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MANUAL DO CONCILIADOR-outra fonte2

Published by Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, 2018-05-14 16:02:27

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MANUALDOCONCILIADORAudiência do Art. 334 do CPC



Biênio 2017–2018 Des. Rui Ramos Ribeiro Presidente Desa. Marilsen Andrade Addario Vice-Presidente Desa. Maria Aparecida Ribeiro Corregedora-Geral Des. CLAUDINO DA SILVA Presidente do NUPEMEC Juiz HILDEBRANDO DA COSTA MARQUES Coordenador do NUPEMEC Juíza ADAIR JULIETA DA SILVA Coordenadora Suplente do NUPEMEC EQUIPE NUPEMEC Euzeni Paiva de Paula Gestora Geral da Secretaria NUPEMEC Evanildes de Oliveira Gestora da Central de Conciliação de 2º Grau Claudia Regina Duarte Bezerra CandiaGestora das Centrais de 1º Grau e Centros Judiciários

MANUAL DO CONCILIADOR Audiência do Art. 334 do CPC ELABORAÇÃOJuiz HILDEBRANDO DA COSTA MARQUES Coordenador do NUPEMEC

CONMCAINLIUAADLODOR PALAVRA DA PRESIDENTE A partir de sua instalação, em julho/2011, o Núcleo Permanentede Métodos Consensuais de Solução de Conflitos – NUPEMEC vem buscando aexcelência na realização da Política Judiciária Estadual de Tratamento Adequadodos Conflitos, nos moldes estabelecidos pela Resolução nº 125/2010 do ConselhoNacional de Justiça. Um longo caminho foi percorrido desde a instalação do NUPEMECaté agora. O TJMT investiu na formação de seus próprios instrutores, que foramcapacitados e cadastrados pelo Conselho Nacional de Justiça. Mais de 2.000 (duasmil) pessoas, incluindo magistrados, servidores e voluntários, receberam capacitaçãoem métodos autocompositivos. Já temos 39 Centros Judiciários de Solução deConflitos e Cidadania – CEJUSCs espalhados pelas diversas Comarcas do Estadode Mato Grosso, disponibilizando o serviço de conciliação e mediação de formagratuita para os jurisdicionados. A cultura da paz tem sido semeada nesses espaçosespecialmente pensados para promover a pacificação e os resultados obtidos sãoinquestionáveis. Além da conciliação e mediação, muitos CEJUSCs estão oferecendoao povo mato-grossense outros mecanismos e ferramentas de tratamento adequadodos conflitos, como as Oficinas de Parentalidade, os Círculos de Paz e as ConstelaçõesFamiliares. Este manual faz parte desse grande conjunto de ações e tem por objetivoaprimorar a qualidade dos serviços prestados pelos conciliadores nas audiênciasprevistas no art. 334 do CPC, evitando que elas se tornem apenas mais uma faseprocessual e sejam, efetivamente, uma oportunidade para solução consensual doprocesso, logo no seu início. Apesar de termos feito muito, sabemos que ainda há bastante afazer e precisamos do auxílio de todos aqueles que, direta ou indiretamente, temparticipado desse novo momento do Poder Judiciário. Contamos com você!!! Desembargadora Clarice Claudino da Silva Presidente do NUPEMEC/TJMT 3

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CONMCAINLIUAADLODOR APRESENTAÇÃO Este manual nasceu do desejo de melhorar a prestação dosserviços de conciliação nas audiências do art. 334 do CPC, de fomentar aremessa à mediação dos casos em que esse método seja mais adequado e,também, de facilitar a vida dos conciliadores que as realizam. O Provimento nº 9/2016-CM foi editado para regulamentaressas audiências, mas a sua aplicação carecia de uma melhor sistematizaçãoe detalhamento, especialmente levando em consideração a prática do dia-a-dia. Nessa linha, o manual trata: (1) da Política Judiciária Nacionalde Tratamento Adequado dos Conflitos, instituída pela Resolução nº125/2010 do CNJ; (2) do que o Poder Judiciário espera dos conciliadores noexercício de suas funções; (3) da legislação aplicável às audiências; e (4) doprocedimento a ser adotado na prática. A título de anexos, foram incluídos a Resolução 125/2010-CNJ,o Provimento nº 9/2016-CM, o Provimento nº 15/2016-CM e um Fluxogramada audiência do art. 334. Como precioso auxílio, o manual ainda traz modelos dedeclaração de abertura e dos diversos tipos de termos de audiência possíveis,devidamente indexados com o procedimento da audiência descrito no corpodo manual; links importantes para acesso à legislação e informações; euma sugestão de bibliografia básica para aprimoramento das técnicas e doexercício da função de conciliador. Espero, sinceramente, que todos os esforços envidados paraconcretizar esta singela contribuição sejam compensados pela satisfação dosjurisdicionados – que receberão um serviço melhor – e dos conciliadores –que terão sua prática aprimorada e facilitada. Desejo grande sucesso e um excelente trabalho a todos! Juiz Hildebrando da Costa Marques Coordenador do NUPEMEC/TJMT 5



CONMCAINLIUAADLODOR ÍNDICEI – POLÍTICA JUDICIÁRIA NACIONAL DE TRATAMENTOADEQUADO DOS CONFLITOS...................................................06II – O QUE O PODER JUDICIÁRIO ESPERA DOSCONCILIADORES..........................................................................06III – LEGISLAÇÃO APLICÁVEL ÀS AUDIÊNCIAS DO ART. 334DO CPC............................................................................................07IV – PROCEDIMENTO DAS AUDIÊNCIAS DO ART. 334 DO CPC(PROVIMENTO 9/2016-CM)..........................................................08V – LINKS........................................................................................17VI – BIBLIOGRAFIA BÁSICA SUGERIDA..................................17VII – ANEXOS.................................................................................19Resolução 125/2010-CNJ.................................................................20Provimento 9/2016-CM....................................................................37Provimento 15/2016-CM0................................................................45Fluxograma da audiência do art. 334................................................48VIII - MODELOS.............................................................................49Modelos de Termos de Audiência.....................................................50Modelo de Declaração de Abertura (Partes A, B e C)......................61 7

CMOANNUCAILLIDAODOR I - POLÍTICA JUDICIÁRIA NACIONAL DE TRATAMENTO ADEQUADO DOS CONFLITOS O Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução nº125/2010, instituiu a Política Judiciária Nacional de TratamentoAdequadodos Conflitos de Interesses, dando ênfase aos métodos autocompositivosde solução de controvérsias, notadamente a conciliação e a mediação. Para concretizar essa política, o CNJ determinou apadronização das estruturas e nomenclaturas nos tribunais, de modoque todos eles devem possuir um Núcleo Permanente de MétodosConsensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC) e os necessáriosCentros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCs).Os NUPEMECs são os órgãos gestores da política pública no âmbitodos respectivos tribunais e os CEJUSCs são as unidades que recebem aspartes e onde efetivamente acontece a gestão ou realização das audiênciasde conciliação ou mediação. Também foi padronizada a capacitação mínima necessáriapara a formação de conciliadores e mediadores judiciais, que consta doAnexo III da Resolução nº 125/2010. O Código de Processo Civil em vigor (Lei nº 13.105/2016)adotou integralmente essa política pública (art. 3º), inclusive no que serefere às estruturas como o Centro Judiciário de Solução de Conflitos(art. 165), e determinou a realização, logo no início dos processos, deuma audiência de conciliação ou mediação (art. 334), prestigiando autilização dos meios consensuais para solução das demandas. II - O QUE O PODER JUDICIÁRIO ESPERA DOS CONCILIADORES Para dar cumprimento à legislação em vigor, especialmente aoart. 334 do CPC, o Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso autorizouo credenciamento de conciliadores nos termos da Lei ComplementarEstadual nº 270/2007, por meio do Provimento nº 15/2016-CM, do e. 8

CONMCAINLIUAADLODORConselho da Magistratura, visando atender a todas as varas judiciais,mediante a gestão pelos CEJUSCs, onde eles estiverem instalados. Em consonância com a política pública, o Poder Judiciárioespera dos conciliadores: a)Tratamento diferenciado e humanizado às partes, de modoa evidenciar a nova forma de atuação do Poder Judiciário; b)Tratamento diferenciado e adequado aos advogados,defensores públicos, procuradores, membros do Ministério Públicoe demais autoridades, esclarecendo-lhes o seu papel nas audiências evalorizando sua atuação; c)Fiel aplicação da legislação, das técnicas e dos procedimentosaprendidos no treinamento ministrado em curso presencial, bem como doCódigo de Ética de Conciliadores e Mediadores Judiciais(Anexo III daResolução 125/2010-CNJ); d)Triagem adequada dos processos a serem encaminhados àmediação; e)Comprometimento com a instituição; f)Não perder de vista seu verdadeiro papel na audiência, queé de facilitador e não de julgador, conselheiro ou assessor jurídico. A ideia é implementar, na prática, a política públicadeterminada pelo CNJ, de modo que as partes, advogados, defensorespúblicos, procuradores, membros do Ministério Público e outros eventuaisatores processuais percebam de imediato o tratamento adequado que estásendo dado à causa, bem como usufruam dos resultados positivos queisso trará. 9

