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BMS Perguntas Frequentes Anexo VIII

Published by comunicacao01, 2023-06-05 20:43:37

Description: BMS Perguntas Frequentes Anexo VIII

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2 Sumário 1. Planejamento Previdenciário ......................................................................................... 7 1.1. É um serviço personalíssimo, levando em consideração as peculiaridades pessoais e laborativas de cada segurado. ................................................................................................ 7 1.2. Quais são os proveitos em estudar a vida contributiva e elaborar um planejamento previdenciário? ....................................................................................................................... 7 1.3. Os cálculos são baseados em todas as contribuições ou só nas mais benéficas?........... 7 1.4. Quando o Planejamento Previdenciário for concluído como será feita a apresentação e escolha do melhor cenário?.................................................................................................... 8 1.5. Quanto tempo demora para ficar pronto o planejamento previdenciário? ................... 8 2. Encaminhamento de Aposentadoria................................................................................. 8 2.1. Posso continuar trabalhando após me aposentar?......................................................... 8 2.2. Se eu me aposentar e continuar pagando INSS, posso aumentar o valor da minha aposentadoria? ....................................................................................................................... 8 2.3. Quanto tempo demora para o INSS conceder a aposentadoria?.................................... 9 2.4. Se faltar algum documento de comprovação, o que acontece?..................................... 9 3. Pensão por Morte .............................................................................................................. 9 3.1. Quem tem direito à pensão por morte?.......................................................................... 9 3.2. Quais os requisitos para ter a pensão?............................................................................ 9 3.3. Para todos os casos é necessário comprovar a dependência econômica?................... 10 3.4. Para filhos maiores de 21 anos, com deficiência, como pode-se fazer a prova da dependência?........................................................................................................................ 10 3.5. Como comprovar a dependência econômica no caso de ex-cônjuge ou dos pais? ...... 10 3.6. A pensão será vitalícia para todos os casos?................................................................. 10 4. Restabelecimento do Auxílio-Acidente........................................................................... 10 4.1. Quem tem direito ao Restabelecimento? ..................................................................... 10 4.2. Existe prazo para entrar com o pedido?........................................................................ 10 4.3. A empresa será citada neste processo? ........................................................................ 11 4.4. Será necessário entrar com um pedido administrativo?............................................... 11 4.5. O valor do benefício solicitado será o mesmo valor que recebia antes de ser cessado? .............................................................................................................................................. 11 4.6. É possível receber valores retroativos de auxílio-acidente? ......................................... 11 5. Averbações de Tempo de Serviço.................................................................................... 11 5.1. A partir de qual idade é possível averbar o trabalho infantil na aposentadoria?......... 12

3 5.2. Após a reforma da previdência (EC 103/2019) é possível converter o tempo de serviço especial para comum? .......................................................................................................... 12 5.3. Como funciona o recolhimento em atraso do Contribuinte Individual?....................... 12 5.4. E como é feito o cálculo dos valores em atraso?........................................................... 12 5.5. Qual documento necessário para comprovação da atividade da escola agrícola?....... 12 6. Auxílio-Doença ................................................................................................................. 13 6.1. Quais os requisitos para a concessão do auxílio?.......................................................... 13 6.2. Quem tem direito?......................................................................................................... 13 6.3. O que fazer caso meu auxílio-doença seja negado?...................................................... 13 6.4. Qual o valor do auxílio-doença? .................................................................................... 13 6.5. Preciso fazer perícia médica para receber o auxílio-doença? ....................................... 13 6.6. O período de recebimento do auxílio-doença conta como tempo de contribuição?... 14 7. Auxílio Acidente ............................................................................................................... 14 7.1. Quais os requisitos para a concessão do auxílio?.......................................................... 14 7.2. Quem tem direito?......................................................................................................... 14 7.3. O segurado pode continuar trabalhando? .................................................................... 14 7.4. É exigido tempo mínimo de contribuição para concessão do benefício?..................... 14 7.5. O auxílio-acidente pode ser cumulado com outros benefícios? ................................... 14 7.6. O benefício do auxílio acidente conta como contribuição? .......................................... 15 8. Revisão Fator Previdenciário: Inclusão de Averbação Tempo Atividade Especial e Segurado Especial na contagem tempo. .............................................................................. 15 8.1. Quem tem direito a revisão do Fator Previdenciário: inclusão de tempo? .................. 15 8.2. Existe prazo para entrar com o pedido?........................................................................ 15 8.3. O que é o Fator Previdenciário? .................................................................................... 15 8.4. Como posso comprovar a atividade especial? .............................................................. 15 8.5. Quais provas posso usar para configuração de atividade em regime de economia familiar? ................................................................................................................................ 15 8.6. Os documentos para comprovação de atividade rural precisam estar em nome próprio? .............................................................................................................................................. 16 9. Agricultor Beneficiário do Auxílio-Acidente.................................................................... 16 9.1. Quem tem direito a inclusão?........................................................................................ 16 9.2. Existe prazo para entrar com o pedido?........................................................................ 16 9.3. Minha aposentadoria pode ser cancelada?................................................................... 16 9.4. Qual o período máximo de atrasados a contar de que data?...................................... 16

4 9.5. Irei passar por perícia?................................................................................................... 16 9.6. A pensionista pode pleitear essa revisão?..................................................................... 16 10. Execuções individuais de ACP do IRSM. ........................................................................ 16 10.1. Quem tem direito a execução individual de ACP do IRSM? ........................................ 16 10.2. Existe prazo para entrar com o pedido?...................................................................... 17 10.3. Haverá correção no valor do meu benefício? ............................................................. 17 10.4. Os valores de atrasados serão atualizados? ................................................................ 17 10.5. Caso o titular já tenha falecido sem buscar os atrasados a que tinha direito, há possibilidade de mover ação? .............................................................................................. 17 10.6. Como o pagamento dos valores será realizado?......................................................... 17 11. Invalidez 60%.................................................................................................................. 17 11.1. Quem tem direito a revisão de Invalidez 60%? ........................................................... 17 11.2. Existe prazo para entrar com o pedido?...................................................................... 17 11.3. Para essa revisão, é necessário realização de perícia?................................................ 17 11.4. Quais as provas que posso fazer com relação à data do início da incapacidade? ...... 18 11.5. Há possibilidade de cessação do benefício por conta do ingresso com a ação? ........ 18 11.6. Estou aposentado por invalidez, porém permaneço de carteira assinada com a última empresa que trabalhei, isso está correto? ........................................................................... 18 12. Revisão da Vida Toda ..................................................................................................... 18 12.1. Quem tem direito a revisão da Vida Toda? ................................................................. 18 12.2. Existe prazo para entrar com o pedido?...................................................................... 18 12.3. Como foi o entendimento do STJ sobre o tema? ........................................................ 18 12.4. Como posso saber se a revisão é vantajosa para mim? .............................................. 19 12.5. Cabe revisão da vida toda para pessoas aposentadas depois da reforma da previdência?.......................................................................................................................... 19 12.6. Quais são os benefícios que podem utilizar a Revisão da Vida Toda? ........................ 19 13. Atividade Múltipla ou Concomitante ............................................................................ 19 13.1. Quem tem direito a revisão por atividade múltipla ou concomitante?...................... 19 13.2. Existe prazo para entrar com o pedido?...................................................................... 19 13.3. Corro risco de perder minha aposentadoria com essa revisão? ................................. 19 13.4. O tema 1070 do STJ já foi julgado?.............................................................................. 19 13.5. Existe uma quantidade mínima de período trabalhado em atividades concomitantes para gerar a possibilidade da revisão? ................................................................................. 20 13.6. Quanto mais tempo trabalhado em atividades concomitantes maior será o valor da ação? ..................................................................................................................................... 20

