CARTILHA DO TÉCNICO INDUSTRIAL
Cartilha do Técnico Industrial Publicação do Conselho Regional dos Técnicos Industriais do Estado do Rio de Janeiro Avenida Passos n° 120 - 2º, 3° e 4° andar Centro - RJ - CEP 20051-040 Telefone: (21) 3900-9283 QR CODE Se preferir ou desejar, basta apontar a câmera de seu celular para esse QR Code, abrindo, desta forma esta cartilha em seu celular.
Estrutura Diretoria Executiva Sirney Braga Presidente Elizeu Rodrigues Medeiros Vice-Presidente Edmilson dos Santos Martins Diretor Administrativo Ítalo Judice Diretor de Fiscalização e Normas Coordenação de TI e Comunicação Cláudio França Comunicação do CRT-RJ Renata Idalgo Carmélio Dias Editora e jornalista responsável Renata Idalgo MTB 23 489 Projeto Gráfico e Diagramação Agência Virgula Tiragem: 5.000 exemplares
SUMÁRIO Conheça nossa Diretoria Executiva ................................. 05 Apresentação ............................................................................ 07 Capítulo 1 ...................................................................................... 08 O que é o CRT-RJ- Missão Institucional Capítulo 2 ...................................................................................... 14 Legislação Capítulo 3 ...................................................................................... 18 Modalidades Técnicas Capítulo 4 ...................................................................................... 26 Código de Ética Capítulo 5 ...................................................................................... 34 Perguntas Frequentes
Conheça nossa Diretoria Executiva Saiba mais sobre a equipe que compõe a nossa Diretoria Executiva. Sirney Braga //Presidente Técnico Industrial em Eletrotécnica, aposentado de Furnas. Foi Diretor da Associação dos Empregados de Furnas e participou da fundação do Sindi- cato dos Profissionais técnicos Industriais de Nível Médio do Estado do Rio de Janeiro-SINTEC-RJ, onde atuou como Presidente, Diretor Financeiro e Diretor Geral. No Crea-RJ, foi Conselheiro e 3° Diretor Administrativo. Elizeu Rodrigues Medeiros //Vice-Presidente Técnico em Eletrotécnica e em Edificações, formado pelas Escolas Técni- cas: Juscelino Kubitschek e Colégio 1° de Maio, trabalhou nas empresas: Elevadores Otis, ABB Vetco Gray, Coca-Cola, Light e Rede Record de TV. Foi Conselheiro e Diretor Administrativo do Crea-RJ, Diretor do CONTAE e Presidente da ATEL-RJ. Edmilson dos Santos Martins //Diretor Administrativo Técnico em Mecânica formado pela ETERJ. Desde 1985, atua como Técnico industrial da NUCLEP. Foi diretor administrativo da Associação dos Empregados da NUCLEP – (AEP). Foi professor de Produção Mecânica na FAETEC e SENAI. Participou em 2004 de treinamento para execução dos geradores de vapor da Usina de Angra 1, na França. Ítalo Júdice //Diretor de Fiscalização e Normas Técnico em Eletrotécnica desde 1982, formado pela ETFC, atual IFF - Instituto Federal Fluminense. Atua na ENEL - Pólo Campos. É Diretor de Políticas Energéticas do Sindicato dos Eletricitários do Norte e Noroeste Fluminense (STIEENNF). 5
Conselheiros Veja a relação dos conselheiros titulares e suplentes eleitos para a gestão 2019/2022. Conselheiros Titulares Conselheiros Suplentes Ivan Pereira Clem Ana Maria Da Costa Ferreira Marcio Passos dos Santos Sebastião Andre Da Silva Junior Jose Carlos da Silveira Israel Raimundo Da Silva Geraldo Da Silva Gomes Fabio De Almeida Santos Carlos Henrique Dias De Lima Daniel Rodrigues De Lima Rodrigo De Souza Fernandez Rodriguez Luiz Carlos Da Silva Junior Sylvio Patapio Moreira Jorge Henrique Araújo Luiz Antonio Soares Da Rocha Jose Carlos De Melo Gilberto Silva Palmares Carlos Dos Santos Batista Diego Marchon Mathias Luiz Sergio De Souza Itelmar De Oliveira Reis Roberto Fernando Soares Dos Santos Rogerio Sarti Wanderson Soares Motta Pedro Americo Martins De Almeida Aurelio De Araujo Da Silva Roberto Batista De Gusmão Francis Claudio Faria Carrilho Manoel Lopes De Oliveira Neto Ricardo Gaspar De Menezes Juan Pablo Wolfgramm Dorea Alexandre Da Silva Coelho Ricardo Rocha De Castro Marcelle Da Silva Teixeira Carlos Luciano Lopes Espindola Luiz Eduardo Cardoso da Silva Eldio Suzano Da Fonseca Lauro Candido Santana Manoel Vieira Sales Jorge Vicaroni Lima Marcelo Manhães De Oliveira Eleandro Da Silva Miranda Nilo Carpenter De Santanna Henilson Lima De Assis Jose Luis Rodriguez Martinez Junior Paulo Chaves Leite Edson Chaves Almeida Fabiano Sathler Leal da Silva Aylson Antonio De Freitas Stefania Aderaldo Ricardo Francisco Reis Fabio Muniz Chavez Marcelo Thiengo Dalvi Delço Jose Ribeiro Portes Helio Cesar De Azevedo Santos Sandro Da Silva Martins Paulo Roberto Nascimento Cardoso Benedito Felisberto Jose Carlos Pereira Manuel Francisco Salgado 6
