Important Announcement
PubHTML5 Scheduled Server Maintenance on (GMT) Sunday, June 26th, 2:00 am - 8:00 am.
PubHTML5 site will be inoperative during the times indicated!

Home Explore A ATUAÇÃO DOS JUÍZES NOS CEJUSC- CRISTIANE PADIM

A ATUAÇÃO DOS JUÍZES NOS CEJUSC- CRISTIANE PADIM

Published by nupemec, 2019-09-25 14:04:19

Description: A ATUAÇÃO DOS JUÍZES NOS CEJUSC- CRISTIANE PADIM

Search

Read the Text Version

CRISTIANE PADIM DA SILVA A ATUAÇÃO DOS JUÍZES NOS CEJUSC’S (CENTROS JUDICIÁRIOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA) CUIABÁ/MT 2019

A ATUAÇÃO DOS JUÍZES NOS CEJUSC’S (CENTROS JUDICIÁRIOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA). Cristiane Padim da Silva 1 RESUMO As reflexões sugeridas adiante almejam destacar e identificar o papel administrativo dos juízes coordenadores dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania, órgãos do poder judiciário criados para disseminação da cultura da paz, por meio da solução consensual das situações conflituosas. Para isso, foi utilizada a pesquisa bibliográfica, que apontou a importância de diferenciar as funções dos juízes nas varas judiciais, em que há coercibilidade, substituição da vontade dos envolvidos e imposição de solução e nos Cejusc’s (Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania), onde a voluntariedade e a vontade dos participantes são elementos para a construção conjunta da solução por meio de procedimentos autocompositivos (mediação, conciliação, constelação familiar, oficinas familiares, círculos, etc). Palavras-chave: Atuação. Juízes. Cejusc. Mediação. Conciliação. ABSTRACT The reflections suggested below aim to highlight and identify the administrative role of the coordinating judges of the Judicial Centers for Conflict Resolution and Citizenship, organs of the judiciary created to disseminate the culture of peace, through the consensual solution of conflicting situations. For this, we used the bibliographic research, which pointed out the importance of differentiating the functions of judges in the courts, in which there is coercibility, substitution of the will of those involved and 1 Graduada em Direito. Especialista em Penal e Processo Penal. Especialista em Jurisdição Civil. MBA em Poder Judiciário. Doutoranda em Direito pela Faculdade de Mar Del Plata, Argentina. Juíza de Direito do Estado de Mato Grosso. <[email protected] 2

imposition of solution and in the Cejusc's. where the willingness and willingness of the participants are elements for the joint construction of the solution through self- composing procedures (mediation, conciliation, family constellation, family workshops, circles, etc.). Keywords: Performance. Judges. Cejusc. Mediation. Conciliation. INTRODUÇÃO Com a edição da Resolução 125/2010, o CNJ (Conselho Nacional de Justiça), objetivando a padronização da atuação do poder judiciário na pacificação social por meio da oferta de mecanismos autocompositivos de resolução de conflitos, impôs aos Tribunais a criação dos NUPEMEC’s (Núcleos Permanentes de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos), que por sua vez, ficam responsáveis pela implantação de Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCs) em suas respectivas unidades judiciárias. A oferta de outras formas de resolução de conflitos pelo poder judiciário passou a ser, portanto, padronizada e obrigatória. A Lei de Mediação, em vigor desde dezembro de 2015, seguida pelo Código de Processo Civil, que trouxe a autocomposição como princípio (art. 3º, §3º) com vigência a partir de março de 2016, fortaleceu a necessidade e a importância da existência dos CEJUSC’s nas comarcas para ofertar a mediação, conciliação e outros métodos autocompositivos de resolução de conflitos, oportunizando aos envolvidos a solução das pendências de forma responsável e consciente, com geração de benefícios futuros mútuos. Presente, portanto, na legislação brasileira, o sistema multiportas, em que uma forma de resolução de conflito não elimina outra. Nesse aspecto, oportuno assinalar que além da tradicional jurisdição (Strictu Sensu), que possui como característica a substitutividade à vontade das partes e a definitividade, tem-se a arbitragem, a conciliação, a mediação, além de outros métodos (como oficina de pais e filhos, justiça restaurativa, constelação familiar, etc.). Pois bem, a oferta, pelo poder judiciário, por meio dos CEJUSC’s, da mediação e conciliação, tanto pré-processual como processual convida à adequação da atuação 3

