REVISTA TRIMESTRAL DE JURISPRUDÊNCIA - TJMT MARÇO A MAIO 2018. NRO 01 DIREITO PÚBLICO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVOAPELAÇÃO Nº 151633/2017 - CLASSE CNJ - 198 COMARCA DEPRIMAVERA DO LESTERELATORA: DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVESAPELANTE: JOÃO EMYDIO SOARES NETOAPELADO: MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE RELATÓRIO Documento assinado digitalmente por: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES RODRIGUES:136, em 17/04/2018 10:14:01 EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES Acesso ao documento em: http://servicos.tjmt.jus.br/processos/tribunal/consulta.aspx Egrégia Câmara: Chave de acesso: a761b11b-e2b3-4571-a97b-05aa0bb724ac Trata-se de recurso de apelação interposto por JOÃO EMYDIOSOARES NETO contra a sentença proferida pela MMª. Juíza Myrian Pavan Schenkel,responsável pela 4ª Vara da Comarca de Primavera do Leste, prolatada nos autos da açãoordinária de cobrança codificada sob o n. 146690, movida em face do MUNICÍPIO DEPRIMAVERA DO LESTE, que julgou improcedentes os pedidos formulados nainicial, por reconhecer a prescrição da pretensão de cobrança das perdas salariais, comfundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Naquela sentença o autor foi condenado ao pagamento doshonorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do artigo85, § 2º, do Código de Processo Civil, observado o disposto no artigo 98 do mesmocódex. Nas razões recursais, o apelante alega que no Município dePrimavera do Leste ainda não foi editada norma que estabelece a recomposiçãoremuneratória ou a reestruturação de cada carreira, em obediência aos critérios da LeiFederal n. 8.880/94, destacando que a Lei n. 704/2001 trata tão somente da estruturaçãodas carreiras dos servidores municipais, em função de que havia sido recentementecriado o Estatuto do Servidor, o qual necessitava de uma normatização da carreira. Discorre que não foi acertada a conclusão do juízo de primeirograu ao considerar a Lei 704/2001 absorveu o prejuízo experimentado pelos servidores,afastando o índice consolidado pelos Tribunais de 11,98%. Afirma que enquanto não sobrevier Lei que ajuste as Fl. 3 de 15 51
REVISTA TRIMESTRAL DE JURISPRUDÊNCIA - TJMT MARÇO A MAIO 2018. NRO 01 DIREITO PÚBLICO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Documento assinado digitalmente por: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES RODRIGUES:136, em 17/04/2018 10:14:01APELAÇÃO Nº 151633/2017 - CLASSE CNJ - 198 COMARCA DE Acesso ao documento em: http://servicos.tjmt.jus.br/processos/tribunal/consulta.aspxPRIMAVERA DO LESTE Chave de acesso: a761b11b-e2b3-4571-a97b-05aa0bb724acRELATORA: DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVESremunerações com o aludido percentual, não há que se falar em prescrição. Assevera que sobre o fundamento aduzido na r. sentença, esteTribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que os servidores públicos fazemjus à apuração e acréscimo da diferença decorrente da conversão dos seus vencimentospara a Unidade Real de Valor – URV, nos termos da Lei nº 8.880/94, levando-se emconta a data do efetivo pagamento. Defende que eventual defasagem demanda cálculo a ser apuradoem liquidação de sentença, mormente porque o apelado não comprovou a data do efetivopagamento, para se aferir se houve a quitação ou não das diferenças postuladas. Anota, por fim, que a Lei Municipal n. 704/2001 não se prestoua compensar o déficit da remuneração que deveria ser acrescido de 11,98%, e nemmesmo serve de marco para a prescrição do direito, uma vez que este trata-se deobrigação de trato sucessivo, nos moldes da Súmula 85 do STJ. Assim, pugna pelo provimento do recurso, para reformartotalmente a sentença objurgada, reconhecendo como devido pela administração públicao percentual de 11,98% referente a equivocada conversão dos seus salários ocorrida em1994, na implantação da URV, devendo ser respeitado o período prescricional de cincoanos, retroagindo à data da propositura do feito, bem como requer a fixação doshonorários de sucumbência para o valor de 20% (vinte por cento) do valor dacondenação, conforme art. 85 do CPC. O apelado apresentou as contrarrazões (fls. 113/120). A d. Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de lavra doilustre Procurador, Dr. Astúrio Ferreira da Silva Filho, deixou de opinar no feito por nãovislumbrar interesse público a justificar a intervenção do órgão ministerial (fl. 130 -TJ). É o relatório. Fl. 4 de 15 52
REVISTA TRIMESTRAL DE JURISPRUDÊNCIA - TJMT MARÇO A MAIO 2018. NRO 01 DIREITO PÚBLICO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVOAPELAÇÃO Nº 151633/2017 - CLASSE CNJ - 198 COMARCA DEPRIMAVERA DO LESTERELATORA: DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES VOTO Documento assinado digitalmente por: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES RODRIGUES:136, em 17/04/2018 10:14:01 EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES Acesso ao documento em: http://servicos.tjmt.jus.br/processos/tribunal/consulta.aspx(RELATORA) Chave de acesso: a761b11b-e2b3-4571-a97b-05aa0bb724ac Egrégia Câmara: Por tempestivo e próprio, o recurso de apelação interposto porJOÃO EMYDIO SOARES NETO, é recebido em seu efeito devolutivo e suspensivo,nos termos dos artigos 1.012 e 1.013 do CPC. Do exame dos autos, verifica-se que o apelante ajuizou apresente ação buscando o recebimento de eventuais diferenças resultantes dasconversões da remuneração do cruzeiro real para URV, com base no percentual de11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento). O juízo de piso julgou improcedentes os pedidos formulados nainicial, razão pela qual, a apelante defende que a sentença merece reforma, haja vista quetomou por base para o reconhecimento da prescrição a data da Lei que promoveu aestruturação do Plano de Cargos Carreira e Vencimento dos Servidores Públicos doPoder Executivo do Município de Primavera do Leste (Lei nº 704/2001). Não há, no caso, como se aferir se houve a efetiva reestruturaçãodas carreiras e se esta supriu, por completo, eventual defasagem, porquanto talcircunstância demanda cálculo a ser apurado em liquidação de sentença, mormenteporque o Município apelado não comprovou a data do efetivo pagamento, para se aferirse houve a quitação ou não das diferenças postuladas. De mais a mais, de conformidade com o que vem sendo decididonesta Câmara, nem mesmo eventual legislação disciplinando e reestruturando a carreirade servidores, ou qualquer reajuste na remuneração não deve ser termo inicial para acontagem do prazo prescricional para demandar direito a recomposição salarial oriundada conversão de cruzeiro real para URV,uma vez que a jurisprudência já posicionou emsentido contrário. Fl. 5 de 15 53
REVISTA TRIMESTRAL DE JURISPRUDÊNCIA - TJMT MARÇO A MAIO 2018. NRO 01 DIREITO PÚBLICO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Documento assinado digitalmente por: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES RODRIGUES:136, em 17/04/2018 10:14:01APELAÇÃO Nº 151633/2017 - CLASSE CNJ - 198 COMARCA DE Acesso ao documento em: http://servicos.tjmt.jus.br/processos/tribunal/consulta.aspxPRIMAVERA DO LESTE Chave de acesso: a761b11b-e2b3-4571-a97b-05aa0bb724acRELATORA: DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES Vislumbra-se, portanto, que in casu, deve-se reconhecerprescritas somente as parcelas vencidas anteriores aos cinco anos anteriores aoajuizamento da ação. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento derecursos repetitivos, traz o entendimento de que a prescrição renova-se a cada mês,atingindo tão somente as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositurada ação, nos termos da Súmula 85 do STJ. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. CERCEAMENTO DE DEFESA E ÔNUS PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932. DIFERENÇAS SALARIAIS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 85/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 83/STJ. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL 8.880/94. NÃO COMPROVADA DATA DO PAGAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICIALIDADE. 1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 2. Não é possível o conhecimento do recurso especial quando visa reformar entendimento do Tribunal de origem pela desnecessidade de produção de prova, e o recorrente sustenta ter havido, com isso, cerceamento de sua defesa. Isso porque alterar a conclusão do julgador a quo pela desnecessidade da prova demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. Fl. 6 de 15 54
REVISTA TRIMESTRAL DE JURISPRUDÊNCIA - TJMT MARÇO A MAIO 2018. NRO 01 DIREITO PÚBLICO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Documento assinado digitalmente por: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES RODRIGUES:136, em 17/04/2018 10:14:01APELAÇÃO Nº 151633/2017 - CLASSE CNJ - 198 COMARCA DE Acesso ao documento em: http://servicos.tjmt.jus.br/processos/tribunal/consulta.aspxPRIMAVERA DO LESTE Chave de acesso: a761b11b-e2b3-4571-a97b-05aa0bb724acRELATORA: DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES 3. O entendimento do STJ é firme no sentido de que, em pleitos de diferenças salariais originadas da conversão de cruzeiros reais para URV, não se opera a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, por configurar-se relação de trato sucessivo, conforme disposto na Súmula 85/STJ. 4. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp 1.101.726/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC, firmou o entendimento de que os critérios previstos na Lei 8.880/94 para a conversão da URV aplicam-se a todos os servidores públicos, sejam eles federais, estaduais ou municipais, bem como assentou que,\"na conversão dos vencimentos do ora recorrente, deve ser aplicada a sistemática estabelecida pela Lei nº 8.880/94, adotando-se, porém, a URV da data do efetivo pagamento nos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994\". 5. No presente caso, a Corte de origem, soberana na análise das provas, constatou que o recorrente não comprovou que a recorrida recebia sua remuneração no mês seguinte ao trabalhado, premissa fática que não pode ser afastada sem que se fira o empeço contido na Súmula 7/STJ. 6. Este Tribunal tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa. Agravo regimental improvido.” (AgRg no REsp 1529479/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 13/11/2015). (Destaquei). Nessa seara, lembro que a Lei n. 8.880/1994, que dispõe sobre oPrograma de Estabilização Econômica e o Sistema Monetário Nacional e instituiu a Fl. 7 de 15 55
REVISTA TRIMESTRAL DE JURISPRUDÊNCIA - TJMT MARÇO A MAIO 2018. NRO 01 DIREITO PÚBLICO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Documento assinado digitalmente por: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES RODRIGUES:136, em 17/04/2018 10:14:01APELAÇÃO Nº 151633/2017 - CLASSE CNJ - 198 COMARCA DE Acesso ao documento em: http://servicos.tjmt.jus.br/processos/tribunal/consulta.aspxPRIMAVERA DO LESTE Chave de acesso: a761b11b-e2b3-4571-a97b-05aa0bb724acRELATORA: DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVESUnidade Real de Valor, não se destinou a assegurar um aumento de remuneração aservidores públicos, mas sim estipulou um método para a conversão da moeda. O artigo 22 da referida norma, convencionou a forma em que osvencimentos dos servidores públicos seriam convertidos em URV, a partir de 1º demarço de 1994, confira: “Art. 22 - Os valores das tabelas de vencimentos, soldos e salários e das tabelas de funções de confiança e gratificadas dos servidores públicos civis e militares, são convertidos em URV em 1º de março de 1994, considerando o que determinam os arts. 37, XII, e 39, § 1º, da Constituição, observado o seguinte: I - dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente, de acordo com o Anexo I desta Lei, independentemente da data do pagamento; II - extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior. § 1º - O abono especial a que se refere a Medida Provisória nº 433, de 26 de fevereiro de 1994, será pago em cruzeiros reais e integrará, em fevereiro de 1994, o cálculo da média de que trata este artigo. § 2º - Da aplicação do disposto neste artigo não poderá resultar pagamento de vencimentos, soldos ou salários inferiores aos efetivamente pagos ou devidos, relativamente ao mês de fevereiro de 1994, em cruzeiros reais, em obediência ao disposto nos arts. 37, inciso XV, e 95, inciso III, da Constituição. § 3º - O disposto nos incisos I e II aplica-se ao salário- família e às vantagens pessoais nominalmente identificadas, de valor certo e determinado, percebidas pelos servidores e que não são calculadas com Fl. 8 de 15 56