Apresentação O Conselho Regional dos Técnicos a Lei n° 13.639/2018 foi sancionada, Industriais do estado do Rio de instituindo a criação do Conselho Janeiro (CRT-RJ) é uma Autarquia Federal e Regionais dos Técnicos Federal responsável pela fiscalização Industriais. do exercício ético profissional das atividades relacionadas aos Técnicos A conquista consolida o trabalho de Industriais de nível médio e tem um grupo de técnicos industriais que como principal missão promover a iniciou, em 1968, uma luta árdua pela qualidade e segurança dos produtos regulamentação profissional em um e serviços gerados por profissionais Conselho próprio. legalmente habilitados. O CRT-RJ está pautado na Ética Disponibilizamos a Cartilha do e Transparência para construir o Técnico Industrial com informações, futuro ao lado de seus profissionais, leis e resoluções que passam a através da fiscalização e valorização orientar o técnico industrial a do exercício profissional, na defesa desempenhar legalmente o exercício da sociedade e, sobretudo, em uma ético de sua profissão, disseminando gestão participativa de suas ações. assim conhecimento aos seus profissionais. Técnico, você é a nossa maior conquista e o agente motivador O dia 26 de março de 2018 é uma para a realização desta cartilha. data histórica para os técnicos industriais agregados em mais de 90 títulos profissionais. Nesta data, 7
Capítulo 1 O que é o CRT-RJ? O Conselho Regional dos Técnicos Industriais (CRT-RJ) é uma Autarquia Federal criada para representar exclusivamente os profissionais técnicos industriais de nível médio. É formado por uma Diretoria Executiva eleita pelos trabalhadores e por um Plenário composto por 30 conselheiros titulares e 30 suplentes igualmente escolhidos por votação direta. Além disso, o CRT-RJ conta com um corpo profissional de apoio encarregado da parte operacional da entidade que inclui, entre outras, as atividades de fiscalização e atendimento aos técnicos e às empresas. Os recursos que garantem o bom funcionamento do CRT-RJ são oriundos do pagamento de anuidades pelos profissionais e empresas. Antes da criação do CRT-RJ tais recursos eram arrecadados e geridos pelo Crea-RJ. O pleito pela criação de um Conselho próprio exclusivamente dedicado aos técnicos industriais é antigo e remonta ao final da década de 1960 tendo chegado ao êxito apenas em agosto de 2018 com a criação do Conselho Federal dos Técnicos (CFT) e a posterior instalação gradativa dos Conselhos Regionais. No caso do Rio de Janeiro, a criação do CRT-RJ foi concretizada em abril de 2019 com a posse da primeira Diretoria Executiva eleita. Com a mudança, os profissionais de nível médio passam a ser fiscalizados e registrados no novo Conselho Profissional, que tem atribuições semelhantes às do antigo Conselho, mas restritas às suas atribuições técnicas. Além de pessoas físicas, o CRT-RJ tem a tarefa legal de registrar e fiscalizar também as pessoas jurídicas de mesma natureza econômica, isto é, que desempenham atividades técnicas nas modalidades citadas, dirigidas por respectivos técnicos de nível médio, coibindo a atuação de leigos nestas atividades. A mudança de jurisdição do profissional, de um órgão para o outro, não é opcional. O cadastro foi migrado automaticamente, após a instalação do CFT. Todo o processo foi regido pela Lei 13.639/2018, de 26 de março de 2018, que instituiu e criou tanto o CFT quanto os Conselhos Regionais. 8
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Marcos 1968 No final da década de 1960 um grup Históricos 1979 industrial de nível médio e já pensam república, Artur da Costa e Silva, a Lei n Acompanhe os 1980 principais fatos, de 1985 Em 18 de agosto de 1979 os técnicos indu 1968 a 2019, que 1988 Estado de São Paulo na Escola Técnica G marcaram a criação transformação das associações em sindic do CFT – Conselho Federal dos Técnicos Em janeiro de 1980, o 1º Encontro N Industriais. 5.524/1968. A minuta da regulament audiência realizada em 17 de abril de No dia 6 de fevereiro o presidente Jo Acontece o 1º Encontro Regional do profissional e, novamente, a criação d 1989 Um grupo de técnicos da Xerox do Brasil do Estado do Rio de Janeiro que 1 ano dep 1997 e 1998 É publicada conselhos tr 1999 Em 5 de outubro de 1999 o PLS nº 493 em tempo recorde no Senado Federa 2013 Em outubro de 2013 é aprovado o PLS Sistema CONFEA/CREA. 2014 Em janeiro de 2014, o então ministr 2015 estudo do desmembramento definit lei foi encaminhada ao ministro-che A mobilização se intensificou a par parlamentar elencando os motivos q 2016 Em 30 de novembro o projeto PL nº 5 Público. O caminho para o desmemb 2017 Em 17 de maio de 2017 o projeto PL nº 5179 2018 verdadeira comprovação de força e união pública extraordinária requisitada pelo de aprovado por unanimidade na CCJC – Co deputado federal Giovani Cherini (PR-RS). DIA HISTÓRICO: No dia 26 de março o presid 22dejunhofoieleitaaprimeiradiretoria exe 2019 Em dia 15 de abril de 2019, em solen tomou posse a Primeira Diretoria Exe
po apoiado pelas escolas técnicas iniciam um movimento pela regulamentação da profissão de técnico m na criação do conselho próprio. Em 5 de novembro de 1968 é sancionada , pelo então presidente da n° 5.524/1968 que regulamenta a profissão de técnico industrial. ustriais paulistas realizaram a assembleia de fundação da ATESP – Associação Profissional dos Técnicos Industriais do Getúlio Vargas. Entre os objetivos traçados pela associação pré-sindical estavam a regulamentação profissional, a catos e a representatividade no Sistema CONFEA/CREA. Nacional dos Técnicos Industriais em São Paulo discute o anteprojeto de regulamentação da Lei nº tação profissional foi entregue ao presidente da República João Baptista de Oliveira Figueiredo numa e 1980, agendada pelo senador Jarbas Passarinho. oão Baptista de Oliveira Figueiredo assinou o Decreto nº 90.922/1985 regulamentando a Lei nº 5.524/1968. os Técnicos em Joinville (SC) onde a temática da discussão foi o cumprimento da regulamentação do conselho próprio. funda a Associação dos Técnicos Industriais Nasce o Sindicato dos Profissionais Técnicos de Nível Médio do Estado do Rio de Janeiro - SINTEC-RJ 1990pois se tornaria a entidade sindical Sintec-RJ a a Medida Provisória nº 1549/1997 e a Lei nº 9.649/1998 que, em seu artigo 58, modifica a estrutura dos ransformando-os em entidades públicas de direito privado. 