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Sentença Mercado Bitcoin

Published by claudiomacedo1970, 2020-07-08 13:33:03

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Buritis - 1ª Vara Genérica 7005371-07.2019.8.22.0021 AUTOR: KENIAMAR PASA ADVOGADO DO AUTOR: BARBARA SIQUEIRA PEREIRA, OAB nº RO8318 RÉU: MERCADO BITCOIN SERVIÇOS DIGITAIS LTDA ADVOGADOS DO RÉU: ANDRE GONCALVES DE ARRUDA, OAB nº SP200777, JULIANA FERNANDES SANTOS TONON, OAB nº BA55384 SENTENÇA Vistos, KENIAMAR PASA,qualificada nos autos, por advogada habilitada, ajuizou a presente Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais em face de MERCADO BITCOIN SERVIÇOS DIGITAIS LTDA, também devidamente qualificado e regularmente representado, alegando que em 25.07.2019 efetuou uma Transferência Bancária via TED, no valor de R$ 12.000,00 para fins de negociar na plataforma digital da requerida. Narrou que, por inexperiência, acabou efetuando a transferência bancária de sua conta Pessoa Jurídica, quando deveria ter feito de sua conta Pessoa Física. Informa que a empresa requerida cancelou o depósito, ante a divergência do emitente, porém não estornou os valores depositados, sendo a parte autora obrigada a promover a presente ação, posto que não obtinha qualquer resposta da requerida, pleiteando, inclusive, tutela cautelar de evidência. Assevera que suportou prejuízos de ordem material e moral e pleiteia o devido ressarcimento. Deu à causa o valor de R$ 25.199,00 e apresentou documentos. Deferida a tutela cautelar de evidência (ID 299938904), fora realizado o bloqueio do valor de R$ 12.000,00 via BACENJUD (ID 30072771), com posterior expedição de alvará para levantamento em favor da parte autora (ID 30165690). Assinado eletronicamente por: HEDY CARLOS SOARES - 01/07/2020 15:21:41 Num. 41451864 - Pág. 1 http://pjepg.tjro.jus.br:80/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20070115214300000000039318315 Número do documento: 20070115214300000000039318315

Após, a requerida fora devidamente citada e apresentou contestação (ID 32800359), na qual alegou preliminares de ausência de prova dos lucros cessantes, dos danos morais e do nexo de causalidade. Em sequencia assevera que não cabe a inversão do ônus da prova. Tece esclarecimentos a respeito de sua atividade empresarial e defende a ausência de responsabilidade civil por culpa exclusiva da vítima e por inexistir defeito na prestação do serviço. Diz que a empresa informou à autora o procedimento necessário ao estorno dos valores, mas em nenhum momento recebeu o comprovante original da operação e o formulário preenchido. Alega que fora a parte autora que não efetuou os procedimentos necessários à efetivação do estorno. Rebate o pedido de condenação em lucros cessantes e dano moral, por não comprovação de que a autora tenha suportado qualquer prejuízo. Requer o indeferimento da petição inicial, o indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova e no mérito, pleiteia pela improcedência total dos pedidos. Juntou procuração e atos constitutivos. Após a contestação, a parte requerida pleiteou a produção de prova testemunhal a fim de explicar os procedimentos de segurança adotados pela empresa (ID 34970614). Este juízo deferiu o pedido e designou audiência para a data de 24.09.2020 às 11h30, a ser realizada na sede deste juízo (ID 39817806). Irresignada com a decisão mencionada, a requerida opôs Embargos de Declaração, para que sua testemunha fosse ouvida via Carta Precatória e não na sede do juízo (ID 39844619). Na sequência, juntou petição colacionando Rol de Testemunhas (ID 39844623). A parte autora não apresentou Réplica. É o relatório do essencial. Tudo bem visto e ponderado, decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, pois a matéria fática veio instruída por documentos, sendo totalmente desnecessária a produção de prova testemunhal. Aliás, o Assinado eletronicamente por: HEDY CARLOS SOARES - 01/07/2020 15:21:41 Num. 41451864 - Pág. 2 http://pjepg.tjro.jus.br:80/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20070115214300000000039318315 Número do documento: 20070115214300000000039318315

