SUMÁRIO Apresentação 7 11 1. O DIREITO COMO INSTRUMENTALIZAÇÃO DO 19 RACISMO: UMA ANÁLISE A PARTIR DO FILME 27 GREEN BOOK - O GUIA 39 Arthur de Sousa Lira 53 63 2. CRIMINOLOGIA, MULTIDÕES PSICOLÓGICAS, 77 JANELAS QUEBRADAS E O INIMIGO Bruno Ferreira Farias 87 95 3. A ARTE CINEMATOGRÁFICA REFLETINDO A JURISDIÇÃO: UMA ANÁLISE DO PODER SOBRE A VIDA Emily Kelly Macena Santos 4. DAS CASAS AOS SÍTIOS: A CONSTANTE RESSIGNIFICAÇÃO DOS AMBIENTES E FORMAS DE PROSTITUIÇÃO João Pedro Dias Vidal 5. A MANIFESTAÇÃO DOS SISTEMA JURÍDICO EM DJANGO LIVRE José Alciran Fernandes Oliveira Junior 6. A POLÍTICA DO ENCARCERAMENTO E SEUS PARADIGMAS Larryce Tuane Alves de Souza - Larryce Tuane Alves de Souza 7. A INTERFERÊNCIA DA RELIGIÃO PERANTE O ESTADO EM “O VENTO SERÁ TUA HERANÇA” Lívia Clara Rodrigues dos Santos 8. A CONDIÇÃO SOCIAL E A EDUCAÇÃO COMO FATORES DECISIVOS PARA A TRANSFORMAÇÃO DO INDIVÍDUO NO CONTEXTO DA VIOLÊNCIA MIDIÁTICA Monaliza D. F Farias 9. OS 7 DE CHICAGO: A ARTE IMITANDO A REALIDADE JURÍDICA Petunia Galvão Bezerra
10. DIREITO E CINEMA: O PODER DA 107 ARGUMENTAÇÃO E A IMPORTÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA NO FILME 125 DOZE HOMENS E UMA SENTENÇA 137 Tanmires Maria Morais de Sousa 141 11. O PROCESSO DE DESUMANIZAÇÃO BRASILEIRA: ANÁLISE JURÍDICA SOBRE A ESCRAVIDÃO, RACISMO, CRIMINOLOGIA, POLÍTICA CRIMINAL E ATUAÇÃO DO ESCRITÓRIO SOCIAL DA PARAÍBA Wendel Alves Sales Macedo Notas Sobre os autores
APRESENTAÇÃO O Núcleo para Pesquisa dos Observadores do Direito e das Relações Internacionais (NUPOD&RI) é um grupo de pesquisa registrado no DGP – Diretório de Grupos de Pesquisa do Brasil, pertencente à plataforma do CNPq – Conselho Nacional de Pesquisa Científica, com atuação no espaço das atividades acadê- micas de ensino e pesquisa do curso de Direito do Centro de Ciências Jurídicas da Universidade Estadual da Paraíba (CCJ/UEPB); do Programa de Pós-Graduação Stricto Senso (Mestrado) em Relações Internacionais da Universidade Estadual da Paraíba (PPGRI/UEPB); e, do Programa de Pós-Graduação em Ciências Jurídicas (Mestrado/Doutorado) da Universiade Federal da Paraíba (PPGCJ/UFPB), inspirado no que aconteceu na Alemanha entre os anos de 1926 e 1929 com a criação do Instituto para Pesquisa Social da Universidade de Frankfurt, que ficou conhe- cido como Escola de Frankfurt. Faziam parte deste grupo os pensa- dores: Max Horkheimer, Theodor W. Adorno, Herbert Marcuse, Friedrich Pollock, Erich Fromm, Otto Kirchheimer, Leo Löwenthal.
8 APRESENTAÇÃO O NUPOD&RI tem como núcleo originário de autores observados, pesquisados e estudados Tobias Barreto, Hans Kelsen, Heinz von Foester, George Spencer Brown, Niklas Luhmann, Rafaelle De Giorgi, Ernst von Glaserfeld, Michel Foucault e José Calvo Gonzalez, porém, com a cognição aberta para observações, pesquisas e estudos de diversos autores contribuintes nos diversos espaços científicos como Teoria de Sistemas, Ciências Sociais, Biologia, Cibernética, Filosofia, Teoria do Estado e da Sociedade, Ciência e Sistema do Direito. O NUPOD&RI tem uma agenda de encontros todas às quartas- feiras das 17h às 18h30min, via Google MEET, com uma grade de módulos observados, lecionados, pesquisados e estudados sob a direção do seu líder, Prof. Pós-Doutor Luciano Nascimento Silva, lotado no CCJ/UEPB e PPGRI/UEPB. A obra ora estampada nas páginas digitais da Agência Papel da Palavra pelo selo NUPOD Publicações, no formato eBook, é a tradução de 4 (meses) de encon- tros para a realização de um Programa de Lições do NUPOD/CCJ/UEPB – DGP/CNPQ, acontecido no primeiro semestre do ano de 2022, intitulado: Direito, Ciência e Arte. O emprego metodológico traduzido nos textos (11 capítulos do eBook) produzidos pelos estudantes, pesquisadores e profissionais do mundo do Direito, como membros inscritos e frequentadores do Programa de Lições do NUPOD/CCJ/UEPB – DGP/CNPQ, foi a observação para uma construção das conexões entre Direito e Cinema, com a observação, estudo e pesquisa acerca de filmes como, p. ex., Green Book, Django Livre, O Vento Será Tua Herança, Os 7 de Chicago, Doze Homens e Uma Sentença. O processo de obser- vação acerca da conexão direito e cinema, gerou textos organizados argumentativamente sobre temas relevantes para a sociologia e o sistema do direito, observações acerca da instrumentalização do racismo; memória da criminologia; poder e jurisdição; a teoria da ressignificação de ambientes e formas; manifestação do sistema jurídico; o paradigma do encarceramento; religião e estado; o
APRESENTAÇÃO 9 social, a educação e a violência midiática; a arte e a realidade jurí- dica, ideias processuais sobre ampla defesa e contraditório; e, o processo desumano brasileiro que envolve escravidão e racismo. Praia dos Surfistas, Intermares, Cabedelo, Paraíba, Brasil. Verão de 2022 Luciano Nascimento Silva Professor Doutor CCJ/UEPB. Docente Permanente PPGRI/UEPB e PPGCJ/UFPB e Colaborador no Programma di Dottorado di Ricerca Internazionale, Intercultural, Relations and International Management – Università degli Studi Internazionali di Roma, Itália & University of Macedonia, Grécia. Pesquisador CAPES & FCT/UE no Max-Planck-Institut zur Erforschung von Kriminalität, Sicherheit und Recht, Deutscheland, Alemanha. Líder do Grupo de Pesquisa NUPOD/DGP-CNPQ.
COAPDÍTIURLEOI1TO COMO INSTRUMENTALIZAÇÃO DO RACISMO: UMA ANÁLISE A PARTIR DO FILME GREEN BOOK - O GUIA ARTHUR DE SOUSA LIRA https://doi.org/10.5281/zenodo.8241970 SUMÁRIO: Considerações Iniciais – 1. Sociedade norte-americana e o racismo como normali- dade civilizatória. 2 A tradição jurídica americana e a contribuição para institucionalização do racismo na sociedade vigente. Considerações Finais. Referências. CONSIDERAÇÕES INICIAIS O presente trabalho é fruto do projeto de publicação do Núcleo para Pesquisa dos Observadores do Direito (NUPOD) em parceria com a Editora PAPEL DA PALAVRA, intitulado de “Sociedade, Direito & Cinema – Sistema, Realismo e Arte”, conforme foi apre- sentado no dia 3 de junho de 2021, durante o 6º Encontro do Programa de Lições “Sociedade, Direito & Política – Linguagem, Razão e Mundo” do NUPOD. Neste ínterim, a iniciativa surge a partir das discussões fomen- tadas durante os encontros do referido programa de lições, princi- palmente em virtude dos constantes debates sobre as escolas do pensamento jurídico, sociedade e mundos. Sendo assim, este
12 ARTHUR DE SOUSA LIRA estudo pretende apresentar, criticamente, uma análise do filme Green Book – O guia, vencedor do Oscar de melhor filme em 2019, identificando o modelo de sociedade à luz do contexto histórico narrado na exibição, bem como associando o sistema jurídico e a filosofia do direito. A priori, urge registrar que o filme em análise apresenta uma história baseada em acontecimentos reais. Assim, o roteiro, escrito em conjunto por Peter Farrelly e Nick Vallelonga, revela a parceria entre Tony Lip, um segurança ítalo-americano branco, e Dr. Shirley, pianista negro e de classe alta. Shirley contrata Lip para ser seu motorista durante uma turnê pelo Sul dos Estados Unidos, no início dos anos 60, período em que a segregação racial no país limitava os locais de acesso as pessoas negras, forçando-os, inclu- sive, a seguir o Green Book, um manual para viajantes afro-america- nos, com intuito de encaminha-los para estabelecimentos seguros. Sendo assim, observa-se que o esforço desta produção é enfrentar o contexto da sociedade norte-americana dos anos 60, especial- mente através da utilização do direito na legitimação de atos discriminatórios, com base nos elementos apresentados ao longo da película. 1. SOCIEDADE NORTE-AMERICANA E O RACISMO COMO NORMALIDADE CIVILIZATÓRIA Logo no início do filme, momento em que o personagem Tony Vallelonga se depara à procura de um novo emprego, após o fechamento para reforma da discoteca que o mesmo trabalhava na função de segurança, destaca-se a cena em que seus amigos comparecem em sua casa, a pedido de seu pai, para fazer compa- nhia à Sra. Dolores Vallelonga, esposa de Tony, para fazê-la companhia em razão da presença de dois funcionários negros que estão realizando serviços domésticos na residência do casal.
