06. terceirização
06. terceirização TERCEIRIZAÇÃO: UMA ABORDAGEM ESTRATÉGICA OUTSOURCING: A STRATEGIC APPROACH A prática da terceirização não é novidade no mundo dos negó- cios, é um fenômeno mundial e o seu processo de crescimento é irreversível. Há muitos anos, nas empresas do primeiro mundo e no Brasil, se pratica a contratação, via prestação de serviços, de empresas especializadas em atividades específicas que não podem ser desenvolvidas no ambiente interno da organização. The practice of outsourcing is not new in the business world. It is a worldwide phenomenon and its process of growth is ir- reversible. For many years, in the first world companies and in Brazil, hiring, through the provision of services, companies specializing in specific activities that cannot be developed in the internal environment of the organization is practiced. 152 AnuárioFEBRAC
Como processo e técnica de gestão administrativa-operacional As an administrative-operational management process and concorrente nos países industrialmente competitivos, a terceiriza- technique competing in the industrially competitive countries, out- ção originou-se nos Estados Unidos logo após a eclosão da Segunda sourcing originated in the United States, just after the outbreak of Guerra Mundial, quando a indústria bélica, pressionada pela ur- World War II, when the war industry, pressured by urgency and in gência e na busca pela eficiência, começou a dedicar a terceiros as search of efficiency, began to dedicate activities that are not vital to atividades não vitais à produção de armamentos. O sistema mos- the production of weaponry. The system proved to be so efficient trou-se tão eficiente que, ao final do confronto, e com os países re- that, at the end of the confrontation and with the countries return- tornando às atividades econômicas normais, começou a ser utiliza- ing to normal economic activities, it began to be used by compa- do pelas empresas em geral. nies in general. Naquela época, as principais áreas a terem seus serviços ter- At that time, the main areas to have their outsourced services ceirizados foram limpeza e conservação, transportes e segurança. were cleaning and conservation, transportation and security. Later, Mais tarde, e com o aparecimento de novas atividades, os serviços with the advent of new activities, food services, accounting, legal de alimentação, contabilidade, assessoria jurídica, recursos huma- advice, human resources and, especially, computer services, data nos e, especialmente, serviços de informática e processamento de processing and customer service (call centers) were incorporated. dados e atendimento ao cliente (call centers) foram incorporados. In 1995, the American Society for Training & Development Em 1995, a ASTD – American Society for Training & Development (ASTD) estimated that the level of outsourcing in the United States calculou que o nível de terceirização nos Estados Unidos já era su- was already over 68%, that is, out of every 10 services demand- perior a 68%, ou seja, de cada 10 serviços demandados pelas empre- ed by the companies, 6.8 were already provided by third parties. sas 6,8 já eram fornecidos por terceiros. Especificamente na área de Specifically in the area of Cleaning and Conservation, a data from Limpeza e Conservação, um dado da ISSA – International Sanitary the ISSA - International Sanitary Supply Association, the American Supply Association, a associação americana dos fornecedores do Association of Suppliers at the segment, showed that at the begin- segmento, mostrava que no início deste século o índice de terceiri- ning of this century the rate of outsourcing this type of service in zação deste tipo de serviço naquele país era de 75%. that country was 75%. 153
06. terceirização Mesmo nos países do primeiro mundo, o conceito de terceirização Even in the first world countries, the concept of outsourcing foi evoluindo até se tornar uma ferramenta de gestão, como a conhe- has evolved into a management tool, as we know it today. The cemos hoje. A base conceitual é de que, em um mundo competitivo conceptual basis is that, in a competitive and global world like e global como o que vivemos hoje, é fundamental que as empresas se the one we live in today, it is key that companies focus on the concentrem na atividade fim, focando toda a energia e criatividade end activity, focusing all energy and creativity on the business, no negócio, mercado, concorrentes e, principalmente, nos clientes. A market, competitors and, especially, customers. Outsourcing terceirização funciona assim como um poupador de tempo e energia works just like a time and energy saver, so its contractors