dos atores da justiça e, nesse ponto, importante ressaltar que a função do juiz coordenador do Centro criado difere da exercida no âmbito da jurisdição, interpretada como imposição de uma decisão estatal para determinado conflito. O artigo sugere a imprescindibilidade de atuação diferenciada pelos juízes designados como coordenadores dos CEJUSC’s e da conscientização dos demais profissionais, como advogados, promotores de justiça e defensores públicos, acerca desta estrutura pacificadora, com a atenção voltada para a efetividade da resolução e responsabilização dos conflitantes. 1. O SISTEMA MULTIPORTAS Antes de adentrar na atuação dos juízes nos CEJUSC’s instalados pelo país, é oportuno tecer alguns comentários com relação às formas disponíveis, atualmente, no ordenamento jurídico brasileiro para a solução de conflitos. De maneira bastante sumária, pode-se apontar a jurisdição “strictu sensu”, a arbitragem, a conciliação, a mediação e “outros métodos autocompositivos”2. Nessa seara, conveniente assinalar que a existência das várias modalidades acima autoriza a conclusão de que experencia-se no Brasil, o sistema multiportas, cujo conceito foi idealizado pelo professor emérito da Faculdade de Direito de Harvard, Dr. Frank Sander3 em 1976, durante uma conferência a convite do presidente da Suprema Corte dos Estados Unidos, Warren Burger. Ainda com relação à nomenclatura, o professor Sander, ao ser entrevistado para registro de um trabalho conjunto da Faculdade de Direito da UST (Universidade 2Art. 3º. Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão à direito. §1º. É permitida a arbitragem, na forma da lei. §2º. O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. §3º. A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. 3Frank Sander é professor emérito da Faculdade de Direito de Harvard, onde leciona há mais de 45 anos e foi reitor associado de 1987 a 2000. Nascido na Alemanha, veio para os Estados Unidos aos 13 anos. Formou-se em matemática no ano de 1949, em Harvard, e em direito na Faculdade de Direito dessa mesma universidade em 1952, onde exerceu o cargo de tesoureiro da Harvard Law Review. Após trabalhar como secretário do juiz presidente do Tribunal, Calvert Magruder, da Primeira Corte de Apelação, e com o juiz Felix Frankfurter, da Suprema Corte dos Estados Unidos, atuou como advogado apelante na divisão tributária do Departamento de Justiça dos Estados Unidos, ingressando, posteriormente, no escritório de advocacia Hill & Barlow em Boston. 4

de Saint Thomas) e do Curso de Negociação da Faculdade de Direito de Harvard, contou que após uma das revistas da ABA [American Bar Association — Ordem dos Advogados dos Estados Unidos] publicar um artigo sobre a conferência é que o nome ganhou popularidade: “Na capa da revista, uma grande quantidade de portas, representando o que chamaram de Tribunal Multiportas. Eu tinha dado um nome bem mais acadêmico: “centro abrangente de justiça”, mas muitas vezes o rótulo que se dá a uma ideia depende mais da divulgação e da popularidade dessa ideia. Assim, devo à ABA esse nome de fácil assimilação: Tribunal Multiportas”.4 Assim, partindo da imagem de várias portas, percebe-se inúmeros meios de resolução de conflitos o que, consequentemente, geram diversos modos de atuação por parte dos atores envolvidos na busca da solução. Seguindo esse raciocínio, de forma breve, é possível asseverar que tanto o poder público, e aqui é importante novamente citar o art. 3º do CPC (Código de Processo Civil), como a iniciativa privada, pode ofertar meios para pacificação social. Oportuno, neste momento, tecer concisas anotações com relação aos meios adequados de solução de conflitos, afirmando que quanto mais poder o envolvido no conflito possuir, menos interferência de terceiro haverá, ou seja, quanto maior a força do terceiro, menor será a do sujeito conflitante. Partindo dessa premissa, inicia-se a abordagem com a forma de resolução de conflito mais tradicional: a jurisdição e, em seguida, passa-se para as mais participativas: arbitragem, conciliação e mediação. 1.1 Jurisdição. Dá-se o nome de jurisdição ao poder que detém o Estado para aplicar o direito ao caso concreto, com o objetivo de solucionar os conflitos de interesses e, com isso, resguardar a ordem jurídica e a autoridade da lei. O insigne processualista GIUSEPPE CHIOVENDA define a jurisdição como sendo: 4Tribunal Multiportas: investindo no capital social para maximizar o sistema de solução de conflitos no Brasil / Organizadores: Rafael Alves de Almeida, Tania Almeida, Mariana Hernandez Crespo. – Rio de Janeiro: Editoral FGV, 2012. http://bibliotecadigital.fgv.br/dspace/bitstream/handle/10438/10361/Tribunal%20Multiportas.pdf;seque nce=1 5

