PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Controladoria-Geral da União Corregedoria-Geral da União Corregedoria-Adjunta da Área de Infraestrutura Corregedoria-Setorial da Área da Integração NacionalReferência: 00190.503690/2013-97Interessado: Controladoria-Geral da UniãoAssunto: Supostas irregularidades em obras de responsabilidade do Ministério daIntegração Nacional, conforme constatações do Tribunal de Contas da União, no exercíciode 2010.NOTA TÉCNICA nº. /2014/CSMI/CORIN/CRG/CGU-PR Parecer da comissão Mista de Planos, Orçamen- tos Públicos e Fiscalização, Avaliação de Obras e Serviços com indícios de irregularidades gra- ves. Avaliação do Aviso nº 12/2011 do Tribunal de Contas da União. Aplicação de recursos pú- blicos federais. Prejuízo ao erário. Solicitação de informações ao Ministério Público Federal. Recomenda aguardar as conclusões dos traba- lhos da SFC - OS nº 201412685 (Barragem Con- gonhas) e OS nº 201408269 (Barragem Oitici- ca). Sobrestamento. Senhor Corregedor-Setorial,RELATÓRIO1. Trata-se de processo autuado pelo Gabinete desta Corregedoria, a partir dorecebimento do Memorando nº 2134/DCOPE/DC/SFC/CGU-PR, de 23/03/2012, da lavra doSr. Secretário Federal de Controle Interno, reportando o recebimento do Of. Pres. Nº015/2012/CMO, de 14/02/2012, oriundo da Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públi-cos e Fiscalização do Congresso Nacional, que encaminhou Parecer acerca do Aviso nº12/2011-CN (número originário: 359-GP/TCU, de 12/05/2011), no qual o Tribunal de Con-tas da União listou 46 (quarenta e seis) obras públicas com indícios de irregularidadesgraves (referente ao exercício de 2010).2. Referido processo foi encaminhado, por cópia, a esta Corregedoria-Setorial,em virtude de Despacho do Sr. Chefe de Gabinete da CRG, do qual consta, ainda, solicita-ção de que eventuais providências adotadas por esta Corregedoria-Setorial fossem opor-tunamente comunicadas àquele Gabinete.3. Com relação aos órgãos supervisionados por esta CSMI, foram identificadasas obras com irregularidades para as quais ainda restavam pendentes análises desta Cor-regedoria sob o aspecto disciplinar, por meio da Nota Técnica nº 1862, de 14/08/2013.Nesse sentido, confira-se: -Barragem do Rio Arraias/TO – irregularidades relacionadas ao so- brepreço e superfaturamento decorrente de reajuste no âmbito dos contratos nº 045/2005 e 117/2004, os quais envolvem recursos re- passados mediante convênio celebrado entre o Estado do Tocantins e a Secretaria de Infraestrutura Hídrica do Ministério da Integração Nacional (Convênio nº 113/2007, SIAFI n° 610857).00190.503690/2013-97
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Controladoria-Geral da União Corregedoria-Geral da União Corregedoria-Geral Adjunta da Área de Infraestrutura Corregedoria Setorial da Área de Integração Nacional -Barragem de Congonhas/MG – contrato PGE nº 09/2002 firmado pelo DNOCS com base em projeto básico elaborado sem a existência da necessária licença prévia ambiental. -Barragem de Oiticica/RN – irregularidade consubstanciada em so- brepreço decorrente de preços excessivos frente ao mercado no âm- bito do contrato nº 39/2010, viabilizado mediante o repasse de re- cursos federais pela celebração do convênio SIAFI nº 570441, entre o Estado do Rio Grande do Norte e o Ministério da Integração Nacio- nal.4. Em síntese, as últimas recomendações do TCU para cada uma das obrasacima referidas foram os seguintes acórdãos, dos quais destacam-se os seguintestrechos: Barragem do Rio Arraias Acórdão nº 3239/2011 (...) 9.3. determinar ao Ministério da Integração Nacional, com funda- mento no art. 71, inciso IX, da Constituição Federal e no art. 45 da Lei 8.443/92, que não promova a liberação de recursos federais no âmbito do Convênio 113/2007 (Siafi 610857), firmado com o Gover- no do Estado de Tocantins, até que ocorra o saneamento do Contra- to 117/2004, com exceção, apenas, daqueles necessários ao atendi- mento do disposto no subitem 9.2.1 deste Acórdão8; (...) 9.5. comunicar à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional que, em relação às obras de construção da Barragem do Rio Arraias - Eixo 16, em Arraias/TO, re- ferente ao Programa de Trabalho 18.544.0515.7I59.0010: 9.5.1. os indícios de irregularidades graves que se enquadram no disposto no inciso IV do § 1º do art. 94 da Lei 12.017/2009 (LDO/2010), apontados no Contrato 117/2004, relativo aos serviços de execução da obra em questão, subsistem com potencial dano ao erário no valor de R$ 10.982.763,16 (dez milhões, novecentos e oi- tenta e dois mil, setecentos e sessenta e três reais e dezesseis cen- tavos) [sendo R$ 5.778.226,85 (cinco milhões, setecentos e setenta e oito mil, duzentos e vinte e seis reais e oitenta e cinco centavos) referentes à parcela já executada da obra, onde foram detectados sobrepreço e aplicação de reajustes indevidos de preços, e R$ 5.204.536,31 (cinco milhões, duzentos e quatro mil, quinhentos e trinta e seis reais e trinta e um centavos) referentes a sobrepreço no custo dos serviços necessários à conclusão da obra após alterações empreendidas pelo projeto executivo]; 9.5.2. o saneamento de tais irregularidades depende da adoção de medidas corretivas pelo órgão gestor, constantes do item 9.1 deste acórdão; 9.5.3. não restaram comprovados os indícios de sobrepreço global inicialmente apontados no Contrato 45/2005, relativo aos serviços de gerenciamento, assessoria técnica e supervisão da obra, haven- do, entretanto, sobrepreço de até 20% em alguns custos unitários,00190.503690/2013-97