pedido de produção de prova testemunhal vertido pela requerida tem como justificativa e finalidade a explicação dos procedimentos de segurança adotados em casos como o noticiado nos autos, que não faz nenhum sentido, vez que o importante ao deslinde da celeuma não são quais são procedimentos, mas sim, se foram adotados e mesmo assim a demandada não atendeu a solicitação do consumidor. Ademais, conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, \"presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder\". (STJ - 4ª Turma, Resp 2.832-RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 14.08.1990, e publicado no DJU em 17.09.90, p. 9.513). A disposição legal trazida pelo CPC/15 permite o julgamento antecipado, conforme reza o art. 355, verbis: “o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; (...)” Em razão do declinado, indefiro a produção de prova testemunhal, vez que os fatos articulados nos autos comprava-se por documentos, sendo completamente desnecessário ouvir funcionário da empresa requerida a respeito de procedimentos de segurança, destacando que as provas são destinadas ao convencimento do juiz e não das partes. No ponto, STJ: PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. FICHAS FINANCEIRAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Cinge-se a controvérsia do Recurso Especial acerca da ocorrência de cerceamento de defesa. 2. A Corte de origem, ao analisar a controvérsia, assentou os seguintes fundamentos, verbis (fl. 100, e-STJ): \"Portanto, não existe cerceamento de defesa no presente caso pelo fato de o Julgador monocrático, que é o destinatário das provas, convencer-se de acordo com o seu juízo subjetivo. Cabe a ele, então, por ser o condutor do processo, indeferir a produção de prova, mormente quando estiver evidente que ela não acrescentaria novos elementos, nem poderia alterar o pronunciamento jurisdicional.\" 3. Deste modo, a revisão do julgado, demandaria, necessariamente, incursão no conjunto probatório dos autos, inviável em Recurso Especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ. 4. Por fim, no tocante à apontada violação do artigo 333, I, do CPC/1973 (atual artigo 373, I, do CPC/2015), ao argumento de que não teria havia prova em contrários das informações contidas nas fichas financeiras, verifico que a alteração Assinado eletronicamente por: HEDY CARLOS SOARES - 01/07/2020 15:21:41 Num. 41451864 - Pág. 3 http://pjepg.tjro.jus.br:80/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20070115214300000000039318315 Número do documento: 20070115214300000000039318315

das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem, demandaria, incursão no conjunto probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5. Recurso Especial não conhecido. (RESP Nº 1.737.494 – CE. Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN). Com o indeferimento da produção de prova testemunhal, perde o objeto os Embargos de Declaração opostos pela demandada, não sendo necessária qualquer digressão jurídica a respeito, os quais rejeito de plano. Em decorrência da qualidade das partes envolvidas, do objeto da ação e da causa de pedir, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6, VIII, do CDC. Doravante, passo ao julgamento do feito. A questão essencial discutida nestes autos cinge-se, fundamentalmente, ao alegado direito da parte autora de ser indenizada pelos danos morais e materiais suportados em razão da conduta ilegal da parte requerida, que não efetuou a devolução de depósito realizado de forma errônea pela autora e que fora cancelado pela própria demandada, sendo necessária a propositura da presente ação para que os valores fossem restituídos. A parte requerida em sede de contestação suscita algumas questões preliminares (Item 2), mas acredito que a Douta Advogada equivoca-se e faz confusão, pois as matérias vertidas como “preliminares” cuidam, na verdade, do próprio mérito da demanda, considerando que nenhuma questão suscitada encontra-se no rol do art. 337, do CPC, pelo que sua análise se dará junto ao mérito. Primeiramente entendo necessário destacar os fatos que se tornaram incontroverso nos autos (CPC, art. 374, III): i) a transferência bancária no valor de R$ 12.000,00 realizada pela autora em favor da requerida; ii) o equívoco da parte autora ao transferir valores de conta bancária que não era de sua titularidade e iii) o direito da parte autora em ser ressarcida pelos valores depositados erroneamente e não estornados. O cerne da questão posta em juízo consiste em saber se a parte autora realizou corretamente os procedimentos para possibilitar o estorno dos valores, se houve falha na prestação dos serviços da requerida que causaram danos à demandante e a extensão desses danos. Assinado eletronicamente por: HEDY CARLOS SOARES - 01/07/2020 15:21:41 Num. 41451864 - Pág. 4 http://pjepg.tjro.jus.br:80/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20070115214300000000039318315 Número do documento: 20070115214300000000039318315

