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Manual Motorista 2020 v4 - Versao print final

Published by impotol.geral, 2020-03-12 08:20:18

Description: Manual Motorista 2020 v4 - Versao print final

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8. Transporte de passageiros 8.3 Cadeiras de rodas Regulamento (UE) n.º 181/2011 de 16 de fevereiro As pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, quando viajam de autocarro, têm os mesmos direitos que as pessoas sem limitações de mobilidade, nomeadamente: a) Direito a viajar em condições iguais às dos demais passageiros, não sendo permitida uma recusa de embarque com base na mobilidade reduzida, exceto por motivos justificados de segurança ou de conceção dos veículos ou das infraestruturas; b) Direito a transportar gratuitamente equipamentos de mobilidade, tais como canadianas, cadeiras de rodas manuais ou elétricas, neste caso dependendo das dimensões. Apenas é possível, e exclusivamente nas viaturas equipadas para tal, o transporte de uma cadeira de rodas. 49

8. Transporte de passageiros 8.4 Carrinhos de bebé Decreto-Lei n.º 9/2015 de 15 janeiro Artigo 12.º 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se bagagens: c) Os carrinhos para crianças. Por serem considerados bagagem, os carrinhos devem ir acondicionados para que não incomodem ou prejudiquem os outros passageiros, nem danifiquem as viaturas. Assim sendo, o motorista deve solicitar ao passageiro que feche o carrinho e o acondicione debaixo dos lugares reservados e informar que deve transportar o bebé ao colo, pois se for transportado no interior do carrinho fica vulnerável perante a eventual necessidade de efetuar uma travagem brusca. No caso de optar por não fechar o carrinho, o passageiro que o transporta é responsável pelos danos por este causados ao autocarro, a terceiros, a si próprio e à criança transportada. 50

8. Transporte de passageiros 8.5 Bagagem e bicicletas Condições gerais de transporte Incumbe ao passageiro o embarque, guarda e vigilância dos volumes de mão e bicicletas, sendo o único responsável pelo seu acondicionamento e pelos danos que o seu transporte possa causar. Os volumes de mão e as bicicletas não podem obstruir as portas e os lugares sentados, nem dificultar a entrada e saída dos passageiros. Apenas é permitido o transporte de bicicletas dobráveis, no entanto, é necessário ter em conta a lotação e tipologia da viatura, bem como as especificidades do serviço e, em última instância, a disponibilidade de espaço. Não são admitidas mais de duas bicicletas por veículo e mais de uma por passageiro. 51

8. Transporte de passageiros 8.6 Animais de companhia Decreto-Lei n.º 9/2015 de 15 janeiro Artigo 11.º 2 — Incumbe aos passageiros a guarda e vigilância (…) dos animais de companhia (…). 3 — (…) é permitido aos passageiros transportar gratuitamente animais de companhia que não ofereçam perigosidade, desde que devidamente encerrados em contentor apropriado que possa ser transportado como volume de mão. 4 — Cada passageiro não pode transportar mais do que um contentor com animais de companhia (…). 6 — É proibido o transporte de animais perigosos e potencialmente perigosos (…). É igualmente proibido o transporte de animais em precário estado de saúde ou de higiene, ou que, pelo seu cheiro, ruído ou dimensão, possam incomodar os passageiros. 52

8. Transporte de passageiros 8.7 Cães de assistência Decreto-Lei n.º 9/2015 de 15 janeiro Artigo 11.º 5 — Os cães de assistência acompanhantes de pessoas com mobilidade condicionada são transportados nos veículos, gratuitamente e não açaimados, nos termos do Decreto-Lei n.º 74/2007 de 27 de março. Artigo 3.º Para os efeitos do presente Decreto-Lei, entende-se por: g) Pessoa com mobilidade condicionada, qualquer pessoa com deficiência ou que se encontre limitada na sua mobilidade devido a uma deficiência ou incapacidade, incluindo a idade, e necessitando de uma atenção especial e da adaptação do serviço de transporte disponível às suas necessidades específicas. 53

8. Transporte de passageiros 8.7 Cães de assistência Decreto-Lei n.º 74/2007 de 27 de m arço Artigo 1.º 1 — As pessoas com deficiência têm direito a fazer-se acompanhar de cães de assistência no acesso a locais, transportes e estabelecimentos de acesso público. Artigo 3.º 3 — O direito de acesso não pode ser exercido enquanto o animal apresentar sinais manifestos de doença, agressividade, falta de higiene, bem como de qualquer outra característica anormal (…). 4 — Os cães de assistência são dispensados do uso do açaimo funcional (…). 54

