Art. 177. O responsável pela fiscalizaçãomanterá vigilância sobre a obra e, ocorrendo odescumprimento do embargo ou interdição,comunicará o fato imediatamente ao superiorhierárquico, adotadas as providênciasadministrativas e judiciais cabíveis. § 1º A representação criminal contra oinfrator, com base no Código Penal, ocorreráapós esgotados os procedimentos administrativoscabíveis. § 2º Caberá à Polícia Militar, apóscomunicação da Administração Regional, amanutenção do embargo ou da interdição, nostermos da Lei Orgânica do Distrito Federal. § 3º Caso se verifique a continuidade daobra após o embargo, o responsável pelafiscalização requisitará os equipamentos emateriais necessários à Administração Regionalpara proceder à demolição da parte acrescida. Art. 178. A demolição total ou parcial daobra será imposta ao infrator quando se tratarde construção em desacordo com a legislação enão for passível de alteração do projetoarquitetônico para adequação à legislaçãovigente. § 1º O infrator será comunicado a efetuar ademolição no prazo de até trinta dias, excetoquando a construção ocorrer em área pública, naqual cabe ação imediata. § 2º Caso o infrator não proceda à demoliçãono prazo estipulado, esta será executada pelaAdministração Regional em até quinze dias, sobpena de responsabilidade. § 3º O valor dos serviços de demoliçãoefetuados pela Administração Regional serãocobrados do infrator e, na hipótese de nãopagamento, o valor será inscrito na dívidaativa. 101
§ 4º O valor dos serviços de demoliçãoprevistos no § 3º serão cobrados conformedispuser tabela de preço unitário constante daregulamentação desta Lei. Art. 179. A apreensão de materiais ouequipamentos provenientes de construçõesirregulares será efetuada pelo responsável pelafiscalização, que providenciará a respectivaremoção para depósito público ou determinadopela Administração Regional. § 1º A devolução dos materiais eequipamentos apreendidos condiciona-se: I - à comprovação de propriedade; II - ao pagamento das despesas de apreensão,constituídas pelos gastos efetivamenterealizados com remoção, transporte e depósito. § 2º Os gastos efetivamente realizados com aremoção e transporte dos materiais eequipamentos apreendidos serão ressarcidos àAdministração Regional, mediante pagamento devalor calculado com base em tabela de preçosunitários definidos na regulamentação destaLei. § 3º O valor referente à permanência nodepósito será definido na regulamentação destaLei. § 4º A Administração Regional fará publicar,no Diário Oficial do Distrito Federal, arelação dos materiais e equipamentosapreendidos, para ciência dos interessados. § 5º A solicitação para devolução dosmateriais e equipamentos apreendidos será feitano prazo máximo de trinta dias, contado apartir da publicação a que se refere oparágrafo anterior. § 6º Os interessados poderão reclamar osmateriais e equipamentos apreendidos antes dapublicação de que trata o § 4º. 102
§ 7º Os materiais e equipamentos apreendidose removidos para depósito não reclamados noprazo estabelecido serão declarados abandonadospor ato do Administrador Regional, a serpublicado no Diário Oficial do DistritoFederal. § 8º Do ato do Administrador Regionalreferido no § 7º constará a especificação dotipo e da quantidade dos materiais eequipamentos. § 9º O proprietário arcará com o ônusdecorrente do eventual perecimento natural,danificação ou perda de valor dos materiais eequipamentos apreendidos. Art. 180. Os materiais e equipamentosapreendidos e não devolvidos nos termos destaLei