Mediação e Conciliação SOLUÇÕES CONSTRUÍDAS PELOS ENVOLVIDOS NOS CONFLITOS Dra. Cristiane Padim da Silva Juíza de Direito da2ª Vara de Infância e Juventude Juíza Coordenadora do Nupemec Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso
CONFLITOS • Divergência • Confusão • Discórdia • Luta • Revolta • Perturbação
CONFLITOS • Oportunidade ! • Convite à ação! • Convite à mudança! • Convite ao diálogo! • Crescimento! • Criatividade!
MODELOS DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS
A legislação brasileira, atualmente, possui um microssistema para resolução adequada de conflitos
SISTEMA MULTIPORTAS
No início do Código de Processo Civil, encontramos nas normas Fundamentais do Código de Processo Civil, logo após as noções preliminares, a previsão da política pública e acesso ao direito: art. 3º, CPC
Art. 3º, § 3º do CPC e Art. 24 da Lei de Mediação não deixam dúvidas acerca da possibilidade da negociação, conciliação e mediação PRÉ-PROCESSUAIS.
Artigos 167, 168, 169, §2º do NCPC e Artigos 9º, 21, 22, 23 da Lei de Mediação são claros no sentido de que a solução consensual dos conflitos pode ser proporcionada pelo Estado ou por instituições privadas.
RESOLUÇÃO DOS CONFLITOS
MENOR MAIOR O O PODER DO ENVOLVIDO NO PODER CONFLITO DO MAIOR TERCEIRO O MENOR O PODER PODER DO DE ENVOLVIDO NO CONFLITO TERCEIRO
MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO PELOS SERVIÇOS NOTARIAIS DE REGISTRO
Provimento 67 do Conselho Nacional de Justiça (26/03/2018) https://www.conjur.com.br/dl/provimento-67-cnj-cartorios-mediacao.pdf Serviços facultativos (Art. 2º). Corregedoria manterá a listagem dos autorizados para os procedimentos de conciliação e mediação (Art. 3º). O processo de autorização será regulamentados pelos NUPEMEC’s e Corregedoria Gerais de Justiça (Ar. 4º)
Os procedimentos de conciliação e mediação serão fiscalizados pela Corregedoria e pelo Juiz Coordenador do Centro Judiciário de Solução de Conflito – CEJUSC, da jurisdição a que estejam vinculados os serviços notariais e de registro.cejusc da respectiva jurisdição (Art. 5º). Formação, nos termos da resolução 125/CNJ e da ENFAM (art. 6º, § 1º). Portaria de Reconhecimento nº 14, 24/05/2018 – ENFAM: reconhece o NUPEMEC/TJMT para a realização de Cursos de Formação de Mediadores Judiciais. Necessidade de espaço próprio para as sessões (Art. 21). Vide páginas 161 a 164 do Manual de Mediação Judicial do CNJ (6º edição) – trata do posicionamento e localização das partes à mesa durante a sessão. O Termo de Acordo será arquivado no Livro de Conciliação e de Mediação (Art. 22).
Valor: tabela referente ao menor valor cobrado na lavratura de escritura pública sem valor econômico – sessão de até 60 min. (Art. 36 e §§). Realização de sessões não remuneradas para atender as demandas de gratuidade, em contrapartida da autorização para prestar o serviço. (Art. 39 e § único). Vedação de cláusula compromissória de conciliação ou mediação extrajudicial nos documentos expedidos. (Art. 40).
Provimento 39/2016 - Corregedoria Geral de Justiça - PJMT Regulamenta a prática de mediação e conciliação nas serventias extrajudiciais Autoriza realizar mediação/conciliação, nas dependências e horário de atendimento, observando a Lei 13.140/2015 e Resolução 125/CNJ. (Art. 1º) Oficial de Registro atuar como mediador/conciliador, desde que expressamente autorizado pelo Diretor do Foro. (Art. 3º Capacitação nos moldes da Ordem de Serviço 02/2017 do NUPEMEC/MT – alterou a OS 002/2016. (Art. 4º)
Objeto da mediação/conciliação: conflito que verse sobre direitos disponíveis ou indisponíveis que admitam transação. (Art. 10) Valor: item 7 da Tabela A, letras “a”, “b” e “c” da tabela de custas e emolumentos do Foro Extrajudicial. (Art. 13) O termo de acordo, constitui título executivo extrajudicial e, quando homologado judicialmente, título executivo judicial. (Art. 37)
Dra. Cristiane Padim da Silva Juíza de Direito da Vara de Infância e Juventude Juíza Coordenadora do Nupemec Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso [email protected] [email protected] – (65) 3617-3659
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