CARTILHA LEI NACIONAL DE INCENTIVO À CULTURA
Elaboração: Daniela Tartari Brusco Projeto gráfico: Beal Marketing Colaboração: Marta Marchezin e Mayara Mugnol Direitos reservados: OBixo Produção Cultural Revisão: Cinara Sabadin Dagneze Realização: Instituto Master Contato: [email protected] [email protected]
CARTILHA LEI NACIONAL DE INCENTIVO À CULTURA • 3 APRESENTAÇÃO Esta cartilha tem o objetivo de servir de apoio para profissionais de diversas áreas, fornecendo informações, de forma didática e prática, acerca das Leis de Incentivo Fiscal e das diferentes formas de apresentação de projetos. Ao apresentar essas informações, pretende-se contribuir para que entidades e outros proponentes estejam aptos a receber recursos por meio desses mecanismos de incentivo financeiro, visando, com isso, à implantação do Programa Parceiros para o Desenvolvimento Sustentável, do Instituto Master. O Programa Parceiros Para o Desenvolvimento Sustentável tem o objetivo de mobilizar e integrar diversos parceiros atuantes na sociedade a fim de viabilizar projetos via Leis de Incentivo Fiscal, gerando impactos sociais positivos e sustentáveis na região de atuação do Instituto Master, que é uma entidade sem fins lucrativos, fundada no ano de 2021 na cidade de Videira/SC, com o objetivo de contribuir para o desenvolvimento das áreas sociais das comunidades onde a empresa Master tem forte presença econômica, e, em especial, visa ao fortalecimento da cultura e da maneira de ser do homem do campo. O material não pretende esgotar as informações sobre a Lei Fiscal tratada e, por isso, recomenda-se a todas as instituições que pretendem trabalhar com projetos em Leis de Incentivo Fiscal que, além de se conhecer as informações socializadas nesta cartilha, busquem por mais informações, e, em especial, que façam a leitura atenta à legislação vigente na época da apresentação dos seus projetos. Instituto Master
ÍNDICE APRESENTAÇÃO...................................................................................................................................... 3 INTRODUÇÃO À LEI NACIONAL DE INCENTIVO À CULTURA............................................................. 7 O QUE É A LEI NACIONAL DE INCENTIVO À CULTURA, A LEI ROUANET......................................... 8 QUEM PODE SER PROPONENTE DE PROJETOS CULTURAIS........................................................... 9 DOCUMENTOS PARA PROPONENTE PESSOA FÍSICA.......................................................................11 DOCUMENTOS PARA PROPONENTE PESSOA JURÍDICA.................................................................11 APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS....................................................................................................... 13 O SISTEMA SALIC................................................................................................................................. 13 PERÍODO DE APRESENTAÇÃO DE PROJETOS.................................................................................. 14 LIMITE DE PROJETOS POR PROPONENTE..........................................................................................15 ENQUADRAMENTO DO PROJETO...................................................................................................... 16 ARTIGO 18 – RENÚNCIA FISCAL TOTAL............................................................................................. 18 ARTIGO 26 – RENÚNCIA FISCAL PARCIAL........................................................................................ 18 DOAÇÃO E PATROCÍNIO....................................................................................................................... 18 ÁREAS CULTURAIS COM 100% DE ISENÇÃO FISCAL (ART. 18).................................................... 19 ÁREAS CULTURAIS COM 30% A 80% DE ISENÇÃO FISCAL (ART. 26)......................................... 21 ELABORAÇÃO DE PROJETOS.............................................................................................................23 DO REGRAMENTO DOS PROJETOS CULTURAIS..............................................................................23 LIMITES ORÇAMENTÁRIOS..................................................................................................................23
TIPICIDADE DOS PROJETOS (ANEXO I DA IN 01/2022)................................................................25 PROPOSTA CULTURA E PROJETO CULTURAL..................................................................................26 PLANO DE DISTRIBUIÇÃO – PRODUTO CULTURAL.......................................................................... 27 LIMITES DA PLANILHA ORÇAMENTÁRIA............................................................................................ 27 RESPONSABILIDADE SOCIAL..............................................................................................................28 MEDIDAS DE ACESSIBILIDADE.............................................................................................................28 DEMOCRATIZAÇÃO DE ACESSO E PLANO DE DISTRIBUIÇÃO........................................................29 AÇÃO DE CONTRAPARTIDA SOCIAL..................................................................................................29 AMPLIAÇÃO DO ACESSO.................................................................................................................... 30 AÇÕES FORMATIVAS CULTURAIS...................................................................................................... 31 CARTA DE INTENÇÃO DE PATROCÍNIO OU DOAÇÃO.......................................................................32 VEDAÇÕES............................................................................................................................................. 33 TRAMITAÇÃO DA PROPOSTA..............................................................................................................34 EXAME DE ADMISSIBILIDADE..............................................................................................................34 ANÁLISE TÉCNICA.................................................................................................................................36 CAPTAÇÃO DE RECURSOS.................................................................................................................. 37 PRAZO DE CAPTAÇÃO DO PROJETO................................................................................................. 37 QUEM PODE SER INCENTIVADOR.......................................................................................................38 SOBRE A REMUNERAÇÃO DO SERVIÇO DE CAPTAÇÃO DE RECURSOS......................................38 RECIBO DE MECENATO.........................................................................................................................39
ÍNDICE DADOS PARA TRANSFERÊNCIAS....................................................................................................... 40 EXECUÇÃO DO PROJETO.................................................................................................................... 41 USO DE MARCAS................................................................................................................................... 41 LIBERAÇÃO E MOVIMENTAÇÃO DE RECURSOS CAPTADOS.......................................................... 41 ALTERAÇÕES NO PROJETO................................................................................................................43 REMANEJAMENTOS ORÇAMENTÁRIOS............................................................................................43 PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR DO PROJETO..............................................................................44 PEDIDOS DE PRORROGAÇÃO DE PRAZOS DE CAPTAÇÃO E DE EXECUÇÃO...............................44 AVALIAÇÃO DOS FORNECEDORES....................................................................................................45 COMPROVANTES DE DESPESAS.........................................................................................................45 FORMAS DE PAGAMENTO....................................................................................................................42 ACESSIBILIDADE, DEMOCRATIZAÇÃO DE ACESSO E AÇÕES DE CONTRAPARTIDA SOCIAL...46 COMPROVAÇÕES DE REALIZAÇÃO DO PROJETO........................................................................... 47 AÇÕES DE DIVULGAÇÃO......................................................................................................................48 VERIFICAÇÃO DA EXECUÇÃO E FISCALIZAÇÃO...............................................................................49 RECOLHIMENTO DE SALDO AO FNC................................................................................................49 PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PROJETO........................................................................................... 50 APROVAÇÃO OU REPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS......................................................53 FLUXOGRAMA........................................................................................................................................ 54
CARTILHA LEI NACIONAL DE INCENTIVO À CULTURA • 7 INTRODUÇÃO À LEI NACIONAL DE INCENTIVO À CULTURA A Lei Nacional de Incentivo à Cultura – antiga Lei Rouanet – foi uma das grandes con- quistas do setor cultural brasileiro, e desde a sua promulgação, no ano de 1991, ela é o principal mecanismo de financiamento da cultura no país. Em que pese o Brasil ser um país rico em cultura, a economia criativa nacional ainda precisa de apoio para manter alguns setores que não são valorizados e apreciados pela maior parte da população. Grandes investimentos ainda precisam ser feitos para que ocorra o que se chama de “formação de plateia”, ou seja, para que se eduque as pesso- as de modo que elas criem o hábito de “consumir” produtos culturais que vão além dos produtos da cultura popular e midiática, tais como livros, teatros, exposições de artes plásticas ou artes visuais ou mesmo concertos de música instrumental ou erudita. Isso leva à dualidade: quanto mais se consomem produtos culturais, mais se tem produ- tores culturais ou fazedores de cultura e de arte. Tal cenário faz com que a sociedade – e todos os indivíduos que a compõem – enriqueça e alcance melhores índices no que diz respeito à educação, à cultura e à arte. Para que produtores culturais, entidades assistenciais e órgãos públicos possam ter acesso a esse benefício, existem normas específicas a serem observadas. Assim, o ob- jetivo deste documento é auxiliar na compreensão básica do universo da Lei Nacional de Incentivo à Cultura, a fim de orientar a respeito dos métodos que devem ser adotados para participar do mecanismo de incentivo fiscal. Desse modo, pretende-se que, com esse conhecimento, pessoas – físicas e jurídicas – possam elaborar e propor projetos que possam ser viabilizados pela lei. Importante ter clareza, no entanto, que a leitura desta cartilha não dispensa a obser- vação atenta de todas as normas legais vigentes. É sempre preciso ter em mente que a legislação, por vezes, é muito dinâmica e recebe constantes atualizações, o que faz com que um constante aperfeiçoamento seja necessário. Para isso, é recomendável acom- panhar as informações publicadas no site do Ministério do Turismo, Secretaria Especial da Cultura e Sistema Salic.
8 • CARTILHA LEI NACIONAL DE INCENTIVO À CULTURA O QUE É A LEI NACIONAL DE INCENTIVO À CULTURA, A LEI ROUANET A Lei Nacional de Incentivo à Cultura – antiga Lei Rouanet – é uma lei federal e é a princi- pal lei de incentivo à cultura do Brasil. Leis de incentivo à cultura podem ser municipais, estaduais ou federais, e são criadas para estimular a produção cultural em troca de benefícios de isenção fiscal para quem faz o aporte financeiro para os projetos aprovados. Essas leis são baseadas no princípio da renúncia fiscal: o poder público federal, estadual ou municipal abre mão de receber determinado valor, para que ele seja aplicado dire- tamente no setor cultural. Leis municipais concedem isenção de impostos municipais: imposto sobre serviços (ISS) e imposto sobre a propriedade territorial urbana (IPTU). Leis estaduais concedem isenção no imposto estadual: imposto sobre a circulação de mercadorias e serviços (ICMS). Leis federais concedem isenção de imposto federal: imposto de renda (IR).