O DIREITO COMO INSTRUMENTALIZAÇÃO DO RACISMO:… 13 Posteriormente, durante a entrevista de emprego para a vaga de motorista do músico Don Shirley, durante uma turnê no final do ano de 1962, Tony Flip é perguntado se teria algum problema em trabalhar para um homem negro, sobretudo em virtude do gritante preconceito racial nos Estados Unidos à época. Outrossim, os primeiros momentos do filme são abastados de cenas as quais o comportamento racista é quase que naturalizado entre os persona- gens brancos da história. Neste sentido, faz-se necessário discorrer, ainda que rapidamente, sobre a peculiaridade da sociedade americana desde o cenário da Guerra de Secessão (1861-1865), pior conflito civil da história dos Estados Unidos, que, em apertada síntese, teve início quando onze estados sulistas abandonaram os Estados Unidos, formando os Estados Confederados da América, o que culminou na disputa entre Estados do Norte (União) versus Estados do Sul (Confederados), visto que a disputa “tornou-se possível por uma série de fatores, dos quais, sem dúvida alguma, o principal foi a escravização de seres humanos”1. Apesar da vitória dos estados do Norte e a reorganização da vida política a partir da reconstrução conduzida pelo grupo vitorioso, alguns equívocos foram cometidos e que culminaram na redenção do Sul em 1877, possibilitando assim o retorno da escravocracia e dessa maneira, verifica-se que “ [...] o salário psicológico advindo da branquitude impediu uma coalização entre brancos pobres e libertos e acabou por permitir a volta dos ex-confederados ao poder, com consequência devastadoras para as comunidades negras”2. Logo, observa-se que o processo de (re)unificação nacional dos Estados Unidos foi racista. Sendo assim, ao comentar sobre esta seara histórica, o professor Silvio de Almeida destaca que neste país, “a unidade nacional ocorreu tendo a segregação racial como
14 ARTHUR DE SOUSA LIRA condição de convivência pacífica entre os estados do Sul e do Norte depois da guerra civil e do período da reconstrução”3. Por este ângulo, é possível constatar que o racismo estava impreg- nado na sociedade americana dos anos sessenta, especialmente em virtude da relação articulada entre este elemento como mecanismo da segregação racial que significa “a divisão espacial de raças em localidades específicas – bairros, guetos, bantusões, periferias, etc.”4 Assim como também pode ser compreendido através da “definição de estabelecimentos comerciais e serviços públicos – como escolas e hospitais – como de frequência exclusiva para membro de determinados grupos raciais”. 5 Não obstante, o filme destaca, em algumas passagens, o precon- ceito existente entre os próprios afro-americanos. Isso ocorre em detrimento da perspectiva unificadora, conforme foi apresentado acima, que culminou numa grande reconciliação nacional, desco- nectada da perspectiva emancipatória, em compromisso com a efetivação da justiça social e, portanto, distante dos reais problemas enfrentados pelo povo americano. Por fim, merece destaque o papel do direito no processo de reconstrução dos Estados Unidos pós-guerra civil por meio das legislações segregacionistas. Neste marco histórico, percebe-se que até meados do início dos anos 60, a segregação racial foi oficial- mente ordenada em virtude das Leis Jim Crow, compreendida como “um conjunto de normas jurídicas que estabelecia a sepa- ração entre negros e brancos no uso de bens e serviços públicos, como escolas, parques e hospitais, além de permitir que proprietá- rios de estabelecimentos privados proibissem entrada de pessoas negras”6. Ou seja, possibilitando a legitimação do racismo a partir de mecanismos legais do sistema do direito.
O DIREITO COMO INSTRUMENTALIZAÇÃO DO RACISMO:… 15 2. A TRADIÇÃO JURÍDICA AMERICANA E A CONTRIBUIÇÃO PARA INSTITUCIONALIZAÇÃO DO RACISMO NA SOCIEDADE VIGENTE Em primeiro lugar, cumpre destacar que o modelo adotado histo- ricamente pelo sistema jurídico americano é o da Common Low. Trata-se de classificação oriunda do direito costumeiro que busca por finalidade e operacionalidade a busca por precedentes judi- ciais e “que observa costume dos tribunais e dos indivíduos como forma de normatização, tem laços históricos com os próprios métodos empíricos de conhecimento, que não se detêm em cons- truções teóricas, ideais, prévias, mas na experiência retirada da realidade”7. Sendo assim, através desta perspectiva de valorização dos costumes no mundo jurídico, constata-se, então, que os comporta- mentos racistas naturalizados na sociedade americana dos anos 60, presente em alguns episódios do filme Green Book: O guia, como por exemplo a impossibilidade do personagem Sr. Shirley ao provar um terno em uma loja durante a turnê em virtude da sua cor e quando foi destinado a utilizar o banheiro do quintal de uma das casas na qual o mesmo apresentaria o concerto, obvia- mente foram transmitidos para o sistema de justiça daquele país. Como já foi abordado no capítulo anterior, a Guerra Civil Americana teve, dentre outros motivos, como fundamento prin- cipal a disputa relacionada ao uso de escravos no país. Ademais, antes da deflagração do conflito, ainda em 1857, a Suprema Corte do país, na decisão Dred Scott, estipulou que “norte-americanos negros, livres, ou não, não possuíam direitos a serem respeitados pelos homens brancos, instaurando a condição de sub-cidadania para todos eles”8, ou seja, legitimando, a partir do direito, desde aquela época, a normalização do racismo. O recorte histórico do filme antecede ao período de ascensão dos movimentos sociais de 1964 que culminou na promulgação do Ato
16 ARTHUR DE SOUSA LIRA dos Direitos Civis naquele país e, consequentemente, na extinção formal da segregação racial praticada nos estados sulistas. Neste contexto, vale salientar que a Suprema Corte americana, anterior- mente ao ato supracitado, ao contrário do que aconteceu em outras oportunidades, cumpriu papel significante colaborando com precedentes antissegregacionistas, visto que “já havia se iniciado um movimento de desmonte das leis segregacionistas, como demonstrado no precedente de Brown v. Board of Education, de 1954, em que se decidiu que a existência de escolas segregadas contrariava a Constituição dos Estados Unidos”9. Por conseguinte, as modificações sociais apresentadas acima, ocorrem no seio da sociedade em conformidade com as transfor- mações ocorridas à luz do retrato histórico do período. Neste ínte- rim, para entender estas mudanças é necessário compreender que a comunicação é a estrutura da sociedade, ou seja, “como diz Niklas Luhmann, desde sua teoria dos sistemas sociais de 1984, a sociedade é um sistema imaterial, no qual se desenvolve relações comunicativas”10 e que esta produção comunicativa é eivada de complexidade. Isso posto, é premente certificar que “os sistemas sociais por inter- médio das suas estruturas e processos, operam pelo método da seletividade à luz de um universo de possibilidades para que possa construir assim a sua ordem, a verdade”11. Portanto, identifica-se no contexto histórico do filme que a ordem vigente à época era racista e segregacionista. Além disso, o direito legitimou todos os abusos e apartação racial de forma irracional, seguindo os costumes preconceituosos da sociedade americana vigente neste período. CONSIDERAÇÕES FINAIS A partir da análise crítica do filme Green Book: O guia é possível extrair o modelo de segregação racial da sociedade americana dos
O DIREITO COMO INSTRUMENTALIZAÇÃO DO RACISMO:… 17 anos sessenta. Neste sentido, o presente ensaio buscou apresentar o sistema social estadunidense à luz do racismo institucionalizado em virtude da legitimação da discriminação racial através das legislações racistas da época. Outrossim, a obra cinematográfica atenta para os costumes racistas presentes nesta comunidade, visto que o preconceito e a segregação pertenciam ao cotidiano dos indivíduos americanos. Ademais, no segundo momento, buscou-se exibir a relação do sistema de direito americano – Common Low – e suas contribui- ções, enquanto direito costumeiro12, para manutenção e ruptura das práticas de racismo, especialmente na revogação das legisla- ções segregacionistas do período. Entretanto, neste esbouço, com base em Niklas Luhmann, entende-se direito e sociedade como subsistemas dos sistemas sociais13, ou seja, em plena conformi- dade com a ideia de que a sociedade que inventou o direito. Por fim, em continuidade e consonância ao pensamento de Niklas Luhmann, ao entender que o sistema social “opera à luz de uma série de possibilidades com o objetivo finalístico de criar uma ordem”14, o trabalho expõe as complexidades e seletividades na escolha da ordem vigente que, na sociedade americana dos anos sessenta, optou pela institucionalização do racismo. REFERÊNCIAS ALMEIDA. Silvio Luiz de. Racismo Estrutural. 1ª edição. São Paulo: Editora Jandaíra, 2019, p.66. AVILA, Arthur Lima de. O que foi a Guerra Civil Norte-americana (1861-1865)? (Artigo). In: Café História. Publicado em 03 nov de 2020. Disponível em:< https://www.cafehistoria.com.br/o-que- foi-a-guerra-civil-dos-eua/>. ISSN: 2674-59.
