Boletiminformativowww.defensoria.al.gov.br Edição: 01 30 de março de 2015 Defensoria Pública de Alagoas Versão eletrônica 1ª Coordenadoria Regional Temas de Fazenda PúblicaBoletim A maior parte do que sabemos é a menor do que ignoramos. Sumário, p. 03 Antonio Vieira Propósito Este boletim informativo visa permitir o acompanhamento da evolução dos temas relativos à Fazenda Pública, vistos e analisados da perspectiva do Direito do Estado (direito constitucional, direito administrativo, direito processual e, em alguma medida, de algumas relações administrativo-civis de que o Poder Público participa). Nesse sentido, centrar-se-á na seleção e filtragem de precedentes da jurisprudência dos Tribunais que pautam e orientam a prática forense, sem pré-excluir eventuais recursos a outras fontes de informação pertinentes. Assim, serão objeto de consideração os repertórios de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e, ainda, do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas (TJAL). Esperamos que esse boletim alcance, na medida do possível, o objetivo central de ser um meio prático, simples e seguro de suporte para aqueles que se interessem ou necessitem acompanhar e se atualizar nos assuntos afeitos à Fazenda Pública e ao Direito do Estado. Maceió/AL, 30 de março de 2015 Fabrício Leão Souto, Defensor Público, Coordenador da 1ª Coord. Regional – M. etropolitana de Maceió, Titular do Núcleo de Fazenda Pública. Graduado em Direito pela UFBA. Especialista em Direito do Estado pela UFBA. 1
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SumárioI. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL .......................................................................................................... 4 1. Direito Constitucional .............................................................................................................. 4 1.1. Continuidade de políticas públicas: dever de manutenção de medicamentos em estoque .............. 4 2. Direito Administrativo ............................................................................................................. 4 2.1. Responsabilidade Civil do Estado............................................................................................ 4 2.2. Concurso Público .................................................................................................................. 5 2.3. Aposentadoria Especial. ......................................................................................................... 7 3. Direito Processual Civil ............................................................................................................ 8 3.1. Cabimento de antecipação de tutela em ação rescisória ............................................................. 8 3.2. Alteração de jurisprudência. Ação Rescisória. Descabimento..................................................... 9II. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ................................................................................................... 10 1. Direito Administrativo ........................................................................................................... 10 1.1. Prescrição Administrativa. Revisão de Aposentadoria. Prazo. .................................................. 10 1.2. Concurso Público. Exclusão de candidato. Prazo para impetração de Mandado de Segurança ..... 11 2. Direito Processual Civil .......................................................................................................... 11 2.1. Execução de Alimentos Transitórios. Rito Adequado. ............................................................. 11 2.2. Honorários em execução por quantia certa contra a Fazenda Pública ........................................ 12 2.3. Assistência Judiciária Gratuita. Cálculos pela contadoria judicial. ............................................ 12III. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS ..................................................................... 13 1. Direito Constitucional, Direito Administrativo e Direito Processual Civil ............................... 13 1.1. Internação involuntária e/ou compulsória ............................................................................... 13 1.2. Serviço Público de Saúde. Idoso. Residência em Município diverso. Responsabilidade Solidária. 13 1.3. Saúde. Fornecimento de materiais. Chamamento ao processo................................................... 14IV. ESPECIAL .................................................................................................................................................. 14 1. Defensoria Pública na Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ..................................... 14 1.1. Autonomia funcional, administrativa e orçamentário-financeira da Defensoria dos Estados ........ 14 1.2. Autonomia da Defensoria Pública perante os demais Poderes. ................................................. 16 1.3. Eficácia plena e imediata da norma que confere autonomia às Defensoria Públicas .................... 16 1.4. Atuação da Defensoria Pública pelos hipossuficientes ............................................................. 17 1.5. Essencialidade da Defensoria Pública .................................................................................... 18 1.6. Ampliação democrática do Acesso à Justiça ........................................................................... 18 1.7. Estruturação, funções e caráter estatal da Defensoria Pública ................................................... 22 3
I. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL1. Direito Constitucional 1.1. Continuidade de políticas públicas: dever de manutenção de medicamentos em estoquePleno - Precedentes citados -Turma 1ª ObservaçõesTema Direito Constitucional – Direito à Saúde – Políticas Públicas – Fornecimento de Medicamentos – Dever de manutenção em estoque – Continuidade de tratamentos Anotações Controvérsia (quaestio iuris): Dever do Poder Público de fornecer medicamentos de alto custo e demanter estoque suficiente por certo tempo a fim de evitar a descontinuidade de tratamento STF, RE 429903, RE 429903, Relator(a): Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, julgadoem 25/06/2014, acórdão eletrônico DJe-156 divulg 13-08-2014 public 14-08-2014. (Referência paracitação) Situação atual: Trânsito em julgado. Votação: unânime Ementa e/ou texto do informativo com destaquesEmenta: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO E MANUTENÇÃOEM ESTOQUE. DOENÇA DE GAUCHER. QUESTÃO DIVERSA DE TEMA COM REPERCUSSÃOGERAL RECONHECIDA. SOBRESTAMENTO. RECONSIDERAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. DEVER. PODER PÚBLICO. RECURSOEXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – A questão discutida no presente feito édiversa daquela que será apreciada no caso submetido à sistemática da repercussão geral no RE 566.471-RG/RN, Rel. Min. Marco Aurélio. II - No presente caso, o Estado do Rio de Janeiro, recorrente, não se opõea fornecer o medicamento de alto custo a portadores da doença de Gaucher, buscando apenas eximir-se daobrigação, imposta por força de decisão judicial, de manter o remédio em estoque pelo prazo de doismeses. III – A jurisprudência e a doutrina são pacíficas em afirmar que não é necessário, para oprequestionamento, que o acórdão recorrido mencione expressamente a norma violada. Basta, para tanto, queo tema constitucional tenha sido objeto de debate na decisão recorrida. IV – O exame pelo Poder Judiciáriode ato administrativo tido por ilegal ou abusivo não viola o princípio da separação dos poderes. Precedentes.V – O Poder Público não pode se mostrar indiferente ao problema da saúde da população, sob pena deincidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional. Precedentes. VI –Recurso extraordinário a que se nega provimento.2. Direito Administrativo 2.1. Responsabilidade Civil do Estado.Pleno X Precedentes citados -Turma - Observações Repercussão Geral – Tema 365 – Leading Case RE 580252Tema Direito Constitucional – Direito Administrativo – Responsabilidade Civil do Estado – Dever de Indenizar – Superpopulação Carcerária – Danos morais Anotações 4