serão incorporados ao patrimônio doDistrito Federal, doados ou alienados, acritério do Chefe do Poder Executivo. § 1º Os materiais e equipamentosincorporados ao patrimônio do Distrito Federal,na forma da legislação em vigor, serãoutilizados na própria unidade administrativa outransferidos para outros órgãos daadministração direta, mediante ato doAdministrador Regional. § 2º Os materiais de consumo incorporados aopatrimônio do Distrito Federal constarão derelatório mensal discriminado, publicado em atopróprio, até o décimo quinto dia do mêssubseqüente da data de sua utilização pelaAdministração Regional. Art. 181. Será considerado infrator de má-féaquele que tiver o mesmo material e equipamentoapreendido mais de uma vez. 103
Art. 182. Os profissionais responsáveis queincorrerem nas infrações previstas nesta Leificam sujeitos a representação junto ao CREA-DFpela Administração Regional, sem prejuízo dassanções administrativas, civis e penaiscabíveis. Art. 183. Quando o proprietário ouresponsável pela obra se recusar a assinardocumento referente às penalidades previstasnesta Lei, o responsável pela fiscalização faráconstar a ocorrência no próprio documento. Art. 184. No caso de não ser encontrado oproprietário ou responsável pela obra, aAdministração Regional notificá-lo-á na formadefinida pela legislação específica. Art. 185. Eventuais omissões ou incorreçõesnos documentos referentes a penalidades nãogeram sua nulidade, quando constarem elementossuficientes para a identificação da infração edo infrator. Art. 186. O processo administrativoreferente às infrações e penalidadesdisciplinadas por esta Lei se dará medianteestreita observância à legislação específica,ou, na falta desta, por analogia com legislaçãoaplicável, garantido o direito de ampla defesa. TÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 187. A documentação e parâmetroscomplementares para efetiva aplicação dodisposto nesta Lei serão definidos em suaregulamentação. Art. 188. Fica assegurado às concessionáriasde serviços públicos o livre e desembaraçadoacesso a suas redes e componentes situados emáreas públicas e áreas non aedificandi. 104
Art. 189. A elaboração de projetos eexecução de obras observará a legislaçãoeditada para atingir a eficiência energéticadas edificações e minimizar seu impacto sobre omeio ambiente. Art. 190. As edificações de uso coletivo,públicas ou particulares, serão objeto demanutenção periódica nos aspectos essenciais desegurança estrutural, instalações em geral,equipamentos e elementos componentes e nasquestões de higiene e conforto das edificações. Art. 191. Todos os prazos fixados nesta Leisão expressos em dias corridos contados apartir do primeiro dia útil subseqüente ao fatogerador. Art. 192. A aplicação do disposto nesta Leinão prejudicará os índices e densidades deocupação previstos na legislação de uso eocupação do solo. Art. 193. Os projetos protocolados nasAdministrações Regionais até cento e vinte diasapós a data da publicação da regulamentaçãodesta Lei poderão ser examinados com base nalegislação anterior, a critério do requerente. Art. 194. É direito de qualquer cidadãocomunicar à autoridade responsável a ocorrênciade irregularidades relacionadas a obras. Art. 195. O Poder Executivo regulamentaráesta Lei no prazo de sessenta dias. Art. 196. Esta Lei entra em vigor na datade sua publicação 105
