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ENUNCIADOS e SÚMULAS DO SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DE MATO GROSSO

Published by Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, 2023-06-29 21:57:35

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DO SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS
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ENUNCIADOS e SÚMULAS DO SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DE MATO GROSSO

ENUNCIADOS e SÚMULAS DO SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DE MATO GROSSO Cuiabá-MT 2023

Desa. CLARICE CLAUDINO DA SILVA Presidente do TJMT Desa. MARIA EROTIDES KNEIP Vice-Presidente do TJMT Des. JUVENAL PEREIRA DA SILVA Corregedor-Geral do Poder Judiciário de Mato Grosso CONSELHO DE SUPERVISÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS Des. MARCOS MACHADO Presidente do CSJE MARCELO SEBASTIÃO PRADO DE MORAES Juiz Coordenador do CSJE

JUÍZES MEMBROS DO CONSELHO DE SUPERVISÃO Antonio Veloso Peleja Junior Julio César Molina Duarte Monteiro Aristeu Dias Batista Vilella Lamisse Roder Feguri Alves Corrêa Cláudio Roberto Zeni Guimarães Lúcia Peruffo Cristiane Padim da Silva Luís Aparecido Bortolussi Júnior Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Otávio Vinicius Affi Peixoto Graciene Pauline Mazeto Correa da Costa Marco Aurélio dos Reis Ferreira Glenda Moreira Borges Maria Rosi de Meira Borba Gonçalo Antunes de Barros Neto Patrícia Ceni dos Santos Henriqueta Fernanda Chaves Rodrigo Roberto Curvo Hildebrando da Costa Marques Sebastião de Arruda Almeida João Alberto Menna Barreto Duarte Tiago Souza Nogueira de Abreu Jorge Alexandre Martins Ferreira Jorge lafelice dos Santos Valdeci Moraes Siqueira Juanita Cruz da Silva Clait Duarte Valmir Alaércio dos Santos Walter Pereira de Souza Comissão de Doutrina e Jurisprudência Luís Aparecido Bortolussi Júnior Sebastião de Arruda Almeida Valmir Alaércio dos Santos Composição das Turmas Recursais Reunidas Turma Recursal Única - Juízes Membros Luís Aparecido Bortolussi Júnior - Presidente Lamisse Roder Feguri Alves Corrêa Claudio Roberto Zeni Guimarães Primeira Turma Recursal Temporária - Juízes-membros Valdeci Mores Siqueira Valmir Alaércio dos Santos Jorge Alexandre Martins Ferreira Segunda Turma Recursal Temporária - Juízes-membros Marcelo Sebastião Prado de Moraes Sebastião Arruda de Almeida Gonçalo Antunes de Barros Neto Assessoramento Anderson Domingues Augusto Juliana Bellincanta Bussiki Rosa Inês Lara Thaís Cristiane Ferreira

SUMÁRIO ENUNCIADOS APRESENTAÇÃO 09 ARBITRAGEM 11 DESJUDICIALIZAÇÃO 15 NOVADSEFCOORNMFALTSIETDCOENSSOEOLLNOUOGÇVIÃAAOSS 19 MEDIAÇÃO 23 SÚMULAS APRESENTAÇÃO 33 SÚMULAS CÍVEIS 35 SÚMULAS DA FPAÚZBELNIDCAA 41

APRESENTAÇÃO No período de 26 e 27 de agosto deste ano (2021), em meio virtual, o Centro de Estudos Judiciários, no desenvolvimento de sua função de gerir e disseminar o conhecimento científico realizou a II Jornada de Prevenção e Solução Extrajudicial de Litígios, resultando na aprovação de 143 (cento e quarenta e três) enunciados – nº 88 a 230, todos com justificativa amparada em jurisprudência do c. STJ, hermenêutica da legislação vigente e aplicada, além de remissão doutrinária. O evento científico foi coordenado pelo Min Luis Felipe Salomão, atual Corregedor Geral do CNJ e teve por objeto orientar juízes federais sobre a sistematização de práticas com instrumentos que possam prevenir os conflitos de interesses, com enfoque extrajudicial, gerando 689 (seiscentos e oitenta e nove) propostas, sendo 210 (duzentos e dez) enviadas à Comissão de Mediação, 158 à Comissão de Desjudicialização e 192 à Comissão de Novas Formas de Solução de Conflitos e Novas Tecnologias. Nas palavras do Coordenador, “essa Jornada foi um marco, um passo além com vistas a ampliar a utilização das soluções extrajudiciais como ferramenta útil à resolução de litígios. A implementação de mecanismos extrajudiciais de pacificação eficientes e que não desvirtuem os ideais de justiça permite a desobstrução do Judiciário, mantendo as garantias sociais We oWs Wdir.WeitEoBs .fCuOnMdamentais. Ministros, profissionais da advocacia, do Judiciário e da área acadêmica travaram, ao longo de meses, um diálogo profundo e de qualidade sobre as formas adequadas de solução de conflitos, a ressignificação do papel do Poder Judiciário na sociedade contemporânea e a priorização do protagonismo da atuação estatal para determinadas espécies de litígios. É necessário, porém, que analisemos os WE DEFENDmétodos mais adequados de fazer com que o litígio não só ingresse no Sistema de Justiça, mas efetivamente possa também sair dele, porque não adianta abrirmos portas e mais portas se não conseguimos fechá-las. Foi essa a ideia YOUR RIGHTSque nos motivou a reunir essa plêiade de juristas. Precisamos buscar saídas eficientes para as dificuldades que enfrentamos no manejo da grande quantidade de demandas que temos hoje e que teremos pela frente”. Lorem ipsum dolor sit amet, consectetuer adipiscing elit, sed diam nonummy nibh euismod tincidunt ut laoreet dolore magna. O Sistema de Justiça do Estado de Mato Grosso não poderia ignorar as orientações e/ou recomendações dirigidas ao funcionamento do Sistema de Justiça Federal pelo Conselho da Justiça Federal (CF, Art.105, parágrafo único, II – Emenda nº 45), visto que a aplicação do direito civil e processual civil é nacional, cabendo aos juízes estaduais as mesmas premissas que justificaram a edição dos enunciados em pauta, quais sejam de “facilitar a comunicação entre as litigantes e garantir mais liberdade no trato de suas desavenças contribuem para a construção de uma solução consensual, com a vantagem de tornar as partes mais propensas a cumprir voluntariamente o acordado, além do almejado efeito de prevenir novos desentendimentos”. Os tribunais e juízes estaduais devem observar a jurisprudência do c.STJ, a bem do aperfeiçoamento e eficiência da Justiça brasileira. Conceitualmente, os enunciados são fórmulas que sintetizam e apresentam à comunidade

