GRUPOS VULNERÁVEIS As demonstrações de afetividade em locais públicos ou abertos ao público são comuns entre as pessoas. Importante compreender que o excesso de carícias lascivas (independentemente da orientação sexual e identidade de gênero da pessoa) pode caracterizar ofensas fundamentadas ao pudor coletivo e aos costumes, a exemplo da tipificação do crime de ato obsceno. Nessas circunstâncias, o policial militar tem o dever legal, provocado ou não, de intervir e adotar medidas para fazer cessar a obscenidade, cuidando das providências cartorárias que a ocorrência exigir. Havendo o acionamento de policial militar para averiguar provável conflito interpessoal em espaços públicos envolvendo LGBTQIA+, é preciso verificar se há restrição de gênero, por exemplo, para o uso do sanitário específico, ou seja, banheiro masculino e banheiro feminino, ambos assim identificados publicamente. Além disso, essa adequação exige que a expressão de gênero da pessoa permita, concluir, facilmente, tratar-se ser masculina ou feminina. Apesar de eventuais insatisfações que residam no inconformismo, motivado por inúmeras razões (de ordem religiosa, moral, social, etc.), de uma cidadã ou cidadão cisgênero, o policial tem a obrigação profissional de atentar-se a essas orientações e administrar o conflito, considerando a identidade de gênero. É fundamental observar que todo ser humano tem o direito ao tratamento digno e a um modo de vida aberto à busca de sua felicidade, independente de sua sexualidade. 2.6 População Negra A formação inicial do povo brasileiro remete basicamente à miscigenação de três grupos raciais: o colonizador branco, o negro e o índio. Diversos foram os episódios históricos que envolveram a participação desses grupos para que a nação se formasse, mas um acontecimento marcante emerge com a mobilização de todos em defesa da pátria e da integridade do território nacional quando, 1648-1649, durante a guerra deflagrada contra o invasor externo, brancos, negros e indígenas se uniram em verdadeira lição de cidadania e patriotismo na Batalha de Guararapes, destacando-se a participação do indígena potiguar Felipe Camarão e do escravo negro liberto Henrique Dias. Ainclusãodonegro emsolobrasileirosurgeemcondiçãomuitoparticularizada, uma vez que estava vinculada à escravidão, base do sistema econômico produtivo do período colonial. A substituição do indígena pelo negro no trabalho escravo, vinculado à produção açucareira teria decorrido da necessidade de realização de um trabalho qualificado, para o qual os negros demonstravam melhor aptidão1. 1 IBGE. Brasil 500 anos. Disponível em: https://brasil500anos.ibge.gov.br/en/territorio-brasileiro-e- povoamento/negros/o-trabalho-dos-negros-africanos.html. Acesso em: 23 jun. 2021 50 Manual de Direitos Humanos e Cidadania
POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Durante cerca de 350 anos, a escravidão esteve presente na sociedade brasileira, acarretando no surgimento de atitudes preconceituosas e discriminatórias que reduziam o reconhecimento do negro como sujeito de direitos em condições idênticas às demais pessoas. O processo abolicionista não foi suficiente para erradicar essa realidade, pois uma vez libertos os negros não foram contemplados com um projeto de inclusão social, permanecendo privados das mínimas condições para fruir uma vida com dignidade. Figura 2.12 - Manchete de jornal a respeito do fim da escravidão no Brasil em 13 de maio de 1888. Fonte: Biblioteca Nacional Digital. Sem lhe propiciar trabalho, tampouco propriedades, a estrutura estatal aprofundou esse fosso social ao criminalizar o negro e seus ritos culturais, colocando-os às margens da lei e da sociedade. \"[...] A exclusão dos negros no contexto imediato após a emancipação se manifestou, no Brasil, por meio do apagamento da memória da importância de suas lideranças que até então haviam tido espaço reconhecido na vida pública e intelectual.\" Núcleo de Direitos Humanos UNICAMP A Capoeira, por exemplo, foi considerada crime por quase 50 anos, de 1890 a 1937, tendo sido punida com açoites e, após a dita abolição da escravidão, punida com detenção, conforme capitulado no Código Penal da República dos Estados Unidos do Brasil, por meio do decreto nº 847, de 11 de outubro de 1890. Manual de Direitos Humanos e Cidadania 51
GRUPOS VULNERÁVEIS Limpar a marca da escravidão não significa esquecer o passado, mas aprender com ele e promover políticas públicas adequadas, para que todos os seus efeitos sejam suprimidos. A Lei nº 12.288/10 institui o Estatuto da Igualdade Racial, destinado a garantir à população negra a efetivação da igualdade de oportunidades, a defesa dos direitos étnicos individuais, coletivos e difusos e o combate à discriminação e às demais formas de intolerância étnica. Como promotores e protetores dos Direitos Humanos, os policiais devem conhecer amplamente a legislação e a cultura das pessoas com quem interagem, para que respeitem as diferenças e venham repelir qualquer tipo de generalização. As pessoas negras estão em todos os espaços e são cidadãos comuns, não havendo absolutamente qualquer motivo para diferenciá-las. Figura 2.13 - Atenção à população negra. A postura do policial militar é exemplo para as pessoas e constantemente observada pela comunidade independentemente da condição de raça, cultura ou condição socioeconômica. Todas as suas expressões e posturas adotadas são observadas, seja por gestos ou palavras. O uso de termos como “negão”, “neguinho”, “japonês”, “china”, “gordo”, “paraíba”, “alemão”, “baiano”, etc. caracteriza falta de profissionalismo e prejudica a imagem institucional, podendo resultar na prática de crime. Importante especificar que o racismo se materializa pela distinção de tratamento da pessoa em razão de determinadas características físicas ou étnicas. Por exemplo, impedir que uma pessoa entre, frequente ou realize alguma atividade em determinado local exclusivamente em razão de sua aparência. Por outro lado, o uso da linguagem ofensiva em razão da raça, além de 52 Manual de Direitos Humanos e Cidadania
POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO constranger a pessoa, caracteriza o crime de injúria qualificada mediante racismo. Quando uma “piada” só tem uma das partes rindo, não é piada. A Polícia Militar apregoa em seu cotidiano profissional o tratamento igualitário e indistinto à população, visando à promoção do bem a todos os segmentos e grupos da sociedade brasileira, contribuindo com ações afirmativas de conscientização e treinamento capazes de estimular ambientes democráticos e plurais em favor da neutralização de todas as formas de racismo. Figura 2.14 - Atenção à população negra. 2.7 População Indígena A população indígena no Brasil remete aos habitantes originários do território anteriormente à chegada dos colonizadores. Dotados de costumes, crenças e idiomas próprios, sua cultura se contrapunha aos padrões dos povos europeus, estabelecendo um choque que viria resultar em conflitos para a dominação ou incorporação dos padrões impostos pelos conquistadores. Muitos povos indígenas foram extintos, entre os séculos XVI e XX, alguns pelos combates, outros pela escravidão e ainda em razão de doenças contraídas no contato com o homem branco. Em 1910, foi criado o Serviço de Proteção ao Índio, impulsionado pelo trabalho desempenhado pelo Marechal Cândido Mariano da Silva Rondon, que se empenhou em promover medidas de inclusão da população indígena e divulgação de sua cultura por meio do rádio e registros cinematográficos. Em 1967, foi criada a Fundação Nacional do Índio (FUNAI), que ainda hoje se constitui no principal órgão federal responsável por organizar a política indiginista. Em 1973, o Estatuto do Índio surgiu com o objetivo de proteger as comunidades e preservar seus direitos, estendendo-lhes o benefício da lei comum. A previsão legal do respeito às peculiaridades inerentes à sua condição, visou Manual de Direitos Humanos e Cidadania 53
GRUPOS VULNERÁVEIS proporcionar aos índios os meios para o seu desenvolvimento. A relação do índio com a propriedade e criação de valor não é igual à do colonizador europeu, não obedece à mesma lógica da divisão do trabalho à qual o sistema econômico brasileiro submete sua população em geral. A terra para o indígena vai além do valor produtivo e monetário, pois carrega símbolos afetivos, espirituais, cuja exploração é de características extrativistas, nômades e para subsistência. Figura 2.15 - Marechal Cândido Mariano da Silva Rondon. Fonte: ebiografia.com. Por muito tempo, os indígenas foram excluídos do sistema econômico, das políticas de segurança pública, de saneamento básico, de segurança alimentar. A vulnerabilidade das tribos aumentou e a violência contra o grupo também. Conflitos por territórios com garimpeiros, agropecuaristas e madeireiros são os mais recorrentes. O fluxo migratório indígena para os grandes centros não os afastou dos problemas; pelo contrário, deixou-os ainda mais marginalizados. Com o advento da Constituição Federal de 1988, o Estatuto do Índio passou a ser aplicado tão somente ao indígena que não se encontra integrado à comunidade e à cultura nacional, sendo considerado relativamente incapaz e sujeito à tutela orfanológica, portanto dependente da proteção estatal. O indígena em pleno gozo dos direitos civis, habituado aos costumes, está devidamente inserido na sociedade brasileira. Logo, está sujeito às mesmas leis impostas aos demais cidadãos sem qualquer distinção. Assim, a legislação voltada à população indígena refere-se à proteção e à preservação de seus usos e costumes e não à validação de condutas criminosas realizadas por aqueles que estão inseridos, compreendendo e interagindo com a sociedade. 54 Manual de Direitos Humanos e Cidadania
POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO De acordo com Estatuto do Índio, constituem crimes contra os índios e a cultura Indígena: I - escarnecer de cerimônia, rito, uso, costume ou tradição culturais indígenas, vilipendiá-los ou perturbar, de qualquer modo, a sua prática. II - utilizar o índio ou comunidade indígena como objeto de propaganda turística ou de exibição para fins lucrativos. III - propiciar, por qualquer meio, a aquisição, o uso e a disseminação de bebidas alcoólicas, nos grupos tribais ou entre índios não integrados. Pena - detenção de seis meses a dois anos. Parágrafo único. As penas estatuídas neste artigo são agravadas de um terço, quando o crime for praticado por funcionário ou empregado do órgão de assistência ao índio. Figura 2.16 - Distribuição de municípios com aldeias no Estado de São Paulo. Fonte: CRP SP. Apesar das medidas legais e protetivas adotadas para a população indígena, o grupo permanece em condição de vulnerabilidade na medida em que suas terras de dimensões reduzidas apresentam-se insuficientes para garantir seus Manual de Direitos Humanos e Cidadania 55
GRUPOS VULNERÁVEIS padrões culturais de sobrevivência, bem como em face do constante processo de urbanização. A Polícia Militar tem previsão constitucional para o patrulhamento ostensivo e rotineiro, inclusive no interior das comunidades indígenas. Por isso, a importância das práticas de Polícia Comunitária, de aproximação com lideranças indígenas locais, de planejamentos operacionais em conjunto com órgãos como a FUNAI, tudo em prol da prevenção primária. Figura 2.17 - Atenção à população Indígena. 2.8 Grupos Religiosos A crença na existência de um ser com poderes superiores ou sobrenaturais, vinculado com a noção de sagrado, caracteriza o que chamamos de religiosidade. Quando uma pessoa se reúne com outras, para expressar sua religiosidade, seguindo um rito próprio, caracteriza-se a religião. Na Antiguidade, fenômenos naturais incompreensíveis para o ser humano eram frequentemente associados a um poder superior. Com o passar do tempo, esses fenômenos foram atribuídos à ação de divindades que poderiam assumir a forma humana, como no caso das representações greco-romanas, formas de animais ou mesmo a combinação dos dois, como na religião egípcia. A busca do homem pela origem da vida e sua motivação, prosseguiu se ramificando em diversas religiões presentes em várias partes do mundo. No 56 Manual de Direitos Humanos e Cidadania
POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Oriente, o Hinduísmo, o Xintoísmo e o Budismo se afirmaram como religiões a partir da busca da sabedoria para se viver melhor. Do mesmo modo, no Oriente Médio, o Judaísmo, o Cristianismo e o Islamismo, todavia com normas escritas e mandamentos fechados. As religiões de matrizes africanas, baseadas nos costumes, envolvem rituais dotados de musicalidade, oferendas e celebrações ao ar livre. Com forte apelo cultural, muitas religiões, equivocadamente, são associadas a grupos, à cor da pele, a um país e até mesmo a um povo. As variadas expressões de seus deuses, ritos, cultos e adorações, por vezes, acarretam medo diante do desconhecido, particularmente potencializados por boatos e mitos que cercam algumas religiões, resultando na intolerância religiosa. Não é aceitável que haja hostilidades, discriminação, intolerância e distinção relacionadas às escolhas religiosas de um ser humano, visto que já é um direito consagrado universalmente a livre escolha. A CF/88 garante a liberdade religiosa nos seguintes termos: Artigo 5º da CF/88: Todos são iguais perante a lei sem distinção de qualquer natureza garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito a vida a liberdade à igualdade a segurança e a propriedade nos termos seguintes [..] IV - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias. No Brasil, não há guerras e divisões mais acirradas relacionadas à religião. Entretanto, existem casos de intolerância e desrespeito. A Polícia Militar, nesse sentido, tem editado orientações a todo o seu efetivo a fim de assegurar o correto atendimento de ocorrências dessa natureza. Inúmeros chamados são gerados justificando-se pela perturbação de sossego, uma notícia de violência contra animais e pessoas e até mesmo acontecimentos envolvendo morte ou sacrifício nos locais de cultos. Por vezes, a pessoa alvo da reclamação poderá se sentir vítima de intolerância religiosa e a ocorrência deverá ser encaminhada para os registros necessários. Ao ser acionado para o atendimento dessas ocorrências, é de fundamental importância que, na condição de encarregado da aplicação da lei, o policial desempenhe seu papel de forma profissional, isenta e imparcial, independentemente das suas convicções religiosas. Manual de Direitos Humanos e Cidadania 57
GRUPOS VULNERÁVEIS Em sendo assim, por exemplo, ao se deparar com uma pessoa usando um colar de contas ou uma “guia”, não há o que se estranhar, tampouco ironizar ou mesmo tocar. Assim como outros (crucifixo, crescente, “estrela de Davi”, etc.), são símbolos religiosos que devem ser respeitados. Figura 2.18 - Legenda: Interação PMESP e religiões. 2.9 Pessoas em Situação de Rua Pessoas em situação de rua são aquelas que, por alguma razão não dispõe de residência ou abrigo e por esse motivo dormem nas ruas, utilizando- se frequentemente de estruturas públicas ou improvisadas, muitas delas em condições insalubres e de risco, como formas precárias de abrigo. Trata-se de um grupo heterogêneo, com pouca ou nenhuma representatividade pública, de elevado grau de exposição e vulnerabilidade, composto por pessoas de diferentes vivências e que estão nessa situação pelas mais variadas razões. Segundo Pesquisa Nacional sobre a População em Situação de Rua, realizada pelo Ministério do Desenvolvimento Social entre os anos de 2007 e 2008, os motivos mais comuns que levam as pessoas a morar nas ruas são: • Alcoolismo e Drogas: 35% • Desemprego: 29,8% • Conflitos Familiares: 29,1% Estudos realizados pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA, 2020), que tratam da “Estimativa da População em Situação de Rua no Brasil”, apontam que a população em situação de rua cresceu 140% a partir de 2012, chegando a quase 222 mil brasileiros em março de 2021, sendo que o tamanho do município, bem como seu grau de urbanização e de pobreza, estão associados ao número de pessoas morando nas ruas, o que indica a necessidade de políticas públicas adequadas a 58 Manual de Direitos Humanos e Cidadania
POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO essas cidades. Artigo 1º do Decreto Federal 7.053/09 Fica instituída a Política Nacional para a População em Situação de Rua, a ser implementada de acordo com os princípios, diretrizes e objetivos previstos neste Decreto. Parágrafo único. Para fins deste Decreto, considera-se população em situação de rua o grupo populacional heterogêneo que possui em comum a pobreza extrema, os vínculos familiares interrompidos ou fragilizados e a inexistência de moradia convencional regular, e que utiliza os logradouros públicos e as áreas degradadas como espaço de moradia e de sustento, de forma temporária ou permanente, bem como as unidades de acolhimento para pernoite temporário ou como moradia provisória. Uma realidade dos grandes centros urbanos é o crescimento deste grupo de vulneráveis dentro do cenário das vias públicas e logradouros. Figura 2.19 - Atenção com a pessoa em situação de rua. Uma das principais ações do governo nas cidades é o acolhimento dessas pessoas em albergues. Entre as pessoas sem moradia estão desempregados e trabalhadores informais, como guardadores de carros e vendedores ambulantes. Muitos também se valem da coleta seletiva para reciclagem como recurso para sua sobrevivência. Infelizmente, é perpetuado na cultura nacional o sentimento de repressão, segregação, ou mesmo de desvalia, das pessoas que vivem nas ruas, muitas delas “invisíveis” para a sociedade, mas é importante perceber que a condição de pessoa em situação de rua está atrelada a fatores pessoais e sociais, que envolvem perda do sentido de vida; viver como se fosse odiado e, por fim, os modelos familiares e de infância desestruturados. Cabe destacar que a principal missão do policial militar na atuação assistencial deste grupo de vulneráveis está na erradicação das formas de violência constantes Manual de Direitos Humanos e Cidadania 59
GRUPOS VULNERÁVEIS contra as pessoas em situação de rua, como atos de homicídio, agressões físicas, espancamentos, queimaduras e até envenenamento. Figura 2.20 - Atenção e cuidado com a pessoa em situação de rua. A ação da Polícia Militar deve ser realizada com técnica e imparcialidade, assegurando que a pessoa em situação de rua seja respeitada e tratada dignamente com desdobramentos, inclusive, na área de assistência social. 2.10 Estrangeiros, Refugiados e Migrantes O Estado de São Paulo é reconhecido mundialmente por ter uma população constituída de pessoa de diferentes nacionalidades, que encontraram aqui um novo lugar para viver e trabalhar. Além dos tradicionais grupos migratórios que incluem portugueses, italianos, espanhóis, alemães, libaneses, sírios, armênios, japoneses, coreanos, chineses e afrodescendentes, o Estado de São Paulo permanece atraindo grande fluxo de pessoas, na expectativa de melhores oportunidades de trabalho, ou em decorrência de desastres naturais, problemas econômicos no país de origem, situações de conflito, perseguições políticas, religiosas, raciais, por orientação sexual ou mesmo por conta do tráfico de pessoas. De acordo com a ONU, Protocolo de Palermo (2003), tráfico de pessoas caracteriza-se pelo recrutamento, transporte, transferência, alojamento ou o acolhimento de pessoas, recorrendo- se à ameaça ou ao uso da força ou a outras formas de coação, ao rapto, à fraude, ao engano, ao abuso de autoridade ou à situação de vulnerabilidade ou à entrega ou aceitação de pagamentos ou benefícios para obter o consentimento de uma pessoa que tenha autoridade sobre outra para fins de exploração, tendo a conduta criminalizada no artigo 149-A do Código Penal, com a edição da lei nº 13.344 de 6 de outubro de 2016. 60 Manual de Direitos Humanos e Cidadania
POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO No contato com pessoas desse grupo vulnerável, torna-se importante distinguir a respeito das seguintes condições: • Migrantes: grupo de indivíduos que se movimentam entre diferentes países ou dentro de um mesmo país, geralmente em busca de melhores condições de vida; • Emigrante: da perspectiva do país de origem, aquele que deixou o país para residir no exterior; • rImesiigdrira;nte: da perspectiva do país de destino, aquele que chega ao país para • Migrante indocumentado: pessoa que migra sem se encaixar em uma das categorias migratórias legais permitidas pelo Estado de destino, não conseguindo acessar um documento migratório que assegure formalmente sua condição de residente; • Refugiado: pessoa que, por medo de ser perseguida por sua raça, religião, nacionalidade, opinião política ou pertencimento a um grupo social, sente-se forçada a deixar seu país; • Eemstrqaunegeriersoid: eg:enericamente considerada a pessoa que não nasceu na terra O imigrante, em quaisquer situações, é reconhecido como sujeito de direitos conforme nossa Constituição Federal. Artigo 5º da CF/88: Todos são iguais perante a lei sem distinção de qualquer natureza garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito a vida a liberdade à igualdade a segurança e a propriedade nos termos seguintes (grifo nosso). Figura 2.21 - Fronteira Brasil e Venezuela. Fonte: Joédson Alves Manual de Direitos Humanos e Cidadania 61
GRUPOS VULNERÁVEIS Verifica-se que a situação de vulnerabilidade que se impõe ao migrante não está condicionada à sua pessoa, mas à situação em que ela enfrenta no processo migratório e em especial no país de destino. Entre as principais condições de vulnerabilidade que atingem os migrantes podem-se destacar: • Regularização da documentação pessoal; • Violações durante as travessias: violência física, moral, roubo e, inclusive, sequestro para redes de tráfico de pessoas; • Condições infra-humanas no lugar de destino: horas de trabalho excessivas, alimentação precária, vestimentas inadequadas para o clima e, por fim, moradia em locais insalubres; • Presença de dependentes econômicos no país de origem; • Limitado acesso a serviços sociais básicos; • Saudades e perda de referenciais identitários; • Estranhamentos linguístico, cultural e religioso; • Xenofobia: Sentimento de repulsa ou aversão ao migrante; • Indiferença do Estado e da sociedade civil do país de origem. A Lei de Migração, Lei Federal nº 13.445, de 2017, assegura ao migrante acesso a serviços públicos de saúde, de assistência social, à previdência social e à educação pública, sem discriminação em razão da nacionalidade e da condição migratória. Serviços de assistência social, como, na Capital, os CRAS (Centros de Referência de Assistência Social) e CREAS (Centros de Referência Especial de Assistência Social) podem promover um atendimento adequado a essa população e os encaminhamentos decorrentes. Na Capital, existe o Centro de Referência e Atendimento ao Imigrante (CRAI - SP), que oferta serviços gratuitos a essa população, independentemente de sua condição migratória e documental. Os atendimentos são feitos em sete idiomas (árabe, espanhol, francês, inglês, lingála, quéchua e português). No atendimento de imigrantes ou refugiados recomenda-se uma acolhida humanizada, de forma a respeitar a privacidade e buscar o melhor atendimento possível. O uso de aplicativos de tradução, mímica e uso de imagens podem ser muito úteis. Compreender a situação em que o imigrante ou refugiado se encontra e 62 Manual de Direitos Humanos e Cidadania
POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO promover sua assistência junto aos órgãos de acolhimento são fundamentais para conferir um tratamento digno e em conformidade com os Direitos Humanos. Figura 2.22 - Policiais Militares atuando como intérpretes. Figura 2.23 - Policiais Militares atuando como intérpretes. Manual de Direitos Humanos e Cidadania 63
GRUPOS VULNERÁVEIS 2.11 REFERÊNCIAS ALMEIDA, S. L. O que é racismo estrutural? Belo Horizonte/MG: Letramento, 2018. ALMEIDA, S. L. Racismo Estrutural. São Paulo: Jandaíra, 2021. ANDRADE, L. M. et al. Políticas públicas para pessoas idosas no Brasil: Uma revisão integrativa. Ciência e Saúde Coletiva, v. 18, n. 12, 2013, p. 3543-3552. TdBeEivsLeeLrU(sDZaoZsOu-t,uoLmr.aMdpo.anCeo.mAraCmaitêaunascoçiaãbsoaPpoóoltiilcicciaaiaisolpdeeemrSafecuigonunçraãalnoeçdadeoepsOeDrsidsreeoimatosPssúeHbxuluimcaaalm)n-oeCsn.et2ne0tr1o9d. e Altos Estudos de Segurança (CAES), São Paulo, 2019. DBRisApSõIeL.sCoobnresealhaoveNrabcaiçoãnoalddaeaJlutesrtaiççaã.oPdroovpimreennotmoeneº 7d3o,gdêen2e8rodneojsuanshsoendteos2018. de nascimento e casamento de pessoa transgênero no Registro Civil das Pessoas Naturais (RCPN). Brasília, 2018. Disponível em: http://www.cnj.jus.br/busca- atosadm?documento=3503. Acesso em: 4 ago. 2020. wBRwAwS2IL..seCnoandsoti.tleugiç.bãro/bddasfR/ebpitústbrleicaamF/ehdaenrdaleti/vida/d51o8B2r3a1s/iCl.FD8i8sp_oLinvírvoe_l EeCm9:1h_t2tp0s1:6//. pdf. Acesso em: 25 mar. 2020. sBoRbArSeILD.iDreeitcorsetEoconnºô5m91ic,odse, S6odcieaijsuelhCoudlteur1a9is9.2P.rAomtouslIgnateçãrnoa. cDioisnpaoins.ívPealcetmo I:nhttetrpn:/a/cwiownwal. planalto.gov.br/ccivil_03/ decreto/1990-1994/d0591.htm. Acesso em: 9 set. 2020. IBnRteArSnILa.cDioencarlestoobnreº D59ir2e,itdoes C6idvies ejuPlhoolítdiceo1s.9D9i2s.pAotnoívseInl etemrn: ahctitopn:/a/iws.wPwac.ptolanalto. gov.br/ccivil_03/decreto/1990-1994/d0592.htm. Acesso em: 23 ago. 2020. BnoRmASeILs.oDcieaclreetoornecºo8n.7h2e7c,imdeen2t8o ddea aidberniltiddead2e01d6e. Dispõe sobre o uso do gênero de pessoas travestis e transexuais no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional. Brasília, 2016. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ Ato2015-2018/2016/Decreto/D8727.htm. Acesso em: 8 set. 2020. BNRaAciSoInLa. lDdeecrCeotmo bnaºt9e.8à8D3i,scdreim2i7nadçeãoju.nDhisopdoení2ve0l1e9m. D: ihspttõpe://sowbwrewo.pClaonnaslteolh.goov.br/ ccivil_03/_ato2019-2022/2019/Decreto/D9883.htm. Acesso em: 22 ago. 2020. BprReAcSoInL.ceLeitiondºe7r.7a1ça6,odued5edceorj.aDniesiproon1ív9e8l9e.mD:ehfitntep:o//swcwrimw.epslraensaultltoa.ngotevs.bdr/e ccivil_03/Leis/L7716.htm. Acesso em: 6 ago. 2020. BhtRtAp:S/I/Lw. Lwewi .npºla1n0a.l7t4o1.g,odve.b1r/ºcdcieviol_u0t3u/blerios/d2e00230/0l130(.E7s4t1a.thutmto.dAoceIdsososoe).mD:i1sp0omníavre. l2e0m21:. 64 Manual de Direitos Humanos e Cidadania
POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO BRASIL. vLieoilêFnecdieardaol mnºé1st1ic.3a4e0,fadmei7liadrecoangtorsatoa mdeu2lh0e0r,6n. oCsritaemrmeocasndiosm§o8sºpdaora coibir a art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/ l11340.htm. Acesso em: 29 abr. 2021. BRASIL. Ldeoi nciºvi1lm2.e0n3t7e, iddeen1tºifdiceadoou,turebgruoladmee2n0t0a9n.dDoisopaõret.s5oºb,riencaisiodeLnVtIiIfIi,cdaação criminal Constituição Federal. Disponível em: http://www.planalto.gov. br/ccivil_03/_ Ato2007-2010/2009/Lei/L12037.htm. Acesso em: 25 ago. 2019. BDRisApSoInLí.vMelineimst:éhritotpdsa://Jwuswtiwça.geovS.ebgr/urfuannçaai/pPtú-bblri/caat.uFaucnaod/apçoãvooNs-aincdioigneanladso/qÍunedmio-. sao. Acesso em: 16 abr. 2021. B1d2eR,AadSceIeLsj.saMoneieniripsoetérdrmeioa2nd0êa1n5Mc.iuaElshdteearbp,edelaesscFoeaampsaítlrriâaamveeesdttorisosseDpitrareariantosaesxgHuauaramisna-tineaotdso.adRsaecssooanqlduuiççeãõlaoessn° que tenham sua identidade de gênero não reconhecida em diferentes espaços sociais - nos sistemas e instituições de ensino, formulando orientações quanto ao reconhecimento institucional da identidade de gênero e sua operacionalização. Brasília, Conselho Nacional de Combate à Discriminação e Promoção dos Direitos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais (CNCD/LGBT), 2015. Disponível em: https://www.mdh.gov.br/informacao-ao-cidadao/participacao- social/conselho-nacional-de-combate-a-discriminacao-lgbt/resolucoes. Acesso em: 19 ago. 2020. DBcaRirrAetiSilthIoLasM_Hciunurimsstoéa_rn2ioo0s1d.8oD.spisDdpfior. enAiítcvoeessl sHeomuem:mha:tnt1op0ss.:j/aA/ncbe.od2re0dc2aa1gr.ej.fmilePs.owliocriadlpsroesbs.acoÓmti/c2a0d1o8s/08/ JdBuRossAtiSDçIaiLr,.eSSiEteNocsrAeHStPau,rm2ia0aN1n3ao.csioenmalSditeuSaeçgãuoradneçVauPlúnbelriacab.ilAidtaudaeçã. oBrPaosílliicai,aMl ninaisPtréoritoeçdãao BRASIL. Supremo Tribunal Federal (STF). Ação direta de inconstitucionalidade por omissão. Direito administrativo e outras matérias de direito público. Controle de Constitucionalidade. Efeitos da Declaração de Inconstitucionalidade. Ação Direta RdeeqIunecorennstteit:uPcairotnidaolidPaodpeulparorSoOcmiailissstãao. INntºer2e6s-sDaFdo(9s:9C9o6n92gr3e-s6s4o.2N0a1c3io.1n.a0l0/ .0000) Presidente do Senado Federal. Relator: Ministro Celso de Mello. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4515053. Acesso em: 21 ago. 2020. Manual de Direitos Humanos e Cidadania 65
