REVISTA TRIMESTRAL DE JURISPRUDÊNCIA - TJMT MARÇO A MAIO 2018. NRO 01 TURMA RECURSAL SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVOAPELAÇÃO / REMESSA NECESÁRIA Nº 135777/2017 - CLASSE CNJ - 1728COMARCA DE BARRA DO GARÇASRELATOR: DES. LUIZ CARLOS DA COSTAa incidir a Taxa Referencial – TR, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494, de 10 desetembro de 1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960, de 29 de junho de 2009, até25 de março de 2015; após esta data, aplica-se o Índice de Preços ao Consumidor AmploEspecial (IPCA-E). É como voto. Documento assinado digitalmente por: LUIS CARLOS DA COSTA:48, em 27/02/2018 18:45:35 Acesso ao documento em: http://servicos.tjmt.jus.br/processos/tribunal/consulta.aspx Chave de acesso: e0060180-f093-431f-88c4-c955118a4a39 Fl. 12 de 13 151
REVISTA TRIMESTRAL DE JURISPRUDÊNCIA - TJMT MARÇO A MAIO 2018. NRO 01 TURMA RECURSAL SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVOAPELAÇÃO / REMESSA NECESÁRIA Nº 135777/2017 - CLASSE CNJ - 1728COMARCA DE BARRA DO GARÇASRELATOR: DES. LUIZ CARLOS DA COSTA ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDACÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado deMato Grosso, sob a Presidência do DES. LUIZ CARLOS DA COSTA, por meio daCâmara Julgadora, composta pelo DES. LUIZ CARLOS DA COSTA (Relator), DES.JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA (1º Vogal) e DESA. HELENA MARIA BEZERRARAMOS (2ª Vogal convocada), proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE,PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO, E RETIFICOU, EM PARTE, ASENTENÇA. Cuiabá, 6 de fevereiro de 2018.------------------------------------------------------------------------------------------- Documento assinado digitalmente por: LUIS CARLOS DA COSTA:48, em 27/02/2018 18:45:35DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS DA COSTA - RELATOR Acesso ao documento em: http://servicos.tjmt.jus.br/processos/tribunal/consulta.aspx Chave de acesso: e0060180-f093-431f-88c4-c955118a4a39 Fl. 13 de 13 152
REVISTA TRIMESTRAL DE JURISPRUDÊNCIA - TJMT MARÇO A MAIO 2018. NRO 01 TURMA RECURSAL SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVOAPELAÇÃO Nº 151633/2017 - CLASSE CNJ - 198 COMARCA DEPRIMAVERA DO LESTERELATORA: DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVESAPELANTE: JOÃO EMYDIO SOARES NETOAPELADO: MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTENúmero do Protocolo: 151633/2017Data de Julgamento: 27-03-2018 EMENTA Documento assinado digitalmente por: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES RODRIGUES:136, em 17/04/2018 10:14:01 APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA Acesso ao documento em: http://servicos.tjmt.jus.br/processos/tribunal/consulta.aspx– URV – SENTENÇA IMPROCEDENTE ANTE A OCORRÊNCIA DA Chave de acesso: a761b11b-e2b3-4571-a97b-05aa0bb724acPRESCRIÇÃO – NÃO CONFIGURADA - INCIDÊNCIA DA SÚMULA85 DO STJ – SERVIDOR EFETIVO – DIREITO AO RECEBIMENTO DEEVENTUAL DEFASAGEM - APURAÇÃO DO PERCENTUAL PORLIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – ARBITRAMENTO –REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA – OBSERVÂNCIA -HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS QUANDOLIQUIDADO O JULGADO – ARTIGO 85, §4º, II DO CPC – JUROS ECORREÇÃO MONETÁRIA - TEMA 905 DO STJ – RECURSOPARCIALMENTE PROVIDO. 1 – Nas demandas em que se manifesta o reconhecimento dediferenças salariais decorrentes de errônea conversão de moeda, a prescriçãoalcança apenas as parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamentoda ação, de acordo com a Súmula 85 do STJ. 2 – Como nem todo servidor sofreu defasagem salarial, e atéaqueles que sofreram, o percentual é variável, sendo necessária a liquidaçãode sentença para apuração do montante devido. 3 – “Para a fixação do índice decorrente da conversão de Fl. 1 de 15 153
REVISTA TRIMESTRAL DE JURISPRUDÊNCIA - TJMT MARÇO A MAIO 2018. NRO 01 TURMA RECURSAL SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVOAPELAÇÃO Nº 151633/2017 - CLASSE CNJ - 198 COMARCA DEPRIMAVERA DO LESTERELATORA: DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES Cruzeiro Real para Unidade Real de Valor, deve ser considerada a reestruturação financeira da carreira, acaso ocorrida, consoante decidiu o Supremo Tribunal Federal: STF, Tribunal Pleno, RE 561836/RN, relator Ministro Luiz Fux, DJe 10/2/2014” (Apelação/Remessa Necessária 85268/2016, Rel. Des. Luiz Carlos da Costa, 4ª Câmara Cível, julgado em 19.07.2016)”. 4 – Não sendo líquida a sentença, a fixação do percentual dos honorários advocatícios somente ocorrerá quando liquidado o julgado, nos termos do artigo 85, §4º, inciso II do Código de Processo Civil/2015. Fl. 2 de 15 Documento assinado digitalmente por: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES RODRIGUES:136, em 17/04/2018 10:14:01 Acesso ao documento em: http://servicos.tjmt.jus.br/processos/tribunal/consulta.aspx 154 Chave de acesso: a761b11b-e2b3-4571-a97b-05aa0bb724ac
REVISTA TRIMESTRAL DE JURISPRUDÊNCIA - TJMT MARÇO A MAIO 2018. NRO 01 TURMA RECURSAL SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVOAPELAÇÃO Nº 151633/2017 - CLASSE CNJ - 198 COMARCA DEPRIMAVERA DO LESTERELATORA: DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVESAPELANTE: JOÃO EMYDIO SOARES NETOAPELADO: MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE RELATÓRIO Documento assinado digitalmente por: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES RODRIGUES:136, em 17/04/2018 10:14:01 EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES Acesso ao documento em: http://servicos.tjmt.jus.br/processos/tribunal/consulta.aspx Egrégia Câmara: Chave de acesso: a761b11b-e2b3-4571-a97b-05aa0bb724ac Trata-se de recurso de apelação interposto por JOÃO EMYDIOSOARES NETO contra a sentença proferida pela MMª. Juíza Myrian Pavan Schenkel,responsável pela 4ª Vara da Comarca de Primavera do Leste, prolatada nos autos da açãoordinária de cobrança codificada sob o n. 146690, movida em face do MUNICÍPIO DEPRIMAVERA DO LESTE, que julgou improcedentes os pedidos formulados nainicial, por reconhecer a prescrição da pretensão de cobrança das perdas salariais, comfundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Naquela sentença o autor foi condenado ao pagamento doshonorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do artigo85, § 2º, do Código de Processo Civil, observado o disposto no artigo 98 do mesmocódex. Nas razões recursais, o apelante alega que no Município dePrimavera do Leste ainda não foi editada norma que estabelece a recomposiçãoremuneratória ou a reestruturação de cada carreira, em obediência aos critérios da LeiFederal n. 8.880/94, destacando que a Lei n. 704/2001 trata tão somente da estruturaçãodas carreiras dos servidores municipais, em função de que havia sido recentementecriado o Estatuto do Servidor, o qual necessitava de uma normatização da carreira. Discorre que não foi acertada a conclusão do juízo de primeirograu ao considerar a Lei 704/2001 absorveu o prejuízo experimentado pelos servidores,afastando o índice consolidado pelos Tribunais de 11,98%. Afirma que enquanto não sobrevier Lei que ajuste as Fl. 3 de 15 155