Controvérsia (quaestio iuris): O Estado tem o dever de indenizar cidadãos presos por danos moraisdecorrentes da situação de superpopulação carcerária? STF, RE n.º 580252/MS, rel. Min. Teori Zavascki: votação em curso. Situação atual: Repercussão Geral reconhecida (Acórdão de admissibilidade publicado). Sim, há dever de Indenizar: Min. Teori Zavascki (Relator) e Min. Gilmar Mendes (02 votos favoráveis). Não há votos contrários até o momento. Vista: Min. Roberto Barroso Ementa e/ou texto do informativo com destaquesO Plenário iniciou julgamento de recurso extraordinário em que discutida a responsabilidade do Estado e oconsequente dever de indenizar, por danos morais, o cidadão preso e submetido a tratamento desumano edegradante pela excessiva população carcerária. No caso, o tribunal de origem entendera caracterizado odano moral porque, após realizado laudo de vigilância sanitária no presídio e decorrido lapso temporal, nãoteriam sido sanados problemas de superlotação e de falta de condições mínimas de saúde e de higiene doestabelecimento penal. Considerara, ainda, que não assegurado o mínimo existencial, não se poderiaaplicar a teoria da reserva do possível. O Ministro Teori Zavascki (relator) deu provimento ao recurso, porreputar presente a responsabilidade civil do Estado, no que foi acompanhado pelo Ministro Gilmar Mendes.O relator registrou, de início, não haver qualquer controvérsia a respeito dos fatos da causa. Pontuou que opróprio acórdão recorrido reconhecera a precariedade do sistema penitenciário estadual, que teria lesadodireitos fundamentais do recorrente, quanto à dignidade, intimidade, higidez física e integridade psíquica.Assim, situada a matéria jurídica no âmbito da responsabilidade civil do Estado, cabe a ele responder pelosdanos causados por ação ou omissão de seus agentes, em face da autoaplicabilidade do art. 37, § 6º, daCF, que não se sujeitaria a intermediação legislativa ou a providência administrativa de qualquerespécie. Ocorrido o dano e estabelecido o seu nexo causal com a atuação da Administração ou dos seusagentes, nasceria a responsabilidade civil do Estado. Logo, reconhecido o dever estatal, imposto pelo sistemanormativo, de manter em seus presídios os padrões mínimos de humanidade previstos no ordenamentojurídico, seria também responsabilidade do Poder Público ressarcir os danos, inclusive morais,comprovadamente causados aos detentos em decorrência da falta ou insuficiência das condições legais deencarceramentoO relator asseverou que as violações a direitos fundamentais causadoras de danos pessoais a detentos emestabelecimentos carcerários não poderiam ser relevadas ao argumento de que a indenização não teria oalcance para eliminar o grave problema prisional globalmente considerado, dependente da definição e daimplantação de políticas públicas específicas, providências de atribuição legislativa e administrativa, não deprovimentos judiciais. Aduziu que, admitida essa assertiva, significaria justificar a perpetuação da desumanasituação constatada em presídios como aquele em que cumpre pena o recorrente. A criação de subterfúgiosteóricos — como a separação dos Poderes, a reserva do possível e a natureza coletiva dos danossofridos — para afastar a responsabilidade estatal pelas calamitosas condições da carceragemafrontaria não apenas o sentido do art. 37, § 6º, da CF, como determinaria o esvaziamento dasinúmeras cláusulas constitucionais e convencionais [Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos dasNações Unidas; Convenção Americana de Direitos Humanos; Princípios e Boas Práticas para a Proteção dePessoas Privadas de Liberdade nas Américas contida na Resolução 1/2008, aprovada pela ComissãoInteramericana de Direitos Humanos; Convenção da ONU contra Tortura e Outros Tratamentos ou PenasCruéis, Desumanos ou Degradantes; Regras Mínimas para o Tratamento de Prisioneiros (adotadas no 1ºCongresso das Nações Unidas para a Prevenção ao Crime e Tratamento de Delinqüentes)]. Odescumprimento reiterado dessas cláusulas se transformaria em mero e inconsequente ato defatalidade, o que não poderia ser tolerado. Enfatizou que a invocação seletiva de razões de Estado paranegar, especificamente a determinada categoria de sujeitos, o direito à integridade física e moral, não seriacompatível com o sentido e o alcance do princípio da jurisdição. Acolher essas razões seria o mesmo querecusar aos detentos os mecanismos de reparação judicial dos danos sofridos, a descoberto de qualquerproteção estatal, em condição de vulnerabilidade juridicamente desastrosa. Seria dupla negativa: do direito eda jurisdição. A garantia mínima de segurança pessoal, física e psíquica dos detentos constituiria inescusáveldever estatal. Em seguida, pediu vista dos autos o Ministro Roberto Barroso. 2.2. Concurso PúblicoPleno x Precedentes citados -Turma - Observações Repercussão Geral – Tema 671– Leading Case RE 724347Tema Direito Constitucional – Direito Administrativo – Responsabilidade Civil do Estado – Danos 5
materiais – Judicialização – Demora na nomeação – Após trânsito em julgado – Possibilidade em tese – Hipóteses Anotações Controvérsia (quaestio iuris): Direito de candidatos aprovados em concurso público a indenizaçãopor danos materiais em razão de alegada demora na nomeação, efetivada apenas após o trânsito em julgadode decisão judicial que reconheceu o direito à investidura. STF, RE 724347, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso: Emregra, não, salvo nas hipóteses de arbitrariedade flagrante. V. excerto. Situação atual: Trânsito em julgado. Ementa e/ou texto do informativo com destaquesNa hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus àindenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação dearbitrariedade flagrante. Com base nesse entendimento, o Plenário, em conclusão de julgamento e pormaioria, deu provimento a recurso extraordinário em que se discutia eventual direito, de candidatosnomeados e empossados em cargos públicos por força de decisão transitada em julgado, à indenizaçãopor danos materiais em decorrência da demora na nomeação determinada judicialmente. No caso,candidatos aprovados, dentro do número de vagas, na primeira fase de concurso público, somenteparticiparam da segunda fase do certame em virtude de decisão judicial transitada em julgado, sendo aofinal, aprovados, nomeados e empossados — v. Informativo 764. A Corte de origem assentara o direito decandidatos aprovados em concurso público a receberem indenização relativa ao período compreendido entrea data na qual deveriam ter assumido o cargo correspondente e a data da efetiva posse, considerado ointerregno decorrente do trâmite processual. O Supremo destacou que, por se ressentir de disciplina legalmais exaustiva, a aplicação de concursos públicos suscitaria pródigo contencioso judicial. Nesse sentido,saber quando a nomeação de candidato aprovado deixasse de constituir opção administrativa e setransformasse em direito subjetivo seria controvérsia que, em especial, mereceria destaque na crônicajurisprudencial do tema. Para solucionar impasses da espécie, o STF teria produzido respostas a tomar comoreferência o contraponto mais agudo às expectativas dos concursandos — a preterição —, o que estariaconsubstanciado no Enunciado 15 de sua Súmula (―Dentro do prazo de validade do concurso, o candidatoaprovado tem o direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação‖). Esseenunciado, produzido antes de 1988, inclusive teria sido assimilado pela ordem constitucional vigente pormeio do art. 37, IV, da CF (―Durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aqueleaprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre osnovos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira‖).A Corte asseverou que o tônus normativo da noção constitucional de prioridade, que militaria em favor dacontratação dos aprovados em concursos públicos, imporia uma série de deveres sucessivos àAdministração, dentre os quais os de: a) convocar os aprovados dentro do número de vagas previsto emedital; b) motivar apropriadamente eventual não convocação; c) não preterir a ordem de classificaçãoestabelecida após a correção das provas, salvo se por imposição de determinação judicial; e d) não empregarexpedientes de contratação precários durante o prazo de validade de concursos para a mesma função.Ocorrendo o descumprimento de quaisquer desses deveres implícitos, os aprovados teriam umapretensão legítima a ser exercida contra a Administração por meio de ação judicial. Ademais, sedurante o processamento da demanda não ficassem provados fatos extintivos, impeditivos ou modificativosdo direito de prioridade, seguir-se-ia a nomeação como desfecho natural. Contudo, apesar de estarconsolidado esse entendimento na jurisprudência, a reversão judicial de eventuais violações ao art. 37, IV,da CF nem sempre se operaria com a celeridade esperada. Assim, como o provimento judicial denomeação implicaria carga de onerosidade semelhante aos comandos de ―liberação de recurso, inclusão emfolha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens aservidor‖ — cuja execução estaria condicionada ao trânsito em julgado da decisão concessiva, nostermos do art. 2º-B da Lei 9.494/1997 —, também a nomeação em decorrência de decisão judicial ficariasubmetida ao princípio de prudência judiciária que, em resguardo ao erário, limitaria a execuçãoprovisória das decisões judiciais. Desse modo, as nomeações somente seriam implementadas após otrânsito em julgado das decisões que as tivessem assegurado. Igualmente, o diferimento da eficácia dessasdecisões em sede de concurso público provocaria ainda outro efeito secundário, qual seja, o atraso nanomeação dos postulantes, quando verificada a procedência do direito reclamado.O Plenário pontuou que não se poderia deixar de reconhecer, em abstrato, a possibilidade de quedeterminadas condutas praticadas pelo Estado na aplicação de concursos públicos pudessem vir a ocasionardanos materiais passíveis de indenização. Isso se daria notadamente nos casos em que eventual preteriçãodecorresse de inequívoca e manifesta ilegitimidade do comportamento da Administração, suscetível deidentificação sem maiores digressões jurídicas. Dessa feita, o dever de reparação eventualmente surgido nacondução de concursos públicos não poderia alcançar todas as hipóteses possíveis de judicialização.Fosse isso verdadeiro, a responsabilidade estatal assumiria elastério desproporcional, a tornar osprocedimentos seletivos praticamente inadministráveis, já que a impugnação de qualquer aspecto poderiaprovocar, em tese, o adiamento do desfecho do certame e, consequentemente, das nomeações. Admitir 6
