["CRIME DE STALKING 49 Ademais, ao pontuar posteriormente acerca do fen\u00f4meno do cyberstalking, torna poss\u00edvel compreender que a persegui\u00e7\u00e3o reiterada n\u00e3o est\u00e1 apenas vinculada ao meio f\u00edsico, ocorrendo atualmente em larga escala no meio virtual, haja vista a evidente populariza\u00e7\u00e3o das redes sociais, restando cristalino desse modo a quest\u00e3o da capacidade do cyberstalking de lesar seriamente direitos fundamentais assim como o stalking presencial. Por \ufb01m, foi analisado o importante papel social da Lei 14.132\/21, que pune a conduta do stalking, uma vez que previne diretamente a ocorr\u00eancia de crimes mais graves, em geral relacio- nados a viol\u00eancia de g\u00eanero, em virtude das mulheres serem as maiores v\u00edtimas da persegui\u00e7\u00e3o reiterada.","","COASPITDUELOS4AFIOS DA SUBJETIVIDADE DO TIPO PENAL E SEUS REFLEXOS NO CASO CONCRETO O PRESENTE cap\u00edtulo aborda inicialmente sobre a subjetividade evidente do tipo penal em estudo, ao ressaltar a impossibilidade de se elencar um rol taxativo de situa\u00e7\u00f5es que caracterizam o stal- king, uma vez que as condutas suscet\u00edveis de ensejar na pr\u00e1tica da persegui\u00e7\u00e3o reiterada s\u00e3o m\u00faltiplas, de forma que o cap\u00edtulo se prop\u00f5e em um primeiro momento a buscar evidenciar como iden- ti\ufb01car a conduta de stalking na pr\u00e1tica. Posteriormente ainda aborda a problem\u00e1tica envolvendo o stalking e outros crimes correlatos, como a amea\u00e7a, falsidade ideol\u00f3gica, entre outros, discutindo acerca das diferen\u00e7as principais existentes entre eles, bem como tratando do entendimento referente a aplica\u00e7\u00e3o do concurso de crimes ou do princ\u00edpio da consun\u00e7\u00e3o a depender do caso concreto. Al\u00e9m disso tamb\u00e9m \u00e9 discutido no presente trabalho cient\u00ed\ufb01co sobre os desa\ufb01os atrelados ao processo de produ\u00e7\u00e3o probat\u00f3ria no caso concreto, visto que a conduta de stalking em geral ocorre atrav\u00e9s de pr\u00e1ticas inofensivas em uma primeira an\u00e1lise, o que acaba por di\ufb01cultar signi\ufb01cativamente a tarefa de produzir provas que demonstrem a exist\u00eancia do nexo de causalidade entre os atos do stalker e as consequ\u00eancias f\u00edsicas e psicol\u00f3gicas na vida da","52 MATEUS LEITE MARQUES & VANESSA \u00c9RICA DA SILVA S\u2026 v\u00edtima, tendo ainda sido ressaltado sobre a possibilidade de responsabiliza\u00e7\u00e3o conjunta da persegui\u00e7\u00e3o reiterada na esfera c\u00edvel e criminal, bem como da import\u00e2ncia da produ\u00e7\u00e3o de provas como ferramenta que possibilita a puni\u00e7\u00e3o do stalker em todas as esferas cab\u00edveis. Por \ufb01m, ainda \u00e9 tratado na referida se\u00e7\u00e3o acerca da efetividade da punibilidade crime de stalking previsto no art. 147-A do CP no Brasil, a partir do conceito aberto do tipo penal em estudo. Aduz ainda que ao \ufb01nal da se\u00e7\u00e3o \u00e9 feita uma discuss\u00e3o sobre os princi- pais empecilhos atrelados a tarefa de efetivar a puni\u00e7\u00e3o do crime de stalking no caso concreto e quais as melhores alternativas para soluciona- los. 4.1 AN\u00c1LISE SOBRE A SUBJETIVIDADE DO DELITO DE PERSEGUI\u00c7\u00c3O REITERADA De in\u00edcio no presente cap\u00edtulo \u00e9 preciso ressaltar sobre a subjetivi- dade evidente do delito da persegui\u00e7\u00e3o reiterada, haja vista que o caput do artigo 147-A ao pontuar que perseguir algu\u00e9m por qual- quer meio, inclusive tecnol\u00f3gico, o chamado cyberstalking, traz uma previs\u00e3o ampla de um tipo penal bastante subjetivo, o que revela uma problem\u00e1tica, como identi\ufb01car a conduta de stalking na pr\u00e1tica, e como distingui-lo de uma mera demonstra\u00e7\u00e3o de afeto. Nesse sentido, Gomes (2016, p.22) ressalta o seguinte:","CRIME DE STALKING 53 Por ser bastante amplo, o leque das condutas \u00e9 insus- cet\u00edvel de aprisionamento numa constru\u00e7\u00e3o estanque de enumera\u00e7\u00e3o taxativa. A incrimina\u00e7\u00e3o do stalking apresenta margens maiores ou menores de sobrepo- si\u00e7\u00e3o com atos j\u00e1 proibidos e punidos por incrimina- \u00e7\u00f5es do direito penal cl\u00e1ssico como a coa\u00e7\u00e3o, amea\u00e7a, viola\u00e7\u00e3o do domic\u00edlio, fotogra\ufb01as il\u00edcitas, entre outros. Envolvendo tamb\u00e9m comportamentos que se forem considerados fora contexto do stalking se revelam inofensivos e quotidianos. Quanto aos cen\u00e1- rios onde se pode desenvolver o stalking, s\u00e3o tamb\u00e9m eles m\u00faltiplos, como m\u00faltiplas s\u00e3o as moti- va\u00e7\u00f5es por detr\u00e1s dos comportamentos de persegui\u00e7\u00e3o. Sendo assim, acerca desta subjetividade do tipo penal j\u00e1 breve- mente introduzida na se\u00e7\u00e3o 2 da presente monogra\ufb01a ao tratar sobre a conceitua\u00e7\u00e3o do delito em estudo, todavia, apenas mais aprofundada na presente se\u00e7\u00e3o, compreende- se que o stalking trata-se de um fen\u00f4meno complexo cujo estudo \u00e9 de extrema import\u00e2ncia, haja vista se confundir com uma s\u00e9rie de comporta- mentos \u00e0 primeira vista inofensivos, mas que no fundo carregam um grau de periculosidade preocupante. Nesse sentido, destaca Silva (2015), que o fator fundamental de diferencia\u00e7\u00e3o entre a conduta aparentemente inofensiva e a pr\u00e1tica do tipo penal, est\u00e1 na repeti\u00e7\u00e3o reiterada, uma vez que, a t\u00edtulo exempli\ufb01cativo, o stalker, ao efetuar liga\u00e7\u00f5es telef\u00f4nicas constantes, a partir do momento que este telefonema passa a inter- ferir na liberdade individual da v\u00edtima e passa a desencadear no stalkeado sensa\u00e7\u00f5es de medo, a\ufb02i\u00e7\u00e3o e afetar inclusive no seu dia a dia, quando o perseguido deixa de praticar gradativamente atividades antes corriqueiras, j\u00e1 se pode come\u00e7ar a falar na pr\u00e1tica do crime de stalking. Necess\u00e1rio pontuar de igual modo que os stalkers para al\u00e9m","54 MATEUS LEITE MARQUES & VANESSA \u00c9RICA DA SILVA S\u2026 de praticarem condutas que se mostram inofensivas em uma primeira an\u00e1lise, tamb\u00e9m podem utilizar-se de pr\u00e1ticas muitas vezes doentias e graves para atingir o seu alvo, como por exemplo ajuizar processos judiciais