CARTILHA LEI NACIONAL DE INCENTIVO À CULTURA • 9 A lei federal nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, é conhecida como Lei Nacional de In- centivo à Cultura, ou Lei Rouanet. Ela é aplicada pelo Ministério do Turismo, através da Secretaria Especial da Cultura. Por meio do “incentivo fiscal” ou “mecenato”, o investidor – pessoa física ou jurídica – deduz o investimento do seu imposto de renda no projeto aprovado e ainda investe na cultura, além de fortalecer sua marca. O recurso que chega aos proponentes é recurso público, ou seja, dinheiro de imposto federal, que, em vez de ser gerido pelo governo federal, será gerido pelo proponente do projeto, que será o responsável pela correta aplicação dos valores. Por esse motivo, há trâmites que devem ser rigorosamente seguidos, pois será necessário proceder a uma prestação de contas, estando a execução sujeita à análise pelo Tribunal de Contas da União. Se o uso do recurso for aplicado de maneira incorreta, o proponente responderá por sanções previstas em lei. Outra questão bastante importante diz respeito à responsabilidade no uso desse recur- so. É cultural do povo brasileiro acusar seus governantes pela má gestão dos recursos financeiros do país, no entanto, é preciso observar que as leis fiscais permitem que en- tidades públicas, privadas e do terceiro setor façam a gestão de uma parte do recurso, assim, é fundamental que essa gestão seja responsável, pois, para que a cultura do país mude, é necessário que aqueles que cobram dos governantes uma boa gestão pública mostrem para a sociedade um bom exemplo do que é uma gestão de recurso público com responsabilidade. Atualmente, a Lei Rouanet é regulada por uma instrução normativa, a IN 01/2022, e é com base nessa instrução e em demais normas e entendimentos do Ministério do Turismo que estão descritas as informações desta cartilha. QUEM PODE SER PROPONENTE DE PROJETOS CULTURAIS Proponente: Pessoa física com atuação na área cultural, ou pessoa jurídica de direito público ou privado, com ou sem fins lucrativos, que apresente o Código Nacional de Ati- vidades Econômicas (CNAE), referente à área cultural no seu registro de CNPJ, de acordo com a classificação constante no anexo VIII da IN 01/2022, responsável por apresentar, realizar e responder por projeto cultural no âmbito do Pronac.
10 • CARTILHA LEI NACIONAL DE INCENTIVO À CULTURA A pessoa jurídica deverá ter natureza exclusivamente cultural, comprovada por meio de registros do CNPJ da Instituição, de Código de Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE). Assim, ao apresentarem projetos, os proponentes serão avaliados no que diz respeito aos requisitos necessários frente à legislação e à natureza cultural relacionada ao projeto. Pessoas jurídicas de direito público poderão ser proponentes, desde que sejam da Ad- ministração Pública Indireta. “A Administração Indireta é o conjunto de entidades com personalidade jurídica que são vinculadas a um órgão da Administração Direta e prestam serviço público ou de interesse público. São elas: autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista, fundação pública”. Dessa forma, antes de começar a elaborar o projeto, é importante certificar-se que tenham sido atendidos os requisitos para ser proponente e que a documentação neces- sária para o cadastro esteja em situação regular.
CARTILHA LEI NACIONAL DE INCENTIVO À CULTURA • 11 DOCUMENTOS PARA PROPONENTE PESSOA FÍSICA - Portfólio com as atividades culturais realizadas pelo proponente. Para comprovação das atividades, o portfólio poderá conter: a) folders, panfletos, cartazes ou busdoor de eventos realizados pelo proponente, desde que contenham a logomarca ou o nome do proponente explicitamente destacados; b) notas fiscais ou contratos de prestação de serviços realizados pelo proponente, desde que acompanhados de elementos que comprovem a realização dos serviços; c) matérias de jornais ou de sites de internet que citem explicitamente a realização do evento, desde que contenham a logomarca ou o nome do proponente explicitamente destacados. - Cópia (autenticada) do documento de identidade, contendo RG, foto e CPF. Sugere- se que, quando disponível, se apresente a Carteira Nacional de Habilitação (CNH), que reúne todas as informações necessárias. DOCUMENTOS PARA PROPONENTE PESSOA JURÍDICA - Portfólio com as atividades culturais realizadas pelo proponente. Para comprovação das atividades o portfólio poderá conter: a) folders, panfletos, cartazes ou busdoor de eventos realizados pelo proponente, desde que contenham a logomarca ou o nome do proponente explicitamente destacados; b) notas fiscais ou contratos de prestação de serviços realizados pelo proponen- te, desde que acompanhados de elementos que comprovem a realização dos serviços; c) matérias de jornais ou sites de internet que citem explicitamente a realização do evento, desde que contenham a logomarca ou o nome do proponente explicita- mente destacados; d) comprovante de inscrição e situação cadastral no CNPJ. e) cópia atualizada do Estatuto Social, Contrato Social, Certificado de Microempre- endedor Individual ou Requerimento do empresário e respectivas alterações pos- teriores devidamente registradas no órgão;
12 • CARTILHA LEI NACIONAL DE INCENTIVO À CULTURA f) competente ou do ato legal de sua constituição (Deve-se anexar todas as pági- nas/cópias do Estatuto/Contrato Social ou o último Estatuto/Contrato consoli- dado); g) cópia da ata de eleição da atual diretoria, do termo de posse de seus dirigentes, devidamente registrado, ou do ato de nomeação de seus dirigentes; h) cópia de documento legal de identificação do(s) dirigente(s) responsável(eis) por administrar a instituição que contenha: foto, assinatura, número da Carteira de Identidade e do CPF. As Certidões Negativas de Débitos da entidade podem ser acessadas em: _ União: https://www.gov.br/pt-br/servicos/consultar-dividas-e-pendencias-fiscais _ Trabalhista: http://www.tst.jus.br/certidao _ FGTS: https://bit.ly/consulta-empregador _ Estado (Santa Catarina): https://bit.ly/consulta-estado-sc _ Municipal – consultar o site da prefeitura da cidade.
CARTILHA LEI NACIONAL DE INCENTIVO À CULTURA • 13 Atenção: • Licitação: A Lei Rouanet dispensa licitação, mas quando o proponente for pessoa jurídica de direito público é necessário licitar. • Tempo de atuação cultural: O Ministério não exige mais um tempo mínimo de atuação cultural para o proponente. Porém, é interessante a juntada de portifólio com algumas atividades realizadas na área, e, no caso de o proponente não ter realizado ações de natureza cultural, é preciso juntar no Salic o currículo que comprove as atividades culturais dos dirigentes da entidade nos últimos dois anos. • Procurador: Se a entidade proponente ou a pessoa física for representada por terceiros, é preciso juntar ao Salic uma procuração com firma reconhecida, acompanhada dos documentos de identificação dos procuradores. É necessário observar que, em conformidade com o que dispõe o art. 28 da lei nº 8.313, de 1991, os poderes atribuídos por essa procuração não podem configurar qualquer tipo de intermediação. • Documentos específicos: Para cada tipo de projeto é exigida uma documentação específica, que deve ser anexada à proposta por ocasião do seu envio. A relação dos documentos necessários às propostas é apresentada no Anexo IV da IN 01/2022. APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS O SISTEMA SALIC A apresentação de propostas e a tramitação dos projetos é feita exclusivamente atra- vés do sistema Salic, que pode ser acessado pelo link: https://bit.ly/sistema-salic Nessa página, deve ser realizado um cadastro do proponente. Esse processo inicia com a inscrição de um e-mail que esteja ativo e que seja regularmente verificado, ao qual serão enviadas informações pelo Ministério do Turismo. O registro do usuário no Sistema Salic deverá ser do proponente, e quando se tratar de pessoa jurídica, o usuário do Salic deverá ser o representante legal da Entidade, com cadastramento do CPF do representante legal.
14 • CARTILHA LEI NACIONAL DE INCENTIVO À CULTURA Se o projeto for cadastrado por usuário diferente do proponente ou se o proponente quiser conferir poderes para um terceiro lhe representar junto ao Ministério, é necessá- rio que seja firmada uma procuração conferindo poderes a um representante legal que cuidará do projeto. Essa procuração deve ser anexada ao Salic no ato do cadastramen- to da proposta. PERÍODO DE APRESENTAÇÃO DE PROJETOS O período para apresentação de propostas culturais é de 1º de fevereiro até 30 de novembro de cada ano. Para cadastramento de proponentes, a possibilidade é aberta durante todo o ano. As propostas devem ser apresentadas com no mínimo 90 dias de antecedência da data do início da sua execução e devem prever um prazo para captação de recursos de, no máximo, 24 meses. Esse prazo deve ser indicado no momento do cadastramento da proposta no sistema Salic, modo prorrogação automática. Caso ele não seja apresentado no momento do cadastramento, o proponente deverá, com no mínimo de 30 dias de antecedência do término do prazo de execução e captação, solicitar a prorrogação do prazo de captação do projeto, no campo de readequação do Salic.