jurídica o entendimento de determinada fonte, no caso o Conselho da Justiça Federal, por intermédio do Centro de Estudos Judiciários. Parafraseando Sávio Pereira, conforme publicação no site “O pensador”, não inventemos a roda, mas façamos rodá-la de maneira diferente. Nesse contexto, a Supervisão dos Juizados Especiais do e. TJMT submeteu a sua Comissão de Doutrina e Jurisprudência, composta pelos magistrados Sebastião de Arruda Almeida, Valmir Alaércio dos Santos e Luis Aparecido Bortolussi Júnior, sob a coordenação do magistrado Marcelo Sebastião Prado de Moraes, os enunciados aprovados pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal, na II Jornada de Prevenção e Solução Extrajudicial de Litígios. Em salutar, producente e eficaz trabalho de adequação à realidade jurídica e funcional do sistema estadual, o Conselho de Supervisão dos Juizados ratificou 110 (cento e dez) enunciados a serem integrados à jurisprudência dos Juizados Especiais de Mato Grosso servindo de orientação para advogados e juízes sobre temas repetidos ou controvertidos. Esses 110 (cento e dez) enunciados estão divididos em 4 (quatro) eixos temáticos a saber Arbitragem, Desjudicialização, Novas Formas de Solução de Conflitos e Novas Tecnologias e Mediação. Busca-se imediato resultado prático no âmbito da Justiça estadual, inserindo os magistrados, que atuam na jurisdição cível, a conhecerem e optarem pela aplicação de enunciados que, na essência, visam à prevenção e solução de conflitos passíveis de métodos antecedentes ou alternativos à judicialização. Que possamos servir com efetividade a sociedade, destinatária dos serviços judiciários, razão da atuação judicial, por meio deste compêndio orientativo. Cuiabá, 07 de junho de 2023. Des. MARCOS MACHADO Presidente do CSJE ENUNCIADOS | 10 SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE MATO GROSSO

ARBITRAGEM

ENUNCIADO 1 - Nas arbitragens envolvendo a Administração Pública, cabe à parte ARBITRAGEM interessada apontar as informações ou documentos que entende sigilosos, indicando o respectivo fundamento legal que restringe sua publicidade. ENUNCIADO 2 - A exigência de assinatura da sentença arbitral (LArb, art. 26, parágrafo único) é suprida por assinatura eletrônica ou digital. ENUNCIADO 3 - Cabe às partes colaborar com o dever de revelação, solicitando ao árbitro informações precisas sobre fatos que eventualmente possam comprometer sua imparcialidade e independência. O árbitro não está obrigado a revelar informações públicas. ENUNCIADO 4 - A ação prevista pelo art. 7º da Lei n. 9.307/1996 somente deve ser proposta quando a cláusula compromissória não for suficiente para a instauração da arbitragem. Sendo possível instituir a arbitragem, competirá aos árbitros colmatar lacunas e/ou solucionar defeitos da convenção de arbitragem. ENUNCIADO 5 - No cumprimento de concessão de medida cautelar ou de urgência expedida por árbitro único ou tribunal arbitral para suspensão ou cancelamento de protesto de títulos, não é necessária a expedição de carta arbitral (art. 22-C da Lei n. 9.307/1996). ENUNCIADO 6 - O conceito de dúvida justificada na análise da independência e imparcialidade do árbitro deve observar critério objetivo e ser efetuado na visão de um terceiro que, com razoabilidade, analisaria a questão levando em consideração os fatos e as circunstâncias específicas. ENUNCIADO 7 - Independentemente do local da sede da arbitragem, o Poder Judiciário brasileiro pode conhecer de pedido de tutela cautelar pré-arbitral, uma vez presente uma das hipóteses de exercício da jurisdição brasileira, na forma do art. 21 do CPC. ENUNCIADO 8 - O art. 189, IV, do Código de Processo Civil é constitucional, devendo ENUNCIADOS | 12 SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE MATO GROSSO

ARBITRAGEM o juiz decretar segredo de justiça em processos judiciais que versem sobre arbitragem, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo. ENUNCIADO 9 - O Superior Tribunal de Justiça é o órgão jurisdicional competente para julgar o conflito de competência existente entre árbitro e juiz estatal. ENUNCIADO 10 - Em ações anulatórias de sentença arbitral, o valor da causa deverá ser o benefício econômico buscado com a anulação. ENUNCIADO 11 - A sentença arbitral poderá ser enviada por correio eletrônico ou transmissão eletrônica ao endereço designado ou autorizado pela parte destinatária. ENUNCIADO 12 - É admissível a implementação da arbitragem on-line na resolução dos conflitos de consumo, respeitada a vontade do consumidor e observada sua vulnerabilidade e compreensão dos termos do procedimento, como forma de promoção de acesso à justiça. ENUNCIADO 13 - As alegações de extensão subjetiva e objetiva da convenção de arbitragem deverão, nos termos do art. 8º, parágrafo único, da Lei de Arbitragem, ser apreciadas, no primeiro momento, pelo juízo arbitral, em atenção ao princípio da competência-competência. ENUNCIADO 14 - É possível a inserção da cláusula compromissória em acordo submetido à homologação judicial ENUNCIADO 15 - É admissível na arbitragem valer-se das ferramentas tecnológicas de inteligência artificial para subsidiar as partes e o árbitro no curso do procedimento. ENUNCIADO 16 - A definição de direito patrimonial disponível, consoante o art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.307/1996, para fins de submissão de questões que envolvam a Administração Pública ao procedimento arbitral, deve observar o critério de negociabilidade da matéria objeto de discussão. ENUNCIADO 17 - O Tribunal Arbitral tem poderes para decretar a multa coercitiva (astreintes). ENUNCIADOS | 13 SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE MATO GROSSO

ENUNCIADO 18 - O dever de revelação do árbitro é de caráter contínuo, razão pela ARBITRAGEM qual o surgimento de fatos que denotem dúvida justificada quanto à sua imparcialidade e independência deve ser informado no curso de todo o procedimento arbitral. ENUNCIADO 19 - A omissão do árbitro em revelar às partes fato que possa denotar dúvida quanto à sua imparcialidade e independência não significa, por si só, que esse árbitro seja parcial ou lhe falte independência, devendo o juiz avaliar a relevância do fato não revelado para decidir ação anulatória. ENUNCIADO 20 - A cláusula compromissória deve ser estipulada por escrito, podendo ser registrada sob qualquer forma, como troca de e-mails ou outras formas, para aferir a vontade das partes. ENUNCIADO 21 - É possível o reconhecimento de litigância de má-fé na esfera arbitral ENUNCIADOS | 14 SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE MATO GROSSO

DESJUDICIALIZAÇÃO

ENUNCIADO 22 - O credor fiduciário deve prestar contas, extrajudicialmente, ao DESJUDICILIZAÇÃO devedor fiduciante, na forma adequada, sempre que requerido, em caso de venda do bem móvel dado em garantia mediante alienação fiduciária de que trata o Decreto-Lei n. 911/1969. ENUNCIADO 23 - É necessária a oferta de cursos de capacitação frequentes e atuais pelas Escolas Superiores das Instituições do Sistema de Justiça e de outros órgãos da Administração Pública, bem como a exigência de inclusão nas provas de concurso de acesso às carreiras, de matéria versando sobre a desjudicialização de conflitos e sobre o acesso à justiça célere, eficiente e desburocratizado por meio das demais formas de composição dos litígios. ENUNCIADO 24 - Em caso de desistência ou suspensão do processo judicial de usucapião para utilização da via extrajudicial, poderão ser aproveitados os atos processuais já praticados na via judicial. ENUNCIADO 25 - A autorização para que o credor aliene extrajudicialmente o objeto dado em garantia de seu crédito deve constar do respectivo contrato, que também determinará: (i) o preço mínimo para alienação, ou 19 a necessidade de avaliação prévia do bem, a ser feita, por exemplo, em conjunto pelas partes ou avaliador por eles escolhido; e, (ii) a restituição ao devedor do excesso obtido com a venda, após quitação integral do débito. É sempre assegurado aos contratantes o direito de questionamento em juízo. ENUNCIADO 26 - Os contratos agrários de arrendamento rural e de parceria rural poderão ser averbados nas matrículas imobiliárias para fins de publicidade. ENUNCIADO 27 - A cooperação nacional interinstitucional pode ser realizada entre órgãos judiciais e serventias extrajudiciais, inclusive para a prática dos atos de cooperação descritos no art. 6º da Resolução n. 350/2020 do CNJ, no que couber. ENUNCIADO 28 - É possível averbar a consolidação da propriedade plena pelo credor fiduciário em decorrência de prévio registro de alienação fiduciária de imóvel (Lei n. 9.514/1997) ou registrar a dação em pagamento, mesmo tendo sido averbada, posteriormente ao registro citado, ordem de indisponibilidade judicial dos direitos de devedor fiduciante. ENUNCIADOS | 16 SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE MATO GROSSO