CMOANNUCAILLIDAODOR III – LEGISLAÇÃO APLICÁVEL ÀS AUDIÊNCIAS DO ART. 334 DO CPC Após a edição da Resolução 125/2010-CNJ e a evoluçãolegislativa ocorrida desde então, podemos dizer que existe atualmente umMicrossistema Legislativo dos Métodos Autocompositivos, compostopelas seguintes normas: • Resolução nº 125/2010/CNJ (Emenda nº 2, de 8/3/2016); • NCPC (Lei n. 13.105, de 16/03/2015); • Marco Legal da Mediação (Lei n. 13.140, de 26/06/2015); • Provimentos nº 9 e nº 15/2016-CM (aplicáveis no âmbito do Estado de MT); • Atos normativos expedidos pelo NUPEMEC sobre a política pública estadual dos métodos consensuais (aplicáveis no âmbito do Estado de MT). O conciliador deve, portanto, ler e conhecer essa legislação,disponível nos anexos e links deste manual. IV – PROCEDIMENTO DAS AUDIÊNCIAS DO ART. 334 DO CPC (PROVIMENTO 9/2016-CM) Provimento 9/2016-CM – Procedimento Para viabilizar a aplicação do art. 334 do CPC, o PoderJudiciário do Estado de Mato Grosso, por proposição do NUPEMEC,editou o Provimento nº 9/2016-CM, que estabelece o passo-a-passodo ato, de modo a permitir o melhor gerenciamento das pautas dessasaudiências. 10

CONMCAINLIUAADLODOR Em linhas gerais, o Provimento nº 9/2016-CM: • Regulamenta a forma de designação e realização das audiências do art. 334 do CPC, e quem deve realizá-las; • Recomenda a designação de audiência inicial sempre de conciliação; • Regulamenta os procedimentos na audiência. Na sequência, vamos falar um pouco sobre os principaisaspectos e cuidados que devem ser adotados nessas audiências, peloconciliador. Preparação da sala, recepção das partes eDeclaração de Abertura (Partes A e B) O conciliador deve zelar da pontualidade, estar no local derealização das audiências antes do horário designado para o início delase preparar a sala para recebimento das partes, conforme as orientaçõesrecebidas no seu treinamento, com especial cuidado em relação à estruturado ambiente (cadeiras suficientes, papel e caneta para anotações, etc.),bem como a sua aparência e ao seu preparo pessoal (mental emocional efísico). Chegando as partes, o conciliador: (1) as receberá de formacortês (com atenção à linguagem não verbal, preparando terreno paraum bom rapport); (2) se apresentará e deixará que elas se apresentem;e (3) fará a primeira parte da declaração de abertura esclarecendoas vantagens da autocomposição do litígio (Modelo de Declaração deAbertura – Parte A). Se as partes aceitarem conciliar, o conciliador esclareceráas regras da conciliação, fazendo a continuação da declaração deabertura (Modelo de Declaração de Abertura – Parte B). Caso nãoaceitem, encerrará a audiência. 11

CMOANNUCAILLIDAODOR É de suma importância a recepção adequada das partes e a realização de uma boa declaração de abertura para, desde o início, estabelecer as condições sob as quais o ato será conduzido e o que poderá acontecer, evitando que os participantes sejam surpreendidos. Para tanto, devem ser utilizados os modelos de declaração de abertura padronizada (Partes A, B e C), constantes dos anexos deste manual. Oitiva das partes Após fazer as Partes A e B da declaração de abertura, o conciliador ouvirá as partes e verificará se o conflito pode ser resolvido por conciliação e, caso positivo, realizará desde logo os procedimentos, buscando o consenso. Caso o tempo não seja suficiente para realizar a conciliação, poderá ser designada outra data para continuação, cuidando para não exceder o prazo de 02 (dois) meses, previsto no art. 334, §2º, do NCPC, contado da data da primeira sessão (Modelo de Termo 11). Lavratura do termo de audiência Se for realizado o acordo, o conciliador lavrará o termo consignando as condições estabelecidas pelas partes (Modelo de Termo 5). Se não houver acordo, no termo se registrará apenas a presença das partes, a realização da declaração de abertura e a impossibilidade de se chegar ao consenso naquela oportunidade (Modelo de Termo 6). Outros registros somente poderão ser consignados caso todas as partes concordem, o que deverá constar expressamente do termo, da seguinte forma: A pedido das partes, consigna-se ainda que: [registrar o que foi pedido, entre aspas] 12

CONMCAINLIUAADLODOR Encaminhamento para mediação Após a oitiva das partes ou em qualquer outro momento,caso verifique que a mediação é o método mais adequado paratratamento do conflito, o conciliador oferecerá esse serviço às partes,esclarecendo como será o procedimento, conforme sugestão constantedo Modelo de Declaração de Abertura – Parte C. Caso as partes aceitem a mediação, o conciliador deverá: a) Informar às partes o seu direito de indicar ou escolher mediador ou Câmara Privada de Mediação; b) Informar os custos da mediação se for o caso de processo não beneficiado pela assistência judiciária gratuita; c) Caso as partes não indiquem mediador nem Câmara Privada, apresentar o cadastro para que façam a escolha; d) Caso as partes não queiram escolher, solicitar ao gestor a indicação do mediador cadastrado, segundo a ordem de distribuição; e) Lavrar o termo de compromisso de mediação e aceitação do mediador (Modelo de Termo 1); f) Agendar a data, local e horário da primeira sessão de mediação, segundo a pauta da Central de Conciliação e Mediação ou do CEJUSC, intimando as partes para comparecimento, fazendo constar a intimação do termo de audiência (Modelo de Termo 7). Não aceitação da mediação pelas partes Caso as partes não aceitem a mediação, o conciliadordeverá lavrar o termo consignando essa decisão e devolver os autos àescrivania judicial para aguardar o decurso do prazo para contestação(art. 335 do NCPC) (Modelo de Termo 8). 13

CMOANNUCAILLIDAODOR Ausência das partes Se uma ou ambas as partes não comparecerem à audiência, o conciliador lavrará o termo consignando apenas quem esteve presente e quem se fez ausente, para devolução dos autos à escrivania judicial (Modelo de Termo 2, 3 ou 4). Necessidade da presença dos advogados ou defensores públicos A presença dos advogados ou defensores públicos é necessária para realização da audiência (art. 334, §9º, do CPC). Contudo, a audiência poderá ser realizada se o advogado ou defensor público ausente tiver sido regularmente intimado a comparecer e a parte que ele representa for civilmente capaz e quiser prosseguir com o ato (art. 200 do CPC), o que deverá ser consignado no termo de audiência, da seguinte forma: O advogado da parte requerente/ requerida, apesar de devidamente intimado conforme certidão de fls. ___, não compareceu à audiência. A parte, no entanto, manifestou expressamente o desejo de prosseguir com a audiência, mesmo sem a presença de seu advogado, declarando ter plenas condições de transigir, razão por que a audiência será realizada. Representação da parte na audiência O ideal é que as partes estejam presentes na audiência, porque isso certamente favorece a autocomposição do litígio e o tratamento adequado do conflito. No entanto, o §10 do art. 334 permite que a parte seja representada na audiência por procurador com poderes específicos para negociar e transigir. Portanto, esse representante pode ser um terceiro ou o próprio advogado da parte, desde que possua procuração com poderes específicos. 14

CONMCAINLIUAADLODOR Fluxograma do procedimento O procedimento das audiências está detalhado por meio defluxograma no Anexo IV Diferença entre conciliação e mediação É de vital importância, após a oitiva das partes, atentar paraqual será o método mais adequado para tratamento do conflito,realizando desde logo as conciliações e encaminhando à mediação osfeitos em que haja essa indicação. Para tanto, vale a pena recordar os conceitos e diferençasentre conciliação e mediação, consoante publicado no sítio do ConselhoNacional de Justiça1: A MEDIAÇÃO é uma forma de solução de conflitos na qual uma terceira pessoa, neutra e imparcial, facilita o diálogo entre as partes, para que elas construam, com autonomia e solidariedade, a melhor solução para o conflito. Em regra, é utilizada em conflitos multidimensionais ou complexos. A Mediação é um procedimento estruturado, não tem um prazo definido e pode terminar ou não em acordo, pois as partes têm autonomia para buscar soluções que compatibilizem seus interesses e necessidades. Já a CONCILIAÇÃO é um método utilizado em conflitos mais simples, ou restritos, no qual o terceiro facilitador pode adotar uma posição mais ativa, porém neutra com relação ao conflito e imparcial. É um processo consensual breve, que busca uma efetiva harmonização social e a restauração, dentro dos limites possíveis, da relação social das partes. As duas técnicas são norteadas por princípios como infor- malidade, simplicidade, economia processual, celeridade, oralidade e flexibilidade processual.1 Disponível em http://www.cnj.jus.br/programas-e-acoes/conciliacao-e-mediacao-portal-da-conciliacao.Acesso em 06/04/2018. 15

CMOANNUCAILLIDAODOR O CPC, no art. 165, §§ 2º e 3º, também estabelece como critérios de distinção entre esses métodos autocompositivos a existência de vínculo anterior entre as partes e a possibilidade de sugerir soluções para o conflito: Art. 165. (...) § 1º (...) § 2º O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem. § 3º O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos. Respeito a vontade das partes De qualquer forma, em ambos os métodos é de suma importância respeitar a vontade das partes e proporcionar um ambiente onde elas próprias sejam capazes de encontrar a solução para as questões trazidas. Apresentação de sugestões pelo conciliador A apresentação de eventuais sugestões pelo conciliador somente deve ocorrer de forma excepcional, caso não se consiga evoluir no sentido das partes encontrarem elas próprias a solução. 16