essa premissa resultaria em considerar possível o nascimento do dever de reparação civil em decorrênciade atrasos causados, por exemplo, pela impugnação de cláusulas editalícias de alcance genérico, bem comopelo questionamento de etapas intermediárias da avaliação, como a correção do gabarito de determinadaquestão de prova objetiva. A rigor, porém, nenhuma dessas situações deveria gerar dever estatal dereparação. Isso porque, embora algumas delas pudessem constituir demora qualificável na nomeação nocargo, em nenhuma delas estaria consolidada a situação de aprovação do candidato, pressupostoindispensável para a configuração da posição jurídica tida como prioritária pelo art. 37, IV, da CF. Nãoseria, portanto, a anulação judicial de qualquer ato administrativo praticado em concurso público queatrairia a incidência pura e simples do art. 37, § 6º, da CF. No caso, os recorridos não ostentariamcondição jurídica e fática de postular o provimento das nomeações, porque, quando da impetração demandados de segurança no juízo ―a quo‖, ainda não estariam definitivamente aprovados no concurso emquestão, composto por duas etapas, ambas de caráter eliminatório. Desse modo, se a controvérsia judicialentão instaurada apresentara por objeto situação jurídica primitiva à nomeação, ou seja, se ao tempo dapropositura das ações os recorridos tinham mera expectativa de investidura em cargo público, o art. 37, § 6º,da CF, não constituiria base normativa suficiente para adjudicar, em favor deles, reparação similar aoque seria pago pelo exercício do cargo. Assim, ainda que se pudesse conjecturar, em tese, sobre um direitosecundário de reparação, derivado do descumprimento da positividade irredutível do art. 37, IV, da CF — oque, de resto, não poderia ser tido como manifesto e fora de qualquer dúvida jurídica —, não haveriafundamento concreto, no caso, para afirmar esse direito, porque os postulantes ainda não teriam sidoefetivamente aprovados no concurso de que participavam. Por fim, o pagamento de remuneração aservidor público e o reconhecimento de efeitos funcionais pressuporia efetivo exercício do cargo, o quenão ocorrera, sob pena de enriquecimento sem causa. Vencidos os Ministros Marco Aurélio (relator) eLuiz Fux, que desproviam o recurso por considerarem devida a indenização, em face da responsabilidadecivil objetiva do Estado pelo ato ilegal de seus agentes (CF, art. 37, § 6º), além do que, não se trataria, nocaso, de pretensão de receber vencimentos ou subsídios, e sim pagamento de quantia certa, em dinheiro, atítulo de indenização por danos materiais, a caracterizar típica obrigação do civilmente responsável. 2.3. Aposentadoria Especial.Pleno x Precedentes citados -Turma - Observações Repercussão Geral – Tema 555 – Leading Case ARE 664335Tema Direito Constitucional – Direito Administrativo – Aposentadoria Especial – Condicionada: efetiva exposição e ineficácia, ainda que parcial, o equipamento de proteção – Declaração do Empregador no PPP – Tempo de Serviço Especial Anotações Controvérsia (quaestio iuris): Há direito à aposentadoria especial se houver equipamento deproteção capaz de efetivamente neutralizar os efeitos de agente nocivo à saúde? STF, ARE 664335, rel. Min. Luiz Fux: Não. Situação atual: Trânsito em julgado. Ementa e/ou texto do informativo com destaquesO direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à suasaúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizara nocividade, não haverá respaldo constitucional à concessão de aposentadoria especial. Ademais — noque se refere a EPI destinado a proteção contra ruído —, na hipótese de exposição do trabalhador a ruídoacima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil ProfissiográficoPrevidenciário (PPP), no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial paraa aposentadoria. Esse o entendimento do Plenário que, em conclusão de julgamento, desproveu recursoextraordinário com agravo em que discutida eventual descaracterização do tempo de serviço especial, parafins de aposentadoria, em decorrência do uso de EPI — informado no PPP ou documento equivalente —capaz de eliminar a insalubridade. Questionava-se, ainda, a fonte de custeio para essa aposentadoriaespecial — v. Informativo 757. O Colegiado afirmou que o denominado PPP poderia ser conceituado comodocumento histórico-laboral do trabalhador, que reuniria, dentre outras informações, dadosadministrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica durante todo o período em queele exercera suas atividades, referências sobre as condições e medidas de controle da saúdeocupacional de todos os trabalhadores, além da comprovação da efetiva exposição dos empregados a agentesnocivos, e eventual neutralização pela utilização de EPI. Seria necessário indicar a atividade exercida pelotrabalhador, o agente nocivo ao qual estaria ele exposto, a intensidade e a concentração do agente,além de exames médicos clínicos. Não obstante, aos trabalhadores seria assegurado o exercício de suasfunções em ambiente saudável e seguro (CF, artigos 193 e 225). A respeito, o anexo IV do Decreto 7
3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social) traz a classificação dos agentes nocivos e, por sua vez, a Lei 9.528/1997, ao modificar a Lei de Benefícios da Previdência Social, fixa a obrigatoriedade de as empresas manterem laudo técnico atualizado, sob pena de multa, bem como de elaborarem e manterem PPP, a abranger as atividades desenvolvidas pelo trabalhador. A referida Lei 9.528/1997 seria norma de aplicabilidade contida, ante a exigência de regulamentação administrativa, que ocorrera por meio da Instrução Normativa 95/2003, cujo marco temporal de eficácia fora fixado para 1º.1.2004. Ademais, a Instrução Normativa 971/2009, da Receita Federal, ao dispor sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à previdência social e às outras entidades ou fundos, assenta que referida contribuição não é devida se houver a efetiva utilização, comprovada pela empresa, de equipamentos de proteção individual que neutralizem ou reduzam o grau de exposição a níveis legais de tolerância.3. Direito Processual Civil 3.1. Cabimento de antecipação de tutela em ação rescisóriaPleno x Precedentes citados -Turma - ObservaçõesTema Direito Processual Civil – Tutela Antecipada em Ação Rescisória - Excepcionalidade Anotações Controvérsia (quaestio iuris): Possibilidade de antecipação de tutela em sede de ação rescisória. STF, AR 2125 AgR/SP, rel. Min. Marco Aurélio: STF, AR 2125 AgR, Relator(a): Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 14/05/2014,acórdão eletrônico DJe-152 divulg 06-08-2014 public 07-08-2014 (Referência para citação). Situação atual: Trânsito em julgado. Ementa e/ou texto do informativo com destaquesO Plenário negou provimento a agravo regimental interposto de decisão que indeferira tutela antecipadaem ação rescisória, na qual se pleiteava a desconstituição do aresto rescindendo para prevalecer a liminarimplementada na ADPF 130/DF (DJe de 26.2.2010). No caso, a agravante fora condenada a indenizar aagravada por danos morais pela publicação de reportagem em revista de grande circulação. Contra essadecisão, interpusera apelação que, provida, resultara na improcedência do pedido formulado na inicial. Aagravada, então, manejara recurso extraordinário em que alegara a deserção da apelação, tendo em vista onão recolhimento do depósito da quantia correspondente à indenização, garantia prevista na Lei 5.250/1967(Lei de Imprensa). O recurso extraordinário fora acolhido