CARTILHA LEI NACIONAL DE INCENTIVO À CULTURA • 15 LIMITE DE PROJETOS POR PROPONENTE Para o cumprimento do princípio da não concentração disposto no § 8º do art. 19 da lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, serão adotados: I - limites de quantidades e valores homologados para captação por carteira de propo- nente: a) para Empreendedor Individual (EI), com enquadramento de Microempreendedor Individual (MEI), e para pessoa física, até dois projetos ativos (Anexo I), totalizan- do R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais); b) para Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI), até cinco projetos ativos, totalizando R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais); c) para Sociedades Limitadas (Ltda.) e demais pessoas jurídicas, até oito projetos ativos, totalizando R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais). Considera-se um mesmo proponente a carteira composta por: I - Pessoa física que também se constitua como tipos empresariais EI e EIRELI. II - Sócio das demais pessoas jurídicas. Ou III - Pessoa jurídica que possua sócio em comum ou que participe do mesmo grupo empresarial). _ O valor homologado por projeto de Tipicidade Normal (Anexo I da IN 01/2022) fica limitado em R$ 500.000,00 (quinhentos mil de reais). _ O valor homologado por projeto de Tipicidade Singular (Anexo I) fica limitado ao valor máximo de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais), resguardado o dis- posto no art. 4º, parágrafo único, conforme as seguintes tipologias: I. Desfiles festivos. II. Eventos literários. III. Exposições de artes. IV. Festivais. _ O valor homologado por projeto de Tipicidade Específica (Anexo I) fica limitado ao valor máximo de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais), resguardado o disposto no art. 4º, parágrafo único, conforme as seguintes tipologias:
16 • CARTILHA LEI NACIONAL DE INCENTIVO À CULTURA I. Concertos sinfônicos. II. Datas comemorativas nacionais com calendários específicos, tais como carnaval, Páscoa, festas juninas, Natal e ano novo. III. Educativos em geral e ações de capacitação cultural. IV. Inclusão da pessoa com deficiência. V. Museus e memória. VI. Óperas. VII. Projetos de bienais. VIII. Projetos de internacionalização da cultura brasileira. IX. Teatro musical. O custo per capita, ou seja, o Valor por Pessoa Beneficiada (Anexo II, IN 01/2022) do pro- duto, dos bens e/ou dos serviços culturais será de até R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), podendo ser computados os quantitativos totais previstos para os produtos se- cundários (Anexo I), desde que não sejam os mesmos beneficiários do produto principal (Anexo I), excetuando-se sítio da internet e atividades gratuitas on-line, TV aberta e livros em formato PDF. Podem superar o limite de custo per capita definido os projetos de: I. Concertos de orquestras sinfônicas. II. Construção ou manutenção de salas de cinema e teatro. III. Desfiles festivos de blocos de rua. IV. Educativos em geral e ações de capacitação cultural. V. Inclusão da pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida. VI. Museus e memória; VII. Óperas. VIII. Patrimônio cultural tombado ou registrado. IX. Plano anual de atividades. X. Restauração de obras de arte. ENQUADRAMENTO DO PROJETO Enquadrar o projeto significa verificar em qual artigo – 18 ou 26 – da Lei Rouanet o pro- jeto se enquadra. Cabe ao proponente o cuidado de que o seu projeto seja enquadrado corretamente, pois esse enquadramento é feito pelo Ministério do Turismo com base na proposta apresentada.
CARTILHA LEI NACIONAL DE INCENTIVO À CULTURA • 17 O enquadramento tem relação direta com o percentual que o incentivador do projeto poderá deduzir do seu imposto de renda. O Anexo V da IN 01/2022 apresenta todos os projetos que são enquadrados no artigo 18 da lei nº 8313/91. Projetos que não se enquadram no rol constante no anexo IV auto- maticamente são enquadrados no artigo 26. O projeto que simultaneamente contenha ações contempladas pelos arts. 18 e 26 da lei nº 8.313/91 será enquadrado em apenas um dos dispositivos, de acordo com a ação preponderante do produto principal, sendo desconsideradas as ações meramente acessórias, nos termos do Anexo V dessa mesma legislação. Consideram-se acessórias as ações cuja existência dependa das ações principais con- templadas no projeto, não interferindo no seu resultado final, mas agregando-lhe valor cultural. Não é recomendável a elaboração de projetos que se enquadrem no artigo 26 porque, habitualmente, as empresas não têm o hábito nem mesmo de receber esses projetos para análise, considerando um eventual patrocínio, pois eles não possibilitam o abate de 100% do valor investido, o que será demonstrado a seguir. Em outras palavras, a captação de recursos desses projetos é ainda mais difícil do que nos projetos que se enquadram no artigo 18.
18 • CARTILHA LEI NACIONAL DE INCENTIVO À CULTURA Só se recomenda trabalhar com projetos enquadrados no artigo 26 nos casos em que a captação de recursos esteja assegurada previamente por alguma empresa patrocinadora. ARTIGO 18 – RENÚNCIA FISCAL TOTAL _ 100% do valor investido é abatido do imposto de renda do incentivador. _ Para as modalidades de patrocínio e doação. _ Quando o incentivador for pessoa jurídica, o valor incentivado não pode ser abatido como despesa operacional. ARTIGO 26 – RENÚNCIA FISCAL PARCIAL _ Somente parte do valor investido é abatido do imposto de renda do incentivador. _ Dependendo da modalidade (patrocínio ou doação) e do incentivador (pessoa física ou jurídica), os percentuais podem variar entre 30% e 80%. _ O valor que não é abatido do imposto de renda deverá ser suportado com recursos próprios do incentivador. _ Quando o incentivador for pessoa jurídica, o valor incentivado pode ser abatido como despesa operacional. DOAÇÃO E PATROCÍNIO O incentivo pode ocorrer de duas formas: doação ou patrocínio. A doação não tem finalidade comercial. É proibido qualquer tipo de promoção do doador e só podem se beneficiar dela propostas culturais de pessoa física, ou jurídica sem fins lucrativos. Considera-se doação a transferência de numerário ou de bens. O valor despendido com as despesas de restauração, conservação ou preservação de bem tombado pela União, por pessoa física pagadora do imposto de renda ou pessoa jurídica tributada com base no lucro real dele proprietária ou titular. Esse tipo de gasto também pode ser objeto de benefício fiscal. Considera-se patrocínio a transferência de dinheiro ou serviços e a utilização de bens móveis ou imóveis do patrocinador, sem transferência de domínio. O patrocínio possui finalidade comercial. Pode haver publicidade do apoio com identificação do patrocinador. Além disso, qualquer proposta aprovada pode se beneficiar de patrocínio, inclusive as que estiverem em nome de pessoa jurídica com fins lucrativos.
CARTILHA LEI NACIONAL DE INCENTIVO À CULTURA • 19 ÁREAS CULTURAIS COM 100% DE ISENÇÃO FISCAL (ART. 18) ARTES CÊNICAS • Circo; dança; mímica; ópera; teatro e mamulengo, bonecos e formas animadas. AUDIOVISUAL • Produção cinematográfica ou videográfica de curta e média metragem. • Doações de acervos audiovisuais ou treinamento de pessoal e aquisição de equipamentos para manutenção de acervos audiovisuais de cinematecas. • Construção e manutenção de salas de cinema ou centros comunitários congêneres em municípios com menos de cem mil habitantes. • Difusão de acervo audiovisual, incluindo distribuição, promoção e exibição cinematográfica. • Preservação ou restauração de acervo audiovisual. MÚSICA • Música erudita. • Música instrumental. • Doações de acervos musicais a museus, arquivos públicos e instituições congêneres.
20 • CARTILHA LEI NACIONAL DE INCENTIVO À CULTURA ARTES VISUAIS E ARTES DIGITAIS ELETRÔNICAS • Exposições de artes. • Doações de acervos de artes visuais a museus, arquivos públicos e instituições congêneres. PATRIMÔNIO CULTURAL: • Doações de acervos em geral a museus, arquivos públicos e instituições congêneres. • Preservação ou restauração de patrimônio material em geral. • Preservação ou restauração de patrimônio material museológico. • Preservação ou restauração de acervos em geral. • Preservação ou restauração de acervos museológicos. • Preservação de patrimônio imaterial. • Manutenção de salas de teatro ou centros comunitários congêneres em municípios com menos de cem mil habitantes. • Treinamento de pessoal ou aquisição de equipamentos para manutenção de acervos de museus, arquivos públicos e instituições congêneres.
CARTILHA LEI NACIONAL DE INCENTIVO À CULTURA • 21 Considera-se patrimônio cultural imaterial: saberes, celebrações, formas de expressão e lugares que grupos sociais reconhecem como referências culturais organizadoras de sua identidade, por transmissão de tradições entre gerações. HUMANIDADES • Acervos bibliográficos. • Livros de valor artístico, literário ou humanístico, incluindo obras de referência. • Evento literário. • Treinamento de pessoal ou aquisição de equipamentos para manutenção de acervos bibliográficos. CONSTRUÇÃO • Construção de salas de teatro ou centros comunitários congêneres em municípios com menos de cem mil habitantes. ÁREAS CULTURAIS COM 30% A 80% DE ISENÇÃO FISCAL (ART. 26) ARTES CÊNICAS • Ações de capacitação e treinamento de pessoal. AUDIOVISUAL • Produção radiofônica. • Produção de obras seriadas. • Formação e pesquisa audiovisual em geral. • Infraestrutura técnica audiovisual. • Rádios e TVs educativas não comerciais. • Jogos eletrônicos. • Projetos audiovisuais transmidiáticos, exceto os de produção e de difusão. MÚSICA • Música popular. • Música cantada.
22 • CARTILHA LEI NACIONAL DE INCENTIVO À CULTURA ARTES VISUAIS E ARTES DIGITAIS ELETRÔNICAS • Fotografia. • Artes plásticas, incluindo artes gráficas, gravura, cartazes e filatelia. • Design e moda. • Formação técnica e artística de profissionais. • Projetos educativos orientados à fruição e à produção de artes visuais. • Projetos de fomento à cadeia produtiva das artes visuais. PATRIMÔNIO CULTURAL • Manutenção de equipamentos culturais em geral. • Outras ações de capacitação. HUMANIDADES • Periódicos e outras publicações. • Eventos e ações de incentivo à leitura. • Ações de formação e capacitação em geral.
