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contrato_prestacao_servico_2016

Published by sidney.mind, 2015-11-24 16:12:17

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CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS2016 Por este instrumento particular, de um lado o EXTERNATO SANTA TERESINHA, conhecido também como Colégio Liceu Coração de Jesus, inscrito no CNPJ/MF, sob nº 62.025.275/0003-07, com sede à Alameda Dino Bueno, 285/353 – São Paulo / SP, CEP 01217-000, telefone (11) 3221-3622, doravante denominado CONTRATADO, neste ato representado por um DIRETOR ESTATUTÁRIO e, de outro lado, o ALUNO, por ser menor de idade, representado por seu RESPONSÁVEL FINANCEIRO, doravante denominado CONTRATANTE, todos qualificados ao final deste instrumento, têm, entre si, como justo e contratado, o seguinte: Cláusula 1ª O presente Contrato de adesão é celebrado sob a égide da Constituição Federal(Art. 5º o o o o inciso XVIII, Art. 150 inciso VI - alínea “c”, Art. 195 § 7º, Art. 206 inciso II e III, e Art. 209 ), do Código Civil Brasileiro (Art. 104, 105, 180, 185, 421 a 428, 476 e 477), do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078 de 11/09/1990) e da Lei nº 9.870 de 23/11/1999 que dispõe sobre Anuidade Escolar. Este instrumento contratual está registrado no Centro de Estudos e Distribuição de Títulos e Documentos de São Paulo – CDT. Cláusula 2ª O CONTRATADO compromete-se a prestar serviços educacionais ao ALUNO, por meio de aulas e demais atividades escolares, de acordo com o plano de estudos, programas, currículo e calendário definidos em conformidade ao disposto na legislação em vigor e de acordo com o seu Plano Escolar, Regimento Escolar e Proposta Pedagógica. O ensino planejado, elaborado e ministrado tem caráter coletivo. Em caso de divergências com as condições estabelecidas, inviabilizam a contratação dos serviços educacionais. Cláusula 3ª As aulas serão ministradas nas salas ou locais em que o CONTRATADO indicar, tendo em vista a natureza de conteúdo e da técnica-pedagógica que se fizerem necessárias, com proposta orientada para os seguintes objetivos: I - Proporcionar, ao ALUNO, a formação necessária ao desenvolvimento de suas potencialidades como elemento de realização pessoal, exercício da cidadania e preparação para o campo de trabalho, de acordo com a mensagem cristã e o sistema pedagógico de Dom Bosco. II - Ser centro de cultura e evangelização, oferecendo, aos alunos, condições para seu crescimento pessoal, cultural e religioso e uma integração efetiva na comunidade. Cláusula 4ª É de inteira responsabilidade do CONTRATADO o planejamento escolar e a orientação técnica sobre a prestação de serviços educacionais, no que se refere à marcação de datas para as avaliações, fixação de carga horária, indicação e contratação de professores, coordenadores pedagógicos, orientadores educacionais, auxiliares administrativos e de qualquer profissional necessário aos serviços educacionais, assim como a orientação didático-pedagógica e educacional, além de outras que as atividades docentes exigirem. §1º - O CONTRATADO reserva-se o direito de determinar os horários de funcionamento e a disponibilidade de suas dependências para utilização do corpo discente, seguindo o critério da melhor organização da rotina escolar como um todo e no cumprimento de sua programação. §2º - O CONTRATADO adotará o Projeto Educativo e Pedagógico para as Escolas Salesianas e o material da Rede Salesiana de Escolas - RSE. §3º - O CONTRATADO adotará material didático digital (para alunos regularmente matriculados do 6° ano ao 9º ano do Ensino Fundamental e 1ª a 3ª série do Ensino Médio), o qual é indispensável ao aluno, devendo este ser utilizado através de equipamento eletrônico (tablet´s, notebooks e/ou ultrabooks) de propriedade do ALUNO, com as configurações mínimas necessárias, conforme dispõe o Anexo I; 1 / 5