5 14. Hiper Teto....................................................................................................................... 20 14.1. Quem tem direito a revisão do Hiper Teto?................................................................ 20 14.2. Existe prazo para entrar com o pedido?...................................................................... 20 14.3. Como é possível que se apliquem regras novas a um benefício tão antigo? Essa aplicação não fere o Ato Jurídico Perfeito?.......................................................................... 20 14.4. Por se tratar de benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988, muitos titulares podem ter falecido, o que pode ser feito nesses casos? ....................................... 20 14.5. No caso de pensionistas, existe prazo para ingressar com a ação? ............................ 21 14.6. No caso de herdeiros, existe prazo para ingressar com a ação?................................. 21 15. Buraco Negro.................................................................................................................. 21 15.1. Quem tem direito à Revisão do Buraco Negro? .......................................................... 21 15.2. Existe prazo para entrar com o pedido?...................................................................... 21 15.3. Todas as pessoas aposentadas entre 05/10/1988 e 05/04/1991 terão direito à revisão? .............................................................................................................................................. 21 15.4. Na falta do titular do Direito, ainda é possível ingressar com a ação? ....................... 21 15.5. Se o titular do direito já for falecido, qual é o prazo para pleitear os valores? .......... 21 16. Teto 94/96 (IRSM que alterou o valor do Teto)............................................................ 22 16.1. Quem tem direito à Revisão do Teto?......................................................................... 22 16.2. Existe prazo para entrar com o pedido?...................................................................... 22 16.3. Já há entendimento favorável para essa tese? ........................................................... 22 16.4. O que acontece se o titular do direito falecer durante o processo?........................... 22 16.5. Quais são os herdeiros de acordo com a sucessão civil? ............................................ 22 16.6. Em caso de complementação, o direito aos valores não seria da entidade complementadora?............................................................................................................... 22 17. Readequações do Teto conforme as Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003. . 22 17.1. Quem tem direito à Revisão do Teto?......................................................................... 23 17.2. Existe prazo para entrar com o pedido?...................................................................... 23 17.3. Quanto tempo demora a ação?................................................................................... 23 17.4. No caso de falecimento do aposentado, ainda é possível entrar com a ação? .......... 23 17.5. De que forma serão pagos os valores a que tenho direito?........................................ 23 17.6. Sou complementado, ainda é possível requerer essa revisão? .................................. 23 18. Outras perguntas............................................................................................................ 23 18.1. Caso eu ingresse com a ação, é possível buscar o período de atrasados?.................. 24 18.2. Caso o titular faleça durante o trâmite do processo, ele se encerra automaticamente? .............................................................................................................................................. 24

6 18.3. Quanto tempo pode demorar o processo? ................................................................. 24 18.4. Caso o titular não tenha aptidão para assinar os documentos e ingressar com a ação, por razões de qualquer natureza, fica impedido o ingresso? .............................................. 24 18.5. Será que tenho direito a uma revisão da minha aposentadoria? ............................... 24 18.6. Caso eu tenha me aposentado há mais de 10 anos, ainda posso ter direito a alguma revisão?................................................................................................................................. 24 18.7. Tem algum risco de eu perder minha aposentadoria?................................................ 25 18.8. Posso juntar documentação nova, que não utilizei no pedido de concessão da aposentadoria? ..................................................................................................................... 25 18.9. Quais os documentos para fazer uma revisão da minha aposentadoria? .................. 25

7 1. Planejamento Previdenciário 1.1. É um serviço personalíssimo, levando em consideração as peculiaridades pessoais e laborativas de cada segurado. Ao realizar o seu Planejamento Previdenciário, apresentamos e explicamos os melhores cenários conforme as atualizações legislativas previdenciárias baseadas em leis, decisões e teses jurídicas. Desta forma, analisamos qual seriam as melhores possibilidades para você se aposentar com o MAIOR salário de benefício. Auxiliamos no diagnóstico e preenchimento de requisitos para o encaminhamento da aposentadoria, verificando detalhes como a data prevista, valores do benefício, regularizações e possíveis averbações (contagem de tempo rural, em atividades especiais e demais possibilidades de contagem de tempo de serviço), além de verificar toda a documentação que será necessária. E respondemos as seguintes questões:  Qual a melhor aposentadoria para o segurado?  Se pagar por mais um período a contribuição do INSS, irá valer a pena?  Será que devo aumentar, diminuir ou cessar a contribuição?  Qual o momento certo para encaminhar a aposentadoria? O planejamento previdenciário é essencial para definirmos o melhor caminho da sua aposentadoria, poupando seu tempo e dinheiro para usufruir desse tão esperado momento com segurança e tranquilidade. 1.2. Quais são os proveitos em estudar a vida contributiva e elaborar um planejamento previdenciário? É de extrema importância ser precavido e saber o melhor momento para pleitear a aposentadoria. Além de minimizar erros e agilizar os ajustes administrativos, com o Planejamento Previdenciário será possível fazer um estudo completo de toda a vida contributiva do contribuinte e consequentemente chegar nos melhores cenários (tempo/remuneração) para a aposentadoria. Será com o Planejamento Previdenciário que o segurado será aposentado com o melhor benefício. 1.3. Os cálculos são baseados em todas as contribuições ou só nas mais benéficas? Os cálculos de tempo de contribuição e de RMI, são baseados nas regras de transição e transitórias que o segurado se encaixa no momento da realização do planejamento. Após a análise da vida contributiva e das contribuições realizadas, será possível identificar a regra mais vantajosa.