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Controladoria-Geral da União Corregedoria-Geral da União Corregedoria-Geral Adjunta da Área de Infraestrutura Corregedoria Setorial da Área de Integração Nacional circunstância que deverá ser levada em conta no caso de eventuais acréscimos de quantitativos decorrentes de aditivos contratuais; 9.5.4. não é recomendável o prosseguimento do Contrato 45/2005 até o saneamento do Contrato 117/2004, devendo ser autorizado o repasse de recursos somente até o limite necessário para quitação de faturas atinentes a serviços realizados até a paralisação da obra e ainda não pagos; 9.5.5. no caso de eventuais aditivos aos Contratos 45/2005 e 117/2004, é necessária a observância dos preços unitários de refe- rência (...). Acórdão nº 3237/2012 ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pela relatora e com fundamento nos arts. 48, 32, inciso I, e 33, da Lei 8.443/1992, em: 9.1., conhecer do pedido de reexame e negar-lhe provimento; 9.2. determinar à Secob-4 que, por ocasião do monitoramento do item 9.1 do acórdão 3.239/2011-Plenário, aprecie a responsabilidade dos agentes do Ministério da Integração Nacional que permitiram a celebração do convênio 113/2007, que apresentava plano de traba- lho sem o devido detalhamento do projeto básico da obra, além de conter serviços com sobrepreço; (...) (grifou-se) Barragem Congonhas Acórdão n° 1992/2012 (...) 9.1. informar ao Dnocs que a abertura de licitação antes da expedi- ção de licença prévia de obra constitui afronta ao disposto no art. 10 da Lei 6.938, de 31 de agosto de 1981, no art. 6º, inciso IX, c/c o art. 12, inciso VII, da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993 e no art. 8º, inci- so I, da Resolução Conama 237, de 19 de dezembro de 1997; 9.2. autorizar a 1ª Secretaria de Fiscalização de Obras (Secob-1) a proceder aos registros pertinentes com relação ao Contrato PGE 9/2002-Dnocs, tendo em vista a rescisão deste, ocorrida em 28/12/2011, conforme consta de extrato publicado no DOU de 29/12/2011; 9.3. comunicar à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional que nesta fiscalização nas obras relativas à Barragem Congonhas: 9.3.1. não foram detectados novos indícios de irregularidades que se enquadrem no disposto no inciso IV do § 1º do art. 91 da Lei nº 12.465/2011 (LDO/2012); e 9.3.2. a irregularidade grave que determinou a paralisação do Contrato PGE 9/2002- Dnocs perdeu o objeto, em razão da rescisão deste em 28/12/2011, conforme consta de publica- ção no DOU de 29/12/2011; 9.4. encaminhar cópia deste acórdão, bem como do relatório e voto que o integram, às Secretarias de Controle Externo do Tribunal de Contas da União nos Estados de Minas Gerais (Se- cex/MG) e do Ceará (Secex/CE), e também à 4ª Secretaria de00190.503690/2013-97
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Controladoria-Geral da União Corregedoria-Geral da União Corregedoria-Geral Adjunta da Área de Infraestrutura Corregedoria Setorial da Área de Integração Nacional Controle Externo do Tribunal de Contas da União (4ª Secex); e 9.5. arquivar os presentes autos. Barragem Oiticica Acordão 968/2012 (...) 9.1 rejeitar em parte as razões de justificativa apresentadas pelos senhores Antônio Tibúrcio da Costa Filho, Paulo Tarcísio Lopes e José Nilvan Dantas; 9.2 com fundamento no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992, aplicar as seguintes multas pecuniárias aos responsáveis abaixo arrolados, a serem recolhidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas mo- netariamente a contar da data deste acórdão, se paga após o venci- mento do prazo abaixo estipulado: 9.2.1 Antônio Tibúrcio da Costa Filho, multa pecuniária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); 9.2.2 Paulo Tarcísio Lopes, multa pecuniária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); 9.2.3 José Nilvan Dantas multa pecuniária de R$ 3.000,00 (três mil reais); 9.3 fixar o prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação para comprovação do recolhimento das dívidas perante o Tribunal; 9.4 autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; 9.5 revogar, por perda de objeto, a medida cautelar adotada nestes autos; 9.6 comunicar à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional que a irregularidade graves inici- almente enquadrada no inciso IV do § 1º do art. 94 da Lei 12.309/2010 (LDO/2011), relativa aos serviços de execução das obras civis para a construção da Barragem Oiticica, no Estado do Rio Grande do Norte, com potencial dano ao erário de R$ 30.803.235,83, perdeu o objeto, ante a anulação da Concorrência 20/2010, da qual se originou o Contrato 39/2010; 9.7 dar ciência à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Re- cursos Hídricos do Rio Grande do Norte (Semarh/RN) quanto à im- propriedade de realização de processo licitatório com insuficiência de recursos orçamentários para a execução da obra, em desacordo com o cronograma da obra, decorrente do descumprimento do art. 7º, § 2º, inciso III, da Lei 8.666/1993, conforme tratado no achado ''Ausência, insuficiência ou previsão ilimitada de recursos orçamen- tários para a execução da obra no ano''; 9.8 encaminhar cópia deste acórdão e do relatório e voto que o fun- damentam ao Dnocs e à Semarh/RN.5. Feita a análise dos diversos acórdãos exarados pelo TCU, esta CSMI nãoidentificou indícios de autoria e materialidades relacionados a servidor público federalsuficientes para que se adotasse medida na seara disciplinar, de maneira que seconsiderou necessário aprofundar a coleta de informações sobre os fatos ocorridos.00190.503690/2013-97
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Controladoria-Geral da União Corregedoria-Geral da União Corregedoria-Geral Adjunta da Área de Infraestrutura Corregedoria Setorial da Área de Integração Nacional6. Quanto à construção da Barragem do Rio Arraias, o TCU, no Acórdão nº1558/2009, publicado no DOU de 17/07/2009, exarado com base em auditoria realizadano âmbito do Fiscobras 2009, analisou o Convênio 0113/2007, celebrado com o Ministérioda Integração Nacional em 28/12/2007 e detectou diversas irregularidades, dentre asquais se destaca a existência de sobrepreço, restrição à competitividade, ausência deprévia licença ambiental, existência de falhas grosseiras no projeto básico e orçamentosem indicação dos custos unitários básicos.7. Conforme exposto na Nota Técnica nº 1862, de 14/08/2013, o referidoAcórdão apontou como supostos responsáveis os Senhores Anízio Costa Pedreira (Secre-tário de Recursos Hídricos e Meio Ambiente do Estado do Tocantins) e João Reis SantanaFilho (então Secretário de Infraestrutura Hídrica do Ministério da Integração Nacional),para os quais foi sugerida