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Livro - Legislação Ambiental - 2

Published by Maisarte, 2022-08-18 21:54:33

Description: Livro - Legislação Ambiental - 2

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dotados pela natureza ou agenciados pela indústria humana”. Os serviços de pesca em todo o Brasil, foi objeto do Decreto- Lei nº 794, de 19/10/1938, inclusive a administração, direção, fiscalização técnica do pessoal e material respectivos, a instrução especializada dos pescadores e sua organização profissional, e tudo mais que com a mesma se relacione no interesse da defesa da fauna e flora agrícolas e desenvolvimento de suas indústrias, ficam inteiramente subordinados ao Ministério da Agricultura pelo seu órgão competente - o Serviço de Caça e Pesca do Departamento Nacional da Produção Animal e sujeitos às determinações deste Código. Na referida legislação, em função de onde fosse exercida, a pesca foi dividida em interior e marítima. A pesca interior em lagos, lagunas ou qualquer depósito de água doce, enquanto que a marítima foi subdividida em litorânea, costeira e de alto mar. Definiu como pesca litorânea aquela realizada em portos, baías, enseadas e quaisquer bacias de água salgada ou salobra; costeira exercida até 12 milhas da costa; alto mar aquela exercida além das águas territoriais. O Serviço Florestal (SF), foi criado pelo Art. 1º, do Decreto-Lei nº 982, de 23 de dezembro de 1938, como órgão integrante do Ministério da Agricultura, diretamente subordinado ao Ministro de Estado, com a finalidade de promover a criação, fomento, proteção e melhor utilização das florestas brasileiras. Em 1939, foi o ano de criação do Parque Nacional do Iguaçu pelo Decreto-Lei 1.035, de 10 de janeiro, definindo dessa forma os seus artigos 1º, 2º e 3º, respectivamente: • “Fica criado, junto às Cataratas, o Parque Nacional do Iguassú, subordinado ao Serviço Florestal do Ministério da Agricultura; • A área do Parque será fixada depois do indispensável reconhecimento e estudo da região; • As terras, a flora, a fauna e as belezas naturais, na área a ser demarcada, ficam sujeitas ao regime estabelecido pelo Código Florestal aprovado pelo Decreto nº 23.793, de 23 de janeiro de 1934”. Também em 30 de novembro de 1939, através do Decreto nº 1.822, foi decretada a criação do Parque Nacional da Serra dos Órgãos, Período republicano 51

conforme preceituaram os artigos 1º, 2º e 3º, respectivamente: • “Fica criado, na região da Serra dos Órgãos, em terras dos Municípios deTeresópolis, Magé e Petrópolis, o Parque Nacional da Serra dos órgãos, subordinado ao Serviço Florestal do Ministério da Agricultura; • A área do Parque será fixada depois de indispensável reconhecimento e estudo da região feito sob a orientação do Serviço Florestal; • As terras, a flora, a fauna e as belezas naturais na área a ser demarcada ficam sujeitas ao regime estabelecido pelo Código Florestal aprovado pelo Decreto n. 23.793, de 23 de fevereiro de 1934”. O Código de Minas editado pelo Decreto-Lei nº 1.985, de 29 de março de 1940, além de ser um grande avanço para sociedade brasileira, disciplinou o uso do solo e subsolo. Esse Código definiu os direitos sobre as jazidas e minas, estabeleceu o regime de seu aproveitamento e regulou a intervenção do Estado na indústria de mineração, bem como a fiscalização das empresas utilizadoras de matéria-prima mineral (Art. 1º, Decreto-Lei nº 1.985/1940). Considerou como jazida toda massa de substância mineral, ou fóssil, existente no interior ou na superfície da terra que possuísse valor para a indústria; mina, a jazida em lavra, entendido por lavra o conjunto de operações necessárias à extração industrial de substâncias minerais ou fósseis da jazida (Art. 1º, § 1º.) O Decreto-Lei nº 3.094, 05 de março de 1941, dispôs sobre as águas minerais, termais e gasosas. As jazidas da classe XI do art. 3º do Código de Minas (fontes de águas minerais, termais e gasosas) que se encontrem em terrenos pertencentes aos Estados e que vinham sendo exploradas até 20 de julho de 1934, com proveito para a coletividade e dentro de adequada técnica, quer diretamente pelos respectivos governos, quer mediante contrato com particulares, poderão continuar em lavra, independentemente de autorização federal, desde que satisfaçam as formalidades estabelecidas neste Decreto-Lei. A Consolidação das disposições sobre águas e energia elétrica, foi objeto do Decreto-Lei nº 3.743, de 25 de outubro de 1941. 52 Período republicano

Em 1944, foi aprovado o Regimento do Serviço Florestal do Ministério da Agricultura e reestruturado o Serviço Florestal e adotado um regimento de proteção, guarda e conservação dos parques nacionais e reservas florestais. República Populista ou Terceira República A República Populista ou Terceira República do Brasil teve início em 1945, com o reestabelecimento do Regime de Democracia Liberal, após a queda de Getúlio Vargas. O ano foi marcado pela criação dos partidos políticos e pela liberdade de imprensa. Em 1950, Vargas foi eleito presidente e governou o Brasil até 1954, quando se suicidou. Com a Constituição de 1946, restabeleceu-se a ordem democrática, as competências da União para legislar sobre as riquezas do subsolo, mineração, metalurgia, águas, energia elétrica, floresta, caça e pesca (art. 5º, CF/1946). “As obras, monumentos e documentos de valor histórico e artístico, bem como os monumentos naturais, as paisagens e os locais dotados de particular beleza ficam sob a proteção do Poder Público” (art. 175, CF/46). A Terceira República foi marcada pela grande participação eleitoral da população. O voto passou a ser secreto e regulamentado pela Justiça Eleitoral. Em 1956, assumiu a presidência Juscelino Kubitschek, com o Plano de Metas e o slogan “50 anos em cinco”, que incluiu a implantação da Capital Federal em Brasília. A Terceira República teve fim com o golpe militar a 1º de abril de 1964. Convém salientar a consciência ambiental que passou a existir no início da década dos anos 60, com a divulgação do aquecimento global, do buraco na camada de ozônio, derramamento de óleo, desastres ambientais (tsunamis, erupção vulcânicas, desertificação e diversas intempéries climáticas. Durante esse período, estavam sendo feitos ajustes na legislação ambiental brasileira Período republicano 53

Ditadura Militar A Ditadura Militar no Brasil compreendeu o período de 1964 a 1985. Foram 21 anos de um governo autoritário. Do ponto de vista econômico, foi considerado um milagre, já nos primeiros anos. Do ponto de vista humanitário, torturas, mortes e repressão. A década de 60 foi o marco inicial para a proposição de tratativas sobre os problemas ambientais, ao invés de só ser considerado o valor econômico dos recursos animais, vegetais e minerais da natureza. A promulgação da Lei nº 4.504, em 30/11/1964, conhecida por Estatuto da Terra foi uma resposta às reivindicações de movimentos sociais às lutas camponesas perante o regime militar, que exigiam mudanças estruturais na propriedade e no uso da terra no Brasil. O artigo 1º do Estatuto da Terra regulamentou os direitos e obrigações referentes aos bens imóveis rurais, para os fins de execução da Reforma Agrária e promoção da Política Agrícola. O § 1° “Considerou Reforma Agrária o conjunto de medidas que visassem a promover melhor distribuição da terra, mediante modificações no regime de sua posse e uso, a fim de atender aos princípios de justiça social e ao aumento de produtividade”. No § 2º “Entendeu por Política Agrícola o conjunto de providências de amparo à propriedade da terra, que se destinem a orientar, no interesse da economia rural, as atividades agropecuárias, seja no sentido de garantir-lhes o pleno emprego, seja no de harmonizá-las com o processo de industrialização do país”. No Art. 2° “É assegurado a todos a oportunidade de acesso à propriedade da terra, condicionada pela sua função social, na forma prevista nesta lei”. A Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, instituiu o Novo Código Florestal e revogou o Código Florestal decretado em 1934, durante a Era Vargas. O Código de 34 teve como finalidade impor limites à exploração do patrimônio florestal brasileiro, determinava a preservação de ¾ da mata 54 Período republicano

nativa da propriedade rural, representada à época pela Mata Atlântica. No Código Florestal de 1965, foram definidas as áreas de preservação Permanente (APP) e Reserva Legal (RL), como áreas protegidas por lei, compreendendo as margens dos rios, encostas, topos, nascentes, cercanias de lagos e reservatórios, restingas e mangues como APPs e o estabelecimento de uma área de 50% na Amazônia e de 20% no restante do país, de mata nativa a ser preservada como Reserva Legal Na Lei nº 4.771/1965, foram estabelecidas duas linhas políticas para os recursos florestais, a saber: • O conceito de áreas protegidas em lei denominadas áreas de preservação permanentes, conhecidas por APPs; de reservas (RL) legais e áreas de uso indireto, denominados parques e reservas biológicas; • O conceito de conservação através do uso racional da exploração das florestas nativas e plantadas, vinculando o consumo à reposição, uso múltiplo da exploração de áreas públicas e privadas, permitindo ao Estado a interferência direta no uso das florestas particulares quando necessária à defesa de interesses coletivos. Outra inovação que trouxe o Novo Código Florestal foi a exigência de preservação, com averbação no registro de imóveis de 20% da cobertura florestal nas propriedades rurais da região Sudoeste do Brasil, proibindo o desmatamento em qualquer situação de venda ou repartida. As sanções estabelecidas na Lei 4.771/1965, foram criminalizadas a partir da sanção da Lei de Crimes Ambientais, de 1998 e sofreu diversas alterações ao longo dos anos até sua revogação, a saber: A Lei nº 7.511, de 17 de julho de 1986, alterou a faixa de APP, estabelecida no Artigo 2º, da publicação original da Lei nº 4.771/1965. A Lei nº 7.803/1989 deu nova redação ao artigo 2º estabelecendo a faixa de APP de 30 a 500 metros para as margens de rios; de 30 m no entorno de lagos, lagoas e açudes; de 50 m de raio no entorno de nascentes. Também estabeleceu nas bordas dos tabuleiros ou chapadas, a partir da linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais; em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação. Período republicano 55

