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ABRAMED_Estatuto Limpo_12.04.19

Published by nathan, 2019-06-24 10:30:38

Description: ABRAMED_Estatuto Limpo_12.04.19

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ESTATUTO SOCIAL DA ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE MEDICINA DIAGNÓSTICA – ABRAMED CNPJ nº 12.696.754/0001-07 CAPÍTULO I – DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO, ÁREA DE ATUAÇÃO, EXERCÍCIO E DURAÇÃO Artigo 1º - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE MEDICINA DIAGNÓSTICA, doravante denominada ABRAMED, é associação civil, sem fins lucrativos, de âmbito nacional, com sede e foro na Capital do Estado de São Paulo, na Rua Alvorada nº 48, 8º andar, conjuntos 81 e 82, Vila Olímpia, CEP 04550-000, com prazo de duração indeterminado, e reger-se-á pelas normas deste estatuto e demais disposições legais que lhe forem aplicáveis. Parágrafo Único: A ABRAMED poderá manter escritórios e representações em qualquer localidade do território nacional, com a autonomia que lhes conferir o Conselho de Administração. CAPÍTULO II – DO OBJETIVO SOCIAL Artigo 2º - Constituem objetivos da ABRAMED: I - promover a congregação associativa de organizações de instituições privadas de medicina diagnóstica, clínicas e por imagem, comprometidas com a ética e a qualidade dos serviços prestados à comunidade; II - promover a melhoria contínua e sistemática da qualidade dos serviços de medicina diagnóstica, estimulando a sua aceitação plena pela comunidade médica; III – reunir, produzir, sistematizar e disseminar conhecimentos interdisciplinares atinentes à gestão das instituições de medicina diagnóstica em todo o Brasil; IV - promover a ampliação e liderança de atuação de suas associadas no mercado suplementar de saúde;

V - estimular a formação, o aperfeiçoamento e a especialização de profissionais para a prestação de serviços de medicina diagnóstica, bem como para o gerenciamento de instituições privadas do setor; VI - promover a troca de experiências científicas, técnicas, empresariais e gerenciais, com vista à melhoria dos serviços de medicina diagnóstica do país, mantendo permanentes serviços de informações e de assistência às associadas sobre os assuntos que digam respeito aos seus interesses; VII - promover estudos no sentido de racionalizar e otimizar os recursos disponíveis para a operacionalização do sistema de prestação de serviços de suas associadas; VIII - cooperar, apoiar e manter permanente contato com outras entidades relacionadas com o setor de medicina diagnóstica e de saúde ou outras entidades associativas, nacionais e estrangeiras, desde que não haja conflito com os interesses da ABRAMED e/ou afronte qualquer disposição da legislação aplicável; IX - desenvolver formas de relacionamento com suas fontes pagadoras, visando a mais justa e adequada rentabilidade das instituições associadas; X - desenvolver formas de relacionamento com os órgãos estatais regulamentadores e reguladores do setor de saúde; XI - exercer outras atividades que visem resguardar ou defender os interesses de suas associadas, sempre dentro de uma conduta ética e legal. Parágrafo Primeiro - Sempre que útil ou necessário para a consecução dos seus objetivos sociais, a ABRAMED poderá, por deliberação do Conselho de Administração, promover ações judiciais para defesa de interesses coletivos de seus associados, conforme disposto no artigo 5°, XXI e LXX, “b”, da Constituição Federal.

Parágrafo Segundo - As ações judiciais em que ABRAMED atuar como substituta processual beneficiarão a todas as categorias de associadas, desde que prestadoras de serviços de diagnósticos ou, ainda, entidades cujos objetivos sejam convergentes com o desta Associação. CAPÍTULO III – DOS MEMBROS ASSOCIADOS Artigo 3 – Ressalvadas as hipóteses previstas nos incisos III e IV do artigo 4º, as associadas devem ser instituições privadas, com faturamento anual auferido no Brasil, no valor mínimo de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), consideradas, em âmbito nacional, detentoras dos melhores padrões de qualidade em seus serviços, e que sejam entidades focadas majoritariamente no mercado de saúde privada, ficando vedada a participação da ABRAMED nas seguintes entidades: I – entidades de medicina diagnóstica pertencentes a universidades; II – entidades de medicina diagnóstica controladas, direta ou indiretamente, por operadoras de planos de saúde; III – entidades de medicina diagnóstica cujo controle direto ou indireto, ou gestão, esteja a cargo de pessoa, física ou jurídica, que mantenha relação com fontes pagadoras capazes de configurar conflito de interesses com o setor de medicina diagnóstica e com a ABRAMED. Parágrafo Primeiro – Para fins do caput deste artigo, entende-se por entidades detentoras dos melhores padrões de qualidade aquelas que possuem o certificado de qualidade reconhecida, nacional ou internacionalmente. Nesse aspecto, a certificação mínima de qualidade aceita para laboratórios de análises clínicas é aquela emitida por meio do Programa de Acreditação para Laboratórios Clínicos da Sociedade Brasileira de Patologia Clínica, ou pelo CAP – College of American Pathologists e, para entidades de diagnóstico por imagem, é aquela concedida pela Organização Nacional de Acreditação (ONA) nível 2, ou, ainda, pelo Colégio Brasileiro de Radiologia, cujos critérios serão definidos, anualmente, pelo Conselho de Administração. Dessa forma, as entidades que estiverem em processo de acreditação terão o prazo máximo de 2 (dois) anos para obterem referida acreditação.

