Conhecimentos em Prevenção à Lavagem de Dinheiro Prestador de serviço CPF RG Data Nascimento 334.780.358-21 43.089.163-5 26/10/1993 Nome Completo DOUGLAS RODRIGUES SANTOS Lotação Torre Santander Responsável pelo Prestador de serviço (cargo mínimo Gerente Executivo) Nome Completo Matrícula Telefone Rafael Alberti de Barros 41228 11988075423 Declaração de conhecimentos em prevenção à lavagem de dinheiro A assinatura deste Termo é requerida como forma de atestar conhecimentos em prevenção à lavagem de dinheiro. Declaro, conhecer o inteiro teor da Lei 9.613/98, principalmente, porém sem prejuízo de qualquer outro, o artigo 12, relativo às Responsabilidades Administrativas das pessoas referidas no artigo 9º da mesma lei, estando apto a identificar e denunciar suspeitas de lavagem de dinheiro. Prestador de serviço Nome: DOUGLAS RODRIGUES SANTOS Data: 06/04/2021 Assinatura do responsável pelo prestador de serviço Superintendente da Área / Unidade contratante Nome: Data: NF 05/2010 0461-S 1/3
Conhecimentos em Prevenção à Lavagem de Dinheiro 1. INTRODUÇÃO: PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO NO BRASIL 1.1. O QUE É LAVAGEM DE DINHEIRO O crime de lavagem de dinheiro caracteriza-se por um conjunto de operações comerciais ou financeiras que buscam a incorporação na economia de cada país, de modo transitório ou permanente, de recursos, bens e valores de origem ilícita e que se desenvolvem por meio de um processo dinâmico que envolve, teoricamente, três fases independentes que, com freqüência, ocorrem simultaneamente. São elas: Colocação: Introduzir o dinheiro procedente de atividades ilícitas em Instituições Financeiras ou não financeiras. Diversificação: A desvinculação dos recursos procedentes de uma atividade ilícita, mediante a utilização de diversas operações financeiras ou não financeiras complexas. Estas operações têm como finalidade dificultar o controle, ocultar a origem dos recursos e facilitar o anonimato. Integração: O retorno do dinheiro ilícito ao setor econômico, com aparência de legitimidade. As instituições financeiras podem ser utilizadas em qualquer etapa do processo de lavagem de dinheiro. 1.2. LEGISLAÇÃO a. Lei nº 9.613/98 Em 03/03/1998, o Brasil, em alinhamento com movimentos internacionais e compromissos assumidos a partir da assinatura da Convenção de Viena (1988), aprovou a Lei nº 9.613, conhecida como Lei de Lavagem de Dinheiro ou Lei nº 9.613. A Lei nº 9.613 define o crime de \"Lavagem\" de dinheiro como aquele em que se oculta ou dissimula a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos e valores provenientes, direta ou indiretamente, dos crimes antecedentes. A lei atribui às Pessoas Obrigadas - pessoas jurídicas de diversos setores econômico-financeiros - a responsabilidade de: • identificação de clientes • manutenção de registros de todas as operações e • comunicação de operações suspeitas sujeitando-as ainda às penalidades administrativas pelo descumprimento de tais obrigações. b. Circular nº 3.461/09 - Bacen Consolida as regras sobre os procedimentos a serem adotados na prevenção e combate às atividades relacionadas com os crimes previstos na Lei nº 9.613, de 03.03.1998. c. Carta Circular nº 3.098/03 - Bacen Determina a obrigatoriedade de as instituições financeiras informarem ao Banco Central do Brasil quaisquer solicitações de provisionamento e transações de saque ou retirada em espécie de valor igual ou superior a R$ 100 mil. As operações de valor inferior a R$ 100 mil mas que, acumuladas, atinjam o valor estipulado também devem ser informadas. 1.3. CRIMES ANTECEDENTES À LAVAGEM DE DINHEIRO Conforme definido pela Lei nº 9.613/98, incorre em crime de lavagem de dinheiro aquele que, para si mesmo ou em auxílio a terceiros, oculta ou dissimula a natureza, origem ou propriedade de bens, direitos e valores provenientes dos chamados crimes antecedentes: • Tráfico ilícito de substâncias entorpecentes; • Terrorismo e seu financiamento; • Contrabando ou tráfico de armas e munições ou material destinado à sua produção; • Extorsão mediante seqüestro; • Contra a administração pública brasileira ou estrangeira; • Contra o sistema financeiro nacional; • Cometido por organização criminosa. NF 05/2010 0461-S 2/3
2. OBRIGAÇÕES LEGAIS A aplicação da Lei nº 9.613/98 às Pessoas Obrigadas é exercida por diferentes autoridades administrativas: Conselho de Controles de Atividades Financeiras (COAF), Banco Central do Brasil (BACEN), Comissão de Valores Mobiliários (CVM), Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), e Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC), observada, por parte de cada uma, a sua respectiva área de atuação. A tabela abaixo resume as Pessoas Obrigadas e respectiva Autoridade Reguladora. Regulador Entidade Obrigada COAF: Bolsa de mercadorias, Administradoras de cartões de crédito, Meio eletrônico ou magnético para transferência de fundos, Atividades de fomento mercantil (factoring), de sorteios, de BACEN: promoção imobiliária ou compra e venda de imóveis, Bingos, comércio de jóias, pedras e CVM: metais preciosos, objetos de arte e antiguidades. Instituições financeiras, atividade de compra e venda de moeda estrangeira e ouro, SUSEP: Administradoras de consórcio, Empresas de arrendamento mercantil (Leasing). PREVIC: Bolsas de valores, valores mobiliários e de mercadorias e futuros. Empresas de seguro, capitalização e previdência privada. Entidades fechadas de previdência privada (fundos de pensão). 3. PENALIDADES E SANÇÕES Às pessoas obrigadas que deixarem de cumprir o previsto na Lei nº 9.613/98 serão aplicadas administrativamente, cumulativamente ou não, as seguintes sanções: • Advertência; • Multa pecuniária variável; • Inabilitação temporária, pelo prazo de até 10 anos para o exercício do cargo de administrador; • Cassação da autorização para operação ou funcionamento Às pessoas físicas envolvidas em crimes de lavagem de dinheiro é aplicável multa e pena de reclusão de 3 a 10 anos. 4. MAIS INFORMAÇÕES BACEN: www.bcb.gov.br > Legislação e Normas COAF: www.coaf.fazenda.gov.br CVM: www.cvm.gov.br NF 05/2010 0461-S 3/3
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