sob a fundamentação de que seria constitucional anecessidade de depósito prévio, no valor da condenação, como pressuposto para apelar nas açõesindenizatórias fundadas na Lei de Imprensa. Esse acórdão transitara em julgado. A agravante reiteravapretensão no sentido do afastamento da constrição dos valores relativos ao acórdão rescindendo. A Corteassentou que a concessão de tutela antecipada em ação rescisória seria medida excepcionalíssima.Afirmou não se poder vislumbrar relevância em situação concreta na qual órgão do STF assentara certoentendimento para, em sede de ação rescisória, implementar a tutela antecipada. O Ministro Teori Zavascki,além de negar provimento ao agravo regimental, desde logo, julgava extinto o processo de ofício, nos termosdo art. 267, VI, § 3º, e do art. 301, X, § 4º, do CPC. Pontuava que a ação rescisória teria óbice intransponívelde cabimento, já que se trataria de ação contra sentença que não examinara o mérito. Frisava que o acórdãose limitara a afirmar a constitucionalidade do pressuposto recursal então exigível às apelações deduzidas emdemandas reguladas pela extinta Lei de Imprensa, mas não adiantara qualquer manifestação sobre o mérito.Ementa do Acórdão:AÇÃO RESCISÓRIA – TUTELA ANTECIPADA. Descabe, em mitigação precária e efêmera da coisajulgada, de envergadura constitucional, implementar, na rescisória, tutela antecipada.AR 2125 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14/05/2014, ACÓRDÃOELETRÔNICO DJe-152 DIVULG 06-08-2014 PUBLIC 07-08-2014 8
3.2. Alteração de jurisprudência. Ação Rescisória. DescabimentoPleno x Precedentes citados -Turma - Observações Repercussão Geral – Tema 136– Leading Case RE 590809Tema Assuntos correlacionados em: Temas 248, 354, 733, 760, 775 de Repercussão Geral Direito Constitucional e Direito Processual Civil – Ação Rescisória – Alteração de jurisprudência - Descabimento Anotações Controvérsia (quaestio iuris): Cabe ação rescisória em decorrência de alteração jurisprudencial? STF, RE 590809/RS, rel. Min. Marco Aurélio: V. Excertos abaixo Situação atual: Trânsito em julgado. Ementa e/ou texto do informativo com destaquesInformativoNão cabe ação rescisória em face de acórdão que, à época de sua prolação, estiver em conformidade coma jurisprudência predominante do STF. Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, proveurecurso extraordinário para assentar a improcedência do pedido rescisório e manter incólume o acórdãorescindendo no tocante ao direito da recorrente a crédito do IPI. No recurso, discutia-se o cabimento de açãorescisória para desconstituir decisão — firmada com base na jurisprudência então prevalecente noSupremo — em decorrência de posterior mudança de entendimento dessa Corte sobre a matéria — v.Informativo 758. Inicialmente, o Tribunal asseverou que a alegada decadência da ação rescisória intentadapelo Fisco não poderia ser apreciada por não ter sido tratada no recurso extraordinário. Em seguida, afirmounão haver dúvida de que o acórdão rescindendo estaria em conflito com a orientação atual do STF arespeito da questão de fundo, o que não implicaria, necessariamente, a procedência do pedido rescisório.Refutou a assertiva de que o Enunciado 343 da Súmula do STF (―Não cabe ação rescisória por ofensa aliteral disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretaçãocontrovertida nos tribunais‖) deveria ser afastado, aprioristicamente, em caso de matéria constitucional.O Tribunal sublinhou que a rescisória deveria ser reservada a situações excepcionalíssimas, ante a naturezade cláusula pétrea conferida pelo constituinte ao instituto da coisa julgada. Dessa forma, a interpretação ea aplicação dos casos previstos no art. 485 do CPC, incluído o constante do inciso V (―Art. 485. A sentençade mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: ... V - violar literal disposição de lei‖)deveriam ser restritivas. Além disso, a coisa julgada deveria ser prestigiada, diante da razão de ser doVerbete 343 da Súmula do STF, mesmo que a solução do litígio dividisse a interpretação dos tribunaispátrios, com maior razão ela deveria ser venerada se contasse com entendimento do Plenário do STFfavorável à tese adotada. A ação rescisória não serviria como mecanismo de uniformização da interpretaçãoda Constituição sem que fosse observada a garantia da coisa julgada material. Por sua vez, o Ministro DiasToffoli proveu o recurso extraordinário, mas por fundamento diverso, qual seja, para declarar a decadênciada propositura da ação rescisória. Pontuou que a contagem de prazo para o manejo da ação rescisória seriamatéria de ordem pública, razão pela qual poderia ser apreciada pelo julgador mesmo que não suscitada nasrazões do recurso extraordinário. Acresceu não haver dúvida de que a rescisória fora proposta após mais dedois anos da publicação do acórdão rescindendo. Vencidos os Ministros Teori Zavascki e Gilmar Mendes,que negavam provimento ao recurso. Frisavam que o acolhimento da pretensão recursal agora deduzidaimportaria em rescindir o acórdão do recurso extraordinário que teria alterado a jurisprudência sobre amatéria. Salientavam que, na oportunidade, a Corte decidira não modular os efeitos da decisão.Ementa do acórdão da admissibilidade da Repercussão GeralIPI - CREDITAMENTO - ALÍQUOTA ZERO - PRODUTO NÃO TRIBUTADO E ISENÇÃO -RESCISÓRIA - ADMISSIBILIDADE NA ORIGEM. Possui repercussão geral controvérsia envolvendo a 9
rescisão de julgado fundamentado em corrente jurisprudencial majoritária existente à época da formalização do acórdão rescindendo, em razão de entendimento posteriormente firmado pelo Supremo, bem como a relativa ao creditamento no caso de insumos isentos, não tributados ou sujeitos à alíquota zero. (RE 590809 RG, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, julgado em 13/11/2008, DJe-048 Divulg 12-03-2009 Public 13- 03-2009 Ement Vol-02352-10 PP-02040 Lexstf v. 31, n. 363, 2009, p. 301-306 ) Ementa do Acórdão AÇÃO RESCISÓRIA VERSUS UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. O Direito possui princípios, institutos, expressões e vocábulos com sentido próprio, não cabendo colar a sinonímia às expressões ―ação rescisória‖ e ―uniformização da jurisprudência‖. AÇÃO RESCISÓRIA – VERBETE Nº 343 DA SÚMULA DO SUPREMO. O Verbete nº 343 da Súmula do Supremo deve de ser observado em situação jurídica na qual, inexistente controle concentrado de constitucionalidade, haja entendimentos diversos sobre o alcance da norma, mormente quando o Supremo tenha sinalizado, num primeiro passo, óptica coincidente com a revelada na decisão rescindenda. (RE 590809, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 22/10/2014, acórdão eletrônico repercussão geral - mérito DJe-230 divulg 21-11-2014 public 24- 11-2014)II. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1. Direito Administrativo 1.1. Prescrição Administrativa. Revisão de Aposentadoria. Prazo. Primeira Seção DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APLICABILIDADE DO ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932 AOS CASOS DE REVISÃO DE APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO. Nos casos em que o servidor público busque a revisão do ato de aposentadoria, ocorre a prescrição do próprio fundo de direito após o transcurso de mais de cinco anos– e não de dez anos – entre o ato de concessão e o ajuizamento da ação. Trata-se da aplicação do art. 1º do Decreto 20.910/1932, segundo o qual as ―dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem‖. A existência de norma específica que regula a prescrição quinquenal, nos feitos que envolvem as relações de cunho administrativo – tais como aquelas que envolvem a Administração Pública e os seus servidores –, afasta a adoção do prazo decenal previsto no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social. Ressalte-se, ademais, que os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social – cuja adoção não poderá ser diferenciada tão somente para efeito de aposentadoria – serão aplicáveis aos regimes de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo ―no que couber‖, conforme determina a redação do art. 40, § 12, da CF. Precedentes citados: AgRg no AREsp 86.525-RS, Primeira Turma, DJe 16/5/2014; 10