Parágrafo Segundo – Outrossim, entende-se por entidades focadas majoritariamente no mercado de saúde privada, aquelas cujo faturamento bruto seja proveniente, 50% ou mais, de planos de medicina suplementar e/ou de pacientes particulares. Parágrafo Terceiro – Sem prejuízo de outras possibilidades, restará caracterizada a situação de risco regulada no inciso III acima o fato de uma associada ser controlada, direta ou indiretamente, por pessoa que possua participação direta ou indireta de 10% ou mais, inclusive mediante sociedade em conta de participação, no capital votante de operadora de plano de saúde, ou simplesmente integrar Grupo Econômico do qual faça parte uma operadora de plano de saúde, exceto se restar demonstrado que o faturamento da associada não seja oriundo em 50%, ou mais, de operadora de plano de saúde com qual mantenha a relação em causa. Parágrafo Quarto - A ABRAMED é uma associação livre de quaisquer preconceitos ou discriminações relativas à raça, cor, sexo, credo religioso, concepção política partidária e nacionalidade para a composição de seu quadro social e quadro de funcionários. Artigo 4º - Respeitados os critérios definidos no artigo 3º, haverá 03 (três) categorias de associadas: I - Associadas Fundadoras; II - Associadas Efetivas; e III – Associadas Beneméritas. Parágrafo Primeiro - São consideradas associadas fundadoras as que participaram da Assembleia de constituição da ABRAMED. Parágrafo Segundo - São consideradas associadas efetivas as que ingressarem posteriormente à constituição da ABRAMED, mediante indicação de qualquer associada e aprovação, pelo Conselho de Administração, por maioria absoluta de votos, de acordo com normas previamente estabelecidas.

Parágrafo Terceiro – São consideradas associadas beneméritas as pessoas físicas ou jurídicas que, simpatizando-se com os objetivos da ABRAMED, ainda que não sejam instituições de medicina diagnóstica, contribuam financeiramente ou por meio de algum trabalho voluntário a esta associação, ou autoridade reconhecida no setor e que por isso forem aprovadas pelo Conselho de Administração. Parágrafo Quarto - As associadas fundadoras têm direito a voto e direito de indicar candidato para qualquer um dos cargos representativos. Já as associadas efetivas têm direito a voto, mas só podem indicar candidatos aos cargos do Conselho de Administração após 02 (dois) anos contados de seu ingresso na ABRAMED, e para o Conselho Fiscal após 01 (um) ano contado de seu ingresso na ABRAMED. Exceto se houver autorização expressa pela Assembleia Geral. Parágrafo Quinto – O ingresso de associadas deverá ser aprovado pelo Conselho de Administração, sendo dispensada a apresentação dos motivos da rejeição. Parágrafo Sexto – As associadas beneméritas, bem como as fundadoras e as efetivas inadimplentes, não terão direito a voto ou voz nas Assembleias Gerais, nem poderão se candidatar a cargos representativos. Parágrafo Sétimo - A admissão e manutenção das associadas fundadoras e efetivas ficam condicionadas, além de outros fatores, ao pagamento das taxas de adesão e de manutenção, bem como das contribuições estabelecidas neste Estatuto ou aprovadas em Assembleia Geral. Parágrafo Oitavo – O ingresso e permanência das associadas beneméritas não estão condicionados ao pagamento de taxas de adesão e manutenção, mas, a depender de aprovação da Assembleia Geral, podem ser obrigadas a contribuir com o pagamento de despesas incluindo, mas não se limitando a consultorias e prestação de serviços jurídicos ou técnicos contratados pela ABRAMED, dos quais sejam ou possam ser diretamente beneficiadas. Parágrafo Nono – O requerimento para ingresso de associadas beneméritas deverá ser endereçado ao Conselho de Administração.

Parágrafo Dez – Caso qualquer associada venha adquirir ou incorporar qualquer outra associada, esta será obrigada a pagar, por no mínimo 12 (doze) meses, as mensalidades da associada que foi adquirida ou incorporada. CAPÍTULO IV – DAS CÂMARAS Artigo 5º - O Conselho de Administração da ABRAMED poderá, a seu exclusivo critério, deliberar pela criação ou extinção de Câmaras organizadas por temas técnicos específicos, tendo por finalidade a apresentação de recomendações ao Conselho de Administração. Parágrafo Primeiro – No ato de constituição da Câmara, o Conselho de Administração deverá convidar todos os associados para que indiquem nomes para compô-la. Parágrafo Segundo - Além das pessoas indicadas pelas Associadas, poderão integrar as Câmaras entidades vinculadas ao setor da saúde, as quais comporão a respectiva Câmara na condição de Entidade Representativa. Parágrafo Terceiro - A Entidade Representativa, por meio de pessoa por ela indicada, ingressará nas Câmaras após convite efetuado por qualquer membro das Câmaras, ad referendum do Conselho de Administração. A indicação compreenderá a indicação de um titular e um suplente. Parágrafo Quarto - O Conselho de Administração, por maioria de votos e a seu exclusivo critério, poderá rejeitar o ingresso de Entidades Representativas e de membros efetivos ou suplentes, solicitar a substituição das pessoas indicadas, decidir pela exclusão de quaisquer de seus membros, sendo, qualquer hipótese, dispensada a apresentação dos motivos. Parágrafo Quinto - As Entidades Representativas terão direito a voz e voto nas reuniões das Câmaras. Parágrafo Sexto - A participação de Entidade Representativa em Câmaras não concede à entidade quaisquer dos direitos garantidos às associadas.

Parágrafo Sétimo - A seu exclusivo critério, o Conselho de Administração poderá excluir das Câmaras quaisquer de seus membros, dispensada a apresentação dos motivos que ensejaram a exclusão. Artigo 6º - A eleição do coordenador de cada Câmara será realizada por seus membros, devendo ser ratificada pelo Conselho de Administração, que poderá decidir pela indicação de outro coordenador, sem apresentação dos motivos. CAPÍTULO V – DAS RECEITAS Artigo 7º - Constituem receitas da ABRAMED: I – as contribuições das associadas estabelecidas neste Estatuto; II – as contribuições referentes à realização de cursos livres, congressos, feiras e similares; III – as contribuições referentes a patrocínios de quaisquer naturezas; IV – os auxílios, doações, legados e atos não onerosos em geral; V – receitas decorrentes da locação de espaços; VI – receitas oriundas da prestação de serviços de consultoria e assessoria na área da saúde; VII - demais contribuições não vedadas pela legislação em vigor e compatíveis com o objeto social da ABRAMED. Parágrafo Primeiro - Fica vedado à ABRAMED auferir receitas, a qualquer título, de qualquer pessoa física ou jurídica que exerça atividades, ou, ainda, esteja envolvida, direta ou indiretamente, com atividades, que causem malefícios à saúde humana ou que violem os direitos humanos.