Art. 197. Revogam-se o Decreto nº 596, de 8de março de 1967 - Código de Edificações deBrasília; o Decreto nº 944, de 14 de fevereirode 1969 - Código das Cidades Satélites; oDecreto n° 13.059, de 8 de março de 1991 -Código de Obras e Edificações, ratificado peloDecreto n° 16.677, de 24 de julho de 1996, e aLei n° 1.172, de 24 de julho de 1996, exceto noque se refere a uso e ocupação do solo,posturas e zoneamento, e demais disposições emcontrário. Sala das Sessões, 2 de julho de 1998. (Republicado por ter saído com incorreção no DCL de 07/08/98) 106
ANEXO I - UNIDADES DOMICILIARESPARÂMETROS ÁREA DIMEN- AERAÇÃO/ PÉ-DIREI- VÃO DE REVEST. REVEST. ILUMINA-ÇÃO PISOMÍNIMOS SÃO TO ACESSO PAREDE OBSERVAÇÕES m2 m mm 12,00 2,85COMPARTIMENTOS 2,40 1/8 2,50 0,80 _ _OU AMBIENTES 1/8 1º) 0,80 _ _ 1,80 SALA DE ESTAR 1,80 1/8 2,50 demais 0,70 1/8 DORMITÓRIOS E 1º)10,00COMPARTIMENTOS COM 2º) 9,00 MÚLTIPLAS DENOMINAÇÕES OU demais 8,00 REVERSÍVEISDORMITÓRIO 4,00 2,50 0,70 _ _EMPREGADOCOZINHA 5,00 2,50 0,80 lavável lavável lavávelÁREA DE SERVIÇO 4,00 1,50 1/10 2,50 0,80 lavável - quando conjugada com a cozinha não lavável pode aerar e iluminar quarto e banheiroBANHEIRO _ ø 1/10(*) 2,25 0,80 lavável lavável de empregado. (1º) 1,10(*) 2,25 0,60 lavável sem quarto de empregado acrescer 25% 1/10(*) 2,25 0,60 _ em sua área. 1,00(*) duto _ __ - revestimento das paredes do box - 0,80 200mm(*) 2,25 __ lavável e impermeável altura mínima = _ _ 1,50m.BANHEIRO EMPREGADO 1,60 0,80 _ LAVABO 1,20 _DEPÓSITO OU SÓTÃO _ _ - de acordo com a finalidade a que se CIRCULAÇÃO _ destina. _ - acima de 8m dimensão mínima igual a 10% do comprimento. 107
ESCADA CURVILÍNEA OU _ 1ª) 0,80 _ 2,25 __ _ - curvilínea de uso restrito - no RETILÍNEA _ _ _ 2,25 __ mínimo 0,60m de raio. ABRIGOS, VARANDAS, _ GARAGENSNotas : 1) áreas expressas em metro quadrado; 5) diâmetro do banheiro é inscrito e livre de quaisquer obstáculos; 6) (*) dispensada iluminação natural 2) dimensões expressas em metros; 7) metade do vão exigido para aeração e iluminação será para aerar; 3) aeração e iluminação referem-se à relação área da abertura e do piso; 8) parâmetros não definidos na tabela estão liberados. 4) pé-direito mínimo será respeitado na área mínima exigida; 108
ANEXO II - ÁREAS COMUNS DE HABITAÇÕES COLETIVAS E DE HABITAÇÃO MAIS OUTROS USOSPARÂMETROS ÁREA DIMEN- AERAÇÃO/ PÉ- VÃO DE REVEST. REVEST. OBSERVAÇÕES MÍNIMOS SÃO ILUMINA- DIREI- ACESSO PAREDES PISOS m ÇÃO TO m 1,50 m m2 larguraCOMPARTIMENTOS escadaOU AMBIENTES 1,20 0,80VESTÍBULO COM 0,90 - dispensada aeração e iluminação ELEVADOR naturais para área inferior a 10m2. 1,20 _ 1/10 2,25 _ _ _ - portas de elevadores frontais umas às outras acrescer 50% sobre o valor da dimensão mínima. VESTÍBULO SEM _ _ 2,25 _ _ _ ELEVADOR _ _ 1/10(*) 2,25 _ _ _ - superior a 15m - 10% doCIRCULAÇÃO PRINCIPAL _ 1/10(*) 2,25 _ _ comprimento. 2,25 _ _ CIRCULAÇÃO _ _ - dispensada aeração natural quando a SECUNDÁRIA extensão for inferior a 15m. INTERLIGAÇÃO DE VESTÍBULOS _ - sem acesso a unidades imobiliárias.ESCADA RETILÍNEA OU _ 1/10 2,25 _ _ - lotes com até 10m de testada CURVILÍNEA dimensão pode ser reduzida para 1m. _ - dispensada iluminação natural quando utilizada luz de emergência. - curvilínea - corresponde ao raio com profundidade mínima do degrau de 0,25m medida na metade da largura da escada.RAMPA PEDESTRE _ 1,00 1/10(*) 2,25 _ _ anti- - seguir demais parâmetros de derrapante acessibilidade, quando para pessoas com dificuldade de locomoção. 109
