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Nota Técnica - Exames sem Prescrição Médica

Published by administrativo, 2021-01-11 13:00:27

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São Paulo, 11 de novembro de 2020. NOTA TÉCNICA REALIZAÇÃO DE EXAME SEM PRESCRIÇÃO MÉDICA Ref.: Realização de exames sem prescrição médica. Demanda espontânea de pacientes em laboratórios. A Associação Brasileira de Medicina Diagnóstica (\"ABRAMED\") solicita nossas considerações sobre a viabilidade de laboratórios realizarem exames solicitados por demanda espontânea, é dizer,a pedido do próprio paciente, sem a requisição de um profissional da saúde. A presente Nota Técnica está estruturada em seis tópicos: (i) no primeiro, indicamos o pressuposto da análise realizada; (ii) no segundo tópico, apresentamos o panorama jurídico sobre a exigência de prescrição médica para a realização de exames; (iii) após, analisamos a competência para prescrever a realização de exames sob a ótica da Lei do Ato Médico e os posicionamentos dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina sobre o tema; (iv) no quarto tópico, avaliamos a possibilidade de prescrição de exames por outros profissionais da área da saúde; (v) no quinto, apontamos cenários e mitigadores; (vi) por fim, apresentamos nossas breves conclusões sobre o tema. 1. Pressuposto A análise do tema torna indispensável destacar que a Lei federal nº9.656/1998. dedicada a disciplinar os planos e seguros privados à saúde, estabelece, em seu artigo 12, 1, b; 11,d; e IV, a, serem de cobertura obrigatória, pelas Operadoras de Plano de Assistência à Saúde, apenas os exames prescritos por médico ou cirurgião dentista que assista o paciente. Portanto, a demanda espontânea apenas se faz viável nas hipóteses em que o próprio cliente se responsabilize pelo pagamento integral dos exames a serem realizados. li. Necessidade de prescrição A Resolucão da Diretoria Colegiada da ANVISA nº302/2005 (\"RDC nº302/2005\"), que normatiza o funcionamento dos laboratórios de análises clínicas, patologia clínica, citologia e postos de coleta, estabelece, em seu item 6.14, f, que o \"nome do solicitante\" do exame deve integrar o cadastro do paciente1. 1A mesma exigência se encontra reproduzida, de modo mais detalhado, na Portaria do Centro de Vigilância Sanitária nºB/2005. norma que rege o funcionamento dos mesmos estabelecimentos no âmbito do Estado de São Paulo, na qual há disposição definindo que dos cadastros dos pacientes devem constar \"os nomes completos dos médicos ou dos cirurgiões­ dentistas solicitantes, seusrespectivos números de inscrição nos Conselhos\" (item 4.19.2, 1).

Por sua vez, a Resolução da Diretoria Colegiada da ANVISA nº330/2019 (\"RDC nº330/2019\"), ao disciplinar o funcionamento dos serviços de radiologia diagnóstica ou intervencionista, em seu artigo 35, caput, determina que somente podem ser executados procedimentos solicitados por profissional legalmente habilitado para tanto. Infere-se, portanto, que o ordenamento jurídico vigente condiciona a realização de exames à identificação de profissional solicitante, devendo ele ser competente para tanto, e, obrigatoriamente, profissional médico nos casos de exames invasivos, sendo assim classificados aqueles nos quais haja invasão de orifícios naturais do corpo, atingindo órgãos internos (Lei federal nº12.842/2013, artigo 4º, Ili). Diante de tal exigência, nos próximos tópicos será abordado a quais profissionais o ordenamento vigente atribui competência para solicitar exames. Ili. Prescrição de exames: competência privativa de profissionais médicos A Lei federal nº12.842/2013, ao disciplinar o exercício da medicina, estabelece ser competência privativa do médico a indicação da execução e a execução de procedimentos invasivos diagnósticos (artigo 4º, Ili). Sobre o tema, o Conselho Federal de Medicina (\"CFM\"), por meio de Resoluções e Pareceres, assim define: Parecer Consulta CFM nº27/1997: conclui que exames radiológicos devam ser requisitados por profissionais médicos, classificando como infração ética a realização de exames sem tal solicitação. Parecer Consulta CFM nº21/1985: conclui que as solicitações de exames devam ser realizadas apenas por profissionais médicos, dado serem complementação do exame clínico, parte integrante do diagnóstico médico. Resolução CFM nºl.236/87: determina ser competência de profissional médico a solicitação de exames nos Serviços de Medicina Física e Reabilitação (Fisiatria). Resolução CREMERJ nº185/2002: determina que a solicitação de exames complementares compete a profissionais médicos. Resolução CFM nº2.169/2017: exige que a requisição de exame anatomopatológico deva apresentar informações clínicas, hipóteses diagnósticas, e localização anatômica da amostra, determinações que restringem a profissionais médicos a possibilidade de solicitar essa espécie de exame. Pareceres Conselhos Regionais: Parecer CREMEC nº02/2019, Parecer-Consulta CRM/MG nºS353/2014, Parecer CRM/MG nº24/2018, Parecer CRM/PB nº19/2012. Parecer CRM/PR nº002/2011. e Parecer CREMESE nº002/2019: concluem que somenteprofissionaismédicos, odontólogos e nutricionistas podem solicitar exames. 2De acordo com definição constante do artigo 3º, VII, da RDC nº330/2019, serviços de radiologia diagnóstica ou intervencionista \"contemplam os serviços de radiodiagnóstico médico e odontológico, serviços de diagnóstico por imagem, serviços de radiologia intervencionista e de hemodinâmica. Incluem os serviços de radiologia médica e odontológica, de mamografia, de fluoroscopia, de tomografia, de ultrassonografia e de ressonância magnética nuclear.\"