DESJUDICILIZAÇÃO ENUNCIADO 29 - O pedido de certidão em inteiro teor, quando houver informação sigilosa no registro, independe de ordem judicial, se for feito ao Registrador Civil das Pes- soas Naturais pelo próprio registrado ou seu responsável legal. ENUNCIADO 30 - As decisões promovidas por Comitês de Resolução de Disputa (Dis- pute Boards) que sejam vinculantes têm natureza contratual e refletem a vontade das par- tes que optaram por essa forma de resolução de conflitos, pelo que devem ser cumpridas obrigatória e imediatamente, sem prejuízo de eventual questionamento fundamentado em ação judicial ou procedimento arbitral. ENUNCIADO 31 - Os princípios da boa-fé e da cooperação incidem sobre todo o sis- tema multiportas de acesso à Justiça, inclusive no foro extrajudicial. ENUNCIADO 32 - Em disputas consumeristas, o Poder Público deve incentivar que o consumidor resolva eventuais disputas com fornecedores por meios extrajudiciais, como o Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) ou plataforma CONSUMIDOR.GOV. BR, antes de propor ações judiciais sobre o tema. ENUNCIADO 33 - A cooperação judiciária nacional permite a colaboração interins- titucional como forma de desjudicialização de atos processuais específicos na execução judicial. ENUNCIADO 34 - Recomenda-se à Administração Pública permitir a estabilização de tutela antecipada, evitando a interposição de agravo de instrumento, em casos cuja con- cessão se deu conforme entendimento pacificado de normas legais e constitucionais pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal, independentemente do julgamento em caso de recursos repetitivos ou repercussão geral ou edição de súmula vinculante. ENUNCIADO 35 - É de se fomentar a criação de procedimento extrajudicial visando à materialização de título hábil a ensejar o registro imobiliário para o alcance da propriedade plena em decorrência de contrato preliminar de promessa de compra e venda, registrado ou não, dispensando, facultativamente, a via judicial. ENUNCIADOS | 17 SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE MATO GROSSO

NOVAS FORMAS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E NOVAS TECNOLOGIAS

NOVAS FORMAS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E NOVAS ENUNCIADO 36 - Os princípios da confidencialidade e da boa-fé devem ser observados TECNOLOGIAS na mediação on-line. Caso o mediador, em algum momento, perceba a violação a tais postulados, poderá suspender a sessão ou sugerir que tal ato seja realizado na modalidade presencial. ENUNCIADO 37 - Recomenda-se o estímulo à utilização e à integração de mecanismos como a plataforma CONSUMIDOR.GOV.BR, criada pela Secretaria Nacional do Consumidor – Senacon com o apoio de Procons, com vistas a promover o acesso e a criação de alternativas para a solução eficiente dos conflitos de consumo. ENUNCIADO 38 - Recomenda-se ao Poder Público incentivar o lançamento de editais para o fomento de pesquisas científicas que consolidem as experiências de resolução on- line de conflitos (ODR) de forma analítica e sistemática ENUNCIADO 39 - Impõe-se a promoção de políticas públicas de inclusão digital que permitam que a mediação on-line seja instrumento de ampliação do acesso à justiça de forma plena e igualitária. ENUNCIADO 40 - Recomenda-se a adoção de sistema gratuito Online Dispute Resolution (ODR) pelas plataformas de intermediação de comércio eletrônico para a composição de conflitos entre os seus usuários, sendo uma alternativa para disputas entre consumidores e fornecedores. ENUNCIADO 41 - Sugere-se ao Tribunal de Justiça a divulgação, em destaque, com linguagem simples, na página inicial de seu sítio eletrônico na internet, do sistema multiportas de resolução de conflitos adotado no âmbito de sua jurisdição, com direcionamento à explicação sobre espécies e temas em que são mais empregados, além das localidades em que estão disponíveis e das formas de acessá-las. (redação alterada para se adequar à realidade doméstica) ENUNCIADO 042 - Os setores público e privado devem combater todas as formas de discriminação, opressão ou exclusão digital decorrentes da incorporação de novas tecnologias para o efetivo acesso à justiça. ENUNCIADOS | 20 SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE MATO GROSSO

ENUNCIADO 43 - Recomenda-se que a implantação dos Sistemas Informatizados para NOVAS FORMAS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E NOVAS a Resolução de Conflitos por meio da conciliação e mediação (SIREC) seja planejada e TECNOLOGIAS realizada com base em desenho de sistemas de prevenção e resolução de conflitos, com foco na experiência do jurisdicionado, na simplificação procedimental e na promoção da educação sobre meios de resolução de conflitos, procedimento, direitos e deveres. ENUNCIADO 44 - A resolução consensual de controvérsias decorrentes da proteção de dados pessoais deve ser incentivada pelo Estado e pode ocorrer por meio de plataformas de solução de conflitos ENUNCIADO 45 - A interoperabilidade dos sistemas referida no art. 194 do CPC deverá ser incentivada para proporcionar a criação de plataformas unificadas, a padronização de layouts e ferramentas disponíveis para os usuários, e a integração dos diversos sistemas processuais eletrônicos no âmbito judicial e também no âmbito administrativo, para que assim se promova efetivamente a cooperação institucional e interinstitucional, viabilizando o compartilhamento de dados e informações de maneira estruturada e harmônica, bem como assegurando o amplo acesso à justiça nos processos digitais, tendo sempre como foco a experiência do usuário. ENUNCIADO 46 - É garantida a participação de pessoa com deficiência no procedimento de mediação e outras formas de resolução de conflitos, com a observância da acessibilidade aos instrumentos, mecanismos ou tecnologias eventualmente necessárias para ela se expressar e ser compreendida. ENUNCIADO 47 - A parte que sofrer com falhas de conexão da internet ou dificuldade de acesso à plataforma que impeça a sua participação ou a continuidade de sua participação nas sessões e audiências virtuais não poderá ser prejudicada e poderá solicitar a remarcação da sessão ou sua realização por outro meio. ENUNCIADO 48 - Na adoção de tecnologias da informação e comunicação no Judiciário, deve-se ter como pressuposto o design centrado no ser humano. ENUNCIADO 49 - Constatada a vulnerabilidade tecnológica do indivíduo no âmbito judicial e/ou extrajudicial, a Defensoria Pública poderá ser solicitada a cooperar no processo de inclusão digital, bem como o indivíduo que encontrar dificuldades tecnológicas poderá procurar apoio dessa instituição para participar de ato processual virtual. ENUNCIADOS | 21 SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE MATO GROSSO

