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Manual de Cidadania

Published by dpcdh2016, 2022-02-11 14:04:19

Description: Manual de Cidadania

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Imagem: Cgparis/Itamaraty.A DUDH E A MISSÃO POLICIAL-MILITAR 4.15 Direito a uma Nacionalidade Artigo 15 da DUDH: I - Toda pessoa tem direito a uma nacionalidade; II - Ninguém será arbitrariamente privado de sua nacionalidade, nem do direito de mudar de nacionalidade. Toda pessoa, ao nascer, na maior parte dos casos, adquire uma nacionalidade, ou seja, o direito de pertencer, enquanto povo, a um determinado país e ao conjunto de garantias e direitos que o compõe. O Brasil considera brasileiro todo aquele nascido no território nacional, independentemente de onde nasceram os pais desta pessoa. Também pessoas nascidas em outros países podem se naturalizar como brasileiras. Nesse caso, tem- se a nacionalidade secundária que não se confunde com a dupla cidadania, em que uma pessoa é reconhecida cidadã de direitos por dois países simultaneamente. Artigo 12 da CF/88: São brasileiros: I - natos: a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país; b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil; c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira; II - naturalizados: a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral; b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira. 100 Manual de Direitos Humanos e Cidadania

POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO 4.16 Direito de se Casar e Formar Família Artigo 16 da DUDH: I - Os homens e mulheres de maior idade, sem qualquer restrição de raça, nacionalidade ou religião, têm o direito de contrair matrimônio e fundar uma família. Têm direitos iguais em relação ao casamento, a sua duração e a sua dissolução. II - O casamento não será válido senão com o livre e pleno consentimento dos nubentes. III - A família é o núcleo natural e fundamental da sociedade e tem direito à proteção da sociedade e do Estado.. O instituto família (núcleo natural e fundamental de uma comunidade) passou por inúmeras transformações, até a atual diversidade em que as famílias unidas por vínculo afetivo possuem idêntico valor àquelas de laços biológicos. Sendo assim, todos têm o direito de se casar e constituir família se assim o desejarem. Nesse sentido, a atuação do policial militar deve, ainda que de modo indireto, garantir o bem estar das famílias, independentemente da classe social, raça, etnia, religião, orientação sexual, idade ou grau de escolaridade das partes que a compõem, devendo, inclusive, protegê-las de todos os tipos de violência doméstica, seja física, moral, psicológica, sexual ou patrimonial. Artigo 5º da CF/88: [...] I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição; Artigo 226 da CF/88: A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. [...] § 5º Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher. Manual de Direitos Humanos e Cidadania 101

Imagem: canstock.com.A DUDH E A MISSÃO POLICIAL-MILITAR 4.17 Direito à Propriedade Artigo 17 da DUDH: I - Todos os seres humanos têm direito à propriedade, sozinho ou em sociedade com outros. II - Ninguém será arbitrariamente privado da sua propriedade. Todas as pessoas tem o direito a usar (utilizar), usufruir (emprestar ou alugar), gozar (lucrar com a venda de frutas e legumes, por exemplo, cultivados na sua área) e dispor (doar, vender ou trocar) de sua propriedade. Entretanto, segundo a Constituição Federal esse direito não é absoluto, uma vez que a propriedade deve atender a função social, cumprindo as finalidades econômicas e sociais a fim de preservar a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitar a poluição do ar e das águas. (artigo 1.228, §1º, do Código Civil). Artigo 5º da CF/88: [...] XXII - é garantido o direito de propriedade; XXIII - a propriedade atenderá a sua função social; 102 Manual de Direitos Humanos e Cidadania

POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO 4.18 Liberdade de Religião ou Crença Artigo 18 da DUDH: Todos os seres humanos têm direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância, isolada ou coletivamente, em público ou em particular. Conforme consignado na CF/88, o Brasil é um Estado laico, não possuindo, portanto, uma religião oficial. No entanto, isso não significa que proíba a manifestação de diferentes e variadas religiões em território nacional. Logo, todo brasileiro tem o direito de escolher as crenças com que mais se identifica, bem como o de exercê-las da forma e no ambiente que oferte respeito aos seus ritos e símbolos. Fomentar discursos de ódio, de violência física ou psicológica contra os indivíduos que praticam determinado tipo de religião, constitui crime e devem ser coibidos por todo policial militar, com a missão de proteger os cidadãos da intolerância e do preconceito religioso. Artigo 5º da CF/88: [...] VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias; VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva; VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei; IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença; Manual de Direitos Humanos e Cidadania 103

Imagem: Alfarrabios.A DUDH E A MISSÃO POLICIAL-MILITAR 4.19 Liberdade de Opinião e Expressão Artigo 19 da DUDH: Todos os seres humanos têm direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e ideias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras. Todas as pessoas têm o direito de expressar suas opiniões em qualquer meio de comunicação existente, bem como o direito de acesso às informações originais, sem censura. Vivemos a era da transparência corporativa, profissional e pessoal, em que a informação se propaga de maneira muito rápida, atingindo uma quantidade cada vez maior de indivíduos ou grupos. Com isso, a falsa sensação de excesso de informalidade e anonimato pode confundir o internauta a ter posturas que, através de divulgação de certos tipos de informações e comportamentos, podem configurar crime ou comprometer a segurança pessoal, pois tudo que é feito na rede, ao contrário do que muitos pensam, fica registrado (PMESP, 2012). Todo policial militar deve proteger as pessoas contra qualquer violação à liberdade de opinião e expressão, assim como das infrações penais cometidas em razão do uso abusivo desse princípio em ações de constituam racismo, difamação ou segregação. Artigo 5º da CF/88: [...] IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; [...] IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença; X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; [...] XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei; 104 Manual de Direitos Humanos e Cidadania

POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO 4.20 Liberdade de Reunião e Associação Artigo 20 da DUDH: I - Todos os seres humanos têm direito à liberdade de reunião e associação pacífica. II - Ninguém pode ser obrigado a fazer parte duma associação. O direito à livre manifestação do pensamento em caráter coletivo, expressa a partir de uma reunião, é plenamente compatível com o princípio da democracia e deve ser assegurado desde que exercido pacificamente e com a ciência prévia à autoridade competente. A organização do espaço público para o exercício do direito de reunião permite que a liberdade de expressão não obstrua a continuidade de serviços essenciais e necessários à manutenção da ordem social. Dessa maneira, em todas as manifestações a função do policial militar será sempre a segurança dos envolvidos, a fim de garantir que terceiros não frustrem esse direito, bem como que os demais grupos da sociedade, não envolvidos diretamente com a temática, tenham seus direitos igualmente preservados. Artigo 5º da CF/88: [...] XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente; XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar; XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento; XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado. XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado; Manual de Direitos Humanos e Cidadania 105

Imagem: camara.leg.br.A DUDH E A MISSÃO POLICIAL-MILITAR 4.21 Direito à Democracia e de Tomar Parte no Governo Artigo 21 da DUDH: I - Todo ser humano tem o direito de tomar parte no governo de seu país diretamente ou por intermédio de representantes livremente escolhidos. II - Todo ser humano tem igual direito de acesso ao serviço público do seu país. III - A vontade do povo será a base da autoridade do governo; essa vontade será expressa em eleições periódicas e legítimas, por sufrágio universal, por voto secreto ou processo equivalente que assegure a liberdade de voto. Todo o cidadão tem o direito de expressar sua compreensão quanto aos rumos que devem ser seguidos para o desenvolvimento da sociedade a que pertence. Essa manifestação assume condição particular pelo exercício do direito ao voto para escolha de representantes que exerçam o poder em conformidade com a vontade popular A participação institucional ocorre em praticamente todos os aspectos e etapas possíveis do processo eleitoral, desde a garantia do direito de ir e vir, do direito de manifestação, da segurança às instalações físicas onde ocorrerá o sufrágio, ao direito ao voto desprovido de qualquer forma opressiva, assegurando a democracia. Artigo 1º da CF/88: A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo político. Parágrafo único: Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição. 106 Manual de Direitos Humanos e Cidadania

POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO 4.22 Direito à Proteção Social Artigo 22 da DUDH: Todo ser humano, como membro da sociedade, tem direito à segurança social, à realização pelo esforço nacional, pela cooperação internacional e de acordo com a organização e recursos de cada Estado, dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolvimento de sua personalidade. Todo indivíduo deve ter acesso a bens e serviços que assegurem condições mínimas para viver com dignidade, de modo a alcançar a felicidade e sua realização enquanto ser humano. O policial militar, enquanto integrante do poder público, concorre diretamente para a proteção das pessoas e preservação da ordem pública, promovendo o direito à segurança. Subsidiariamente, tem sido a tônica da Instituição a realização excepcional de outros serviços de caráter social e solidário para auxílio ao público. Artigo 6º da CF/88: São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Artigo 194 da CF/88: A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. Artigo 203 da CF/88: A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; II - o amparo às crianças e adolescentes carentes; III - a promoção da integração ao mercado de trabalho; IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. Manual de Direitos Humanos e Cidadania 107

A DUDH E A MISSÃO POLICIAL-MILITAR Imagem: Reprodução/internet. 4.23 Direito ao Trabalho e às Garantias Trabalhistas Artigo 23 da DUDH: I - Todo ser humano tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego. II - Todo ser humano, sem qualquer distinção, tem direito a igual remuneração por igual trabalho. III - Todo ser humano que trabalha tem direito a uma remuneração justa e satisfatória, que lhe assegure, assim como a sua família, uma existência compatível com a dignidade humana, e a que se acrescentarão, se necessário, outros meios de proteção social. IV - Todo ser humano tem direito a organizar sindicatos e a neles ingressar para proteção de seus interesses. Os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa constituem fundamento do Estado Democrático de Direito e permitem impulsionar a atividade econômica do Estado em favor do desenvolvimento social, do qual todos são beneficiários. Dessa forma, o Estado deve assegurar que todos tenham acesso a uma atividade profissional que, além de garantir sua subsistência, viabilize a disponibilidade de recursos que possam ser empregados, a partir da tributação, para a promoção do bem comum. Para tanto, o exercício laboral deve sempre seguir as regras mínimas de segurança e dignidade, em condições paritárias e impeditivas de quaisquer atos discriminatórios. Artigo 5º da CF/88: [...] XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer; Artigo 7º da CF/88: São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] Artigo 8º da CF/88: É livre a associação profissional ou sindical [...] Artigo 9º da CF/88: É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender. 108 Manual de Direitos Humanos e Cidadania

Imagem: Pixabay. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO 4.24 Direito ao Repouso e ao Lazer Artigo 24 da DUDH: Todo ser humano tem direito a repouso e lazer, inclusive a limitação razoável das horas de trabalho e a férias remuneradas periódicas. O repouso e o lazer se dignam a compensar o esforço da atividade laboral e proporcionar oportunidade de recuperação ao indivíduo de forma a evitar um excessivo desgaste psicofísico. Em determinadas condições, seja no espaço público ou privado, a inobservância às regras de bom convívio social ou às leis pode colocar em conflito os direitos ao repouso e ao lazer, por exemplo, nas ocorrências de pertubação do sossego. Nesses casos, o policial militar deverá ponderar e mediar, buscando alternativas que garantam a todos os indivíduos envolvidos, de alguma maneira, a proteção dos seus direitos pelo Estado, sem o prejuízo da adoção das eventuais medidas legais pertinentes. Artigo 217 da CF/88: É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados: [....] § 3º O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social. Manual de Direitos Humanos e Cidadania 109