REVISTA TRIMESTRAL DE JURISPRUDÊNCIA - TJMT MARÇO A MAIO 2018. NRO 01 DIREITO PÚBLICO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Documento assinado digitalmente por: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES RODRIGUES:136, em 17/04/2018 10:14:01APELAÇÃO Nº 151633/2017 - CLASSE CNJ - 198 COMARCA DE Acesso ao documento em: http://servicos.tjmt.jus.br/processos/tribunal/consulta.aspxPRIMAVERA DO LESTE Chave de acesso: a761b11b-e2b3-4571-a97b-05aa0bb724acRELATORA: DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES base no vencimento, soldo ou salário. § 4º - As vantagens remuneratórias que tenham por base estímulo à produtividade e ao desempenho, pagas conforme critérios específicos de apuração e cálculo estabelecidos em legislação específica, terão seus valores em cruzeiros reais convertidos em URV a cada mês com base no valor em URV do dia do pagamento. § 5º - O disposto neste artigo aplica-se também aos servidores de todas as autarquias e fundações, qualquer que seja o regime jurídico de seu pessoal. § 6º - Os servidores cuja remuneração não é fixada em tabela terão seus salários convertidos em URV, nos termos dos incisos I e II do caput deste artigo. § 7º - Observados, estritamente, os critérios fixados neste artigo, as tabelas de vencimentos e soldos dos servidores públicos civis e militares expressas em URV serão publicadas: a) pelos Ministros de Estado Chefes da Secretaria da Administração Federal e do Estado Maior das Forças Armadas, cada qual em conjunto com o Ministro de Estado da Fazenda, para os servidores do Poder Executivo; b) pelos dirigentes máximos dos respectivos órgãos, para os servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público da União.” Desta forma, aqueles servidores que não recebiam seus saláriosno último dia do mês, como, por exemplo, aqueles que recebiam até o dia 20, conformeartigo 168 da Constituição Federal, possivelmente amargaram uma defasagemremuneratória, razão pela qual fazem jus à referida diferença. Nesses casos, a jurisprudência dos Tribunais Superioresfirmou-se no sentido de que o Poder Executivo causou perdas aos seus servidores e Fl. 9 de 15 57
REVISTA TRIMESTRAL DE JURISPRUDÊNCIA - TJMT MARÇO A MAIO 2018. NRO 01 DIREITO PÚBLICO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Documento assinado digitalmente por: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES RODRIGUES:136, em 17/04/2018 10:14:01APELAÇÃO Nº 151633/2017 - CLASSE CNJ - 198 COMARCA DE Acesso ao documento em: http://servicos.tjmt.jus.br/processos/tribunal/consulta.aspxPRIMAVERA DO LESTE Chave de acesso: a761b11b-e2b3-4571-a97b-05aa0bb724acRELATORA: DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVESmembros, violando o princípio da irredutibilidade de vencimentos quando fixou a URVdo último dia do mês de competência como base para a conversão dos vencimentos. A propósito: “DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. APLICAÇÃO DA LEI Nº 8.880/1994. DIREITO MONETÁRIO. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. DECISÃO QUE SE ALINHA À JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A Jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a Lei nº 8.880/1994 trata de matéria de competência legislativa privativa da União, qual seja, direito monetário (art. 22, VI, da CF), disciplinando a maneira pela qual os vencimentos e proventos dos servidores pertencentes a todos os entes federados deveriam ser convertidos em a Unidade Real de Valor – URV. Precedentes. 2. Desnecessária a previsão orçamentária de tais valores, uma vez que se trata de recomposição e não de aumento de vencimentos. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STF, RE 500223 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 06/10/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-214 DIVULG 26-10-2015 PUBLIC 27-10-2015) (sem destaques no original). Por esta razão, a pretensão ao recálculo dos vencimentos combase na conversão correta em URV não se refere a pleito de aumento salarial, mas deaplicação de medida prevista em Lei Federal que deveria ser observada por todas aspessoas jurídicas de direito público, ou seja, é aplicável tanto aos servidores federaisquanto aos servidores estaduais e municipais. Sendo assim, assiste razão ao apelante no tocante ao direito àpercepção da diferença remuneratória. Todavia, não há como presumir que o prejuízo do Fl. 10 de 15 58
REVISTA TRIMESTRAL DE JURISPRUDÊNCIA - TJMT MARÇO A MAIO 2018. NRO 01 DIREITO PÚBLICO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Documento assinado digitalmente por: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES RODRIGUES:136, em 17/04/2018 10:14:01APELAÇÃO Nº 151633/2017 - CLASSE CNJ - 198 COMARCA DE Acesso ao documento em: http://servicos.tjmt.jus.br/processos/tribunal/consulta.aspxPRIMAVERA DO LESTE Chave de acesso: a761b11b-e2b3-4571-a97b-05aa0bb724acRELATORA: DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVESservidor seria de 11,98%, como pretendido, pois o percentual pode ser variável. Desse modo, consoante entendimento do Supremo TribunalFederal, somente com a liquidação da sentença é que se encontrarão os erros daconversão salarial em URV, e que ainda são absorvidos pelos servidores do poderestadual nos dias atuais, inclusive depois da reestruturação de suas carreiras. Nesse sentido, segue julgado: “EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDORES PÚBLICOS. CONVERSÃO DO PADRÃO MONETÁRIO. URV. REDUÇÃO SALARIAL RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULAS 279 E 280/STF. PRECEDENTES. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 561.836-RG, Rel. Min. Luiz Fux, reconheceu que é direito dos servidores a incorporação dos 11,98%, ou do índice calculado em um processo de liquidação, decorrentes da conversão do Cruzeiro Real em URV, quando o cálculo considera valor discrepante do correspondente à data do efetivo pagamento. 2. O Tribunal de origem, analisando o Decreto estadual nº 15.860/1994, que regulamentou a conversão, e as certidões carreadas aos autos, entendeu que o recorrido efetivamente experimentou perda salarial. Para dissentir desse entendimento, seriam imprescindíveis uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constantes dos autos, assim como a análise da norma local aplicada ao caso, providências que não têm lugar neste momento processual (Súmulas 279 e 280/STF). Precedente. 3. A discussão acerca da aplicação do prazo prescricional aplicado à Fazenda Pública está restrita ao âmbito infraconstitucional. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STF - RE 581824 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 28/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-092 DIVULG 18-05-2015 PUBLIC 19-05-2015) Fl. 11 de 15 59
REVISTA TRIMESTRAL DE JURISPRUDÊNCIA - TJMT MARÇO A MAIO 2018. NRO 01 DIREITO PÚBLICO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Documento assinado digitalmente por: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES RODRIGUES:136, em 17/04/2018 10:14:01APELAÇÃO Nº 151633/2017 - CLASSE CNJ - 198 COMARCA DE Acesso ao documento em: http://servicos.tjmt.jus.br/processos/tribunal/consulta.aspxPRIMAVERA DO LESTE Chave de acesso: a761b11b-e2b3-4571-a97b-05aa0bb724acRELATORA: DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (destaquei). Ademais, como bem assinalado pelo Des. Luiz Carlos da Costa,no RAC nº 85268/2016, “no caso de reestruturação financeira da carreira após aedição da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, o percentual de defasagem porventuraobtido deverá ser absorvido”, razão pela qual, somente com a liquidação da sentença éque será esclarecida se a conversão da URV – Unidade Real de Valor, foi devidamenteaplicada à remuneração do servidor. Sobre o assunto, recente julgado: “APELAÇÃO — UNIDADE REAL DE VALOR (URV) — PRESCRIÇÃO — PARCELAS ANTERIORES AOS CINCO ANOS, A CONTAR DA DISTRIBUIÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL — EVENTUAL EXISTÊNCIA DE DEFASAGEM SALARIAL — APURAÇÃO DO PERCENTUAL — REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA DA CARREIRA — VERIFICAÇÃO — LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. Opera-se a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos a contar da distribuição da petição inicial. Eventual existência de defasagem salarial, apuração do percentual e a ocorrência de reestruturação remuneratória da carreira devem ser verificadas em liquidação de sentença por arbitramento. Recurso provido em parte.” (TJMT - Ap 131649/2017, DES. LUIZ CARLOS DA COSTA, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 19/12/2017, Publicado no DJE 25/01/2018) (sem destaques no original). Quanto à atualização dos créditos, no que tange a correçãomonetária, impende salientar que enquanto aguardava o julgamento da Suprema Corte Fl. 12 de 15 60
REVISTA TRIMESTRAL DE JURISPRUDÊNCIA - TJMT MARÇO A MAIO 2018. NRO 01 DIREITO PÚBLICO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Documento assinado digitalmente por: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES RODRIGUES:136, em 17/04/2018 10:14:01APELAÇÃO Nº 151633/2017 - CLASSE CNJ - 198 COMARCA DE Acesso ao documento em: http://servicos.tjmt.jus.br/processos/tribunal/consulta.aspxPRIMAVERA DO LESTE Chave de acesso: a761b11b-e2b3-4571-a97b-05aa0bb724acRELATORA: DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVESquanto à questão jurídica-constitucional versada no Recurso Extraordinário(870947/SE), o entendimento desta Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo erano sentido de aplicar para a correção monetária o INPC – Índice Nacional de Preços aoConsumidor, desde o momento em que as parcelas deveriam ser pagas, até o advento daLei nº. 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº. 9.494/1997, quandoentão passará a incidir os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados àcaderneta de poupança. Com o julgamento do Recurso Extraordinário 870.947/SE,encerrado em 20 de setembro de 2017, o Supremo Tribunal Federal, por maioria devotos, decidiu que o art. 1º - F da Lei nº 9.494, de 10 de setembro de 1997, com redaçãodada pela Lei nº 11.960, de 29 de junho de 2009, em relação à débitos não tributários,é inconstitucional no que se refere à correção monetária. Por conseguinte, o Superior Tribunal de Justiça, quando dojulgamento do REsp nº. 1.495.146/MG, submetido ao regime de representativo decontrovérsia/repetitivo sob o Tema 905, encerrado em 22/02/2018, a unanimidade devotos, decidiu pela inaplicabilidade do art. 1º-F da Lei nº. 9.494/97 (com redação dadapela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, nas condenações judiciaisimpostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. Logo, tratando-se a espécie de condenação da Fazenda Públicaque reconhece ao servidor/empregado público o direito à percepção de verba oriunda daconversão de URV, nos termos do julgado do Tribunal Cidadão, a atualização doscréditos deverá obedecer aos seguintes critérios: a) relativamente à correção monetária, utiliza-se o ÍndiceNacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), a partir de 2001; b) no tocante aos juros moratórios, deverá ser observado opercentual de 1% ao mês (capitalização simples) até julho de 2001; de 0,5% ao mêsentre agosto de 2001 e junho de 2009; e a partir de julho de 2009, os índices daremuneração oficial da caderneta de poupança. No tocante à condenação honorária, tenho que o valor deve ser Fl. 13 de 15 61
