Publicação do SINDIMAQ Sindicato Nacional da Indústria de Máquinas Nº 29 | Junho de 2020 | Ano III Encarte colecionável. Favor distribuir para as áreas administrativas, jurídica e de RH. Mediação e arbitragem para solucionar conflitos gerados pela pandemia O estado de calamidade pública que vivemos com a pan- MEDIAÇÃO demia da COVID-19 e as necessidades das medidas de qua- Quando as partes acham que o problema não tem solução, rentena e isolamento social estão nos impondo desafios antes a mediação cria um ambiente favorável para exporem suas ra- inimagináveis. Muitas atividades empresariais, consideradas zões e chegarem a um acordo. não essenciais, foram suspensas, outras tiveram uma drástica A mediação é uma forma de autocomposição dos conflitos, redução de operação e faturamento, acarretando uma crise sem que utiliza o auxílio de um terceiro imparcial, o mediador, que precedentes para as cadeias produtivas. nada decide, apenas auxilia as partes na busca de uma solução para o litígio. Ela é possível mesmo que não haja cláusula de Nas relações empresariais, civis e trabalhistas, esta crise mediação no contrato, mediante o convite de uma das partes ou está gerando consequências, via de regra, para as duas partes por consenso entre elas. e seus efeitos ainda são incertos. A cada semana que passa re- Trata-se de um método de solução de conflitos em que um ter- cebemos a informação de que o pico da pandemia no Brasil ceiro neutro e tecnicamente capacitado estabelece uma comunica- ocorrerá num futuro próximo, mas ainda indefinido, dificultan- ção produtiva e colaborativa entre as partes, ajudando-as a chegar do sobremaneira o planejamento e a retomada dos negócios de a um acordo sem, contudo, opinar diretamente sobre a controvér- forma geral. sia, mas apenas servindo como um facilitador para o acordo. Ninguém melhor do que as próprias partes para definirem o que E por estar afetando a maioria das pessoas, pelos princípios é melhor para a relação delas e, por isso, o método é muito efetivo. “pacta sunt servanda”, função social do contrato, probidade e O mediador tem como função resgatar a comunicação entre boa fé, parece consenso que as partes devem renegociar suas os envolvidos, instigar as partes ao diálogo para, com criativi- obrigações, priorizando o seu cumprimento ainda que em data dade, chegarem a um acordo e preservarem a continuidade do postergada ou fazendo concessões mútuas de modo a restabele- relacionamento. cer o equilíbrio e continuidade nas relações. Vantagens da mediação Apenas em último caso, sendo realmente impossível o cum- » Confidencialidade do procedimento; primento da obrigação, pode-se invocar fato de força maior e a » Imparcialidade e especialidade do mediador escolhido pelas par- necessidade de revisão ou extinção do contrato, com uma série tes, preferencialmente um conhecedor da matéria a ser discutida, de problemas daí advindos, pois não basta simplesmente alegar. podendo ser engenheiro, advogado, psicólogo, administrador etc. É preciso que o devedor demonstre e comprove em que medida » Isonomia entre as partes, que são tratadas com igualdade; a pandemia o afeta e o impossibilita integralmente de cumprir » Realização de forma presencial ou por plataforma on-line de suas obrigações no contrato, a fim de identificar até que ponto vídeo conferência; poderá estar isento de alguma responsabilidade. » Oralidade e informalidade, mas com procedimento organizado; » Autonomia da vontade das partes, busca em conjunto de um A situação traz uma enorme insegurança jurídica e, dados consenso e preservação das relações; os custos e demora inerentes a um processo judicial, recorrer ao já assoberbado Poder Judiciário parece a pior alternativa. Daí porque é interessante as pessoas se valerem dos meios alternativos para solução de litígios, da mediação e arbitragem. Caso você queira baixar este conteúdo em PDF, acesse: www.sindimaq.org.br/acoes .SINDIMAQ EM AÇÃO 1
» Evita a judicialização da demanda e cria uma relação ga- gamento por equidade; nha-ganha; » Celeridade, uma vez que a sentença arbitral será proferida no » Agilidade na conclusão, durando, em média, de dois a três meses; prazo estipulado pelas partes ou, caso não haja estipulação, o » Custo bem inferior a um processo judicial ou arbitral; prazo para sentença será de 6 meses, contado da instituição da » Participação do advogado, para assessorar as partes e redigir arbitragem ou da substituição do árbitro. Na prática, dura em o acordo, que constituirá título executivo extrajudicial. média de 12 a 24 meses; » Segurança jurídica, sendo a sentença arbitral título executivo A mediação como método alternativo de solução de contro- judicial; vérsias