realização de audiência.8. A Nota Técnica nº 1862, de 14/08/2013, também destacou o Acórdão3237/2012, publicado no DOU de 06/12/2012 e no qual foi apreciado pedido de reexamerelativamente ao Acórdão 3239/2011, apresentado pela empresa Engesa Engeharia S/A.9. Ao final o referido Acórdão, concluíram os ministros do TCU em “determi-nar à Secob-4 que, por ocasião do monitoramento do item 9.1 do acórdão 3239/2011-Ple-nário, aprecie a responsabilidade dos agentes do Ministério da Integração Nacional quepermitiram a celebração do convênio 113/2007, que apresentava plano de trabalho semo devido detalhamento do projeto básico da obra, além de conter serviços com sobrepre-ço”.10. Diante das decisões do TCU, considerando a ausência da análise do TCUnessas decisões de eventual manifestação dos gestores do Ministério da Integração Naci-onal acerca da matéria, entendeu-se necessário expedir correspondência à aquela Cortede Contas, solicitando maiores informações.11. Ainda sobre a obra da Barragem do Rio Arraias, esta CSMI constatou tersido instaurado Inquérito Civil Público destinado a apurar a prestação de contas do Con-vênio nº 113/2007 9SIAFI 610857), firmado entre o Ministério da Integração Nacional e oGoverno do Estado do Tocantins, para a construção da Barragem do Rio Arraias, em Ar-raias/TO, de maneira que se solicitou ao Parquet dos documentos que compõem aqueleprocedimento investigativo de nº 1.36.000.001299/2012-53, da Procuradoria da Repúbli-ca no Estado do Tocantins (Portaria nº 9, de 22/07/2013).12. Por fim, sugeriu-se a expedição de memorando à SFCI/CGU, a fim de queinformasse se aquela Secretaria possuia informações ou procedimentos em curso relacio-nados às obras em questão.13. Outrossim, foi encaminhado Ofício ao Ministério da Integração Nacional,bem como ao Departamento Nacional de Obras Contra as Secas, a fim de que apresen-tem manifestação acerca das medidas efetivamente adotadas em relação às determina-ções advindas das fiscalizações realizadas pelo Tribunal de Contas da União nas obrasdas Barragens de Oiticica/RN, Arraias/TO e Congonhas/MG.14. Consultados os autos, constatou-se que apenas o TCU atendeu àssolicitações desta CSMI, por meio do Ofício nº 626/2013-TCU/SecobHidroferrovia, de17/09/2013. Em resposta ao Ofício nº 24113/2013/CSMI/CORIN/CRG/CGU-PR, de14/08/2013, esta Corregedoria recebeu a cópia digitalizada das peças 202,205,208 a 225do Processo TC 008.875/2009-5.00190.503690/2013-97
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Controladoria-Geral da União Corregedoria-Geral da União Corregedoria-Geral Adjunta da Área de Infraestrutura Corregedoria Setorial da Área de Integração Nacional15. O Tribunal informou na oportunidade que a fim de cumprir o item 9.2 dadeterminação contida no Acórdão 3.237/2012-TCU-Plenário prolatado no âmbito doProcesso TCU 008.875/2009-5, que trata da fiscalização nas obras da Barragem do rioArraias, a unidade técnica SecobHidroferrovia entendeu, em instrução à peça 202, sernecessária a realização de diligência junto ao Ministério da Integração Nacional a fim deobter toda a documentação existente sobre os processos internos no Ministério queculminaram na celebração do convênio 113/2007 e seus aditivos, bem como aidentificação dos responsáveis pela análise e aprovação do convênio e do plano detrabalho sem o detalhamento do projeto básico e com serviços com sobrepreço.16. De acordo com a informação, o Ministério da Integração Nacionalencaminhou a documentação solicitada ao Tribunal em 19/08/2013 (peças 208-225) eque naquela data, 17/09/2013, o processo encontrava-se na subunidade técnica doTribunal para análise dos elementos apresentados pelo Ministério, para a corretaapuração das responsabilidades e para a realização das respectivas audiências.16. A partir de consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Contas da União foipossível verificar que até o presente momento não há registro de realização dasaudiências com os gestores do Ministério da Integração Nacional nem tampouco de novasdecisões no bojo do Processo TCU 008.875/2009-5.17. Tendo em vista a ausência de informações quanto às eventuais ações decontrole realizadas por esta CGU através da Secretaria Federal de Controle, em contatocom a DIINT, a Sra. Coordenadora-Substituta informou que o Memorando nº 5645/2013foi respondido ao Sr. Aderson Mendes Matos, por email, no dia 27/09/2013. De acordocom o documento, a SFC noticiou que: com relação à Barragem do Rio Arraias não houveação de controle no empreendimento; nas obras da Barragem Congonhas, foi iniciada aOS 201412685, mas que ainda não possui resultados; e que na obra da BarragemOiticica, está em andamento a OS 201408269 (fase de Relatório Preliminar).ANÁLISE18. Em acompanhamento às conclusões exaradas na Nota Técnica nº 1862, de14/08/2013, da análise dos diversos acórdãos exarados pelo Tribunal de Contas da União,percebe-se que o enfoque da Corte de Contas é diverso do âmbito correicional. Os critéri-os adotados pelo TCU para a inclusão ou exclusão de uma obra no anexo da LOA não sãoos mesmos adotados na seara disciplinar.19. Nota-se que no âmbito correcional, não está devidamente evidenciado nosautos os indícios de irregularidades que permearam a atuação dos servidores do Ministé-rio da Integração Nacional e do DNOCS, nos contratos auditados pelo TCU.20. Quanto à determinação 9.2 do Acórdão 3.237/2012-TCU proferida nos au-tos do Processo TCU 008.875/2009-5 “determinar à Secob-4 que, por ocasião do monito-ramento do item 9.1 do acórdão 3239/2011-Plenário, aprecie a responsabilidade dosagentes do Ministério da Integração Nacional que permitiram a celebração do convênio113/2007, que apresentava plano de trabalho sem o devido detalhamento do projeto bá-sico da obra, além de conter serviços com sobrepreço”, tal recomendação por si só nãose consubstancia em indício suficiente de que houve infração disciplinar.21. Neste momento, é imperativo tecer alguns comentários acerca das00190.503690/2013-97