REVISTA TRIMESTRAL DE JURISPRUDÊNCIA - TJMT MARÇO A MAIO 2018. NRO 01 DIREITO PÚBLICO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Documento assinado digitalmente por: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES RODRIGUES:136, em 17/04/2018 10:14:01APELAÇÃO Nº 151633/2017 - CLASSE CNJ - 198 COMARCA DE Acesso ao documento em: http://servicos.tjmt.jus.br/processos/tribunal/consulta.aspxPRIMAVERA DO LESTE Chave de acesso: a761b11b-e2b3-4571-a97b-05aa0bb724acRELATORA: DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVESfixado quando liquidado o julgado, uma vez que o artigo 85, §4º, II do CPC/2015determina que “não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termosprevistos nos inciso I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado”. Importante registrar que esta Egrégia 2ª Câmara de DireitoPúblico e Coletivo, no julgamento do RAC n. 111071/2017, de Relatoria do Des. LuizCarlos da Costa, seguiu o mesmo entendimento relativo à verba sucumbencial. Isto posto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSOINTERPOSTO PELO AUTOR, para julgar parcialmente procedentes os pedidosformulados na inicial, para reconhecer o direito do apelante à diferença da defasagemremuneratória, cujo eventual percentual resultante da conversão do cruzeiro real paraURV, deverá ser apurado em liquidação por arbitramento, respeitada a prescriçãoquinquenal, bem como para fixar os juros de mora, incidentes a partir da citação válida,na ordem de 1% (um por cento), capitalizados de forma simples, até julho de 2001; deagosto de 2001 a junho de 2009, incidente o percentual de 0,5% (meio por cento), e apartir de julho de 2009, incidência dos índices da remuneração oficial da caderneta depoupança; no tocante a correção monetária, contados desde a data em que as parcelasdeveriam ter sido pagas, aplicável o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial(IPCA-E). Os honorários advocatícios deverão ser fixados na forma doartigo 85, § 4º, II, do CPC. É como voto. Fl. 14 de 15 62
REVISTA TRIMESTRAL DE JURISPRUDÊNCIA - TJMT MARÇO A MAIO 2018. NRO 01 DIREITO PÚBLICO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVOAPELAÇÃO Nº 151633/2017 - CLASSE CNJ - 198 COMARCA DEPRIMAVERA DO LESTERELATORA: DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDACÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado deMato Grosso, sob a Presidência do DES. LUIZ CARLOS DA COSTA, por meio daCâmara Julgadora, composta pela DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES(Relatora), DES. LUIZ CARLOS DA COSTA (1º Vogal) e DESA. MARIA EROTIDESKNEIP BARANJAK (2ª Vogal convocada), proferiu a seguinte decisão: ÀUNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO. Cuiabá, 27 de março de 2018.------------------------------------------------------------------------------------------- Documento assinado digitalmente por: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES RODRIGUES:136, em 17/04/2018 10:14:01DESEMBARGADORA ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES - Acesso ao documento em: http://servicos.tjmt.jus.br/processos/tribunal/consulta.aspxRELATORA Chave de acesso: a761b11b-e2b3-4571-a97b-05aa0bb724ac Fl. 15 de 15 63
REVISTA TRIMESTRAL DEDIREITO PRIVADO
REVISTA TRIMESTRAL DE JURISPRUDÊNCIA - TJMT MARÇO A MAIO 2018. NRO 01 DIREITO PRIVADO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVOAPELAÇÃO / REMESSA NECESÁRIA Nº 62803/2017 - CLASSE CNJ - 1728COMARCA DE VÁRZEA GRANDERELATOR: DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRAINTERESSADO/APELANTE: MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDEINTERESSADA/APELADA: CARLA MARTINS SANCHEZNúmero do Protocolo: 62803/2017Data de Julgamento: 06-02-2018 EMENTA Documento assinado digitalmente por: JOSE ZUQUIM NOGUEIRA:45, em 16/02/2018 10:42:38 APELAÇÃO COM REMESSA NECESSÁRIA – DIFERENÇA Acesso ao documento em: http://servicos.tjmt.jus.br/processos/tribunal/consulta.aspxREMUNERATÓRIA – PRELIMINARES AFASTADAS - PRESCRIÇÃO Chave de acesso: 622e8060-cc52-4d8e-bd03-013616c1f3adQUINQUENAL – SÚMULA 85 DO STJ – CONVERSÃO DE CRUZEIROS REAISEM UNIDADE REAL DE VALOR – EXISTÊNCIA DE EFETIVA DEFASAGEM NAREMUNERAÇÃO – APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PORARBITRAMENTO – IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO A MAIOR OU EMDOBRO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, JUROS DE MORA E CORREÇÃOMONETÁRIA FIXADOS – RECURSO DESPROVIDO - SENTENÇAPARCIALMENTE RETIFICADA. Nas demandas em que se busca o reconhecimento de diferençassalariais advindas de errônea conversão da moeda, a prescrição atinge tão somente asparcelas anteriores aos 05 (cinco) anos que antecederam à data da propositura da ação,nos termos da Súmula nº 85 do STJ. Em liquidação de sentença, por arbitramento, deverá ser apuradaa concreta existência desta defasagem, e, acaso existente, qual o percentual devido,refletindo a modalidade mais eficaz, na hipótese, o que afasta qualquer possibilidade depagamento a maior ou em dobro. Vencida a Fazenda Pública, e não sendo líquida a sentença, oshonorários devem ser fixados na forma pré-estabelecida no art. 85, § 4º, II, CPC. Fl. 1 de 17 65
REVISTA TRIMESTRAL DE JURISPRUDÊNCIA - TJMT MARÇO A MAIO 2018. NRO 01 DIREITO PRIVADO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVOAPELAÇÃO / REMESSA NECESÁRIA Nº 62803/2017 - CLASSE CNJ - 1728COMARCA DE VÁRZEA GRANDERELATOR: DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA Os juros moratórios deverão ser calculados com base nos índicesoficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, quanto àcorreção monetária, deve-se aplicar o Índice Nacional de Preços ao Consumidor AmploEspecial (IPCA-E) a partir de 25 de março de 2015, conforme modulação dos efeitos dasdecisões declaratórias de inconstitucionalidade proferidas nas ADI’s nos 4357/DF e4425/DF, realizada pelo Supremo Tribunal Federal em Questão de Ordem na ADI nº4425/DF. Documento assinado digitalmente por: JOSE ZUQUIM NOGUEIRA:45, em 16/02/2018 10:42:38 Acesso ao documento em: http://servicos.tjmt.jus.br/processos/tribunal/consulta.aspx Chave de acesso: 622e8060-cc52-4d8e-bd03-013616c1f3ad Fl. 2 de 17 66
REVISTA TRIMESTRAL DE JURISPRUDÊNCIA - TJMT MARÇO A MAIO 2018. NRO 01 DIREITO PRIVADO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVOAPELAÇÃO / REMESSA NECESÁRIA Nº 62803/2017 - CLASSE CNJ - 1728COMARCA DE VÁRZEA GRANDERELATOR: DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRAINTERESSADO/APELANTE: MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDEINTERESSADA/APELADA: CARLA MARTINS SANCHEZ RELATÓRIO Documento assinado digitalmente por: JOSE ZUQUIM NOGUEIRA:45, em 16/02/2018 10:42:38 EXMO. SR. DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA Acesso ao documento em: http://servicos.tjmt.jus.br/processos/tribunal/consulta.aspx Egrégia Câmara: Chave de acesso: 622e8060-cc52-4d8e-bd03-013616c1f3ad Reexame necessário e recurso de apelação cível interposto peloMunicípio de Várzea Grande contra sentença proferida nos autos da Ação deCobrança movida por Carla Martins Sanchez, que julgou procedentes os pedidosveiculados na inicial, para: a) reconhecer o direito à percepção da diferençaremuneratória decorrente da perda ocorrida quando da conversão do real para URV,comincidência sobre quaisquer verbas percebidas no período, consideradas a prescriçãoquinquenal dos valores referentes aos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento destaação; b) apurar se houve a reestruturação da carreira da parte autora, e se esta supriu, porcompleto, eventual defasagem remuneratória e, em caso de se constatar a defasagem,qual o percentual devido, somente na liquidação de sentença, por arbitramento e,condeno-a em honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais). Nas razões de recurso, aduz que a sentença é nula, aofundamento de que não houve o enfrentamento de todas as teses da contestação, taiscomo a impugnação a concessão da justiça gratuita, impugnação ao valor da causa, daabsorção da defasagem salarial e da ausência de provas do prejuízo vindicado,importando em cerceamento de defesa, bem como que a sentença não esta devidamentefundamentada. Aduz o apelante que a recorrida não provou os fatosconstitutivos dos seus direitos, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, doCPC, reforçando que os documentos juntados não dão suporte à reposição salarialperseguida. Fl. 3 de 17 67
REVISTA TRIMESTRAL DE JURISPRUDÊNCIA - TJMT MARÇO A MAIO 2018. NRO 01 DIREITO PRIVADO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Documento assinado digitalmente por: JOSE ZUQUIM NOGUEIRA:45, em 16/02/2018 10:42:38APELAÇÃO / REMESSA NECESÁRIA Nº 62803/2017 - CLASSE CNJ - 1728 Acesso ao documento em: http://servicos.tjmt.jus.br/processos/tribunal/consulta.aspxCOMARCA DE VÁRZEA GRANDE Chave de acesso: 622e8060-cc52-4d8e-bd03-013616c1f3adRELATOR: DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA Ressalta que os servidores estaduais e municipais fazem jus àrecomposição da diferença oriunda da conversão para URV, todavia, levando-se emconta a data do efetivo pagamento e, no caso, a apelada não faz jus, porquanto recebiaseus vencimentos após o último dia do mês vencido, ou seja, todo dia 05 do mês. Assevera, ainda, que não ficou demonstrado que a diferençaresultante da conversão seria de 11,98%. Aduz que mesmo que houvesse a suposta diferençaremuneratória dos servidores municipais, o percentual de correção foi suprimido nomomento da reestruturação da carreira dos servidores. Insurge-se, ainda, quanto ao valor dos honorários advocatíciosfixados e aos consectários legais. Nas contrarrazões, às fls. 208/228-TJ, a apelada, refutando osargumentos do apelante, argui preliminarmente, pela inadmissibilidade recursal ante aviolação do princípio da dialeticidade e irregularidade da representação processual, e nomérito, pugna pelo desprovimento do recurso. Tendo em vista as reiteradas manifestações ministeriais alegandoa ausência de interesse público a justificar a sua intervenção nos feitos desta natureza(URV), deixo de remeter os autos à Procuradoria Geral de Justiça. É o relatório. V O T O (PRELIMINAR - NÃO CONHECIMENTO DORECURSO) EXMO. SR. DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA (RELATOR) Egrégia Câmara: Conforme relatado, a apelada pugna pelo não conhecimento dorecurso do Município ante à ofensa ao princípio da dialeticidade e irregularidade darepresentação processual, todavia, melhor sorte não lhe assiste. A uma, haja vista que a parte recorrente, em sua peça recursal, Fl. 4 de 17 68
REVISTA TRIMESTRAL DE JURISPRUDÊNCIA - TJMT MARÇO A MAIO 2018. NRO 01 DIREITO PRIVADO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Documento assinado digitalmente por: JOSE ZUQUIM NOGUEIRA:45, em 16/02/2018 10:42:38APELAÇÃO / REMESSA NECESÁRIA Nº 62803/2017 - CLASSE CNJ - 1728 Acesso ao documento em: http://servicos.tjmt.jus.br/processos/tribunal/consulta.aspxCOMARCA DE VÁRZEA GRANDE Chave de acesso: 622e8060-cc52-4d8e-bd03-013616c1f3adRELATOR: DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRAatacou suficientemente os fundamentos da sentença. A duas, posto que o subscritor do recurso de ente público éProcurador com outorga decorrente de disposição legal, sendo assim, dispensado ajuntada de procuração ou seu ato de nomeação. Neste sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça,in verbis: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PETIÇÃO RECURSAL SUBSCRITA PORPROCURADOR DO MUNICÍPIO. PROCURAÇÃO. DESNECESSIDADE. 1. É dispensável a exibição pelos procuradores de município do necessário instrumento de mandato judicial, desde que investidos na condição de servidores municipais, por se presumir conhecido o mandato pelo seu título de nomeação. Precedentes. 2. Ademais, o endereço indicado pelo Procurador Municipal para citação é o da Prefeitura de Nova Iguaçu, o que ratifica a capacidade postulatória. 3. Agravo Regimental não provido.” (STJ, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 28/06/2011, T2 - SEGUNDA TURMA) (destaquei) Isto posto, rejeito as preliminares. É como voto. V O T O (PRELIMINAR - NULIDADE DA SENTENÇA) EXMO. SR. DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA (RELATOR) Egrégia Câmara: O Município argui, em preliminar, a nulidade da sentença porcerceamento de defesa, ao fundamento de que os fatos discutidos nos autos não foramtotalmente enfrentados pelo magistrado de primeiro grau. Ocorre que, no caso, a matéria já é pacificada, de queindependentemente do ente político, a apuração da defasagem remuneratória vindicadapelos servidores públicos, será objeto da fase de liquidação e cumprimento de sentença. Logo, a irresignação não merece prosperar, porquanto o julgador Fl. 5 de 17 69