contra o perseguido, destruir sua propriedade e at\u00e9 mesmo produzir l\u00e1pides funer\u00e1rias em nome do stalkeado. Desse modo, em ambos os casos \u00e9 fundamental observar a frequ\u00eancia das pr\u00e1ticas em quest\u00e3o e de que modo tais condutas est\u00e3o afetando a vida do perseguido (SILVA, 2015). Com rela\u00e7\u00e3o a an\u00e1lise da frequ\u00eancia do tipo penal em estudo Matos et al (2011), em seu relat\u00f3rio Inqu\u00e9rito de Vitima\u00e7\u00e3o por Stalking, trouxeram informa\u00e7\u00f5es signi\ufb01cativamente relevantes, ao discorrerem que a maioria dos stalkeados (41.9%), responderam que a conduta em quest\u00e3o ocorria diariamente ou semanalmente, sendo que para as mulheres a resposta mais citada foi diaria- mente, j\u00e1 os homens falaram em sua maioria que a frequ\u00eancia da persegui\u00e7\u00e3o reiterada era semanal. Ademais, Matos et al (2011), frisaram no respectivo relat\u00f3rio que o tipo de rela\u00e7\u00e3o existente entre o stalker e a v\u00edtima afeta dire- tamente na frequ\u00eancia da conduta criminosa, uma vez que quando o stalker perseguia um ex-parceiro, vizinho, colega, fami- liar, existiu uma preponder\u00e2ncia da persegui\u00e7\u00e3o ser praticada diariamente ou semanalmente, ao passo que quando a v\u00edtima era uma pessoa desconhecida para o perseguidor, a frequ\u00eancia caiu drasticamente para menos de uma vez por m\u00eas. Por \ufb01m, ainda \u00e9 v\u00e1lido frisar que em se tratando da dura\u00e7\u00e3o do fen\u00f4meno em estudo, a maioria dos entrevistados aduziu que o stalking se manifestou pelo per\u00edodo de duas semanas (21.7%) a seis meses (31.9%), enquanto que apenas uma minoria das pessoas questio- nadas a\ufb01rmaram que a conduta durou mais de dois anos (15.3%). Ainda no que se refere a dura\u00e7\u00e3o do crime de stalking, apesar dos dados mencionados revelarem um importante norte no tocante ao tempo que a persegui\u00e7\u00e3o ir\u00e1 persistir \u00e9 preciso deixar claro, conforme alude Bandeira (2022), de que n\u00e3o existe previs\u00e3o na legisla\u00e7\u00e3o brasileira de um tempo exato necess\u00e1rio para carac-","CRIME DE STALKING 55 terizar o delito de stalking, sendo mais importante analisar a frequ\u00eancia e intensidade dessa persegui\u00e7\u00e3o do que o lapso temporal propriamente dito. No tocante aos impactos na vida da v\u00edtima, Haile (2020) aduz ser outro ponto importante para caracteriza\u00e7\u00e3o da conduta de stal- king na pr\u00e1tica, assim como a intensidade e frequ\u00eancia da perse- gui\u00e7\u00e3o, todavia, tais impactos na sa\u00fade f\u00edsica e psicol\u00f3gica dos perseguidos j\u00e1 foram detalhados nos cap\u00edtulos anteriores, sendo essencial para o presente t\u00f3pico apenas compreender que este assunto tamb\u00e9m funciona como importante ferramenta na identi- \ufb01ca\u00e7\u00e3o pr\u00e1tica do tipo penal ainda que signi\ufb01cativamente subjetivo. Dessa forma, uma vez detalhado alguns dos fatores principais para reconhecimento do modus operandi do stalker na pr\u00e1tica, resta indispens\u00e1vel tratar sobre outro aspecto tamb\u00e9m atrelado a esta inerente subjetividade do tipo penal, que \u00e9 a di\ufb01culdade de diferenciar o stalker de outros crimes correlatos, como a amea\u00e7a, falsidade ideol\u00f3gica, entre outros, logo, analisar o caso concreto e enquadrar determinada conduta como sendo stalking ou amea\u00e7a por exemplo, ou at\u00e9 mesmo os dois crimes cumulados, umas vez que j\u00e1 foi visto que o fen\u00f4meno em estudo admite o concurso de crimes, \u00e9 sem d\u00favida uma tarefa \u00e1rdua e que precisa ser detalhada no presente cap\u00edtulo. Nesse sentido, no que se refere a amea\u00e7a, o artigo 147 do c\u00f3digo penal, tamb\u00e9m no cap\u00edtulo VI, que discorre sobre os crimes contra a liberdade individual, disp\u00f5e o seguinte: \u201cArt. 147 - Amea\u00e7ar algu\u00e9m, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simb\u00f3lico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - deten- \u00e7\u00e3o, de um a seis meses, ou multa\u201d (BRASIL, 1940). Diante disso, Silva (2022, p.57) \u00e9 claro ao pontuar as diferen\u00e7as entre os delitos em an\u00e1lise, apesar de serem em muitos pontos semelhantes e destaca o seguinte:","56 MATEUS LEITE MARQUES & VANESSA \u00c9RICA DA SILVA S\u2026 Ademais, a \u201c\ufb01gura criminosa de perseguir algu\u00e9m, reiteradamente e por qualquer meio\u201d, n\u00e3o se confunde com o delito de amea\u00e7a, vez que a conduta nuclear descrita na amea\u00e7a \u00e9 instant\u00e2nea e abstrata, que se consuma com a\u00e7\u00e3o \u00fanica, de \u201camea\u00e7ar algu\u00e9m\u201d, causando-lhe mal injusto e grave, sem outro complemento. O crime de stalking, por sua vez, atrav\u00e9s do seu elemento normativo \u2013 reiterada- mente \u2013 exige, no m\u00ednimo que a persegui\u00e7\u00e3o seja repetida, reiterada, persistente e com insist\u00eancia, havendo certo grau de perman\u00eancia ou repeti\u00e7\u00e3o persistente. Outrossim, a\ufb01rma-se que o crime de stal- king, atrav\u00e9s de sua reitera\u00e7\u00e3o, consome e absorve o crime de amea\u00e7a, por aquele ser mais abrangente, contundente e incisivo sobre a v\u00edtima. Ainda assim, na eventualidade da pr\u00e1tica reiterada, repetida e insistente do delito de amea\u00e7a contra a mesma pessoa, possa caracterizar-se, eventualmente, como crime de stalking. Logo, conclui-se que o autor deixa evidente que a diferen\u00e7a entre os dois tipos penais est\u00e1 justamente no fato de que a amea\u00e7a exige apenas um \u00fanico ato para se consumar, por outro lado o stalking \u00e9 um crime habitual e, portanto, necessita de uma repe- ti\u00e7\u00e3o e persist\u00eancia dos atos, tendo por este motivo pena mais grave que a amea\u00e7a. Ademais, o autor relata ainda a possibilidade de o crime de amea\u00e7a passar a con\ufb01gurar o delito da persegui\u00e7\u00e3o reiterada, desde que a amea\u00e7a passe a ser persistente e reiterada, de modo que nesta situa\u00e7\u00e3o restar\u00e1 absorvida pelo crime de stalking. Por sua vez, em se tratando do crime de falsidade ideol\u00f3gica previsto no artigo 307 do c\u00f3digo penal, ressalta-se que a pr\u00e1tica ocorre quando o indiv\u00edduo concede a si pr\u00f3prio ou a outrem uma","CRIME DE