Consigo, desde logo, que os pedidos são procedentes. Uma singela pesquisa no site da empresa requerida www.mercadobitcoin.com.br é possível observar que NÃO EXISTE qualquer canal de relacionamento com o cliente/consumidor, que não seja por mensagem dentro da plataforma digital. A empresa não dispõe de nenhum Centro de Atendimento ao Cliente, quer por meio de chats, Call Center, Telefone, Fax, WhatssApp, Redes Sociais, etc. Apenas e tão somente através de envio de mensagens dentro da plataforma cujas respostas são geradas automaticamente pelo próprio sistema, não havendo nenhuma preocupação em atender as solicitações dos clientes. Os documentos acostados pela parte autora faz cair por terra os argumentos da parte requerida de que não houve defeito na prestação do serviço e de que a demandante não efetuou os procedimentos necessários ao estorno dos valores. Ao que parece, a demandada sequer analisou os documentos acostados com a inicial. Com a inversão do ônus da prova, caberia à demandada trazer aos autos os documentos que comprovassem suas alegações ou que afastassem as pretensões vertidas na inicial. Todavia nada juntou, nada comprovou, apenas alegou. Conforme se observa nos documentos constantes dos autos, no dia 30.07.2019, houve uma resposta automática da empresa requerida, a respeito da solicitação de estorno feita pela autora, com número de Atendimento: #746180. No dia 02.08.2019, houve nova resposta automática da empresa requerida, a respeito de uma nova solicitação de estorno feita pela autora, com número de Atendimento: #748447. No dia 06.08.2019, houve nova resposta automática da empresa requerida, a respeito de uma terceira solicitação de estorno feita pela autora, com número de Atendimento: #751495. Apenas a solicitação com número de Atendimento: #746180 foi respondida, também por mensagem automática, agora de uma suposta atendente da requerida, pois se identifica no Assinado eletronicamente por: HEDY CARLOS SOARES - 01/07/2020 15:21:41 Num. 41451864 - Pág. 5 http://pjepg.tjro.jus.br:80/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20070115214300000000039318315 Número do documento: 20070115214300000000039318315

e-mail como sendo Sabrina C (Mercado Bitcoin), que não trás qualquer solução para o impasse e não informa os motivos pelos quais não fora realizado o estorno, bem como, não diz se existe alguma pendência de documentos ou de procedimento a ser providenciado pela autora. Corroborando a desídia da requerida no atendimento e suporte a seus clientes, a autora comprova que enviou 3 Notificações Extrajudiciais à demandada, anexando o comprovante de transferência bancária e solicitando o estorno para a mesma conta de emissão da TED, sendo que tais e-mails sequer foram respondidos. De tal atitude denota-se o pouco caso com o cliente/consumidor. Portanto, a parte autora comprovou satisfatoriamente que tentou de todas as formas possíveis e disponíveis obter o estorno da transferência bancária realizada equivocadamente, sendo que a parte requerida simplesmente ignorou todas as solicitações de estorno ou quando respondeu, o fez através de mensagem automática do seu sistema, o que implica em comportamento ilícito e contrário aos princípios do Código de Defesa do Consumidor. Como já mencionado alhures, a decisão de empresa requerida em não oferecer canais de atendimento a seus clientes não pode lhe favorecer. Ao decidir trabalhar dessa forma, assume o risco de ser responsável pelos prejuízos suportados pelos consumidores. No caso em tela, sequer pôde comprovar que se dispôs a resolver o impasse, pois não possui qualquer documento que comprove a inércia do cliente. Diante de suas alegações em sede de contestação, pergunta-se: qual fora o procedimento necessário à efetivação do estorno que a parte autora não efetuou? A parte requerida não informa! O que a parte autora faltou apresentar? A parte requerida não informa! Assim, reconheço a responsabilidade da empresa requerida pelo defeito na prestação do serviço, em especial, pela ausência de suporte claro e eficaz em sua plataforma digital, pela falha/ausência de resposta ao atendimento solicitado pelo consumidor através do e-mail e pelo descaso em não restituir à demandante os valores depositados indevidamente. Assinado eletronicamente por: HEDY CARLOS SOARES - 01/07/2020 15:21:41 Num. 41451864 - Pág. 6 http://pjepg.tjro.jus.br:80/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20070115214300000000039318315 Número do documento: 20070115214300000000039318315