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Controladoria-Geral da União Corregedoria-Geral da União Corregedoria-Geral Adjunta da Área de Infraestrutura Corregedoria Setorial da Área de Integração Nacionalcompetências dos Tribunais de Contas e da Corregedoria-Geral da União, de modo aaclarar que, apesar da determinação do TCU-Plenário para que a Secob (Unidade Técnicado TCU) aprecie a responsabilidade dos agentes do Ministério da Integração Nacional, aesfera de atribuições entre aqueles órgãos é distinta, não sendo pertinente afirmar quenecessariamente esta Corregedoria terá matéria disciplinar para ser acompanhada.22. O Tribunal de Contas da União, órgão de vocação constitucional, tem suascompetências previstas no art. 71 da Magna Carta, atuando com autonomiaadministrativa para auxiliar o Parlamento, titular do controle externo. O Tribunal deContas da União emite decisões de natureza administra, já que a tutela jurisdicional éprivativa do Poder Judiciário. Dentre suas competências, encontra-se aquela insculpida notexto do inciso VI do art. 71 da Constituição, prevendo a fiscalização da “aplicação dequaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outrosinstrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município”. Assim, é certoque, em casos como o presente, a atuação do Tribunal de Contas da União tem previsãoconstitucional, com o respectivo pronunciamento sobre a legalidade, legitimidade eeconomicidade dos recursos repassados no Convênio.23. Ainda, caberá ao Tribunal de Contas da União, na esteira do texto do incisoVIII do art. 71 da Constituição, “aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade dedespesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entreoutras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário”. Evidencia-se que, deacordo com Lei 8.443/92, juntamente com a sanção de multa, ainda são mencionadas ainabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança naAdministração Pública e o arresto de bens (arts. 60 e 61), não havendo referência àpunição disciplinar de servidores.24. Nesta seara, torna-se inarredável a conclusão de que a responsabilizaçãofuncional de servidores no âmbito da Lei 8.112/90 é exclusividade da AdministraçãoPública. O próprio art. 60 da Lei 8.443/92 faz referência a “penalidades administrativas”,aplicadas “pelas autoridades competentes”, deixando claro a intenção do legislador denão incluir a punição disciplinar de servidores no campo de atuação do Tribunal deContas.25. Todavia, como a competência para apreciar a legalidade, legitimidade eeconomicidade de convênios eventualmente celebrados, conforme aduzido no Item “60”supra, é indubitavelmente do Tribunal de Contas da União, resta evidente que emdeterminadas situações a respeitável Corte emitirá decisões que versarão sobre osindícios de irregularidades detectados na atuação de servidores federais que de algummodo se manifestaram no convênio.26. Nesse sentido, os pronunciamentos proferidos pelo egrégio Tribunal devembalizar e nortear a Administração Pública na apreciação e julgamento de servidoresfederais no âmbito disciplinar. Contudo, diferentemente de outras decisões emanadasdaquela Corte, a Administração não fica vinculada a estas manifestações, tendo em vistaque, apesar das similitudes, na realidade, a matéria apreciada será diversa da tratada naesfera correicional.27. Os fatos serão apreciados na Corte de Contas com foco na legalidade,legitimidade e economicidade dos recursos repassados pelo convênio, não coincidindocom a visão da Administração Pública, quando esta exerce suas atribuições para apreciare julgar eventuais condutas de servidores públicos. O exercício da atividade correicional,verificada em processos devidamente instaurados para este fim, de acordo com a Lei00190.503690/2013-97
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Controladoria-Geral da União Corregedoria-Geral da União Corregedoria-Geral Adjunta da Área de Infraestrutura Corregedoria Setorial da Área de Integração Nacional8.112 e legislação correlata, refere-se às condutas praticadas pelos agentes do Estado,com análise, inclusive, de aspectos de índole subjetiva, com sanções em diferentesescalas, de acordo com o grau de culpabilidade dos responsáveis.28. Destarte, diante de todo o exposto, percebe-se que, como se tratam deesferas distintas, que abordam pontos diversos do mesmo tema, as decisões proferidaspelo Tribunal de Contas da União não são aptas a vincular a atuação da AdministraçãoPública no âmbito correicional. Por outro lado, decerto que as manifestações da Corte deContas nos processos referidos na Nota Técnica nº 1862, de 14/08/2013, emitida por estaCorregedoria, fornecerão um relevante subsídio na valoração da eventualresponsabilização dos servidores federais envolvidos.29. Logo, a manutenção do acompanhamento dos deslindes do processo doTCU referente à obra da Barragem Arraias se justifica em razão da determinação 9.2 doAcórdão 3.237/2012-TCU proferida nos autos do Processo TCU 008.875/2009-5, em quehá menção à responsabilização de servidores dos quadros do MI, em que pese não teremsido identificados nos Acórdãos do TCU os indícios de autoria e materialidade de supostosilícitos administrativos cometidos na gestão da obra da Barragem do Rio Arraias em To-cantins.30. Assim, de maneira geral, da análise dos documentos juntados aos autosnão foi possível identificar indícios de autoria e materialidade, de modo que se faz neces-sário instruir melhor o presente feito.31. Por fim, quanto à recomendação exarada na Nota Técnica nº 1862, de14/08/2013 para expedição de Ofícios ao Ministério da Integração Nacional e ao DNOCS –Departamento Nacional de Obras contra as Secas, no intuito de reiterar solicitação demanifestação acerca das medidas efetivamente adotadas em relação às determinaçõesadvindas das fiscalizações realizadas pelo TCU nas obras das Barragens de Oiticica/RN,Arraias/TO e Congonhas/MG, não considero apropriado.32. Como foi esclarecido nos itens anteriores, as esferas de atuação do Tribu-nal de Contas da União e desta Corregedoria são distintas e não compete a esta CSMIacompanhar as medidas a serem adotadas pelos órgãos por recomendação do TCU, sal-vo, obviamente, se houver recomendação de apuração de responsabilidade na esfera dis-ciplinar. A