“[...] função do Estado que tem por escopo a atuação da vontade concreta da lei por meio da substituição, pela atividade de órgãos públicos, da atividade de particulares ou de outros órgãos públicos, já no afirmar a existência da vontade da lei, já no torná-la, praticamente, efetiva”.5 Para LIEBMAN, consubstancia-se “no poder que toca o Estado, entre as suas atividades soberanas, de formular e fazer atuar praticamente a regra jurídica concreta que, por força do direito vigente, disciplina determinada situação jurídica”.6 É a jurisdição uma das funções do Estado, mediante a qual esse se substitui aos titulares dos interesses em contraposição para imparcialmente, buscar a pacificação do conflito que os envolve, com justiça, sendo que essa, por sua vez, é feita em razão da atuação da vontade do direito objetivo que rege o caso apresentado em concreto, tudo isso por intermédio do processo.7 Para Celso Antônio Bandeira de Mello: “[...] a função jurisdicional é a função que o Estado, e somente ele, exerce por via de decisões que resolvem controvérsias com força de ‘coisa julgada’, atributo este que corresponde à decisão proferida em última instância pelo Judiciário e que é predicado desfrutado por qualquer sentença ou acórdão contra o qual não tenha havido tempestivo recuso. ”8 Partindo dos conceitos citados em que há substituição da vontade das partes e existência de lide, pode-se entender que não há jurisdição, ao menos a “strictu sensu”, quando as próprias partes resolvem seus conflitos. 1.2 Arbitragem A arbitragem é um método alternativo de resolução de conflitos, no qual as partes definem que uma pessoa ou uma entidade privada é que irá solucionar a controvérsia apresentada pelos envolvidos. A arbitragem está regulamentada pelas leis 9.037/96 e 13.129/2015 e, segundo Alexandre Câmara: “Trata-se de técnica para ‘solução de controvérsias alternativa à via Judiciária caracterizada por dois aspectos essenciais: são as partes da controvérsia que 5 Apud Instituições de Direito Processual Civil. Vol. II. Campinas: Bookseller, 2000, p.3. 6Apud Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, Forense, vol. 1, 13ª ed., p. 34. 7SANTOS, Pablo de Oliveira. Jurisdição: considerações acerca do seu conceito, características, princípios inerentes e \"espécies\". Conteúdo Jurídico, Brasília-DF: 18 ago. 2014. Disponível em: http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.49465&seo=1 Acesso em: 08 fev. 2018. 8 Curso de Direito Administrativo. 16ª Ed. São Paulo: Malheiros: 2003, pag. 34. 6

