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SINDIMAQ em Ação | Número 31 | AGOSTO 2020 | ANO III

Published by fabio, 2020-08-06 10:08:38

Description: SINDIMAQ em Ação | Número 31 | AGOSTO 2020 | ANO III

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Publicação do SINDIMAQ Sindicato Nacional da Indústria de Máquinas Nº 31 | Agosto de 2020 | Ano III Encarte colecionável. Favor distribuir para as áreas administrativas, jurídica e de RH. Quais medidas devem ser observadas com a perda da eficácia da MP nº 927/2020? O Governo Federal, no dia 22.03.20, publicou a Me- decorrentes de atos praticados durante a sua vigência con- dida Provisória (MP) nº 927 com o propósito de minorar servar-se-ão por ela regidas. os impactos da pandemia desencadeada pelo coronavírus (Covid-19) na economia. Além disso, a regra de direito intertemporal prevista no artigo 6º, §1º, da LINDB, estabelece que \"reputa-se ato jurí- A MP nº 927 trouxe uma série de alternativas voltadas dico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo à preservação do emprego e do fluxo de caixa das empre- em que se efetuou\". sas, possibilitando a realização de acordos individuais e coletivos com regras mais flexíveis para a compensação de Feita uma breve explanação do regime constitucional das feriados, antecipação de férias individuais ou coletivas, tele- Medidas Provisórias, cabe-nos analisar as consequências da trabalho, banco de horas e atestados médicos ocupacionais. perda da eficácia da MP nº 927 diante da sua não conver- são em lei dentro do prazo constitucional, sendo que este O regime jurídico das Medidas Provisórias é constitu- enfretamento é de grande importância, uma vez que muitas cional, ou seja, as regras que regulamentam a sua publica- empresas se valeram das medidas previstas na MP. ção, vigência e validade estão todas na Constituição Federal (CF/88), nossa Lei Maior. Considerando as regras constitucionais acima expostas, primeiramente teremos que aguardar e verificar se o Con- Assim, pelos termos do §3º do art. 62, da CF/88, publicada gresso Nacional irá editar o decreto legislativo para regula- uma MP pelo Poder Executivo, no prazo de 60 dias, prorrogá- mentar esta situação. Lembrando que, de acordo com o §11, vel uma única vez por igual período, ela deve ser convertida do art. 62, CF/88, o Congresso Nacional terá o prazo de 60 em lei, sob pena de perder a sua eficácia e, com isso “caducar”. dias, a contar do dia 19.07.20, para editar esse decreto. Portanto, tendo em vista que a MP nº 927 foi publicada Superado este prazo sem que o Congresso Nacional te- no dia 22.03.20, o prazo fatal para a sua conversão em lei nha editado o respectivo decreto legislativo, haverá uma venceu em 19.07.20, sem que tal medida fosse adotada. insegurança sobre as relações jurídicas constituídas e decor- rentes de atos praticados durante a vigência da MP nº 927. Diante da perda da eficácia/caducidade de uma MP, o Nesse sentido, ao menos até o momento, dois principais po- Congresso Nacional pode regulamentar as relações jurídicas sicionamentos estão tomando espaço nos debates jurídicos. delas decorrentes através da edição de decreto legislativo (§3º, art. 62, CF/88). O primeiro entendimento é de que as disposições da MP nº 927 permanecem válidas apenas durante o seu período de Por sua vez, o §11 do art. 62 estabelece que se este de- vigência, que foi do dia 22.03.2020 até 19.07.2020. Finda a sua creto legislativo não for editado no prazo de 60 dias após a vigência, as regras originais da CLT voltam a ter plena eficácia. perda de eficácia da MP, as relações jurídicas constituídas e Caso você queira baixar este conteúdo em PDF, acesse: www.sindimaq.org.br/acoes .SINDIMAQ EM AÇÃO 1

