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codigo de edificao

Published by vanessa_rochasilva, 2016-06-26 21:12:23

Description: codigo de edificao

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XLVII - obras de arquitetura - conjunto detrabalhos de execução referentes a edificações,conjuntos arquitetônicos e monumentos,arquitetura paisagística e de interiores; XLVIII - obras complementares - obrasexecutadas como decorrência ou como parte dasedificações; XLIX - obras de engenharia - conjunto detrabalhos de execução referentes a construçãode estradas, pistas de rolamento, aeroportos,portos, canais, barragens, diques, pontes egrandes estruturas e a sistemas de transportes,de abastecimento de água e saneamento, dedrenagem e de irrigação; L - obra em execução - toda e qualquer obraque não tenha sua conclusão atestada pelorespectivo certificado; LI - parâmetros urbanísticos - índicesreferentes ao uso e à ocupação do solo; LII - pé-direito - medida vertical de umandar de edifício do piso ao teto acabado ou dopiso ao forro de compartimento ou ambiente; LIII - pequena cobertura - cobertura únicade até vinte metros quadrados, em edificaçãotérrea, sem vedação lateral em pelo menoscinqüenta por cento do perímetro; LIV - pérgula - elemento decorativo comfunção de abrigo, executado em jardins ouespaços livres, constituído de plano horizontaldefinido por elementos que formam espaçosvazados; LV - pessoas com dificuldade de locomoção -pessoas que têm a locomoção dificultadatemporária ou permanentemente, como idosos,gestantes, obesos, crianças e portadores dedeficiência física; LVI - poço técnico - espaço utilizado parapassagem de tubulações e instalações em umaedificação; 51

LVII - prisma de aeração e iluminação -espaço vertical livre situado no interior ou noperímetro de uma edificação, utilizado paraaerar e iluminar os compartimentos ou ambientespara ele voltados; LVIII - prisma de aeração - espaço verticallivre situado no interior ou no perímetro daedificação utilizado somente para aerar oscompartimentos ou ambientes para ele voltados; LIX - projeção - unidade imobiliáriapeculiar do Distrito Federal que constituiparcela autônoma de parcelamento, definida porlimites geométricos e caracterizada porpossuir, no mínimo, três de suas divisasvoltadas para área pública e taxa de ocupaçãode cem por cento de sua área; LX - projeto de instalações prediais -conjunto de projetos de instalações elétricas,hidrossanitárias, telefônicas, de prevenção deincêndio e outras necessárias à edificação; LXI - responsável pela fiscalização - fiscalde obras e inspetor de obras da carreira defiscalização e inspeção, obedecidas asatribuições definidas em legislação específica; LXII - sacada - o mesmo que varanda; LXIII - taxa de construção máxima, mínima ouobrigatória - percentual previsto na legislaçãode uso e ocupação do solo que determina a áreade construção de edificação; LXIV - taxa de ocupação máxima, mínima ouobrigatória - percentual previsto na legislaçãode uso e ocupação do solo que determina asuperfície do lote ocupada pela projeçãohorizontal da edificação ao nível do solo; 52

LXV - unidade domiciliar - conjunto decompartimentos ou ambientes interdependentes,de uso privativo em habitação unifamiliar oucoletiva, destinados a estar, repouso, preparode alimentos, higiene pessoal e serviços delavagem e limpeza;LXVI - unidade domiciliar econômica -conjunto de compartimentos ou ambientesinterdependentes, de uso privativo emhabitação, destinados a estar, repouso, preparode alimentos, higiene pessoal e serviços delavagem e limpeza, caracterizados pelo baixocusto dos materiais e acabamentos aplicados,com área máxima de sessenta e oito metrosquadrados;LXVII - uso coletivo - utilização previstapara grupo determinado de pessoas;LXVIII - uso público - utilização previstapara o público em geral;LXIX - varanda - espaço sob coberturasituada no perímetro de uma edificação, que secomunica com seu interior, provido ou não deguarda-corpo;LXX - visto de projeto - ato administrativoque atesta que o exame do projeto arquitetônicose limita à verificação dos parâmetrosurbanísticos estabelecidos na legislação de usoe ocupação do solo quanto ao uso, taxa deocupação, taxa de construção ou coeficiente deaproveitamento, afastamentos mínimosobrigatórios, número de pavimentos e alturamáxima, entre outros, para posteriorlicenciamento e obtenção do certificado deconclusão. 53

CAPÍTULO III DOS DIREITOS E RESPONSABILIDADES Seção I Do Profissional Art. 4º São considerados legalmentehabilitados para projetar, construir, calcular,orientar e responsabilizar-se tecnicamente poredificações os profissionais que satisfaçam asexigências da legislação atinente ao exercíciodas profissões de engenheiro e de arquiteto. Art. 5º Cabe aos autores de projetos dearquitetura e de engenharia toda aresponsabilidade técnica e civil decorrente daelaboração dos respectivos projetos. Art. 6º O responsável técnico pela obraresponde por sua fiel execução, de acordo com oprojeto de arquitetura aprovado ou visado. Art. 7º Fica o responsável técnico da obraobrigado a nela manter cópia do alvará deconstrução ou licença e do projeto dearquitetura aprovado ou visado, em local defácil acesso, para fiscalização. Art. 8º São deveres do responsável técnicoda obra: I - comunicar ao órgão de coordenação doSistema de Defesa Civil do Distrito Federal asocorrências que comprometam a segurança dosoperários e de terceiros, a estabilidade daedificação, a correta execução de componentesconstrutivos e as que apresentem situação derisco iminente ou impliquem dano ao patrimôniopúblico e particular; II - comunicar à Administração Regionalqualquer paralisação da obra que ultrapassetrinta dias; 54

III - adotar medidas de segurança pararesguardar a integridade das redes de infra-estrutura urbana e das propriedades públicas eprivadas; IV - zelar, no âmbito de suas atribuições,pela observância das disposições desta Lei e dalegislação de uso e ocupação do solo. Parágrafo único. A comunicação ao órgão decoordenação do Sistema de Defesa Civil doDistrito Federal não exime o responsáveltécnico da obra de adotar providências parasanar as ocorrências definidas neste artigo. Art. 9º Fica facultada a substituição ou atransferência da responsabilidade técnica daobra, mediante a apresentação da anotação deresponsabilidade técnica - ART - do novoprofissional, registrada no Conselho Regionalde Engenharia, Arquitetura e Agronomia doDistrito Federal - CREA-DF. Parágrafo único. As etapas da obraexecutadas, consignadas em diário de obra ou emrelatório correspondente, permanecem sob aresponsabilidade do profissional anterior,cabendo ao substituto a responsabilidade pelasdemais etapas a executar. Art. 10. São de responsabilidade dosprofissionais envolvidos com a obra asinformações técnicas fornecidas à AdministraçãoRegional. Seção II Do Proprietário Art. 11. Para os fins desta Lei e observadoo interesse público, terá os mesmos direitos eobrigações de proprietário todo aquele que,mediante contrato com a administração pública,ou por ela formalmente reconhecido, possuir defato o exercício, pleno ou não, a justo títuloe de boa-fé, de alguns dos poderes inerentes aodomínio ou propriedade. 55

Art. 12. São deveres do proprietário doimóvel: I - providenciar para que as obras sóocorram sob a responsabilidade de profissionalhabilitado e após licenciadas pelaAdministração Regional, respeitadas asdeterminações desta Lei; II - oferecer apoio aos atos necessários àsvistorias e fiscalização das obras e apresentardocumentação de ordem técnica referente aoprojeto, sempre que solicitado; III - executar revestimento em todas asfaces de paredes e muros situados nos limitesde lotes voltados para áreas públicas e lotesvizinhos, com o padrão de acabamento similar aodos demais muros e paredes de sua propriedade. Parágrafo único. No caso das obras definidasno art. 33, fica o proprietário dispensado daapresentação de projeto e de licenciamento. Art. 13. O proprietário, usuário ou síndicoé responsável pela conservação do imóvel. Art. 14. É dever do proprietário, usuário ousíndico comunicar à coordenação do Sistema deDefesa Civil e à Administração Regional asocorrências que apresentem situação de riscoiminente, que comprometam a segurança e a saúdedos usuários e de terceiros ou impliquem danoao patrimônio público ou particular, bem comoadotar providências para saná-las. Art. 15. Ficam excluídos da responsabilidadedo proprietário, usuário ou síndico os danosprovocados por terceiros e as ocorrênciasresultantes de falha técnica do profissionalhabilitado por ocasião da execução da obra,dentro do prazo de vigência legal de suaresponsabilidade técnica. 56