REVISTA TRIMESTRAL DE JURISPRUDÊNCIA - TJMT MARÇO A MAIO 2018. NRO 01 TURMA RECURSAL SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Documento assinado digitalmente por: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES RODRIGUES:136, em 17/04/2018 10:14:01APELAÇÃO Nº 151633/2017 - CLASSE CNJ - 198 COMARCA DE Acesso ao documento em: http://servicos.tjmt.jus.br/processos/tribunal/consulta.aspxPRIMAVERA DO LESTE Chave de acesso: a761b11b-e2b3-4571-a97b-05aa0bb724acRELATORA: DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVESremunerações com o aludido percentual, não há que se falar em prescrição. Assevera que sobre o fundamento aduzido na r. sentença, esteTribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que os servidores públicos fazemjus à apuração e acréscimo da diferença decorrente da conversão dos seus vencimentospara a Unidade Real de Valor – URV, nos termos da Lei nº 8.880/94, levando-se emconta a data do efetivo pagamento. Defende que eventual defasagem demanda cálculo a ser apuradoem liquidação de sentença, mormente porque o apelado não comprovou a data do efetivopagamento, para se aferir se houve a quitação ou não das diferenças postuladas. Anota, por fim, que a Lei Municipal n. 704/2001 não se prestoua compensar o déficit da remuneração que deveria ser acrescido de 11,98%, e nemmesmo serve de marco para a prescrição do direito, uma vez que este trata-se deobrigação de trato sucessivo, nos moldes da Súmula 85 do STJ. Assim, pugna pelo provimento do recurso, para reformartotalmente a sentença objurgada, reconhecendo como devido pela administração públicao percentual de 11,98% referente a equivocada conversão dos seus salários ocorrida em1994, na implantação da URV, devendo ser respeitado o período prescricional de cincoanos, retroagindo à data da propositura do feito, bem como requer a fixação doshonorários de sucumbência para o valor de 20% (vinte por cento) do valor dacondenação, conforme art. 85 do CPC. O apelado apresentou as contrarrazões (fls. 113/120). A d. Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de lavra doilustre Procurador, Dr. Astúrio Ferreira da Silva Filho, deixou de opinar no feito por nãovislumbrar interesse público a justificar a intervenção do órgão ministerial (fl. 130 -TJ). É o relatório. Fl. 4 de 15 156
REVISTA TRIMESTRAL DE JURISPRUDÊNCIA - TJMT MARÇO A MAIO 2018. NRO 01 TURMA RECURSAL SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVOAPELAÇÃO Nº 151633/2017 - CLASSE CNJ - 198 COMARCA DEPRIMAVERA DO LESTERELATORA: DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES VOTO Documento assinado digitalmente por: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES RODRIGUES:136, em 17/04/2018 10:14:01 EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES Acesso ao documento em: http://servicos.tjmt.jus.br/processos/tribunal/consulta.aspx(RELATORA) Chave de acesso: a761b11b-e2b3-4571-a97b-05aa0bb724ac Egrégia Câmara: Por tempestivo e próprio, o recurso de apelação interposto porJOÃO EMYDIO SOARES NETO, é recebido em seu efeito devolutivo e suspensivo,nos termos dos artigos 1.012 e 1.013 do CPC. Do exame dos autos, verifica-se que o apelante ajuizou apresente ação buscando o recebimento de eventuais diferenças resultantes dasconversões da remuneração do cruzeiro real para URV, com base no percentual de11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento). O juízo de piso julgou improcedentes os pedidos formulados nainicial, razão pela qual, a apelante defende que a sentença merece reforma, haja vista quetomou por base para o reconhecimento da prescrição a data da Lei que promoveu aestruturação do Plano de Cargos Carreira e Vencimento dos Servidores Públicos doPoder Executivo do Município de Primavera do Leste (Lei nº 704/2001). Não há, no caso, como se aferir se houve a efetiva reestruturaçãodas carreiras e se esta supriu, por completo, eventual defasagem, porquanto talcircunstância demanda cálculo a ser apurado em liquidação de sentença, mormenteporque o Município apelado não comprovou a data do efetivo pagamento, para se aferirse houve a quitação ou não das diferenças postuladas. De mais a mais, de conformidade com o que vem sendo decididonesta Câmara, nem mesmo eventual legislação disciplinando e reestruturando a carreirade servidores, ou qualquer reajuste na remuneração não deve ser termo inicial para acontagem do prazo prescricional para demandar direito a recomposição salarial oriundada conversão de cruzeiro real para URV,uma vez que a jurisprudência já posicionou emsentido contrário. Fl. 5 de 15 157
REVISTA TRIMESTRAL DE JURISPRUDÊNCIA - TJMT MARÇO A MAIO 2018. NRO 01 TURMA RECURSAL SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Documento assinado digitalmente por: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES RODRIGUES:136, em 17/04/2018 10:14:01APELAÇÃO Nº 151633/2017 - CLASSE CNJ - 198 COMARCA DE Acesso ao documento em: http://servicos.tjmt.jus.br/processos/tribunal/consulta.aspxPRIMAVERA DO LESTE Chave de acesso: a761b11b-e2b3-4571-a97b-05aa0bb724acRELATORA: DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES Vislumbra-se, portanto, que in casu, deve-se reconhecerprescritas somente as parcelas vencidas anteriores aos cinco anos anteriores aoajuizamento da ação. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento derecursos repetitivos, traz o entendimento de que a prescrição renova-se a cada mês,atingindo tão somente as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositurada ação, nos termos da Súmula 85 do STJ. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. CERCEAMENTO DE DEFESA E ÔNUS PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932. DIFERENÇAS SALARIAIS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 85/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 83/STJ. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL 8.880/94. NÃO COMPROVADA DATA DO PAGAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICIALIDADE. 1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 2. Não é possível o conhecimento do recurso especial quando visa reformar entendimento do Tribunal de origem pela desnecessidade de produção de prova, e o recorrente sustenta ter havido, com isso, cerceamento de sua defesa. Isso porque alterar a conclusão do julgador a quo pela desnecessidade da prova demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. Fl. 6 de 15 158