e AgRg no REsp 1.242.708-RS, Segunda Turma, DJe 14/4/2014. Pet 9.156-RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 28/5/2014. (Informativo nº 542). 1.2. Concurso Público. Exclusão de candidato. Prazo para impetração de Mandado de Segurança Corte Especial DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL PARA IMPETRAR MS CONTRA ATO ADMINISTRATIVO QUE EXCLUI CANDIDATO DE CONCURSO PÚBLICO. O termo inicial do prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança no qual se discuta regra editalícia que tenha fundamentado eliminação em concurso público é a data em que o candidato toma ciência do ato administrativo que determina sua exclusão do certame, e não a da publicação do edital. Precedente citado: EREsp 1.266.278-MS, Corte Especial, DJe 10/5/2013. REsp 1.124.254-PI, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 1º/7/2014 (Informativo nº 545).2. Direito Processual Civil 2.1. Execução de Alimentos Transitórios. Rito Adequado. Terceira Turma DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RITO ADEQUADO A EXECUÇÃO DE ALIMENTOS TRANSITÓRIOS. Ainda que o valor fixado a título de alimentos transitórios supere o indispensável à garantia de uma vida digna ao alimentando, é adequada a utilização do rito previsto no art. 733 do CPC – cujo teor prevê possibilidade de prisão do devedor de alimentos – para a execução de decisão que estabeleça a obrigação em valor elevado tendo em vista a conduta do alimentante que, após a separação judicial, protela a partilha dos bens que administra, privando o alimentando da posse da parte que lhe cabe no patrimônio do casal. Inicialmente, é válido esclarecer que a obrigação de prestar alimentos transitórios – a tempo certo – é cabível, em regra, quando o alimentando é pessoa com idade, condições e formação profissional compatíveis com uma provável inserção no mercado de trabalho, necessitando dos alimentos apenas até que atinja sua autonomia financeira, momento em que se emancipará da tutela do alimentante – outrora provedor do lar –, que será então liberado da obrigação, a qual se extinguirá automaticamente. Dessa forma, tem os alimentos transitórios natureza jurídica própria, pois são estabelecidos em razão de uma causa temporária e específica. Se assim o é, porque dotados de caráter efêmero, os alimentos transitórios, ou mais precisamente, a obrigação à sua prestação, imprescindivelmente devem estar acompanhados de instrumentos suficientemente eficazes à sua consecução prática, evitando que uma necessidade específica e temporária se transfigure em uma demanda perene e duradoura ou, ainda, em um benefício que sequer o alimentando queira dele usufruir, tendo em vista seu anseio pela preservação da 11
independência pessoal, da autossuficiência. Nesse contexto, a pretensão da pessoa que demanda pela partilha do patrimônio que lhe é devido deve ser albergada não por altruísmo ou outro sentimento de benevolência qualquer, mas sim pelo fato de ser ela também proprietária do que construiu em igualdade de forças com o ex-cônjuge. Vale lembrar que os alimentos transitórios, quando fixados, têm também função pedagógica, pois, como medida sui generis que é, se destinam à extinção definitiva do vínculo que ainda liga, involuntária e apenas patrimonialmente, os litigantes. Assim, deve-se concluir que, sem prejuízo ao disposto na Súmula 309 do STJ (―O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo‖), o rito da execução de alimentos com a possibilidade de prisão do alimentante (art. 733 do CPC) é o adequado para garantir a plena eficácia de decisão que confira, em razão de desarrazoada demora na partilha dos bens do casal litigante, alimentos transitórios. REsp 1.362.113-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/2/2014. (Informativo n.º 536).2.2. Honorários em execução por quantia certa contra a Fazenda Pública Primeira Seção DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008 DO STJ). A Fazenda Pública executada não pode ser condenada a pagar honorários advocatícios nas execuções por quantia certa não embargadas em que o exequente renuncia parte de seu crédito para viabilizar o recebimento do remanescente por requisição de pequeno valor (RPV). À luz do princípio da causalidade, uma vez que se revelava inicialmente impositiva a observância do art. 730 CPC, segundo a sistemática de pagamento de precatórios, a Fazenda Pública não deu causa à instauração do rito executivo. Não tendo sido opostos embargos à execução, tem plena aplicação o art. 1°-D da Lei 9.494⁄1997 (\"Não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas\"), nos moldes da interpretação conforme a Constituição estabelecida pelo STF (RE 420.816-PR). Na hipótese de execução não embargada, inicialmente ajuizada sob a sistemática dos precatórios, caso o exequente posteriormente renuncie ao excedente do valor previsto no art. 87 do ADCT para pagamento por RPV, o STF considera não serem devidos os honorários. REsp 1.406.296-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 26/2/2014.2.3. Assistência Judiciária Gratuita. Cálculos pela contadoria judicial. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. UTILIZAÇÃO DA CONTADORIA JUDICIAL POR BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ). Se o credor for beneficiário da gratuidade da justiça, pode-se determinar a elaboração dos cálculos pela contadoria judicial. 12
Precedente citado: EREsp 450.809-RS, Corte Especial, DJ 9/2/2004. REsp 1.274.466-SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 14/5/2014.III. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS 1. Direito Constitucional, Direito Administrativo e Direito Processual Civil 1.1. Internação involuntária e/ou compulsória EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Defensoria Pública representando beneficiário, usuário de drogas. Pedido relativo à internação involuntária. Estado de alagoas, integrante da lide, tem a obrigação de garantir o direito à saúde. Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime. TJAL, Apelação Cível n.º 0718930-74.2012.8.02.001, 2ª Câmara Cível, rel. Des. Pedro Augusto Mendonça de Araújo, 19/03/2015. 1.2. Serviço Público de Saúde. Idoso. Residência em Município diverso. Responsabilidade Solidária. APELAÇÃO CÍVEL. PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO. IDOSO. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO POR RECONHECER A ILEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. RESIDÊNCIA EM MUNICÍPIO DIVERSO EM FACE DO QUAL PROPÔS A DEMANDA. DIREITOS FUNDAMENTAIS À VIDA E À SAÚDE. DIREITOS SUBJETIVOS INALIENÁVEIS, CONSAGRADOS NA CF, CUJO PRIMADO HÁ DE SUPERAR QUAISQUER RESTRIÇÕES LEGAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. PRINCÍPIO DA UNIVERSALIDADE DE ACESSO À SAÚDE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de apelação cível contra sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, por se considerar que o município de Maceió é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda de preceito cominatório com pedido de tutela de urgência no tocante à realização de procedimento cirúrgico em paciente idoso, porquanto o enfermo reside em município diverso. 2. Concluiu-se pela legitimidade do Município de Maceió para participar do feito, tendo em vista a constitucional responsabilidade solidária dos entes federativos na prestação dos serviços de saúde, bem como o princípio da universalidade de acesso ao serviço público de saúde, que prescreve o atendimento incondicionado de todos aqueles que dele necessitam, independente de qualquer restrição. 3. Recurso conhecido e provido. (TJAL, Apelação Cível n.º 0034800-40.2011.8.02.0001, 1ª Câmara Cível, rel. Des. Fábio José Bittencourt Araújo, 16/10/2013). 13
1.3. Saúde. Fornecimento de materiais. Chamamento ao processo. APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE – CF, arts. 6º e 196 –. FORNECIMENTO DE MATERIAIS MÉDICOS. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE ALAGOAS E DE CHAMAMENTO DAUNIÃO E DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ AO PROCESSO, POR TRATAR-SE DE OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO, REJEITADAS. RESERVA DO POSSÍVEL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E O MÍNIMO EXISTENCIAL – CF, art. 1º, inciso III. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. I. Diversamente do que alega e sustenta o Estado de Alagoas, no que diz respeito às questões da legitimidade ad causam e do próprio chamamento do Município de Maceió e da União ao processo, sob a ótica jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, há de prevalecer a responsabilidade solidária dos entes públicos federativos = da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal -, relativamente à garantia do direito à saúde, de modo que tanto faz a parte demandar contra um ou o outro, de forma conjunta ou isolada, sendo inoportuno o chamamento Tribunal de Justiça dos demais entes federativos, no caso, já que demandaria uma mobilização desnecessária da máquina judiciária, de caráter eminentemente procrastinatório. II. É inquestionável – sem sombra de dúvida – que, no caso dos autos, tratando-se de direito público subjetivo à saúde – CF, arts. 6º e 196 –, sob a provada repercussão da chancela do mínimo existencial, enquanto direito social fundamental – CF, art. 6º -, que tem substrato no princípio da dignidade da pessoa humana – CF, art. 1º, inciso III –, é dever do Estado de Alagoas adotar as medidas necessárias com vista a garantir a Jovina Melo dos Santos o pretendido tratamento médico descrito na petição inicial. III. A contrario sensu dos argumentos e das alegações desenvolvidas pelo Estado de Alagoas, o exame dos requisitos da adequação, da necessidade e da proporcionalidade em sentido estrito aplicados ao caso dos autos, por si só, conduz o intérprete e julgador à irremediável convicção de que o princípio da dignidade da pessoa humana – CF, art. 1º, inciso III –, por tratar do mínimo existencial –, de per si et por si só, se sobrepõe à cláusula da reserva do possível, no tocante à efetiva concretização do direito público subjetivo à saúde – CF, arts. 6º e 196. (TJAL, Apelação Cível n.º 0007445- 55.2011.8.02.0001, 2ª Câmara Cível, rel. Des. Paulo Barros da Silva Lima, 12/09/2013).IV. ESPECIAL 1. Defensoria Pública na Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal 1.1. Autonomia funcional, administrativa e orçamentário-financeira da Defensoria dos Estados 14
