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Medidas trabalhistas - Covid-19

Published by dev, 2020-04-17 14:13:10

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F Gerreira & oulart A C Jdvocacia e onsultoria urídica MEDIDAS TRABALHISTAS PARA PREVENÇÃO DO EMPREGO E DO SALÁRIO DURANTE A DECRETAÇÃO DE CALAMIDADE PÚBLICA POR CONTA DA PANDEMIA DA COVID-19

www.ferreiragoulart.com.br F Gerreira & oulart A C Jdvocacia e onsultoria urídica Resumo A presente cartilha tem o outras, a possibilidade propósito de esclarecer as dos Estados e Municípios, medidas governamentais mediante decreto do editadas durante a Executivo, determinar o pandemia da covid-19 de fechamento do comércio, repercussão nas relações como uma tentativa de evitar de emprego, como medida aglomerações e a propagação de enfrentamento da crise da covid-19. econômica e preservação da renda e emprego. Em 20 de março de 2020 foi editado o Decreto-Lei n. 6 de 2020 que reconheceu o “estado de calamidade pública” até 31 de dezembro de 2020, permitindo, dentre outras medidas, que o governo possa romper o teto de gastos públicos e, assim, enviar mais recursos à saúde e à economia, sem cometimento de crime de responsabilidade fiscal. No entanto, a decretação do estado de calamidade pública trouxe outras consequências, como, dentre 2

www.ferreiragoulart.com.br F Gerreira & oulart A C Jdvocacia e onsultoria urídica Ocorre que tais medidas de calamidade pública acabam enfraquecendo a reconhecido pelo Decreto-Lei economia brasileira, pois n. 6 de 2020. com o fechamento das atividades empresariais, Já em 1º de abril de 2020, foi estes não obtêm lucro editada e publicada a Medida e, consequentemente, Provisória n. 936, que possibilidade de arcar instituiu o Programa com tributos e pagamento Emergencial de Manutenção de pessoal, podendo do Emprego e da Renda desencadear dispensas em (PEMER) e dispôs sobre massa durante o período. medidas trabalhistas complementares para Para evitar tais ocorrências, enfrentamento do estado o Presidente da República de calamidade pública editou 03 (três) Medidas reconhecido pelo Decreto Provisórias em um lapso de Legislativo n. 6, de 20 de tempo de aproximadamente março de 2020. 02 (duas) semanas, com o propósito de solucionar, Por fim, em 03 de abril de mesmo que transitoriamente, 2020, foi publicada a Medida os prejuízos econômicos e Provisória n. 944, que instituiu sociais advindos da pandemia o Programa Emergencial de da covid-19 no cenário Suporte a Empregos. econômico. Tais Medidas Provisórias serão Assim, em 22 de março de devidamente explicadas a 2020 foi publicada a Medida seguir. Provisória n. 927, que instituiu medidas trabalhistas para enfrentamento do estado 3

www.ferreiragoulart.com.br F Gerreira & oulart A C Jdvocacia e onsultoria urídica Objeto Medida Provisória n. 927/2020; Medida Provisória n. 936/2020; Medida Provisória n. 944/2020. MEDIDA PROVISÓRIA n. 927/2020. A Medida Provisória n. 927, editada em 22 de março de 2020, instituiu medidas trabalhistas para enfrentamento da crise gerada pela pandemia do convid-19 na economia. Basicamente, a referida MP objetiva, com fulcro em seu art. 3º, garantir a preservação do emprego, com auxílio às empresas e ao emprego e renda dos trabalhadores com adoção de disposições acerca do teletrabalho, antecipação de férias individuais, concessão de férias coletivas, aproveitamento e antecipação de feriados, banco de horas, suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho, e o diferimento do recolhimento do FGTS, conforme a seguir analisado. 4