NOVAS FORMAS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E NOVAS ENUNCIADO 50 - A aplicação dos meios adequados à resolução de conflitos deve TECNOLOGIAS respeitar a identidade cultural e étnica das partes envolvidas, levando em consideração fatores como nacionalidade, religião, língua, tradições, gênero, cor, idade, dentre outros determinantes sociais, prestigiando sempre a autonomia individual e prestando esclarecimentos às partes envolvidas no conflito acerca dos procedimentos utilizados para solução da lide. ENUNCIADO 51 - Constatada a vulnerabilidade tecnológica do indivíduo para a participação em determinado ato processual, o magistrado pode facultar a realização do ato na sua forma híbrida ou presencial. ENUNCIADO 52 - As plataformas de ODR, privadas ou públicas, buscarão, sempre que possível, atender a critérios de acessibilidade digital para grupos possivelmente marginalizados pela exclusão digital, como a compatibilidade com meios de tecnologia para viabilizar acesso a pessoas com deficiência. ENUNCIADO 53 - Para garantia de segurança e autenticação, sugere-se que as plataformas de mediação on-line inseridas no Tribunal de Justiça façam a confirmação da identidade de cada indivíduo que ingresse no sistema, podendo essa autenticação ser realizada de diversas formas, a fim de não inviabilizar a acessibilidade. (redação alterada para se adequar à realidade de nosso Estado). ENUNCIADO 54 - A mediação e a conciliação por videoconferência observarão o mesmo rito do ato presencial, devendo ser oportunizado, a pedido do advogado ou de seu cliente, momento ou sala virtual própria para conversa reservada. ENUNCIADO 55 - Recomenda-se que as plataformas de resolução on-line de conflitos tenham um design centrado no usuário, com proteção de dados pessoais, como forma de estimular a sua utilização e aumentar a confiança das partes no uso da tecnologia. ENUNCIADOS | 22 SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE MATO GROSSO

MEDIAÇÃO

MEDIAÇÃO ENUNCIADO 56 - Recomenda-se que os CEJUSCs atuem em parceria com os Labo- ratórios de Inovação do Poder Judiciário, na prospecção de alternativas para a prevenção da judicialização de litígios. ENUNCIADO 57 - O direito previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição da Re- pública não se esgota no acesso formal ao Poder Judiciário, compreendendo a existência de um sistema organizado e efetivo destinado à garantia de direitos, prevenção de conflitos e resolução pacífica das controvérsias. Dispositivos relacionados: art. 5º, inciso XXXV, da CR/1988; art. 2.1 da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948; art. 3º, caput e §§ 1º, 2º e 3º, da Lei n. 13.105/2015. ENUNCIADO 58 - Contribui para a função social a empresa que conta em sua estrutura organizacional com uma área dedicada a prevenir e solucionar conflitos. ENUNCIADO 59 - As partes poderão ter acesso à mediação ou a outras soluções con- sensuais disponíveis pelo Tribunal de Justiça (redação alterada a fim de se ratificar o que já se tem implementado em nosso Tribunal de Justiça). ENUNCIADO 60 - Cumprimentos de sentença inadimplidos podem ser, no todo ou em parte, submetidos aos meios de autocomposição disponíveis. ENUNCIADO 61 - A mediação é meio eficiente e prioritário para resolver os conflitos de vizinhança, devendo sempre garantir a intimidade e a inviolabilidade da vida privada dos vizinhos, conforme estabelece o Enunciado n. 319 da IV Jornada de Direito Civil. ENUNCIADO 62 - A preexistência de decisão judicial transitada em julgado não impede a conciliação ou mediação entre os mesmos interessados. ENUNCIADO 63 - A qualquer momento do procedimento arbitral, as partes podem ser convidadas para a mediação, especialmente quando a complexidade do conflito puder ser reduzida, esclarecida ou mesmo solucionada por esse método. ENUNCIADOS | 24 SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE MATO GROSSO

ENUNCIADO 64 - Os entes públicos que ainda não tiverem instalado câmaras de pre- MEDIAÇÃO venção e resolução administrativa de conflitos, previstas no art. 32 da Lei n. 13.140/2015, poderão celebrar convênios, por suas respectivas Procuradorias, com entes públicos que já disponham de tais câmaras, para que a resolução de conflitos ou a celebração de termos de ajustamento de conduta se concretize no âmbito das estruturas existentes ENUNCIADO 65 - É recomendada aos advogados a adoção de práticas colaborativas que consistam no processo de negociação estruturado, com enfoque não adversarial e in- terdisciplinar na gestão de conflitos, por meio do qual as partes e os profissionais assinam um termo de participação, comprometendo-se com a transparência no procedimento e a não litigância. ENUNCIADO 66 - A mediação deve ser implementada no âmbito escolar público e privado como fomento à cultura do diálogo, devendo ser realizada por mediadores devi- damente capacitados. ENUNCIADO 67 - Em atenção ao princípio da igualdade dentro da mesma área de atuação profissional, com a observância ao art. 167, §2º e §3º, do CPC, os tribunais devem desenvolver mecanismos que garantam a distribuição aleatória e alternada de mediações e conciliações aos mediadores, conciliadores e instituições credenciadas. ENUNCIADO 68 - Considerando a adequação do caso à mediação, o conciliador, não tendo formação adequada, deve encaminhar o conflito para a mediação. ENUNCIADO 69 - As técnicas de autocomposição são compatíveis com o exercício da jurisdição constitucional, inclusive na fase pré-processual, podendo ser aplicadas em ações de competência da Suprema Corte. ENUNCIADO 70 - Em demandas coletivas estruturais, a adoção de métodos autocom- positivos deve ser incentivada ENUNCIADO 71 - Recomenda-se a manutenção de plantões da Defensoria Pública nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSCs, diretamente ou em parceria com a OAB ou outras instituições. ENUNCIADOS | 25 SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE MATO GROSSO

MEDIAÇÃO ENUNCIADO 72 - Recomenda-se a realização de estudos e pesquisas, no âmbito do Poder Judiciário, em parceria com universidades e profissionais com especialização na área ambiental, para a elaboração de diretrizes com vistas à utilização de métodos adequados de solução de conflitos ambientais complexos, sem prejuízo da eventual especialização de CEJUSCs em matéria ambiental. ENUNCIADO 73 - Para que a plataforma digital ou outro meio de comunicação à dis- tância sejam considerados mediação ou conciliação, o procedimento deve atender aos requisitos legais destinados a tais formas de resolução de conflitos. ENUNCIADO 74 - Recomenda-se à instituição formadora, pública ou privada maior rigor na observância do estágio supervisionado dos conciliadores e mediadores judiciais, sobretudo no que tange à supervisão dos casos reais pela equipe docente, aplicando a au- tossupervisão somente na situação excepcional prevista no item 2, anexo I da Resolução do CNJ n.125/2010. ENUNCIADO 75 - A vulnerabilidade de uma das partes não impede, por si só, a busca pela resolução consensual do conflito, mas exige a observância do dever de informação adequada, que permita a compreensão dos riscos e benefícios do processo consensual de- senvolvido, além da aplicação de técnicas específicas que permitam uma igual participação entre partes em situação de desequilíbrio. ENUNCIADO 76 - Recomenda-se que as Câmaras Privadas de Mediação mantenham bancos de dados atualizados que permitam acompanhar a evolução das atividades de me- diação extrajudicial no país, respeitando-se a proteção de dados pessoais prevista na Lei n. 13.709/2018 e a confidencialidade prevista na Lei n. 13.140/2015. ENUNCIADO 77 - O acordo resultante da mediação não tem sua validade e eficácia condicionadas ao âmbito de competência do órgão em que foi firmado ou ao domicílio das partes. ENUNCIADO 78 - Recomenda-se o uso da mediação em conflitos e controvérsias sa- nitárias de saúde pública, de modo a promover a interlocução interinstitucional, inclusive do Judiciário com entes públicos e privados. ENUNCIADOS | 26 SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE MATO GROSSO