8. Transporte de passageiros 8.7 Cães de assistência Decreto-Lei n.º 74/2007 de 27 de m arço Artigo 6.º 1 — O cão de assistência deve transportar de modo bem visível o distintivo (…), que assumirá caráter oficial e que o identifica como tal. 3 — (…) o utilizador do cão de assistência deve ainda comprovar, sempre que necessário, o seguinte: a) Identificação do animal como cão de assistência (…); b) Cumprimento dos requisitos sanitários legalmente exigidos; c) Cumprimento das obrigações relativas ao seguro de responsabilidade civil (…). Artigo 7.º 1 — (…) a pessoa com deficiência zela pelo correto comportamento do animal, sendo responsável (…) pelos danos que este venha a causar a terceiros. 55

8. Transporte de passageiros 8.8 Grávidas e crianças São passageiros que, embora por razões distintas, merecem os mesmos cuidados e precauções especiais por parte do motorista. Dada a condição das grávidas, ou atendendo à natural irrequietude das crianças, é importante que o motorista garanta que estes façam a viagem bem acomodadas e em segurança. Perante passageiras grávidas ou crianças, o motorista deve usar de cordialidade e profissionalismo, transmitindo que o serviço prestado é confiável e agradável. 56

8. Transporte de passageiros 8.9 Idosos A maior parte dos idosos que frequenta de forma autónoma os transportes públicos tem plena consciência das suas dificuldades e limitações. O motorista deve garantir que o idoso está devidamente acomodado e em segurança antes de iniciar a marcha. No caso de passageiros idosos, o motorista deve ter a sensibilidade necessária de forma a prestar ajuda sem que estes se sintam incomodados com esse apoio. 57

8. Transporte de passageiros 8.10 Deficiência mental Os passageiros com deficiência mental são passageiros que, de alguma forma, apresentam problemas cerebrais que se manifestam através de comportamentos que fogem à normalidade e/ou a regras e normas a cumprir. Na maior parte dos casos, estas pessoas sentem-se ansiosas e assustadas, sendo que, em casos graves, tendem a não reconhecer os limites corretos de comportamento. Em caso de necessidade, o motorista deve solicitar ao passageiro que cumpra as regras de segurança, de forma calma e respeitosa. 58

8. Transporte de passageiros 8.11 Deficiência visual A visão é um dos sentidos que nos ajuda a compreender o mundo à nossa volta, ao mesmo tempo que nos dá significado para os objetos, conceitos e ideias. A perda ou redução da capacidade visual gera barreiras, obstáculos e, principalmente, dificuldades de interação e locomoção, ficando todo o processo de socialização de igual forma afetado. O motorista deve dedicar especial atenção a estes casos, não só aquando do embarque no autocarro e respetiva acomodação em segurança, mas também sempre que se aperceba da presença de um passageiro invisual na paragem. 59

9. Equipamento de venda a bordo 9.1 Abertura de turno Sempre que o motorista realiza uma circulação de uma carreira, tanto programada e constante na placa da viatura, como não programada, é obrigatória a utilização do equipamento de vendas a bordo (PSU), salvo se este se encontrar avariado. Desta forma, antes de realizar qualquer circulação, o motorista deve registar-se no equipamento de venda a bordo (PSU), abrindo um turno de vendas, recorrendo para tal ao cartão Lisboa Viva. O esquecimento do cartão Lisboa Viva impede o motorista de iniciar o seu trabalho, incorrendo em falta injustificada e procedimento disciplinar. Para que o trabalhador possa usufruir de transporte gratuito nas viaturas da empresa, o cartão Lisboa Viva deve estar devidamente carregado com o produto Rede, válido de 1/1 a 31/12. O recarregamento é feito anualmente, a partir do dia 15 de dezembro, para o ano seguinte. 60

9. Equipamento de venda a bordo 9.2 Emissão de bilhetes 1 1. Sempre que um bilhete sai mal cortado, o motorista deve abrir a tampa da impressora e ajustar o posicionamento do papel. Este procedimento evita que o próximo bilhete encrave. 2. Ao imprimir um bilhete, se este ficar encravado, antes de proceder à sua anulação, o motorista deve ajustar o rolo de papel. 3. Por vezes, a indicação \"sem papel\" significa 2 simplesmente mau posicionamento do rolo. 3 61