Parágrafo Segundo - Todo e qualquer numerário recebido pela ABRAMED, a título de qualquer das receitas acima descritas, deverá, necessariamente, ser destinado à entidade, sendo, ainda, devidamente contabilizado em seu balanço e demonstrativo de resultados. Artigo 8º - As associadas fundadoras e efetivas da ABRAMED contribuirão financeiramente para a Associação através do pagamento da taxa de adesão e da taxa de manutenção definidas neste artigo. Parágrafo Primeiro - A taxa de adesão será paga uma única vez e constitui condição indispensável para o ingresso nos quadros da ABRAMED. Parágrafo Segundo - O valor da taxa de adesão será aprovado pela Assembleia Geral e atualizado pelo Conselho de Administração a cada 12 (doze) meses. Parágrafo Terceiro - A taxa de manutenção será cobrada uma única vez ao ano, no valor definido pelo Conselho de Administração da ABRAMED e aprovado pela Assembleia Geral. O Conselho de Administração poderá autorizar o parcelamento da taxa de manutenção em até 12 (doze) vezes. Artigo 9º - O recebimento de auxílios, doações, legados e demais atos de que trata o artigo 7º, inciso IV deste Estatuto, dependerá de aprovação prévia do Conselho de Administração. CAPÍTULO VI – DOS DIREITOS E DEVERES DAS ASSOCIADAS Artigo 10 - São direitos das associadas fundadoras e efetivas: I - participar de todas as Assembleias Gerais, bem como de todas as atividades da ABRAMED; II - ter acesso a informações sobre todas as atividades da associação, podendo examinar as atas das Assembleias Gerais e do Conselho de Administração, bem como solicitar cópias de trabalhos aprovados;

III - votar e ser votado em Assembleia Geral, respeitados os limites fixados no Parágrafo Sétimo do artigo 4º; IV - gozar de todos os serviços prestados pela Associação, ressalvado o direito de a Associação exigir contraprestação, quando pertinente. Parágrafo Único: Somente as associadas que estiverem quites com suas obrigações sociais gozarão dos direitos assegurados neste artigo. Artigo 11 - São direitos das associadas beneméritas: I – participar das Câmaras a que forem indicadas e demais reuniões, quando convidadas; II – gozar de todos os serviços prestados pela associação, ressalvado o direito de a Associação exigir contraprestação, quando for o caso. Parágrafo Único: Apenas as associadas que estiverem quites com suas obrigações sociais, se e conforme aplicável, gozarão dos direitos assegurados neste artigo. Artigo 12 - São deveres das associadas fundadoras e efetivas: I - cumprir e zelar pelo cumprimento do presente Estatuto e respeitar as resoluções e deliberações oriundas das Assembleias Gerais e órgãos deliberativos; II - participar, por meio de seus representantes, de reuniões e Câmaras para as quais forem indicadas; III - pagar pontualmente as contribuições pecuniárias devidas à ABRAMED; IV - obedecer aos Princípios Gerais de Ética que regem todas as atividades relacionadas à área de saúde e medicina diagnóstica;

V - preencher os critérios de qualidade e acreditação dentro dos prazos acordados e também contribuir com as informações necessárias para o estabelecimento público do padrão de qualidade das instituições associadas à ABRAMED, definidos pelo Conselho de Administração e ratificados em Assembleia Geral. Artigo 13 - São deveres das associadas beneméritas: I – colaborar com os objetivos sociais da ABRAMED; II – pagar as contribuições, se e conforme aplicável, na forma deste Estatuto ou conforme determinações dos órgãos deliberativos; III - obedecer aos Princípios Gerais de Ética que regem todas as atividades relacionadas à área de saúde e medicina diagnóstica. Artigo 14 - Nenhuma categoria de associadas responde, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações e compromissos assumidos pela ABRAMED. CAPÍTULO VII – DAS PENALIDADES Artigo 15 - A Assembleia Geral poderá promover a exclusão do associado dos quadros da ABRAMED nas seguintes hipóteses: I – perda das condições para ingresso e permanência na ABRAMED, descritas nos artigos 3º, 4º, 12 e 13 deste Estatuto; II – falta de pagamento, por período superior a 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, no mesmo exercício social, de qualquer das contribuições estabelecidas neste estatuto; III – prática de atos incompatíveis com o espírito associativo e com a relação de cordialidade que deve ser mantida entre as diversas entidades que compõem a ABRAMED;

IV – prática de atos que, por sua natureza ou gravidade, comprometam ou possam comprometer a credibilidade da ABRAMED; V – utilização do nome da ABRAMED para a prática de atos alheios aos seus objetivos sociais; VI – descumprimento dos objetivos traçados pela ABRAMED para a obtenção do padrão de qualidade ou outros meios de comprovação objetiva da qualidade dos serviços prestados; VII – caracterização da situação tratada no artigo 3º, III, deste Estatuto; VIII - oposição pública às decisões tomadas em quaisquer órgãos ou Câmaras desta entidade. Parágrafo Único: Para os fins do disposto no inciso VIII deste artigo, são consideradas oposições públicas as manifestações veiculadas por qualquer meio de comunicação da mídia organizada ou Internet, que prejudiquem a imagem da Associação e/ou de seus órgãos deliberativos. Artigo 16 - O Conselho de Administração, ex officio ou por denúncia escrita de qualquer associado, poderá, de forma fundamentada, conforme a gravidade do caso e os indícios de irregularidade, promover a suspensão do associado, por maioria absoluta de votos, como medida preparatória ao processo de exclusão. Parágrafo Primeiro – No prazo de até 10 (dez) dias contados da decisão quanto à suspensão do associado, deverá o Conselho de Administração enviar-lhe notificação escrita por carta, com Aviso de Recebimento, concedendo prazo de 30 (trinta) dias corridos para apresentação de defesa escrita. Parágrafo Segundo – Até 30 (trinta) dias contados do recebimento da defesa do associado suspenso, ou, conforme o caso, contados depois de transcorrido, sem apresentação de defesa escrita, o prazo estabelecido no Parágrafo Primeiro, deverá o Conselho de Administração decidir pela extinção da suspensão, ou, então, pelo encaminhamento do processo de exclusão