Seção III Da Administração Regional Art. 16. Cabe à Administração Regional, pormeio de suas unidades orgânicas competentes,aprovar ou visar projetos de arquitetura,licenciar e fiscalizar a execução de obras e amanutenção de edificações e expedir certificadode conclusão, garantida a observância dasdisposições desta Lei, de sua regulamentação eda legislação de uso e ocupação do solo, em suacircunscrição administrativa. Art. 17. No exercício da vigilância doterritório de sua circunscrição administrativa,tem o responsável pela fiscalização poder depolícia para vistoriar, fiscalizar, notificar,autuar, embargar, interditar e demolir obras deque trata este código, e apreender materiais,equipamentos, documentos, ferramentas equaisquer meios de produção utilizados emconstruções irregulares, ou que constituamprova material de irregularidade, obedecidos ostrâmites estabelecidos nesta Lei. Art. 18. Cabem ao responsável pelafiscalização, no exercício da atividadefiscalizadora, sem prejuízo de outrasatribuições específicas: I - registrar as etapas vistoriadas nodecorrer de obras e serviços licenciados; II - verificar se a execução da obra estásendo desenvolvida de acordo com o projetoaprovado ou visado; III - solicitar perícia técnica caso sejaconstatada, em obras de arquitetura eengenharia ou em edificações, situação de riscoiminente ou necessidade de prevenção desinistros; 57

IV - requisitar à Administração Regionalmaterial e equipamento necessários ao perfeitoexercício de suas funções; V - requisitar apoio policial, quandonecessário. Parágrafo único. O responsável pelafiscalização, no exercício de suas funções, temlivre acesso a qualquer local em sua área dejurisdição, onde houver execução de obras deque trata esta Lei. Art. 19. O responsável pela fiscalizaçãopode exigir, para efeito de esclarecimentotécnico, em qualquer etapa da execução da obra,a apresentação de projetos executivos dearquitetura, de engenharia e respectivosdetalhes, bem como convocar o autor do projetoe o responsável técnico. Art. 20. É dever do responsável pelafiscalização acionar o órgão de coordenação doSistema de Defesa Civil do Distrito Federalquando, no exercício de suas atribuições, tomarconhecimento da manifestação de fenômenonatural ou induzido que coloque em risco a vidae o patrimônio. Art. 21. É dever do titular da AdministraçãoRegional comunicar ao Conselho Regional deEngenharia, Arquitetura e Agronomia do DistritoFederal - CREA-DF - o exercício profissionalirregular ou ilegal verificado em sua área dejurisdição, com vistas à apuração deresponsabilidade ética e disciplinar. Parágrafo único. Os profissionais dasunidades orgânicas da Administração Regionalcomunicarão ao titular as situações previstasneste artigo quando delas tomarem conhecimento.CAPÍTULO IV 58

DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS Seção I Dos Procedimentos Gerais Art. 22. As solicitações e os requerimentosencaminhados à Administração Regional,atinentes a matéria disciplinada por esta Lei,serão devidamente instruídos pelo interessado eanalisados conforme a natureza do pedido,observadas as determinações desta Lei e dalegislação de uso e ocupação do solo. Art. 23. Para cada projeção, lote ou fraçãoem condomínio será constituído processoindividual do qual constem os pedidosreferentes ao imóvel, acompanhados dadocumentação pertinente. Parágrafo único. Ficam dispensadas deconstituir processo individual as unidadesimobiliárias dos conjuntos habitacionais comfins sociais e projeto padronizado. Art. 24. As solicitações e os requerimentosencaminhados à Administração Regional,atinentes a matéria disciplinada por esta Lei,que apresentem divergências com relação àlegislação vigente, serão objeto de comunicadode exigência ao interessado. § 1º O comunicado de exigência será atendidono prazo máximo de trinta dias, contado apartir da data do ciente do interessado, sobpena de arquivamento. § 2º Do comunicado de exigência constarão osdispositivos desta Lei não cumpridos em cadaexigência formulada. § 3º O pedido será indeferido caso persistaa irregularidade após a emissão de trêscomunicados com a mesma exigência. 59

§ 4º Na hipótese de ocorrer alteração nalegislação durante o prazo previsto no § 1º,cabe ao proprietário o direito de optar pelalegislação vigente por ocasião da expedição docomunicado de exigência. Art. 25. A Administração Regional terá oprazo máximo de trinta dias, respeitado odetalhamento estabelecido em regulamentação,para atender as solicitações e requerimentosprevistos no art. 22. § 1º A contagem do prazo será retomada apartir da data do cumprimento das exigênciasobjeto da comunicação. § 2º Fica fixado o prazo máximo deatendimento de trinta dias a ser observado pelaAdministração Regional nas hipóteses desolicitações e requerimentos não previstas emregulamentação. Art. 26. Pode o interessado solicitarreconsideração, no prazo máximo de trinta diascontado a partir da data da ciência doindeferimento da solicitação ou do requerimentoatinente a matéria disciplinada por esta Lei. Parágrafo único. A resposta da AdministraçãoRegional à solicitação de reconsideração dointeressado será encaminhada no prazo máximo detrinta dias. Art. 27. Expirado o prazo de trinta diaspara decisão ou pronunciamento da AdministraçãoRegional quanto à aprovação ou ao visto deprojeto, pode o interessado requerer o alvaráde construção, caso este não tenha sidorequerido por ocasião da solicitação deaprovação de projeto, não implicando aprovaçãotácita. § 1º No caso previsto neste artigo, ointeressado aguardará novo prazo de trinta diaspara decisão ou pronunciamento da AdministraçãoRegional. 60

§ 2º O prazo total de sessenta dias serácontado a partir da formalização da solicitaçãopara aprovação ou para o visto de projeto. Art. 28. Expirado o prazo total de sessentadias estabelecido no artigo anterior, sem quehaja decisão ou pronunciamento da AdministraçãoRegional, o interessado disso dará ciênciaformal ao Secretário da Pasta pertinente, aoqual caberá: I - determinar aos órgãos técnicos daAdministração Regional a análise e aprovação ouo visto do projeto, a expedição do alvará deconstrução ou a apresentação do comunicado deexigências, ou o indeferimento; II - providenciar a instauração desindicância e inquérito, quando cabível, paraapuração de responsabilidades do AdministradorRegional e dos demais servidores envolvidos naomissão. § 1º O prazo máximo para a adoção dasprovidências relacionadas no inciso I é de setedias contado a partir da comunicação formal,pelo interessado, ao Secretário da Pastapertinente, sob pena de responsabilização dosagentes competentes, conforme legislaçãoespecífica. § 2º Caso seja apresentado comunicado deexigências, o prazo de sete dias seráreiniciado a partir da data do cumprimento dasexigências pelo interessado. Art. 29. A verificação de alinhamento e,quando for o caso, de cota de soleira serásolicitada pelo interessado à AdministraçãoRegional, após a conclusão das fundações daobra. Parágrafo único. Realizada a verificação,fica facultado ao interessado requerer acertidão de alinhamento e de cota de soleira. 61

Art. 30. Procedimentos administrativosespeciais e prazos diferenciados podem serdisciplinados pelo Chefe do Poder Executivo nosseguintes casos: I - habitações de interesse social; II - projetos, serviços ou obras declaradosde interesse público. Art. 31. O projeto de arquitetura aprovadoou visado, o licenciamento e os certificados deconclusão podem ser, a qualquer tempo, medianteato da autoridade concedente: I - revogados, atendendo a relevanteinteresse público, com base na legislaçãovigente, ouvidos os órgãos técnicoscompetentes; II - cassados, em caso de desvirtuamento dafinalidade do documento concedido; III - anulados, em caso de comprovação deilegalidade ou irregularidade na documentaçãoapresentada ou expedida. Seção II Da Aprovação de Projeto Art. 32. O projeto de arquitetura referentea obra inicial ou modificação em área urbana ourural, pública ou privada, será submetido aexame na Administração Regional para visto ouaprovação. § 1º O projeto de arquitetura, visado ouaprovado, tem validade por quatro anos,contados a partir da data do visto ou daaprovação. § 2º A solicitação de aprovação ou de vistode projeto pode ser requerida concomitantementeà do alvará de construção. Art. 33. São dispensadas de apresentação deprojeto e de licenciamento as seguintes obraslocalizadas dentro dos limites do lote: I - pequena cobertura; II - muro, exceto de arrimo; 62

