REVISTA TRIMESTRAL DE JURISPRUDÊNCIA - TJMT MARÇO A MAIO 2018. NRO 01 DIREITO PRIVADO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Documento assinado digitalmente por: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS:552, em 05/04/2018 14:06:46APELAÇÃO Nº 152063/2017 - CLASSE CNJ - 198 COMARCA CAPITAL Acesso ao documento em: http://servicos.tjmt.jus.br/processos/tribunal/consulta.aspxRELATOR: DES. SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS Chave de acesso: a6f58357-8068-46d9-bb43-0dc488732dcf Entendo que na impugnação à contestação houve uma tentativade inovar a causa de pedir no curso da demanda (Inaplicabilidade da Súmula), sendoverdadeiro aditamento do pleito, expressamente vedado pelo Código do Processo Civil,sem consentimento do réu. Finalmente, mantenho a sucumbência conforme dividida, pelosmesmo fundamentos adotados pelo juízo, assim como, mantenho os honorários nopercentual fixado, eis que a causa é extremamente simples, corriqueira e rápida. Todavia, em fase do trabalho adicional do advogado da parteapelada, majoro em 1% os honorários, fixando-os, ao patrono da parte ré, no total de16% sobre o valor da causa atualizado. Ante todo exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso paramanter a r. sentença. É como voto. Fl. 7 de 8 101
REVISTA TRIMESTRAL DE JURISPRUDÊNCIA - TJMT MARÇO A MAIO 2018. NRO 01 DIREITO PRIVADO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADOAPELAÇÃO Nº 152063/2017 - CLASSE CNJ - 198 COMARCA CAPITALRELATOR: DES. SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRACÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso,sob a Presidência do DES. SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS, por meio da CâmaraJulgadora, composta pelo DES. SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS (Relator), DESA.NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO (1ª Vogal) e DES. JOÃO FERREIRAFILHO (2º Vogal), proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, DESPROVEU ORECURSO. Cuiabá, 3 de abril de 2018.------------------------------------------------------------------------------------------- Documento assinado digitalmente por: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS:552, em 05/04/2018 14:06:46DESEMBARGADOR SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS - RELATOR Acesso ao documento em: http://servicos.tjmt.jus.br/processos/tribunal/consulta.aspx Chave de acesso: a6f58357-8068-46d9-bb43-0dc488732dcf Fl. 8 de 8 102
REVISTA TRIMESTRAL DE JURISPRUDÊNCIA - TJMT MARÇO A MAIO 2018. NRO 01 DIREITO PÚBLICO REVISTA TRIMESTRAL DEDIREITO PENAL 103
REVISTA TRIMESTRAL DE JURISPRUDÊNCIA - TJMT MARÇO A MAIO 2018. NRO 01 DIREITO PENAL PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Documento assinado digitalmente por: PAULO DA CUNHA:9695, em 19/07/2017 15:10:57HABEAS CORPUS Nº 49261/2017 - CLASSE CNJ - 307 COMARCA CAPITAL Acesso ao documento em: http://servicos.tjmt.jus.br/processos/tribunal/consulta.aspxRELATOR: DES. PAULO DA CUNHA Chave de acesso: 08f3f730-80fa-42eb-841a-af9c6fc3c0e0IMPETRANTE: DRA. MICHELLE MARIE DE SOUZAPACIENTE: GÉLIO NELSI DA SILVANúmero do Protocolo: 49261/2017Data de Julgamento: 11-07-2017 EMENTA HABEAS CORPUS – EXECUÇÃO PENAL – PEDIDO DE DISPENSA DE EXAME CRIMINOLÓGICO e DEFERIMENTO DE PROGRESSÃO DE REGIME – IMPROCEDÊNCIA – SUBMISSÃO A EXAME TÉCNICO DEVIDAMENTE MOTIVADA PELA PERICULOSIDADE DO REENDUCANDO – INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO JUÍZO DA CAUSA – INCERTEZA QUANTO AO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - IMPOSSIBILIDADE DE ANALISAR PROGRESSÃO DE REGIME NA VIA ELEITA – ORDEM DENEGADA. A periculosidade do paciente justifica o cuidado do magistrado de primeiro grau em submetê-lo ao exame criminológico para fins de sua reinserção social. Ademais, neste instante, com a superveniência de nova guia de execução a ser unificada, não se sabe se o paciente mantém preenchido o requisito objetivo para a progressão de regime almejada. Por outra ótica, ainda que houvesse certeza do preenchimento de todos os requisitos exigidos para a progressão de regime, este Tribunal de Justiça não poderia substituir o juízo da causa, se manifestando acerca de matéria não decidida em primeiro grau, sob pena de supressão de instância. A única providência cabaz de ser deferida na via sumaríssima do Fl. 1 de 9 104
REVISTA TRIMESTRAL DE JURISPRUDÊNCIA - TJMT MARÇO A MAIO 2018. NRO 01 DIREITO PENAL PRIMEIRA CÂMARA CRIMINALHABEAS CORPUS Nº 49261/2017 - CLASSE CNJ - 307 COMARCA CAPITALRELATOR: DES. PAULO DA CUNHA habeas corpus seria o reconhecimento de desídia ou desnecessidade do exame criminológico, determinando-se a imediata apreciação da matéria pelo juízo das execuções, o que não é o caso dos autos. Documento assinado digitalmente por: PAULO DA CUNHA:9695, em 19/07/2017 15:10:57 Acesso ao documento em: http://servicos.tjmt.jus.br/processos/tribunal/consulta.aspx Chave de acesso: 08f3f730-80fa-42eb-841a-af9c6fc3c0e0 Fl. 2 de 9 105
REVISTA TRIMESTRAL DE JURISPRUDÊNCIA - TJMT MARÇO A MAIO 2018. NRO 01 DIREITO PENAL PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Documento assinado digitalmente por: PAULO DA CUNHA:9695, em 19/07/2017 15:10:57HABEAS CORPUS Nº 49261/2017 - CLASSE CNJ - 307 COMARCA CAPITAL Acesso ao documento em: http://servicos.tjmt.jus.br/processos/tribunal/consulta.aspxRELATOR: DES. PAULO DA CUNHA Chave de acesso: 08f3f730-80fa-42eb-841a-af9c6fc3c0e0IMPETRANTE: DRA. MICHELLE MARIE DE SOUZAPACIENTE: GÉLIO NELSI DA SILVA RELATÓRIO EXMO. SR. DES. PAULO DA CUNHA Egrégia Câmara: Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, interposto porJonathan Carvalho Azevedo, em favor de Gélio Nelci da Silva, apontando comoautoridade coatora o Juízo da Segunda Vara Criminal da Comarca de Cuiabá/MT. Narra que o paciente está submetido a execução penal, emregime fechado, em virtude da unificação de 14 guias de execução, tendo atingido orequisito objetivo em 5/3/2017. Sustenta, no entanto, que o juízo singular vem postergandoindevidamente a análise do pedido de progressão de regime, pois embora o pacientetenha comportamento carcerário exemplar, exigiu-se a realização de exame psiquiátrico. O pedido de liminar foi indeferido em plantão judiciário – fls.18/19-TJ/MT. Houve pedido de reconsideração, o qual restou indeferido poreste Relator – fl. 29-TJ/MT. As informações de praxe foram apresentadas às fls.32/33-TJ/MT. A Procuradoria Geral de Justiça opinou pela denegação daordem (fls. 37/39-TJ/MT). O paciente desautorizou o impetrante a representá-lo (fl.42-TJ/MT), constituindo, na sequência, a advogada Michele Marie de Souza (fl.44-TJ/MT). Em petição acostada às fls. 50/57-TJ/MT a defesa do pacientesustenta que ele preenche todos os requisitos para a progressão de regime, postulando adispenda do exame criminológico, pois este não teria sido realizado até o presente Fl. 3 de 9 106
REVISTA TRIMESTRAL DE JURISPRUDÊNCIA - TJMT MARÇO A MAIO 2018. NRO 01 DIREITO PENAL PRIMEIRA CÂMARA CRIMINALHABEAS CORPUS Nº 49261/2017 - CLASSE CNJ - 307 COMARCA CAPITALRELATOR: DES. PAULO DA CUNHAmomento por desídia do Estado e requerendo, ao final, a concessão da ordem,colocando-se o beneficiário em regime semiaberto. Novamente indeferi pedido de reconsideração da liminar (fl.104-TJ/MT). Em nova vista, a PGJ ratificou o parecer pela denegação daordem (fls. 108/109-TJ/MT). É o relatório. P A R E C E R (ORAL) O SR. DR. JOÃO AUGUSTO VERAS GADELHA Ratifico o parecer escrito. VOTO Documento assinado digitalmente por: PAULO DA CUNHA:9695, em 19/07/2017 15:10:57 EXMO. SR. DES. PAULO DA CUNHA (RELATOR) Acesso ao documento em: http://servicos.tjmt.jus.br/processos/tribunal/consulta.aspx Egrégia Câmara: Chave de acesso: 08f3f730-80fa-42eb-841a-af9c6fc3c0e0 Como relatado, cuida-se de habeas corpus impetrado em favorde Gélio Nelsi da Silva, postulando, a despeito da tese de excesso de prazo, a concessãode progressão de regime ao paciente, com a dispensa de realização de examecriminológico. Apesar do esforço argumentativo da defesa do paciente,compreendo que a ordem de habeas corpus não comporta deferimento, pois não hádesídia no juízo das execuções, mas circunstâncias que tem demandado uma maiordilação na análise do pedido. O cálculo de pena encartado às fls. 99/100-TJ/MT revela que, defato, o paciente teria atingido o requisito objetivo em 5/3/2017. Contudo, como informado pelo próprio impetrante, o paciente Fl. 4 de 9 107
REVISTA TRIMESTRAL DE JURISPRUDÊNCIA - TJMT MARÇO A MAIO 2018. NRO 01 DIREITO PENAL PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Documento assinado digitalmente por: PAULO DA CUNHA:9695, em 19/07/2017 15:10:57HABEAS CORPUS Nº 49261/2017 - CLASSE CNJ - 307 COMARCA CAPITAL Acesso ao documento em: http://servicos.tjmt.jus.br/processos/tribunal/consulta.aspxRELATOR: DES. PAULO DA CUNHA Chave de acesso: 08f3f730-80fa-42eb-841a-af9c6fc3c0e0cumpre pena decorrente da unificação de 14 guias de execução penal, por diversoscrimes contra a patrimônio (com e sem violência), além de diversas anotações de fugano cálculo de pena. Os autos revelam que antes mesmo do preenchimento dorequisito objetivo, o juízo das execuções, em 14/2/2017, já determinara a realização deexame criminológico, obrigando o Estado de Mato Grosso a arcar com os custos, tendoem vista a ausência de profissionais habilitados (fls. 73/76-TJ/MT). Não houve o pagamento voluntário pelo Estado de MatoGrosso, sendo determinando o bloqueio de valores, via BACENJUD, para que oprofissional nomeado pelo juízo realizasse o exame. Apesar de todo o esforço, o exame foi reagendado por 3 (três)vezes, pois a unidade prisional não conduziu o preso, na forma determinada pelo juízo. Assim, em 28/4/2017, o magistrado singular determinou quefosse agendada nova data, intimando-se o Diretor da Unidade Prisional a recambiar opreso, sob pena de incorrer em crime de desobediência. Neste interim, sobreveio nova guia de execução penal da 1º VaraCriminal da Comarca de Cristalinda/GO, de modo que o juízo determinou a unificação enovo cálculo de pena em 19/5/2017. Posteriormente, a advogada ora representante do paciente,retirou os autos em carga no dia 14/6/2017, não havendo notícia de devolução até o dia10/7/2017. Neste cenário, não visualizo desídia do juízo da causa, mascomplexidade própria do executivo de pena. A periculosidade do paciente justifica o cuidado do magistradode primeiro grau em submetê-lo ao exame criminológico para fins de sua reinserçãosocial. Ademais, neste instante, com a superveniência de nova guia de Fl. 5 de 9 108