9. Equipamento de venda a bordo 9.3 Anulação de venda Todos os bilhetes emitidos são registados pelo sistema central, mesmo que não sejam impressos. Assim, na ausência de impressão, o motorista deve proceder à anulação do bilhete. O equipamento de venda a bordo (PSU) apenas permite anular a última venda efetuada, seja ela de um único bilhete ou da quantidade máxima possível de bilhetes, neste caso, 4 por venda. Não é permitida, em circunstância alguma e sem exceção, a anulação de bilhetes fora da paragem e da circulação em que foram vendidos. Os bilhetes anulados só são aceites se devidamente entregues na empresa, tanto o bilhete como a venda cancelada. 62

9. Equipamento de venda a bordo 9.3 Anulação de venda Para tal, o motorista que tenha bilhetes anulados, ao chegar à empresa, deve solicitar ao chefe de estação um envelope e acondicionar o bilhete e respetiva anulação no seu interior. De seguida, o motorista deve colocar o envelope numa das duas caixas de correio existentes junto às máquinas de depósito. Caso o bilhete e respetiva anulação não sejam entregues, é assumida a venda do bilhete e o motorista é responsabilizado, tendo de proceder ao seu pagamento. 63

9. Equipamento de venda a bordo 9.3 Anulação de venda Quando ocorrem erros ou falhas na emissão e/ou anulação De Relatório de ocorrência de bilhetes, devido a problemas na PSU ou na impressora, o Assunto motorista deve explicar o sucedido através do relatório de Descrição da ocorrência Data ocorrência. Para Os bilhetes, mesmo que mal impressos, devem ser agrafados ao relatório e entregues na tesouraria, presencialmente ou através das caixas de correio junto às máquinas de depósito. Sempre que se comprove informaticamente a ocorrência de um erro/falha, a anulação é aceite e o motorista não terá de pagar o valor correspondente ao bilhete anulado. DPO . FOR . 02 2 . 01 O participante A chefia 64

9. Equipamento de venda a bordo 9.4 Venda de bilhetes mistos Com o objetivo de assegurar as vendas de bilhetes a bordo em caso de eventual avaria da PSU, cada motorista recebe uma dotação de 1 maço de bilhetes mistos (25 bilhetes), conforme ilustração. Concluída a venda do maço de bilhetes mistos, o motorista deve efetuar a respetiva reposição, na tesouraria ou no chefe de estação. O novo maço de bilhetes mistos é entregue ao motorista após verificação das vendas e confirmação do pagamento do maço anterior. 65

9. Equipamento de venda a bordo 9.4 Venda de bilhetes mistos Nas carreiras interurbanas, o processo é rigorosamente igual, apenas o bilhete misto é composto por mais valores, uma vez que, nestas carreiras, o bilhete simples é comercializado no perfil Criança com 50% de desconto. 66

9. Equipamento de venda a bordo 9.4 Venda de bilhetes mistos Sempre que a empresa solicita a devolução dos bilhetes mistos, nomeadamente, devido a aumento tarifário, caso o motorista não os entregue, é assumida a sua venda pelo valor máximo apresentado no bilhete e cobrado esse valor por cada bilhete em falta. Exemplo O motorista não entrega o maço completo de bilhetes mistos, logo será cobrado o valor máximo pelos 25 bilhetes em falta. 4,30€ x 25 = 107,50€ O motorista é responsável pela guarda e utilização adequada dos bilhetes. 67

9. Equipamento de venda a bordo 9.5 Fecho de turno No final de cada período de trabalho com a mesma viatura, o motorista deve encerrar o turno de vendas, sendo impresso pelo sistema (PSU) um recibo de fim de turno, no qual constam: 1. Quantidade de bilhetes anulados e 1 respetivo valor 2 2. Valor dos bilhetes emitidos e 3 vendidos 3. Valor a depositar referente àquele turno No final de um dia de trabalho, o motorista deve ter tantos recibos de fim de turno, quantas as vezes que se registou num equipamento de vendas a bordo (PSU). 68

10. Validadores 10.1 Validação de títulos a bordo A validação ao embarcar é obrigatória por parte dos passageiros, pois sem validação os títulos de transporte (passes e MOB4U) não são considerados válidos a bordo, havendo, por isso, lugar à emissão do auto de notícia e à consequente multa, em caso de fiscalização. Entende-se por passageiros todos aqueles que se fazem transportar nas viaturas, nomeadamente os trabalhadores e seus familiares. Compete ao motorista solicitar aos passageiros Validador LCD Validador TFT a validação dos seus títulos de transporte ao (com botões) embarcarem, bem como verificar a sua validade pelas informações disponibilizadas pelos equipamentos, quer escritas quer por avisos sonoros. 69