Modificou dispositivo da Lei nº 4.771/1965, a fim de promover destinação específica a parte da receita com a cobrança de ingressos aos visitantes de parques nacionais a Lei nº 7.875, de 13/11/1989. A Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, alterou o Código Florestal de 1965. Aumentou a Reserva Legal na Amazônia para 80%, reduziu a Reserva Legal no Cerrado dentro da Amazônia Legal para 35% e manteve 20% para os demais biomas. A lei nº 5.197, de 03 de janeiro de 1967, Código de Caça, dispôs sobre a proteção à fauna, estabelecendo assim o seu artigo 1º e respectivos § 1º e 2º: • “Os animais de quaisquer espécies, em qualquer fase do seu desenvolvimento e que viviam naturalmente fora do cativeiro, constituindo a fauna silvestre, bem como seus ninhos, abrigos e criadouros naturais são propriedades do Estado, sendo proibida a sua utilização, perseguição, destruição, caça ou apanha; • Se peculiaridades regionais comportarem o exercício da caça, a permissão será estabelecida em ato regulamentador do Poder Público Federal; • A utilização, perseguição, caça ou apanha de espécies da fauna silvestre em terras de domínio privado, mesmo quando permitidas na forma do item anterior, poderão ser igualmente proibidas pelos respectivos proprietários, assumindo estes a responsabilidade de fiscalização de seus domínios. Nestas áreas, para a prática do ato de caça é necessário o consentimento expresso ou tácito dos proprietários, nos termos dos artigos. 594, 595, 596, 597 e 598 do Código Civil”. Em resumo, ficou proibido o comércio de espécimes da fauna silvestre, de produtos, objetos que implicassem na caça, perseguição, destruição ou apanha, ainda criminalizou a exportação de peles e couros de anfíbios e répteis a exemplo de jacaré. O Código de Mineração editado pelo Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, deu nova redação ao Decreto-Lei 1.985/1940, disciplinou a administração dos recursos minerais pela União, a indústria de produção mineral e a distribuição, o comércio e o consumo de produtos minerais no Brasil. 56 Período republicano

O Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal (IBDF) foi criado no mesmo ano pelo O Decreto-Lei nº 289/1967, de 28 de fevereiro, com a finalidade de formular a política florestal bem como orientar, coordenar e executar ou fazer executar as medidas necessárias à utilização racional, à proteção e à conservação dos recursos naturais renováveis e ao desenvolvimento florestal do País, de conformidade com a legislação em vigor. O IBDF foi extinto com a sanção da Lei no 7.732, de 14 de fevereiro de 1989. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1967 atribuiu à União competência para legislar sobre jazidas, minas e outros recursos minerais; metalurgia; florestas, caça, pesca, águas, energia elétrica e telecomunicações. Após a reunião da ONU, em Estocolmo, foi criada, no Ministério do Interior, subordinada diretamente ao Ministro de Estado, a Secretaria Especial do Meio Ambiente (SEMA), órgão autônomo de administração direta, nos termos do artigo 172 do Decreto- Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 29 de setembro de 1969, orientada para a conservação do meio ambiente, e o uso racional dos recursos naturais, envolvendo ações de licenciamento, fiscalização e educação ambiental, conforme o Decreto nº 73.030, de 30/10/1973. O Decreto-Lei 1.413, de 31 de julho de1975, dispôs sobre o controle da poluição do meio ambiente provocada por atividades industriais, determinando no artigo 1º e Parágrafo Único, bem como nos artigos 2º, 3º e 4º: • “As indústrias instaladas ou a se instalarem em território nacional são obrigadas a promover as medidas necessárias para prevenir ou corrigir os inconvenientes e prejuízos da poluição e da contaminação do meio ambiente; • As medidas a que se refere este artigo serão definidas pelos órgãos federais competentes, no interesse do bem-estar, da saúde e da segurança das populações; • Compete exclusivamente ao Poder Executivo Federal, nos casos de inobservância do disposto no artigo 1º deste Decreto- Período republicano 57

lei, determinar ou cancelar a suspensão do funcionamento de estabelecimento industrial cuja atividade seja considerada de alto interesse do desenvolvimento e da segurança nacional; •Dentrodeumapolíticapreventiva,osórgãosgestoresdeincentivos governamentais considerarão sempre a necessidade de não agravar a situação de áreas já críticas, nas decisões sobre localização industrial; • Nas áreas críticas, será adotado esquema de zoneamento urbano, objetivando, inclusive, para as situações existentes, viabilizar alternativa adequada de nova localização, nos casos mais graves, assim como, em geral, estabelecer prazos razoáveis para a instalação dos equipamentos de controle da poluição”. Resumindo, com a sanção desse decreto-lei as empresas ficaram obrigadas a prevenir e corrigir os prejuízos resultantes da contaminação ou poluição ambiental decorrente. Em 17 de outubro de 1977, a Lei nº 6.453 foi promulgada, dispôs sobre responsabilidade civil por danos nucleares e a responsabilidade criminal por atos relacionados às atividades nucleares, responsabilizando a instituição autorizada pelo dano independente de culpa. Em caso de culpa da vítima, a instituição não será penalizada com a indenização dos danos ambientais. Entretanto, se o acidente for provocado por operador, caberá a União a indenização dos danos. Se a culpa for da vítima, a instituição apenas não indenizará os danos ambientais. A Lei nº 6.453/1977 também criminaliza produzir, processar, fornecer, usar, importar, ou exportar material sem autorização legal, assim como extrair e comercializar ilegalmente minério nuclear, transmitir informações sigilosas ou não cumprir as normas de segurança estabelecidas para a instalação nuclear. Outras determinações constam dos dispositivos da Lei nº 6.766/1977, a exemplo de análise e aprovação prévia do projeto pela Prefeitura Municipal, da destinação de 35% da área do loteamento para implantação de equipamentos de educação, saúde, lazer, etc. 58 Período republicano

Através da Lei nº 6.766 de 19/12/1979, foram estabelecidas regras para loteamentos urbanos, proibindo em áreas de preservação ambiental (APP), e de risco para saúde humana em função da poluição e em terrenos alagadiços. Com a Resolução nº 001/CONAMA, de 23/01/1986, entrou em vigor a exigência de apresentação do Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EIA) e Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), para empreendimentos com mais de mil unidades residenciais. De acordo com a Lei nº 6.803, de 02/07/1980, que estabeleceu o zoneamento industrial nas áreas críticas de poluição, cabe aos estados e municípios estabelecer limites e padrões ambientais para a instalação e licenciamento das indústrias, com exigência do Estudo de Impacto Ambiental e determinar três zonas de: • Uso estritamente industrial: destinada somente às indústrias cujos efluentes, ruídos ou radiação possam causar danos à saúde humana ou ao meio ambiente, sendo proibido instalar atividades não essenciais ao funcionamento da área; • Uso predominantemente industrial: para indústrias cujos processos possam ser submetidos ao controle da poluição, não causando incômodos maiores às atividades urbanas e repouso noturno, desde que se cumpram exigências, como a obrigatoriedade de conter área de proteção ambiental que minimize os efeitos negativos; • Uso diversificado: aberta a indústrias que não prejudiquem as atividades urbanas e rurais. A Lei nº 6.938, de 31/08/1981, dispôs sobre a Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA), com diretrizes, instrumentos para preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental. Entre alguns princípios e principais aspectos da PNMA estão: a manutenção do equilíbrio ecológico; racionalização, planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais; proteção dos ecossistemas; controle das atividades potencialmente poluidoras, entre outros. É considerada a lei mais importante na proteção ambiental. Objetiva regulamentar as várias atividades que envolvem o Período republicano 59

meio ambiente, para preservar, melhorar, recuperar a qualidade ambiental, busca tornar favorável a vida através de seus instrumentos, além de assegurar à população condições propícias para seu desenvolvimento social e econômico. Instituiu o Conselho Nacional de Meio Ambiente (CONAMA), e nos seus 40 anos em vigência, apesar das alterações, caracteriza muito bem a sua qualidade. Proíbe a poluição, torna obrigatório o licenciamento, e regulamenta a utilização adequada dos recursos ambientais. É uma ferramenta de extrema importância para qualquer sociedade, com o objetivo a preservar, melhorar e recuperar a qualidade ambiental e garantir boas condições ao desenvolvimento socioeconômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da qualidade da vida humana. Em 26/04/1981, foi promulgada Lei nº 6.902, com diretrizes para a criação de Estações Ecológicas e Áreas de Proteção Ambiental. • “As Estações Ecológicas são áreas representativas de ecossistemas brasileiros, destinadas à realização de pesquisas básicas e aplicadas para a fins ecológicos, à proteção do meio ambiente; • As pesquisas científicas e outras atividades realizadas nas Estações Ecológicas levarão sempre em conta a necessidade de não colocar em perigo a sobrevivência das populações das espécies ali existentes; • As Estações Ecológicas poderão ser criadas pela União, Estados e Municípios, em terras de seus domínios, definidos, no ato de criação, seus limites geográficos e o órgão responsável pela sua administração, sendo que 90% delas devem permanecer intocadas e 10% podem sofrer alterações para fins científicos; • A APA são áreas públicas ou privadas regulamentadas pelo órgão público competente em relação às atividades econômicas para proteger o meio ambiente. Nas propriedades privadas existentes nas APAS o Poder Público pode regulamentar e limitar as atividades econômicas para fins de proteção ambiental. 60 Período republicano

