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Published by Papel da palavra, 2023-08-14 23:03:42

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["OS 7 DE CHICAGO: A ARTE IMITANDO A REALIDADE JU\u2026 99 cipar das movimenta\u00e7\u00f5es contr\u00e1rias \u00e0 Guerra durante a Conven\u00e7\u00e3o Democrata em Chicago. Em seguida, s\u00e3o apresentados ao telespectador tr\u00eas outros compo- nentes da trama que, semelhante a Davis Hayden, constaram entre os denunciados \u00e0 Justi\u00e7a por raz\u00e3o dos atos de 1968, eles s\u00e3o: Abbie Hoffman, Jerry Rubin e David Dellinger. Continuamente s\u00e3o trazidos \u00e0 tela os demais participantes do caso, cujos nomes correspondem a: Bobby Seale, John Froines e Lee Weiner. O longa-metragem dura em torno de 2 horas e 10 minutos, passando a maior parte das grava\u00e7\u00f5es direcionadas \u00e0s \ufb01lmagens do julga- mento, dividindo alguns momentos de tela com a reprodu\u00e7\u00e3o de registros de v\u00eddeo em que s\u00e3o exibidas cenas que representam os acontecimentos dos dias pr\u00f3ximos a Conven\u00e7\u00e3o e momentos antes da Conven\u00e7\u00e3o. Ademais, a obra cinematogr\u00e1\ufb01ca tamb\u00e9m dedicou algumas cenas de di\u00e1logo entre os ativistas, enfatizando um pouco da personalidade de cada um segundo a adapta\u00e7\u00e3o hist\u00f3rica dos relatos. De modo geral, o \ufb01lme abrange pontos importantes, essenciais a constru\u00e7\u00e3o de uma narrativa que tenta apresentar um fato hist\u00f3- rico e ao mesmo tempo reconhecido pelo mundo jur\u00eddico, e para que o telespectador possa entender abordado pelo \ufb01lme. Todavia o \ufb01lme seja longo, e se torne um pouco ma\u00e7ante, algumas pode- riam ser feitas algumas ressalvas, para que se torna-se mais clara a percep\u00e7\u00e3o de que o julgamento realmente diz respeito a uma tentativa de sentencia\u00e7\u00e3o pol\u00edtica, por ser embasado em uma conjuntura bastante delicada, dado que o enfoque inicial a cenas do julgamento, intercalando com outros v\u00eddeos dos acontecimen- tos, por vezes, parece deixar a trama confusa ao telespectador. Antes do \ufb01m do julgamento, Bobby Seale \u00e9 separado do caso. Respectivo aos outros intimados, todos foram acusados por itens relativos a \u201cdesrespeito a autoridade\u201d do juiz Mr. Hoffman, por\u00e9m, foram absolvidos pela Corte de apela\u00e7\u00e3o, posteriormente,","100 PETUNIA GALV\u00c3O BEZERRA pela maioria das acusa\u00e7\u00f5es e pela queixa principal pertinente \u00e0 \\\"tentativa de conspira\u00e7\u00e3o para incita\u00e7\u00e3o de motim e viol\u00eancia\u201d. Outro item relevante versa quanto \u00e0 in\ufb02u\u00eancia midi\u00e1tica sobre casos de grande repercuss\u00e3o social. No caso em tela, a repercuss\u00e3o era vista, pelos ativistas, como um bom meio para que a sua causa chegasse ao conhecimento de mais pessoas, tanto em rela\u00e7\u00e3o ao movimento anti guerra, quanto pela injusti\u00e7a que estavam sofrendo. Nesse diapas\u00e3o, v\u00ea-se que a imprensa e os ve\u00edculos de informa\u00e7\u00e3o tamb\u00e9m servem de instrumento a tentativa de interfe- r\u00eancia interligada a esfera social e a esfera jur\u00eddica, um exemplo que demonstra tamanha espetaculariza\u00e7\u00e3o do caso \u00e9 visto em v\u00e1rios momentos nos quais manifestantes seguram cartazes, que foram e ainda seriam usados durante os protestos, com a frase \u201cThe whole word is watching\u201d (O mundo todo est\u00e1 assistindo). 