Ementa: CONSTITUCIONAL. ARTS. 7º, VII, 16, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DALEI 8.559/2006, DO ESTADO DO MARANHÃO, QUE INSEREM A DEFENSORIAPÚBLICA DAQUELA UNIDADE DA FEDERAÇÃO NA ESTRUTURA DO PODEREXECUTIVO LOCAL. OFENSA AO ART. 134, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.ADI PROCEDENTE. I – A EC 45/04 reforçou a autonomia funcional e administrativa àsdefensorias públicas estaduais, ao assegurar-lhes a iniciativa para a propositura de seusorçamentos (art. 134, § 2º). II – Qualquer medida normativa que suprima essa autonomia daDefensoria Pública, vinculando-a a outros Poderes, em especial ao Executivo, implicaráviolação à Constituição Federal. Precedentes. III – ADI julgada procedente. (ADI 4056,Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 07/03/2012,ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-150 DIVULG 31-07-2012 PUBLIC 01-08-2012) ***Ementa: 1. AÇÃO OU ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITOFUNDAMENTAL - ADPF. Procedimento adotado para decisão sobre requerimento demedida liminar. Manifestação exaustiva de todos os intervenientes na causa, assim osnecessários, como os facultativos (amici curiae), ainda nessa fase. Situação processual quejá permite cognição plena e profunda do pedido. Julgamento imediato em termosdefinitivos. Admissibilidade. Interpretação do art. 10 da Lei federal nº 9.868/1999. Emboraadotado o rito previsto no art. 10 da Lei nº 9.868, de 10 de novembro de 2009, ao processode ação direta de inconstitucionalidade ou de descumprimento de preceito fundamental,pode o Supremo Tribunal Federal julgar a causa, desde logo, em termos definitivos, se,nessa fase processual, já tiverem sido exaustivas as manifestações de todos osintervenientes, necessários e facultativos admitidos. 2. AÇÃO DIRETA DEINCONSTITUCIONALIDADE. Impropriedade da ação. Conversão em Argüição deDescumprimento de Preceito Fundamental - ADPF. Admissibilidade. Satisfação de todosos requisitos exigidos à sua propositura. Pedido conhecido, em parte, como tal. Aplicaçãodo princípio da fungibilidade. Precedente. É lícito conhecer de ação direta deinconstitucionalidade como arguição de descumprimento de preceito fundamental, quandocoexistentes todos os requisitos de admissibilidade desta, em caso de inadmissibilidadedaquela. 3. INCONSTITUCIONALIDADE. Ação de descumprimento de preceitofundamental – ADPF. Art. 109 da Constituição do Estado de São Paulo e art. 234 da LeiComplementar estadual nº 988/2006. Defensoria Pública. Assistência jurídica integral egratuita aos necessitados. Previsões de obrigatoriedade de celebração de convênio exclusivocom a seção local da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB-SP. Inadmissibilidade.Desnaturação do conceito de convênio. Mutilação da autonomia funcional, administrativa efinanceira da Defensoria. Ofensa consequente ao art. 134, § 2º, cc. art. 5º, LXXIV, da CF.Inconstitucionalidade reconhecida à norma da lei complementar, ulterior à EC nº 45/2004,que introduziu o § 2º do art. 134 da CF, e interpretação conforme atribuída ao dispositivoconstitucional estadual, anterior à emenda. Ação direta de inconstitucionalidade conhecidacomo ADPF e julgada, em parte, procedente, para esses fins. Voto parcialmente vencido,que acolhia o pedido da ação direta. É inconstitucional toda norma que, impondo aDefensoria Pública Estadual, para prestação de serviço jurídico integral e gratuito aosnecessitados, a obrigatoriedade de assinatura de convênio exclusivo com a Ordem dos 15
Advogados do Brasil, ou com qualquer outra entidade, viola, por conseguinte, a autonomia funcional, administrativa e financeira daquele órgão público. (ADI 4163, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 29/02/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-040 DIVULG 28-02-2013 PUBLIC 01-03-2013)1.2. Autonomia da Defensoria Pública perante os demais Poderes. V. acima ADI 4056, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 07/03/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-150 DIVULG 31-07-2012 PUBLIC 01-08-2012 *** EMENTA: I. Ação direta de inconstitucionalidade: art. 2º, inciso IV, alínea c, da L. est. 12.755, de 22 de março de 2005, do Estado de Pernambuco, que estabelece a vinculação da Defensoria Pública estadual à Secretaria de Justiça e Direitos Humanos: violação do art. 134, § 2º, da Constituição Federal, com a redação da EC 45/04: inconstitucionalidade declarada. 1. A EC 45/04 outorgou expressamente autonomia funcional e administrativa às defensorias públicas estaduais, além da iniciativa para a propositura de seus orçamentos (art. 134, § 2º): donde, ser inconstitucional a norma local que estabelece a vinculação da Defensoria Pública a Secretaria de Estado. 2. A norma de autonomia inscrita no art. 134, § 2º, da Constituição Federal pela EC 45/04 é de eficácia plena e aplicabilidade imediata, dado ser a Defensoria Pública um instrumento de efetivação dos direitos humanos. II. Defensoria Pública: vinculação à Secretaria de Justiça, por força da LC est (PE) 20/98: revogação, dada a incompatibilidade com o novo texto constitucional 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal - malgrado o dissenso do Relator - que a antinomia entre norma ordinária anterior e a Constituição superveniente se resolve em mera revogação da primeira, a cuja declaração não se presta a ação direta. 2. O mesmo raciocínio é aplicado quando, por força de emenda à Constituição, a lei ordinária ou complementar anterior se torna incompatível com o texto constitucional modificado: precedentes. (ADI 3569, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 02/04/2007, DJe-013 DIVULG 10-05-2007 PUBLIC 11-05-2007 DJ 11-05-2007 PP-00047 EMENT VOL- 02275-01 PP-00160 LEXSTF v. 29, n. 342, 2007, p. 96-105)1.3. Eficácia plena e imediata da norma que confere autonomia às Defensoria Públicas EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. LEIS DELEGADAS N. 112 E 117, AMBAS DE 2007. 1. Lei Delegada n. 112/2007, art. 26, inc. I, alínea h: Defensoria Pública de Minas Gerais órgão integrante do Poder Executivo mineiro. 2. Lei Delegada n. 117/2007, art. 10; expressão ―e a Defensoria Pública‖, instituição subordinada ao Governador do Estado de Minas Gerais, integrando a Secretaria de Estado de Defesa Social. 3. O art. 134, § 2º, da Constituição da República, é norma de eficácia plena e aplicabilidade imediata. 4. A 16
Defensoria Pública dos Estados tem autonomia funcional e administrativa, incabível relação de subordinação a qualquer Secretaria de Estado. Precedente. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. (ADI 3965, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 07/03/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-065 DIVULG 29-03-2012 PUBLIC 30-03-2012 REVJMG v. 63, n. 200, 2012, p. 351-355) *** EMENTA: I. Ação direta de inconstitucionalidade: art. 2º, inciso IV, alínea c, da L. est. 12.755, de 22 de março de 2005, do Estado de Pernambuco, que estabelece a vinculação da Defensoria Pública estadual à Secretaria de Justiça e Direitos Humanos: violação do art. 134, § 2º, da Constituição Federal, com a redação da EC 45/04: inconstitucionalidade declarada. 1. A EC 45/04 outorgou expressamente autonomia funcional e administrativa às defensorias públicas estaduais, além da iniciativa para a propositura de seus orçamentos (art. 134, § 2º): donde, ser inconstitucional a norma local que estabelece a vinculação da Defensoria Pública a Secretaria de Estado. 2. A norma de autonomia inscrita no art. 134, § 2º, da Constituição Federal pela EC 45/04 é de eficácia plena e aplicabilidade imediata, dado ser a Defensoria Pública um instrumento de efetivação dos direitos humanos. II. Defensoria Pública: vinculação à Secretaria de Justiça, por força da LC est (PE) 20/98: revogação, dada a incompatibilidade com o novo texto constitucional 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal - malgrado o dissenso do Relator - que a antinomia entre norma ordinária anterior e a Constituição superveniente se resolve em mera revogação da primeira, a cuja declaração não se presta a ação direta. 