Nova República O quinto período da República no Brasil é conhecido como Nova República, e teve início em 1985, quando o vice-presidente eleito José Sarney assumiu a presidência, após a morte do cabeça de chapa, Tancredo Neves. A nova República estabeleceu as eleições diretas em todos os níveis e legalizou os partidos políticos. A Lei nº 7.347, de 24/07/1985, também conhecida como Lei de Interesses Difusos, disciplinou a ação civil pública de responsabilidades por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor e ao patrimônio artístico, turístico ou paisagístico. Essa Lei nº 7.347/1985 teve como finalidade disciplinar a ação civil pública em defesa do meio ambiente e outros interesses difusos. Trata-se de uma ação precedida por inquérito civil, a ser requerida pelo Ministério Público, a pedido de qualquer pessoa ou por entidade constituída há pelo menos um ano. A Constituição Federal promulgada em 1988, foi primeira Carta Magna a dedicar capítulo específico ao meio ambiente, determinando através do: • Artigo 23, incisos VI e VII: “É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; preservar as florestas, a fauna e a flora”. Esse artigo foi regulamentado pela Lei Complementar nº 140, de 08 de dezembro de 2011, definindo a competência dos entes federativos no licenciamento ambiental. • Artigo 24. “Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: VI - Florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição; VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico; VIII-responsabilidadepordanoaomeioambiente,aoconsumidor,a bensedireitosdevalorartístico,estético,histórico,turísticoepaisagístico”. Período republicano 61

• Artigo 225: “Todos têm o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”. Em proteção ao meio ambiente e a saúde da população, a Lei dos Agrotóxicos nº 7.802, foi instituída a 11 de julho de 1989, e o regulamento aprovado pelo Decreto nº 4.074/2002, diante da importância do setor agrícola no país, estabelecendo diretrizes para o uso controlado desses insumos agrícolas, objetivando a proteção da saúde, do meio ambiente e impedir o descarte inadequado de seus resíduos e embalagens. Sua principal característica está técnica e legalmente baseada na finalidade para: • Legislar sobre a produção, registro, comércio interestadual, exportação, importação, transporte, classificação e controle tecnológico e toxicológico dos agrotóxicos; • Controlar e fiscalizar os estabelecimentos de produção, importação e exportação, bem como controlar a sua produção, importação e exportação; • Analisar os produtos agrotóxicos, seus componentes e afins; • Legislar sobre os requisitos para as embalagens dos agrotóxicos e rotulagens; • Legislar sobre o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial e o destino final dos resíduos e embalagens, portanto dispõe sobre a pesquisa, comercialização, transporte, uso, aplicação, fiscalização até o destino final das embalagens. A lei também só permite o uso de defensivos agrícolas registrados no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), Ministério da Saúde e no Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), do Ministério do Meio Ambiente e devidamente cadastrados nos Estados, mediante a venda sob receituário agronômico. 62 Período republicano

Condiciona a aplicação ou uso de agrotóxicos e afins com o aplicador munido de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) e obriga o fabricante a informar na propaganda comercial os riscos dos produtos sobre a saúde humana, dos animais e ao meio ambiente. Com fundamento em provas quanto à gravidade para a saúde da população, animais e meio ambiente, qualquer entidade pode solicitar o cancelamento de registro, com direito de defesa da empresa produtora. Entretanto, o descumprimento da norma poderá ser penalizado com multa e reclusão do infrator. A exploração mineral no Brasil é disciplinada e regulamentado pela Lei nº 7.805, de 18/07/1989). Estabelece a concessão de permissão da lavra pelo Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM), a brasileiro ou a cooperativa de garimpeiros autorizada, devendo ser renovada a cada cinco anos e a concessão de licença prévia ambiental, exclusivamente pelo órgão competente. Os danos causados ao meio ambiente pelas ações de pesquisa ou lavra são passíveis de suspensão, sendo o titular da autorização de exploração dos minérios responsável pelos danos ambientais. Sempre deverão ser exigidos o Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD), Autorização de Supressão de Vegetação (ASV) ou Dispensa de Autorização de Supressão de Vegetação (DSAV), como parte integrante do processo de concessão de lavra. Por seu turno, a atividade de lavra, quando executada sem a devida permissão ou licenciamento ambiental é considerada crime ambiental. O Brasil passa a dispor de Política Agrícola, com a sanção da Lei nº 8.171, de 17/01/1991, com um capítulo especial dedicado à proteção ambiental. O texto obriga o proprietário rural a recompor sua propriedade com reserva florestal obrigatória. No Artigo 1º dessa lei traz os fundamentos, define os objetivos e as competências institucionais, prevê os recursos, estabelece as ações e instrumentos da política agrícola, relativamente às atividades agropecuárias, agroindustriais e de planejamento das atividades pesqueira e florestal. O Parágrafo único do artigo 1º, define como atividade agrícola a produção, o processamento e a comercialização Período republicano 63

dos produtos, subprodutos e derivados, serviços e insumos agrícolas, pecuários, pesqueiros e florestais. Entre os pressupostos, objeto do artigo 2°, a política agrícola fundamenta-se: • A atividade agrícola compreende processos físicos, químicos e biológicos, onde os recursos naturais envolvidos devem ser utilizados e gerenciados,subordinando-seàsnormaseprincípiosdeinteressepúblico, de forma que seja cumprida a função social e econômica da propriedade; • O setor agrícola é constituído por segmentos como: produção, insumos, agroindústria, comércio, abastecimento e afins, os quais respondem diferenciadamente às políticas públicas e às forças de mercado; • Como atividade econômica, a agricultura deve proporcionar, aos que a ela se dediquem, rentabilidade compatível com a de outros setores da economia; • O adequado abastecimento alimentar é condição básica para garantir a tranquilidade social, a ordem pública e o processo de desenvolvimento econômico-social; • A produção agrícola ocorre em estabelecimentos rurais heterogêneos quanto à estrutura fundiária, condições edafoclimáticas, disponibilidade de infraestrutura, capacidade empresarial, níveis tecnológicos e condições sociais, econômicas e culturais; • O processo de desenvolvimento agrícola deve proporcionar ao homem do campo o acesso aos serviços essenciais: saúde, educação, segurança pública, transporte, eletrificação, comunicação, habitação, saneamento, lazer e outros benefícios sociais. • Eliminar as distorções que afetam o desempenho das funções econômica e social da agricultura; • Proteger o meio ambiente, garantir o seu uso racional e estimular a recuperação dos recursos naturais; No artigo 3º da lei de política agrícola constam os objetivos: • Prestar apoio institucional ao produtor rural, com 64 Período republicano

prioridade de atendimento ao pequeno produtor e sua família; • Estimular a agroindustrialização junto às respectivas áreas de produção; • Promover a saúde animal e a sanidade vegetal; • Promover a idoneidade dos insumos e serviços empregados na agricultura; • Assegurar a qualidade dos produtos de origem agropecuária, seus derivados e resíduos de valor econômico; • Melhorar a renda e a qualidade de vida no meio rural. O Congresso Nacional considerando a importância das zonas úmidas, através do Decreto Legislativo nº 33, 16/06/1992, aprovou o texto da Convenção sobre Zonas Úmidas de Importância Internacional, especialmente como Habitat de Aves Aquáticas, concluída em Ramsar, Irã, a 02 de fevereiro de 1971 Pelo decreto legislativo, ficam sujeitos à apreciação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão desta convenção, bem como quaisquer ajustes complementares nos termos do art. 49, inciso I da Constituição: “resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos institucionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional”. Considerando a importância da diversidade biológica, o Congresso aprovou, através do Decreto Legislativo nº 2, de 04/02/1994, o texto da Convenção sobre Diversidade Biológica, assinada durante a Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, realizada na Cidade do Rio de Janeiro, no período de 5 a 14 de junho de 1992, com base no artigo 49, inciso I, Constituição Federal. A Lei nº 8.974, de 05/01/1995, conhecida por lei de Engenharia Genética, regulamento aprovado pelo Decreto nº 1752, de 20/12/1995, estabeleceu normas para aplicação da engenharia genética, envolvendo desde o cultivo, manipulação e transporte de organismos geneticamente modificados (OGM), até a comercialização, consumo e liberação no meio ambiente. Período republicano 65