REVISTA TRIMESTRAL DE JURISPRUDÊNCIA - TJMT MARÇO A MAIO 2018. NRO 01 TURMA RECURSAL SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Documento assinado digitalmente por: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES RODRIGUES:136, em 17/04/2018 10:14:01APELAÇÃO Nº 151633/2017 - CLASSE CNJ - 198 COMARCA DE Acesso ao documento em: http://servicos.tjmt.jus.br/processos/tribunal/consulta.aspxPRIMAVERA DO LESTE Chave de acesso: a761b11b-e2b3-4571-a97b-05aa0bb724acRELATORA: DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES 3. O entendimento do STJ é firme no sentido de que, em pleitos de diferenças salariais originadas da conversão de cruzeiros reais para URV, não se opera a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, por configurar-se relação de trato sucessivo, conforme disposto na Súmula 85/STJ. 4. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp 1.101.726/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC, firmou o entendimento de que os critérios previstos na Lei 8.880/94 para a conversão da URV aplicam-se a todos os servidores públicos, sejam eles federais, estaduais ou municipais, bem como assentou que,\"na conversão dos vencimentos do ora recorrente, deve ser aplicada a sistemática estabelecida pela Lei nº 8.880/94, adotando-se, porém, a URV da data do efetivo pagamento nos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994\". 5. No presente caso, a Corte de origem, soberana na análise das provas, constatou que o recorrente não comprovou que a recorrida recebia sua remuneração no mês seguinte ao trabalhado, premissa fática que não pode ser afastada sem que se fira o empeço contido na Súmula 7/STJ. 6. Este Tribunal tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa. Agravo regimental improvido.” (AgRg no REsp 1529479/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 13/11/2015). (Destaquei). Nessa seara, lembro que a Lei n. 8.880/1994, que dispõe sobre oPrograma de Estabilização Econômica e o Sistema Monetário Nacional e instituiu a Fl. 7 de 15 159
REVISTA TRIMESTRAL DE JURISPRUDÊNCIA - TJMT MARÇO A MAIO 2018. NRO 01 TURMA RECURSAL SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Documento assinado digitalmente por: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES RODRIGUES:136, em 17/04/2018 10:14:01APELAÇÃO Nº 151633/2017 - CLASSE CNJ - 198 COMARCA DE Acesso ao documento em: http://servicos.tjmt.jus.br/processos/tribunal/consulta.aspxPRIMAVERA DO LESTE Chave de acesso: a761b11b-e2b3-4571-a97b-05aa0bb724acRELATORA: DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVESUnidade Real de Valor, não se destinou a assegurar um aumento de remuneração aservidores públicos, mas sim estipulou um método para a conversão da moeda. O artigo 22 da referida norma, convencionou a forma em que osvencimentos dos servidores públicos seriam convertidos em URV, a partir de 1º demarço de 1994, confira: “Art. 22 - Os valores das tabelas de vencimentos, soldos e salários e das tabelas de funções de confiança e gratificadas dos servidores públicos civis e militares, são convertidos em URV em 1º de março de 1994, considerando o que determinam os arts. 37, XII, e 39, § 1º, da Constituição, observado o seguinte: I - dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente, de acordo com o Anexo I desta Lei, independentemente da data do pagamento; II - extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior. § 1º - O abono especial a que se refere a Medida Provisória nº 433, de 26 de fevereiro de 1994, será pago em cruzeiros reais e integrará, em fevereiro de 1994, o cálculo da média de que trata este artigo. § 2º - Da aplicação do disposto neste artigo não poderá resultar pagamento de vencimentos, soldos ou salários inferiores aos efetivamente pagos ou devidos, relativamente ao mês de fevereiro de 1994, em cruzeiros reais, em obediência ao disposto nos arts. 37, inciso XV, e 95, inciso III, da Constituição. § 3º - O disposto nos incisos I e II aplica-se ao salário- família e às vantagens pessoais nominalmente identificadas, de valor certo e determinado, percebidas pelos servidores e que não são calculadas com Fl. 8 de 15 160
REVISTA TRIMESTRAL DE JURISPRUDÊNCIA - TJMT MARÇO A MAIO 2018. NRO 01 TURMA RECURSAL SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Documento assinado digitalmente por: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES RODRIGUES:136, em 17/04/2018 10:14:01APELAÇÃO Nº 151633/2017 - CLASSE CNJ - 198 COMARCA DE Acesso ao documento em: http://servicos.tjmt.jus.br/processos/tribunal/consulta.aspxPRIMAVERA DO LESTE Chave de acesso: a761b11b-e2b3-4571-a97b-05aa0bb724acRELATORA: DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES base no vencimento, soldo ou salário. § 4º - As vantagens remuneratórias que tenham por base estímulo à produtividade e ao desempenho, pagas conforme critérios específicos de apuração e cálculo estabelecidos em legislação específica, terão seus valores em cruzeiros reais convertidos em URV a cada mês com base no valor em URV do dia do pagamento. § 5º - O disposto neste artigo aplica-se também aos servidores de todas as autarquias e fundações, qualquer que seja o regime jurídico de seu pessoal. § 6º - Os servidores cuja remuneração não é fixada em tabela terão seus salários convertidos em URV, nos termos dos incisos I e II do caput deste artigo. § 7º - Observados, estritamente, os critérios fixados neste artigo, as tabelas de vencimentos e soldos dos servidores públicos civis e militares expressas em URV serão publicadas: a) pelos Ministros de Estado Chefes da Secretaria da Administração Federal e do Estado Maior das Forças Armadas, cada qual em conjunto com o Ministro de Estado da Fazenda, para os servidores do Poder Executivo; b) pelos dirigentes máximos dos respectivos órgãos, para os servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público da União.” Desta forma, aqueles servidores que não recebiam seus saláriosno último dia do mês, como, por exemplo, aqueles que recebiam até o dia 20, conformeartigo 168 da Constituição Federal, possivelmente amargaram uma defasagemremuneratória, razão pela qual fazem jus à referida diferença. Nesses casos, a jurisprudência dos Tribunais Superioresfirmou-se no sentido de que o Poder Executivo causou perdas aos seus servidores e Fl. 9 de 15 161