www.ferreiragoulart.com.br F Gerreira & oulart A C Jdvocacia e onsultoria urídica DO TELETRABALHO: ARTIGOS 4º E 5º. Primeiramente, importante fora das dependências esclarecer que o regime empresariais. de teletrabalho já encontra previsão na CLT, nos arts. A CLT também prevê que 75-A a 75-E, e trata-se de a prestação de serviços uma forma de trabalho na modalidade de comumente chamado teletrabalho deverá constar de home-office, no qual expressamente do contrato o trabalhador exerce a individual de trabalho, que prestação de serviços especificará as atividades preponderantemente que serão realizadas pelo ou totalmente fora empregado. E, pode ser das dependências do realizada a alteração do empregador, com a utilização regime presencial para o de tecnologias de informação de teletrabalho desde que e de comunicação. haja mútuo acordo entre as partes, registrado em aditivo Por expressa previsão contratual. legal (art. 62, II, da CLT), o empregado que labora em regime de teletrabalho não faz jus ao recebimento de hora extra, pelo fato de que haveria dificuldade no controle da jornada do empregado pelo empregador, tendo em vista que o trabalho é executado no domicílio do empregado, 5

www.ferreiragoulart.com.br F Gerreira & oulart A C Jdvocacia e onsultoria urídica DO TELETRABALHO: ARTIGOS 4º E 5º. A CLT também prevê que utilidades não integram a a prestação de serviços remuneração do empregado. na modalidade de teletrabalho deverá constar Porém, diferentemente da expressamente do contrato previsão na CLT, durante individual de trabalho, que a vigência da calamidade especificará as atividades pública, o empregador que serão realizadas pelo poderá, nos termos do art. 4º empregado. E, pode ser da Medida Provisória n. 927, a realizada a alteração do seu critério, alterar o regime regime presencial para o de trabalho presencial de teletrabalho desde que para o teletrabalho, o haja mútuo acordo entre as trabalho remoto ou partes, registrado em aditivo outro tipo de trabalho a contratual. distância e determinar o retorno ao regime E, nos termos do art. 75-D de trabalho presencial, da CLT, as disposições independentemente da relativas à responsabilidade existência de acordos pela aquisição, manutenção individuais ou coletivos, ou fornecimento dos dispensado o registro prévio equipamentos tecnológicos da alteração no contrato e da infraestrutura necessária individual de trabalho. e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato escrito, sendo que tais 6

www.ferreiragoulart.com.br F Gerreira & oulart A C Jdvocacia e onsultoria urídica DO TELETRABALHO: ARTIGOS 4º E 5º. Desta forma, a mudança de da mudança do regime de regime presencial para o trabalho. teletrabalho exige, apenas, vontade unilateral do No entanto, a mencionada empregador, desde que, nos MP permitiu que caso o termos do § 2º do art. 4º da empregado não tenho meios MP, notifique o empregado ou equipamentos para a com antecedência de, no realização do serviço pelo mínimo, quarenta e oito regime teletrabalho (falta horas, por escrito ou por de computador, p. ex.), o meio eletrônico mencionada empregador poderá fornecê- mudança de regime laboral. los em regime de comodato e pagar por serviços de Ainda assim, segundo a infraestrutura, que não norma governamental caracterizarão verba de em comento, toda a natureza salarial. responsabilidade pela aquisição, pela manutenção ou pelo fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do teletrabalho, bem como o reembolso das despesas arcadas pelo empregado devem estar previstas em acordo escrito firmado previamente ou no prazo de trinta dias, contado da data 7

www.ferreiragoulart.com.br F Gerreira & oulart A C Jdvocacia e onsultoria urídica DO TELETRABALHO: ARTIGOS 4º E 5º. Recomenda-se tal Ainda segundo a MP, fica posicionamento por parte permitida a adoção do da empresa, pois nos termos regime de teletrabalho, do inciso I, §4º do art. 4º da trabalho remoto ou trabalho MP, na impossibilidade do a distância para estagiários e oferecimento do regime aprendizes. de comodato acima mencionado, o período Por fim, importante da jornada normal de esclarecer que se houver trabalho será computado a mudança de regime de como tempo de trabalho à trabalho do presencial para disposição do empregador. o teletrabalho, o empregado Trata-se de um dispositivo continua fazendo jus, em que beneficia o trabalhador. regra, a todas as vantagens concedidas (plano de saúde, O §5º reforçou a ideia de que ticket alimentação, p. ex.), o tempo de uso de aplicativos seja pela empresa ou por e programas de comunicação força de norma coletiva, com fora da jornada de trabalho exceção do vale-transporte, normal do empregado não pois não há necessidade de constitui tempo à disposição, deslocamento do empregado regime de prontidão ou de de casa-empresa e empresa- sobreaviso, exceto se houver casa. previsão em acordo individual ou coletivo. 8

