Para falar sobre Telemedicina e Responsabilidade digital, vamos iniciar vendo o que o Código Penal brasileiro diz sobre a inviolabilidade de segredo.
CÓDIGO PENAL Seção IV: dos crimes contra a inviolabilidade do segredo que traz como principais pontos: DIVULGAÇÃO DE SEGREDO Art. 153. Divulgar alguém, sem justa causa, conteúdo de documento particular ou de correspondência confidencial, de que é destinatário ou detentor, e cuja divulgação possa produzir dano a outrem: § 1º-A. Divulgar, sem justa causa, informações sigilosas ou reservadas, assim definidas em lei, contidas ou não nos sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000).
Violação do segredo profissional Art. 154. Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem: Invasão de dispositivo informático Art. 154-A. Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita: (Incluído pela Lei nº 12737 de 2012). (BRASIL, 1940, on-line).
Além dos quesitos legais e éticos que regem a Telemedicina, não podemos esquecer das responsabilidades que essa prática possui.
Assim, destacamos os seguintes pontos: CONSTITUIÇÃO FEDERAL: O artigo 5, mais especificamente no inciso X da Constituição, defende que: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; (BRASIL, 1988, on-line).
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