3. DIREITO E \u201cOS 7 DE CHICAGO\u201d NA REALIDADE Fora das telas da produ\u00e7\u00e3o cinematogr\u00e1\ufb01ca, o caso dos 7 de Chicago chegou a uma grande quantidade de pessoas dada a repercuss\u00e3o midi\u00e1tica, no decurso de todo o julgamento, que durou 5 meses at\u00e9 a decis\u00e3o \ufb01nal do j\u00fari. Nessa linha, ser\u00e3o desta- cados alguns elementos ver\u00eddicos, especialmente aqueles conec- tados ao Direito, presentes no caso observado. Em 1968 foi feito um acr\u00e9scimo \u00e0 legisla\u00e7\u00e3o de Civil Rights que \ufb01cou denominado popularmente como \u201cH. Rap Brown Law\u201d. Este foi o dispositivo jur\u00eddico utilizado para a acusa\u00e7\u00e3o dos oito ativistas que \ufb01caram conhecidos sob a alcunha de \u201cos oito de Chicago\u201d. Por conseguinte, \u00e9 trazido ao texto o excerto que prev\u00ea como conduta criminosa a\u00e7\u00f5es o tr\u00e1fego interestadual que possa culminar em motins, tal qual pode ser observado abaixo:","OS 7 DE CHICAGO: A ARTE IMITANDO A REALIDADE JU\u2026 101 (a) Quem viaja em com\u00e9rcio interestadual ou estrangeiro ou usa qualquer mecanismo de com\u00e9rcio interestadual ou estrangeiro, incluindo, mas n\u00e3o se limitando a, o correio, tel\u00e9grafo, telefone, r\u00e1dio ou televis\u00e3o, com inten\u00e7\u00e3o de incitar um motim; ou de organizar, promover, incentivar, participar ou realizar um motim; ou de cometer qualquer ato de viol\u00eancia em prol de um motim; ou de ajudar ou apoiar qualquer pessoa a incitar ou participar ou realizar um motim ou cometer qualquer ato de viol\u00eancia em prol de um motim; e quem durante o curso de qualquer viagem ou uso ou posteriormente executa ou tenta realizar qualquer outro ato il\u00edcito para qualquer \ufb01nalidade especi\ufb01cada no subpar\u00e1grafo (A), (B), (C) ou (D) deste par\u00e1grafo- [1] ser\u00e3o multados sob este t\u00edtulo, ou presos n\u00e3o mais do que cinco anos, ou ambos. (U.S. Code, Title 18, Part 1, Chapter 108, \u00a7 2101, Grifo nosso) Apesar de v\u00e1lida, a lei supramencionada pode ser fortemente questionada por seu car\u00e1ter divergente quanto aos direitos de reuni\u00e3o e a liberdade, declarados na 1\u00ba Emenda americana, especi- almente em se tratando de uma das na\u00e7\u00f5es cujo direito \u00e0 liberdade \u00e9 t\u00e3o aclamado e difundido cotidianamente, e at\u00e9 mesmo, em s\u00e9ries e \ufb01lmes. Logo, percebeu-se, diante de toda a situa\u00e7\u00e3o vivenciada, que o julgamento dos 7 de Chicago poderia ter se apoiado t\u00e3o somente em raz\u00f5es pol\u00edticas e n\u00e3o, de fato, jur\u00eddicas, que signi\ufb01casse uma ver\u00eddica infra\u00e7\u00e3o contra a Lei. Consequentemente, esse t\u00f3pico fundamental ao caso, foi trazida ao questionamento tanto no \ufb01lme quanto na realidade. Um excerto que transcreve a fala de um dos advogados da defesa (Mr. Kunstler) durante o julga- mento de fato, traz \u00e0 tona esta interroga\u00e7\u00e3o ao dizer que se tratava de\u201cUm julgamento pol\u00edtico\u201d(LINDER, Grifo nosso). Al\u00e9m disso, Mr. Kunstler expressa: \u201cHouve muitas alega\u00e7\u00f5es feitas","102 PETUNIA GALV\u00c3O BEZERRA pelos r\u00e9us sobre este julgamento, que n\u00e3o foi um julgamento justo, que tem sido um julgamento que foi ditado por um esfor\u00e7o quase indecente para conden\u00e1-los* [...]\u201d (LINDER, Grifo nosso). Dessa maneira, v\u00ea-se que at\u00e9 mesmo para os que estavam acom- panhando o caso externamente, bem como para os advogados, o caso em observa\u00e7\u00e3o parecia nada menos que \u201cum jogo de cartas marcadas\u201d, ou seja, tinha-se a convic\u00e7\u00e3o que a motiva\u00e7\u00e3o para a acusa\u00e7\u00e3o e pr\u00f3prio destino de cada um dos r\u00e9us j\u00e1 tinha sido deci- dido anteriormente ao in\u00edcio do julgamento. Todo tipo de discrimina\u00e7\u00e3o pertinente a \u201cra\u00e7a\u201d, sexo, cor, origem nacional ou religi\u00e3o havia sido idealizadamente