can para que seus contratantes possam executar as estratégias. execute the strategies. No Brasil, a terceirização se introduziu sob outro prisma. In Brazil, outsourcing has been introduced from another A recessão, como pano de fundo, levou também as empresas perspective. a refletirem sobre sua situação. O mercado cada vez mais restrito acabou determinando a diminuição das oportunidades, possibili- The recession, as a backdrop, also led companies to reflect tando que novas abordagens fossem aplicadas para buscar a mini- on their situation. The increasingly restricted market ended mização das perdas. up determining the reduction of opportunities, allowing new Ao mesmo tempo, a terceirização demonstrava o outro lado da approaches to be applied in order to seek to minimize losses. moeda: o fomento para a abertura de novas empresas, com opor- tunidades de oferta de mão de obra, restringindo assim, de certo At the same time, outsourcing demonstrated the other side modo, o impacto social da recessão e do desemprego. of the coin: the encouragement to open up new businesses Desse modo, o conceito de terceirização aportou no Brasil no fi- with opportunities for labor supply, thereby somewhat re- nal da década de 50, trazido pelas multinacionais que começavam stricting the social impact of the recession and unemployment. a se instalar no país. Teve seu boom de crescimento durante a déca- da de 70 e nas duas décadas seguintes, capitaneado principalmen- Thus, the concept of outsourcing came in Brazil in the late te pelos Bancos e Montadoras de Veículos e em seguida pelo Setor 1950s, brought by the multinationals that were beginning to Público. Este movimento alavancou o aparecimento de um grande settle in the country. It had its boom of growth during the número de novos prestadores de serviço, em especial nas áreas de 70’s and in the following two decades, dominated mainly alimentação, limpeza profissional e multisserviços e, por esta ra- by the Banks and Carmakers and, right after, by the Public zão, uma importante parte do mercado é composta por empresas Sector. This movement has led to the rise of a large number com menos de 20/25 anos de atividade. of new service providers, especially in the food, professional cleaning and multiservice areas, and for this reason an im- portant part of the market is composed of companies with less than 20/25 years of activity. 154 AnuárioFEBRAC
Portanto, no início, a maioria das empresas seguia o caminho da Thus, in the beginning most companies followed the path terceirização como uma decisão financeira – o objetivo era a redução of outsourcing as a financial decision - the goal was to reduce de custos e assim a escolha do prestador de serviço era totalmente costs and so the choice of service provider was entirely based baseada no preço. Com o passar do tempo e o crescente e desejado on price. Along the time and the growing and desired market amadurecimento do mercado, a decisão passou a ser estratégica e maturation, the decision became strategic and the most en- o tomador de serviços mais esclarecido passou a perceber todos os lightened service taker began to realize all the benefits of the benefícios do conceito de terceirização. outsourcing concept. Segundo dados publicados pela Febrac em 2012, 66 a 76% do According to data published by Febrac in 2012, 66 to 76% of mercado potencial é terceirizado, em níveis diferentes entre o se- the potential market is outsourced, at different levels between tor privado e o público, este grande tomador de serviços. No setor the private sector and the public one, this great service taker. In privado (que representa 40% do mercado) estima-se que entre 45 the private sector (which represents 40% of the market), it is esti- e 55% do mercado de limpeza profissional já estejam terceirizados, mated that 45 to 55% of the professional cleaning market is out- especialmente nas grandes empresas como indústrias, bancos, sourced, especially in large companies such as industries, banks, condomínios comerciais, grandes escritórios, supermercados, sho- commercial condominiums, large offices, supermarkets, shopping pping centers e aeroportos. Esta porcentagem é maior nos grandes malls and airports . This percentage is higher in the major centers centros e nas regiões Sul e Sudeste do País, embora se observe uma and in the South and Southeast regions of the country, although boa tendência de crescimento na Região Nordeste. there is a good growth trend in the Northeast Region. No setor público (Federal, Estadual e Municipal), que represen- In the public sector (Federal, State and Municipal), which rep- ta cerca de 60% do mercado de