III - guarita constituída por uma únicaedificação, com área máxima de construção deseis metros quadrados; IV - guarita constituída por duasedificações, interligadas ou não por cobertura,com área máxima de quatro metros quadrados porunidade; V - abrigo para animais domésticos com áreamáxima de construção de seis metros quadrados; VI - instalação comercial constituídaexclusivamente de equipamentos e decoração deinteriores; VII - canteiro de obras que não ocupe áreapública; VIII - obra de urbanização no interior delotes, respeitados parâmetros de uso e ocupaçãodo solo; IX - pintura e revestimentos internos eexternos; X - substituição de elementos decorativos eesquadrias; XI - grades de proteção em desníveis; XII - substituição de telhas e elementos desuporte de cobertura; XIII - reparos e substituição eminstalações prediais. § 1º As áreas das obras referidas nosincisos anteriores não são computadas nas taxasde ocupação, coeficiente de aproveitamento outaxa de construção. § 2º As obras referidas nos incisos X, XI,XII e XIII são aquelas que: I - não alterem ou requeiram estrutura deconcreto armado, de metal ou de madeira,treliças ou vigas; II - não estejam localizadas em fachadassituadas em limites de lotes e projeções; III - não acarretem acréscimo de áreaconstruída; 63

IV - não prejudiquem a aeração e ailuminação e outros requisitos técnicos.§ 3º A dispensa de apresentação de projetoe de licenciamento não desobriga do cumprimentoda legislação aplicável e das normas técnicasbrasileiras.Art. 34. São objeto de visto os seguintesprojetos de arquitetura:I - de habitações unifamiliares, inclusiveaquelas situadas em lotes compartilhados;II - em lotes unifamiliares em que sãopermitidos outros usos desde que concomitantesao uso residencial, o qual ocupará área igualou superior a cinqüenta por cento daedificação.Parágrafo único. Será firmada peloproprietário e pelo autor do projeto, em modelopadrão fornecido pela Administração Regional,declaração conjunta que assegure que asdisposições referentes a dimensões, iluminação,ventilação, conforto, segurança e salubridadesão de responsabilidade do autor do projeto ede conhecimento do proprietário.Art. 35. Os projetos de arquitetura deresidências em áreas rurais e os relacionados aatividades com fins rurais são objeto de visto,observado o parâmetro referente ao uso dasedificações e respeitada a legislação de uso eocupação do solo.§ 1º Os projetos de arquitetura deatividades rurais obterão anuência prévia dosórgãos competentes.§ 2º Os projetos de arquitetura deatividades urbanas em áreas rurais serãosubmetidos à aprovação. 64

Art. 36. São objeto de visto daAdministração Regional os projetos dearquitetura de edificações destinadasexclusivamente a atividades coletivas de saúde,educação, segurança e serviços sociais. § 1º No caso de projetos elaborados porparticulares, o visto será concedido apósaprovação do projeto pela Secretaria de Estadocompetente, respeitada a legislação pertinente. § 2º No caso de projetos elaborados pelasSecretarias de Estado responsáveis pelasatividades de saúde, educação e segurança,estas assumem inteira responsabilidade pelofiel cumprimento da legislação pertinente. Art. 37. São objeto de visto os projetos dearquitetura em lotes destinados a embaixadas. Art. 38. Fica facultado ao interessadorequerer a aprovação de projeto arquitetônicoque seja objeto de visto conforme define estaLei. Art. 39. Serão submetidos a aprovação osdemais projetos de arquitetura não passíveis devisto conforme define esta Lei. Art. 40. Todos os elementos que compõem osprojetos de arquitetura e de engenharia serãoassinados pelo proprietário e pelo profissionalhabilitado e acompanhados da anotação deresponsabilidade técnica - ART- relativa aoprojeto, registrada em Conselho Regional deEngenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA. Art. 41. A aprovação ou visto do projeto dearquitetura pela Administração Regional nãoimplica o reconhecimento da propriedade doimóvel, nem a regularidade da ocupação. Art. 42. A Administração Regional, quandonecessário, pode solicitar a apresentação deprojetos complementares e demaisesclarecimentos referentes ao projeto dearquitetura em exame. 65

Art. 43. O projeto de arquiteturaapresentado em substituição a outro nãoinvalida o projeto anteriormente aprovado ouvisado até a expedição do alvará de construção,nem implica alteração nos respectivos prazos devalidade. Art. 44. Fica facultada a formalização deconsulta prévia de projeto arquitetônico àAdministração Regional. Parágrafo único. A resposta a consultaprévia oficial tem validade de noventa diascorridos, contados a partir da data derecebimento do respectivo laudo pelointeressado. Art. 45. Os projetos de fundação, de cálculoestrutural, de instalações prediais e outroscomplementares ao projeto arquitetônico,necessários à edificação, serão elaborados combase na legislação dos órgãos específicos e,caso inexistente, de acordo com as normastécnicas brasileiras. § 1º Os projetos referidos neste artigoserão anexados ao processo administrativo daedificação no prazo máximo de cento e vintedias, contado da data de expedição do alvará deconstrução, exceto o projeto de fundação, queserá entregue para fins de expedição do alvaráde construção. § 2º Cabe à Administração Regional verificara correspondência entre os projetos referidosneste artigo e o projeto arquitetônico. Art. 46. Cabe à Administração Regionalindicar as áreas dos projetos arquitetônicossubmetidos à aprovação ou visto, de acordo comos seguintes critérios: I - a área total de construção será indicadano projeto arquitetônico e conterá apenas duascasas decimais, sem arredondamento ouaproximação; 66

II - a área construída de cada pavimentoserá calculada considerada a superfície cobertalimitada pelo perímetro externo da edificação eexcluídos: a) os poços de elevadores; b) os prismas de aeração e iluminação ou sóde aeração; c) os poços técnicos; d) os beirais de cobertura, com larguramáxima de um metro e cinqüenta centímetros; e) as pérgulas, conforme definido naregulamentação desta Lei; III - a área de pavimento em pilotis situadoem lote será igual à área do pavimentoimediatamente superior; IV - a área de pavimento em pilotis situadoem projeção será igual à área da projeçãoregistrada em cartório; V - as áreas fora dos limites de lotes ouprojeções, decorrentes de concessão de direitoreal de uso, serão discriminadas em parcelasespecíficas. Parágrafo único. A área dos poços deelevadores será considerada, para efeito decálculo de área de projeto arquitetônico, emapenas um dos pavimentos da edificação. Art. 47. Para fins de cálculo de taxa máximade construção ou de coeficiente deaproveitamento permitidos para a edificação emlegislação específica, serão desconsiderados asseguintes obras e elementos construtivos: I - escadas, quando exclusivamente deemergência; II - garagens em subsolos ou em outrospavimentos, exceto em edifícios-garagem; III - varandas decorrentes de concessão dedireito real de uso; IV - galerias; V - marquises de construção obrigatória; 67

VI - marquises de construção nãoobrigatória, exclusivamente quando em balanço; VII - guaritas, conforme definido art. 33,III e IV, e na regulamentação desta Lei; VIII - compartimentos destinados a abrigarcentrais de ar condicionado, subestações,grupos geradores, bombas, casas de máquinas edemais instalações técnicas da edificação quefaçam parte da área comum; IX - piscinas descobertas; X - quadras de esportes descobertas; XI - áreas de serviço descobertas; XII - caixas d’água elevadas ou enterradas,exceto castelos d’água; XIII - molduras, elementos decorativos ejardineiras, com avanço máximo de quarentacentímetros além dos limites das fachadas; XIV - brises, com largura máximacorrespondente a um metro, desde que projetadosexclusivamente para proteção solar; XV - subsolos destinados a depósito. Art. 48. Para fins de cálculo de taxa máximade ocupação, definida para a edificação emlegislação específica, serão desconsiderados asobras e os elementos construtivos situados aaltura superior a doze metros em relação aonível do solo e aqueles discriminados no art.46, II. Art. 49. Os projetos arquitetônicosreferentes a obras em áreas comuns deedificações coletivas e lotes em regime decondomínio só serão apreciados se acompanhadosde documento que comprove a deliberação e aaprovação das partes interessadas e envolvidas. Art. 50. A numeração predial dos lotes ouprojeções será fornecida pela AdministraçãoRegional e obedecerá ao projeto urbanístico. 68

Parágrafo único. A numeração das unidadesque compõem a edificação constará do projetoarquitetônico apresentado para aprovação oupara visto. Seção III Do Licenciamento Art. 51. As obras de que trata esta Lei, emárea urbana ou rural, pública ou privada, sópodem ser iniciadas após a obtenção delicenciamento na respectiva AdministraçãoRegional. § 1º Obras iniciais, obras de modificaçãocom acréscimo ou decréscimo de área e obras demodificação sem acréscimo de área, comalteração estrutural, são licenciadas mediantea expedição do alvará de construção. § 2º Obras de modificação sem acréscimo deárea e sem alteração estrutural são licenciadasautomaticamente, por ocasião do visto ou daaprovação do projeto de modificação, dispensadaa expedição de novo alvará de construção. § 3º Edificações temporárias, demolições,obras e canteiros de obras que ocupem áreapública são objeto de licença. Art. 52. O alvará de construção tem validadede oito anos, contados a partir da data de suaexpedição, podendo ser renovado por igualperíodo. Parágrafo único. O alvará de construção temvalidade imprescritível após a conclusão dasfundações necessárias à edificação licenciada. Art. 53. O licenciamento a que se refere oart. 51, § 2º, prescreve em oito anos, contadosa partir da aprovação ou do visto do projeto, epode ser renovado por igual período. Art. 54. A licença a que se refere o art.51, § 3º, prescreve em um ano a contar da datade sua expedição e pode ser renovada por igualperíodo. 69