CONMCAINLIUAADLODOR V – LINKSCódigo de Processo Civil(http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105.htm)Lei de Mediação (https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9307.htm)Página CNJ (http://www.cnj.jus.br/)Página do NUPEMEC (http://tjmt.jus.br/OutrasAreas/NucleoSolucoesConflito/) VI – BIBLIOGRAFIA BÁSICA SUGERIDA Leituras fundamentais O presente manual traz orientações básicas e práticas para o exercícioda função de conciliador, especificamente nas audiências do art. 334 do CPC. No entanto, para o desenvolvimento das técnicas e aprimoramento dotrabalho, é altamente recomendável a leitura da bibliografia básica sobre o assunto,especialmente: 1. BRASIL. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Azevedo,André Gomma de (Org.). Manual de Mediação Judicial. 6ª ed. Brasília/DF: CNJ,2016. 2. FISHER, Roger; URY, William. Como chegar ao Sim: A nego-ciação de acordos sem concessões. Ed. Imago, 2005. 3. MOORE, Christopher. O processo de mediação. Porto Alegre:Ed. Artes Médicas, 1998. 4. ROSENBERG, Marshal. Comunicação não violenta: técnicaspara aprimorar relacionamentos pessoais. Rio de Janeiro: Agora Editora, 2006. 5. URY, William. Supere o Não: Negociando com pessoas difíceis.São Paulo: Ed. Best Seller, 2005. 17

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CONMCAINLIUAADLODOR MANUAL DO CONCILIADOR Audiência do Art. 334 do CPC VIIANEXOS 19

CMOANNUCAILLIDAODOR Anexo I Texto compilado a partir da redação dada pela Emenda nº 01/2013 e pela Emenda nº 02/2016. RESOLUÇÃO Nº 125, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2010. Dispõe sobre a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário e dá outras providências. O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais, CONSIDERANDO que compete ao Conselho Nacional de Justiça o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário, bem como zelar pela observância do art. 37 da Constituição da República; CONSIDERANDO que a eficiência operacional, o acesso ao sistema de Justiça e a responsabilidade social são objetivos estratégicos do Poder Judiciário, nos termos da Resolução/CNJ nº 70, de 18 de março de 2009; CONSIDERANDO que o direito de acesso à Justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal além da vertente formal perante os órgãos judiciários, implica acesso à ordem jurídica justa; CONSIDERANDO que, por isso, cabe ao Judiciário estabelecer política pública de tratamento adequado dos problemas jurídicos e dos conflitos de interesses, que ocorrem em larga e crescente escala na sociedade, de forma a organizar, em âmbito nacional, não somente os serviços prestados nos processos judiciais, como também os que possam sê-lo mediante outros mecanismos de solução de conflitos, em especial dos consensuais, como a mediação e a conciliação; CONSIDERANDO a necessidade de se consolidar uma política pública permanente de incentivo e aperfeiçoamento dos mecanismos consensuais de solução de litígios; CONSIDERANDO que a conciliação e a mediação são instrumentos efetivos de pacificação social, solução e prevenção de litígios, e que a sua apropriada disciplina em programas já implementados no país tem reduzido a excessiva judicialização dos conflitos de interesses, a quantidade de recursos e de execução de sentenças; CONSIDERANDO ser imprescindível estimular, apoiar e difundir a sistematização e o aprimoramento das práticas já adotadas pelos tribunais; CONSIDERANDO a relevância e a necessidade de organizar e uniformizar os serviços de conciliação, mediação e outros métodos consensuais de solução de conflitos, para lhes evitar disparidades de orientação e práticas, bem como para 20

CONMCAINLIUAADLODORassegurar a boa execução da política pública, respeitadas as especificidades de cadasegmento da Justiça; CONSIDERANDO que a organização dos serviços de conciliação,mediação e outros métodos consensuais de solução de conflitos deve servir de princípioe base para a criação de Juízos de resolução alternativa de conflitos, verdadeiros órgãosjudiciais especializados na matéria; CONSIDERANDO o deliberado pelo Plenário do Conselho Nacional deJustiça na sua 117ª Sessão Ordinária, realizada em de 23 de 2010, nos autos doprocedimento do Ato 0006059-82.2010.2.00.0000; RESOLVE: Capítulo I Da Política Pública de tratamento adequado dos conflitos de interesses Art. 1º Fica instituída a Política Judiciária Nacional de tratamento dosconflitos de interesses, tendente a assegurar a todos o direito à solução dos conflitos pormeios adequados à sua natureza e peculiaridade. (Redação dada pela Emenda nº 1, de31.01.13) Parágrafo único. Aos órgãos judiciários incumbe, nos termos do art. 334 doNovo Código de Processo Civil combinado com o art. 27 da Lei de Mediação, antes dasolução adjudicada mediante sentença, oferecer outros mecanismos de soluções decontrovérsias, em especial os chamados meios consensuais, como a mediação e aconciliação, bem assim prestar atendimento e orientação ao cidadão. (Redação dadapela Emenda nº 2, de 08.03.16) Art. 2º Na implementação da Política Judiciária Nacional, com vista à boaqualidade dos serviços e à disseminação da cultura de pacificação social, serãoobservados: (Redação dada pela Emenda nº 1, de 31.01.13) I – centralização das estruturas judiciárias; II – adequada formação e treinamento de servidores, conciliadores emediadores; III – acompanhamento estatístico específico. Art. 3º O CNJ auxiliará os tribunais na organização dos serviçosmencionados no art. 1º, podendo ser firmadas parcerias com entidades públicas eprivadas, em especial quanto à capacitação de mediadores e conciliadores, seucredenciamento, nos termos do art. 167, § 3°, do Novo Código de Processo Civil, e àrealização de mediações e conciliações, na forma do art. 334, dessa lei. (Redação dadapela Emenda nº 2, de 08.03.16) Capítulo II Das Atribuições do Conselho Nacional de Justiça 21

CMOANNUCAILLIDAODOR Art. 4º Compete ao Conselho Nacional de Justiça organizar programa com o objetivo de promover ações de incentivo à autocomposição de litígios e à pacificação social por meio da conciliação e da mediação. Art. 5º O programa será implementado com a participação de rede constituída por todos os órgãos do Poder Judiciário e por entidades públicas e privadas parceiras, inclusive universidades e instituições de ensino. Art. 6º Para desenvolvimento dessa rede, caberá ao CNJ: (Redação dada pela Emenda nº 1, de 31.01.13) I – estabelecer diretrizes para implementação da política pública de tratamento adequado de conflitos a serem observadas pelos Tribunais; II – desenvolver parâmetro curricular e ações voltadas à capacitação em métodos consensuais de solução de conflitos para servidores, mediadores, conciliadores e demais facilitadores da solução consensual de controvérsias, nos termos do art. 167, § 1°, do Novo Código de Processo Civil; (Redação dada pela Emenda nº 2, de 08.03.16) III – providenciar que as atividades relacionadas à conciliação, mediação e outros métodos consensuais de solução de conflitos sejam consideradas nas promoções e remoções de magistrados pelo critério do merecimento; IV – regulamentar, em código de ética, a atuação dos conciliadores, mediadores e demais facilitadores da solução consensual de controvérsias; V – buscar a cooperação dos órgãos públicos competentes e das instituições públicas e privadas da área de ensino, para a criação de disciplinas que propiciem o surgimento da cultura da solução pacífica dos conflitos, bem como que, nas Escolas de Magistratura, haja módulo voltado aos métodos consensuais de solução de conflitos, no curso de iniciação funcional e no curso de aperfeiçoamento; VI – estabelecer interlocução com a Ordem dos Advogados do Brasil, Defensorias Públicas, Procuradorias e Ministério Público, estimulando sua participação nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania e valorizando a atuação na prevenção dos litígios; VII – realizar gestão junto às empresas, públicas e privadas, bem como junto às agências reguladoras de serviços públicos, a fim de implementar práticas autocompositivas e desenvolver acompanhamento estatístico, com a instituição de banco de dados para visualização de resultados, conferindo selo de qualidade; VIII – atuar junto aos entes públicos de modo a estimular a conciliação, em especial nas demandas que envolvam matérias sedimentadas pela jurisprudência; (Redação dada pela Emenda nº 2, de 08.03.16) IX – criar Cadastro Nacional de Mediadores Judiciais e Conciliadores visando interligar os cadastros dos Tribunais de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais, nos termos do art. 167 do Novo Código de Processo Civil combinado com o art. 12, § 1°, da Lei de Mediação; (Incluído pela Emenda nº 2, de 08.03.16) X – criar Sistema de Mediação e Conciliação Digital ou a distância para atuação pré-processual de conflitos e, havendo adesão formal de cada Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal, para atuação em demandas em curso, nos termos do art. 334, § 7º, do Novo Código de Processo Civil e do art. 46 da Lei de Mediação; (Incluído pela Emenda nº 2, de 08.03.16) 22

