Publicação do SINDIMAQ Sindicato Nacional da Indústria de Máquinas Nº 30 | Julho de 2020 | Ano III Encarte colecionável. Favor distribuir para as áreas administrativas, jurídica e de RH. Teletrabalho (Home Office) A pandemia do coronavírus no mundo e aqui trouxe uma rão realizadas pelo empregado (cláusula de não concorrência, nova realidade de vida e consequentemente de trabalho, assim exclusividade, acesso a informações...); muitas empresas que antes sequer cogitavam adotar o teletra- » Poderá ser realizada alteração contratual entre modalidade balho (home office) passaram a vê-lo como uma solução de teletrabalho e presencial, desde que haja acordo entre as par- continuidade das suas atividades nesse momento. tes e seja registrado em aditivo; » O empregador não poderá obrigar o empregado a se subme- Segundo levantamento da Organização Internacional do ter ao teletrabalho caso não seja de sua vontade, sob pena de Trabalho (OIT), até abril 59 países adotaram a alternativa do ser considerada alteração ilícita nos temos do art. 468 da CLT; teletrabalho. O Escritório de Estatísticas do Reino Unido es- » É importante que ambas as partes estejam de acordo com a mo- timou em 30% as atividades que poderiam ser feitas de casa. dalidade teletrabalho, pois nem todas as pessoas possuem aptidão Estudo dos pesquisadores Johathan Dingel e Brent Neiman in- para trabalhar nesse regime, pois o trabalho remoto exige a con- dicou que 34% das ocupações nos Estados Unidos poderiam fiança do empregador e responsabilidade e disciplina do empre- ser feitas remotamente. A estimativa é que essa forma alternati- gado quanto à flexibilidade do tempo e cumprimento de metas; va de trabalho no Brasil cresceu 30%. (fonte: Agencia Brasil) . » Deverão constar no contrato de trabalho as responsabilida- des pela aquisição dos equipamentos, manutenção, infraestru- O Tribunal Superior do Trabalho, foi o primeiro órgão do tura se do empregador ou do empregado mediante reembolso judiciário a adotar essa modalidade de trabalho, já em 2012 de despesas... (as utilidades fornecidas NÃO integram a re- como projeto piloto, efetivado em 2013 e teve como prática muneração do empregado); para os funcionários que aderiram a ela, meta 15% superior » O empregador deverá instruir o funcionário, de maneira ex- aos demais funcionários que foi atingida tranquilamente. pressa e ostensiva, quanto às precauções para se evitar doen- ças e acidentes do trabalho; A CLT mesmo antes da chamada “reforma trabalhista”, já » O empregado deverá assinar termo de responsabilidade continha previsão do teletrabalho/home office/remoto ainda comprometendo-se a seguir as instruções do empregador; que tímida, mas foi somente em 2017 que ele ganhou regras, » Treinamentos, visitas e exames periódicos (PCMSO, PPRA, previstas nos artigos 75-A ao 75-E da CLT, vejamos: ASO...) permanecem obrigatórios; » O trabalhador não poderá se opor à visita da empresa na O teletrabalho é conceituado como aquele realizado fora sua residência ou local por ele escolhido para o exercício das das dependências da empresa com a utilização de tecnologias, atividades; ex vi do artigo 75-B da CLT: \"Considera-se teletrabalho a » Não há controle de jornada nem pagamento de horas extras prestação de serviços preponderantemente fora das depen- (Art. 62, III da CLT); dências do empregador, com a utilização de tecnologias de » Por determinação do empregador poderá ser feita a altera- informação e de comunicação que, por sua natureza, não se ção de teletrabalho para o presencial, e deverá ser concedido constituam como trabalho externo\". um prazo de transição de no mínimo 15 dias e conste de adi- » O comparecimento às dependências do empregador para re- tivo contratual. alização de atividades especificas que exijam a sua presença não descaracteriza o regime de teletrabalho; » Deverá constar expressamente do contrato individual – mo- dalidade teletrabalho e a especificação das atividades que se- Caso você queira baixar este conteúdo em PDF, acesse: www.sindimaq.org.br/acoes .SINDIMAQ EM AÇÃO 1