ENUNCIADO 79 - Diante da crise decorrente da pandemia da Covid-19, a mediação MEDIAÇÃO apresenta-se como meio adequado no enfrentamento das múltiplas contendas a ela rela- cionadas. ENUNCIADO 80 - O princípio da confidencialidade da mediação também se aplica ao administrador judicial, a quem compete avaliar tão somente o resultado final das negociações consubstanciadas nos acordos resultantes da mediação levados à homologação em juízo, pedir às partes informações necessárias à sua fiscalização e atentar para que os prazos do art. 20-A da Lei n. 11.101/2005 sejam observados. ENUNCIADO 81 - O termo final de mediação constitui título passível de registro perante os cartórios, desde que não envolva interesse de incapazes, devendo ser interpretado de forma ampliativa o art. 221 da Lei n. 6.015/1973, a fim de garantir a plena eficácia aos métodos extrajudiciais de solução de conflitos. ENUNCIADO 82 - Pode ser admitida nas sessões de mediação a participação de intérpretes ENUNCIADO 83 - No que se refere à comprovação da instauração do procedimento de mediação prevista na Lei n. 11.101/2005, basta a apresentação do convite para a primeira reunião de mediação ou pré-mediação nos moldes previstos na Lei n. 13.140/2015. ENUNCIADO 84 - A natureza de unidade judiciária atribuída aos Centros impõe o monitoramento de sua estrutura e funcionamento mediante sua inserção no calendário de inspeções, correições e visitas periódicas promovidas pelos tribunais, com o objetivo de acompanhar e promover a efetivação da Política Judiciária Nacional instituída pela Resolução CNJ n. 125/2010. ENUNCIADO 85 - O acompanhamento estatístico da Política Judiciária Nacional de Tratamento Adequado de Conflitos (art. 2º, III, da Resolução CNJ n. 125/2010) comporta a análise retrospectiva das práticas consensuais, incluindo o índice de descumprimentos dos acordos firmados, bem como a prospecção de cenários futuros, devendo abranger aspectos quantitativos e qualitativos, com ênfase no grau de satisfação do usuário. ENUNCIADO 86 – Sugere-se ao Tribunal de Justiça o incentivo às boas práticas relacionadas ao uso dos meios consensuais, despersonalizando-as, bem como o seu ENUNCIADOS | 27 SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE MATO GROSSO

MEDIAÇÃO compartilhamento com outras unidades judiciárias, com o respectivo monitoramento. (redação alterada para se adequar a sugestão ao Tribunal de Justiça) ENUNCIADO 87 - A suspensão do processo arbitral ou judicial para iniciar a mediação, com ou sem previsão de cláusula contratual, deve ser compreendida como uma faculdade dos mediandos. ENUNCIADO 88 – Sugere-se ao Tribunal de Justiça que, em caso de dificuldades de instalação de CEJUSCs, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 8º da Res. CNJ n. 125/2010, disponibilize o acesso das partes às sessões de mediação e audiências de conciliação por meio eletrônico e remoto. (redação alterada para se adequar ao Tribunal de Justiça) ENUNCIADO 89 - O mediador pode consultar os envolvidos sobre a conveniência da participação de outras pessoas potencialmente afetadas pelo resultado final da mediação, sem que tal conduta importe em quebra do dever de imparcialidade. ENUNCIADO 90 - O processo de escolha, pela Administração Pública, daqueles que atuarão como terceiros facilitadores em métodos extrajudiciais de resolução de conflitos em que o Poder Público figurará como parte, prescinde de prévio procedimento licitatório, devendo a decisão ser motivada e ser observadas as disposições do art. 154 da Lei n. 14.133/2021. ENUNCIADO 91 - O termo final de mediação extrajudicial constitui título executivo extrajudicial, independentemente da assinatura de testemunhas no instrumento. ENUNCIADO 92 - Recomenda-se, no âmbito dos Juizados Especiais Estaduais, que se oportunize a utilização de métodos autocompositivos em grau de recurso se, em razão do estado de calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19, não tiver ocorrido audiência de conciliação na fase anterior à sentença. (redação alterada para se adequar à realidade dos Juizados Especiais) ENUNCIADO 93 - O Poder Público deverá desenvolver programas e políticas de incentivo para fomentar a mediação como método célere e eficiente de solução de conflitos na relação de trabalho. ENUNCIADO 94 - A apresentação de uma proposta de acordo, antes ou durante o litígio, por si só, não pode ser interpretada como reconhecimento do direito da parte ENUNCIADOS | 28 SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE MATO GROSSO

contrária nem como indício de plausibilidade do direito por ela alegado. MEDIAÇÃO ENUNCIADO 95 - Nos conflitos que envolvam pessoas jurídicas, representadas por advogados terceirizados ou credenciados, recomenda-se que estes compareçam à sessão de mediação e conciliação já munidos de prévia autorização para propor a solução consensual do conflito, com poderes para transigir, evitando-se, com isso, o adiamento do ato. ENUNCIADO 96 - No sentido de viabilizar a mediação de conflitos entre particulares e a Administração Pública, entre outras maneiras de prestação desse serviço, é possível o credenciamento de mediadores e câmaras de mediação privados, convênios com Tribunais e entidades de classe, observados os requisitos adequados de contratação e de remuneração. ENUNCIADO 97 - Não há incompatibilidade na realização da audiência prevista no art. 334 do CPC/2015 por meios de comunicação eletrônica adequados. ENUNCIADO 98 - A mediação constitui importante instrumento de desenvolvimento econômico e social, sendo recomendada a sua utilização nessa perspectiva. ENUNCIADO 99 - Recomenda-se que os NUPEMECs mantenham em banco de dados próprio, sem prejuízo da manutenção de cadastros de mediadores, conciliadores e câmaras privadas de conciliação e mediação, o registro de organizações que desenvolvam práticas de mediação comunitária, firmando, sempre que possível, parcerias voltadas à capacitação técnica dos mediadores comunitários. ENUNCIADO 100 - É permitido às partes mediadas nomear um ou mais advogados ou técnicos sobre a matéria discutida para prestar-lhes consultoria conjunta durante sessões de mediação. ENUNCIADO 101 - As partes, se assim desejarem e manifestarem expressamente, poderão se submeter à mediação em qualquer fase do procedimento arbitral ou judicial, independentemente da suspensão do procedimento. ENUNCIADO 102 - A efetividade da mediação depende do comparecimento pessoal da parte, ao menos, à primeira sessão ENUNCIADO 103 - O princípio da confidencialidade aplica-se integralmente às mediações empresariais ENUNCIADOS | 29 SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE MATO GROSSO