REVISTA TRIMESTRAL DE JURISPRUDÊNCIA - TJMT MARÇO A MAIO 2018. NRO 01 TURMA RECURSAL SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Documento assinado digitalmente por: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES RODRIGUES:136, em 17/04/2018 10:14:01APELAÇÃO Nº 151633/2017 - CLASSE CNJ - 198 COMARCA DE Acesso ao documento em: http://servicos.tjmt.jus.br/processos/tribunal/consulta.aspxPRIMAVERA DO LESTE Chave de acesso: a761b11b-e2b3-4571-a97b-05aa0bb724acRELATORA: DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVESmembros, violando o princípio da irredutibilidade de vencimentos quando fixou a URVdo último dia do mês de competência como base para a conversão dos vencimentos. A propósito: “DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. APLICAÇÃO DA LEI Nº 8.880/1994. DIREITO MONETÁRIO. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. DECISÃO QUE SE ALINHA À JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A Jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a Lei nº 8.880/1994 trata de matéria de competência legislativa privativa da União, qual seja, direito monetário (art. 22, VI, da CF), disciplinando a maneira pela qual os vencimentos e proventos dos servidores pertencentes a todos os entes federados deveriam ser convertidos em a Unidade Real de Valor – URV. Precedentes. 2. Desnecessária a previsão orçamentária de tais valores, uma vez que se trata de recomposição e não de aumento de vencimentos. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STF, RE 500223 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 06/10/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-214 DIVULG 26-10-2015 PUBLIC 27-10-2015) (sem destaques no original). Por esta razão, a pretensão ao recálculo dos vencimentos combase na conversão correta em URV não se refere a pleito de aumento salarial, mas deaplicação de medida prevista em Lei Federal que deveria ser observada por todas aspessoas jurídicas de direito público, ou seja, é aplicável tanto aos servidores federaisquanto aos servidores estaduais e municipais. Sendo assim, assiste razão ao apelante no tocante ao direito àpercepção da diferença remuneratória. Todavia, não há como presumir que o prejuízo do Fl. 10 de 15 162
REVISTA TRIMESTRAL DE JURISPRUDÊNCIA - TJMT MARÇO A MAIO 2018. NRO 01 TURMA RECURSAL SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Documento assinado digitalmente por: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES RODRIGUES:136, em 17/04/2018 10:14:01APELAÇÃO Nº 151633/2017 - CLASSE CNJ - 198 COMARCA DE Acesso ao documento em: http://servicos.tjmt.jus.br/processos/tribunal/consulta.aspxPRIMAVERA DO LESTE Chave de acesso: a761b11b-e2b3-4571-a97b-05aa0bb724acRELATORA: DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVESservidor seria de 11,98%, como pretendido, pois o percentual pode ser variável. Desse modo, consoante entendimento do Supremo TribunalFederal, somente com a liquidação da sentença é que se encontrarão os erros daconversão salarial em URV, e que ainda são absorvidos pelos servidores do poderestadual nos dias atuais, inclusive depois da reestruturação de suas carreiras. Nesse sentido, segue julgado: “EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDORES PÚBLICOS. CONVERSÃO DO PADRÃO MONETÁRIO. URV. REDUÇÃO SALARIAL RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULAS 279 E 280/STF. PRECEDENTES. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 561.836-RG, Rel. Min. Luiz Fux, reconheceu que é direito dos servidores a incorporação dos 11,98%, ou do índice calculado em um processo de liquidação, decorrentes da conversão do Cruzeiro Real em URV, quando o cálculo considera valor discrepante do correspondente à data do efetivo pagamento. 2. O Tribunal de origem, analisando o Decreto estadual nº 15.860/1994, que regulamentou a conversão, e as certidões carreadas aos autos, entendeu que o recorrido efetivamente experimentou perda salarial. Para dissentir desse entendimento, seriam imprescindíveis uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constantes dos autos, assim como a análise da norma local aplicada ao caso, providências que não têm lugar neste momento processual (Súmulas 279 e 280/STF). Precedente. 3. A discussão acerca da aplicação do prazo prescricional aplicado à Fazenda Pública está restrita ao âmbito infraconstitucional. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STF - RE 581824 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 28/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-092 DIVULG 18-05-2015 PUBLIC 19-05-2015) Fl. 11 de 15 163
REVISTA TRIMESTRAL DE JURISPRUDÊNCIA - TJMT MARÇO A MAIO 2018. NRO 01 TURMA RECURSAL SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Documento assinado digitalmente por: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES RODRIGUES:136, em 17/04/2018 10:14:01APELAÇÃO Nº 151633/2017 - CLASSE CNJ - 198 COMARCA DE Acesso ao documento em: http://servicos.tjmt.jus.br/processos/tribunal/consulta.aspxPRIMAVERA DO LESTE Chave de acesso: a761b11b-e2b3-4571-a97b-05aa0bb724acRELATORA: DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (destaquei). Ademais, como bem assinalado pelo Des. Luiz Carlos da Costa,no RAC nº 85268/2016, “no caso de reestruturação financeira da carreira após aedição da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, o percentual de defasagem porventuraobtido deverá ser absorvido”, razão pela qual, somente com a liquidação da sentença éque será esclarecida se a conversão da URV – Unidade Real de Valor, foi devidamenteaplicada à remuneração do servidor. Sobre o assunto, recente julgado: “APELAÇÃO — UNIDADE REAL DE VALOR (URV) — PRESCRIÇÃO — PARCELAS ANTERIORES AOS CINCO ANOS, A CONTAR DA DISTRIBUIÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL — EVENTUAL EXISTÊNCIA DE DEFASAGEM SALARIAL — APURAÇÃO DO PERCENTUAL — REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA DA CARREIRA — VERIFICAÇÃO — LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. Opera-se a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos a contar da distribuição da petição inicial. Eventual existência de defasagem salarial, apuração do percentual e a ocorrência de reestruturação remuneratória da carreira devem ser verificadas em liquidação de sentença por arbitramento. Recurso provido em parte.” (TJMT - Ap 131649/2017, DES. LUIZ CARLOS DA COSTA, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 19/12/2017, Publicado no DJE 25/01/2018) (sem destaques no original). Quanto à atualização dos créditos, no que tange a correçãomonetária, impende salientar que enquanto aguardava o julgamento da Suprema Corte Fl. 12 de 15 164