GRUPOS VULNERÁVEIS BRASIL. Supremo Tribunal Federal (STF). Ação direta de inconstitucionalidade. Direito constitucional e registral. Pessoa transgênero. Alteração do prenome e do sexo no registro civil. Possibilidade. Direito ao nome, ao reconhecimento da personalidade jurídica, à liberdade pessoal, à honra e à dignidade. Inexigibilidade de cirurgia de transgenitalização ou da realização de tratamentos hormonais ou Pp8ra8et.o2sil0do0eg9niz.ta1en.0dte0as.R0. e0Ap0çúã0bo).liDRceairqeeutCeaordenengtrIene:scPsoornoNsctuaitrcuaiodcniooarnli.aaR-lGiedelaartdaoelrd:NaMºRi4ne2ips7útr5bo-lDiMcFaa.(rI0nc0ote0Ar5eu7sr3sé0alid-oo. Não paginado. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe. asp?incidente=2691371. Acesso em: 4 ago. 2020. BRASIL. Supremo Tribunal Federal (STF). Direito das pessoas LGBTI. Arguição de descumprimento de preceito fundamental. Transexuais e travestis. Unidades prisionais em que deve ocorrer o cumprimento de pena. Proteção contra abusos físicos e psíquicos. Princípios de Yogyakarta. Medida Cautelar na A7Tr8rag.n2us0igç1êã8no.1edr.0oe0sD.-0eA0sB0cuG0m)L.TpR. erIniqmtueeerenrestsonatddee:oAsP:srPseorcecesiaiitdçoeãnoFutBenrddaoasimlCeoeirnnastdeaellhnGoºaN5yas2,c7iL-oéDnsFabl(ic0da0es7Pe3o7lí5ti9c-a Criminal e Penitenciária - CNPCP/Presidente do Conselho Nacional de Combate à Discriminação - CNCD/LGBT. Relator: Ministro Roberto Barroso. Não paginado. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente. Acesso em: 22 ago. 2020. BRASIL. Supremo Tribunal Federal (STF). Mandado de Injunção. Direito a3Trd7a.m2n0sing1iês2nt.r1ea.rt0oiv0so.-0eA00Bo0Gu)tLrTIam.sIpmmeptaretaétnrraitaeds:oAd: esCsodonicrgiearieçtoãssopoúBNbraalisccioiloe.niMraalI.dNReeºGla4at7yo3sr3,: L-MDésiFnbi(is9cta9rso42eE8d1s4o-n Fachin. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente. Acesso em: 21 ago. 2020. ChtOtpMs:IS//ScÃpOispP.RoÓrg-.ÍbNrD/inIOdiDoEs-SeÃmO-sPaAoU-pLaOu.loÍn/.dAiocsesesmo eSmão: 1P6aualbor.. Disponível em: 2021. DoderEgPMaensEoiLz/aL1Oc6i,,oMEn.Ia2Al7. l2[eS0g.5ils.7]l,,a72ç10ã01o483t.r-DaAb+isalpeloghniissílvtaaeclaeeoom+td:rhiarbtetapitlsho:i/sd/twoas+wetwr+a.omn+sidggiaêrlenhieatorso.+csdoonmso+.btarrm/anbiente sgeneros+no+ambiente. Acesso em: 20 ago. 2020. FERNANDES, M. T. DE O.; SOARES, S. M. O desenvolvimento de políticas públicas de atenção ao idoso no Brasil. Revista da Escola de Enfermagem da USP, v. 46, n. 6, 2012, p. 1494-1502. GOFFAMAN, ER.ioEsdteigJmanae-irnoo: tLaTsCs,o2b0r1e5a. manipulação da identidade. Tradução de M. B. Nunes. GUIMARÃES, A. S. A. Depois da democracia racial. Tempo Social, v. 18 n. 2. São Paulo, 2006. 66 Manual de Direitos Humanos e Cidadania
POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO PHaOuUloA,I2SS0.1M9.inidicionário da Língua Portuguesa. 5. ed. Moderna Dicionários, São LaAcNonZ,foLr.mOidcaodrpeocodma raosunpoar:maapsedsesogaêtnrearnos.gUênmearainetrnotrdeuaçãtoraanossgreesstsuãdoose transgêneros. Curitiba: Transgente, 2015. MACHADO, D. R. et al. Violência contra idosos e qualidade de vida relacionada à saúde: estudo populacional no município de São Paulo, Brasil. Ciência e Saúde Coletiva, v. 25, n. 3, 2020, p. 1119-1128. dMaEONADBO-NSPÇ,A2,0A1.1C. D. eistpaoln. (ívoergl .e).mD:ihrettipto:/s/wdawDwi.voearbssipd.aodrge.bSre/xcuomal.isSsãooesP2a0u1lo0:/gEedsittooreas- anteriores/diversidade-sexual-combate-homofobia/cartilhas/Cartilha%20 de%20 Combate%20a%20Homofobia.pdf. Acesso em: 28 ago. 2020. mNAaSscCaIMraEdNo.TSOã,oAP. aOugloe:nPoecrísdpieocntievgar,o20b1ra6s. ileiro: processo de um racismo NATIONAL INSTITUTE OF JUSTICE. Elderly Projection Project. Massachusetts: U.S. Department of Justice, 2014. NETO, A. C. Perfil do idoso acusado de cometer crime. Dilemas-Revista de Estudos de Conflito e Controle Social, v. 10, 2017, p. 259-277. oOasnRuFGmoAruNmlIhZaeAsrÇedÃse.OoDrDigs.AcbrSri/mNwAipnÇ-acÕçoEãnSoteUcnoNtn/IDutrpAalSoa.aCMdosu/n2lvh0ee1nr3ç./ã10o937/sc9oo.bnDrveisepanocEnalíiovm_ecilneeadmçaã:woh.tpdtdpefs.T:/Ao/cwdeawssswo. em: 26 mai. 2021. dODeeRffGiiccAiieNennItZteAe/sÇle,Ãx1O6917D.5hA.tSmDNi.sApAocÇenÕsíEvseoSlUeemNmI::D2hA6tStmp. :Da//ei.wc2lwa0rw2a1.çd.ãhonedto.osrDg.ibrer/idtoirseidtoass/Psieps/soonaus/ OdHeuRcmGlaAarNancIoZasAo, Ç_1Ãu9nO4i8vD.eADrsSisapNl_oAdnÇoíÕvse_EldSeirUmeNi:tIohDstAt_pSd:./o/D_wehwcolwmar.emamçpã..pogdoU.fg.noAivvc.eebrsrss/apoloedrmtoas:lw2D6eirbme/ihatoip. /s270/d21o.cs/ dsOoeRbGSrãAeoNaPIZPaAruoÇlotÃe,Oç2ã0Do1O5dS.oEsSDTiArDeiOtoSsAHMuEmRaICnAoNs OdSos(OIdEoAs).oCs.oSnãvoenPçaãuolo:InMteinraismtéeriroicPaúnbalico fPDoIiOsrpmVoEanSsíAvdeNel,eDFm.i;s:GchrUitmItMpi:nA//aRwçÃãwEowSR,.pLag.ceRia..lsC-po.Egnsovtvue.dnboçr/ãcBoeibnsltoiorbotredeceaeasVEtiulrimtduoiasnl/-abDçiãbiroleioidttoeesctaHovduiramtsuaaanls/os. direitos/tratado8.htm . Acesso em: 1 abr. 2021. Manual de Direitos Humanos e Cidadania 67
GRUPOS VULNERÁVEIS DPAisRpAoGnUívAeYl .eMm:ahntutap:l/L/sGoBmToPsagraayg.ouragy/pou. bAlsicsaucniçoãnoe,sP/maraanguuaali-:LSGoBmTo-psagraayg, u2a0y1o4..Acesso em: 15 set. 2020. PRUDENTE, E. A. Preconceito racial e igualdade jurídica no Brasil. Revista da USP, p. 135-149. São Paulo, 1998. REDE NACIONAL DE OPERADORES DE SEGURANÇA PÚBLICA LGBTI+ (RENOSP). iTnrsatvaegsrtaims e.cMomu/lph/eBr1ews 1tr4aKnFsJesdxQua/i?sigpsohdide=m11swemr Ltéxrszbmictags3.yD. iAspceosnsíoveelmem: 8: https://www. set. 2020. REINER, R. A Política da Polícia. São Paulo: EDUSP, 2004. RTrEaIvSe, sTt.iesteaTl.ra(onrsge.)x.uMaisa.nCuuarlitdibeaC: oAmssuonciiacaçãçoãoBLraGsBilTeir-aLédsebLicéassb,icGaasy,sG, aByisss,eBxiussaeisx,uais, Travestis e Transexuais (ABGLT), 2015. Disponível em: https:// unaids.org.br/wp- content/uploads/2015/09/Manual-de-Comunicação-LGBT.pdf. Acesso em: 22 ago. 2019. RiDnEifsIopSr,omTn.íaveçetãlaoel.mc(oo:rrhrgte.t)tp.a:M/./2aw.nweudwa.l.CgdrueurCpitooibmdai:gunAnilidicaaandççãeao.oNLraGgc.BbioTr/nI+wa.lpSL-uGcboBsnTttiIe/tGuntaa/yupLpraeltoicnaoodn,sc/2e20i0t11o88.p/o05r / manual-comunicacao-LGBTI.pdf. Acesso em: 29 ago. 2020. RRemIeBsEpMIReeOitto,oAdà.oDElo.iggAinaRiddeaeladEçenãHsoinudoma. aPPnPoaGlí:cEai-aUQMFuSeiClsiAttaãRor, PdaauAlibstoardcaogmema CPoolmiciuanl.id20ad09e.NMeegsrtaraedoo São Carlos, 2009. RIBEIRO, D. Pequeno manual antiracista. São Paulo: Companhia das Letras, 2019. SoÃtOratPaAmUeLOnto(Enstoamdoin).aDl deacsrepteossnoºa5s5t.r5a8n8se, xduea1is7edteramveasrtçios ndoes2ó0r1g0ã.oDs ipspúõbelicsoosbre do Estado de São Paulo e dá providências correlatas. São Paulo: ALESP, 2010a. Não paginado. Disponível em: https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/ decreto/2010/decreto-55588-17.03.2010.html. Acesso em: 6 set. 2020. SÃO PAULO (Estado). LaesieErsetmadaupalilcnaºda1s0.à9p4r8á,tdicea 0d5e ddeiscnroimveinmabçãroo deme 2r0a0zã1o. Ddiespõe sobre as penalidades orientação sexual e dá outras providências. Não paginado. Disponível em: https:// www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/lei/2001/lei-10948-05.11.2001.html. Acesso em: 27 out. 2020. SAÃPOMPP,A2U0L1O7.(EDsistpadoon)í.veMl ienmis:téhrtitop:P/ú/wblwicwo..mCaprstpil.hmapD.birr/epiotortealD/piavgeers/ipdoardtael./CSãaortiPlhaauslo/: Direito_Diversidade.pdf. Acesso em 20 abr. 2021. SÃO PAULO (Estado). Polícia Militar do Estado de São Paulo. Tratamento Nominal das Pessoas Transexuais e Travestis - Atualização normativa (Súmula ICC nº 218). Instrução Continuada do Comando. São Paulo, 2018. 68 Manual de Direitos Humanos e Cidadania
POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO oSÃaOtePnAdUimLOen(tEosteadoor)e. gRiestsrooludçeãoocSoSrPrê-n57c,iadsee0d8ádoeumtraasioprdoevi2d0ê1n5c.iaDsi.sSpãõoe sobre Paulo: SSP, 2015. Não paginado. Disponível em: http://www3.policiamilitar.sp.gov.br/ unidades/51bpmm/public_html/downloadpublico/resolucao57.pdf. Acesso em: 10 set. 2020. SÃO PAULO (Estado). Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania. Coordenação de Políticas para a Diversidade Sexual. Diversidade Sexual e cidadania LGBTI+. 4. ed. São Paulo: SJDC/SP, 2020. LSéTsEbFiAcNasI,eMT.ra(ovregs.t)i.sJu(AnBtGosLTs)o, mCuorsitmibaa:isItfaolprtreinst. Associação Brasileira de Gays, Gráfica e Editora, 2003. gTcoêOnnNetOeroxL.tLoI2,0cA1o.9nP..tDeAmidssapeporttraaâççnããeoooe(dMsaterdustitvruaerdrasoliddeaamdseCeisdêcenocgliaêassndePeroolfi:coairamqisuadeçesãtoSãeodgaduarPaMindçeEanStPeidOpaarddreaedmoe Pública) - Centro de Altos Estudos de Segurança (CAES), São Paulo, 2019. Manual de Direitos Humanos e Cidadania 69
3 \"A polícia é o povo e o povo é a polícia.” Robert Peel POLÍCIA MILITAR: UMA POLÍCIA CIDADÃ