extinto a partir do Civil Rights Act of 1964 (Ato de Direitos Civis de 1964). A 14\u00ba Emenda pretendia assegurar a todos os americanos uma \u201cjusta\u201d representa\u00e7\u00e3o perante a Lei, declarando constitucionalmente algumas garantias processuais fundamentais aos indiv\u00edduos ante a jurisdi\u00e7\u00e3o, dentre elas, a prote\u00e7\u00e3o jur\u00eddica igualit\u00e1ria e o direito ao devido processo legal. Nessa circunst\u00e2ncia, constata-se que o direito institu\u00eddo pela 14\u00ba Emenda, que deveria ser observado, n\u00e3o foi respeitado no momento o qual, por raz\u00e3o da ordem expressa pelo Juiz Hoffman, Bobby Seale foi amarrado e amorda\u00e7ado em pleno Tribunal. O caso, que por si s\u00f3, j\u00e1 era considerado uma esp\u00e9cie de verdadeiro espet\u00e1culo dentro do foro americano, demonstrou mais uma vez o qu\u00e3o evidente era a incapacidade do juiz para lidar com o caso, e, de mesmo modo, transparecia a gritante desigualdade de trata- mento entre os cidad\u00e3os americanos brancos e negros, particular- mente se estes estivessem no banco dos r\u00e9us. Uma atitude tal qual a ordenada pela juiz, denota o grau de perversidade e inade- qua\u00e7\u00e3o advindas daquele que deveria zelar pelos direitos constitu- cionais e pelo avan\u00e7o da efetiva\u00e7\u00e3o do Direito, mas que, no entanto, ignorou completamente a premissa de n\u00e3o discrimina\u00e7\u00e3o","OS 7 DE CHICAGO: A ARTE IMITANDO A REALIDADE JU\u2026 103 expressa no Civil Rights Act of 1964 e a revoga\u00e7\u00e3o das terr\u00edveis leis Jim Crow. Outrossim, no \u00e2mbito do verdadeiro desfecho do epis\u00f3dio, foi visto que, a partir de uma ligeira rela\u00e7\u00e3o entre Luhmann e o sistema do direito tal qual exposto no \ufb01lme, poderia-se chegar ao entendimento de que, no caso em refer\u00eancia, haveria uma confus\u00e3o causada pela interfer\u00eancia indevida do subsistema pol\u00ed- tico sobre o subsistema do direito. Posto que, tanto o juiz, quanto \u00e0s autoridades, bem como o julgamento estavam corrompidos por quest\u00f5es alheias ao sistema jur\u00eddico, oriundas da pol\u00edtica. Ademais, v\u00ea-se que, de tempos em tempos, sistema do direito carece de renova\u00e7\u00e3o para que se adapte \u00e0s novas condi\u00e7\u00f5es hist\u00f3- ricas e sociais, tal qual se observou ao destacar rapidamente a 14\u00ba Emenda, no entanto, no plano da realidade, essas transforma\u00e7\u00f5es levaram muito tempo, haja vista que o subsistema do Direito \u00e9 apenas um dos subsistemas sociais existentes, e, para que mudan\u00e7as profundas realmente ocorram, em um contexto geral, \u00e9 necess\u00e1ria, igualmente, a evolu\u00e7\u00e3o de outros subsistemas. CONSIDERA\u00c7\u00d5ES FINAIS O texto aqui elaborado teve como principal \ufb01nalidade abordar brevemente acerca da obra cinematogr\u00e1\ufb01ca os Os 7 de Chicago, tendo como foco aspectos relativos ao Direito, sistema e, de modo sucinto, a sociedade. Nesse sentido, enfatiza-se a import\u00e2ncia entre a rela\u00e7\u00e3o do Direito e arte, haja em perspectiva que mesmo se tratando de subsistemas sociais diferentes, a arte, por exemplo, possibilita a visualiza\u00e7\u00e3o do Direito a partir de outro \u00e2ngulo, misturando \ufb01c\u00e7\u00e3o e realidade em suas narrativas. Enquanto a arte est\u00e1 extremamente ligada \u00e0 sociedade, tendo em considera\u00e7\u00e3o que aquela \u00e9 um subsistema social, e, em diversos contextos, os cen\u00e1- rios oriundos da sociedade s\u00e3o tidos como inspira\u00e7\u00e3o para a produ\u00e7\u00e3o art\u00edstica.","104 PETUNIA GALV\u00c3O BEZERRA Por \ufb01m, comentou a respeito de determinados quesitos presentes no \ufb01lme, iniciando pela