§4º - O CONTRATADO, na formação de turmas e na designação dos respectivos professores, a cada ano, segue os critérios e as orientações de sua Direção, Coordenação Pedagógica, Orientação Educacional e de seu Conselho de Classe. Cláusula 5ª A efetivação da matrícula do ALUNO inicia-se, nos termos do Regimento Escolar, com o CONTRATANTE preenchendo e assinando ACEITO “online” do Requerimento de Matrícula, parte integrante deste contrato, bem como o preenchimento do ACEITE “on line” do CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS eletrônico. §1º - O presente Contrato e o Requerimento de Matrícula somente serão deferidos pela Diretoria do CONTRATADO, após confirmação de que o CONTRATANTE esteja quite com suas obrigações financeiras cobradas anteriormente, decorrentes de serviços prestados, e com a efetivação do pagamento da 1ª parcela da Anuidade Escolar prevista neste contrato. §2º -A responsabilidade pedagógica, por ser o aluno menor de idade, será exercida em igualdade de condições pelo pai e mãe, tendo presentes todas as obrigações atinentes ao pátrio poder, salvo nos casos de separação ou divórcio, em que o CONTRATANTE, na figura de responsável pelo ALUNO, deverá apresentar ao CONTRATADO, o instrumento judicial referenciando a guarda do menor. Cláusula 6ª Ao firmar o presente instrumento contratual, o CONTRATANTE submete-se e declara acatar o Regimento Escolar, todas as cláusulas contratuais e as demais obrigações constantes na legislação aplicável à área de ensino e as emanadas de outras fontes legais, desde que regulamentem, supletivamente, a matéria, inclusive o Plano Escolar aprovado. §1º - O CONTRATANTE compromete-se a adquirir e fornecer todo o material escolar e uniforme, de uso individual, exigido pelo CONTRATADO, necessário e essencial para o acompanhamento das atividades educacionais desenvolvidas no decorrer do ano letivo, estando ciente de que a falta acarretará prejuízos ao desenvolvimento das atividades do ALUNO. §2º - O CONTRATANTE compromete-se a fornecer o equipamento eletrônico necessário, consoante dispõe a cláusula 4ª, §3º, ao ALUNO, estando ciente de que a falta do equipamento nas condições expostas no ANEXO I, acarretará na falta de acompanhamento da matéria e atividades por parte do ALUNO; §3º - OCONTRATANTE e o ALUNO renunciam ao direito de quaisquer indenizações, sejam a que título for, e autorizam o CONTRATADO, livre de quaisquer ônus, a utilizar-se da imagem, voz e nome do ALUNO para fins exclusivos de divulgação de suas atividades, podendo exibir, veicular, reproduzir ou divulgá-los junto à internet, jornais e demais meios de comunicação, público ou privado. §4º - O CONTRATANTE assume toda a responsabilidade, civil e criminal, advinda de informações fornecidas ao CONTRATADO, inclusive quanto às instruções, orientações e recomendações que julgar necessárias em relação ao ALUNO, a serem indicadas na “Ficha Médica”, de uso exclusivo da Coordenação Pedagógica e do Ambulatório Médico do CONTRATADO. Cláusula 7ª Como remuneração pela prestação de serviços educacionais, decorrente da carga horária constante do Plano Escolar para o ano letivo de 2016, o CONTRATANTE pagará, ao CONTRATADO, a “ANUIDADE ESCOLAR” em 12 (doze) parcelas iguais e consecutivas, correspondente ao valor do curso e ano / série em que o ALUNO estiver matriculado, conforme Requerimento de Matrícula. A 1ª parcela será cobrada no ato da matrícula para novos alunos. Para os alunos frequentes, o seu vencimento-padrão será em 30/11/2015. As demais parcelas vencerão todo dia 10 (dez) de cada mês, de fevereiro a dezembro de 2016. Cursos Ano / Série 12 parcelas de Anuidade Escolar EDUCAÇÃO INFANTIL Infantil I, II ou III R$ 620,00 R$ 7.440,00 ENSINO FUNDAMENTAL 1º ano R$ 620,00 R$ 7.440,00 ENSINO FUNDAMENTAL 2º e 3º ano R$ 720,00 R$ 8.640,00 ENSINO FUNDAMENTAL 4º e 5º ano R$ 780,00 R$ 9.360,00 ENSINO FUNDAMENTAL 6º ao 9º ano R$ 1.000,00 R$ 12.000,00 ENSINO MÉDIO 1ª a 3ª série R$ 1.240,00 R$ 14.880,00 §1º - O CONTRATADO declara, para todos os fins de direito, que não mantém qualquer serviço de transporte de alunos. Neste ato, ratifica e reitera, ao CONTRATANTE, que não tem e não assume qualquer responsabilidade pelo meio de transporte adotado por seus alunos. 2 / 5