REVISTA TRIMESTRAL DE JURISPRUDÊNCIA - TJMT MARÇO A MAIO 2018. NRO 01 TURMA RECURSAL SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Documento assinado digitalmente por: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES RODRIGUES:136, em 17/04/2018 10:14:01APELAÇÃO Nº 151633/2017 - CLASSE CNJ - 198 COMARCA DE Acesso ao documento em: http://servicos.tjmt.jus.br/processos/tribunal/consulta.aspxPRIMAVERA DO LESTE Chave de acesso: a761b11b-e2b3-4571-a97b-05aa0bb724acRELATORA: DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVESquanto à questão jurídica-constitucional versada no Recurso Extraordinário(870947/SE), o entendimento desta Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo erano sentido de aplicar para a correção monetária o INPC – Índice Nacional de Preços aoConsumidor, desde o momento em que as parcelas deveriam ser pagas, até o advento daLei nº. 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº. 9.494/1997, quandoentão passará a incidir os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados àcaderneta de poupança. Com o julgamento do Recurso Extraordinário 870.947/SE,encerrado em 20 de setembro de 2017, o Supremo Tribunal Federal, por maioria devotos, decidiu que o art. 1º - F da Lei nº 9.494, de 10 de setembro de 1997, com redaçãodada pela Lei nº 11.960, de 29 de junho de 2009, em relação à débitos não tributários,é inconstitucional no que se refere à correção monetária. Por conseguinte, o Superior Tribunal de Justiça, quando dojulgamento do REsp nº. 1.495.146/MG, submetido ao regime de representativo decontrovérsia/repetitivo sob o Tema 905, encerrado em 22/02/2018, a unanimidade devotos, decidiu pela inaplicabilidade do art. 1º-F da Lei nº. 9.494/97 (com redação dadapela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, nas condenações judiciaisimpostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. Logo, tratando-se a espécie de condenação da Fazenda Públicaque reconhece ao servidor/empregado público o direito à percepção de verba oriunda daconversão de URV, nos termos do julgado do Tribunal Cidadão, a atualização doscréditos deverá obedecer aos seguintes critérios: a) relativamente à correção monetária, utiliza-se o ÍndiceNacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), a partir de 2001; b) no tocante aos juros moratórios, deverá ser observado opercentual de 1% ao mês (capitalização simples) até julho de 2001; de 0,5% ao mêsentre agosto de 2001 e junho de 2009; e a partir de julho de 2009, os índices daremuneração oficial da caderneta de poupança. No tocante à condenação honorária, tenho que o valor deve ser Fl. 13 de 15 165
REVISTA TRIMESTRAL DE JURISPRUDÊNCIA - TJMT MARÇO A MAIO 2018. NRO 01 TURMA RECURSAL SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Documento assinado digitalmente por: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES RODRIGUES:136, em 17/04/2018 10:14:01APELAÇÃO Nº 151633/2017 - CLASSE CNJ - 198 COMARCA DE Acesso ao documento em: http://servicos.tjmt.jus.br/processos/tribunal/consulta.aspxPRIMAVERA DO LESTE Chave de acesso: a761b11b-e2b3-4571-a97b-05aa0bb724acRELATORA: DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVESfixado quando liquidado o julgado, uma vez que o artigo 85, §4º, II do CPC/2015determina que “não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termosprevistos nos inciso I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado”. Importante registrar que esta Egrégia 2ª Câmara de DireitoPúblico e Coletivo, no julgamento do RAC n. 111071/2017, de Relatoria do Des. LuizCarlos da Costa, seguiu o mesmo entendimento relativo à verba sucumbencial. Isto posto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSOINTERPOSTO PELO AUTOR, para julgar parcialmente procedentes os pedidosformulados na inicial, para reconhecer o direito do apelante à diferença da defasagemremuneratória, cujo eventual percentual resultante da conversão do cruzeiro real paraURV, deverá ser apurado em liquidação por arbitramento, respeitada a prescriçãoquinquenal, bem como para fixar os juros de mora, incidentes a partir da citação válida,na ordem de 1% (um por cento), capitalizados de forma simples, até julho de 2001; deagosto de 2001 a junho de 2009, incidente o percentual de 0,5% (meio por cento), e apartir de julho de 2009, incidência dos índices da remuneração oficial da caderneta depoupança; no tocante a correção monetária, contados desde a data em que as parcelasdeveriam ter sido pagas, aplicável o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial(IPCA-E). Os honorários advocatícios deverão ser fixados na forma doartigo 85, § 4º, II, do CPC. É como voto. Fl. 14 de 15 166
REVISTA TRIMESTRAL DE JURISPRUDÊNCIA - TJMT MARÇO A MAIO 2018. NRO 01 TURMA RECURSAL SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVOAPELAÇÃO Nº 151633/2017 - CLASSE CNJ - 198 COMARCA DEPRIMAVERA DO LESTERELATORA: DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDACÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado deMato Grosso, sob a Presidência do DES. LUIZ CARLOS DA COSTA, por meio daCâmara Julgadora, composta pela DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES(Relatora), DES. LUIZ CARLOS DA COSTA (1º Vogal) e DESA. MARIA EROTIDESKNEIP BARANJAK (2ª Vogal convocada), proferiu a seguinte decisão: ÀUNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO. Cuiabá, 27 de março de 2018.------------------------------------------------------------------------------------------- Documento assinado digitalmente por: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES RODRIGUES:136, em 17/04/2018 10:14:01DESEMBARGADORA ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES - Acesso ao documento em: http://servicos.tjmt.jus.br/processos/tribunal/consulta.aspxRELATORA Chave de acesso: a761b11b-e2b3-4571-a97b-05aa0bb724ac Fl. 15 de 15 167