Importante destacar que somente com a realização do bloqueio judicial via BACENJUD é que fora possível à autora restituir os valores que estavam com a requerida, que se beneficiou com a utilização da disponibilidade financeira por quase 30 dias. Deve a requerida ser condenada pelos danos morais e materiais que causou à requerente. A respeito do dano moral, além das previsões da Constituição Federal e do Código Civil, o legislador pátrio, por meio do Código de Defesa do Consumidor- CDC (art. 6º, VI), buscou massacrar eventual dúvida quanto ao dever de os fornecedores de produtos e serviços, quando da ocorrência de ato ilícito, indenizarem os consumidores. Dano moral é a sensação de abalo a parte mais sensível do indivíduo, o seu espírito, sua paz; é a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito; é a dor, o descaso, o espanto, a emoção, a vergonha, a aflição física ou moral, em geral uma dolorosa sensação provada pela pessoa, atribuindo à palavra dor o mais largo significado. O fato de as empresas ignorarem completamente o cliente em vez de resolver os problemas que foram por elas impostos, com certeza configura dano moral, principalmente pelo sentimento de descaso, impotência e humilhação pelo impasse a que está envolvido, que em grande maioria dão uma “canseira” tamanha, que até os mais persistentes tendem a desistir e suportar prejuízos. A meu sentir, quando caracterizado o descaso total da empresa para solucionar os defeitos de seus produtos ou serviços, deve, sim, haver uma condenação a título de dano moral e em valor que desestimule a continuidade dessa prática, sob pena de ser ineficiente. Não faltam fundamentos legais para tanto no CDC. Nossa jurisprudência majoritária: CONSUMIDOR. SERVIÇOS DE TELEFONIA E INTERNET. SUSPENSÃO UNILATERAL DOS SERVIÇOS SEM PRÉVIO AVISO AO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DESCASO COM O CONSUMIDOR QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR DO COTIDIANO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Assinado eletronicamente por: HEDY CARLOS SOARES - 01/07/2020 15:21:41 Num. 41451864 - Pág. 7 http://pjepg.tjro.jus.br:80/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20070115214300000000039318315 Número do documento: 20070115214300000000039318315

PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. Nas necessidades da vida moderna o telefone é meio essencial para a comunicação das pessoas, a solicitação de serviços e o desenvolvimento de atividades profissionais, causando prejuízo a demora para seu restabelecimento. A indenização tem a finalidade de proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido e servir como um desestímulo à repetição do ilícito. (TJ-RO, RI 7007059-98.2018.8.22.0001, Data de Julgamento: 03.09.2019). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZAÇÃO – COMPRA DE PRODUTO PELA INTERNET – PRODUTO INDISPONÍVEL EM ESTOQUE – DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL – DESCASO COM O CONSUMIDOR – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Estão consolidados os elementos caracterizadores do dever reparatório, constatando-se que a conduta da ré evidenciada pela ausência da entrega do produto adquirido por meio eletrônico, e a dificuldade em solucionar a questão, causou dissabores à autora, aptos ao recebimento de indenização pelos danos morais sofridos. (TJ-MG, AC 100000190609859001, Relator: SHIRLEY FENZI BERTÃO, Data de Julgamento: 05.08.2019). APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COBRANÇA INDEVIDA POR AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DANO MORAL VERIFICADO. DESCASO COM O CONSUMIDOR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS. (...) A jurisprudência do c. STJ já se manifestou no sentido de que o descaso com o consumidor é situação hábil a caracterização do dever de indenizar, especialmente nas situações em que a fornecedora presta o serviço de forma deficiente. O desrespeito e o descaso com o consumidor ultrapassam os pequenos transtornos da vida cotidiana ou mero descontentamento, pois tornam a vida do usuário um verdadeiro tormento. Aspecto que poderia ser prontamente corrigido pela prestadora de serviço e, que, ao contrário, se constitui em verdadeiro calvário ao consumidor. Danos morais configurados. Valor da indenização fixados em R$ 8.000,00, diante das peculiaridades do caso concreto e dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como da natureza jurídica da indenização. (...). (TJ-RS, AC 70077946812, Relator: TASSO CAUBI SOARES DELABARY, Data de Julgamento: 12.07.2018). Tenho por caracterizada a responsabilidade civil da requerida pelo dano moral experimentado pela requerente, restando apenas fixar o valor da indenização, que é a tarefa mais árdua em se tratando de indenização por abalo extrapatrimonial, uma vez que a um só tempo lidamos com duas grandezas absolutamente distintas, uma imaterial (a dor sofrida) e outra material (o dinheiro). Assinado eletronicamente por: HEDY CARLOS SOARES - 01/07/2020 15:21:41 Num. 41451864 - Pág. 8 http://pjepg.tjro.jus.br:80/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20070115214300000000039318315 Número do documento: 20070115214300000000039318315