competência para fazer o monitoramento das recomendações de auditoria doTCU cabe à própria Corte de Contas através de ações fiscalizatórias próprias das suasunidades técnicas.33. Quanto ao Inquérito Civil Público destinado a apurar a prestação de contasdo Convênio nº 113/2007 SIAFI 610857), firmado entre o Ministério da Integração Nacio-nal e o Governo do Estado do Tocantins, para a construção da Barragem do Rio Arraias,em Arraias/TO, esta CSMI não recebeu resposta à solicitação de informações, de maneiraque se sugere que os termos do Ofício nº 24123/CSMI/CRG/CGU, de 14/08/2013, se -jam reiterados.CONCLUSÃO34. Tendo sido expostas as considerações elucidativas acima, quanto aos obje-tos de acompanhamento do presente processo e a relação de independência entre a atu-ação do Tribunal de Contas da União e a Corregedoria-Geral da União, concluiu-se que re-manesce a necessidade de se coletar maiores informações acerca das irregularidadessob análise por meio do acompanhamento das futuras decisões do TCU no âmbito do pro-00190.503690/2013-97
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Controladoria-Geral da União Corregedoria-Geral da União Corregedoria-Geral Adjunta da Área de Infraestrutura Corregedoria Setorial da Área de Integração Nacionalcesso nº. 008.875/2009-5; através de contato com a SFC; e envio de reiteração de solici-tação de informações à Procuradora da República do Estado de Tocantins.35. Nesse sentido, considerando as informações prestadas pela SFC, faz-se per-tinente aguardar as conclusões da OS nº 201412685 (Barragem Congonhas) e OS nº201408269 (Barragem Oiticica) e ao final do prazo de sobrestamento do presente feito,solicitar o envio dos Relatórios de Fiscalização para análise desta CSMI sob o aspecto dis-ciplinar.36. De outra parte, quanto ao Inquérito Civil Público instaurado na Procuradoriada República do Estado de Tocantins, justifica-se a reiteração da solicitação de informa-ções já que poderá haver necessidade de pedido de compartilhamento de informaçõescaso exista conexão entre o objeto daquela investigação e as irregularidades aqui trata-das.37. Providências recomendadas: -remessa de Ofício à Procuradoria da República no Estado de Tocantins, a fim de reiterar solicitação de informações acerca da instauração de inquéri- to civil público, bem como sobre o ajuizamento de eventual demanda judi- cial que apresente conexão com as irregularidades aqui tratadas. - ao CRG/GAB/PROTSET, para controle de prazo por 60 (sessenta) dias. À consideração superior.00190.503690/2013-97
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Controladoria-Geral da União Folha de AssinaturasDocumento: NOTA TÉCNICA nº 2488 de 26/11/2014Referência: PROCESSO nº 00190.503690/2013-97Assunto: Supostas irregularidades em obras de responsabilidade do Minist ério da Integração Nacional,conforme constatações do Tribunal de Contas da União, no exercício de 2010.Signatário(s): ALINE ANDRADE RAMOS ANALISTA DE FINANCAS E CONTROLE Assinado Digitalmente em 06/11/2014Relação de Despachos: 1. De acordo. 2. Para as providências de expedição da correspondência. 3. No entanto, após a expedição, guardem-se os autos na própria Setorial da Integração Nacional, onde deverá permanecer durante o prazo de sobrestamento de 60 (sessenta) dias. WALTER GODOY NETO Corregedor-Setorial da Integração Nacional Assinado Digitalmente em 26/11/2014Este despacho foi expedido eletronicamente pelo SGI. O c ódigo para verificação da autenticidade destedocumento é: 5f5b9613_8d1d7d711390132
43. PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Controladoria-Geral da União Corregedoria-Geral da União Corregedoria-Adjunta da Área Social Corregedoria Setorial da Área de EducaçãoProcesso nc QOflO. 50 0610/2013-1*ANÁLISE DOS CRITÉRIOS PREVISTOS NA ORDEM DE SERVIÇO CRG N\" 06/2013I - envolvimento de autoridades ocupantes de cargos DAS 101.4 ou 102.4 ou superior, ou de /J/K)outros cargos de direção, chefia ou assessoramento equivalentes ou superiores (nas II ES,cargos nível CD-4 a CD-1); WftOII - envolvimento de dirigentes de unidade de abrangência regional de órgão ou entidade do sirtPoder Executivo Federal; ôlf/lIII - objeto de apuração que envolva bem. direito ou dever com valor superior a RS 1W)1.500.000.00 (um milhão e quinhentos mil reais):IV - objeto de apuração que envolva irregularidades apuradas por Comissão Parlamentar de UftOInquérito. Operação Policial. Ação de Improbidade. Ação Penal ou pelo Tribunal de Contas da AMOUnião, desde que. neste último caso. ocorra suspensão de execução de obra ou contrato ou UAOrescisão de contrato (indicar nome ou numero do procedimento existente nesses órgãos); -7— /V - apurações com significativa repercussão em mídia nacional ou regional;VI - apurações que tenham sido requisitadas à Controladoria-Geral da União pelo MinistérioPúblico. Poder Judiciário ou Tribunal de Contas da União;VII - apurações que envolvam práticas irregulares difundidas em determinado órgão ouentidade do Poder Executivo Federal;VIII - apurações que envolvam a maioria dos servidores de unidade de órgão ou entidade doPoder Executivo Federal.As recomendações relativa às irregularidades que não se enquadram nas hipóteses acima jáforam encaminhadas pela Corregedoria Setorial ao órgão ou entidade supervisionada1.Mesmo que as irregularidades se enquadrem em alguma das hipóteses acima, não há prioridadede acompanhamento (Ex: processo prescrito: ilícitos cuja penalidade máxima sejasuspensão...). Necessário especificar.As irregularidades não se enquadram nas hipóteses do art. 2o da O.S. 06. No entanto, entende-sepertinente o seu acompanhamento, devendo ser observado o parágrafo único do citado artigo(Ex: matérias que envolvam enriquecimento ilícito, corrupção ou valimento do cargo).Necessário especificar.Caso as irregularidades se enquadrem nas hipóteses acima, qual a data do conhecimento do latopela autoridade competente.Caso as irregularidades se enquadrem nas hipóteses e tenha sido instaurado procedimentodisciplinar de caráter punitivo, qual a data de instauração.Observação: pl2x>CeSÇC? IOY) fa^ OU .iriSfouÇOO CZUCffifV Cl U* UYu'c£lBrasília, 01, QC1 / JO/4 tflZ/ZOU-CMDe Acordo. . .. Servidor: ^'/Td ifo>c{'),&cO éèFm&J ,Brasília, 2â ' Q$> 'IM Analistaíie Finanças e Controle Watoer Godoy Meto Corregedor SetorialCaso não tenham sido encaminhadas, providenciar antes de propor o arquivamento.IiMnfiouriimiidair ou mmoutuivvou nriad nnuoitda tléecmniiLcda ggeerreeincial. corr)