Já para uma segunda corrente, por tratar-se de ato jurídico A cautela deve existir apenas em relação à concessão perfeito, os ajustes realizados com base na MP nº 927/20 são de férias após o dia 19.07.20, que, ao nosso ver, para evi- válidos enquanto perdurar o estado de calamidade, previsto tar discussões trabalhistas, ao menos enquanto perdura este até o dia 31.12.20, conforme Decreto Legislativo nº 06/2020. cenário de incerteza, deve obedecer os termos da CLT, em Caso a empresa tenha adotado as alternativas previstas especial a necessidade de observar o período aquisitivo, os na MP nº 927/20, enquanto não pacificado qual dos posi- prazos para o seu pagamento, o terço adicional, os prazos cionamentos acima prevalecerá, sugerimos algumas me- mínimos que serão usufruídos e o prazo de comunicação didas que podem minorar os riscos de um litígio trabalhista. (arts. 139/145 da CLT). Teletrabalho (home office): O teletrabalho está regu- Adiantamento de feriados: com a perda de eficácia da lamentado na CLT (arts. 75-A até 75-E), sendo que a MP MP, eventual alteração dos feriados dependerá de convenção nº 927 apenas flexibilizou algumas regras. Caso a empresa coletiva (art. 611-A, inciso XI, CLT). tenha estabelecido o teletrabalho para os seus colaborado- Banco de horas: Este é o ponto mais delicado, pois a res e deseja mantê-lo, é interessante a adoção das seguintes MP nº 927 trouxe um limite de 18 meses para a compensa- medidas: (i) a anotação no contrato de trabalho individual; ção enquanto a CLT determina o limite de 12 meses. Vários (ii) o consentimento do empregado na manutenção do tele- posicionamentos estão sendo apresentados, desde aqueles que trabalho (art. 75-C); (iii) que conste em advogam no sentido de que o ajuste sobre adendo contratual as disposições relati- Caso a empresa tenha adotado o banco de horas com limite de 18 meses vas à responsabilidade pela aquisição, para compensação, feito durante a vigên- as alternativas previstas na manutenção ou fornecimento dos equi- MP, enquanto não pacificado cia da MP nº 927/20, deve ser respeitado pamentos tecnológicos e da infraestrutu- por configurar um ato jurídico perfeito. ra necessária e adequada à prestação do Outros mais conservadores orientam as trabalho remoto, bem como ao reembolso qual dos posicionamentos empresas acerca da necessidade de ade- de despesas arcadas pelo empregado (art. quar os bancos de horas aos limites pre- acima prevalecerá, sugerimos 75-D); (iv) a elaboração, pelo empre- algumas medidas que vistos no art. 59 da CLT. Há ainda uma gador, de cartilha com orientações para posição intermediária, que é a de separar evitar doenças e acidentes do trabalho no as horas em dois grupos: (i) aquelas que ambiente doméstico (art. 75-E). podem minorar os riscos foram acumuladas durante a vigência da Relembramos que a CLT não regu- MP nº 927 podem ser compensadas em lamenta a possibilidade de estagiários e de um litígio trabalhista. até 18 meses, contados da data de encer- aprendizes fazerem home office, tal como ramento do estado de calamidade pública; previa a MP nº 927. (ii) já as horas acumuladas a partir do dia Outra importante cautela que a partir de agora deve ser 20 de julho, a compensação deverá seguir as regras da CLT. tomada pelas empresas diz respeito às horas que o empre- Entendemos que o melhor cenário para garantir maior se- gado permanece conectado a aplicativos, plataformas digi- gurança jurídica para as empresas é a edição de um Decreto tais ou e-mails corporativos. Para a MP nº 927, tais períodos Legislativo pelo Congresso Nacional. Contudo, na ausência não eram considerados como à disposição do empregador. de tal regulamentação, a interpretação da CLT em conjunto Contudo, para a CLT, estes períodos são considerados como com o texto constitucional deve ser levada como parâmetro horas trabalhadas. para as condutas empresariais. Assim, nossa sugestão é que a empresa passe a controlar Para as empresas que não adotaram as medidas previstas o uso de tais dispositivos pelos colaboradores, em especial na MP nº 927/20, ainda é possível adotar o teletrabalho, con- para que não seja caracterizada a incidência de horas-extras. ceder férias individuais ou coletivas e banco horas para os Antecipação de férias individuais ou coletivas: Se as seus colaboradores, desde que nos estritos termos das regras férias já foram concedidas e usufruídas dentro do período previstas na CLT. da eficácia da MP nº 927, não há maiores questionamentos, Recomendamos que antes da empresa adotar qual- ainda que o seu termo final se dê após o dia 19.07.20. quer medida consulte o seu advogado. CRÉDITOS AUTORAIS: » Juliana Gonçales, advogada do SINDIMAQ/ABIMAQ e Sócia do Silveira Advogados SINDIMAQ Saiba mais sobre o SINDIMAQ em [email protected] Sindicato Nacional da (11) 5582-6381 Indústria de Máquinas www.sindimaq.org.br/acoes u EXPEDIENTE REDAÇÃO E ASSESSORIA DIAGRAMAÇÃO CONSELHO EDITORIAL DE IMPRENSA Public Projetos Editoriais: Cristina Zanella, José Velloso, Vervi Assessoria e Comunicações Fábio Figueiredo Lariza Pio, Marcos Borges Carvalho Vera Lucia Rodrigues, Márcia Brandão Perez, Patricia Gomes, Rafael Bellini e Felipe Cruz ([email protected]) e Vera Lucia Rodrigues .SINDIMAQ EM AÇÃO 2


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