REVISTA TRIMESTRAL DE JURISPRUDÊNCIA - TJMT MARÇO A MAIO 2018. NRO 01 DIREITO PENAL PRIMEIRA CÂMARA CRIMINALHABEAS CORPUS Nº 49261/2017 - CLASSE CNJ - 307 COMARCA CAPITALRELATOR: DES. PAULO DA CUNHAexecução a ser unificada, não se sabe se o paciente mantém preenchido o requisitoobjetivo para a progressão de regime almejada. Por outra ótica, ainda que houvesse certeza do preenchimento detodos os requisitos exigidos para a progressão de regime, este Tribunal de Justiça nãopoderia substituir o juízo da causa, se manifestando acerca de matéria não decidida emprimeiro grau, sob pena de supressão de instância. A única providência cabaz de ser deferida na via sumaríssima dohabeas corpus seria o reconhecimento de desídia ou desnecessidade do examecriminológico, determinando-se a imediata apreciação da matéria pelo juízo dasexecuções, o que não é o caso dos autos. Ante o exposto, não havendo ilegalidade, denego a ordem dehabeas corpus. É como voto. Documento assinado digitalmente por: PAULO DA CUNHA:9695, em 19/07/2017 15:10:57 Acesso ao documento em: http://servicos.tjmt.jus.br/processos/tribunal/consulta.aspx VOTO Chave de acesso: 08f3f730-80fa-42eb-841a-af9c6fc3c0e0 EXMO. SR. DES. RONDON BASSIL DOWER FILHO (1ºVOGAL) Egrégia Câmara; Senhor Presidente: Ouvi com atenção a sustentação da douta defensora, mas antesde proferir meu voto, gostaria de fazer referência ao enredo da sustentação oralproferida, aliás, com muito brilhantismo, quero parabenizar a Doutora, mas dizer quenão concordo com o enfoque dado na tribuna, porque, pelo que pude perceber, aintenção da defensora é demonstrar a impossibilidade, através do exame criminológico,de se traçar um perfil de como devam ser cumpridas as penas atribuídas ao reeducando. Pelo meu modesto entendimento, não se trata aqui, em sede dehabeas corpus, de se verificar a eficácia ou não do exame criminológico. Trata-se, antes Fl. 6 de 9 109
REVISTA TRIMESTRAL DE JURISPRUDÊNCIA - TJMT MARÇO A MAIO 2018. NRO 01 DIREITO PENAL PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Documento assinado digitalmente por: PAULO DA CUNHA:9695, em 19/07/2017 15:10:57HABEAS CORPUS Nº 49261/2017 - CLASSE CNJ - 307 COMARCA CAPITAL Acesso ao documento em: http://servicos.tjmt.jus.br/processos/tribunal/consulta.aspxRELATOR: DES. PAULO DA CUNHA Chave de acesso: 08f3f730-80fa-42eb-841a-af9c6fc3c0e0disso, de se prestigiar o princípio da confiança no juiz do processo, o qual entendeu que,para que ele possa tomar uma decisão a respeito do benefício pretendido, seja primeirorealizado o exame criminológico. É um elemento que o juiz do processo entendeunecessário à formação do seu entendimento para a análise e decisão do pedido. Em segundo lugar, em sede de habeas corpus, não cabe,também, ficarmos fazendo elucubrações, a respeito das condições em que o paciente estácumprindo a pena e que, em virtude dessas condições, o exame criminológico jamaischegaria ao fim a que é destinado, em outras palavras, não cabe aqui contestar apropriedade ou não do exame criminológico. Se o juiz, ao determinar o examecriminológico, tivesse fundamentado a sua decisão em motivos inidôneos e ilegais, seriao caso de em habeas corpus, para examinarmos e concedermos a ordem se fosse o caso.Mas não é esse o objetivo. Quanto ao tom da impetração - que me pareceu uma insurgênciatambém contra o excesso de prazo para se decidir a respeito do benefício concedido -entendo como o eminente relator, no sentido de que não há nenhuma constatação dedesídia do Poder Judiciário, do Ministério Público ou mesmo do Estado. Do Estado até poderia haver, mas não está devidamentecomprovado nos autos. Ademais, somos sabedores, por um lado, das dificuldades queeste tem para contratação de peritos, e por outro que já está sendo providenciada acontratação desses serviços, de modo que as atribuições dos peritos devem se normalizarbrevemente. Há também a novidade de uma nova execução penal diante daqual, como bem disse o eminente relator, não é possível saber se, a essa altura dosacontecimentos, estaria o critério objetivo para a concessão dos benefícios, devidamentepreenchido. Então, é preciso uma nova unificação de pena. Com essas breves considerações, pedindo escusas por ter mealongado tanto, encaminho meu voto de acordo com o voto do eminente relator. Fl. 7 de 9 110
REVISTA TRIMESTRAL DE JURISPRUDÊNCIA - TJMT MARÇO A MAIO 2018. NRO 01 DIREITO PENAL PRIMEIRA CÂMARA CRIMINALHABEAS CORPUS Nº 49261/2017 - CLASSE CNJ - 307 COMARCA CAPITALRELATOR: DES. PAULO DA CUNHAVOGAL) VOTO EXMO. SR. DES. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI (2º De acordo com o voto do eminente Relator. . Documento assinado digitalmente por: PAULO DA CUNHA:9695, em 19/07/2017 15:10:57 Acesso ao documento em: http://servicos.tjmt.jus.br/processos/tribunal/consulta.aspx Chave de acesso: 08f3f730-80fa-42eb-841a-af9c6fc3c0e0 Fl. 8 de 9 111
REVISTA TRIMESTRAL DE JURISPRUDÊNCIA - TJMT MARÇO A MAIO 2018. NRO 01 DIREITO PENAL PRIMEIRA CÂMARA CRIMINALHABEAS CORPUS Nº 49261/2017 - CLASSE CNJ - 307 COMARCA CAPITALRELATOR: DES. PAULO DA CUNHA ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRACÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob aPresidência do DES. PAULO DA CUNHA, por meio da Câmara Julgadora, compostapelo DES. PAULO DA CUNHA (Relator), DES. RONDON BASSIL DOWER FILHO(1º Vogal convocado) e DES. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI (2º Vogal), proferiu aseguinte decisão: À UNANIMIDADE, DENEGOU A ORDEM. Usou da palavra a advogada Dra. Michelle Marie de Souza. Cuiabá, 11 de julho de 2017.------------------------------------------------------------------------------------------- Documento assinado digitalmente por: PAULO DA CUNHA:9695, em 19/07/2017 15:10:57DESEMBARGADOR PAULO DA CUNHA - RELATOR Acesso ao documento em: http://servicos.tjmt.jus.br/processos/tribunal/consulta.aspx Chave de acesso: 08f3f730-80fa-42eb-841a-af9c6fc3c0e0 Fl. 9 de 9 112
REVISTA TRIMESTRAL DE JURISPRUDÊNCIA - TJMT MARÇO A MAIO 2018. NRO 01 DIREITO PENAL PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Documento assinado digitalmente por: ORLANDO DE ALMEIDA PERRI:25, em 10/04/2018 17:16:31APELAÇÃO Nº 157111/2017 - CLASSE CNJ - 417 COMARCA DE PEDRA Acesso ao documento em: http://servicos.tjmt.jus.br/processos/tribunal/consulta.aspxPRETA Chave de acesso: 38056ec2-bdcd-468b-8c52-4fc59e518150RELATOR: DES. ORLANDO DE ALMEIDA PERRIAPELANTE: BRUNO LEITONAS FRANCOAPELADO: MINISTÉRIO PÚBLICONúmero do Protocolo: 157111/2017Data de Julgamento: 10-04-2018 EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL – EMBRIAGUEZ AO VOLANTE [ART. 306, DO CTB] – CONDENAÇÃO – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – PRELIMINAR: PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DA PENA EM CONCRETO – REJEIÇÃO – INOCORRÊNCIA DE LAPSO TEMPORAL PARA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE – MÉRITO: PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS SEGURAS QUANTO A AUTORIA DELITIVA – CONJUNTO PROBATÓRIO FORTE E HARMÔNICO QUANTO À PRÁTICA DO CRIME – CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL QUE SE ALIA AOS DEPOIMENTOS JUDICIAIS DOS POLICIAIS QUE REALIZARAM O FLAGRANTE – RECURSO DESPROVIDO. A pena in concreto fixada na sentença condenatória se presta como parâmetro para a aferição da prescrição, a qual não se consumou. Se as provas convergem no sentido de mostrar que o réu dirigiu veículo automotor com sua capacidade psicomotora alterada por influência do álcool, comprovada pela confissão extrajudicial, aliada aos depoimentos judiciais dos policiais que efetuaram o flagrante e presenciaram seu estado de embriaguez, resta caracterizado o crime do artigo 306 do CTB. Fl. 1 de 9 113
REVISTA TRIMESTRAL DE JURISPRUDÊNCIA - TJMT MARÇO A MAIO 2018. NRO 01 DIREITO PENAL PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Documento assinado digitalmente por: ORLANDO DE ALMEIDA PERRI:25, em 10/04/2018 17:16:31APELAÇÃO Nº 157111/2017 - CLASSE CNJ - 417 COMARCA DE PEDRA Acesso ao documento em: http://servicos.tjmt.jus.br/processos/tribunal/consulta.aspxPRETA Chave de acesso: 38056ec2-bdcd-468b-8c52-4fc59e518150RELATOR: DES. ORLANDO DE ALMEIDA PERRIAPELANTE: BRUNO LEITONAS FRANCOAPELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATÓRIO EXMO. SR. DES. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI Egrégia Câmara: Trata-se de Recurso de Apelação Criminal interposto porBRUNO LEITONAS FRANCO, contra sentença que o condenou à pena de 6 (seis)meses de detenção, em regime aberto, e 20 (vinte) dias-multa, substituída por umarestritiva de direito, além da suspensão do direito de dirigir ou proibição de obterpermissão ou habilitação, pelo prazo de 6 (seis) meses, por infração ao art. 306, caput,do Código de Trânsito Brasileiro. Suscita, preliminarmente, a prescrição da pretensão punitiva, aoargumento de que, entre o fato delituoso, o recebimento da denúncia e o julgamento doapelo, já se passaram mais de 3 (três) anos. No mérito, pretende sua absolvição, pois não existem provasseguras e inconteste da autoria delitiva, impondo-se, por isso, a aplicação da parêmia indubio pro reo. Contrarrazões pela manutenção do decisum. A Procuradoria-Geral de Justiça opina pelo desprovimento doapelo. É o relatório. P A R E C E R (ORAL) SRA. DRA. VALÉRIA PERASSOLI BERTHOLDI Ratifico o parecer escrito. Fl. 2 de 9 114
REVISTA TRIMESTRAL DE JURISPRUDÊNCIA - TJMT MARÇO A MAIO 2018. NRO 01 DIREITO PENAL PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Documento assinado digitalmente por: ORLANDO DE ALMEIDA PERRI:25, em 10/04/2018 17:16:31APELAÇÃO Nº 157111/2017 - CLASSE CNJ - 417 COMARCA DE PEDRA Acesso ao documento em: http://servicos.tjmt.jus.br/processos/tribunal/consulta.aspxPRETA Chave de acesso: 38056ec2-bdcd-468b-8c52-4fc59e518150RELATOR: DES. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI V O T O (PRELIMINAR - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃOPUNITIVA) EXMO. SR. DES. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI(RELATOR) Egrégia Câmara: O artigo 109, VI, estabelece o prazo prescricional de três (3)anos para os crimes com pena prevista inferior a um ano, consoante a redação que lhe foidada pela Lei n. 12.234/2010. Segundo o art. 110, § 1º, do CP, depois de prolatada a sentençacondenatória e transitada em julgado para a acusação, o prazo prescricional é calculadoem função da pena efetivamente aplicada ao réu. In casu, constato que não houve o transcurso do lapso temporalde três (3) anos entre os fatos delituosos (ocorridos em 19-11-2013) e o recebimento dadenúncia (em 13-12-2013), tampouco entre este marco e a prolação da sentença (em4-10-2016). Igualmente, não há falar em prescrição intercorrente – quandoocorre o transcurso do prazo prescricional entre a publicação da sentença e o trânsito emjulgado para acusação, ocorrido em 7-10-2016. Com tais considerações, rejeito a questão prévia suscitada. V O T O (MÉRITO) EXMO. SR. DES. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI(RELATOR) Egrégia Câmara: É dos autos que, no dia 19-11-2013, na Avenida Frei Servácio,no Bairro Centro, no Município de Pedra Preta/MT, o apelante foi preso em flagrantedelito quando conduzia o veículo Fiat Uno, cor vermelha, placa NGE-5400, sob a Fl. 3 de 9 115