REVISTA TRIMESTRAL DE JURISPRUDÊNCIA - TJMT MARÇO A MAIO 2018. NRO 01 DIREITO PRIVADO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Documento assinado digitalmente por: JOSE ZUQUIM NOGUEIRA:45, em 16/02/2018 10:42:38APELAÇÃO / REMESSA NECESÁRIA Nº 62803/2017 - CLASSE CNJ - 1728 Acesso ao documento em: http://servicos.tjmt.jus.br/processos/tribunal/consulta.aspxCOMARCA DE VÁRZEA GRANDE Chave de acesso: 622e8060-cc52-4d8e-bd03-013616c1f3adRELATOR: DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRAnão está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando játenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região),julgado em 8/6/2016 (Info 585). Rejeito, portanto, a preliminar. É como voto. V O T O (MÉRITO) EXMO. SR. DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA (RELATOR) Egrégia Câmara: Quanto à prescrição quinquenal, verifico que a sentença está emconsonância com o entendimento jurisprudencial do STJ, no sentido de que, nasdemandas em que se busca o reconhecimento de diferenças salariais advindas de errôneaconversão da moeda, a prescrição atinge tão somente as parcelas anteriores aos 05(cinco) anos que antecederam à data da propositura da ação, nos termos da Súmula nº 85do STJ, uma vez que a relação jurídica existente é de trato sucessivo, que se renova mêsa mês. (Apelação / Remessa Necessária 111414/2016, DESA. MARIA APARECIDARIBEIRO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 12/12/2016, Publicado no DJE16/12/2016). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça trilha nessenorte. Vejamos: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO DE CRUZEIROS REAIS EM URV. LEI 8.880/1994. PRESCRIÇÃO. TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. DEMONSTRAÇÃO DA DEFASAGEM AFIRMADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INVERSÃO DO JULGADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de considerar que nos casos de pedido de diferenças salariais Fl. 6 de 17 70
REVISTA TRIMESTRAL DE JURISPRUDÊNCIA - TJMT MARÇO A MAIO 2018. NRO 01 DIREITO PRIVADO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Documento assinado digitalmente por: JOSE ZUQUIM NOGUEIRA:45, em 16/02/2018 10:42:38APELAÇÃO / REMESSA NECESÁRIA Nº 62803/2017 - CLASSE CNJ - 1728 Acesso ao documento em: http://servicos.tjmt.jus.br/processos/tribunal/consulta.aspxCOMARCA DE VÁRZEA GRANDE Chave de acesso: 622e8060-cc52-4d8e-bd03-013616c1f3adRELATOR: DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA originadas da conversão de cruzeiros reais para URV, não há que falar em prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado. Incidência do enunciado da Súmula 85/STJ. Precedentes: AgInt no REsp 1.579.499/RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 24/6/2016 e AgRg no AREsp 319.053/RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 3/2/2015.[...] (AgInt no AREsp 590.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 29/11/2016) (destaquei) No mérito, denota-se que a autora é servidora pública municipale ingressou com a presente ação postulando a correta conversão de seus vencimentos emURV, na forma do artigo 22 da Lei nº 8.880/94, com a incidência nos respectivosreflexos. Como cediço, a Lei Federal nº 8.880/94, que instituiu a UnidadeReal de Valor – URV, não se destinou a assegurar um aumento de remuneração aservidores públicos, mas sim estipulou um método para a conversão da moeda, quealcança todos os servidores públicos, sejam federais, estaduais ou municipais. Em se tratando de norma de aplicação compulsória, é obrigatóriaa observância, pelos Estados e Municípios, dos critérios previstos na Lei 8.880/94 para aconversão dos vencimentos e proventos de seus servidores em URV. Consoante estabelece o artigo 22 da mencionada lei: “Art. 22 - Os valores das tabelas de vencimentos, soldos e salários e das tabelas de funções de confiança e gratificadas dos servidores públicos civis e militares, são convertidos em URV em 1º de março de 1994, considerando o que determinam os arts. 37, XII, e 39, § 1º, da Constituição, observado o seguinte: I - dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros eais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente, de acordo com o Anexo I desta Lei, independentemente da data do pagamento; II - extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do Fl. 7 de 17 71
REVISTA TRIMESTRAL DE JURISPRUDÊNCIA - TJMT MARÇO A MAIO 2018. NRO 01 DIREITO PRIVADO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Documento assinado digitalmente por: JOSE ZUQUIM NOGUEIRA:45, em 16/02/2018 10:42:38APELAÇÃO / REMESSA NECESÁRIA Nº 62803/2017 - CLASSE CNJ - 1728 Acesso ao documento em: http://servicos.tjmt.jus.br/processos/tribunal/consulta.aspxCOMARCA DE VÁRZEA GRANDE Chave de acesso: 622e8060-cc52-4d8e-bd03-013616c1f3adRELATOR: DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA inciso anterior. § 1º - O abono especial a que se refere a Medida Provisória nº 433, de 26 de fevereiro de 1994, será pago em cruzeiros reais e integrará, em fevereiro de 1994, o cálculo da média de que trata este artigo. § 2º - Da aplicação do disposto neste artigo não poderá resultar pagamento de vencimentos, soldos ou salários inferiores aos efetivamente pagos ou devidos, relativamente ao mês de fevereiro de 1994, em cruzeiros reais, em obediência ao disposto nos arts. 37, inciso XV, e 95, inciso III, da Constituição. § 3º - O disposto nos incisos I e II aplica-se ao salário- família e às vantagens pessoais nominalmente identificadas, de valor certo e determinado, percebidas pelos servidores e que não são calculadas com base no vencimento, soldo ou salário. § 4º - As vantagens remuneratórias que tenham por base estímulo à produtividade e ao desempenho, pagas conforme critérios específicos de apuração e cálculo estabelecidos em legislação específica, terão seus valores em cruzeiros reais convertidos em URV a cada mês com base no valor em URV do dia do pagamento. § 5º - O disposto neste artigo aplica-se também aos servidores de todas as autarquias e fundações, qualquer que seja o regime jurídico de seu pessoal. § 6º - Os servidores cuja remuneração não é fixada em tabela terão seus salários convertidos em URV, nos termos dos incisos I e II do caput deste artigo. § 7º - Observados, estritamente, os critérios fixados neste artigo, as tabelas de vencimentos e soldos dos servidores públicos civis e militares expressas em URV serão publicadas: a) pelos Ministros de Estado Chefes da Secretaria da Administração Federal e do Estado Maior das Forças Armadas, cada qual em conjunto com o Ministro de Estado da Fazenda, para os servidores do Poder Executivo; b) pelos dirigentes máximos dos respectivos órgãos, para os servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público da União.” O Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº. 1.101.726/SP,submetido à disciplina dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), firmouentendimento no sentido de que os servidores cujos vencimentos eram pagos antes doúltimo dia do mês têm direito à conversão dos vencimentos de acordo com a sistemática Fl. 8 de 17 72
REVISTA TRIMESTRAL DE JURISPRUDÊNCIA - TJMT MARÇO A MAIO 2018. NRO 01 DIREITO PRIVADO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVOAPELAÇÃO / REMESSA NECESÁRIA Nº 62803/2017 - CLASSE CNJ - 1728COMARCA DE VÁRZEA GRANDERELATOR: DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRAestabelecida pela Lei nº 8.880/94, adotando-se a URV da data do efetivo pagamento nosmeses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994 e, ainda, que a concessão de aumentosposteriores a tal regramento federal não tem o condão de corrigir equívocos naconversão ou compensar perdas então apuradas, restando assim ementado, in verbis:“RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PROCESSO CIVIL.AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEIFEDERAL TIDO COMO VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃODEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NOTÓRIA.ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. APLICAÇÃODA LEI FEDERAL Nº 8.880/94. DATA DO EFETIVOPAGAMENTO. COMPENSAÇÃO COM OUTROSREAJUSTES. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA DISTINTA.1. [...]. 2. De acordo com entendimento firmado por esteSuperior Tribunal de Justiça é obrigatória a observância, pelosEstados e Municípios, dos critérios previstos na Lei Federal nº8.880/94 para a conversão em URV dos vencimentos e dos Documento assinado digitalmente por: JOSE ZUQUIM NOGUEIRA:45, em 16/02/2018 10:42:38 Acesso ao documento em: http://servicos.tjmt.jus.br/processos/tribunal/consulta.aspxproventos de seus servidores, considerando que, nos termos do Chave de acesso: 622e8060-cc52-4d8e-bd03-013616c1f3adartigo 22, VI, da Constituição Federal, é da competênciaprivativa da União legislar sobre o sistema monetário.Divergência jurisprudencial notória. 3. Os servidores cujosvencimentos eram pagos antes do último dia do mês têm direitoà conversão dos vencimentos de acordo com a sistemáticaestabelecida pela Lei nº 8.880/94, adotando-se a URV da datado efetivo pagamento nos meses de novembro de 1993 afevereiro de 1994. 4. Reajustes determinados por leisuperveniente à Lei nº 8.880/94 não têm o condão de corrigirequívocos procedidos na conversão dos vencimentos dosservidores em URV, por se tratarem de parcelas de naturezajurídica diversa e que, por isso, não podem ser compensadas. 5.Recurso especial conhecido em parte e provido.” (REsp1101726/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSISMOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe14/08/2009). A jurisprudência é firme em reconhecer que, ao deixar de apurara defasagem remuneratória, o Poder Executivo causou perdas aos membros e servidoresdo Judiciário, Ministério Público e, inclusive, do próprio Poder Executivo, acabando Fl. 9 de 17 73
REVISTA TRIMESTRAL DE JURISPRUDÊNCIA - TJMT MARÇO A MAIO 2018. NRO 01 DIREITO PRIVADO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Documento assinado digitalmente por: JOSE ZUQUIM NOGUEIRA:45, em 16/02/2018 10:42:38APELAÇÃO / REMESSA NECESÁRIA Nº 62803/2017 - CLASSE CNJ - 1728 Acesso ao documento em: http://servicos.tjmt.jus.br/processos/tribunal/consulta.aspxCOMARCA DE VÁRZEA GRANDE Chave de acesso: 622e8060-cc52-4d8e-bd03-013616c1f3adRELATOR: DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRApor violar o princípio da irredutibilidade de vencimentos quando fixou a URV do últimodia do mês de competência como base para a conversão dos vencimentos, deixando delevar em conta a disposição contida no Art. 168 da Constituição Federal, que prevê opagamento até o dia 20 de cada mês. A propósito, o Supremo Tribunal Federal reconheceu acongruência de acórdãos proferidos por este Sodalício, referente à mesma matéria.Vejamos, in verbis: “O exame dos autos evidencia que a decisão ora recorrida apreciou, de modo inteiramente adequado, as questões cuja análise se apresentava cabível, não havendo, por isso mesmo, qualquer vício a corrigir, mesmo porque os fundamentos em que se apoiou o julgado objeto do presente recurso revelavam-se plenamente suficientes para tornar inacolhível a pretensão jurídica deduzida pela parte ora agravante, tanto que o recurso extraordinário por ela interposto foi improvido, eis que o acórdão impugnado em sede recursal extraordinária ajusta-se à orientação jurisprudencial desta Suprema Corte (RE 561.836/RN), valendo referir que, nos termos das razões recursais do próprio agravante, consignou-se no precedente por ele colacionado (ARE 735.178-AgR/AM, Rel. Min. DIAS TOFFOLI) que “(...) para os servidores estaduais, portanto, inclusive os que servem ao Poder Executivo, é necessário – para a identificação da existência ou não de decréscimo remuneratório – que se avalie o momento de recebimento da remuneração em face da data de conversão da moeda, avaliação que demanda o exame de fatos e, não raro, de legislação local, os quais não se inserem na seara de apreciação desta Corte Suprema em sede de apelo extremo (...)” (AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 959.513 MT, Relator(a): Min CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe-225 do dia 21/10/2016) “DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO: VENCIMENTOS. CONVERSÃO EM UNIDADE REAL DE VALOR – URV. LEI N. 8.088/1994. ACÓRDÃO RECORRIDO HARMÔNICO COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.[...] Como se pode observar, esta Corte Fl. 10 de 17 74