www.ferreiragoulart.com.br F Gerreira & oulart A C Jdvocacia e onsultoria urídica DA ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS INDIVIDUAIS: ARTIGOS 6º AO 10. Poderá o empregador, Nos termos da CLT, o durante a vigência da empregado faz jus ao decretação da calamidade gozo de período de férias pública, antecipar, de forma quando cumprido o período unilateral, as férias do aquisitivo, que é de 12 (doze) empregado, desde que com meses. No entanto, nos antecedência de, no mínimo, termos da MP, a antecipação quarenta e oito horas, de férias por vontade do por escrito ou por meio empregador poderá ser eletrônico, com a indicação ofertada a empregado que do período a ser gozado pelo não tenha completado, ainda, empregado. Importante o período aquisitivo de 12 ressaltar que tal período de (doze) meses de serviço. férias não poderá ser inferior a 05 (cinco) dias corridos.

www.ferreiragoulart.com.br F Gerreira & oulart A C Jdvocacia e onsultoria urídica DA ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS INDIVIDUAIS: ARTIGOS 6º AO 10. Outrossim, é possível a pagamento da remuneração empresa antecipar férias das férias concedidas durante futuras, desde que seja feito a calamidade pública ser por acordo individual escrito, efetuada até o quinto dia útil nos termos do §2º do art. 6º do mês subsequente ao início da MP. E, ainda, conceder do gozo das férias e do terço prioridade para o gozo de constitucional até o dia 20 de férias, individuais ou coletivas, dezembro de 2020, data do aos trabalhadores que pagamento da 2ª parcela do pertençam ao grupo de risco 13º salário. Esta possibilidade para a covid-19 (idosos, p. ex.). contraria o disposto no art. 145 da CLT que determina o Porém, os pontos mais pagamento da remuneração significativos trazidos pela das férias seja efetuado até 2 MP em questão foram: (dois) dias antes do início do (i) a possibilidade de o período do gozo das férias, empregador, unilateralmente, sendo mais vantajoso, assim, suspender as férias ou para o empregador. conceder licenças não remuneradas dos profissionais Por fim, caso haja dispensa da área de saúde ou do empregado após daqueles que desempenhem a concessão das férias funções essenciais, mediante durante a calamidade comunicação formal da pública, o empregador decisão ao trabalhador, pagará, juntamente com por escrito ou por meio o pagamento dos haveres eletrônico, preferencialmente rescisórios, os valores ainda com antecedência de 48 não adimplidos relativos às (quarenta e oito) horas; férias, que seriam pagas nos E, (ii) a possibilidade do termos acima mencionados. 10

www.ferreiragoulart.com.br F Gerreira & oulart A C Jdvocacia e onsultoria urídica DA CONCESSÃO DE FÉRIAS COLETIVAS: ARTIGOS 11 E 12 Durante o estado de nenhum deles seja inferior a calamidade pública, o 10 (dez) dias corridos. empregador poderá, A presente MP beneficia a seu critério, ou seja, o empregador durante o unilateralmente, conceder estado de calamidade, pois férias coletivas, desde que o dispensou da necessidade notifique os empregados de comunicação ao MTE ou grupos de empregados e ao sindicato profissional agraciados pelo benefício correspondente, no prazo de no prazo mínimo de 48 15 (quinze) dias, conforme o § (quarenta e oito) horas. E, 2º do art. 139 da CLT. ainda, não serão aplicados os limites máximos de períodos anuais e limite mínimo de dias corridos previstos na CLT, quais seja, em 2 (dois) períodos anuais desde que