do associado à Assembleia Geral, expondo os motivos e identificando a justa causa para aplicação de tal medida. Parágrafo Terceiro – Na hipótese de processamento da exclusão, em até 30 (trinta) dias contados da decisão de que trata o parágrafo anterior, o Presidente do Conselho de Administração deverá convocar Assembleia Geral, com finalidade específica, na qual será garantido ao interessado o mais amplo direito de defesa, podendo apresentar sustentação oral, documentos e quaisquer outros elementos de defesa que entender necessário e pertinente, respeitado o prazo definido no Artigo 17. Parágrafo Quarto – Tornar-se-á sem efeito a suspensão que não for julgada no prazo estabelecido no Parágrafo Segundo, sem prejuízo de a Assembleia Geral decidir definitivamente sobre a exclusão do associado. Parágrafo Quinto - A deliberação da exclusão de associados dependerá de aprovação mínima equivalente a ¾ (três quartos) do número de associados presentes na Assembleia instalada, em voto aberto, sendo garantido o direito de interposição de recurso ao mesmo órgão. Parágrafo Sexto - A suspensão privará a associada suspensa dos direitos elencados no artigo 10 ou 11, mantendo-se, contudo, todas as obrigações pecuniárias e as obrigações decorrente de sua associação. Artigo 17 – A sustentação oral descrita no parágrafo terceiro do artigo anterior terá duração de 15 (quinze) minutos, podendo ser prorrogado pelo presidente da reunião uma única vez, a seu exclusivo critério. Artigo 18 - Caso a complexidade da questão exija aprofundamento das investigações, o Presidente da Assembleia poderá, antes ou no curso da mesma, converter o julgamento em diligência, nomeando Comissão de Sindicância que apurará os fatos, apresentando relatório em Assembleia Geral Extraordinária convocada para esse fim, permanecendo a suspensão do Associado.

CAPÍTULO VIII – DO DESLIGAMENTO Artigo 19 - O desligamento da associada, assim entendido quando resultante de pedido voluntário da associada de desligamento da associação, deverá ser manifestado por meio de notificação prévia e escrita, dirigida ao Conselho de Administração, com o prazo mínimo de 30 (trinta) dias. CAPÍTULO IX – DA READMISSÃO Artigo 20 - A readmissão da associada por quaisquer motivos está condicionada ao preenchimento de todos os critérios de elegibilidade definidos neste Estatuto e ao cumprimento das obrigações pecuniárias, inclusive a taxa de admissão. Parágrafo Único: A associada excluída por atraso no pagamento de alguma contribuição pecuniária somente será efetivada mediante o adimplemento integral do débito e o pagamento de uma multa fixada pelo Conselho de Administração. CAPÍTULO X – DA REPRESENTAÇÃO DAS ASSOCIADAS Artigo 21 - As instituições associadas serão representadas perante a ABRAMED na forma de seus atos societários, sendo seus direitos a voto nas Assembleias Gerais exercidos por representante legal da instituição associada, diretamente ou por meio de procuração contemplando os direitos necessários. CAPÍTULO XI - DOS ÓRGÃOS DA ASSOCIAÇAO Artigo 22 - São órgãos estatutários da Associação: I – Assembleia Geral, órgão deliberativo soberano da ABRAMED, constituído pelos seus associados efetivos e fundadores; II – Conselho de Administração, órgão de administração e representação, fazendo com que sejam cumpridas todas as diretrizes e políticas traçadas pela ABRAMED;

III – Conselho Fiscal, órgão de fiscalização, responsável por verificar o cumprimento dos deveres legais e estatutários dos administradores da ABRAMED; e IV – Comitê Permanente de Ética, responsável por apurar e avaliar denúncias e infrações éticas cometidas por seus associados, conselheiros e colaboradores no âmbito da associação, bem como aprovar e deliberar acerca das normas internas da associação referentes às questões éticas e de compliance. V - Conselho Consultivo de Ex-presidentes da ABRAMED, responsável por auxiliar os demais órgãos estatutários da ABRAMED nas suas tomadas de decisões. Parágrafo Primeiro - Todas as reuniões e Assembleias realizadas no âmbito desta entidade poderão, sem qualquer exceção, ser realizadas à distância, por videoconferência, observadas as condições estabelecidas nos parágrafos subsequentes. Parágrafo Segundo - Na hipótese de as reuniões ou Assembleias serem realizadas na forma disposta no parágrafo anterior, os envolvidos deverão encaminhar ao Presidente da reunião, por comunicação eletrônica (e-mail), a ratificação do voto dado durante a reunião, que constará em ata e será aberto a todos. Parágrafo Terceiro – O envio da comunicação eletrônica deve ser efetuado até o fechamento da correspondente ata, sob pena de ser considerado como abstenção. Parágrafo Quarto - A comunicação eletrônica com a ratificação do voto comprovará a presença do Associado e/ou Conselheiro e terá a mesma validade que a assinatura presencial. Parágrafo Quinto – A participação em reuniões ou Assembleias por meio de videoconferência estará limitada a 1/3 da totalidade das reuniões ou Assembleias Gerais em cada exercício. Parágrafo Sexto – A participação em reuniões ou Assembleias por videoconferência será permitida somente àqueles que utilizem equipamento compatível com o utilizado pela