A DUDH E A MISSÃO POLICIAL-MILITAR Imagem: Canstock. 4.25 Direito a um Padrão de Vida Adequado Artigo 25 da DUDH: I - Todo ser humano tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família saúde, bem estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, e direito à segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência em circunstâncias fora de seu controle. II - A maternidade e a infância têm direito a cuidados e assistência especiais. Todas as crianças, nascidas dentro ou fora do matrimônio, gozarão da mesma proteção social. Contribuir para a ordem social é fundamental para a manutenção de um ambiente favorável para que todas as pessoas tenham possibilidade de buscar honestamente o sustento de sua família, assegurando um padrão de vida digno, com saúde e bem-estar, que inclua desde alimentação, vestuário, habitação, educação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis. A impossibilidade do alcance a um padrão de vida adequado favorece a manifestação de vulnerabilidade diante da fome, da pobreza extrema, da falta de abrigo, entre outros, demandando atenção especial por parte do poder público. Artigo 7º da CF/88: São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; Artigo 193 da CF/88: A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça social. Parágrafo único: O Estado exercerá a função de planejamento das políticas sociais, assegurada, na forma da lei, a participação da sociedade nos processos de formulação, de monitoramento, de controle e de avaliação dessas políticas. 110 Manual de Direitos Humanos e Cidadania

Imagem: Agência Brasil. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO 4.26 Direito à Educação Artigo 26 da DUDH: I - Todo ser humano tem direito à instrução. A instrução será gratuita, pelo menos nos graus elementares e fundamentais. A instrução elementar será obrigatória. A instrução técnica-profissional será acessível a todos, bem como a instrução superior, esta baseada no mérito. II - A instrução será orientada no sentido do pleno desenvolvimento da personalidade humana e do fortalecimento do respeito pelos direitos do homem e pelas liberdades fundamentais. A instrução promoverá a compreensão, a tolerância e amizade entre todas as nações e grupos raciais ou religiosos, e coadjuvará as atividades das Nações Unidas em prol da manutenção da paz. III - Os pais têm prioridade de direito na escolha do gênero de instrução que será ministrada a seus filhos. A educação constitui um direito que permite o desenvolvimento integral das pessoas ao mesmo tempo em que favorece a aquisição de conhecimentos, competências e habilidades para o exercício de atividades profissionais. Da mesma forma, configura-se como dever dos pais em relação aos filhos prezando pelo seu desenvolvimento pessoal e pela construção de uma sociedade justa, democrática e inclusiva. A PMESP está presente nos ambientes escolares realizando patrulhamento por meio da Ronda Escolar, assim como na difusão de programas educacionais como o PROERD (vide Capítulo 3). A correta apresentação pessoal e o comportamento exemplar do policial militar, quando da interação com as escolas, contribuem para o fortalecimento da imagem social da profissão, além de angariar o respeito e admiração de alunos e professores. Assim, por seus atos de civismo e cidadania, o policial militar educa pelo exemplo e angaria a adesão aos mesmos princípios que professa. Artigo 205 da CF/88: A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Manual de Direitos Humanos e Cidadania 111

Imagem: Reinaldo Amneguim.A DUDH E A MISSÃO POLICIAL-MILITAR 4.27 Direito à Vida Cultural, Artística e Científica Artigo 27 da DUDH: I - Todo ser humano tem o direito de participar livremente da vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar do progresso científico e de seus benefícios. II - Todo ser humano tem direito à proteção dos interesses morais e materiais decorrentes de qualquer produção científica, literária ou artística da qual seja autor. A livre manifestação cultural e artística corresponde a um meio de comunicação que incorpora os costumes de um povo. Sua importância é tamanha que pode se tornar a principal forma de expressão de alguns grupos sociais e comunidades. O patrimônio cultural, construído sobre a pluralidade, contribui para o equilíbrio do ser humano integral, em todos os aspectos de sua existência. Ao mesmo tempo, o desenvolvimento científico permite o acesso a melhor qualidade de vida, proporcionando saúde, segurança e bem-estar as pessoas. Em observância aos critérios de legalidade e razoabilidade, o policial militar deve aceitar e respeitar as expressões e manifestações culturais, independentemente de sua preferência pessoal. Artigo 5º da CF/88: [...] IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença; Artigo 210 da CF/88: Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais. 112 Manual de Direitos Humanos e Cidadania