está prevista na Lei 13.140/2015, que instituiu também » Não judicialização, pois uma vez escolhida a arbitragem ex- esta alternativa para os conflitos existentes entre particulares e clui-se a possibilidade de recorrer ao Judiciário, salvo em caso o Poder Público, quando a questão versar sobre equilíbrio eco- de nulidade; nômico-financeiro de contratos. » Custo pode ser inferior ao de um processo judicial. ARBITRAGEM Pontos a serem considerados para inserir Já a convenção de arbitragem pode ser conceituada como a convenção de arbitragem no contrato um negócio jurídico em que as partes de um contrato, envol- Antes de inserir em um contrato a convenção de arbitragem vendo direitos patrimoniais disponíveis, obrigam-se a submeter é preciso analisar se o valor envolvido justifica os custos de uma controvérsia à decisão por um ou mais árbitros. um processo arbitral, analisar bem o funcionamento da Câma- Assim, na arbitragem, terceiro(s) escolhido(s) pelas partes ra, conhecer seu Regulamento Interno, bem como a Tabela de decide(m) o conflito de interesses, sendo que a sentença arbitral Custas e Honorários. produz os mesmos efeitos que uma sentença judicial e, se tiver As partes podem e devem estabelecer no contrato como conteúdo condenatório, constituirá título executivo judicial. será a arbitragem, quantos serão os árbitros, quem arcará com A arbitragem pode ou não suceder um procedimento prévio os custos da arbitragem, dentre outros pontos a serem verifica- de mediação. dos pelos advogados das partes. A convenção de arbitragem pode ser de duas espécies Possibilidade de inclusão de Cláusula a) Cláusula compromissória – firmada preventivamente Compromissória nos Contratos de Trabalho nos contratos, em que as partes decidem que, se sobrevier um Outro ponto que merece destaque é a possibilidade trazida conflito relativo àquele negócio jurídico que acabou de ser ce- pela Reforma Trabalhista, art. 507-A da CLT, de se utilizar a ar- lebrado, esse conflito deverá ser resolvido em processo arbitral. bitragem como método de resolução de controvérsias trabalhis- b) Compromisso arbitral – quando houver uma controvérsia tas individuais, com absoluta exclusão da Justiça do Trabalho, na execução do contrato, ainda que não haja cláusula compro- mediante a inclusão por escrito de cláusula compromissória em missória firmada anteriormente. contratos de trabalho ou aditivos contratuais, desde que por ini- ciativa do empregado ou mediante a sua concordância expressa Vantagens da arbitragem em contrato, aplicável apenas aos funcionários com remune- » Confidencialidade, com exceção dos processos que envolvem ração superior a 2 vezes o limite máximo estabelecido para os o Poder Público; já no processo judicial a regra é a publicidade, benefícios do Regime Geral de Previdência Social que, para o salvo nos casos em que a lei imponha o segredo de justiça; ano de 2020, representa o valor de R$ 12.202,12. » Possibilidade de escolha de um ou mais árbitros pelas partes, A Consultoria Jurídica do SINDIMAQ/ABIMAQ está à dis- de confiança das partes e de acordo com a especialidade deles, posição das associadas para o esclarecimento de quaisquer dúvi- devendo ser nomeados em número ímpar; das, que poderão ser encaminhadas para [email protected]. » Possibilidade de escolha, pelas partes, da lei aplicável e jul- CRÉDITOS AUTORAIS: » Anne Joyce Angher, advogada do SINDIMAQ/ABIMAQ. Sócia da Angare e Angher Advogados Associados. Especialista em Direito Processual Civil e Pós-graduada em Contratos Internacionais, pela Pontifícia Universidade Católica – PUC/SP. Especialista em Direito Tributário e Direito Pro- cessual Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET/SP. Coordenadora e Organizadora de diversas obras jurídicas publicadas. » Juliana Farinelli Medina, advogada do SINDIMAQ/ABIMAQ. Sócia da Angare e Angher Advogados Associados. Pós-graduada em Direito Processual Civil pela Universidade de São Paulo – USP. Especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Escola Paulista de Direito – EPD. SINDIMAQ Saiba mais sobre o SINDIMAQ em [email protected] Sindicato Nacional da (11) 5582-6381 Indústria de Máquinas www.sindimaq.org.br/acoes u EXPEDIENTE REDAÇÃO E ASSESSORIA DIAGRAMAÇÃO CONSELHO EDITORIAL DE IMPRENSA Public Projetos Editoriais: Cristina Zanella, José Velloso, Vervi Assessoria e Comunicações Fábio Figueiredo Lariza Pio, Marcos Borges Carvalho Vera Lucia Rodrigues, Márcia Brandão GRÁFICA Elyon Indústria Gráfica Perez, Patricia Gomes, Rafael Bellini e Felipe Cruz ([email protected]) TIRAGEM 13.000 exemplares e Vera Lucia Rodrigues .SINDIMAQ EM AÇÃO 2
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