8 1.4. Quando o Planejamento Previdenciário for concluído como será feita a apresentação e escolha do melhor cenário? Finalizado e encaminhado o Planejamento Previdenciário entraremos em contato para tirar as dúvidas e esclarecer quais são as vantagens e desvantagens de cada cenário. O Cliente deverá escolher o cenário que deseja, opção feita, saberá quais são suas necessidades atuais e/ou futuras para obter o resultado desejado (tempo e remuneração). 1.5. Quanto tempo demora para ficar pronto o planejamento previdenciário? 45 dias úteis a contar da entrega da documentação. 2. Encaminhamento de Aposentadoria O serviço de Encaminhamento de Aposentadoria consiste no protocolo junto ao INSS do Requerimento Administrativo fundamentado e instruído com os documentos necessários para obtermos a melhor renda de aposentadoria e no menor prazo, ou seja, o resultado identificado pela opção feita no Planejamento Previdenciário. Encaminhar a aposentadoria com o auxílio de experts no Ramo Previdenciário facilita e acelera este procedimento e evita erros do INSS. Realizamos todo o acompanhamento processual, respondemos as solicitações, encaminhamentos de perícias, instrução testemunhal e recursos na esfera administrativa. Após o pedido administrativo devidamente instruído com toda a documentação correta e tendo o valor da aposentadoria sido concedido inferior ao calculado e projetado ou não concedida, ingressamos com o processo judicial garantindo o direto da aposentadoria justa ao nosso cliente. A BMS Advogados Associados busca que o segurado usufrua da sua aposentadoria com plenitude e dignidade e receba o VALOR CORRETO de benefício. 2.1. Posso continuar trabalhando após me aposentar? Em regra, sim, inclusive de carteira assinada e no mesmo emprego. Contudo, é necessário observar alguns pontos que proíbem essa situação. Se você se aposentar por tempo especial não poderá continuar trabalhando em ambientes com exposição a agentes nocivos à saúde, e no caso dos aposentados por invalidez, que em tese estão impossibilitados de trabalhar. 2.2. Se eu me aposentar e continuar pagando INSS, posso aumentar o valor da minha aposentadoria? Infelizmente não. Apesar do aposentado que continua a trabalhar ser obrigado a contribuir normalmente com a Previdência Social, o valor pago não será aproveitado para aumentar sua

9 aposentadoria. Uma vez que, em 2017, o STF decidiu ser inconstitucional a desaposentação e a reaposentação como era chamada, impossibilitando a revisão para obter um benefício mais vantajoso para aqueles que continuaram trabalhando mesmo após sua aposentadoria. 2.3. Quanto tempo demora para o INSS conceder a aposentadoria? Em maio de 2021, o STF homologou um acordo entre o INSS e MPF que tratava sobre fixação de prazos para cumprimento dos processos administrativos. Segundo o acordo, o INSS tem o prazo máximo de 90 dias para analisar e concluir o pedido de aposentadoria, salvo aposentadoria por invalidez. 2.4. Se faltar algum documento de comprovação, o que acontece? O INSS poderá, conforme o caso, emitir carta de exigência, a qual, em geral, concederá o prazo de 30 dias corridos, para cumprimento das exigências. Em determinadas situações você poderá pedir a dilação desse prazo ao INSS, sendo avaliado a possibilidade. Por isso, a importância de contratar profissionais na área, já que o não cumprimento de uma exigência ou a perda do prazo, poderá causar indeferimento do seu pedido. 3. Pensão por Morte O serviço de Concessão de Pensão por Morte consiste na orientação do cliente quanto aos prazos para realizar o pedido junto ao INSS; os documentos necessários para comprovação da dependência econômica, do vínculo conjugal e da qualidade de segurado; análise da situação fática, quantidade de dependentes e o cálculo do valor da pensão. 3.1. Quem tem direito à pensão por morte? Filhos até 21 anos de idade, salvo em casos de invalidez ou deficiência que recebem a vida toda. Para marido ou mulher, companheiro(a) em união estável, cônjuge divorciado ou separado judicialmente que recebia pensão alimentícia. Se não houver filhos ou cônjuge, os pais do segurado que morreu podem pedir a pensão, desde que comprovem dependência econômica. Se os pais do segurado não estão mais vivos ou eles não dependiam dele, irmãos até 21 anos salvo casos de invalidez ou deficiência podem pedir o benefício comprovando dependência econômica. 3.2. Quais os requisitos para ter a pensão?  O óbito ou morte presumida do segurado;  Qualidade do segurado na época do falecimento;  Qualidade de dependente.

10 3.3. Para todos os casos é necessário comprovar a dependência econômica? Não, existe dependência econômica presumida para cônjuges, companheiros e filhos menores de 21 anos 3.4. Para filhos maiores de 21 anos, com deficiência, como pode-se fazer a prova da dependência? A prova da dependência ocorre por meio de laudos e documentos médicos, exames e prontuários de atendimentos que demonstrem a deficiência, bem como através de comprovantes de gastos com o tratamento e cuidado do dependente. 3.5. Como comprovar a dependência econômica no caso de ex-cônjuge ou dos pais? No caso de ex-cônjuge, comprovamos por meio de transferências bancárias regulares, pagamentos de plano de saúde, contas de água, luz, internet, telefone, cartão de crédito e aluguel, notas fiscais de compras de alimentos e medicamentos. Já para os pais, além das provas já citadas, serve também a declaração de imposto de renda. 3.6. A pensão será vitalícia para todos os casos? Não, há casos em que a pensão será temporária, como para os filhos/irmãos menores de 21 anos, para os filhos/irmãos deficientes ou inválidos, cessada essa condição. Além disso, a depender da idade do cônjuge/companheiro, o período de recebimento é pré-determinado por lei. 4. Restabelecimento do Auxílio-Acidente 4.1. Quem tem direito ao Restabelecimento?  Permanecer com a redução parcial da capacidade laborativa;  Preencher os requisitos para a concessão do benefício do auxílio-acidente na época do fato. 4.2. Existe prazo para entrar com o pedido? Não existe prazo para você entrar com o pedido. O serviço de restabelecimento de auxílio- acidente consiste em verificar, através de uma avaliação preliminar realizada por equipe especializada em medicina do trabalho, se a sequela que reduziu a capacidade laborativa é permanente e se o acidente ocorreu no exercício da atividade; a análise do processo de concessão do auxílio-acidente; e quando foi cessado o benefício. De posse das informações e atendendo os requisitos, passamos para a preparação da documentação necessária para instruir o requerimento junto ao INSS e judicial, monitoramento do processo e instrução para a(s) perícia(s) determinada(s), realização de

11 recursos às impugnações trazidas ao processo objetivando o êxito da ação, com a reativação do auxílio e receber os valores atrasados dos últimos 5 anos. 4.3. A empresa será citada neste processo? Não, a empresa não será citada no processo de restabelecimento de auxílio-acidente. 4.4. Será necessário entrar com um pedido administrativo? Sim, para a concessão de benefício previdenciário, é necessário que o segurado reivindique o direito primeiramente perante o INSS. De acordo com o STF, o segurado não é obrigado a interpor recurso e chegar até a última instância administrativa. 4.5. O valor do benefício solicitado será o mesmo valor que recebia antes de ser cessado? Em relação aos valores do benefício, terá que ser levado em consideração as contribuições da data do acidente, todavia, o valor terá que ser atualizado. 4.6. É possível receber valores retroativos de auxílio-acidente? Segundo o INSS não. Mas seguimos o entendimento do nosso Superior Tribunal de Justiça, o qual rege que é possível, principalmente nos casos em que o trabalhador recebeu o auxílio- doença e este benefício foi encerrado, permitindo-nos pela lei, buscar até 5 anos de atrasados. 5. Averbações de Tempo de Serviço Averbar o tempo de serviço significa incluir na contagem do tempo de serviço do segurado, alguns períodos que não constam nos vínculos de emprego elencados no CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais) ou não foram validados por falta de documentação. São várias as possibilidades de averbações de tempo de serviço. Os segurados especiais, por exemplo, podem averbar o tempo que trabalharam em regime de economia familiar nas seguintes condições: produtor rural, pescador artesanal, indígena, seringueiro, extrativista vegetal, e os próprios membros da família do segurado especial que ajudam nas atividades relacionadas. O contribuinte pode fazer a averbação de tempo decorrente de exercício de atividade laboral em condições especiais: onde o trabalhador está exposto a agentes nocivos (químicos, físicos ou biológicos) prejudiciais à saúde ou à integridade física. Ainda, temos o tempo de serviço decorrente de ação trabalhista com reconhecimento de vínculo e não informada e a ausência de informações de registro no Cadastro Nacional de Informação Social – CNIS contido na carteira de trabalho, o tempo de serviço militar, a inclusão do tempo trabalhado em Regime Geral anterior ao vínculo no Regime Próprio de Previdência,