18 ARTHUR DE SOUSA LIRA GREEN BOOK: O GUIA. Direção: Peter Farrelly. Produção: Nick Vallellonga; Charles B. Wessler e Peter Farrely. Estados Unidos: Diamond Films, 2019. LUHMANN, Niklas. Soziale Systeme. Grundriβ einer allge- meinen Theorie. 7ª ed. Suhrkamp, Frankfurt am Main., 1984 MASCARO, Alysson Leandro. Filosofia do Direito. 8ª edição. São Paulo: Atlas, 2020, p.132. SILVA, Luciano Nascimento. O observador e o Governo dos Juízes – entre direito e política. XXXII Jornadas de Filosofia del derecho “Derecho, Política y Moral”, Associacion Argentina de Filosofia del Derecho, Facultad de Derecho de la Universidad de Buenos Aires, 2018 SILVA, Luciano Nascimento.2º encontro. Youtube, 10 de maio de 2021. Disponível em: < https://www.youtube.com/watch?v=0RpDVDC5R4k >. Acesso em: 15 jan. 2021.
CCARPÍITMULION2OLOGIA, MULTIDÕES PSICOLÓGICAS, JANELAS QUEBRADAS E O INIMIGO BRUNO FERREIRA FARIAS https://doi.org/10.5281/zenodo.8241972 SUMÁRIO: Considerações iniciais – 1. Sobre a interdisciplinaridade em criminologia 2. Multidões psicológicas, um amplificador de mazelas sociais – 3. A teoria das janelas quebradas e a visão do direito penal do inimigo – Considerações finas – Referências. CONSIDERAÇÕES INICIAIS Eugênio Raul Zaffaroni, adverte que a criminologia tornou-se assunto, não das torres de marfins dos centros acadêmicos, mas de toda a sociedade; assim temos pessoas em todos os lugares, das mais diversas formações, e diversos níveis de conhecimento técnico-científico, debatendo assuntos complexos como pena, crime, políticas criminais, criminosos e vítimas. Com o espaço irrestrito e “anônimo” fornecido pela internet e suas redes socias, os indivíduos encontraram um meio de difusão de suas ideias, e pessoas que se alinhem a elas, por mais nobres ou torpes que elas possam ser. Esse fato que parece ser um movimento extrema- mente justo e democrático, pode, e tem se mostrado, um catali- zador de retrocessos sociais, e um minorador de valorizações de
20 BRUNO FERREIRA FARIAS virtudes e cientificismo. Diante desse cenário, é importante que aquele que estuda criminologia se importe em entender certos fenômenos que regem a sociedade, para que entenda e desmisti- fique a visão criminológica da multidão que nos cerca. Assim, esse trabalho, fruto de uma análise teórica, utilizando de pesquisa documental e bibliográfica, objetiva explicar e descrever, sem uma finalidade exauriente, os temas propostos. 1. SOBRE A INTERDISCIPLINARIDADE EM CRIMINOLOGIA Tendo seu termo sido usado primeiramente por Paul Topinar (1883), mas difundido internacionalmente por Raffaelle Garófalo (1885), a criminologia é, nas palavras de Antonio García-Pablos de Molina e Luiz Flávio Gomes, in verbis: “ciência empírica e interdisciplinar, que se ocupa do estudo do crime, da pessoa do infrator, da vítima e do controle social do comportamento delitivo, e que trata de subministrar uma informação válida, contrastada, sobre a gênese, dinâmica e variáveis principais do crime – contem- plado este como problema individual e como problema social -, assim como sobre os programas de prevenção eficaz do mesmo e técnicas de intervenção positiva no homem delinquente” Tendo por tanto, o crime, um carácter de problema social, é neces- sário que as ciências que estudam a sociedade, se debrucem sobre este fenômeno, e busquem entender suas causas, funcionamento e impactos. Nessa esteira, a psicologia social vem trazendo contri- buições significativas para o terreno da criminologia. A psicologia social encontra-se na intersecção entre a psicologia e a sociologia, tendo como objeto de estudo o indivíduo e sua relação com a sociedade. Tal campo de estudo se fez necessário à
CRIMINOLOGIA, MULTIDÕES PSICOLÓGICAS, JANELAS … 21 medida que as relações sociais foram tomando novos contornos, se tornando mais complexas e interligadas, gerando reações de causa-efeito não esperadas em modelos sociais mais simples; sobre o tema nos elucida Foucault em \"As palavras e as coisas\": \"Não resta dúvida que a emergência histórica de cada uma das ciências humanas se deu por ocasião de um problema, de uma exigência, de um obstáculo de ordem teórica e prática; certamente foram necessárias as novas normas que a sociedade industrial impôs aos indivíduos para que, lentamente, durante o século XIX, a psicologia se consti- tuísse como ciência; não há dúvida também que foram necessárias as ameaças que desde a Revolução pesaram sobre os equilíbrios sociais, e sobre aquele particularmente que havia instaurado a burguesia, para que aparecesse uma reflexão de tipo sociológica\" (FOUCAULT, 1966, p.356). Assim, se faz mister analisar algumas teorias da psicologia social, para que possamos entender de forma mais acertada todas as questões que envolvem o infrator e a sociedade diante do ato criminoso. 2. MULTIDÕES PSICOLÓGICAS, UM AMPLIFICADOR DE MAZELAS SOCIAIS Inegavelmente vivemos em uma sociedade conectada, e isso trans- formou drasticamente a forma como ideias são difundidas. O que antes para ser divulgado precisava de um trabalho editorial, inúmeras revisões, comissões científicas especializadas, peer review... hodiernamente pode ser difundido, para uma quantidade gigantesca de pessoas, com apenas alguns cliques e nenhum rigor científico; e o que parecia ser democratização do conhecimento virou uma grande e feroz máquina de desinformação.