sens\u00edvel conjuntura hist\u00f3rica em que este evento apresentado se passa. Outrossim, visualizou-se, por meio de pesquisa de materiais pertinentes ao caso dos sete de Chicago, a rela\u00e7\u00e3o entre aspectos do Direito observados no \ufb01lme e as discuss\u00f5es realizadas durante o Programa de Li\u00e7\u00f5es do NUPOD (2021), dentre eles, a percep\u00e7\u00e3o de quando um subsistema ultra- passa o limite de outro subsistema, exercendo perturba\u00e7\u00e3o sobre este, e suas consequ\u00eancias, na realidade. REFER\u00caNCIAS DEPARTMENT OF LABOR. Legal Highlight: The Civil Rights Act of 1964. OASAM: Of\ufb01ce of the Assistant Secretary for Administration & Management. Dispon\u00edvel em: https:\/\/www. dol.gov\/agencies\/oasam\/civil-rights-center\/statutes\/civil-rights- act-of-1964. 27 jul. 2021. LINDER, D. O. Verdict in the Chicago 8. University of Missouri- Kansas City Law School. Dispon\u00edvel em: https:\/\/famous-trials.- com\/chicago8\/1364-verdict. 25 jul. 2021 NATIONAL ARCHIVES. Aftermath of 'the whole world is watching': The Chicago 8 Trial. Educator Resources, 15 Ago. 2016. Dispon\u00edvel em: https:\/\/www.archives.gov\/\ufb01les\/education\/ lessons\/images\/rg21-watching.pdf. Acesso em: 17 jul. 2021. OS 7 de Chicago. Dire\u00e7\u00e3o: Aaron Sorkin. Net\ufb02ix, 2020. Online. 130 min. PROGRAMA de li\u00e7\u00f5es. NUPOD JUS. [S. l.: s. n.]. 2021, 11 v\u00eddeos. Dispon\u00edvel em: https:\/\/www.youtube.com\/playlist?list=PLpYp GKP16PRTHCrLQ6wtKMxrBxRqKbUTd Acesso em: 07 ago. 2021.","OS 7 DE CHICAGO: A ARTE IMITANDO A REALIDADE JU\u2026 105 RAGSDALE, B. A. The Chicago Seven: 1960s Radicalism in the Federal Courts. Federal Judicial Center, Federal Judicial History Of\ufb01ce, 2008. 20 jul. 2021. U. S. CODE. 18 U.S. Code \u00a7 2101 - Riots. Cornell Law School, LII: Legal Information Institute. Dispon\u00edvel em: https:\/\/www.law. cornell.edu\/uscode\/text\/18\/2101. 27 jul. 2021. U.S. CONGRESS. The 13th, 14th and 15th Amendments. SHEC: Resources for Teachers. Dispon\u00edvel em: https:\/\/shec.ashp.cuny. edu\/items\/show\/1524. 27 jul. 2021. VALENTINE, T. Vietnam War Draft. Vietnam War, 25 jul. 2013. Dispon\u00edvel em: https:\/\/thevietnamwar.info\/vietnam-war-draft\/. Acesso em: 25 jul. 2021.","","CDAIPR\u00cdTEUILTOO10E CINEMA: O PODER DA ARGUMENTA\u00c7\u00c3O E A IMPORT\u00c2NCIA DO CONTRADIT\u00d3RIO E DA AMPLA DEFESA NO FILME DOZE HOMENS E UMA SENTEN\u00c7A TANMIRES MARIA MORAIS DE SOUSA https:\/\/doi.org\/10.5281\/zenodo.8242041 SUM\u00c1RIO: Considera\u00e7\u00f5es iniciais \u2013 1. Doze Homens e Uma Senten\u00e7a: direito, cinema e o poder da argumenta\u00e7\u00e3o \u2013 2. Direito Penal do Autor, Direito Penal do Inimigo e Teoria do Etiquetamento \u2013 3. Direito comparado: o Tribunal do J\u00fari no Brasil e nos Estados Unidos \u2013 4. Compet\u00eancia, princ\u00edpios norteadores e cr\u00edticas ao Tribunal do J\u00fari \u2013 4.1. Compet\u00eancia e princ\u00edpios norteadores \u2013 4.2. Cr\u00edticas ao Tribunal do J\u00fari \u2013 Considera\u00e7\u00f5es finais \u2013 Refer\u00eancias. \\\"O j\u00fari tem, nos quesitos formulados, os meios para decidir humanamente a causa. Se quiser punir, poder\u00e1 punir com humanidade. Se quiser absolver, poder\u00e1 absolver e ter\u00e1 feito justi\u00e7a essencialmente humana.