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Controladoria-Geral da União Corregedoria-Geral da União Corregedoria-Adjunta da Área de Infraestrutura Corregedoria-Setorial da Área de Integração Nacional Esplanada dos Ministérios, Bloco “A”, 2º andar – CEP 70.054-906 – Brasília, DF Tel.: (061) 2020-7522; 2020-7566 Fax: 2020-7540Ofício nº /2016/CSMI/CORIN/CRG/CGU-PR Brasília, de janeiro de 2015.A Sua Excelência o SenhorÁlvaro Lotufo ManzanoProcuradoria da República em Tocantins104 Norte, Rua NE 03, Conjunto 02, Lote 43Edifício Transamérica77006-018 Palmas/TOAssunto: Reitera solicitação de informações. Senhor Procurador-Chefe,1. Cumprimentando-o, reporto-me ao Ofício nº 24123, de 14/08/2013, encaminhado aesta Procuradoria da República, o qual tratou do Processo CGU n° 00190.503690/2013-97, autuado apartir do recebimento do Parecer acerca do Aviso nº 12/2011-Congresso Nacional, no qual o Tribunalde Contas da União elencou rol de obras públicas com indícios de irregularidades graves no exercíciode 2010.2. Dentre as obras listadas pelo Tribunal de Contas da União no Aviso nº 12/2011-CN,destaca-se a construção da Barragem do Rio Arraias (Arraias/TO), na qual foram detectadas irregula -ridades graves nos contratos nº 117/2004 e 45/2005, firmados pela Secretaria de Recursos Hídricos eMeio Ambiente do Estado do Tocantins e a sociedade empresária Egesa Engenharia S.A. e o Con-sórcio Magna/Engeplus. Ressalte-se que o caso envolve a malversação de recursos públicos fede-rais, tendo em vista o repasse de valores mediante ajuste celebrado entre o Ministério da IntegraçãoNacional e o Governo do Estado de Tocantins (convênio nº 113/2007 - SIAFI nº 610857).3. Em pesquisa feita pela internet, verificou-se notícia publicada no sítio da PR-TO ondese informa a existência de inquérito policial – que tramita na Polícia Federal no Tocantins -, instauradopor requerimento do MPF/TO. Também se detectou a existência do Procedimento Administrativo nº1.36.000.001299/2012-53, convertido em Inquérito Civil Público através da Portaria nº 9, de22/07/2013, visando apurar a prestação de contas do Convênio nº 113/2007 (SIAFI 610857).4. Diante do exposto, sirvo-me do presente para reiterar os termos do Ofício nº 24123, de14/08/2013, solicitando a Vossa Excelência informações e documentos que apresentem conexão comos fatos acima relatados, haja vista a possibilidade de tais informações subsidiarem a avaliação deeventuais medidas disciplinares por parte desta Corregedoria.5. Por fim, registro que esta Controladoria-Geral da União encontra-se à disposição deVossa Excelência para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários. Respeitosamente, WALTER GODOY NETO Corregedora-Setorial Dinheiro público é da sua conta Ofício PR-TO jan2016 www.portaldatransparencia.gov.br
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Controladoria-Geral da União Folha de AssinaturasDocumento: OFÍCIO nº 5292 de 20/01/2016Referência: PROCESSO nº 00190.503690/2013-97Assunto: Reitera solicitação de informações acerca de inquéritos que apurem irregularidades no na obra daBarragem Arraias.Signatário(s): WALTER GODOY NETO Corregedor-Setorial da Integração Nacional Assinado Digitalmente em 20/01/2016Este despacho foi expedido eletronicamente pelo SGI. O c ódigo para verificação da autenticidade destedocumento é: a71b2d6_8d321a6cb0199f6
Julia Rodrigues Lirio Walter Godoy Neto quarta-feira, 20 de janeiro de 2016 14:52De: Wilbur Cesar MacielEnviado em: SFCDIINT - Coord-Geral de Aud. da Area Integracao NacionalPara: ENC: Informações - Memorando nº 5645, de 14/08/2013Cc:Assunto:Prezados colegas da DIINT,Por gentileza, podem nos auxiliar com a demanda abaixo?Encaminhei para o e-mail do Jivago, mas houve alguma falha no envio.Grato,Walter Godoy NetoCSAIN/CORIN/CRG/CGU-PR(61) 2020-7522De: Walter Godoy NetoEnviada em: quarta-feira, 20 de janeiro de 2016 14:50Para: Jivago Grangeiro FerrerAssunto: ENC: Informações - Memorando nº 5645, de 14/08/2013Boa tarde, Jivago.Estamos atualizando os processos que estamos monitorando. No momento, gostaríamos de saber se há algumanovidade acerca da conclusão das OS abaixo mencionadas pela Marcela.Grato,Walter Godoy NetoCSAIN/CORIN/CRG/CGU-PR(61) 2020-7522De: Walter Godoy NetoEnviada em: quarta-feira, 5 de novembro de 2014 17:55Para: Marcela Jacominy de Amorim MendesAssunto: RES: Informações - Memorando nº 5645, de 14/08/2013Obrigado, Marcela. Juntarei ao processo.Att.,Walter.De: Marcela Jacominy de Amorim MendesEnviada em: quarta-feira, 5 de novembro de 2014 17:53Para: Walter Godoy NetoCc: Aline Andrade Ramos; Wilbur Cesar Maciel; Wendell Carneiro de AraujoAssunto: RES: Informações - Memorando nº 5645, de 14/08/2013Prezado Walter, 1
Encontrei cópia de email de resposta ao referido memorando. Havia sido encaminhado para Anderson Mendes deMatos. Segue em anexo.Encontrei também um informe que trata de uma reunião realizada com vocês, de agosto de 2013. Trata, dentreoutros assuntos, dessas obras com IG-P apontadas pelo TCU.Atualizando as informações:Barragem do Rio Arraias/TO: continuamos sem ação de controle no empreendimento.Barragem Congonhas/MG: Foi iniciada a OS 201412685. Ainda não há resultadosBarragem de Oiticica/RN: Está em andamento (fase de Relatório Preliminar) a OS 201408269.Espero ter atendido sua demanda. Se precisarem de mais informações, estamos à disposição.Atenciosamente,Marcela MendesCoordenadora-SubstitutaDIINT/DI/SFC/CGU-PR(61) [email protected]: Walter Godoy NetoEnviada em: quarta-feira, 5 de novembro de 2014 16:57Para: Marcela Jacominy de Amorim MendesCc: Aline Andrade RamosAssunto: RES: Informações - Memorando nº 5645, de 14/08/2013Obrigado, Marcela.Fico no aguardo.Att.,Walter.De: Marcela Jacominy de Amorim MendesEnviada em: quarta-feira, 5 de novembro de 2014 12:03Para: Walter Godoy Neto; Luiz Claudio de FreitasCc: Aline Andrade RamosAssunto: RES: Informações - Memorando nº 5645, de 14/08/2013Prezado Walter,O Luiz está em licença capacitação. Eu estou o substituindo e vou verificar.Atenciosamente,Marcela MendesCoordenadora-SubstitutaDIINT/DI/SFC/CGU-PR(61) [email protected] 2