REVISTA TRIMESTRAL DE JURISPRUDÊNCIA - TJMT MARÇO A MAIO 2018. NRO 01 DIREITO PRIVADO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Documento assinado digitalmente por: JOSE ZUQUIM NOGUEIRA:45, em 16/02/2018 10:42:38APELAÇÃO / REMESSA NECESÁRIA Nº 62803/2017 - CLASSE CNJ - 1728 Acesso ao documento em: http://servicos.tjmt.jus.br/processos/tribunal/consulta.aspxCOMARCA DE VÁRZEA GRANDE Chave de acesso: 622e8060-cc52-4d8e-bd03-013616c1f3adRELATOR: DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA reconheceu a ocorrência de indevido decréscimo remuneratório, no momento da conversão da moeda, “em relação àqueles servidores que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário”. O reconhecimento, desse modo, não limitou sua incidência aos servidores desses Poderes, que foram apontados apenas exemplificativamente. Em verdade, a delimitação entre a legalidade e a ilegalidade na conversão da moeda se faz pela análise do momento de recebimento dos vencimentos pelo servidor. E é com base nessa distinção que, também exemplificativamente, foi citada, no voto do eminente ministro Luiz Fux, a situação dos servidores do Executivo Federal, para os quais, consoante jurisprudência já consolidada nesta Corte, não se observa a ilegalidade na conversão da moeda. Para os servidores estaduais, portanto, inclusive os que servem ao Poder Executivo, é necessário – para a identificação da existência ou não de decréscimo remuneratório – que se avalie o momento de recebimento da remuneração em face da data de conversão da moeda, avaliação que demanda o exame de fatos e, não raro, de legislação local, os quais não se inserem na seara de apreciação desta Corte Suprema em sede de apelo extremo” (RE n. 735.178-AgR, Relator o Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 10.10.2014). Nada há a prover quanto às alegações do Agravante.[...] (ARE 963468 / MT, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, Decisão Monocrática, julgado em 02/05/2016, DJe-92 DIVULG 06-052016, PUBLIC 09-05-2016.) Todavia, não obstante o reconhecido direito à percepção dadiferença remuneratória, pondero que nem todo servidor sofreu a defasagem, e mesmoos que sofreram, o percentual é variável, ressaltando que o percentual de 11,98% não éfixo e engessado. Por isto, é na liquidação de sentença, por arbitramento, que deverá serapurada a concreta existência desta defasagem, e, acaso existente, qual o percentualdevido, refletindo a modalidade mais eficaz, na hipótese, o que afasta qualquerpossibilidade de pagamento a maior ou em dobro. É essa a orientação do Supremo Tribunal Federal, senãovejamos: Fl. 11 de 17 75
REVISTA TRIMESTRAL DE JURISPRUDÊNCIA - TJMT MARÇO A MAIO 2018. NRO 01 DIREITO PRIVADO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Documento assinado digitalmente por: JOSE ZUQUIM NOGUEIRA:45, em 16/02/2018 10:42:38APELAÇÃO / REMESSA NECESÁRIA Nº 62803/2017 - CLASSE CNJ - 1728 Acesso ao documento em: http://servicos.tjmt.jus.br/processos/tribunal/consulta.aspxCOMARCA DE VÁRZEA GRANDE Chave de acesso: 622e8060-cc52-4d8e-bd03-013616c1f3adRELATOR: DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA “[...] 5) O término da incorporação dos 11,98% , ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma reestruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público. 6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes. [...] 9) Recurso extraordinário interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei nº 6.612, de 16 de maio de 1994, do Estado do Rio Grande do Norte. (STF, Tribunal Pleno, RE 561836/RN, relator Ministro Luiz Fux, DJe 10/02/2014). O Código de Processo Civil (1973) assim estabelece, in verbis: “Art. 475-C. Far-se-á a liquidação por arbitramento quando: I – determinado pela sentença ou convencionado pelas partes; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) II – o exigir a natureza do objeto da liquidação. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)” A propósito, o Superior Tribunal de Justiça também possui oentendimento consolidado acerca da questão. Nesse sentido, colaciono recente julgadodesta Corte, a qual submeteu a julgamento, acórdão proferido por este Sodalício, inverbis: “[...] o aresto recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte segundo a qual \"somente em liquidação de sentença há Fl. 12 de 17 76
REVISTA TRIMESTRAL DE JURISPRUDÊNCIA - TJMT MARÇO A MAIO 2018. NRO 01 DIREITO PRIVADO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Documento assinado digitalmente por: JOSE ZUQUIM NOGUEIRA:45, em 16/02/2018 10:42:38APELAÇÃO / REMESSA NECESÁRIA Nº 62803/2017 - CLASSE CNJ - 1728 Acesso ao documento em: http://servicos.tjmt.jus.br/processos/tribunal/consulta.aspxCOMARCA DE VÁRZEA GRANDE Chave de acesso: 622e8060-cc52-4d8e-bd03-013616c1f3adRELATOR: DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA de se apurar a efetiva defasagem remuneratória devida aos servidores públicos decorrente do método de conversão aplicado pelo Município em confronto com a legislação federal, de modo a evitar eventual pagamento em duplicidade e o enriquecimento sem causa\" (AgRg nos EDcl no REsp 1237530/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, julgado em 29/05/2012, DJe 13/06/2012) (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1042846 – MT, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJE nº 2138, disponibilização em 03/02/2017, publicação em 06/02/2017)” (destaquei) Assim, apesar da ocorrência de decréscimo relativo aos dias quenão foram incluídos na correção, aos servidores que não recebiam seus vencimentos noúltimo dia do mês, não há nos autos provas aptas a comprovar se os vencimentos daautora foram convertidos ou não na data do efetivo pagamento. Além disso, em que pese possa ter ocorrido a reestruturação dacarreira, com eventual implementação da referida diferença salarial, não mais fazendojus os servidores ao direito de qualquer defasagem, não há como se aferir tal ocorrência,haja vista que não é possível verificar se a reestruturação supriu, por completo, eventualdefasagem. Desta forma, não obstante o entendimento dos TribunaisSuperiores no sentido de que as diferenças remuneratórias decorrentes da conversão deproventos de servidores em URV, admitem limitação temporal nas hipóteses dereestruturação da carreira com instituição de novo regime jurídico remuneratório, nãopode ser realizada no presente momento, haja vista que somente pode ser feita emliquidação por sentença onde será averiguado eventual percentual cabível à autora. Corroborando este posicionamento, colaciono trecho dojulgamento de recurso extraordinário interposto pelo Estado de Mato Grosso, em que foimantido o acórdão proferido por este Sodalício, in verbis: “A questão constitucional debatida nos autos teve sua repercussão geral reconhecida no RE 561.836-RG, julgado sob a relatoria do Ministro Luiz Fux. [...] Dessa orientação não divergiu o acórdão recorrido. Na hipótese, o Tribunal de Fl. 13 de 17 77
REVISTA TRIMESTRAL DE JURISPRUDÊNCIA - TJMT MARÇO A MAIO 2018. NRO 01 DIREITO PRIVADO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVOAPELAÇÃO / REMESSA NECESÁRIA Nº 62803/2017 - CLASSE CNJ - 1728COMARCA DE VÁRZEA GRANDERELATOR: DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA origem assentou que: “não há nos autos, prova cabal de que a Documento assinado digitalmente por: JOSE ZUQUIM NOGUEIRA:45, em 16/02/2018 10:42:38 reestruturação de cargos e salários, realizada pelo ora Acesso ao documento em: http://servicos.tjmt.jus.br/processos/tribunal/consulta.aspx Agravante, tenha incorporado o percentual, correspondente à Chave de acesso: 622e8060-cc52-4d8e-bd03-013616c1f3ad URV, nas remunerações de seus servidores e o Juízo singular determinou a apuração dos valores devidos em liquidação de sentença, inclusive do percentual de defasagem. Dessarte, não tendo o Agravante trazido elementos novos, a manutenção da decisão agravada é medida impositiva.” (RE 999377 Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Decisão Monocrática, DJE nº 220, divulgado em 14/10/2016) Nesse sentido, é o entendimento desta Câmara, in verbis: “Com efeito, uma coisa é a Lei prever a reestruturação da carreira, outra, bem diferente, é esta reestruturação suprir, por completo, eventual defasagem na remuneração do autor, questão que, ausente nos autos cálculo específico nesse sentido, deve ser apurada em liquidação de sentença.” (Ap 179730/2016, DES. LUIZ CARLOS DA COSTA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 07/03/2017, Publicado no DJE 15/03/2017) Logo, se após realizada a liquidação por arbitramento, houversido constatado que o Município tenha efetuado, corretamente, a conversão dosCruzeiros Reais para Unidade Real de Valor – URV, não será obrigado a fazê-lonovamente. Nesse sentido, colaciono julgado desta Câmara em recursointerposto pelo mesmo ente municipal, referente à matéria em análise, in verbis: “APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA — URV — PRESCRIÇÃO — PARCELAS ANTERIORES AOS CINCO ANOS, A CONTAR DA DISTRIBUIÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL — EVENTUAL EXISTÊNCIA DE DEFASAGEM SALARIAL — APURAÇÃO DO PERCENTUAL — REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA DA CARREIRA — VERIFICAÇÃO — LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. Opera-se a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos a contar da distribuição da petição inicial. Eventual existência de defasagem salarial, apuração do percentual e a ocorrência de reestruturação remuneratória da carreira devem ser verificadas em liquidação de sentença por arbitramento.Recurso provido em parte. Sentença parcialmente retificada.(Apelação / Remessa Fl. 14 de 17 78
REVISTA TRIMESTRAL DE JURISPRUDÊNCIA - TJMT MARÇO A MAIO 2018. NRO 01 DIREITO PRIVADO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Documento assinado digitalmente por: JOSE ZUQUIM NOGUEIRA:45, em 16/02/2018 10:42:38APELAÇÃO / REMESSA NECESÁRIA Nº 62803/2017 - CLASSE CNJ - 1728 Acesso ao documento em: http://servicos.tjmt.jus.br/processos/tribunal/consulta.aspxCOMARCA DE VÁRZEA GRANDE Chave de acesso: 622e8060-cc52-4d8e-bd03-013616c1f3adRELATOR: DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA Necessária 46142/2017, DES. LUIZ CARLOS DA COSTA, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 06/06/2017, Publicado no DJE 21/06/2017)” Assim, no tocante à alegação da ausência de provas da parteautora, atinente à defasagem remuneratória, não assiste razão o apelante. Isso porque,ao ente municipal incumbe à comprovação de qualquer fato impeditivo, modificativo ouextintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II do Código de Processo Civil, oque não o fez na hipótese. Por fim, quanto à atualização monetária e honoráriosadvocatícios, merece retificação a sentença. No julgamento do RE nº 870947/SE, o Supremo TribunalFederal decidiu que o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº11.960/2009, em relação a débitos não tributários, é inconstitucional no que se refere àcorreção monetária, mantida, contudo, a constitucionalidade quanto aos jurosmoratórios. Portanto, no tocante aos juros moratórios deverá ser observado odisposto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº11.960/2009, ou seja, deverão ser calculados com base nos índices oficiais deremuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, quanto à correçãomonetária, deve-se aplicar o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial(IPCA-E) a partir de 25 de março de 2015, conforme modulação dos efeitos das decisõesdeclaratórias de inconstitucionalidade proferidas nas ADI’s nos 4357/DF e 4425/DF,realizada pelo Supremo Tribunal Federal em Questão de Ordem na ADI nº 4425/DF. Outrossim, no que concerne à condenação honorária, deve serobservada a orientação de que, nos casos de vencida a Fazenda Pública, e não sendolíquida a sentença, os honorários sejam fixados na forma pré-estabelecida no art. 85, §4º, II, CPC. Assim, a definição do percentual a ser aplicável para a fixação doshonorários advocatícios somente ocorrerá após a liquidação da sentença, cujo resultadolíquido e certo será eventualmente apurado e, havendo saldo positivo, possibilitará a Fl. 15 de 17 79