22 BRUNO FERREIRA FARIAS Embora este seja um fenômeno recente, a explicação teoria de como ele acontece remonta a 1895, com Gustave Le Bon, em sua obra, que em português ganhou o título de: Psicologia das multi- dões. Le Bon, que era médico, psicólogo e sociólogo, estudou as multidões, e como se dá o processo que transforma indivíduos nesse ente; e entre suas notórias conclusões está a de que as multi- dões funcionam como o amplificador daquilo que temos de pior. Se entendermos basilarmente a gênesis das multidões, chegare- mos, invariavelmente, as mesmas conclusões do pensador francês. As multidões se formam através de um elo de ligação comum aos indivíduos que as constituem. O grande problema dessa dinâ- mica, é que as virtudes mais elevadas são construídas através de movimentos ativos para o seu desenvolvimento, sobre o assunto Aristóteles vai afirmar que : (...) Sendo, pois, de duas espécies a virtude, intelectual e moral, a primeira, por via de regra, gera-se e cresce graças ao ensino – por isso requer experiência e tempo; enquanto a virtude moral é adquirida em resultado do hábito (...) Por tudo isso, evidencia-se também que nenhuma das virtudes morais surge em nós por natureza; com efeito, nada do que existe naturalmente pode formar um hábito contrário à sua natureza.(1999. p.267) Considerando que a virtude é um movimento contra a própria natureza, sustenta-se a posição de que não se pode esperar que a maioria das pessoas a desenvolva, sendo alcançada apenas por aqueles que vencem a força inercial, e se dedicam para que esse aspecto seja desenvolvido em sua personalidade. Como a unidade da multidão psicológica necessita de uma ligação comum entre os indivíduos, essa ligação dificilmente será uma virtude elevada, visto que esta não é comum a maioria dos indiví- duos, assim, a unidade de pensamento da multidão é regido por
CRIMINOLOGIA, MULTIDÕES PSICOLÓGICAS, JANELAS … 23 pensamentos, virtudes, e critérios, inferiores, sendo a multidão um amplificador daquilo contra o que a humanidade vem lutando insistentemente para assegurar nossa evolução enquanto socie- dade, nessa esteira afirma Le Bon (1895): É esta comunidade de qualidades vulgares que explica que as multidões não possam realizar atos que exijam uma inteligência elevada. As decisões de interesse geral tomadas por uma assembleia de homens distintos, mas com diferentes especialidades, não são sensivelmente supe- riores às decisões tomadas por um grupo de imbecis, pois esses homens só conseguem associar qualidades medíocres que toda a gente possui; a multidões não podem acumular a inteligência mas somente a mediocridade. Se faz mister ressaltar que ainda que multidão seja formada por pessoas que se dedicaram a construir virtudes em si mesmas, isso ainda não garante que a multidão tenha uma característica posi- tiva, uma vez que existem infidos tipos de virtude, e a menos que os entes individuais tenham desenvolvido o mesmo tipo, elas não servirão como elo de ligação; e novamente será aquilo que temos de mais primitivo que regerá o comportamento do ente coletivo. Assim, via de regra, as multidões não constroem nada útil ou que impulsione qualquer avanço social, pelo contrário, ela tende a majorar as tendências mais primitivas e de menor relevância ao bem comum. 3. A TEORIA DAS JANELAS QUEBRADAS E A VISÃO DO DIREITO PENAL DO INIMIGO Em 1982 James Q. Wilson e George Kelling, através do artigo Broken Windows Theory, publicado na revista Atlantic, promo- veram uma verdadeira revolução no ramo da criminologia, ao
24 BRUNO FERREIRA FARIAS identificarem o nexo causal entre a desordem e a criminalidade, eles demonstram, de forma inequívoca, que as polícias de segu- rança pública precisam ser extremamente mais abrangentes, e que o atual modelo em que a pena tem um caráter preventivo, é indu- bitavelmente insuficiente para prevenir de forma efetiva a crimi- nalidade. Ao demonstrarem que a desordem - aqui entendida como a ausência ou deficiência aspectos palpáveis da organização de determinada comunidade como limpeza urbana, iluminação, conservação do património público... – é um fator de forte influência na criminalidade, Wilson e Kelling concordam com Le Bon: o individuo vai se ligar ao pensamento mais primitivo daqueles que o cercam, o que nesse caso, resulta em, determinado aspecto, uma criminalidade estrutural. Se o indivíduo está de alguma forma tendo suas ações influenci- adas pelo meio, isto é, pela forma como a “multidão-sociedade” age, isso nos ajuda a desmistificar a visão do violador das leis penais como o “inimigo” de Günther Jakobs (1985); porque agora o criminoso não é apenas o infrator da norma, embora indubita- velmente ainda o seja, mas ele é o agente refletor das mazelas da sociedade. Se a incapacidade, por qualquer que seja o motivo, do Estado em promover um meio em que a criminalidade não seja incentiva, assim como a influência da “multidão-sociedade”, precisam ser fatores a serem levados em consideração na hora de definir o inimigo, não é mais possível fazê-lo e manter a honestidade inte- lectual, afinal, se o outro é o inimigo por refletir o que há de mais primitivo na humanidade, então toda a sociedade também o é, e isso esvazia o sentido da dualidade nós (sociedade) e eles (crimi- nosos/inimigos sociais).
CRIMINOLOGIA, MULTIDÕES PSICOLÓGICAS, JANELAS … 25 CONSIDERAÇÕES FINAIS Sendo o crime um fenômeno altamente complexo, que tange de forma direta e indireta inúmeras áreas do conhecimento, a inter- disciplinaridade da criminologia se faz evidente. A psicologia social, em especial, vem atuando fortemente no estudo do fato criminológico, e as contribuições para a elucidação deste, são significativas. Quando comparados, os estudos de Wilson/Kelling e de Le Bon, se mostram ainda mais reveladores e abrangentes. Ao enten- dermos como multidões psicológicas atuam e junto a isso consta- tarmos como a cosmovisão de uma sociedade impacta diretamente no cometimento, ou não, de um crime, fica claro que o direito penal do inimigo, e todas as correntes a esta ligadas se mostram não apenas insuficientes para elaboração de políticas criminais, mas totalmente inadequadas. É necessário lançar um novo olhar para o agente criminoso, não por esse ser uma vítima de circunstâncias alheia a sua vontade, e que por meio de um esforço hermenêutico deva ser absolvido de sua culpa, mas por ser, primordialmente o reflexo mais fidedigno da natureza de nossa sociedade. Assim, uma política criminal efetiva não pode se deter em ter um caráter repressivo e reeducativo, para o infrator; e preventivo, para este e para a sociedade ao ver que existem punições para aquele que se nega a seguir as normas. Mas precisa, de forma sistematizada, tratar as mazelas sociais mais profundas, se voltando a fazer com que as virtudes mais elevadas sejam alcan- çadas pelo maior número de pessoas.
26 BRUNO FERREIRA FARIAS REFERÊNCIAS ARISTÓTELES. Ética a Nicômaco. São Paulo: Abril Cultural, 1999. Coleção “Os Pensadores”. BARATTA, Alessandro. Criminologia Crítica e Crítica do Direito Penal, trad. de Juarez Cirino dos Santos, 3ª ed. Rio de Janeiro: Revan, 2002. CONDE, Francisco Muñoz. As Origens Ideológicas do Direito Penal do Inimigo. Curitiba: revista justiça e sistema criminal, v.1 n.2, 2009. Disponível em< http://www.sistemacriminal.org/site/ images/revistas/Revista_n.4.pdf#page=7:> acesso em 15 de Abril de 2020. JAKOBS, Günther; MELIÁ, Manuel Cancio. Direito Penal do Inimigo: Noções e criticas. 2. Ed. Porto Alegre: Livraria do advo- gado, 2007. KELLING, George L. WILSON, James Q. Broken Windows - The Police And Neighborhood Safety. Atlantic. 1982. Disponível em < https://www.theatlantic.com/magazine/archive/1982/03/ broken-windows/304465/> acesso em 8 de Abril de 2020. LE BON, G. Psicologia das multidões. Tradução de Ivone Moura Delraux. Edições Roger Delraux para a língua portuguesa. 1980. RAMOS, A. Introducção à psicologia social. Rio de Janeiro: José Olympio. 1936.