www.ferreiragoulart.com.br F Gerreira & oulart A C Jdvocacia e onsultoria urídica DO APROVEITAMENTO E DA ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS: ARTIGO 13. Durante o estado de para compensação do saldo calamidade pública, os em banco de horas. empregadores poderão, unilateralmente, antecipar No entanto, o aproveitamento o gozo de feriados não- de feriados religiosos, religiosos federais, estaduais, somente poderá ocorrer distritais e municipais, mediante acordo individual devendo notificar, por escrito escrito. ou por meio eletrônico, o conjunto de empregados beneficiados com antecedência de, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas, mediante indicação expressa dos feriados aproveitados. Tais feriados podem ser utilizados

www.ferreiragoulart.com.br F Gerreira & oulart A C Jdvocacia e onsultoria urídica DO BANCO DE HORAS: ARTIGO 14 Durante o estado de n. 6 de 2020, o estado de calamidade pública, é calamidade pública subsistirá permitido ao empregador até o dia 31 de Dezembro de interromper suas atividades 2020) e constituir regime especial de compensação de jornada, Tal período de interrupção por meio de banco de horas, poderá ser compensado em favor do empregador ou em até 02 (duas) horas na do empregado, estabelecido jornada, perfazendo 10 por meio de acordo coletivo (dez) horas diárias. Por fim, ou individual formal, a compensação do saldo de para a compensação no horas poderá ser determinada prazo de até 18 (dezoito) pelo empregador meses, contado da data de independentemente de encerramento do estado de convenção coletiva ou acordo calamidade pública. (OBS: individual ou coletivo. Segundo o Decreto-Lei

www.ferreiragoulart.com.br F Gerreira & oulart A C Jdvocacia e onsultoria urídica DA SUSPENSÃO DE EXIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS EM SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO: ARTIGOS 15 A 17 Durante o estado de realização. calamidade pública, está suspensa a obrigatoriedade O exame demissional poderá de realização dos exames ser dispensado caso o exame médicos ocupacionais, médico ocupacional mais clínicos e complementares, recente tenha sido realizado exceto para os exames há menos de cento e oitenta demissionais. Porém, tais dias. exames suspensos deverão ser realizados no prazo de sessenta dias, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública. Caso a prorrogação represente risco para a saúde do empregado, o médico indicará ao empregador a necessidade de sua 14

www.ferreiragoulart.com.br F Gerreira & oulart A C Jdvocacia e onsultoria urídica DA SUSPENSÃO DE EXIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS EM SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO: ARTIGOS 15 A 17 Por fim, as comissões internas de segurança e saúde no de prevenção de acidentes trabalho, salvo na modalidade poderão ser mantidas até a distância, cabendo ao o encerramento do estado empregador, neste caso, de calamidade pública e os observar os conteúdos processos eleitorais em curso práticos, de modo a garantir poderão ser suspensos. que as atividades sejam executadas com segurança. Por fim, fica suspensa a No caso de suspensão, os obrigatoriedade de realização treinamentos serão realizados de treinamentos periódicos no prazo de noventa e eventuais dos atuais dias, contado da data de empregados, previstos em encerramento do estado de normas regulamentadoras calamidade pública.

www.ferreiragoulart.com.br F Gerreira & oulart A C Jdvocacia e onsultoria urídica DO DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO: ARTIGOS 19 A 25 Fica suspensa a exigibilidade da multa e dos encargos do recolhimento do FGTS previstos no art. 22 da Lei pelos empregadores, do FGTS e o bloqueio do referente às competências certificado de regularidade de março, abril e maio de do FGTS. 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020. Para fazer valer tal Tal recolhimento poderá ser prerrogativa, o empregador realizado de forma parcelada, fica obrigado a declarar as em até seis parcelas mensais, informações, até 20 de junho com vencimento no sétimo de 2020, à Secretaria da dia de cada mês, a partir Receita Federal do Brasil e ao de julho de 2020, sem a Conselho Curador do Fundo incidência da atualização, de Garantia do Tempo de da multa e dos encargos Serviço – FGTS, nos termos do previstos no art. 22 da Lei disposto no inciso IV do caput do FGTS. Caso não haja o do art. 32 da Lei nº 8.212, de devido recolhimento no prazo 24 de julho de 1991, e no mencionado e o empregador Decreto nº 3.048, de 6 de se torne inadimplente, haverá maio de 1999. incidência da atualização, 16