CARTILHA LEI NACIONAL DE INCENTIVO À CULTURA • 23 CONSTRUÇÃO • Construção de equipamentos culturais em geral. As áreas de enquadramento de um projeto são de suma importância, pois o percentual de dedução fiscal impacta diretamente no interesse que o incentivador terá na proposta. Por isso, desde o início, o proponente deve estar atento ao enquadramento do seu projeto cultural. ELABORAÇÃO DE PROJETO A elaboração diz respeito à parte conceitual e orçamentária do projeto, incluindo o plano de divulgação, distribuição e obtenção de documentos que deverão ser anexados à proposta. Importante: toda informação contida no projeto deverá ser comprovada na prestação de contas. DO REGRAMENTO DOS PROJETOS CULTURAIS LIMITES ORÇAMENTÁRIOS Os percentuais das etapas de custos vinculados (custos de administração e divulgação) serão calculados sobre o valor do projeto (Anexo II) e detalhadamente comprovados quando de suas execuções em atividades atreladas e estritamente culturais, equivalen- do ao somatório das seguintes etapas: I. Pré-produção. II. Produção. III. Pós-produção. IV. Recolhimentos. A remuneração para captação de recursos fica limitada a 10% do valor do custo do pro- jeto (Anexo II) e ao teto de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Os valores destinados à remuneração para captação de recursos somente poderão ser pagos proporcionalmente às parcelas captadas.
24 • CARTILHA LEI NACIONAL DE INCENTIVO À CULTURA Os custos de divulgação, incluindo assessorias de comunicação, não poderão ultrapassar: I. 20% para projetos de tipicidade normal. II. 10% para projetos de tipicidade singular. III. 5% para de tipicidade especial. IV. 10% para projetos de tipicidade específica até o valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). É obrigatória a inserção das logomarcas do Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac), do Vale Cultura e do Governo Federal, conforme disciplinado no art. 47 do Decreto 5.761, de 2006, e especificado nos respectivos manuais de uso das marcas da Secretaria Especial da Cultura do Ministério do Turismo. Os custos administrativos não poderão ultrapassar o limite de 15% do valor do projeto (Anexo II), sendo admitidas como despesas de administração para os fins do Decreto 10.755, de 26 de julho de 2021: I. Material de consumo para escritório. II. Locação de imóvel para sede da instituição cultural sem fins lucrativos aberta ao público, durante a execução do projeto. III. Serviços de postagem e correios. IV. Transporte e insumos destinados a pessoal administrativo. V. Pagamentos de pessoal administrativo e os respectivos encargos sociais, trabalhistas e previdenciários. VI. Contratação de serviços de elaboração de propostas culturais, mediante contrato prévio, cujo pagamento será feito após a homologação de execução. VII. Contratação de serviços para elaboração do projeto executivo de obras relacionadas ao patrimônio material, mediante contrato prévio, cujo pagamento será feito após a homologação de execução. É proibida a utilização acima de 50% do valor dos custos de administração em única rubrica. O proponente poderá ser remunerado por serviços prestados ao projeto, desde que não ultrapasse o limite de 15% do valor captado. Um mesmo fornecedor não poderá ter pagamento acima de 20% do valor captado, ex- ceto quando se tratar de projetos de execução de obras e restauros, estando esse paga- mento, em ambos os casos, limitado ao valor máximo de R$100.000,00 (cem mil reais).
CARTILHA LEI NACIONAL DE INCENTIVO À CULTURA • 25 TIPICIDADE DOS PROJETOS (ANEXO I DA IN 01/2022) - Tipicidade especial São os projetos sem limites em seus orçamentos totais devido a sua configuração: a) conservação, construção e implantação de equipamentos culturais de reconhecido valor cultural pela respectiva área técnica da Secretaria Especial de Cultura; b) patrimônio cultural tombado ou registrado; c) plano anual de atividades. - Tipicidade específica São os projetos de até R$ 6.000.000,00, devido a sua configuração: a) concertos sinfônicos; b) datas comemorativas nacionais com calendários específicos, tais como: carnaval, Páscoa, festas juninas, Natal e ano novo; c) educativos em geral e ações de capacitação cultural; d) inclusão da pessoa com deficiência; e) museus e memória; f) óperas; g) projetos de bienais; h) projetos de internacionalização da cultura brasileira; i) teatro musical.
26 • CARTILHA LEI NACIONAL DE INCENTIVO À CULTURA - Tipicidade singular São os projetos de até R$ 4.000.000,00, devido a sua configuração: a) desfiles festivos; b) eventos literários; c) exposições de Artes; d) festivais. PROPOSTA CULTURA E PROJETO CULTURAL O projeto conceitual será cadastrado no software Salic, primeiramente, como uma pro- posta, e, após análise de admissibilidade, será transformado em projeto. Essa análise pode demorar até quatro meses. No momento de enviar a proposta, nela deverá constar os seguintes dados: • nome do projeto; • resumo em no máximo 5 linhas; • indicação de agência bancária do Banco do Brasil para abertura de conta; • período de realização – data de início e data de fim; • objetivo geral e objetivos específicos; • justificativa; • medidas de acessibilidade e de democratização de acesso; • descrição de atividades, na qual deve ser inserida a ação de contrapartida social; • ficha técnica com currículo resumido dos envolvidos; • etapas de trabalho, com cronograma de atividades; • outras informações específicas e documentos anexos que forem necessários; • plano de distribuição; • local de realização; • planilha orçamentária. Cada tipo de projeto tem um rol de documentos obrigatórios que deverão ser apresen- tados no momento de envio da proposta. O anexo IV da IN 01/2022 apresenta a lista com essa documentação.
CARTILHA LEI NACIONAL DE INCENTIVO À CULTURA • 27 Também é importante estar atento ao período de realização do projeto, que deve sem- pre iniciar pelo menos 90 dias após a apresentação da proposta ao Ministério. Além disso, deve-se dar atenção à pertinência de selecionar a opção para a prorrogação au- tomática da captação de recursos. PLANO DE DISTRIBUIÇÃO – PRODUTO CULTURAL Todo projeto cultural terá um produto resultante. Se o projeto é para montagem e realização de apresentações de uma peça de teatro, o produto resultante é um espetáculo de artes cênicas. Se o projeto é para gravação de um CD, o produto resultante é o CD; se o projeto é para realização de circuito de apre- sentações musicais, o produto final são as apresentações musicais. O projeto pode ter um produto principal e outros secundários, como por exemplo a gra- vação de um CD (principal) e a apresentação da banda que gravou o CD (secundário). Atenção: as ações de contrapartida social deverão ser cadastradas como produtos se- cundários dos projetos. A definição do produto é fundamental para o cadastramento do projeto e para a sua elaboração, pois, de acordo com o produto, o projeto será enquadrado no artigo 18 ou no artigo 26, e serão definidas as medidas de democratização de acesso, acessibilida- de, ampliação do acesso e limites orçamentários. LIMITES DA PLANILHA ORÇAMENTÁRIA Alguns custos do orçamento devem obedecer a percentuais limites. Outros itens de custo da planilha orçamentária devem obedecer a valores limites, assim: • até R$ 3.000,00 (três mil reais), por apresentação, para artista ou modelo solo; • até R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), por apresentação, por músico, e até R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para o maestro, no caso de orquestras; • até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por projeto, para custos com ECAD; • até R$10.000,00 (dez mil reais), por projeto, para custos com direitos autorais; • até R$10.000,00 (dez mil reais), por projeto, para custos com aluguel de teatros, es- paços e salas de apresentação, salvo teatros públicos e Espaços Públicos (Anexo I).
28 • CARTILHA LEI NACIONAL DE INCENTIVO À CULTURA Os projetos culturais do audiovisual deverão ter como limites os seguintes valores: I - R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), para curtas metragens. II - R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), para médias metragens. III - R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), para a primeira edição de mostras, fes- tivais ou eventos, e, a partir da segunda edição, o valor solicitado será avaliado com base no histórico de maior captação do proponente para a edição da mostra/festival/ evento. IV - R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), por episódio, para programas de TV. V - R$ 100.000,00 (cem mil reais), para programação semestral de programas de rá- dio. VI - R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para infraestrutura de sítios de internet. VII - R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), para produção de conteúdo para site. VIII - R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), para jogos eletrônicos e aplicati- vos educativos e culturais. IX - R$ 15.000,00 (quinze mil reais), por episódio, para websérie. RESPONSABILIDADE SOCIAL MEDIDAS DE ACESSIBILIDADE Na elaboração, o projeto deve prever medidas de acessibilidade física e de conteúdo, compatíveis com as características do objeto sempre que tecnicamente possível, em conformidade com a lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, e com o Decreto 9.404, de 11 de junho de 2018. As medidas de acessibilidade estão descritas nos Anexos I e VII da IN 01/2022.