MEDIAÇÃO ENUNCIADO 104 - O princípio da boa-fé objetiva, decorrente da eticidade, aplica-se à mediação. ENUNCIADO 105 - O direito à gratuidade da Justiça, previsto no art. 98 do CPC/2015, estende-se às despesas com conciliação e mediação. ENUNCIADO 106 - Recomenda-se a utilização da mediação para a resolução de conflitos socioambientais, notadamente para viabilizar, na forma do art. 3º, § 2º, da Lei de Mediação, o acesso à justiça e à satisfação de direitos disponíveis e indisponíveis transacionáveis, incluindo medidas preventivas, repressivas e de reparação de danos ao meio ambiente e à coletividade. ENUNCIADO 107 - Deve ser incentivado nos órgãos do Poder Executivo, em suas diferentes esferas (federal, estadual e municipal), o apoio à implantação da mediação, conciliação e negociação. ENUNCIADO 108 - O intervalo mínimo de 20 (vinte) minutos entre o início de uma e o início da seguinte audiência de conciliação ou de mediação, disposto no art. 334, § 12, do CPC/2015, não deve ser interpretado como tempo padrão de duração da sessão para toda a pauta das audiências. ENUNCIADO 109 - Recomenda-se aos grandes litigantes a adoção dos meios consensuais apropriados a cada caso, antes do ajuizamento de ações, com o objetivo de viabilizar a real pacificação, levando em conta as peculiaridades da relação jurídica. ENUNCIADO 110 - Recomenda-se a disseminação de práticas de solução de conflitos e novas tecnologias de diálogos em contextos universitários. ENUNCIADOS | 30 SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE MATO GROSSO

SÚMULAS

APRESENTAÇÃO Compete ao Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais – CSJE, pela sua Comissão de Doutrina e Jurisprudência, fazer estudos doutrinários e pesquisa de julgados, visando o aprimoramento dos Juizados Especiais, à uniformização da jurisprudência e a publicação em revista apropriada, conforme previsão do artigo 20 do Regimento Interno. A uniformização de jurisprudência realizada pelos Tribunais gera a pacificação de precedentes por temas, evita a promulgação de decisões conflitantes, afastando a insegurança jurídica do Judiciário. E, nos juizados especiais, quando aplicada em julgamentos similares, fortalece o sistema dessas unidades judiciais ao passo que contribui com a sua simplicidade e celeridade processual. WWW.WEB.COM Nesse diapasão, os membros do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais, a fim de retratar os entendimentos sobre determinados assuntos, aprovaram ao longo de WE DEFENDsua atuação: 46 súmulas cíveis e 23 súmulas da fazenda pública. Sendo, inclusive, a última atualização realizada recentemente, no ultimo dia 05, ocasião em que as Turmas Recursais YOUR RIGHTSReunidas acolheram 18 sumulas cíveis e 11 sumulas da fazenda pública, propostas pelo juiz de direito Antônio Veloso Peleja Júnior, conforme ata de sessão lavrada na mesma data. Lorem ipsum dolor sit amet, consectetuer adipiscing elit, sed diam nonummy nibh euismod tincidunt ut laoreet dolore magna. A palavra súmula, proveniente do latim summa, significa resumo, síntese, com finalidade precípua de: “ser um farol de tal compreensão jurisprudencial, proporcionando, ainda, estabilidade ao ordenamento.” (https://www.jusbrasil.com.br –“Que se entende por Súmula”?). Importante salientar que a Administração na atual gestão, de forma inovadora, vem implementando diversas ações que espelham a sua responsabilidade diante do comprometimento com as melhorias dos juizados especiais, tendo, inclusive, aprovado a Lei Complementar nº 758, de 18 de abril de 2023, que transformou duas turmas temporárias em permanentes e criou 12 cargos de juízes de direito. E ainda, para oferecer a estrutura de pessoal necessária, a Lei nº 12.081, de 18 de abril de 2023, criou cargos de assessores para atuarem nas novas turmas. Essas medidas garantem, em caráter permanente, a celeridade ENUNCIADOS | 33 SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE MATO GROSSO

dos julgamentos dos recursos advindos do sistema de Juizado Especial do Estado. Este manual de consulta é uma potente ferramenta de pesquisa para os operadores de direito em matérias controversas dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso, que somado aos demais projetos promovem a melhoria da prestação jurisdicional. Para facilitar a pesquisa e simplificar o acesso pelas partes interessadas, as súmulas também estão disponibilizadas no endereço eletrônico: SÚMULAS DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DE MATO GROSSO. Cuiabá, 07 junho de 2023. Dr. Marcelo Sebastião Prado de Moraes Coordenador do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais ENUNCIADOS ORIENTATIVOS | CONSELHO DE SUPERVISÃO 34 DOS JUIZADOS ESPECIAIS | TRIBUNAL DE JUSTIÇA-MT

SUMULAS CÍVEIS SÚMULA 01: O Relator, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificadamente os fundamentos da decisão recorrida ou, negar provimento a recurso que esteja dentro dos ditames do artigo 932, IV, “a”, “b” e “c” do Novo CPC, cabendo recurso de agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias, para a decisão colegiada da Turma Recursal. (nova redação aprovada em 12/09/2017). SÚMULA 02: O Relator, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão recorrida estiver dentro das hipóteses do artigo 932, V, “a”, “b” e “c” do Novo CPC, cabendo recurso de agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias para a decisão colegiada da Turma Recursal. (nova redação aprovada em 12/09/2017). SÚMULA 03: Não é aplicável o princípio da identidade física do juiz nos juizados especiais. SÚMULA 04: As reclamações propostas nos juizados especiais obedecerão ao rito estabelecido na Lei Nº 9.099/95, independente do nome que lhe for atribuído. SÚMULA 05: Aplica-se nos juizados especiais o princípio de que ao revel correm os prazos independentemente de intimação, desde que não tenha advogado previamente constituído nos autos. (nova redação aprovada em 12/09/2017). SÚMULA 06: Se a parte tiver advogado constituído nos autos, os prazos processuais correrão a partir da intimação deste. SÚMULA 07: O preparo do recurso compreende todas as despesas processuais, inclusive as dispensadas em Primeiro Grau (art. 54, parágrafo único da Lei Nº 9.099/95). Não sendo recolhida na totalidade, como previsto na tabela de custas, deverá ser julgado deserto o recurso. ENUNCIADOS | 35 SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE MATO GROSSO