limpeza, o nível de terceirização é resents about 60% of the cleaning market, the level of outsourcing estável e bem maior, atingindo de 80 a 90%. Nas esferas Federal e is stable and much higher, reaching 80-90%. In the Federal and Estadual, praticamente a única área ainda disponível é a da educa- State spheres, practically the only area still available is education - ção – escolas e universidades. schools and universities. NÍVEL ESTIMADO DE TERCEIRIZAÇÃO DO MERCADO - BRASIL ESTIMATED MARKET OUTSOURCING LEVEL - BRAZIL Mercado de Limpesa Setores Nível de Terceirização sobre o setor Nível de Terceirização sobre o mercado total Cleaning Market Sectors Outsourcing Level on the sector Outsourcing Level on the total Market 40% 45 a 55% 18 a 22% Setor Privado - Private Sector 45 a 55% 18 to 22% 60% 80 a 90% 48 a 54% Setor Público - Public Sector 80 to 90% 48 to 54% Nível Total de Terceirização do Mercado 66 a 76% Total Market Outsourcing Level 66 to 76% ESTIMATIVA DA DISTRIBUIÇÃO DAS EMPRESAS POR REGIÃO COMPANY DISTRIBUTION ESTIMATE PER REGION Regiões Porcentagem sobre o total Empresas Regions Percentage over total Companies Centro-Oeste Mid-west 8% 1,050 to 1,060 - 1,050 to 1,060 Nordeste Northeast 15% 1,950 to 1,980 - 1,950 to 1,980 Norte North 5% 650 to 660 - 650 to 660 Sudeste Southeast 53% 6,900 to 7,000 - 6,900 to 7,000 Sul South 19% 2,450 to 2,500 - 2,450 to 2,500 155
06. terceirização REGULAMENTAÇÃO REGULATION No Brasil, até a publicação da Lei 13.429/2017, inexistia qualquer In Brazil, until the publication of Act 13,429/2017, there was no dispositivo legal que dispusesse sobre a terceirização de forma am- legal provision on outsourcing in a broad manner, for the indis- pla, de aplicação indistinta para toda e qualquer empresa, inde- tinct application to any company, regardless of its field of activity. pendente do ramo de atuação. Some regulations were created to discipline specific outsourc- Algumas normas foram criadas para disciplinar situações es- ing situations, such as Decree-Law No. 200, from February 25, pecíficas de terceirização, a exemplo o Decreto-Lei n.º 200, de 25 1967, which allowed the hiring of workers without the prior de fevereiro de 1967, que permitiu a contratação de trabalhadores approval in public contests for services related to performance. sem a prévia aprovação em concurso público, para serviços ligados From then on, the Public Administration started to count on the à execução. A partir daí a Administração Pública passou a contar legal provision, in the sense of giving preference to hiring third com a previsão legal, no sentido de se dar preferência à contratação parties, for the accomplishment of several activities, with the ex- de terceiros para a execução de várias atividades, ressalvadas as ta- ception of planning, coordination, supervision and control tasks refas de planejamento, coordenação, supervisão e controle (art. 10, (article 10 of Decree-Law 200/67). do Decreto-Lei 200/67). In 1986, after much discussion and tumultuous sessions, the Em 1986, após muita discussão e tumultuadas sessões, o Tribu- Higher Labor Court (SLC) issued Precedent No. 256, with the fol- nal Superior do Trabalho (TST) editou a Súmula n.º 256, com a se- lowing wording: guinte redação: Except for cases of temporary work and supervision ser- Salvo os casos de trabalho temporário e de serviço de vigilância, vices, provided for in Acts 6,019, dated from 03.01.74, and previstos nas leis 6.019, de 03.01.74, e 7.102, de 20.06.1983, é ilegal 7,102, dated from 06.06.1983, it is illegal to hire workers a contratação de trabalhadores por empresa interposta, formando- by an intermediary company, forming the employment -se o vínculo empregatício diretamente com o tomador dos serviços. relationship directly with the borrower of services. Desta forma, o TST considerou ilegal a contratação de trabalhado- Thus, the SLC deemed the hiring of workers by an interposed res por empresa interposta, mas não a contratação de serviços, admi- company illegal, but not the hiring of services, administered by nistrados pela empresa prestadora, sob sua responsabilidade e risco. the provider company, under its responsibility and risk. 156 AnuárioFEBRAC