www.ferreiragoulart.com.br F Gerreira & oulart A C Jdvocacia e onsultoria urídica DO DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO: ARTIGOS 19 A 25 No caso de rescisão do realização; e ao depósito dos contrato de trabalho valores previstos no art. 18 da durante a suspensão do Lei nº 8.036, de 1990. recolhimento do FGTS acima mencionado, ficará resolvida Na hipótese prevista no e o empregador ficará caput, as eventuais parcelas obrigado ao recolhimento vincendas terão sua data dos valores correspondentes, de vencimento antecipada sem incidência da multa e para o prazo aplicável ao dos encargos devidos nos recolhimento previsto no art. termos do disposto no art. 18 da Lei nº 8.036, de 1990. 22 da Lei da FGTS, caso seja efetuado dentro do prazo legal estabelecido para sua

www.ferreiragoulart.com.br F Gerreira & oulart A C Jdvocacia e onsultoria urídica OUTRAS DISPOSIÇÕES EM MATÉRIA TRABALHISTA: ARTIGOS 26 a 33 É permitido aos Nesses casos, as horas estabelecimentos de saúde, suplementares computadas mediante acordo individual poderão ser compensadas, escrito, mesmo para as no prazo de dezoito atividades insalubres e meses, contado da data de para a jornada de 12x36, encerramento do estado (i) prorrogar a jornada de de calamidade pública, por trabalho, nos termos do meio de banco de horas ou disposto no art. 61 da CLT remuneradas como hora (“ocorrendo necessidade extra. imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto”) e (ii) a adotar escalas de horas suplementares entre a décima terceira e a vigésima quarta hora do intervalo interjornada, sem que haja penalidade administrativa, garantido o repouso semanal remunerado. 18

www.ferreiragoulart.com.br F Gerreira & oulart A C Jdvocacia e onsultoria urídica OUTRAS DISPOSIÇÕES EM MATÉRIA TRABALHISTA: ARTIGOS 26 a 33 IMPORTANTE: Art. 29: Os critério do empregador, pelo casos de contaminação prazo de noventa dias, após o pelo coronavírus (covid-19) termo final deste prazo. não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal. TAMBÉM IMPORTANTE: Art. 30: Os acordos e as convenções coletivos vencidos ou vincendos, no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de entrada em vigor desta Medida Provisória, poderão ser prorrogados, a

www.ferreiragoulart.com.br F Gerreira & oulart A C Jdvocacia e onsultoria urídica MEDIDA PROVISÓRIA n. 936/2020 A Medida Provisória n. 936, O PEMER, para fazer cumprir editada em 1º de abril de seus objetivos acima 2020, mencionados, adotará as instituiu o Programa seguintes medidas: Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda I - o pagamento de Benefício (PEMER) e dispôs sobre outras Emergencial de Preservação medidas trabalhistas (além do Emprego e da Renda; daquelas previstas na MP 927/20) para enfrentamento II - a redução proporcional do estado de calamidade de jornada de trabalho e de pública reconhecido pelo salários; e Decreto-Legislativo n. 6 de III - a suspensão temporária do 2020. contrato de trabalho. O Programa Emergencial de O PEMER não se aplica, no Manutenção do Emprego âmbito da União, dos Estados, e da Renda (PEMER), com do Distrito Federal e dos aplicação durante o estado de Municípios, aos órgãos da calamidade pública, possui administração pública direta e os objetivos de preservar o indireta, às empresas públicas emprego e a renda; garantir a e sociedades de economia continuidade das atividades mista, inclusive às suas laborais e empresariais; e, subsidiárias, e aos organismos reduzir o impacto social internacionais. decorrente das consequências do estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública. 20