Associação, de modo a evitar problemas de comunicação. Na hipótese de ocorrer falhas na comunicação durante uma determinada reunião ou Assembleia e, por qualquer razão, não ser possível o restabelecimento da comunicação, a participação do respectivo participante será desconsiderada e seus votos não poderão ser computados. SEÇÃO I - DA ASSEMBLEIA GERAL Artigo 23 - A Assembleia Geral é o órgão soberano de decisões da Associação, consistindo na reunião das associadas fundadoras e efetivas, em exercício da plenitude dos seus direitos. É competente para decidir em suprema e última instância, desde que as resoluções votadas e aprovadas não contrariem as presentes normas estatutárias. Parágrafo Primeiro - É de 1/3 (um terço) das associadas o número legal exigido para a sua instalação em primeira convocação. Parágrafo Segundo - Na falta de comparecimento de associadas em número legal, a Assembleia Geral instalar-se-á 30 (trinta) minutos após a primeira convocação, com qualquer número de associadas presentes. Parágrafo Terceiro - A Assembleia Geral somente poderá deliberar sobre assuntos expressa e claramente mencionados na convocação. Parágrafo Quarto - A Assembleia Geral será convocada pelo Presidente do Conselho de Administração com, ao menos, 15 (quinze) dias de antecedência, mediante comunicação escrita enviada às associadas fundadoras e efetivas, podendo ser inclusive por correio eletrônico (e-mail). Parágrafo Quinto – A Assembleia Geral poderá ser convocada, mediante solicitação direcionada ao Presidente do Conselho de Administração, pelo Conselho Fiscal ou por, ao menos, 1/5 da totalidade das associadas efetivas e fundadoras. Parágrafo Sexto: Quando a convocação da Assembleia Geral for requerida pelas associadas fundadoras ou efetivas ou pelo Conselho Fiscal, o requerimento deverá indicar as razões de

sua convocação, devendo a Assembleia ser realizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data do protocolo do requerimento na sede da ABRAMED. Artigo 24 - É de competência da Assembleia Geral: I - deliberar sobre o balanço patrimonial, acompanhado do respectivo parecer do Conselho Fiscal; II - discutir e deliberar sobre relatórios e prestação de contas apresentada Conselho de Administração; III - eleger e destituir os membros do Conselho de Administração, indicados pelas associadas; IV - deliberar sobre os assuntos de interesse da Associação a ela submetidos; V - deliberar sobre alterações deste estatuto; VI - deliberar pela exclusão de associado em caso de falta grave, conforme disposto nos artigos 15 e 16 deste estatuto; VII – aprovar o valor de taxa de adesão e de manutenção a ser cobrado dos associados fundadores e efetivos; VIII – aprovar as contribuições descritas no Parágrafo Oitavo do artigo 4º; IX - deliberar sobre a extinção e liquidação da Associação em sessão extraordinária a ser para tanto convocada mediante votação de pelo menos 2/3 (dois terços) das associadas, devendo seu patrimônio ser doado a associações semelhantes, entidades filantrópicas ou afins, escolhidas consensualmente. Parágrafo Primeiro - As matérias descritas nos incisos I e II deste artigo são de competência exclusiva da Assembleia Geral Ordinária, a qual se reunirá até o término do primeiro quadrimestre de cada exercício social.

Parágrafo Segundo - A Assembleia Geral reunir-se-á, extraordinariamente, sempre que os interesses sociais o exigirem. Parágrafo Terceiro - Observadas as ressalvas contidas neste Estatuto, todas as decisões assembleares, Ordinárias ou Extraordinárias, deverão ser tomadas pela maioria absoluta dos votos válidos, não se computando os votos em branco, obrigando os dissidentes e os ausentes. Parágrafo Quarto - Para os fins de destituição de integrantes do Conselho de Administração e alteração ou reforma deste Estatuto Social, serão exigidos os votos concordes de dois terços (2/3) dos presentes à Assembleia especialmente convocada para este fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a presença da maioria absoluta dos Associados, ou sem a presença de, pelo menos, um terço (1/3) dos Associados nas convocações seguintes. Artigo 25 - Compete ao Presidente da Assembleia: I - dirigir e manter a ordem dos trabalhos, coibindo os pronunciamentos infringentes ao Estatuto ou contrários à lei; II - proclamar as resoluções do plenário. Artigo 26 - Compete ao Secretário da Assembleia: I - verificar a qualificação dos associados presentes e do quórum quando exigível; II - registrar as ocorrências e deliberações da Assembleia. Artigo 27 - A Assembleia Geral Extraordinária deliberará sobre qualquer assunto de interesse social para o qual tenha sido convocada. SEÇÃO II - DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

Artigo 28 - Os membros do Conselho de Administração terão mandato de 3 (três) anos, cabendo reeleição(ões). Os membros do Conselho de Administração serão eleitos por meio de Assembleia Geral, tomando posse conforme deliberar tal Assembleia. Parágrafo Único: É vedada a eleição de membro do Conselho de Administração para os cargos de Presidente e de Vice-Presidente por mais de 02 (dois) mandatos integrais de 3 (três) anos cada, de maneira consecutiva, exceto em casos excepcionais aprovados pelo próprio Conselho de Administração, por maioria absoluta de votos. Artigo 29 - O Conselho de Administração será composto por 7 (sete) Conselheiros não remunerados, sendo 01 (um) Presidente, 01 (um) Vice-Presidente e 5 (cinco) Conselheiros sem denominação específica, sendo que dos Conselheiros eleitos pelo menos 02 (dois) membros deverão ser médicos devidamente inscritos no CRM. O Presidente e o Vice serão escolhidos dentre os integrantes do Conselho, por maioria absoluta de votos, na primeira reunião após a eleição. O prazo de mandato para as funções de Presidente e de Vice- Presidente do Conselho de Administração poderá ser inferior a 3 (três) anos, conforme deliberação desse órgão. Parágrafo Primeiro – O Conselho de Administração poderá contar com o apoio de 01 (um) membro independente na qualidade de Consultor do Conselho de Administração, o qual não terá direito a voto nas deliberações do Conselho de Administração, mas tão somente como consultor quando o Conselho de Administração solicitar seu auxílio. Parágrafo Segundo - É expressamente vedada ao Conselho de Administração a prática de atos alheios ao objeto social da ABRAMED, especialmente a concessão de endossos, avais e fianças. Artigo 30 - O Conselho de Administração reunir-se-á com a presença mínima de 4 (quatro) dos seus membros, sempre que necessário, mediante convocação de seu Presidente. Parágrafo Primeiro - O Conselho de Administração reunir-se-á sempre que necessário, mediante convocação de seu Presidente ou de pelo menos 4 (quatro) membros, em ambos os casos observada antecedência mínima de 10 (dez) dias.