REVISTA TRIMESTRAL DE JURISPRUDÊNCIA - TJMT MARÇO A MAIO 2018. NRO 01 DIREITO PENAL PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Documento assinado digitalmente por: ORLANDO DE ALMEIDA PERRI:25, em 10/04/2018 17:16:31APELAÇÃO Nº 157111/2017 - CLASSE CNJ - 417 COMARCA DE PEDRA Acesso ao documento em: http://servicos.tjmt.jus.br/processos/tribunal/consulta.aspxPRETA Chave de acesso: 38056ec2-bdcd-468b-8c52-4fc59e518150RELATOR: DES. ORLANDO DE ALMEIDA PERRIinfluência de álcool. Conquanto a defesa insista inexistirem provas do crime previstono artigo 306, caput, da Lei n. 9504/97, elas abundam e justificam a condenação doapelante. A materialidade foi comprovada por meio do auto de prisão emflagrante (fl.9), boletim de ocorrência (fl. 10), termo de requisitos para constatação doconsumo de álcool (fl. 11), termo de exibição e apreensão (fl. 13), nota de culpa (fl. 17),e pela prova oral produzida. Consta do caderno processual que a Polícia Militar recebeu umadenúncia telefônica informando que o apelante conduzia o automóvel totalmenteembriagado, no centro da cidade. Ao chegarem no local, os policiais militares observaram que oapelante dirigia o veículo de forma não linear; ao lhe abordarem, notaram visíveis sinaisde embriaguez alcoólica [sonolência, olhos vermelhos, dispersão, dificuldade deequilíbrio e fala alterada]. Ato contínuo, o réu não se submeteu ao teste do bafômetro,razão pela qual os policiais lavraram o “termo para constatação de consumo de álcool”(fl. 11), em que relataram os aspectos da embriaguez em razão do consumo de álcool. Na fase extrajudicial, a testemunha GEDILSON BATISTA DESOUZA, policial responsável pela condução do réu à Delegacia de Polícia, contou comdetalhes o ocorrido: “QUE por volta das 14hs deste dia fomos solicitados via 190, cuja denúncia informava que havia um homem alcoolizado dirigindo um veículo no centro, na Avenida Frei Servácio; QUE nós deslocamos até o centro e localizamos em frente à escola 10 de Dezembro, Bruno Leitonas Franco, dirigindo veículo [...] e ele estava visivelmente embriagado, pois dirigia o veículo de forma não linear, causando perigo de morte para os demais usuários da via; QUE diante dos fatos, foi dada voz de prisão em Fl. 4 de 9 116
REVISTA TRIMESTRAL DE JURISPRUDÊNCIA - TJMT MARÇO A MAIO 2018. NRO 01 DIREITO PENAL PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Documento assinado digitalmente por: ORLANDO DE ALMEIDA PERRI:25, em 10/04/2018 17:16:31APELAÇÃO Nº 157111/2017 - CLASSE CNJ - 417 COMARCA DE PEDRA Acesso ao documento em: http://servicos.tjmt.jus.br/processos/tribunal/consulta.aspxPRETA Chave de acesso: 38056ec2-bdcd-468b-8c52-4fc59e518150RELATOR: DES. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI flagrante delito à Bruno, sendo que para constatação do teor alcoólico no sangue, respondemos os quesitos preceituados na resolução do CONTRAN n. 432/2013, visto o conduzido apresentar alteração em sua capacidade psicomotora” (fl. 14). No mesmo sentido foram as declarações do policial militarELIZEU LUCAS RIBEIRO DA COSTA (fl. 15). O acusado, por ocasião do seu interrogatório judicial, admitiu teringerido bebida alcoólica e conduzido o veículo automotor no dia em que foi preso,verbis: “QUE o interrogado pegou o veículo de seu irmão emprestado, e confirma ter bebido uma dose de “Paratudo” e depois ter dirigido, e confirma estar dirigindo pela Avenida Frei Servácio; QUE está arrependido do que fez” (fl .16v). Em juízo, o policial militar ELIZEU assim se pronunciou: “[...] Que fomos solicitados e que próximo a rodoviária tinha um homem aparentando estar embriagado; QUE quando nós fomos fazer a abordagem, deparamos com o suspeito, o Bruno, em visível estado de embriaguez; QUE posteriormente foi feito o encaminhamento do suspeito com o veículo; QUE os sinais da embriaguez eram: olhos vermelhos, fatos distorcidos, odor de bebida alcoólica; QUE dentro do carro dele tinha bebida alcoólica; QUE tinha uma garrafa com um pouco de bebida; QUE visualizamos ele dirigir o veículo; QUE estava dirigindo em zigue zague; QUE o acusado confessou que bebeu (mídia CD-ROM – fl. 71). Corroborando o depoimento da testemunha, em igual sentido Fl. 5 de 9 117
REVISTA TRIMESTRAL DE JURISPRUDÊNCIA - TJMT MARÇO A MAIO 2018. NRO 01 DIREITO PENAL PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Documento assinado digitalmente por: ORLANDO DE ALMEIDA PERRI:25, em 10/04/2018 17:16:31APELAÇÃO Nº 157111/2017 - CLASSE CNJ - 417 COMARCA DE PEDRA Acesso ao documento em: http://servicos.tjmt.jus.br/processos/tribunal/consulta.aspxPRETA Chave de acesso: 38056ec2-bdcd-468b-8c52-4fc59e518150RELATOR: DES. ORLANDO DE ALMEIDA PERRIforam as declarações do policial GEDILSON, verbis: “QUE recebemos uma ligação do professor da Escola 10 de dezembro que o acusado estava totalmente embriagado; QUE estava utilizando o carro para fazer manobra lá na frente; QUE por duas vezes passou por cima do canteiro; QUE chegamos lá e abordamos ele próximo à rodoviária; QUE pedimos para ele encostar; QUE vimos que ele estava bastante embriagado; QUE os sinais de embriaguez era que não estava nem conseguindo sair do carro; QUE assumiu que tinha bebido; QUE tinha uma garrafa dentro do carro; QUE visualizamos ele conduzir o veículo; QUE não conduzia de forma normal e sim em zigue zague” (mídia CD-ROM – fl. 71). O réu, embora devidamente intimado da solenidade instrutória(fl. 59), deixou de comparecer em Juízo para ser interrogado, sendo decretado suarevelia (fl. 69). Muito embora não tenha sido realizado exames específicos naconstatação da embriaguez, a prova testemunhal autoriza o processamento da açãopenal, máxime diante da admissão, pelo acusado, de que havia ingerido bebida alcoólica. A jurisprudência deste Sodalício é firme no sentido de serdispensável a realização de outros exames quando os sinais aparentes são suficientespara comprovar o estado de embriaguez: HABEAS CORPUS – CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA – ART. 306 DA LEI N. 9.503/97 – PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA – 1. AVENTADA A INEXISTÊNCIA DE EXAME DE ALCOOLEMIA – ALTERAÇÃO DO CITADO DISPOSITIVO LEGAL PROMOVIDA PELA LEI N. 12.760/12 – MODIFICAÇÃO DAS FORMAS Fl. 6 de 9 118
REVISTA TRIMESTRAL DE JURISPRUDÊNCIA - TJMT MARÇO A MAIO 2018. NRO 01 DIREITO PENAL PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Documento assinado digitalmente por: ORLANDO DE ALMEIDA PERRI:25, em 10/04/2018 17:16:31APELAÇÃO Nº 157111/2017 - CLASSE CNJ - 417 COMARCA DE PEDRA Acesso ao documento em: http://servicos.tjmt.jus.br/processos/tribunal/consulta.aspxPRETA Chave de acesso: 38056ec2-bdcd-468b-8c52-4fc59e518150RELATOR: DES. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI DE CONSTATAÇÃO DA EMBRIAGUEZ – FATO POSTERIOR À REFERIDA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA – EMBRIAGUEZ QUE PODE SER DEMONSTRADA NÃO APENAS PELO REFERIDO EXAME, MAS, POR DIVERSOS MEIOS DE PROVA [...] 1. A alteração promovida pela Lei n. 12.760/12 no art. 306 do Código de Trânsito modificou as formas de constatação da embriaguez que, além de poder ser comprovada por exame de dosagem que apresente concentração igual ou superior a 0,6 (seis) decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 (três) miligramas de álcool por litro de ar alveolar, a partir da vigência da mencionada Lex, também poderá ser levada a cabo mediante gravação de imagem em vídeo, exame clínico, prova testemunhal ou qualquer outro meio de prova lícita, que indique alteração da capacidade psicomotora do motorista, rechaçando, assim, a tese defensiva propalada antes da retrocitada modificação legislativa, no sentido de que a ausência da realização de exame específico de alcoolemia denotava a inexistência de materialidade do ilícito em exame [...]” (HC 47526/2015, DES. JUVENAL PEREIRA DA SILVA, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, Julgado em 13/05/2015, Publicado no DJE 19/05/2015). APELAÇÃO CRIMINAL – EMBRIAGUEZ AO VOLANTE – ART. 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO – DELITO PRATICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 12.760/2012 – POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE EMBRIAGUEZ POR OUTROS MEIOS DE PROVA QUE NÃO APENAS EXAME DE ALCOOLEMIA – AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS POR PROVA TESTEMUNHAL – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. No caso dos autos, o crime imputado ao apelante ocorreu em 13.8.2013, isto é, quando já vigorava o § 2º do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, com a redação dada pela Lei 12.760/2012, de 20 de dezembro de 2012, no sentido de que \"A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida Fl. 7 de 9 119
REVISTA TRIMESTRAL DE JURISPRUDÊNCIA - TJMT MARÇO A MAIO 2018. NRO 01 DIREITO PENAL PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Documento assinado digitalmente por: ORLANDO DE ALMEIDA PERRI:25, em 10/04/2018 17:16:31APELAÇÃO Nº 157111/2017 - CLASSE CNJ - 417 COMARCA DE PEDRA Acesso ao documento em: http://servicos.tjmt.jus.br/processos/tribunal/consulta.aspxPRETA Chave de acesso: 38056ec2-bdcd-468b-8c52-4fc59e518150RELATOR: DES. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI mediante teste de alcoolemia, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova”. Havendo prova testemunhal suficiente que atesta que o apelante conduzia veículo automotor em visível estado de embriaguez, resta inviável o pleito absolutório” (Ap 80868/2014, DES. PEDRO SAKAMOTO, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Julgado em 25/03/2015, Publicado no DJE 31/03/2015). Ademais, não se pode olvidar que o depoimento dos policiaismilitares, colhidos na instrução criminal, sob o crivo do contraditório, revestem-se devalor probante hábil a ensejar a condenação, verbis: [...] O depoimento dos policiais militares que flagraram o acusado cometendo o ilícito penal constitui meio idôneo a amparar a condenação, conforme já sedimentou esta Corte de Justiça. [...] (STJ, AgRg no AREsp 739.749/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 27/05/2016). [...] Este Superior Tribunal possui entendimento pacífico no sentido de que o depoimento de policiais constitui meio de prova idôneo a dar azo à condenação, principalmente quando corroborada em juízo, circunstância que afasta a alegação de sua nulidade. [...] (STJ, AgRg no REsp 1552938/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 25/11/2015). Destarte, a existência de um conjunto probatório coeso, aliado àconfissão extrajudicial do apelante, demonstrando a ocorrência do ilícito, impede sefalar na absolvição. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo, mantendo,na íntegra, a sentença condenatória. É como voto. Fl. 8 de 9 120
REVISTA TRIMESTRAL DE JURISPRUDÊNCIA - TJMT MARÇO A MAIO 2018. NRO 01 DIREITO PENAL PRIMEIRA CÂMARA CRIMINALAPELAÇÃO Nº 157111/2017 - CLASSE CNJ - 417 COMARCA DE PEDRAPRETARELATOR: DES. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI ACÓRDÃO Documento assinado digitalmente por: ORLANDO DE ALMEIDA PERRI:25, em 10/04/2018 17:16:31 Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA Acesso ao documento em: http://servicos.tjmt.jus.br/processos/tribunal/consulta.aspxCÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Chave de acesso: 38056ec2-bdcd-468b-8c52-4fc59e518150Presidência do DES. PAULO DA CUNHA, por meio da Câmara Julgadora, compostapelo DES. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI (Relator), DES. PAULO DA CUNHA(1º Vogal) e DES. MARCOS MACHADO (2º Vogal), proferiu a seguinte decisão: ÀUNANIMIDADE, REJEITOU A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DESPROVEUO RECURSO. Cuiabá, 10 de abril de 2018. ------------------------------------------------------------------------------------------- DESEMBARGADOR ORLANDO DE ALMEIDA PERRI - RELATOR Fl. 9 de 9 121