www.ferreiragoulart.com.br F Gerreira & oulart A C Jdvocacia e onsultoria urídica DO BENEFÍCIO EMERGENCIAL DE PRESERVAÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA: ARTIGOS. 5º E 6º O Benefício Emergencial de da suspensão temporária do Preservação do Emprego e da contrato de trabalho, após Renda será pago nos casos informação concedida pelo de (i) redução proporcional empregador ao Ministério de jornada de trabalho e de da Economia no prazo de salário; e, de (ii) suspensão 10 (dez) dias a contar da temporária do contrato de celebração do acordo de trabalho. redução da jornada de trabalho e de salário ou a Tal benefício será custeado suspensão temporária do com recursos da União – pago contrato de trabalho, na pelo Ministério da Economia forma ainda não definida –, e será de prestação mensal pelo governo. e devido a partir da data do início da redução da jornada de trabalho e de salário ou

www.ferreiragoulart.com.br F Gerreira & oulart A C Jdvocacia e onsultoria urídica DO BENEFÍCIO EMERGENCIAL DE PRESERVAÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA: ARTIGOS. 5º E 6º O recebimento do Benefício desemprego a que o Emergencial de Preservação empregado teria direito, do Emprego e da Renda na hipótese de suspensão não impede a concessão temporária do contrato de e não altera o valor do trabalho; ou seguro-desemprego a que o empregado vier a b) equivalente a setenta por ter direito. E o valor do cento do seguro-desemprego Benefício terá como base de a que o empregado teria cálculo o valor mensal do direito, na hipótese de seguro-desemprego a que suspensão temporária do o empregado teria direito, contra de trabalho em observado o seguinte: empresa que tiver auferido, no ano-calendário de 2019, I - na hipótese de redução receita bruta superior a de jornada de trabalho e R$ 4.800.000,00 (quatro de salário, será calculado milhões e oitocentos mil aplicando-se sobre a base reais) mediante o pagamento de cálculo o percentual da de ajuda compensatória redução; e mensal no valor de trinta por cento do valor do salário II - na hipótese de suspensão do empregado, durante temporária do contrato de o período da suspensão trabalho, terá valor mensal: temporária de trabalho pactuado. a) equivalente a cem por cento do valor do seguro- 22

www.ferreiragoulart.com.br F Gerreira & oulart A C Jdvocacia e onsultoria urídica DO BENEFÍCIO EMERGENCIAL DE PRESERVAÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA: ARTIGOS. 5º E 6º Desta forma, para fins do benefício emergencial, necessário saber os valores do seguro-desemprego atualizados para serem utilizados como base de cálculo, conforme a seguir: FAIXAS DE SALÁRIO MÉDIO MÉDIA SALARIAL FORMA DE CÁLCULO DO SD (VALOR) ATÉ R$ 1.599,61 Multiplica-se o salário médio DE R$ 1.599,62 por 0,8 (80%) - R$ 1.279,69 ATÉ R$ 2.666,29 A média salarial que exceder ACIMA DE R$ 2.666,29 a R$ 1.599,61 multiplica-se por 0,5 (50%) e soma-se a R$ 1.279,69 O valor da parcela é fixo e sempre será de R$1.813,03

www.ferreiragoulart.com.br F Gerreira & oulart A C Jdvocacia e onsultoria urídica DA REDUÇÃO DA JORNADA E REDUÇÃO SALARIAL: ARTIGO 7º Durante o estado de jornada o que leva à redução calamidade pública, o salarial, porém o salário-hora empregador poderá acordar é o mesmo. a redução proporcional da jornada de trabalho e de A proposta da redução salário de seus empregados, da jornada e salário deve por até 90 (noventa) dias. ser encaminhada pelo empregador ao empregado A redução de jornada e com até, no mínimo, 02 salário somente poderá (dois) dias corridos de ocorrer mediante acordo antecedência. individual escrito entre empregado e empregador. O A redução da jornada de empregado não é obrigado trabalho e de salário deve a aceitar a nova situação, observar, exclusivamente, os mas pode ensejar sua seguintes percentuais: dispensa, por conta do direito potestativo do empregador, a) vinte e cinco por cento porém tal atitude não é (25%); sugerida em épocas de crise. b) cinquenta por cento (50%); A ideia principal é preservar o ou, emprego. c) setenta por cento (70%). Durante a mencionada Não poderá ser adotado redução, o salário-hora do qualquer outro percentual, empregado deve ser mantido. mesmo que inferior. A redução é somente da 24