11. Máquinas de depósito 11.1 Apresentação Para efetuar o depósito dos valores referentes às vendas a bordo, o motorista dispõe de 3 máquinas de depósito de notas e moedas, que se encontram instaladas na sala destinada aos motoristas, na sede da empresa, em Queluz de Baixo. Saída de recibos Ecrã tátil Entrada para moedas Entrada para notas Gaveta de rejeição de moedas Gaveta de rejeição de moedas (por iniciativa da máquina) (por iniciativa do motorista) 70

11. Máquinas de depósito 11.2 Normas e prazos de depósito O depósito só pode ser realizado no montante correspondente ao valor total de um turno ou de um conjunto de turnos, tanto para as vendas realizadas com o equipamento de venda a bordo (PSU), como para as vendas de bilhetes mistos. O período mínimo para o motorista efetuar o depósito é facultativo, desde que corresponda ao valor de pelo menos um turno de vendas, sendo o período máximo o seguinte: | Chapas que terminam em Queluz de Baixo, independentemente do local onde iniciam, no próprio dia, imediatamente após o termo do serviço; | Chapas que não terminam em Queluz de Baixo, no dia útil de serviço imediatamente a seguir. Ordem de Serviço n.º 036/2011 | 71

11. Máquinas de depósito 11.2 Normas e prazos de depósito Os valores depositados devem respeitar a ordem cronológica dos 1 turnos, pelo que não se deve depositar turnos alternados. 2 Exemplo 1 No dia 11/11, o motorista quer depositar o turno 886 do dia 08/11 e o turno 888 do dia 11/11. 1. Depositar primeiro o turno mais antigo – 17,80€ 2 . Seguidamente depositar o turno do dia – 25,50€ 1. e 2. O motorista também pode depositar os dois turnos num só depósito, calculado da seguinte forma: 17,80€ + 25,50€ = 43,30€ Valor a depositar No verso do talão de depósito, o motorista tem de escrever todos os turnos depositados (turnos 886 e 888). 72

11. Máquinas de depósito 1 2 3 4 11.2 Normas e prazos de depósito 73 Exemplo 2 No dia 13/11, o motorista que acumulou turnos em dívida desde o dia 8/11, devido a condicionantes do serviço que o impossibilitaram de vir à sede, tem que os depositar por ordem cronológica: 1. Turno 886 de 8/11 – 17,80€ 2 . Turno 888 de 11/11 – 25,50€ 3. Turno 889 de 12/11 – 33,20€ 4. Turno 890 de 13/11 – 19,70€ O motorista também pode depositar todos os turnos num só depósito, calculado da seguinte forma: 17,80€ + 25,50€ + 33,20€ + 19,70€ = 96,20€ O motorista tem de escrever no verso do talão de depósito todos os turnos a que o depósito diz respeito (turnos 886, 888, 889 e 890).

11. Máquinas de depósito 11.3 Recibos de depósito Depois de efetuado o depósito, a máquina emite dois talões de depósito iguais. Um, o motorista deposita na caixa de correio existente ao lado das máquinas, registando no verso o número do(s) turno(s), sendo que o outro talão de depósito é para o motorista. Ordem de Serviço n.º 036/2011 | O depósito deve corresponder ao valor exato dos turnos, para que não haja diferenças. 74

11. Máquinas de depósito 11.3 Recibos de depósito Durante o depósito, o motorista tem a opção de rejeitar as moedas que introduziu, ficando indicado o respetivo valor no campo \"moedas rejeitadas\". Estas moedas são expelidas pela máquina e ficam acessíveis a recuperação na gaveta das moedas rejeitadas, pelo que o motorista deve sempre proceder à verificação deste reservatório. Gaveta de rejeição de moedas (por iniciativa do motorista) 75

11. Máquinas de depósito 11.4 Ordens de liquidação | a receber Após a conferência dos depósitos, as diferenças verificadas entre o valor total das vendas a bordo e o montante depositado na máquina pelo motorista, são regularizadas através de uma ordem de liquidação. Regularização por parte dos serviços A Direção Económica e Financeira deve regularizar o valor depositado a mais pelo motorista, no prazo máximo de 24 horas após a verificação da diferença, elaborando uma ordem de liquidação em nome do motorista, que lhe é entregue pelo chefe de estação juntamente com o valor em causa. Ordem de Serviço n.º 038/2011 | 76