CARTILHA LEI NACIONAL DE INCENTIVO À CULTURA • 29 A acessibilidade consiste nas formas que o projeto vai ser acessível para pessoas com deficiência visual, auditiva, cognitiva e físicas, incluindo as com dificuldade de locomo- ção e pessoas idosas. Os custos com ações de acessibilidade devem estar sempre previstos no orçamento analítico do projeto, mesmo que oriundos de recursos próprios. DEMOCRATIZAÇÃO DE ACESSO E PLANO DE DISTRIBUIÇÃO AÇÃO DE CONTRAPARTIDA SOCIAL A democratização de acesso se dá a partir de medidas adotadas para tornar o acesso ao produto cultural o mais democrático possível. As medidas de democratização do acesso estão dispostas no artigo 23 da IN 01/2022: Art. 23 O plano de distribuição da proposta deve assegurar a democratização do acesso: - aos produtos, bens, serviços e ações culturais produzidos, contendo: I - Estimativa da quantidade de beneficiários, observados, em caso de geração de recei- ta com a venda dos produtos culturais, os seguintes limites: a) no mínimo de 20% para distribuição gratuita com caráter social, educativo ou formação artística, sendo o proponente responsável pela disponibilização do transporte e em toda distribuição gratuita de ingresso na bilheteria deverá divul- gar dia e hora marcados; b) até 10% para distribuição gratuita entre incentivadores, patrocinadores e doado- res, conforme parágrafo único do art. 31 do Decreto 10.755, de 26 julho de 2021; c) a eventual transferência de quantitativos não utilizados previstos na alínea “b” do inciso I será permitida em até 5% para distribuição gratuita por incentivadores patrocinadores em quantidade proporcional ao investimento efetuado, confor- me art. 31 do Decreto 10.755, de 26 julho de 2021; d) até 10% para distribuição gratuita promocional pelo proponente; e) mínimo de 10% para comercialização em valores que não ultrapassem o valor do Vale-Cultura, nos termos do art. 8º da lei nº 12.761, de 2012, fazendo o uso desse mecanismo quando possível;
30 • CARTILHA LEI NACIONAL DE INCENTIVO À CULTURA f) é permitida a comercialização de produtos e subprodutos do projeto cultural em condições promocionais com ingressos do Vale Cultura; g) a comercialização em valores a critério do proponente será limitada a 50% do quantitativo de produtos culturais, sendo o preço médio do ingresso ou produto limitado ao valor máximo de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais). II - Parametrização estabelecida no sistema em atendimento aos órgãos de controle, como segue: a) meia entrada à razão de 50% do quantitativo total dos ingressos comercializados; b) valor total da bilheteria igual ou inferior ao custo total do projeto (Anexo II); c) a eventual transferência de quantitativos não utilizados previstos nas alíneas “b”, “c” e “d” do inciso I é permitida apenas para se somar aos quantitativos previstos nas alíneas “a” e “e” do referido inciso. Parágrafo único. Os projetos culturais que contemplem o custeio de atividades perma- nentes deverão prever a aceitação do Vale-Cultura como meio de pagamento quando da comercialização dos produtos culturais resultantes, nos termos da lei nº 12.761, de 2012. AMPLIAÇÃO DO ACESSO Em complemento, o proponente deverá prever a adoção de, pelo menos, uma das me- didas de ampliação do acesso previstas na IN 01/2022 (Anexo I), sendo algumas delas: • doar, além do previsto na alínea “a”, inciso I do artigo 23, no mínimo, 20% dos produ- tos resultantes da execução do projeto a escolas públicas, ao Programa Pracinhas da Cultura, a equipamentos culturais de acesso franqueado ao público e em especial à pessoa com mobilidade reduzida e seu acompanhante, devidamente identificados; • disponibilizar na internet, em redes públicas de televisão e outras mídias gratuitas, registros audiovisuais dos espetáculos, das exposições, das atividades de ensino, saraus, slams e de outros eventos de caráter presencial, acompanhado com libras e audiodescrição; • permitir a captação de imagens das atividades e de espetáculos ou autorizar sua veiculação por redes públicas de televisão e outras mídias gratuitas; • realizar, gratuitamente, além da Ação Formativa Cultural prevista no art. 25 da Ins- trução Normativa, atividades paralelas aos projetos, tais como: ensaios abertos, cursos, palestras, oficinas, etc; • realizar ações culturais voltadas ao público infantil ou infanto juvenil na proporção de 20% do tempo de duração e quantitativo de apresentações;
CARTILHA LEI NACIONAL DE INCENTIVO À CULTURA • 31 • realizar ações culturais de contrapartida com foco na promoção e a participação de pessoas com deficiência e de idosos em concursos de prêmios no campo das artes, cultura e das letras; • produzir ações de incentivo à leitura com formação e doação de acervos de livros em braile; • produzir conteúdo para lives, webinários, educação à distância para plataformas públicas ou colaborativas de ensino de economia criativa, produção cultural, em- preendedorismo e sustentabilidade cultural, com divulgação gratuita, respeitando o manual de marcas; • executar outras medidas sugeridas pelo proponente, a serem apreciadas pela au- toridade competente. AÇÕES FORMATIVAS CULTURAIS A IN 01/2022 estabelece, em seu artigo 25, que somente para as propostas culturais que não forem gratuitas os proponentes deverão apresentar Ações Formativas Cultu- rais (Anexo I) obrigatórias, adicionais às atividades previstas, em território brasileiro, preenchendo o Produto Cultural secundário “contrapartidas sociais” no plano de distri- buição, com rubricas orçamentárias próprias na planilha orçamentária. As ações formativas culturais deverão corresponder a pelo menos 10% do somatório de público previsto em todos os produtos culturais do projeto, contemplando no mínimo 20 e limitando-se a 1.000 beneficiários.
32 • CARTILHA LEI NACIONAL DE INCENTIVO À CULTURA No mínimo 50% do quantitativo de beneficiários do produto contrapartida social deve ser constituído por estudantes e professores de instituições públicas de ensino, crianças em orfanatos ou idosos em casas de repouso. A análise da proposta cultural irá atentar basicamente à verificação do cumprimento des- ses itens, por isso, os envolvidos na propositura de projetos devem estar atentos e garantir a efetiva realização daquilo que foi previsto, sob pena de glosa na prestação de contas. CARTA DE INTENÇÃO DE PATROCÍNIO OU DOAÇÃO Caso já haja um patrocínio prospectado, recomenda-se o envio do contrato ou da carta de intenção de patrocínio ao Ministério, no momento do envio da proposta, juntamente com os demais documentos. A carta de intenção também serve para unir vínculos e gerar comprometimento entre incen- tivador e proponente, não podendo apresentar condicionantes unilaterais para o desembolso de recursos por parte do patrocinador, e não é garantia de aprovação de projetos, mas pode contribuir para a diminuição do tempo de análise. Ela deve conter as seguintes informações: a) referência ao patrocinador, ao proponente e ao projeto (com o número da proposta ou do projeto); b) descrição do valor; c) data de validade; d) cronograma de desembolso; e) direitos e obrigações das partes.
CARTILHA LEI NACIONAL DE INCENTIVO À CULTURA • 33 VEDAÇÕES É vedada a apresentação de propostas: I - Que envolvam a difusão da imagem de agente político. II - Por pessoa física ou pessoa jurídica de direito privado que, respectivamente, seja ou tenha como dirigentes administradores, controladores ou membros de seus conselhos ou associados: a) agente político de Poder ou do Ministério Público, bem como dirigente de órgão ou entidade da Administração pública de qualquer esfera governamental, ou res- pectivo cônjuge ou companheiro(a); b) servidor público da Secretaria Especial de Cultura ou de suas entidades vincula- das, mesmo que inativos, bem como seu respectivo cônjuge ou companheiro. III - Por órgãos integrantes da Administração pública direta, conforme §1º do art. 23 do Decreto 10.755, de 26 de julho de 2021. IV - Por pessoa jurídica de direto privado com fins lucrativos em propostas de instalação e manutenção de cursos de caráter cultural ou artístico, destinados à formação, à espe- cialização e ao aperfeiçoamento de pessoal da área da cultura, conforme alínea “c” do art. 3º da lei nº 8.313, de 1991. V - Cujos produtos materiais e serviços resultantes sejam destinados ou restritos a circuitos privados ou a coleções particulares, conforme disposto no art. 49 do Decreto 10.755, de 26 de julho de 2021. VI - Cujo objetivo seja a construção de portais réplicas em logradouros públicos. VII - Cujo objeto seja a concessão de bolsa de estudos de graduação ou pós-graduação. VIII - Que contenham ações que se caracterizem como cultos religiosos, direcionados exclusivamente à evangelização ou a outro tipo de doutrinação religiosa. Outras vedações previstas na IN 01/2022. Art. 21. É vedada a realização de despesas: I - Em benefício de agente público ou agente político, integrante de quadro de pessoal de órgão ou entidade pública da Administração direta ou indireta, por quaisquer tipos de servi- ços, salvo nas hipóteses previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias ou em leis específicas. II - Com a elaboração de convites personalizados ou destinados à circulação restrita, como recepções, festas, coquetéis, serviços de bufê ou similares, excetuados os gastos com re- feições dos profissionais contratados para realização do projeto ou para os participantes das ações educativas, quando necessário à consecução dos objetivos da proposta.
34 • CARTILHA LEI NACIONAL DE INCENTIVO À CULTURA III - Referentes à compra de passagens em primeira classe ou classe executiva, salvo em situações excepcionais em que a necessidade seja comprovada ou nas hipóteses auto- rizadas no art. 27 do Decreto 71.733, de 18 de janeiro de 1973. IV - Com serviços de captação, nos casos de proposta cultural: a) com patrocínio exclusivo de edital; ou b) apresentada por instituição cultural criada pelo patrocinador, na forma do art. 27, § 2º, da lei nº 8.313, de 1991. V - Com taxas bancárias, multas, juros ou correção monetária, inclusive referentes a pagamentos ou recolhimentos fora dos prazos. VI - Com a aquisição de espaço para veiculação de programas de rádio e TV, no caso de propostas na área de audiovisual, exceto quando se tratar de inserções publicitárias para promoção e divulgação do produto principal do projeto. VII - Com ações, programas e projetos realizados no mesmo ano fiscal, sendo permiti- das ações culturais continuadas desde que as anteriores estejam em fase de prestação de contas ou arquivadas. TRAMITAÇÃO DA PROPOSTA As propostas devem ser encaminhadas exclusivamente pelo sistema Salic. Uma vez re- cebidas, elas serão analisadas pela SEFIC. Após o envio, o proponente deve ficar atento ao e-mail cadastrado no sistema, pois o Ministério envia e-mails ao proponente com os comunicados a respeito do andamen- to do projeto. Além disso, é recomendado fazer consulta diária ao Sistema Salic para acompanhar o andamento do projeto, pois as diligências são atualizadas somente no sistema e não são enviadas informações sobre elas no e-mail. Diligências (solicitações do Ministério) devem ser respondidas sempre dentro dos pra- zos, do contrário, o projeto é indeferido ou arquivado. EXAME DE ADMISSIBILIDADE Após o envio pelo sistema Salic, a proposta será avaliada pelo Ministério. Somente após a avaliação dos requisitos de admissibilidade é que a proposta é trans- formada em projeto e recebe um número de Pronac. Também é nesse momento em que a aprovação é publicada no Diário Oficial da União, as contas bancárias em nome do proponente são abertas pelo Ministério e a captação de recursos pode ser iniciada.