12 entre outros exemplos autorizados por lei que podem ser benéficos para o aumento da aposentadoria do trabalhador. 5.1. A partir de qual idade é possível averbar o trabalho infantil na aposentadoria? No âmbito judicial o reconhecimento geralmente acontece a partir dos 12 (doze) anos de idade. O trabalho infantil mesmo proibido pela Constituição Federal, é uma realidade em nosso país. O STJ, por conhecer a realidade do Brasil entende que não existe uma lei que determina uma idade mínima para contagem de tempo para a aposentadoria, sendo possível o cômputo da atividade, antes mesmo dos 12 (doze) anos. O exercício da atividade será comprovado através de documentos e testemunhas. 5.2. Após a reforma da previdência (EC 103/2019) é possível converter o tempo de serviço especial para comum? A redação do artigo art. 25, §2º, da EC 103/2019, garantiu a conversão de tempo especial em comum aos segurados do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data da entrada em vigor da Emenda (13/11/2019). Ou seja, após 13/11/2019 não será mais possível realizar a averbação. O período especial poderá ser somente utilizado em uma aposentadoria especial. 5.3. Como funciona o recolhimento em atraso do Contribuinte Individual? O primeiro passo, é reunir a documentação que comprova a atividade, e posteriormente requerer ao INSS que autorize o pagamento da guia para fins de reconhecimento como tempo de contribuição e somente depois pagar a guia. 5.4. E como é feito o cálculo dos valores em atraso? O valor da indenização corresponderá a 20% (vinte por cento), da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, reajustados, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994 ou da remuneração sobre a qual incidem as contribuições para o regime próprio de previdência social a que estiver filiado o interessado, no caso de indenização para fins da contagem recíproca. Sobre os valores apurados incidirão juros moratórios de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, capitalizados anualmente, limitados ao percentual máximo de 50% (cinquenta por cento), e multa de 10% (dez por cento). A partir de 14/10/1996 você não precisa pagar juros nem multa. 5.5. Qual documento necessário para comprovação da atividade da escola agrícola? Para a comprovação deste período, é necessário solicitar uma Certidão do período em que cursou a escola técnica. Em suma, esse documento deverá conter dois pontos principais: a discriminação do tempo em dias, meses e anos da frequência do aluno, assim como a informação pela Escola acerca da existência de alguma forma de remuneração.

13 6. Auxílio-Doença 6.1. Quais os requisitos para a concessão do auxílio? Qualidade de segurado, incapacidade temporária, cumprimento de carência de 12 contribuições mensais e estar incapacitado para trabalhar por mais de 15 dias consecutivos ou recebeu atestados da mesma condição por um período de 60 dias e passou a perícia médica do INSS. 6.2. Quem tem direito? Todo o segurado do INSS. O serviço de Concessão de Auxílio-Doença inicia na avaliação preliminar dos requisitos para a concessão, existindo a condição passamos para a preparação da documentação necessária para instruir o requerimento junto ao INSS e judicial (se necessário), monitoramento do processo e instrução para a(s) perícia(s) determinadas, realização de recursos às impugnações trazidas ao processo objetivando o êxito da ação e a concessão do auxílio. 6.3. O que fazer caso meu auxílio-doença seja negado? Uma opção é entrar com um recurso administrativo solicitando uma nova perícia médica para reavaliar seu caso. O pedido deve ser feito em até 30 dias após o indeferimento, e novos exames e laudos devem ser apresentados para reforçar a comprovação da incapacidade. A segunda opção e a mais indicada, é entrar com uma ação judicial, para isso é necessário constituir um advogado. 6.4. Qual o valor do auxílio-doença? O valor pago pelo INSS corresponde a 91% do salário de contribuição. Após a Reforma da previdência, o cálculo considera a média de todas as contribuições do segurado de julho de 1994 até um mês antes do afastamento, mas o valor não pode ser maior do que a média dos últimos 12 meses. Porém, ainda vale lembrar que o valor do benefício não poderá ser menor do que o salário-mínimo vigente. 6.5. Preciso fazer perícia médica para receber o auxílio-doença? A realização de perícia é obrigatória para os benefícios concedidos pelo INSS em que o fundamento para a concessão seja a incapacidade laboral, pois tem o intuito de confirmar as declarações apresentadas pelo segurado. Contudo, com a integração da medida provisória nº 1.113/2022, para os pedidos de auxílio-doença realizados após a MP, fica dispensada a perícia médica, estando sujeito apenas à análise documental, como atestados e laudos médicos.

14 6.6. O período de recebimento do auxílio-doença conta como tempo de contribuição? O período de gozo do auxílio-doença pode ser considerado como tempo de contribuição, e consequentemente computado para fins de aposentadoria, desde que o segurado tenha realizado contribuições para a Previdência antes e depois do recebimento do benefício, ou seja, basta que o interessado comprove que o auxílio foi recebido de forma intercalada com períodos de contribuições. 7. Auxílio Acidente 7.1. Quais os requisitos para a concessão do auxílio? Qualidade de segurado, ter sofrido acidente de qualquer natureza, ter redução parcial da capacidade laborativa, e haver nexo causal entre o acidente e a redução de capacidade que poder ser em qualquer grau. 7.2. Quem tem direito? O empregado urbano, rural e doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial, que tenham sofrido acidente de qualquer natureza com sequela permanente que resultou na redução de sua capacidade laborativa. O serviço de Concessão de Auxílio-Acidente inicia na avaliação preliminar do segurado por equipe médica do trabalho, existindo a sequela que reduziu a capacidade laborativa passamos para a preparação da documentação necessária para instruir o requerimento junto ao INSS e judicial (se necessário), monitoramento do processo e instrução para a(s) perícia(s) determinadas, realização de recursos às impugnações trazidas ao processo objetivando o êxito da ação e a concessão do auxílio. 7.3. O segurado pode continuar trabalhando? O profissional que recebe auxílio-acidente pode continuar trabalhando, inclusive com registro em carteira, e na mesma atividade em que ocorreu o acidente e provocou a sequela que gerou o benefício. O auxílio-acidente funciona como uma espécie de “indenização” mensal e não substitui o salário. 7.4. É exigido tempo mínimo de contribuição para concessão do benefício? Não existe prazo de carência para a concessão deste benefício. 7.5. O auxílio-acidente pode ser cumulado com outros benefícios? O auxílio acidente, por ter caráter de indenização, pode ser acumulado com outros benefícios pagos pela Previdência, tirando o auxílio-doença decorrente da mesma lesão e a aposentadoria.

15 7.6. O benefício do auxílio acidente conta como contribuição? Sim, pois o valor recebido pelo benefício deve ser somado ao salário de contribuição, o que aumenta a sua média salarial. Ou seja, o valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de- contribuição para fins de cálculo de aposentadoria. 8. Revisão Fator Previdenciário: Inclusão de Averbação Tempo Atividade Especial e Segurado Especial na contagem tempo. 8.1. Quem tem direito a revisão do Fator Previdenciário: inclusão de tempo?  Aposentado que trabalhou em atividade especial e não teve o tempo computado;  Aposentado que trabalhou em regime de economia familiar e não teve o tempo computado. 8.2. Existe prazo para entrar com o pedido? Há prazo decadencial de 10 anos contados da data do pagamento do primeiro benefício. 8.3. O que é o Fator Previdenciário? O Fator previdenciário nada mais é que um índice que considera o tempo de contribuição do segurado, a idade na data da aposentadoria e sua expectativa de vida. Para obter o valor do benefício do segurado, a média salarial era multiplicada pelo fator previdenciário obtido, quanto mais próximo de 1,0 for o fator previdenciário, mais próximo da média real de contribuições do cliente será o benefício. 8.4. Como posso comprovar a atividade especial? A comprovação da atividade especial ocorre por meio da Carteira de trabalho (CTPS), do Laudo de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) e do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). 8.5. Quais provas posso usar para configuração de atividade em regime de economia familiar? Os principais documentos são: notas de Produtor Rural; Escrituras públicas de imóveis; certidão do INCRA; contrato de arrendamento/parceria/ comodato rural; certidões de nascimento, matrícula/ histórico escolar e certificados de alistamento militar ou reservista do trabalhador onde consta a profissão do mesmo ou dos pais; Certidão de casamento/união estável própria ou dos pais constando a profissão; Certidão de óbito onde consta a profissão; Ficha de inscrição/registro sindical/associativo junto ao sindicato de trabalhadores rurais ou de associação em cooperativas.

16 8.6. Os documentos para comprovação de atividade rural precisam estar em nome próprio? De acordo com a Súmula 73 do TRF4: Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental. 9. Agricultor Beneficiário do Auxílio-Acidente 9.1. Quem tem direito a inclusão? ⦁ Trabalhador rural que recebia auxílio-acidente e ao se aposentar não teve o valor acrescido na aposentadoria. 9.2. Existe prazo para entrar com o pedido? Há prazo decadencial de 10 anos contados da data do pagamento do primeiro benefício. 9.3. Minha aposentadoria pode ser cancelada? Não, a aposentadoria é um direito adquirido em decorrência da idade do trabalhador rural, logo, não pode ser retirada. 9.4. Qual o período máximo de atrasados a contar de que data? O período máximo de atrasados é de 5 anos para fins de cálculo, iniciando a contagem da data da concessão do benefício. 9.5. Irei passar por perícia? Não, para pleitear a revisão de agricultor beneficiário, o aposentado não passará por perícia, pois já recebia um auxílio acidente quando se aposentou. 9.6. A pensionista pode pleitear essa revisão? Sim. Em caso de falecimento do titular do direito, o(a) pensionista pode requerer a presente revisão. 10. Execuções individuais de ACP do IRSM. 10.1. Quem tem direito a execução individual de ACP do IRSM?  ter a aposentadoria ou Pensão por Morte concedida entre 01/02/1994 até 31/03/1997;  ter o mês de fevereiro de 1994 como parte do cálculo do valor do benefício.

17 10.2. Existe prazo para entrar com o pedido? Sim. O prazo final era no dia 23/07/2014. Porém, nossa tese baseia-se que a ACP do Estado do Sergipe, conforme decisão do STF, abrange todos os Estados (nível Nacional), ampliando o prazo decadencial até a presente data, garantindo o direito para àqueles que não receberam os valores dos atrasados. 10.3. Haverá correção no valor do meu benefício? Em tese, o INSS já promoveu a correção dos benefícios desde o reconhecimento do direito através das Ações Civis Públicas (ACPs), então, não haveria alteração no valor do benefício mensal, mas sim, a cobrança dos valores de atrasados não recebidos após a correção. 10.4. Os valores de atrasados serão atualizados? Sim, haverá incidência de Juros e Correção monetária por todo o tempo em que o pagamento não foi efetivado pelo INSS. 10.5. Caso o titular já tenha falecido sem buscar os atrasados a que tinha direito, há possibilidade de mover ação? É possível sim. Conforme art. 112 da Lei 8.213/91, havendo pensionista, será parte legítima para o requerimento da execução. Não havendo pensionista, o direito cabe aos herdeiros. 10.6. Como o pagamento dos valores será realizado? Isso irá depender do valor a ser recebido. Se for menor que 60 (sessenta) salários-mínimos, será emitida uma Requisição de Pequeno Valor. Caso supere esse limite, o pagamento será feito por meio de Precatório expedido pela Justiça. 11. Invalidez 60% 11.1. Quem tem direito a revisão de Invalidez 60%?  Segurados que recebiam o benefício do auxílio-doença antes de 12/11/2019;  Conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez após 13/11/2019. 11.2. Existe prazo para entrar com o pedido? Há prazo decadencial de 10 anos contados da data do pagamento do primeiro benefício. 11.3. Para essa revisão, é necessário realização de perícia? Sim, há necessidade de realização de perícia médica visando aferir a data de início da causa da invalidez do segurado, demonstrando-se que a ocorrência se deu em momento anterior à reforma previdenciária.

18 11.4. Quais as provas que posso fazer com relação à data do início da incapacidade? Além, é claro, dos documentos do INSS que provem a existência de auxílio-doença desde determinada data, e da perícia a ser realizada nos autos, devemos fazer a prova do início da incapacidade através de documentos e laudos médicos que comprovem a existência da condição que ensejou a invalidez e o seu início. 11.5. Há possibilidade de cessação do benefício por conta do ingresso com a ação? Desde que o segurado mantenha a condição de invalidez, estando impossibilitado ao retorno às atividades laborativas, não existe risco de cessação do benefício. É importante mencionar que todo o aposentado por invalidez pode ser chamado para perícia a qualquer tempo para verificação de sua condição, pois diferente de outras modalidades de aposentadoria, recuperada a capacidade ao trabalho, a aposentadoria pode ser revertida. 11.6. Estou aposentado por invalidez, porém permaneço de carteira assinada com a última empresa que trabalhei, isso está correto? Sim, o trabalhador que se aposenta por invalidez tem seu contrato de trabalho suspenso, e não encerrado. Isso se dá justamente pela possibilidade de transitoriedade na situação que gera sua invalidez, que pode permitir que retorne às suas atividades laborativas habituais, razão pela qual mantém-se o vínculo empregatício. 12. Revisão da Vida Toda 12.1. Quem tem direito a revisão da Vida Toda?  Apenas benefícios concedidos anteriores a EC 103/2019, a qual foi estabelecida em 13/11/2019 são aptos a Revisão da Vida Toda, uma vez que a Reforma da Previdência alterou a forma de cálculo dos benefícios concedidos a partir de então.  A data de início do benefício precisa ser igual ou superior a 29/11/1999, data da entrada em vigor da Lei 9.876/99;  Aposentados que possuem bons salários de contribuição antes de julho de 1994. 12.2. Existe prazo para entrar com o pedido? Há prazo decadencial de 10 anos contados da data do pagamento do primeiro benefício. 12.3. Como foi o entendimento do STJ sobre o tema? No tema nº 999, o STJ entendeu pela possibilidade de realização da revisão, decidindo de maneira favorável aos segurados: “Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999”.