Os órgãos ou instituições que trabalhem com engenharia genética são obrigados por essa lei sumariamente a criar sua Comissão Interna de Biossegurança, com a finalidade, entre outras, informar aos trabalhadores e a comunidade sobre os problemas com a saúde e segurança. Por definição, na lei a engenharia genética é uma atividade científica de manipulação de material genético dos caracteres hereditários determinantes dos seres vivos. É competência dos Ministérios da Agricultura, Meio Ambiente e da Saúde autorizar, fiscalizar o funcionamento das atividades e controlar a entrada de qualquer produto geneticamente modificado no país. A lei também criminaliza a intervenção em material genético humano ”in vivo”, exceto em casos de defeitos genéticos, assim como a manipulação genética de células germinais humanas. Os infratores estarão sujeitos à pena de reclusão de até 20 (vinte) anos. Através do Decreto nº 1.905, de 16/05/1996, promulgou-se a Convenção sobre Áreas Úmidas de Importância Internacional, especialmente como Habitat de Aves Aquáticas, conhecida como Convenção de Ramsar, Irão, 2 de fevereiro de 1972. A Política Nacional de Recursos Hídricos e o Sistema Nacional de Recursos foi instituída e criado pela Lei nº 9.433, de 08/01/1997, respectivamente, também denominada Lei de Recursos Hídricos. A lei definiu a água como recurso natural limitado, de valor econômico, com múltiplos usos: consumo humano, animal, produção de energia, transporte, lançamento de efluentes previamente tratados. Também foi instituído o Sistema Nacional de Informação sobre Recursos Hídricos com a competência para a coleta, tratamento, armazenamento e recuperação de informações sobre recursos hídricos e fatores interferentes sobre a sua gestão. Os crimes ambientais, tema de grande importância, são objeto da Lei nº 9.605, instituída em 12 de fevereiro de 1998, como um instrumento legal com a finalidade para aplicar sanções penais e administrativas às pessoas física ou jurídica responsáveis 66 Período republicano

por atividades lesivas ao meio ambiente ou que pratiquem conduta ou atividades que são lesivas ao meio ambiente. São também considerados crimes ambientais as condutas que desconhecem as normas legais sobre o meio ambiente, mesmo que não tenham causado dano ambiental. A lei sobre os crimes ambientais trata das questões penais e administrativas em relação às ações nocivas ao meio ambiente, concedendo aos órgãos ambientais mecanismos para punição de infratores em relação aos crimes ambientais praticados, exigindo a reparação de danos ambientais, punição de infratores; punição à pessoa jurídica, autora ou co-autora da infração, a ponto de determinar liquidação da empresa, se criada ou usada para facilitar ou ocultar um crime ambiental. Todavia, toda e qualquer punição pode ser extinta, caso se comprove a recuperação do dano praticado. A lei também criminaliza determinados atos ou atitudes, a exemplo de pichar edificações, fabricar ou soltar balões pelo risco de provocar incêndios, maltratar as plantas de ornamentação, pena de prisão de até um ano, dificultar o acesso às praias, ou realizar desmatamento sem a devida autorização do órgão competente. As multas podem variar de R$ 50 a R$ 50 milhões. A Presidência da República com a sanção do Decreto nº 2.519, de 16 de março de 1998, reconhecendo o que representa a diversidade de vida da natureza, determinou a execução completa da Convenção sobre Diversidade Biológica, assinada no Rio de Janeiro, em 05 de junho de 1992. Com a regulamentação do artigo 225, § 1º, incisos I, III e VI, da CF, pela Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, a Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação disciplinou mecanismos para a defesa dos ecossistemas naturais e de preservação dos recursos naturais existentes. Merece então destacar tais mecanismos: • “Preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; • Definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente Período republicano 67

através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; • Proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade”. Em síntese, os objetivos da lei consistem em conservar as espécies, os recursos genéticos, preservar e restaurar a diversidade de ecossistemas epromoverdodesenvolvimentosustentávelapartirdosrecursosnaturais. A Lei no 9.795, promulgada a 27 de abril de 1999, no artigo 1º, define por educação ambiental os processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade. No artigo 2º, considera a educação ambiental ser um componente essencial e permanente da educação nacional, devendo estar presente, de forma articulada, em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal e não-formal. Os objetivos fundamentais da educação ambiental, são objeto do artigo 5º, da Lei no 9.795/1999: Art. 5º São objetivos fundamentais da educação ambiental: • O desenvolvimento de uma compreensão integrada do meio ambiente em suas múltiplas e complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos, psicológicos, legais, políticos, sociais, econômicos, científicos, culturais e éticos; • A garantia de democratização das informações ambientais; • O estímulo e o fortalecimento de uma consciência crítica sobre a problemática ambiental e social; • O incentivo à participação individual e coletiva, permanente e responsável, na preservação do equilíbrio do meio ambiente, entendendo-se a defesa da qualidade 68 Período republicano

ambiental como um valor inseparável do exercício da cidadania; • O estímulo à cooperação entre as diversas regiões do País, em níveis micro e macrorregionais, com vistas à construção de uma sociedade ambientalmente equilibrada, fundada nos princípios da liberdade, igualdade, solidariedade, democracia, justiça social, responsabilidade e sustentabilidade; • O fomento e o fortalecimento da integração com a ciência e a tecnologia; • O fortalecimento da cidadania, autodeterminação dos povos e solidariedade como fundamentos para o futuro da humanidade. O Estatuto das Cidades é o objeto da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001. Aparelha os municípios com mecanismos visando o desenvolvimento sem detrimento do meio ambiente. Dispôs sobre as diretrizes gerais da política urbana com o regulamento dos artigos 182 e 183, Capítulo II, da Política Urbana, da Carta Magna com objetivo de ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes. Além de reconhecer o direito de propriedade do cidadão, ocupante por mais de cinco anos de uma área de 250 metros quadrados, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural, respectivamente. O Estatuto das Cidades proclamado pela Lei nº 10.257/2001, objetivou o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais: • Garantia do direito a cidades sustentáveis, entendido como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infraestrutura urbana, ao transporte, aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações; • Gestão democrática por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano; Período republicano 69

• Cooperação entre os governos, a iniciativa privada e os demais setores da sociedade no processo de urbanização, em atendimento ao interesse social; • Planejamento do desenvolvimento das cidades, da distribuição espacial da população e das atividades econômicas do Município e do território sob sua área de influência, de modo a evitar, corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente; • Oferta de equipamentos urbanos e comunitários, transporte e serviços públicos adequados aos interesses e necessidades da população e às características locais; • Ordenação e controle do uso do solo, entre outras. Convém ressaltar a importância do planejamento municipal como um dos instrumentos do Estatuto das Cidades, especialmente: o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano (PDDU); a disciplina do parcelamento, do uso e da ocupação do solo; o zoneamento ambiental; o plano plurianual; diretrizes orçamentárias e orçamento anual; a gestão orçamentária participativa, entre outros. Sobre a promoção e a fiscalização da defesa sanitária animal nos rodeios, a promulgação da Lei no 10.519, de 17 de julho de 2002, determinou a observância e o cumprimento expresso previsto na forma dessa lei. Nesse diploma de proteção dos animais, são definidos por rodeios de animais as atividades de montaria, de cronometragem e as provas de laço, nas quais são avaliados a habilidade do atleta em dominar o animal com perícia e o desempenho do próprio animal. Pelas características dos rodeios, a Lei nº 10.519/2002, determinou a aplicação das normais gerais de defesa sanitária animal, inclusive vacinação contra febre aftosa e controle da zoonose equina anemia infecciosa. Do ponto de vista epidemiológico esses cuidados são decisórios para a garantia sanitária dos animais. Outros cuidados obrigatórios de proteção dos animais, de competência dos organizadores de rodeios, estão determinados na referida legislação, a exemplo de: 70 Período republicano

• “Infraestrutura completa para atendimento médico, com ambulância de plantão e equipe de primeiros socorros, com presença obrigatória de clínico-geral; • Médico veterinário habilitado, responsável pela garantia da boa condição física e sanitária dos animais e pelo cumprimento das normas disciplinadoras, impedindo maus tratos e injúrias de qualquer ordem; • Transporte dos animais em veículos apropriados e instalação de infraestrutura que garanta a integridade física deles durante sua chegada, acomodação e alimentação; •Arenadascompetiçõesebretescercadoscommaterialresistente e com piso de areia ou outro material próprio para o amortecimento do impacto de eventual queda do peão ou do animal montado. • Os apetrechos técnicos utilizados nas montarias, bem como as características do arreamento, não poderão causar injúrias ou ferimentos aos animais e devem obedecer às normas estabelecidas pela entidade representativa do rodeio, seguindo as regras internacionalmente aceitas”. Através do Decreto nº 4.430, de 22 de agosto de 2002, foram regulamentados artigos da Lei nº 9.985 de 18 de julho de 2000, que dispõe sobre o sistema nacional de Unidades de Conservação (SNUC). No decreto prevê no ato de criação da unidade de conservação a indicação da: • Denominação, da categoria de manejo, dos objetivos, os limites, a área da unidade e o órgão responsável por sua administração; • População tradicional beneficiária, no caso das Reservas Extrativistas e das Reservas de Desenvolvimento Sustentável; • População tradicional residente, quando couber, no caso das Florestas Nacionais, Florestas Estaduais ou Florestas Municipais; • Atividades econômicas, de segurança e de defesa nacional envolvidas. A denominação de cada unidade de conservação deverá ser baseada, Período republicano 71