Entretanto, com o atrito da terceirização com os artigos 2º e 3º However, with the friction of outsourcing with Articles 2 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), que definem empre- and 3 of the Consolidation of Labor Laws (CLT), which define gado e empregador, a Súmula acarretou um elevado número de re- employee and employer, the Precedent entailed a high num- clamações trabalhistas de empregados que alegavam vínculo com o ber of labor claims of employees who claimed a link with the contratante ou tomador de serviços, e, por algumas empresas, vio- contractor or service taker, and, by some companies, violations lações de direitos trabalhistas. of labor rights. A irresponsabilidade de alguns empresários aliada à contrata- The irresponsibility of some businesspersons allied to hiring ção sem os cuidados desejados feita por órgãos públicos, fizeram without the desired care done by public agencies, caused the com que a Justiça do Trabalho passasse a tomar decisões reconhe- Labor Court to take decisions recognizing the employment cendo o vínculo empregatício com o contratante dos serviços, e pos- relationship with the contractor of the services, and later, the teriormente, a responsabilidade subsidiária. subsidiary responsibility. Alguns juízes passaram também a desconhecer os contratos de Some judges also ignored service contracts and condemned prestação de serviços e a condenar os contratantes no pagamento contractors to pay labor rights, based on salary equalization de direitos trabalhistas, com base em equiparação salarial com os with civil servants or contractors' employees. servidores públicos ou com os empregados dos contratantes. For seven years, from 1986 to 1993, the wording of Prece- Durante sete anos, de 1986 a 1993, permaneceu o enunciado da dent No. 256 remained. However, it did not apply to legitimate Súmula n.º 256. Entretanto, não era aplicável aos contratos de pres- service contracts legally concluded and executed. Luckily, the tação de serviços legítima, legalmente celebrados e executados. Por administrative practice of outsourcing has continued in stride, sorte, a prática administrativa da terceirização continuou a passos despite the misunderstandings of some lawyers. largos, apesar das incompreensões de alguns juristas. In 1993, the SLC decided to review the statement and came Em 1993, o TST decidiu rever o enunciado e passou a entender to understand as legal all outsourcing, provided that in the como legal toda terceirização, desde que em atividades-meio do con- contractor's support activities and that the subordination of tratante e que a subordinação do empregado ocorresse em relação à the employee occurred in relation to the contracted company. empresa contratada. E desta forma, adotou o enunciado da Súmula Hence, it adopted the statement of Precedent No. 331, aiming at n.º 331, visando a formalização e consolidação do entendimento que the formalization and consolidation of the understanding that estava sendo aplicado e permitindo, expressamente, a terceirização was being applied and expressly allowing the outsourcing of ac- de atividades não ligadas ao objeto central das empresas, ou seja, so- tivities not linked to the central purpose of the companies, that mente das atividades periféricas ao ramo central de atuação. is, only the activities peripheral to the central branch of action. 157
06. terceirização A redação atual da Súmula 331 do TST assim consigna: The current wording of the SLC Precedent 331 thus states: Súmula nº 331 do TST Precedent No. 331 by the SLC CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE CONTRACT FOR THE PROVISION OF SERVICES. LEGALITY I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ile- I - The hiring of workers by an interposed company is illegal, gal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos servi- forming the link directly with the service taker, except in case of ços, salvo no caso de trabalho temporário (lei 6.019, de 3/1/74). temporary work (Act 6,019, dated from 3/1/74). II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa II - Irregular hiring of workers, through an interposed company, interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Adminis- does not generate a job link with the direct, indirect or foundational tração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/88). Public Administration bodies (article 37, II, of the FC/88). III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contrata- III - There is no employment relationship with takers to con- ção de serviços de vigilância (lei 7.102, de 20/6/83) e de conservação tract surveillance services (Act 7,102, dated from June 20, 1983) e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à ativi- and maintenance and cleaning, as well as specialized services dade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a related to the average activity of takers, as long as personhood subordinação direta. and direct subordination are non-existent. IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do IV - The employer's failure to comply with labor obligations im- empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador plies the subsidiary liability of the service taker in respect of those dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado obligations, provided that they have participated in the procedural da relação processual e conste também do título executivo judicial. relationship and also appears in the judicial enforcement order. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indi- V - The entities that are part of the Direct and Indirect Public reta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item Administration are subsidiarily answering, under the same con- IV, caso evidenciada, a sua conduta culposa no cumprimento das ditions as in item IV, in case of their guilty conduct in complying obrigações da lei 8.666, de 21/6/93, especialmente na fiscalização with the obligations of Act 8,666, dated from 21/6/93, especially do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestado- in the supervision of compliance with contractual obligations and ra de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não legal services of the service provider as an employer. The afore- decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assu- mentioned responsibility does not arise from mere default of the midas pela empresa regularmente contratada. labor obligations assumed by the company regularly contracted. VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços VI - The subsidiary liability of the service provider covers all abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao the amounts resulting from the conviction related to the period período da prestação laboral. of employment. Assim, o entendimento do enunciado acima transcrito é de que Thus, the understanding of the above transcript is that the ser- a contratação de serviços ligados às atividades precípuas da empre- vice hiring related to the company's primary activities generates sa gera vínculo de empregado entre o trabalhador e o tomador de an employee bond between the employee and the service taker. serviços. Além disso, dispõe o item VI que a responsabilidade do to- In addition, item VI provides that the liability of the service pro- mador de serviços é subsidiária, ou seja, havendo inadimplemento vider is subsidiary, that is, in the event of default by the principal do devedor principal (real empregador), a obrigação das verbas tra- debtor (actual employer), the obligation of the labor funds is balhistas é transferida ao tomador de serviços. transferred to the service taker. 158 AnuárioFEBRAC
Com o passar dos anos, a terceirização continuou crescendo lar- Over the years, outsourcing has continued to grow widely in gamente em todos os órgãos públicos e nas empresas privadas em all public agencies and private companies in general, and thus, geral, e desse modo, a jurisprudência não foi forte o suficiente para jurisprudence has not been strong enough to change the reality mudar a realidade do mercado e da economia, o que a tornou defa- of the market and the economy, which has made it outdated and sada e passou a gerar inseguranças jurídicas. began to generate legal insecurities. Desde 1993, os conflitos relacionados à terceirização foram so- Since 1993, the conflicts related to outsourcing have been lucionados com base em entendimento jurisprudencial. Diante da solved based on jurisprudential understanding. Faced with the necessidade de regulamentação do tema, o deputado Sandro Mabel need to regulate the theme, Deputy Sandro Mabel (PL/GO) creat- (PL/GO) criou o Projeto de Lei n.º 4.330 de 2004. ed Bill No. 4,330 from 2004. Em 2015, o PL ganhou força em razão da grave crise econômica, In 2015, the Bill gained strength due to the severe economic cri- e era pautado como uma possível solução para aumentar a oferta de sis, and was considered as a possible solution to increase the supply empregos, movimentando, assim, a economia, embora fosse cercado of jobs, thus moving the economy, although it was surrounded by de críticas sobre suposta precarização do trabalhado terceirizado. criticism about a supposed precarization of outsourced workers. Após treze anos tramitando no Congresso Nacional, o PL n.º After thirteen years in the National Congress, Bill No. 4330/2004, de autoria do deputado Sandro Mabel (PL/GO), foi 4330/2004, authored by Deputy Sandro Mabel - PMDB/GO, was aprovado e sancionado como Lei n.