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Código de Ética_Ana Teresa

Published by beascaff, 2020-12-01 17:55:15

Description: Código de Ética_Ana Teresa

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Apresentação: Ana Teresa Pereira Luz

Art. 4º O conciliador/mediador deve exercer sua função com lisura, respeitar os princípios e regras deste Código, assinar, para tanto, no início do exercício, termo de compromisso e submeter- se às orientações do Juiz Coordenador da unidade a que esteja vinculado. Ex: JC JEC (Dr Hildebrando), JC CC (Dra Adair) etc... TERMO DE COMPROMISSO DO MEDIADOR Aos ____dias do mês de ___________do ano de __________, compareceu no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca________________________, o(a) Sr.(a) __________________________ portador(a) da cédula de identidade _____________ e inscrito no CPF n._________________________, residente e domiciliado ________________________________________, na presença do Exmo. Juiz Coordenador e do(a) Gestor(a) Geral, para assumir o compromisso de desempenhar as funções de mediador(a) voluntário, observando as disposições do Código de Ética, do Anexo III, da Resolução CNJ n. 125/2010. _____________________________ Juiz(a) de Direito ___________________________ Gestor(a) do CEJUSC Prometo cumprir com fidelidade, sob as penas da lei, e tenho ciência de que a natureza gratuita dos trabalhos e de que esta função honorária não gera vínculo trabalhista e de nenhuma natureza com o Poder Judiciário de Mato Grosso. ___________________________________________________ Mediador Voluntário

Parágrafo único. O mediador/conciliador deve, preferencialmente no início da sessão inicial de mediação/conciliação, proporcionar ambiente adequado para que advogados atendam o disposto no art. 48, § 5º, do Novo Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil. (Incluído pela Emenda nº 2, de 08.03.16) Art. 48. A prestação de serviços profissionais por advogado, individualmente ou integrado em sociedades, será contratada, preferentemente, por escrito. § 5º É vedada, em qualquer hipótese, a diminuição dos honorários contratados em decorrência da solução do litígio por qualquer mecanismo adequado de solução extrajudicial. Na mediação geralmente na DA, perguntamos às partes se já trataram com seus advogados, sobre seus honorários, caso contrário, abrimos espaço para que possam resolver sobre essa questão antes da sessão de mediação. Existe uma tabela de honorários que deverá ser cumprida, ou seja, se fizer acordo ganho menos? Não pode.

Art. 5º Aplicam-se aos conciliadores/mediadores os mesmos motivos de impedimento e suspeição dos juízes, devendo, quando constatados, serem informados aos envolvidos, com a interrupção da sessão e sua substituição. O mediador ficará impedido de atuar em procedimento: (art. 134,CPC) - no qual interferiu como mandatário da parte; - quando atuar no procedimento como advogado da parte, do seu cônjuge ou qualquer parente seu, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral, até o 2º grau; - quando for cônjuge, parente, consanguíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o 3º grau; - quando atuar como diretor ou administrador de pessoa jurídica, parte na causa.

Suspeição do mediador, poderá ser arguida quando: (art. 135, CPC) - For amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes; - Alguma das partes for credora ou devedora do mediador, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o 3º grau; - For herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes; ou receber dádivas antes ou depois de iniciado o procedimento.

Lei da Mediação – 13.140/2015 O mediador, deve revelar às partes, qualquer fato ou circunstância hábil que possa causar dúvida justificada relativa à imparcialidade para mediar o conflito, sendo lícito a qualquer das partes recusar o mediador (§ único, art. 5º). Pelo prazo de 1 ano, desde o término da última audiência de mediação na qual tenha atuado, estará o mediador impedido de assessorar, representar ou patrocinar qualquer das partes (art. 6º).


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