CARTILHA LEI NACIONAL DE INCENTIVO À CULTURA • 35 O exame preliminar de admissibilidade poderá representar o imediato arquivamento da proposta quando esta: a) contrarie qualquer regulamentação relativa ao uso do incentivo fiscal; b) tenha objeto e cronograma similar a proposta ou projeto ativo do mesmo propo- nente; c) descumpra o prazo estabelecido de dez dias para resposta às diligências realizadas; d) apresente logomarcas, símbolos ideológicos ou partidários (conforme estabelece o Decreto 10.755, 26 de julho de 2021). Nesse exame preliminar, são analisadas as seguintes informações: a) os objetivos da lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, em seus arts. 1º e 3º, e as finalidades do art. 2º do Decreto 10.755, de 26 de julho de 2021 (Anexo I); b) o enquadramento do projeto e suas faixas de renúncia segundo critérios do art. 10º e do anexo V dessa Instrução Normativa [01/22]; c) a previsão das medidas de acessibilidade, ampliação de acesso, democratização do acesso e das contrapartidas sociais ao visar ações formativas culturais, conside- rando as características do projeto cultural; d) a aderência da planilha orçamentária ao proposto como objeto, objetivos e crono- grama da proposta; e) a apresentação da documentação obrigatória da proposta. As propostas que não estejam de acordo com as exigências da Instrução Normativa po- derão ser devolvidas ao respectivo proponente, para que este promova as adequações necessárias à sua formalização. Essas diligências deverão ser respondidas, via Salic, em um prazo de 20 dias.
36 • CARTILHA LEI NACIONAL DE INCENTIVO À CULTURA Após o exame de admissibilidade, a proposta será disponibilizada, por meio do Salic, para enquadramento nas faixas de renúncia do art. 18 ou 26 da lei nº 8.313, de 1991. Do enquadramento, cabe recurso. ANÁLISE TÉCNICA Após a captação de recursos atingir o percentual de 10%, o projeto irá passar por uma segunda análise: a técnica. Nessa avaliação, o projeto é analisado por uma unidade vinculada ao Ministério, em um prazo de 30 dias. Após emissão do parecer técnico da unidade vinculada, o projeto cultural será encaminhado à CNIC para apreciação, com vistas à homologação da execução. O parecer técnico será redigido de forma clara, concisa, tecnicamente coerente, devendo manifestar-se quanto à adequação das fases dos preços a serem praticados e dos itens dos orçamentos do projeto, de acordo com as políticas da Secretaria Especial de Cultura, e será conclusivo, com recomendação de aprovação total, parcial ou indeferimento, devi- damente fundamentada, não sendo possível a complementação orçamentária. Após emissão do parecer técnico, o projeto cultural será encaminhado à Secretaria Nacional de Fomento e Incentivo à Cultura, para conferência, com vistas à homologação de execução. Após o registro do resultado dos termos e das condições da homologação de execução no Salic, inicia-se a contagem do prazo do pedido de reconsideração de dez dias, renun- ciável pelo proponente em sistema. O pedido de reconsideração será encaminhado ao órgão responsável pela análise técnica. Da decisão do parecer de reconsideração cabe solicitação de recurso administrativo a ser enviado em até de 10 dias, contados do registro do resultado em Salic, pelo propo- nente, sendo esse prazo passível de renúncia, em sistema. O pedido de recurso administrativo será encaminhado ao Conselheiro da área, membro da CNIC, para apreciação, e, em caso de divergência total ou parcial da análise técnica, será necessário o envio do recurso à reunião plenária do colegiado (CNIC). Em caso de não provimento da CNIC, caberá recurso ao Secretário da Secretaria de Fo- mento e Incentivo à Cultura.
CARTILHA LEI NACIONAL DE INCENTIVO À CULTURA • 37 Em caso de aprovação orçamentária, ou aprovação com cortes em que o proponente aceite, entendendo não haver prejuízo para a execução do projeto, o processo de trami- tação deverá seguir com a publicação no Diário Oficial da União, da portaria de Homo- logação para Execução, e o projeto pode seguir com a captação de recursos, até atingir os 20%, quando, então, poderá ser executado. CAPTAÇÃO DO RECURSO Os recursos podem ser captados após a publicação da aprovação do projeto no Diário Oficial da União. A portaria de aprovação, que é publicada após a primeira análise do projeto, pode ser acessada em: https://www.gov.br/imprensanacional/pt-br Como já foi mencionado, após a captação de 10%, o projeto passa para a segunda aná- lise, para homologação de execução. Os recursos, no entanto, poderão ser movimenta- dos quando atingidos 20% do valor homologado para execução. Atingidos os 20%, os valores são transferidos pelo próprio Ministério para a Conta Movi- mentação, e, então, podem ser geridos pelo proponente, por meio de cartão magnético ou gerenciador financeiro. PRAZO DE CAPTAÇÃO DO PROJETO O proponente terá, inicialmente, até 2 anos para a captação de recursos e a execução do projeto. Esse prazo deve ser previsto e informado no momento da inserção da pro- posta, no campo “período inicial e final do projeto”. É recomendável que o proponente também escolha a opção de “prorrogação automática”, para que, a cada ano, o prazo do projeto seja renovado automaticamente. Se não ocorrer a escolha pela prorrogação automática, o prazo de captação deve ser efetuado dentro do estipulado no Salic, e essa extensão deve ser solicitada ao menos 30 dias antes do término do prazo vigente (exceto para projetos publicados depois de 01º de dezembro). Esse pedido deve ser registrado no campo readequações do Salic.
38 • CARTILHA LEI NACIONAL DE INCENTIVO À CULTURA QUEM PODE SER INCENTIVADOR Atualmente, podem apoiar projetos pessoas físicas e jurídicas pagadoras do imposto de renda. PESSOAS FÍSICAS: Somente as pessoas que façam a opção pela declaração completa do IR. Valor da dedução: até 6% do IR devido. PESSOAS JURÍDICAS: Somente aqueles que fazem a opção de pagamento do seu IR com base no regime de tributação do lucro real. Valor da dedução: até 4% do IR devido. Empresas optantes pelo Simples Nacional e tributação de lucro presumido não podem ser incentivadores. SOBRE A REMUNERAÇÃO DO SERVIÇO DE CAPTAÇÃO DE RECURSOS Na planilha orçamentária, no campo dos custos vinculados, é preciso cadastrar o per- centual de remuneração para captação de recursos. Esse serviço poderá ser remune- rado em até 10% do valor do projeto a captar e não poderá ultrapassar o teto de R$ 100.000,00 (cem mil reais). É permitido que o proponente contrate profissional para captar recursos para o projeto. Entretanto, não raramente, não são encontrados profissionais habilitados para essa ação, e o proponente acaba atuando como captador.
CARTILHA LEI NACIONAL DE INCENTIVO À CULTURA • 39 É possível, então, que o próprio proponente preste os serviços de captação de recursos e seja remunerado por essa atividade. Para isso, essa informação deve ser prevista e tem de constar na ficha técnica do projeto, descrita como função de captação de recur- sos, remunerada do proponente. É vedada a previsão de despesas com serviços de captação nos casos de proposta cultural selecionada por edital ou apresentada por instituição cultural criada pelo pa- trocinador. Se houver contratação profissional para a captação de recursos, é importante que o proponente faça a análise da regularidade dessa instituição, em especial, que faça a consulta ao CNPJ da empresa, para saber se ela está na condição de ativa e avaliar se sua atividade de registro está em conformidade com o serviço a ser prestado. A IN 01 de 2022 apresenta as CNAEs específicas de captação de recursos: I. Serviço de levantamento de Fundo Sob Contrato (código 8299-7/05). II. Atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral (códi- go 7490-1/04). Ou III. Pelo próprio proponente, respeitada a regra do art. 16 desta Instrução Normativa. RECIBO DE MECENATO Após o recebimento de depósito da captação de recursos, efetuado pelo patrocinador na Conta Captação do projeto, o proponente deverá emitir o recibo de mecenato, cujo modelo é disponibilizado pelo Ministério. O recibo de mecenato deve ser feito em três vias. A primeira ficará com o patrocinador, a segunda será enviada ao Ministério do Turismo e a terceira via fica com o proponente. O recibo é o documento que será apresentado para a contabilidade do patrocinador para ser utilizado na comprovação da dedução fiscal. Os recursos serão depositados na Conta Captação, por meio de depósito identificado, com as informações obrigatórias quanto ao CPF ou CNPJ dos depositantes e quanto ao tipo de depósito (doação ou patrocínio). Assim: - ou Transferência Eletrônica Disponível (TED); - ou Documento de Operação de Crédito (DOC), identificando os depositantes e os tipos de depósitos.