2. O mesmo raciocínio é aplicado quando, por força de emenda à Constituição, a lei ordinária ou complementar anterior se torna incompatível com o texto constitucional modificado: precedentes. (ADI 3569, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 02/04/2007, DJe-013 DIVULG 10-05-2007 PUBLIC 11-05-2007 DJ 11-05-2007 PP-00047 EMENT VOL- 02275-01 PP-00160 LEXSTF v. 29, n. 342, 2007, p. 96-105)1.4. Atuação da Defensoria Pública pelos hipossuficientes EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. RITO DO ART. 12 DA LEI 9.868. ART. 45 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. ALÍNEA A DO ANEXO II DA LEI COMPLEMENTAR 9.230/1991 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. ATRIBUIÇÃO, À DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, DA DEFESA DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS PROCESSADOS CIVIL OU CRIMINALMENTE EM RAZÃO DE ATO PRATICADO NO EXERCÍCIO REGULAR DE SUAS FUNÇÕES. OFENSA AO ART. 134 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Norma estadual que atribui à Defensoria Pública do estado a defesa judicial de servidores públicos estaduais processados civil ou criminalmente em razão do regular exercício do cargo extrapola o modelo da Constituição Federal (art. 134), o qual restringe as atribuições da Defensoria Pública à assistência jurídica a que se refere o art. 5º, LXXIV. 2. Declaração da inconstitucionalidade da expressão \"bem como assistir, judicialmente, aos servidores estaduais processados por ato praticado em razão do 17
exercício de suas atribuições funcionais\", contida na alínea a do Anexo II da Lei Complementar estadual 10.194/1994, também do estado do Rio Grande do Sul. Proposta acolhida, nos termos do art. 27 da Lei 9.868, para que declaração de inconstitucionalidade tenha efeitos a partir de 31 de dezembro de 2004. 3. Rejeitada a alegação de inconstitucionalidade do art. 45 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul. 4. Ação julgada parcialmente procedente. (ADI 3022, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 02/08/2004, DJ 04-03-2005 PP-00010 EMENT VOL-02182-02 PP-00189 LEXSTF v. 27, n. 316, 2005, p. 96-115 RDA n. 240, 2005, p. 287-297 RTJ VOL-00193-01 PP-00117)1.5. Essencialidade da Defensoria Pública Ementa: Art. 104 da constituição do Estado de Santa Catarina. Lei complementar estadual 155/1997. Convênio com a seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/SC) para prestação de serviço de ―defensoria pública dativa‖. Inexistência, no Estado de Santa Catarina, de órgão estatal destinado à orientação jurídica e à defesa dos necessitados. Situação institucional que configura severo ataque à dignidade do ser humano. Violação do inc. LXXIV do art. 5º e do art. 134, caput, da redação originária da Constituição de 1988. Ações diretas julgadas procedentes para declarar a inconstitucionalidade do art. 104 da constituição do Estado de Santa Catarina e da lei complementar estadual 155/1997 e admitir a continuidade dos serviços atualmente prestados pelo Estado de Santa Catarina mediante convênio com a OAB/SC pelo prazo máximo de 1 (um) ano da data do julgamento da presente ação, ao fim do qual deverá estar em funcionamento órgão estadual de defensoria pública estruturado de acordo com a Constituição de 1988 e em estrita observância à legislação complementar nacional (LC 80/1994).(ADI 4270, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 14/03/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-188 DIVULG 24-09-2012 PUBLIC 25-09-2012).1.6. Ampliação democrática do Acesso à Justiça EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 84 DA LEI COMPLEMENTAR 54/2006, DO ESTADO DO PARÁ, QUE DETERMINA A PERMANÊNCIA DE DEFENSORES PÚBLICOS PRECARIAMENTE CONTRATADOS ATÉ O PROVIMENTO DOS CARGOS POR CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS. 1. A Defensoria Pública é instituição concretizadora do mais democrático acesso às instâncias decisórias do País, tanto na esfera administrativa quanto judicial, na medida em que dá assistência jurídica integral e gratuita a pessoas naturais economicamente débeis (inciso XXXV do art. 5º da CF/88). 2. Estratégico ponto de convergência entre o constitucionalismo liberal e social, a Defensoria Pública é estruturada em cargos de carreira, providos por concurso público de provas e títulos. Estruturação que opera como garantia da independência técnica dos seus agentes e condição da própria eficiência do seu mister de assistência a pessoas naturais ―necessitadas‖. 3. Ação direta que 18
se julga procedente. (ADI 4246, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno,julgado em 26/05/2011, DJe-166 DIVULG 29-08-2011 PUBLIC 30-08-2011 EMENTVOL-02576-01 PP-00095) ***EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR55/1994 DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. DEFENSORES PÚBLICOS. ADMISSÃOSEM CONCURSO PÚBLICO. REGRA DE TRANSIÇÃO. Ampliação indevida daexceção prevista no art. 22 do ADCT da Constituição federal. Precedentes. Ação diretajulgada procedente. (ADI 1199, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno,julgado em 05/04/2006, DJ 16-06-2006 PP-00004 EMENT VOL-02237-01 PP-00045 RTJVOL-00201-02 PP-00489 LEXSTF v. 28, n. 331, 2006, p. 47-56) ***E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEGITIMIDADEATIVA DA ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS DEFENSORES PÚBLICOS (ANADEP) -PERTINÊNCIA TEMÁTICA - CONFIGURAÇÃO - DEFENSORIA PÚBLICA -RELEVÂNCIA DESSA INSTITUIÇÃO PERMANENTE, ESSENCIAL À FUNÇÃO DOESTADO - A EFICÁCIA VINCULANTE, NO PROCESSO DE CONTROLEABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE, NÃO SE ESTENDE AO PODERLEGISLATIVO - LEGISLAÇÃO PERTINENTE À ORGANIZAÇÃO DA DEFENSORIAPÚBLICA - MATÉRIA SUBMETIDA AO REGIME DE COMPETÊNCIACONCORRENTE (CF, ART. 24, XIII, C/C O ART. 134, § 1º) - FIXAÇÃO, PELAUNIÃO, DE DIRETRIZES GERAIS E, PELOS ESTADOS-MEMBROS, DE NORMASSUPLEMENTARES - LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL QUE ESTABELECECRITÉRIOS PARA INVESTIDURA NOS CARGOS DE DEFENSOR PÚBLICO-GERAL, DE SEU SUBSTITUTO E DE CORREGEDOR-GERAL DA DEFENSORIAPÚBLICA DO ESTADO - OFENSA AO ART. 134, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DAREPÚBLICA, NA REDAÇÃO QUE LHE DEU A EC Nº 45/2004 -LEICOMPLEMENTAR ESTADUAL QUE CONTRARIA, FRONTALMENTE, CRITÉRIOSMÍNIMOS LEGITIMAMENTE VEICULADOS, EM SEDE DE NORMAS GERAIS,PELA UNIÃO FEDERAL - INCONSTITUCIONALIDADE CARACTERIZADA - AÇÃODIRETA JULGADA PROCEDENTE. ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS DEFENSORESPÚBLICOS (ANADEP) - ENTIDADE DE CLASSE DE ÂMBITO NACIONAL -FISCALIZAÇÃO NORMATIVA ABSTRATA - PERTINÊNCIA TEMÁTICADEMONSTRADA - LEGITIMIDADE ATIVA \"AD CAUSAM\" RECONHECIDA. - AAssociação Nacional dos Defensores Públicos (ANADEP) dispõe de legitimidade ativa \"adcausam\" para fazer instaurar processo de controle normativo abstrato em face de atosestatais, como a legislação pertinente à Defensoria Pública, cujo conteúdo guarde relaçãode pertinência temática com as finalidades institucionais dessa entidade de classe de âmbitonacional. DEFENSORIA PÚBLICA - RELEVÂNCIA - INSTITUIÇÃO PERMANENTEESSENCIAL À FUNÇÃO JURISDICIONAL DO ESTADO - O DEFENSOR PÚBLICOCOMO AGENTE DE CONCRETIZAÇÃO DO ACESSO DOS NECESSITADOS ÀORDEM JURÍDICA. - A Defensoria Pública, enquanto instituição permanente, essencial à 19