Compatibilizar o abalo com um valor monetário que, de alguma forma, represente não um pagamento, mas sim um lenitivo, é muito difícil. A jurisprudência tem oferecido alguns critérios para quantificar o valor do dano moral, havendo entendimento majoritário no sentido de que o montante deve representar, a um só tempo, uma compensação para o ofendido e o desestímulo para o ofensor, levando-se em conta a intensidade da ofensa, a capacidade financeira do ofensor e a condição econômica do ofendido, de forma que a reparação não represente a ruína para ao devedor, nem constitua fonte de enriquecimento sem causa para o credor, devendo ser estabelecida criteriosamente. Assim, considerando a intensidade da ofensa, a capacidade financeira do ofensor, a culpa da requerida e a condição econômica das partes, entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) atende de forma satisfatória a reparação do dano, sem constituir fonte de enriquecimento sem causa para a parte credora e sem causar abalo na estrutura financeira da requerida. Os juros e a correção monetária devem incidir a partir desta data, uma vez que, no arbitramento, foi considerado valor já atualizado, conforme jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça (EDRESP 194.625/SP, publicado no DJU em 05.08.2002, p. 0325). No que concerne o dano material, na vertente de lucros cessantes, a indenização deve ser medida pelo valor daquilo que se deixou de lucrar em razão da conduta indevida da parte adversa. A parte requerida teceu comentários sobre a não ocorrência do dano material na modalidade de lucros cessantes, todavia não se desincumbiu do ônus de afastar a argumentação da parte autora, em especial atinente aos valores por ela consignados na inicial no que se refere à aquisição e venda de ativos digitais. O fato da parte autora não ter adquirido o direito de comercializar os ativos não afasta a pretensão pelos lucros cessantes, pois se a parte requerida tivesse realizado o estorno do valor depositado erroneamente no dia da solicitação, não teria impedido que a autora pudesse auferir lucros com as transações. Assinado eletronicamente por: HEDY CARLOS SOARES - 01/07/2020 15:21:41 Num. 41451864 - Pág. 9 http://pjepg.tjro.jus.br:80/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20070115214300000000039318315 Número do documento: 20070115214300000000039318315