STALKING 57 identidade falsa, visando com isso adquirir benef\u00edcios ou causar preju\u00edzo a terceiro (BRASIL, 1940). Nesse sentido Gennarini (2021) alude que ocorrendo a pr\u00e1tica da persegui\u00e7\u00e3o reiterada juntamente com a falsa identidade, n\u00e3o h\u00e1 o que se falar no princ\u00edpio da consun\u00e7\u00e3o, visto que o crime de stalking pode ser praticado de in\u00fameras formas que n\u00e3o incluam necessariamente a utiliza\u00e7\u00e3o de per\ufb01s falsos, desse modo trata-se de uma hip\u00f3tese de concursos de crimes. Na mesma toada, outro crime bastante associado ao fen\u00f4meno em estudo \u00e9 o presente no artigo 154-A do CP, que consiste na invas\u00e3o de dispositivo inform\u00e1tico de uso de terceiro, na inten\u00e7\u00e3o de adquirir, alterar ou dani\ufb01car dados sem a concord\u00e2ncia do usu\u00e1rio do aparelho, incluindo ainda a conduta de instalar programas maliciosos para auferir benef\u00edcios il\u00edcitos (BRASIL, 1940). Desse modo, Cabette (2021) pontua que o sujeito ativo da persegui\u00e7\u00e3o reiterada pode ainda praticar a modalidade virtual do stalking, o chamado cyberstalking, somando tal pr\u00e1tica ao ato de invadir dispositivo inform\u00e1tico do perseguido, novamente entende-se se tratar de outra hip\u00f3tese de concurso de crimes, na modalidade material ou formal, a depender do caso concreto, haja vista que nesta situa\u00e7\u00e3o resta claro se tratar de bens jur\u00eddicos distintos, quais sejam, a liberdade individual e a seguran\u00e7a dos sistemas inform\u00e1ticos, al\u00e9m do fato do crime de stalking ser um tipo penal aberto, n\u00e3o sendo a invas\u00e3o de dispositivo \u00fanica forma poss\u00edvel de concretiza\u00e7\u00e3o do delito. Uma outra an\u00e1lise importante trata-se da rela\u00e7\u00e3o entre o emprego de arma de fogo e a pr\u00e1tica do stalking, havendo neste cen\u00e1rio tr\u00eas situa\u00e7\u00f5es distintas. Primeiramente se o stalker utiliza- se de arma de fogo durante a persegui\u00e7\u00e3o, entretanto possui porte de arma, somente poder\u00e1 ser responsabilizado pelo crime de stal- king, aplicando-se a causa de aumento de pena presente no inciso III, do artigo 147-A, \u00a7 1\u00ba. J\u00e1 caso o sujeito ativo do delito em estudo n\u00e3o possua porte de arma de fogo, todavia a utilize t\u00e3o","58 MATEUS LEITE MARQUES & VANESSA \u00c9RICA DA SILVA S\u2026 somente para stalkear o perseguido, responder\u00e1 tamb\u00e9m pelo crime de stalker majorado, uma vez que aplicar-se-\u00e1 o princ\u00edpio da consun\u00e7\u00e3o, sendo a arma apenas um meio de alcan\u00e7ar o \ufb01m almejado (COSTA, FONTES E HOFFMANN, 2021). Por \ufb01m, na terceira e \u00faltima situa\u00e7\u00e3o envolvendo emprego de arma de fogo e o crime de persegui\u00e7\u00e3o reiterada, conforme alude Costa, Fontes e Hoffmann (2021), se o porte de arma de fogo se der em uma circunst\u00e2ncia f\u00e1tica distinta da persegui\u00e7\u00e3o reiterada, o agente infrator ser\u00e1 responsabilizado pelo crime de stalking em concurso material com o crime previsto no artigo 14 ou 16, a depender do caso concreto, do Estatuto do desarmamento. Entretanto, \u00e9 preciso frisar que o stalker n\u00e3o sofrer\u00e1 a majorante do inciso III, do artigo 147-A, \u00a7 1\u00ba, sob pena de ensejar o bis in idem, que \u00e9 claramente vedado pelo ordenamento jur\u00eddico brasileiro. Uma \u00faltima argui\u00e7\u00e3o a ser feita, trata-se da hip\u00f3tese conhecida como \u201crevenge porn\u201d, que consiste no stalker chegar a registrar ou at\u00e9 mesmo divulgar conte\u00fado \u00edntimo da v\u00edtima, envolvendo imagens ou v\u00eddeos da v\u00edtima nua ou praticando ato sexual ou libi- dinoso, incluindo tamb\u00e9m a hip\u00f3tese de registro ou divulga\u00e7\u00e3o de cenas de estupro ou de estupro de vulner\u00e1vel, nessa situa\u00e7\u00e3o o sujeito ativo responder\u00e1 pelos crimes dispostos no artigo 216-B ou 218-C do C\u00f3digo Penal respectivamente, em concurso com o delito da persegui\u00e7\u00e3o reiterada (GENNARINI, 2021). Portanto conclui-se que resta cristalino a tamanha subjetivi- dade presente no fen\u00f4meno em estudo, cujo desa\ufb01o inicia-se com a tarefa \u00e1rdua de identi\ufb01car a conduta no caso concreto, tendo sido apresentado caracter\u00edsticas fundamentais para que as for\u00e7as policiais, as v\u00edtimas e a sociedade em geral, saibam identi\ufb01car quando estiverem diante de um caso de stalker, entre estes fatores cruciais est\u00e3o a intensidade e frequ\u00eancia dos atos, como tamb\u00e9m os impactos de ordem f\u00edsica e psicol\u00f3gica na vida da v\u00edtima. Por \ufb01m, destaca-se que ainda foi tratado neste t\u00f3pico as dife- ren\u00e7as principais entre o stalking e outros crimes correlatos como","CRIME DE STALKING 59 a amea\u00e7a, falsidade ideol\u00f3gica, entre outros, atentando especial- mente para a quest\u00e3o do entendimento acerca da exist\u00eancia ou n\u00e3o do concurso de crimes, bem como da eventual aplica\u00e7\u00e3o do princ\u00edpio da consun\u00e7\u00e3o em cada caso. 4.2 A IMPORT\u00c2NCIA DA PRODU\u00c7\u00c3O PROBAT\u00d3RIA COMO MECANISMO INDISPENS\u00c1VEL PARA PUNI\u00c7\u00c3O DO STALKER NA ESFERA C\u00cdVEL E CRIMINAL Destaca-se que outro ponto de extrema import\u00e2ncia a ser anali- sado \u00e9 a quest\u00e3o da produ\u00e7\u00e3o probat\u00f3ria no crime de stalking, sendo v\u00e1lido frisar diversos pontos relevantes atinentes \u00e0 tem\u00e1- tica. Nesse sentido, alude Santana (2021, on-line): Por conta disso, um dos pontos mais controversos sobre o stalking \u00e9 relacionado \u00e0 quest\u00e3o probat\u00f3ria, em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 demonstra\u00e7\u00e3o n\u00e3o apenas do dano, mas do nexo de causalidade, como persegui\u00e7\u00e3o capaz de atingir efetivamente a paz da v\u00edtima, n\u00e3o sendo um mero inc\u00f4modo ou desconforto por quem lhe acom- panhe ou admire. Isso se deve ao fato das provas, nesse caso, serem predominantemente indici\u00e1rias ou indiretas, por n\u00e3o con\ufb01gurar conduta de f\u00e1cil comprova\u00e7\u00e3o, j\u00e1 que o stalker n\u00e3o persegue sua v\u00edtima de modo evidente, utilizando-se de subterf\u00fa- gios, terceiras pessoas, per\ufb01s falsos, invas\u00f5es a dispositivos