POLÍCIA MILITAR: UMA POLÍCIA CIDADÃ 3*A força contra o crime está na união entre o povo e a polícia, bem como na principal estratégia desses dois protagonistas: a cooperação construída a partir do diálogo para a busca harmônica de soluções. A PMESP utiliza instrumentos de incentivo à cooperação da comunidade, para que, em parceria e a partir de análise da realidade local, sejam priorizadas ações para o desenvolvimento de projetos conjuntos em uma interação mais eficaz, alcançando níveis desejáveis de segurança e melhoria da qualidade de vida das pessoas. Ao contar com a participação da sociedade, as ações da PMESP reforçam o exercício do consenso e fortalecem a coesão, promovendo o respeito aos Direitos Humanos e a melhor aceitação das intervenções, revestindo-se de legitimidade. Essa concepção relacionada à ideia de Polícia Comunitária, busca conferir oportunidades para a inclusão dos indivíduos na implementação de políticas públicas de segurança como um direito, e não como uma concessão do Estado, garantindo a existência de uma Polícia Cidadã. Dentre as ações realizadas pela Polícia Militar com esse objetivo, destacam- se: • Conselhos Comunitários de Segurança (CONSEG); • Programa Policiamento Comunitário; • Programa Vizinhança Solidária (PVS); • Núcleos de Mediação Comunitária da Polícia Militar (NUMEC/PM); • Núcleos de Mediação Comunitária Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (NUMEC-CEJUSC); • Programa de Resistência às Drogas e à Violência (PROERD). 3.1 Conselhos Comunitários de Segurança Com base no pressuposto de aproximação com a comunidade, o Decreto nº 23.455, de 10 de maio de 1985, criou, no Estado de São Paulo, os chamados Conselhos Comunitários de Segurança (CONSEG), objetivam favorecer a participação da sociedade, em cooperação com a Polícia, de forma estruturada, por meio de representantes das polícias militar e civil, de órgãos do poder público em geral e, principalmente, da comunidade. Nas reuniões mensais, os participantes trazem suas necessidades e buscam conjuntamente construir as soluções, em parceria concreta com os diversos segmentos, por intermédio de registros formais, fomentando, em cada integrante 72 Manual de Direitos Humanos e Cidadania
POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO da população, o senso de pertencimento e o exercício da cidadania. Figura 3.1 - Logotipo do CONSEG. Nem sempre os problemas de uma comunidade têm origem no campo da segurança pública, porém muitos deles, surgidos a partir de outras áreas de atribuição, acabam por interferir negativamente nos indicadores criminais e na percepção de segurança. Por essa razão, é fundamental a busca incessante do diálogo e do esforço cooperativo entre diversos organismos e instituições para a solução de problemas comuns. Figura 3.2 - Base Comunitária de Segurança do Jardim Ângela-SP. Também importante frisar que, a cada problema tratado, cabe aos membros natos do CONSEG adotarem medidas competentes às suas respectivas áreas ou, se for o caso, acionar outros parceiros dentro da própria comunidade, outros órgãos ou entidades, e sempre prestar contas, ao fim de cada período, demonstrando quais foram as providências indicadas, bem como os resultados obtidos. A inovadora ideia do CONSEG foi absorvida pela CF/88 ao exprimir a participação da comunidade para a efetivação da segurança pública. Manual de Direitos Humanos e Cidadania 73
POLÍCIA MILITAR: UMA POLÍCIA CIDADÃ Artigo 144 da CF/88: A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: [...] V - polícias militares e corpos de bombeiros militares. 3.2 Programa Policiamento Comunitário O Estado de São Paulo adotou o padrão do modelo japonês de policiamento comunitário, em razão de suas características elementares, notadamente, pela proximidade com os cidadãos e pelo respeito à cidadania, que, de maneira recíproca, fortalecem os laços de confiança. Figura 3.3 - Logotipo do Policiamento Comunitário O Programa de Policiamento Comunitário tem por objetivo organizar o desenvolvimento do Policiamento Ostensivo Comunitário, com sua atuação direcionada a localidades específicas, estabelecidas conforme critérios estratégicos, visando alcançar níveis aceitáveis de segurança pública e de qualidade de vida, por meio do respaldo, cooperação, parceria, participação e coleta de informações junto às respectivas comunidades. O entendimento das realidades locais, consideradas as desordens sociais, delitos e demais necessidades, requer a conjugação de esforços entre todos os órgãos do poder público e a sociedade, para o alcance de resultados efetivos e melhoria da qualidade geral de vida naquela área de atuação. A iniciativa se dá pela instalação de Bases Comunitárias de Segurança (BCS), Bases Comunitárias de Segurança Distritais (BCSD), Bases Comunitárias Móveis (BCM) ou ainda por meio da interação dos Programas de Policiamento e atividades operacionais diversas, que promovem a aproximação e resolução de necessidades. 74 Manual de Direitos Humanos e Cidadania
POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Merecem destaques as seguintes iniciativas: • Visita Comunitária: contato periódico de policial militar, pertencente ou não ao Programa de Policiamento Comunitário, com os integrantes da comunidade, criando vínculos de confiança mútua, para a solução dos problemas reais de segurança pública que os afligem. • Visita Solidária: contato de policial militar com a vítima de delito, como forma de acolhimento e orientação, bem como coleta de dados para elucidação do fato, demonstrando a sensibilidade que a PMESP tem para com a sua condição. Especial atenção deve ser direcionada às vítimas de violência doméstica e de conflitos envolvendo pessoas vulneráveis. • Campanha Comunitária: evento desenvolvido pelo policiamento ostensivo comunitário, com coordenação definida em reunião comunitária e supervisão pelos Comandantes de Unidade, destinado a mobilizar a comunidade em geral. • Reunião Comunitária: atividade organizada pelo policiamento ostensivo comunitário na qual são reunidas entidades públicas ou privadas, lideranças comunitárias e demais partes interessadas nas questões afetas à segurança pública local, visando à alteração do ambiente e a melhoria da qualidade de vida das pessoas. Figura 3.4 - Reunião comunitária. 3.3 Programa Vizinhança Solidária O Programa Vizinhança Solidária (PVS) compreende um conjunto de medidas destinadas a aproximar os vizinhos uns dos outros e resgatar a percepção de segurança, por meio de posturas preventivas individuais e coletivas, materializadas na expansão da vigilância para o contexto do grupo, desenvolvendo o sentimento de pertencimento social e dissipando a indiferença para com o próximo. Manual de Direitos Humanos e Cidadania 75
POLÍCIA MILITAR: UMA POLÍCIA CIDADÃ Figura 3.5 - Modelo da placa em acrílico. Os locais onde há o PVS estão identificados por placas que caracterizam o funcionamento do programa, demonstrando a clara relação de comunicação entre a polícia e a comunidade, mediado por um tutor, visando exercer de forma prática a prevenção primária. O intuito é reduzir ocorrências, infrações penais e perturbações da ordem, por meio da identificação, avaliação, remoção ou redução dos fatores críticos, minimizando riscos à vida, à integridade física das pessoas, bem como danos à propriedade e ao ambiente. Figura 3.6 - Identificação do Programa Vizinhança solidária. 76 Manual de Direitos Humanos e Cidadania
POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO O Programa Vizinhança Solidária tem as mesmas bases de programas com origem nos Estados Unidos da América (EUA). Um desses programas surgiu em 1964, no bairro de Queens, em Nova York, quando, após um homicídio, constatou-se que a pessoa ferida teria agonizado por mais de 30 minutos antes de falecer, situação presenciada por diversos moradores do bairro, que não se comoveram sequer para chamar a Polícia. A indignação com a exploração desse fato levou à mobilização da comunidade local, fazendo com que nascesse o programa Neighborhood Watch, que, em tradução livre, seria “Bairros Vigiados”. 3.4 Núcleos de Mediação Comunitária da Polícia Militar Os Núcleos de Mediação Comunitária da Polícia Militar (NUMEC/PM) são estruturas destinadas aos trabalhos de mediação, em que o policial, uma vez capacitado e fortemente habilitado, aplica técnicas para auxiliar as pessoas na autocomposição pacífica e consensual de resolução de conflitos. Figura 3.7 - Logotipo do Núcleo de Mediação Comunitária. A aproximação ocorre com o policial caracterizado como um “pacificador social”, que, de forma imparcial, realiza as mediações, com o fito de desembaraçar desentendimentos entre duas ou mais partes, sobre um tema de interesse comum, que, se não adequadamente tratado, tem potencial para gerar uma futura ocorrência policial. A mediação comunitária, enquanto mecanismo para a resolução de conflitos, permite ao cidadão e à comunidade a composição para diminuir seus conflitos por meio de decisões extrajudiciais assumidas voluntariedade entre as partes. Manual de Direitos Humanos e Cidadania 77
POLÍCIA MILITAR: UMA POLÍCIA CIDADÃ Figura 3.8 - Reunião de Mediação. 3.5 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Polícia Militar A partir dos NUMEC/PM, houve tratativas com o Poder Judiciário para o estabelecimento também de Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania da Polícia Militar (NUMEC-CEJUSC). Assim, em abril de 2017, na Comarca de Araçatuba/SP, foi inaugurado o primeiro Centro com essas características oficialmente dentro de um quartel, na sede da 1ª Companhia do 2º Batalhão de Polícia Militar do Interior. A parceria estabelecida com o Poder Judiciário permite que as decisões formalizadas nos NUMEC-CEJUSC assumam caráter de decisão judicial, mediante homologação da autoridade judiciária, promovendo e democratizando o acesso à Justiça. 3.6 Programa de Resistência às Drogas e à Violência O Programa Educacional de Resistência às Drogas e à Violência (PROERD), ferramenta de promoção de vínculos entre polícia, família e escola, é certificado pelo D.A.R.E. Internacional (Drug Abuse Resistance Educacion) e desenvolvido na Polícia Militar, desde 1993, por policiais militares voluntários, capacitados a interagir com o público infanto-juvenil da rede estadual, municipal e particular de ensino, nos 5º e 7º anos do ensino fundamental. A aplicação do programa consiste em desenvolver habilidades nas crianças e adolescentes atendidos, por meio de um currículo pedagógico de abordagem socioemocional, que os capacita a realizar escolhas de condutas seguras e saudáveis. São aplicadas 10 lições que envolvem desde ensinamentos sobre os efeitos e consequências do uso de drogas, lícitas e ilícitas, formas de resistir às pressões dos grupos sociais, até a apresentação de um método de tomada de decisão, que 78 Manual de Direitos Humanos e Cidadania
POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO estimula uma postura de prevenção primária por parte da comunidade escolar. Figura 3.9 - Símbolo do PROERD. A formação do instrutor policial do programa exige do profissional cumprimento criterioso do respetivo currículo, concebido com padrões internacionais e adaptado às necessidades culturais locais. Sua aplicação regional deve seguir as peculiaridades locais, fortalecendo o vínculo da Polícia Militar com a comunidade, de modo a prevenir o envolvimento de crianças e adolescentes no uso de entorpecentes e demais práticas ilícitas. \"Todo policial deve ser reconhecido como provedor de segurança e acolhimento, especialmente entre crianças e adolescentes.\" Comitê Paulista pela Prevenção de Homicídios na Adolescência ALESP O engajamento dos operadores de segurança no desenvolvimento do programa, desde o mapeamento adequado das escolas, dos pontos de interesses institucionais para ações prioritárias até o estabelecimento de uma relação de confiança entre o policial militar instrutor e seus alunos, zelando por sua educação, saúde e bem estar, são claras demonstrações de respeito à Cidadania e aos Direitos Humanos. Manual de Direitos Humanos e Cidadania 79
POLÍCIA MILITAR: UMA POLÍCIA CIDADÃ Figura 3.9 - Solenidade de formatura do PROERD. Por fim, resta consignar que a Polícia Militar promove diversas ações sociais que constituem expressões de Cidadania, voltadas a grupos vulneráveis ou com algum tipo de necessidade, tais como: campanha de arrecadação de alimentos, agasalhos e doação de sangue, iniciativas que coadunam com os valores da profissão policial-militar, em especial com a dignidade humana. “[...] ofertar aos policiais “[...] A Polícia Militar do Estado de militares ferramentas teóricas São Paulo quando reconhece que seu e, sobretudo, práticas melhor ativo e patrimônio são seus que possam fortalecer as servidores públicos militares, e que habilidades emocionais, sua para o exercício qualificado de suas autocompreensão, capacidade atribuições, além de seus direitos de resiliência e exercício da sociais, necessitam de preparo técnico empatia.” e sucessivas capacitações, necessitam de equipamentos eficientes e avançados Ordem dos Advogados para as realidades enfrentadas, e do Brasil - SP precisam de conhecimento, interlocução e interação com os sentimentos, necessidades, expectativas e mesmo utopias da sociedade e dos indivíduos, nesse exato momento e nessa exata compreensão ela se coloca pronta para fazer dos direitos humanos mais do que um compromisso, uma missão virtuosa a ser realizada, apreendida e fortalecida como um valor destacado, prioritário, inegociável e do qual não se faz concessão.” Universidade Zumbi dos Palmares 80 Manual de Direitos Humanos e Cidadania
POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO 3.7 REFERÊNCIAS EAdRiAtoUrJaOM, Ta.rTia. FA. pVaizreinchidaanKçaiaSno, 2li0d2á1ri.a - Área Vigiada pela Comunidade. São Paulo: DCAisRseUrStOaç, ãRo.B. .(MPreosptroasdtoa PdreoMfisasinounaall BemásiCcioêndceiaVsizPionlhicaianiçsadSeoSleidgáurriaan. ç2a01P4ú.blica e Ordem Pública) - Centro de Altos Estudos de Segurança (CAES), São Paulo, 2014. SÃO PAULO (Estado). Lei nº 16.771, de 18 de junho de 2018. Institui o Programa 1V2iz8in, hna. n1ç1a1,SSoãliodáPraiau.loD.iDárisiopoOnfíivceial ledmo: Ehstttpa:d//ododbeuSsãcoadPiraeutlao.,imPopdreenrsEaxoefcicuitailv.cooIm, v.. br/default.aspx?DataPublicacao=20180619&Caderno=DOE-I&NumeroPagina=1 . Acesso em 12 mar. 2021. 0SSÃã0oO2/PP0aA2uU/l1oL3,O2, (0dE1es3t1a.3dDodis)ep. Pojuonnlíívcheioal edMmeil:2ith0at1rtp3d:.o/P/wEroswtgarwda5om.idanetVrSaizãninoehtP.apanouçllaioc.iSaDomilirideliáttarriiraz.s(npPº.VgPoSM)v..b3r-/ unidades/3empm/legislacao.html . Acesso em: 15 mar. 2021. S0dÃe0O3R/eP0sA3isU/t1Lê7On, cd(iEaesàt2a4Ddrdooe).gaPabsorleíiclàiadVeMio2ill0iêt1na7cr.idaS.oãDoEisPstpaaoudnlooív,de2el0e1Sm7ã.o:PhPrtoatugprl:o/a/.mwDawirEwedt5ur.iciznantcrºiaonPneMatl.3- policiamilitar.sp.gov.br/unidades/3empm/legislacao.html. Acesso em: 22 out. 2020. S0SÃã0oO5/PP0aA2uU/l2oL0,O2, (0dE2es0t1a.2dDodis)ep. oPmonalíívrceçialoeMdmeil:i2tha0trt2pd0:o/./PwErsowtgawrda5om.idnaetrdSaeãnoPeotP.lpaicouialliomc.iaeDmnirtieloittCariroz.smnpºu.gnPoiMvtá.b3rri-o/. unidades/3empm/legislacao.html . Acesso em: 15 mar. 2021. SÃO PAULO (Estado). Polícia Militar do Estado de São PMaeudloia. çNãootaCodme uInnsittáruriçaã, oSãnoº PPaMu3lo-,020051/70.3/17, de 27 de julho de 2017. Núcleos de SÃO PAULO (Estado). Secretaria da Segurança Pública. Resolução SSP nº 013, de 27 de fevereiro de 2018. Aprova e institui o Regulamento dos Conselhos Comunitários de Segurança 8- .CDOiNspSoEnGívs.eDl eiámri:ohOttpfi:c/i/awlwdow.Essstpa.sdpo.gdoev.Sbãr/oCPOaNuSlEoG, P/DodowernEloxaedcus/tivo, Caderno 1, p. DetalheDownload/132. Acesso em: 11 abr. 2021. TpOolLítEiDcaOd, eT.CDo.mB.aPnodloíc. iSaãeo DPaeumloo:cPrMacEiaSP-. Pressupostos Básicos e Diretriz para uma 1986. Manual de Direitos Humanos e Cidadania 81
A DUDH E A MISSÃO 4 POLICIAL-MILITAR
A DUDH E A MISSÃO POLICIAL-MILITAR 4*A Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH) foi proclamada pela Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas (ONU) em 10 de dezembro de 1948, tendo por objetivos a superação das agruras infligidas à população mundial no período das duas Grandes Guerras e a promoção da dignidade a todas as pessoas. Como instrumento para a celebração da vida, a Declaração busca o reconhecimento do indivíduo, a erradicação da fome e da pobreza, a redução dos conflitos e violência, o acesso aos bens e meios necessários de subsistência incluindo a saúde, a moradia, o transporte, a educação, o trabalho, a segurança e o lazer. Figura 4.1 - Eleanor Roosevelt exibe a edição em espanhol do Jornal das Nações Unidas contendo a Declaração Universal dos Direitos Humanos (1949). Fonte: Wikimedia Commons. Ao ratificar a DUDH, o Brasil assumiu o compromisso de zelar pela construção de uma sociedade que permite concretizar essa realidade. A CF/88 estabelece como fundamentos da República, enquanto Estado Democrático de Direito, a soberania, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e o pluralismo político. Da mesma forma,aCartaConstitucionalincorporouosobjetivosdeconstrução de uma sociedade livre, justa e solidária, de garantia do desenvolvimento nacional, da supressão da pobreza e da marginalização, da atenuação das desigualdades sociais e regionais, bem como da promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Segundo o Guinness Book of World Records, a Declaração Universal dos Direitos Humanos é o documento traduzido no maior número de línguas. 84 Manual de Direitos Humanos e Cidadania
POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Figura 4.2 - Assembléia Constituinte de 1988. Fonte: Leopoldo Silva. Tomando como referências os artigos 5º, 6º e 7º das CF/88, verifica-se ainda a assimilação dos enunciados descritos na DUDH e a convicção da necessidade de sua implementação na sociedade brasileira. Enquanto órgão de Estado a PMESP incorpora as responsabilidades fundamentais da República como orientadoras para o cumprimento de sua missão específica nas atividades de polícia ostensiva e preservação da ordem pública. O policial é um ser humano, um cidadão, e, ao desempenhar suas atribuições constitucionais, deve realizar seu papel social, em qualquer contexto e situação, em total respeito à lei. O almejado equilíbrio no campo das interações sociais requer o fortalecimento de variáveis importantes como a empatia, o afeto, a confiança, o reconhecimento e a valorização, contribuindo com a formação dos sistemas de valores. É importante para o exercício da cidadania adquirir conhecimentos sobre as mais diversas implicações das vivências sociais e sobre o papel social desempenhado pelos policiais, incluindo o funcionamento de suas Instituições. Desse modo, aspectos psicológicos saudáveis podem ser identificados e favorecidos na relação entre cidadão e policial, ou seja, o cidadão se sente seguro e confiante na força policial que o serve e o cidadão policial sente o reconhecimento e a importância em desempenhar seu papel social. Com o objetivo de transmitir uma clara mensagem a todos os policiais militares acerca do compromisso de atuação em defesa e na promoção da Cidadania, serão expostas, na sequência, cada uma das recomendações apresentadas pela DUDH, conferindo-lhes, quando couber, correspondência com a missão policial-militar. Manual de Direitos Humanos e Cidadania 85
Imagem: Shutterstock.A DUDH E A MISSÃO POLICIAL-MILITAR 4.1 Todos nascem livres e iguais Artigo 1º da DUDH: Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotados de razão e consciência e devem agir em relação uns aos outros com espírito de fraternidade. O artigo 1º da DUDH resgata os ideais da revolução Francesa de 1889, da Liberdade, da Igualdade e da Fraternidade. Particularmente, quanto à Liberdade, destaca-se a capacidade de autoafirmação do indivíduo para que possa buscar a capacitação e os meios necessários para alcançar a sua realização e seu bem estar, respeitando as limitações legais que asseguram o contrato social, bem como assegurando que não se submeta a qualquer forma de arbítrio ou tirania por parte do poder. A Igualdade, por sua vez, pressupõe o tratamento indiscriminado a todas as pessoas, observando-se a plenitude dos direitos individuais e coletivos, ainda que em condições sociais e econômicas que dificultem a sua plena realização. Ao mesmo tempo, a Fraternidade admite a colaboração entre os indivíduos para que eventuais barreiras quanto a Liberdade na persecução dos objetivos individuais possam ser reduzidos, garantindo paridade no acesso aos bens e direitos. Como integrante de uma força policial, sendo o encarregado da aplicação da lei, sua atuação deve estar pautada na lisura dos atos, imparcialidade, profissionalismo, além de revestida de amparo legal, afastando toda e qualquer forma de abuso e distinção. Artigo 5º da CF/88: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição; II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; 86 Manual de Direitos Humanos e Cidadania