§2º - No valor da Anuidade Escolar não estão inclusos os serviços especiais de reforço-escolar, o passe escolar, as atividades extracurriculares, a prova de 2ª chamada, as taxas de secretaria, os serviços de copiadora, as viagens ou passeios culturais, o uniforme, a alimentação, e o material didático de uso individual do aluno. §3º - Em caso de Matrícula fora do prazo, para os alunos frequentes, as parcelas já vencidas deverão ser pagas no ato da matrícula. §4º - Após a efetivação e a confirmação da matrícula do ALUNO que tenha irmãos matriculados no ano letivo de 2016, em um dos cursos do Ensino Básico, o CONTRATADO concederá um desconto não cumulativo, sobre as parcelas a vencer de Fevereiro/2016 a Dezembro/2016, para cada ALUNO, sendo: de 10% quando forem 2 irmãos; de 15% para 3 irmãos ou mais. §5º - Os serviços de Cantina Escolar são prestados por empresas terceirizadas e especializadas neste ramo, em ambiente apropriado, localizado nas dependências do CONTRATADO, as quais são isoladamente responsáveis por suas atividades comerciais. §6º - O valor da contraprestação de cada Atividade Extracurricular será fixado pelo CONTRATADO e sua adesão não tem caráter obrigatório. Cláusula 8ª Considerando que o presente Contrato é firmado antecipadamente, o equilíbrio contratual será preservado, no caso de qualquer mudança legislativa, normativa ou por decisão judicial, inclusive a eventual perda da imunidade das Contribuições Previdenciárias e de isenções fiscais e outras, que possam advir por reforma tributária e convenções coletivas ou acordo ou dissídios de categoria de trabalho, que alterem a equação econômico-financeira dos valores das Anuidades Escolares determinados na cláusula anterior. Parágrafo único - O CONTRATADO, ao determinar os valores das Anuidades Escolares, não considerou os custos decorrentes da Contribuição Patronal para a Seguridade Social, tendo em vista a suspensão de artigos da Lei nº 9.732 de 11/12/1998 pela Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) nº 2028-5 que tramita no Supremo Tribunal Federal - STF. Cláusula 9ª A cobrança das parcelas será realizada mediante Boleto Bancário, emitido pelo banco cobrador definido pelo CONTRATADO. O local de pagamento será, de preferência, em qualquer Banco, até o vencimento; após essa data e até o dia 20 (vinte) do mês de vencimento, poderá ser pago em qualquer agência do banco cobrador. Posteriormente, somente na Tesouraria do CONTRATADO. §1º - Qualquer parcela da Anuidade Escolar paga após o vencimento será acrescida de juros de mora por atraso de pagamento de 1% (um por cento) ao mês, calculados pró-rata dia, até o dia da efetivação do pagamento, e multa de 2% (dois por cento), além de atualização com base na variação percentual acumulada do índice geral de preço do mercado (IGP-M) da Fundação Getúlio Vargas, ou, na sua falta, por outro índice que o venha substituir e/ou por outro que as partes contratantes estabeleçam. §2º - No caso de inadimplência das parcelas decorrentes deste contrato, por prazo superior a 30 (trinta) dias, poderá o CONTRATADO incluir o nome do CONTRATANTE no cadastro do órgão de proteção ao crédito, SERASA ou SCPC, nos termos do Artigo nº43 §2º da Lei n. º 8.078, de 11/09/1990 (Código de Defesa e Proteção do Consumidor). §3º - O CONTRATADO poderá encaminhar, a qualquer tempo, sem prévia notificação, os débitos em aberto há mais de 30 dias, para empresa especializada em cobrança, a fim de acionar o CONTRATANTE por ação judicial ou acordo extrajudicial, o qual arcará com os encargos de mora por atraso de pagamento, citados anteriormente, mais os honorários advocatícios de 10% (dez por cento), além da atualização monetária, com base na tabela utilizada pelo Poder Judiciário (art. 389 do Código Civil Brasileiro). Cláusula 10ª RESCISÃO CONTRATUAL - O não comparecimento do aluno às aulas e/ou atividades escolares ora contratadas não suspende a cobrança e não exime do pagamento das parcelas da Anuidade Escolar, tendo em vista o serviço disponibilizado ao CONTRATANTE. Havendo a rescisão do presente instrumento contratual, por qualquer que seja o motivo, fica o CONTRATANTE obrigado a pagar, ao CONTRATADO, o valor da parcela do mês da rescisão, além de outros débitos eventualmente existentes. O presente CONTRATO poderá ser rescindido por quaisquer das partes e a qualquer tempo, limitado até o início das provas finais, diante do seguinte: I - pelo CONTRATADO: 3 / 5