º 13.429, de 31 de março de 2017, approved and sanctioned as Act 13,429, as of March 31, 2017, regulamentando a terceirização no Brasil. regulating outsourcing in Brazil. A Lei instituiu a base legal para o trabalho terceirizado e as em- The Act establishes the legal basis for outsourced work and com- presas, em geral, estão autorizadas a terceirizarem qualquer tipo panies are generally authorized to outsource any type of activity, de atividade, ligadas ao objeto final ou consideradas complemen- linked to the final object or considered complementary or non-es- tares ou não essenciais, gerando maior flexibilidade às estratégias sential, generating greater flexibility to organizational strategies, organizacionais, em benefício da maior competitividade das em- to the benefit of greater competitiveness of companies. presas nacionais. It assured the outsourced worker all the labor rights and guar- Assegurou ao trabalhador terceirizado todos os direitos e garantias antees provided for in CLT. And it did not provide legal protection trabalhistas previstos na CLT. E não deu guarida legal à denominada to the so-called \"independent-contractor-only hiring policy\", “pejotização”, que compreende a prestação de serviços por pessoa fí- which includes the provision of services by an individual as if they sica como se jurídica fosse, com preenchimento dos requisitos legais were a legal entity, with the compliance with the legal require- do vínculo de emprego, quais sejam, subordinação, pessoalidade, ments of the employment relationship, such as subordination, onerosidade e não eventualidade, previstos nos artigos 2º e 3º da CLT. personhood, onerousness and non-occasionality, provided in articles 2 and 3 of the CLT. Determinou também que a empresa tomadora dos serviços res- ponde por débitos decorrentes do trabalho terceirizado, somente se It also determined that the company responsible for services a empresa fornecedora de mão-de-obra não honrá-los (responsabili- responds to debts arising from outsourced work, only if the la- dade subsidiária), conferindo, com isso, maior segurança jurídica às bor supply company does not honor them (subsidiary liability), empresas que optam por essa modalidade de contratação. Confere thereby giving greater legal certainty to companies that opt for transparência para as partes que pactuaram os serviços e uma dupla this modality of hiring. It brings transparency to the parties that segurança ao trabalhador da empresa interposta, que passará a ter have agreed to the services and a double security to the employ- proteção com relação ao adimplemento de seus direitos laborais. ee from the interposed company, who will be protected from the enforcement of their labor rights. A norma sancionada também promoveu alterações na Lei do Trabalho Temporário (Lei nº 6.019/1974), de forma a otimizar e tra- The sanctioned norm also promoted changes in theTemporary zer sua utilização, para a realidade do mundo empresarial. Labor Act (Act No. 6,019/1974), in order to optimize and bring, its use, to the reality of the business world. Portanto, a Lei n.º 13.429 procura reorganizar o mundo empre- sarial de forma a otimizar suas atividades, garantindo o aumen- Therefore, Act No. 13,429 seeks to reorganize the business to da produtividade, com repercussão direta no desenvolvimento world in order to optimize its activities, guaranteeing an increase econômico nacional e, via de consequência, na criação de novos in productivity, with a direct impact on national economic devel- postos de trabalho. opment and, consequently, on the creation of new jobs. E, sob a ótica do Poder Judiciário, traz um importante direciona- And, from the point of view of the Judiciary Branch, it provides mento para o tema terceirização no país, o que ocasionará a redução an important direction for the topic of outsourcing in the country, de reclamações trabalhistas que atualmente questionam o entendi- which will reduce labor claims that currently question the under- mento consubstanciado na Súmula 331 do TST e sua legalidade. standing embodied in SLC's Summary 331 and its legality. Diante deste novo cenário, a terceirização deverá crescer ainda In view of this new scenario, outsourcing is expected to grow mais no Brasil, como uma estratégia de gestão das empresas cada even more in Brazil, as a management strategy for companies in- vez mais focadas no próprio negócio. creasingly focused on the business itself. 159