CONMCAINLIUAADLODOR XI – criar parâmetros de remuneração de mediadores, nos termos do art.169 do Novo Código de Processo Civil; (Incluído pela Emenda nº 2, de 08.03.16) XII – monitorar, inclusive por meio do Departamento de PesquisasJudiciárias, a instalação dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania, oseu adequado funcionamento, a avaliação da capacitação e treinamento dosmediadores/conciliadores, orientando e dando apoio às localidades que estiveremenfrentando dificuldades na efetivação da política judiciária nacional instituída por estaResolução. (Incluído pela Emenda nº 2, de 08.03.16) Capítulo III Das Atribuições dos Tribunais Seção I Dos Núcleos Permanentes de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos Art. 7º Os tribunais deverão criar, no prazo de 30 dias, NúcleosPermanentes de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (Núcleos), coordenadospor magistrados e compostos por magistrados da ativa ou aposentados e servidores,preferencialmente atuantes na área, com as seguintes atribuições, entre outras:(Redação dada pela Emenda nº 2, de 08.03.16) I – desenvolver a Política Judiciária de tratamento adequado dos conflitosde interesses, estabelecida nesta Resolução; II – planejar, implementar, manter e aperfeiçoar as ações voltadas aocumprimento da política e suas metas; III – atuar na interlocução com outros Tribunais e com os órgãos integrantesda rede mencionada nos arts. 5º e 6º; IV – instalar Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania queconcentrarão a realização das sessões de conciliação e mediação que estejam a cargode conciliadores e mediadores, dos órgãos por eles abrangidos; V – incentivar ou promover capacitação, treinamento e atualizaçãopermanente de magistrados, servidores, conciliadores e mediadores nos métodosconsensuais de solução de conflitos; VI – propor ao Tribunal a realização de convênios e parcerias com entespúblicos e privados para atender aos fins desta Resolução; VII – criar e manter cadastro de mediadores e conciliadores, de forma aregulamentar o processo de inscrição e de desligamento; (Incluído pela Emenda nº 2, de08.03.16) VIII – regulamentar, se for o caso, a remuneração de conciliadores emediadores, nos termos do art. 169 do Novo Código de Processo Civil combinado como art. 13 da Lei de Mediação. (Incluído pela Emenda nº 2, de 08.03.16) § 1º A criação dos Núcleos e sua composição deverão ser informadas aoConselho Nacional de Justiça. 23

CMOANNUCAILLIDAODOR § 2º Os Núcleos poderão estimular programas de mediação comunitária, desde que esses centros comunitários não se confundam com os Centros de conciliação e mediação judicial, previstos no Capítulo III, Seção II. § 3º Na hipótese de conciliadores, mediadores e Câmaras Privadas de Conciliação e Mediação credenciadas perante o Poder Judiciário, os tribunais deverão criar e manter cadastro ou aderir ao Cadastro Nacional de Mediadores Judiciais e Conciliadores, de forma a regulamentar o processo de inscrição e de desligamento desses facilitadores. (Redação dada pela Emenda nº 2, de 08.03.16) § 4º Os tribunais poderão, nos termos do art. 167, § 6º, do Novo Código de Processo Civil, excepcionalmente e desde que inexistente quadro suficiente de conciliadores e mediadores judiciais atuando como auxiliares da justiça, optar por formar quadro de conciliadores e mediadores admitidos mediante concurso público de provas e títulos. (Redação dada pela Emenda nº 2, de 08.03.16) § 5º Nos termos do art. 169, § 1°, do Novo Código de Processo Civil, a Mediação e a Conciliação poderão ser realizadas como trabalho voluntário. (Incluído pela Emenda nº 2, de 08.03.16) § 6º Aos mediadores e conciliadores, inclusive membros das Câmaras Privadas de Conciliação, aplicam-se as regras de impedimento e suspeição, nos termos do disposto no art. 134, IV, do Código de Processo Civil de 1973; no art. 148, II, do Código de Processo Civil de 2015 e na Resolução CNJ 200/2015. (Incluído pela Emenda nº 2, de 08.03.16) § 7º Nos termos do art. 172 do Código de Processo Civil de 2015, o conciliador e o mediador ficam impedidos, pelo prazo de 1 (um) ano, contado do término da última audiência em que atuaram, de assessorar, representar ou patrocinar qualquer das partes. (Incluído pela Emenda nº 2, de 08.03.16) Seção II Dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania Art. 8º Os tribunais deverão criar os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (Centros ou Cejuscs), unidades do Poder Judiciário, preferencialmente, responsáveis pela realização ou gestão das sessões e audiências de conciliação e mediação que estejam a cargo de conciliadores e mediadores, bem como pelo atendimento e orientação ao cidadão. (Redação dada pela Emenda nº 2, de 08.03.16) § 1º As sessões de conciliação e mediação pré-processuais deverão ser realizadas nos Centros, podendo, as sessões de conciliação e mediação judiciais, excepcionalmente, serem realizadas nos próprios Juízos, Juizados ou Varas designadas, desde que o sejam por conciliadores e mediadores cadastrados pelo tribunal (inciso VII do art. 7º) e supervisionados pelo Juiz Coordenador do Centro (art. 9°). (Redação dada pela Emenda nº 2, de 08.03.16) § 2º Nos tribunais de Justiça, os Centros deverão ser instalados nos locais onde existam 2 (dois) Juízos, Juizados ou Varas com competência para realizar audiência, nos termos do art. 334 do Novo Código de Processo Civil. (Redação dada pela Emenda nº 2, de 08.03.16) 24

CONMCAINLIUAADLODOR § 3º Os tribunais poderão, enquanto não instalados os Centros nasComarcas, Regiões, Subseções Judiciárias e nos Juízos do interior dos estados,implantar o procedimento de Conciliação e Mediação itinerante, utilizando-se deConciliadores e Mediadores cadastrados. (Redação dada pela Emenda nº 2, de08.03.16) § 4º Nos Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça, é facultativaa implantação de Centros onde exista um Juízo, Juizado, Vara ou Subseção desde queatendidos por centro regional ou itinerante, nos termos do parágrafo anterior. (Redaçãodada pela Emenda nº 2, de 08.03.16) § 5º Nas Comarcas das Capitais dos Estados bem como nas Comarcas dointerior, Subseções e Regiões Judiciárias, o prazo para a instalação dos Centros seráconcomitante à entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil. (Redação dada pelaEmenda nº 2, de 08.03.16) § 6º Os tribunais poderão, excepcionalmente, estender os serviços doCentro a unidades ou órgãos situados em outros prédios, desde que próximos daquelesreferidos no § 2º, podendo, ainda, instalar Centros Regionais, enquanto não instaladosCentros nos termos referidos no § 2º, observada a organização judiciária local. (Redaçãodada pela Emenda nº 2, de 08.03.16) § 7º O coordenador do Centro Judiciário de Solução de Conflitos eCidadania poderá solicitar feitos de outras unidades judiciais com o intuito de organizarpautas concentradas ou mutirões, podendo, para tanto, fixar prazo. § 8º Para efeito de estatística de produtividade, as sentençashomologatórias prolatadas em processos encaminhados de ofício ou por solicitação aoCentro Judiciário de Conflitos e Cidadania reverterão ao juízo de origem, e as sentençasdecorrentes da atuação pré-processual ao coordenador do Centro. (Redação dada pelaEmenda nº 2, de 08.03.16) § 9º Para efeito de estatística referida no art. 167, § 4º, do Novo Código deProcesso Civil, os tribunais disponibilizarão às partes a opção de avaliar Câmaras,conciliadores e mediadores, segundo parâmetros estabelecidos pelo Comitê Gestor daConciliação. (Incluído pela Emenda nº 2, de 08.03.16) § 10º O Cadastro Nacional de Mediadores Judiciais e Conciliadores conteráinformações referentes à avaliação prevista no parágrafo anterior para facilitar a escolhade mediadores, nos termos do art. 168, caput, do Novo Código de Processo Civilcombinado com o art. 25 da Lei de Mediação. (Incluído pela Emenda nº 2, de 08.03.16) Art. 9° Os Centros contarão com 1 (um) juiz coordenador e, se necessário,com 1 (um) adjunto, aos quais caberão a sua administração e a homologação deacordos, bem como a supervisão do serviço de conciliadores e mediadores. Salvodisposição diversa em regramento local, os magistrados da Justiça Estadual e da JustiçaFederal serão designados pelo Presidente de cada tribunal dentre aqueles querealizaram treinamento segundo o modelo estabelecido pelo CNJ, conforme Anexo Idesta Resolução. (Redação dada pela Emenda nº 2, de 08.03.16) § 1º Caso o Centro atenda a grande número de Juízos, Juizados, Varas ouRegião, o respectivo juiz coordenador poderá ficar designado exclusivamente para suaadministração. (Redação dada pela Emenda nº 2, de 08.03.16) § 2º Os Tribunais de Justiça e os Tribunais Regionais Federais deverãoassegurar que nos Centros atue ao menos 1 (um) servidor com dedicação exclusiva, 25