REVISTA TRIMESTRAL DE JURISPRUDÊNCIA - TJMT MARÇO A MAIO 2018. NRO 01 DIREITO PÚBLICO REVISTA TRIMESTRAL DENOTICIÁRIO 168
REVISTA TRIMESTRAL DE JURISPRUDÊNCIA - TJMT MARÇO A MAIO 2018. NRO 01 NOTICIÁRIO04.05.2018TJMT confere imunidade tributária à entidadeA Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça negou provimentoao recurso de apelação interposto pelo Estado de Mato Grosso contra o mandado desegurança impetrado pelo Lar Espírita Seara da Luz e, em remessa necessária, ratificou asentença proferida pela Vara Única da Comarca de Itiquira, que torna definitiva a liminarquedeterminouaemissãodenotafiscalavulsa,semincidênciadeICMS,anteaimunidadetributária conferida às entidades de assistência social.O Lar Espírita, localizado no município de Itiquira, recebeu madeira serrada em doaçãodo Poder Judiciário daquela Comarca, objeto de apreensões. Com isso, a instituiçãoreligiosa pretende efetuar a venda e a receita deverá ser revertida para finalidade social.Por sua vez, o Estado recusou expedir documento fiscal avulso com a justificativa deque o volume dos produtos a serem vendidos denotaria pretensão de comercialização.Com isso, o Lar Espírita impetrou Mandado de Segurança para ter assegurado o direitoà realização de vendas das madeiras recebidas por doação, sem a exigência do ICMS nasoperações.“À evidência que a instituição em questão não tem por finalidade atos de comércio,mostra-se indevida a exigência do prévio recolhimento do ICMS para a emissão de NotaFiscalAvulsa,observadaaimunidadeconstitucionalmenteassegurada,tantoparareceber 169
REVISTA TRIMESTRAL DE JURISPRUDÊNCIA - TJMT MARÇO A MAIO 2018. NRO 01 NOTICIÁRIOa doação, como para revender à terceiro, promovendo, assim, meios financeiros para aconsecução da finalidade essencial da entidade”. Esse foi o entendimento da relatora,desembargadora Maria Aparecida Ribeiro.Nomandadodesegurançaoapelantedefendealegalidadedoindeferimentodopedidodeemissão de Nota Fiscal Avulsa para a comercialização de madeiras, sob o fundamento deque esta operação não está relacionada às finalidades essenciais da entidade. Segundo oEstado,seaentidadenãocomprovaareversãodomontantearrecadadoàssuasfinalidadesessenciais,nãoháespaçojurídicoparafranquear-lheaimunidadesobreasmaterialidadesinerentes aos fatos geradores que lhe sejam pertinentes.Porém, a desembargadora sustentou em seu voto que a impetrante, por ser associaçãocivil, religiosa e filantrópica, sem fins lucrativos, na forma como preceitua o art. 150,VI, ‘c’, da Constituição Federal, fica vedada à União, aos Estados, ao Distrito Federale aos Municípios, instituir impostos sobre o patrimônio, a renda ou os serviços dessasinstituições, desde que atendidos os requisitos da lei.Para dar embasamento e discorrer sobre a imunidade às instituições de educação eassistenciais,semfinslucrativos,adesembargadoracitoutrechodolivroDireitoTributárioBrasileiro, de Aliomar Baleeiro.“As Instituições [...] de Assistência Social, como auxiliaresde serviços públicos, não têm capacidade econômica para pagar impostos. Não visamlucros ou a remuneração dos indivíduos que as promovem ou mantêm. A imunidade [...]deveabrangerosimpostosqueporseusefeitoseconômicos[...]desfalcariamopatrimônio,ou diminuiriam a eficácia dos serviços ou a integral aplicação das rendas aos objetivosespecíficos daquelas entidades.”.Aindasobestaótica,MariaAparecidaRibeiromencionoucasoanálogodeumjulgamentodeRecursoExtraordinárionoSupremoTribunalFederal,quandoaministraCarmemLúciaconstou em seu voto que: “não incide ICMS sobre a comercialização de mercadoriasadquiridas pelas entidades de assistência social, em razão de estarem estas abrangidaspela imunidade tributária prevista no art. 150, inc. IV, alínea c, da Constituição Federal”.Com relação à questão da não incidência, no caso do ICMS, a desembargadora-relatoraressaltou que “tal valor oriundo da venda deve repercutir integralmente em favorda entidade expropriante do bem, e, para isso, o poder público estadual deve adotar ainstrumentalidadenecessáriaaoprocedimentodereconhecimentodessanão-incidência”.Sobreaalegaçãodoapelantereferenteànormaacercadanãotributaçãodequeaimunidadesomentepodeabrangerpatrimônio,rendaouserviços,nãoestendendo-seàoperaçõesdecirculação de mercadorias, ou seja, à negócios jurídicos de transferência de titularidadeconcernentesabensobjetosdecomércio,basedecálculodoICMS,amagistradaargumentaque“razão não lhe assiste, haja vista que o valor obtido com a venda dos produtos doadosà entidade, neste caso, reverter-se-á em receita para o financiamento de suas atividades,implicando, assim, em consequente ampliação de seu patrimônio”. 170
REVISTA TRIMESTRAL DE JURISPRUDÊNCIA - TJMT MARÇO A MAIO 2018. NRO 01 NOTICIÁRIOAinda conforme o voto da relatora, nos casos em que a doação não é feita em dinheiro,mas em outros ativos patrimoniais não destinados ao custeio da entidade, o bem doado,antes de ser colocado à venda, deve ser avaliado pelo seu valor justo de mercado, a fim denão prejudicar terceiros contribuintes do imposto, além de agregar maior patrimônio aoórgão educacional, este sim, o principal intuito da imunidade tributária.Coordenadoria de Comunicação do [email protected](65) 3617-3393/3394/3409 171
REVISTA TRIMESTRAL DE JURISPRUDÊNCIA - TJMT MARÇO A MAIO 2018. NRO 01 NOTICIÁRIO26.04.2018Banco deve indenizar por fraude em empréstimoA Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acolheuosargumentoscontidosnaApelaçãonº140164/2017emantevedecisãoquecondenaraoBanco Itaú Consignados S.A. a declarar inexiste um contrato de empréstimo consignado,assim como a restituir os valores debitados da aposentadoria de uma vítima de fraude.A instituição também foi condenada a pagar R$ 8 mil de indenização por danos morais,assim como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitradosem 10% sobre o valor da condenação.O banco apelante sustentou, sem êxito, inexistir irregularidade nos procedimentosadotadosnacontrataçãodoempréstimoimpugnado.Asseverouquerestoudemonstradonos autos que o contrato fora celebrado entre as partes e o crédito foi disponibilizadoem uma conta poupança do autor. Assegurou que diante da legalidade da contratação eutilização do valor disponibilizado, inexistiria dano material a ser reparado. Arguiu quea instituição financeira não agiu de má-fé, de modo que em caso de possível restituição,essa não poderia ser realizada em dobro. Ao final, afirmou que agiu no exercício regularde seu direito ao proceder à cobrança e à negativação do nome do apelado em razão dainadimplência contratual.Noprocesso,avítimarelatouqueestavasendodescontadodeseubenefícioprevidenciárioumempréstimoconsignadoquenãohaviasidocontratado,naimportânciade72parcelasde R$1.064,00. Em razão dos descontos indevidos, acabou tendo seu nome negativadoindevidamente, por isso pleiteou a indenização por danos morais.Segundo a relatora do recurso, desembargadora Cleuci Terezinha Chagas Pereira da 172