06. terceirização Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos Presidency of the Republic Civil House Sub-Office for Legal Affairs LEI Nº 13.429, DE 31 DE MARÇO DE 2017 Altera dispositivos da Lei no 6.019, de 3 de janeiro de 1974, que dispõe sobre o trabalho temporário nas em- presas urbanas e dá outras providências; e dispõe sobre as relações de trabalho na empresa de prestação de serviços a terceiros. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Os arts. 1o, 2o, 4o, 5o, 6o, 9o, 10, o parágrafo único do art. 11 e o art. 12 da Lei no 6.019, de 3 de janeiro de 1974, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º As relações de trabalho na empresa de trabalho temporário, na empresa de prestação de serviços e nas respectivas tomadoras de serviço e contratante regem-se por esta Lei.” (NR) “Art. 2º Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho tem- porário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços. § 1º É proibida a contratação de trabalho temporário para a substituição de trabalhadores em greve, salvo nos casos previstos em lei. § 2º Considera-se complementar a demanda de serviços que seja oriunda de fatores imprevisíveis ou, quando decorrente de fatores previsíveis, tenha natureza intermitente, periódica ou sazonal.” (NR) “Art. 4º Empresa de trabalho temporário é a pessoa jurídica, devidamente registrada no Ministério do Trabalho, responsável pela colocação de trabalhadores à disposição de outras empresas temporariamente.” (NR) “Art. 5º Empresa tomadora de serviços é a pessoa jurídica ou entidade a ela equiparada que celebra contrato de prestação de trabalho temporário com a empresa definida no art. 4o desta Lei.” (NR) “Art. 6º São requisitos para funcionamento e registro da empresa de trabalho temporário no Ministério do Trabalho: a) (revogada); b) (revogada); c) (revogada); d) (revogada); e) (revogada); f) (revogada); I - prova de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), do Ministério da Fazenda; II - prova do competente registro na Junta Comercial da localidade em que tenha sede; III - prova de possuir capital social de, no mínimo, R$ 100.000,00 (cem mil reais). Parágrafo único. (Revogado).” (NR) 160 AnuárioFEBRAC
“Art. 9º O contrato celebrado pela empresa de trabalho temporário e a tomadora de serviços será por escrito, ficará à disposição da autoridade fiscalizadora no estabelecimento da tomadora de serviços e conterá: I - qualificação das partes; II - motivo justificador da demanda de trabalho temporário; III - prazo da prestação de serviços; IV - valor da prestação de serviços; V - disposições sobre a segurança e a saúde do trabalhador, independentemente do local de realização do trabalho. § 1º É responsabilidade da empresa contratante garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou em local por ela designado. § 2º A contratante estenderá ao trabalhador da empresa de trabalho temporário o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição destinado aos seus empregados, existente nas dependências da contratante, ou local por ela designado. § 3º O contrato de trabalho temporário pode versar sobre o desenvolvimento de atividades-meio e atividades-fim a serem executadas na empresa tomadora de serviços.” (NR) “Art. 10. Qualquer que seja o ramo da empresa tomadora de serviços, não existe vínculo de emprego entre ela e os trabalhadores contratados pelas empresas de trabalho temporário. § 1º O contrato de trabalho temporário, com relação ao mesmo empregador, não poderá exceder ao prazo de cento e oitenta dias, consecutivos ou não. § 2º O contrato poderá ser prorrogado por até noventa dias, consecutivos ou não, além do prazo estabelecido no § 1o deste artigo, quando comprovada a manutenção das condições que o ensejaram. § 3º (VETADO). § 4º Não se aplica ao trabalhador temporário, contratado pela tomadora de serviços, o contrato de experiência previsto no parágrafo único do art. 445 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. § 5º O trabalhador temporário que cumprir o período estipulado nos §§ 1o e 2o deste artigo somente poderá ser colocado à disposição da mesma tomadora de serviços em novo contrato temporário, após noventa dias do término do contrato anterior. § 6º A contratação anterior ao prazo previsto no § 5o deste artigo caracteriza vínculo empregatício com a tomadora. § 7º A contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer o trabalho temporário, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.” (NR) “Art. 11. ....................................................................... Parágrafo único. (VETADO).” (NR) “Art. 12. (VETADO).” (NR) Art. 2º A Lei no 6.019, de 3 de janeiro de 1974, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 4o-A, 4o-B, 5o-A, 5o-B, 19-A, 19-B e 19-C: “Art. 4º-A. Empresa prestadora de serviços a terceiros é a pessoa jurídica de direito privado destinada a prestar à contratante serviços determinados e específicos. § 1o A empresa prestadora de serviços contrata, remunera e dirige o trabalho realizado por seus trabalhadores, ou subcontrata outras empresas para realização desses serviços. § 2º Não se configura vínculo empregatício entre os trabalhadores, ou sócios das empresas prestadoras de serviços, qualquer que seja o seu ramo, e a empresa contratante.” “Art. 4º-B. São requisitos para o funcionamento da empresa de prestação de serviços a terceiros: I - prova de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); 161