40 • CARTILHA LEI NACIONAL DE INCENTIVO À CULTURA DADOS PARA TRANSFERÊNCIAS Os dados para transferências são normalmente solicitados pelos patrocinadores e po- dem ser repassados para o patrocinador, antes de efetuar o depósito da doação ou do patrocínio: a) Quando realizados diretamente no Banco do Brasil: 1º identificador: informar o CNPJ ou CPF do patrocinador ou doador; e 2º identificador: utilizar, conforme o caso, os seguintes códigos: 1 - Patrocínio; 2 - Doação; 3 - Devolução de bloqueio judicial; 4 - Outras devoluções. b) Quando realizados em outra instituição financeira, por meio de DOC, informar, no campo finalidade, os seguintes códigos: 20 – Doações Lei Rouanet; 21 – Patrocínios Lei Rouanet. c) Quando realizados em outra instituição financeira, por meio de TED, informar, no campo finalidade, os seguintes códigos: Transferências realizadas pelos clientes: Cliente: finlddcli – 43 – Lei Rouanet – patrocínio; finlddcli – 44 – Lei Rouanet – doação; Transferências realizadas pelos próprios bancos: Instituição: finlddif – 93 – Lei Rouanet – patrocínio; finlddif – 94 – Lei Rouanet – doação. As instruções devem ser observadas rigorosamente por proponentes e incentivadores, para que se evite a ocorrência de depósitos equivocados e para garantir a segurança das informações a serem prestadas à Receita Federal. Todos os procedimentos realizados junto ao Banco do Brasil para abertura de contas, aportes e transferências de recursos de projetos culturais incentivados pela lei nº 8.313/91 (Lei Rouanet) são automatizados.
CARTILHA LEI NACIONAL DE INCENTIVO À CULTURA • 41 A Declaração de Benefícios Fiscais (DBF) é gerada automaticamente pelo Sistema SalicWeb, e, com isso, os aportes financeiros são identificados. EXECUÇÃO DO PROJETO USO DE MARCAS É obrigatória a inserção, no leiaute de produtos e no material de divulgação, do número Pronac e das logomarcas do Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac), do Vale- -Cultura e do Governo Federal, conforme disciplinado no art. 47 do Decreto nº 10.755, de 2021, e especificado nos respectivos manuais de uso das marcas da Secretaria Especial de Cultura. O proponente deve garantir também que em todas as ações de apoiadores e incentiva- dores do projeto sejam inseridas obrigatoriamente as logomarcas referidas no artigo 35 da IN 01/2022. Todos os materiais de divulgação e o leiaute de produtos deverão ser submetidos à Secretaria Especial da Cultura, que terá cinco dias úteis para avaliar o cumprimento da obrigação. A Secretaria Especial de Cultura poderá indicar alterações no material de divulgação ou no leiaute de produtos. Nesses casos, as alterações efetuadas pelo proponente deverão ser novamente submetidas à Secretaria Especial de Cultura, que terá o prazo de dois dias úteis para manifestar sua aprovação expressa. LIBERAÇÃO E MOVIMENTAÇÃO DE RECURSOS CAPTADOS As contas do projeto – Captação e Movimentação – são abertas pelo próprio Ministério e serão vinculadas ao CPF ou ao CNPJ do proponente para o qual o projeto tenha sido homologado. A agência bancária do Banco do Brasil deve ser indicada pelo proponente no momento do cadastramento da proposta no Salic. Elas são isentas de tarifas bancárias e a Conta Captação não pode ser movimentada nem pelo proponente, nem pelo gerente do Banco, somente pelo Ministério. Ambas as contas somente poderão ser operadas após a regularização cadastral, pelos respectivos titulares, na agência bancária onde tenham sido abertas.
42 • CARTILHA LEI NACIONAL DE INCENTIVO À CULTURA Os recursos oriundos de patrocínio ou doação serão movimentados quando o projeto receber a homologação de execução, atingidos 20% do valor homologado para execu- ção, podendo-se computar para o alcance desse índice o valor de aplicação financeira, o custo global e os registros de doação ou patrocínio por meio de bens ou serviços, eco- nomicamente mensuráveis, devidamente comprovados. Quando for inviável o pagamento por meio de transferência bancária, o proponente terá direito a saques diários de até R$ 1.000,00 (mil reais) limitados a dez saques, para pagamento de despesas limitadas a esse valor, devendo as demais despesas serem executadas por meio de transferência bancária identificada, ou qualquer outro meio eletrônico de pagamento que assegure a identificação do fornecedor do bem ou serviço. Os recursos depositados na Conta Movimento, enquanto não empregados na realização do projeto, deverão ser automaticamente aplicados em fundo de aplicação financeira de curto prazo, ou operação de mercado aberto lastreada em título da dívida pública federal. Essa aplicação é obrigação de todos os proponentes. Os rendimentos da aplicação financeira somente poderão ser utilizados no próprio pro- jeto cultural, dentro dos valores já homologados para execução pelo Ministério, estando sujeitos às condições de prestação de contas dos recursos captados, observado o dis- posto no art. 400 da IN 01/2022. Caso os recursos provenientes de aplicações financei- ras não sejam utilizados no projeto cultural, serão recolhidos ao FNC. Ao término da execução do projeto cultural, os saldos remanescentes da Conta Movi- mento serão recolhidos ao FNC, nos moldes do art. 5º, V, da lei nº 8.313, de 1991, dispen- sada a anuência do proponente. Atenção! A partir do momento em que for movimentada a conta bancária do projeto, o proponente se compromete em realizar o objeto proposto e aprovado pelo Ministério. Uma novidade da Instrução Normativa de 2022 é o disposto nos parágrafos 6 e 7 do artigo 38, sobre limites de aportes dos grandes patrocinadores: Nos aportes acima de um milhão de reais, o patrocinador ficará obrigado a investir 10% em projetos de proponentes que não obtiveram patrocínio anteriormente, condiciona- dos a projetos de capacitação cultural, acervo museológico público, patrimônios imate- riais registrados e patrimônios materiais tombados, de museus e de bibliotecas públi- cas em regiões com menor potencial de captação.
CARTILHA LEI NACIONAL DE INCENTIVO À CULTURA • 43 É vedado às empresas patrocinadoras aportarem recursos por mais de dois anos con- secutivos em projetos de um mesmo proponente, de seus integrantes de conselhos e atos constitutivos, salvo Planos Anuais de Atividades ligados a setores de museus públi- cos, patrimônio material e imaterial e ações formativas de cultura, sob pena de inabili- tação do proponente, nos termos do §2 do art. 23 do Decreto 10.755, de 2021. ALTERAÇÕES NO PROJETO Após a aprovação, não será permitida alteração de objeto ou de objetivos do projeto cultural aprovado. Algumas alterações são possíveis, desde que o Ministério seja pre- viamente consultado. O projeto cultural poderá ser alterado apenas na fase de execução, mediante solici- tação, registrada e justificada por meio do Salic, no mínimo, 30 dias antes do início da execução da meta ou ação a ser alterada. Para algumas alterações, é necessária a anuência dos patrocinadores e é imprescindível que prazos sejam respeitados. Assim, antes de proceder a qualquer alteração no proje- to, deve-se consultar a Instrução Normativa e o Ministério do Turismo. O Salic permite que praticamente todos os pedidos de alteração sejam feitos dentro do próprio sistema, no campo Readequação. REMANEJAMENTOS ORÇAMENTÁRIOS Somente serão permitidos ajustes nos itens de orçamento do projeto cultural após transcorridos doze meses, contados da homologação de execução, limitados a um aumento de 20% da planilha homologada para execução. É vedado o aumento acima de 20% das rubricas relacionadas à gestão do projeto. Os remanejamentos não poderão implicar aumento do valor aprovado para as etapas relativas aos custos administrativos, de divulgação e remuneração para captação de recursos, sob pena de não aprovação das contas. Para remanejamentos maiores do que 20%, o Ministério deve ser consultado. Os pedidos de ajuste orçamentário somente poderão ser encaminhados após a captação de 20% do valor homologado do projeto, ressalvados os projetos contemplados em seleções públicas ou privadas, respaldados por contrato de patrocínio.
44 • CARTILHA LEI NACIONAL DE INCENTIVO À CULTURA PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR DO PROJETO O proponente poderá solicitar a redução do valor homologado para execução, após a captação de 20% dos valores – ressalvados os projetos contemplados em seleções pú- blicas, respaldados por contrato de patrocínio –, desde que não comprometa a execu- ção do objeto nem represente redução superior a 50%. Para isso, é preciso apresentar justificativa da necessidade de redução, detalhamento dos itens a serem retirados ou reduzidos, com seus respectivos valores e redimensionamento do escopo do projeto. Todos os pedidos devem ser encaminhados via Salic. PEDIDOS DE PRORROGAÇÃO DE PRAZOS DE CAPTAÇÃO E DE EXECUÇÃO Se o proponente não optou pela prorrogação automática no momento de cadastra- mento da proposta e se o prazo informado de início e término do projeto não tiver sido de 2 anos, durante a execução do projeto, pode ser necessário fazer pedidos de prorro- gação de prazo de captação e de execução. O pedido de prorrogação do prazo de captação de recursos pode ser feito dentro do próprio Salic, no campo Readequação. Importante estar atento ao fato de que o prazo de captação é aquele que consta no Diário Oficial da União. O pedido de prorrogação do prazo de execução do projeto também pode ser feito no Salic, e precisa ser enviado até 30 dias antes do final do prazo de execução.