conectados \u00e0 internet para obter informa\u00e7\u00f5es. Logo, infere-se que devido as condutas de stalking serem na maioria das vezes inofensivas \u00e0 primeira vista, al\u00e9m do perse- guidor se utilizar de diversas pr\u00e1ticas tamb\u00e9m criminosas como alterar a pr\u00f3pria identidade, hackear dispositivos inform\u00e1ticos das v\u00edtimas, entre outras, conclui-se que al\u00e9m da di\ufb01culdade de iden-","60 MATEUS LEITE MARQUES & VANESSA \u00c9RICA DA SILVA S\u2026 ti\ufb01car a conduta criminosa no caso concreto e diferenci\u00e1-la de outros m\u00faltiplos tipos penais correlatos, conforme j\u00e1 abordado, existe um outro grande desa\ufb01o, referente as adversidades presentes durante todo o processo de produ\u00e7\u00e3o probat\u00f3ria. Nesse diapas\u00e3o, como bem destacado pelo autor, um fator primordial para efetiva\u00e7\u00e3o da puni\u00e7\u00e3o do stalker \u00e9 a comprova\u00e7\u00e3o do nexo de causalidade, entre as pr\u00e1ticas do stalker e as consequ\u00eancias f\u00edsicas e psicol\u00f3gicas desencadeadas na v\u00edtima, sendo uma tarefa \u00e1rdua comprovar que tais atos n\u00e3o con\ufb01guram uma mera demonstra\u00e7\u00e3o de afeto e de fato podem at\u00e9 mesmo resultar em crimes mais graves, caso n\u00e3o sejam punidos. Dessa maneira, em raz\u00e3o do stalking ser um crime em regra de menor potencial ofensivo e de compet\u00eancia do juizado especial criminal, passando a ser somente de m\u00e9dio potencial caso incida alguma das majorantes previstas na lei de stalking, \u00e9 v\u00e1lido pontuar o que a Lei n\u00ba 9.099\/95, que disp\u00f5e sobre os juizados especiais c\u00edveis e criminais, trata em seu artigo 32, dispondo o seguinte: \u201ctodos os meios de prova moralmente leg\u00edtimos, ainda que n\u00e3o especi\ufb01cados em lei, s\u00e3o h\u00e1beis para provar a veracidade dos fatos alegados pelas partes\u201d (BRASIL, 1995). Ademais, de acordo com Silva (2022), dentre as medidas mais efetivas que de fato contribuir\u00e3o signi\ufb01cativamente na compro- va\u00e7\u00e3o da exist\u00eancia do nexo de causalidade entre os atos do stalker e os efeitos preocupantes de ordem f\u00edsica e psicol\u00f3gica na vida da v\u00edtima, est\u00e3o a prova testemunhal, a escuta telef\u00f4nica, a quebra de sigilo de dados, a busca e apreens\u00e3o, incluindo ainda prints de tela, realiza\u00e7\u00e3o de per\u00edcias, entre outras provas cab\u00edveis. Desse modo, sobre a prova testemunhal de acordo com o C\u00f3digo de Processo Penal, em seu artigo 202 e seguintes, resta cristalino que diferente da esfera c\u00edvel toda pessoa pode ser teste- munha, \ufb01cando o depoente obrigado a falar a verdade, sob pena de ser submetido a san\u00e7\u00f5es penais, al\u00e9m do fato do juiz ter a possibilidade de ouvir outras testemunhas al\u00e9m das arroladas","CRIME DE STALKING 61 pelas partes, caso entenda conveniente para o melhor esclareci- mento da situa\u00e7\u00e3o narrada (BRASIL, 1941). Pontua-se que em rela\u00e7\u00e3o ao crime de stalking a busca e apre- ens\u00e3o veri\ufb01ca-se como outra importante medida nesta tarefa \u00e1rdua de produ\u00e7\u00e3o probat\u00f3ria, visto que a apreens\u00e3o de disposi- tivos eletr\u00f4nicos utilizados pelo stalking na pr\u00e1tica do delito, bem como de escritos, cartas e bilhetes amea\u00e7adores endere\u00e7ados a v\u00edtima escritos com a caligra\ufb01a do stalker, entre outros exemplos, podem ter uma import\u00e2ncia impar na comprova\u00e7\u00e3o das consequ\u00eancias nocivas causadas a v\u00edtima desta intensa obsess\u00e3o (SILVA, 2022). J\u00e1 em rela\u00e7\u00e3o a quebra de sigilo de dados inform\u00e1ticos, apesar de algumas diverg\u00eancias no tocante a poss\u00edvel invas\u00e3o do direito \u00e0 intimidade do investigado, mostra-se mais uma prova de crucial import\u00e2ncia para o crime de stalking, uma vez que, desde que siga os par\u00e2metros legais, \u00e9 totalmente v\u00e1lida sua utiliza\u00e7\u00e3o no processo de produ\u00e7\u00e3o probat\u00f3ria, conforme alude o artigo 22, da Lei n\u00ba 12.965\/2014, que regula o uso da internet no Brasil, pontu- ando o seguinte: Art. 22. A parte interessada poder\u00e1, com o prop\u00f3sito de formar conjunto probat\u00f3rio em processo judicial c\u00edvel ou penal, em car\u00e1ter incidental ou aut\u00f4nomo, requerer ao juiz que ordene ao respons\u00e1vel pela guarda o fornecimento de registros de conex\u00e3o ou de registros de acesso a aplica\u00e7\u00f5es de internet. Par\u00e1grafo \u00fanico. Sem preju\u00edzo dos demais requi- sitos legais, o requerimento dever\u00e1 conter, sob pena de inadmissibilidade: I - fundados ind\u00edcios da ocorr\u00eancia do il\u00edcito; II - justi\ufb01cativa motivada da utilidade dos regis- tros solicitados para \ufb01ns de investiga\u00e7\u00e3o ou instru\u00e7\u00e3o probat\u00f3ria; e","62 MATEUS LEITE MARQUES & VANESSA \u00c9RICA DA SILVA S\u2026 III - per\u00edodo ao qual se referem os registros (BRASIL, 2014). Portanto, infere-se que desde que o interessado cumpra os requisitos legais, presentes nos incisos I, II e III, do artigo acima mencionado, n\u00e3o h\u00e1 empecilhos no que se refere a quebra do sigilo de dados para \ufb01ns de constru\u00e7\u00e3o de um arcabou\u00e7o proba- t\u00f3rio m\u00ednimo, imprescind\u00edvel para concretiza\u00e7\u00e3o do delito. Outro ponto relevante para al\u00e9m dos aspectos da di\ufb01culdade de produ\u00e7\u00e3o probat\u00f3ria no delito de stalking e da import\u00e2ncia da obten\u00e7\u00e3o de provas m\u00ednimas que possibilitem a puni\u00e7\u00e3o do agente infrator, conforme j\u00e1 explanados, \u00e9 sem d\u00favida a possibilidade concomitante de responsabiliza\u00e7\u00e3o do stalker na esfera c\u00edvel e criminal. Nesta senda, conforme frisa Santana (2021), totalmente v\u00e1lido que o agente para al\u00e9m de cumprir uma san\u00e7\u00e3o penal, seja de igual modo responsabilizado com uma puni\u00e7\u00e3o de natureza c\u00edvel a depender do caso concreto, puni\u00e7\u00e3o esta que j\u00e1 era aplicada aos casos de stalking antes mesmo de ser considerado crime, o que se deu apenas com a entrada em vigor da lei n\u00ba 14.132\/2021. Neste sentido, Gentil (2019, p.48) tamb\u00e9m aduz acerca dessa responsabiliza\u00e7\u00e3o cumulada e destaca o