Parágrafo Segundo - Cada reunião será presidida pelo Presidente do Conselho de Administração, ou por alguém de sua indicação, sendo, ainda, assistida por um Secretário, nomeado na própria reunião. Parágrafo Terceiro - Em caso de empate em votações do Conselho de Administração, a matéria deverá ser submetida à deliberação da Assembleia Geral, cuja aprovação obedecerá ao quanto estabelecido no parágrafo terceiro do artigo 24 supra. Artigo 31 - O funcionamento do Conselho de Administração poderá ser regulamentado por Regimento Interno, o qual deverá ser aprovado pela Assembleia Geral. Parágrafo Único: Dentre outras matérias, o Regimento Interno do Conselho de Administração deverá conter descrição detalhada dos critérios de avaliação dos Conselheiros e as causas de perda de mandato. Artigo 32 - Perderá o mandato o titular do cargo do Conselho de Administração que, sem causa justificada, deixar de comparecer a 3 (três) reuniões no período de 12 meses. Parágrafo Primeiro - Em caso de doenças graves ou circunstâncias excepcionais, devidamente comprovadas, será concedida licença, por período não superior a 90 (noventa) dias aos titulares do Conselho de Administração que formalizarem solicitação, por meio de requerimento dirigido ao Presidente. Parágrafo Segundo - A licença do Presidente poderá ser autorizada pelos demais membros do Conselho de Administração, por maioria de votos. Artigo 33 - Em caso de renúncia, morte ou inabilitação de qualquer membro do Conselho de Administração, ou, ainda em caso de exclusão ou desligamento da Associada que indicou o integrante do Conselho, o cargo vago deverá ser preenchido por representante da mesma categoria que o Conselheiro anterior, nos termos do parágrafo primeiro do artigo 29.

Parágrafo Único: Concomitantemente à ocorrência dos eventos descritos no caput deste artigo, os integrantes do Conselho de Administração substituídos deverão entregar, mediante comprovante, todos os documentos, bens e valores da Associação sobre sua guarda. Artigo 34 - Nos casos descritos no artigo 33 acima, o cargo ficará vacante até a realização da próxima Assembleia Geral, devendo o Presidente do Conselho de Administração incluir este assunto no respectivo edital de convocação. Parágrafo Único: A indicação de pessoas para ocupar o cargo vacante deverá ser feita pelos associados na própria Assembleia que versar sobre o assunto. Artigo 35 - Caso, por força de seguidas renúncias ou desfiliações, o número de Conselheiros em atividade se torne inferior a 5 (cinco), novas eleições serão convocadas para preenchimento de posições vacantes. Os novos membros ocuparão o cargo pelo restante do mandato. Parágrafo Único: Os conselheiros permanecerão nos cargos até que seus sucessores sejam empossados, salvo em casos de renúncia ou destituição. Artigo 36 - Ao Conselho de Administração compete o estabelecimento das estratégias e políticas da instituição, dentre os quais: I - diligenciar para que os objetivos da associação sejam atingidos; II - traçar a política, o planejamento estratégico e as diretrizes gerais de ação da ABRAMED e zelar pela realização de seus objetivos; III - deliberar sobre a inclusão de novas associadas; IV- deliberar sobre o requerimento de demissão das associadas; V - aprovar o orçamento anual e suas eventuais alterações; acompanhar e controlar sua execução;

VI - aprovar os instrumentos formais de gestão da ABRAMED e suas futuras alterações; VII - aprovar e revisar periodicamente o quadro de funcionários da ABRAMED e as respectivas remunerações e benefícios; VIII - deliberar sobre a guarda, a aplicação e a movimentação dos bens da ABRAMED; IX - atualizar o valor da taxa de adesão e contribuições anuais dos associados com índice oficial; X – propor o valor da taxa de manutenção e das contribuições descritas no Parágrafo Oitavo do Artigo 4º deste Estatuto e encaminhá-las à Assembleia Geral para aprovação; XI - aprovar gastos não previstos no orçamento anual acima de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); XII - encaminhar à Assembleia Geral, propostas de despesas acima do limite de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), não previstas no orçamento anual da entidade; XIII - escolher e destituir auditores independentes; XIV - deliberar sobre a abertura de escritórios regionais; XV - aprovar a filiação da ABRAMED a instituições ou organizações congêneres, nacionais ou internacionais; XVI - aplicar o Estatuto e resolver sobre os casos omissos; ad referendum da Assembleia Geral; XVII - encaminhar ao Conselho Fiscal, no máximo até 30 dias antes da Assembleia Geral Ordinária de cada ano, o relatório anual de atividades, a prestação de contas e o balanço geral acompanhados do parecer de seus membros.

Artigo 37 - Ao Presidente do Conselho de Administração compete exercer atos mistos, assim entendidos como atos próprios do Conselho de Administração, atos de gestão das atividades administrativas e de representação. São de sua competência: I - convocar e presidir as sessões do Conselho de Administração; II – convocar, declarar abertas e presidir as sessões das Assembleias Gerais; III - assinar, juntamente com o Secretário, as atas das reuniões do Conselho de Administração; IV - assinar os balanços e balancetes da Associação; V - nomear procuradores em conjunto com o Vice-Presidente do Conselho de Administração, salvo a procuração ad judicia que poderá ser outorgada de forma isolada pelo Presidente; VI - firmar convênios nacionais ou internacionais com organismos ou entidades públicas ou privadas, contanto que não implique em sua subordinação a compromissos e interesses que conflitem com seus objetivos e finalidades, ou afetem sua independência, e de acordo com aprovação prévia do Conselho de Administração; VII - representar a ABRAMED, em juízo ou fora dele, podendo inclusive delegar tal representação para qualquer outro membro do Conselho de Administração; VIII - dirigir a equipe de profissionais da Associação; IX - assegurar-se de que os processos financeiros, contábeis, gestão de pessoal e demais atividades sejam realizadas dentro dos melhores princípios de administração; X - apresentar ao Conselho de Administração, o balancete contábil e fluxo de caixa do mês anterior, com as análises pertinentes, e projeções futuras; XI - contratar e distratar serviços, aprovar a movimentação de contas da associação e firmar os documentos necessários para tanto;