Nesse cenário, merece destaque o Parecer CFM nº18/2015 que, apesar de manter o entendimento de competir a profissionais médicos, odontólogos e nutricionistas a solicitação de exames complementares, conclui ser regular a realização destes por demanda espontânea se o médico que os executará assumir a responsabilidade pela solicitação e realização do procedimento.3 Importa mencionar que nesse Parecer, o CFM prevê a possibilidade de ser afastada a obrigatoriedade da prescrição por profissional competente quando a legislação sanitária assim permitir. Contudo, não encontramos normas que excluam essa exigência. Constata-se, portanto, que a legislação vigente define ser atribuição exclusiva do médico a requisição de exames invasivos. O CFM e os Conselhos Regionais, apresentam compreensão mais abrangente, de acordo com a qual, salvo exceções em relação a odontólogos e nutricionistas, a prescrição de exames compete aos profissionais médicos. Contudo, o CFM conclui ser regular a realização de exames por demanda espontânea, desde que o médico executor do procedimento figure como solicitante. IV. Prescrição de exames: competência de profissionais não médicos Como apresentado anteriormente, os Conselhos Federal e Regionais de Medicina compreendem que a solicitação de exames também pode ser realizada por profissionais não médicos, desdeque admitida pelo ordenamento jurídico. Considerando as leis e normas vigentes tem-se: Lei federal nºB.234/1991: atribui a profissionais nutricionistas competência para solicitar exames laboratoriais necessários ao acompanhamento dietoterápico (artigo 4º, VIII). Resolução do Conselho Federal de Odontologia nº63/2005: atribui ao cirurgião­ dentista competência para solicitar exames necessários ao exercício de suas atividades (artigo 36, parágrafo único). Resoluções nº80 e ª1}1987 do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional: atribui a profissionais fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais competência para solicitar exames (artigo 3º).4 Resolução Conselho Federal de Enfermagem nº195/1997: atribui ao enfermeiro competência para solicitar exames complementares necessários ao desempenho de suas atividades (artigo 1º).5 3EMENTA: Não é permitida a realização de exames complementares que configurem ato médico sem solicitação do profissional médico. Nos casos de demanda espontânea a responsabilidade profissional sobre o paciente passa a ser do médico que realiza o procedimento. 4Decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região concluiu serem os fisioterapeutas competentes para requisitarem exames (TRF 5, AC 0810503-32.2016.4.05.8400, Terceira Turma, Relator Desembargador Emiliano Zapata Leitão, julgado em 08.02.2017). 5Decisão da 20ª Vara Cível da Justiça Federal de Brasília concluiu serem os profissionais de enfermagem competentes para solicitar exames complementares (20ª Vara Cível da Justiça Federal de SJDF, Processo nº1006566-69.2017.4.01.3400, julgado em 15.02.2019).






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