REVISTA TRIMESTRAL DE JURISPRUDÊNCIA - TJMT MARÇO A MAIO 2018. NRO 01 DIREITO PRIVADO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Documento assinado digitalmente por: JOSE ZUQUIM NOGUEIRA:45, em 16/02/2018 10:42:38APELAÇÃO / REMESSA NECESÁRIA Nº 62803/2017 - CLASSE CNJ - 1728 Acesso ao documento em: http://servicos.tjmt.jus.br/processos/tribunal/consulta.aspxCOMARCA DE VÁRZEA GRANDE Chave de acesso: 622e8060-cc52-4d8e-bd03-013616c1f3adRELATOR: DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRAaplicação dos percentuais elencados nos incisos I a V, do §3º, do mesmo dispositivolegal mencionado. Por derradeiro, é importante consignar que a assistênciajudiciária gratuita trata-se de matéria que pode ser revista a qualquer tempo e faseprocessual, não estando sujeito, portanto, à preclusão. No caso, o pleito foi deferido nadecisão às fls. 46-TJ, a qual mantenho ante ao preenchimento dos pressupostosnecessários à concessão do benefício da gratuidade e inexistência da alteração dasituação financeira da autora. Outrossim, com relação à impugnação ao valor da causa,alinho-me ao entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (REsp1641888/PE), diante da impossibilidade de mensuração da econômica da demanda,admite-se que o valor da causa seja fixado por estimativa, sujeito a posterior adequaçãoao valor apurado no procedimento de liquidação. Isso posto, nego provimento ao recurso do Município deVárzea Grande e, retifico em parte a sentença: a) no tocante aos juros moratóriosdeverá ser observado o disposto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dadapela Lei nº 11.960/2009, ou seja, deverão ser calculados com base nos índices oficiais deremuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, quanto à correçãomonetária, deve-se aplicar o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial(IPCA-E) a partir de 25 de março de 2015, conforme modulação dos efeitos das decisõesdeclaratórias de inconstitucionalidade proferidas nas ADI’s nos 4357/DF e 4425/DF,realizada pelo Supremo Tribunal Federal em Questão de Ordem na ADI nº 4425/DF; b)determinar que o percentual, a título de honorários advocatícios, seja fixado após aliquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC e, em sede de reexame,mantendo-a nos demais termos. Por fim, fica desde já esclarecido que, para fins deprequestionamento, se tem por inexistente violação a qualquer dispositivo constitucionalou infraconstitucional invocado e pertinente a todas as matérias em debate. É como voto. Fl. 16 de 17 80
REVISTA TRIMESTRAL DE JURISPRUDÊNCIA - TJMT MARÇO A MAIO 2018. NRO 01 DIREITO PRIVADO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVOAPELAÇÃO / REMESSA NECESÁRIA Nº 62803/2017 - CLASSE CNJ - 1728COMARCA DE VÁRZEA GRANDERELATOR: DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA ACÓRDÃO Documento assinado digitalmente por: JOSE ZUQUIM NOGUEIRA:45, em 16/02/2018 10:42:38 Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA Acesso ao documento em: http://servicos.tjmt.jus.br/processos/tribunal/consulta.aspxCÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Chave de acesso: 622e8060-cc52-4d8e-bd03-013616c1f3adMato Grosso, sob a Presidência do DES. LUIZ CARLOS DA COSTA, por meio daCâmara Julgadora, composta pelo DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA (Relator), DESA.HELENA MARIA BEZERRA RAMOS (1ª Vogal convocada) e DES. LUIZ CARLOSDA COSTA (2º Vogal), proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, NEGOUPROVIMENTO AO RECURSO E RETIFICOU, EM PARTE, A SENTENÇA. Cuiabá, 6 de fevereiro de 2018. ------------------------------------------------------------------------------------------- DESEMBARGADOR JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA - RELATOR Fl. 17 de 17 81
REVISTA TRIMESTRAL DE JURISPRUDÊNCIA - TJMT MARÇO A MAIO 2018. NRO 01 DIREITO PRIVADO TJMT Fls:201 QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADOAPELAÇÃO Nº 134766/2017 - CLASSE CNJ - 198 COMARCA CAPITALRELATORA: DESA. SERLY MARCONDES ALVESAPELANTE(S): ANTONIO EUGENIO BONJOUR E SUA ESPOSA Documento assinado digitalmente por: SERLY MARCONDES ALVES:1669, em 21/03/2018 12:53:05APELADO(S): ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS Acesso ao documento em: http://servicos.tjmt.jus.br/processos/tribunal/consulta.aspx Chave de acesso: c495aac4-ad9b-4a14-b1aa-f127f463cef6 NOVO BRASILNúmero do Protocolo: 134766/2017Data de Julgamento: 21-03-2018 EMENTA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - IMÓVEL RURAL - CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A INEXISTÊNCIA DA POSSE FÁTICA DO AUTOR – NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO DO ARTIGO 927, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 (REPRODUZIDO NO ARTIGO 561, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015) - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. I – É cediço que a ação de reintegração de posse demanda ao autor provar a posse, o esbulho e sua respectiva data e a perda da posse, nos termos do artigo 927 do Código de Processo Civil de 1973 (reproduzido na integra no artigo 561 do Código de Processo Civil de 2015) II - Os autores, ora apelantes, não fazem jus à reintegração na posse da área em litígio, eis que não se desincumbiram do seu ônus de comprovarem que exerciam a posse fática da área em litígio, conforme o disposto nos artigos 927, inciso I, e 333, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973 (reproduzidos nos artigos 561, inciso I, e 373, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015). Fl. 1 de 13 82
REVISTA TRIMESTRAL DE JURISPRUDÊNCIA - TJMT MARÇO A MAIO 2018. NRO 01 DIREITO PRIVADO TJMT Fls: QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADOAPELAÇÃO Nº 134766/2017 - CLASSE CNJ - 198 COMARCA CAPITALRELATORA: DESA. SERLY MARCONDES ALVESAPELANTE(S): ANTONIO EUGENIO BONJOUR E SUA ESPOSA Documento assinado digitalmente por: SERLY MARCONDES ALVES:1669, em 21/03/2018 12:53:05APELADO(S): ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS Acesso ao documento em: http://servicos.tjmt.jus.br/processos/tribunal/consulta.aspx Chave de acesso: c495aac4-ad9b-4a14-b1aa-f127f463cef6 NOVO BRASIL RELATÓRIO EXMA. SRA. DESA. SERLY MARCONDES ALVES Egrégia Câmara: Trata-se de Recurso de Apelação Cível, interposto por ANTÔNIOEUGÊNIO BONJOUR e ANA MARIA DE MOURA BONJOUR, com o fito dereformar a Sentença proferida pelo Juízo da Segunda Vara Cível Especializadaem Direito Agrário da Comarca de Cuiabá, que, nos Autos da Ação deReintegração de Posse (Código de nº 429602), ajuizada pelos apelantes em faceda ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS NOVOBRASIL, julgou improcedente o pedido de reintegração de posse, nos termosdo artigo 269, inciso I, combinado com os artigos 333, inciso I, e artigo 927, todosdo Código de Processo Civil de 1973. Ainda, revogou a liminar de fls. 290/296, bem como condenou osautores ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estearbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Apontando omissão na sentença, os autores, ora apelantes,apresentaram embargos de declaração (fls. 1027/1035), os quais foramacolhidos para que permanecessem na posse da área até o trânsito em julgadoda sentença (fls. 1082/1083-verso). Em suas razões recursais (fls. 1085/1091-verso), os apelantessustentam que, ao contrário do que entendeu o Juízo singular, restoudevidamente provado nos Autos a sua posse sobre a área descrita na inicial. Salientam que “Com efeito, faz-se proeminente discorrer que os Fl. 2 de 13 83
REVISTA TRIMESTRAL DE JURISPRUDÊNCIA - TJMT MARÇO A MAIO 2018. NRO 01 DIREITO PRIVADO TJMT Fls:202 QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADOAPELAÇÃO Nº 134766/2017 - CLASSE CNJ - 198 COMARCA CAPITALRELATORA: DESA. SERLY MARCONDES ALVESautores-recorrentes provaram, através dos documentos carreados aos autos, assim comodas declarações das testemunhas inquiridas na Audiência de Justificação Prévia e naAudiência de Instrução e Julgamento, os requisitos do artigo 927, do Código de ProcessoCivil de 1973, correspondente ao artigo 561, do “Codex” em vigor, quais sejam, a possedos requerentes, o esbulho praticado pela ré, a data do referido esbulho e a perda da possedos demandantes.” Subsidiariamente, defendem a redução do valor fixado a título dehonorários advocatícios. Ao final, pleitearam o provimento do apelo e a reforma da sentença. Contrarrazões apresentadas às fls. 1095/1099. Em seu parecer (fls. 1010/1012), a Procuradoria-Geral de Justiçamanifestou pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Cuiabá, 27 de fevereiro de 2018. Documento assinado digitalmente por: SERLY MARCONDES ALVES:1669, em 21/03/2018 12:53:05 Acesso ao documento em: http://servicos.tjmt.jus.br/processos/tribunal/consulta.aspx Desembargadora SERLY MARCONDES ALVES Chave de acesso: c495aac4-ad9b-4a14-b1aa-f127f463cef6 RelatoraMÜLLER P A R E C E R (ORAL) A EXMA. SRA. DRA. NAUME DENISE NUNES ROCHA Ratifico o parecer escrito. Fl. 3 de 13 84
REVISTA TRIMESTRAL DE JURISPRUDÊNCIA - TJMT MARÇO A MAIO 2018. NRO 01 DIREITO PRIVADO TJMT Fls: QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADOAPELAÇÃO Nº 134766/2017 - CLASSE CNJ - 198 COMARCA CAPITALRELATORA: DESA. SERLY MARCONDES ALVES VOTO Documento assinado digitalmente por: SERLY MARCONDES ALVES:1669, em 21/03/2018 12:53:05 EXMA. SRA. DESA. SERLY MARCONDES ALVES Acesso ao documento em: http://servicos.tjmt.jus.br/processos/tribunal/consulta.aspx(RELATORA) Chave de acesso: c495aac4-ad9b-4a14-b1aa-f127f463cef6 Egrégia Câmara: Inicialmente, cumpre assinalar que a sentença recorrida foi proferidana vigência do antigo Código de Processo Civil, ótica sob a qual a questão deveser apreciada. Como já relatado, trata-se de Ação de Reintegração de Posse ajuizadapor ANTÔNIO EUGÊNIO BONJOUR e ANA MARIA DE MOURA BONJOURem face da ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS NOVOBRASIL. Na petição inicial (fls. 18/37), em síntese, os autores narram que,desde 18.3.1980, são legítimos proprietários e possuidores de uma fração deterras com área de 1.920 hectares, remanescente da matrícula de nº 7.081 doCartório de Registro de Imóveis de Diamantino/MT, denominada fazenda SãoMarcos, localizada no Município de Brasnorte. Dizem que, desde a aquisição do imóvel, quitaram os impostosincidentes sobre à área, promoveram obras que viabilizaram o acesso à Fazendae formaram 100 hectares de seringal de cultivo. Noticiam que a área em questão já foi objeto de invasão em 1993 pararetirada ilegal de madeiras, oportunidade em que tomaram providênciasjudiciais e obtiveram a retomada da posse em 16.6.1993. Ainda, narram que, no ano de 2000, a área foi objeto de vistoria peloINCRA para fins de desapropriação para reforma agrária, contudo, não houveêxito, em razão de ter sido considerada inviável diante da existência de outrasáreas próximas já desapropriadas pela União e com capacidade deassentamento de 700 famílias. Fl. 4 de 13 85
REVISTA TRIMESTRAL DE JURISPRUDÊNCIA - TJMT MARÇO A MAIO 2018. NRO 01 DIREITO PRIVADO TJMT Fls:203 QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADOAPELAÇÃO Nº 134766/2017 - CLASSE CNJ - 198 COMARCA CAPITALRELATORA: DESA. SERLY MARCONDES ALVES Apontam que, em razão da notificação do INCRA, datada de Documento assinado digitalmente por: SERLY MARCONDES ALVES:1669, em 21/03/2018 12:53:051.8.2000, comunicando-os que a área em questão seria objeto de estudos para Acesso ao documento em: http://servicos.tjmt.jus.br/processos/tribunal/consulta.aspxdesapropriação, deixaram de realizar novos investimentos no imóvel, passando Chave de acesso: c495aac4-ad9b-4a14-b1aa-f127f463cef6a realizar apenas visitas rotineiras. Narrados tais fatos, salientam que a área foi esbulhada pelosassociados da ré, em 27.7.2003, quando do cumprimento de uma ordem judicialde reintegração de posse da área vizinha, levando o oficial de justiça a acreditarque a área em questão, se tratava da área objeto de contrato de comodato damedida judicial em cumprimento. Aduzem que o fato foi certificado pelos oficiais de justiça nos autoscorrespondente e que os associados da ré passaram a ocupar diversos pontos daárea em questão, com concentração maior às margens do córrego Boa Vista deonde traçam estratégias e incursões para o interior do imóvel reintegradojudicialmente, visando nova ocupação. Ao final, pleitearam medida liminar e no mérito a procedência daação para serem reintegrados na posse da área. Realizada audiência de justificação prévia (fls. 215/219). Em sua defesa (fls. 269/283), a ré, preliminarmente, alegou inépciada inicial ao fundamento de que os autores nunca tiveram a posse da área, bemcomo da narração dos fatos não decorre a conclusão lógica do pedido. Também,ao fundamento de ausência das condições da ação, alegou carência da ação. No mérito, sustentou que não invadiu a área em questão, nem deucobertura para terceiros invadirem, bem como que os autores não exercem aposse de fato sobre o imóvel, que é ocioso e não cumpre a sua função social. Assevera que os seus associados são os legítimos possuidores da áreahá anos. Ao final, pleiteou a improcedência da ação. Fl. 5 de 13 86
