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anexo4_cooperativa

Published by vagner.antonio93, 2017-11-22 17:33:23

Description: anexo4_cooperativa

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O documento deverá ser produzido pelo agente concedente daexclusividade sobre o produto ou serviço, na forma de “Carta deExclusividade”, ou; documento que ateste ser o interessado o únicofornecedor de determinado produto ou serviço, emitido peloSindicato,Federação ou Confederação Patronal pertinente à categoria; Pelo menos uma via do documento deverá ser original. Documento oriundo do exterior, além de atender aosparágrafos anteriores, deverá conter o visto do Consulado Brasileirono País de origem e ser acompanhado da tradução, feita portradutor público juramentado.

13 COOPERATIVAS DE TRABALHO13.1 CONCEITO Considera-se Cooperativa de Trabalho as organizaçõesconstituídas por trabalhadores para o exercício de suas atividadeslaborativas ou profissionais com proveito comum, autonomia eautogestão para obterem melhor qualificação, renda, situaçãosocioeconômica e condições gerais de trabalho.13.1.1 EXCEÇÕES O disposto neste item do Manual não se aplica (parágrafo único do art. 1º da Lei nº12.690/2012): I - as cooperativas de assistência à saúde na forma da legislação de saúde suplementar; II - as cooperativas que atuam no setor de transporte regulamentado pelo poder público e que detenham, por si ou por seus sócios, a qualquer título, os meios de trabalho; III - as cooperativas de profissionais liberais cujos sócios exerçam as atividades em seus próprios estabelecimentos; e IV - as cooperativas de médicos cujos honorários sejam pagos por procedimento.13.2 ESPÉCIES As Cooperativas de Trabalho se classificam em: (art. 4º da Lei nº 12.690/2012) I - de produção, quando constituída por sócios que contribuem com trabalho para a produção em comum de bens e a cooperativa detém, a qualquer título, os meios de produção; e II - de serviço, quando constituída por sócios para a prestação de serviços especializados a terceiros, sem a presença dos pressupostos da relação de emprego.13.3 CONSTITUIÇÃO A Cooperativa de Trabalho deverá ser constituída com númeromínimo de 7 (sete) sócios (art. 6º da Lei nº 12.690/2012).13.3.1 ESTATUTO SOCIAL (art. 7º da Lei nº 12.690/2012)

O estatuto social da Cooperativa de Trabalho deverá indicarrelativamente aos sócios/cooperados os seguintes direitos, além deoutros que a Assembleia Geral venha a instituir: I - retiradas não inferiores ao piso da categoria profissional e, na ausência deste, não inferiores ao salário mínimo, calculadas de forma proporcional às horas trabalhadas ou às atividades desenvolvidas; II - duração do trabalho normal não superior a 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, exceto quando a atividade, por sua natureza, demandar a prestação de trabalho por meio de plantões ou escalas, facultada a compensação de horários; III - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; IV - repouso anual remunerado; V - retirada para o trabalho noturno superior à do diurno; VI - adicional sobre a retirada para as atividades insalubres ou perigosas; e VII - seguro de acidente de trabalho.13.3.2 OBJETO A Cooperativa de Trabalho poderá adotar por objeto socialqualquer gênero de serviço, operação ou atividade, desde queprevisto no seu Estatuto Social. (art. 10 da Lei nº 12.690/2012) Para o cumprimento dos seus objetivos sociais, o sócio poderáexercer qualquer atividade da cooperativa, conforme deliberado emAssembleia Geral. (§ 4º do art. 10 da Lei nº12.690/2012)13.3.2.1 Objeto sujeito a coordenação especial quanto ao local deprestação As atividades identificadas com o objeto social da Cooperativade Trabalho, prevista no caput e inciso II do art. 4º da Lei nº12.690/2012, quando prestadas fora do estabelecimento dacooperativa, deverão ser submetidas a uma coordenação commandato nunca superior a 1 (um) ano ou ao prazo estipulado para arealização dessas atividades, eleita em reunião específica pelossócios que se disponham a realizá-las, onde serão expostos osrequisitos para sua consecução, os valores contratados e aretribuição pecuniária de cada sócio partícipe (§ 6º do art. 7º da Leinº 12.690/2012).13.3.3 DENOMINAÇÃO

É obrigatório o uso da expressão “Cooperativa de Trabalho” nadenominação social da cooperativa (§ 1º do art. 10 da Lei nº12.690/2012)13.4 DA ADMISSÃO DE SÓCIO (§ 3º art. 10 da Lei nº 12.690/2012)A admissão de sócios na cooperativa de trabalho deveráobservar os seguintes fatores: a) possibilidades dereunião;b) abrangência das operações da cooperativa;c) controle e prestação de serviços; ed) congruência com o objeto estatuído.13.5 ASSEMBLEIA GERAL/ORDINÁRIA E EXTRAORDINÁRIA13.5.1 ASSEMBLEIA GERAL ESPECIAL Além da realização da Assembleia Geral Ordinária eExtraordinária para deliberar nos termos dos e sobre os assuntosprevistos na Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, e no EstatutoSocial, a Cooperativa de Trabalho deverá realizar anualmente, nomínimo, mais uma Assembleia Geral Especial para deliberar, entreoutros assuntos especificados no edital de convocação, sobre gestãoda cooperativa, disciplina, direitos e deveres dos sócios,planejamento e resultado econômico dos projetos e contratosfirmados e organização do trabalho. A referida Assembleia Geral Especial deverá ser realizada nosegundo semestre do ano. (§ 6º do art. 11 da Lei nº 12.690/2012).13.5.2 “QUORUM” DE INSTALAÇÃO O “quorum” mínimo de instalação das Assembleias Gerais será de: I - 2/3 (dois terços) do número de sócios, emprimeira convocação; II - metade mais 1 (um) dos sócios, em segundaconvocação; e III - 50 (cinquenta) sócios ou, no mínimo, 20% (vinte porcento) do total de sócios, prevalecendo o menor número, emterceira convocação, exigida a presença de, no mínimo, 4(quatro) sócios para as cooperativas que possuam até 19(dezenove) sócios matriculados.