3, a emenda do senador Ernandes Amorim (PPB-RO), que autorizava a criação do conselho, foi aprovada al e seguiu para a Câmara dos Deputados, porém não foi adiante. S nº 356/2013 do senador Osvaldo Sobrinho (PTB-MT) que garantia a proporcionalidade dos técnicos no ro do Trabalho e Emprego, Manoel Dias, assinou a Portaria nº 59 constituindo uma comissão para o tivo dos técnicos do Sistema CONFEA/CREA. Com a conclusão do trabalho a minuta do anteprojeto de efe da Casa Civil, Aloisio Mercadante. rtir de março de 2015, quando entidades promoveram uma intensa campanha de caráter social e que justificavam a criação do conselho dos técnicos. Vários parlamentares se mostram favoráveis à causa. 5179/2016 foi aprovado por unanimidade na CTASP – Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço bramento do Sistema Confea/Creas e a criação do Conselho dos Técnicos cada vez mais perto. 9/2016foi aprovado, novamente por unanimidade, na CFT – Comissão de Finanças e Tributação.Em 24 de agosto, numa o da categoria, os técnicos praticamente tomaram todos os assentos destinados aos visitantes durante a audiência eputado federal Esperidião Amin (PP-SC) para debate do PL nº 5179/2016..Em 20 de setembro o projeto também foi omissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, a principal comissão da Câmara dos Deputados, com relatório do . idente Michel Temer sancionou a Lei nº 13.639/2018 criando o Conselho Federal e Regionais dos Técnicos Industriais. No dia ecutiva e os conselheiros do CFT – Conselho Federal dos Técnicos Industriais. nidade no Salão Nelson Carneiro, anexo da ALERJ - Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro ecutiva do CRT- RJ -Conselho Regional dos Técnicos Industriais do Estado do Rio de Janeiro.
Posse Conselheiros Regionais e I Seminário de Capacitação dos Conselheiros Regionais. Em 25 de outubro, o CRT-RJ realizou a Posse dos 60 conselheiros regionais ( titulares e suplentes) e o I Seminário de Capacitação dos Conselheiros Regionais do CRT- RJ que contou com a participação do ministro Raimundo Carreiro do Tribunal de Contas da União (TCU). O evento contou ainda com palestras sobre atendimento, fiscalização e aspectos jurídicos que envolvem as atividades do CRT-RJ. Inauguração do Auditório da sede do CRT-RJ Em 11 de novembro foi realizada a primeira Sessão Plenária Ordinária com a presença de 29 conselheiros titulares e 6 suplentes. Na ocasião foi aprovada a ata da Sessão Solene de Posse e Instalação da Plenária, realizada no dia 25 de outubro, e eleitos os integrantes das comissões permanentes de Tomada de Contas; Fiscalização; Educação e Ética, além das comissões temporárias de Regimento Interno e Honrarias. A sessão marcou ainda a inauguração do auditório da sede do CRT-RJ onde acontecerão as Sessões Plenárias. 12
Ética e Transparência para construir o futuro. 01 02 03 Missão Visão Valores Garantir à sociedade serviços de Consolidar até 2023 a liderança Ética, transparência, inovação, qualidade, através da orientação nacionalnoSistemaProfissional, e fiscalização do exercício legal e alcançando o melhor índice motivação e empatia. ético dos técnicos industriais do de satisfação dos técnicos Estado do Rio. industriais, das empresas e da sociedade. 13
Capítulo 2 Legislação DECRETO Nº 90.922, DE 6 DE FEVEREIRO DE 1985 Regulamenta a profissão de Técnico Industrial e, na prática, garante o exercício da profissão àqueles profissionais que tenham concluído um dos cursos técnicos industriais de 2º grau (nomenclatura à época) ou que tenham sido diplomados por escola autorizada ou reconhecida, regularmente constituída, nos termos da Lei. O decreto 90.922 também garantiu o direito de exercer a profissão aos portadores de diploma de habilitação específica expedido por instituição de ensino estrangeira, revalidado na forma da legislação pertinente e também aos profissionais sem habilitação específica, mas que contavam, na data da promulgação da Lei nº 5.524, de 05 de novembro de 1968, com pelo menos 5 anos de atividade comprovada como técnico desde que comprovada por alvará municipal, pagamento de impostos, anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social ou comprovante de recolhimento de contribuições previdenciárias. Pelo Decreto ficou definido que os Técnicos Industriais são os profissionais habilitados a executar e conduzir a execução técnica de trabalhos profissionais, bem como orientar e coordenar equipes de execução de instalações, montagens, operação, reparos ou manutenção, além de prestar assistência técnica e assessoria no estudo de viabilidade e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas, ou nos trabalhos de vistoria, perícia, avaliação, arbitramento e consultoria. Para conhecer a íntegra do Decreto 90.922/85 acesse no link bit.ly/2lZ640g ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code 14
