VITÓRIA-ES, DOMINGO, 30/05/2021 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO GUARAPARI - 1ª VARA CÍVEL AL. FRANCISCO VIEIRA SIM?ES - S/N - BAIRRO MUQUI¿ABA, GUARAPARI- ES - CEP: 29214-110 - Telefone(s): (27) 3161-7072 Email: [email protected] EDITAL DE CITAÇÃO PELO PRAZO DE 20 DIAS(art. 259 do NCPC) Nº DO PROCESSO: 0000216-98.2020.8.08.0021 AÇÃO : 49 - Usucapião Requerente: VALTERLI DE SOUZA Requerido: ESPÓLIO DE NEWTON LIMA DRUMOND MM. Juiz(a) de Direito da GUARAPARI - 1ª VARA CÍVEL do Estado do Espírito Santo, por nomeação na forma da lei etc. DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente CITADO(S) aqueles atualmente em lugar incerto e não sabido, bem como interessados incertos ou desconhecidos, de todos os termos da presente ação para, querendo, oferecer contestação . BEM Bem(ns): LOTE 26 E PARTE DO 27, DA QUADRA 43,LOTEAMENTO “BAIRRO INDEPENDENCIA”, KUBITSCHEK, GUARAPARI-ES. ADVERTÊNCIAS a) PRAZO: o prazo para contestar a presente ação é de 15 (quinze) dias, finda a dilação assinada pelo juiz; b) REVELIA: não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte requerida como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo no que diz respeito aos direitos indisponíveis. Será nomeado curador especial em caso de revelia, de conformidade com o art. 257, inciso IV do CPC. DESPACHO Fl: Promova a serventia a regularização da autuação, bem como dos registris cartorários, vinculando o valor da causa indicado no petitório de fls. 48/49. No mais, o procedimento de Usucapião não subsistiu após a vigência da Lei 13.105/15, impondo o uso do procedimento comum como rito adequado para tais demandas. Contudo, através de disposições pulverizadas no novo CPC e a aplicação analógica e cumulada das alterações proclamadas pelo art. 1071 do Livro Complementar sobre o art. 216 da lei 6015/73 é possível concluir que, não obstante o emprego obrigatório do rito comum nas ações que objetivam a declaração da usucapião, se fazem necessárias diligências especiais com vistas a resguardar a plenitude do contraditório e da ampla defesa, aferição mais detalhada e precisa da área objeto do pedido, além da preservação de direito de terceiros, inclusive das Fazendas Públicas. Assim sendo: Citem-se os proprietários e confrontantes pessoalmente como disciplina o art. 246, §3º do NCPC; Expeça-se edital, com prazo de 20 (vinte) dias, com a finalidade de citação de terceiros desconhecidos, eventuais interessados e partes não localizadas ante a obrigatoriedade dispostas no art. 259, I do NCPC; Intime-se por via postal, os representantes das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal para manifestarem ou não interesse na causa, com fulcro na aplicação analógica do § 3º do art. 216-A da lei 6015/73, recém introduzido pelo art. 1071 do NCPC; Cientifique-se o representante do Ministério Público. Cumpra-se. Intime-se, diligencie-se. E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no lugar de costume deste Fórum e, publicado na forma da lei. GUARAPARI-ES, 13/08/2020 LUIZ GUILHERME MARTINS DA SILVA FILHO CHEFE DE SECRETARIA Aut. pelo Art. 60 do Código de Normas Este documento foi assinado eletronicamente por NEITER MARIA OLGA DOS SANTOS em 13/08/2020 às 14:11:34, na forma da Lei Federal nº. 11.419/2006. A autenticidade deste documento pode ser verificada no site www.tjes.jus.br, na opção “Consultas - Validar Documento (EJUD)”, sob o número 06-3411- 3742334.
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