preferencialmente, na sua característica natural mais significativa, ou na sua denominação mais antiga, dando-se prioridade, neste último caso, às designações indígenas ancestrais (Art. 3º, Dec. nº 4.430/2002). Sobre biossegurança a Lei nº 11.105, de 24 de março de 2005, regulamentou os incisos II, IV e V do § 1º do art. 225 da Constituição Federal, estabeleceu normas de segurança e mecanismos de fiscalização de atividades que envolvam organismos geneticamente modificados (OGM) e seus derivados, criou o Conselho Nacional de Biossegurança (CNBS), reestruturou a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança (CTNBio), dispôs sobre a Política Nacional de Biossegurança (PNB) e revogou diversos diplomas e artigos de diplomas. Com a regulamentação dos incisos II, IV e V, § 1º do art. 225, a Lei estabeleceu dispositivos de segurança e mecanismos de fiscalização sobre a construção, o cultivo, a produção, a manipulação, o transporte, a transferência, a importação, a exportação, o armazenamento, a pesquisa, a comercialização, o consumo, a liberação no meio ambiente e o descarte de organismos geneticamente modificados (OGM) e seus derivados, com diretrizes para estimular a avanço científico na área de biossegurança e biotecnologia, a proteção à vida e à saúde humana, animal e vegetal, e a observância do princípio da precaução para a proteção do meio ambiente. A Lei nº 11.195/2005, considera atividade de pesquisa a realizada em laboratório, regime de contenção ou campo, como parte do processo de obtenção de OGM e seus derivados ou de avaliação da biossegurança de OGM e seus derivados, englobando, no âmbito experimental, a construção, o cultivo, a manipulação, o transporte, a transferência, a importação, a exportação, o armazenamento, a liberação no meio ambiente e o descarte de OGM e seus derivados. Os dispositivos do art. 225, CF, regulamentados pela lei determinam: • “Preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético; • Exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; 72 Período republicano

• Controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente. Segundo a lei de biossegurança, engenharia genética é atividade de produção e manipulação de moléculas de ADN/ ARN recombinante e organismo geneticamente modificado (OGM), o organismo cujo material genético, DNA ou RNA, tenha sido modificado por qualquer técnica de engenharia genética. O Decreto regulamenta dispositivos da Lei nº 11.105, de 24 de março de 2005, que estabelece normas de segurança e mecanismos de fiscalização sobre a construção, o cultivo, a produção, a manipulação, o transporte, a transferência, a importação, a exportação, o armazenamento, a pesquisa, a comercialização, o consumo, a liberação no meio ambiente e o descarte de organismos geneticamente modificados - OGM e seus derivados. Assim como o estímulo às diretrizes para o avanço científico na área de biossegurança e biotecnologia, a proteção à vida e à saúde humana, animal e vegetal, e a observância do princípio da precaução para a proteção do meio ambiente, bem como normas para o uso mediante autorização de células-tronco embrionárias obtidas de embriões humanos produzidos por fertilização in vitro e não utilizados no respectivo procedimento, para fins de pesquisa e terapia. As atividades e projetos com OGM e seus derivados, relacionados ao ensino com manipulação de organismos vivos, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico e à produção industrial ficam restritos ao âmbito de entidades de direito público ou privado, que serão responsáveis pela obediência aos preceitos da Lei nº 11.105, de 2005, deste Decreto e de normas complementares, bem como pelas eventuais consequências ou efeitos advindos de seu descumprimento. A Lei nº 11.284 de 02 de março de 2006, dispôs sobre a gestão de florestas públicas para produção sustentável, criou no Ministério Meio Ambiente o Serviço Florestal Brasileiro (SFB), o Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal (FNDF) e alterou diversas leis. Segundo a Lei nº 11.284/2006, florestas públicas são as florestas naturais ou plantadas, localizadas nos diversos Período republicano 73

biomas brasileiros, em bens sob o domínio da União, dos Estados, dos Municípios, do Distrito Federal ou das entidades da administração indireta. As florestas públicas têm por princípios: •“Aproteçãodosecossistemas,dosolo,daágua,dabiodiversidade e valores culturais associados, bem como do patrimônio público; • O estabelecimento de atividades que promovam o uso eficiente e racional das florestas e que contribuam para o cumprimento das metas do desenvolvimento sustentável local, regional e de todo o País; • O respeito ao direito da população, em especial das comunidades locais, de acesso às florestas públicas e aos benefícios decorrentes de seu uso e conservação; • A promoção do processamento local e o incentivo ao incremento da agregação de valor aos produtos e serviços da floresta, bem como à diversificação industrial, ao desenvolvimento tecnológico, à utilização e à capacitação de empreendedores locais e da mão-de-obra regional; O acesso livre de qualquer indivíduo às informações referentes à gestão de florestas públicas, nos termos da Lei nº 10.650, de 16 de abril de 2003; • A promoção e difusão da pesquisa florestal, faunística e edáfica, relacionada à conservação, à recuperação e ao uso sustentável das florestas; • O fomento ao conhecimento e a promoção da conscientização da população sobre a importância da conservação, da recuperação e do manejo sustentável dos recursos florestais; • A garantia de condições estáveis e seguras que estimulem investimentos de longo prazo no manejo, na conservação e na recuperação das florestas”. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão legislar concorrentemente, buscando atender às peculiaridades das diversas modalidades de gestão de florestas públicas sob sua jurisdição e elaborar normas supletivas e complementares, estabelecendo padrões de gestão florestal, visando o desenvolvimento sustentável e a salvaguarda da biodiversidade, da saúde humana, dos valores paisagísticos, 74 Período republicano

estéticos, turísticos, do regime hídrico e da estabilidade social. Decreto nº 5.746, de 05 de abril de 2006, regulamenta o art. 21 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que dispõe sobre o sistema de Unidades de Conservação da Natureza. A Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN é unidade de conservação de domínio privado, com o objetivo de conservar a diversidade biológica, gravada com perpetuidade, por intermédio de Termo de Compromisso averbado à margem da inscrição no Registro Público de Imóveis. As RPPNs somente serão criadas em áreas de posse e domínio privados. Essas UC poderão ser criadas pelos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC, no âmbito federal, serão instituídas por portaria do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA). Para transformação parcial ou integral do imóvel em RPPN, o proprietário interessado deverá encaminhar requerimento ao IBAMA, segundo o modelo constante do Anexo I deste diploma legal. Decreto nº 5.758, de 13 de abril de 2006, institui o Plano Estratégico Nacional de Áreas Protegidas - PNAP, seus princípios, diretrizes, objetivos e estratégias. Uma comissão instituída no Ministério do Meio Ambiente será responsável pela coordenação para implantação do Plano e contará com participação e colaboração de representantes dos governos federal, distrital, estaduais e municipais, de povos indígenas, de comunidades quilombolas e de comunidades extrativistas, do setor empresarial e da sociedade civil. A cada cinco anos, após a data de publicação deste Decreto, a implementação do PNAP deverá ser avaliada, ouvidos o Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, a Fundação Nacional do Índio - FUNAI e a Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República. O Decreto nº 5.795, de 05 de junho de 2006, dispõe sobre a composição e funcionamento da Comissão de Gestão de Florestas Públicas. Período republicano 75

A Comissão de Gestão de Florestas Públicas, de natureza consultiva, instituída nos termos do art. 51 da Lei no 11.284, de 2 de março de 2006, tem por finalidade: • Assessorar, avaliar e propor diretrizes para gestão de florestas públicas da União; • Manifestar-se sobre o Plano Anual de Outorga Florestal-PAOF da União; • Exercer as atribuições de órgão consultivo do Serviço Florestal Brasileiro-SFB. A Comissão será presidida pelo Secretário de Biodiversidade e Florestas do Ministério do Meio Ambiente, composta por representantes governamentais, do setor produtivo e da sociedade civil organizada. A Lei nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006, dispõe sobre a utilização e proteção da vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica, e dá outras providências. Perante a Lei nº 11.428/2006, são consideradas integrantes do Bioma Mata Atlântica as seguintes formações florestais nativas e ecossistemas associados, com as respectivas delimitações estabelecidas em mapa do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, conforme regulamento: • Floresta Ombrófila Densa; • Floresta Ombrófila Mista, também denominada de Mata de Araucárias; • Floresta Ombrófila Aberta; • Floresta Estacional Semidecidual; • Floresta Estacional Decidual, e os ecossistemas: • Manguezais; • Vegetações de restingas; • Campos de altitude; • Brejos interioranos; • Encraves florestais do Nordeste. A conservação, a proteção, a regeneração e a utilização do Bioma Mata Atlântica, patrimônio nacional, observarão o que estabelece esta Lei, bem 76 Período republicano

como a legislação ambiental vigente, em especial a Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 – Novo Código Florestal, conforme diz o artigo 1º:. “Somente os remanescentes de vegetação nativa no estágio primário e nos estágios secundário inicial, médio e avançado de regeneração na área de abrangência definida no caput deste artigo terão seu uso e conservação regulados por esta Lei (Parágrafo único, Art. 1º)”. As diretrizes da Política Nacional de Saneamento Básico (PNSB), e da política federal de saneamento básico foram estabelecidas pela Lei nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007, sobre o abastecimento de água; coleta, tratamento, disposição final de esgotos e drenagem pluvial. Criou o Comitê Interministerial de Saneamento Básico Também, contemplou diretrizes sobre coleta, tratamento e disposição final de resíduos sólidos e efluentes líquidos industriais. Esses últimos, de interesse das empresas tratadoras. A lei determinou também o tratamento prévio de efluentes industriais com equipamentos denominados Estações de Tratamento de Efluentes (ETE), licenciadas ambientalmente, isto é, a água restante de processos produtivos anteriormente à destinação para o corpo hídrico. O Decreto nº 6.063, de 20 de março de 2007, regulamenta, no âmbito federal, dispositivos da Lei no 11.284, de 2 de março de 2006, que dispõe sobre a gestão de florestas públicas para a produção sustentável, e dá outras providências. Este Diploma dispõe sobre o Cadastro Nacional de Florestas Públicas e regulamenta, em âmbito federal, a destinação dessas florestas às comunidades locais, o Plano Anual de Outorga Florestal - PAOF, o licenciamento ambiental para o uso dos recursos florestais nos lotes ou unidades de manejo, a licitação e os contratos de concessão florestal, o monitoramento e as auditorias da gestão de florestas públicas, para os fins do disposto na Lei no 11.284, de 2 de março de 2006. O Cadastro Nacional de Florestas Públicas, interligado ao Sistema Nacional de Cadastro Rural, é integrado pelo: • Cadastro-Geral de Florestas Públicas da União; • Cadastros de florestas públicas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Período republicano 77