- em caso de indeferimento da matrícula, no início do ano, neste caso o CONTRATANTE terá o direito à restituição integral dos valores pagos. - por desligamento nos termos do Regimento Escolar. - por inadimplência das parcelas decorrentes dos serviços prestados e contratados (art. 477 do Código Civil Brasileiro). II - pelo CONTRATANTE: - caso formalize o cancelamento da matrícula na SECRETARIA do CONTRATADO, até o início das aulas do ano letivo de 2016, terá o direito à restituição dos valores pagos, descontados de 20% (vinte por cento) a título de taxa de administração, em face das despesas incorridas até então, em razão da confecção do contrato. Após o início das aulas do novo ano letivo, não haverá nenhum tipo de restituição. - por desistência ou transferência escolar, mediante REQUERIMENTO preenchido, pessoalmente, pelo CONTRATANTE na SECRETARIA do CONTRATADO. A suspensão ou interrupção do pagamento das parcelas da Anuidade Escolar só ocorrerá por essa comunicação formal. O presente CONTRATO somente terá validade com o deferimento, expresso e formal, da Diretoria do CONTRATADO. As partes atribuem, ao presente instrumento de Contrato de Prestação de Serviços Educacionais, plena eficácia e força executiva judicial ou extrajudicial. As partes elegem o Foro Regional de Santana / SP, como órgão competente para dirimir quaisquer questões oriundas deste instrumento particular, com expressa renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que possa ser. O CONTRATANTE declara, para os legais efeitos que, previamente à assinatura deste contrato, que se deu pelo li e aceito e o comprovante eletrônico de efetivação, concordando com todas as cláusulas e condições nele constantes, bem como com o ANEXO I, que faz parte integrante do presente contrato. São Paulo, 30 de novembro de 2015. __________________________________________ CONTRATADO (Liceu Coração de Jesus) P. Padre Douglas Verdi RG: 33.125.029-9/SP Diretor 4 / 5

ANEXO I. As configurações mínimas exigidas para os equipamentos eletrônicos, mencionados nas cláusulas 4ª e 6ª do presente Contrato, de uso indispensável pelos alunos são: Tablets Sistema operacional Android 4.0 (ou superior) ou IOS 6 (ou superior) Tela touch screen capacitiva de 9.7” ou 10.1” Resolução mínima de 1024 x 768 pixels Processador Dual Core de 1 GHz Memória RAM 1 GB Memória armazenamento de 16GB Conexão Wi-fi 802.11 B/G/N Conexão USB 2.0 (cabo incluso) Bateria com autonomia de 8h (para navegar na Internet via Wi-Fi, assistir vídeo ou ler textos) Software de comunicação compatível com Windows XP 32 e 64 bits ou MAC OS 10.6 ou Superior Saída de áudio P2 Alto falante e Fone de ouvido Notebooks e Ultrabooks Sistema operacional Microsoft Windows 7 (ou superior) ou MAC OS X Resolução de tela mínima de 1024 x 768 pixels Processador Dual Core de 2,5GHz Memória RAM 4GB Memória armazenamento de 250GB Conexão Wi-Fi 802.11 B/G/N Conexão USB 2.0 Bateria com autonomia de 8h (para navegar na Internet via Wi-Fi, assistir vídeo ou ler textos) Saída de áudio P2 Alto falante e Fone de ouvido 5 / 5


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