06. terceirização II - registro na Junta Comercial; III - capital social compatível com o número de empregados, observando-se os seguintes parâmetros: a) empresas com até dez empregados - capital mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) empresas com mais de dez e até vinte empregados - capital mínimo de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais); c) empresas com mais de vinte e até cinquenta empregados - capital mínimo de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais); d) empresas com mais de cinquenta e até cem empregados - capital mínimo de R$ 100.000,00 (cem mil reais); e e) empresas com mais de cem empregados - capital mínimo de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).” “Art. 5º-A. Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços determinados e específicos. § 1º É vedada à contratante a utilização dos trabalhadores em atividades distintas daquelas que foram objeto do contrato com a empresa prestadora de serviços. § 2º Os serviços contratados poderão ser executados nas instalações físicas da empresa contratante ou em outro local, de comum acordo entre as partes. § 3º É responsabilidade da contratante garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhado- res, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato. § 4º A contratante poderá estender ao trabalhador da empresa de prestação de serviços o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição destinado aos seus empregados, existente nas dependências da contratante, ou local por ela designado. § 5º A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.” “Art. 5º-B. O contrato de prestação de serviços conterá: I - qualificação das partes; II - especificação do serviço a ser prestado; III - prazo para realização do serviço, quando for o caso; IV - valor.” “Art. 19-A. O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita a empresa infratora ao pagamento de multa. Parágrafo único. A fiscalização, a autuação e o processo de imposição das multas reger-se-ão pelo Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1o de maio de 1943.” “Art. 19-B. O disposto nesta Lei não se aplica às empresas de vigilância e transporte de valores, permanecendo as respectivas relações de trabalho reguladas por legislação especial, e subsidiariamente pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.” “Art. 19-C. Os contratos em vigência, se as partes assim acordarem, poderão ser adequados aos termos desta Lei.” Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 31 de março de 2017; 196º da Independência e 129º da República. MICHEL TEMER Antonio Correia de Almeida Eliseu Padilha Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.3.2017 - Edição extra 162 AnuárioFEBRAC
Revista & Equipamentos Mar/Abr 2018 Edição 07 | Ano 02 A comunicação ABIMAQ aumenta 2017/2018 a velocidade das realizações deLESupnoizrtuderAzaesauivAdgFiBesuetnDsratrtIeoeira AGRISHOW e FEIMEC e multiplica os resultados impulsionam o mercado de máquinas MAIS: Retrofit: a Indústria 4.0 ao alcance de todos, com baixo custo e eficiência Portos: aumentam movimentação e investimento em infraestrutura Anuário 2017 PANORAMA DO SETOR ROTARYBRASIL90ANOS ANUÁRIO Capa Rotary 90 anos 21x28cm.indd 1 24/05/13 13:14 A PUBLIC pode agilizar o seu negócio, valorizar sua marca e seu segmento e garantir maior visibilidade para a sua empresa ou sua entidade Toda associação deveria Sua empresa ter o seu próprio Anuário! fazendo história! Benefícios de um anuário: Seja pelo expressivo número de anos de existência • Prestígio para a entidade ou por uma conquista especialmente importante, a • Permite a comunicação com o seu segmento • Promove o segmento junto aos poderes públicos sua empresa tem histórias para contar. • Promove e valoriza os associados Já pensou em fazer um livro sobre esta história? • Uma nova fonte de receita • Para perpetuar a história da empresa A Public Projetos Editoriais está apta para • Enaltecer o fundador, o presidente e colaboradores desenvolver um projeto de Anuário específico para a sua entidade, o único item necessário • Fortalecer o relacionamento com o cliente é a disposição de ter sua própria publicação. • Ampliar a área de atuação e novos mercados • Divulgar a marca CUSTO ZERO PARA A ENTIDADE OU EMPRESA Tel. 11 3294 0051 - [email protected]
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