Imagem: Pixabay. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO 4.28 Direito a um Mundo Livre e Justo Artigo 28 da DUDH: Todo ser humano tem direito a uma ordem social e internacional em que os direitos e liberdades estabelecidos na presente Declaração possam ser plenamente realizados. A construção de uma sociedade livre e justa, na qual os indivíduos tenham seus direitos assegurados representa um ideal a ser perseguido para a realização do ser humano em plenitude. A PMESP contribui para a materialização dessa realidade atuando na proteção das pessoas, enfrentamento ao crime, aplicação da lei e da preservação da ordem pública. Artigo 4º da CF/88: A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios: [...] II - prevalência dos direitos humanos; III - autodeterminação dos povos; [...] VI - defesa da paz; VII - solução pacífica dos conflitos; VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo; IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade; X - concessão de asilo político. Manual de Direitos Humanos e Cidadania 113

Imagem: Rawpixel/Shutterstock.A DUDH E A MISSÃO POLICIAL-MILITAR 4.29 Deveres com a Comunidade Artigo 29 da DUDH: I - Todo ser humano tem deveres para com a comunidade, na qual o livre e pleno desenvolvimento de sua personalidade é possível. II - No exercício de seus direitos e liberdades, todo ser humano estará sujeito apenas às limitações determinadas pela lei, exclusivamente com o fim de assegurar o devido reconhecimento e respeito dos direitos e liberdades de outrem e de satisfazer as justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar de uma sociedade democrática. III - Esses direitos e liberdades não podem, em hipótese alguma, ser exercidos contrariamente aos objetivos e princípios das Nações Unidas. Todo direito pressupõe a existência de deveres, pois o convívio harmonioso em sociedade requer respeito mútuo e, por vezes, é necessário declinar de interesses pessoais em favor do bem comum. A liberdade deve ser exercida com responsabilidade, de modo a favorecer a paz social. Nesse aspecto, o trabalho de cada policial militar revela-se fundamental na inter-relação das várias culturas e diversidades que formam a sociedade, a fim de promover a mediação e a conciliação, estabelecendo o equilíbrio e a equidade. A consolidação de uma consciência coletiva, que privilegia a vida em sociedade, assegura que os cidadãos respeitem uns aos outros, e assim também exerçam seus direitos. Artigo 5º da CF/88: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição; II -ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; 114 Manual de Direitos Humanos e Cidadania

POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO 4.30 Os Direitos Humanos são Inalienáveis Artigo 30 da DUDH: Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada como o reconhecimento a qualquer Estado, grupo ou pessoa, do direito de exercer qualquer atividade ou praticar qualquer ato destinado à destruição de quaisquer direitos e liberdades aqui estabelecidos. O Preâmbulo da Constituição Federal expressa de maneira muito clara e com a amplitude necessária os fundamentos em que está firmada a República Federativa do Brasil, totalmente aderente aos mais consagrados princípios de tratados internacionais. Todo ordenamento jurídico brasileiro é construído sobre os princípios norteadores dos Direitos Humanos e sua prevalência determina critérios que valorizam a vida, a liberdade e a dignidade humana. Esses princípios e valores se irradiam na PMESP e se concretizam por meio da atuação cotidiana do policial militar junto à comunidade. Preâmbulo da CF/88: Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, [...] Manual de Direitos Humanos e Cidadania 115