CAAPAÍTRUTLOE3 CINEMATOGRÁFICA REFLETINDO A JURISDIÇÃO: UMA ANÁLISE DO PODER SOBRE A VIDA EMILY KELLY MACENA SANTOS https://doi.org/10.5281/zenodo.8241976 SUMÁRIO: Considerações iniciais – 1. O antagonismo da pena capital no que concerne à vida – 2. Direito e Religião – 3. A redução da criminalidade posta em reflexão – 4. O Ordenamento jurí- dico no envolto da desigualdade – Considerações finais – Referências. “Eu só quero dizer que eu acho que matar é errado, não importando quem faz, eu, vocês ou o governo.” OS ÚLTIMOS PASSOS DE UM HOMEM. DIREÇÃO DE TIM ROBBINS. ESTADOS UNIDOS, 1995. 1 DVD (122 MIN.) CONSIDERAÇÕES INICIAIS A presente exposição faz parte de um projeto do Núcleo para Pesquisa dos Observadores do Direito (NUPOD), intitulado “Sociedade, Direito & Cinema – Sistema, Realismo e Arte”, envol- vendo o universo da dramaturgia e do direito, com o intuito primordial de assistir, analisar e pesquisar sobre os aspectos do
28 EMILY KELLY MACENA SANTOS filme Os Últimos Passos de um Homem, uma obra britânico-estadu- nidense, de 1995, dirigido pelo diretor Tim Robbins, aproximando da realidade, relacionando seus conceitos e levantamentos com o âmbito jurídico para o desenvolvimento do conhecimento resultante. O texto aqui apresentado, externa contrapontos envolvendo a sociedade com uma observação voltada à Teoria da Sociedade do sociólogo alemão (NIKLAS LUHMANN, 1927-1998), e a perspec- tiva do filósofo, escritor e jurista brasileiro (Tobias Barreto, 1839- 1889), para a referência teórica deste trabalho, abordando a polí- tica, o direito, a economia e a religião sob suas diversas facetas, no qual, por um lado, à luz do paradigma jurídico, encontra-se a exis- tência do direito à liberdade e o direito à vida, e, por outro lado, impõe a pena privativa de liberdade, e a pena de morte. A produção da interdisciplinaridade deste vínculo heterogêneo gera uma percepção consequente, se fazendo extremamente necessário a operabilidade inerente nesses paradoxos. No filme Os Últimos Passos de um Homem, é retratado um contexto sob a perspectiva de um personagem principal que, ao praticar um desrespeito às normas legais, irá passar por uma pena de morte, também chamada de pena capital, suprimindo-lhe a vida, tratando-se de um mecanismo anacrônico do Estado, com a finali- dade de punição e busca pela ordem e paz social, entrando também em controvérsia com os sistemas políticos democráticos, partindo da conjectura pelo qual o direito à vida é inerente, porém não é absoluto, conforme o caso. Desse modo, é imprescindível que se faça uma análise jurídica sob esta contraposição. 1. O ANTAGONISMO DA PENA CAPITAL NO QUE CONCERNE À VIDA O estudo sob a perspectiva da Teoria da sociedade de Luhmann é relevante a partir do momento em que elenca o conceito formu- lado de Complexidade, que se faz presente, sendo um produto dos
A ARTE CINEMATOGRÁFICA REFLETINDO A JURISDIÇÃ… 29 sistemas sociais, operando para que se possa construir a ordem. Esta é uma unidade de multiplicidade, compreendendo mais cenários que o que se pode tornar-se concreto em um mundo complexo, ganhando alusão teórica no século XX, onde as regula- ridades das concepções entram em crise (NEVES, C. e NEVES, F., 2006). No contexto dramaturgo e complexo, a legitimidade dos comporta- mentos e mecanismos representados é posta em reflexão, na compreensão pelo qual a solução apresentada para a resolução do conflito de um indivíduo chamado Poncelet, interpretado por Sean Penn, acusado de estuprar e matar duas pessoas, é o método de execução com uma injeção letal, onde a repressão do poder público utiliza a sanção deste fatídico castigo, diante de uma soci- edade com direitos humanos fundamentais, entretanto, valendo- se da legalidade, para este antídoto ao delito. Na produção cinematográfica, é possível observar a exposição de um homem que, por ser pobre, é posto no corredor da morte, sem advogados para defendê-lo no exercício de seu direito. Hodiernamente, a legislação em cerca de 58 países, permite este ato fatídico, como os Estados Unidos, a Guatemala, e a Indonésia, de forma que fere o princípio da dignidade da pessoa humana com relação ao ordenamento jurídico brasileiro. Cada Estado possui uma execução selecionada e a pena não é considerada antiética, pois é legitimada por uma lei, sendo aplicada em deter- minados crimes, também definidos pelo estado, variando entre as diversas culturas. Todavia, no Brasil, há a proibição deste ato. No entanto, na Constituição Federal, alínea “a”, inciso XLVII, do artigo 5º, ressalva a condição de guerra, permitindo tal realização. É trazido à tona, então, a virtude e dignidade do homem, com a execução marcada, e a presença da liberdade limitada pelo poder do Estado, assim como a limitação do direito à vida, com a justifi-
30 EMILY KELLY MACENA SANTOS cativa de defesa do interesse social e público, sem levar em consi- deração, os direitos humanos. Em uma sociedade fundada com base na igualdade, fraternidade e liberdade, mas que prende e mata, surge um paradoxo como condição elementar da operacionalidade dos sistemas, e, para Luhmann, faz-se necessário operar dentro desses paradoxos. 2. DIREITO E RELIGIÃO Na obra, é possível fazer a correlação entre Direito e Religião, onde para conseguir uma moção de apelação, em luta pela a vida, e, posteriormente, tentativa de redenção, o preso recorre a uma freira chamada Helen Prejean (Susan Sarandon), que se prontifica a ajudá-lo, mas falha em sua tentativa de cessar a pena máxima. A questão abrange a crença e não só o ordenamento jurídico. A religião é caracterizada por esta freira, utilizando do cristianismo para ir contra a punição. É fato quem em tempos remotos, a igreja utilizava da morte para o castigo, como na Inquisição, também chamada de Santo Ofício, onde a Igreja julgava pretensos hereges e feiticeiros, condenando quem era contra a fé católica, deixando até 100 mil pessoas mortas de forma cruel (GARCIA, 2020). No entanto, hodiernamente, a inquisição foi totalmente extinta. A análise da religião, em contraponto à pena capital, e, em especí- fico a doutrina cristã, é previsto que o posicionamento da igreja é totalmente contrário a esta medida, com a afirmação da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB), e a convicção do Papa Francisco, pelo qual luta e almeja um mundo sem a pena de morte, asseverando ser inadmissível em todas as hipóteses e contextos, e indicando o compromisso também do Estado pela vida, por considerar essa uma medida de engajamento coletivo e um pacto social e humanitário. O Papa Francisco também alterou o catecismo da igreja católica que defendia a pena de morte em
A ARTE CINEMATOGRÁFICA REFLETINDO A JURISDIÇÃO… 31 determinados casos, com a afirmação de que essa defesa é inacei- tável e de tempos medievais, se tratando de interpretações contra- producentes dos cristãos sob os escritos bíblicos em um contexto teológico-moral. Atualmente, esta posição é adotada na maioria dos territórios, com exceções de alguns, que ainda aplicam a pena. O filme mostra a difícil situação da luta da freira para que o homem não fosse posto no corredor da morte, e posteriormente, quando o feito, trouxe ajuda pela redenção, mesmo questionando preconceitos, acreditando na dignidade do homem e em busca do perdão eterno e da salvação. A freira foi alvo de críticas pela ação, mas, ainda assim, decide dar compaixão a quem pediu ajuda, embora o condenado tenha confessado, no último momento, ter praticado as atrocidades. Esta forma humanitária segue toda a obra, e traz a análise da sobreposição do individualismo e objeção ao poder do Estado de tirar vidas. O relacionamento entre os dois trouxe calmaria para o coração de Poncelet que, por não ter condições financeiras, e colocado naquela situação, não podia ter ao menos a visita dos familiares para conversar e tendo o direito à vida execrado por Estados. Ao fim da trama, através desse único apoio concedido, Poncelet vai de encontro à liberdade de consciência, assumido seus erros e sendo submetido a aceitar a condenação, que, com tantas tenta- tivas de apelação, não mais teria reviravolta na justiça. 3. A REDUÇÃO DA CRIMINALIDADE POSTA EM REFLEXÃO As instituições jurídicas têm como objetivo recolher o criminoso, punir de forma adequada e prevenir os crimes futuros, mas, para diversos estudiosos, a condenação à pena de morte poderia ser caracterizada como um castigo, que vai contra à ressocialização do indivíduo, no qual o poder do Estado age com o intuito único de prevenção social, embora o faça de forma desumana.
32 EMILY KELLY MACENA SANTOS No Brasil, a legislação visa a reeducação do criminoso, no prin- cípio da proporcionalidade da gravidade do delito, tendo em vista que o nosso sistema penal brasileiro salvaguarda a vida, em uma contradição com o modelo estadunidense, onde esse direito é execrado. Para o pensamento Luhmanniano, a auto-construção paradoxal, na sua ideia estrutural-funcional, como condição elementar, parte da própria sociedade e percorre seu domínio. Partindo desse ponto, a análise dessa natureza é fundamental para a reflexão deste confronto, com o Direito operando dentro deste paradoxo. O contraposto analisado é de que, embora evite de forma objetiva que o indivíduo não cometa o crime novamente, em países que adotaram esta medida, a pena não intimida, nem sequer teve efeito redutor nas estatísticas da criminalidade, gerando o questio- namento inegável de sua eficácia por uma medida que é irrever- sível no caso de comprovação da inocência do réu .Diversas organizações de direitos humanos afirmam que a prisão tem sufi- ciente poder de coerção da criminalidade, resolvendo a temática do conflito com a sociedade de forma digna, humana, e preser- vando a vida. (MARTINS) No filme, é posto sob análise até que ponto a pena de morte seria eficaz. Em 1764, o principal representante do iluminismo penal, (CESARE BECCARIA, 1738-1794), publica a obra \"Dos Delitos e Das Penas\", com o argumento de que a pena de morte seria irrele- vante e descabida, incentivando a violência e negando o valor da vida, assim como a pessoa que cometeu o crime. Partidário desta conjectura, o ideal, para ele, seria chegar ao consenso social, para que os cidadãos sigam os preceitos normativos de forma autô- noma, reconhecendo a inviolabilidade cometida. Outrossim, a punição teria de ser não intimidadora, mas expressiva, com a pena privativa de liberdade no centro de justiça criminal, podendo recuperar o criminoso e objetivando a ressocialização do sujeito, excluindo a pena capital, de banimento e de maus-tratos, como