função jurisdicional do Estado, qualifica-se como instrumento de concretização dos direitose das liberdades de que são titulares as pessoas carentes e necessitadas. É por essa razão quea Defensoria Pública não pode (e não deve) ser tratada de modo inconseqüente pelo PoderPúblico, pois a proteção jurisdicional de milhões de pessoas - carentes e desassistidas -, quesofrem inaceitável processo de exclusão jurídica e social, depende da adequada organizaçãoe da efetiva institucionalização desse órgão do Estado. - De nada valerão os direitos e denenhum significado revestir-se-ão as liberdades, se os fundamentos em que eles se apóiam -além de desrespeitados pelo Poder Público ou transgredidos por particulares - tambémdeixarem de contar com o suporte e o apoio de um aparato institucional, como aqueleproporcionado pela Defensoria Pública, cuja função precípua, por efeito de sua própriavocação constitucional (CF, art. 134), consiste em dar efetividade e expressão concreta,inclusive mediante acesso do lesado à jurisdição do Estado, a esses mesmos direitos,quando titularizados por pessoas necessitadas, que são as reais destinatárias tanto da normainscrita no art. 5º, inciso LXXIV, quanto do preceito consubstanciado no art. 134, ambos daConstituição da República. DIREITO A TER DIREITOS: UMA PRERROGATIVABÁSICA, QUE SE QUALIFICA COMO FATOR DE VIABILIZAÇÃO DOS DEMAISDIREITOS E LIBERDADES - DIREITO ESSENCIAL QUE ASSISTE A QUALQUERPESSOA, ESPECIALMENTE ÀQUELAS QUE NADA TÊM E DE QUE TUDONECESSITAM. PRERROGATIVA FUNDAMENTAL QUE PÕE EM EVIDÊNCIA -CUIDANDO-SE DE PESSOAS NECESSITADAS (CF, ART 5º, LXXIV) - ASIGNIFICATIVA IMPORTÂNCIA JURÍDICO-INSTITUCIONAL E POLÍTICO-SOCIAL DA DEFENSORIA PÚBLICA. LEGISLAÇÃO QUE DERROGA DIPLOMALEGAL ANTERIORMENTE SUBMETIDO À FISCALIZAÇÃO NORMATIVAABSTRATA - INOCORRÊNCIA, EM TAL HIPÓTESE, DE USURPAÇÃO DACOMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - A EFICÁCIAVINCULANTE, NO PROCESSO DE CONTROLE ABSTRATO DECONSTITUCIONALIDADE, NÃO SE ESTENDE AO PODER LEGISLATIVO. - A merainstauração do processo de controle normativo abstrato não se reveste, só por si, de efeitosinibitórios das atividades normativas do Poder Legislativo, que não fica impossibilitado,por isso mesmo, de revogar, enquanto pendente a respectiva ação direta, a própria lei objetode impugnação perante o Supremo Tribunal, podendo, até mesmo, reeditar o diplomaanteriormente pronunciado inconstitucional, eis que não se estende, ao Parlamento, aeficácia vinculante que resulta, naturalmente, da própria declaração deinconstitucionalidade proferida em sede concentrada. COTEJO ENTRE LEICOMPLEMENTAR ESTADUAL E LEI COMPLEMENTAR NACIONAL -INOCORRÊNCIA DE OFENSA MERAMENTE REFLEXA - A USURPAÇÃO DACOMPETÊNCIA LEGISLATIVA, QUANDO PRATICADA POR QUALQUER DASPESSOAS ESTATAIS, QUALIFICA-SE COMO ATO DE TRANSGRESSÃOCONSTITUCIONAL. - A Constituição da República, nos casos de competênciaconcorrente (CF, art. 24), estabeleceu verdadeira situação de condomínio legislativo entre aUnião Federal, os Estados-membros e o Distrito Federal (RAUL MACHADO HORTA,\"Estudos de Direito Constitucional\", p. 366, item n. 2, 1995, Del Rey), daí resultando clararepartição vertical de competências normativas entre essas pessoas estatais, cabendo, à 20
União, estabelecer normas gerais (CF, art. 24, § 1º), e, aos Estados-membros e ao DistritoFederal, exercer competência suplementar (CF, art. 24, § 2º). Doutrina. Precedentes. - Se écerto, de um lado, que, nas hipóteses referidas no art. 24 da Constituição, a União Federalnão dispõe de poderes ilimitados que lhe permitam transpor o âmbito das normas gerais,para, assim, invadir, de modo inconstitucional, a esfera de competência normativa dosEstados-membros, não é menos exato, de outro, que o Estado-membro, em existindonormas gerais veiculadas em leis nacionais (como a Lei Orgânica Nacional da DefensoriaPública, consubstanciada na Lei Complementar nº 80/94), não pode ultrapassar os limitesda competência meramente suplementar, pois, se tal ocorrer, o diploma legislativo estadualincidirá, diretamente, no vício da inconstitucionalidade. A edição, por determinado Estado-membro, de lei que contrarie, frontalmente, critérios mínimos legitimamente veiculados,em sede de normas gerais, pela União Federal ofende, de modo direto, o texto da CartaPolítica. Precedentes. ORGANIZAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA NOS ESTADOS-MEMBROS - ESTABELECIMENTO, PELA UNIÃO FEDERAL, MEDIANTE LEICOMPLEMENTAR NACIONAL, DE REQUISITOS MÍNIMOS PARA INVESTIDURANOS CARGOS DE DEFENSOR PÚBLICO-GERAL, DE SEU SUBSTITUTO E DOCORREGEDOR-GERAL DA DEFENSORIA PÚBLICA DOS ESTADOS-MEMBROS -NORMAS GERAIS, QUE, EDITADAS PELA UNIÃO FEDERAL, NO EXERCÍCIO DECOMPETÊNCIA CONCORRENTE, NÃO PODEM SER DESRESPEITADAS PELOESTADO-MEMBRO - LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL QUE FIXA CRITÉRIOSDIVERSOS - INCONSTITUCIONALIDADE. - Os Estados-membros e o Distrito Federalnão podem, mediante legislação autônoma, agindo \"ultra vires\", transgredir a legislaçãofundamental ou de princípios que a União Federal fez editar no desempenho legítimo desua competência constitucional, e de cujo exercício deriva o poder de fixar, validamente,diretrizes e bases gerais pertinentes a determinada matéria ou a certa Instituição, como aorganização e a estruturação, no plano local, da Defensoria Pública. - É inconstitucional leicomplementar estadual, que, ao fixar critérios destinados a definir a escolha do DefensorPúblico-Geral do Estado e demais agentes integrantes da Administração Superior daDefensoria Pública local, não observa as normas de caráter geral, institutivas da legislaçãofundamental ou de princípios, prévia e validamente estipuladas em lei complementarnacional que a União Federal fez editar com apoio no legítimo exercício de suacompetência concorrente. OUTORGA, AO DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DOESTADO, DE \"NÍVEL EQUIVALENTE AO DE SECRETÁRIO DE ESTADO\". - A meraequiparação de altos servidores públicos estaduais, como o Defensor Público-Geral doEstado, a Secretário de Estado, com equivalência de tratamento, só se compreende pelo fatode tais agentes públicos, destinatários de referida equiparação, não ostentarem, elespróprios, a condição jurídico-administrativa de Secretário de Estado. - Conseqüenteinocorrência do alegado cerceamento do poder de livre escolha, pelo Governador doEstado, dos seus Secretários estaduais, eis que o Defensor Público-Geral local - porconstituir cargo privativo de membro da carreira - não é, efetivamente, não obstante essaequivalência funcional, Secretário de Estado. Aplicação, à espécie, de precedentes doSupremo Tribunal Federal. A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE \"INABSTRACTO\" E O EFEITO REPRISTINATÓRIO. - A declaração final de 21
inconstitucionalidade, quando proferida em sede de fiscalização normativa abstrata, importa - considerado o efeito repristinatório que lhe é inerente (RTJ 187/161-162 - RTJ 194/504- 505 - ADI 2.215-MC/PE, Rel. Min. CELSO DE MELLO - ADI 3.148/TO, Rel. Min. CELSO DE MELLO) - em restauração das normas estatais precedentemente revogadas pelo diploma normativo objeto do juízo de inconstitucionalidade, eis que o ato inconstitucional, por juridicamente inválido, não se reveste de qualquer carga de eficácia jurídica, mostrando-se incapaz, até mesmo, de revogar a legislação a ele anterior e com ele incompatível. Doutrina. Precedentes.(ADI 2903, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 01/12/2005, DJe-177 DIVULG 18-09-2008 PUBLIC 19-09- 2008 EMENT VOL-02333-01 PP-00064 RTJ VOL-00206-01 PP-00134) *** EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 29 DO ADCT DO AMAPÁ E ARTIGOS 85, 86 E 87 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 8, DE 1994. FUNCIONÁRIO PÚBLICO. PROVIMENTO DE CARGOS DA PROCURADORIA-GERAL E DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO SEM CONCURSO PÚBLICO. INCONSTITUCIONALIDADE. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA IMPESSOALIDADE. RESSALVADO O DISPOSTO NO ART. 22 DO ADCT DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. 1. É inconstitucional o preceito que permite aos assistentes jurídicos do quadro do extinto Território do Amapá, sob subordinação da Procuradoria-Geral e da Defensoria Pública do Estado, a opção de ingresso na carreira de Procurador ou de Defensor Público do Estado de 1ª Categoria, bem como nos cargos de Defensor Público-Geral, Chefe de Defensoria, Núcleos Regionais e da Corregedoria; violação aos princípios da isonomia e da impessoalidade previstos no art. 37, caput, da Constituição do Brasil. 2. São ressalvados, no entanto, os direitos previstos no art. 22 do ADCT da Constituição do Brasil, que assegurou aos defensores públicos investidos na função até a data da Assembléia Nacional Constituinte o direito de opção pela carreira. 3. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada totalmente procedente. (ADI 1267, Relator(a): Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 30/09/2004, DJ 10-08-2006 PP-00019 EMENT VOL-02241-01 PP-00112)1.7. Estruturação, funções e caráter estatal da Defensoria Pública EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 8.742, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2005, DO ESTADO DO RIO GRANDE NORTE, QUE \"DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE ADVOGADOS PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE DEFENSOR PÚBLICO, NO ÂMBITO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO\". 1. A Defensoria Pública se revela como instrumento de democratização do acesso às instâncias judiciárias, de modo a efetivar o valor constitucional da universalização da justiça (inciso XXXV do art. 5º da CF/88). 2. Por desempenhar, com exclusividade, um mister estatal genuíno e essencial à jurisdição, a Defensoria Pública não convive com a possibilidade de que seus agentes sejam recrutados em caráter precário. Urge estruturá-la em cargos de provimento efetivo e, mais que isso, 22
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