Art. 55. O alvará de construção em separadoserá concedido no caso de projetos aprovados ouvisados, compostos de duas ou mais edificaçõesno mesmo lote, desde que distintas, defuncionamento independente e estejam emcondições de serem utilizadas isoladamente. Seção IV Do Certificado de Conclusão Art. 56. Toda edificação, qualquer que sejasua destinação, após concluída, obterá orespectivo certificado de conclusão naAdministração Regional, nos termos desta Lei. Art. 57. O certificado de conclusão pode serna forma de: I - carta de habite-se, expedida para obrasobjeto de alvará de construção; II - atestado de conclusão, expedido para osdemais casos. Art. 58. A carta de habite-se parcial éconcedida para a etapa concluída da edificaçãoem condições de utilização e funcionamentoindependentes, exceto nos casos de habitaçõescoletivas. Art. 59. A carta de habite-se em separado éconcedida para cada uma das edificações de umconjunto arquitetônico, desde que constituamunidades autônomas, de funcionamentoindependente e estejam em condições de seremutilizadas separadamente. Art. 60. Os certificados de conclusão serãoexpedidos após a apresentação da documentaçãopertinente, da vistoria do imóvel e daverificação de inexistência de exigências. Art. 61. São aceitas divergências de atécinco por cento nas medidas lineareshorizontais e verticais entre o projetoaprovado ou visado e a obra construída, desdeque: 70

I - a área útil e o pé-direito docompartimento não sejam inferiores a cinco porcento da área constante do projeto aprovado ouvisado; II - a área da edificação constante doalvará de construção não seja alterada; III - a edificação não extrapole os limitesdo lote ou da projeção; IV - a edificação não ultrapasse a alturamáxima ou a cota de coroamento estabelecidas. TÍTULO II DAS EDIFICAÇÕES CAPÍTULO I DOS BENS TOMBADOS Art. 62. As normas definidas neste códigosão aplicáveis às edificações localizadas naárea tombada, exceto naquilo que dispuserdiferentemente a Portaria nº 314, de 8 deoutubro de 1992, do Instituto Brasileiro doPatrimônio Cultural - IBPC. Art. 63. Os projetos de arquitetura dasedificações localizadas dentro do perímetro depreservação delimitado pela Portaria no 314/92do IBPC serão aprovados e licenciados pelasrespectivas Administrações Regionais. Parágrafo único. Os projetos de arquiteturae de reforma dos edifícios e monumentostombados isoladamente e dos localizados no EixoMonumental, desde a Praça dos Três Poderes atéa Praça do Buriti, serão analisados previamentepelos órgãos de proteção ao patrimôniohistórico e artístico nacional e do DistritoFederal e pelo Conselho de PlanejamentoTerritorial e Urbano do Distrito Federal -CONPLAN, antes da aprovação e licenciamentopela Administração Regional. 71

Art. 64. O perímetro do piloti de habitaçõescoletivas em projeções localizadas na área aque se refere o art. 4º da Portaria nº 314/92do IBPC não pode ser cercado, salvo nos trechosque apresentem situações de risco por quedas,onde será permitido o emprego de jardineiras ouelementos de proteção que apresentempermeabilidade ou transparência visual, comaltura máxima de um metro e vinte centímetros. CAPÍTULO II DA EXECUÇÃO DAS OBRAS Seção I Do Canteiro de Obras Art. 65. Fica obrigatória a previsão delocal para a instalação de canteiro de obras,para a execução de obras ou demolições. Art. 66. O canteiro de obras, suasinstalações e equipamentos, bem como osserviços preparatórios e complementares,respeitarão o direito de vizinhança eobedecerão ao disposto nesta Lei, nas normastécnicas brasileiras, na legislação dasconcessionárias de serviços públicos e nalegislação sobre segurança. Parágrafo único. A distribuição dasinstalações e equipamentos no canteiro de obrasobservará os preceitos de higiene, salubridadee funcionalidade. Art. 67. O canteiro de obras pode serinstalado: I - dentro dos limites do lote ou ocupandolotes vizinhos, mediante expressa autorizaçãodos proprietários, dispensada a apresentação deprojeto e licenciamento prévio, observada alegislação específica; II - em área pública, mediante a aprovaçãodo respectivo projeto no que diz respeito àinterferência nas vias, nos espaços e nosequipamentos públicos. 72

Parágrafo único. A ocupação em área públicaserá autorizada pela Administração Regional,observados o interesse público e a legislaçãoespecífica. Art. 68. A autorização para canteiro deobras em área pública pode ser cancelada pelaAdministração Regional, mediante a devidajustificativa, caso deixe de atender aointeresse público. § 1º A área pública será desobstruída erecuperada pelo proprietário, no prazo máximode trinta dias corridos, a contar da data danotificação para desocupação. § 2º Expirado o prazo definido no parágrafoanterior sem que a notificação de desocupaçãode área pública tenha sido cumprida, caberá àAdministração Regional providenciar adesobstrução e recuperação da área, arcando oproprietário com o ônus decorrente da medida. Art. 69. As instalações do canteiro de obrasem lotes serão removidas ao término dasconstruções. Art. 70. As instalações provisórias em áreapública para canteiro de obras serão desfeitascom a conclusão dos serviços ou com ocancelamento da autorização de ocupação de áreapública. Art. 71. Os andaimes, plataformas desegurança, equipamentos mecânicos e outrosnecessários à execução da obra serão instaladosde forma a garantir a segurança dos operários ede terceiros. Art. 72. Os elementos do canteiro de obrasnão podem: I - prejudicar as condições de iluminaçãopública, de visibilidade de placas, avisos ousinais de trânsito e de outras instalações deinteresse público; 73

II - impedir ou prejudicar a circulação deveículos e pedestres; III - danificar a arborização. Parágrafo único. O projeto de canteiro deobras apresentará solução temporária paraatender ao disposto neste artigo. Art. 73. A área pública e qualquer elementonela existente serão integralmente recuperadose entregues ao uso comum em perfeitascondições, após a remoção do canteiro de obras. Art. 74. O canteiro de obras pode permaneceraté a finalização das construções nos casos decarta de habite-se parcial e em separado. Seção II Do Movimento de Terras Art. 75. A execução do movimento de terrasobedecerá às normas técnicas brasileiras, aodisposto nesta Lei e ao direito de vizinhança. Art. 76. Antes do início do movimento deterras será verificada a existência de redes deequipamentos públicos urbanos ou quaisqueroutros elementos que possam ser comprometidospelos trabalhos. Art. 77. Na execução do movimento de terrasfica obrigatório: I - impedir que as terras alcancem a áreapública, em especial as calçadas, o leito dasvias e os equipamentos públicos urbanos; II - despejar os materiais escavados e nãoreutilizados em locais previamente determinadospela Administração Regional, quando em áreapública; III - adotar medidas técnicas de segurançanecessárias à preservação da estabilidade eintegridade das edificações, das propriedadesvizinhas e da área pública. Seção III Dos Materiais e Elementos Construtivos 74

Art. 78. A estabilidade, a segurança, ahigiene, a salubridade e o conforto ambiental,térmico e acústico, da edificação serãoassegurados pelo correto emprego,dimensionamento e aplicação de materiais eelementos construtivos, conforme exigido nestaLei e nas normas técnicas brasileiras.Art. 79. Os materiais e elementosconstrutivos, com função estrutural ou não,corresponderão, no mínimo, ao que dispõem asnormas e índices técnicos relativos àresistência ao fogo, isolamento térmico,isolamento e condicionamento acústico,resistência estrutural e impermeabilidade.§ 1º Os elementos que separam vertical ehorizontalmente unidades imobiliárias autônomasserão especificados e dimensionados de modo anão permitir a propagação do som para asunidades vizinhas, acima dos limitesestabelecidos em legislação pertinente.§ 2º As novas tecnologias serão submetidas aensaios e perícias técnicas realizadas porentidades especializadas, públicas ou privadas,portadoras de fé pública.§ 3º Quaisquer divergências entre os índicestécnicos constantes do projeto apresentado e osestabelecidos nas normas técnicas brasileiras enesta Lei serão dirimidas pela comprovação deequivalência de materiais e elementosconstrutivos, mediante ensaios e períciastécnicas realizados por entidades públicas ouprivadas especializadas e portadoras de fépública.Art. 80. As fundações e os componentesestruturais, as coberturas e as paredes serãototalmente independentes entre edificaçõesvizinhas autônomas. 75