A ARTE CINEMATOGRÁFICA REFLETINDO A JURISDIÇÃ… 33 tantas outras noções de punibilidade ineficientes do ponto de vista da diminuição do ódio e violência (BABINI, 1923). Entretanto, em específico, este argumento é refutado por um rele- vante defensor da liberdade, destaque por suas críticas político- sociais, chamado Tobias Barreto, afirmando em 1878 que, em uma sociedade moderna regida pelos ideais iluministas, defendendo o uso da razão, para o benefício social, a pena privativa de liberdade também não teria fundamento, tendo em vista que a sociedade foi fundada com base no preceito da liberdade, indicando, mais uma vez, o paradoxo. 4. O ORDENAMENTO JURÍDICO NO ENVOLTO DA DESIGUALDADE Ao longo da trama, podemos perceber a solidão do preso, uma vez que, por não possuir alta renda, permanece em uma situação em que não usufrui de meios econômicos para se defender, permanecendo estagnado em uma condenação irreversível e sem nenhum tipo de vínculo familiar. A irmã Helen é o seu único apoio, que busca a ajuda de advogados, e do bispo. Todavia, no sistema penal, este isolamento controla o réu, impossibilitando-o de agir sobre a punição que o estado impôs, de forma que se vê incapaz de exercer seu direito de defesa e contestação. O poder de controle e a falta de humanização, transformam os últimos dias de vida de Poncelet, em uma busca pela redenção. O preconceito instaurado no sistema do qual a Freira não simpatiza, vai além das perspectivas teóricas, e dá lugar a um Estado que usa de seu poder para instaurar a força e o medo, utilizando do viés indutivo. Diante desta situação traumática que envolve as cenas, o problema da consumação dos direitos sociais é notável, uma vez que os mesmos são preexistentes, mas falham costumeiramente, se desvinculando do poder do sistema penal. Sem garantias de Direitos, os mais pobres são impostos e submissos ao poder do Estado, que se torna ilimitado quanto à superposição na esfera
34 EMILY KELLY MACENA SANTOS social. É, pois, evidente que existe um conflito entre o domínio do Estado, à luz de um desnivelamento social, que implica em uma sobreposição dos direitos subjetivos inerentes ao indivíduo, que deveria ser empregue em todos os âmbitos e assegurado em qual- quer condição de valor, mas que, na modernidade, este embate é usual. A indistinção deve ser exigida, visando evitar a arbitrariedade, em uma sociedade que enfrenta um problema gravíssimo com a desi- gualdade em um Estado de Direito se sedimentando em um sistema cada vez mais complexo, fragmentando-se no próprio sistema jurídico. Deste modo, a atuação estatal é posta em análise, tendo em vista que nem sempre se conduz de forma justa e huma- nizada, já que os efeitos dos espectros econômicos agem sobre o ordenamento jurídico, causando falhas e prejuízos na sua própria funcionalidade. Tobias Barreto, foi um grande crítico do Poder Moderador, por ser vestido de arbitrariedade. Suas considerações podem assim ser aplicadas também ao Poder Judiciário, com a abordagem de uma imagem humanista e interdisciplinar que condenaria esta sobrepo- sição unilateral. É importante advertir sobre o sistema penal utilizado nos Estado Unidos, chamado common law, baseando seu plano processual em decisões judiciais, e não por um código, como é o caso do civil law utilizado no Brasil, orientando a jurisdição com a estipulação de sanções. Dessa forma, no Brasil, as penas e formas de reparação estão escritas, entretanto, no sistema norte-americano, as pessoas podem ser executadas com base em precedentes, sustentando sua adoção como uma forma de controle social, utilizando a força. Os Estados Unidos é considerado um dos países que mais aplicam a pena capital, com o destaque para o Texas, sendo o Estado que mais aplica a execução, possuindo a denominação de Huntsville: Capital Mundial das Execuções (HEIL e SILVA, 2016). Contudo, o
A ARTE CINEMATOGRÁFICA REFLETINDO A JURISDIÇÃ… 35 país despontou baseado na liberdade individual, divergindo na sua essência. CONSIDERAÇÕES FINAIS O filme Os últimos passos de um homem se solidifica como uma obra crítica ao sistema punitivo no cenário da América do Norte. Analisando as noções de religião que, seguindo os moldes atuais, é expressamente contra a pena capital, empregando à freira o papel de ir contra o sistema, em uma tentativa de humanização do processo. É manifesto que a legislação penal brasileira entra em confronto com o sistema norte-americano, demonstrando que, paradoxal- mente, a pena privativa de liberdade, e a pena de morte, ultra- passam aquela, a liberdade individual, e a esta, o direito à vida, atingindo bens jurídicos fundamentais relacionados à dignidade da pessoa humana, embora sejam legitimadas. Conclui-se que, nos locais onde a pena de morte é aplicada, a violência e a criminalidade não minoram, evidenciando a falta de eficácia no seu cumprimento. No Brasil, esta punição é inadmis- sível com a ressalva de casos de guerra, baseando-se nos direitos dos indivíduos. Além do mais, o ordenamento jurídico falha no que desrespeito à igualdade de tratamento entre ricos e pobres, causando excessivos prejuízos aos menos favorecidos economica- mente, sobrepujando a paridade e uniformidade. No que concerne à questão complexa fundamental sociológica, é formada a identidade do sistema. [...] O conceito de complexidade designa sempre uma relação entre sistema e mundo, nunca um estado do ser” (LUHMANN, 2005, p. 77). Por fim, depreende-se que em uma sociedade moderna construída com a gênese do tria- lismo linguístico liberte, egalité, fraternité, identifica-se o Paradoxo, onde a força do Estado sobrepuja a liberdade individual.
36 EMILY KELLY MACENA SANTOS REFERÊNCIAS A igreja e a pena de morte, entre teologia e direito. Entrevista com Luciano Eusebi. Instituto Humanitas Unisinos, 28 de julho de 2021. Disponível em: <http://www.ihu.unisinos.br/78-noticias/ 581558-a-igreja-e-a-pena-de-morte-entre-teologia-e-direito-entre vista-com-luciano-eusebi> Acesso em: 28 de jul. de 2021. BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988. GARCIA, F. M. Parteiras, indígenas e até crianças foram mortos pela inquisição. Observatório do terceiro setor, 29 de julho. de 2020. Disponível em: https://observatorio3setor.org.br/noticias/ parteiras-indigenas-e-ate-criancas-foram-mortos-pela-inquisicao> Acesso em: 28 de jul. de 2021. Luhmann, Niklas. “Sociologia como teoria dos sistemas sociais”. In: Santos, José Manuel (org). O pensamento de Niklas Luhmann. Universidade da Beira Interior, 2005. MONT, M.; BARRETO, A. Tobias Barreto e sua crítica ao Ativismo Judicial . Tobias Barreto and his critique of Judicial Activism . 1824. MORTE, P. DE. CESARE BECCARIA: UM ILUMINISTA ITALIANO CONTRA A TORTURA E A PENA DE MORTE Maurizio Babini *. v. 1, n. 1, p. 51–56, 1993. NEVES, C. E. B.; NEVES, F. M. What is complex in the complex world? Niklas Luhmann and the theory of Social systems. Sociologias, n. 15, p. 182–207, 2006. OS Últimos Passos de um Homem. Direção de Tim Robbins. Estados Unidos, 1995. 1 DVD (122 min.)
A ARTE CINEMATOGRÁFICA REFLETINDO A JURISDIÇÃ… 37 SILVA, A. G. DA; HEIL, D. M. Paralelismo Da Legislação Do Modelo Common Law Sobre a Pena De Morte E a Redução Da Maioridade Penal No Ordenamento Jurídico Brasileiro. Revista Direito e Política, v. 11, n. 3, p. 1288, 2016. MARTINS, andréia. Pena de morte- Em vigor em mais de 50 países, medida não reduziu criminalidade. Uol Educação, Disponível em: <https://vestibular.uol.com.br/resumo-das-disci plinas/atualidades/pena-de-morte-em-vigor-em-mais-de-50- paises-medida-nao-reduziu-criminalidade.htm> Acesso em: 28 de jul. de 2021.
DCAAPÍSTUCLOA4SAS AOS SÍTIOS: A CONSTANTE RESSIGNIFICAÇÃO DOS AMBIENTES E FORMAS DE PROSTITUIÇÃO JOÃO PEDRO DIAS VIDAL https://doi.org/10.5281/zenodo.8241985 SUMÁRIO: Considerações iniciais – 1. Breve história da prostituição no Brasil – 2. A virtuali- zação da sociedade – 3. A virtualização das práticas criminosas – 4. A Figura do Cafetão – 5. Da Ruína da Indústria Pornográfica até os Sites de Camming – 6. O Funcionamento dos Sites Camming – Considerações Finais – Referências. “O que são os homens mais do que aparências de teatro? Tudo neles é representação que a vaidade guia. MATHIAS AIRES CONSIDERAÇÕES INICIAIS: A pandemia de COVID-19 fez com que a sociedade repensasse por completo as maneiras de diálogo e socialização que perdu- raram até o final de 2019. De maneira quase que instantânea, a humanidade foi obrigada a reconstruir suas ágoras sobre o baldrame do mundo virtual, adaptando e buscando as ferra-
40 JOÃO PEDRO DIAS VIDAL mentas disponíveis de acordo com as necessidades de cada grupo, ou melhor dizendo: de cada mercado. Inicialmente, em meio as sombras que pairavam sobre a iminente situação, alguns setores do mundo corporativo começaram a buscar em plataformas de vídeo chamada a infraestrutura neces- sária para ali se estabelecerem, em tal cardápio constavam ferra- mentas como: Lista de presença; monitoramento de telas; o controle da voz dos usuários; sistemas de apresentação para grupos. Em suma, os auditórios foram praticamente reconstruídos no mundo virtual através dos serviços de vídeo conferência. Para além da reestruturação dos auditórios, as casas de shows também foram reestilizadas e tornaram-se grandes teatros virtuais – plataformas como: YouTube, Instagram, Twitch TV e Facebook Live – onde foram executados espetáculos, mas dessa vez, com uma característica singular: a inexistência do local de aglomeração física. O que possibilitou a aglutinação de grandes públicos com pouquíssimos gastos logísticos. Ainda na seara da ressignificação das fundações que suportaram tal reconstrução dos ambientes públicos, o presente artigo pretende analisar, sob a égide da criminologia, a rápida adaptação dos ambientes dos crimes, que assim como a sociedade, encon- tram no mundo digital um prolongamento do meio de ocorrência das interações interpessoais presenciais. 1. BREVE HISTÓRIA DA PROSTITUIÇÃO NO BRASIL Tão antiga quanto o próprio capitalismo, a prática do meretrício vem a reboque da sociedade (RAGO, 2008). Portanto, o aqui brevemente analisado será um recorte histórico que pretende analisar, de maneira breve, o período compreendido pela chegada dos portugueses ao Brasil até meados dos anos 1900.