SÚMULA 8: O preparo deve ser comprovado nos autos no prazo de 48 horas, após a interposição do recurso inominado, sob pena de deserção. SÚMULA 09: Não são admissíveis as ações cautelares nos juizados especiais cíveis. Admite-se, pedido de tutela acautelatória no corpo da reclamação ou nos autos respectivos; SÚMULA 10: Na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de quinze dias e fluirá da intimação da penhora, sendo o recurso cabível o inominado; SÚMULA 11: A contestação será apresentada no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da audiência de conciliação, sob pena de revelia. SÚMULA 12: O prazo para impugnar a contestação e os documentos nela acostados é de cinco dias, a partir do término do prazo para apresentação da defesa. SÚMULA 13: O bloqueio on-line de numerários é considerado para todos os efeitos como penhora a partir do depósito judicial, dispensando-se a lavratura do termo e intimando- se o devedor da constrição. No caso de revelia, imprescindível é a intimação pessoal do devedor, excetuando-se a intimação por edital, quando não encontrado. SÚMULA 14: Nas indenizações do seguro DPVAT, em razão de invalidez permanente, nos acidentes ocorridos após 29.12.2006 a base de calculo é o valor de R$ 13.5000,00 (treze mil e quinhentos reais), observando-se a tabela elaborada pela SUSEP e anexa à Lei 11.945/2009 e também o percentual de invalidez informado por pericia oficial ou profissional habilitado, corrigido monetariamente a partir do sinistro e juros a contar da citação. SÚMULA 15: Nas indenizações do seguro DPVAT, o relatório subscrito por médico particular informando a ocorrência da invalidez permanente, não preenche o disposto no § 5º, do artigo 5º da Lei 6.194/74, que dever ser comprovado por Laudo oficial do IML ou, subsidiariamente, por pericia jurisdicionalizada. ENUNCIADOS | 36 SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE MATO GROSSO

SÚMULA 16 (Revogada) SÚMULA 17 (Revogada) SÚMULA 18: É imprescindível a intimação do devedor ou seu advogado constituído para incidência da multa prevista no artigo 475-J, do Código de Processo Civil. SÚMULA 19: O prazo mínimo entre a citação e a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento é de 48 (quarenta e oito) horas. (Aprovada em 12/09/2017). SÚMULA 20: As causas cíveis enumeradas no artigo 275, II do CPC/1973, admitem condenação superior a 40 (quarenta) salários-mínimos e sua respectiva execução no próprio Juizado. (Aprovada em 12/09/2017). SÚMULA 21: A taxa de juros moratórios a que se refere o artigo 406 do Código Civil é a do art. 161 do Código Tributário Nacional, ou seja, 1% (um por cento) ao mês. (Aprovada em 12/09/2017). SÚMULA 22: “A inserção indevida do nome do consumidor em cadastro de órgãos de proteção ao crédito gera o dano moral na modalidade “in re ipsa”, salvo se houver negativação preexistente.” (Aprovada em 19/09/2017). SÚMULA 23: “Os Juizados Especiais são competentes para realizar execução dos títulos judiciais constituídos em processos objeto de declínio de competência à Turma Recursal em razão de precedente de observância obrigatória.” (Aprovada em 10/11/2021). SÚMULA 24: “Reclamação infrutífera realizada na plataforma consumidor.gov configura tentativa de resolução administrativa, desde que respeitados os prazos nela previstos.” (Aprovada em 10/11/2021). ENUNCIADOS | 37 SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE MATO GROSSO

SÚMULA 25: “Nas demandas com base em relação contratual que visa a revisão do contrato, com pedido de readequação do valor final do financiamento estudantil, de ressarcimento de valores e de aplicação das penalidades contratuais, que envolvam o FNDE - Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, afasta a competência dos Juizados Especiais Estaduais.” (Aprovada em 10/11/2021). SÚMULA 26: “Configura dano moral in re ipsa quando a suspensão no fornecimento de energia elétrica ocorre por débito pretérito (Resp.1.412.433).” (Aprovada em 10/11/2021). SÚMULA 27: “Os prestadores de serviços públicos respondem pelas consequências dos erros cometidos pelos agentes arrecadadores a quem, por convênio, delegaram o recebimento de pagamentos.” (Aprovada em 10/11/2021). SÚMULA 28: “Configura dano moral in re ipsa o descaso com o consumidor que adquire produto com defeito e/ou vício atestado por ordem de serviço da assistência técnica, sem a solução quando devida”. (Aprovada em 10/11/2021). SÚMULA 29: “Devem ser consideradas na quantificação dos danos morais as anotações posteriores constantes nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito.” (Aprovada em 05/06/2023). SÚMULA 30: “A ausência de impugnação específica na peça recursal traduz a ausência de dialeticidade de motivação recursal, enseja o não conhecimento do recurso.” (Aprovada em 05/06/2023). SÚMULA 31: “É possível a suspensão do fornecimento de energia desde que mediante prévio aviso e o inadimplemento corresponda ao período de 90 dias anterior à constatação da fraude, devendo o corte ser realizado em até 90 dias após o vencimento do débito. (Resp. repetitivo nº 1412433).” (Aprovada em 05/06/2023). SÚMULA 32: “É dispensável a realização da prova pericial, o que afasta a preliminar de incompetência, ante a identidade entre a assinatura do reclamante e a aposta no contrato.” (Aprovada em 05/06/2023). ENUNCIADOS | 38 SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE MATO GROSSO

SÚMULA 33: “A agência de turismo é parte ilegítima para figurar no polo passivo de demanda indenizatória em virtude de cancelamento ou remarcação de passagens regularmente emitidas em que apenas intermediou a venda.” (Aprovada em 05/06/2023). SÚMULA 34: “A prova documental consistente em telas sistêmicas, desde que corroboradas por outros elementos probatórios, é admissível à comprovação da existência da relação contratual.” (Aprovada em 05/06/2023). SÚMULA 35: “No contrato firmado por pessoa analfabeta é necessária a assinatura a rogo e a presença de duas testemunhas, nos termos do artigo 595 do Código Civil, sendo desnecessária a pactuação do negócio por meio de procuração pública.” (Aprovada em 05/06/2023). SÚMULA 36: “A incorporadora, na condição de promitente-vendedora, é parte legítima para figurar nas ações cujo pedido é a restituição ao consumidor dos valores pagos a título de comissão de corretagem e de taxa de assessoria técnico-imobiliária.” (Aprovada em 05/06/2023). SÚMULA 37: “É válida a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, bem como a cláusula que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar, desde que haja prévia informação do preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem. (Tese firmada em recurso repetitivo 939, julgamento do REsp 1.599.511/SP).” (Aprovada em 05/06/2023). SÚMULA 38: “É abusiva a cobrança pelo promitente-vendedor do serviço de assessoria técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere, vinculado à celebração de promessa de compra e venda de imóvel.” (Aprovada em 05/06/2023). SÚMULA 39: “Os serviços de despachante ou a cobrança de taxas de serviços cartorários, explicitadas ao consumidor, em razão da natureza dos serviços, não se confundem com a taxa SATI, sendo lícita a cobrança das mesmas.” (Aprovada em 05/06/2023). ENUNCIADOS | 39 SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE MATO GROSSO

SÚMULA 40: “A ausência do autor à audiência de conciliação, com o intuito de forçar a extinção do feito sem resolução do mérito (art. 51, I, Lei 9.099/95), realizada após a apresentação da contestação com prova irrefutável, fere a probidade e a boa-fé processuais, além de constituir lide temerária, o que recomenda, em prol da higidez processual, o prosseguimento do feito até o julgamento do mérito.” (Aprovada em 05/06/2023). SÚMULA 41: “É abusiva e nula a previsão de cláusula que prevê redução de taxa condominial incidente sobre imóvel pertencente à construtora.” (Aprovada em 05/06/2023). SÚMULA 42: “A mera ocorrência de acidente de trânsito, por si só, não induz à indenização por danos morais.” (Aprovada em 05/06/2023). SÚMULA 43: “A mera inclusão do nome do consumidor no credit scoring não induz à condenação por danos morais, ainda que o débito seja indevido, salvo se comprovado o prejuízo.” (Aprovada em 05/06/2023). SÚMULA 44: “A cobrança de tarifa de esgoto é devida, ainda que ausente o tratamento final dos dejetos, tendo em vista a natureza de serviço público (uti universi) de esgotamento sanitário.” (Aprovada em 05/06/2023). SÚMULA 45: “Sob a égide do Código Civil de 2002 é decenal a prescrição para as ações de repetição de indébito referente às tarifas indevidas de serviços de água e esgoto.” (Aprovada em 05/06/2023). SÚMULA 46: “Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de saúde geridos por entidade de autogestão.” (Aprovada em 05/06/2023). ENUNCIADOS | 40 SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE MATO GROSSO