LEI Nº 7.316, DE 28 DE MAIO DE 1985 Atribui às entidades sindicais que integram a Confederação Nacional das Profissões Liberais o mesmo poder de representação dos sindicatos representativos das categorias profissionais diferenciadas, nas ações individuais e coletivas de competência da Justiça do Trabalho. Para conhecer a íntegra da Lei 7.316/85 acesse no link bit.ly/2khNxvI ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code LEI Nº 11.940, DE 19 DE MAIO DE 2009 Lei que estabelece 2009 como Ano da Educação Profissional e Tecnológica e o dia 23 de setembro como o Dia Nacional dos Profissionais de Nível Técnico. Para conhecer a íntegra da Lei 11.940/09 acesse no link bit.ly/2krpFWM ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code LEI Nº 13.639, DE 26 DE MARÇO DE 2018 A Lei que colocou um ponto final a uma luta de 50 anos dos Técnicos Industriais com a criação do Conselho Federal dos Técnicos (CFT) e dos Conselhos Regionais dos Técnicos Industriais (CRTs). A Lei determina que os Conselhos nascem com o objetivo de orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício profissional das respectivas categorias. Para conhecer a íntegra do Decreto 13.639/18 acesse no link bit.ly/2mlAw58 ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code 15
RESOLUÇÃO Nº 058, DE 22 DE MARÇO DE 2019 Define as prerrogativas e atribuições dos Técnicos Industriais com habilitações em Edificações garantindo aos profissionais, entre outras, a prerrogativa de dirigir e/ou conduzir a execução técnica de trabalhos profissionais, bem como orientar e coordenar equipes na execução de instalações, montagens, operação, reparos ou manutenção de edificações e demais obras da construção civil, bem como responsabilizar-se tecnicamente por empresas cujos objetivos sociais sejam condizentes com as atribuições descritas. Para conhecer a íntegra da Resolução 058/19 acesse no link bit.ly/2krsFm0 ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code RESOLUÇÃO Nº 067, DE 24 DE MAIO DE 2019 Garante aos Técnicos em Construção Civil os mesmos benefícios e as mesmas atribuições dos Técnicos em Edificações conforme preconizado a Resolução nº 058, de 22 de março de 2019. Para conhecer a íntegra da Resolução 067/19 acesse no link bit.ly/2mljhkn ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code RESOLUÇÃO Nº 068, DE 24 DE MAIO DE 2019 Define que os Técnicos em Refrigeração e Ar Condicionado; Técnicos em Mecânica e Técnicos em Eletromecânica são os profissionais devidamente habilitados para planejar, elaborar, executar, coordenar, controlar, inspecionar e avaliar a execução de manutenção de sistema de refrigeração e climatização, e todos os serviços Plano de Manutenção Operação e Controle (PMOC), Técnico em Mecânica e o Técnico em Eletromecânica. Para conhecer a íntegra da Resolução 068/19 acesse no link bit.ly/2lSP38e ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code 16
RESOLUÇÃO Nº 074, DE 05 DE JULHO DE 2019 Disciplina e orienta as prerrogativas e atribuições dos Técnicos Industriais com habilitação em Eletrotécnica, garantindo a esses profissionais, entre outras, a competência para trabalhar com instalações que apresentem demanda de energia de até 800 kVA, independentemente do nível de tensão que supre esse montante de carga. Para conhecer a íntegra da Resolução 074/19 acesse no link bit.ly/2mi1vhO ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code RESOLUÇÃO Nº 085, DE 28 DE OUTUBRO DE 2019 Aprova a Tabela de TÍtulos de profissionais dos TÉCNICOS INDUSTRIAiS no SINCETI. Para conhecer a íntegra da Resolução 085/19 acesse no link https://bit.ly/2Hshrp7 ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code QUER CONHECER TODAS AS RESOLUÇÕES DO CFT? Acesso no link https://bit.ly/36Sni1T ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code 17
Capítulo 3 Quem são os Técnicos Industriais? Técnicos Industriais são profissionais liberais com profissão regulamentada pela Lei nº 5.524/1968 e Decreto nº 90.922/1985, devidamente habilitados para o desempenho de suas atribuições, como empregados do setor público e privado, empregadores autônomos ou prestadores de serviços. Formados em cursos regulares que objetivam capacitá-los com conhecimentos teóricos e práticos em suas devidas áreas de atuação, os Técnicos Industriais contam com uma grande quantidade de modalidades voltadas para o setor técnico e tecnológico de acordo com suas preferências profissionais, que oferecem excelentes oportunidades de inserção imediata no mercado de trabalho. Modalidades Técnicas e Títulos Profissionais Artº 1 da Resolução Nº 085 De 28 de Outubro de 2019 Tabela de Títulos Profissionais do Conselho de Técnicos Industriais 101 Técnico em Açúcar e Álcool 102 Técnico em Aeronáutica - em extinção 103 Técnico em Mecânica de Aeronaves 104 Técnico em Agrimensura 105 Técnico em Agroindústria 106 Técnico em Alimentos 107 Técnico em Análises Químicas 108 Técnico em Automação Industrial 109 Técnico em Automação Industrial Eletrônica 18