CMOANNUCAILLIDAODOR capacitado em métodos consensuais de solução de conflitos, para a triagem e encaminhamento adequado de casos. (Redação dada pela Emenda nº 2, de 08.03.16) § 3º O treinamento dos servidores referidos no parágrafo anterior deverá observar as diretrizes estabelecidas pelo CNJ conforme Anexo I desta Resolução. Art. 10. Cada unidade dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania deverá obrigatoriamente abranger setor de solução de conflitos pré- processual, de solução de conflitos processual e de cidadania. (Redação dada pela Emenda nº 2, de 08.03.16) Art. 11. Nos Centros poderão atuar membros do Ministério Público, defensores públicos, procuradores e/ou advogados. Seção III Dos Conciliadores e Mediadores Art. 12. Nos Centros, bem como todos os demais órgãos judiciários nos quais se realizem sessões de conciliação e mediação, somente serão admitidos mediadores e conciliadores capacitados na forma deste ato (Anexo I), cabendo aos Tribunais, antes de sua instalação, realizar o curso de capacitação, podendo fazê-lo por meio de parcerias. (Redação dada pela Emenda nº 1, de 31.01.13) § 1º Os tribunais que já realizaram a capacitação referida no caput poderão dispensar os atuais mediadores e conciliadores da exigência do certificado de conclusão do curso de capacitação, mas deverão disponibilizar cursos de treinamento e aperfeiçoamento, na forma do Anexo I, como condição prévia de atuação nos Centros. (Redação dada pela Emenda nº 2, de 08.03.16) § 2º Todos os conciliadores, mediadores e outros especialistas em métodos consensuais de solução de conflitos deverão submeter-se a aperfeiçoamento permanente e a avaliação do usuário. (Redação dada pela Emenda nº 2, de 08.03.16) § 3º Os cursos de capacitação, treinamento e aperfeiçoamento de mediadores e conciliadores deverão observar as diretrizes curriculares estabelecidas pelo CNJ (Anexo I) e deverão ser compostos necessariamente de estágio supervisionado. Somente deverão ser certificados mediadores e conciliadores que tiverem concluído o respectivo estágio supervisionado. (Redação dada pela Emenda nº 2, de 08.03.16) § 4º Os mediadores, conciliadores e demais facilitadores de diálogo entre as partes ficarão sujeitos ao código de ética estabelecido nesta Resolução (Anexo III). (Redação dada pela Emenda nº 2, de 08.03.16) § 5º Ressalvada a hipótese do art. 167, § 6º, do Novo Código de Processo Civil, o conciliador e o mediador receberão, pelo seu trabalho, remuneração prevista em tabela fixada pelo tribunal, conforme parâmetros estabelecidos pela Comissão Permanente de Acesso à Justiça e Cidadania ad referendum do plenário. (Incluído pela Emenda nº 2, de 08.03.16) Seção III-A 26

CONMCAINLIUAADLODOR Dos Fóruns de Coordenadores de Núcleos (Incluído pela Emenda nº 2, de 08.03.16) Art. 12-A. Os Presidentes de Tribunais de Justiça e de Tribunais RegionaisFederais deverão indicar um magistrado para coordenar o respectivo Núcleo erepresentar o tribunal no respectivo Fórum de Coordenadores de Núcleos. (Incluído pelaEmenda nº 2, de 08.03.16) § 1º Os Fóruns de Coordenadores de Núcleos deverão se reunir de acordocom o segmento da justiça. (Incluído pela Emenda nº 2, de 08.03.16) § 2º Os enunciados dos Fóruns da Justiça Estadual e da Justiça Federalterão aplicabilidade restrita ao respectivo segmento da justiça e, uma vez aprovados pelaComissão Permanente de Acesso à Justiça e Cidadania ad referendum do Plenário,integrarão, para fins de vinculatividade, esta Resolução. (Incluído pela Emenda nº 2, de08.03.16) § 3º O Fórum da Justiça Federal será organizado pelo Conselho da JustiçaFederal, podendo contemplar em seus objetivos outras matérias. (Incluído pela Emendanº 2, de 08.03.16) Art. 12-B. Os Fóruns de Coordenadores de Núcleos poderão estabelecerdiretrizes específicas aos seus segmentos, entre outras: (Incluído pela Emenda nº 2, de08.03.16) I – o âmbito de atuação de conciliadores face ao Novo Código de ProcessoCivil; (Incluído pela Emenda nº 2, de 08.03.16) II – a estrutura necessária dos Centros Judiciários de Solução de Conflitose Cidadania para cada segmento da justiça; (Incluído pela Emenda nº 2, de 08.03.16) III – o estabelecimento de conteúdos programáticos para cursos deconciliação e mediação próprios para a atuação em áreas específicas, comoprevidenciária, desapropriação, sistema financeiro de habitação entre outras,respeitadas as diretrizes curriculares estabelecidas no Anexo I. (Incluído pela Emendanº 2, de 08.03.16) Seção III-B Das Câmaras Privadas de Conciliação e Mediação (Incluído pela Emenda nº 2, de 08.03.16) Art. 12-C. As Câmaras Privadas de Conciliação e Mediação ou órgãossemelhantes, bem como seus mediadores e conciliadores, para que possam realizarsessões de mediação ou conciliação incidentes a processo judicial, devem sercadastradas no tribunal respectivo (art.167 do Novo Código de Processo Civil) ou noCadastro Nacional de Mediadores Judiciais e Conciliadores, ficando sujeitas aos termosdesta Resolução. (Incluído pela Emenda nº 2, de 08.03.16) Parágrafo único. O cadastramento é facultativo para realização de sessõesde mediação ou conciliação pré-processuais. (Incluído pela Emenda nº 2, de 08.03.16) Art. 12-D. Os tribunais determinarão o percentual de audiências nãoremuneradas que deverão ser suportadas pelas Câmaras Privadas de Conciliação eMediação, com o fim de atender aos processos em que foi deferida a gratuidade da 27

CMOANNUCAILLIDAODOR justiça, como contrapartida de seu credenciamento (art.169, § 2º, do Novo Código de Processo Civil), respeitados os parâmetros definidos pela Comissão Permanente de Acesso à Justiça e Cidadania ad referendum do plenário. (Incluído pela Emenda nº 2, de 08.03.16) Art. 12-E. As Câmaras Privadas de Mediação e Conciliação e os demais órgãos cadastrados ficam sujeitos à avaliação prevista no art. 8º, § 9º, desta Resolução. (Incluído pela Emenda nº 2, de 08.03.16) Parágrafo único. A avaliação deverá refletir a média aritmética de todos os mediadores e conciliadores avaliados, inclusive daqueles que atuaram voluntariamente, nos termos do art. 169, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. (Incluído pela Emenda nº 2, de 08.03.16) Art. 12-F. Fica vedado o uso de brasão e demais signos da República Federativa do Brasil pelos órgãos referidos nesta Seção, bem como a denominação de “tribunal” ou expressão semelhante para a entidade e a de “Juiz” ou equivalente para seus membros. (Incluído pela Emenda nº 2, de 08.03.16) Seção IV Dos Dados Estatísticos Art. 13. Os tribunais deverão criar e manter banco de dados sobre as atividades de cada Centro, nos termos de Resolução própria do CNJ. (Redação dada pela Emenda nº 2, de 08.03.16) Art. 14. Caberá ao CNJ compilar informações sobre os serviços públicos de solução consensual das controvérsias existentes no país e sobre o desempenho de cada um deles, por meio do Departamento de Pesquisas Judiciárias (DPJ), mantendo permanentemente atualizado o banco de dados. (Redação dada pela Emenda nº 2, de 08.03.16) Capítulo IV Do Portal da Conciliação Art. 15. Fica criado o Portal da Conciliação, a ser disponibilizado no sítio do CNJ na rede mundial de computadores, com as seguintes funcionalidades, entre outras: (Redação dada pela Emenda nº 1, de 31.01.13) I – publicação das diretrizes da capacitação de conciliadores e mediadores e de seu código de ética; II – relatório gerencial do programa, por tribunal, detalhado por unidade judicial e por Centro, com base nas informações referidas no art. 13. (Redação dada pela Emenda nº 2, de 08.03.16) III – compartilhamento de boas práticas, projetos, ações, artigos, pesquisas e outros estudos; 28

CONMCAINLIUAADLODOR IV – fórum permanente de discussão, facultada a participação da sociedadecivil; V – divulgação de notícias relacionadas ao tema; VI – relatórios de atividades da \"Semana da Conciliação\". Parágrafo único. A implementação do Portal será gradativa, observadas aspossibilidades técnicas, sob a responsabilidade do CNJ. Disposições Finais Art. 16. O disposto na presente Resolução não prejudica a continuidade deprogramas similares já em funcionamento, cabendo aos Tribunais, se necessário,adaptá-los aos termos deste ato. (Redação dada pela Emenda nº 1, de 31.01.13) Parágrafo único. Em relação aos Núcleos e Centros, os Tribunais poderãoutilizar siglas e denominações distintas das referidas nesta Resolução, desde quemantidas as suas atribuições previstas no Capítulo III. Art. 17. Compete à Presidência do Conselho Nacional de Justiça, com oapoio da Comissão de Acesso ao Sistema de Justiça e Responsabilidade Social,coordenar as atividades da Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dosconflitos de interesses, cabendo-lhe instituir, regulamentar e presidir o Comitê Gestor daConciliação, que será responsável pela implementação e acompanhamento das medidasprevistas neste ato. Art. 18. Os Anexos integram esta Resolução e possuem caráter vinculante.(Redação dada pela Emenda nº 1, de 31.01.13) Art. 18-A. O Sistema de Mediação Digital ou a distância e o CadastroNacional de Mediadores Judiciais e Conciliadores deverão estar disponíveis ao públicono início de vigência da Lei de Mediação. (Incluído pela Emenda nº 2, de 08.03.16) Art. 18-B. O CNJ editará resolução específica dispondo sobre a PolíticaJudiciária de tratamento adequado dos conflitos de interesses da Justiça do Trabalho.(Incluído pela Emenda nº 2, de 08.03.16) Art. 18-C. Os tribunais encaminharão ao CNJ, no prazo de 30 dias, planode implantação desta Resolução, inclusive quanto à implantação de centros. (Incluídopela Emenda nº 2, de 08.03.16) Art. 19. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,ressalvados os dispositivos regulamentados pelo Novo Código de Processo Civil, queseguem sua vigência. (Redação dada pela Emenda nº 2, de 08.03.16) Este texto não substitui a publicação oficial. 29