Art. 81. Os elementos estruturais isolados,aparentes ou não, serão indicados, em suaespecificidade, no projeto de arquitetura. Art. 82. Os elementos estruturais com funçãodecorativa podem avançar em espaço aéreo, forados limites de projeções isoladas, de lotesisolados, e sobre afastamentos mínimosobrigatórios, desde que o avanço: I - seja de, no máximo, dois metros além doslimites de projeção isolada ou de lote isolado; II - atinja, no máximo, a metade dosafastamentos mínimos obrigatórios; III - esteja localizado acima do pavimentotérreo, mantida a altura mínima de quatrometros em relação ao piso do térreo medidos apartir de sua face inferior; IV - mantenha afastamento mínimo equivalentea dois terços da distância em relação aprojeções ou lotes vizinhos e ao mais próximomeio-fio da via pública; V - mantenha afastamento mínimo de cinqüentacentímetros em relação ao mais próximo meio-fiodo estacionamento; VI - não invada faixas de segurança exigidaspara redes de transmissão de energia elétrica,conforme normas específicas; VII - não permita qualquer tipo deutilização interna; VIII - não constitua área de piso. Parágrafo único. Exclusivamente acima dopavimento térreo, podem existir saliências,molduras ou motivos arquitetônicos e brises,fora dos limites das projeções e dos lotes,conforme definido na regulamentação desta Lei. Art. 83. Os compartimentos e espaçosutilizáveis em andares acima do solo, ou comdesníveis que ofereçam risco e não sejamvedados por paredes externas, disporão deguarda-corpo de proteção contra quedas. 76

Art. 84. As coberturas e seus componentes,quando necessário, receberão tratamentoadequado à ação de agentes atmosféricos. Art. 85. Nas construções feitas nosalinhamentos dos lotes ou projeções, as águaspluviais provenientes de telhados e marquisesserão canalizadas e seus condutores ligados àssarjetas ou ao sistema público de esgotamentode águas pluviais. Parágrafo único. O escoamento de águaspluviais pode ocorrer fora dos limites do loteou projeção quando não se precipitar sobrecalçadas, passagens de pedestres, vias públicase lotes vizinhos. CAPÍTULO III DOS ASPECTOS GERAIS DAS EDIFICAÇÕES Seção I Dos Compartimentos Art. 86. Os compartimentos estarão deacordo com os parâmetros técnicoscorrespondentes às funções que neles serãodesempenhadas, conforme estabelecido nos AnexosI, II e III. Art. 87. As funções referidas no artigoanterior podem ocorrer em ambientes semcompartimentação física, desde que: I - seja apresentado memorial descritivo querelacione os compartimentos ou ambientes; II - seja anotada, no projeto de arquiteturaapresentado para aprovação, a possibilidade ounão de compartimentação futura; III - sejam preservados os parâmetrostécnicos mínimos exigidos para cadacompartimento; IV - a área dos ambientes nãocompartimentados seja acrescida do percentualde quinze por cento, referente a paredes ecirculações horizontais. 77

Parágrafo único. Na hipótese da nãocompartimentação dos locais destinados a estare consumo de alimentos ou a preparo dealimentos e serviços de lavagem e limpeza, seráexigido apenas o disposto no inciso III. Art. 88. Os compartimentos ou ambientesobedecerão a parâmetros mínimos de: I - área de piso; II - pé-direito; III - vãos de aeração e iluminação; IV - vãos de acesso; V - dimensões de compartimentos e deelementos construtivos. Parágrafo único. Os parâmetros mínimos dedimensionamento são definidos nos Anexos I, IIe III. Art. 89. Os compartimentos ou ambientes,conforme sua utilização, são classificadoscomo: I - de permanência prolongada; II - de permanência transitória; III - de utilização especial. Art. 90. Os compartimentos ou ambientes depermanência prolongada são aqueles utilizadospara, pelo menos, uma das seguintes funções: I - repouso; II - estar ou lazer; III - preparo ou consumo de alimentos; IV - trabalho, ensino ou estudo; V - reunião ou recreação; VI - prática de esporte ou exercício físico; VII - tratamento ou recuperação de saúde; VIII - serviços de lavagem e limpeza. Art. 91. Os compartimentos ou ambientes depermanência transitória são aqueles utilizadospara, pelo menos, uma das seguintes funções: I - circulação e acesso de pessoas; II - higiene pessoal; III - guarda de veículos. 78

Art. 92. Os compartimentos ou ambientes deutilização especial são aqueles que apresentamcaracterísticas e condições de usodiferenciadas daquelas definidas para oscompartimentos ou ambientes de permanênciaprolongada ou transitória. Parágrafo único. Os parâmetros técnicos doscompartimentos ou ambientes referidos nesteartigo são determinados pelas respectivasnecessidades funcionais, obedecida a legislaçãopertinente. Art. 93. As áreas dos compartimentos deunidade domiciliar econômica poderão ter, nomínimo, setenta e cinco por cento das áreasdefinidas para unidades domiciliares constantesdo Anexo I, com exceção de banheiro, lavabo,banheiro e dormitório de empregado. § 1º Para o cálculo da área mínima dosdormitórios, será utilizada a área do primeirodormitório constante do Anexo I. § 2º As dimensões mínimas doscompartimentos destinados a estar poderão serreduzidas para dois metros e sessentacentímetros e as de preparo de alimentos, paraum metro e sessenta centímetros. Art. 94. É admitida a construção de unidadedomiciliar denominada apartamento conjugado,desde que a área total dos compartimentosconjugados corresponda ao somatório da área domaior compartimento, acrescida de sessenta porcento da área de cada um dos demaiscompartimentos, obedecidos os parâmetrosconstantes do Anexo I desta Lei. § 1º Para o cálculo da área a que se refereo caput serão consideradas as áreas do primeirodormitório e do primeiro banheiro, constantesdo Anexo I. § 2º É vedada a compartimentação física dosambientes conjugados. 79

Art. 95. Fica facultada a existência decompartimento de utilização coletiva paralavagem de roupas, situado em áreas comuns dehabitação coletiva e de habitação coletivaeconômica, mantidos os compartimentos daunidade domiciliar especificados no art. 3º,LXIII. Art. 96. O revestimento dos pisos, paredes,tetos e forros dos compartimentos ou ambientesserá definido de acordo com a destinação eutilização dos mesmos, conforme estabelecidonos Anexos I, II e III. Art. 97. As circulações horizontais everticais e os vestíbulos das edificaçõesobedecerão aos parâmetros mínimos dedimensionamento relacionados às funções nelesdesempenhadas, conforme estabelecido nos AnexosI, II e III. Art. 98. As escadas e rampas de uso comumpossuirão corrimão: I - em um dos lados quando a largura for deaté um metro e vinte centímetros; II - em ambos os lados quando a largura forsuperior a um metro e vinte centímetros einferior a quatro metros; III - duplo intermediário quando a largurafor igual ou superior a quatro metros. Seção II Da Aeração e Iluminação Art. 99. Para efeito de aeração eiluminação, todo compartimento ou ambientedisporá de vãos que se comuniquem diretamentecom espaços exteriores ou com áreas abertas,conforme os parâmetros mínimos estabelecidosnos Anexos I, II e III. Parágrafo único. São dispensados de cumpriras exigências deste artigo os compartimentos ouambientes previstos nesta Lei. 80

Art. 100. As áreas abertas destinadas àaeração e iluminação ou só aeração decompartimentos ou ambientes denominam-seprismas e são assim classificados: I - prisma aberto - é o que possui, pelomenos, uma de suas faces não delimitada porparede, muro ou divisa de lote; II - prisma fechado - é o que possui todasas faces delimitadas por paredes, muros oudivisa de lote. Parágrafo único. O prisma fechado só deaeração, localizado abaixo do nível do solo eprotegido por grelha, é denominado poço inglês. Art. 101. Os prismas e os vãos de aeração eiluminação serão dimensionados, obedecidos oslimites mínimos previstos nesta Lei. Art. 102. Os prismas terão garantidas, emtoda a altura da edificação, onde houver vãoaerado ou iluminado por eles, as seguintesdimensões mínimas de: I - vinte por cento da altura da edificaçãocorrespondente ao diâmetro de um círculoinscrito não inferior a um metro e cinqüentacentímetros, para os prismas fechados deaeração e iluminação; II - sessenta centímetros e a outra dimensãoigual ou superior à menor dimensão doscompartimentos a que serve, tomado como base omaior compartimento , para os prismas fechadossó de aeração; III - largura mínima de um metro e cinqüentacentímetros e profundidade máxima equivalenteao dobro de sua largura, incluídas nestecálculo as varandas , para os prismas abertosde aeração e iluminação; 81