110 Técnico em Automobilística MODALIDADES 111 Técnico em Beneficiamento de Madeira 112 Técnico em Biocombustíveis 113 Técnico em Biotecnologia 114 Técnico em Borracha 115 Técnico em Calçados 116 Técnico em Celulose 117 Técnico em Celulose e Papel 118 Técnico em Cerâmica 119 Técnico em Cervejas e Refrigerantes 120 Técnico em Cervejaria 121 Técnico em Computação Gráfica 122 Técnico em Conservação e Restauro 123 Técnico em Construção Civil 124 Técnico em Construção de Máquinas e Motores 125 Técnico em Construção Naval 126 Técnico em Controle Ambiental 127 Técnico em Controle de qualidade alimentos 128 Técnico em Controle de qualidade de alimentos 130 Técnico em Curtimento 131 Técnico em Decoração 132 Técnico Desenhista de Arquitetura 133 Técnico Desenhista de Máquinas 19
MODALIDADES 134 Técnico em Desenho de Construção Civil 135 Técnico em Desenho de Projetos 136 Técnico em Desenho de Projetos - Mecânica 137 Técnico em Desenvolvimento de Sistemas 138 Técnico em Design de Interiores 139 Técnico em Design de Joias 140 Técnico em Design de Móveis 141 Técnico em Edificações 142 Técnico em Eletricidade 143 Técnico em Eletroeletrônica 144 Técnico em Eletromecânica 145 Técnico em Eletrônica 146 Técnico em Eletrônica - Telecomunicações 147 Técnico em Eletrotécnica 148 Técnico em Construção Civil 149 Técnico em Equipamentos Biomédicos 150 Técnico em Equipamentos Pesqueiros 151 Técnico em Estradas 152 Técnico em Estradas e Pontes 153 Técnico em Estruturas Navais 154 Técnico em Fabricações de Instrumentos Musicais 155 Técnico em Fabricação Mecânica 156 Técnico em Fiação - em extinção 20
160 Técnico em Fotogrametria MODALIDADES 162 Técnico em Fundição - em extinção 163 Técnico em Geodésia e Cartografia 164 Técnico em Geologia 165 Técnico em Geomensura 166 Técnico em Geoprocessamento 167 Técnico em Hidrologia 168 Técnico em Impressão Offset 169 Técnico em Impressão Rotográfica e Flexográfica 170 Técnico em Informática 171 Técnico em Informática Industrial 172 Técnico em Informática para Internet 173 Técnico em Instrumentação 174 Técnico em Joalheria 175 Técnico em Malharia 176 Técnico em Manutenção Automotiva 177 Técnico em Manutenção de Aeronaves 178 Técnico em Manutenção de Aeronaves em Aviônicos 179 Técnico em Manutenção de Aeronaves em Célula 180 Técnico em Manutenção de Aeronaves em Grupo Motor 181 Técnico em Manutenção de Computadores 182 Técnico em Manutenção de Equipamentos Médico- hospitaleres 21
MODALIDADES 183 Técnico em Manuntenção de Máquinas Industriais 184 Técnico em Manuntenção de Máquinas Pesadas 185 Técnico em Manuntenção de Sistemas Metroferroviários 186 Técnico em Manuntenção e Suporte Informática 187 Técnico em Manuntenção Industrial - em extinção 188 Técnico em Maquetaria 189 Técnico em Máquinas 190 Técnico em Máquinas e Motores 191 Técnico em Máquinas Navais 192 Técnico em Materiais - em extinção 193 Técnico em Mecânica 194 Técnico em Mecânica de Precisão 195 Técnico em Mecatrônica 196 Técnico em Meio Ambiente 197 Técnico em Metalurgia 198 Técnico em Meteorologia 199 Técnico em Metrologia 200 Técnico em Microinformática 201 Técnico em Mineração 202 Técnico em Montagem e Manuntenção de Sistemas de Gás e Combustível 203 Técnico em Móveis 204 Técnico em Multimídia 22
205 Técnico em Náutica MODALIDADES 206 Técnico Naval 208 Técnico em Operações de Reatores 209 Técnico em Paisagismo 210 Técnico em Papel - em extinção 211 Técnico em Perfuração de Poços - em extinção 212 Técnico em Petróleo e Gás 213 Técnico em Petroquímica 214 Técnico em Plástico 215 Técnico em Portos 216 Técnico em Pré-impressão Gráfica 217 Técnico em Processamento de Madeira 218 Técnico em Processamento de Dados - em extinção 220 Técnico em Processamento de Pescado 221 Técnico em Processos Fonográficos 222 Técnico em Processos Fotográficos 223 Técnico em Processos Gráficos 224 Técnico em Produção de Áudio e Vídeo 225 Técnico em Programação de Jogos Digitais 226 Técnico em Proteção Radiológica 227 Técnico em Qualidade e Produtividade 228 Técnico em Química 229 Técnico em Rádio e Televisão 23
MODALIDADES 230 Técnico em Reciclagem 231 Técnico em Rede de Computadores 232 Técnico em Redes de Comunicação 233 Técnico em Refrigeração e Ar Condicionado 234 Técnico em Refrigeração e Climatização 235 Técnico em Saneamento 236 Técnico em Siderurgia 237 Técnico em Sistemas a Gás 238 Técnico em Sistemas de Computação 239 Técnico em Sistemas de Energia Renovável 240 Técnico em Sistemas de Transmissão 241 Técnico em Soldagem 242 Técnico em Tecelagem - em extinção 243 Técnico em Técnico Aeroportuário 244 Técnico em Técnico Geomática 245 Técnico em Tecnologias Finais do Gás - em extinção 246 Técnico em Telecomunicações 247 Técnico em Telefonia - em extinção 248 Técnico em Telefonia Técnica - em extinção 249 Técnico Têxtil 250 Técnico em Topografia - em extinção 251 Técnico em Trânsito 252 Técnico em Transporte Aquaviário 24
253 Técnico em Transporte de Cargas MODALIDADES 254 Técnico em Transporte Dutoviário 255 Técnico em Transporte Metroviário 256 Técnico em Transporte Rodoviário 257 Técnico em Usinagem Mecânica - em extinção 258 Técnico em Vestuário 259 Técnico em Multimídia 260 Técnico em Manutenção de Carros Elétricos 261 Técnico em Inspeção de Equipamentos 268 Técnico em Artes Gráficas 269 Técnico em Recursos Minerais A Tabela de Títulos Profissionais do Conselho de Técnicos Industriais também pode ser encontrada na Resolução nº 085/2019 Acesso no link https://bit.ly/2Hshrp7 ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code 25