O Governo com o inicio da pandemia no Brasil e a neces- » É permitida a adoção do regime de teletrabalho ao estagiá- sidade das empresas adotarem formas alternativas de trabalho rio e ao aprendiz. ante a recomendação do Ministério da Saúde para que todos permaneçam em casa, e principalmente preocupados com a Uma das preocupações das empresas era e continua sendo saúde das empresas e consequentemente com a manutenção a questão de ergonomia, sendo que a preparação do ambiente dos empregos, editou em março a Medida Provisória 927 que, de trabalho, ainda que na residência do trabalhador, é essen- alterou e apresentou novas nuances à modalidade, numa ver- cial para a produtividade e a saúde do funcionário. Assim é são mais flexível, válida enquanto perdurar o estado de necessário para o desenvolvimento do trabalho, uma mesa calamidade pública. Referida medida já foi aprovada pela adequada, cadeira ergonômica e boa iluminação. Outra preo- Câmara dos Deputados, e esta aguardando o encaminhamento cupação é quanto à infraestrutura necessária para a prestação para deliberação do Senado. de serviço, e, em não sendo esta fornecida pelo empregador, o funcionário não poderá ser punido no caso de falhas, por As regras mais flexíveis são: exemplo, se ficar sem internet em casa. » O empregador poderá, a seu critério, alterar o regime de trabalho presencial para o teletrabalho/remoto ou outro tipo Outra dificuldade comum das empresas é quanto ao con- de trabalho à distância e determinar o seu retorno ao regime trole de jornada, motivo pelo qual foi incluído como regime presencial, independentemente da existência de acordo indi- de exceção previsto no artigo 62, III da CLT. Assim, não ha- vidual ou coletivo, dispensando o registro prévio da alteração vendo o controle, não há horas extras, adicional noturno etc. do contrato individual do trabalho; Contudo o entendimento dos Tribunais é no sentido de que, » Considera-se como “home office” aquele prestado prepon- se houver meio de controle pela empresa, será possível o re- derantemente fora das dependências da empresas com a uti- conhecimento dos adicionais. lização de tecnologia da informação e comunicação, que por sua natureza, não configure trabalho externo, aplicável o dis- A vantagem para o trabalhador é ter mobilidade, pois pode posto no inciso III do artigo 62 da CLT; trabalhar de qualquer lugar que tenha internet, ter mais tempo » O empregador deverá notificar o empregado da alteração de para o convívio familiar, entre outros. Já para a empresa tem modalidade no prazo de 48 horas; a economia com o deslocamento dos funcionários, pode ter » As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, espaço físico menor, pois não precisa ter todos os funcioná- manutenção ou fornecimento dos equipamentos necessários à rios em um único local e com isso poupar aluguel, gastos com prestação do “home office”, e o reembolso das despesas serão transporte dos funcionários, água, luz etc. objeto de contrato escrito firmado em até 30 dias contados da data da mudança de regime de trabalho; Segundo o juiz do Trabalho Rodrigo Acuio, em recente Live » Na hipótese do empregado não possuir os equipamentos e do TRT da 2ª região – sobre Coronavirus e o teletrabalho/remo- infraestrutura necessários o empregador poderá fornecer a tí- to, com relação ao controle da jornada: “presume-se que o em- tulo de comodato e pagar pelos mesmos, não caracterizando pregador não irá controlar a jornada do empregado, nos termos verba salarial; do art. 62, III da CLT, e, portanto, nesse caso o empregado tem » Na impossibilidade do oferecimento do regime de comoda- liberdade para exercer suas atividades ao longo do dia, agora se to, o período da jornada normal de trabalho, será computado o empregador tiver meios para fazer o controle valem as regras como tempo à disposição do empregador; normais, inclusive quanto ao pagamento de horas extras”. (ht- » O tempo de uso dos equipamentos tecnológicos e de infra- tps://www.youtube.com/watch?v=-F2iHY55gmE) estrutura necessário (software, ferramentas digitais ou aplica- ções de internet...) utilizado para o teletrabalho, fora da jorna- Apesar dessas questões, especialistas preveem que a ado- da normal do empregado não constituirão tempo à disposição ção do teletrabalho/home office pode crescer 30% após a pan- do empregador, regime de prontidão ou sobreaviso, exceto se demia, estima o Coordenador do MBA de Marketing Digital houver previsão no acordo individual ou coletivo; da Fundação Getúlio Vargas (FGV), André Miceli. Muitas empresas que antes tinham certo receio dessa modalidade de trabalho, com a necessidade trazida pela pandemia, viu que a produção desses trabalhadores aumentou e já pensam em adotar a medida de forma permanente. CRÉDITOS AUTORAIS: » Camilla M M Toledo – Gerente executiva jurídica trabalhista da ABIMAQ/SINDIMAQ SINDIMAQ Saiba mais sobre o SINDIMAQ em [email protected] Sindicato Nacional da (11) 5582-6381 Indústria de Máquinas www.sindimaq.org.br/acoes u EXPEDIENTE REDAÇÃO E ASSESSORIA DIAGRAMAÇÃO CONSELHO EDITORIAL DE IMPRENSA Public Projetos Editoriais: José Velloso, Lariza Pio, Vervi Assessoria e Comunicações Fábio Figueiredo Marcos Borges Carvalho Perez, Vera Lucia Rodrigues, Márcia Brandão GRÁFICA Elyon Indústria Gráfica Rafael Bellini e Felipe Cruz ([email protected]) TIRAGEM 13.000 exemplares e Vera Lucia Rodrigues .SINDIMAQ EM AÇÃO 2
Search
Read the Text Version
- 1 - 2
Pages: