Publicação aprovada em AGE realizada no dia 20 de janeiro de 2015. Estudo conclusivo sobrE A não pErcEpção do AdicionAl dE pEriculosidAdE pElo vigiA Monograia “Abrangência do adicional de periculosidade da atividade de segurança privada” ®
Estudo conclusivo sobrE a não pErcEpção do adicional dE pEriculosidadE pElo vigia Monografia “Abrangência do adicional de periculosidade da atividade de segurança privada” Análise crítica e estudo da Norma Regulamentadora nº 16, que regulamenta a Lei 12.740/12, de 08/12/2012, que instituiu o adicional de periculosidade à atividade de segurança privada. Renato Fortuna Campos 2015
Estudo conclusivo sobrE a não pErcEpção do adicional dE pEriculosidadE pElo vigia Monografia “Abrangência do adicional de periculosidade da atividade de segurança privada” Análise crítica e estudo da Norma Regulamentadora nº 16, que regulamenta a Lei 12.740/12, de 08/12/2012, que instituiu o adicional de periculosidade à atividade de segurança privada. Renato Fortuna Campos 2015
Estudo conclusivo sobrE a não pErcEpção do adicional dE pEriculosidadE pElo vigia Monografia “Abrangência do adicional de periculosidade da atividade de segurança privada” Análise crítica e estudo da Norma Regulamentadora nº 16, FICHA CATALOGRÁFICA que regulamenta a Lei 12.740/12, de 08/12/2012, que instituiu o adicional Elaborada pela Biblioteca da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais de periculosidade à atividade de segurança privada. Campos, Renato Fortuna C198a Estudo conclusivo sobre a não percepção do adicional de periculosi- dade pelo vigia: Monografia “Abrangência do adicional de periculosidade da atividade de segurança privada”. / Renato Fortuna Campos. – Belo Hor- izonte, 2014. 40p. Orientadora: Profa. Bárbara Natália Lages Lobo. Monografia (Graduação) – Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais, Faculdade Mineira de Direito. Bibliografia. 1. Periculosidade (Direito). 2. Indenização por periculosidade. 3. Serviços de segurança privada – Regulamentos de segurança. I. Lobo, Bárbara Natália Lages. II. Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. Faculdade Mineira de Direito. III. Título. CDU: 331.823 Bibliotecário: Fernando Alberto Dias – CRB 6/1084 5
Estudo conclusivo sobrE a não pErcEpção do adicional dE pEriculosidadE pElo vigia Monografia “Abrangência do adicional de periculosidade da atividade de segurança privada” Análise crítica e estudo da Norma Regulamentadora nº 16, FICHA CATALOGRÁFICA que regulamenta a Lei 12.740/12, de 08/12/2012, que instituiu o adicional Elaborada pela Biblioteca da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais de periculosidade à atividade de segurança privada. Campos, Renato Fortuna C198a Estudo conclusivo sobre a não percepção do adicional de periculosi- dade pelo vigia: Monografia “Abrangência do adicional de periculosidade da atividade de segurança privada”. / Renato Fortuna Campos. – Belo Hor- izonte, 2014. 40p. Orientadora: Profa. Bárbara Natália Lages Lobo. Monografia (Graduação) – Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais, Faculdade Mineira de Direito. Bibliografia. 1. Periculosidade (Direito). 2. Indenização por periculosidade. 3. Serviços de segurança privada – Regulamentos de segurança. I. Lobo, Bárbara Natália Lages. II. Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. Faculdade Mineira de Direito. III. Título. CDU: 331.823 Bibliotecário: Fernando Alberto Dias – CRB 6/1084 5
palavra do presidente A concessão do adicional de dia 20 de janeiro de 2015, como periculosidade ao trabalhador uma das Metas 2015 estabeleci- que exerce a função de vigia das pelo Seac-MG. não é questão pacificada pela Essa publicação será de jurisprudência pátria. Muitos suma importância porque faz argumentos pela concessão se uma análise crítica sobre a Lei baseiam na Lei nº 12.740/2012, 12.740/2012, traçando uma que estendeu o benefício aos breve perspectiva do que seja o vigilantes, ao considerar que es- adicional de periculosidade, de ses profissionais estão expostos modo a compreender os motivos a roubo e violência física nas de sua inserção no ordenamento atividades profissionais de segu- jurídico. Portanto, a importância rança pessoal e patrimonial. da abordagem está em enca- No entanto, defendemos que rar um tema que ainda suscita esse adicional não é devido aos questionamentos e que poderá vigias, visto que o mesmo exerce ter efeitos práticos preponde- a função de observador passivo rantes na esfera justrabalhista. de determinada área e contro- Na oportunidade, agradeço lador de fluxo, para a qual não a dedicação da orientadora, é exigida qualificação especial e professora Bárbara Lobo, pela vedada a utilização de arma de contribuição e apoio para fogo, ao contrário do vigilante. o desenvolvimento deste Esse é o tema da monografia trabalho. E ainda, ao Conselho que apresentei como requisito de Administração do Seac-MG parcial para obtenção do títu- e empresários que referendaram lo de Bacharel em Direito, pela a importância deste trabalho Pontifícia Universidade Católica para o segmento, ao aprovar sua de Minas Gerais (PUC Minas), publicação e divulgação pelo Unidade São Gabriel. Trata-se Seac-MG. publicação do sindicato das Empresas de asseio e conservação de um estudo conclusivo sobre Assim, aos empresários e lei- do Estado de Minas gerais (sEac-Mg) a não percepção do adicional de tores, apresento esse trabalho, periculosidade pelo vigia, direi- que entendo ser de suma impor- Rua Uberlândia, 877 Carlos Prates - Cep: 30710-230 – Belo Horizonte (MG) to garantido aos vigilantes pela tância para o nosso segmento. Filiado à Federação Nacional das Empresas de Serviços e Limpeza Ambiental (Febrac) Lei nº 12.740/2012 e Portaria Aprovada em AGE realizada no dia 20/01/2015. nº 1.885/2013 do Ministério do Boa leitura! Trabalho e Emprego (MTE). Dada a relevância do tema Renato Fortuna Campos • Edição e Jornalista Responsável: para o segmento de Asseio e Presidente do Conselho de Sonia Zuim MTE- MG 04537 Conservação, a publicação deste Administração • E-mail: [email protected] presente trabalho foi aprovada Diretor Secretário Geral da [email protected] durante Assembleia Geral Ex- Febrac • Projeto Gráfico: CYB Comunicação traordinária (AGE), realizada no 7
palavra do presidente A concessão do adicional de dia 20 de janeiro de 2015, como periculosidade ao trabalhador uma das Metas 2015 estabeleci- que exerce a função de vigia das pelo Seac-MG. não é questão pacificada pela Essa publicação será de jurisprudência pátria. Muitos suma importância porque faz argumentos pela concessão se uma análise crítica sobre a Lei baseiam na Lei nº 12.740/2012, 12.740/2012, traçando uma que estendeu o benefício aos breve perspectiva do que seja o vigilantes, ao considerar que es- adicional de periculosidade, de ses profissionais estão expostos modo a compreender os motivos a roubo e violência física nas de sua inserção no ordenamento atividades profissionais de segu- jurídico. Portanto, a importância rança pessoal e patrimonial. da abordagem está em enca- No entanto, defendemos que rar um tema que ainda suscita esse adicional não é devido aos questionamentos e que poderá vigias, visto que o mesmo exerce ter efeitos práticos preponde- a função de observador passivo rantes na esfera justrabalhista. de determinada área e contro- Na oportunidade, agradeço lador de fluxo, para a qual não a dedicação da orientadora, é exigida qualificação especial e professora Bárbara Lobo, pela vedada a utilização de arma de contribuição e apoio para fogo, ao contrário do vigilante. o desenvolvimento deste Esse é o tema da monografia trabalho. E ainda, ao Conselho que apresentei como requisito de Administração do Seac-MG parcial para obtenção do títu- e empresários que referendaram lo de Bacharel em Direito, pela a importância deste trabalho Pontifícia Universidade Católica para o segmento, ao aprovar sua de Minas Gerais (PUC Minas), publicação e divulgação pelo Unidade São Gabriel. Trata-se Seac-MG. publicação do sindicato das Empresas de asseio e conservação de um estudo conclusivo sobre Assim, aos empresários e lei- do Estado de Minas gerais (sEac-Mg) a não percepção do adicional de tores, apresento esse trabalho, periculosidade pelo vigia, direi- que entendo ser de suma impor- Rua Uberlândia, 877 Carlos Prates - Cep: 30710-230 – Belo Horizonte (MG) to garantido aos vigilantes pela tância para o nosso segmento. Filiado à Federação Nacional das Empresas de Serviços e Limpeza Ambiental (Febrac) Lei nº 12.740/2012 e Portaria Aprovada em AGE realizada no dia 20/01/2015. nº 1.885/2013 do Ministério do Boa leitura! Trabalho e Emprego (MTE). Renato Fortuna Campos Dada a relevância do tema • Edição e Jornalista Responsável: para o segmento de Asseio e Presidente do Conselho de Sonia Zuim MTE- MG 04537 Conservação, a publicação deste Administração • E-mail: [email protected] presente trabalho foi aprovada Diretor Secretário Geral da [email protected] durante Assembleia Geral Ex- Febrac • Projeto Gráfico: CYB Comunicação traordinária (AGE), realizada no 7
apresentação Eu tive a honra de ser con- privada. Inicialmente, traçou vidada por Renato Fortuna o autor o histórico da insti- Campos para ser sua orien- tuição do adicional de pe- tadora do excelente trabalho riculosidade no Brasil, bem por ele desenvolvido, intitula- como realizou uma análise do “Abrangência do adicional das normas que dispõem so- de periculosidade à atividade bre o instituto. Em seguida, de segurança privada”. Com verificou a introdução da uma linguagem extremamen- categoria do vigilante como te didática e acessível, Renato trabalhador beneficiário do nos brinda com sua qualifi- adicional de periculosidade cada monografia, a qual al- e avaliou a polêmica que en- cançou nota máxima perante volve o entendimento de não a banca, com recomendação ser o referido adicional devi- para publicação. do aos vigias. O autor avaliou os aspec- Convido-os à leitura do tos controvertidos da NR n° trabalho de Renato Fortuna 16, que regulamentou a Lei Campos que, certamente, é n° 12.740/12, que institui o fonte de grande aprendizado! adicional de periculosida- de à atividade de segurança Bárbara Natália Lages Lobo “Seja humilde, e permanecerás íntegro. Curva-te, e permane- ceras ereto. Esvazia-te. E permanecerás repleto. Gasta-te, e permanecerás novo. O sábio não se exibe, e por isso brilha. Ele não se faz notar, e por isso é notado. Ele não se elogia, e por isso tem mérito. E porque não está competindo, ninguém no mundo pode competir com ele” (Lao Tsé – Tao Te Chig). 8 9
apresentação Eu tive a honra de ser con- privada. Inicialmente, traçou vidada por Renato Fortuna o autor o histórico da insti- Campos para ser sua orien- tuição do adicional de pe- tadora do excelente trabalho riculosidade no Brasil, bem por ele desenvolvido, intitula- como realizou uma análise do “Abrangência do adicional das normas que dispõem so- de periculosidade à atividade bre o instituto. Em seguida, de segurança privada”. Com verificou a introdução da uma linguagem extremamen- categoria do vigilante como te didática e acessível, Renato trabalhador beneficiário do nos brinda com sua qualifi- adicional de periculosidade cada monografia, a qual al- e avaliou a polêmica que en- cançou nota máxima perante volve o entendimento de não a banca, com recomendação ser o referido adicional devi- para publicação. do aos vigias. O autor avaliou os aspec- Convido-os à leitura do tos controvertidos da NR n° trabalho de Renato Fortuna 16, que regulamentou a Lei Campos que, certamente, é n° 12.740/12, que institui o fonte de grande aprendizado! adicional de periculosida- de à atividade de segurança Bárbara Natália Lages Lobo “Seja humilde, e permanecerás íntegro. Curva-te, e permane- ceras ereto. Esvazia-te. E permanecerás repleto. Gasta-te, e permanecerás novo. O sábio não se exibe, e por isso brilha. Ele não se faz notar, e por isso é notado. Ele não se elogia, e por isso tem mérito. E porque não está competindo, ninguém no mundo pode competir com ele” (Lao Tsé – Tao Te Chig). 8 9
sumário 1.INTRODUÇÃO ..................................................................................13 2.ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E TRATAMENTO JURÍDICO .............................................................15 2.1 Conceito ..........................................................................................16 2.2 Histórico ..........................................................................................17 2.3 Previsão normativa brasileira: ..................................................18 2.4 Constituição Federal/1988 ........................................................18 2.5 Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) ...............................19 2.6 Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) .......20 3. PRINCÍPIOS DO DIREITO DO TRABALHO APLICADOS AO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE .......................................23 3.1 Princípio da Irredutibilidade Salarial .....................................23 3.2 Princípio da Estabilidade Financeira ......................................24 3.3 Alteração de Função ....................................................................25 4. INCIDÊNCIA DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE .......27 4.1 Exposição permanente a inflamáveis, explosivos e energia elétrica ....................................................................................................27 4.2 Exposição a roubos e violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial ..................28 4.3 Submissão a radiação ionizante ou radioativa ...................28 5. O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE DEVIDO AO VIGILANTE .............................................................................................29 5.1 Conceito de vigilante ..................................................................29 5.2 Características da atividade ......................................................29 5.3 Motivação legal da incidência do adicional Lei 12.740 de 8 de Dezembro de 2012 e Portaria 1.885/2013 .........................31 6. DO NÃO ENQUADRAMENTO DO VIGIA ÀS DISPOSIÇÕES DA LEI 12.740 DE 8 DE DEZEMBRO DE 2012 E PORTARIA 1.885/2013 .............................................33 6.1 Conceito de Vigia .........................................................................33 6.2 Características da atividade ......................................................34 6.3 Inexistência do direito à percepção do adicional...............34 7. CONCLUSÃO ...................................................................................37 REFERÊNCIAS ......................................................................................38 10 11
sumário 1.INTRODUÇÃO ..................................................................................13 2.ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E TRATAMENTO JURÍDICO .............................................................15 2.1 Conceito ..........................................................................................16 2.2 Histórico ..........................................................................................17 2.3 Previsão normativa brasileira: ..................................................18 2.4 Constituição Federal/1988 ........................................................18 2.5 Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) ...............................19 2.6 Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) .......20 3. PRINCÍPIOS DO DIREITO DO TRABALHO APLICADOS AO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE .......................................23 3.1 Princípio da Irredutibilidade Salarial .....................................23 3.2 Princípio da Estabilidade Financeira ......................................24 3.3 Alteração de Função ....................................................................25 4. INCIDÊNCIA DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE .......27 4.1 Exposição permanente a inflamáveis, explosivos e energia elétrica ....................................................................................................27 4.2 Exposição a roubos e violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial ..................28 4.3 Submissão a radiação ionizante ou radioativa ...................28 5. O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE DEVIDO AO VIGILANTE .............................................................................................29 5.1 Conceito de vigilante ..................................................................29 5.2 Características da atividade ......................................................29 5.3 Motivação legal da incidência do adicional Lei 12.740 de 8 de Dezembro de 2012 e Portaria 1.885/2013 .........................31 6. DO NÃO ENQUADRAMENTO DO VIGIA ÀS DISPOSIÇÕES DA LEI 12.740 DE 8 DE DEZEMBRO DE 2012 E PORTARIA 1.885/2013 .............................................33 6.1 Conceito de Vigia .........................................................................33 6.2 Características da atividade ......................................................34 6.3 Inexistência do direito à percepção do adicional...............34 7. CONCLUSÃO ...................................................................................37 REFERÊNCIAS ......................................................................................38 10 11
1. introdução O portantes do direito do traba- presente trabalho ção da temática abordada com irá abordar tema de alguns dos princípios mais im- fundamental rele- vância no estudo lho, notadamente o princípio jurídico atual, uma vez que da irredutibilidade de subsí- trata de questão ainda não dios, alteração de função e es- pacificada pela jurisprudência tabilidade financeira. e doutrina pátria, qual seja, a Seguindo, serão abor- incidência do adicional de pe- dadas as hipóteses de inci- riculosidade após o advento dência do adicional de pe- da Lei nº 12.740/2012. riculosidade, abrangendo as Assim, em um primeiro mo- situações mais recorrentes, mento, será demonstrado o tratadas pelo artigo 193 da que é adicional, seu conceito, Consolidação das Leis do Tra- espécies e histórico. Somente balho, bem como por demais após isso, será apresentado o leis e portarias afetas aos ra- conceito de adicional de peri- mos justrabalhista. culosidade e tratamento legal Finalmente, o tema será dado pela legislação brasileira, tratado de forma mais espe- passando pela Constituição da cífica, sendo demonstradas República, Consolidação das as claras diferenças existen- Leis do Trabalho (CLT) e Porta- tes entre as funções de vigia rias do Ministério do Trabalho e vigilante, apresentando o e Emprego. motivo pelo qual os vigias Logo após, apresentará o não fazem jus à percepção do presente estudo uma correla- adicional de periculosidade. 12 13
1. introdução O portantes do direito do traba- presente trabalho ção da temática abordada com irá abordar tema de alguns dos princípios mais im- fundamental rele- vância no estudo lho, notadamente o princípio jurídico atual, uma vez que da irredutibilidade de subsí- trata de questão ainda não dios, alteração de função e es- pacificada pela jurisprudência tabilidade financeira. e doutrina pátria, qual seja, a Seguindo, serão abor- incidência do adicional de pe- dadas as hipóteses de inci- riculosidade após o advento dência do adicional de pe- da Lei nº 12.740/2012. riculosidade, abrangendo as Assim, em um primeiro mo- situações mais recorrentes, mento, será demonstrado o tratadas pelo artigo 193 da que é adicional, seu conceito, Consolidação das Leis do Tra- espécies e histórico. Somente balho, bem como por demais após isso, será apresentado o leis e portarias afetas aos ra- conceito de adicional de peri- mos justrabalhista. culosidade e tratamento legal Finalmente, o tema será dado pela legislação brasileira, tratado de forma mais espe- passando pela Constituição da cífica, sendo demonstradas República, Consolidação das as claras diferenças existen- Leis do Trabalho (CLT) e Porta- tes entre as funções de vigia rias do Ministério do Trabalho e vigilante, apresentando o e Emprego. motivo pelo qual os vigias Logo após, apresentará o não fazem jus à percepção do presente estudo uma correla- adicional de periculosidade. 12 13
2. adicional dE pEriculosidadE E trataMEnto jurídico Importante para a com- ser divididos em dois grupos, preensão do presente traba- quais sejam, abrangentes e lho é a conceituação do que restritos. Abrangentes são seja um adicional. Etimologi- aqueles devidos à qualquer camente, adicional “1 É aquilo trabalhador, desde que este que se acresce ou se adiciona. esteja submetido a situação 2 que se junta para aumentar de risco; ao passo que os res- ou melhorar.’ (BUENO, 2000). tritos são devidos a categorias No ramo justrabalhista, é um específicas. (DELGADO, 2014). acréscimo salarial tido em vir- Existe também o adicio- tude da exposição a determi- nal convencional, do qual “O adicional é um nada situação fática que jus- pode-se dar como exemplo montante a mais tifica sua incidência. o de fronteira e o de campo. pago pelo empregador Nessa toada, pode-se di- A verba é estipulada em ins- em virtude de uma zer que existem os adicionais trumento privado, que geral- situação excepcional.” legais e os convencionais. mente define um percentual São legais aqueles adicionais de suplementação ao salário definidos por Lei, tipificados motivado pelo trabalho em pela legislação pátria, dentre locais inóspitos. (DELGADO, os quais merecem destaque 2011). especial o adicional de peri- No entanto, não se pode culosidade, insalubridade, ho- perder de vista que o adicional ras-extras, dentre outros de- é um montante a mais pago finidos na CLT e na legislação pelo empregador em virtude extravagante. Conforme dito, de uma situação excepcional, todos eles incidem em virtude seja pela exposição à situa- da submissão do trabalhador ção de risco ou até mesmo a determinada situação fáti- pela exposição do trabalha- ca, seja de perigo, insalubri- dor ao contato com agentes dade ou maior tempo dispo- insalubres. É um plus salarial nível ao trabalho. (DELGADO, decorrente de uma situação 2014). fática especial definida por Os adicionais legais podem lei ou convencionada pelas 14 15
2. adicional dE pEriculosidadE E trataMEnto jurídico Importante para a com- ser divididos em dois grupos, preensão do presente traba- quais sejam, abrangentes e lho é a conceituação do que restritos. Abrangentes são seja um adicional. Etimologi- aqueles devidos à qualquer camente, adicional “1 É aquilo trabalhador, desde que este que se acresce ou se adiciona. esteja submetido a situação 2 que se junta para aumentar de risco; ao passo que os res- ou melhorar.’ (BUENO, 2000). tritos são devidos a categorias No ramo justrabalhista, é um específicas. (DELGADO, 2014). acréscimo salarial tido em vir- Existe também o adicio- tude da exposição a determi- nal convencional, do qual “O adicional é um nada situação fática que jus- pode-se dar como exemplo montante a mais tifica sua incidência. o de fronteira e o de campo. pago pelo empregador Nessa toada, pode-se di- A verba é estipulada em ins- em virtude de uma zer que existem os adicionais trumento privado, que geral- situação excepcional.” legais e os convencionais. mente define um percentual São legais aqueles adicionais de suplementação ao salário definidos por Lei, tipificados motivado pelo trabalho em pela legislação pátria, dentre locais inóspitos. (DELGADO, os quais merecem destaque 2011). especial o adicional de peri- No entanto, não se pode culosidade, insalubridade, ho- perder de vista que o adicional ras-extras, dentre outros de- é um montante a mais pago finidos na CLT e na legislação pelo empregador em virtude extravagante. Conforme dito, de uma situação excepcional, todos eles incidem em virtude seja pela exposição à situa- da submissão do trabalhador ção de risco ou até mesmo a determinada situação fáti- pela exposição do trabalha- ca, seja de perigo, insalubri- dor ao contato com agentes dade ou maior tempo dispo- insalubres. É um plus salarial nível ao trabalho. (DELGADO, decorrente de uma situação 2014). fática especial definida por Os adicionais legais podem lei ou convencionada pelas 14 15
partes. Assim, não obstante adicional de periculosidade a dor, podendo significar in- que estendeu o rol de ativi- caracterize verba de natureza partir do que se entende por clusive a perda da capacidade dades perigosas, elastecendo salarial, os adicionais deixam adicional. Assim, “os adicio- laboral.(MARTINS, 2014). a incidência do adicional de de integrar o salário quando nais consistem em parcelas Portanto, conceituado o periculosidade. Nesse cami- inexistente a situação enseja- contra prestativas suplemen- significado do termo adicional nho, o mesmo diploma legal dora de seu pagamento. tares devidas ao empregado de periculosidade, passa-se a definiu que o adicional tam- em virtude do exercício do apresentar o seu histórico. bém passaria a ser acrescido 2.1 Conceito trabalho em circunstâncias ao salário dos profissionais tipificadas mais gravosas” 2.2 Histórico que tivessem contato perma- O adicional de periculo- (DELGADO, 2014, p. 789). nente com explosivos. (VALLE, sidade é um acréscimo sa- Sendo assim, o adicional de Assim como toda legisla- 1993). larial pago quando o traba- periculosidade é parcela con- ção justrabalhista no Brasil, Em 1977, a Lei 6.514 al- lhador exerce sua atividade traprestativa devida ao tra- o adicional de periculosida- terou o capitulo da CLT que profissional sob exposição à balhador que exerce ativida- de também teve a era Vargas tratava sobre as normas de situação de risco. A CLT es- de profissional sob exposição como ponto inicial de sua medicina do trabalho, pas- tampa algumas hipóteses de à situação de risco. (DELGA- “Em 1973, foi apro- evolução. A primeira legis- sando a mencionar de forma incidência, no entanto, seu DO, 2014). vada a Lei 5.880/73, lação que começou, mesmo mais específica, no Art. 193, rol não é taxativo, sendo as No entanto, não basta a que estendeu o rol de que indiretamente, a tratar quais são as atividades con- demais possibilidades regu- mera submissão do empre- atividades perigosas, do assunto, foi a Lei 185/35, sideradas perigosas. (VALLE, ladas por outros instrumen- gado, mediante exposição ou elastecendo a inci- diploma legal este responsá- 1993). tos normativos da legislação contato, ao risco. Requer-se dência do adicional de vel pela criação do adicional Após longa pressão dos extravagantes, em especial que esta exposição seja per- periculosidade.” de Insalubridade. Em 1955, a eletricitários, a Lei 7.369/85 por Portaria do Ministério do manente e habitual. A exposi- Lei 2.573/55 foi a primeira a estabeleceu que o adicional Trabalho e Emprego, estas no ção ao risco de forma tempo- enfrentar o tema de maneira de periculosidade passaria a uso de delegação legislativa. rária não caracteriza o direito mais específica, dando luz ao ser devido aos trabalhadores (ROMAR, 2013). à percepção do adicional. De adicional de periculosidade, do setor de energia elétrica. A CLT não traz um conceito outra banda, é importante que passaria a ser devido aos A lei citada foi regulamenta- claro do que seja o adicional ressaltar que para que exposi- trabalhadores que exerciam da pelos decretos 92.212/85 de periculosidade, se limitan- ção seja considerada perante suas atividades em contato e 93.412/86, que passou a do a citar o que sejam ativi- e habitual é necessário que permanente com inflamá- revogar o primeiro, tratando dades perigosas, bem como seja diária, o que não significa veis, termo que foi definido de traçar um quadro, definin- as situações de incidência do por todo período de trabalho. pelo Decreto Regulamentar do quais seriam as atividades instituto em estudo. O mesmo (MARTINS, 2014). nº 40.119/55, e que possibili- dos eletricitários sob as quais ocorre com as demais legisla- Já no que tange ao con- tou a correta aplicação da lei. passaria a incidir o adicional. ções extravagantes e com as ceito de risco, por risco pro- (VALLE, 1993). (VALLE, 1993). portarias do MTE. fissional entende-se aquelas Após longo período de Continuando, a Portaria No entanto, pode-se ex- situações que podem trazer inércia do legislador, em 1973, 3.393/87 do Ministério do trair um conceito do que seja algum prejuízo ao trabalha- foi aprovada a Lei 5.880/73, Trabalho e Emprego definiu 16 17
partes. Assim, não obstante adicional de periculosidade a dor, podendo significar in- que estendeu o rol de ativi- caracterize verba de natureza partir do que se entende por clusive a perda da capacidade dades perigosas, elastecendo salarial, os adicionais deixam adicional. Assim, “os adicio- laboral.(MARTINS, 2014). a incidência do adicional de de integrar o salário quando nais consistem em parcelas Portanto, conceituado o periculosidade. Nesse cami- inexistente a situação enseja- contra prestativas suplemen- significado do termo adicional nho, o mesmo diploma legal dora de seu pagamento. tares devidas ao empregado de periculosidade, passa-se a definiu que o adicional tam- em virtude do exercício do apresentar o seu histórico. bém passaria a ser acrescido 2.1 Conceito trabalho em circunstâncias ao salário dos profissionais tipificadas mais gravosas” 2.2 Histórico que tivessem contato perma- O adicional de periculo- (DELGADO, 2014, p. 789). nente com explosivos. (VALLE, sidade é um acréscimo sa- Sendo assim, o adicional de Assim como toda legisla- 1993). larial pago quando o traba- periculosidade é parcela con- ção justrabalhista no Brasil, Em 1977, a Lei 6.514 al- lhador exerce sua atividade traprestativa devida ao tra- o adicional de periculosida- terou o capitulo da CLT que profissional sob exposição à balhador que exerce ativida- de também teve a era Vargas tratava sobre as normas de situação de risco. A CLT es- de profissional sob exposição como ponto inicial de sua medicina do trabalho, pas- tampa algumas hipóteses de à situação de risco. (DELGA- “Em 1973, foi apro- evolução. A primeira legis- sando a mencionar de forma incidência, no entanto, seu DO, 2014). vada a Lei 5.880/73, lação que começou, mesmo mais específica, no Art. 193, rol não é taxativo, sendo as No entanto, não basta a que estendeu o rol de que indiretamente, a tratar quais são as atividades con- demais possibilidades regu- mera submissão do empre- atividades perigosas, do assunto, foi a Lei 185/35, sideradas perigosas. (VALLE, ladas por outros instrumen- gado, mediante exposição ou elastecendo a inci- diploma legal este responsá- 1993). tos normativos da legislação contato, ao risco. Requer-se dência do adicional de vel pela criação do adicional Após longa pressão dos extravagantes, em especial que esta exposição seja per- periculosidade.” de Insalubridade. Em 1955, a eletricitários, a Lei 7.369/85 por Portaria do Ministério do manente e habitual. A exposi- Lei 2.573/55 foi a primeira a estabeleceu que o adicional Trabalho e Emprego, estas no ção ao risco de forma tempo- enfrentar o tema de maneira de periculosidade passaria a uso de delegação legislativa. rária não caracteriza o direito mais específica, dando luz ao ser devido aos trabalhadores (ROMAR, 2013). à percepção do adicional. De adicional de periculosidade, do setor de energia elétrica. A CLT não traz um conceito outra banda, é importante que passaria a ser devido aos A lei citada foi regulamenta- claro do que seja o adicional ressaltar que para que exposi- trabalhadores que exerciam da pelos decretos 92.212/85 de periculosidade, se limitan- ção seja considerada perante suas atividades em contato e 93.412/86, que passou a do a citar o que sejam ativi- e habitual é necessário que permanente com inflamá- revogar o primeiro, tratando dades perigosas, bem como seja diária, o que não significa veis, termo que foi definido de traçar um quadro, definin- as situações de incidência do por todo período de trabalho. pelo Decreto Regulamentar do quais seriam as atividades instituto em estudo. O mesmo (MARTINS, 2014). nº 40.119/55, e que possibili- dos eletricitários sob as quais ocorre com as demais legisla- Já no que tange ao con- tou a correta aplicação da lei. passaria a incidir o adicional. ções extravagantes e com as ceito de risco, por risco pro- (VALLE, 1993). (VALLE, 1993). portarias do MTE. fissional entende-se aquelas Após longo período de Continuando, a Portaria No entanto, pode-se ex- situações que podem trazer inércia do legislador, em 1973, 3.393/87 do Ministério do trair um conceito do que seja algum prejuízo ao trabalha- foi aprovada a Lei 5.880/73, Trabalho e Emprego definiu 16 17
que seria devido o adicional largo do estudo das previsões ção devida pela exposição de estabelecer normas de de periculosidade aos em- normativas dado ao tema no do empregado à situação de regulamentação do tema, pregados em contato com Brasil. Assim, será demons- risco, cumpre dizer que o de- tais como algumas portarias radiação ionizante ou subs- trado nos itens subsequentes siderato, tanto da Constitui- do Ministério de Trabalho e tâncias radioativas. (VALLE, como o assunto é tratado pela ção Federal, quanto das de- Emprego. 1993). Constituição da República, mais normas justrabalhistas, Recentemente, em 3 de de- CLT e Portarias do Ministério é fazer com que as situações 2.5 Consolidação das Leis zembro de 2013, com espeque do Trabalho e Emprego. de riscos sejam extintas do do Trabalho (CLT) no projeto Lei 12.840/2012, cenário trabalhista. No en- foi alterado o art. 193 da CLT, 2.4 Constituição tanto, isto só ocorrerá com a A Consolidação das Leis estendendo direito ao adi- Federal/1988 evolução dos instrumentos de do Trabalho, no seu Capítu- cional de periculosidade aos trabalho, bem como dos ma- lo V, intitulado da Segurança trabalhadores que estiverem O adicional de periculosi- teriais de proteção individual. e da Medicina do Trabalho, sujeitos a roubos e outras es- dade foi genericamente tra- Enquanto isso não ocorre, a cuidou de regulamentar, no pécies de segurança pessoal e tado pela Constituição de Re- Constituição resguarda finan- Art. 193, as situações de in- ou patrimonial, inserindo os pública, no entanto, a par da ceiramente os trabalhado- cidência do adicional de pe- vigilantes no rol de beneficia- sua curta disposição, ganhou “É fazer com que as res, definindo a necessidade riculosidade. dos. Conforme o inciso II da status de direito social, por- situações de riscos de pagamento do adicional Segundo dispõe o referido Lei, a matéria foi posterior- quanto encontra-se inserido sejam extintas do de periculosidade. (SANTOS, artigo, o adicional de pericu- mente regulamentada pela no Art. 7º, inc. XXIII da Carta cenário trabalhista.” 2012). losidade é devido a todo tra- Portaria nº 1.885/2013. (BRA- Constitucional, veja: Todavia, muito embora o balhador que exerce ativida- SIL, 2013). legislador constituinte te- des e operações perigosas que Por fim, a Lei 12.997/2014 Art. 7º São direitos dos tra- nha tratado da matéria, o impliquem riscos ao trabalha- acresceu o § 4º ao Art. 193 da balhadores urbanos e rurais, que já significa uma grande dor. Dessa forma, são assim CLT, dispondo que a atividade além de outros que visem à evolução, cumpre dizer que consideradas as atividades melhoria de sua condição do trabalhador de motocicle- social: [...]XXIII - adicional a norma em questão care- que exponham o empregado ta também caracteriza expo- de remuneração para as ati- cia de executabilidade, pois ao contato com inflamáveis, sição a risco, de modo que a vidades penosas, insalubres condicionou a incidência explosivos ou energia elétrica, ou perigosas, na forma da lei; categoria passou a ter direito (BRASIL, 1988). do adicional à promulga- bem como a roubos, e outras a percepção do adicional de ção de lei que a regule. As- espécies de segurança pes- periculosidade. (BRASIL, 2014). Mesmo que breve, o trata- sim, deparou-se o aplicador soal ou patrimonial. (BRASIL, mento do assunto já mostra com larga discussão acerca 1943). 2.3 Previsão normativa que o legislador originário da natureza da norma, se é São consideradas ativida- brasileira se preocupou em preservar a ela auto executável ou não. des ou operações perigosas: armazenamento de explo- saúde do trabalhador. Mes- Hoje, o debate não assume sivos; transporte de explo- A compreensão do assunto mo que seja o adicional de ares de maior importância, sivos; operação de escorva tratado não pode passar ao periculosidade uma repara- pois o legislador já tratou dos cartuchos de explosivos; 18 19
que seria devido o adicional largo do estudo das previsões ção devida pela exposição de estabelecer normas de de periculosidade aos em- normativas dado ao tema no do empregado à situação de regulamentação do tema, pregados em contato com Brasil. Assim, será demons- risco, cumpre dizer que o de- tais como algumas portarias radiação ionizante ou subs- trado nos itens subsequentes siderato, tanto da Constitui- do Ministério de Trabalho e tâncias radioativas. (VALLE, como o assunto é tratado pela ção Federal, quanto das de- Emprego. 1993). Constituição da República, mais normas justrabalhistas, Recentemente, em 3 de de- CLT e Portarias do Ministério é fazer com que as situações 2.5 Consolidação das Leis zembro de 2013, com espeque do Trabalho e Emprego. de riscos sejam extintas do do Trabalho (CLT) no projeto Lei 12.840/2012, cenário trabalhista. No en- foi alterado o art. 193 da CLT, 2.4 Constituição tanto, isto só ocorrerá com a A Consolidação das Leis estendendo direito ao adi- Federal/1988 evolução dos instrumentos de do Trabalho, no seu Capítu- cional de periculosidade aos trabalho, bem como dos ma- lo V, intitulado da Segurança trabalhadores que estiverem O adicional de periculosi- teriais de proteção individual. e da Medicina do Trabalho, sujeitos a roubos e outras es- dade foi genericamente tra- Enquanto isso não ocorre, a cuidou de regulamentar, no pécies de segurança pessoal e tado pela Constituição de Re- Constituição resguarda finan- Art. 193, as situações de in- ou patrimonial, inserindo os pública, no entanto, a par da ceiramente os trabalhado- cidência do adicional de pe- vigilantes no rol de beneficia- sua curta disposição, ganhou “É fazer com que as res, definindo a necessidade riculosidade. dos. Conforme o inciso II da status de direito social, por- situações de riscos de pagamento do adicional Segundo dispõe o referido Lei, a matéria foi posterior- quanto encontra-se inserido sejam extintas do de periculosidade. (SANTOS, artigo, o adicional de pericu- mente regulamentada pela no Art. 7º, inc. XXIII da Carta cenário trabalhista.” 2012). losidade é devido a todo tra- Portaria nº 1.885/2013. (BRA- Constitucional, veja: Todavia, muito embora o balhador que exerce ativida- SIL, 2013). legislador constituinte te- des e operações perigosas que Por fim, a Lei 12.997/2014 Art. 7º São direitos dos tra- nha tratado da matéria, o impliquem riscos ao trabalha- acresceu o § 4º ao Art. 193 da balhadores urbanos e rurais, que já significa uma grande dor. Dessa forma, são assim CLT, dispondo que a atividade além de outros que visem à evolução, cumpre dizer que consideradas as atividades melhoria de sua condição do trabalhador de motocicle- social: [...]XXIII - adicional a norma em questão care- que exponham o empregado ta também caracteriza expo- de remuneração para as ati- cia de executabilidade, pois ao contato com inflamáveis, sição a risco, de modo que a vidades penosas, insalubres condicionou a incidência explosivos ou energia elétrica, ou perigosas, na forma da lei; categoria passou a ter direito (BRASIL, 1988). do adicional à promulga- bem como a roubos, e outras a percepção do adicional de ção de lei que a regule. As- espécies de segurança pes- periculosidade. (BRASIL, 2014). Mesmo que breve, o trata- sim, deparou-se o aplicador soal ou patrimonial. (BRASIL, mento do assunto já mostra com larga discussão acerca 1943). 2.3 Previsão normativa que o legislador originário da natureza da norma, se é São consideradas ativida- brasileira se preocupou em preservar a ela auto executável ou não. des ou operações perigosas: armazenamento de explo- saúde do trabalhador. Mes- Hoje, o debate não assume sivos; transporte de explo- A compreensão do assunto mo que seja o adicional de ares de maior importância, sivos; operação de escorva tratado não pode passar ao periculosidade uma repara- pois o legislador já tratou dos cartuchos de explosivos; 18 19
carregamento de explosivos; Nesse sentido, observa-se de que coube ao Ministério de risco de violência e rou- detonação; verificação de que a própria CLT é genéri- do Trabalho e Emprego, me- bo no exercício de atividade detonação falhadas; queima ca ao tratar do assunto, pois diante delegação legislativa, profissional de segurança e destruição de explosivos deteriorados; operações de coloca a classificação e ca- a função de definir as demais patrimonial ou a pessoa. A manuseio de explosivos. (SA- racterização da insalubridade situações de incidência do inclusão da situação previs- LIBA, 2000, p. 132). e periculosidade a cargo do adicional legal. ta na portaria atingiu dire- Ministério do Trabalho, que Assim, tem-se no ordena- tamente os vigilantes, que Acontece que as hipóteses deverá definir tais situações mento pátrio algumas por- passaram a fazer jus ao rece- elencadas pela CLT não con- mediante perícia realizada tarias de fundamental im- bimento do adicional legal. seguem abranger todas as por médico do trabalho. No portância para compreensão (MARTINS, 2014). situações de riscos existentes mesmo diapasão, é disposi- do assunto, dentre as quais Já no que pertinente as na seara trabalhista. Ela ca- ção incerta no Art. 196 da pode-se destacar a Portaria Portarias 3393/87 e 818/2005 rece de uma tipificação mais CLT que condiciona os efeitos nº 1.885/2013 do MTE e Por- do MTE, pode-se dizer que es- exaustiva, e que englobe um pecuniários dos adicionais à tarias 3393/87 e 818/2005 do tas são as responsáveis pelo número maior de situações de data da inclusão da ativida- MTE. recebimento do adicional de riscos. Como exemplo, tem- de em questão nos quadros A importância do referi- periculosidade pelos traba- se que própria incidência do aprovados pelo MTE. (MAR- “Pode-se destacar a do instrumento normativo é lhadores que se submetem adicional de periculosidade TINS, 2014). Portaria nº 1.885/2013 fundamental, pois a Lei não ao contato com radiação io- aos trabalhadores sujeitos a Todavia, apesar de genéri- do MTE e Portarias consegue sozinha, definir as nizante ou radioativa, o mais riscos no exercício de segu- co, não se pode negar que o 3393/87 e 818/2005 situações de risco no traba- conhecido raio X. A edição da rança patrimonial e pessoal tratamento legal dado pela do MTE.” lho, de modo que neste pon- referida portaria foi fruto de foi incluída somente recente- CLT já foi considerado um to, necessita o legislador de longa luta da categoria, que mente, tendo em vista a apro- avanço, avanço este que abriu apoio de profissionais técni- culminou, de forma justa e vação da Lei 12.740/2012. caminho para o desenvolvi- cos mais ligados à área traba- correta, na possibilidade de Sendo assim, importante o mento legal da matéria. lhista, e, portanto, mais quali- recebimento do adicional le- fato de a CLT não comportar ficados para definir quais são gal. (MARTINS, 2014). relação exaustiva das situa- 2.6 Portaria do Ministério as situações de risco em que Assim, não restam dúvidas ções de incidência do adicio- do Trabalho e Emprego se pode fazer incidir o adicio- quanto à importância do ins- nal, pois com a evolução do (MTE) nal de periculosidade. trumento legal em comento, mercado de trabalho e dos No que se refere à pri- tendo em vista que ele com- meios de produção, a cada dia Muito embora a CLT em meira portaria mencionada, plementa de forma qualifi- podem surgir novas ativida- seu Art. 193 traga algumas aquela deferiu direito ao re- cada e técnica a função do des sujeitas a situações de pe- hipóteses que permitem a cebimento do adicional de legislador, auxiliando-o e rigo bastantes a fazer incidir percepção do adicional de pe- periculosidade aos trabalha- definindo novas hipóteses de o adicional. riculosidade, não há dúvidas dores submetidos à situação incidência do adicional. 20 21
carregamento de explosivos; Nesse sentido, observa-se de que coube ao Ministério de risco de violência e rou- detonação; verificação de que a própria CLT é genéri- do Trabalho e Emprego, me- bo no exercício de atividade detonação falhadas; queima ca ao tratar do assunto, pois diante delegação legislativa, profissional de segurança e destruição de explosivos deteriorados; operações de coloca a classificação e ca- a função de definir as demais patrimonial ou a pessoa. A manuseio de explosivos. (SA- racterização da insalubridade situações de incidência do inclusão da situação previs- LIBA, 2000, p. 132). e periculosidade a cargo do adicional legal. ta na portaria atingiu dire- Ministério do Trabalho, que Assim, tem-se no ordena- tamente os vigilantes, que Acontece que as hipóteses deverá definir tais situações mento pátrio algumas por- passaram a fazer jus ao rece- elencadas pela CLT não con- mediante perícia realizada tarias de fundamental im- bimento do adicional legal. seguem abranger todas as por médico do trabalho. No portância para compreensão (MARTINS, 2014). situações de riscos existentes mesmo diapasão, é disposi- do assunto, dentre as quais Já no que pertinente as na seara trabalhista. Ela ca- ção incerta no Art. 196 da pode-se destacar a Portaria Portarias 3393/87 e 818/2005 rece de uma tipificação mais CLT que condiciona os efeitos nº 1.885/2013 do MTE e Por- do MTE, pode-se dizer que es- exaustiva, e que englobe um pecuniários dos adicionais à tarias 3393/87 e 818/2005 do tas são as responsáveis pelo número maior de situações de data da inclusão da ativida- MTE. recebimento do adicional de riscos. Como exemplo, tem- de em questão nos quadros A importância do referi- periculosidade pelos traba- se que própria incidência do aprovados pelo MTE. (MAR- “Pode-se destacar a do instrumento normativo é lhadores que se submetem adicional de periculosidade TINS, 2014). Portaria nº 1.885/2013 fundamental, pois a Lei não ao contato com radiação io- aos trabalhadores sujeitos a Todavia, apesar de genéri- do MTE e Portarias consegue sozinha, definir as nizante ou radioativa, o mais riscos no exercício de segu- co, não se pode negar que o 3393/87 e 818/2005 situações de risco no traba- conhecido raio X. A edição da rança patrimonial e pessoal tratamento legal dado pela do MTE.” lho, de modo que neste pon- referida portaria foi fruto de foi incluída somente recente- CLT já foi considerado um to, necessita o legislador de longa luta da categoria, que mente, tendo em vista a apro- avanço, avanço este que abriu apoio de profissionais técni- culminou, de forma justa e vação da Lei 12.740/2012. caminho para o desenvolvi- cos mais ligados à área traba- correta, na possibilidade de Sendo assim, importante o mento legal da matéria. lhista, e, portanto, mais quali- recebimento do adicional le- fato de a CLT não comportar ficados para definir quais são gal. (MARTINS, 2014). relação exaustiva das situa- 2.6 Portaria do Ministério as situações de risco em que Assim, não restam dúvidas ções de incidência do adicio- do Trabalho e Emprego se pode fazer incidir o adicio- quanto à importância do ins- nal, pois com a evolução do (MTE) nal de periculosidade. trumento legal em comento, mercado de trabalho e dos No que se refere à pri- tendo em vista que ele com- meios de produção, a cada dia Muito embora a CLT em meira portaria mencionada, plementa de forma qualifi- podem surgir novas ativida- seu Art. 193 traga algumas aquela deferiu direito ao re- cada e técnica a função do des sujeitas a situações de pe- hipóteses que permitem a cebimento do adicional de legislador, auxiliando-o e rigo bastantes a fazer incidir percepção do adicional de pe- periculosidade aos trabalha- definindo novas hipóteses de o adicional. riculosidade, não há dúvidas dores submetidos à situação incidência do adicional. 20 21
3. princípios do dirEito do trabalho aplicados ao adicional dE pEriculosidadE Todo ramo do direito pos- objeto precípuo a proteção sui seus princípios específicos, do salário do empregado, os quais norteiam a interpre- criando clara restrição ao em- tação do aplicador do direi- pregador, que fica, em regra, to, bem como direcionam a impossibilitado de reduzir o concretização da lei ao caso salário por ele pago. (ROMAR, concreto. Não poderia ser di- 2013). ferente no que se refere ao Todavia, o principio inscul- Direito do Trabalho. A legis- pido na Constituição da Re- lação justrabalhista comporta pública, muito embora tenha uma principiologia própria, sido considerado de aplicação intimamente ligada com seus absoluta, fora flexibilizado objetivos. ao longo tempo, sendo pos- “A irredutibilidade Assim, alguns princípios sível a diminuição do salário de subsídios, do Direito do Trabalho estão mediante acordo ou conven- alteração de função intimamente ligados ao tema ção coletiva. No entanto, não e estabilidade de da incidência do adicional de obstante a permissão que ex- função.” periculosidade, dentre eles a cetua a regra, cabe dizer que irredutibilidade de subsídios, a diminuição do salário prati- alteração de função e estabi- cada de forma unilateral pelo lidade de função. empregador é nula, não sendo aceita pelo ordenamento jurí- 3.1 Princípio da dico. (ROMAR, 2013). Irredutibilidade Salarial Pergunta-se então: como o Princípio da Irredutibilida- Dentre os princípios que de do Salário se correlaciona se relacionam com a temática com o pagamento do adicio- abordada, pode-se destacar o nal de periculosidade? Princípio da Irredutibilidade Em primeiro, é necessá- do Salário. Consagrado como rio citar que o adicional de direito social do trabalhador, periculosidade tem natureza conforme previsão legal dis- salarial, a par de posiciona- posta no Art. 7º, inc. VI da Lei mento em contrário de parte Maior, o Princípio da Irreduti- da doutrina, mas que já se en- bilidade do Salário tem como contra superado. Desse modo, 22 23
3. princípios do dirEito do trabalho aplicados ao adicional dE pEriculosidadE Todo ramo do direito pos- objeto precípuo a proteção sui seus princípios específicos, do salário do empregado, os quais norteiam a interpre- criando clara restrição ao em- tação do aplicador do direi- pregador, que fica, em regra, to, bem como direcionam a impossibilitado de reduzir o concretização da lei ao caso salário por ele pago. (ROMAR, concreto. Não poderia ser di- 2013). ferente no que se refere ao Todavia, o principio inscul- Direito do Trabalho. A legis- pido na Constituição da Re- lação justrabalhista comporta pública, muito embora tenha uma principiologia própria, sido considerado de aplicação intimamente ligada com seus absoluta, fora flexibilizado objetivos. ao longo tempo, sendo pos- “A irredutibilidade Assim, alguns princípios sível a diminuição do salário de subsídios, do Direito do Trabalho estão mediante acordo ou conven- alteração de função intimamente ligados ao tema ção coletiva. No entanto, não e estabilidade de da incidência do adicional de obstante a permissão que ex- função.” periculosidade, dentre eles a cetua a regra, cabe dizer que irredutibilidade de subsídios, a diminuição do salário prati- alteração de função e estabi- cada de forma unilateral pelo lidade de função. empregador é nula, não sendo aceita pelo ordenamento jurí- 3.1 Princípio da dico. (ROMAR, 2013). Irredutibilidade Salarial Pergunta-se então: como o Princípio da Irredutibilida- Dentre os princípios que de do Salário se correlaciona se relacionam com a temática com o pagamento do adicio- abordada, pode-se destacar o nal de periculosidade? Princípio da Irredutibilidade Em primeiro, é necessá- do Salário. Consagrado como rio citar que o adicional de direito social do trabalhador, periculosidade tem natureza conforme previsão legal dis- salarial, a par de posiciona- posta no Art. 7º, inc. VI da Lei mento em contrário de parte Maior, o Princípio da Irreduti- da doutrina, mas que já se en- bilidade do Salário tem como contra superado. Desse modo, 22 23
por regra, chega-se à conclu- risco, sem o qual não se fun- No entanto, a questão é de exposição ao risco retira são que o adicional de peri- damenta. Por esse motivo, tormentosa quando se discu- qualquer fundamento para o culosidade não pode deixar não pode o adicional de peri- te o pagamento do adicional pagamento do adicional. de ser pago pelo empregador, culosidade ser mantido sob o de periculosidade. É certo que mesmo quando superada a fundamento de incidência do o adicional legal é uma verba 3.3 Alteração de Função situação de risco, porquanto princípio da irredutibilidade. salarial, e o trabalhador con- incide sobre ele o princípio Sustentar tal entendimento ta com o recebimento desse O Direito do Trabalho tem da irredutibilidade. Acontece é desconsiderar a motivação valor para equilibrar suas fi- como um de seus corolários que essa conclusão é errada, do adicional, assim como nanças. No mais das vezes o o poder diretivo do empre- pois ao adicional não se aplica empregar interpretação tera- adicional já está incluso no gador. Assim, no exercício de o Princípio da Irredutibilidade tológica ao princípio em co- orçamento, e seu corte acar- sua função administrativa, o do Salário quando inexistente mento. reta um certo desequilíbrio empresário pode reorganizar a situação de risco que fun- A relação com o referido na vida financeira do tra- a estrutura empresarial de damentou a sua percepção. princípio é perceptível, pois balhador. Assim, o corte no sua empresa, remanejando (ROMAR, 2013). este tem sua aplicação mi- “O pagamento do pagamento do adicional de cargos, redistribuindo fun- Nesse sentido, vale trans- tigada em virtude daquele, adicional legal só periculosidade em virtude da ções e modificando o local de crever o entendimento de sendo permitido ao empre- pode ser efetuado se, inexistência de causa enseja- trabalho de cada um de seus Delgado (2014): gador deixar de pagar o adi- e somente se, dora do perigo é incompatível funcionários. Desse modo, os cional quando inexistente a existente o contato com o princípio em questão? empregados se encontram su- A parcela do adicional é, as- situação de risco. ou exposição a Não. Muito embora o prin- jeitados ao império do poder sim, nitidamente contrapres- situação de risco, as cípio da estabilidade finan- diretivo do empregador, pois, tativa: paga-se um plus em 3.2 Princípio da Estabilida- quais estão previstas ceira seja um princípio im- se assim não fosse, o próprio virtude do desconforto, des- em lei.” gaste ou risco vivenciados, de Financeira portante no Direito Trabalho, conceito de empresário, dis- da responsabilidade e en- neste caso específico ele pre- posto pelo Art. 966 do CC, cargos superiores recebidos, O Princípio da Estabilida- cisa ser sopesado. A sua não seria letra morta no ordena- do exercício cumulativo de de Financeira consagra que incidência se impõe, pois o mento jurídico pátrio. (RO- funções, etc. Ela é, portan- to, nitidamente salarial, não o trabalhador salariado não pagamento do adicional legal MAR, 2013). tendo, em consequência, ca- pode ser submetido a ações só pode ser efetuado se, e so- Acontece que, ao mesmo ráter indenizatório. (Delgado, do empregador ou alterações mente se, existente o contato tempo que defere um direi- 2014, p. 789). contratuais que diminuam de ou exposição a situação de to ao empregador, a CLT não forma substancial o seu salá- risco, as quais estão previstas desacoberta o empregado, Assim também dispõem as rio, de forma a desequilibrar em lei. (MARTINS, 2014). pois, mesmo após a alteração súmulas 60, 80, 76, 284 e 291 sua vida financeira. Existe uma Portanto, o princípio da de função do empregado, ao do TST. relação estreita entre a estabi- estabilidade financeira pos- empregador é vedada a redu- Isso se dá em virtude da lidade financeira e a irreduti- sui relação com o adicional ção de seu salário. Mais uma motivação específica do pa- bilidade salarial, pois o primei- de periculosidade justamen- vez fica claro o nítido cará- gamento do adicional. Sua ro depende diretamente da te por não ser a ele aplicado, ter protetivo da legislação jus razão de ser é a existência do correta aplicação do segundo. uma vez que a inexistência trabalhista, que faz incidir o 24 25
por regra, chega-se à conclu- risco, sem o qual não se fun- No entanto, a questão é de exposição ao risco retira são que o adicional de peri- damenta. Por esse motivo, tormentosa quando se discu- qualquer fundamento para o culosidade não pode deixar não pode o adicional de peri- te o pagamento do adicional pagamento do adicional. de ser pago pelo empregador, culosidade ser mantido sob o de periculosidade. É certo que mesmo quando superada a fundamento de incidência do o adicional legal é uma verba 3.3 Alteração de Função situação de risco, porquanto princípio da irredutibilidade. salarial, e o trabalhador con- incide sobre ele o princípio Sustentar tal entendimento ta com o recebimento desse O Direito do Trabalho tem da irredutibilidade. Acontece é desconsiderar a motivação valor para equilibrar suas fi- como um de seus corolários que essa conclusão é errada, do adicional, assim como nanças. No mais das vezes o o poder diretivo do empre- pois ao adicional não se aplica empregar interpretação tera- adicional já está incluso no gador. Assim, no exercício de o Princípio da Irredutibilidade tológica ao princípio em co- orçamento, e seu corte acar- sua função administrativa, o do Salário quando inexistente mento. reta um certo desequilíbrio empresário pode reorganizar a situação de risco que fun- A relação com o referido na vida financeira do tra- a estrutura empresarial de damentou a sua percepção. princípio é perceptível, pois balhador. Assim, o corte no sua empresa, remanejando (ROMAR, 2013). este tem sua aplicação mi- “O pagamento do pagamento do adicional de cargos, redistribuindo fun- Nesse sentido, vale trans- tigada em virtude daquele, adicional legal só periculosidade em virtude da ções e modificando o local de crever o entendimento de sendo permitido ao empre- pode ser efetuado se, inexistência de causa enseja- trabalho de cada um de seus Delgado (2014): gador deixar de pagar o adi- e somente se, dora do perigo é incompatível funcionários. Desse modo, os cional quando inexistente a existente o contato com o princípio em questão? empregados se encontram su- A parcela do adicional é, as- situação de risco. ou exposição a Não. Muito embora o prin- jeitados ao império do poder sim, nitidamente contrapres- situação de risco, as cípio da estabilidade finan- diretivo do empregador, pois, tativa: paga-se um plus em 3.2 Princípio da Estabilida- quais estão previstas ceira seja um princípio im- se assim não fosse, o próprio virtude do desconforto, des- em lei.” gaste ou risco vivenciados, de Financeira portante no Direito Trabalho, conceito de empresário, dis- da responsabilidade e en- neste caso específico ele pre- posto pelo Art. 966 do CC, cargos superiores recebidos, O Princípio da Estabilida- cisa ser sopesado. A sua não seria letra morta no ordena- do exercício cumulativo de de Financeira consagra que incidência se impõe, pois o mento jurídico pátrio. (RO- funções, etc. Ela é, portan- to, nitidamente salarial, não o trabalhador salariado não pagamento do adicional legal MAR, 2013). tendo, em consequência, ca- pode ser submetido a ações só pode ser efetuado se, e so- Acontece que, ao mesmo ráter indenizatório. (Delgado, do empregador ou alterações mente se, existente o contato tempo que defere um direi- 2014, p. 789). contratuais que diminuam de ou exposição a situação de to ao empregador, a CLT não forma substancial o seu salá- risco, as quais estão previstas desacoberta o empregado, Assim também dispõem as rio, de forma a desequilibrar em lei. (MARTINS, 2014). pois, mesmo após a alteração súmulas 60, 80, 76, 284 e 291 sua vida financeira. Existe uma Portanto, o princípio da de função do empregado, ao do TST. relação estreita entre a estabi- estabilidade financeira pos- empregador é vedada a redu- Isso se dá em virtude da lidade financeira e a irreduti- sui relação com o adicional ção de seu salário. Mais uma motivação específica do pa- bilidade salarial, pois o primei- de periculosidade justamen- vez fica claro o nítido cará- gamento do adicional. Sua ro depende diretamente da te por não ser a ele aplicado, ter protetivo da legislação jus razão de ser é a existência do correta aplicação do segundo. uma vez que a inexistência trabalhista, que faz incidir o 24 25
4. incidência do adicional dE pEriculosidadE Princípio da Irredutibilidade ambiente seguro, tendo sido As hipóteses de incidência Se o empregado trabalha do Salário em situações de a afastado o risco que fun- do adicional de periculosida- com equipamentos ou insta- alteração de função. (ROMAR, damentou a percepção do de estão espalhadas por toda lações elétricas em situação de risco, com contato físico 2013). adicional. Esse empregador legislação infraconstitucional, e exposições aos efeitos da Observa-se que há uma deverá continuar pagando o notadamente a CLT, bem como eletricidade, possibilitan- clara ligação ao princípio da adicional, sob o argumento em Portarias do Ministério do do a “incapacitação, invali- irredutibilidade salarial, pois da incidência da irredutibili- Trabalho e Emprego. Dessa dez permanente ou morte” evita que o empregador, me- dade de subsídio? Lógico que forma, passa-se ao seu estudo. § 2º do art. 2º do Decreto nº 93.412/86, não há como diante manobra dolosa, utilize não. Os argumentos são os não ser pago o adicional de a alteração de função como mesmos expendidos no capí- 4.1 Exposição permanente periculosidade. Despiciendo, argumento para a redução do tulo anterior, pois, inexisten- a inflamáveis, explosivos e então, afirmar-se que o adi- salário do empregado. te a situação de risco, não há energia elétrica cional de periculosidade só se aplica aos eletricitários. No entanto, a proteção ao motivos para o pagamento do (Martins, Sergio Pinto. Direi- salário do empregado quan- adicional. (ROMAR, 2013). “O direito ao adicional Tem direito ao adicional de to do trabalho, 28. Ed. – São do alterada sua função acaba Portanto, tem-se que a al- de periculosidade aos periculosidade os trabalhado- Paulo: Atlas, 2014. P. 263). por encontrar certa barrei- teração de função que coloca eletricitários foi fruto res do setor de energia elétrica. ra quando se discute a inci- fim à situação de risco que de grande pressão da Tal direito foi deferido através Interessante destacar que dência do adicional de peri- acometia o trabalhador per- categoria.” da Lei nº 7.369/85 e hoje é o direito ao adicional de pe- culosidade. Veja a seguinte mite ao empregador deixar regulamentado pelo Decre- riculosidade aos eletricitários situação: O empregado que de pagar o adicional de peri- to nº 97.412/86. O respectivo foi fruto de grande pressão trabalha em contato perma- culosidade. De forma que, no Decreto traz em seu anexo as da categoria. Certo é que fica nente com explosivos, tem caso específico, não incide o atividades do setor de energia evidente o risco a que ficam sua função alterada e passa Princípio da Irredutibilidade elétrica em condições de peri- submetidos esses trabalhado- a exercer sua atividade em do Salário. culosidade. (MARTINS, 2014) res, vindo em boa hora a regu- Cumpre dizer que não são lamentação do adicional para somente os trabalhadores a categoria. (MARTINS, 2008). funcionários de empresas que Assim como no caso dos tra- produzem energia elétrica que balhadores submetidos ao con- possuem direito ao adicional tato com energia elétrica, tam- legal, mas todo aquele que bém são consideradas perigosas trabalha em condições de ris- as atividades cujo exercício sub- co, pois submetidos ao conta- meta o trabalhador ao contato to com aparelhos energizados. com inflamáveis e explosivos. Não se pode fazer distinção Assim dispõe o Art. 193 da CLT. nesse sentido, pois a Lei não a Essas atividades são esta- faz. (MARTINS, 2014). belecidas pela NR-16, Norma 26 27
4. incidência do adicional dE pEriculosidadE Princípio da Irredutibilidade ambiente seguro, tendo sido As hipóteses de incidência Se o empregado trabalha do Salário em situações de a afastado o risco que fun- do adicional de periculosida- com equipamentos ou insta- alteração de função. (ROMAR, damentou a percepção do de estão espalhadas por toda lações elétricas em situação de risco, com contato físico 2013). adicional. Esse empregador legislação infraconstitucional, e exposições aos efeitos da Observa-se que há uma deverá continuar pagando o notadamente a CLT, bem como eletricidade, possibilitan- clara ligação ao princípio da adicional, sob o argumento em Portarias do Ministério do do a “incapacitação, invali- irredutibilidade salarial, pois da incidência da irredutibili- Trabalho e Emprego. Dessa dez permanente ou morte” evita que o empregador, me- dade de subsídio? Lógico que forma, passa-se ao seu estudo. § 2º do art. 2º do Decreto nº 93.412/86, não há como diante manobra dolosa, utilize não. Os argumentos são os não ser pago o adicional de a alteração de função como mesmos expendidos no capí- 4.1 Exposição permanente periculosidade. Despiciendo, argumento para a redução do tulo anterior, pois, inexisten- a inflamáveis, explosivos e então, afirmar-se que o adi- salário do empregado. te a situação de risco, não há energia elétrica cional de periculosidade só se aplica aos eletricitários. No entanto, a proteção ao motivos para o pagamento do (Martins, Sergio Pinto. Direi- salário do empregado quan- adicional. (ROMAR, 2013). “O direito ao adicional Tem direito ao adicional de to do trabalho, 28. Ed. – São do alterada sua função acaba Portanto, tem-se que a al- de periculosidade aos periculosidade os trabalhado- Paulo: Atlas, 2014. P. 263). por encontrar certa barrei- teração de função que coloca eletricitários foi fruto res do setor de energia elétrica. ra quando se discute a inci- fim à situação de risco que de grande pressão da Tal direito foi deferido através Interessante destacar que dência do adicional de peri- acometia o trabalhador per- categoria.” da Lei nº 7.369/85 e hoje é o direito ao adicional de pe- culosidade. Veja a seguinte mite ao empregador deixar regulamentado pelo Decre- riculosidade aos eletricitários situação: O empregado que de pagar o adicional de peri- to nº 97.412/86. O respectivo foi fruto de grande pressão trabalha em contato perma- culosidade. De forma que, no Decreto traz em seu anexo as da categoria. Certo é que fica nente com explosivos, tem caso específico, não incide o atividades do setor de energia evidente o risco a que ficam sua função alterada e passa Princípio da Irredutibilidade elétrica em condições de peri- submetidos esses trabalhado- a exercer sua atividade em do Salário. culosidade. (MARTINS, 2014) res, vindo em boa hora a regu- Cumpre dizer que não são lamentação do adicional para somente os trabalhadores a categoria. (MARTINS, 2008). funcionários de empresas que Assim como no caso dos tra- produzem energia elétrica que balhadores submetidos ao con- possuem direito ao adicional tato com energia elétrica, tam- legal, mas todo aquele que bém são consideradas perigosas trabalha em condições de ris- as atividades cujo exercício sub- co, pois submetidos ao conta- meta o trabalhador ao contato to com aparelhos energizados. com inflamáveis e explosivos. Não se pode fazer distinção Assim dispõe o Art. 193 da CLT. nesse sentido, pois a Lei não a Essas atividades são esta- faz. (MARTINS, 2014). belecidas pela NR-16, Norma 26 27
regulamentadora responsável por entre os dois é clara. O vigilante 5. o adicional dE pEriculosidadE estabelecer quais são essas ativi- tem sua atividade regulamentada dEvido ao vigilantE dades. A referida norma determina por lei e precisa preencher deter- qual seja o percentual do adicio- minados requisitos, como curso O dicional de periculo- financeiras e de outros es- nal, obedecendo o grau de conta- de capacitação técnica, tendo em sidade passou a ser devi- tabelecimentos, públicos ou to e as características de cada caso vista sua maior exposição ao ris- do aos vigilantes após a Lei privados, e à segurança física específico. co, ao passo que o vigia é mero 12.740/2012 e pela Portaria de pessoas” e ainda, “ ... rea- lizará transporte de valores observador passivo, não tendo nº 1.885/2013 do MTE, que ou garantir o transporte de 4.2 Exposição a roubos e vio- qualquer função de proteção. deferiu o direito àqueles que qualquer outro tipo de carga. lência física nas atividades pro- (MARTINS, 2014). estiverem submetidos à ex- (BRASIL, 1983). fissionais de segurança pessoal posição de risco e violência ou patrimonial 4.3 Submissão à radiação io- física nas atividades profis- Ainda nesse sentido, o art. nizante ou radioativa sionais de segurança física e 15 do mesmo diploma dispõe A CLT, ao dispor os casos em segurança pessoal. que a função de vigilância se que incide o adicional de peri- Os trabalhadores da categoria Adiante veremos os moti- caracteriza por ser “o serviço culosidade, define que este será submetidos à radiação ionizante “O adicional de vos que levaram a esta defini- contratado por estabeleci- devido ao profissional que estiver ou radioativa, mais comumente periculosidade ção legal e as características mento financeiro ou empresa expostos a roubo e violência físi- denominado de Raio X, por mui- passou a ser devido da função de vigilante. especializada em prestação ca nas atividades profissionais de to tempo lutaram pelo direito à aos vigilantes após a de serviço de vigilância ou segurança pessoal ou patrimonial. percepção do adicional de peri- Lei 12.740/2012 e pela 5.1 Conceito de vigilante de transporte de valores, para Esta alteração é recente, e foi culosidade. O referido direito foi Portaria nº 1.885/2013 impedir ou inibir ação crimi- acrescentada ao texto da CLT me- estabelecido pela 3393/87 do MTE, do MTE.” A definição de vigilante se nosas.” (BRASIL, 1983) diante aprovação da Lei 12.740/2012 que significou um avanço no que apresenta um tanto quanto Assim, demonstrado o e pela Portaria nº 1.885/2013 do pertinente a legislação trabalhista. mais clara do que a de vigia, conceito de vigilante, passa- MTE, tipificando um direito que há Entretanto, a portaria uma vez que a profissão me- se a análise da característica muito já deveria ter sido deferido a 496/2003 retirou momentanea- receu tratamento legal que inerente a atividade. esses profissionais, que sem dúvida mente os efeitos da norma, sob se preocupou em definir suas nenhuma ficam expostos de forma o fundamento de que hipótese funções, das quais se destaca 5.2 Características da constante a situações de perigo. não se encontrava prevista no a vigilância patrimonial das atividade A situação especificada é im- art. 193 da CLT. instituições financeiras, esta- portante para compreensão do Ocorre que agora a decisão já belecimentos públicos ou pri- A Lei 7.102/83 é responsá- presente trabalho, pois a cate- está consolidada pelo TSE, que vados, assim como a seguran- vel por regulamentar a função goria dos vigias fundamenta seu mediante a O.J 345 definiu que ça física de pessoas, conforme de vigilante, regulamentando eventual direito ao recebimento a categoria de trabalhadores tem se extrai de breve leitura do algumas de suas caracterís- do adicional através do referido direito ao adicional de periculo- art. 30, incisos I e M da Lei ticas fundamentais. As quais dispositivo. sidade por força das portarias nº 7.102/83. são importantes para diferen- No entanto, a atividade profis- 3393/87 e 818/2005 do MTE, que ciar a sua função das demais. sional de segurança patrimonial são editadas com fulcro na dele- Proceder à vigilância pa- Em primeiro lugar, cum- ou pessoal é exercida pelo vigilan- gação legislativa contida no Art. trimonial das instituições pre ressaltar que a profissão te, e não pelo vigia. A diferença 200, caput, e inciso IV da CLT. 28 29
regulamentadora responsável por entre os dois é clara. O vigilante 5. o adicional dE pEriculosidadE estabelecer quais são essas ativi- tem sua atividade regulamentada dEvido ao vigilantE dades. A referida norma determina por lei e precisa preencher deter- qual seja o percentual do adicio- minados requisitos, como curso O dicional de periculo- financeiras e de outros es- nal, obedecendo o grau de conta- de capacitação técnica, tendo em sidade passou a ser devi- tabelecimentos, públicos ou to e as características de cada caso vista sua maior exposição ao ris- do aos vigilantes após a Lei privados, e à segurança física específico. co, ao passo que o vigia é mero 12.740/2012 e pela Portaria de pessoas” e ainda, “ ... rea- lizará transporte de valores observador passivo, não tendo nº 1.885/2013 do MTE, que ou garantir o transporte de 4.2 Exposição a roubos e vio- qualquer função de proteção. deferiu o direito àqueles que qualquer outro tipo de carga. lência física nas atividades pro- (MARTINS, 2014). estiverem submetidos à ex- (BRASIL, 1983). fissionais de segurança pessoal posição de risco e violência ou patrimonial 4.3 Submissão à radiação io- física nas atividades profis- Ainda nesse sentido, o art. nizante ou radioativa sionais de segurança física e 15 do mesmo diploma dispõe A CLT, ao dispor os casos em segurança pessoal. que a função de vigilância se que incide o adicional de peri- Os trabalhadores da categoria Adiante veremos os moti- caracteriza por ser “o serviço culosidade, define que este será submetidos à radiação ionizante “O adicional de vos que levaram a esta defini- contratado por estabeleci- devido ao profissional que estiver ou radioativa, mais comumente periculosidade ção legal e as características mento financeiro ou empresa expostos a roubo e violência físi- denominado de Raio X, por mui- passou a ser devido da função de vigilante. especializada em prestação ca nas atividades profissionais de to tempo lutaram pelo direito à aos vigilantes após a de serviço de vigilância ou segurança pessoal ou patrimonial. percepção do adicional de peri- Lei 12.740/2012 e pela 5.1 Conceito de vigilante de transporte de valores, para Esta alteração é recente, e foi culosidade. O referido direito foi Portaria nº 1.885/2013 impedir ou inibir ação crimi- acrescentada ao texto da CLT me- estabelecido pela 3393/87 do MTE, do MTE.” A definição de vigilante se nosas.” (BRASIL, 1983) diante aprovação da Lei 12.740/2012 que significou um avanço no que apresenta um tanto quanto Assim, demonstrado o e pela Portaria nº 1.885/2013 do pertinente a legislação trabalhista. mais clara do que a de vigia, conceito de vigilante, passa- MTE, tipificando um direito que há Entretanto, a portaria uma vez que a profissão me- se a análise da característica muito já deveria ter sido deferido a 496/2003 retirou momentanea- receu tratamento legal que inerente a atividade. esses profissionais, que sem dúvida mente os efeitos da norma, sob se preocupou em definir suas nenhuma ficam expostos de forma o fundamento de que hipótese funções, das quais se destaca 5.2 Características da constante a situações de perigo. não se encontrava prevista no a vigilância patrimonial das atividade A situação especificada é im- art. 193 da CLT. instituições financeiras, esta- portante para compreensão do Ocorre que agora a decisão já belecimentos públicos ou pri- A Lei 7.102/83 é responsá- presente trabalho, pois a cate- está consolidada pelo TSE, que vados, assim como a seguran- vel por regulamentar a função goria dos vigias fundamenta seu mediante a O.J 345 definiu que ça física de pessoas, conforme de vigilante, regulamentando eventual direito ao recebimento a categoria de trabalhadores tem se extrai de breve leitura do algumas de suas caracterís- do adicional através do referido direito ao adicional de periculo- art. 30, incisos I e M da Lei ticas fundamentais. As quais dispositivo. sidade por força das portarias nº 7.102/83. são importantes para diferen- No entanto, a atividade profis- 3393/87 e 818/2005 do MTE, que ciar a sua função das demais. sional de segurança patrimonial são editadas com fulcro na dele- Proceder à vigilância pa- Em primeiro lugar, cum- ou pessoal é exercida pelo vigilan- gação legislativa contida no Art. trimonial das instituições pre ressaltar que a profissão te, e não pelo vigia. A diferença 200, caput, e inciso IV da CLT. 28 29
de vigilante não é exercida resse de criminosos, de modo Essas são algumas das ca- tegoria que antes não se en- sem a fiscalização de um ór- que não pode o vigilante se racterísticas da atividade de contrava acobertada pela le- gão do governo, uma vez que furtar da utilização de armas vigilante, importante no sen- gislação jus trabalhista. cabe ao Ministério da Justiça de fogo. (BRASIL, 2013). tido de diferenciá-la da ativi- uma série de funções, todas Temos ainda que a Lei dade de vigia. É devido o adicional de pe- elas incertas no Art.20 da 7.102/83 regulamentou as riculosidade em decorrência de roubo ou outras espécies Lei 7.102/83, dentre as quais atividades de segurança pri- 5.3 Motivação legal da de violências físicas nas ati- se destacam a realização a vada, estabelecendo algumas incidência do adicional vidades profissionais de se- concessão e autorização de das características e requi- Lei 12.740 de 8 de gurança pessoal ou patrimo- funcionamento de cursos, sitos essenciais da atividade Dezembro de 2012 e nial a partir de sua vigência fiscalização do armamento profissional. A Lei em comen- Portaria 1.885/2013 em 10 de dezembro de 2012. [...] não há necessidade de se utilizado, autorização para to é importante, pois auxilia regulamentar a periculosida- aquisição e porte de armas, na conceituação da atividade, “Assim, quem exerce a Conforme exaustivamente de em decorrência do rou- aprovação de uniforme, apro- permitindo diferenciá-la de função de segurança tratado no presente trabalho, bo, pois não é técnica. Seria vação de currículo dos cursos, outras profissões, como por patrimonial e pessoal o adicional de periculosidade querer ser mais realista que o rei. O empregado de empre- dentre outras. (BRASIL, 1983) exemplo, a de vigia. é o vigilante, que, no tem como fundamento prin- sa de vigilância que trabalha Não obstante, cumpre Nessa seara, o Ministério exercício de sua cipal a sujeição do trabalha- com banco já tem direito ao mencionar que outra carac- da Justiça mediante o depar- função, fica sujeito dor a situações de riscos. As- adicional de periculosidade. terística fundamental para a tamento da Justiça Federal a sérios riscos.” sim, sempre que se vislumbra (MARTINS, 2014, p. 281). realização da atividade pro- decidiu editar a portaria MJ nº situação mencionada, deve fissional é a realização de 387/06, instrumento norma- o legislador tratar de regu- Assim, quem exerce a fun- cursos de capacitação, sem tivo que delimitou com maior lamentar a matéria e definir ção de segurança patrimonial os quais ninguém está auto- clareza as peculiaridades da o direito a percepção do adi- e pessoal é o vigilante, que, rizado a exercer a profissão. função. A portaria, em home- cional. no exercício de sua função, A exigência de realização se nagem a complexidade e alta Diante disso, foi aprovada fica sujeito a sérios riscos: dá em virtude do alto grau de responsabilidade da ativida- a Lei 12.740/2012 e a Porta- periculosidade inerente a pro- de, essencial dentro de um ria 1.885/2013, que definiram Proceder à vigilância pa- trimonial das instituições fissão. (BRASIL, 2013). cenário onde a insegurança novas situações de incidência financeiras e de outros es- Ao vigilante ainda é possi- domina cada dia mais, dispôs do adicional, notadamente, a tabelecimentos, públicos ou bilitada a utilização de armas de forma feliz que a empresa exposição ao risco de violên- privados, e à segurança física de fogo, necessárias ao exer- cujo objeto social seja a segu- cia ou roubo no exercício da de pessoas” e ainda, “ ... rea- lizará transporte de valores cício da função. Ora, não há rança patrimonial ou pessoal atividade de segurança patri- ou garantir o transporte de dúvidas de que a vigilância não pode alargar o seu esco- monial e pessoal. A referida qualquer outro tipo de carga. de patrimônio e instituições po, deferindo exclusividade à tipificação significou grande financeiras atrai grande inte- este ramo de atividade. avanço, pois incluiu uma ca- Não obstante o inerente risco da profissão, não se pode negar 30 31
de vigilante não é exercida resse de criminosos, de modo Essas são algumas das ca- tegoria que antes não se en- sem a fiscalização de um ór- que não pode o vigilante se racterísticas da atividade de contrava acobertada pela le- gão do governo, uma vez que furtar da utilização de armas vigilante, importante no sen- gislação jus trabalhista. cabe ao Ministério da Justiça de fogo. (BRASIL, 2013). tido de diferenciá-la da ativi- uma série de funções, todas Temos ainda que a Lei dade de vigia. É devido o adicional de pe- elas incertas no Art.20 da 7.102/83 regulamentou as riculosidade em decorrência de roubo ou outras espécies Lei 7.102/83, dentre as quais atividades de segurança pri- 5.3 Motivação legal da de violências físicas nas ati- se destacam a realização a vada, estabelecendo algumas incidência do adicional vidades profissionais de se- concessão e autorização de das características e requi- Lei 12.740 de 8 de gurança pessoal ou patrimo- funcionamento de cursos, sitos essenciais da atividade Dezembro de 2012 e nial a partir de sua vigência fiscalização do armamento profissional. A Lei em comen- Portaria 1.885/2013 em 10 de dezembro de 2012. [...] não há necessidade de se utilizado, autorização para to é importante, pois auxilia regulamentar a periculosida- aquisição e porte de armas, na conceituação da atividade, “Assim, quem exerce a Conforme exaustivamente de em decorrência do rou- aprovação de uniforme, apro- permitindo diferenciá-la de função de segurança tratado no presente trabalho, bo, pois não é técnica. Seria vação de currículo dos cursos, outras profissões, como por patrimonial e pessoal o adicional de periculosidade querer ser mais realista que o rei. O empregado de empre- dentre outras. (BRASIL, 1983) exemplo, a de vigia. é o vigilante, que, no tem como fundamento prin- sa de vigilância que trabalha Não obstante, cumpre Nessa seara, o Ministério exercício de sua cipal a sujeição do trabalha- com banco já tem direito ao mencionar que outra carac- da Justiça mediante o depar- função, fica sujeito dor a situações de riscos. As- adicional de periculosidade. terística fundamental para a tamento da Justiça Federal a sérios riscos.” sim, sempre que se vislumbra (MARTINS, 2014, p. 281). realização da atividade pro- decidiu editar a portaria MJ nº situação mencionada, deve fissional é a realização de 387/06, instrumento norma- o legislador tratar de regu- Assim, quem exerce a fun- cursos de capacitação, sem tivo que delimitou com maior lamentar a matéria e definir ção de segurança patrimonial os quais ninguém está auto- clareza as peculiaridades da o direito a percepção do adi- e pessoal é o vigilante, que, rizado a exercer a profissão. função. A portaria, em home- cional. no exercício de sua função, A exigência de realização se nagem a complexidade e alta Diante disso, foi aprovada fica sujeito a sérios riscos: dá em virtude do alto grau de responsabilidade da ativida- a Lei 12.740/2012 e a Porta- periculosidade inerente a pro- de, essencial dentro de um ria 1.885/2013, que definiram Proceder à vigilância pa- trimonial das instituições fissão. (BRASIL, 2013). cenário onde a insegurança novas situações de incidência financeiras e de outros es- Ao vigilante ainda é possi- domina cada dia mais, dispôs do adicional, notadamente, a tabelecimentos, públicos ou bilitada a utilização de armas de forma feliz que a empresa exposição ao risco de violên- privados, e à segurança física de fogo, necessárias ao exer- cujo objeto social seja a segu- cia ou roubo no exercício da de pessoas” e ainda, “ ... rea- lizará transporte de valores cício da função. Ora, não há rança patrimonial ou pessoal atividade de segurança patri- ou garantir o transporte de dúvidas de que a vigilância não pode alargar o seu esco- monial e pessoal. A referida qualquer outro tipo de carga. de patrimônio e instituições po, deferindo exclusividade à tipificação significou grande financeiras atrai grande inte- este ramo de atividade. avanço, pois incluiu uma ca- Não obstante o inerente risco da profissão, não se pode negar 30 31
6. do não EnquadraMEnto do vigia às disposiçõEs da lEi 12.740 dE 8 dE dEzEMbro dE 2012 E portaria 1.885/2013 que, nos dias de hoje, onde são Não há dúvidas de que a inúmeros os casos de violência aplicação da lei, permitindo Muito embora ainda haja de duas formas diferentes de e onde impera a insegurança, o o pagamento do adicional de certa discussão doutrinária denominar a mesma função. risco da profissão passa a ser a periculosidade antes de sua face a incompreensão da Lei Entretanto, cumpre des- cada dia mais acentuado. regulamentação caracteriza- 12.740/2012 e da portaria contruir essa visão, porquan- No entanto, muito se ria clara afronta ao princípio 1.885/2013, certo é que os to existem claras diferenças questionou acerca da aplica- da legalidade, insculpido no vigias não fazem jus a per- entres as atividades profissio- bilidade da norma. O fato se artigo 5º, inciso II da Consti- cepção do adicional de pe- nais em comento, as quais são deu em virtude de que a pró- tuição da República. riculosidade, uma vez que as fundamentais para justificar a pria lei que incluiu a presente Entretanto, em dezembro características da atividade incidência do adicional de pe- hipótese na CLT condicionou de 2013, a portaria nº 1885 não submetem o profissional riculosidade para uma e não o recebimento do adicional do MTE, que regulamentou a a situações concretas de ris- para outra. (WOTHER, 2013). a regulamentação de lei. As- matéria e deu fim à toda ce- “O vigia exerce a co, conforme será demons- No que seja pertinente ao sim, a Lei era autoaplicável ou leuma criada. Assim, hoje é função de mero trado. vigia, não existe lei que o de- não? A questão gerou inúme- pacifico o entendimento de observador passivo da fina, devendo a distinção ser ras ações trabalhistas movidas que a norma introduzida ao área vigiada, não lhe 6.1 Conceito de Vigia realizada com amparo nas de- por sindicatos de empregados Art. 193 da Consolidação da sendo afeto o serviço mais fontes do Direito do Tra- e empregadores. (PAULINO, Leis do Trabalho ganhou ple- de vigilância armada, O presente trabalho tem balho. Mas conforme é pací- KRUGEER, 2014). na excitabilidade. (PAULINO, tampouco qualifica- como mote demonstrar que fico, vigia não passa de mero O Artigo 193 é cristalino KRUGEER, 2014). ção profissional.” os vigias não devem perceber observador, que tem como ao dizer que é imperiosa a Dessa forma, fica clari- o adicional de periculosidade. função controlar o fluxo de prévia regulamentação nor- vidente que o vigilante, no Assim, tem-se como primor- dado local. (BRASIL, 1997). mativa pelo Ministério do exercício das funções a ele dial apresentar uma concei- Dessa forma, o vigia exerce Trabalho e Emprego para que afetas, fica sujeito a risco tuação do que seja a referida a função de mero observador a norma tenha aplicabilidade concreto a sua vida e saúde, atividade profissional, apre- passivo da área vigiada, não e eficácia. Até então, a alte- de modo que faz jus a percep- sentando suas peculiarida- lhe sendo afeto o serviço de ração introduzida pela Lei ção do adicional de periculo- des, de modo que fique claro vigilância armada, tampouco 12.740/2012 ainda não havia sidade. A definição legal dire- a inexistência de situação de qualificação profissional. Es- sido regulamentada, o que ciona inequivocamente para a risco. sas características retiram o gerou retardamento a sua referida conclusão. Pelo que se observa, muito vigia do enquadramento legal correta aplicação. ainda se confunde os termos que define a função de vigi- vigia e vigilante, acreditando, lante, trazido à baila pela Lei no mais das vezes, que as res- Federal nº 7.102/83. pectivas profissões são análo- Portanto, o que se percebe gas, não passando os termos é que a legislação pátria não 32 33
6. do não EnquadraMEnto do vigia às disposiçõEs da lEi 12.740 dE 8 dE dEzEMbro dE 2012 E portaria 1.885/2013 que, nos dias de hoje, onde são Não há dúvidas de que a inúmeros os casos de violência aplicação da lei, permitindo Muito embora ainda haja de duas formas diferentes de e onde impera a insegurança, o o pagamento do adicional de certa discussão doutrinária denominar a mesma função. risco da profissão passa a ser a periculosidade antes de sua face a incompreensão da Lei Entretanto, cumpre des- cada dia mais acentuado. regulamentação caracteriza- 12.740/2012 e da portaria contruir essa visão, porquan- No entanto, muito se ria clara afronta ao princípio 1.885/2013, certo é que os to existem claras diferenças questionou acerca da aplica- da legalidade, insculpido no vigias não fazem jus a per- entres as atividades profissio- bilidade da norma. O fato se artigo 5º, inciso II da Consti- cepção do adicional de pe- nais em comento, as quais são deu em virtude de que a pró- tuição da República. riculosidade, uma vez que as fundamentais para justificar a pria lei que incluiu a presente Entretanto, em dezembro características da atividade incidência do adicional de pe- hipótese na CLT condicionou de 2013, a portaria nº 1885 não submetem o profissional riculosidade para uma e não o recebimento do adicional do MTE, que regulamentou a a situações concretas de ris- para outra. (WOTHER, 2013). a regulamentação de lei. As- matéria e deu fim à toda ce- “O vigia exerce a co, conforme será demons- No que seja pertinente ao sim, a Lei era autoaplicável ou leuma criada. Assim, hoje é função de mero trado. vigia, não existe lei que o de- não? A questão gerou inúme- pacifico o entendimento de observador passivo da fina, devendo a distinção ser ras ações trabalhistas movidas que a norma introduzida ao área vigiada, não lhe 6.1 Conceito de Vigia realizada com amparo nas de- por sindicatos de empregados Art. 193 da Consolidação da sendo afeto o serviço mais fontes do Direito do Tra- e empregadores. (PAULINO, Leis do Trabalho ganhou ple- de vigilância armada, O presente trabalho tem balho. Mas conforme é pací- KRUGEER, 2014). na excitabilidade. (PAULINO, tampouco qualifica- como mote demonstrar que fico, vigia não passa de mero O Artigo 193 é cristalino KRUGEER, 2014). ção profissional.” os vigias não devem perceber observador, que tem como ao dizer que é imperiosa a Dessa forma, fica clari- o adicional de periculosidade. função controlar o fluxo de prévia regulamentação nor- vidente que o vigilante, no Assim, tem-se como primor- dado local. (BRASIL, 1997). mativa pelo Ministério do exercício das funções a ele dial apresentar uma concei- Dessa forma, o vigia exerce Trabalho e Emprego para que afetas, fica sujeito a risco tuação do que seja a referida a função de mero observador a norma tenha aplicabilidade concreto a sua vida e saúde, atividade profissional, apre- passivo da área vigiada, não e eficácia. Até então, a alte- de modo que faz jus a percep- sentando suas peculiarida- lhe sendo afeto o serviço de ração introduzida pela Lei ção do adicional de periculo- des, de modo que fique claro vigilância armada, tampouco 12.740/2012 ainda não havia sidade. A definição legal dire- a inexistência de situação de qualificação profissional. Es- sido regulamentada, o que ciona inequivocamente para a risco. sas características retiram o gerou retardamento a sua referida conclusão. Pelo que se observa, muito vigia do enquadramento legal correta aplicação. ainda se confunde os termos que define a função de vigi- vigia e vigilante, acreditando, lante, trazido à baila pela Lei no mais das vezes, que as res- Federal nº 7.102/83. pectivas profissões são análo- Portanto, o que se percebe gas, não passando os termos é que a legislação pátria não 32 33
reservou tratamento igual as gilante, que necessita realizar realização de curso técnico, to contrário àpercepção do duas funções, e isto se dá, cla- curso qualificatório para tan- e permite o porte de arma, adicional, e utilizam como ramente, em virtude do fato to. (WOTHER, 2013). dada a alta exposição ao risco fundamento os mesmos ar- de exposição ao risco, bem Assim, como dito acima, deste profissional. gumentos acima apontados, como da qualificação técnica o vigia é mero controlador Já no que tange ao vigia, a sendo o principal a inexistên- de um ser maior do que a da de movimento em dada área, par de certo modo participar cia de submissão do vigia a outra. podendo ser está comercial da segurança de determina- situações efetivas de risco. ou condominial, não lhe sen- dos locais, mais comumente 6.2 Características da do exigida qualquer tipo de lojas e condomínios, não há a O § 3º do art. 193 da CLT faz atividade qualificação técnica mais es- exigência de qualquer quali- referência a vigilante. Este pecializada. ficação técnica, tampouco lhe tem lei específica, que é a Lei nº 7.102/83. Vigilante é o A atividade de vigia con- é permitida a utilização de ar- empregado contratado para siste na função de mero ob- 6.3 Inexistência do direito à mas de fogo. (WOTHER, 2013). execução de atividades de servador passivo de dada área percepção do adicional Tal motivo se dá em virtu- segurança privada a insti- privilegiada, assim, não exer- de de ser o vigia mero con- tuições financeiras e outros ce a segurança patrimonial Muito se discute ainda, “Tal motivo se dá em trolador de fluxo, exercendo estabelecimentos públicos ou privados e segurança de ou pessoal de fato, pois dele acerca do direito do vigia de virtude de ser o vigia apenas uma função de obser- pessoas física, assim como sequer é exigida uma atua- receber adicional de periculo- mero controlador de vação passiva de área deter- transporte de valores e car- ção ativa de proteção aos dois sidade. Tal debate surgiu após fluxo, exercendo minada. Não cabe a ele evitar gas. (MARTINS, 2014, p. 814). bens jurídicos. o advento da Lei 12.740/2012 apenas uma função qualquer lesão aos bens jurí- Para o exercício da ativi- e da Portaria 1.885/2013, que de observação passiva dicos elencados pela norma Não obstante, a própria dade não se exige nenhuma passou a incluir no rol das de área determinada.” em discussão, quais sejam, in- jurisprudência vem rechaçan- qualificação especial, qual- hipóteses de incidência do columidade física e patrimo- do a hipótese, e consolidando quer profissional, indepen- adicional de periculosidade a nial. (WOTHER, 2013). entendimento que o adicional dente da realização de curso exposição a risco de violência Dessa forma, a sua exposi- de periculosidade é devido so- de capacitação pode traba- ou roubo no exercício profis- ção ao risco é mínima, similar mente ao vigilante, profissional lhar como vigia, tendo em sional de segurança patrimo- à de qualquer outro trabalha- que efetivamente exerce a fun- vista baixa exposição ao risco, nial. dor, bem como a dos frequen- ção de segurança patrimonial. assim como baixa carga de Maiores dúvidas não exis- tadores dos lugares vigiados. Portanto, cabe dizer que conhecimentos técnicos exi- tiam quanto ao direito do vi- Não há motivos legais para não foi o intento do legisla- gidos para o exercício da pro- gilante perceber o adicional incidência do adicional, por- dor, ao aprovar a 12.740/2012 fissão. (WOTHER, 2013). legal, uma vez que este é o quanto, pelas características e a portaria 1.885/2013, de- Lado outro, como o vigia profissional específico para da profissão, o vigia não se ferir o direito de percepção exerce a função de mero ob- realização de segurança pa- enquadra dentro da hipótese de adicional ao vigia, mas so- servador passivo, é vedada a trimonial e pessoal, tanto é legal de percepção do adicio- mente ao vigilante, uma vez ele a utilização de armas de que a Lei Federal nº 7.102/83, nal. (WOTHER, 2013). que o segundo, e não o pri- fogo. A utilização de armas a qual define o conceito da Boa parte doutrina já vem meiro, é submetido à evidente de fogo cabe somente ao vi- atividade, também exige a adotando posicionamen- situação de risco. 34 35