O Cadastro Nacional de Florestas Públicas será integrado por bases próprias de informações produzidas e compartilhadas pelos órgãos e entidades gestores de florestas públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. O Cadastro-Geral de Florestas Públicas da União será gerido pelo Serviço Florestal Brasileiro e serão incluídas: • Áreas inseridas no Cadastro de Terras Indígenas; • As unidades de conservação federais, com exceção das áreas privadas localizadas em categorias de unidades que não exijam a desapropriação; • As florestas localizadas em imóveis urbanos ou rurais matriculados ou em processo de arrecadação em nome da União, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista. Cabe ao Ministério da Defesa autorizar a inclusão das florestas públicas em áreas militares no cadastro Geral de Florestas Públicas. As florestas públicas federais plantadas após 2 de março de 2006, não localizadas em áreas de reserva legal ou em unidades de conservação, serão cadastradas mediante consulta ao órgão gestor da respectiva floresta. Com relação a biossegurança, a Lei nº 11.460, de 21 de março de 2007, dispôs sobre o plantio de organismos geneticamente modificados em unidades de conservação; acrescenta dispositivos à Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, e à Lei no 11.105, de 24 de março de 2005; revoga dispositivo da Lei no 10.814, de 15 de dezembro de 2003. Veda a pesquisa e o cultivo de organismos geneticamente modificados (OGM) nas terras indígenas e em de unidades de conservação, exceto nas Áreas de Proteção Ambiental (APA). Conforme a nova redação do § 4o, artigo 27, da Lei no 9.985/2000, o Plano de Manejo poderá dispor sobre a liberação planejada e cultivo de organismos geneticamente modificados nas Áreas de Proteção Ambiental e nas zonas de amortecimento das demais categorias de 78 Período republicano

unidade de conservação, observadas as informações contidas na decisão técnica da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio sobre: • “O registro de ocorrência de ancestrais diretos e parentes silvestres; • As características de reprodução, dispersão e sobrevivência do organismo geneticamente modificado; • O isolamento reprodutivo do organismo geneticamente modificado em relação aos seus ancestrais diretos e parentes silvestres; • Situações de risco do organismo geneticamente modificado à biodiversidade”. O Decreto Federal nº 6.514, de 22 julho de 2008, dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações, revogou o Decreto nº 3.179/1999, relaciona no art. 3º as infrações administrativas e respectivas sanções administrativas. A Lei nº 11.794, de 11 de outubro de 2008, também conhecida por Lei Arouca, regulamenta o inciso VII do § 1o do art. 225 da Constituição Federal, estabelecendo procedimentos para o uso científico de animais; revoga a Lei no 6.638, de 8 de maio de 1979 e dá outras providências. O inciso VII, objetiva “proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade”. No Art. 1o, a lei determina: “A criação e a utilização de animais em atividades de ensino e pesquisa científica, em todo o território nacional, obedece aos critérios estabelecidos nesta Lei e, no seu § 1o: “A utilização de animais em atividades educacionais fica restrita a: • Estabelecimentos de ensino superior; • Estabelecimentos de educação profissional técnica de nível médio da área biomédica”. No § 2o, Lei nº 11.794/2008, “São consideradas como atividades Período republicano 79

de pesquisa científica todas aquelas relacionadas com ciência básica, ciência aplicada, desenvolvimento tecnológico, produção e controle da qualidade das drogas, medicamentos, alimentos, imunobiológicos, instrumentos, ou quaisquer outros testados em animais, conforme definido em regulamento próprio”. A Lei nº 11.828, de 20 de novembro de 2008, trata sobre medidas tributárias aplicáveis às doações em espécies recebidas por instituições financeiras públicas controladas pela União e destinadas a ações de prevenção, monitoramento e combate ao desmatamento e de promoção da conservação e uso sustentável das florestas brasileiras. Isenta da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS, quando se tratar de doações em espécie recebidas por instituições financeiras públicas, controladas pela União, na forma estabelecida em regulamento. As doações às instituições públicas controladas pela União também poderão ser destinadas ao desenvolvimento de ações de prevenção, monitoramento e combate ao desmatamento e de promoção da conservação e do uso sustentável de outros biomas brasileiros e em outros países tropicais. Para efeito dessa lei, a instituição financeira pública controlada pela União deverá: • “Manter registro que identifique o doador; • Segregar contabilmente, em contas específicas, os elementos que compõem as entradas de recursos, bem como os custos e as despesas relacionados ao recebimento e à destinação dos recursos”. Decreto nº 6.660, de 21 de outubro de 2008, regulamenta dispositivos da Lei nº 11.428, de 22 de setembro de 2006, que dispõe sobre a utilização e proteção da vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica. A configuração original das formações florestais e ecossistemas associados do Bioma Mata Atlântica é objeto do mapa elaborado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), referido no art. 2º da Lei nº 11.428/2006, denominado Mapa da Área de Aplicação, será disponibilizado eletronicamente no Ministério do Meio Ambiente e no IBGE, de forma impressa. 80 Período republicano

Todos os tipos de vegetação do Mapa de Área de Aplicação, ficam sob regime jurídico estabelecido na Lei nº 11.428/2006, neste Decreto e no Código Florestal. Sobre a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura e Pesca coube à Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009, dispor sobre a política nacional, regular as atividades pesqueiras, revogar Lei no 7.679, de 23 de novembro de 1988, e dispositivos do Decreto-Lei no 221, de 28 de fevereiro de 1967, além de outras providências, com o objetivo de promover: • “O desenvolvimento sustentável da pesca e da aquicultura como fonte de alimentação, emprego, renda e lazer, garantindo-se o uso sustentável dos recursos pesqueiros, bem como a otimização dos benefícios econômicos decorrentes, em harmonia com a preservação e a conservação do meio ambiente e da biodiversidade; • O ordenamento, o fomento e a fiscalização da atividade pesqueira; • A preservação, a conservação e a recuperação dos recursos pesqueiros e dos ecossistemas aquáticos; • O desenvolvimento socioeconômico, cultural e profissional dos que exercem a atividade pesqueira, bem como de suas comunidades”. A Política Nacional sobre Mudança do Clima (PNMC) foi sancionada pela Lei 12.187/2009 e objetivará: • “A compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a proteção do sistema climático; • A redução das emissões antrópicas de gases de efeito estufa em relação às suas diferentes fontes; • O fortalecimento das remoções antrópicas por sumidouros de gases de efeito estufa no território nacional; • A implementação de medidas para promover a adaptação Período republicano 81

à mudança do clima pelas 3 (três) esferas da Federação, com a participação e a colaboração dos agentes econômicos e sociais interessados ou beneficiários, em particular aqueles especialmente vulneráveis aos seus efeitos adversos; • A preservação, a conservação e a recuperação dos recursos ambientais, com particular atenção aos grandes biomas naturais tidos como Patrimônio Nacional; • A consolidação e à expansão das áreas legalmente protegidas e ao incentivo aos reflorestamentos e à recomposição da cobertura vegetal em áreas degradadas; • O estímulo ao desenvolvimento do Mercado Brasileiro de Redução de Emissões – MBRE”. Para erradicar da pobreza e a redução das desigualdades sociais, os objetivos da Política Nacional sobre Mudança do Clima deverão estar em consonância com o desenvolvimento sustentável a fim de buscar o crescimento econômico. A Política Nacional de Resíduos Sólidos PNRS) foi proclamada na Lei nº 12.365, sancionada em 02 de agosto de 2010, importante instrumento que traz muitos benefícios, principalmente às empresas, estabelecendo instrumentos e diretrizes para os setores público e privado lidar com os resíduos gerados, exigindo transparência com o gerenciamento de seus resíduos. São objetivos da PNRS: • “A proteção da saúde pública e da qualidade ambiental; • Não geração, redução, reutilização, reciclagem e tratamento dos resíduos sólidos, bem como disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos; • Estímulo à adoção de padrões sustentáveis de produção e consumo de bens e serviços; • Adoção, desenvolvimento e aprimoramento de tecnologias limpas como forma de minimizar impactos ambientais; 82 Período republicano