11. Máquinas de depósito 11.4 Ordens de liquidação | a pagar Regularização por parte do m otorista A Direção Económica e Financeira emite uma ordem de liquidação ao motorista, no prazo máximo de 24 horas após a constatação da diferença, que lhe é entregue pelo chefe de estação, cabendo ao trabalhador regularizar o valor em falta, nesse mesmo dia, impreterivelmente. | Ordem de Serviço n.º 038/2011 77

11. Máquinas de depósito 11.4 Ordens de liquidação O motorista deve efetuar o depósito do valor mencionado na ordem de liquidação a pagar, em qualquer uma das máquinas de depósito disponibilizadas pela empresa. O depósito deve ser efetuado unicamente para regularizar a ordem de liquidação, ou seja, separado dos valores do fecho de turno. Após o depósito do valor em falta, o motorista deve cortar a \"via da prestação de contas\" da ordem de liquidação que lhe foi entregue, agrafar à mesma o talão de depósito e colocá-la na caixa de correio junto às máquinas de depósito. O motorista deve guardar uma cópia do talão de depósito e a via da ordem de liquidação a pagar que indica em rodapé \"via para o motorista\". O motorista deve, obrigatoriamente, assinar a receção da ordem de liquidação entregue pelo chefe de estação. Ordem de Serviço n.º 038/2011 | 78

11. Máquinas de depósito 11.5 Casos especiais Nos casos de furto ou roubo do dinheiro proveniente da venda de títulos de transporte a bordo, o motorista deve avisar imediatamente a empresa e efetuar a participação por escrito dentro do prazo máximo de 24 horas, devendo ainda, nestes casos, apresentar o comprovativo legal da participação da ocorrência às autoridades policiais competentes. Em caso de doença ou acidente de trabalho que impeça o motorista de cumprir os prazos antes estabelecidos, deve imediatamente entrar em contacto com a empresa para receber orientações quanto à recolha desses valores. Perante incumprimento de procedimentos e prazos, a empresa vê-se obrigada a recorrer aos meios legais ao seu alcance, quer disciplinar quer judicialmente. Ordem de Serviço n.º 036/2011 | 79

12. Portal do motorista Ecrã tátil Teclado 12.1 Apresentação Saída da folha de serviço O portal do motorista, disponível na sede da empresa, tem como principal 80 objetivo facilitar a rotina diária do motorista. Se, por um lado, permite ao motorista obter a folha de serviço de forma automática e rápida, por outro, disponibiliza toda a informação necessária para a correta realização desse serviço.

12. Portal do motorista 12.2 Funcionalidades No ecrã 1, o motorista pode efetuar login ou check-in, bastando introduzir os dados de utilizador, colocando o cartão Lisboa Viva no respetivo leitor, ou usando o teclado numérico do ecrã ou do equipamento. Os dados de registo no portal são os utilizados na PSU. Para consultar o serviço programado, clicar em Para obter uma impressão da folha de serviço, 1 - Ecrã de login clicar em 81

12. Portal do motorista 12.2 Funcionalidades Ao clicar em login, é apresentado o ecrã 2, no qual o motorista pode consultar os serviços para que está escalado e o detalhe das chapas atribuídas para os dias seguintes à consulta. Para consultar o detalhe do serviço, carregar em 2 - Ecrã de escalamento 82

12. Portal do motorista 12.2 Funcionalidades Ao clicar em check-in, o motorista pode obter uma impressão rápida da folha de serviço, obrigatória para os trabalhadores que iniciam o serviço na sede da empresa, em Queluz de Baixo (Q. BXO. PRQ.). Esta opção só está disponível no próprio dia e a impressão da folha de serviço só pode ser efetuada uma única vez. É importante não esquecer que a folha de serviço deve acompanhar o motorista durante a realização do serviço, pelo que deve permanecer na sua posse. 83

12. Portal do motorista 12.2 Funcionalidades Pressionar este botão para consultar informação do interesse do motorista relacionada com a realização do serviço, como alterações de percurso, condicionamentos de trânsito, entre outros. Pressionar este botão para imprimir o serviço para os dias seguintes à consulta, caso não inicie em Queluz de Baixo (apenas é permitida uma impressão). Pressionar este botão para voltar ao menu de consulta 2 - Ecrã de detalhe do serviço das escalas. 84 Pressionar este botão para sair do programa.

13. Contactos Website Sede www.vimeca.pt Estrada Consiglieri Pedroso, 81 Chefe de estação Queluz de Baixo 2730-260 Barcarena 210 974 700 966 980 021 [email protected] 966 980 029 Apoio ao cliente Tesouraria 214 357 472 917 166 397 Dias úteis 09h00 - 12h30 | 14h00 - 17h30 Serviços médicos 910 893 588 85










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