Capítulo 4 Código de Ética Assim como toda organização profissional o sistema CFT/CRT possui um Código de Ética que estabelece direitos e deveres tanto de profissionais quanto de empresas a partir da sua missão, cultura e posicionamento social. Esse conjunto de regras deve ser observado em todas as etapas do exercício das funções profissionais a ele submetidas. Conheça abaixo a íntegra do Código de Ética dos Técnicos Industriais. RESOLUÇÃO Nº 002, DE 23 DE JUNHO DE 2018 Adota o Código de Ética Profissional do Técnico Industrial e dá outras providências. O CONSELHO FEDERAL DOS TÉCNICOS INDUSTRIAIS — CFT no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 89 da Lei nº 13.639, de 26 de março de 2018, e Considerando que o disposto nos art. 8º, inciso II, no art. 12, inciso X, no art. 45, 19, no art. 20, incisos I a XIV, no art. 21, incisos de I a IV, e nos artigos 22, 23, 24 e 25, que obrigam a todos os Técnicos Industriais a observância e cumprimento do Código de Ética Profissional do Técnico Industrial; Considerando as mudanças ocorridas nas condições históricas, econômicas, sociais, políticas e culturais da Sociedade Brasileira, que resultaram no amplo reordenamento da economia, das organizações empresariais nos diversos setores, do Estado e da Sociedade Civil, condições essas que têm contribuído para pautar a ”ética” como um dos temas centrais da vida brasileira nas últimas décadas; 26
Considerando que um ”código de ética profissional” deve ser resultante de um pacto profissional, de um acordo crítico coletivo em torno das condições de convivência e relacionamento que se desenvolve entre as categorias integrantes de um mesmo sistema profissional, visando uma conduta profissional cidadã; Considerando a existência de código de ética no conselho anterior, aprovada pelas entidades nacionais de técnicos no ano de 2002, que integravam o então Colégio de Entidades Nacionais - CDEN. RESOLVE: Art. 1º Adotar o Código de Ética Profissional do Técnico Industrial, anexo à presente Resolução, a partir do Código de Ética anterior elaborado no ano de 2002, também pelas Entidades de Classe Nacionais dos Técnicos Industriais. Art. 2º O Código de Ética Profissional, adotado através desta Resolução, serve a todos os profissionais técnicos industriais, em todas as suas modalidades. Art. 3º O Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Técnicos Industriais, após a publicação desta Resolução, deverão desenvolver campanha nacional visando a ampla divulgação deste Código de Ética Profissional, especialmente junto as entidades de classe, instituições de ensino e profissionais em geral. Art. 4º O Código de Ética Profissional, adotado por esta Resolução, entra em vigor a partir de 23 de julho de 2018. Art. 5º. O Código de Ética Profissional será publicado no site do Conselho Federal dos Técnicos Industriais. 27
CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL DO TÉCNICO INDUSTRIAL ESTRUTURA 1. Proclamação 2. Preâmbulo 3. Da Identidade da Profissão e dos Profissionais 4. Dos Princípios Éticos 5. Dos Deveres 6. Das Condutas Vedadas 7. Dos Direitos 8. Da Infração Ética 1. Proclamação No ano de 2002 as Entidades Nacionais representativas dos profissionais técnicos industriais pactuaram e proclamaram o Código de Ética Profissional do Conselho anterior. Considerando que os preceitos deste Código de Ética anterior incluíam todos os técnicos industriais, foi adotado como a fonte das diretrizes para o primeiro Código de Ética Profissional do Técnico Industrial. 28
2. Preâmbulo Art. 1º O Código de Ética Profissional enuncia os fundamentos éticos e as condutas necessárias à boa e honesta prática da profissão dos técnicos industriais e relacionam direitos e deveres correlatos de seus profissionais. Art. 2º Os preceitos deste Código de Ética Profissional têm alcance sobre os profissionais em geral, quaisquer que sejam suas modalidades ou especializações. Art. 3º As modalidades e especializações profissionais dos Técnicos Industriais poderão estabelecer, em consonância com este Código de Ética Profissional, preceitos próprios de conduta atinentes as suas peculiaridades e especificidades. 3. Da Identidade da Profissão e dos Profissionais Art. 4º A profissão do técnico industrial é caracterizada por seu perfil próprio, pelo saber científico e tecnológico que incorpora, pelas expressões culturais que utiliza e pelos resultados sociais, econômicos e ambientais do trabalho que realiza. Art. 5º Os técnicos industriais são os detentores do saber especializado da profissão e os sujeitos pró-ativos do desenvolvimento. Art. 6º O objetivo da profissão dos Técnicos Industriais e a ação dos profissionais voltam-se para o bem-estar e o desenvolvimento do homem, em seu ambiente e em suas diversas dimensões: como indivíduo, família, comunidade, sociedade, nação e humanidade; nas suas raízes históricas, nas gerações atual e futura. Art. 7º As entidades, instituições e conselhos integrantes da organização profissional são igualmente permeados pelos preceitos éticos da profissão e participantes solidários em sua permanente construção, adoção, divulgação, preservação e aplicação. 29