• Redução do volume e da periculosidade dos resíduos perigosos; • Incentivo à indústria da reciclagem, tendo em vista fomentar o uso de matérias-primas e insumos derivados de materiais recicláveis e reciclados; • Gestão integrada de resíduos sólidos; • Cooperação técnica e financeira entre o poder público e o setor empresarial para a gestão integrada de resíduos sólidos; • Capacitação técnica continuada na área de resíduos sólidos; • Regularidade, continuidade, funcionalidade e universalização da prestação dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos; • Prioridade, nas aquisições e contratações governamentais, para produtos reciclados e recicláveis, bens, serviços e obras que considerem critérios compatíveis com padrões de consumo social e ambientalmente sustentáveis; • Integração dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis nas ações que envolvam a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos; • Estímulo à implementação da avaliação do ciclo de vida do produto; • Incentivo ao desenvolvimento de sistemas de gestão ambiental e empresarial voltados para a melhoria dos processos produtivos e ao reaproveitamento dos resíduos sólidos, incluídos a recuperação e o aproveitamento energético; • Estímulo à rotulagem ambiental e ao consumo sustentável”. A Lei nº 12.512, de 14 de outubro de 2011, institui o Programa de Apoio à Conservação Ambiental e o Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais; altera as Leis nºs 10.696, de 2 de julho de 2003, Período republicano 83

10.836, de 9 de janeiro de 2004, e 11.326, de 24 de julho de 2006 . O Programa de Apoio à Conservação Ambiental foi criado com os seguintes objetivos: • Incentivar a conservação dos ecossistemas, entendida como sua manutenção e uso sustentável; • Promover a cidadania, a melhoria das condições de vida e a elevação da renda da população em situação de extrema pobreza que exerça atividades de conservação dos recursos naturais no meio rural nas áreas definidas no art. 3º; • Incentivar a participação de seus beneficiários em ações de capacitação ambiental, social, educacional, técnica e profissional. A execução do Programa de Apoio à Conservação Ambiental ficará sob a responsabilidade do Ministério do Meio Ambiente, ao qual caberá definir as normas complementares do Programa (Parágrafo único, artigo 1º, Lei nº 12.512/2011). Para cumprir os objetivos do Programa de Apoio à Conservação Ambiental, a União fica autorizada a transferir recursos financeiros e a disponibilizar serviços de assistência técnica a famílias em situação de extrema pobreza que desenvolvam atividades de conservação de recursos naturais no meio rural, conforme regulamento. O Parágrafo único, artigo 2º é “atribuída à Caixa Econômica Federal a função de Agente Operador do Programa de Apoio à Conservação Ambiental, mediante remuneração e condições a serem pactuadas com o Governo Federal. São beneficiárias do Programa famílias em situação de extrema pobreza que desenvolvam atividades de conservação nas seguintes áreas: • “Florestas Nacionais, Reservas Extrativistas e Reservas de Desenvolvimento Sustentável federais; •Projetosdeassentamentoflorestal,projetosdedesenvolvimento sustentável ou projetos de assentamento agroextrativista instituídos pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra; 84 Período republicano

• Territórios ocupados por ribeirinhos, extrativistas, populações indígenas, quilombolas e outras comunidades tradicionais; • Outras áreas rurais definidas como prioritárias por ato do Poder Executivo”. A proclamação da Lei Complementar nº 140, de 08 dezembro de 2011, determinou “Esta Lei Complementar fixa normas, nos termos dos incisos III, VI e VII do caput e do parágrafo único do art. 23 da Constituição Federal, para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora” (artigo 1º). Com a regulamentação do art. 23 e incisos da Carta Magna brasileira foram definidas as competências administrativas da União, Estados e Municípios para o licenciamento ambiental de empreendimentos e/ou atividades causadoras de impactos nacional, estadual ou municipal (local) e compatibiliza a autorização do ente federativo para supressão vegetação quanto à natureza do impacto, respectivamente. O Novo Código Florestal Brasileiro ou Lei nº 12.651 de 25/05/2012, “estabelece normas gerais sobre a proteção da vegetação nativa, áreas de Preservação Permanente e as áreas de Reserva Legal; a exploração florestal, o suprimento de matéria-prima florestal, o controle da origem dos produtos florestais e o controle e prevenção dos incêndios florestais, e prevê instrumentos econômicos e financeiros para o alcance de seus objetivos” (artigo 1º). Com o objetivo de desenvolvimento sustentável, a Lei nº 12.651/2012, com a inclusão das alterações pela Lei nº 12.727/2012 atenderá aos seguintes princípios: • “Afirmação do compromisso soberano do Brasil com a preservaçãodassuasflorestasedemaisformasdevegetaçãonativa,bem como da biodiversidade, do solo, dos recursos hídricos e da integridade do sistema climático, para o bem-estar das gerações presentes e futuras; Período republicano 85

• Reafirmação da importância da função estratégica da atividade agropecuária e do papel das florestas e demais formas de vegetação nativa na sustentabilidade, no crescimento econômico, na melhoria da qualidade de vida da população brasileira e na presença do País nos mercados nacional e internacional de alimentos e bioenergia; • Ação governamental de proteção e uso sustentável de florestas, consagrando o compromisso do País com a compatibilização e harmonização entre o uso produtivo da terra e a preservação da água, do solo e da vegetação; • Responsabilidade comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, em colaboração com a sociedade civil, na criação de políticas para a preservação e restauração da vegetação nativa e de suas funções ecológicas e sociais nas áreas urbanas e rurais; • Fomento à pesquisa científica e tecnológica na busca da inovação para o uso sustentável do solo e da água, a recuperação e a preservação das florestas e demais formas de vegetação nativa; • Criação e mobilização de incentivos econômicos para fomentar a preservação e a recuperação da vegetação nativa e para promover o desenvolvimento de atividades produtivas sustentáveis. “As florestas existentes no território nacional e as demais formas de vegetação nativa, reconhecidas de utilidade às terras que revestem, são bens de interesse comum a todos os habitantes do País, exercendo-se os direitos de propriedade com as limitações que a legislação em geral e especialmente esta Lei estabelecem” (Art. 2º). O Código Florestal editado em 2012, alterou a Lei nº 6.938/1981 sobre a Política Nacional de Meio Ambiente e a Lei nº 11.428/2006 sobre a proteção do bioma Mata Atlântica. Revogou as Leis nº 4.771, o Código Florestal de 65, Lei nº 7.754/1989 que estabelecia proteção às florestas de nascentes e a Medida Provisória nº 2.166-67 que alterava a 4.771/65 e foi alterada pela Lei nº 12.727, de 17 de outubro de 2012. O Novo Código Florestal de 2012 levanta pontos polêmicos entre os interesses ruralistas e ambientalistas até os dias de hoje e determina a responsabilidade do proprietário de áreas com ambientes 86 Período republicano

protegidos em preservar e proteger todos os ecossistemas da Área de Preservação Permanente (APP) e a Reserva Legal (RL). A Lei nº 12.727, de 17 de outubro de 2012, promoveu alterações no Código Florestal promulgado pela Lei nº 12.651/2012, praticamente cinco meses após a sanção desta. O Decreto nº 7.830, de 17 de outubro de 2012, dispõe sobre o Sistema de Cadastro Ambiental Rural, o Cadastro Ambiental Rural, estabelece normas de caráter geral aos programas de Regularização ambiental, de trata a Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012. O Sistema de Cadastro Ambiental Rural (SICAR), com os seguintes objetivos: • Receber, gerenciar e integrar os dados do CAR de todos os entes federativos; • Cadastrar e controlar as informações dos imóveis rurais, referentes a seu perímetro e localização, aos remanescentes de vegetação nativa, às áreas de interesse social, às áreas de utilidade pública, às Áreas de Preservação Permanente, às Áreas de Uso Restrito, às áreas consolidadas e às Reservas Legais; • Monitorar a manutenção, a recomposição, a regeneração, a compensação e a supressão da vegetação nativa e da cobertura vegetal nas áreas de Preservação Permanente, de Uso Restrito, e de Reserva Legal, no interior dos imóveis rurais; • Promover o planejamento ambiental e econômico do uso do solo e conservação ambiental no território nacional; • Disponibilizar informações de natureza pública sobre a regularização ambiental dos imóveis rurais em território nacional, na Internet. O programa de cadastramento será integrado ao SICAR disponibilizado eletronicamente, pelos integrantes do Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente (SINIMA), destinado à inscrição, consulta e acompanhamento da situação da regularização ambiental dos imóveis rurais. O Cadastro Ambiental Rural (CAR) é obrigatório para os Período republicano 87