\\\" ROMEIRO NETO (1960) CONSIDERA\u00c7\u00d5ES INICIAIS A arte imita a vida ou a vida imita a arte? O qu\u00e3o importante \u00e9 se debater sobre contradit\u00f3rio e ampla defesa numa sociedade que j\u00e1","108 TANMIRES MARIA MORAIS DE SOUSA pr\u00e9-condena seus cidad\u00e3os, sem lhes dar o real benef\u00edcio da d\u00favida, por simplesmente estarem no \u201cbanco dos r\u00e9us\u201d? O \ufb01lme \u201cDoze Homens e Uma Senten\u00e7a\u201d (1957\/1997) traz essa quest\u00e3o a debate, atrav\u00e9s do instituto do Tribunal do J\u00fari, partindo de re\ufb02ex\u00f5es sobre persuas\u00e3o e perspectiva na narrativa de um crime de homic\u00eddio e na aprecia\u00e7\u00e3o das provas em torno dele, destacando a import\u00e2ncia do contradit\u00f3rio e da ampla defesa nos julgamentos e a preval\u00eancia da presun\u00e7\u00e3o de inoc\u00eancia em caso de d\u00favida, atrav\u00e9s do sistema do livre convencimento e da soberania dos vereditos. Os personagens de destaque no \ufb01lme s\u00e3o os pr\u00f3prios jurados. Onze homens consideram o r\u00e9u culpado e, apenas um deles, considera que aquele pode ser inocente e que decidir sobre a vida ou morte, liberdade ou encarceramento de algu\u00e9m, demanda mais do que t\u00e3o somente o frio r\u00f3tulo de culpado e prop\u00f5e um di\u00e1logo em torno do caso concreto. A partir da\u00ed os jurados passam a fazer uma reconstitui\u00e7\u00e3o do crime e, enquanto discutem o assassinato, revelam algumas de suas lembran\u00e7as, experi\u00eancias, traumas, inclusive, preconceitos, re\ufb02etindo a sociedade sob v\u00e1rios aspectos. Ao analisar o caso, os jurados se colocam n\u00e3o s\u00f3 no lugar das testemunhas, mas tamb\u00e9m da v\u00edtima e do pr\u00f3prio acusado. O \ufb01lme leva tamb\u00e9m o telespectador \u00e0 condi\u00e7\u00e3o de jurado, numa verdadeira imers\u00e3o cinematogr\u00e1\ufb01ca. A\ufb01nal: culpado ou inocente? E se um culpado for absolvido? E se um inocente for condenado? Como \ufb01ca a justi\u00e7a perante a v\u00edtima? E se o acusado fosse algu\u00e9m de sua fam\u00edlia? Poderia, at\u00e9 mesmo, ser voc\u00ea do outro lado. Cumpre destacar que, nos Estados Unidos, onde se passa a hist\u00f3ria do \ufb01lme, \u00e9 permitido que os membros do j\u00fari conversem entre si, enquanto que, no Brasil, em respeito ao princ\u00edpio do sigilo das vota\u00e7\u00f5es que vigora no pa\u00eds, os jurados devem permanecer incomunic\u00e1veis (art. 5\u00b0, XXXVIII, \u201cb\u201d, CF\/88), de modo que um","DIREITO E CINEMA: O PODER DA ARGUMENTA\u00c7\u00c3O E A\u2026 109 indiv\u00edduo n\u00e3o inter\ufb01ra no julgamento do outro, \ufb01cando a argu- menta\u00e7\u00e3o a crit\u00e9rio da acusa\u00e7\u00e3o e da defesa. Desse modo, o presente estudo inicia sua abordagem a partir da an\u00e1lise da referida obra cinematogr\u00e1\ufb01ca para, partindo dela, discorrer acerca do instituto do Tribunal do J\u00fari, tecendo breves considera\u00e7\u00f5es sobre direito comparado, com enfoque em pontos de distin\u00e7\u00e3o entre o Tribunal do J\u00fari nos Estados Unidos e, sobre- tudo, no Brasil. Com base numa das problem\u00e1ticas apresentadas no \ufb01lme, faz refer\u00eancia a teorias como o Direito Penal do Autor, o Direito Penal do Inimigo e a Teoria do Etiquetamento. Posteriormente, disserta sobre a compet\u00eancia e os princ\u00edpios norteadores do Tribunal do J\u00fari, \ufb01nalizando com algumas cr\u00edticas doutrin\u00e1rias acerca do tema. Ante o exposto, o ponto principal do \ufb01lme n\u00e3o \u00e9 o veredito, mas a re\ufb02ex\u00e3o de todos os fatores legais, sociais e culturais que giram em torno dele. O que se pretende no \ufb01lme e no presente estudo n\u00e3o \u00e9 induzir a sociedade a considerar inocente toda e qualquer pessoa acusada pela pr\u00e1tica de um crime, mas entender a import\u00e2ncia e o direito a um julgamento justo, considerando que o r\u00e9u \u00e9 presumi- damente inocente at\u00e9 que se prove o contr\u00e1rio e que, em se provando a autoria do delito, aquele seja responsabilizado na medida de sua culpabilidade. 