XII - atuar como contato para as partes interessadas na associação, e agir como porta-voz da ABRAMED junto a órgãos públicos e privados, assim como junto à mídia, em situações definidas pelo Conselho. Artigo 38 - Compete ao Vice-Presidente do Conselho de Administração: I - substituir o Presidente do Conselho de Administração nas suas ausências, faltas, impedimentos, ainda que em caráter permanente, ou em caso de seu desligamento; II - apoiar o Presidente do Conselho no exercício de suas atribuições; III - exercer funções específicas que lhe forem atribuídas pelo Presidente ou pelo Conselho de Administração. Parágrafo Primeiro - Para os fins do disposto no Inciso I deste artigo, o Vice-Presidente assumirá automática, imediata e integralmente, independente de quaisquer formalidades, as atribuições e deveres inerentes ao exercício da Presidência, elencados no Artigo 37, supra. Parágrafo Segundo - A condução do Vice-Presidente à Presidência do Conselho de Administração da entidade implicará a eleição de outro de seus membros para ocupar a Vice- Presidência, operando-se a escolha na sessão seguinte do Conselho, por maioria absoluta de votos e independentemente de formalidade específica. SEÇÃO III – DO CONSELHO FISCAL Artigo 39 - O Conselho Fiscal é composto por 3 (três) membros titulares eleitos pela Assembleia Geral, com mandato de 03 (três) anos, coincidentes entre si, cabendo a sua reeleição. Parágrafo Primeiro: As condições de exercício e perda do cargo são as mesmas aplicáveis ao Conselho de Administração.

Parágrafo Segundo: Serão elegíveis ao cargo de Conselheiro Fiscal os candidatos que comprovarem 6 (seis) meses de contribuição associativa, bem como que já tenham participado de ao menos 80% (oitenta por cento) das reuniões de associados nos últimos 6 (seis) meses. Artigo 40 - Compete ao Conselho Fiscal: I - eleger e destituir o seu Presidente; II - fiscalizar os atos dos administradores e verificar o cumprimento de seus deveres legais e estatutários; III - opinar sobre as propostas dos administradores, a serem submetidas à Assembleia Geral, relativas ao orçamento anual; IV - examinar a prestação de contas anual dos administradores, a ser submetida à Assembleia Geral, e sobre ela opinar; V - comparecer às reuniões do Conselho de Administração, por todos ou qualquer um de seus membros, quando solicitados. Artigo 41 – Os membros do Conselho Fiscal poderão, a qualquer tempo, requerer informações ao Conselho de Administração e ao Presidente do Conselho de Administração, no que se refere a atos da administração geral, vistoriar os balancetes e demais documentos pertinentes, no sentido de acompanhar a administração financeira da instituição. SEÇÃO IV – DO COMITÊ DE ÉTICA Artigo 42 - O Comitê Permanente de Ética será composto por no mínimo 05 (cinco) e no máximo 07 (sete) membros, sendo que destes membros, pelo menos 03 (três), obrigatoriamente, serão membros independentes, sem relação com a ABRAMED e /ou seus associados. Os demais serão membros do Conselho de Administração eleitos por este, cabendo a sua reeleição.

Artigo 43 – Os membros do Comitê Permanente de Ética serão eleitos pelo Conselho de Administração e poderão ser destituídos a qualquer tempo pelo mesmo órgão, de modo que caso o número de membros do Comitê Permanente de Ética se torne inferior a 03 (três), o Conselho de Administração deverá ser reunir em até 30 (trinta) dias para recompor referido órgão. Os novos membros ocuparão os cargos vacantes pelo restante do mandato. Parágrafo Único: O mandato dos membros do Comitê Permanente de Ética será de 03 (três) anos, permitida a sua reeleição, devendo ser unificado sempre com o mandato do Conselho de Administração. Artigo 44 - Compete ao Comitê Permanente de Ética: I – Apurar denúncias e incidentes referentes a infrações éticas de seus colaboradores, conselheiros e associados no âmbito de seus direitos e deveres perante a ABRAMED, obrigando-se a emitir seu parecer acerca das apurações realizadas ao Conselho de Administração para as devidas providências aplicando as penalidades pertinentes, quando cabível. II - Deliberar e aprovar as normas e diretrizes internas referentes às questões éticas e de compliance da associação; III – Revisar, redigir, deliberar e aprovar o código de conduta da associação; e IV – Tratar de todos os demais assuntos referentes a ética e compliance da ABRAMED. Artigo 45 – Os membros do Comitê Permanente de Ética poderão ser destituídos a qualquer momento pelo Conselho de Administração. Artigo 46 – O funcionamento do Comitê Permanente de Ética poderá ser regulamentado por Regimento Interno, o qual deverá ser elaborado e aprovado pelo Conselho de Administração. SEÇÃO V – DO CONSELHO CONSULTIVO DE EX-PRESIDENTES

Artigo 47 – O Conselho Consultivo de Ex-Presidentes é um órgão de caráter consultivo, não vinculativo, e será composto por tantos quanto forem os ex-presidentes da ABRAMED, sendo que estes membros deverão, obrigatoriamente, ser ex-presidentes do Conselho de Administração da ABRAMED. Parágrafo Primeiro: O Conselho Consultivo de Ex-Presidentes reunir-se-á sempre que necessário, mediante convocação do Presidente do Conselho de Administração, ou pela maioria de seus membros, em ambos os casos deverá ser observada a antecedência mínima de 5 (cinco) dias. Parágrafo Segundo: A convocação será dispensada sempre que houver o comparecimento da totalidade dos membros do Conselho Consultivo de Ex-Presidentes. Artigo 48 – Os ex-presidentes do Conselho de Administração da ABRAMED serão convidados a assumirem como membros do Conselho Consultivo de Ex-Presidentes, pelo Conselho de Administração, e aceitando, serão empossados do cargo, mediante assinatura do respectivo termo de posse. Parágrafo Primeiro: O mandato dos membros do Conselho Consultivo de Ex-Presidentes será indeterminado. Parágrafo Segundo: Os membros do Conselho Consultivo de Ex-Presidentes poderão ser destituídos a qualquer tempo por determinação do Conselho de Administração. Artigo 49 - Compete ao Conselho Consultivo de Ex-Presidentes: I – Auxiliar, opinar, aconselhar e orientar, no que couber, todos os demais órgãos estatuários em suas tomadas de decisões, colaborando sempre para o bom funcionamento da ABRAMED; II – Emitir pareceres e recomendações, utilizando-se de técnicas e estratégias para auxiliar, da melhor forma, os demais órgãos estatutários a alcançarem seus objetivos;