DAS CASAS AOS SÍTIOS: A CONSTANTE RESSIGNIFICAÇÃ… 41 A chegada dos portugueses ao Brasil, em abril de 1500, desenca- deou um processo de colonização, inicialmente com o intuito de buscar metais de alto valor agregado e extrair as riquezas naturais que aqui existiam, e posteriormente com a intenção de povoar esta terra. É importante frisar que não havia a presença de mulheres nas expedições, tal fator influenciou na busca por relações com os povos nativos. A busca por mulheres era tão grande que em 1549, o chefe dos Jesuítas, Padre Manuel Nóbrega, enviou uma carta ao rei de Portugal pedindo que ele enviasse mulheres ao Brasil, uma vez que o jesuíta queria “garantir a existência de portugueses puros”. Dessa forma, o rei enviou diversas mulheres que estavam a margem da sociedade da época, tal como órfãs, prostitutas, ladras e assassinas. Para além da vinda de mulheres de Portugal, os fluxos forçados pela escravidão contribuíram sobremaneira para o surgimento da prostituição no Brasil. Muitas mulheres cativas eram obrigadas a vender seus corpos pelas ruas com o intuito de sustentar seus senhores. A descoberta de ouro em Minas Gerais, Mato Grosso e Goiás impulsionou um fluxo populacional interno com sentido as novas fontes de riqueza, tal movimentação, encontrava em São Paulo – até então uma vila pequena, pouco desenvolvida e de difícil acesso – um ponto de parada nas viagens até as minas. Em virtude de ser uma espécie de entreposto, a cidade de São Paulo oferecia um ambiente propício para o surgimento de bares, pensões, restaurantes, tabernas e casas de festas. Os estabelecimentos ante- riormente elencados serviam sobremaneira para a prática do meretrício, uma vez que era um ambiente de alto fluxo de pessoas que possuíam algum dinheiro e estavam longe de suas casas. Da busca pelo ouro até os dias de hoje pouco mudou, alguns locais que dividiam o meretrício em castas1 até o presente ainda
42 JOÃO PEDRO DIAS VIDAL hospedam a classificação adquirida anteriormente adquirida. Outrossim, algumas regiões que nasceram como pontos de turismo sexual perderam tal rótulo, como exemplo a Confeitaria Colombo, que segundo Margareth Rago, até o início dos anos 1900 era um ambiente que durante o dia recebia as famílias e ao entar- decer tornava-se palco da boemia carioca (RAGO, 2008). De certa maneira a prostituição até os dias de hoje ocupa os locais anteriormente citados, a alta rotatividade de pessoas nesses âmbitos é fundamental para a manutenção da “invisibilidade” dos que consomem tais serviços e daqueles que os oferecem. A possi- bilidade de não ser reconhecido é responsável por afastar o medo de contrair um tabu2, portanto, tais localidades sempre funcio- naram de maneira pujante. 2. A VIRTUALIZAÇÃO DA SOCIEDADE A popularização do acesso a tecnologia, em especial aos disposi- tivos conectados a internet, iniciou o processo de virtualização das relações sociais. Até o final do século XX nenhuma invenção possi- bilitou tamanha conexão entre as pessoas das diversas partes do mundo. A permeabilização da internet na sociedade fundou um marco incomparável na trajetória da humanidade. Essa virtualização, que por muito tempo serviu de inspiração para os mais diversos enredos da indústria do entretenimento, escancarou os portais de uma nova cidade que tem o potencial de aglutinar todos em um único local, mesmo que virtual. O admi- rável mundo novo construído por trilhas de cobre é a ágora ideal, e nela existe solo fértil para uma economia pujante, a distância foi substituída pela possibilidade de falar com os clientes dentro de suas casas, o marketing genérico foi substituído por técnicas de venda que utilizam por matéria prima as características mais intimas da personalidade do público-alvo. Em suma, a internet iniciou um ciclo de modernização nas relações sociais (HARARI,
DAS CASAS AOS SÍTIOS: A CONSTANTE RESSIGNIFICAÇ… 43 2018) que ainda está começando a mudar a mecânica da vida em sociedade. Para além da digitalização da oferta das vendas, a internet também inaugurou o campo da prestação de serviços a distância, mesmo antes da pandemia de COVID-19 muitos serviços já estavam caminhando para a parcial ou completa digitalização, com o surgimento do vírus tal processo foi executado com urgência munindo-se das ferramentas que estavam disponíveis no início de 2020. Os primeiros meses de 2020 foram marcados pela expressa digita- lização de grande parte das instituições que compõem a socie- dade, as salas de reuniões foram rapidamente substituídas por ambientes virtuais -plataformas como Google Meet, Zoom e Microsoft Teams- e os escritórios de trabalho substituídos pelos quartos, salas e demais cômodos das casas dos trabalhadores. Foi em 2020 que o comércio digital despontou como o novo titã das relações financeiras, plataformas como Mercado Livre, Amazon ou Magazine Luiza tornaram-se os novos centros de consumo, praticamente assumindo o lugar dos grandes e luxuosos templos de consumo, que no mundo físico eram denominados de “shoppings”. Em uma natural resposta a abrupta desconstrução, as pessoas começaram a buscar no mundo digital algumas formas de ressig- nificar interações que existiam no mundo físico, em primeiro momento, ainda envolta em uma imensidão de incertezas e impulsionada pela solidão proporcionada pelo isolamento social imposto pelo vírus, uma considerável parcela da população empregou em primeiro momento as ferramentas de vídeo chamada para tentar transpassar as barreiras sanitárias e buscar o mínimo de contato com seus ciclos sociais. Em segundo turno, quando as tais ferramentas já estavam esgotadas, os videogames entraram na seara do espaço para interações sociais -alguns jogos
44 JOÃO PEDRO DIAS VIDAL online viraram espaço para celebrar formaturas, aniversários e confraternizações em geral- e viraram palco para os mais diversos fins. Em síntese, o surgimento da internet deslanchou um processo de digitalização da sociedade, que até o final de 2019 ainda cami- nhava a passos curtos, uma vez que grande parte das relações humanas ainda estavam no meio físico. Com o início da pandemia de COVID-19, a digitalização foi abruptamente imposta a socie- dade, transformando em bits o que até então era físico. 3. A VIRTUALIZAÇÃO DAS PRÁTICAS CRIMINOSAS De maneira natural, como já elencou Durkheim, o crime é inerente à sociedade (DURKHEIM, 1895), portanto não é de espantar que o novo mundo criado pela internet também tenha gerado um espaço fértil para novas práticas criminosas -ou melhor dizendo: para a ressignificação de práticas já conhecidas- as ferramentas de comunicação possibilitadas pela tecnologia permitiram que algumas práxis já conhecidas no mundo físico fossem rapida- mente reformuladas, talvez o estelionato seja uma das formas mais praticadas em tal ambiente virtual. Não é difícil encontrar relatos de algum golpe em plataformas de comércio digital, ou então alguém que conte sobre o e-mail do príncipe3 ou qualquer outra mensagem que tinha por intuito ludibriar o destinatário com intuito de subtrair alguma contia financeira ou bem do mesmo. Além das práticas já citadas, os crimes virtuais podem ser sepa- rados em duas simples categorias: Os crimes que só podem ser perpetrados por meio eletrônico, roubo de dados virtuais, invasão de computadores com o intuito de roubar arquivos pessoais, veiculação de imagens ou informações intimas e sequestro do computador em si4; Crimes que utilizam os computadores para facilitar sua consumação, mas não necessitam destes aparelhos