1. DOZE HOMENS E UMA SENTEN\u00c7A: DIREITO, CINEMA E O PODER DA ARGUMENTA\u00c7\u00c3O Doze Homens e Uma Senten\u00e7a (1957\/1997), cujo t\u00edtulo original \u00e9 \u201cTwelve Angry Men\u201d, \u00e9 um \ufb01lme estadunidense, que se passa na cidade de Nova Iorque, no contexto de um Tribunal do J\u00fari, no qual doze homens devem decidir pela culpa ou inoc\u00eancia de um jovem latino de 18 anos, acusado de matar o pr\u00f3prio pai.","110 TANMIRES MARIA MORAIS DE SOUSA No in\u00edcio do \ufb01lme, os jurados s\u00e3o orientados pelo juiz a separar fatos e \ufb01c\u00e7\u00e3o e que, existindo d\u00favida razo\u00e1vel, devem decidir pela inoc\u00eancia do r\u00e9u, pois a decis\u00e3o un\u00e2nime pela culpa do acusado acarretar\u00e1 em condena\u00e7\u00e3o \u00e0 pena de morte. Quase toda a pel\u00edcula se passa no interior da sala do j\u00fari, na qual os doze homens devem formar seu veredito. Inicialmente, onze jurados decidem pela condena\u00e7\u00e3o do r\u00e9u, alegando que todas as provas apontam para sua culpa. Entretanto, um deles vota pela inoc\u00eancia, por perceber a fragilidade das provas apresentadas pela acusa\u00e7\u00e3o, dos depoimentos das testemu- nhas, bem como a de\ufb01ci\u00eancia da pr\u00f3pria defesa prestada ao r\u00e9u. O referido jurado argumenta, ainda, que n\u00e3o se pode decidir pela liberdade ou encarceramento, vida ou morte de algu\u00e9m, em apenas alguns minutos, e prop\u00f5e um di\u00e1logo em torno do caso concreto, que pode mudar os rumos do julgamento. A partir da\u00ed, inicia-se um debate caloroso atrav\u00e9s da an\u00e1lise e reconstitui\u00e7\u00e3o do crime, o que acaba por revelar as personalidades, mem\u00f3rias, ideo- logias e os preconceitos dos pr\u00f3prios jurados, que propositalmente n\u00e3o t\u00eam seus nomes revelados, para demonstrar que, ali, poderia ser qualquer um de n\u00f3s. \u00c9 de suma import\u00e2ncia destacar que, diferentemente do \ufb01lme, que se passa nos Estados Unidos, no qual \u00e9 permitido que os jurados conversem entre si, no Brasil, estes devem permanecer incomuni- c\u00e1veis, em respeito ao princ\u00edpio do sigilo das vota\u00e7\u00f5es (art. 5\u00b0, XXXVIII, \u201cb\u201d, CF\/88), de modo que um indiv\u00edduo n\u00e3o inter\ufb01ra no julgamento do outro, \ufb01cando a argumenta\u00e7\u00e3o sob responsabili- dade da acusa\u00e7\u00e3o, representada pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico, e da defesa. O \ufb01lme em comento foi lan\u00e7ado no ano de 1957, escrito por Reginald Rose, dirigido por Sidney Lumet, e produzido e protago- nizado por Henry Fonda, que interpreta o Jurado n\u00ba 8. Posteriormente, uma nova vers\u00e3o da obra foi ao ar em 1997.","DIREITO E CINEMA: O PODER DA ARGUMENTA\u00c7\u00c3O E A \u2026 111 Dirigido por William Fridkin e protagonizado pelo ator Jack Lemmon, o remake possui roteiro totalmente \ufb01el \u00e0 sua primeira vers\u00e3o. Por\u00e9m, algumas mudan\u00e7as sutis e signi\ufb01cativas s\u00e3o perce- bidas no elenco: h\u00e1 a inclus\u00e3o de atores negros e de uma ju\u00edza, ao inv\u00e9s de juiz, na segunda vers\u00e3o da pel\u00edcula. Por \ufb01m, \u201cDoze Homens e Uma Senten\u00e7a\u201d est\u00e1 em os dez \ufb01lmes mais bem avaliados da hist\u00f3ria do IMDB, em ingl\u00eas Internet Movie Database, que signi\ufb01ca Base de Dados de Filmes da Internet, um dos mais respeitados sites de cr\u00edtica popular de \ufb01lmes e entreteni- mento em geral do mundo, obtendo a nota 9,0 do p\u00fablico. Uma verdadeira obra-prima do cinema, que vale \u00e0 pena ser vista e revista, e merece veredito favor\u00e1vel. 2. DIREITO PENAL DO AUTOR, DIREITO PENAL DO INIMIGO E TEORIA DO ETIQUETAMENTO Doze Homens e Uma Senten\u00e7a \u00e9 uma obra