Imagem: Shutterstock. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO 4.2 Não Discriminação Artigo 2º da DUDH: I - Todo o homem tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição. II - Não será também feita nenhuma distinção fundada na condição política, jurídica ou internacional do país ou território a que pertença uma pessoa, quer se trate de um território independente, sob tutela, sem governo próprio, quer sujeito a qualquer outra limitação de soberania. Cada ser humano apresenta características físicas e culturais próprias que não podem ser utilizadas como esteriótipos ou para a propagação de ideias preconcebidas. Todos devem ser respeitados na expressão de sua individualidade. A conduta do policial deve ser isenta de qualquer ação ou omissão que possa transparecer ou gerar distinção entre os integrantes da sociedade. Ao se deparar com conflitos que envolvam as mais variadas formas de discriminação, seja religiosa, racial, de gênero, econômica, contra as mulheres e cultural, o policial militar deve fazer cessar esses atos de modo a garantir o direito, sem prejuízo da adoção das medidas legais pertinentes. Artigo 5º da CF/88: XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais; XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei; Manual de Direitos Humanos e Cidadania 87
Imagem: Reprodução/InternetA DUDH E A MISSÃO POLICIAL-MILITAR 4.3 Direito à Vida Artigo 3º da DUDH: Todo o homem tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal. A vida é o bem maior que todos possuem e constitui a base da qual se originam todos os outros direitos. No curso das atividades sociais, em situações de gravidade, o bem maior da vida pode ser colocado em risco, dependendo quase que unicamente da atuação do policial para ser preservado. Nessas condições, cabe ao policial militar, enquanto profissional especializado, continuadamente treinado, agir respeitando os critérios de legalidade, necessidade e proporcionalidade. Cotidianamente, o policial militar atua em situações em que a vida está em perigo, como desastres, salvamentos, resgates, além dos casos de infração à lei, devendo preservar a vida de todos os envolvidos: a sua, a da vítima e, inclusive, a do infrator. Caput da CF/88: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. 88 Manual de Direitos Humanos e Cidadania
Imagem: Reprodução/Internet POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO 4.4 Proibição da Escravidão Artigo 4º da DUDH: Ninguém será mantido em escravidão ou servidão; a escravidão e o tráfico de escravos estão proibidos em todas as suas formas. A dignidade humana é um direito reconhecido a todas as pessoas. Colocá-las em condição de escravo retira-lhes a dignidade e as equipara a objeto. A escravidão não se limita a cercear a liberdade da pessoa, por meio de barreiras físicas, mas também de reduzir alguém a condição análoga por meio da imposição de restrições, sejam elas econômicas, de trabalho digno ou da capacidade de fazer as próprias escolhas. Como responsável pela manutenção da ordem pública é importante que o policial militar fique atento quanto a mulheres, homens e crianças que são submetidos a trabalhos forçados ou a jornadas exaustivas, sujeitas ainda a condições degradantes, com restrições à alimentação, moradia, locomoção em razão de dívida ou pela retenção de documentos por parte do empregador, pois estas condutas constituem crime de acordo com a Legislação Penal brasileira (artigo 149, do Código Penal Brasileiro). Artigo 5º da CF/88: III - ninguém será submetido [...] a tratamento desumano ou degradante; Artigo 243 da CF/88: As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no artigo 5º. Manual de Direitos Humanos e Cidadania 89
Imagem: #direitoshumanosnobrasilA DUDH E A MISSÃO POLICIAL-MILITAR 4.5 Proibição da Tortura Artigo 5º da DUDH: “Ninguém será submetido à tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante”. Segundo a Comissão Europeia de Direitos Humanos (CEDH), tratamento desumano é aquele que provoca grande sofrimento físico ou mental. O tratamento degradante decorre de casos nos quais os indivíduos são levados a agir contra a sua vontade ou quando são humilhados perante si mesmos ou outras pessoas. A tortura é um dos tratamentos desumanos mais graves impostos a uma pessoa com um objetivo específico como, por exemplo, obter informações sobre a própria vítima ou um terceiro. De acordo com o Núcleo Especializado de Cidadania e Direitos Humanos da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, a proibição da tortura não admite qualquer tipo de restrição ou exceção, mesmo em tempos de guerra, instabilidade política interna ou qualquer outra situação excepcional. Além da violência física, não se pode desprezar a tortura psicológica. A tortura não é admitida em hipótese alguma na atuação policial, sendo que “nenhum encarregado da aplicação da lei pode infligir, instigar ou tolerar qualquer ato de tortura ou qualquer outro tratamento ou pena cruel, desumana ou degradante” (artigo 5 do Código de Conduta para os Encarregados da Aplicação da Lei). Artigo 5º da CF/88: III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante; [...] XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura [...] por eles respondendo os comandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem. 90 Manual de Direitos Humanos e Cidadania
Imagem: iStock POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO 4.6 Reconhecimento perante à Lei Artigo 6º da DUDH: Todo ser humano tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecido como pessoa perante a lei. Todos os seres humanos são sujeitos de direitos. Uma pessoa não pode, portanto, ser privada de direitos independentemente de raça, sexo, cor, condição econômica, situação conjugal, crença religiosa ou opinião política. Ser reconhecido perante a lei habilita todo e qualquer cidadão a ter garantidos os seus direitos essenciais. Isso inclui também aqueles que, por questões judiciais, estão temporariamente privados de sua liberdade. Durante a atuação policial, todos os envolvidos esperam ter os seus direitos reconhecidos e validados. Portanto, como encarregado da aplicação da lei, o policial militar deve sempre considerar as técnicas e procedimentos operacionais padrão para assegurar os direitos de cada pessoa. Além da conduta individual a atuação policial militar expressa a cultura institucional. Artigo 5º da CF/88: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição [...] Manual de Direitos Humanos e Cidadania 91
Imagem: Craig Froehle (adaptado).A DUDH E A MISSÃO POLICIAL-MILITAR 4.7 Igualdade perante à Lei Artigo 7º da DUDH: Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção,a igual proteção da lei. Todos têm direito a igual proteção contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação. O princípio da Igualdade assegura que as leis sejam aplicadas sem qualquer vínculo à condição social, racial, de gênero, física e etária, sendo vedado qualquer tipo de distinção. Entretanto, é preciso reconhecer que a existência de grupos vulneráveis e minoritários exigirá atenção especial no atendimento policial-militar, a fim de concretizar a almejada igualdade. Assim, a Polícia Militar, como Instituição que interage nas várias camadas da sociedade, sendo em muitas situações a única a que o cidadão tem acesso, de forma imediata, deve empenhar todos os seus esforços para que a igualdade perante a lei seja efetivamente praticada, tendo na figura do policial a pessoa que será promotora e protetora desse direito. Ratificando o contido no Manual de Fundamentos da Polícia Militar, o trato do policial militar com as pessoas destinatárias dos serviços policiais deve ser pautado em valores e condutas ético-morais que vão além da profissão em si, visando uma relação de respeito mútuo e de boa educação cultuadas em todas as interações sociais. Artigo 5º da CF/88: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição; 92 Manual de Direitos Humanos e Cidadania