www.ferreiragoulart.com.br F Gerreira & oulart A C Jdvocacia e onsultoria urídica DA REDUÇÃO DA JORNADA E REDUÇÃO SALARIAL: ARTIGO 7º REDUÇÃO VALOR DO BENEFÍCIO ACORDO INDIVIDUAL CCT/AT SALARIAL EMERGENCIAL ESCRITO Todos os empregados 25% 25% do seguro- Todos os empregados desemprego (União) Todos os a) = ou < a 3 salários empregados 50% 50% do seguro- mínimos (R$ 3.135,00); 70% desemprego (União) b) empregados hiper Todos os suficientes: com diplomas empregados 70% do seguro- de ensino superior ou que desemprego (União) receba mais do que 2x o teto do RGPS (R$12,202,10) a) = ou < a 3 salários mínimos (R$ 3.135,00); b) empregados hiper suficientes: com diplomas de ensino superior ou que receba mais do que 2x o teto do RGPS (R$12,202,10) Exemplo: Se o empregado recebe R$ 1.500,00 mensais e firmou acordo individual escrito com o empregador para redução salarial em 25%, quanto receberá? De salário receberá 25% x R$ 1.500,00 = R$ R$ 1.125,00 pago pelo empregador + 25% do seguro-desemprego que faz jus no valor de R$ 1.279,69 = R$ 319,92 de benefício emergencial pago pela União. Desta forma, o empregado receberá, no total, R$ 1.444,92 mensais. OBS: Já os empregados que recebem salário mensal entre 03 (três) salários mínimos - R$ 3.145,00 – e 02 (duas) vezes o teto/ limite do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) somente poderão reduzir salário e jornada em 50% ou 70%, mediante ACT/CCT. Já para reduzir em 25% poder ser feito mediante acordo individual escrito. OBS2: Não é obrigatória a ajuda compensatória do empregado nas reduções proporcionais de jornada e salário. 25

www.ferreiragoulart.com.br F Gerreira & oulart A C Jdvocacia e onsultoria urídica DA SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO: ARTIGO 8º Durante o estado de antecedência. calamidade pública, o empregador poderá acordar Durante o período de 60 a suspensão temporária do (sessenta) dias de suspensão contrato de trabalho de seus temporária do contrato de empregados, pelo prazo trabalho, o empregado fará máximo de 60 (sessenta) dias, jus, segundo entendimento que poderá ser fracionado majoritário, ao ticket em até 02 (dois) períodos de alimentação e ao plano de 30 (trinta) dias. saúde (cláusulas sociais), salvo vale-transporte além de A suspensão temporária demais verbas condição. do contrato de trabalho somente poderá ocorrer Como o contrato de mediante acordo individual trabalho estará suspenso, escrito entre empregado e ficará também suspensa empregador, e a proposta da a obrigatoriedade do redução da jornada e salário recolhimento da contribuição deve ser encaminhada pelo previdenciária, porém poderá empregador ao empregado o empregado contribuir para com até, no mínimo, 02 o RGPS na qualidade de (dois) dias corridos de segurado facultativo. 26