A DUDH E A MISSÃO POLICIAL-MILITAR 4.31 REFERÊNCIAS SBaUrLaOivSa,,U2.0L1.0C.urso de direito constitucional. 5 ed. rev. e atual. - São Paulo: CANOTILHO, J. J. G. DEdirieçõiteoscAolnmsetidtiuncai,o2n0a1l 2e. teoria da constituição. 7 ed., 9 reimp. Portugal - Coimbra: CAPEZ, F. Curso de processo penal. 18 ed., São Paulo: Saraiva, 2011. CORREIA, M. O. G. Direito processual constitucional. 4. ed. rev. e atual., São Paulo: Saraiva, 2012. DIAS, R. B. Edde.CD.ePlrRoecye.s2s0o1C0o. nstitucional e Estado Democrático de Direito. Belo Horizonte: GRINOVER, A. P.; DINAMARCO, C. R.; CINTRA, A. C. de A. Teoria geral do processo. 26 ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2010. MHEeSnSdEe, sK..PAorfotorçAalengorrem: SaetrivgaiodAanCtoonnisotiFtaubiçriãsoE.dTirtaodr,u1ç9ã9o1d.e Gilmar Ferreira LFEoAreLn, sRe.,P2.0T1e0o.ria geral do processo: primeiros estudos. 9 ed., Rio de Janeiro: MENDES, C. H. 2D0ir1e1i.tos fundamentais, separação de poderes e delibação. São Paulo: Saraiva, OHdeuRcmGlaAarNancIoZasAo, Ç_1Ãu9nO4i8vD.eADrsSisapNl_oAdnÇoíÕvse_EldSeirUmeNi:tIohDstAt_pSd:./o/D_wehwcolwmar.emamçpã..pogdoU.fg.noAivvc.eebrsrss/apoloedrmtoas:lw2D6eirbme/ihatoip. /s270/d21o.cs/ PORTANOVA, R. Princípios do processo civil. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2013. STRECK, L. L.; LDiEvrOarLiIaVdEIoRAAd, vRo. gTa. dOoQEudeitoérIas,t2o0?1A8s. Garantias Processuais Penais. Porto Alegre: SÃO PAULO (ESTADO). Polícia Militar do Estado de PSrãoomPoatuolro.dIonsstDriureçiãtoos Humanos CeodnatiCniduaaddaandiae. (CSoúmmaunladIoC.COnPºo0li2c4ia).l Militar como Disponível em: http://www5.intranet. policiamilitar.sp.gov.br/unidades/dec/?mdocs-posts=icc_024_10_o_policial_ militar_promotor_dos_direitos_humanos . Acesso em: 10 mar. 2021. CS(SÃoúOnmtPiunAlauUaILCdOCa(ndEºeST0CA2oD9m)O. a)h.ntPtdpoo:l/í.c/RwiaawcMiwsiml5it.oainretdrIaonnjEúesrtti.aapdoRolaiccdiiaeamlSàiãlilotuazPr.adsupol.sog.DoIvinr.besirtt/rouusnçHiãdouamdeasn/os. dec/?mdocs-posts=icc_029_10_injuria_real. Acesso em: 10 mar. 2021. 116 Manual de Direitos Humanos e Cidadania

POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO CCSÃooOnnttePinAxutUoaLddOae(dEMeSaTCnAoiDfmeOsa)t.anPçdoõoleí.csPiaProaMmcíifloiitcçaaãrso.de(oSúPErmsotuatedlaçoãICodCednSoºãso2D5Pir0ae)ut.olDos.isHIpnuosmtnríauvneçoãl seomno: http:// www5.intranet.policiamilitar.sp.gov.br/unidades/dec/?mdocs-posts=icc-no-250- promocao-e-protecao-dos-dh-no-contexto-de-manifestacoes-pacificas . Acesso em 11 jun. 2021. nCSúoOn0t7Pi5nA)u.UaDLdOisap(doEeSnTíCvAeoDlmOema).n:Pdhootlít.cpCi:au//Miwdaiwlditwoar5n.dainoUtrEtaislntizaeadtç.opãoodleidcaSiasãmoRiePlidtaaeursl.osSp.o.Igncoisavti.rsbu.rç(/SãuúonmidualdaeIsC/C dec/?mdocs-posts=icc_075_12_redes_sociais_outubro. Acesso em: 12 maio 2021. SeCÃoMOnítdPiniAauUsaLSdOoac(idEaeSisTCApoeDmlOoas).nPPdooollií.cciiaAaissMpMeilciilttiatoarsrdeLoes.gE(asSitúsamedouCludaiedICaSCdãoonsºPna1au6l6Uo).t.iIDlnizissatpçroãuonçíãdvoeel Aepmli:chattitvpo:/s/ www5.intranet.policiamilitar.sp.gov.br/unidades/dec/?mdocs-posts=icc-no-166- aspectos-legais-e-cuidados-na-utilizacao-de-aplicativos-e-midias-sociais-pelos- policiais-militares. Acesso em: 12 maio 2021. Manual de Direitos Humanos e Cidadania 117



ÍNDICE REMISSIVO A Aplicativo “SOS Mulher”, 40 Adolescente, 34-38, 78-79, 107 B Bissexual, 46 C Campanha Comunitária, 75 Cidadania, 16-19, 20-21, 23-25, 28, 46, 49-50, 73-74, 78-80, 84-85, 90, 94, 100, 111 Cisgênero, 46-47, 50 Conselhos Comunitários de Segurança (CONSEG), 72-73 Crianças, 34-38, 78-79, 89, 107, 110 D Declaração Universal dos Direitos Humanos, 16, 18, 23, 24, 36, 45, 84, 87, 92, 113, 115 Democracia, 16, 19-22, 26, 28, 49, 98, 105-106 Deveres com a Comunidade, 114 Direitos Civis, 16, 18, 24, 54 Direito à Democracia e de Tomar Parte no Governo, 106 Direito à Vida, 36, 38, 42, 57, 61, 86, 88, 91, 92, 114 Direito à Vida, Cultural, Artística e Científica, 112 Direito à Educação, 111 Direitos Humanos, 16, 17, 18-19, 25, 28, 34-35, 40, 42, 45, 49, 51-52, 63, 72, 79-80, 84, 90, 113, 115 Direitos Naturais, 16, 23 Direito à Propriedade, 102 Direito à Privacidade, 97 Direito à Proteção Social, 107 Direito à Reparação, 93 Direito a uma Nacionalidade, 100 Direito a um Mundo Livre e Justo, 113 Direito a um Julgamento Justo, 95 Direito a um Padrão de Vida Adequado, 110 Direito ao Repouso e ao Lazer, 109 Direito ao Trabalho e às Garantias Trabalhistas, 108 Direito de Buscar Asilo Político, 99 Direito de se Casar e Formar Família, 101 Direitos Políticos, 18, 22, 24-26 Direitos Sociais, 18-19, 80, 107, 115 Direitos Fundamentais, 17, 93 Discriminação, 34, 35, 36, 37, 38, 42, 49, 52, 57, 62, 84, 87, 92