CMOANNUCAILLIDAODOR ANEXO I DIRETRIZES CURRICULARES (Redação dada pela Emenda nº 2, de 08.03.16) (Aprovadas pelo Grupo de Trabalho estabelecido nos termos do art. 167, § 1º, do Novo Código de Processo Civil por intermédio da Portaria CNJ 64/2015) O curso de capacitação básica dos terceiros facilitadores (conciliadores e mediadores) tem por objetivo transmitir informações teóricas gerais sobre a conciliação e a mediação, bem como vivência prática para aquisição do mínimo de conhecimento que torne o corpo discente apto ao exercício da conciliação e da mediação judicial. Esse curso, dividido em 2 (duas) etapas (teórica e prática), tem como parte essencial os exercícios simulados e o estágio supervisionado de 60 (sessenta) e 100 (cem) horas. I - Desenvolvimento do curso O curso é dividido em duas etapas: 1) Módulo Teórico e 2) Módulo Prático (Estágio Supervisionado). 1. Módulo Teórico No módulo teórico, serão desenvolvidos determinados temas (a seguir elencados) pelos professores e indicada a leitura obrigatória de obras de natureza introdutória (livros-texto) ligados às principais linhas técnico-metodológicas para a conciliação e mediação, com a realização de simulações pelos alunos. 1.1 Conteúdo Programático No módulo teórico deverão ser desenvolvidos os seguintes temas: a) Panorama histórico dos métodos consensuais de solução de conflitos. Legislação brasileira. Projetos de lei. Lei dos Juizados Especiais. Resolução CNJ 125/2010. Novo Código de Processo Civil, Lei de Mediação. b) A Política Judiciária Nacional de tratamento adequado de conflitos Objetivos: acesso à justiça, mudança de mentalidade, qualidade do serviço de conciliadores e mediadores. Estruturação - CNJ, Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos e Cejusc. A audiência de conciliação e mediação do novo Código de Processo Civil. Capacitação e remuneração de conciliadores e mediadores. c) Cultura da Paz e Métodos de Solução de Conflitos Panorama nacional e internacional. Autocomposição e Heterocomposição. Prisma (ou espectro) de processos de resolução 30

CONMCAINLIUAADLODOR de disputas: negociação, conciliação, mediação, arbitragem, processo judicial, processos híbridos.d) Teoria da Comunicação/Teoria dos Jogos Axiomas da comunicação. Comunicação verbal e não verbal. Escuta ativa. Comunicação nas pautas de interação e no estudo do inter- relacionamento humano: aspectos sociológicos e aspectos psicológicos. Premissas conceituais da autocomposição.e) Moderna Teoria do Conflito Conceito e estrutura. Aspectos objetivos e subjetivos.f) Negociação Conceito: Integração e distribuição do valor das negociações. Técnicas básicas de negociação (a barganha de posições; a separação de pessoas de problemas; concentração em interesses; desenvolvimento de opções de ganho mútuo; critérios objetivos; melhor alternativa para acordos negociados). Técnicas intermediárias de negociação (estratégias de estabelecimento de rapport; transformação de adversários em parceiros; comunicação efetiva).g) Conciliação Conceito e filosofia. Conciliação judicial e extrajudicial. Técnicas (recontextualização, identificação das propostas implícitas, afago, escuta ativa, espelhamento, produção de opção, acondicionamento das questões e interesses das partes, teste de realidade). Finalização da conciliação. Formalização do acordo. Dados essenciais do termo de conciliação (qualificação das partes, número de identificação, natureza do conflito...). Redação do acordo: requisitos mínimos e exequibilidade. Encaminhamentos e estatística. Etapas (planejamento da sessão, apresentação ou abertura, esclarecimentos ou investigação das propostas das partes, criação de opções, escolha da opção, lavratura do acordo).h) Mediação Definição e conceitualização. Conceito e filosofia. Mediação judicial e extrajudicial, prévia e incidental; Etapas – Pré-mediação e Mediação propriamente dita (acolhida, declaração inicial das partes, planejamento, esclarecimentos dos interesses ocultos e negociação do acordo). Técnicas ou ferramentas (co-mediação, recontextualização, identificação das propostas implícitas, formas de perguntas, escuta ativa, produção de opção, acondicionamento das questões e interesses das partes, teste de realidade ou reflexão).i) Áreas de utilização da conciliação/mediação Empresarial, familiar, civil (consumeirista, trabalhista, previdenciária, etc.), penal e justiça restaurativa; o envolvimento com outras áreas do conhecimento. 31

CMOANNUCAILLIDAODOR j) Interdisciplinaridade da mediação Conceitos das diferentes áreas do conhecimento que sustentam a prática: sociologia, psicologia, antropologia e direito. k) O papel do conciliador/mediador e sua relação com os envolvidos (ou agentes) na conciliação e na mediação Os operadores do direito (o magistrado, o promotor, o advogado, o defensor público, etc) e a conciliação/mediação. Técnicas para estimular advogados a atuarem de forma eficiente na conciliação/mediação. Contornando as dificuldades: situações de desequilíbrio, descontrole emocional, embriaguez, desrespeito. l) Ética de conciliadores e mediadores O terceiro facilitador: funções, postura, atribuições, limites de atuação. Código de Ética – Resolução CNJ 125/2010 (anexo). 1.2 Material didático do Módulo Teórico O material utilizado será composto por apostilas, obras de natureza introdutória (manuais, livros-textos, etc) e obras ligadas às abordagens de mediação adotadas. 1.3 Carga Horária do Módulo Teórico A carga horária deve ser de, no mínimo, 40 (quarenta) horas/aula e, necessariamente, complementada pelo Módulo Prático (estágio supervisionado) de 60 (sessenta) a 100 (cem) horas. 1.4 Frequência e Certificação A frequência mínima exigida para a aprovação no Módulo Teórico é de 100% (cem por cento) e, para a avaliação do aproveitamento, o aluno entregará relatório ao final do módulo. Assim, cumpridos os 2 (dois) requisitos - frequência mínima e apresentação de relatório - será emitida declaração de conclusão do Módulo Teórico, que habilitará o aluno a iniciar o Módulo Prático (estágio supervisionado). 2. Módulo Prático – Estágio Supervisionado Nesse módulo, o aluno aplicará o aprendizado teórico em casos reais, acompanhado por 1 (um) membro da equipe docente (supervisor), desempenhando, necessariamente, 3 (três) funções: a) observador, b) co-conciliador ou co-mediador, e c) conciliador ou mediador. Ao final de cada sessão, apresentará relatório do trabalho realizado, nele lançando suas impressões e comentários relativos à utilização das técnicas aprendidas e aplicadas, de modo que esse relatório não deve limitar-se a descrever o caso atendido, como em um estágio de Faculdade de Direito, mas haverá de observar as técnicas utilizadas e a facilidade ou dificuldade de lidar com o caso real. Permite-se, a critério do 32

CONMCAINLIUAADLODORNupemec, estágio autossupervisionado quando não houver equipe docente suficientepara acompanhar todas as etapas do Módulo Prático.Essa etapa é imprescindível para a obtenção do certificado de conclusão do curso, quehabilita o mediador ou conciliador a atuar perante o Poder Judiciário. 2.1 Carga Horária O mínimo exigido para esse módulo é de 60 (sessenta) horas de atendimento de casos reais, podendo a periodicidade ser definida pelos coordenadores dos cursos. 2.2 Certificação Após a entrega dos relatórios referentes a todas as sessões das quais o aluno participou e, cumprido o número mínimo de horas estabelecido no item 2.1 acima, será emitido certificado de conclusão do curso básico de capacitação, que é o necessário para o cadastramento como mediador junto ao tribunal no qual pretende atuar. 2.3 Flexibilidade dos treinamentos Os treinamentos de quaisquer práticas consensuais serão conduzidos de modo a respeitar as linhas distintas de atuação em mediação e conciliação (e.g. transformativa, narrativa, facilitadora, entre outras). Dessa forma, o conteúdo programático apresentado acima poderá ser livremente flexibilizado para atender às especificidades da mediação adotada pelo instrutor, inclusive quanto à ordem dos temas. Quaisquer materiais pedagógicos disponibilizados pelo CNJ (vídeos, exercícios simulados, manuais) são meramente exemplificativos. De acordo com as especificidades locais ou regionais, poderá ser dada ênfase a uma ou mais áreas de utilização de conciliação/mediação. II – Facultativo 1. Instrutores Os conciliadores/mediadores capacitados nos termos dos parâmetros acima indicados poderão se inscrever no curso de capacitação de instrutores, desde que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos: • Experiência de atendimento em conciliação ou mediação por 2 (dois) anos. • Idade mínima de 21 anos e comprovação de conclusão de curso superior. 33