Não se trata de expectativa de direito. Trata-se do fato da empresa requerida estar na posse, indevidamente, de valores da parte autora, impedindo-a de comercializar ativos digitais e auferir lucro com tal atividade. Somente não haveria direito à indenização por lucros cessantes se a parte autora comprovasse que procurou realizar o estorno dos valores que estavam em sua conta bancária e que não havia creditado na conta criada pela autora em sua plataforma para transações dos ativos digitais. Todavia, restou devidamente comprovada a falha na prestação do serviço, o abuso do direito econômico e a retenção indevida do dinheiro da autora. Ao assim agir, deu causa a parte requerida aos prejuízos alegados pela autora, conforme valores dos ativos digitais trazidos com a inicial que, em razão da inversão do ônus da prova, caberia à requerida fazer prova da cotação dos ativos, que transmite instantaneamente em seu site. Oportuno assentir que os lucros cessantes são regulamentados pelo Código Civil, em seu Capítulo III – Das Perdas e Dano, onde o art. 402 determina que, salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar. É essa parte final do dispositivo que nos traz o conceito de danos emergentes e lucros cessantes. Por danos emergentes entende-se o que a vítima do ato danoso efetivamente perdeu e, por lucros cessantes, o que deixou de perceber, em razão da sua ocorrência. É o que a doutrina intitula de perda do lucro esperado. No caso em concreto, o dano tem como base a simples valorização do ativo digital denominado Bitcoin, que pela retenção indevida de valores da autora impossibilitou a aquisição e lucro com a valorização. Obviamente que a requerida não trouxe a cotação, pois tem ciência da valorização do ativo digital no período em que reteve o dinheiro da autora de forma ilícita, o que reforçaria mais ainda o prejuízo por lucros cessantes. Ensina Rui Stoco, em sua obra (Tratado de Responsabilidade Civil, fls. 1220/1221) que: Assinado eletronicamente por: HEDY CARLOS SOARES - 01/07/2020 15:21:41 Num. 41451864 - Pág. 10 http://pjepg.tjro.jus.br:80/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20070115214300000000039318315 Número do documento: 20070115214300000000039318315

“Lucros cessantes constitui a expressão usada para distinguir os lucros de que fomos privados, e que deveriam vir ao nosso patrimônio, em virtude de impedimento decorrente de fato ou ato não acontecido ou praticado por nossa vontade. São assim, os ganhos que eram certos ou próprios de nosso direito, que forma frustrados por ato alheio ou fato de outrem. (...)”. Com a comprovação de que a parte requerida reteve valores da parte autora e impediu que mesma realizasse transações em sua plataforma digital e obtivesse lucro com a valorização dos ativos, a reparação é medida que se impõe, no valor pleiteado na inicial, de R$ 3.199,00. Por derradeiro, sendo confessado pela requerida que os valores foram depositados indevidamente e que o estorno deveria ser ocorrido, a tutela de evidência deverá ser confirmando, tornando-se definitiva. ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO, por sentença com resolução de mérito, PROCEDENTES os pedidos iniciais e, em consequência, CONDENO a parte requerida a proceder a devolução do valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), que foram retidos indevidamente e, considerando a tutela de evidência concedida liminarmente que bloqueou tais valores, bem como, a expedição de alvará para levantamento, dou por cumprida esta disposição da sentença, confirmando e tornando definitiva a decisão cautelar. CONDENOa empresa requerida no pagamento de indenização por danos materiais, na modalidade de lucros cessantes, na quantia de R$ 3.199,00 (três mil cento e noventa e nove reais), atualizados monetariamente sob o índice determinado pelo E. TJ/RO, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, ambos contados a partir da citação. CONDENOa empresa demandada no pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) atualizado monetariamente pela tabela do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data de publicação desta decisão, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Resp 903.258/RS e Súmula 362. Assinado eletronicamente por: HEDY CARLOS SOARES - 01/07/2020 15:21:41 Num. 41451864 - Pág. 11 http://pjepg.tjro.jus.br:80/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20070115214300000000039318315 Número do documento: 20070115214300000000039318315

CONDENOa parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, do CPC, diante o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Transitada em julgado a presente decisão, deverá a parte vencida pleitear o cumprimento de sentença, nos termos do art. 523 e seguintes do CPC; Certificado o trânsito em julgado desta, em nada sendo requerido, ao arquivo com as anotações necessárias. Sentença registrada e publicada via Sistema PJe. Intimem-se via Sistema PJe. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. Buritis, 1 de julho de 2020. Hedy Carlos Soares Juiz de Direito Assinado eletronicamente por: HEDY CARLOS SOARES - 01/07/2020 15:21:41 Num. 41451864 - Pág. 12 http://pjepg.tjro.jus.br:80/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20070115214300000000039318315 Número do documento: 20070115214300000000039318315


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