escolhem livremente quem vai decidi-la, os árbitros, e são também as partes que conferem a eles o poder e a autoridade para proferir tal decisão”.9 1.3 Conciliação O artigo 165, §2º do Código de Processo Civil define a conciliação como uma conversa/negociação que conta com a participação de uma pessoa imparcial para favorecer o diálogo e, se necessário, apresentar ideias para a solução do conflito nos caos em que não houver vínculo anterior entre as partes.10 1.4 Mediação Mediação é uma conversa/negociação intermediada por alguém imparcial que favorece e organiza a comunicação entre os envolvidos no conflito. De acordo com o art. 165, §3º do Código de Processo Civil, o mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará os interessados na compreensão das questões e dos interesses em conflito, de modo que possam por si próprios, mediante o restabelecimento da comunicação, identificar soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.11 Após a breve contextualização acima e destacando a atuação do poder judiciário, é oportuno assinalar que com a Resolução 125/2010 do CNJ (editada para padronizar os meios autocompositivos que já eram ofertados por diversos Tribunais como medida mais efetiva e célere em determinadas matérias); com o Código de Processo Civil e a Lei de Mediação (que previram a possibilidade pré-processual e processual de mediação e conciliação), os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania passaram a fazer parte da realidade judiciária e, por certo, de toda a sociedade, como um convite aos envolvidos em conflitos à atuação como protagonistas da própria história. 9CAMARA, Alexandre Freitas. Arbitragem. 2ª edição, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 1997, p.09/10. 10http://www.cnj.jus.br/programas-e-acoes/conciliacao-e-mediacao-portal-daconciliacao/perguntas- frequentes/85617-o-que-e-conciliacao. 11http://www.cnj.jus.br/programas-e-acoes/conciliacao-e-mediacao-portal-daconciliacao/perguntas- frequentes/85617-o-que-e-mediaçao. 7

2. DOS CENTROS JUDICIÁRIOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA Como já mencionado, o Conselho Nacional de Justiça criou em 2010 a Resolução nº 125 que disciplinou a Política Judiciária Nacional de Tratamento Adequado dos Conflitos de Interesses no âmbito do Poder Judiciário e, dentro dessa política, aos CEJUSCs cabe a realização de audiências e sessões de conciliação e mediação de forma centralizada, bem como a oferta de outros serviços de atendimento e orientação ao cidadão. Neste quadro, os Tribunais de todo o país foram incumbidos de criarem Centros Judiciários de Solução Consensual de Conflitos - CEJUSCs - nova unidade judiciária competente para centralização da atividade autocompositiva induzida pelo Poder Judiciário, local em que seriam preferencialmente realizadas as sessões e audiências de autocomposição, intermediadas por facilitadores capacitados e habilitados pelo NUPEMEC em cadastro criado por cada Tribunal do país.12 A partir da constatação de que poder judiciário, atualmente, oferece: a) meios autocompositivos pré-processuais e processuais por intermédio da mediação e conciliação realizadas nos CEJUSC’s e; b) meio heterocompositivo, que se traduz na jurisdição (enquanto imposição que substitui à vontade das partes, fazendo coisa julgada), oportuno reconhecer a importância de diferenciar a atuação dos juízes enquanto profissionais que exercem a jurisdição e profissionais que coordenam os Centros Judiciários de Solução de Conflito e Cidadania. 2. DOS JUÍZES Do que restou assinalado até então, pode-se concluir que o poder judiciário oferta jurisdição (imposição de decisão em substituição à vontade das partes), mediação e conciliação, além de outros meios autocompositivos. Pois bem, se o juiz coordenador de uma unidade autocompositiva não vai solucionar os conflitos por meio do poder decisório, qual é, então, o papel do magistrado no Cejusc? 12http://www.tjsp.jus.br/Download/Conciliacao/Nucleo/GuiaPraticoMedicaoJudConc.pdf 8