SÚMULAS DA FAZENDA PÚBLICA SÚMULA 01: O Oficial, Subtenente ou Sargento da Policia Militar do Estado de Mato Grosso, promovido até o dia 01.01.2016, tem o direito de receber a verba denominada etapa fardamento, no valor do menor subsídio do seu posto ou de sua graduação, salvo se o uniforme tiver sido fornecido pela Corporação. (art. 79 e 80-A da Lei Complementar Estadual nº 231/2005 e art. 204 da Lei Complementar Estadual nº 555/2014). (Aprovada em 19/09/2017). SÚMULA 02: O aluno a Oficial, o Cabo e o Soldado da Policia Militar do Estado de Mato Grosso, admitido, promovido ou incorporado até o dia 01.01.2016, quando receber da Corporação as peças de fardamento de acordo com as características da atividade que exercerá, não tem direito ao recebimento de indenização correspondente a auxilio uniforme (art. 78 e 80-A da Lei Complementar Estadual nº 231/2005 e art. 204 da Lei Complementar Estadual nº 555/2014). (Aprovada em 19/09/2017). SÚMULA 03: As causas da Fazenda Pública devem observar como limite o valor de 60 (sessenta) salários- mínimos, independente de sua natureza jurídica. (Aprovada em 19/09/2017). SÚMULA 04: É legal a execução de honorários advocatícios pelo Defensor Dativo contra o Estado, lastreada em certidão de crédito expedida em processo judicial, no qual foi nomeado pelo magistrado. (Aprovada em 19/09/2017). SÚMULA 05: Em observância ao artigo 38, Parágrafo Único da Lei nº 9.099/95 e a necessidade de liquidação de sentença, o Juizado Especial não é competente para o julgamento das ações de cobranças relativas à URV. (Aprovada em 19/09/2017). SÚMULA 06: É legal a execução de honorários periciais pelo “expert” dativo contra o Estado, lastreada em certidão de crédito expedida em processo judicial, no qual foi nomeado pelo magistrado. (Aprovada em 19/09/2017). ENUNCIADOS | 41 SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE MATO GROSSO

SÚMULA 07: É descabida impor a conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída por servidor público que se encontra na ativa, ante a possibilidade de usufruir do benefício a qualquer tempo, antes da aposentação. (Aprovada em 19/09/2017). SÚMULA 08: É devida, ao servidor público aposentado, a indenização em pecúnia da licença-prêmio não usufruída e nem utilizada como lapso temporal para aposentadoria, ante a vedação do enriquecimento ilícito do ente público. (Aprovada em 19/09/2017). SÚMULA 09: A contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo inicial a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público. (Aprovada em 19/09/2017). SÚMULA 10: Os servidores públicos do Poder executivo estadual não têm direito à pretensão da diferença ou implantação de valores da conversão de Cruzeiro Real para Unidade Real de Valor (URV), ante a recomposição realizada pela Lei 6.528 de 15/09/1994. (Aprovada em 11/09/2019). SÚMULA 11: O início do marco prescricional para reivindicar eventuais diferenças da conversão da moeda de Cruzeiros Reais para Unidade Real de Valor (URV) é a edição da primeira Lei de Reestruturação Remuneratória das Carreiras de cada categoria de servidor público ( Embargos de Declaração do RE 561836/RN-STF). (Aprovada em 11/09/2019). SÚMULA 12: “É lícita a alteração da alíquota referente à contribuição previdenciária dos Policiais Militares e Bombeiros Militares da ativa, para o percentual de 14% (quatorze por cento), nos termos da Lei Complementar Estadual n.º 654/2020 e da decisão proferida pelo C. STF na Ação Civil Originária n.º 3396”. (Aprovada em 10/11/2021). SÚMULA 13: “Os pagamentos indevidos aos servidores públicos, decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido (Tese fixada no Tema 1009, STJ).”. (Aprovada em 05/06/2023). ENUNCIADOS | 42 SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE MATO GROSSO

SÚMULA 14: “Nos processos distribuídos a partir de 23/04/2021, os pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. (Tese fixada no tema 979, STJ, com trânsito em julgado em 17.6.2021).” (Aprovada em 05/06/2023). SÚMULA 15: “O recebimento de valores pertinentes a vantagens salariais pecuniárias, em virtude de deferimento liminar, tem o caráter precário e a prolação de sentença com o retorno ao status quo ante faz impositiva a devolução da quantia recebida à Administração Pública, não se aplicando a teoria do fato consumado.” (Aprovada em 05/06/2023). SÚMULA 16: “Não flui prazo inicial decadencial para se pleitear o benefício previdenciário (fundo de direito), ocorrendo a fluência apenas em relação às parcelas respectivas.” (Aprovada em 05/06/2023). SÚMULA 17: “As gestantes ocupantes de cargo comissionado ou em contrato temporário adquirem estabilidade provisória e direito à licença maternidade.” (Aprovada em 05/06/2023). SÚMULA 18: “Não cabe ao Judiciário, nos termos da súmula vinculante 37 e temas 19 e 624, Supremo Tribunal Federal, conceder revisão geral anual aos servidores públicos.” (Aprovada em 05/06/2023). SÚMULA 19: “É objetiva a responsabilidade estatal pelos prejuízos decorrentes de sinistro causado por veículo do Estado, ainda que locado, sendo partes legítimas tanto a pessoa estatal quando o locador do veículo.” (Aprovada em 05/06/2023). SÚMULA 20: “O servidor público no cargo de professor faz jus ao adicional de férias incidente sobre todo o período de 45 dias, não somente sobre trinta dias, observada a legislação do ente estatal respectivo.” (Aprovada em 05/06/2023). ENUNCIADOS | 43 SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE MATO GROSSO

SÚMULA 21: “Aplica-se a todos os entes federados o piso salarial nacional dos profissionais do Magistério Público da Educação Básica, nos termos da Lei Federal n. 11.738/2008, devendo ocorrer a adequação dos vencimentos acaso não tenha ocorrido a implantação.” (Aprovada em 05/06/2023). SÚMULA 22: “O servidor estabilizado nos termos do art. 19 do ADCT, que não foi aprovado em concurso público após a estabilização, não possui direitos idênticos ao servidor efetivo, dentre eles, o de progredir na carreira e licença prêmio, salvo se existir Ato Administrativo reconhecendo tais direitos funcionais.” (Aprovada em 05/06/2023). SÚMULA 23: “É admitido ao ente estatal fixar a alíquota de contribuição previdenciária de seus servidores, conforme assentado na Ação Cível Originária 3396, do STF.” (Aprovada em 05/06/2023). ENUNCIADOS | 44 SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE MATO GROSSO


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