cinematogr\u00e1\ufb01ca \u00e0 frente de seu tempo, pois toca em assuntos sens\u00edveis da sociedade e exp\u00f5e suas fragilidades e preconceitos. Apesar de o primeiro \ufb01lme ter sido lan\u00e7ado no ano de 1957, a tem\u00e1tica e as cr\u00edticas sociais abordadas na pel\u00edcula continuam latentes mesmo em pleno s\u00e9culo XXI. Quando o Jurado n\u00ba 8, interpretado por Henry Fonda, no \ufb01lme de 1957, e por Jack Lemmon, na vers\u00e3o de 1997, tenta convencer seus colegas a repensarem a senten\u00e7a, alguns dos jurados demonstram um preconceito enraizado, formado com base no estere\u00f3tipo social de que pessoas criadas na favela e imigrantes, como \u00e9 o caso do r\u00e9u, possuem m\u00e1 \u00edndole e est\u00e3o habituadas com a criminalidade. Um dos jurados, inclusive, se diz convencido da culpa do jovem latino desde o primeiro dia de julgamento. Nesse sentido, os referidos jurados aplicam, inicialmente, ao caso retratado no \ufb01lme o direito penal do autor, em detrimento do","112 TANMIRES MARIA MORAIS DE SOUSA direito penal do fato \u2013 este considerado leg\u00edtimo e em conformi- dade com o estado democr\u00e1tico de Direito \u2013 conforme se ver\u00e1 a seguir, e remetem ao Direito Penal do Inimigo, teoria de G\u00fcnther Jakobs (2007) e a Teoria do Etiquetamento. Neste lume, Rog\u00e9rio Greco (2015) faz uma distin\u00e7\u00e3o sobre direito penal do fato e direito penal do autor, in verbis: \u201cno direito penal do fato analisa-se o fato praticado pelo agente, e n\u00e3o o agente do fato; no direito penal do autor, o enfoque j\u00e1 n\u00e3o ser\u00e1 precipua- mente o fato praticado pelo agente, mas sim o agente que cometeu o fato (GRECO, 2015).\u201d Desse modo, no direito penal do autor, o Estado e, de forma indi- reta, a sociedade, punem o indiv\u00edduo por ser quem ele \u00e9, pela sua origem, pelas suas caracter\u00edsticas, e n\u00e3o pela conduta praticada (direito penal do fato). Em s\u00edntese, o indiv\u00edduo j\u00e1 vai a julgamento pr\u00e9-condenado, pois \u00e9 considerado um perigo, que deve ser expurgado do conv\u00edvio social. Nesse sentido, cabe mencionar como exemplo a in\ufb02u\u00eancia do sensacionalismo midi\u00e1tico, em situ- a\u00e7\u00f5es envolvendo crimes. Noutro giro, entende-se por direito penal do fato aquele no qual a punibilidade est\u00e1 ligada \u00e0 pr\u00e1tica de uma conduta descrita em um tipo penal, ao qual \u00e9 vinculada uma san\u00e7\u00e3o, constituindo um fato t\u00edpico, il\u00edcito e culp\u00e1vel. Relacionando-se com o direito penal do autor, passa-se a uma breve an\u00e1lise do Direito Penal do Inimigo, teoria do jurista alem\u00e3o G\u00fcnther Jakobs (GRECO, 2014), desenvolvida na segunda metade da d\u00e9cada de 1990, na qual, o autor distingue um Direito Penal do Cidad\u00e3o, titular de direitos e garantias fundamentais e que goza da prote\u00e7\u00e3o do Estado, de um Direito Penal do Inimigo, no qual, segundo o autor, in verbis: \u201cquem por princ\u00edpio se conduz de modo desviado, n\u00e3o oferece garantia de um comportamento pessoal. Por isso, n\u00e3o pode esperar ser tratado como pessoa\u201d (JAKOBS, 2007, p. 42).","DIREITO E CINEMA: O PODER DA ARGUMENTA\u00c7\u00c3O E A \u2026 113 Desse modo, s\u00e3o tratados como inimigos do Estado os indiv\u00edduos que violam as normas, que delinquem, que participam de organi- za\u00e7\u00f5es criminosas e grupos terroristas, que, em suma, representam perigo \u00e0 sociedade, sendo-lhes negada a condi\u00e7\u00e3o de pessoa, com a redu\u00e7\u00e3o ou at\u00e9 mesmo supress\u00e3o de suas garantias constitucio- nais e processuais, pois Jakobs considera que, num estado de guerra, justi\ufb01ca-se que as \u201cregras