seguinte: Certo \u00e9 que o Stalking pode acarretar consequ\u00eancias tanto na esfera penal quanto na c\u00edvel, devendo as v\u00edtimas serem indenizadas pela pr\u00e1tica do ato il\u00edcito em face do dano moral ou material, fazendo com que os Stalkers tenham a percep\u00e7\u00e3o que lesaram algu\u00e9m e que essas condutas n\u00e3o \ufb01caram impunes. Nesta toada, \u00e9 importante mencionar o teor do artigo 935 do c\u00f3digo civil, deixando claro que al\u00e9m da possibilidade de cumular as responsabilidades c\u00edveis e criminais, a responsabilidade civil \u00e9 independe da criminal, entretanto, \u00e9 preciso \ufb01car atento para o","CRIME DE STALKING 63 fato de que n\u00e3o se pode mais discutir sobre a real ocorr\u00eancia da conduta criminosa do agente infrator, como tamb\u00e9m acerca de quem seja o sujeito ativo, a partir do momento que esses t\u00f3picos j\u00e1 tiverem sido decididos na esfera penal (BRASIL, 2002). Logo, acerca da responsabiliza\u00e7\u00e3o do stalker no \u00e2mbito civil, necess\u00e1rio citar que possui como amparo legal especialmente os artigos 186 e 927 do c\u00f3digo civil, que discorrem a respeito da necessidade de se punir todo aquele que por interm\u00e9dio de sua conduta, seja ela comissiva ou omissiva, causar dano \u00e0 terceiro, n\u00e3o importando que este dano seja somente de ordem moral (BRASIL, 2002). Deste modo, especi\ufb01camente tratando-se da conduta do stal- ker, resta evidente a exist\u00eancia de m\u00faltiplos danos a v\u00edtima, seja de ordem f\u00edsica, psicol\u00f3gica, entre outros, resultantes dessa intensa persegui\u00e7\u00e3o, de maneira que o perseguido faz jus a uma indeni- za\u00e7\u00e3o pelos danos morais e materiais sofridos, sendo uma forma que o direito encontrou de buscar atenuar um pouco o sofrimento daquele que foi stalkeado (GENTIL, 2019). Ademais, de mesmo modo, sobre as consequ\u00eancias nocivas do stalking que acarretam no direito claro da v\u00edtima a uma indeniza- \u00e7\u00e3o, tamb\u00e9m pontuam Santos e Tagliaferro (2020, p.10) a respeito, discorrendo o seguinte: O stalker, seja por meios f\u00edsico ou digital, cerceia a liberdade e assenhora-se da intimidade de suas v\u00edti- mas, direitos da personalidade tutelados pela Lei Maior do pa\u00eds, al\u00e9m de afetar drasticamente a sa\u00fade ps\u00edquica delas, o que fere os direitos \u00e0 sa\u00fade e ao bem estar previstos tamb\u00e9m como fundamentais na Constitui\u00e7\u00e3o. Sendo assim, infere-se que o stalking acaba por lesar impor- tantes direitos fundamentais previstos na constitui\u00e7\u00e3o cidad\u00e3, sendo fundamental a responsabiliza\u00e7\u00e3o do crime em todas as","64 MATEUS LEITE MARQUES & VANESSA \u00c9RICA DA SILVA S\u2026 esferas cab\u00edveis, c\u00edveis, criminais, entre outras, de maneira a punir o stalker por seus atos e proteger a v\u00edtima t\u00e3o afetada por esta persegui\u00e7\u00e3o desenfreada. Portanto, conclui-se acerca da produ\u00e7\u00e3o probat\u00f3ria que se trata de um fator imprescind\u00edvel para ensejar na puni\u00e7\u00e3o do stalker, seja na esfera c\u00edvel e\/ou criminal, al\u00e9m de ser assegurado pelo ordenamento jur\u00eddico a liberdade dos meios de provas desde que moralmente leg\u00edtimas. Ademais, apesar das di\ufb01culdades de se comprovar a conduta criminosa no caso concreto, constata-se que utilizando-se do arca- bou\u00e7o probat\u00f3rio elencado no presente t\u00f3pico, aliado ao apoio das for\u00e7as policias e de um maior preparo te\u00f3rico acerca da mat\u00e9ria em estudo, \u00e9 poss\u00edvel sim a comprova\u00e7\u00e3o do nexo de causalidade e a posterior puni\u00e7\u00e3o do agente infrator. 4.3 A POSSIBILIDADE DE EFETIVAR O ARTIGO 147-A DO C\u00d3DIGO PENAL Neste t\u00f3pico \u00e9 preciso fazer uma an\u00e1lise a respeito da possibili- dade ou n\u00e3o de efetivar o crime de stalking, uma vez que ao longo do estudo foi visto que a persegui\u00e7\u00e3o reiterada \u00e9 um delito signi\ufb01- cativamente subjetivo, de dif\u00edcil conceitua\u00e7\u00e3o, praticado em diversos pa\u00edses h\u00e1 muitos anos, seja de forma f\u00edsica ou virtual, que muito se assemelha com outros tipos penais correlatos, de dif\u00edcil produ\u00e7\u00e3o probat\u00f3ria e cuja puni\u00e7\u00e3o \u00e9 crucial, visto que o stalking funciona em muitos casos como crime meio para a pr\u00e1tica de um crime \ufb01m, como o estupro, o feminic\u00eddio, entre outros, de modo que sua puni\u00e7\u00e3o efetiva no caso concreto, com certeza funciona como importante ferramenta na preven\u00e7\u00e3o de delitos mais graves. Nesse sentido, \u00e9 preciso ap\u00f3s todas as observa\u00e7\u00f5es feitas na presente monogra\ufb01a com rela\u00e7\u00e3o aos t\u00f3picos acima elencados, responder ao seguinte questionamento: \u00c9 poss\u00edvel efetivar a puni- bilidade do crime de stalking, previsto no art. 147-A do C\u00f3digo Penal no Brasil? Primeiramente, acerca da viabilidade do novo tipo penal no","CRIME DE STALKING 65 Brasil, no que diz respeito a revoga\u00e7\u00e3o da antiga contraven\u00e7\u00e3o penal prevista no artigo 65 da lei n\u00ba 3.688\/41, pela nova lei 14.132\/2021, aludem Coiado e Sani (2021, p. 80 e 81), o seguinte: Diante dos fatos, o crime de persegui\u00e7\u00e3o surge no sistema normativo brasileiro para que n\u00e3o haja mais inseguran\u00e7a jur\u00eddica quanto \u00e0 utiliza\u00e7\u00e3o da antiga contraven\u00e7\u00e3o penal que regia a perturba\u00e7\u00e3o da tranquilidade para punir atos de persegui\u00e7\u00e3o que foi revogada pela Lei 14.132\/21. Uma vez que a contraven\u00e7\u00e3o mencionada podia ser utilizada em diversas situa\u00e7\u00f5es que sequer caracterizavam uma persegui\u00e7\u00e3o, al\u00e9m de que n\u00e3o havia a exig\u00eancia de habitualidade para con\ufb01gurar o crime. O novo crime surge como um mecanismo de prote\u00e7\u00e3o \u00e0s v\u00edtimas de viol\u00eancia dom\u00e9stica e familiar, que, como mencionado, podem ser consideradas agra- vantes de pena. Deste modo, no que diz respeito \u00e0 lei n\u00ba 14.132\/21, o fato do dispositivo revogar a contraven\u00e7\u00e3o penal que tratava o ato de importunar a tranquilidade alheia, elevando a persegui\u00e7\u00e3o reite- rada a categoria de crime e majorando a pena para os casos em que as