IV - largura mínima de sessenta centímetrose profundidade máxima equivalente ao dobro desua largura, não permitidas as varandas, excetonos casos em que a largura proposta for igualou superior a um metro e cinqüenta centímetros,para os prismas abertos só de aeração.Art. 103. Os prismas fechados de aeraçãoterão aeração verticalmente cruzada epermanentemente garantida, inclusive quandoprotegidos em sua parte superior.Parágrafo único. Quando utilizadoequipamento mecânico de aeração na partesuperior dos prismas referidos neste artigo,fica dispensada a aeração verticalmentecruzada.Art. 104. Os vãos de aeração e iluminação ousó de aeração manterão afastamento mínimo emrelação às divisas de lotes e de paredesconfrontantes, de acordo com os seguintesparâmetros:I - de um metro e cinqüenta centímetrosquando paralelos às divisas dos lotes;II - poderá ser inferior a um metro ecinqüenta centímetros, desde que garantida aindevassibilidade do lote vizinho, quandosituados em plano perpendicular ou oblíquo emrelação às divisas dos lotes;III - de três metros, inclusive quando emprismas, independentemente do dimensionamentodestes, com exceção de prismas só de aeração,quando situados em paredes opostas epertencentes a unidades imobiliárias distintas;IV - de um metro e cinqüenta centímetros,inclusive quando em prismas, independentementedo dimensionamento destes, quando frontais aparedes cegas ou a vãos de aeração e iluminaçãode uma mesma unidade imobiliária; 82

V - de sessenta centímetros de outro vãoexclusivamente de aeração ou de parede cega,localizado o peitoril em altura não inferior aum metro e oitenta centímetros, quando setratar de vãos exclusivamente de aeração, mesmoos situados em prismas. Parágrafo único. Ficam dispensados deobservar o disposto neste artigo os vãos deaeração e iluminação situados nos limites delotes exclusivamente voltados para áreaspúblicas, para as quais podem ser abertos. Art. 105. Os compartimentos ou ambientes depermanência prolongada disporão de aberturasvoltadas para espaços exteriores, salvo emcasos excepcionais definidos em regulamentação. Parágrafo único. Os compartimentos depermanência prolongada só poderão ser aerados eiluminados por prismas de aeração e iluminaçãofechados se a edificação estiver situada emlotes com, no máximo, dez metros de testada. Art. 106. Os compartimentos ou ambientes depermanência transitória podem dispor de: I - aberturas voltadas para qualquer tipo deprisma; II - aberturas voltadas para o exteriorsobre o teto rebaixado de outro compartimento; III - iluminação artificial; IV - aeração por meio mecânico, de formaindividualizada ou coletiva. Parágrafo único. Será de três metros adistância mínima permitida para o disposto noinciso II, sem que seja necessária a utilizaçãode equipamento mecânico. Art. 107. Os compartimentos ou ambientes deutilização especial podem ser iluminadosartificialmente e aerados por meios mecânicos,mediante apresentação de justificativa técnicae de projetos específicos. 83

Art. 108. Qualquer compartimento ou ambientepode ser aerado e iluminado por meio devarandas e abrigos de veículos. Art. 109. Podem ser aerados e iluminados pormeio de outros, os compartimentos ou ambientesutilizados para ante-sala, sala íntima, sala dejantar e copa. Parágrafo único. Cozinha, banheiro, lavabo edormitório de empregado podem ser aeradossomente pela área de serviço. Art. 110. A área do vão de aeraçãocorresponderá ao somatório do mínimo exigidopara cada compartimento atendido. Art. 111. As esquadrias, aberturas oupainéis translúcidos voltados para o exteriorda edificação, que atinjam altura inferior anoventa centímetros em relação ao nível do pisointerno, serão executados de forma a garantircondições mínimas de segurança. Art. 112. As saliências de compartimentosque possuam vãos de aeração e iluminação terãoprofundidade máxima igual ao dobro de sualargura, incluídas neste cálculo as varandas. Art. 113. Fica permitida a passagem defiações e tubulações nos prismas de aeração eiluminação ou só de aeração, desde que osomatório das seções dessas instalações nãoreduza as dimensões mínimas exigidas para osprismas. Parágrafo único. Constará do projeto dearquitetura o dimensionamento do local previstopara a passagem das tubulações. Art. 114. A varanda, o terraço e os eiradosmanterão afastamento mínimo de um metro ecinqüenta centímetros dos limites do lote. 84

Parágrafo único. Admite-se que lateral devaranda, sacada, terraço e eirado sejalocalizada a menos de um metro e cinqüentacentímetros em relação ao limite do lote, desdeque garantida a indevassibilidade em relação aolote vizinho. Seção III Das Garagens e Estacionamentos Art. 115. Para os efeitos desta Lei, o localdestinado à guarda de veículos denomina-segaragem ou abrigo, quando coberto, eestacionamento, quando descoberto, e éclassificado em: I - particular, quando situado empropriedade privada; II - público, quando situado em áreapública. Art. 116. As garagens e estacionamentos deveículos serão projetados e executados sem ainterferência de quaisquer elementosconstrutivos que possam comprometer suautilização ou os parâmetros construtivosmínimos estabelecidos. § 1º As circulações de veículos, as vagas,as rampas e demais parâmetros pertinentesobedecerão ao previsto na regulamentação destaLei e serão indicados e dimensionados nosprojetos de arquitetura. § 2º Fica admitida a utilização deequipamento mecânico para a racionalização daárea, observado o número de vagas exigido. Art. 117. Nos casos em que as dimensões dolote impossibilitarem a localização de rampas epatamares de acomodação em seu interior, ficaadmitida sua localização além dos limites dolote, desde que: I - estejam adequados ao sistema viárioprojetado; 85

II - a circulação de pedestres sejagarantida.Art. 118. As rampas de acesso de projeçõespodem ser localizadas fora de seus limites.Art. 119. No caso de existirem dois ou maissubsolos, as rampas fora dos limites de lotes eprojeções receberão a anuência da AdministraçãoRegional e estarão em consonância com o projetourbanístico oficial.Art. 120. Serão previstas vagas paraveículos de pessoas com dificuldade delocomoção nos estacionamentos públicos e nosexplorados comercialmente, conforme o dispostonesta Lei.Art. 121. As garagens e estacionamentosparticulares explorados comercialmenteobedecerão a parâmetros estabelecidos emregulamentação. Seção IV Da Acessibilidade Subseção I Da EdificaçãoArt. 122. Em toda edificação de uso públicoe coletivo, serão garantidas condições deacesso físico, livre de barreirasarquitetônicas, inclusive a pessoas comdificuldade de locomoção.Art. 123. Serão garantidas condições deutilização e de acesso físico, inclusive apessoas com dificuldade de locomoção permanenteou temporária, aos serviços oferecidos, pelomenos, nos seguintes tipos de edificações:I - edifícios de órgãos públicos;II - lojas de departamentos;III - centros e galerias comerciais;IV - estabelecimentos comerciais com áreade consumação igual ou superior a cinqüentametros quadrados;V - supermercados e hipermercados; 86

VI - estabelecimentos de natureza esportiva,cultural, recreativa e religiosa; VII - estabelecimentos de saúde; VIII - estabelecimentos de hospedagem commais de vinte dormitórios; IX - estabelecimentos de ensino; X - estabelecimentos bancários; XI - terminais rodoviários, ferroviários eaeroviários. Parágrafo único. Em habitações coletivasservidas por elevadores, será garantida aacessibilidade às áreas comuns. Art. 124. Os acessos e as circulaçõeshorizontais e verticais serão dimensionados deacordo com os parâmetros mínimos estabelecidosna regulamentação desta Lei. Art. 125. Os sanitários destinados ao uso depessoas com dificuldade de locomoção serãodevidamente sinalizados e posicionados emlocais de fácil acesso, próximos à circulaçãoprincipal. Parágrafo único. O dimensionamento dossanitários assegurará o acesso e o espaçamentonecessário às manobras de giro de cadeiras derodas, conforme estabelecido na regulamentaçãodesta Lei. Art. 126. Nos cinemas, auditórios, casas deespetáculos, teatros, estádios, ginásios edemais edificações destinadas a locais dereunião serão previstos espaços paraespectadores em cadeiras de rodas, em locaisdispersos, próximos aos corredores, comdimensões de um metro e vinte centímetros porum metro e cinqüenta centímetros, na proporçãode um por cento da lotação do estabelecimento. 87

