VITÓRIA-ES, SEGUNDA-FEIRA, 27/09/2021 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA AVISO DE LICITAÇÃO TOMADA DE PREÇOS Nº 005/2021 (REABERTURA E RETIFICAÇÃO) PROCESSO SEI Nº 7006965-75.2020.8.08.0000 Objeto: Contratação de empresa de engenharia e/ou arquitetura com registro no CREA ou CAU, para realizar obra de adequação dos banheiros existentes e acesso principal no Galpão 02 para Pessoa com Deficiência (PcD), bem como a indicação das vagas de estacionamento no terreno (área externa), na área do Patrimônio/Almoxarifado, localizado na Avenida João Baptista Parra, 320 - Enseada do Suá - Vitória/ES. Data e horário da sessão: 19/10//2021 às 13 h. Local: Rua Des. Homero Mafra nº 60, Enseada do Suá, na Sala de Sessões 01 do Térreo do edifício sede do Tribunal de Justiça. Informações: e-mail [email protected] e Tels: (27) 3334-2328 / 3334-2335. O Edital encontra-se disponível em: www.tjes.jus.br > Portal da Transparência > Licitações e Contratos > Licitações > Tomada de Preços. ANA LUCIA BRUNORO - Presidente da CPL/TJES EDITAL CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CRM/ES TORNA PÚBLICA PENA DISCIPLINAR DE SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL POR TRINTA DIAS APLICADA PELO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE MINAS GERAIS AO MÉDICO Dr. ÉLCIO DA SILVEIRA MACHADO - CRM/MG nº 57.587 e CRM/ES nº 6885 O Conselho Regional de Medicina do Estado do Espirito Santo – CRM/ ES, em conformidade com o disposto na Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, tendo em consideração os termos do caput e § 2º do artigo 101 do Código de Processo Ético-Profissional (Resolução CFM 2145/2016), e tendo em vista a decisão prolatada nos autos do Processo Ético-Profissional CRM/ MG 2548/2015, julgado pelo Pleno do Tribunal Superior de Ética do Conselho Federal de Medicina, torna público ter resultado ao médico Dr. ÉLCIO DA SILVEIRA MACHADO - CRM/MG nº 57.587 e CRM/ES nº 6885, a penalidade de SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL POR TRINTA DIAS - no período de 27/09/2021 a 26/10/2021, prevista na alínea “d”, do art. 22, da mencionada Lei, por infração aos artigos 1º (imprudência e imperícia) , 14, 18, 22, 34, 100, 101, 102 e 115 do Código de Ética Médica (Resolução CFM 1.931/09), em todo o território nacional, correspondentes aos mesmos artigos do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 2217/2018). Vitória, 20 de setembro de 2021. Dr. FABRÍCIO OTÁVIO GABURRO TEIXEIRA Presidente do CRM/ES
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