4. Dos Princípios Éticos Art. 8º A prática da profissão é fundada nos seguintes princípios éticos aos quais o profissional deve pautar sua conduta: Do objetivo da profissão: I- A profissão é bem social da humanidade e o profissional é o agente capaz de exercê- la, tendo como objetivos maiores a preservação e o desenvolvimento harmônico do ser humano, de seu ambiente e de seus valores; Da natureza da profissão: II- A profissão é bem cultural da humanidade construído permanentemente pelos conhecimentos técnicos, científicos e pela criação artística, manifestando-se pela prática tecnológica colocada a serviço da melhoria da qualidade de vida do homem; Da honradez da profissão: III- A profissão é alto título de honra e sua prática exige conduta honesta, digna e cidadã; Da eficácia profissional: IV- A profissão realiza-se pelo cumprimento responsável e competente dos compromissos profissionais, munindo—se de técnicas adequadas, assegurando os resultados propostos e a qualidade satisfatória nos serviços e produtos e observando a segurança nos seus procedimentos; Do relacionamento profissional: V - A profissão é praticada através do relacionamento honesto, justo e com espírito progressista dos profissionais para com os gestores, ordenadores, destinatários, beneficiários e colaboradores de seus serviços, com igualdade de tratamento entre os profissionais e com lealdade na competição; Da intervenção profissional sobre o meio: VI- A profissão é exercida com base nos preceitos do desenvolvimento sustentável na intervenção sobre os ambientes natural e construído e da incolumidade das pessoas, de seus bens e de seus valores; Da liberdade e segurança profissionais: VII- A profissão é de livre exercício aos qualificados, sendo a segurança de sua prática de interesse coletivo. 30
5. Dos Deveres Art. 9º No exercício da profissão são deveres do profissional: I- ante o ser humano e seus valores: a) oferecer seu saber para o bem da humanidade; b) harmonizar os interesses pessoais aos coletivos; c) contribuir para a preservação da incolumidade pública; d) divulgar os conhecimentos científicos, artísticos e tecnológicos inerentes a profissão; Il- ante a profissão: a) identificar-se e dedicar-se com zelo à profissão; b) conservar e desenvolver a cultura da profissão; c) preservar o bom conceito e o apreço social da profissão; d) desempenhar sua profissão ou função nos limites de suas atribuições e de sua capacidade pessoal de realização; e) empenhar-se junto aos organismos profissionais no sentido da f) consolidação da cidadania e da solidariedade profissional e da coibição das transgressões éticas. III- nas relações com os clientes, empregadores e colaboradores: a) dispensar tratamento justo a terceiros, observando o princípio da equidade; b) resguardar o sigilo profissional quando do interesse de seu cliente ou empregador, salvo em havendo a obrigação legal da divulgação ou da informação; c) fornecer informação certa, precisa e objetiva em publicidade e propaganda pessoal; d) atuar com imparcialidade e impessoalidade em atos arbitrais e periciais; e) considerar o direito de escolha do destinatário dos serviços, ofertando Ihe, sempre que possível alternativas viáveis e adequadas às demandas em suas propostas; f) alertar sobre os riscos e responsabilidades relativos às prescrições técnicas e as consequências presumíveis de sua inobservância, g) adequar sua forma de expressão técnica às necessidades do cliente e às normas vigentes aplicáveis; IV- nas relações com os demais profissionais: a) Atuar com lealdade no mercado de trabalho, observando o princípio da igualdade de condições; b) Manter-se informado sobre as normas que regulamentam o exercício da profissão; c) Preservar e defender os direitos profissionais; V- Ante ao meio: a) Orientar o exercício das atividades profissionais pelos preceitos do desenvolvimento sustentável; b) Considerar as diretrizes e disposições concernentes à preservação e ao desenvolvimento dos patrimônios sócio-cultural e ambiental; 31
6. Das Condutas Vedadas Art. 10º No exercício da profissão são condutas vedadas ao profissional: I- ante o ser humano e seus valores: a) Descumprir voluntária e injustificadamente com os deveres do ofício; b) Usar de privilégio profissional ou faculdade decorrente de função de forma abusiva, para fins discriminatórios ou para auferir vantagens pessoais. c) Prestar de má-fé orientação, proposta, prescrição técnica ou qualquer ato profissional que possa resultar em dano às pessoas ou a seus bens patrimoniais; Il- ante a profissão: a) Aceitar trabalho, contrato, emprego, função ou tarefa para os quais não tenha efetiva qualificação; b) Utilizar indevida e/ou abusivamente do privilégio de exclusividade de direito profissional; c) Omitir e/ou ocultar fato de seu conhecimento que transgrida a ética profissional; III- nas relações com os clientes, empregadores e colaboradores: a) formular proposta de salários com valor vil; b) apresentar proposta de honorários com valores vis, extorsivos e/oudesrespeitando tabelas de honorários mínimos aplicáveis; c) usar de artifícios ou expedientes enganosos para a obtenção de vantagens indevidas, ganhos marginais ou conquista de contratos; d) usar de artifícios ou expedientes enganosos que impeçam o legítimo acesso dos colaboradores as devidas promoções ou ao desenvolvimento profissional; e) descuidar com as medidas de segurança e saúde do trabalho sob sua coordenação; f) suspender serviços contratados de forma injustificada e sem prévia comunicação; g) impor ritmo de trabalho excessivo e/ou exercer pressão psicológica ou assédio moral sobre os colaboradores; IV- nas relações com os demais profissionais: a) intervir em trabalho de outro profissional sem a devida autorização de seu titular, salvo no exercício do dever legal; b) referir-se preconceituosamente a outro profissional; c) agir de forma discriminatória em detrimento de outro profissional; d) atentar contra a liberdade do exercício da profissão ou contra os direitos de outro profissional; V- Ante ao meio: a) prestar de má-fé orientação, proposta, prescrição técnica ou qualquer ato profissional que possa resultar em dano ao ambiente natural, à saúde humana ou ao patrimônio cultural. 32