v\u00edtimas foram mulheres em um contexto de viol\u00eancia dom\u00e9stica, por si s\u00f3 j\u00e1 se mostra um grande avan\u00e7o no cen\u00e1rio da puni\u00e7\u00e3o do fen\u00f4meno em estudo. Ademais, conforme ressalta Pereira (2021), a nova lei de stalking no Brasil trata-se de uma ferramenta imprescind\u00edvel na salvaguarda de direitos constitucio- nalmente previstos como a liberdade e a privacidade e consequen- temente possibilitar\u00e1 a manuten\u00e7\u00e3o da dignidade da pessoa humana da v\u00edtima, que corresponde a um dos fundamentos da Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica Federativa do Brasil de 1988, de modo que o novo dispositivo legal desempenha um papel de extrema import\u00e2ncia, ao refor\u00e7ar a miss\u00e3o do Direito enquanto ci\u00eancia","66 MATEUS LEITE MARQUES & VANESSA \u00c9RICA DA SILVA S\u2026 social que precisa se adequar a sociedade atual, bastante tecnol\u00f3- gica e conectada. Logo, pode-se compreender que a criminaliza\u00e7\u00e3o da conduta de stalking como crime, revogando a contraven\u00e7\u00e3o penal anterior- mente aplicada, foi um grande avan\u00e7o para o direito que deve acompanhar a evolu\u00e7\u00e3o da sociedade. Todavia, \u00e9 preciso discutir sobre a possibilidade ou n\u00e3o de se efetivar a puni\u00e7\u00e3o da pr\u00e1tica da persegui\u00e7\u00e3o reiterada, diante de um tipo penal aberto, capaz de abarcar diversas situa\u00e7\u00f5es. Nessa toada, \u00e9 v\u00e1lido ressaltar o entendimento de Ferreira (2016, p. 43 e 44), ao analisar a lei de stalking portuguesa e a problem\u00e1tica da subjetividade do tipo penal, complexidade e di\ufb01- culdades estas que tamb\u00e9m se aplicam a legisla\u00e7\u00e3o brasileira por analogia, que de igual modo optou por um tipo penal aberto, tendo o autor destacado o seguinte: Este trata-se de um crime bastante complexo, cuja an\u00e1lise depende de v\u00e1rias vari\u00e1veis como os comportamentos, os meios, o contexto, os agentes, as v\u00edtimas, etc., devendo sempre ter se cuidado para evitar que a de\ufb01ni\u00e7\u00e3o do delito n\u00e3o seja de tal forma abrangente que restrinja, inadmissivelmente, direitos fundamentais das pessoas (sendo inconstitucional, por viola\u00e7\u00e3o do princ\u00edpio da legalidade), nem dema- siado restrita, sob pena de deixar fora da previs\u00e3o v\u00e1rios comportamentos t\u00edpicos de stalking. Consideramos a de\ufb01ni\u00e7\u00e3o a mais correcta por permitir abranger o mais variado leque de comporta- mentos (sejam de stalking f\u00edsico ou cyberstalking) sem ser inconstitucional, devendo os mesmos ser avaliados no caso concreto para se apurar se s\u00e3o admiss\u00edveis ou n\u00e3o. Infere-se, portanto, que apesar da subjetividade evidente do","CRIME DE STALKING 67 tipo penal, a forma ampla utilizada para descrever a conduta na legisla\u00e7\u00e3o portuguesa e brasileira foi a mais correta, haja vista a impossibilidade de se pontuar na pr\u00e1tica quais atos \ufb01gurariam como stalking, uma vez que as possibilidades s\u00e3o in\u00fameras e haveria o s\u00e9rio risco de deixar impunes determinadas pr\u00e1ticas que ferem de igual modo a liberdade e a tranquilidade pessoal do indiv\u00edduo e que n\u00e3o estariam eventualmente previstas no disposi- tivo legal. Nesse contexto, de igual modo, no tocante a op\u00e7\u00e3o do legis- lador brasileiro em tipi\ufb01car a conduta de persegui\u00e7\u00e3o reiterada como um tipo penal aberto, n\u00e3o optando por um rol taxativo de atos que con\ufb01gurariam o delito, alude Callegari (2021, on-line) o seguinte: Essa tipi\ufb01ca\u00e7\u00e3o \u00e9 importante porque em face da reserva legal e da intepreta\u00e7\u00e3o restritiva dos tipos penais como seguran\u00e7a jur\u00eddica muitas condutas n\u00e3o tinham como se amoldar a um tipo penal previsto na legisla\u00e7\u00e3o. Ficavam, em muitos casos, entre a impor- tuna\u00e7\u00e3o do sossego alheio e o delito de amea\u00e7a, por\u00e9m, em diversos casos havia di\ufb01culdade do ju\u00edzo de adequa\u00e7\u00e3o t\u00edpica. Dessa maneira, conclui-se que a tipi\ufb01ca\u00e7\u00e3o do fen\u00f4meno em an\u00e1lise, como um tipo penal aberto foi a mais correta, haja vista que como abordado ao longo da presente monogra\ufb01a, diversas condutas dos stalkers s\u00e3o tidas em um primeiro momento como inofensivas, entretanto, ao se analisar o caso concreto \u00e9 poss\u00edvel por interm\u00e9dio de caracter\u00edsticas chaves j\u00e1 pontuadas, como a reitera\u00e7\u00e3o dos atos e os impactos f\u00edsicos e psicol\u00f3gicos causados \u00e0 v\u00edtima, enquadrar determinada conduta como stalking. Logo, caso o legislador optasse por um rol \ufb02agrantemente taxativo, haveria um grande risco de v\u00e1rios atos causarem s\u00e9rios danos as v\u00edtimas e n\u00e3o estarem previstas no tipo penal, gerando","68 MATEUS LEITE MARQUES & VANESSA \u00c9RICA DA SILVA S\u2026 assim impunidade e a descaracteriza\u00e7\u00e3o do papel preventivo do crime da persegui\u00e7\u00e3o reiterada. Ademais, a t\u00edtulo exempli\ufb01cativo de uma pr\u00e1tica, \u00e0 primeira vista inofensiva mas que pode resultar no crime de stalking, corres- ponde ao ato do sujeito ativo do delito enviar presentes reiterada- mente e sem qualquer motivo aparente na resid\u00eancia do stalkeado, tal situa\u00e7\u00e3o certamente n\u00e3o estaria tipi\ufb01cada em um rol mais taxa- tivo, mas j\u00e1 demonstra ao menos que o stalker conhece onde a v\u00edtima reside, sendo esta situa\u00e7\u00e3o capaz de gerar um sofrimento psicol\u00f3gico naquele que est\u00e1 sendo perseguido (FIGUEIREDO, 2021). Dado o exposto, \u00e9 v\u00e1lido pontuar os dados divulgados no Anu\u00e1rio Brasileiro de Seguran\u00e7a P\u00fablica (ABSP, 2022) que demonstram que ocorreram 27.722 (vinte e sete mil setecentos e vinte e dois casos) de stalking contra mulheres apenas em 2021. Nesse sentido, infere-se que este n\u00famero \u00e9 bastante expressivo, levando-se em considera\u00e7\u00e3o fatores como eventuais enganos na tipi\ufb01ca\u00e7\u00e3o do delito, uma vez que as for\u00e7as policiais e os opera- dores do direito ainda est\u00e3o estudando melhor a tem\u00e1tica, bem como o fato do crime n\u00e3o ter sido avaliado em todos os estados, o que revela que embora se trate de um tipo penal