Para responder à indagação, imprescindível anotar que o Conselho Nacional de Justiça pontua que a principal atuação do NUPEMEC se traduz na busca por pacificação social. Registra em suas orientações o seguinte: “Sua missão é desenvolver a Política Judiciária de tratamento adequado dos conflitos de interesses de que trata a Resolução 125/CNJ, no âmbito do Poder Judiciário, capacitando conciliadores e mediadores, planejando, implementando, mantendo e aperfeiçoando as ações necessárias para implantação e funcionamento das Centrais e Centros Judiciários, visando disponibilizar aos cidadãos mecanismos de solução consensual de conflitos, notadamente por intermédio da conciliação, mediação e orientação jurídica, tudo com presteza, qualidade, compromisso e segundo padrões éticos”13. Nessa trilha, imperioso ressaltar que o Enunciado nº 7 do II FONAMEC, dispõe: “A atividade jurisdicional strictu sensu volta-se à solução dos litígios dentro do processo, pela manifestação da vontade estatal apreciando o mérito da ação. Os CEJUSCs são órgãos de natureza diversa, tendo por função precípua fomentar e homologar acordos a que as partes chegaram, atividade puramente formal sem caráter de jurisdição strictu sensu. Nos termos do artigo 7º, inciso IV, da Resolução 125 do Conselho Nacional de Justiça, a atividade da conciliação e da mediação é concentrada nos CEJUSC’s”.14 O conteúdo do enunciado deixa clara a diferença da atuação do magistrado exercendo a função jurisdicional (imposição) e a função de coordenador do Cejusc. Nesta última, irá fomentar e homologar decisões autocompositivas. Ainda, o Juiz Coordenador do CEJUSC é o responsável pela seleção, nomeação e indicação do local de atuação dos facilitadores, bem como do controle de produtividade das sessões realizadas, além do procedimento de exclusão dos facilitadores e câmaras privadas.15 A partir da identificação de algumas diferenças na atuação do juiz ofertando a jurisdição e do juiz coordenando uma unidade que oferece meios autocompositivos, é possível refletir sobre a imprescindibilidade da mudança de paradigmas. Os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania possuem características bem diversas de uma unidade criada e mantida com estrutura para coercibilidade visando fazer cumprir o que foi determinado por meio da jurisdição, em que houve substituição da vontade das partes pela ordem do Estado. O magistrado que coordena um centro não assina mandados coercitivos expedidos, pois diante da necessária voluntariedade, os envolvidos são convidados 13Guia de Conciliação e Mediação – Orientações para implantação dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSCs - junho de 2015 - Portal do CNJ 14(Guia de Conciliação e Mediação – Orientações para implantação dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSCs - junho de 2015 - Portal do CNJ). 15artigos 4º §1º e 20 e parágrafo único e 30 e §§ e 31 da Lei da Mediação 9

para a sessão de mediação ou conciliação. Também não há espaço para produção de provas, já que os atos são presididos por terceiros facilitadores. Contudo, a atuação do juiz coordenador de uma unidade autocompositiva é vital para o sucesso da empreitada pacificadora. Deve o magistrado, por exemplo: 1. Conhecer os métodos autocompositivos de forma mais profunda a ponto de acreditar na possibilidade de sucesso, não para aplicá-los, mas para fomentá-los (não falo aqui dos magistrados que também exercem a função de terceiros facilitadores). 2. Utilizar linguagem positiva e focada no futuro (aqui há necessidade de mudança intensa de pensamento, pois no exercício da jurisdição, os juízes analisam fatos passados para imposição de soluções com reflexos no futuro). 3. Administrar a unidade juntamente com o servidor Gestor, motivando os conciliadores e mediadores, fazendo convênios com outras instituições que atuam no cenário da justiça (Ministério Público, Defensoria Pública, Município, Câmara dos Vereadores, Faculdades e outros órgãos presentes em cada região, dependendo da realidade local). 4. Interceder junto ao diretor do Fórum para a manutenção da unidade autocompositiva com espaço suficiente para o atendimento individualizado dos cidadãos que procuram os serviços e também junto ao NUPEMEC, solicitando o que entender pertinente para melhoria da estrutura. 5. Divulgar os serviços do CEJUSC nos meios de comunicação e nas unidades educacionais, sempre objetivando fomentar a pacificação social por meio da participação direta dos titulares dos conflitos, na solução dos conflitos. As sugestões de atuação acima arroladas são meramente exemplificativas e identificadas a partir da constatação da diferença entre a jurisdição e a mediação e conciliação, todas ofertadas pelo Poder Judiciário, sob a responsabilidade do juiz; a primeira por meio das varas (secretarias e gabinete) e as duas últimas, por intermédio dos Centros de autocomposição e cidadania. Entendendo merecedora de destaque às argumentações no sentido de que o Estado acaba perdendo parcela do seu poder com a oferta dos meios autocompositivos, traga-se à tona o que registrou Ada Pellegrini Grinover em um de seus artigos: “Totalmente irrelevante, a nosso ver, é a crítica segundo a qual, pela aceitação dos meios consensuais de solução de conflito, o Estado abre mão de parcela de seu poder: a jurisdição. Mais uma vez, trata-se de uma questão 10