CMOANNUCAILLIDAODOR ANEXO II SETORES DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA (Revogado pela Emenda nº 1, de 31.01.13) ANEXO III CÓDIGO DE ÉTICA DE CONCILIADORES E MEDIADORES JUDICIAIS (Redação dada pela Emenda nº 2, de 08.03.16) O Conselho Nacional de Justiça, a fim de assegurar o desenvolvimento da Política Pública de tratamento adequado dos conflitos e a qualidade dos serviços de conciliação e mediação enquanto instrumentos efetivos de pacificação social e de prevenção de litígios, institui o Código de Ética, norteado por princípios que formam a consciência dos terceiros facilitadores, como profissionais, e representam imperativos de sua conduta. Dos princípios e garantias da conciliação e mediação judiciais Art. 1º São princípios fundamentais que regem a atuação de conciliadores e mediadores judiciais: confidencialidade, decisão informada, competência, imparcialidade, independência e autonomia, respeito à ordem pública e às leis vigentes, empoderamento e validação. I – Confidencialidade - dever de manter sigilo sobre todas as informações obtidas na sessão, salvo autorização expressa das partes, violação à ordem pública ou às leis vigentes, não podendo ser testemunha do caso, nem atuar como advogado dos envolvidos, em qualquer hipótese; II – Decisão informada - dever de manter o jurisdicionado plenamente informado quanto aos seus direitos e ao contexto fático no qual está inserido; III – Competência - dever de possuir qualificação que o habilite à atuação judicial, com capacitação na forma desta Resolução, observada a reciclagem periódica obrigatória para formação continuada; IV – Imparcialidade - dever de agir com ausência de favoritismo, preferência ou preconceito, assegurando que valores e conceitos pessoais não interfiram no resultado do trabalho, compreendendo a realidade dos envolvidos no conflito e jamais aceitando qualquer espécie de favor ou presente; V – Independência e autonomia - dever de atuar com liberdade, sem sofrer qualquer pressão interna ou externa, sendo permitido recusar, suspender ou interromper a sessão se ausentes as condições necessárias para seu bom desenvolvimento, tampouco havendo dever de redigir acordo ilegal ou inexequível; 34

CONMCAINLIUAADLODOR VI – Respeito à ordem pública e às leis vigentes - dever de velar para queeventual acordo entre os envolvidos não viole a ordem pública, nem contrarie as leisvigentes; VII – Empoderamento - dever de estimular os interessados a aprenderema melhor resolverem seus conflitos futuros em função da experiência de justiçavivenciada na autocomposição; VIII – Validação - dever de estimular os interessados perceberem-sereciprocamente como serem humanos merecedores de atenção e respeito. Das regras que regem o procedimento de conciliação/mediação Art. 2º As regras que regem o procedimento da conciliação/mediação sãonormas de conduta a serem observadas pelos conciliadores/mediadores para o bomdesenvolvimento daquele, permitindo que haja o engajamento dos envolvidos, comvistas à sua pacificação e ao comprometimento com eventual acordo obtido, sendo elas: I – Informação - dever de esclarecer os envolvidos sobre o método detrabalho a ser empregado, apresentando-o de forma completa, clara e precisa,informando sobre os princípios deontológicos referidos no Capítulo I, as regras deconduta e as etapas do processo; II – Autonomia da vontade - dever de respeitar os diferentes pontos de vistados envolvidos, assegurando-lhes que cheguem a uma decisão voluntária e nãocoercitiva, com liberdade para tomar as próprias decisões durante ou ao final doprocesso e de interrompê-lo a qualquer momento; III – Ausência de obrigação de resultado - dever de não forçar um acordo ede não tomar decisões pelos envolvidos, podendo, quando muito, no caso da conciliação,criar opções, que podem ou não ser acolhidas por eles; IV – Desvinculação da profissão de origem - dever de esclarecer aosenvolvidos que atuam desvinculados de sua profissão de origem, informando que, casoseja necessária orientação ou aconselhamento afetos a qualquer área do conhecimentopoderá ser convocado para a sessão o profissional respectivo, desde que com oconsentimento de todos; V – Compreensão quanto à conciliação e à mediação - Dever de assegurarque os envolvidos, ao chegarem a um acordo, compreendam perfeitamente suasdisposições, que devem ser exequíveis, gerando o comprometimento com seucumprimento. Das responsabilidades e sanções do conciliador/mediador Art. 3º Apenas poderão exercer suas funções perante o Poder Judiciárioconciliadores e mediadores devidamente capacitados e cadastrados pelos Tribunais, aosquais competirá regulamentar o processo de inclusão e exclusão no cadastro. Art. 4º O conciliador/mediador deve exercer sua função com lisura,respeitar os princípios e regras deste Código, assinar, para tanto, no início do exercício, 35

CMOANNUCAILLIDAODOR termo de compromisso e submeter-se às orientações do Juiz Coordenador da unidade a que esteja vinculado. Parágrafo único. O mediador/conciliador deve, preferencialmente no início da sessão inicial de mediação/conciliação, proporcionar ambiente adequado para que advogados atendam o disposto no art. 48, § 5º, do Novo Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil. (Incluído pela Emenda nº 2, de 08.03.16) Art. 5º Aplicam-se aos conciliadores/mediadores os motivos de impedimento e suspeição dos juízes, devendo, quando constatados, serem informados aos envolvidos, com a interrupção da sessão e a substituição daqueles. Art. 6º No caso de impossibilidade temporária do exercício da função, o conciliador ou mediador deverá informar com antecedência ao responsável para que seja providenciada sua substituição. Art. 7º O conciliador ou mediador fica absolutamente impedido de prestar serviços profissionais, de qualquer natureza, aos envolvidos em processo de conciliação/mediação sob sua condução. Art. 8º O descumprimento dos princípios e regras estabelecidos neste Código, bem como a condenação definitiva em processo criminal, resultará na exclusão do conciliador/mediador do respectivo cadastro e no impedimento para atuar nesta função em qualquer outro órgão do Poder Judiciário nacional. Parágrafo único - Qualquer pessoa que venha a ter conhecimento de conduta inadequada por parte do conciliador/mediador poderá representar ao Juiz Coordenador a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis. ANEXO IV Dados Estatísticos (Revogado pela Emenda nº 1, de 31.01.13) 36

CONMCAINLIUAADLODORAnexo II Enviado à Internet/DJE em: _________ DJE nº.: _________ Disponibilizadoem: _________ Publicado em: _________ ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROVIMENTO N. 9/2016-CM Dispõe sobre os procedimentos para designação de audiências de conciliação e mediação nos termos do novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015), estabelece a tabela de honorários do mediador judicial e dá outras providências. O EGRÉGIO CONSELHO DA MAGISTRATURA DOESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais (artigo 28,XXXVIII e artigo 289, II, “d”, do Regimento Interno do Tribunal deJustiça do Estado de Mato Grosso), e Considerando a iminente entrada em vigor do novoCódigo de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) que determina a realizaçãode audiência de conciliação ou mediação como primeiro ato do processo(art. 334), bem como que essa audiência seja realizadapreferencialmente por conciliador ou mediador, onde houver (artigo 334,§1º); Considerando que o novo estatuto processual tambémestabelece em seu artigo 165 que, Os tribunais criarão centros judiciáriosde solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização desessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimentode programas destinados a auxiliar, orientar e estimular aautocomposição; Considerando o aumento da demanda por audiênciasde conciliação e mediação que deverá ocorrer em razão dessasNU.0026728-42.2016.811.0000574837

CMOANNUCAILLIDAODOR Enviado à Internet/DJE em: _________ DJE nº.: _________ Disponibilizadoem: _________ Publicado em: _________ ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA determinações do novel estatuto processual; Considerando que a Central de Conciliação e Mediação da Capital e os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCs) das demais comarcas do Estado de Mato Grosso não possuem estrutura física e de pessoal suficiente para atender a toda essa nova demanda; Considerando que o Estado de Mato Grosso não conta, ainda, com Centros Judiciários nas Comarcas de Primeira Entrância; Considerando a necessidade de disciplinar a forma de designação dessas audiências para viabilizar a prestação jurisdicional; Considerando a proposição feita pelo Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos, R E S O L V E: Art. 1º Observadas as disposições do artigo 334 e parágrafos do novo Código de Processo Civil, o juiz designará audiência de conciliação que será realizada pelo conciliador judicial ou por ele próprio, se não houver conciliador disponível. §1º. Na data designada para audiência, o juiz ou o conciliador: I. Receberá as partes e esclarecerá a elas as NU.0026728-42.2016.811.0000 5748 38

CONMCAINLIUAADLODOR Enviado à Internet/DJE em: _________ DJE nº.: _________ Disponibilizadoem: _________ Publicado em: _________ ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA vantagens da autocomposição do litígio (declaração de abertura); II. Verificará se o conflito pode ser resolvido por conciliação e, caso positivo, realizará desde logo os procedimentos, buscando o consenso;III. Caso o tempo não seja suficiente para realizar a conciliação, designará outra data, visando à autocomposição, nos termos do artigo 334, §2º, do NCPC, mas sem exceder o prazo de 2 (dois) meses, contado da data da primeira sessão;IV. Obtida a conciliação, lavrará o respectivo termo, com os demais procedimentos de praxe e, no caso do conciliador, o submeterá ao juiz para homologação; V. Verificando que a causa deve ser submetida à mediação, oferecerá o serviço às partes, esclarecendo como será o procedimento, e havendo aceitação: a) Lavrará o termo de aceitação da mediação e do(s) mediador(es); b) Informará às partes sobre os custos da mediação, se for o caso, e qual(quais) o(s) mediador(es) que será(serão) responsável(eis) pela mediação e esclarecerá que elas têm direito de escolher outro(s) de comum acordo, inclusive que não esteja(m) cadastrado(s) no tribunalNU.0026728-42.2016.811.00005748 39