19 12.4. Como posso saber se a revisão é vantajosa para mim? É necessário realizar os cálculos para verificar se, com a inclusão das contribuições anteriores a julho de 1994, que foram excluídas por ocasião do cálculo do salário de benefício do segurado, haverá aumento do valor do benefício do segurado, o que irá depender do valor das contribuições daquela época. 12.5. Cabe revisão da vida toda para pessoas aposentadas depois da reforma da previdência? Conforme voto do Ministro Alexandre de Moraes, a revisão não se aplica a quem aposentou- se pelas novas regras trazidas pela reforma da previdência. Isso porque a revisão visa corrigir erros da legislação antiga. No entanto, pode ser possível aos aposentados pelas regras de transição. 12.6. Quais são os benefícios que podem utilizar a Revisão da Vida Toda? A revisão cabe às aposentadorias por Idade, por Tempo de Contribuição, Aposentadoria Especial, Aposentadoria por Invalidez, bem como ao benefício de Auxílio-Doença e da Pensão por Morte. 13. Atividade Múltipla ou Concomitante 13.1. Quem tem direito a revisão por atividade múltipla ou concomitante?  Aposentados que trabalharam e contribuíram ao INSS em dois ou mais empregos;  Pensionistas que recebem pensão derivada de aposentadoria, cujo aposentado trabalhava contribuía ao INSS em dois ou mais empregos. 13.2. Existe prazo para entrar com o pedido? Há prazo decadencial de 10 anos contados da data do pagamento do primeiro benefício. 13.3. Corro risco de perder minha aposentadoria com essa revisão? Não, a aposentadoria é um direito adquirido em decorrência do cumprimento às exigências da Previdência Social, como o tempo de contribuição e idade, logo, não pode ser retirada. 13.4. O tema 1070 do STJ já foi julgado? O tema foi julgado, e até o momento, o que temos é uma decisão favorável aos aposentados, no entanto, ainda não houve trânsito em julgado, tendo sido interpostos embargos declaratórios que precisam ser agora julgados pelo Tribunal.

20 13.5. Existe uma quantidade mínima de período trabalhado em atividades concomitantes para gerar a possibilidade da revisão? Não, basta que o aposentado tenha trabalhado e contribuído para o INSS em dois ou mais empregos. 13.6. Quanto mais tempo trabalhado em atividades concomitantes maior será o valor da ação? O tempo e os valores das contribuições são importantes elementos para formular o cálculo. De modo geral, quanto maior for o tempo de atividade concomitante, maior será o valor da ação. 14. Hiper Teto 14.1. Quem tem direito a revisão do Hiper Teto?  Aposentados que tiveram o benefício concedido antes da Constituição Federal de 1988;  Pensionistas que recebem pensão derivada de aposentadoria concedida antes da Constituição Federal de 1988;  Ter o benefício limitado ao teto. 14.2. Existe prazo para entrar com o pedido? Não existe prazo para você entrar com o pedido. 14.3. Como é possível que se apliquem regras novas a um benefício tão antigo? Essa aplicação não fere o Ato Jurídico Perfeito? Como as novas regras trazem benefícios ao segurado que teve seu benefício concedido com limitação ao teto da época da aposentadoria, o entendimento que se tem é que a aplicação dos novos regramentos não fere o Ato jurídico perfeito, de acordo com o próprio STF no entendimento adotado no RE 564354/SE. 14.4. Por se tratar de benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988, muitos titulares podem ter falecido, o que pode ser feito nesses casos? No caso de falecimento do titular, é possível buscarmos o direito para o pensionista. Não havendo pensionista, o direito passa aos herdeiros, de acordo com as regras de sucessão civil, que nas ações previdenciárias costuma seguir a seguinte ordem: primeiro o direito passa para os filhos, não havendo filhos, aos netos, não havendo sucessores, passa aos irmãos, e na sua falta, aos sobrinhos.

21 14.5. No caso de pensionistas, existe prazo para ingressar com a ação? No caso de pensionistas, como o benefício continua ativo, e sendo recebido mensalmente, não é necessário observar prazo de ingresso, tal qual para os titulares do direito, existindo pretensão à correção do benefício, e pagamento de atrasados. 14.6. No caso de herdeiros, existe prazo para ingressar com a ação? Não é que exista um prazo, no entanto, como só conseguimos resgatar 5 (cinco) anos de atrasados, quanto mais tempo se demora a ingressar com a ação, menores serão os valores a serem recebidos, pois, nesse caso, o benefício não está ativo, cessou com a morte do segurado ou do pensionista. Logo, por exemplo, se os herdeiros demoram 2 (dois) anos depois da cessação do benefício para entrar com a ação, farão jus a apenas 3 (três) anos de atrasados. 15. Buraco Negro 15.1. Quem tem direito à Revisão do Buraco Negro?  Ter a Data do Início do Benefício entre 05/10/1988 e 05/04/1991;  O benefício não ter sido recalculado com base no Buraco Negro pelo INSS. 15.2. Existe prazo para entrar com o pedido? Não existe prazo para você entrar com o pedido. Isso acontece porque ela não é considerada revisão feita em conta da concessão do benefício, mas sim em conta da revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) a partir de uma lei que entrou em vigor após o benefício ser concedido. 15.3. Todas as pessoas aposentadas entre 05/10/1988 e 05/04/1991 terão direito à revisão? Não, nem todos os segurados aposentados nesse período terão direito à revisão. é necessário realizar o cálculo para termos a confirmação da possibilidade, no entanto, para termos indícios de que o segurado possui direito à revisão, é necessário que as últimas 36 contribuições que tenha vertido à previdência tenham sido realizadas sobre valores altos, iguais ou próximos ao teto previdenciário da época. 15.4. Na falta do titular do Direito, ainda é possível ingressar com a ação? Na falta do titular do Direito, o pensionista pode requerer a revisão e na falta de pensionista, os herdeiros, de acordo com a sucessão civil. 15.5. Se o titular do direito já for falecido, qual é o prazo para pleitear os valores? Quando o titular do Direito já for falecido e deixar pensionista, o benefício continua ativo, portanto, a qualquer momento o pensionista pode pleitear os valores. Na falta pensionista, quem passará a ter direito são os herdeiros, porém é necessário fazer o cálculo, pois com a