REVISTA TRIMESTRAL DE JURISPRUDÊNCIA - TJMT MARÇO A MAIO 2018. NRO 01 DIREITO PÚBLICO REVISTA TRIMESTRAL DETURMA RECURSAL 122
REVISTA TRIMESTRAL DE JURISPRUDÊNCIA - TJMT MARÇO A MAIO 2018. NRO 01 TURMA RECURSAL SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVOAPELAÇÃO / REMESSA NECESÁRIA Nº 62803/2017 - CLASSE CNJ - 1728COMARCA DE VÁRZEA GRANDERELATOR: DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRAINTERESSADO/APELANTE: MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDEINTERESSADA/APELADA: CARLA MARTINS SANCHEZNúmero do Protocolo: 62803/2017Data de Julgamento: 06-02-2018 EMENTA Documento assinado digitalmente por: JOSE ZUQUIM NOGUEIRA:45, em 16/02/2018 10:42:38 APELAÇÃO COM REMESSA NECESSÁRIA – DIFERENÇA Acesso ao documento em: http://servicos.tjmt.jus.br/processos/tribunal/consulta.aspxREMUNERATÓRIA – PRELIMINARES AFASTADAS - PRESCRIÇÃO Chave de acesso: 622e8060-cc52-4d8e-bd03-013616c1f3adQUINQUENAL – SÚMULA 85 DO STJ – CONVERSÃO DE CRUZEIROS REAISEM UNIDADE REAL DE VALOR – EXISTÊNCIA DE EFETIVA DEFASAGEM NAREMUNERAÇÃO – APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PORARBITRAMENTO – IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO A MAIOR OU EMDOBRO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, JUROS DE MORA E CORREÇÃOMONETÁRIA FIXADOS – RECURSO DESPROVIDO - SENTENÇAPARCIALMENTE RETIFICADA. Nas demandas em que se busca o reconhecimento de diferençassalariais advindas de errônea conversão da moeda, a prescrição atinge tão somente asparcelas anteriores aos 05 (cinco) anos que antecederam à data da propositura da ação,nos termos da Súmula nº 85 do STJ. Em liquidação de sentença, por arbitramento, deverá ser apuradaa concreta existência desta defasagem, e, acaso existente, qual o percentual devido,refletindo a modalidade mais eficaz, na hipótese, o que afasta qualquer possibilidade depagamento a maior ou em dobro. Vencida a Fazenda Pública, e não sendo líquida a sentença, oshonorários devem ser fixados na forma pré-estabelecida no art. 85, § 4º, II, CPC. Fl. 1 de 17 123
REVISTA TRIMESTRAL DE JURISPRUDÊNCIA - TJMT MARÇO A MAIO 2018. NRO 01 TURMA RECURSAL SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVOAPELAÇÃO / REMESSA NECESÁRIA Nº 62803/2017 - CLASSE CNJ - 1728COMARCA DE VÁRZEA GRANDERELATOR: DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA Os juros moratórios deverão ser calculados com base nos índicesoficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, quanto àcorreção monetária, deve-se aplicar o Índice Nacional de Preços ao Consumidor AmploEspecial (IPCA-E) a partir de 25 de março de 2015, conforme modulação dos efeitos dasdecisões declaratórias de inconstitucionalidade proferidas nas ADI’s nos 4357/DF e4425/DF, realizada pelo Supremo Tribunal Federal em Questão de Ordem na ADI nº4425/DF. Documento assinado digitalmente por: JOSE ZUQUIM NOGUEIRA:45, em 16/02/2018 10:42:38 Acesso ao documento em: http://servicos.tjmt.jus.br/processos/tribunal/consulta.aspx Chave de acesso: 622e8060-cc52-4d8e-bd03-013616c1f3ad Fl. 2 de 17 124
REVISTA TRIMESTRAL DE JURISPRUDÊNCIA - TJMT MARÇO A MAIO 2018. NRO 01 TURMA RECURSAL SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVOAPELAÇÃO / REMESSA NECESÁRIA Nº 62803/2017 - CLASSE CNJ - 1728COMARCA DE VÁRZEA GRANDERELATOR: DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRAINTERESSADO/APELANTE: MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDEINTERESSADA/APELADA: CARLA MARTINS SANCHEZ RELATÓRIO Documento assinado digitalmente por: JOSE ZUQUIM NOGUEIRA:45, em 16/02/2018 10:42:38 EXMO. SR. DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA Acesso ao documento em: http://servicos.tjmt.jus.br/processos/tribunal/consulta.aspx Egrégia Câmara: Chave de acesso: 622e8060-cc52-4d8e-bd03-013616c1f3ad Reexame necessário e recurso de apelação cível interposto peloMunicípio de Várzea Grande contra sentença proferida nos autos da Ação deCobrança movida por Carla Martins Sanchez, que julgou procedentes os pedidosveiculados na inicial, para: a) reconhecer o direito à percepção da diferençaremuneratória decorrente da perda ocorrida quando da conversão do real para URV,comincidência sobre quaisquer verbas percebidas no período, consideradas a prescriçãoquinquenal dos valores referentes aos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento destaação; b) apurar se houve a reestruturação da carreira da parte autora, e se esta supriu, porcompleto, eventual defasagem remuneratória e, em caso de se constatar a defasagem,qual o percentual devido, somente na liquidação de sentença, por arbitramento e,condeno-a em honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais). Nas razões de recurso, aduz que a sentença é nula, aofundamento de que não houve o enfrentamento de todas as teses da contestação, taiscomo a impugnação a concessão da justiça gratuita, impugnação ao valor da causa, daabsorção da defasagem salarial e da ausência de provas do prejuízo vindicado,importando em cerceamento de defesa, bem como que a sentença não esta devidamentefundamentada. Aduz o apelante que a recorrida não provou os fatosconstitutivos dos seus direitos, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, doCPC, reforçando que os documentos juntados não dão suporte à reposição salarialperseguida. Fl. 3 de 17 125
REVISTA TRIMESTRAL DE JURISPRUDÊNCIA - TJMT MARÇO A MAIO 2018. NRO 01 TURMA RECURSAL SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Documento assinado digitalmente por: JOSE ZUQUIM NOGUEIRA:45, em 16/02/2018 10:42:38APELAÇÃO / REMESSA NECESÁRIA Nº 62803/2017 - CLASSE CNJ - 1728 Acesso ao documento em: http://servicos.tjmt.jus.br/processos/tribunal/consulta.aspxCOMARCA DE VÁRZEA GRANDE Chave de acesso: 622e8060-cc52-4d8e-bd03-013616c1f3adRELATOR: DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA Ressalta que os servidores estaduais e municipais fazem jus àrecomposição da diferença oriunda da conversão para URV, todavia, levando-se emconta a data do efetivo pagamento e, no caso, a apelada não faz jus, porquanto recebiaseus vencimentos após o último dia do mês vencido, ou seja, todo dia 05 do mês. Assevera, ainda, que não ficou demonstrado que a diferençaresultante da conversão seria de 11,98%. Aduz que mesmo que houvesse a suposta diferençaremuneratória dos servidores municipais, o percentual de correção foi suprimido nomomento da reestruturação da carreira dos servidores. Insurge-se, ainda, quanto ao valor dos honorários advocatíciosfixados e aos consectários legais. Nas contrarrazões, às fls. 208/228-TJ, a apelada, refutando osargumentos do apelante, argui preliminarmente, pela inadmissibilidade recursal ante aviolação do princípio da dialeticidade e irregularidade da representação processual, e nomérito, pugna pelo desprovimento do recurso. Tendo em vista as reiteradas manifestações ministeriais alegandoa ausência de interesse público a justificar a sua intervenção nos feitos desta natureza(URV), deixo de remeter os autos à Procuradoria Geral de Justiça. É o relatório. V O T O (PRELIMINAR - NÃO CONHECIMENTO DORECURSO) EXMO. SR. DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA (RELATOR) Egrégia Câmara: Conforme relatado, a apelada pugna pelo não conhecimento dorecurso do Município ante à ofensa ao princípio da dialeticidade e irregularidade darepresentação processual, todavia, melhor sorte não lhe assiste. A uma, haja vista que a parte recorrente, em sua peça recursal, Fl. 4 de 17 126
REVISTA TRIMESTRAL DE JURISPRUDÊNCIA - TJMT MARÇO A MAIO 2018. NRO 01 TURMA RECURSAL SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Documento assinado digitalmente por: JOSE ZUQUIM NOGUEIRA:45, em 16/02/2018 10:42:38APELAÇÃO / REMESSA NECESÁRIA Nº 62803/2017 - CLASSE CNJ - 1728 Acesso ao documento em: http://servicos.tjmt.jus.br/processos/tribunal/consulta.aspxCOMARCA DE VÁRZEA GRANDE Chave de acesso: 622e8060-cc52-4d8e-bd03-013616c1f3adRELATOR: DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRAatacou suficientemente os fundamentos da sentença. A duas, posto que o subscritor do recurso de ente público éProcurador com outorga decorrente de disposição legal, sendo assim, dispensado ajuntada de procuração ou seu ato de nomeação. Neste sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça,in verbis: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PETIÇÃO RECURSAL SUBSCRITA PORPROCURADOR DO MUNICÍPIO. PROCURAÇÃO. DESNECESSIDADE. 1. É dispensável a exibição pelos procuradores de município do necessário instrumento de mandato judicial, desde que investidos na condição de servidores municipais, por se presumir conhecido o mandato pelo seu título de nomeação. Precedentes. 2. Ademais, o endereço indicado pelo Procurador Municipal para citação é o da Prefeitura de Nova Iguaçu, o que ratifica a capacidade postulatória. 3. Agravo Regimental não provido.” (STJ, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 28/06/2011, T2 - SEGUNDA TURMA) (destaquei) Isto posto, rejeito as preliminares. É como voto. V O T O (PRELIMINAR - NULIDADE DA SENTENÇA) EXMO. SR. DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA (RELATOR) Egrégia Câmara: O Município argui, em preliminar, a nulidade da sentença porcerceamento de defesa, ao fundamento de que os fatos discutidos nos autos não foramtotalmente enfrentados pelo magistrado de primeiro grau. Ocorre que, no caso, a matéria já é pacificada, de queindependentemente do ente político, a apuração da defasagem remuneratória vindicadapelos servidores públicos, será objeto da fase de liquidação e cumprimento de sentença. Logo, a irresignação não merece prosperar, porquanto o julgador Fl. 5 de 17 127
REVISTA TRIMESTRAL DE JURISPRUDÊNCIA - TJMT MARÇO A MAIO 2018. NRO 01 TURMA RECURSAL SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Documento assinado digitalmente por: JOSE ZUQUIM NOGUEIRA:45, em 16/02/2018 10:42:38APELAÇÃO / REMESSA NECESÁRIA Nº 62803/2017 - CLASSE CNJ - 1728 Acesso ao documento em: http://servicos.tjmt.jus.br/processos/tribunal/consulta.aspxCOMARCA DE VÁRZEA GRANDE Chave de acesso: 622e8060-cc52-4d8e-bd03-013616c1f3adRELATOR: DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRAnão está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando játenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região),julgado em 8/6/2016 (Info 585). Rejeito, portanto, a preliminar. É como voto. V O T O (MÉRITO) EXMO. SR. DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA (RELATOR) Egrégia Câmara: Quanto à prescrição quinquenal, verifico que a sentença está emconsonância com o entendimento jurisprudencial do STJ, no sentido de que, nasdemandas em que se busca o reconhecimento de diferenças salariais advindas de errôneaconversão da moeda, a prescrição atinge tão somente as parcelas anteriores aos 05(cinco) anos que antecederam à data da propositura da ação, nos termos da Súmula nº 85do STJ, uma vez que a relação jurídica existente é de trato sucessivo, que se renova mêsa mês. (Apelação / Remessa Necessária 111414/2016, DESA. MARIA APARECIDARIBEIRO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 12/12/2016, Publicado no DJE16/12/2016). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça trilha nessenorte. Vejamos: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO DE CRUZEIROS REAIS EM URV. LEI 8.880/1994. PRESCRIÇÃO. TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. DEMONSTRAÇÃO DA DEFASAGEM AFIRMADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INVERSÃO DO JULGADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de considerar que nos casos de pedido de diferenças salariais Fl. 6 de 17 128