de adequação: jamais a função jurisdicional estatal poderá ser totalmente suplantada por outros meios adequados de solução de conflitos. ”16 CONSIDERAÇÕES FINAIS A função dos juízes coordenadores das Centrais e dos Centros Judiciários de Solução Consensual de Conflitos e Cidadania possui fortes características administrativas e se traduz no apoio à pacificação social por meio da atuação voltada à resolução autocompositiva em que os próprios envolvidos na situação, guiados por profissionais capacitados e motivados, constroem a solução mais satisfatória para o contexto. Diferenciar os métodos ofertados pelo poder judiciário a partir da alteração da realidade legislativa é imprescindível para identificação do tipo de atuação dos profissionais envolvidos na busca de soluções para os conflitos resistidos e de meios para evitar essa resistência, incluindo a função do juiz que coordena uma unidade autocompositiva. Reconhecida a necessidade de atuação adequada aos métodos autocompositivos, cabe aos juízes a formatação de sua atuação nos moldes dos novos horizontes pacificadores. Nesse aspecto, relevante frisar que além homologar os acordos construídos sem a atividade jurisdicional “stricto sensu”, o juiz coordenador do Cejusc deve fomentar a utilização dos métodos autocompositivos utilizando políticas públicas adequadas, distinguindo suas funções no sistema multiportas. 16 (Os métodos consensuais de solução de conflitos no Novo Código de Processo Civil - http://estadodedireito.com.br/conflitosnonovo/ ) Ada Pellegrini Grinover. 11

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS BRASIL. Lei n.° 13.015, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil, Brasília, DF, mar 2015. BRASIL. Lei n.° 13.140, de 26 de junho de 2015. Dispõe sobre a mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública; altera a Lei no 9.469, de 10 de julho de 1997, e o Decreto no70.235, de 6 de março de 1972; e revoga o § 2o do art. 6o da Lei no 9.469, de 10 de julho de 1997. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil. Brasília, DF, p. 04, 26 jun., 2015. Seção 1. CAMARA, Alexandre Freitas. Arbitragem. 2ª edição, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 1997. Guia de Conciliação e Mediação – Orientações para implantação dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSCs - junho de 2015 - Portal do CNJ GINOVER, Ada Pellegrini. “Os métodos consensuais de solução de conflitos no Novo Código de Processo Civil”. http://estadodedireito.com.br/conflitosnonovo. Justiça Multiportas. Coordenadores Hermes Zaneti Jr. e Trícia Navarro Xavier Cabral. Coordenador Geral: Fredie Didier Jr. Editora JusPodivm. 2017. MELLO, Celso Antônio Bandeira. Curso de Direito Administrativo. 16ª Ed. São Paulo: Malheiros: 2003. SANTOS, Pablo de Oliveira. Jurisdição: considerações acerca do seu conceito, características, princípios inerentes e \"espécies\". Conteúdo Jurídico, Brasília-DF: 18 ago. 2014. Disponível em: http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.49465&seo=1. Acesso em: 08 fev. 2018. Tribunal Multiportas: investindo no capital social para maximizar o sistema de solução de conflitos no Brasil / Organizadores: Rafael Alves de Almeida, Tania Almeida, Mariana Hernandez Crespo. – Rio de Janeiro: Editora FGV, 2012. http://bibliotecadigital.fgv.br/dspace/bitstream/handle/10438/10361/Tribunal%20Multi portas.pdf;sequence=1 THEODORO Junior, Humberto, Curso de Direito Processual Civil, Forense, vol. 1, 13ª ed. 12


Like this book? You can publish your book online for free in a few minutes!
Create your own flipbook