7. Dos Direitos Art. 11º São reconhecidos os direitos coletivos universais inerentes a profissão dos técnicos industriais, suas modalidades e especializações, destacadamente: a) à livre associação e organização em corporações profissionais; b) ao gozo da exclusividade do exercício profissional; c) ao reconhecimento legal; d) à representação institucional. Art. 12º São reconhecidos os direitos individuais universais inerentes aos profissionais, facultados para o pleno exercício de sua profissão, destacadamente:à livre associação e organização em corporações profissionais; a) à liberdade de escolha de especialização; b) à liberdade de escolha de métodos, procedimentos e formas de expressão; c) ao uso do título profissional; d) à exclusividade do ato de ofício a que se dedicar; e) à justa remuneração proporcional a sua capacidade e dedicação e aos graus de complexidade, risco, experiência e especialização requeridos por sua tarefa; f) ao provimento de meios e condições de trabalho digno, eficaz e seguro; g) à recusa ou interrupção de trabalho, contrato, emprego, função ou tarefa quando julgar incompatível com sua titulação, capacidade ou dignidade pessoais; h) à proteção do seu título, de seus contratos e de seu trabalho; i) à proteção da propriedade intelectual sobre sua criação; j) à competição honesta no mercado de trabalho; k) à liberdade de associar-se a corporações profissionais; l) à propriedade de seu acervo técnico profissional; 8. Da Infração Ética Art. 13º Constitui-se infração ética todo ato cometido pelo profissional que atente contra os princípios éticos, descumpra os deveres do ofício, pratique condutas expressamente vedadas ou Iese direitos reconhecidos de outrem. Art. 12º A tipificação da infração ética para efeito de processo disciplinar é estabelecida a partir das disposições deste Código de Ética Profissional do Técnico Industrial e na forma determinada pelos artigos 21, 22, 23, 24 e 25 da lei 13.639/2018. 33
Capítulo 5 Perguntas Frequentes 1. Como foi criado o Conselho Regional dos Técnicos Industriais do Rio de Janeiro? A lei nº 13.639/2018, publicada em 27 de março de 2018 criou os Conselhos Regionais dos Técnicos Industriais (CRTs), entre eles o CRT-RJ, e também o Conselho Federal dos Técnicos (CFT). 2. É necessária a emissão de uma nova carteira de identificação profissional? Sim, a carteira de identificação profissional do técnico é confeccionada pelo CRT-RJ. 3. Como ficam as atividades profissionais dos técnicos? Com a criação do conselho próprio, os técnicos podem exercer suas atividades livremente dentro dos parâmetros legais estabelecidos pela legislação (Lei nº 5.524/1968 e Decreto nº 90.922/1985). 4. As empresas podem se registrar nos CRTs (Conselhos Regionais dos Técnicos Industriais) e os técnicos podem ser “responsáveis técnicos”? Nos casos em que o técnico é o “responsável técnico”, haverá necessidade da empresa procurar o CRT para efetuar o registro, solicitando a inclusão do profissional como “responsável técnico”. 5. Os órgãos públicos e concessionárias aceitam o TRT (Termo de Responsabilidade Técnica)? Eles são obrigados a aceitar, pois os CRTs constituem autarquias criadas por lei federal, com o mesmo valor e grau de importância de outras já existentes. 34
6. A empresa deverá obrigatoriamente continuar registrada no Crea e no CRT-RJ? Se a empresa que tiver apenas técnico como “responsável técnico” deverá solicitar o cancelamento do registro no Crea e manter registro apenas no CRT. 7. Estou me formando em curso técnico, como faço para me registrar no CRT do meu estado? O registro é feito no portal do CRT-RJ. 9. Se sou Técnico em Segurança do Trabalho, também faço parte do Conselho Federal dos Técnicos Industriais? Não. O Técnico em Segurança do Trabalho não poderá se registrar no CRT. 10. Agora que temos um conselho próprio, o CRT-RJ, o Crea poderá continuar fiscalizando minha atividade profissional ou emitindo multas? Não. O Crea não terá mais essa competência de fiscalizar a atividade profissional dos técnicos, bem como as empresas cujos “responsáveis técnicos” sejam técnicos. Essa responsabilidade será total e exclusiva do CFT/CRT. 11. Como fica o acervo técnico que mantenho com o Crea? Ele será repassado para o CRT, conforme determina a Lei nº 13.639/2018. Entretanto, caso necessite o profissional poderá gerar o Termo de Responsabilidade Técnica derivado, isto é, que atesta a fé pública de uma ART anotada no antigo Conselho Profissional. Ainda com dúvidas? Fique ligado em nosso site e nossas redes sociais, onde sempre esclarecemos os dúvidas mais comuns dos profissionais ou se preferir, mande-nos um e-mail: [email protected] 35
Atendimento ao Técnico (21) 3900-9283 crtrj.gov.br [email protected] Av. Passos, 120 2º, 3º e 4º Andar Centro - RJ crtriodejaneiro crtriodejaneiro crtriodejaneiro /company/crtrj
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