§ 1º Fica facultada a previsão de fila decadeiras escamoteáveis, que possam serretiradas, individualmente, para abrir espaçopara a acomodação de cadeiras de rodas,conforme a proporção prevista neste artigo. § 2º Fica obrigatória a previsão de assentospróximos aos corredores para convalescentes,idosos, gestantes, obesos e outras pessoas comdificuldade de locomoção, na proporção mínimade três por cento da capacidade total doambiente, observado o afastamento mínimo de ummetro em relação aos assentos da filasubseqüente. Art. 127. Nos estabelecimentos de hospedagemcom mais de vinte dormitórios, serão previstosdormitórios adaptados para pessoas comdificuldade de locomoção, nos termos das normastécnicas brasileiras, na proporção mínima dedois por cento do total, assegurado, pelomenos, um dormitório. Art. 128. Os estabelecimentos de ensinoproporcionarão condições de acesso e utilizaçãopara pessoas com dificuldade de locomoção aosambientes ou compartimentos de uso coletivo,inclusive sala de aula e sanitário, que podemestar localizados em um único pavimento. Art. 129. As vagas em estacionamentos egaragens e os locais para embarque edesembarque destinados a veículos de pessoascom dificuldade de locomoção estarão próximosaos acessos das edificações e aos vestíbulosde circulação vertical, garantido o menortrajeto possível, livre de barreiras ouobstáculos. Subseção II Da Urbanização 88

Art. 130. Os lotes destinados a edificaçõesde uso público ou coletivo serão urbanizados demodo a permitir livre trânsito e acesso àedificação, inclusive a pessoas com dificuldadede locomoção. Art. 131. A urbanização de áreas públicas deuso comum do povo permitirá livre trânsito,inclusive a pessoas com dificuldade delocomoção. Parágrafo único. As calçadas, os meios-fiose as rampas obedecerão aos parâmetros mínimosconstantes da regulamentação desta Lei. Art. 132. Será garantida a acessibilidadedesde o acesso à edificação até as calçadas daárea pública, inclusive a pessoas comdificuldade de locomoção. Art. 133. O mobiliário urbano implantado emárea pública será acessível, inclusive apessoas com dificuldade de locomoção. Art. 134. Nas proximidades de rampas e depassarelas de acesso a edificações serãoprevistos: I - faixas de travessias de vias; II - rebaixamento de meios-fios ounivelamento entre calçada e via; III - sinalização horizontal e verticaleducativa ou de advertência. Seção V Das Instalações e Equipamentos 89

Art. 135. As instalações e os equipamentosdas edificações serão projetados, calculados eexecutados por profissionais habilitados,visando à segurança, à higiene e ao confortodos usuários, de acordo com especificações dosfabricantes e fornecedores, e consoante asprescrições das normas técnicas brasileiras elegislação pertinente. Parágrafo único. Fica vedada a alteração dosparâmetros e dimensões mínimos definidos para aedificação nesta Lei por qualquer elementoconstrutivo destinado à instalação deequipamentos. Art. 136. É de responsabilidade doproprietário ou do responsável pelaadministração da edificação a manutenção desuas instalações e equipamentos. Parágrafo único. O proprietário ou oresponsável pela administração da edificaçãoresponderão no âmbito civil, criminal eadministrativo por negligência ouirregularidade na conservação, funcionamento esegurança da edificação. Art. 137. Os equipamentos mecânicos dasedificações serão instalados com observânciaaos limites de ruídos, vibrações e calorestabelecidos nas normas técnicas brasileiras. Art. 138. Serão previstas, em edificações dehabitação coletiva, condições para instalaçõesde antena coletiva de televisão, televisão porassinatura e equipamentos de comunicaçãointerna, que servirão a cada unidade autônoma econstarão do respectivo projeto de instalaçõestelefônicas. Art. 139. As antenas parabólicas eequipamentos para aproveitamento de energiasolar podem ser instalados na cobertura dasedificações. 90

Art. 140. A instalação de sistemas deproteção contra descargas atmosféricas emedificações dar-se-á nas hipóteses e condiçõesprevistas nas normas técnicas brasileiras elegislação específica.Art. 141. Serão previstas nas edificaçõescondições para instalação de gás naturalcanalizado, de acordo com as normas técnicasbrasileiras e legislação pertinente.Art. 142. As edificações que apresentemsistemas integrados gerenciados pordispositivos computadorizados e controle desistemas de instalações prediais disporão deacionamento de emergência.Art. 143. As edificações destinadas aatividades que impliquem a manipulação earmazenagem de produtos químicos, radioativos,de risco biológico, inflamáveis ou explosivosterão instalações, equipamentos, materiais eelementos construtivos projetados e executadosde acordo com as normas técnicas brasileiras ecom a legislação específica e serão aprovadospelos órgãos sanitário, ambiental e desegurança.Art. 144. Os elevadores sociais, de serviçose de cargas e os monta-cargas previstos emprojeto, quando obrigatórios, terão capacidadede carregamento definida pelo cálculo detráfego, a ser apresentado para aprovação oupara visto do projeto arquitetônico.Art. 145. Quando exigido elevador naedificação, será previsto elevador independentepara o uso residencial, caso este uso ocorraconcomitantemente a outros em uma mesmaedificação.Parágrafo único. O cálculo de tráfego para oelevador destinado ao uso residencial seráelaborado separadamente. 91

Art. 146. Os projetos de edificaçõespreverão condições de proteção contra incêndioe pânico, conforme determinam as normas desegurança expedidas pelo Corpo de BombeirosMilitar do Distrito Federal - CBMDF. Art. 147. Fica obrigatória a instalação decaixa receptora de correspondência e dedepósito para recipientes de lixo, conformedetermina a legislação específica. Parágrafo único. Em habitações unifamiliaresfica obrigatória a instalação de caixasreceptoras com garantia de livre acesso paradepósito da correspondência. Seção VI Das Concessões Art. 148. São passíveis de ocupação porconcessão de direito real de uso as áreaspúblicas em subsolo, ao nível do solo e emespaço aéreo, nos locais e condições indicadosna legislação de uso e ocupação do solo. Art. 149. A concessão de direito real deuso será objeto de termo administrativodevidamente registrado no Cartório de Registrode Imóveis e em livro próprio, na Procuradoria-Geral do Distrito Federal, publicado o extratono Diário Oficial do Distrito Federal. Parágrafo único. O termo administrativo deconcessão de direito real de uso de que trataeste artigo será assinado pelo Governador doDistrito Federal. Seção VII Das Obras Complementares Art. 150. As obras complementares dasedificações serão executadas de acordo com asnormas técnicas brasileiras e com a legislaçãopertinente, sem prejuízo do disposto nesta Lei. Art. 151. As obras complementares dasedificações consistem em: I - guaritas e bilheterias; 92

II - piscinas e caixas d’água; III - casas de máquinas; IV - chaminés e torres; V - passagens cobertas; VI - pequenas coberturas; VII - brises; VIII - churrasqueiras; IX - pérgulas; X - marquises; XI - subestações elétricas. Parágrafo único. Os projetos arquitetônicosdas obras complementares de que trata esteartigo, com exceção daqueles dispensados deaprovação por esta Lei, podem ser apresentadosà Administração Regional posteriormente àaprovação do projeto arquitetônico daedificação principal, serão requeridos comoobras de modificação e farão parte do projetoinicial. Art. 152. As obras complementares podemocupar as faixas de afastamentos mínimosobrigatórios do lote, observadas a legislaçãode uso e ocupação do solo e as condiçõesestabelecidas nesta Lei. CAPÍTULO IV DOS ASPECTOS ESPECÍFICOS DAS EDIFICAÇÕES Art. 153. As atividades desenvolvidas nasedificações são agrupadas nos seguintes usos: I - residencial; II - comercial de bens e de serviços; III - coletivo; IV - industrial; V - rural. Parágrafo único. A classificação dasatividades permitidas para os usos a que serefere este artigo será objeto deregulamentação. 93

Art. 154. Nos casos em que for permitida,pela legislação de uso e ocupação do solo, aocorrência simultânea de atividades quecaracterizem a existência de mais de um tipo deuso, será observado o seguinte: I - as exigências específicas para cada usoserão atendidas; II - o uso residencial terá acesso exclusivoe ocorrerá isolado dos demais usos. CAPÍTULO V DAS EDIFICAÇÕES DE CARÁTER ESPECIAL Art. 155. Os projetos arquitetônicos dasedificações de caráter especial nãocontempladas em sua totalidade por esta Leiserão analisados pela Administração Regional,mediante apresentação de comprovante técnico daqualidade e exeqüibilidade do sistemaconstrutivo proposto e justificativa da soluçãoarquitetônica adotada. Parágrafo único. Cabe à AdministraçãoRegional examinar os projetos referidos nesteartigo consideradas as normas técnicaspertinentes e os padrões de higiene,salubridade, conforto e segurança, e submetê-los à consideração do órgão executivo doSistema de Planejamento Territorial e Urbano doDistrito Federal - SISPLAN. CAPÍTULO VI DAS EDIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS Art. 156. As edificações temporáriasobservarão as normas de segurança, salubridade,conforto e higiene. Parágrafo único. A Administração Regionalpoderá estabelecer exigências complementares aserem observadas nas edificações temporárias,além das estabelecidas neste artigo. Art. 157. As edificações temporárias podemser implantadas: 94