aberto, h\u00e1 um grande n\u00famero de casos concretos que est\u00e3o sendo enquadrados como stalking ao se analisar de forma detalhada a situa\u00e7\u00e3o, o que \u00e9 um grande avan\u00e7o, visto que anteriormente a tipi\ufb01ca\u00e7\u00e3o do delito muitos destes casos \ufb01cavam impunes ante a impossibili- dade de se enquadrarem em outros tipos penais (ABSP, 2022). Por \ufb01m, ap\u00f3s a compreens\u00e3o de que a op\u00e7\u00e3o do legislador em tipi\ufb01car a nova lei de stalking como sendo um tipo penal aberto foi uma escolha acertada, haja vista as raz\u00f5es j\u00e1 elencadas, \u00e9 fundamental destacar ainda sobre formas de buscar tornar mais efetiva a puni\u00e7\u00e3o do stalker no caso concreto, pontuando os prin- cipais desa\ufb01os associados ao tipo penal e as a\u00e7\u00f5es necess\u00e1rias para enfrenta-los. Deste modo, frisa-se primeiramente acerca da necessidade de","CRIME DE STALKING 69 se haver um maior preparo te\u00f3rico das for\u00e7as policiais, dos magis- trados e demais operadores do direito acerca do delito da perse- gui\u00e7\u00e3o reiterada, seja de forma f\u00edsica ou virtual, de modo que a falta de conhecimento t\u00e9cnico do tema \u00e9 um dos fatores que desencadeiam a impunidade do perseguidor, pois, conforme j\u00e1 detalhado, a identi\ufb01ca\u00e7\u00e3o da conduta de stalking envolve diversos fatores subjetivos, que demandam um conhecimento m\u00ednimo da mat\u00e9ria por parte das autoridades policiais e operadores do direito que estejam \u00e0 frente do caso (FERREIRA, 2016). Ademais, um outro desa\ufb01o que precisa ser superado para trazer mais efetividade a lei n\u00ba 14.132\/2021, corresponde a falta de conhecimento acerca do crime de persegui\u00e7\u00e3o reiterada por parte da sociedade, se muitas autoridades pouco sabem acerca dos deta- lhes associados ao crime de persegui\u00e7\u00e3o, a popula\u00e7\u00e3o em geral em grande parte desconhece sobre o car\u00e1ter criminoso da conduta, muitas vezes n\u00e3o se dando conta de que est\u00e3o sendo v\u00edtimas de um crime, em raz\u00e3o disso \u00e9 imprescind\u00edvel que ocorram pol\u00edticas p\u00fablicas voltadas a uma maior divulga\u00e7\u00e3o do delito, possibili- tando que as pessoas saibam agir de uma forma mais incisiva ao se depararem com uma situa\u00e7\u00e3o de persegui\u00e7\u00e3o, reduzindo assim o n\u00famero de poss\u00edveis trag\u00e9dias (PINTO, 2019). Por \ufb01m, Gentil (2019) ainda pontua outro aspecto que precisa ser analisado e di\ufb01culta bastante a miss\u00e3o de punir o stalking no caso concreto que \u00e9 o medo do perseguido e a vergonha em procurar ajuda das autoridades policiais, apoio psicol\u00f3gico e at\u00e9 ajuda de familiares e amigos, de modo que uma parcela dos stal- keados apesar de terem consci\u00eancia de que est\u00e3o sendo v\u00edtimas de um crime, por sentirem medo e\/ou vergonha nada fazem no combate a esta realidade, desencadeando al\u00e9m da falta de prote\u00e7\u00e3o dos stalkeados a impunidade do agente infrator, desta forma s\u00e3o muitos os casos de persegui\u00e7\u00e3o que nem chegam a entrar em levantamentos de dados por ventura efetuados, o que apenas refor\u00e7a a necessidade urgente de um maior preparo t\u00e9cnico","70 MATEUS LEITE MARQUES & VANESSA \u00c9RICA DA SILVA S\u2026 das autoridades, de maneira que saibam lidar com todos esses fatores no caso concreto. Portanto, retomando o questionamento inicialmente lan\u00e7ado no presente t\u00f3pico sobre a possibilidade ou n\u00e3o de se efetivar o crime de stalking no caso concreto, haja vista sua inerente subjeti- vidade, pode-se chegar \u00e0 conclus\u00e3o de que \u00e9 plenamente poss\u00edvel efetivar a puni\u00e7\u00e3o do fen\u00f4meno em estudo, embora n\u00e3o seja uma tarefa f\u00e1cil. Nesse sentido, para ser poss\u00edvel trazer efetividade ao artigo 147-A do C\u00f3digo Penal Brasileiro \u00e9 necess\u00e1rio o desenvolvimento de pol\u00edticas p\u00fablicas que permitam uma maior divulga\u00e7\u00e3o do delito da persegui\u00e7\u00e3o reiterada e seus efeitos nocivos, permitindo que os aspectos b\u00e1sicos do crime cheguem ao conhecimento da popula\u00e7\u00e3o em geral, bem como ocorra uma maior prepara\u00e7\u00e3o t\u00e9cnica das autoridades policiais, operadores do direito, psic\u00f3- logos e demais pro\ufb01ssionais associados acerca da mat\u00e9ria, tendo ainda restado cristalino que a op\u00e7\u00e3o do legislador por um tipo penal aberto foi positiva, haja vista que um rol taxativo acabaria por contribuir na impunidade do stalker. Dado o exposto, a presente se\u00e7\u00e3o ao tratar inicialmente sobre a subjetividade evidente do tipo penal em an\u00e1lise, busca destacar quais s\u00e3o as caracter\u00edsticas primordiais na identi\ufb01ca\u00e7\u00e3o da conduta de stalking na pr\u00e1tica, a saber a reitera\u00e7\u00e3o dos atos e os impactos de ordem f\u00edsica e psicol\u00f3gica desencadeados na vida das v\u00edtimas, bem como tratou sobre a tarefa \u00e1rdua de diferencia\u00e7\u00e3o do stalking de outros crimes penais correlatos como a amea\u00e7a, a falsi- dade ideol\u00f3gica, entre outros, destacando ainda sobre a aplica\u00e7\u00e3o do concurso de crimes ou do princ\u00edpio da consun\u00e7\u00e3o a depender do caso concreto. Ademais, o presente trabalho cient\u00ed\ufb01co almeja pontuar acerca da di\ufb01culdade no processo de produ\u00e7\u00e3o probat\u00f3ria do crime de stalking, uma vez que \u00e9 fundamental demonstrar a exist\u00eancia do nexo de causalidade entre a conduta do agente criminoso e os impactos f\u00edsicos e psicol\u00f3gicos causados ao stalkeados em raz\u00e3o","CRIME DE STALKING 71 desta intensa persegui\u00e7\u00e3o, al\u00e9m da presente se\u00e7\u00e3o frisar sobre a possibilidade de responsabiliza\u00e7\u00e3o concomitante do stalker na esfera c\u00edvel e criminal, sendo indispens\u00e1vel um processo satisfa- t\u00f3rio de produ\u00e7\u00e3o probat\u00f3ria em cada uma delas. De igual modo, a presente se\u00e7\u00e3o visa responder uma impor- tante quest\u00e3o que norteia todo o presente trabalho e diz respeito a possibilidade ou n\u00e3o de se efetivar a punibilidade do crime de stalking previsto no art. 147-A do C\u00f3digo Penal no Brasil, tendo sido chegado \u00e0 conclus\u00e3o de que a