REVISTA TRIMESTRAL DE JURISPRUDÊNCIA - TJMT MARÇO A MAIO 2018. NRO 01 TURMA RECURSAL SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Documento assinado digitalmente por: JOSE ZUQUIM NOGUEIRA:45, em 16/02/2018 10:42:38APELAÇÃO / REMESSA NECESÁRIA Nº 62803/2017 - CLASSE CNJ - 1728 Acesso ao documento em: http://servicos.tjmt.jus.br/processos/tribunal/consulta.aspxCOMARCA DE VÁRZEA GRANDE Chave de acesso: 622e8060-cc52-4d8e-bd03-013616c1f3adRELATOR: DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA originadas da conversão de cruzeiros reais para URV, não há que falar em prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado. Incidência do enunciado da Súmula 85/STJ. Precedentes: AgInt no REsp 1.579.499/RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 24/6/2016 e AgRg no AREsp 319.053/RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 3/2/2015.[...] (AgInt no AREsp 590.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 29/11/2016) (destaquei) No mérito, denota-se que a autora é servidora pública municipale ingressou com a presente ação postulando a correta conversão de seus vencimentos emURV, na forma do artigo 22 da Lei nº 8.880/94, com a incidência nos respectivosreflexos. Como cediço, a Lei Federal nº 8.880/94, que instituiu a UnidadeReal de Valor – URV, não se destinou a assegurar um aumento de remuneração aservidores públicos, mas sim estipulou um método para a conversão da moeda, quealcança todos os servidores públicos, sejam federais, estaduais ou municipais. Em se tratando de norma de aplicação compulsória, é obrigatóriaa observância, pelos Estados e Municípios, dos critérios previstos na Lei 8.880/94 para aconversão dos vencimentos e proventos de seus servidores em URV. Consoante estabelece o artigo 22 da mencionada lei: “Art. 22 - Os valores das tabelas de vencimentos, soldos e salários e das tabelas de funções de confiança e gratificadas dos servidores públicos civis e militares, são convertidos em URV em 1º de março de 1994, considerando o que determinam os arts. 37, XII, e 39, § 1º, da Constituição, observado o seguinte: I - dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros eais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente, de acordo com o Anexo I desta Lei, independentemente da data do pagamento; II - extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do Fl. 7 de 17 129
REVISTA TRIMESTRAL DE JURISPRUDÊNCIA - TJMT MARÇO A MAIO 2018. NRO 01 TURMA RECURSAL SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Documento assinado digitalmente por: JOSE ZUQUIM NOGUEIRA:45, em 16/02/2018 10:42:38APELAÇÃO / REMESSA NECESÁRIA Nº 62803/2017 - CLASSE CNJ - 1728 Acesso ao documento em: http://servicos.tjmt.jus.br/processos/tribunal/consulta.aspxCOMARCA DE VÁRZEA GRANDE Chave de acesso: 622e8060-cc52-4d8e-bd03-013616c1f3adRELATOR: DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA inciso anterior. § 1º - O abono especial a que se refere a Medida Provisória nº 433, de 26 de fevereiro de 1994, será pago em cruzeiros reais e integrará, em fevereiro de 1994, o cálculo da média de que trata este artigo. § 2º - Da aplicação do disposto neste artigo não poderá resultar pagamento de vencimentos, soldos ou salários inferiores aos efetivamente pagos ou devidos, relativamente ao mês de fevereiro de 1994, em cruzeiros reais, em obediência ao disposto nos arts. 37, inciso XV, e 95, inciso III, da Constituição. § 3º - O disposto nos incisos I e II aplica-se ao salário- família e às vantagens pessoais nominalmente identificadas, de valor certo e determinado, percebidas pelos servidores e que não são calculadas com base no vencimento, soldo ou salário. § 4º - As vantagens remuneratórias que tenham por base estímulo à produtividade e ao desempenho, pagas conforme critérios específicos de apuração e cálculo estabelecidos em legislação específica, terão seus valores em cruzeiros reais convertidos em URV a cada mês com base no valor em URV do dia do pagamento. § 5º - O disposto neste artigo aplica-se também aos servidores de todas as autarquias e fundações, qualquer que seja o regime jurídico de seu pessoal. § 6º - Os servidores cuja remuneração não é fixada em tabela terão seus salários convertidos em URV, nos termos dos incisos I e II do caput deste artigo. § 7º - Observados, estritamente, os critérios fixados neste artigo, as tabelas de vencimentos e soldos dos servidores públicos civis e militares expressas em URV serão publicadas: a) pelos Ministros de Estado Chefes da Secretaria da Administração Federal e do Estado Maior das Forças Armadas, cada qual em conjunto com o Ministro de Estado da Fazenda, para os servidores do Poder Executivo; b) pelos dirigentes máximos dos respectivos órgãos, para os servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público da União.” O Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº. 1.101.726/SP,submetido à disciplina dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), firmouentendimento no sentido de que os servidores cujos vencimentos eram pagos antes doúltimo dia do mês têm direito à conversão dos vencimentos de acordo com a sistemática Fl. 8 de 17 130
REVISTA TRIMESTRAL DE JURISPRUDÊNCIA - TJMT MARÇO A MAIO 2018. NRO 01 TURMA RECURSAL SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVOAPELAÇÃO / REMESSA NECESÁRIA Nº 62803/2017 - CLASSE CNJ - 1728COMARCA DE VÁRZEA GRANDERELATOR: DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRAestabelecida pela Lei nº 8.880/94, adotando-se a URV da data do efetivo pagamento nosmeses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994 e, ainda, que a concessão de aumentosposteriores a tal regramento federal não tem o condão de corrigir equívocos naconversão ou compensar perdas então apuradas, restando assim ementado, in verbis:“RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PROCESSO CIVIL.AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEIFEDERAL TIDO COMO VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃODEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NOTÓRIA.ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. APLICAÇÃODA LEI FEDERAL Nº 8.880/94. DATA DO EFETIVOPAGAMENTO. COMPENSAÇÃO COM OUTROSREAJUSTES. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA DISTINTA.1. [...]. 2. De acordo com entendimento firmado por esteSuperior Tribunal de Justiça é obrigatória a observância, pelosEstados e Municípios, dos critérios previstos na Lei Federal nº8.880/94 para a conversão em URV dos vencimentos e dos Documento assinado digitalmente por: JOSE ZUQUIM NOGUEIRA:45, em 16/02/2018 10:42:38 Acesso ao documento em: http://servicos.tjmt.jus.br/processos/tribunal/consulta.aspxproventos de seus servidores, considerando que, nos termos do Chave de acesso: 622e8060-cc52-4d8e-bd03-013616c1f3adartigo 22, VI, da Constituição Federal, é da competênciaprivativa da União legislar sobre o sistema monetário.Divergência jurisprudencial notória. 3. Os servidores cujosvencimentos eram pagos antes do último dia do mês têm direitoà conversão dos vencimentos de acordo com a sistemáticaestabelecida pela Lei nº 8.880/94, adotando-se a URV da datado efetivo pagamento nos meses de novembro de 1993 afevereiro de 1994. 4. Reajustes determinados por leisuperveniente à Lei nº 8.880/94 não têm o condão de corrigirequívocos procedidos na conversão dos vencimentos dosservidores em URV, por se tratarem de parcelas de naturezajurídica diversa e que, por isso, não podem ser compensadas. 5.Recurso especial conhecido em parte e provido.” (REsp1101726/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSISMOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe14/08/2009). A jurisprudência é firme em reconhecer que, ao deixar de apurara defasagem remuneratória, o Poder Executivo causou perdas aos membros e servidoresdo Judiciário, Ministério Público e, inclusive, do próprio Poder Executivo, acabando Fl. 9 de 17 131
REVISTA TRIMESTRAL DE JURISPRUDÊNCIA - TJMT MARÇO A MAIO 2018. NRO 01 TURMA RECURSAL SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Documento assinado digitalmente por: JOSE ZUQUIM NOGUEIRA:45, em 16/02/2018 10:42:38APELAÇÃO / REMESSA NECESÁRIA Nº 62803/2017 - CLASSE CNJ - 1728 Acesso ao documento em: http://servicos.tjmt.jus.br/processos/tribunal/consulta.aspxCOMARCA DE VÁRZEA GRANDE Chave de acesso: 622e8060-cc52-4d8e-bd03-013616c1f3adRELATOR: DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRApor violar o princípio da irredutibilidade de vencimentos quando fixou a URV do últimodia do mês de competência como base para a conversão dos vencimentos, deixando delevar em conta a disposição contida no Art. 168 da Constituição Federal, que prevê opagamento até o dia 20 de cada mês. A propósito, o Supremo Tribunal Federal reconheceu acongruência de acórdãos proferidos por este Sodalício, referente à mesma matéria.Vejamos, in verbis: “O exame dos autos evidencia que a decisão ora recorrida apreciou, de modo inteiramente adequado, as questões cuja análise se apresentava cabível, não havendo, por isso mesmo, qualquer vício a corrigir, mesmo porque os fundamentos em que se apoiou o julgado objeto do presente recurso revelavam-se plenamente suficientes para tornar inacolhível a pretensão jurídica deduzida pela parte ora agravante, tanto que o recurso extraordinário por ela interposto foi improvido, eis que o acórdão impugnado em sede recursal extraordinária ajusta-se à orientação jurisprudencial desta Suprema Corte (RE 561.836/RN), valendo referir que, nos termos das razões recursais do próprio agravante, consignou-se no precedente por ele colacionado (ARE 735.178-AgR/AM, Rel. Min. DIAS TOFFOLI) que “(...) para os servidores estaduais, portanto, inclusive os que servem ao Poder Executivo, é necessário – para a identificação da existência ou não de decréscimo remuneratório – que se avalie o momento de recebimento da remuneração em face da data de conversão da moeda, avaliação que demanda o exame de fatos e, não raro, de legislação local, os quais não se inserem na seara de apreciação desta Corte Suprema em sede de apelo extremo (...)” (AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 959.513 MT, Relator(a): Min CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe-225 do dia 21/10/2016) “DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO: VENCIMENTOS. CONVERSÃO EM UNIDADE REAL DE VALOR – URV. LEI N. 8.088/1994. ACÓRDÃO RECORRIDO HARMÔNICO COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.[...] Como se pode observar, esta Corte Fl. 10 de 17 132