De: Walter Godoy NetoEnviada em: quarta-feira, 5 de novembro de 2014 10:39Para: Luiz Claudio de FreitasCc: Aline Andrade RamosAssunto: Informações - Memorando nº 5645, de 14/08/2013Bom dia, Luiz, tudo bem?A Aline, aqui da Setorial, está com um questionamento, referente ao Memorando nº 5645, que encaminhamos paravocês.Olhei meu e-mail e não localizei informações a respeito. Você pode nos auxiliar?Obrigado,Walter.De: Aline Andrade RamosEnviada em: quarta-feira, 5 de novembro de 2014 09:57Para: Walter Godoy NetoAssunto: Necessidade de solicitação de informações à SFC Prezado Walter, O Processo n° 00190.503690/2013-97 foi autuado nesta Controladoria-Geral da União, a partir dorecebimento do Of. Pres. Nº015/2012/CMO, de 14/02/2012, oriundo da Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização doCongresso Nacional, que encaminhou Parecer acerca do Aviso nº 12/2011-CN (número originário: 359-GP/TCU, de12/05/2011), no qual o Tribunal de Contas da União elencou rol de obras públicas com indícios de irregularidadesgraves no exercício de 2010. Diante da relevância das irregularidades identificadas pelo Tribunal de Contas da União, a Comissão Mistade Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional encaminhou a esta Controladoria-Geral daUnião cópia de parecer referente ao Aviso nº 12/2011-CN, para a adoção das providências correcionais cabíveis. Em agosto de 2013 encaminhamos o Memorando nº 5645, de 14/08/2013, solicitando informações à SFCacerca de eventuais procedimentos de auditoria relacionados às obras abaixo listadas que tenham identificadopossível envolvimento de servidor público em irregularidades.-Barragem do Rio Arraias/TO – irregularidades relacionadas ao sobrepreço e superfaturamento decorrente dereajuste no âmbito dos contratos nº 045/2005 e 117/2004, os quais envolvem recursos repassados medianteconvênio celebrado entre o Estado do Tocantins e a Secretaria de Infraestrutura Hídrica do Ministério da IntegraçãoNacional (Convênio nº 113/2007, SIAFI n° 610857).-Barragem de Congonhas/MG – contrato PGE nº 09/2002 firmado pelo DNOCS com base em projeto básicoelaborado sem a existência da necessária licença prévia ambiental.-Barragem de Oiticica/RN – irregularidade consubstanciada em sobrepreço decorrente de preços excessivos frenteao mercado no âmbito do contrato nº 39/2010, viabilizado mediante o repasse de recursos federais pela celebraçãodo convênio SIAFI nº 570441, entre o Estado do Rio Grande do Norte e o Ministério da Integração Nacional. Nos registros desta CSMI não consta resposta ao referido Memorando. Em que pese os levantamentos de auditoria realizados pelo Tribunal de Contas da União, indicandoirregularidades graves nas obras de construção das barragens acima, a análise acerca do cabimento de providênciascorrecionais no caso ainda depende de informações que possibilitem melhor elucidação de elementos que reforcemindícios de autoria e materialidade. Entendo que permanece a necessidade de solicitar à SFC informações quanto a eventuais procedimentos deAuditoria realizados nas obras acima destacadas e que possam auxiliar a análise por parte desta Corregedoria. Att., 3
Aline Andrade Ramos PaulineliAnalista de Finanças e ControleCorregedoria-Setorial da Área de Integração NacionalCorregedoria-Geral da União – CGU2020-7566 4
Julia Rodrigues Lirio Walter Godoy Neto RES: Informações - Memorando nº 5645, de 14/08/2013Para:Assunto:De: Wilbur Cesar Maciel Em nome de SFCDIINT - Coord-Geral de Aud. da Area Integracao NacionalEnviada em: quarta-feira, 20 de janeiro de 2016 17:24Para: Walter Godoy NetoCc: Stenio Cezar DuarteAssunto: Informações - Memorando nº 5645, de 14/08/2013Prezado Walter,Segue abaixo as informações atualizadas acerca do solicitado.Atenciosamente,Wilbur César MacielCoordenador-Geral de Auditoria da Área de Integração Nacional - SubstitutoDiretoria de Auditoria da Área de InfraestruturaSecretaria Federal de Controle Interno+55 (61) 2020-6971De: Stenio Cezar DuarteEnviada em: quarta-feira, 20 de janeiro de 2016 16:57Para: SFCDIINT - Coord-Geral de Aud. da Area Integracao NacionalAssunto: RES: Informações - Memorando nº 5645, de 14/08/2013Prezado Cesar,Seguem, para análise e demais encaminhamentos necessários, as informações solicitadas: • OS 201412685 – Barragem Congonhas - Trata-se de ação de controle no orçamento de referência do DNOCS – Edital RDC Presencial nº 1/2014,referente à execução das obras e serviços de implantação da Barragem Congonhas, localizada nos municípios deGrão Mogol e Itacambira, Estado de Minas Gerais; - Situação: OS concluída e homologada; - Principais achados no Relatório de Fiscalização: Premissas orçamentárias antieconômicas, superestimativasde quantidades de serviços e sobrepreços diversos; - Resultado: O orçamento de referência do edital foi revisado, com a redução do valor global de R$210.494.924,29 para R$ 181.536.158,32. 1
• OS 201408269 – Barragem Oiticica - Trata-se de ação de controle nas obras de construção da Barragem de Oiticica, localizada no Rio Piranhas-Açu, no município de Jucurutu, no Estado do Rio Grande do Norte; - Situação: OS concluída e homologada; - Principais achados no Relatório de Fiscalização: Sobrepreço na planilha orçamentária contratada, no valorde R$ 18.533.662,86; - Resultados: Segundo o relatório, por entender que as medidas corretivas devem ser dotadas pelo executordo recurso federal (Convenente – SEMARH), não houve recomendações para o órgão supervisor (concedente –DNOCS). • Barragem do Rio Arraias/TO - Situação: Em pesquisa ao sistema Ativa, não há informações de ação de controle para a referida barragem.Atenciosamente,Stênio Cezar DuarteAssistente TécnicoCoordenação-Geral de Auditoria da Área de Integração Nacional - DIINTDiretoria de Auditoria da Área de InfraestruturaSecretaria Federal de Controle - SFC+55 (61) 2020-6774De: Wilbur Cesar Maciel Em nome de SFCDIINT - Coord-Geral de Aud. da Area Integracao NacionalEnviada em: quarta-feira, 20 de janeiro de 2016 15:38Para: Stenio Cezar DuarteAssunto: Informações - Memorando nº 5645, de 14/08/2013Stênio,Vide demanda da CORIN/MI.Aguardo retorno (atualização de informações).Atenciosamente,Wilbur César MacielCoordenador-Geral de Auditoria da Área de Integração Nacional - SubstitutoDiretoria de Auditoria da Área de InfraestruturaSecretaria Federal de Controle Interno+55 (61) 2020-6971 2