13.5.3 CONVOCAÇÃO (art. 12, da Lei 12.690/2012) A notificação dos sócios para participação das assembleiasserá pessoal e ocorrerá com antecedência mínima de 10 (dez) diasde sua realização. Na impossibilidade de notificação pessoal, a notificação dar-se-á por via postal, respeitada a antecedência prevista no caput desteartigo. Na impossibilidade de realização das notificações pessoal epostal, os sócios serão notificados mediante edital afixado na sede eem outros locais previstos nos estatutos e publicado em jornal degrande circulação na região da sede da cooperativa ou na regiãoonde ela exerça suas atividades, respeitada a antecedência previstano caput deste artigo. Além das matérias previstas no art. 44 da Lei nº 5.764/1971devem ainda a Cooperativa de Trabalho deliberar, anualmente, emAssembleia Geral Ordinária, sobre a adoção ou não de diferentesfaixas de retirada dos sócios. (art. 14 da Lei nº 12.690/2012). No caso de fixação de faixas de retirada, a diferença entre asde maior e as de menor valor deverá ser fixada na Assembleia.13.6 ORGÃOS SOCIAIS13.6.1 CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO O Conselho de Administração será composto por, no mínimo, 3(três) sócios, eleitos pela Assembleia Geral, para um prazo de gestãonão superior a 4 (quatro) anos, sendo obrigatória a renovação de, nomínimo, 1/3 (um terço) do colegiado. (art. 15 da Lei nº 12.690/2012).13.6.2 EXCEÇÕES À COMPOSIÇÃO A Cooperativa de Trabalho constituída por até 19 (dezenove)sócios poderá estabelecer, em Estatuto Social, composição para oConselho de Administração e para o Conselho Fiscal distinta daprevista na Lei nº 12.690/2012 e no art. 56 da Lei nº 5.764, de 16 dedezembro de 1971, assegurados, no mínimo, 3 (três) conselheirosfiscais.13.7 DO PRAZO DE ADEQUAÇÃO DOS ESTATUTOS A Cooperativa de Trabalho constituída antes da vigência da Leinº 12.690/2012, que durante o prazo de 12 (doze) meses nelaestipulado, contados da publicação e vencido em julho/2013, aindanão procederam à adequação de seus estatutos às disposições nelaprevistas, deverão fazê-lo na primeira alteração estatutária requeridana vigência desta Instrução Normativa DREI nº 38/2013.

13.8 ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO E CONSELHO FISCAL As Cooperativas de Trabalho, cujo objeto, seja prestado fora doestabelecimento da cooperativa deverão ser submetidas a umacoordenação com mandato nunca superior a 1 (um) ano, ou, ao prazoestipulado para a realização dessas atividades, eleita em reuniãoespecífica pelos cooperados que se disponham a realizá-las, em queserão expostos os requisitos para sua consecução, os valorescontratados e a retribuição pecuniária de cada sócio partícipe. 14 COOPERATIVAS SOCIAIS14.1 CONCEITO Considera-se Cooperativa Social as organizações constituídascom a finalidade de inserir as pessoas em desvantagem no mercadoeconômico, por meio do trabalho. Fundamentam-se no interesse geral da comunidade empromover a pessoa humana e a integração social, laboral eeconômica dos cidadãos considerados pessoas em desvantagem(art. 1º da Lei nº 9.867, de 10 de novembro de 1999 e art. 2º, inciso Ido Decreto nº 8.163/2013).14.1.1 PESSOAS EM DESVANTAGEM Consideram-se pessoas em desvantagem (art. 3º da Lei nº 9.867/1999): a) os deficientes físicos e sensoriais; b) os deficientes psíquicos e mentais, as pessoas dependentes de acompanhamentopsiquiátrico permanente e os egressos de hospitais psiquiátricos; c) os dependentes químicos; d) os egressos de prisões; e) os condenados a penas alternativas à detenção; e f) os adolescentes em idade adequada ao trabalho e situação familiar difícil do ponto devista econômico, social ou afetivo.14.2 COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE PESSOAS EMDESVANTAGEM A condição de pessoa em desvantagem deve ser atestada pormeio de documentação proveniente de órgãos da administração

pública, ressalvando-se o direito à privacidade (art. 3º, §3º da Lei nº9.867/1999).14.3 ATIVIDADES As Cooperativas Sociais incluem entre suas atividades (art. 1º da Lei nº 9.867/1999): I - a organização e gestão de serviços sociossanitários e educativos; e II - o desenvolvimento de atividades agrícolas, industriais, comerciais e de serviços.14.4 ESTATUTO SOCIAL O estatuto da Cooperativa Social poderá prever uma ou maiscategorias de sócios voluntários, que lhe prestem serviçosgratuitamente, e não estejam incluídos na definição de pessoas emdesvantagem (art. 4º da Lei nº 9.867/1999).14.4.1 DENOMINAÇÃO SOCIAL Na denominação das Cooperativas Sociais, é obrigatório o usoda expressão “Cooperativa Social” (art. 2º da Lei nº 9.867/1999).


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