22 falta de ambos, o benefício não permanece ativo, perdendo a cada mês que passa o direito de requerer os valores. 16. Teto 94/96 (IRSM que alterou o valor do Teto) 16.1. Quem tem direito à Revisão do Teto?  Beneficiado com a ACP do IRSM;  Ter o benefício limitado pelo teto do INSS da época. 16.2. Existe prazo para entrar com o pedido? Não existe prazo para você entrar com o pedido. Como o INSS em não reajustou os valores de acordo com os novos tetos entre 05/04/1991 e 31/12/2003 e por se tratar de uma readequação, o aposentado ou pensionista pode entrar com o pedido de revisão a qualquer momento, mesmo que já esteja aposentado há bastante tempo, e terá direito a receber os valores atrasados dos últimos 5 anos, além de ter um acréscimo no valor do seu benefício, se não for complementado. 16.3. Já há entendimento favorável para essa tese? Sim, como o fundamento dessa tese é o mesmo das Readequações do Teto conforme as Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, apenas referindo-se a um período de concessão do benefício entre 1994 e 1996, aplica-se o mesmo precedente, qual seja o RE 564354/SE. 16.4. O que acontece se o titular do direito falecer durante o processo? No caso de falecimento do titular durante o trâmite processual, segue-se a determinação do art. 112 da Lei 8.213/91, passando a titularidade da ação a eventual pensionista, e não havendo pensionista, aos herdeiros, de acordo com a sucessão civil. 16.5. Quais são os herdeiros de acordo com a sucessão civil? Na prática da advocacia previdenciária, a sucessão civil costuma ocorrer da seguinte forma: inicialmente, são herdeiros os filhos, na falta deles, os netos. Não havendo filhos, tampouco netos, o direito passa aos irmãos, e por fim, aos sobrinhos. 16.6. Em caso de complementação, o direito aos valores não seria da entidade complementadora? Não, a entidade complementadora não possui relação jurídica direta com o INSS, quem o possui é o segurado do INSS, razão pela qual é o único legitimado a buscar o direito e requerer os valores. 17. Readequações do Teto conforme as Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003.

23 17.1. Quem tem direito à Revisão do Teto?  Ter o benefício (aposentadoria ou pensão) concedido entre 05/04/1991 e 31/12/2003;  Ter o benefício limitado pelo teto do INSS entre 05/04/1991 e 31/12/2003. 17.2. Existe prazo para entrar com o pedido? Não existe prazo para você entrar com o pedido. Como o INSS em não reajustou os valores de acordo com os novos tetos entre 05/04/1991 e 31/12/2003 e por se tratar de uma readequação, o aposentado ou pensionista pode entrar com o pedido de revisão a qualquer momento, mesmo que já esteja aposentado há bastante tempo, e terá direito a receber os valores atrasados dos últimos 5 anos, além de ter um acréscimo no valor do seu benefício, se não for complementado. 17.3. Quanto tempo demora a ação? Resposta: Infelizmente, não conseguimos precisar o tempo de duração de um processo judicial, pois ele dependerá de inúmeros fatores que dependem do Poder Judiciário. No entanto, como a ação de Emendas Constitucionais já possui decisão favorável no STF, a tendência é que a tramitação seja mais rápida que as demais ações judiciais. 17.4. No caso de falecimento do aposentado, ainda é possível entrar com a ação? Sim, caso o aposentado já tenha falecido, o direito caberá à pensionista, não havendo pensionistas, passa aos herdeiros, conforme as regras da sucessão Civil. Essa possibilidade dá- se pelo art. 112 da Lei 8.213/91. Há, inclusive, reconhecimento pelo STJ da possibilidade de recebimento desses valores pelos herdeiros no Tema nº 1.057. 17.5. De que forma serão pagos os valores a que tenho direito? Haverá a correção do benefício mensal pago pelo INSS, bem como o pagamento dos atrasados, que ocorrerá por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou Precatório, a depender dos valores a serem recebidos. 17.6. Sou complementado, ainda é possível requerer essa revisão? Sim, é possível mover a ação para aposentados que recebem complementação. Nesse caso, o valor do benefício mensal recebido pelo cliente não sofrerá alteração, mas ainda assim, é possível buscar os valores relativos aos atrasados, eis que o segurado é a única parte legítima para requerer esses direitos. 18. Outras perguntas

24 18.1. Caso eu ingresse com a ação, é possível buscar o período de atrasados? Sim, é possível, uma vez que nas ações judiciais a contagem de prazo é de acordo com o disposto na Súmula n. 85 do STJ, tendo como marco temporal a data de ajuizamento da ação. Desse modo, a lei previdenciária nos permite buscar até 5 anos dos valores em atraso, contados a data do ajuizamento da ação. 18.2. Caso o titular faleça durante o trâmite do processo, ele se encerra automaticamente? Não, caso o segurado faleça no correr da demanda, o direito passa a eventuais pensionistas. Não havendo pensionistas, caberá a titularidade da demanda aos herdeiros, na ordem da sucessão civil. No entanto, caso sejam ações dependentes de perícia, e essa não tenha sido realizada com o segurado em vida, não havendo prova documental suficiente a embasar a ação, pode ocorrer a impossibilidade de prosseguimento do feito. 18.3. Quanto tempo pode demorar o processo? Esse é um ponto muito questionado pelos clientes. Nós da “BMS” não passamos prazos para que o processo seja finalizado. Sabe-se que cada ação tem a sua particularidade assim como cada estado tem a sua peculiaridade. Não podemos informar o tempo que o processo vai perdurar, pois como dito anteriormente, é algo que não depende só do escritório. O ponto importante é que enquanto o processo durar o cliente estará ganhando, pois quando receber, o valor virá atualizado. 18.4. Caso o titular não tenha aptidão para assinar os documentos e ingressar com a ação, por razões de qualquer natureza, fica impedido o ingresso? Não, caso o titular não possua condições físicas para promover a assinatura, pode ser representado por procurador de sua escolha, que tenha sido instituído por procuração pública. No caso de titulares que, por alguma razão, estiverem impedidos de manifestar sua própria vontade, podem ser representados por curadores para ingresso com a demanda. 18.5. Será que tenho direito a uma revisão da minha aposentadoria? Aposentados do INSS que foram prejudicados por valor de aposentadoria abaixo do que era garantido em lei, podem ter direito a revisão e aumentar o valor de sua aposentadoria e ainda, a ganhar um valor de atrasados em virtude do benefício incorreto pago pelo INSS ao longo dos anos. As revisões judiciais se aplicam as aposentadorias por tempo de contribuição, especial, por idade e por invalidez. Para saber se tem direito basta fazer uma consulta com nossa equipe. 18.6. Caso eu tenha me aposentado há mais de 10 anos, ainda posso ter direito a alguma revisão? A maioria das ações de revisão de aposentadoria possuem prazo de 10 anos contados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao primeiro pagamento recebido pelo segurado para