CMOANNUCAILLIDAODOR Enviado à Internet/DJE em: _________ DJE nº.: _________ Disponibilizadoem: _________ Publicado em: _________ ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (artigo 168 e §§ do NCPC); c) Se a(s) parte(s) recusar(em) o(s) mediador(es), mas não indicar outro(s), apresentará o cadastro para que faça(m) a escolha ou, caso não queira(m) escolher, simplesmente indicará novo(s) mediador(es) cadastrado(s); d) Agendará a data, local e horário da primeira sessão de mediação, segundo a pauta da Central de Conciliação e Mediação ou do CEJUSC, intimando as partes para comparecimento, fazendo constar a intimação do termo de audiência. VI. Se não for possível a autocomposição por conciliação ou mediação, encerrará a audiência, lavrará o termo consignando tal impossibilidade e devolverá os autos à escrivania judicial para aguardar o decurso do prazo para contestação (artigo 335 do NCPC). §2º As partes arcarão com as despesas relativas aos honorários do mediador (NCPC, artigo 169), exceto nos processos acobertados pela assistência judiciária gratuita, devendo o juiz, desde logo, informá-las da existência dessa despesa e da respectiva tabela. §3º Mesmo quando realizadas por conciliadores, as audiências poderão ocorrer nas salas de audiência das próprias varas judiciais, salvo se houver outro espaço adequado e disponível no fórum, NU.0026728-42.2016.811.0000 5748 40

CONMCAINLIUAADLODOR Enviado à Internet/DJE em: _________ DJE nº.: _________ Disponibilizadoem: _________ Publicado em: _________ ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇAna Central de Conciliação e Mediação ou no CEJUSC. §4º Quando a audiência de conciliação for realizadapelo juiz, as partes poderão requerer, de comum acordo, a designaçãode outra a ser conduzida por conciliador a sua escolha, cadastrado ounão no tribunal (artigo 168, §1º, do NCPC) e pago por elas (artigo 169 doNCPC), consoante a tabela constante do anexo único. Nessa hipótese, ojuiz suspenderá a audiência ou designará sua continuação, desde logoindicando a data, local e horário de sua realização, saindo as partesintimadas. Art. 2º Sendo o caso de mediação judicial (artigo 1º,§1º, V), a sessão ocorrerá, preferencialmente, na Central de Conciliaçãoe Mediação ou no CEJUSC, salvo se não houver espaço adequado esuficiente, hipótese em que poderá ser utilizada a sala de audiência daprópria vara judicial. Parágrafo único. O local de realização das sessões demediação, na forma do caput, será ajustado entre o juiz da respectivaunidade judiciária e o juiz coordenador Central de Conciliação e Mediaçãoou do CEJUSC. Art. 3º No caso de mediação judicial custeada pelaspartes (artigo 1º, §2º), as sessões poderão ser realizadas em espaçoapropriado, disponibilizado pelo mediador designado para o caso, queperceberá sua remuneração conforme for ajustado com as partes,observada da tabela constante do anexo único deste provimento.NU.0026728-42.2016.811.00005748 41

CMOANNUCAILLIDAODOR Enviado à Internet/DJE em: _________ DJE nº.: _________ Disponibilizadoem: _________ Publicado em: _________ ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Art. 4º Até que sejam devidamente aparelhados com a estrutura física e de pessoal necessária, a Central de Conciliação e Mediação da Capital e os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania das demais comarcas do Estado de Mato Grosso realizarão apenas as audiências processuais de mediação de que trata o artigo 334 do novo CPC, conforme sua disponibilidade de pauta. Parágrafo único. As audiências de conciliação e mediação pré-processuais serão realizadas exclusivamente pela Central de Conciliação e Mediação da Capital e pelos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (artigo 8º, §1º, da Resolução nº 125/2010-CNJ). Art. 5º Quando a Comarca não contar com o serviço da Defensoria Pública, ou por qualquer razão ele não estiver disponível, o Juiz Coordenador do CEJUSC poderá nomear defensor dativo para atendimento nos casos pré-processuais, em cumprimento ao disposto no artigo 10, parágrafo único, da Lei nº 13.140/2015 (Lei de Mediação), observando o disposto na Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça - CNGC. Art. 6º Em caráter excepcional, até que haja conciliadores/mediadores suficientes para atender à demanda que for gerada pela entrada em vigor do novo CPC, as unidades judiciárias que contarem com servidores e/ou estagiários que tenham recebido ou queiram receber capacitação do NUPEMEC/TJMT para atuar como conciliadores judiciais poderão utilizá-los nessa tarefa, a critério do NU.0026728-42.2016.811.0000 5748 42

CONMCAINLIUAADLODOR Enviado à Internet/DJE em: _________ DJE nº.: _________ Disponibilizadoem: _________ Publicado em: _________ ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇArespectivo juiz. Art. 7º Este Provimento entra em vigor na data dasua publicação, revogadas as disposições em contrário. Cuiabá, 4 de abril de 2016. Desembargador PAULO DA CUNHA Presidente do Conselho da Magistratura Desembargadora CLARICE CLAUDINO DA SILVA Membro do Conselho da MagistraturaDesembargadora MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK Membro do Conselho da MagistraturaNU.0026728-42.2016.811.00005748 43

CMOANNUCAILLIDAODOR Enviado à Internet/DJE em: _________ DJE nº.: _________ Disponibilizadoem: _________ Publicado em: _________ ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ANEXO ÚNICO TABELA DE HONORÁRIOS DE MEDIADOR/CONCILIADOR (artigo 169 da Lei n. 13.105/2016) PROFISSIONAL VALOR VALOR MÍNIMO/HORA (R$) MÁXIMO/HORA (R$) CONCILIADOR MEDIADOR 30,00 100,00 50,00 150,00 1. Os honorários e a forma de seu pagamento deverão ser livremente ajustados entre as partes e o conciliador/mediador, observados os limites acima estabelecidos, logo na primeira audiência/sessão e constarão de termo escrito. 2. As partes ratearão as despesas de honorários, arcando cada qual com sua respectiva parcela, salvo prévio acordo em contrário, que também deverá constar do termo escrito. 3. Quando se tratar de conciliador/mediador de manifesta notoriedade, as partes poderão concordar com o pagamento de honorários em valores superiores aos estabelecidos nesta tabela. NU.0026728-42.2016.811.0000 5748 44

CONMCAINLIUAADLODORAnexo III Enviado à Internet/DJE em: _________ DJE nº.: _________ Disponibilizadoem: _________ Publicado em: _________ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROVIMENTO N. 15/2016-CM Dispõe sobre o credenciamento de conciliadores para as varas cíveis do Estado de Mato Grosso, bem como sobre suas atribuições e dá outras providências. O EGRÉGIO CONSELHO DA MAGISTRATURA DO ESTADO DEMATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais (artigo 28, XXXVIII e artigo 289,II, “d”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso), e Considerando a iminente entrada em vigor do novo Códigode Processo Civil (Lei n. 13.105/2015) que determina a realização de audiência deconciliação ou mediação como primeiro ato do processo (artigo 334), bem comoque essa audiência seja realizada preferencialmente por conciliador ou mediador(artigo 334, parágrafo 1º); Considerando que a Resolução n. 13/2004-TJ autorizou aparticipação de conciliadores no âmbito das Varas de Família da Comarca de Cuiabáe o Provimento n. 40/2008/CM autorizou os conciliadores a exercerem suasatividades nas lides de natureza familiar ou sucessória em todas as Comarcas doEstado; Considerando a conveniência de autorizar a atuação dosConciliadores nas Varas com competência Cível e regulamentar as suas atividadesnessas unidades, R E S O L V E: Art. 1º Os conciliadores credenciados poderão atuar nosNU. 0020118-58.2016.811.0000423945

CMOANNUCAILLIDAODOR Enviado à Internet/DJE em: _________ DJE nº.: _________ Disponibilizadoem: _________ Publicado em: _________ ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA processos em que houver lide de natureza cível, que admita autocomposição. Parágrafo único Para os fins do caput, os conciliadores poderão ser credenciados com vinculação ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos existente na Comarca, ou diretamente à unidade judiciária respectiva. Art. 2º Os conciliadores credenciados com base neste provimento receberão capacitação por meio do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos – NUPEMEC/TJMT e deverão aplicar as técnicas de conciliação e mediação nas audiências que realizarem. Parágrafo único As condições estabelecidas no caput constarão do edital do respectivo processo seletivo, com menção a este provimento. Art. 3º O conciliador estará impedido de exercer a advocacia apenas perante o juízo ao qual estiver vinculado (parágrafo 5º do artigo 167 do novo CPC). Art. 4º O conciliador tem o dever de comparecer pontualmente no horário de início das sessões de conciliação designadas pelo juiz e não se ausentar, injustificadamente, antes de seu término. Art. 5º Devem ser observadas pelo conciliador as normas legais e as administrativas expedidas pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo Tribunal de Justiça, inclusive por meio do NUPEMEC/TJMT. Parágrafo único O trabalho dos conciliadores poderá ser supervisionado pelo NUPEMEC/TJMT, sem prejuízo da atuação de outros órgãos do Tribunal de Justiça. Art. 6º Aplicam-se, no mais, no que não forem conflitantes, as regras sobre processo seletivo, credenciamento, documentação, deveres, NU. 0020118-58.2016.811.0000 4239 46

CONMCAINLIUAADLODOR Enviado à Internet/DJE em: _________ DJE nº.: _________ Disponibilizadoem: _________ Publicado em: _________ ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇAatribuições, abono variável e outras estabelecidas no Provimento n. 40/2008/CM ououtro que vier a substitui-lo. Art. 7º. Este Provimento entra em vigor na data da suapublicação, revogadas as disposições em contrário.Cuiabá, 12 de julho de 2016. Desembargador PAULO DA CUNHA Presidente do Conselho da Magistratura Desembargadora CLARICE CLAUDINO DA SILVA Membro do Conselho da MagistraturaDesembargadora MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK Membro do Conselho da MagistraturaNU. 0020118-58.2016.811.00004239 47

CMOANNUCAILLIDAODOR Anexo IV 48


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