REVISTA TRIMESTRAL DE JURISPRUDÊNCIA - TJMT MARÇO A MAIO 2018. NRO 01 DIREITO PRIVADO TJMT Fls: QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADOAPELAÇÃO Nº 134766/2017 - CLASSE CNJ - 198 COMARCA CAPITALRELATORA: DESA. SERLY MARCONDES ALVES A liminar possessória foi deferida às fls. 290/296. Documento assinado digitalmente por: SERLY MARCONDES ALVES:1669, em 21/03/2018 12:53:05 Impugnação à contestação apresentada às fls. 310/326. Acesso ao documento em: http://servicos.tjmt.jus.br/processos/tribunal/consulta.aspx Juntada do auto de reintegração de posse (fls. 773/776). Chave de acesso: c495aac4-ad9b-4a14-b1aa-f127f463cef6 Em observância a Lei Complementar de n º 166/2004, o Juízo daComarca de Campo Novo do Parecis declinou da competência para processar ejulgar o feito em favor da Comarca de Brasnorte (fls. 789). A ré pleiteou a realização de inspeção judicial na área, bem como aparticipação do Ministério Público para acompanhar o processo (fls. 790/791). Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, osautores pleitearam a produção de prova testemunhal (fl. 798), já a ré, além daprova testemunhal, pleiteou o depoimento pessoal do representante daassociação (fl. 829). Na decisão de fls. 851, o Juízo da Comarca de Brasnorte, emobservância ao disposto na Resolução de nº 007/2008 do TJMT, determinou aremessa dos autos à Vara Especializada em Direito Agrário da Comarca deCuiabá. Manifestação do Ministério Público Estadual para julgar procedenteo pedido possessório (fls. 858/864). Novamente foi determinada a intimação das partes paraespecificação de provas (fl. 867). Na petição de fl. 876, os autores pleitearam o julgamento antecipadoda lide. Já a ré nada manifestou. Às fls. 880/881-verso, o Ministério Público Estadual reiterou oparecer de fls. 858/864. Em decisão saneadora (fls. 882/884-verso), afastadas as preliminaresarguidas em contestação, o Juízo singular fixou os pontos controvertidos edesignou audiência de instrução para inquirição de testemunhas e depoimento Fl. 6 de 13 87
REVISTA TRIMESTRAL DE JURISPRUDÊNCIA - TJMT MARÇO A MAIO 2018. NRO 01 DIREITO PRIVADO TJMT Fls:204 QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADOAPELAÇÃO Nº 134766/2017 - CLASSE CNJ - 198 COMARCA CAPITALRELATORA: DESA. SERLY MARCONDES ALVESpessoal das partes. Documento assinado digitalmente por: SERLY MARCONDES ALVES:1669, em 21/03/2018 12:53:05 Os autores arrolaram suas testemunhas (fls. 885/886). Acesso ao documento em: http://servicos.tjmt.jus.br/processos/tribunal/consulta.aspx Na audiência de instrução e julgamento foram colhidos o Chave de acesso: c495aac4-ad9b-4a14-b1aa-f127f463cef6depoimento pessoal das partes e de uma testemunha da ré (fls. 956/958). Alegações finais apresentadas às fls. 959/965 (autores) e às fls.971/977 (ré). Sentença proferida às fls. 212/216. Pois bem. Os apelantes sustentam que, ao contrário do que entendeu o Juízosingular, restou devidamente provado nos Autos a sua posse sobre a áreadescrita na inicial. Salientam que “Com efeito, faz-se proeminente discorrer que osautores-recorrentes provaram, através dos documentos carreados aos autos, assim comodas declarações das testemunhas inquiridas na Audiência de Justificação Prévia e naAudiência de Instrução e Julgamento, os requisitos do artigo 927, do Código de ProcessoCivil de 1973, correspondente ao artigo 561, do “Codex” em vigor, quais sejam, a possedos requerentes, o esbulho praticado pela ré, a data do referido esbulho e a perda da possedos demandantes.” Não assiste razão aos apelantes. É cediço que a ação de reintegração de posse exige do autor a provada posse anterior, bem como da data da sua perda com o esbulho, nos termosdo artigo 927 do Código de Processo Civil de 1973 (reproduzido na íntegra noartigo 561 do Código de Processo Civil de 2015), in verbis: “Art. 927. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; Il - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; Fl. 7 de 13 88
REVISTA TRIMESTRAL DE JURISPRUDÊNCIA - TJMT MARÇO A MAIO 2018. NRO 01 DIREITO PRIVADO TJMT Fls: QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADOAPELAÇÃO Nº 134766/2017 - CLASSE CNJ - 198 COMARCA CAPITALRELATORA: DESA. SERLY MARCONDES ALVES IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de Documento assinado digitalmente por: SERLY MARCONDES ALVES:1669, em 21/03/2018 12:53:05 manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração.” Acesso ao documento em: http://servicos.tjmt.jus.br/processos/tribunal/consulta.aspx Na hipótese, após detida análise de todo o conjunto probatório Chave de acesso: c495aac4-ad9b-4a14-b1aa-f127f463cef6produzido nos Autos, constata-se que os autores, ora apelantes, nãocomprovaram o exercício de posse pretérita sobre o imóvel rural em litígio.Vejamos. Na petição inicial, os autores narram que promoveram obras queviabilizaram o acesso à Fazenda e formaram 100 hectares de seringal de cultivo. Contudo, em que pesem os autores, ora apelantes, narrarem quepromoveram obras que viabilizaram o acesso à Fazenda, em especial aconstrução de uma ponte, as fotos colacionadas aos Autos, conforme bemobservado pelo Juízo singular, somente registram o momento da construção porseu antecessor (fls. 59/60). Já quanto suas alegações de que na área em litígio haviam formado100 hectares de seringal de cultivo, tal narrativa, restou impugnada pelopróprio depoimento do autor ANTÔNIO EUGÊNIO BONJOUR (fl. 958), o qualafirma que somente fez viveiros de seringueiras, mas desistiu do projeto, ouseja, efetivamente nunca existiram os 100 hectares de seringal. E, para que dúvidas não remanesçam, transcrevo excerto dodepoimento do autor ANTÔNIO EUGÊNIO BONJOUR: “Que fez viveiros de seringueiras, mas desistiu do projeto e começou a abrir pastagens.” (Excerto do depoimento pessoal do autor Antônio Eugênio Bonjour, gravado em DVD à fl. 958.) Ainda, chama a atenção o fato de que os autores, ora apelantes, emsua petição inicial, sequer se preocuparam em narrar ou demonstrar qualqueredificação na área, como a construção de sua sede, moradia de funcionários ou Fl. 8 de 13 89
REVISTA TRIMESTRAL DE JURISPRUDÊNCIA - TJMT MARÇO A MAIO 2018. NRO 01 DIREITO PRIVADO TJMT Fls:205 QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADOAPELAÇÃO Nº 134766/2017 - CLASSE CNJ - 198 COMARCA CAPITALRELATORA: DESA. SERLY MARCONDES ALVESmesmo a formação de pastagens para a criação de gado. Documento assinado digitalmente por: SERLY MARCONDES ALVES:1669, em 21/03/2018 12:53:05 Aliás, o depoimento da testemunha arrolada pela ré, Carlos Alberto Acesso ao documento em: http://servicos.tjmt.jus.br/processos/tribunal/consulta.aspx Chave de acesso: c495aac4-ad9b-4a14-b1aa-f127f463cef6Taques de Oliveira, agrimensor, comprova que na área rural em litígio nãohavia qualquer tipo de benfeitoria realizada pelos autores. Vejamos: Juíza: O senhor conhece as partes envolvidas nesse processo Antônio Eugênio Bonjour, Ana Maria de Moura Bonjour e Associação dos Pequenos Produtores Rurais do Brasil? R: Conheço somente o sr. Antônio Bonjour. (...). Juíza: O senhor já realizou algum trabalho nessa área em questão, Fazenda São Marcos? R: Em 2006 fui contratado para fazer um levantamento georreferenciado da área. Juíza: O senhor já andou por toda as divisas dessa área? R: Sim. Juíza: O senhor pode me dizer o tamanho dessa área? R: É 1920 hectares. (...). Juíza: Essa área era cercada, era uma área com picadas? Como eram as divisas? O senhor lembra? R: Lembro sim. Fiz um trabalho lá em 2006 quando conheci o senhor Antônio Bonjour fui indicado por terceiros e fui lá fazer o serviço. (...). Juíza: Qual a benfeitoria que existia ali, nessa época? R: Na época? Na época o mato tava estático, tava em pé, não tinha nenhuma exploração. Juíza: Tinha alguma casa? Algum pasto formado? Algum vestígio de pasto? R: Não. Fl. 9 de 13 90
REVISTA TRIMESTRAL DE JURISPRUDÊNCIA - TJMT MARÇO A MAIO 2018. NRO 01 DIREITO PRIVADO TJMT Fls: QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADOAPELAÇÃO Nº 134766/2017 - CLASSE CNJ - 198 COMARCA CAPITALRELATORA: DESA. SERLY MARCONDES ALVES Juíza: Em 2006 não tinha nada. Nem vestígio de ocupação? Documento assinado digitalmente por: SERLY MARCONDES ALVES:1669, em 21/03/2018 12:53:05 R: Não. (...). Acesso ao documento em: http://servicos.tjmt.jus.br/processos/tribunal/consulta.aspx (Excerto do depoimento da testemunha arrolada pela ré, Chave de acesso: c495aac4-ad9b-4a14-b1aa-f127f463cef6 Carlos Alberto Taques de Oliveira, gravado em DVD à fl. 958.) Não bastasse, também não se sustenta a alegação dos autores, oraapelantes, de que somente após a notificação do INCRA, datada de 1.8.2000(comunicando-os que a área em questão seria objeto de estudos paradesapropriação) é que deixaram de realizar novos investimentos, mantendosomente a vigilância sobre a área. Isso porque, na verdade, conforme o teor do documento de fl. 84(cópia da taxa de cadastro expedida pelo INCRA em 1994) juntado pelospróprios autores, ora apelantes, restou evidenciado que, mesmo antes do ano de2000, os autores nunca exercerem a posse fática sobre o imóvel em litígio, umavez que no citado documento vem expressamente registrado que a Fazenda SãoMarcos era uma “grande propriedade improdutiva”. Ainda, a tese de que mantinham a vigilância sobre a área em litígio,não passa de mera alegação, uma vez que desprovida de qualquer conteúdoprobatório. Assim, conforme se vê, não há dúvida alguma que os autores, oraapelantes, não fazem jus à reintegração na posse da Fazenda São Marcos, eis quenão se desincumbiram do seu ônus de comprovarem que exerciam a possefática da área em litígio, conforme o disposto nos artigos 927, inciso I, e 333,inciso I, do Código de Processo Civil de 1973 (reproduzidos nos artigos 561,inciso I, e 373, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015). Nesse sentido: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE Fl. 10 de 13 91
REVISTA TRIMESTRAL DE JURISPRUDÊNCIA - TJMT MARÇO A MAIO 2018. NRO 01 DIREITO PRIVADO TJMT Fls:206 QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADOAPELAÇÃO Nº 134766/2017 - CLASSE CNJ - 198 COMARCA CAPITALRELATORA: DESA. SERLY MARCONDES ALVES REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE BEM IMÓVEL - Documento assinado digitalmente por: SERLY MARCONDES ALVES:1669, em 21/03/2018 12:53:05 INEXISTÊNCIA DE PROVA DOS REQUISITOS DO Acesso ao documento em: http://servicos.tjmt.jus.br/processos/tribunal/consulta.aspx ARTIGO 561 DO CPC – AUSÊNCIA DO EFETIVO Chave de acesso: c495aac4-ad9b-4a14-b1aa-f127f463cef6 EXERCÍCIO DE POSSE ANTERIOR – ESBULHO NÃO CONFIGURADO - ÔNUS QUE INCUMBE AO AUTOR - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 373, I E 561 DO CPC - PROTEÇÃO POSSESSÓRIA POSTULADA COM BASE NO DOMÍNIO SOBRE O BEM - IRRELEVÂNCIA PARA O DESLINDE DA QUESTÃO – APELADO NA POSSE DO IMÓVEL HÁ MAIS DE DOZE ANOS – INVESTIMENTO E BENFEITORIAS REALIZADAS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. No caso, inobstante de o autor da possessória ser detentor do título de propriedade, não conseguiu comprovar o efetivo exercício da posse. Se o autor não se desincumbiu da prova do regular exercício de posse anterior sobre o lote urbano objeto da demanda, revela-se acertada a sentença que julgou improcedente a proteção possessória. Na hipótese, o Apelante tinha pleno conhecimento do exercício da posse pelo Apelado há mais de 12 (doze) anos, período em que o Recorrido investiu no imóvel e nele edificou um prédio avaliado atualmente em R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). (Ap 38362/2017, DESA. CLARICE CLAUDINO DA SILVA, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 31/01/2018, Publicado no DJE 05/02/2018)” Por fim, nenhuma razão assiste aos apelantes para a redução do valorde R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixados a título de honorários advocatícios, uma Fl. 11 de 13 92