REVISTA TRIMESTRAL DE JURISPRUDÊNCIA - TJMT MARÇO A MAIO 2018. NRO 01 TURMA RECURSAL SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Documento assinado digitalmente por: JOSE ZUQUIM NOGUEIRA:45, em 16/02/2018 10:42:38APELAÇÃO / REMESSA NECESÁRIA Nº 62803/2017 - CLASSE CNJ - 1728 Acesso ao documento em: http://servicos.tjmt.jus.br/processos/tribunal/consulta.aspxCOMARCA DE VÁRZEA GRANDE Chave de acesso: 622e8060-cc52-4d8e-bd03-013616c1f3adRELATOR: DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA reconheceu a ocorrência de indevido decréscimo remuneratório, no momento da conversão da moeda, “em relação àqueles servidores que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário”. O reconhecimento, desse modo, não limitou sua incidência aos servidores desses Poderes, que foram apontados apenas exemplificativamente. Em verdade, a delimitação entre a legalidade e a ilegalidade na conversão da moeda se faz pela análise do momento de recebimento dos vencimentos pelo servidor. E é com base nessa distinção que, também exemplificativamente, foi citada, no voto do eminente ministro Luiz Fux, a situação dos servidores do Executivo Federal, para os quais, consoante jurisprudência já consolidada nesta Corte, não se observa a ilegalidade na conversão da moeda. Para os servidores estaduais, portanto, inclusive os que servem ao Poder Executivo, é necessário – para a identificação da existência ou não de decréscimo remuneratório – que se avalie o momento de recebimento da remuneração em face da data de conversão da moeda, avaliação que demanda o exame de fatos e, não raro, de legislação local, os quais não se inserem na seara de apreciação desta Corte Suprema em sede de apelo extremo” (RE n. 735.178-AgR, Relator o Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 10.10.2014). Nada há a prover quanto às alegações do Agravante.[...] (ARE 963468 / MT, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, Decisão Monocrática, julgado em 02/05/2016, DJe-92 DIVULG 06-052016, PUBLIC 09-05-2016.) Todavia, não obstante o reconhecido direito à percepção dadiferença remuneratória, pondero que nem todo servidor sofreu a defasagem, e mesmoos que sofreram, o percentual é variável, ressaltando que o percentual de 11,98% não éfixo e engessado. Por isto, é na liquidação de sentença, por arbitramento, que deverá serapurada a concreta existência desta defasagem, e, acaso existente, qual o percentualdevido, refletindo a modalidade mais eficaz, na hipótese, o que afasta qualquerpossibilidade de pagamento a maior ou em dobro. É essa a orientação do Supremo Tribunal Federal, senãovejamos: Fl. 11 de 17 133
REVISTA TRIMESTRAL DE JURISPRUDÊNCIA - TJMT MARÇO A MAIO 2018. NRO 01 TURMA RECURSAL SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Documento assinado digitalmente por: JOSE ZUQUIM NOGUEIRA:45, em 16/02/2018 10:42:38APELAÇÃO / REMESSA NECESÁRIA Nº 62803/2017 - CLASSE CNJ - 1728 Acesso ao documento em: http://servicos.tjmt.jus.br/processos/tribunal/consulta.aspxCOMARCA DE VÁRZEA GRANDE Chave de acesso: 622e8060-cc52-4d8e-bd03-013616c1f3adRELATOR: DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA “[...] 5) O término da incorporação dos 11,98% , ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma reestruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público. 6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes. [...] 9) Recurso extraordinário interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei nº 6.612, de 16 de maio de 1994, do Estado do Rio Grande do Norte. (STF, Tribunal Pleno, RE 561836/RN, relator Ministro Luiz Fux, DJe 10/02/2014). O Código de Processo Civil (1973) assim estabelece, in verbis: “Art. 475-C. Far-se-á a liquidação por arbitramento quando: I – determinado pela sentença ou convencionado pelas partes; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) II – o exigir a natureza do objeto da liquidação. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)” A propósito, o Superior Tribunal de Justiça também possui oentendimento consolidado acerca da questão. Nesse sentido, colaciono recente julgadodesta Corte, a qual submeteu a julgamento, acórdão proferido por este Sodalício, inverbis: “[...] o aresto recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte segundo a qual \"somente em liquidação de sentença há Fl. 12 de 17 134
REVISTA TRIMESTRAL DE JURISPRUDÊNCIA - TJMT MARÇO A MAIO 2018. NRO 01 TURMA RECURSAL SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Documento assinado digitalmente por: JOSE ZUQUIM NOGUEIRA:45, em 16/02/2018 10:42:38APELAÇÃO / REMESSA NECESÁRIA Nº 62803/2017 - CLASSE CNJ - 1728 Acesso ao documento em: http://servicos.tjmt.jus.br/processos/tribunal/consulta.aspxCOMARCA DE VÁRZEA GRANDE Chave de acesso: 622e8060-cc52-4d8e-bd03-013616c1f3adRELATOR: DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA de se apurar a efetiva defasagem remuneratória devida aos servidores públicos decorrente do método de conversão aplicado pelo Município em confronto com a legislação federal, de modo a evitar eventual pagamento em duplicidade e o enriquecimento sem causa\" (AgRg nos EDcl no REsp 1237530/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, julgado em 29/05/2012, DJe 13/06/2012) (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1042846 – MT, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJE nº 2138, disponibilização em 03/02/2017, publicação em 06/02/2017)” (destaquei) Assim, apesar da ocorrência de decréscimo relativo aos dias quenão foram incluídos na correção, aos servidores que não recebiam seus vencimentos noúltimo dia do mês, não há nos autos provas aptas a comprovar se os vencimentos daautora foram convertidos ou não na data do efetivo pagamento. Além disso, em que pese possa ter ocorrido a reestruturação dacarreira, com eventual implementação da referida diferença salarial, não mais fazendojus os servidores ao direito de qualquer defasagem, não há como se aferir tal ocorrência,haja vista que não é possível verificar se a reestruturação supriu, por completo, eventualdefasagem. Desta forma, não obstante o entendimento dos TribunaisSuperiores no sentido de que as diferenças remuneratórias decorrentes da conversão deproventos de servidores em URV, admitem limitação temporal nas hipóteses dereestruturação da carreira com instituição de novo regime jurídico remuneratório, nãopode ser realizada no presente momento, haja vista que somente pode ser feita emliquidação por sentença onde será averiguado eventual percentual cabível à autora. Corroborando este posicionamento, colaciono trecho dojulgamento de recurso extraordinário interposto pelo Estado de Mato Grosso, em que foimantido o acórdão proferido por este Sodalício, in verbis: “A questão constitucional debatida nos autos teve sua repercussão geral reconhecida no RE 561.836-RG, julgado sob a relatoria do Ministro Luiz Fux. [...] Dessa orientação não divergiu o acórdão recorrido. Na hipótese, o Tribunal de Fl. 13 de 17 135
REVISTA TRIMESTRAL DE JURISPRUDÊNCIA - TJMT MARÇO A MAIO 2018. NRO 01 TURMA RECURSAL SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Documento assinado digitalmente por: JOSE ZUQUIM NOGUEIRA:45, em 16/02/2018 10:42:38APELAÇÃO / REMESSA NECESÁRIA Nº 62803/2017 - CLASSE CNJ - 1728 Acesso ao documento em: http://servicos.tjmt.jus.br/processos/tribunal/consulta.aspxCOMARCA DE VÁRZEA GRANDE Chave de acesso: 622e8060-cc52-4d8e-bd03-013616c1f3adRELATOR: DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA origem assentou que: “não há nos autos, prova cabal de que a reestruturação de cargos e salários, realizada pelo ora Agravante, tenha incorporado o percentual, correspondente à URV, nas remunerações de seus servidores e o Juízo singular determinou a apuração dos valores devidos em liquidação de sentença, inclusive do percentual de defasagem. Dessarte, não tendo o Agravante trazido elementos novos, a manutenção da decisão agravada é medida impositiva.” (RE 999377 Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Decisão Monocrática, DJE nº 220, divulgado em 14/10/2016) Nesse sentido, é o entendimento desta Câmara, in verbis: “Com efeito, uma coisa é a Lei prever a reestruturação da carreira, outra, bem diferente, é esta reestruturação suprir, por completo, eventual defasagem na remuneração do autor, questão que, ausente nos autos cálculo específico nesse sentido, deve ser apurada em liquidação de sentença.” (Ap 179730/2016, DES. LUIZ CARLOS DA COSTA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 07/03/2017, Publicado no DJE 15/03/2017) Logo, se após realizada a liquidação por arbitramento, houversido constatado que o Município tenha efetuado, corretamente, a conversão dosCruzeiros Reais para Unidade Real de Valor – URV, não será obrigado a fazê-lonovamente. Nesse sentido, colaciono julgado desta Câmara em recursointerposto pelo mesmo ente municipal, referente à matéria em análise, in verbis: “APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA — URV — PRESCRIÇÃO — PARCELAS ANTERIORES AOS CINCO ANOS, A CONTAR DA DISTRIBUIÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL — EVENTUAL EXISTÊNCIA DE DEFASAGEM SALARIAL — APURAÇÃO DO PERCENTUAL — REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA DA CARREIRA — VERIFICAÇÃO — LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. Opera-se a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos a contar da distribuição da petição inicial. Eventual existência de defasagem salarial, apuração do percentual e a ocorrência de reestruturação remuneratória da carreira devem ser verificadas em liquidação de sentença por arbitramento.Recurso provido em parte. Sentença parcialmente retificada.(Apelação / Remessa Fl. 14 de 17 136
REVISTA TRIMESTRAL DE JURISPRUDÊNCIA - TJMT MARÇO A MAIO 2018. NRO 01 TURMA RECURSAL SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Documento assinado digitalmente por: JOSE ZUQUIM NOGUEIRA:45, em 16/02/2018 10:42:38APELAÇÃO / REMESSA NECESÁRIA Nº 62803/2017 - CLASSE CNJ - 1728 Acesso ao documento em: http://servicos.tjmt.jus.br/processos/tribunal/consulta.aspxCOMARCA DE VÁRZEA GRANDE Chave de acesso: 622e8060-cc52-4d8e-bd03-013616c1f3adRELATOR: DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA Necessária 46142/2017, DES. LUIZ CARLOS DA COSTA, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 06/06/2017, Publicado no DJE 21/06/2017)” Assim, no tocante à alegação da ausência de provas da parteautora, atinente à defasagem remuneratória, não assiste razão o apelante. Isso porque,ao ente municipal incumbe à comprovação de qualquer fato impeditivo, modificativo ouextintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II do Código de Processo Civil, oque não o fez na hipótese. Por fim, quanto à atualização monetária e honoráriosadvocatícios, merece retificação a sentença. No julgamento do RE nº 870947/SE, o Supremo TribunalFederal decidiu que o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº11.960/2009, em relação a débitos não tributários, é inconstitucional no que se refere àcorreção monetária, mantida, contudo, a constitucionalidade quanto aos jurosmoratórios. Portanto, no tocante aos juros moratórios deverá ser observado odisposto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº11.960/2009, ou seja, deverão ser calculados com base nos índices oficiais deremuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, quanto à correçãomonetária, deve-se aplicar o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial(IPCA-E) a partir de 25 de março de 2015, conforme modulação dos efeitos das decisõesdeclaratórias de inconstitucionalidade proferidas nas ADI’s nos 4357/DF e 4425/DF,realizada pelo Supremo Tribunal Federal em Questão de Ordem na ADI nº 4425/DF. Outrossim, no que concerne à condenação honorária, deve serobservada a orientação de que, nos casos de vencida a Fazenda Pública, e não sendolíquida a sentença, os honorários sejam fixados na forma pré-estabelecida no art. 85, §4º, II, CPC. Assim, a definição do percentual a ser aplicável para a fixação doshonorários advocatícios somente ocorrerá após a liquidação da sentença, cujo resultadolíquido e certo será eventualmente apurado e, havendo saldo positivo, possibilitará a Fl. 15 de 17 137