E Emigrante, 61 Estado Democrático de Direito, 19, 22, 26, 84, 106, 108 Estatuto da Igualdade Racial, 52 Estatuto do Idoso, 42 Estatuto do Índio, 53-55 Estrangeiros, 20, 34, 36, 57, 60-61, 86, 88, 91-92, 100, 114 Ética Pessoal, 27, Ética Profissional, 27 Expressão de Gênero, 46-47, 50 F Fraternidade, 17-18, 86 G Grupos Religiosos, 34, 56 Grupos Vulneráveis, 16, 34, 80, 92 H Heterossexual, 46-47 Historicidade, 17 Homem Trans, 46-47 Homossexual, 46, 49 Homossexualidade, 46 Homossexualismo, 49 Homotransfobia, 49 I Identidade de Gênero, 45-50 Idosos, 34-35, 41-42 Igualdade, 16-18, 21-22, 36, 41, 52, 57, 61, 84, 86, 88, 91-92, 95, 114-115 Igualdade Perante a Lei, 92 Imigrante, 61-62 Indisponibilidade, 17 Inerência, 17 L Legitimidade, 16, 25, 26, 27, 28, 38, 72, 95 Lei Maria da Penha, 40 Liberdade, 16-18, 21, 23, 35-36, 38, 45, 57, 61, 86-89, 91-92, 94-96, 98, 103-106, 111, 113-115 Liberdade de Religião ou Crença, 103 Liberdade de Reunião e Associação, 105 Liberdade de Locomoção, 21, 98 Liberdade de Opinião e Expressão, 104

Liberdades Individuais, 18 M Migrante Indocumentado, 61 Migrantes, 34, 60, 62 Minorias, 22, 25, 34, 36 Mulher Trans, 46-47 Mulheres, 46, 51 N Nome Social, 47-49 Núcleos de Mediação Comunitária da Polícia Militar (NUMEC/PM), 72, 77 Núcleos de Mediação Comunitária Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidada- nia (NUMEC-CEJUSC), 72, 78 Não Discriminação, 87 O Orientação Sexual, 35, 5, 46, 49, 50, 60, 101 P Patrulha Maria da Penha, 40 Pessoas com Deficiência, 34, 43-44 Pessoas em Situação de Rua, 34, 58, 60 Poder Público, 25, 26, 41, 72, 74, 107, 109-110 População Indígena, 34, 53-55 População LGBTQIA+, 34, 45, 47 População Negra, 34, 50, 52 Portador de Deficiência, 44 Preconceito, 18, 35,84, 103, 115 Presunção de Inocência, 96 Proibição da Escravidão, 89 Proibição de Prisão Arbitrária, 94 Proibição da Tortura, 90 Programa de Resistência às Drogas e à Violência (PROERD), 72, 78 Programa Policiamento Comunitário, 72 ,74-75 Programa Vizinhança Solidária (PVS), 72, 75 Programa “Lar Mais Seguro”, 40 R Racismo, 35- 36, 52- 53, 87, 104, 113 Racismo Estrutural, 36 Racismo Individualista, 35 Racismo Institucional, 35 Reconhecimento Perante a Lei, 91 Reunião Comunitária, 75

Refugiados, 34, 60, 62, 99 S Segurança Humana, 17-18 Sexo Biológico, 46-47 Sexualidade Humana, 46, 48 Solidariedade, 18, 25, 41 T Transexuais, 45, 47 Transnacionalidade, 17 Todos Nascem Livres e Iguais, 86 U Universalidade, 17 Uso da Força, 26, 60 V Visita Comunitária, 41, 75 Visita Solidária, 41, 75



CERTIFICADO DE REGISTRO DE DIREITO AUTORAL A Câmara Brasileira do Livro certifica que a obra intelectual descrita abaixo, encontra-se registrada nos termos e normas legais da Lei nº 9.610/1998 dos Direitos Autorais do Brasil. Conforme determinação legal, a obra aqui registrada não pode ser plagiada, utilizada, reproduzida ou divulgada sem a autorização de seu(s) autor(es). Responsável pela Solicitação: Policia Militar do Estado de São Paulo Participante(s): Policia Militar do Estado de São Paulo (Autor) Título: Manual de Direitos Humanos e Cidadania Data do Registro: 23/12/2021 09:10:20 Hash da transação: 0x4c1cf857f76c327f662d79fbb803bdd5eca6850261a092e1fa31f59d8ab84ccb Hash do documento: 50f64f9347b6990f7947f60a76f15bca5d9bae21d7c3d55332e94159b55d3db7 Compartilhe nas redes sociais clique para acessar a versão online


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