reservou tratamento igual as gilante, que necessita realizar realização de curso técnico, to contrário àpercepção do duas funções, e isto se dá, cla- curso qualificatório para tan- e permite o porte de arma, adicional, e utilizam como ramente, em virtude do fato to. (WOTHER, 2013). dada a alta exposição ao risco fundamento os mesmos ar- de exposição ao risco, bem Assim, como dito acima, deste profissional. gumentos acima apontados, como da qualificação técnica o vigia é mero controlador Já no que tange ao vigia, a sendo o principal a inexistên- de um ser maior do que a da de movimento em dada área, par de certo modo participar cia de submissão do vigia a outra. podendo ser está comercial da segurança de determina- situações efetivas de risco. ou condominial, não lhe sen- dos locais, mais comumente 6.2 Características da do exigida qualquer tipo de lojas e condomínios, não há a O § 3º do art. 193 da CLT faz atividade qualificação técnica mais es- exigência de qualquer quali- referência a vigilante. Este pecializada. ficação técnica, tampouco lhe tem lei específica, que é a Lei nº 7.102/83. Vigilante é o A atividade de vigia con- é permitida a utilização de ar- empregado contratado para siste na função de mero ob- 6.3 Inexistência do direito à mas de fogo. (WOTHER, 2013). execução de atividades de servador passivo de dada área percepção do adicional Tal motivo se dá em virtu- segurança privada a insti- privilegiada, assim, não exer- de de ser o vigia mero con- tuições financeiras e outros ce a segurança patrimonial Muito se discute ainda, “Tal motivo se dá em trolador de fluxo, exercendo estabelecimentos públicos ou privados e segurança de ou pessoal de fato, pois dele acerca do direito do vigia de virtude de ser o vigia apenas uma função de obser- pessoas física, assim como sequer é exigida uma atua- receber adicional de periculo- mero controlador de vação passiva de área deter- transporte de valores e car- ção ativa de proteção aos dois sidade. Tal debate surgiu após fluxo, exercendo minada. Não cabe a ele evitar gas. (MARTINS, 2014, p. 814). bens jurídicos. o advento da Lei 12.740/2012 apenas uma função qualquer lesão aos bens jurí- Para o exercício da ativi- e da Portaria 1.885/2013, que de observação passiva dicos elencados pela norma Não obstante, a própria dade não se exige nenhuma passou a incluir no rol das de área determinada.” em discussão, quais sejam, in- jurisprudência vem rechaçan- qualificação especial, qual- hipóteses de incidência do columidade física e patrimo- do a hipótese, e consolidando quer profissional, indepen- adicional de periculosidade a nial. (WOTHER, 2013). entendimento que o adicional dente da realização de curso exposição a risco de violência Dessa forma, a sua exposi- de periculosidade é devido so- de capacitação pode traba- ou roubo no exercício profis- ção ao risco é mínima, similar mente ao vigilante, profissional lhar como vigia, tendo em sional de segurança patrimo- à de qualquer outro trabalha- que efetivamente exerce a fun- vista baixa exposição ao risco, nial. dor, bem como a dos frequen- ção de segurança patrimonial. assim como baixa carga de Maiores dúvidas não exis- tadores dos lugares vigiados. Portanto, cabe dizer que conhecimentos técnicos exi- tiam quanto ao direito do vi- Não há motivos legais para não foi o intento do legisla- gidos para o exercício da pro- gilante perceber o adicional incidência do adicional, por- dor, ao aprovar a 12.740/2012 fissão. (WOTHER, 2013). legal, uma vez que este é o quanto, pelas características e a portaria 1.885/2013, de- Lado outro, como o vigia profissional específico para da profissão, o vigia não se ferir o direito de percepção exerce a função de mero ob- realização de segurança pa- enquadra dentro da hipótese de adicional ao vigia, mas so- servador passivo, é vedada a trimonial e pessoal, tanto é legal de percepção do adicio- mente ao vigilante, uma vez ele a utilização de armas de que a Lei Federal nº 7.102/83, nal. (WOTHER, 2013). que o segundo, e não o pri- fogo. A utilização de armas a qual define o conceito da Boa parte doutrina já vem meiro, é submetido à evidente de fogo cabe somente ao vi- atividade, também exige a adotando posicionamen- situação de risco. 34 35
7. conclusão O entendimento do tema vigia, que se caracteriza como apresentado é de fundamen- mero observador de fluxo. tal importância, pois contri- Esse olhar mais detido, bui para correto entendimen- permitiu perceber que defe- to de tema que ainda não se rir o direito à categoria dos encontra devidamente pacifi- vigias de perceber o adicional cado. Desse modo, buscou-se de periculosidade seria incor- estabelecer conceitos claros e rer em grande atecnia, não definir uma posição concreta homenageando o real intento no que seja pertinente ao di- do legislador. reito ou da atividade profis- Assim, concluiu-se por fim sional dos vigias em receber que os vigias não possuem o adicional de periculosidade. qualquer direito ao recebi- Dessa forma, pode-se con- mento do adicional de pe- cluir que existem diferenças riculosidade, benefício legal gritantes entre as funções direcionado somente aos vi- de vigilantes, aos quais a Lei gilantes, pois somente estes 12.740/2012 deferiu o direito exercem atividade profissio- de percepção ao adicional de nal submetida a exposição de periculosidade, e a função de grande risco. 36 37
7. conclusão O entendimento do tema vigia, que se caracteriza como apresentado é de fundamen- mero observador de fluxo. tal importância, pois contri- Esse olhar mais detido, bui para correto entendimen- permitiu perceber que defe- to de tema que ainda não se rir o direito à categoria dos encontra devidamente pacifi- vigias de perceber o adicional cado. Desse modo, buscou-se de periculosidade seria incor- estabelecer conceitos claros e rer em grande atecnia, não definir uma posição concreta homenageando o real intento no que seja pertinente ao di- do legislador. reito ou da atividade profis- Assim, concluiu-se por fim sional dos vigias em receber que os vigias não possuem o adicional de periculosidade. qualquer direito ao recebi- Dessa forma, pode-se con- mento do adicional de pe- cluir que existem diferenças riculosidade, benefício legal gritantes entre as funções direcionado somente aos vi- de vigilantes, aos quais a Lei gilantes, pois somente estes 12.740/2012 deferiu o direito exercem atividade profissio- de percepção ao adicional de nal submetida a exposição de periculosidade, e a função de grande risco. 36 37
referências BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil, 1988. In: Vade NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Parecer. Mecum Rideel. São Paulo: Rideel, 2013. PAULINO, Alexandre Magno Calegari; KRÜGER, Oscar Henrique Peres de Souza. Autoaplicabili- BRASIL. Consolidação das leis trabalhistas (1988). Consolidação das leis trabalhistas, 1943. dade da Lei nº 12.740/2012: desnecessidade de regulamentação para a concessão do adicional In: Vade Mecum Rideel. São Paulo: Rideel, 2013. de periculosidade aos vigilantes. Jus Navigandi, Teresina, ano 18, n. 3488, 18 jan. 2013. Dispo- nível em: <http://jus.com.br/artigos/23493>. Acesso em: 19 nov. 2014 BRASIL. Lei nº 12.740, de 8 de dezembro de 2012. Altera o art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, a fim de redefinir os PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE MINAS GERAIS. Pró-Reitoria de Graduação. Sistema critérios para caracterização das atividades ou operações perigosas, e revoga a Lei nº 7.369, de de Bibliotecas. Padrão PUC Minas de normalização: normas da ABNT para apresentação de 20 de setembro de 1985. Diário Oficial da União. 10. Dez. 2012. Disponível em: < http://www. teses, dissertações, monografias e trabalhos acadêmicos. 9. ed. rev. ampl. atual. Belo Horizonte: planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12740.htm> acesso em: 12 de nov. 2014. PUC Minas, 2011. Disponível em: <http://www.pucminas.br/biblioteca>. Acesso em: out 2014. BRASIL. Portaria nº 1.885 de 02 de dezembro de 2013. Aprova o Anexo 3 - Atividades e ope- ROMAR, Carla Tereza Martins. Direito do trabalho esquematizado. São Paulo: Saraiva, 2003. rações perigosas com exposição a roubos ou outras espécies de violência física nas ativida- des profissionais de segurança pessoal ou patrimonial - da Norma Regulamentadora n.º 16 SALIBA, Tuffi Messia. Insalubridade e periculosidade: aspectos técnicos e práticos. 5. ed. atual. - Atividades eoperações perigosas. Diário Oficial da União. 03. Dez. 2013. Disponível em: São Paulo: Ltr, 2000. < http://portal.mte.gov.br/data/files/FF8080814295F16D0142E289948F22F3/Portaria%20n.%- C2%BA%201.885%20(Anexo%20III%20da%20NR-16)%20-%20Vigilantes.pdf> acesso em: 14 SUSSEKIND, Arnaldo. Instituições de direito do trabalho, vol. 2/ Arnaldo Sussekind.. [et al.]. de nov. 2014 22ª. ed; atual. Arnaldo Sussekind e João de Lima Teixeira Filho. São Paulo: Ltr, 2005. CARRION, Valentin. Comentários à clt: legislação complementar: jurisprudência. 39ª ed. rev. e WOTHER, Ellen Lindemann. A diferença entre vigia e vigilante e a questão do risco de vida atul por Eduardo Carrion. São Paulo: Saraiva, 2014. e periculosidade. Abr. 2013. Disponível em: <http://ellenwother.blogspot.com.br/2013/04/a- diferenca-entre-vigia-e-vigilante-e.html> acesso em: 12 de nov. 2014. Curso de direito do trabalho: estudos em memória de célio goyatá. Coord. Alice Monteiro de Barros. São Paulo: LTr, 1993. Aprova o Anexo 3 - Atividades e operações perigosas com exposição a roubos ou outras espé- cies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial - da DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 13ª. ed. São Paulo: Ltr, 2014. Norma Regulamentadora n.º 16 - Atividades e operações perigosas. SANTOS, Dione Ferreira. Adicional de remuneração para atividades penosas, insalubres ou perigosas – a exceção virou regra in Interesse público, ano 14, n. 76, nov/dez. 2012. Belo Ho- rizonte: Forum, 2012 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do trabalho. 30ª ed. São Paulo: Atlas, 2014. NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao direito do trabalho, 39ª. ed. São Paulo: Ltr, 2014. 38 39
referências BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil, 1988. In: Vade NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Parecer. Mecum Rideel. São Paulo: Rideel, 2013. PAULINO, Alexandre Magno Calegari; KRÜGER, Oscar Henrique Peres de Souza. Autoaplicabili- BRASIL. Consolidação das leis trabalhistas (1988). Consolidação das leis trabalhistas, 1943. dade da Lei nº 12.740/2012: desnecessidade de regulamentação para a concessão do adicional In: Vade Mecum Rideel. São Paulo: Rideel, 2013. de periculosidade aos vigilantes. Jus Navigandi, Teresina, ano 18, n. 3488, 18 jan. 2013. Dispo- nível em: <http://jus.com.br/artigos/23493>. Acesso em: 19 nov. 2014 BRASIL. Lei nº 12.740, de 8 de dezembro de 2012. Altera o art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, a fim de redefinir os PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE MINAS GERAIS. Pró-Reitoria de Graduação. Sistema critérios para caracterização das atividades ou operações perigosas, e revoga a Lei nº 7.369, de de Bibliotecas. Padrão PUC Minas de normalização: normas da ABNT para apresentação de 20 de setembro de 1985. Diário Oficial da União. 10. Dez. 2012. Disponível em: < http://www. teses, dissertações, monografias e trabalhos acadêmicos. 9. ed. rev. ampl. atual. Belo Horizonte: planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12740.htm> acesso em: 12 de nov. 2014. PUC Minas, 2011. Disponível em: <http://www.pucminas.br/biblioteca>. Acesso em: out 2014. BRASIL. Portaria nº 1.885 de 02 de dezembro de 2013. Aprova o Anexo 3 - Atividades e ope- ROMAR, Carla Tereza Martins. Direito do trabalho esquematizado. São Paulo: Saraiva, 2003. rações perigosas com exposição a roubos ou outras espécies de violência física nas ativida- des profissionais de segurança pessoal ou patrimonial - da Norma Regulamentadora n.º 16 SALIBA, Tuffi Messia. Insalubridade e periculosidade: aspectos técnicos e práticos. 5. ed. atual. - Atividades eoperações perigosas. Diário Oficial da União. 03. Dez. 2013. Disponível em: São Paulo: Ltr, 2000. < http://portal.mte.gov.br/data/files/FF8080814295F16D0142E289948F22F3/Portaria%20n.%- C2%BA%201.885%20(Anexo%20III%20da%20NR-16)%20-%20Vigilantes.pdf> acesso em: 14 SUSSEKIND, Arnaldo. Instituições de direito do trabalho, vol. 2/ Arnaldo Sussekind.. [et al.]. de nov. 2014 22ª. ed; atual. Arnaldo Sussekind e João de Lima Teixeira Filho. São Paulo: Ltr, 2005. CARRION, Valentin. Comentários à clt: legislação complementar: jurisprudência. 39ª ed. rev. e WOTHER, Ellen Lindemann. A diferença entre vigia e vigilante e a questão do risco de vida atul por Eduardo Carrion. São Paulo: Saraiva, 2014. e periculosidade. Abr. 2013. Disponível em: <http://ellenwother.blogspot.com.br/2013/04/a- diferenca-entre-vigia-e-vigilante-e.html> acesso em: 12 de nov. 2014. Curso de direito do trabalho: estudos em memória de célio goyatá. Coord. Alice Monteiro de Barros. São Paulo: LTr, 1993. Aprova o Anexo 3 - Atividades e operações perigosas com exposição a roubos ou outras espé- cies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial - da DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 13ª. ed. São Paulo: Ltr, 2014. Norma Regulamentadora n.º 16 - Atividades e operações perigosas. SANTOS, Dione Ferreira. Adicional de remuneração para atividades penosas, insalubres ou perigosas – a exceção virou regra in Interesse público, ano 14, n. 76, nov/dez. 2012. Belo Ho- rizonte: Forum, 2012 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do trabalho. 30ª ed. São Paulo: Atlas, 2014. NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao direito do trabalho, 39ª. ed. São Paulo: Ltr, 2014. 38 39
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