SALA PARA 8,00 2,00 1/8 2,50 0,70 _ _FUNCIONÁRIOSBANHEIRO PARA 1,60 1,00 1/10(*) 2,25 0,60 lavável lavável - revestimento das paredes do boxFUNCIONÁRIOS __ 5%(*) 2,25 _ _ lavável e impermeável - altura igual larg. mínima = 1,50m. GARAGEM rampa - aeração natural poderá ser substituída por artificial.Notas: 1) áreas expressas em metro quadrado 5) (*) dispensada iluminação natural 2) dimensões expressas em metros 6) metade do vão exigido para aeração e iluminação deve ser para aerar 3) aeração e iluminação referem-se à relação área de abertura e de piso 7) parâmetros não definidos na tabela estão liberados 4) pé-direito mínimo será respeitado na área mínima exigida 110
ANEXO III - EDIFÍCIOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS E COLETIVOSPARÂMETROS ÁREA DIMEN- AERAÇÃO/ PÉ- VÃO DE REVEST. REVEST. OBSERVAÇÕES MÍNIMOS SÃO ILUMINA- DIREI- ACESSO PAREDES PISOS m ÇÃO TO m m2 mCOMPARTIMENTOSOU AMBIENTESVESTÍBULO COM _ 1,50 1/10 2,25 _ _ _ - portas frontais umas às ELEVADOR outras acrescer 50% sobre o valor da tabela. - dispensada aeração e iluminação naturais para área inferior a 10m2. VESTÍBULO S/ _ largura. _ 2,25 _ _ _ - superior 15m - 10% do ELEVADOR _ escada 1/10(*) 2,25 _ _ _ comprimento. _ 1/10(*) 2,25 _ _ _ CIRCULAÇÃO USO _ 1,20 3,00 _ _ _ - dispensada a aeração natural COMUM 2,25 _ _ _ quando inferior a 15m. 0,90 CIRCULAÇÃO USO - facultada a aeração por meios RESTRITO 3,00 1/10 mecânicos e iluminação 1,20 1/10 artificial.CIRCULAÇÃO CENTROS COMERCIAIS OU - lotes até 10m de testada dimensão pode ser de 1m. GALERIAS DE LOJAS - dispensada iluminação naturalESCADA USO COMUM _ quando utilizada luz de emergência. - curvilínea profundidade mínima de 0,25m medidos na metade da largura da escada.ESCADA USO RESTRITO _ 0,80 _ 2,25 _ _ _ - escada curvilínea - 0,60m. 111
RAMPA PEDESTRE _ 1,00 1/10(*) 2,25 _ _ anti-derrapante - seguir demais parâmetros de USO RESTRITO acessibilidade quando para _ _ _ pessoas com dificuldade deRAMPA PEDESTRE USO _ 1,20 1/10(*) 2,25 _ _ _ locomoção. COMUM 0,80 _ _ - curvilínea 1,50m - raio interno 0,80 _ de 3m seguir demais _ parâmetros de acessibilidade. 0,80 _CELA PARA RELIGIOSOS _ _ 1/8 2,50 0,80 12,00 2,85 1/8 2,50 _ SALA DE AULA ENSINO _ _ NÃO-SERIADO 12,00 2,85 1/8 2,50 0,80 lavável _ larg. _ SALAS COMERCIAIS, rampa lavável - rebaixamento de teto para ESCRITÓRIOS, 0,60 _ decoração - máximo 50% da CONSULTÓRIOS 0,70 loja com pé-direito de 2,25m.LOJAS 20,00 2,85 1/6 2,60 _ _ 1/6 2,50 SOBRELOJA _ 4,00 2,00 _ 2,50 _ BOXES, _BANCAS,QUIOSQUES lavávelMEZANINO _ _ _ 2,25GARAGEM _ _ 5%(*) 2,25 - aeração natural pode ser substituída por artificial. LAVABO 1,,20 0,80 duto 200mm(*) 2,25 _BANHEIRO 1,60 1,00 1/10(*) 2,25 lavável/ - revestimento das paredes do imperm. box lavável e impermeável altura mínima = 1,50m. 112
SANITÁRIO COLETIVO _ duto 200mm lavável/ - metade do nº de vasos exigidos _ 1 p/ 3 vasos(*) 2,25 0,80 lavável imperm. no sanitário masculino pode ser substituída por mictórios. BOX VASO 1,00 0,75 - 2,25 0,60 lavável lavável 0,75 lavável/ - revestimento das paredes altura BOX CHUVEIRO 0,60 2,40 lavável imperm. mínima = 1,80 m. 8,00 _ 2,25 0,60 imperm. DORMITÓRIO _ _ HOTELARIA 2,30 2,40 1/8 2,50 0,80 _ 8,00BANHEIRO HOTELARIA 1/10(*) 2,25 0,80 lavável lavável SALA ESTAR _ HOTELARIA 1/8 2,50 0,80 _Notas: 1) áreas expressas em metro quadrado 5)(*) dispensada iluminação natural 2) dimensões expressas em metros 6) metade do vão exigido para aeração e iluminação será para aerar 3) aeração e iluminação referem-se à relação área da abertura e de piso 7) parâmetros não definidos na tabela estão liberados 4) pé-direito mínimo será respeitado na área mínima exigida 113
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