I - em lotes, mediante expressa autorizaçãodo proprietário; II - em área pública, mediante autorizaçãoda Administração Regional e pagamento de preçopúblico. Art. 158. As edificações temporárias sãoobjeto de licenciamento, por tempo determinado,ouvidos os órgãos do complexo administrativo doDistrito Federal diretamente envolvidos. § 1º A licença de que trata este artigopoderá ser cancelada a qualquer tempo, mediantedecisão fundamentada da Administração Regional,observado o interesse público. § 2º A Administração Regional fica isenta deresponsabilidade por indenização de qualquerespécie, inclusive por benfeitorias ouacessões, no caso de cancelamento da licença deque trata este artigo. Art. 159. A licença para implantação deestruturas, instalações e equipamentos deparques de diversões, circos, arquibancadas,palcos, camarotes e similares fica condicionadaao cumprimento de exigências constantes emregulamentação. TÍTULO III DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES Art. 160. Considera-se infração: I - toda ação ou omissão que importeinobservância dos preceitos desta Lei e demaisinstrumentos legais afetos; II - o desacato ao responsável pelafiscalização. Parágrafo único. Todas as infrações serãonotificadas pelo responsável pela fiscalizaçãodas Administrações Regionais. 95

Art. 161. Considera-se infrator a pessoafísica ou jurídica, de direito público ouprivado, que se omitir ou praticar ato emdesacordo com a legislação vigente, ou induzir,auxiliar ou constranger alguém a fazê-lo. Art. 162. A autoridade pública que tiverciência ou notícia de ocorrência de infração naRegião Administrativa em que atuar promoverá aapuração imediata, sob pena deresponsabilidade. § 1º Será considerado co-responsável oservidor público ou qualquer pessoa, física oujurídica, que obstruir o processo de apuraçãoda infração. § 2º A responsabilidade do servidor públicoserá apurada nos termos da legislaçãoespecífica. Art. 163. Os responsáveis por infraçõesdecorrentes da inobservância aos preceitosdesta Lei e demais instrumentos legais afetosserão punidos, de forma isolada ou cumulativa,sem prejuízo das sanções civis e penaiscabíveis, com as seguintes penalidades: I - advertência; II - multa; III - embargo parcial ou total da obra; IV - interdição parcial ou total da obra ouda edificação; V - demolição parcial ou total da obra; VI - apreensão de materiais, equipamentos edocumentos. Art. 164. A advertência será aplicada peloresponsável pela fiscalização por meio denotificação ao proprietário, que será instado aregularizar sua obra no prazo determinado. Parágrafo único. O prazo referido nesteartigo será de, no máximo, trinta dias,prorrogável por igual período. 96

Art. 165. A multa será aplicada aoproprietário da obra pelo responsável pelafiscalização, precedida de auto de infração,nos seguintes casos: I - por descumprimento do disposto nesta Leie demais instrumentos legais; II - por descumprimento dos termos daadvertência no prazo estipulado; III - por falsidade de declaraçõesapresentadas à Administração Regional; IV - por desacato ao responsável pelafiscalização; V - por descumprimento do embargo, dainterdição ou da notificação de demolição. Parágrafo único. O auto de infração seráemitido pelo responsável pela fiscalização. Art. 166. As multas podem ser impostas emdobro ou de forma cumulativa, se ocorrer má-fé,dolo, reincidência ou infração continuada,obedecida a seguinte graduação: I - R$50,00 (cinqüenta reais) se infringidosos artigos 7º; 8º, II; 10; 12, II e III; 14;20; 29; 64; 65; 66, parágrafo único; 68, § 1º;76; 77, I; 78; 80; 83; 85 e parágrafo único;120; 129; 134; 156; 158 e 188; II - R$100,00 (cem reais) se infringidos osartigos 8º, III; 13; 66; 67, I e II; 69; 70;72; 77, II; 79 e § 1º; 101; 111; 113; 114; 116,§ 1º; 126 e §§ 1º e 2º; 127; 128; 130; 135,parágrafo único; 136; 137; 138; 150; 154, II;165, IV; e 190; III - R$150,00 (cento e cinqüenta reais) seinfringidos artigos 6º; 8º, I e IV; 12, I; 32;51; 56; 63; 71; 73; 75; 77, III; 86; 122; 123 eparágrafo único; 124; 125; 131; 132; 133; 143;149 e 165, III e V. 97

§ 1º As infrações aos dispositivos desta Leinão discriminadas nos incisos anterioressujeitam os infratores à multa de R$100,00 (cemreais). § 2º Considera-se infrator reincidenteaquele autuado mais de uma vez por qualquerinfração ao disposto nesta Lei, no período dedoze meses, sendo a multa calculado em dobrosobre o valor da multa originária. § 3º Considera-se infração continuada amanutenção ou omissão do fato que gerou aautuação dentro do período de trinta dias,tornando o infrator incurso em multascumulativas mensais, impostas pelo responsávelpela fiscalização, que marcará novo prazo a sercumprido depois de cada imposição. Art. 167. As multas serão aplicadas tomadospor base os valores previstos no art. 166multiplicadas pelo índice “k” proporcional àárea da obra objeto da infração, de acordo como seguinte: I - até 200m2 (duzentos metros quadrados) -k = a/200 (a sobre duzentos), onde acorresponde a área da obra; II - acima de 200m2 (duzentos metrosquadrados) até 500m2 (quinhentos metrosquadrados) - k = 2 (dois); III - acima de 500m2 (quinhentos metrosquadrados) até 1.000m2 (um mil metrosquadrados) - k = 3 (três); IV - acima de 1.000m2 (um mil metrosquadrados) até 2.000m2 (dois mil metrosquadrados) - k = 5 (cinco); V - acima de 2.000m2 (dois mil metrosquadrados) até 5.000m2 (cinco mil metrosquadrados) - k = 7 (sete); VI - acima de 5.000m2 (cinco mil metrosquadrados) - k = 9 (nove). 98

Parágrafo único. A área da unidadeimobiliária a que se refere este artigocorresponde à área especificada nolicenciamento e, caso inexistente, à área doprojeto aprovado ou não, visado ou não, ou àárea constatada no local. Art. 168. As multas por inobservância àsdisposições desta Lei e da legislaçãopertinente referentes a imóveis tombados devalor histórico, artístico e culturalequivalerão a dez vezes o valor previsto noart. 166. Art. 169. A multa será reduzida em atécinqüenta por cento de seu valor, caso oinfrator comprometa-se, mediante acordoescrito, a tomar as medidas necessárias parasanar as irregularidades em prazo de até trintadias. Parágrafo único. Será cassada a redução eexigido o pagamento integral e imediato damulta, se as medidas e os prazos acordadosforem descumpridos. Art. 170. O pagamento da multa não isenta oinfrator de cumprir as obrigações necessáriaspara sanar as irregularidades que deram origemà infração e aquelas de outra naturezaprevistas na legislação vigente. Art.171. Será aplicada ao responsáveltécnico da obra, se houver, multa com valorequivalente a oitenta por cento do valorarbitrado ao proprietário. Parágrafo único A multa prevista nesteartigo fica dispensada nos casos em que oresponsável técnico comunicar previamente àautoridade competente a irregularidade da obraobjeto da multa aplicada. 99

Art. 172. Os valores das multas sãoreajustados de acordo com a Unidade Fiscal deReferência - UFIR - ou outro índice que vier asubstituí-la. Art. 173. As multas não quitadas serãoinscritas na dívida ativa. Art. 174. O embargo parcial ou total seráaplicado pelo responsável pela fiscalizaçãosempre que a infração corresponder à execuçãode obras em desacordo com a legislação vigentee após expirado o prazo consignado para acorreção das irregularidades que originaram aspenalidades de advertência e de multa. § 1º O prazo referido neste artigo será oconsignado nas penalidades de advertência emulta. § 2º Será embargada imediatamente a obraquando a irregularidade identificada nãopermitir a alteração do projeto arquitetônicopara adequação à legislação vigente e aconseqüente regularização da obra. § 3º Admitir-se-á embargo parcial da obrasomente nas situações que não acarretemprejuízos ao restante da obra e risco aosoperários e terceiros. Art. 175. A interdição parcial ou total seráaplicada imediatamente pelo responsável pelafiscalização sempre que a obra ou edificaçãoapresentar situação de risco iminente paraoperários e terceiros ou em caso dedescumprimento de embargo. Parágrafo único. Admitir-se-á interdiçãoparcial somente nas situações que não acarretemriscos aos operários e terceiros. Art. 176. O descumprimento do embargo ou dainterdição torna o infrator incurso em multacumulativa, calculada em dobro sobre a multaoriginária. 100


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