www.ferreiragoulart.com.br F Gerreira & oulart A C Jdvocacia e onsultoria urídica DA SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO: ARTIGO 8º O valor que o empregado receberá durante a suspensão do contrato de trabalho segue a tabela a seguir: RECEITA AJUDA VALOR DO ACORDO CCT/AT BRUTA ANUAL COMPENSATÓRIA BENEFÍCIO INDIVIDUAL DO EMPREGADOR ESCRITO Até 4,8 Não é obrigatório 100% do a) = ou < a 3 salários Todos os milhões seguro mínimos (R$ 3.135,00); empregados b) empregados hiper desemprego suficientes: com diplomas de ensino superior ou que receba mais do que 2x o teto do RGPS (R$12,202,10) Acima de Obrigatório - 30% 70% do a) = ou < a 3 salários Todos os 4,8 milhões do salário do seguro mínimos (R$ 3.135,00); empregados empregado desemprego b) empregados hiper suficientes: com diplomas de ensino superior ou que receba mais do que 2x o teto do RGPS (R$12,202,10) Exemplo: Se o empregado recebe R$ 8.000,00 mensais e a Convenção Coletiva prevê a possibilidade de suspensão do contrato de trabalho por 90 (noventa) dias, quanto receberá durante a suspensão? Receberá ajuda compensatória de 30% x R$ 8.000,00 = R$ 2.400,00 pago pelo empregador + 70% do seguro-desemprego que faz jus no valor de R$ 1.813,03 = R$ 1.269,12 de benefício emergencial pago pela União. Desta forma, o empregado receberá, no total, R$ 3.669,12 mensais. OBS: Já os empregados que recebem salário mensal entre 03 (três) salários mínimos - R$ 3.145,00 – e 02 (duas) vezes o teto/ limite do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) somente poderão ter seus contratos de trabalho suspensos mediante ACT/CCT. 27

www.ferreiragoulart.com.br F Gerreira & oulart A C Jdvocacia e onsultoria urídica MEDIDA PROVISÓRIA n. 944/2020 A Medida Provisória n. 944, Referida medida é destinada editada e publicada em 03 às empresas acima de abril de 2020, instituiu o mencionadas com receita Programa Emergencial de bruta anual superior a R$ Suporte a Empregos. 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou Basicamente, a referida MP inferior a R$ 10.000.000,00 (dez objetiva, nos termos do art. 1º, milhões de reais), calculada realizar através do Programa com base no exercício de Emergencial de Suporte a 2019. Empregos, realizar operações de crédito com empresários, sociedades empresárias e sociedades cooperativas, excetuadas as sociedades de crédito, com a finalidade de pagamento de folha salarial de seus empregados.

www.ferreiragoulart.com.br F Gerreira & oulart A C Jdvocacia e onsultoria urídica MEDIDA PROVISÓRIA n. 944/2020 As linhas de crédito União alocados ao Programa. concedidas no âmbito do Programa Emergencial de O risco de inadimplemento Suporte a Empregos: das operações de crédito e as eventuais perdas financeiras I - abrangerão a totalidade decorrentes serão suportados da folha de pagamento do na mesma proporção da contratante, pelo período participação. de dois meses, limitadas ao valor equivalente a até duas As instituições financeiras vezes o salário-mínimo por participantes poderão empregado; e, formalizar operações de II - serão destinadas crédito no âmbito do exclusivamente ao Programa Emergencial de processamento das folhas de Suporte a Empregos até 30 de pagamento. junho de 2020, observados os seguintes requisitos: Nas operações de crédito contratadas no âmbito do I - taxa de juros de três inteiros Programa Emergencial de e setenta e cinco centésimos Suporte a Empregos: por cento ao ano sobre o valor concedido; I - quinze por cento do valor II - prazo de trinta e seis meses de cada financiamento para o pagamento; e será custeado com recursos III - carência de seis meses próprios das instituições para início do pagamento, financeiras participantes; e, com capitalização de juros II - oitenta e cinco por cento do durante esse período. valor de cada financiamento será custeado com recursos da 29

www.ferreiragoulart.com.br F Gerreira & oulart A C Jdvocacia e onsultoria urídica DAS DISPOSIÇÕES FINAIS A sociedade de advogados Ferreira & Goulart Advocacia e Consultoria Jurídica coloca-se à disposição, por intermédio de sua banca de advogados, para saneamento de quaisquer dúvidas jurídicas que, porventura, empresas e empregados tenham em relação às medidas governamentais adotadas em época de calamidade pública por conta da pandemia do covid-19. Equipe: F Gerreira & oulart A C Jdvocacia e onsultoria urídica 30

www.ferreiragoulart.com.br F Gerreira Telefone/whatsapp (27) 99637-9933 E-mail [email protected] Skype atendimentofg 31


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