imóveis, objetivando o combate ao desmatamento, através de um registro eletrônico de caráter nacional para compor uma base de dados de todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, além de controlar, monitorar para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento. No CAR constam dados do proprietário do imóvel rural, a polignal do imóvel georrefenciada, as áreas de utilidade social, pública, localização dos remanescentes da vegetação original, reserva legal, áreas protegidas por lei, entre outras. A Política Nacional de Integração Lavoura-Pecuária-Floresta foi instituída pela Lei nº 12.805, de 29 de abril de 2013, que também alterou a Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991. Segundo o Art. 4º, em sua execução, a Política Nacional de Integração Lavoura-Pecuária-Floresta utilizará os instrumentos da Política Agrícola, instituídos pela Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, e da Política Nacional do Meio Ambiente, instituídos pela Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, e os financiamentos do Sistema Nacional de Crédito Rural, nos termos das Leis nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e nº 4.829, de 05 de novembro de 1965. Lei nº 12.854, de 26 de agosto de 2013, objetiva fomentar e incentivar ações para a recuperação florestal e a implantação de sistemas agroflorestais em áreas rurais desapropriadas e em áreas degradadas, em posse de agricultores familiares assentados, de quilombolas e de indígenas, desde quando as ações representem alternativa econômica, segurança alimentar e energética para população beneficiada. Para incentivar e fomentar as ações estabelecidas na Lei nº 12.854/2013, a União usará os programas e políticas públicas ambientais existentes, em apoio às ações de recuperação florestal e implantação de sistemas agroflorestais em áreas de assentamento rural desapropriadas pelo Poder Público ou em áreas degradadas que estejam em posse de agricultores familiares assentados, especialmente, de comunidades quilombolas e indígenas, As ações de recuperação florestal e a implantação de sistemas agroflorestais poderão ser financiadas com recursos de fundos nacionais 88 Período republicano

como de Mudança do Clima, da Amazônia, do Meio Ambiente e de DesenvolvimentoFlorestal,alémdeoutrasfontesprovenientesdeacordos bilaterais ou multilaterais, doações e recursos públicos ou privados. O Decreto nº 8.235, de 05 de maio de 2014, estabelece normas gerais complementares aos Programas de Regularização Ambiental dos Estados e do Distrito Federal, de que trata o Decreto nº 7.830, de 17 de outubro de 2012, institui o Programa Mais Ambiente Brasil. A regularização das Áreas de Preservação Permanente (APP), de Reserva Legal (RL) e de Uso Restrito (o novo Código Florestal reconhece duas categorias de Áreas de Uso Restrito (pantanais e planícies pantaneiras e áreas com inclinação entre 25º e 45º), que poderá ser efetivada mediante recuperação, recomposição, regeneração ou compensação. Entretanto, a compensação é aplicada exclusivamente quando se trata de APP. O Programa Mais Ambiente Brasil, tem o objetivo de apoiar, articular e integrar os Programas de Regularização Ambiental dos Estados e do Distrito Federal, através de educação ambiental, assistência técnica e extensão rural, produção e distribuição de sementes e mudas; capacitação de gestores públicos. A Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015, conhecida como Lei da Biodiversidade, estabelece normas para a conservação, proteção e uso sustentável da biodiversidade ou diversidade biológica do patrimônio genético natural brasileiro, representado conjunto de informações genéticas contidas na flora, na fauna e nos microrganismos, no todo ou em suas partes (cascas, folhas, raízes, pelos, penas, peles etc.) vivos ou mortos. Essa lei regulamenta o inciso II e § 4º, art. 225, Constituição Federal, que definem, respectivamente, “preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético, assim como, Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais”. Período republicano 89

Também dispõe sobre o acesso ao patrimônio genético, sobre a proteção, acesso ao conhecimento tradicional associado e sobre a repartição de benefícios para conservação e uso sustentável da biodiversidade. A Lei da Biodiversidade não se aplica ao patrimônio genético humano e veda o acesso ao patrimônio genético e ao conhecimento tradicional associado para práticas nocivas ao meio ambiente, à reprodução cultural e à saúde humana e para o desenvolvimento de armas biológicas e químicas. A proteção, conservação e o uso sustentável da biodiversidade assumiu prioridade mundial, razão pela qual, nos dias atuais, continua a exigir políticas públicas para sua proteção. Elas são necessárias para garantir assegurar determinados direitos, a exemplo da proteção do meio ambiente e atender as demandas sociais e econômicas. As unidades de conservação, o controle de incêndios, desmatamentos, gestão integrada da diversidade biológicas, entre outros, são políticas públicas importantes e essenciais para proteção e conservação do patrimônio genético que a natureza oferece. O Brasil através da Lei nº 9.985/2000, instituiu o Sistema Nacional de Unidade de Conservação (SNUC), com critérios e normas para a criação, implantação e gestão das unidades de conservação, exemplo do Parque Nacional do Iguaçu, da Reserva Biológica Atol das Rocas, do Monumento Natural Pedra das Flores, da Área de Proteção Ambiental Costa dos Corais, da Floresta Nacional de Carajás, da Reserva Particular do Patrimônio Natural Fazenda Acurizal e Fazenda Penha. Decreto nº 8.772, de 11 de maio de 2016 regulamenta a Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015, que dispõe sobre o acesso ao patrimônio genético, sobre a proteção e o acesso ao conhecimento tradicional associado e sobre a repartição de benefícios para conservação e uso sustentável da biodiversidade. Através da Lei nº 14.119 de 13 janeiro de 2021, foi instituída a Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais; e altera as Leis nº 8.212, de 24 de julho de 1991, nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, para adequá-las à nova política. A Lei nº 14.119/2021, define conceitos, objetivos, diretrizes, ações e critérios para implantação: 90 Período republicano

• Da Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais (PNPSA); • Institui o Programa Federal de Pagamento por Serviços Ambientais (PFPSA); • Dispõe sobre os contratos de pagamento por serviços ambientais; • Institui o Cadastro Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais (CNPSA). Com o Programa Federal de Pagamento por Serviços Ambientais (PFPSA), no Sisnama, é possível efetivar o pagamento dos serviços ambientais pela União, nas ações de manutenção, de recuperação, de melhoria da cobertura vegetal, visando a conservação, o combate à fragmentação de habitats, formação de corredores ecológicos e conservação dos recursos hídricos. A título de informação, no Brasil, anos antes da proclamação da Lei nº 14.119/2021, várias ações com pagamento de serviços ambientais vinham sendo desenvolvidas, a exemplo dos programas produtor de água em vários municípios de Minas Gerais, Bahia, no Distrito Federal etc. A propósito, o município de Extrema, Minas Gerais, foi o pioneiro, inclusive laureado pela ONU na condição de um município sustentável. A Lei nº 14.285/2021, publicada dia 30/12/2021, no Diário Oficial da União, com veto da presidência da república, dá poderes aos municípios, ouvidos os conselhos de meio ambiente estadual e municipal, para regulamentar, na forma da lei, as faixas de restrição à beira de rios, córregos, açudes, lagos e lagoas nos limites urbanos. O Código Florestal (Lei nº 12.651/2012), estabelece a extensão de APP, em função da largura do curso d’água, entre 30 a 500 m, em ambas as margens e para os lagos e lagoas naturais na zona urbana uma faixa de 30 m no entorno e de 50 m de raio para as nascentes. A extensão das faixas estabelecidas pela legislação, independentemente do porte dos recursos hídricos, sem exceção, não é cumprida no perímetro urbano, em função da expansão imobiliária e da necessidade de facilitar a mobilização, a exemplo das margens dos rios Tietê, Pinheiros, em São Paulo, do rio São Francisco ao longo do seu percurso interestadual, dos rios Capiberibe e Beberibe, em Recife/PE, nas lagoas Período republicano 91

da Pampulha em Belo Horizonte/MG, na lagoa Rodrigo de Freitas na cidade do Rio de Janeiro, Rio Paraguaçu em São e Cacheira, na Bahia etc. Mesmo com o veto presidencial Lei nº 14.285/2021, vários fatores ou situações, certamente poderão ser evitadas, considerando que a vegetação ciliar da APP, no perímetro urbano, geralmente, já degradada pela ação antrópica, contribui para: • Insegurança para os munícipes; • Refúgio para os marginais; • Facilita o uso, comércio de drogas ilícitas; • Limita a criação de parques e jardins para o laser da população; • Descarte inadequado de lixo; • Limita a implantação de projetos paisagísticos mesmo com espécies vegetais da flora local; • Só permitir a intervenção ou supressão nas condições estabelecidas pelo Código Florestal, dificultaria a aplicação ou implantação de medidas para compensar impactos na APP, decorrentes da sua urbanização irregular. A critério dos municípios, determinar as pessoas física ou jurídica, proprietárias de glebas ou incorporadoras de empreendimentos lindeiros ou na APP, responsáveis por intervenções ou supressões, o fiel cumprimento das normas específicas estabelecidas pela administração municipal, em função das disposições da Lei nº 14.285/2021, na condição de lei em vigor. O Decreto nº 10.935, de 12 de janeiro de 2022, revogou o Decreto nº 99.556, de 01 de outubro de 1990, sobre a proteção das cavidades naturais subterrâneas existentes no território nacional. As cavidades naturais subterrâneas existentes no território nacional deverão ser protegidas, de modo a permitir a realização de estudos e de pesquisas de ordem técnico-científica e atividades de cunho espeleológico, étnico-cultural, turístico, recreativo e educativo. 92 Período republicano

Considera-se cavidade natural subterrânea o espaço subterrâneo acessível pelo ser humano, com ou sem abertura identificada, conhecido como caverna, gruta, lapa, toca, abismo, furna ou buraco, incluídos o seu ambiente, o conteúdo mineral e hídrico, a fauna e a flora presentes e o corpo rochoso onde se inserem, desde que tenham sido formados por processos naturais, independentemente de suas dimensões ou tipo de rocha encaixante. O grau de relevância da cavidade natural subterrânea será classificado como máximo, alto, médio ou baixo, de acordo com a análise de atributos ecológicos, biológicos, geológicos, hidrológicos, paleontológicos, cênicos, histórico-culturais e socioeconômicos, avaliados sob enfoque regional e local. Período republicano 93

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