DAS CASAS AOS SÍTIOS: A CONSTANTE RESSIGNIFICAÇ… 45 para que ocorram, e ai estão as condutas como: Tráfico de drogas, venda de mercadorias roubadas, o próprio estelionato e tantas outras práticas que já existiam no mundo virtual e foram reestru- turadas para operarem no mundo virtual. As classificações anteri- ormente descritas podem ser entendidas respectivamente como crimes digitais próprios e impróprios (BORTOT, 2017). 4. A FIGURA DO CAFETÃO A prática da prostituição é quase tão antiga quanto a própria soci- edade, é importante ressaltar que prostituição não é crime, mas sim a prática do lenocínio, e aí vem a questão: o que seria lenocí- nio? O lenocínio é o ato de comercializar os corpos alheios ou então intermediar as negociações no comércio dos favores sexuais de uma pessoa, tal prática é prevista no art.230 do Código Penal Brasileiro, que prevê a pena de detenção mais multa aos que forem pegos exercendo tal ato. O lenocínio também atende por termos como: Rufianismo, cafetinagem ou proxenetismo. Na maioria dos casos, tal prática é extremamente prejudicial à saúde tanto física quanto mental dos profissionais do entreteni- mento adulto. O lenocínio tem como marca registrada o emprego de violência tanto física quanto psicológica, sem contar com a possibilidade do exercício do aliciamento de menores e eventual tráfico de drogas por meio das vítimas. Os Rufiões, na maioria das vezes, agem na intermediação das negociações entre a com os clientes, na promoção de segurança para as prostitutas, na busca ativa por clientes, estruturação de ambientes tanto para oferecimento dos serviços quanto para moradia das/dos profissionais (NUCCI, 2014), aqui é necessário colocar que muitos desses cafetões tem como hábito aliciar jovens que estão em vulnerabilidade socioeconômica e estão buscando por alguma forma de garantir sua subsistência. Em troca dos serviços citados o proxeneta cobra altas porcentagens dos cachês
46 JOÃO PEDRO DIAS VIDAL que resultam dos programas, passando de 50% dos valores arreca- dados pelos profissionais, caso a vítima não pague o valor solici- tado, pode vir a ser expulsa da região onde trabalha, violentada ou até morta (ALVES, 2015). Muitas vezes o proxeneta é visto como uma espécie de figura paterna ou materna por suas vítimas, uma vez que ao dizer de forma reiterada que é o responsável por promover o bem-estar dos profissionais, acaba por assumir um papel na psique desses5. Em suma, tal agente alicia e depois vende os serviços sexuais de suas vítimas, por tal serviço ele cobra altas porcentagens dos cachês, que obrigatoriamente é paga, sendo muitas vezes cobrada até por meio de violência. 5. DA RUÍNA DA INDÚSTRIA PORNOGRÁFICA ATÉ OS SITES DE CAMMING A popularização da internet banda larga possibilitou o surgimento de diversos ambientes para disponibilização de conteúdos e troca de informações entre os usuários, o mundo virtual desde sua origem é um ambiente que possibilita a violação dos direitos auto- rais (DEPIZZOLATTI, 2009). Não é difícil encontrar alguma ação de produtora de conteúdo contra alguma plataforma que disponi- bilizou de maneira gratuita obras intelectuais protegidas sem autorização do proprietário de tal conteúdo, a referida prática acaba por lesar os direitos sobre a propriedade intelectual presente nas obras veiculadas. As constantes violações promovidas pelos sites de conteúdo adulto contra os ativos intelectuais das produtoras culminaram no paulatino desmonte da indústria (BAUER, 2015), que durante sua ruína buscou inovar implementando conteúdos cada vez mais violentos e cachês cada vez menores. No primeiro momento, a resultante de tal processo foi a falência de várias produtoras de conteúdo pornográfico, os atores e atrizes
DAS CASAS AOS SÍTIOS: A CONSTANTE RESSIGNIFICAÇ… 47 que antes conviviam em um ambiente marcado pela riqueza e luxo foram obrigados a largar as luzes dos holofotes e abraçar a produção de conteúdo amador para sites adultos (BAUER, 2015). A migração de plataforma criou um mercado, esse por sua vez permeado por anunciantes e links para acessar outros sites, o pagamento pelas obras era feito em função da quantidade de clicks monetizados6 e toda a dinâmica do site era projetada para fixar a atenção dos usuários na infinitude de possibilidades a serem consumidas, e consequentemente garantir um maior número de clicks. Para além dos sites de vídeos adultos, algumas atrizes e atores também migraram para os sites que funcionavam como uma espécie de “cardápio” de acompanhantes, essas plataformas operavam de forma semelhante a um mural de classificados, aonde o interessado em ofertar seus serviços poderia depositar algumas fotos, uma breve descrição de suas qualidades, o valor praticado e as formas de para contato. O anteriormente exposto é muito semelhante ao que o mundo físico tinha nas páginas de classificados dos jornais, tal espaço também era voltado para a fixação de anúncios de serviços, vendas ou buscas por determi- nados objetos. Em meados dos anos 2010 a tecnologia já começou a democratizar o acesso as ferramentas de vídeo chamada, tanto por meio móvel - em celulares em tablets- quanto por meio do computador. De maneira natural, o mercado de entretenimento adulto encontrou um largo ferramental para a construção de um novo produto, até então inédito. Tal produto? A possibilidade de interagir em tempo real com as acompanhantes que acabou por englobar tanto as que estavam nos sites de vídeos quanto nos portifólios de acompa- nhantes.
48 JOÃO PEDRO DIAS VIDAL 6. O FUNCIONAMENTO DOS SITES CAMMING Os sites de camming possuem uma forma sui generis de operação, da forma de capitar clientes até o modo como os usuários podem sacar o dinheiro, tudo ali foi estruturado de maneira semelhante aos mecanismos já existentes no mundo físico. As camgirls7 são as grandes estrelas da plataforma, elas ofertam seus serviços por meio de uma plataforma que guarda grandes semelhanças com um cardápio humano, além disso, também podem comprar do site algumas formas de aumentar o engajamento dos seus usuários. Para além das atrizes e atores, os sites também contam com um sistema de afiliados, esses por sua vez são responsáveis por capitar possíveis novos clientes para as plataformas, a remune- ração desses afiliados é feita através do pagamento de uma parte dos valores gastos pelos usuários, ou seja, o dinheiro dos afiliados advém diretamente dos valores gastos nos programas virtuais. A conduta relatada guarda muitas semelhanças com a tipificada no art.230 do Código Penal brasileiro, o referido diploma entende que aos autores de tal violação devem sofrer reclusão de 1 a 4 anos e multa. Outrossim, existe a figura do gestor do site, aqui resgatando a definição do professor Rodrigo Leite, catedrático do curso de Direito da Universidade Federal do Semiárido (UFERSA), o webmaster, que nada mais é que uma reconstrução da figura do rufião para os meios virtuais (LEITE, 2013). Então surge a inquie- tação: qual é o modus operandi de tal personagem nesse novo meio? O webmaster é responsável por estruturar o ambiente virtual, de forma semelhante ao descrito no Art. 229, ou seja, “manter por conta própria um estabelecimento onde haja a intenção de exploração sexual” a pena prevista para tal ato é de 2 a 5 anos de reclusão e multa. É claro que o legislador quando escreveu o referido diploma não poderia imaginar na ebulição tecnologia do mundo
Search
Read the Text Version
- 1
- 2
- 3
- 4
- 5
- 6
- 7
- 8
- 9
- 10
- 11
- 12
- 13
- 14
- 15
- 16
- 17
- 18
- 19
- 20
- 21
- 22
- 23
- 24
- 25
- 26
- 27
- 28
- 29
- 30
- 31
- 32
- 33
- 34
- 35
- 36
- 37
- 38
- 39
- 40
- 41
- 42
- 43
- 44
- 45
- 46
- 47
- 48
- 49
- 50
- 51
- 52
- 53
- 54
- 55
- 56
- 57
- 58
- 59
- 60
- 61
- 62
- 63
- 64
- 65
- 66
- 67
- 68
- 69
- 70
- 71
- 72
- 73
- 74
- 75
- 76
- 77
- 78
- 79
- 80
- 81
- 82
- 83
- 84
- 85
- 86
- 87
- 88
- 89
- 90
- 91
- 92
- 93
- 94
- 95
- 96
- 97
- 98
- 99
- 100
- 101
- 102
- 103
- 104
- 105
- 106
- 107
- 108
- 109
- 110
- 111
- 112
- 113
- 114
- 115
- 116
- 117
- 118
- 119
- 120
- 121
- 122
- 123
- 124
- 125
- 126
- 127
- 128
- 129
- 130
- 131
- 132
- 133
- 134
- 135
- 136
- 137
- 138
- 139
- 140
- 141
- 142
- 143
- 144
- 145
- 146
- 147
- 148