REVISTA TRIMESTRAL DE JURISPRUDÊNCIA - TJMT MARÇO A MAIO 2018. NRO 01 NOTICIÁRIOSilva, se os documentos acostados aos autos provam que a contratação do empréstimoconsignado fora realizada por terceiro e mediante fraude, bem como que o consumidornão pôde utilizar de tal crédito, a avença deve ser considerada inexistente.Além disso, a magistrada salienta que em razão da cobrança indevida das parcelas docontratodeempréstimoconsignadorealizadomediantefraude,édevidaasuarestituiçãoao consumidor. Contudo, a relatora explica que se na sentença restou estabelecido quea restituição ao consumidor seria realizada de forma simples e não em dobro, inexisteinteresse a respaldar tal fundamento.“Asinstituiçõesfinanceirasdevemresponderpelosdanosocasionadosaosconsumidorespor falha na prestação de serviço e por fraude praticada por terceiros, salvo se provara inexistência do defeito ou que a culpa é exclusiva do consumidor, o que não restoudemonstrado no caso em apresso. In casu, conforme bem salientado pelo Magistrado aquo, os dados relacionados a estado civil, endereço e outros, utilizados para contrataçãodoempréstimoeaberturadocontratodecontapoupança,divergemdosdadosdoautor”,enfatizou a relatora.Ainda conforme a magistrada, os três documentos de identidades apresentados nosautos(inicial,contratodeempréstimoecontratodeaberturadeconta-corrente)possuemfotografias e assinaturas distintas, divergindo do documento original do autor. “E mais,verifica-sedocontratodacontabancáriaondeforadepositadoocrédito,queelaforacriadaapenasparaorecebimentodoempréstimoconsignadoporumapessoaquedivergedoautorda ação, o que indica que o apelado estava pagando por uma dívida que não contratou enem usufruiu, evidenciando a ilegalidade das avenças e a fraude”, complementou.Acompanharam voto do relator os desembargadores Dirceu dos Santos (primeiro vogal)e Carlos Alberto Alves da Rocha (segundo vogal). A decisão foi unânime.Coordenadoria de Comunicação do [email protected](65) 3617-3393/3394/3409 173
REVISTA TRIMESTRAL DE JURISPRUDÊNCIA - TJMT MARÇO A MAIO 2018. NRO 01 NOTICIÁRIO25.04.2018Insignificância não se aplica a portel ilegalA Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acolheu aApelação nº 20600/2018 e manteve sentença de Primeira Instância que condenou o oraapelantepelapráticadocrimedeporteilegaldearmadefogo.Conformeentendimentodacâmarajulgadora,odelitoprevistonoartigo14doEstatutodoDesarmamentoseconsumacom o simples ato de portar a arma de fogo ou munição sem a devida autorização, poucoimportando o resultado da ação por se tratar de crime de perigo abstrato, razão pela qualnão é aplicável o princípio da insignificância no crime de porte.Ainda de acordo com o relator do recurso, desembargador Paulo da Cunha, não há falaremerrodeproibiçãoseoagente,apartirdasexperiênciascotidianas,écapazdeentenderailicitudedaconduta,aqualé,inclusive,amplamentedifundidapormeiosdecomunicação.Em Primeira Instância, a denúncia foi julgada procedente e o réu condenado a doisanos de reclusão, bem como ao pagamento de 10 dias-multa, em regime inicial aberto.Posteriormente a pena foi convertida em restritiva de direitos consistente em prestaçãode serviço à comunidade ou entidades públicas, pela prática do delito previsto no art. 14,da Lei nº 10.826/03. Nas razões recursais, a defesa pugnou pela absolvição do recorrente,alegando que o mesmo não tinha conhecimento do caráter ilícito da sua conduta e,subsidiariamente, pela aplicação do princípio da insignificância.“Diante dos fatos extraídos dos autos, tenho que não assiste razão à defesa. No que tangeà alegação de que o apelante não tinha conhecimento do caráter ilícito da sua conduta,verifica-se das provas colhidas dos autos que o mesmo sabia sim que estava praticandocrime ao portar a arma de fogo e demais acessórios, até porque, da leitura do depoimentoprestado pelo policial militar Robson Soares da Silva, no momento em que os milicianos 174
REVISTA TRIMESTRAL DE JURISPRUDÊNCIA - TJMT MARÇO A MAIO 2018. NRO 01 NOTICIÁRIOoquestionaramacercadoconteúdodesuamochila,orecorrenterespondeuquecontinhaapenas um facão e outros objetos.Tal fato, por si só, demonstra que o apelante tinha comointuito manter em sigilo o conteúdo da sua mochila”, observou o magistrado.O desembargador explicou que o erro de proibição trata de erro do agente que acreditaser lícita sua conduta por uma representação errônea da realidade.“Admitir no caso queo apelante agiu sem discernimento de que sua conduta era ilícita é desvirtuar o conteúdoda lei diante da prova colhida nos autos. Além do mais, a prova acostada no feito nãodemonstra que o apelante tenha agido mediante erro sobre a ilicitude do fato, cabendotal ônus a ele, de acordo com o art. 156 do Código de Processo Penal, do qual não sedesincumbiu”.Em relação ao pedido pela aplicação do princípio da insignificância, Paulo da Cunhasalientou que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a simplesconduta de portar ilegalmente arma de fogo, acessório ou munição, é suficiente para aconfiguração do delito, sendo inaplicável o referido princípio.A decisão foi unânime. Acompanharam voto do relator os desembargadores MarcosMachado (revisor) e Gilberto Giraldelli (vogal convocado).Coordenadoria de Comunicação do [email protected](65) 3617-3393/3394/3409 175
REVISTA TRIMESTRAL DE JURISPRUDÊNCIA - TJMT MARÇO A MAIO 2018. NRO 01 DIREITO PÚBLICO REVISTA TRIMESTRAL DEÍNDICE ONOMÁSTICO 176