op\u00e7\u00e3o do legislador por optar por um tipo penal aberto foi a mais adequada, haja vista a impos- sibilidade de se prever um rol taxativo de todas as situa\u00e7\u00f5es que poderiam caracterizar o stalking na pr\u00e1tica, de modo que ainda foi aduzido ao \ufb01nal da se\u00e7\u00e3o quais os principais empecilhos na efeti- va\u00e7\u00e3o do combate ao crime em estudo e quais os fatores crucias para combat\u00ea- los. Por \ufb01m, \u00e9 relevante destacar que o tipo penal em an\u00e1lise trata- se de um fen\u00f4meno novo, que precisa ser melhor estudado pelas autoridades de maneira que possam entender todos os seus desdobramentos pr\u00e1ticos, como tamb\u00e9m melhor conhecido pela sociedade em geral, de modo que o presente trabalho cient\u00ed\ufb01co visa de alguma forma contribuir na discuss\u00e3o desta tem\u00e1tica t\u00e3o importante e contempor\u00e2nea que evidencia ainda mais a fun\u00e7\u00e3o fundamental do direito enquanto ci\u00eancia social e que portanto precisa se adequar as inova\u00e7\u00f5es tecnol\u00f3gicas e aos in\u00fameros desa- \ufb01os resultantes desta modernidade, sendo o crime de stalking uma consequ\u00eancia desse processo de evolu\u00e7\u00e3o da sociedade.","","CCAOPINTUSLIOD5ERA\u00c7\u00d5ES FINAIS DADO O EXPOSTO, ressalta-se que o presente trabalho cient\u00ed\ufb01co teve como objeto de estudo compreender a respeito da efetividade do crime de stalking no caso concreto, a partir da an\u00e1lise da subjetivi- dade do tipo penal, tendo discorrido de forma clara sobre a tem\u00e1tica. Destaca-se que a referida monogra\ufb01a trouxe como objetivo geral analisar a lei 14.132\/21 que criminalizou a conduta de stal- king no ordenamento jur\u00eddico brasileiro, de modo que atentou especialmente para a subjetividade evidente atrelada ao tipo penal, tendo demonstrado como superar as di\ufb01culdades associ- adas a tarefa de identi\ufb01car a conduta de stalking no caso concreto, bem como dissertou sobre como realizar a instru\u00e7\u00e3o probat\u00f3ria devida. Por \ufb01m, o referido trabalho cient\u00ed\ufb01co buscou responder o seguinte questionamento: \u00c9 poss\u00edvel efetivar a punibilidade do crime de stalking, previsto no art. 147-A do CP no Brasil? Deste modo, o estudo partiu da hip\u00f3tese inicial de que \u00e9 poss\u00edvel sim efetivar a punibilidade do novo tipo penal no Brasil, embora diante de uma inconteste subjetividade, visto que s\u00e3o in\u00fameras as situa\u00e7\u00f5es que a depender do caso concreto podem","74 MATEUS LEITE MARQUES & VANESSA \u00c9RICA DA SILVA S\u2026 caracterizar a conduta de stalker, de modo que limitar a sua previs\u00e3o tamb\u00e9m poderia trazer o risco de tornar determinadas condutas impunes. Diante disso, chegou-se \u00e0 conclus\u00e3o de que \u00e9 plenamente poss\u00edvel efetivar a puni\u00e7\u00e3o do fen\u00f4meno em estudo, embora n\u00e3o seja uma tarefa f\u00e1cil, de forma que a hip\u00f3tese inicial foi con\ufb01r- mada conforme exposto no decorrer do presente trabalho, j\u00e1 no tocante aos objetivos pontuados infere-se que os mesmos foram alcan\u00e7ados e bem detalhados ao longo da presente monogra\ufb01a. Portanto o presente estudo obteve como resultado \ufb01nal o fato de que a forma como o tipo penal de stalking ingressou no orde- namento jur\u00eddico brasileiro como sendo um tipo penal aberto, foi a mais correta, uma vez que diante da subjetividade inerente do crime de stalking, associar a conduta a um rol taxativo, acabaria por criar um grande risco de deixar in\u00fameras condutas que igual- mente feririam a liberdade individual do indiv\u00edduo impunes, haja vista a impossibilidade de se prever todas as situa\u00e7\u00f5es que pode- riam ser enquadradas como stalking no caso concreto. Ademais, foi elencado algumas das principais di\ufb01culdades para efetivar a punibilidade do crime de stalking, dentre elas a falta de conhecimento te\u00f3rico das for\u00e7as policiais, magistrados e demais operadores do direito acerca da tem\u00e1tica em estudo, o que acaba por di\ufb01cultar a punibilidade do delito uma vez que por ser o stalking um crime recente, muitas autoridades n\u00e3o sabem bem como lidar diante da sua ocorr\u00eancia no caso concreto, o que pode at\u00e9 comprometer o seu papel preventivo. Um outro fator que tamb\u00e9m di\ufb01culta a sua efetividade e que tamb\u00e9m foi abordado, trata-se da falta de conhecimento do car\u00e1ter criminoso da conduta por parte da sociedade em geral, uma vez que, se em diversas situa\u00e7\u00f5es as pr\u00f3prias autoridades n\u00e3o est\u00e3o bem preparadas para lidar com o crime de persegui\u00e7\u00e3o reiterada no caso concreto, quem dir\u00e1 a popula\u00e7\u00e3o em geral, completamente leiga com rela\u00e7\u00e3o \u00e0 tem\u00e1tica, o que apenas refor\u00e7a a necessidade de cria\u00e7\u00e3o de mais pol\u00edticas p\u00fablicas que instruam a popula\u00e7\u00e3o em","CRIME DE STALKING 75 geral sobre como proceder caso venham a ser v\u00edtimas do crime de stalking. Ressalta-se que um outro empecilho que mereceu destaque foram os fatores medo e vergonha que em muitos casos as v\u00edtimas carregam, o que acaba por fazer com que in\u00fameros casos de stal- king n\u00e3o cheguem a fazer parte de eventuais estat\u00edsticas. Frisa-se tamb\u00e9m acerca da necessidade de se conscientizar a popula\u00e7\u00e3o em geral sobre o car\u00e1ter criminoso da conduta em estudo, sendo por \ufb01m compreendido que a inclus\u00e3o do artigo 147- A no c\u00f3digo penal foi um importante avan\u00e7o para o direito brasi- leiro, haja vista sua nobre miss\u00e3o de acompanhar a evolu\u00e7\u00e3o da sociedade, muito embora ainda tenha muito a ser feito para dimi- nuir a incid\u00eancia desta realidade preocupante. Dado o exposto, o presente trabalho cient\u00ed\ufb01co possuiu como resultados, para al\u00e9m da quest\u00e3o do tipo penal aberto ser a melhor forma de se evitar a impunidade do delito no caso concreto, tamb\u00e9m conclui sobre a necessidade urgente de uma maior prepa- ra\u00e7\u00e3o t\u00e9cnica das autoridades envolvidas acerca do fen\u00f4meno em estudo, de forma que saibam como agir de maneira preventiva na pr\u00e1tica.","","REFER\u00caNCIAS ABREU, Vanessa Akemi Odahara de. 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