REVISTA TRIMESTRAL DE JURISPRUDÊNCIA - TJMT MARÇO A MAIO 2018. NRO 01 TURMA RECURSAL SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Documento assinado digitalmente por: JOSE ZUQUIM NOGUEIRA:45, em 16/02/2018 10:42:38APELAÇÃO / REMESSA NECESÁRIA Nº 62803/2017 - CLASSE CNJ - 1728 Acesso ao documento em: http://servicos.tjmt.jus.br/processos/tribunal/consulta.aspxCOMARCA DE VÁRZEA GRANDE Chave de acesso: 622e8060-cc52-4d8e-bd03-013616c1f3adRELATOR: DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRAaplicação dos percentuais elencados nos incisos I a V, do §3º, do mesmo dispositivolegal mencionado. Por derradeiro, é importante consignar que a assistênciajudiciária gratuita trata-se de matéria que pode ser revista a qualquer tempo e faseprocessual, não estando sujeito, portanto, à preclusão. No caso, o pleito foi deferido nadecisão às fls. 46-TJ, a qual mantenho ante ao preenchimento dos pressupostosnecessários à concessão do benefício da gratuidade e inexistência da alteração dasituação financeira da autora. Outrossim, com relação à impugnação ao valor da causa,alinho-me ao entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (REsp1641888/PE), diante da impossibilidade de mensuração da econômica da demanda,admite-se que o valor da causa seja fixado por estimativa, sujeito a posterior adequaçãoao valor apurado no procedimento de liquidação. Isso posto, nego provimento ao recurso do Município deVárzea Grande e, retifico em parte a sentença: a) no tocante aos juros moratóriosdeverá ser observado o disposto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dadapela Lei nº 11.960/2009, ou seja, deverão ser calculados com base nos índices oficiais deremuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, quanto à correçãomonetária, deve-se aplicar o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial(IPCA-E) a partir de 25 de março de 2015, conforme modulação dos efeitos das decisõesdeclaratórias de inconstitucionalidade proferidas nas ADI’s nos 4357/DF e 4425/DF,realizada pelo Supremo Tribunal Federal em Questão de Ordem na ADI nº 4425/DF; b)determinar que o percentual, a título de honorários advocatícios, seja fixado após aliquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC e, em sede de reexame,mantendo-a nos demais termos. Por fim, fica desde já esclarecido que, para fins deprequestionamento, se tem por inexistente violação a qualquer dispositivo constitucionalou infraconstitucional invocado e pertinente a todas as matérias em debate. É como voto. Fl. 16 de 17 138
REVISTA TRIMESTRAL DE JURISPRUDÊNCIA - TJMT MARÇO A MAIO 2018. NRO 01 TURMA RECURSAL SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVOAPELAÇÃO / REMESSA NECESÁRIA Nº 62803/2017 - CLASSE CNJ - 1728COMARCA DE VÁRZEA GRANDERELATOR: DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA ACÓRDÃO Documento assinado digitalmente por: JOSE ZUQUIM NOGUEIRA:45, em 16/02/2018 10:42:38 Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA Acesso ao documento em: http://servicos.tjmt.jus.br/processos/tribunal/consulta.aspxCÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Chave de acesso: 622e8060-cc52-4d8e-bd03-013616c1f3adMato Grosso, sob a Presidência do DES. LUIZ CARLOS DA COSTA, por meio daCâmara Julgadora, composta pelo DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA (Relator), DESA.HELENA MARIA BEZERRA RAMOS (1ª Vogal convocada) e DES. LUIZ CARLOSDA COSTA (2º Vogal), proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, NEGOUPROVIMENTO AO RECURSO E RETIFICOU, EM PARTE, A SENTENÇA. Cuiabá, 6 de fevereiro de 2018. ------------------------------------------------------------------------------------------- DESEMBARGADOR JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA - RELATOR Fl. 17 de 17 139
REVISTA TRIMESTRAL DE JURISPRUDÊNCIA - TJMT MARÇO A MAIO 2018. NRO 01 TURMA RECURSAL SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVOAPELAÇÃO / REMESSA NECESÁRIA Nº 135777/2017 - CLASSE CNJ - 1728COMARCA DE BARRA DO GARÇASRELATOR: DES. LUIZ CARLOS DA COSTAINTERESSADO/APELANTE: MUNICÍPIO DE BARRA DO GARÇASINTERESSADOS/APELADOS: ABADIA RODRIGUES DE OLIVEIRA E OUTRO(s)Número do Protocolo: 135777/2017Data de Julgamento: 06-02-2018EMENTA Documento assinado digitalmente por: LUIS CARLOS DA COSTA:48, em 27/02/2018 18:45:35 Acesso ao documento em: http://servicos.tjmt.jus.br/processos/tribunal/consulta.aspxAPELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA — UNIDADE REAL Chave de acesso: e0060180-f093-431f-88c4-c955118a4a39DE VALOR (URV) — PRESCRIÇÃO — PARCELASANTERIORES AOS CINCO ANOS, A CONTAR DADISTRIBUIÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL — EVENTUALEXISTÊNCIA DE DEFASAGEM SALARIAL — APURAÇÃODO PERCENTUAL — REESTRUTURAÇÃOREMUNERATÓRIA DA CARREIRA — VERIFICAÇÃO —LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO.Opera-se a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos acontar da distribuição da petição inicial. Eventual existência dedefasagem salarial, apuração do percentual e a ocorrência dereestruturação remuneratória da carreira devem ser verificadasem liquidação de sentença por arbitramento.Recurso provido em parte. Sentença parcialmente retificada. Fl. 1 de 13 140
REVISTA TRIMESTRAL DE JURISPRUDÊNCIA - TJMT MARÇO A MAIO 2018. NRO 01 TURMA RECURSAL SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVOAPELAÇÃO / REMESSA NECESÁRIA Nº 135777/2017 - CLASSE CNJ - 1728COMARCA DE BARRA DO GARÇASRELATOR: DES. LUIZ CARLOS DA COSTAINTERESSADO/APELANTE: MUNICÍPIO DE BARRA DO GARÇASINTERESSADOS/APELADOS: ABADIA RODRIGUES DE OLIVEIRA E OUTRO(s)RELATÓRIOEXMO. SR. DES. LUIZ CARLOS DA COSTA Reexame com apelação interposta pelo Município de Barra doGarças em relação a sentença (fls. 251/257, volume II) proferida em ação ordinária. Assegura que os reajustes remuneratórios promovidos pelas Leis Documento assinado digitalmente por: LUIS CARLOS DA COSTA:48, em 27/02/2018 18:45:35do Município nºS 1.686, de 24 de fevereiro de 1994 e 1.750, de 13 de setembro de 1994, Acesso ao documento em: http://servicos.tjmt.jus.br/processos/tribunal/consulta.aspxsão capazes de compensar a defasagem remuneratória decorrente da conversão de Chave de acesso: e0060180-f093-431f-88c4-c955118a4a39Cruzeiros Reais em Unidade Real de Valor – URV, a não reconhecer a perda salarial nopercentual de onze inteiros e noventa e oito centésimos por cento (11,98%). Assevera que, inexiste perda salarial devido a reestruturação dascarreiras dos servidores públicos, que comprova a recomposição dos vencimentos ou dopagamento das diferenças salariais decorrentes da conversão monetária, que “foiconcedido reajuste de 42,26% (quarenta e dois ponto vinte e seis por cento) aosservidores públicos municipais no ano de 1994”.Contrarrazões às fls. 269/271, volume II. A Procuradoria-Geral de Justiça se abstém de manifestar sobre omérito (fls. 279/280, volume II).É o relatório. Fl. 2 de 13 141
REVISTA TRIMESTRAL DE JURISPRUDÊNCIA - TJMT MARÇO A MAIO 2018. NRO 01 TURMA RECURSAL SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVOAPELAÇÃO / REMESSA NECESÁRIA Nº 135777/2017 - CLASSE CNJ - 1728COMARCA DE BARRA DO GARÇASRELATOR: DES. LUIZ CARLOS DA COSTAVOTO Documento assinado digitalmente por: LUIS CARLOS DA COSTA:48, em 27/02/2018 18:45:35EXMO. SR. DES. LUIZ CARLOS DA COSTA (RELATOR) Acesso ao documento em: http://servicos.tjmt.jus.br/processos/tribunal/consulta.aspx Chave de acesso: e0060180-f093-431f-88c4-c955118a4a39Eis o teor do dispositivo da sentença:[...] 30. Diante do exposto e tudo o mais que dos autos consta,julgo procedente a pretensão inicial e, por conseguinte, condenoo requerido a incorporar à remuneração dos requerentes opercentual de até 11,98%, decorrente da perda ocorrida quandoda conversão do Real para URV, bem como para condenar orequerido no pagamento das diferenças pretéritas, considerandoa prescrição quinquenal dos valores referentes aos cinco anosanteriores ao ajuizamento desta ação, tudo a ser apurado emregular liquidação de sentença, de acordo com o caso individualde cada servidor. 31. Os valores devidos deverão ser acrescidos de juros de mora ecorreção monetária na forma do art. 1-F da Lei nº. 9.494/97, jáque as declarações de inconstitucionalidade nas ADIns nº 4.357e nº 4.425 não abrangem a atualização monetária estipulada nacondenação ou nos embargos, consoante se infere da leitura doRE 870947 RG/SE, sob a relatoria do Min. Luiz Fux,presumindo-se a constitucionalidade total da referida norma, atéulterior deliberação da Corte Suprema.32. Fixo como termo inicial de incidência dos juros de mora adata da citação e correção monetária a contar da data do efetivoprejuízo, ou seja, de quando deveriam ter sido realizados os Fl. 3 de 13 142
REVISTA TRIMESTRAL DE JURISPRUDÊNCIA - TJMT MARÇO A MAIO 2018. NRO 01 TURMA RECURSAL SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Documento assinado digitalmente por: LUIS CARLOS DA COSTA:48, em 27/02/2018 18:45:35APELAÇÃO / REMESSA NECESÁRIA Nº 135777/2017 - CLASSE CNJ - 1728 Acesso ao documento em: http://servicos.tjmt.jus.br/processos/tribunal/consulta.aspxCOMARCA DE BARRA DO GARÇAS Chave de acesso: e0060180-f093-431f-88c4-c955118a4a39RELATOR: DES. LUIZ CARLOS DA COSTA pagamentos. 33. Por consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC/2015. 34. Tendo em vista a sucumbência do requerido, condeno-o no pagamento dos honorários advocatícios, o quantum devem ser aferidos em liquidação de sentença, na forma do art. 85,§4º, II, CPC/2015. 35. Deixo de determinar a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, uma vez que embora ilíquido, é certo que o valor da condenação não ultrapassará 100 (cem) salários-mínimos (art. 496, §3º, III, CPC/2015). 36. Transitada em julgado, caso nada mais seja requerido, ao arquivo, com as baixas e anotações devidas. 37. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. [...]. (fls. 256/257, volume II). Litígio entre servidores e o Poder Público concernente àdiferença remuneratória decorrente de conversão do Cruzeiro Real em Unidade Real deValor – URV,não mais rende pano para manga de camisa regata: [...] Este Supremo Tribunal submeteu as questões trazidas no presente processo à sistemática da repercussão geral (Recurso Extraordinário n. 561.836, Tema n. 5). 2. Pelo exposto, determino a devolução destes autos ao Tribunal de origem para observância dos procedimentos previstos nos arts. 1.036, caput e § 1º, 1.039, caput e parágrafo único, e 1.040 do Código de Processo Civil, anterior art. 543-B do Código de Fl. 4 de 13 143