De: Walter Godoy NetoEnviada em: quarta-feira, 20 de janeiro de 2016 14:50Para: Jivago Grangeiro FerrerAssunto: ENC: Informações - Memorando nº 5645, de 14/08/2013Boa tarde, Jivago.Estamos atualizando os processos que estamos monitorando. No momento, gostaríamos de saber se há algumanovidade acerca da conclusão das OS abaixo mencionadas pela Marcela.Grato,Walter Godoy NetoCSAIN/CORIN/CRG/CGU-PR(61) 2020-7522De: Walter Godoy NetoEnviada em: quarta-feira, 5 de novembro de 2014 17:55Para: Marcela Jacominy de Amorim MendesAssunto: RES: Informações - Memorando nº 5645, de 14/08/2013Obrigado, Marcela. Juntarei ao processo.Att.,Walter.De: Marcela Jacominy de Amorim MendesEnviada em: quarta-feira, 5 de novembro de 2014 17:53Para: Walter Godoy NetoCc: Aline Andrade Ramos; Wilbur Cesar Maciel; Wendell Carneiro de AraujoAssunto: RES: Informações - Memorando nº 5645, de 14/08/2013Prezado Walter,Encontrei cópia de email de resposta ao referido memorando. Havia sido encaminhado para Anderson Mendes deMatos. Segue em anexo.Encontrei também um informe que trata de uma reunião realizada com vocês, de agosto de 2013. Trata, dentreoutros assuntos, dessas obras com IG-P apontadas pelo TCU.Atualizando as informações:Barragem do Rio Arraias/TO: continuamos sem ação de controle no empreendimento.Barragem Congonhas/MG: Foi iniciada a OS 201412685. Ainda não há resultadosBarragem de Oiticica/RN: Está em andamento (fase de Relatório Preliminar) a OS 201408269.Espero ter atendido sua demanda. Se precisarem de mais informações, estamos à disposição. 3
Atenciosamente,Marcela MendesCoordenadora-SubstitutaDIINT/DI/SFC/CGU-PR(61) [email protected]: Walter Godoy NetoEnviada em: quarta-feira, 5 de novembro de 2014 16:57Para: Marcela Jacominy de Amorim MendesCc: Aline Andrade RamosAssunto: RES: Informações - Memorando nº 5645, de 14/08/2013Obrigado, Marcela.Fico no aguardo.Att.,Walter.De: Marcela Jacominy de Amorim MendesEnviada em: quarta-feira, 5 de novembro de 2014 12:03Para: Walter Godoy Neto; Luiz Claudio de FreitasCc: Aline Andrade RamosAssunto: RES: Informações - Memorando nº 5645, de 14/08/2013Prezado Walter,O Luiz está em licença capacitação. Eu estou o substituindo e vou verificar.Atenciosamente,Marcela MendesCoordenadora-SubstitutaDIINT/DI/SFC/CGU-PR(61) [email protected]: Walter Godoy NetoEnviada em: quarta-feira, 5 de novembro de 2014 10:39Para: Luiz Claudio de FreitasCc: Aline Andrade RamosAssunto: Informações - Memorando nº 5645, de 14/08/2013Bom dia, Luiz, tudo bem?A Aline, aqui da Setorial, está com um questionamento, referente ao Memorando nº 5645, que encaminhamos paravocês.Olhei meu e-mail e não localizei informações a respeito. Você pode nos auxiliar? 4
Obrigado,Walter.De: Aline Andrade RamosEnviada em: quarta-feira, 5 de novembro de 2014 09:57Para: Walter Godoy NetoAssunto: Necessidade de solicitação de informações à SFC Prezado Walter, O Processo n° 00190.503690/2013-97 foi autuado nesta Controladoria-Geral da União, a partir dorecebimento do Of. Pres. Nº015/2012/CMO, de 14/02/2012, oriundo da Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização doCongresso Nacional, que encaminhou Parecer acerca do Aviso nº 12/2011-CN (número originário: 359-GP/TCU, de12/05/2011), no qual o Tribunal de Contas da União elencou rol de obras públicas com indícios de irregularidadesgraves no exercício de 2010. Diante da relevância das irregularidades identificadas pelo Tribunal de Contas da União, a Comissão Mistade Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional encaminhou a esta Controladoria-Geral daUnião cópia de parecer referente ao Aviso nº 12/2011-CN, para a adoção das providências correcionais cabíveis. Em agosto de 2013 encaminhamos o Memorando nº 5645, de 14/08/2013, solicitando informações à SFCacerca de eventuais procedimentos de auditoria relacionados às obras abaixo listadas que tenham identificadopossível envolvimento de servidor público em irregularidades.-Barragem do Rio Arraias/TO – irregularidades relacionadas ao sobrepreço e superfaturamento decorrente dereajuste no âmbito dos contratos nº 045/2005 e 117/2004, os quais envolvem recursos repassados medianteconvênio celebrado entre o Estado do Tocantins e a Secretaria de Infraestrutura Hídrica do Ministério da IntegraçãoNacional (Convênio nº 113/2007, SIAFI n° 610857).-Barragem de Congonhas/MG – contrato PGE nº 09/2002 firmado pelo DNOCS com base em projeto básicoelaborado sem a existência da necessária licença prévia ambiental.-Barragem de Oiticica/RN – irregularidade consubstanciada em sobrepreço decorrente de preços excessivos frenteao mercado no âmbito do contrato nº 39/2010, viabilizado mediante o repasse de recursos federais pela celebraçãodo convênio SIAFI nº 570441, entre o Estado do Rio Grande do Norte e o Ministério da Integração Nacional. Nos registros desta CSMI não consta resposta ao referido Memorando. Em que pese os levantamentos de auditoria realizados pelo Tribunal de Contas da União, indicandoirregularidades graves nas obras de construção das barragens acima, a análise acerca do cabimento de providênciascorrecionais no caso ainda depende de informações que possibilitem melhor elucidação de elementos que reforcemindícios de autoria e materialidade. Entendo que permanece a necessidade de solicitar à SFC informações quanto a eventuais procedimentos deAuditoria realizados nas obras acima destacadas e que possam auxiliar a análise por parte desta Corregedoria. Att.,Aline Andrade Ramos PaulineliAnalista de Finanças e ControleCorregedoria-Setorial da Área de Integração NacionalCorregedoria-Geral da União – CGU2020-7566 5
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