CARTILHA LEI NACIONAL DE INCENTIVO À CULTURA • 45 Importante saber: o prazo de captação prorroga automaticamente o prazo de execu- ção, mas o prazo de execução não prorroga o prazo de captação. AVALIAÇÃO DOS FORNECEDORES Durante a execução do projeto, diversos fornecedores serão contratados, e é fundamental que se proceda à consulta de dados sobre esses fornecedores, a fim de se certificar se eles estão aptos a prestar o serviço. É preciso verificar a regularidade: • no CNPJ, que deve estar na situação de ativo; • na CNAE ou nos códigos dos serviços, que devem ser compatíveis com a natureza da atividade que está sendo prestada. A consulta do CNPJ é simples e pode ser feita no site da Receita Federal: https://bit.ly/consulta-tesouro A figura do contador também é de extrema importância, pois esse profissional tem co- nhecimento sobre regimes de tributação e saberá observar se na contratação vai existir retenção de impostos, pagamento de INSS patronal, entre outros aspectos relevantes. COMPROVANTES DE DESPESAS Uma vez que se está trabalhando com verba pública, é necessário que os fornecedores e pres- tadores de serviços contratados para trabalhar no projeto estejam aptos a emitir nota fiscal (pessoas jurídicas ou MEIs) ou RPA (recibo de profissional autônomo), no caso de pessoa física. Faturas e recibos serão aceitos somente nos casos permitidos por lei, o que precisa ser comprovado. Mais uma vez, ressalta-se que o acompanhamento do projeto por profissional da con- tabilidade é indispensável, pois esse profissional tem a expertise necessária para que os registros sejam feitos de forma correta, o que dá segurança ao proponente. Nos documentos fiscais, é necessário que seja inserido o nome do projeto e o número do Pronac. Eventuais retenções de impostos também precisam ser observadas. A re- comendação é de que, sempre que possível, o pagamento do fornecedor somente seja feito depois de ele ter enviado a nota fiscal.
46 • CARTILHA LEI NACIONAL DE INCENTIVO À CULTURA Todas as notas fiscais devem ser emitidas dentro do período de execução do projeto e devem ser guardadas pelo proponente por até 5 anos. FORMAS DE PAGAMENTO As formas de pagamento do projeto são: transferência bancária identificada, cheque nominal ou outro meio que assegure a identificação do fornecedor. São permitidos saques para pagamentos de despesas iguais ou menores do que R$ 1.000,00 (mil reais). Atenção: a verba do projeto não pode ser utilizada para o pagamento de taxas bancárias. O pagamento por meio de cheque deve ser nominal ao credor e esse documento precisa ser digitalizado, em suas faces frente e verso, pois precisa ser apresentado na prestação de contas. É recomendável que toda a movimentação financeira do projeto seja feita através do gerenciador financeiro do Banco do Brasil, pois esse é um meio seguro e prático de fazer a gestão e o controle financeiro da conta bancária do projeto. Nesse gerenciador, é possível que o proponente grave todas as transferências bancárias e efetue a consulta dos extratos e saldos diários. Importante: Os documentos bancários que irão compor a prestação de contas são: • extratos mensais da conta (desde a sua abertura até a data do término da execu- ção do projeto); • nota fiscal, RPA, recibo ou fatura, com o comprovante de pagamento (TED, DOC, che- que) equivalente. ACESSIBILIDADE, DEMOCRATIZAÇÃO DE ACESSO E AÇÕES DE CONTRAPARTIDA SOCIAL As medidas de acessibilidade, de democratização de acesso e contrapartidas sociais que foram prometidas no momento da elaboração do projeto não podem ser esque- cidas ou mesmo negligenciadas. Elas devem ser executadas e é muito importante que se mantenha uma memória ou registro dessa execução, para posteriormente incluir na prestação de contas. Esses são os itens de controle e de rastreio da prestação de contas, o que significa dizer que eles serão analisados com rigor para conferir sua efetiva realização.
CARTILHA LEI NACIONAL DE INCENTIVO À CULTURA • 47 Por isso, juntar o máximo possível de comprovantes dessas ações pode ser um facilita- dor no momento da prestação de contas. ACESSIBILIDADE • Fotografias dos locais comprovando acessibilidade física – local para cadeirantes, local para idosos e crianças, rampas de acesso, banheiros adaptados, etc. • Declarações de monitores presentes. • Declaração de instituições que atendem a pessoas com deficiência contempladas pelo projeto. DEMOCRATIZAÇÃO DO ACESSO • Comprovantes da distribuição de entradas gratuitas, com números. • Controle de entradas, lista de presença, borderôs, etc. • Comprovantes do número de pessoas atendidas gratuitamente. • Declarações de recebimento de ingressos ou atendimentos gratuitos. • Recibos de doações com números de atendidos. • Fotografias. CONTRAPARTIDA SOCIAL • Listas de presença. • Fotografias. • Registro videográfico de palestras. • Recibos e declarações com número de atendidos. Outros documentos também podem ser gerados a fim de serem comprovadas as ações e sempre são de extrema importância. COMPROVAÇÕES DE REALIZAÇÃO DO PROJETO Durante a execução, deve-se guardar, de forma organizada, o máximo possível de com- provações, pois é importante manter uma memória de tudo o que for executado. Por exemplo, se o projeto prevê aulas de dança, podem ser fotografadas as aulas, po- dem ser registrados depoimentos de alunos e relatórios dos professores, podem ser arquivadas as fichas de inscrição, produzidos vídeos, dentre outros. Os beneficiários dos projetos devem informar CPF e CNPJ nos documentos e declarações.
48 • CARTILHA LEI NACIONAL DE INCENTIVO À CULTURA AÇÕES DE DIVULGAÇÃO Durante a realização do projeto, devem ser realizadas ações de divulgação, pois elas representam uma forma de comprovação de sua execução. Por isso, poste, nas redes sociais, notícias e informações sobre as ações desenvolvidas pelo projeto. Crie páginas exclusivas dele nas redes sociais, compartilhe as notícias pu- blicadas em veículos de divulgação, ainda que em mídia espontânea. Enfim, dê publici- dade ao seu projeto e a tudo o que ele realiza. Além de contribuir para a memória do que foi realizado, a publicidade também é um meio de dar transparência às suas ações, e, o mais importante, dá a visibilidade para o projeto, o que tanto o patrocinador quanto o Governo Federal prezam. Para isso, recomenda-se que sejam salvos prints do que é divulgado nas redes sociais e que se utilize esse conteúdo na prestação de contas. Também, devem ser salvos ar- quivos em PDF ou JPEG das peças gráficas produzidas. Tudo isso deverá ser anexado à prestação de contas, pois são meios de comprovação da realização do projeto. Materiais impressos – flyers, folders, banners, cartazes – também podem ser guardados e podem ser enviados ao Ministério caso este solicite. Enfim, a criatividade deve ser explorada, para que se registre tudo o que for executado.
CARTILHA LEI NACIONAL DE INCENTIVO À CULTURA • 49 VERIFICAÇÃO DA EXECUÇÃO E FISCALIZAÇÃO Os projetos poderão ter a sua execução verificada e fiscalizada por órgãos do Ministério do Turismo e da Secretaria Especial da Cultura. A Secretaria Especial de Cultura poderá, a qualquer tempo e de ofício, realizar acompa- nhamento da execução do projeto, por meio de vistorias com o objetivo de esclarecer dúvidas ou qualquer outro motivo relevante. Um ponto que precisa receber atenção é que o incentivador não pode ter vantagem financeira ou material durante a execução do projeto. Não configuram vantagem financeira ou material as seguintes práticas: I - Ações adicionais realizadas pelo patrocinador, pelos proponentes ou pelos captado- res destinadas à prospecção comercial, programas de relacionamento, ampliação da divulgação ou promoção do patrocinador e de suas marcas e produtos, desde que com a comprovada anuência do proponente e custeadas com recursos não-incentivados. II - Fornecimento de produtos ou serviços do incentivador ao projeto cultural, desde que comprovada a maior economicidade ou exclusividade. III - Concessão de acesso a ensaios, apresentações, visitas ou quaisquer atividades as- sociadas ou não ao projeto cultural. IV - A comercialização de produtos e subprodutos do projeto cultural em condições pro- mocionais. Não é permitido pagar com recurso próprio ou incentivado a realização de sessão exclu- siva de um projeto produzido com recurso incentivado ou concentrar as cotas previstas no art. 19 da Instrução Normativa 01/2022, inciso I e alíneas “a”, “b”, “c”, “d” e “e”, salvo se garantir o acesso dos públicos de gratuidade para todas as outras sessões, sendo que esses beneficiários devem ser identificados por CPF. RECOLHIMENTO DE SALDO AO FNC Para os demais casos, o proponente deverá devolver o saldo dos recursos captados e não utilizados na execução do projeto, mediante recolhimento ao Fundo Nacional da Cultura (FNC), conforme instruções dispostas no portal do Ministério do Turismo.
50 • CARTILHA LEI NACIONAL DE INCENTIVO À CULTURA Em caso de eventual saldo não utilizado, é necessário juntar na prestação de contas o comprovante do recolhimento desse saldo ao FNC. O saldo remanescente é o valor que “sobrou” do projeto e deve englobar tanto a verba que não foi gasta quanto algum possível rendimento de aplicação. Esse saldo deverá ser recolhido ao Fundo Nacional da Cultura mediante o preenchimento da Guia de Reco- lhimento da União (GRU), no link https://bit.ly/saldo-remanescente O pagamento da guia é o último ato a ser praticado no projeto e deve ser feito somente depois de todos os pagamentos terem sido compensados, a verba já estar devidamen- te desaplicada, e o valor restante na conta efetivamente não for mais utilizado. Depois do pagamento da guia, deve-se consultar e salvar um novo extrato bancário. O extrato bancário deve apresentar, ao final, saldo igual a ZERO. Esse extrato deve ser anexado à prestação de contas. No preenchimento, observar: _ Unidade Gestora (UG): 540030. _ Gestão: 00001 – Tesouro Nacional. _ Nome da unidade (aparecerá automaticamente): Coord. Geral de Exec. Orcame Fi- nanceira/FNC. _ Código de Recolhimento: 20082-4– Outras restituições. _ No número de referência da GRU, tem de ser informado o número do Pronac. Na prestação de contas, devem ser apresentados, como comprovantes de execução do objeto da prestação de contas física do projeto, a GRU e o comprovante de pagamento da guia. PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PROJETO A prestação de contas deve ser inserida no próprio Salic, com o envio de relatórios pelo sistema. É recomendável que o proponente execute o projeto com vistas à prestação de contas, gerando e guardando toda a documentação comprobatória necessária, durante a rea- lização do projeto.
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