REVISTA TRIMESTRAL DE JURISPRUDÊNCIA - TJMT MARÇO A MAIO 2018. NRO 01 ÍNDICE ONAMÁSTICOJURISPRUDÊNCIA DIREITO PÚBLICOAlberto Ferreira de SouzaApelação nº 0002497-95.2010.8.12.0011................................................................................... 021Apelação nº 0002497-95.2010.8.12.0011................................................................................... 048Apelação nº 0002497-95.2010.8.12.0011................................................................................... 077Antônia Siqueira Gonçalves RodriguesApelação nº 0002497-95.2010.8.12.0011................................................................................... 021Apelação nº 0002497-95.2010.8.12.0011................................................................................... 048Apelação nº 0002497-95.2010.8.12.0011................................................................................... 077Carlos Alberto Alves da RochaApelação nº 0002497-95.2010.8.12.0011................................................................................... 021Apelação nº 0002497-95.2010.8.12.0011................................................................................... 048Apelação nº 0002497-95.2010.8.12.0011................................................................................... 077Clarice Claudino da SilvaApelação nº 0002497-95.2010.8.12.0011................................................................................... 021Apelação nº 0002497-95.2010.8.12.0011................................................................................... 048Apelação nº 0002497-95.2010.8.12.0011................................................................................... 077Cleuci Terezinha ChagasApelação nº 0002497-95.2010.8.12.0011................................................................................... 021Apelação nº 0002497-95.2010.8.12.0011................................................................................... 048Apelação nº 0002497-95.2010.8.12.0011................................................................................... 077Dirceu dos SantosApelação nº 0002497-95.2010.8.12.0011................................................................................... 021Apelação nº 0002497-95.2010.8.12.0011................................................................................... 048Apelação nº 0002497-95.2010.8.12.0011................................................................................... 077 177
REVISTA TRIMESTRAL DE JURISPRUDÊNCIA - TJMT MARÇO A MAIO 2018. NRO 01 ÍNDICE ONAMÁSTICOGilberto GiraldelliApelação nº 0002497-95.2010.8.12.0011................................................................................... 021Apelação nº 0002497-95.2010.8.12.0011................................................................................... 048Apelação nº 0002497-95.2010.8.12.0011................................................................................... 077Guiomar Teodoro BorgesApelação nº 0002497-95.2010.8.12.0011................................................................................... 021Apelação nº 0002497-95.2010.8.12.0011................................................................................... 048Apelação nº 0002497-95.2010.8.12.0011................................................................................... 077Helena Maria Bezerra RamosApelação nº 0002497-95.2010.8.12.0011................................................................................... 021Apelação nº 0002497-95.2010.8.12.0011................................................................................... 048Apelação nº 0002497-95.2010.8.12.0011................................................................................... 077João Ferreira FilhoApelação nº 0002497-95.2010.8.12.0011................................................................................... 021Apelação nº 0002497-95.2010.8.12.0011................................................................................... 048Apelação nº 0002497-95.2010.8.12.0011................................................................................... 077José Zuquim NogueiraApelação nº 0002497-95.2010.8.12.0011................................................................................... 021Apelação nº 0002497-95.2010.8.12.0011................................................................................... 048Apelação nº 0002497-95.2010.8.12.0011................................................................................... 077Juvenal Pereira da SilvaApelação nº 0002497-95.2010.8.12.0011................................................................................... 021Apelação nº 0002497-95.2010.8.12.0011................................................................................... 048Apelação nº 0002497-95.2010.8.12.0011................................................................................... 077 178
REVISTA TRIMESTRAL DE JURISPRUDÊNCIA - TJMT MARÇO A MAIO 2018. NRO 01 DIREITO PÚBLICO REVISTA TRIMESTRAL DEÍNDICE DE ASSUNTOS 179
REVISTA TRIMESTRAL DE JURISPRUDÊNCIA - TJMT MARÇO A MAIO 2018. NRO 01 ÍNDICE DE ASSUNTOSJURISPRUDÊNCIA DIREITO PÚBLICOAção AnulatóriaProcedimento administrativo. Policial militar ambiental. Análise processual. Regularanálise de mérito. Autonomia da esfera administrativa. Exame da legalidade. Reper-cussão da sentença penal. (0807658-81.2014.8.12.0021).................................................... 021Ação Civil PúblicaImprobidade administrativa. Apresentação de documentação para posse. Falsadeclaração de conclusão de ensino médio. Enriquecimento ilícito. (0800658-13.2013.8.12.0038).............................................................................................................................. 055Ação ColetivaDireito do consumidor. Dever de informação preservado. Embalagens de produtosalimentícios. Glúten. Preservação dos interesses dos portadores de doença celíaca.(0807223-02.2016.8.12.0001).......................................................................................................... 125Ação rescisóriaRemuneração de servidor público. Agente tributário estadual. Horas extras. Adicionalnoturno. Cargos que trabalham em escala. (1400306-81.2017.8.12.0000).................... 222Acidente de trânsitoAção de indenização por danos materiais e morais. Lucro cessante. Dano estético.Comprovação de tratamento médico. (0003727-13.2007.8.12.0001).............................. 114Agravo de InstrumentoFertilização in vitro. Ausência de cobertura do plano de saúde. Regulamento interno.Direito ao planejamento familiar. Interpretação sistemática da constituição.(1410183-45.2017.8.12.0000).......................................................................................................... 412 180
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