III – Comparecer na condição de ouvinte às reuniões e Assembleias da ABRAMED. Artigo 50 – O funcionamento do Conselho Consultivo de Ex-Presidentes poderá ser regulamentado por Regimento Interno, o qual deverá ser elaborado e aprovado pelo Conselho de Administração. CAPÍTULO XII – DAS ELEIÇÕES Artigo 51 - No ato da Assembleia destinada para eleição dos membros do Conselho de Administração e/ou do Conselho Fiscal, cada associado fundador ou efetivo poderá indicar um candidato ao Conselho de Administração e um Candidato ao Conselho Fiscal. Artigo 52 - Deverá ser convocada Assembleia Geral para eleição dos membros do Conselho de Administração e Fiscal, com 15 (quinze) dias de antecedência do término dos mandatos vigentes. Artigo 53 – O formato de eleição dos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal será definido em Assembleia Geral, conforme decisão da maioria dos presentes, podendo ocorrer mediante voto secreto ou aclamação. Artigo 54 – Dentre os inscritos, serão escolhidos os que tiverem o maior número de votos. Em caso de empate será indicado aquele que pertencer ao associado com maior tempo de filiação à ABRAMED, e, permanecendo o empate, será realizada nova votação. Parágrafo Primeiro – Os membros eleitos deverão tomar posse no prazo e forma em que a Assembleia deliberar. Parágrafo Segundo - As associadas fundadoras e associadas efetivas integrantes de um mesmo Grupo Econômico somente poderão indicar 01 (um) membro para concorrer vaga no Conselho de Administração.

Parágrafo Terceiro – Na hipótese de serem eleitos membros aos dois órgãos indicados pelo mesmo associado, somente um dos cargos poderá ser preenchido, devendo prevalecer a eleição do membro para integrar o Conselho de Administração. CAPÍTULO XIII - DAS CONSULTAS ELETRÔNICAS Artigo 55 - O Conselho de Administração poderá realizar consultas eletrônicas aos associados sempre que considerar relevante a sua participação no processo decisório. Parágrafo Único: As consultas serão direcionadas aos endereços eletrônicos dos representantes de cada uma das associadas, que se responsabilizam pela sua atualização, concedendo-se prazo para resposta, definido caso a caso. Artigo 56 - As consultas de que trata este Capítulo não retiram nem restringem os poderes de decisão do Conselho de Administração, atribuindo, apenas e somente, transparência às ações diretivas e viabilizando uma gestão integrada com os anseios e expectativas dos associados. CAPÍTULO XIV- DO PATRIMÔNIO SOCIAL Artigo 57 - Poderá integrar o patrimônio da ABRAMED todo e qualquer bem, móvel ou imóvel, corpóreo ou incorpóreo, desde que apropriável, segundo a legislação em vigor. Parágrafo Único - O Patrimônio Social proverá a manutenção das finalidades da Associação. Artigo 58 - A aquisição, alienação ou transferência de qualquer bem móvel ou imóvel só poderá ser autorizada pelo Conselho de Administração, mediante autorização da Assembleia Geral, sendo dispensada esta se o valor envolvido não superar R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Artigo 59 - As importâncias pertencentes ao patrimônio da Associação serão confiadas a estabelecimentos de crédito de reconhecida idoneidade.

Artigo 60 - A Associação não remunera suas associadas e não distribui lucros ou dividendos a qualquer título ou sob nenhum pretexto, sendo que os excedentes de receita, eventualmente apurados, serão aplicados no desenvolvimento dos objetivos institucionais. CAPÍTULO XV - DO EXERCÍCIO SOCIAL Artigo 61 - O exercício social será de 01 de janeiro a 31 de dezembro de cada ano. A Assembleia Geral Ordinária reunir-se-á uma vez por ano, com a finalidade de promover a apreciação e aprovação de contas prestadas e todos os documentos inerentes ao exercício financeiro do ano social vencido e demais itens de sua agenda. CAPÍTULO XVI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 62 - A Assembleia Geral poderá deliberar sobre os casos omissos no presente estatuto, obedecendo aos preceitos legais. Artigo 63 - Na hipótese da dissolução desta Associação, as dívidas e obrigações deverão ser quitadas integralmente, sendo que a destinação do saldo financeiro e dos bens patrimoniais será decidida em Assembleia Geral, obedecido o disposto no artigo 61 da Lei 10.406, de 2002. Artigo 64 - Fica eleito o Foro Central da Comarca de São Paulo/SP, para dirimir todas e quaisquer dúvidas oriundas do presente contrato, sendo vedado qualquer outro, por mais privilegiado que seja. Artigo 65 - Este Estatuto entrará em vigor na data de sua aprovação pela Assembleia Geral. CAPÍTULO XVII - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Artigo 66 – Vencidos os mandatos dos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, eles serão mantidos no cargo até a eleição de novos membros ou sua reeleição.

Artigo 67 – Em caso de vencimento dos mandatos dos membros do Conselho de Administração e/ou dos membros do Conselho Fiscal, na hipótese de não haver indicação prévia de candidatos para a nova eleição, a indicação dos candidatos poderá ser realizada na própria Assembleia Geral convocada para o fim de deliberar sobre a eleição de membros do Conselho de Administração e/ou do Conselho Fiscal. Artigo 68 – A forma de eleições dos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal será definida em Assembleia Geral convocada diretamente para tais eleições, podendo ocorrer mediante voto secreto ou aclamação dos presentes.


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