25 serem interpostas. No entanto, no caso das ações fundamentadas nas Emendas Constitucionais 20 e 41, por tratar-se de ações de readequação, ainda é possível entrar com ação mesmo após esse prazo. No entanto, nem todos os segurados terão esse direito. A maioria das ações de revisão de aposentadoria possuem prazo de 10 anos contados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao primeiro pagamento recebido pelo segurado para serem interpostas. No entanto, no caso das ações fundamentadas nas Emendas Constitucionais 20 e 41, por tratar-se de ações de readequação, ainda é possível entrar com ação mesmo após esse prazo. No entanto, nem todos os segurados terão esse direito. 18.7. Tem algum risco de eu perder minha aposentadoria? Por se tratar de um direito adquirido, não existe essa possibilidade. Os agricultores são aposentados por idade, logo, atingida a idade, não há o risco de perder a aposentadoria. 18.8. Posso juntar documentação nova, que não utilizei no pedido de concessão da aposentadoria? Sim, você pode juntar uma documentação nova, que não constava no seu pedido de concessão da aposentadoria, para comprovar o seu direito. 18.9. Quais os documentos para fazer uma revisão da minha aposentadoria? Os documentos mais comuns, são:  Carteira de Trabalho (CTPS);  Folhas de Pagamento;  Contrato de Trabalho;  Recibos;  Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), para comprovar períodos de atividade especial;  Sentenças trabalhistas que comprovem o vínculo trabalhista com alguma empresa e diferenças salariais;  Documentos que provem o regime de economia familiar para fins de aprovação de tempo especial;  Todo e qualquer documento necessário para provar o que está sendo alegado. 19. Sobre a procuração 19.1. Quais os poderes previstos na procuração? Para o foro em geral, seja administrativo ou judicial em qualquer Juízo, Comarca ou Instância, para propor, contestar e ou acompanhar em todas as suas fases e atos respectiva ação, processo, feito ou recurso.

26 20. Contrato de honorários 20.1. Contrato assinado, e agora? Após a assinatura do contrato nosso setor de validação irá conferir toda a documentação enviada, estando de acordo, segue para os setores de cálculo e jurídico para a confecção do requerimento e ou petição, administrativo e/ou judicial. Após a conclusão do protocolo você receberá informações para que possa acompanhar a movimentação processual. LPGD Valor dos Honorários 20.2. Honorários destacados ou não. No processo administrativo a cobrança dos honorários contratuais será encaminhada para o cliente nas condições previstas no contrato de prestação de serviços. No processo judicial os honorários contratuais, previstos no contrato de prestação de serviços, já vem destacados e em requisição de pagamento separada do cliente. Em raríssimos casos o juízo não destaca ou destaca valores incorretos, nesse caso a cobrança complementar será encaminha para o cliente. 21. Fluxo processual 21.1. Como é o fluxo processual administrativo? O fluxo processual administrativo do INSS é dividido em 4 fases: Fase postulatória (inicial), instrutória, decisória e recursal. 21.2. Como é fluxo processual judicial? O fluxo processual judicial é dividido em 5 fases: 1º grau (JE / JF): postulatória (inicial), instrutória, decisória 2º grau (TJ / TRJ): fase recursal Instancias superiores, (STJ ou STF): fase recursal Volta ao 1º grau para fazer executória Retorna ao tribunal para expedição de pagamento

27 22. Sobre informações processuais 22.1. Mensagens de movimentação processual Contamos com o serviço de envio de mensagens via SMS, para o celular pessoal informado no cadastro do cliente, contendo informações relevantes sobre a movimentação processual. 22.2. Facilidades de atendimento Estamos presente em todos os Estados do Brasil, com atendimento presencial em mais de 60 cidades, além do virtual, e a exclusividade do atendimento pessoal em seu endereço. Composta por Advogados Presenciais/Virtuais, atendentes e preparadores de documentação nossa equipe irá apresentar seu direito e nossos serviços, e, após a contratação, preparar toda documentação para o pedido de aposentadoria, pensão ou revisão. 22.3. Canais de atendimento Disponibilizamos um Serviço de Atendimento aos Clientes – SAC BMS, que funciona nos dias úteis, das 08:00h as 20:00h, para quaisquer informações, através do telefone direto e gratuito 0800 642 2272, pelo WhatsApp número 0800 642 2272, pelas mídias sociais do Facebook e Instagram @bmsassociados e em nosso site www.bmsassociados.adv.br. 23. Do recebimento de valores 23.1. Ações procedentes e pagamento da ação Com a ação procedente, o processo se encerrou com trânsito em julgado, após o deferimento do cumprimento de sentença o cliente terá acesso a uma requisição de pagamento expedida, podendo ser uma RPV – Requisição de Pequeno Valor ou Precatório. 23.2. 23.3. Ações procedentes e pagamento da ação? O que é uma Requisição de Pequeno Valor (RPV)? RPV é uma requisição de pagamento que se faz a um ente público em razão de uma dívida reconhecida por sentença judicial transitada em julgado, que possibilita à parte vitoriosa receber o crédito da condenação independentemente da expedição de precatório, em razão de seu menor valor (até 60 salários-mínimos) e devem ser pagas em até 60 dias corridos. Esse prazo, na maioria das vezes é respeitado. 23.3. O que é um precatório? PRECATÓRIO é uma requisição de pagamento que se faz a um ente público em razão de uma dívida reconhecida por sentença judicial transitada em julgado, cujo valor é superior a 60 salários-mínimos, em benefício de um credor. Os precatórios expedidos até o final do primeiro trimestre de cada ano, serão pagos conforme a ordem de preferência dos credores, no ano subsequente, seguindo a Lei de Diretrizes Orçamentárias.

28 23.4. O que é um complemento positivo? O complemento positivo, ocorre quando um valor é implementado no benefício, antes do pagamento da ação, não inclusa o valor dos atrasados, nesse caso a cobrança complementar será calculada de acordo com o contrato de prestação de serviços e encaminhada para o cliente. 23.5. Como funciona a declaração de imposto de renda? Os rendimentos pagos por ação judicial estão sujeitos ao imposto sobre a renda retido na fonte (momento do saque). Geralmente, a alíquota considerada é de 3% sobre o valor pago, mas podem existir isenções ou retenções maiores. O cálculo do imposto de renda será obtido utilizando o valor total ação dividido pela quantidade de meses que serviram de base para o cálculo do valor dos atrasados, sobre esse valor mensal será calculado o imposto de renda utilizando a tabela vigente no ano calendário. No campo fonte pagadora, deverá ser informada a instituição financeira onde foi pago a RPV ou PRECATÓRIO (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil), com o respectivo CNPJ: CEF – CNPJ n° 00.360.305/0001-04 ou Banco do Brasil – CNPJ n° 00.000.000/0001-91. 23.6. Enquadramento do doenças para isenção do IRPF Através de um processo administrativo específico, o cliente que possuir quaisquer das moléstias indicadas na forma do inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pela Lei nº 11.052/2004, e na forma prevista no art. 13, da Res nº 115/2010, do Conselho Nacional de Justiça, poderá requerer a isenção do IRPF: a) tuberculose ativa; b) alienação mental; c) neoplasia maligna; d) cegueira; e) esclerose múltipla; f) hanseníase; g) paralisia irreversível e incapacitante; h) cardiopatia grave; i) doença de Parkinson; j) espondiloartrose anquilosante; l) nefropatia grave; m) estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); n) contaminação por radiação o) síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS); p) hepatopatia grave; k) moléstias profissionais.


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