REVISTA TRIMESTRAL DE JURISPRUDÊNCIA - TJMT MARÇO A MAIO 2018. NRO 01 DIREITO PRIVADO TJMT Fls: QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADOAPELAÇÃO Nº 134766/2017 - CLASSE CNJ - 198 COMARCA CAPITALRELATORA: DESA. SERLY MARCONDES ALVESvez que o valor fixado atendeu as circunstâncias do caso, tais como: a relevânciada ação, a complexidade e a dificuldade das matérias discutidas, o trabalho e otempo despendido pelo profissional, dentre outras, assim sendo, não há de sefalar em valor excessivo. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. É como voto. Documento assinado digitalmente por: SERLY MARCONDES ALVES:1669, em 21/03/2018 12:53:05 Acesso ao documento em: http://servicos.tjmt.jus.br/processos/tribunal/consulta.aspx Chave de acesso: c495aac4-ad9b-4a14-b1aa-f127f463cef6 Fl. 12 de 13 93
REVISTA TRIMESTRAL DE JURISPRUDÊNCIA - TJMT MARÇO A MAIO 2018. NRO 01 DIREITO PRIVADO TJMT Fls:207 QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADOAPELAÇÃO Nº 134766/2017 - CLASSE CNJ - 198 COMARCA CAPITALRELATORA: DESA. SERLY MARCONDES ALVES ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTACÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso,sob a Presidência do DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio daCâmara Julgadora, composta pela DESA. SERLY MARCONDES ALVES (Relatora),DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO (1º Vogal) e DES. GUIOMARTEODORO BORGES (2º Vogal), proferiu a seguinte decisão: RECURSODESPROVIDO, POR UNANIMIDADE. Cuiabá, 21 de março de 2018.------------------------------------------------------------------------------------------- Documento assinado digitalmente por: SERLY MARCONDES ALVES:1669, em 21/03/2018 12:53:05DESEMBARGADORA SERLY MARCONDES ALVES - RELATORA Acesso ao documento em: http://servicos.tjmt.jus.br/processos/tribunal/consulta.aspx Chave de acesso: c495aac4-ad9b-4a14-b1aa-f127f463cef6 Fl. 13 de 13 94
REVISTA TRIMESTRAL DE JURISPRUDÊNCIA - TJMT MARÇO A MAIO 2018. NRO 01 DIREITO PRIVADO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADOAPELAÇÃO Nº 152063/2017 - CLASSE CNJ - 198 COMARCA CAPITALRELATOR: DES. SEBASTIÃO BARBOSA FARIASAPELANTE(S): WERMESON DOS SANTOS ALMEIDAAPELADO(S): CLARO S. A.Número do Protocolo: 152063/2017Data de Julgamento: 03-04-2018 EMENTA Documento assinado digitalmente por: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS:552, em 05/04/2018 14:06:46 Acesso ao documento em: http://servicos.tjmt.jus.br/processos/tribunal/consulta.aspx APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE Chave de acesso: a6f58357-8068-46d9-bb43-0dc488732dcfINEXISTÊNCIA DE DÉBITO CA INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS – ANOTAÇÃO PREEXISTENTE – AUSÊNCIA DE PROVADA IRREGULARIDADE DA INSCRIÇÃO ANTERIOR –APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ – SENTENÇA MANTIDA –RECURSO DESPROVIDO. “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, nãocabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição,ressalvado o direito ao cancelamento.” (Redação da súmula 385 do STJ) As provas colacionadas ao autos apontam para existência deinscrição preexiste, não havendo o mínimo de elementos seguros para seafirmar que se trata também de inscrição irregular. Fl. 1 de 8 95
REVISTA TRIMESTRAL DE JURISPRUDÊNCIA - TJMT MARÇO A MAIO 2018. NRO 01 DIREITO PRIVADO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADOAPELAÇÃO Nº 152063/2017 - CLASSE CNJ - 198 COMARCA CAPITALRELATOR: DES. SEBASTIÃO BARBOSA FARIASAPELANTE(S): WERMESON DOS SANTOS ALMEIDAAPELADO(S): CLARO S. A. RELATÓRIO EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS Egrégia Câmara: Recurso de apelação cível interposto por WERMESON DOS Documento assinado digitalmente por: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS:552, em 05/04/2018 14:06:46SANTOS ALMEIDA, contra decisão proferida nos autos da Ação Declaratória de Acesso ao documento em: http://servicos.tjmt.jus.br/processos/tribunal/consulta.aspxInexistência de Débito c/c pedido de Danos Morais nº. 1040435, que julgou Chave de acesso: a6f58357-8068-46d9-bb43-0dc488732dcfparcialmente procedentes os pedidos para declarar inexistente a relação jurídica que deuensejo à inscrição do nome do autor. A sucumbência foi dividida em 50%, para cada e oshonorários fixados em 15% sobre o valor da causa atualizada, suspensa a exigibilidadequanto a parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. Irresignado com a improcedência do pedido de indenização pordanos morais, o apelante defende que não é o caso de aplicação da súmula 385 do STJ,pois, outras negativações não é impedimento para a fixação de indenização a título dedanos morais. Explica que a outra negativação está sendo questionada perante ojuízo da 5ª Vara Cível (ação n. 41830-74.2015.811.0041). Nesse ponto requer a reforma da r. sentença, com a procedênciado pedido de indenização por danos moral, fixando-se em, no mínimo, R$ 10.000,00,com a sucumbência integral a cargo da parte apelada, majorando-se os honorários Fl. 2 de 8 96
REVISTA TRIMESTRAL DE JURISPRUDÊNCIA - TJMT MARÇO A MAIO 2018. NRO 01 DIREITO PRIVADO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Documento assinado digitalmente por: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS:552, em 05/04/2018 14:06:46APELAÇÃO Nº 152063/2017 - CLASSE CNJ - 198 COMARCA CAPITAL Acesso ao documento em: http://servicos.tjmt.jus.br/processos/tribunal/consulta.aspxRELATOR: DES. SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS Chave de acesso: a6f58357-8068-46d9-bb43-0dc488732dcfadvocatícios para 20%, sobre o valor da causa. Nas contrarrazões, a CLARO S.A. pugna pela manutenção da r.sentença (fls. 96/104). É o relatório. Peço dia. Cuiabá, 16 de março de 2018. Des. Sebastião Barbosa Farias Relator(RELATOR) VOTO EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS Egrégia Câmara: Inicialmente, preenchido os requisitos legais, RECEBO orecurso de apelação, em seu efeito devolutivo, tendo em vista a sentença confirmou aliminar. Passo a análise. Fl. 3 de 8 97
REVISTA TRIMESTRAL DE JURISPRUDÊNCIA - TJMT MARÇO A MAIO 2018. NRO 01 DIREITO PRIVADO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADOAPELAÇÃO Nº 152063/2017 - CLASSE CNJ - 198 COMARCA CAPITALRELATOR: DES. SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS Conforme relatado, o presente recurso é contra decisão proferidanos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c pedido de Danos Moraisnº. 1040435 que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar inexistente arelação jurídica que deu ensejo à inscrição do nome do autor. A sucumbência foi dividaem 50%, para cada e os honorários fixados em 15% sobre o valor da causa atualizada,suspensa a exigibilidade quanto a parte autora, por ser beneficiária da assistênciajudiciária gratuita. Em que pese as argumentações do apelante, a razão não lheassiste. Isso porque quando do ingresso da presente ação, distribuída aos Documento assinado digitalmente por: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS:552, em 05/04/2018 14:06:4603/09/2015, já havia outra inscrição preexistente, conforme se depreende pelo Acesso ao documento em: http://servicos.tjmt.jus.br/processos/tribunal/consulta.aspxdocumento trazido pelo próprio apelante, às fls. 22. Chave de acesso: a6f58357-8068-46d9-bb43-0dc488732dcf Referida inscrição tem como credor o BRADESCARD, no valorde R$ 100,01, incluído em 02/12/2014, cerca de 4 meses antes da inscrição objeto dapresente. Conquanto alegue que a referida inscrição também está sendoquestionada, a verdade é que as ações foram interpostas concomitantemente, e naquelaque se discute a inscrição com o BRADESCARD sequer há liminar concessiva, nãohavendo verossimilhança ou aparência do bom direito, das alegações reconhecida. Destarte, não há, neste cenário, como afirmar que a inscriçãoreferente ao BRADESCARD, preexistente, é ilegítima, apenas porque a parte ingressoucom ação. Fl. 4 de 8 98
REVISTA TRIMESTRAL DE JURISPRUDÊNCIA - TJMT MARÇO A MAIO 2018. NRO 01 DIREITO PRIVADO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Documento assinado digitalmente por: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS:552, em 05/04/2018 14:06:46APELAÇÃO Nº 152063/2017 - CLASSE CNJ - 198 COMARCA CAPITAL Acesso ao documento em: http://servicos.tjmt.jus.br/processos/tribunal/consulta.aspxRELATOR: DES. SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS Chave de acesso: a6f58357-8068-46d9-bb43-0dc488732dcf Para ilustrar, trago a colação trecho de decisão do SuperiorTribunal de Justiça (REsp 1717628) no qual àquela Corte Superior manteve a decisão doTribunal de origem que chegou a conclusão da inexistência de comprovação dairregularidade das inscrições anteriores, as quais estão sendo questionadas em juízo: “(...) Desse modo, para reformar a conclusão a que chegou a Corte de origem acerca da inexistência de comprovação da irregularidade das inscrições anteriores, as quais ainda estão sendo questionadas em juízo, importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal, em razão do óbice contido no enunciado sumular nº 7 desta Corte. Nesse sentido, veja-se precedente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO ORDENADA PELO CREDOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. PREEXISTÊNCIA DE LEGÍTIMAS INSCRIÇÕES, AFIRMADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 385/STJ. DESCABIMENTO DE INDENIZAÇÃO. PRECEDENTE FIRMADO PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Negativa de prestação jurisdicional não configurada. 2. \"Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento\" (Súmula n. 385 do STJ). Acórdão em harmonia com a jurisprudência desta Corte. Súmula 83/STJ. 3. A revisão das conclusões estaduais, acerca de serem legítimas as inscrições anteriores demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, providência inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice disposto na Súmula 7/STJ. Fl. 5 de 8 99
REVISTA TRIMESTRAL DE JURISPRUDÊNCIA - TJMT MARÇO A MAIO 2018. NRO 01 DIREITO PRIVADO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Documento assinado digitalmente por: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS:552, em 05/04/2018 14:06:46APELAÇÃO Nº 152063/2017 - CLASSE CNJ - 198 COMARCA CAPITAL Acesso ao documento em: http://servicos.tjmt.jus.br/processos/tribunal/consulta.aspxRELATOR: DES. SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS Chave de acesso: a6f58357-8068-46d9-bb43-0dc488732dcf 4. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 5. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp 1062433/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 8/8/2017, DJe 22/8/2017) RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA. ANOTAÇÃO ANTERIOR. FALTA DE PROVA DE SUA IRREGULARIDADE. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. \"Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento\" (Súmula 385/STJ). 2. A conclusão a que chegou o Tribunal a quo acerca da existência de inscrição anterior e da falta de comprovação de sua irregularidade decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos. Rever os fundamentos do acórdão recorrido importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal (Súmula 7/STJ). Precedente. 3. Recurso especial a que se nega provimento.” (AgInt no Resp nº 1372634, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe 23/8/2016).” Destarte, havendo inscrição preexiste, sem a mínimademonstração de irregularidade, inclusive ressaltante que a ação foi interpostaconjuntamente com a presente, deve ser mantida a decisão do juízo sentenciante de quenão há como prosperar o pedido de indenização por danos extrapatrimonial. Se não bastasse, a tese de que a outra inscrição também estavasendo questionada só veio aos autos quando da apresentação da impugnação àcontestação, na qual a parte trouxe o nº. do processo no qual questiona a referidainscrição; tese da qual a parte ré pode vir a falar quando da apresentação dascontrarrazões ao recurso de apelação. Fl. 6 de 8 100
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