Imagem: freepik.com. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO 4.8 Direito à Reparação Artigo 8º da DUDH: Todo ser humano tem direito a receber dos tribunais nacionais competentes remédio efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela Constituição ou pela lei. As sociedades atuais vivem em constante conflito nas relações mais comuns, conflito este materializado muitas vezes por meio de um processo legal, versando sobre os mais diversos fatos, mas que, na sua origem, busca a reparação de danos causados por um cidadão ou por uma pessoa jurídica. Toda pessoa tem o direito de recorrer ao Estado, mais especificamente ao Poder Judiciário, para assegurar os seus direitos e, eventualmente, requerer a reparação diante de uma violação. A fim de proporcionar a paridade diante da colidência de interesses, o Estado deve pautar-se pela observância aos princípios do devido processo legal, ampla defesa, do contraditório e da publicidade. Além do dano material, a Constituição Federal e o Código Civil garantem a reparação à ofensa moral e à imagem, diante da compensação econômica ou mesmo do direito de resposta ou réplica quando houver ofensa à honra ou à dignidade. O Estado frequentemente é acionado para ressarcir quando o direito de qualquer cidadão é lesionado, seja pela omissão ou pela ação de qualquer agente público no desempenho de suas funções. Por isso, o policial militar deve ter em mente que a sua atuação, caso incida na violação de qualquer direito individual ou coletivo, pode incidir em ação indenizatória contra a sua pessoa ou a Instituição. Artigo 5º da CF/88: [...] V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; [...] X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material. Manual de Direitos Humanos e Cidadania 93
Imagem: canstock.com.A DUDH E A MISSÃO POLICIAL-MILITAR 4.9 Proibição de Prisão Arbitrária Artigo 9º da DUDH: Ninguém será arbitrariamente preso, detido ou exilado. Nenhuma pessoa será privada de sua liberdade salvo em circunstâncias excepcionais, previstas em lei, em razão do oferecimento de risco à sociedade, às instituições ou a si mesmo. Toda privação de liberdade só pode ocorrer dentro dos padrões legais estabelecidos na ordem jurídica, incluindo o respeito à integridade física e moral, independentemente da cidadania, nacionalidade, de ser refugiado ou migrante. A vedação da prisão arbitrária pressupõe o direito da pessoa à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal. O policial militar, no exercício de suas funções, ao realizar a repressão imediata diante da prática de ilícitos, será obrigado a restringir momentaneamente a liberdade do cidadão, a fim de que sua conduta seja apreciada à luz da lei e eventualmente passível de responsabilização. De qualquer forma, é fundamental que o policial militar realize eventual detenção em completa observância aos ditames legais e aos direitos do detido, excluindo qualquer desdobramento de natureza pessoal ou emocional em suas ações. Artigo 5º da CF/88: [...] LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei; LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada; LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado; LXIV - o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial; LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária; 94 Manual de Direitos Humanos e Cidadania
Imagem: Royaltyfree. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO 4.10 Direito à Julgamento Justo Artigo 10º da DUDH: Todo ser humano tem direito, em plena igualdade, a uma justa e pública audiência por parte de um Tribunal independente e imparcial, para decidir seus direitos e deveres ou fundamento de qualquer acusação criminal contra ele. O julgamento justo impede que o Estado seja o autor de intervenções arbitrárias, pautando suas ações na lei, de forma igualitária, de acordo com o ordenamento jurídico, devidamente amparado pela preservação dos direitos e garantias fundamentais, assegurando a legitimidade democrática. Esse objetivo deve ser perseguido, visto que a ilegalidade no processo interfere em uma das garantias fundamentais do cidadão: a liberdade. Dessa maneira, a atuação policial-militar deve sempre contribuir para que se reúnam as condições necessárias a um julgamento justo, tais como preservação de locais de crime, coletas de provas materiais e testemunhais, registros adequados e outras providências de sua competência. Artigo 5º da CF/88: [...] XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito [...] XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção; [...] LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente; [...] LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos; Manual de Direitos Humanos e Cidadania 95
A DUDH E A MISSÃO POLICIAL-MILITAR 4.11 Presunção de Inocência Artigo 11 da DUDH: I - Toda pessoa acusada de um ato delituoso tem o direito de ser presumida inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa. II - Ninguém poderá ser culpado por qualquer ação ou omissão que, no momento, não constituíam delito perante o direito nacional ou internacional. Tampouco será imposta pena mais forte do que aquela que, no momento da prática, era aplicável ao ato delituoso. Legitimado como um dos princípios elementares do Direito Penal, a presunção de inocência reflete-se como uma das garantias mais significativas ao indivíduo. Com igual reflexo na esfera Civil e Administrativa, a presunção de inocência garante que ninguém poderá ser considerado culpado como autor de alguma infração penal sem que antes lhe seja assegurado o devido processo legal, bem como o exercício das garantias fundamentais. Em sendo assim, o policial militar deve atuar sempre com ausência de ânimos e crenças preconcebidas, nunca discriminando socialmente um indivíduo que esteja respondendo a processo. Ao atuar com imparcialidade, o policial militar valida esse princípio como norteador de sua conduta, contribuindo, assim, para a construção de uma sociedade mais justa. Artigo 5º da CF/88: [...] XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal; [...] LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; [...] LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória; 96 Manual de Direitos Humanos e Cidadania
POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO 4.12 Direito à Privacidade Artigo 12 da DUDH: Ninguém será sujeito a interferências na sua vida privada, na sua família, no seu lar ou na sua correspondência, nem a ataques a sua honra e reputação. Todo o homem tem direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques. Com os avanços tecnológicos, a concepção pessoal do que pertence à esfera do privado e que, portanto, precisa estar protegido da curiosidade alheia modificou-se significativamente. Importante compreender que o fundamento norteador desse princípio é a garantia ofertada à pessoa de proteger aquilo que ela considera particular e íntimo. Em sendo assim, no cotidiano, deve-se tomar muito cuidado para não tornar público, por capricho, satisfação pessoal, negligência, imprudência ou até mesmo imperícia, dados, informações, vídeos ou imagens, a que se teve acesso em razão da atividade policial e que, uma vez expostas nas mídias sociais e de massa, irão agredir ou prejudicar a dignidade, a honra ou reputação da outra pessoa, incluindo daquela que se encontra sob custódia. Por isso, nunca devem ser postados conteúdos que, de alguma forma, estimulem a violência, exponham negativamente a PMESP ou integrantes da sociedade. Artigo 5º da CF/88: [...] X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial; XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal; Manual de Direitos Humanos e Cidadania 97
Imagem: Gettyimages.A DUDH E A MISSÃO POLICIAL-MILITAR 4.13 Liberdade de Locomoção Artigo 13 da DUDH: I - Todo homem tem direito à liberdade de locomoção e residência dentro das fronteiras de cada Estado. II - Todo o homem tem o direito de deixar qualquer país, inclusive o próprio, e a este regressar. Enraizado no conceito de democracia, a liberdade de ir e vir de uma pessoa caracteriza-se como um dos elementos basilares do direito natural do ser humano. Entretanto, seria um equívoco conceber este princípio como absoluto, visto que a liberdade de locomoção dos indivíduos que colocam a sociedade em risco pode ser suprimida pela lei. Nesse sentido, é importante que o policial militar compreenda que, no mesmo local público, podem estar presentes pessoas com anseios diversos e por vezes conflitantes. Algumas querendo, por exemplo, exercer o direito de se expressar e outras de se locomover livremente pelas ruas da cidade. Nesses casos, caberá ao policial militar, em conjunto com os organismos e forças ativas da sociedade, a tarefa de ponderação e mediação, buscando alternativas que garantam a todos os indivíduos envolvidos a proteção dos seus direitos pelo Estado. Artigo 5º da CF/88: [...] XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens; 98 Manual de Direitos Humanos e Cidadania
Imagem: Pinterest. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO 4.14 Direito de Buscar Asilo Político Artigo 14 da DUDH: I - Todo o homem, vítima de perseguição, tem o direito de procurar e de gozar asilo em outros países. II - Este direito não pode ser invocado em casos de perseguição legitimamente motivada por crimes de direito comum ou por atos contrários aos objetivos e princípios das Nações Unidas. O direito ao Asilo Político estabelece que uma pessoa perseguida ou que tenha rompido relações com seu País em razão de suas opiniões políticas, ideias, raça, opção sexual ou religião poderá ser abrigada e protegida pela autoridade de outro país. Importante não confundir este preceito com a questão dos refugiados, que abrange a movimentação de grandes fluxos de pessoas fugindo de guerras, conflitos internos ou fome. No caso do asilo político, o direito é concedido individualmente, após análise específica do requerimento apresentado ao Ministro das Relações Exteriores e, posteriormente, pelo Ministro da Justiça. Caso seja aceito, o interessado estará abrigado pelo Estado Brasileiro, devendo comprometer-se a respeitar e seguir as leis nacionais. Artigo 5º da CF/88: [...] LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei; LII - não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião; Manual de Direitos Humanos e Cidadania 99
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