REVISTA TRIMESTRAL DE JURISPRUDÊNCIA - TJMT MARÇO A MAIO 2018. NRO 01 TURMA RECURSAL SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Documento assinado digitalmente por: LUIS CARLOS DA COSTA:48, em 27/02/2018 18:45:35APELAÇÃO / REMESSA NECESÁRIA Nº 135777/2017 - CLASSE CNJ - 1728 Acesso ao documento em: http://servicos.tjmt.jus.br/processos/tribunal/consulta.aspxCOMARCA DE BARRA DO GARÇAS Chave de acesso: e0060180-f093-431f-88c4-c955118a4a39RELATOR: DES. LUIZ CARLOS DA COSTA Processo Civil/1973 (art. 13, inc. V, al. c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). [...]. (STF, decisão monocrática, RE 1011205/MT, relatora Ministra Cármen Lúcia, publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 15 de dezembro de 2016). [sem negrito no original] 1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV. 2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República. 3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes. 4) A limitação temporal do direito à incorporação dos Fl. 5 de 13 144
REVISTA TRIMESTRAL DE JURISPRUDÊNCIA - TJMT MARÇO A MAIO 2018. NRO 01 TURMA RECURSAL SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Documento assinado digitalmente por: LUIS CARLOS DA COSTA:48, em 27/02/2018 18:45:35APELAÇÃO / REMESSA NECESÁRIA Nº 135777/2017 - CLASSE CNJ - 1728 Acesso ao documento em: http://servicos.tjmt.jus.br/processos/tribunal/consulta.aspxCOMARCA DE BARRA DO GARÇAS Chave de acesso: e0060180-f093-431f-88c4-c955118a4a39RELATOR: DES. LUIZ CARLOS DA COSTA 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF. 5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público. 6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes. 7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder. 8) Inconstitucionalidade. 9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação Fl. 6 de 13 145
REVISTA TRIMESTRAL DE JURISPRUDÊNCIA - TJMT MARÇO A MAIO 2018. NRO 01 TURMA RECURSAL SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Documento assinado digitalmente por: LUIS CARLOS DA COSTA:48, em 27/02/2018 18:45:35APELAÇÃO / REMESSA NECESÁRIA Nº 135777/2017 - CLASSE CNJ - 1728 Acesso ao documento em: http://servicos.tjmt.jus.br/processos/tribunal/consulta.aspxCOMARCA DE BARRA DO GARÇAS Chave de acesso: e0060180-f093-431f-88c4-c955118a4a39RELATOR: DES. LUIZ CARLOS DA COSTA financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. (STF, Tribunal Pleno, RE 561836/RN, relator Ministro Luiz Fux, publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 10 de fevereiro de 2014). Nos embargos de declaração explicitou: Embargos de declaração no recurso extraordinário. Direito monetário. Conversão do padrão monetário: cruzeiro real em URV.Direito aos 11,98% ou ao índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Possibilidade. Repercussão geral reconhecida. Mérito julgado. Limitação temporal. O termo ad quem da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração do agente público deve ocorrer no momento em que a sua carreira passar por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público. Obscuridade. Inocorrência. Contradição. Inexistência. Efeitos infringentes. Impossibilidade. Embargos de declaração desprovidos. (STF, Tribunal Pleno, RE 561836/RN ED, relator Ministro Luiz Fux, publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 22 de fevereiro de 2016). [sem negrito no original] Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Fl. 7 de 13 146
REVISTA TRIMESTRAL DE JURISPRUDÊNCIA - TJMT MARÇO A MAIO 2018. NRO 01 TURMA RECURSAL SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVOAPELAÇÃO / REMESSA NECESÁRIA Nº 135777/2017 - CLASSE CNJ - 1728COMARCA DE BARRA DO GARÇASRELATOR: DES. LUIZ CARLOS DA COSTA Processual civil. Servidor público. Prescrição. Impossibilidade de análise da legislação infraconstitucional. Ausência de ofensa constitucional direta. Servidor público estadual. Vencimentos. Conversão em unidade real de valor – URV. Lei n. 8.088/1994. Re 561.836-rg. [...]. (STF, Segunda Turma, ARE 891568/TO AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 30 de setembro de 2015). [sem negrito no original]Decidiu o Superior Tribunal de Justiça:[...] A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de Documento assinado digitalmente por: LUIS CARLOS DA COSTA:48, em 27/02/2018 18:45:35considerar que nos casos de pedido de diferenças salariais Acesso ao documento em: http://servicos.tjmt.jus.br/processos/tribunal/consulta.aspxoriginadas da conversão de cruzeiros reais para URV,não há que Chave de acesso: e0060180-f093-431f-88c4-c955118a4a39falar em prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelasvencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, quandonão tiver sido negado o próprio direito reclamado. Incidência doenunciado da Súmula 85/STJ. Precedentes: AgInt no REsp1.579.499/RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, PrimeiraTurma, DJe 24/6/2016 e AgRg no AREsp 319.053/RJ, Rel. Min.Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 3/2/2015.[...]. (STJ, Primeira Turma, AgInt no AREsp 590329/TO, relatorMinistro Benedito Gonçalves, publicado no Diário da JustiçaEletrônico em 29 de novembro de 2016).Recentemente, reafirmou o entendimento: Fl. 8 de 13 147
REVISTA TRIMESTRAL DE JURISPRUDÊNCIA - TJMT MARÇO A MAIO 2018. NRO 01 TURMA RECURSAL SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVOAPELAÇÃO / REMESSA NECESÁRIA Nº 135777/2017 - CLASSE CNJ - 1728COMARCA DE BARRA DO GARÇASRELATOR: DES. LUIZ CARLOS DA COSTA[...] De outro lado, o aresto recorrido não destoa da Documento assinado digitalmente por: LUIS CARLOS DA COSTA:48, em 27/02/2018 18:45:35jurisprudência desta Corte segundo a qual ‘somente em Acesso ao documento em: http://servicos.tjmt.jus.br/processos/tribunal/consulta.aspxliquidação de sentença há de apurar a efetiva defasagem Chave de acesso: e0060180-f093-431f-88c4-c955118a4a39remuneratória devida aos servidores públicos decorrente dométodo de conversão aplicado pelo Município em confronto coma legislação federal, de modo a evitar eventual pagamento emduplicidade e o enriquecimento sem causa’ (AgRg nos EDcl noREsp 1237530/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, SegundaTurma, julgado em 29/05/2012, DJe 13/06/2012).A propósito:PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVOREGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. INOCORRÊNCIA DEOFENSA AO ART. 535 DO CPC. CRITÉRIOS PREVISTOS NALEI 8.880/94 PARA CONVERSÃO DA URV. OBSERVÂNCIAOBRIGATÓRIA PARA OS ENTES POLÍTICOS, RECURSOESPECIAL 1.101.726/SP REPRESENTATIVO DACONTROVÉRSIA. A DEFASAGEM REMUNERATÓRIA DEVESER APURADA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO DOESTADO DO RIO DE JANEIRO DESPROVIDO.1. Não se encontra configurada a alegada violação ao art.535 do CPC, uma vez que, compulsando os autos, verifica-seque a lide foi resolvida nos limites propostos e com a devidafundamentação. As questões postas em debate foram decididas, Fl. 9 de 13 148
REVISTA TRIMESTRAL DE JURISPRUDÊNCIA - TJMT MARÇO A MAIO 2018. NRO 01 TURMA RECURSAL SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Documento assinado digitalmente por: LUIS CARLOS DA COSTA:48, em 27/02/2018 18:45:35APELAÇÃO / REMESSA NECESÁRIA Nº 135777/2017 - CLASSE CNJ - 1728 Acesso ao documento em: http://servicos.tjmt.jus.br/processos/tribunal/consulta.aspxCOMARCA DE BARRA DO GARÇAS Chave de acesso: e0060180-f093-431f-88c4-c955118a4a39RELATOR: DES. LUIZ CARLOS DA COSTA não tendo havido qualquer vício que justificasse o manejo dos Embargos de Declaração. Observe-se, ademais, que o julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada. 2. A Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, no julgamento do Resp 1.101.726/SP, da relatoria da Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, publicado no DJe de 14.8.2009, sob o rito do art. 543-C do CPC, firmou o entendimento de que os critérios previstos na Lei 8.880/94 para a conversão da URV são de observância obrigatória para os Estados e Municípios. 3. Somente em liquidação de sentença há de se apurar a efetiva defasagem remuneratória devida aos servidores públicos decorrente do método de conversão aplicado pelo Município em confronto com a Legislação Federal. Precedentes desta Egrégia Corte Superior. 4. Agravo Regimental do Estado do Rio de Janeiro desprovido. (AgRg no AREsp 319.053/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 16/12/2014, DJe 03/02/2015). [...]. (STJ, decisão monocrática, AREsp 1042846/MT, relator Ministro Sérgio Kukina, publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 6 de fevereiro de 2017). [com negrito e itálico no original] Logo: i) opera-se a prescrição das parcelas anteriores aos cincoanos, a contar da distribuição da petição inicial; ii) eventual existência de defasagemsalarial, apuração do percentual e a ocorrência de reestruturação remuneratória dacarreira, devem ser verificados em liquidação de sentença por arbitramento. Fl. 10 de 13 149
REVISTA TRIMESTRAL DE JURISPRUDÊNCIA - TJMT MARÇO A MAIO 2018. NRO 01 TURMA RECURSAL SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Documento assinado digitalmente por: LUIS CARLOS DA COSTA:48, em 27/02/2018 18:45:35APELAÇÃO / REMESSA NECESÁRIA Nº 135777/2017 - CLASSE CNJ - 1728 Acesso ao documento em: http://servicos.tjmt.jus.br/processos/tribunal/consulta.aspxCOMARCA DE BARRA DO GARÇAS Chave de acesso: e0060180-f093-431f-88c4-c955118a4a39RELATOR: DES. LUIZ CARLOS DA COSTA Cabe ressaltar que, acaso o cargo tenha sido criado após aentrada em vigor da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, não há falar em perdaremuneratória, questão que também deverá ser devidamente apurada. Em reexame, quanto à atualização do débito, no julgamento doRE nº 870947/SE, o Supremo Tribunal Federal decidiu que o artigo 1º-F da Lei nº9.494, de 10 de setembro de 1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960, de 29 dejunho de 2009, em relação a débitos não tributários, é inconstitucional no que se refere àcorreção monetária, mantida a constitucionalidade concernente aos juros moratórios. Assim, no tocante aos juros moratórios deverá ser observado odisposto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494, de 10 de setembro de 1997, com a redação dadapela Lei nº 11.960, de 29 de junho de 2009, quanto à correção monetária, deve-se aplicaro Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) a partir de 25 demarço de 2015, conforme modulação dos efeitos das decisões declaratórias deinconstitucionalidade proferidas nas ADIs nos 4357/DF e 4425/DF, realizada peloSupremo Tribunal Federal em Questão de Ordem na ADI nº 4425/DF. Essas, as razões por que voto no sentido de: i) dar provimento em parte ao recurso, para determinar queeventual defasagem, percentual e a existência de reestruturação remuneratória dacarreira, sejam apurados em liquidação de sentença por arbitramento; e ii) em reexame, retificar parcialmente a sentença paraestabelecer, quanto a correção monetária, a incidência do Índice Nacional de Preços aoConsumidor – INPC até o advento da Lei nº 11.960, de 29 de junho de 2009, que deunova redação ao artigo 1º F da Lei nº 9.494, de 10 de setembro de 1997; quando passará Fl. 11 de 13 150
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