do jogo\u201d sejam diferentes (GRECO, 2014). Referida teoria \u00e9 exemplo da aplica\u00e7\u00e3o do Direito Penal de Terceira Velocidade ou Direito Penal M\u00e1ximo, que se op\u00f5e ao Estado Democr\u00e1tico de Direito (art. 1\u00ba, caput, CF\/88) e ao Princ\u00edpio da Interven\u00e7\u00e3o M\u00ednima, segundo o qual o Direito Penal deve ser utilizado como ultima ratio. Por \ufb01m, outra teoria que pode ser relacionada com o longa \u201cDoze Homens e Uma Senten\u00e7a\u201d (1957\/ 1997) \u00e9 a Teoria do Etiquetamento Social (Labeling Approach Theory), que consiste na ideia de que criminalidade \u00e9 uma \u201cetiqueta\u201d colocada em determi- nados indiv\u00edduos que a sociedade considera como delinquentes, pois as concep\u00e7\u00f5es do que \u00e9 crime e de quem \u00e9 criminoso s\u00e3o constru\u00e7\u00f5es sociais (GRECO, 2014). Vale ressaltar, nesse sentido, os preconceitos impl\u00edcitos e expl\u00edcitos apresentados por certos jurados, no \ufb01lme \u201cDoze Homens e Uma Senten\u00e7a\u201d (1957\/ 1997), no qual referem-se ao r\u00e9u, que \u00e9 imigrante, de origem latina, com o r\u00f3tulo de \u201canimal\u201d, e a\ufb01rmam que \u201cessa gente\u201d \u00e9 habituada ao crime e \u00e0 viol\u00eancia. Fazendo um paralelo atual com a Teoria do Etiquetamento, segundo dados do Infopen \u2013 Levantamento Nacional de Informa\u00e7\u00f5es Penitenci\u00e1rias (2018), 61,7% da popula\u00e7\u00e3o carcer\u00e1ria brasileira \u00e9 formada por pessoas pretas ou pardas, Por sua vez, segundo o Depen (Departamento Penitenci\u00e1rio Nacional), no ano de 2014, 75% dos presos possuem at\u00e9 o ensino fundamental completo, o que indica que a maior parte dos indiv\u00edduos encarce-","114 TANMIRES MARIA MORAIS DE SOUSA rados s\u00e3o pessoas de baixa renda, o que demonstra que os indiv\u00ed- duos que possuem mais chances de ser presos s\u00e3o aqueles com um estere\u00f3tipo predeterminado pela sociedade e pelo Estado. Neste lume, a essa quest\u00e3o do estere\u00f3tipo social se aplicaria o que o soci\u00f3logo Niklas Luhmann chamou de complexidade, o que, nas palavras de Luciano Nascimento Silva (2021), seria um elemento emergente criado pelos Sistemas Sociais ou pela Sociedade, de modo que \u201cos Sistemas Sociais, por interm\u00e9dio das suas estruturas e processos, operam pelo m\u00e9todo da seletividade \u00e0 luz de um universo de possibilidades para que possa construir assim a sua ordem, a sua Verdade\u201d (SILVA, 2021). Cada indiv\u00edduo, portanto, enxergaria a realidade n\u00e3o como ela \u00e9, mas como ele, indiv\u00edduo, \u00e9, ou seja, com base nas suas refer\u00eancias e nos padr\u00f5es sociais pr\u00e9-estabelecidos, enquanto observador. Desse modo, conforme j\u00e1 dito alhures, a sociedade selecionaria o que considera como comportamento desviante e os indiv\u00edduos que consideram ter per\ufb01l desviante, e tomariam isso como verdade, sob o argumento de manuten\u00e7\u00e3o da ordem. 3. DIREITO COMPARADO: DISTIN\u00c7\u00d5ES ENTRE O TRIBUNAL DO J\u00daRI NO BRASIL E NOS ESTADOS UNIDOS O Tribunal do J\u00fari tem ra\u00edzes no Tribunal Popular da Gr\u00e9cia antiga, mas sua origem vem da Magna Carta inglesa de 1215 (STRECK, 2001). Enquanto nos Estados Unidos, pa\u00eds onde se passa o \ufb01lme \u201cDoze Homens e Uma Senten\u00e7a\u201d, vigora o sistema jur\u00eddico da common law, que se utiliza mais de precedentes jurisprudenciais para formar suas decis\u00f5es em casos semelhantes, que diretamente da legisla\u00e7\u00e3o positivada, no Brasil, \u00e9 adotado o sistema romano- germ\u00e2nico da civil law, no qual as leis e os c\u00f3digos preponderam sobre os julgamentos (ALMEIDA, 2017).","DIREITO E CINEMA: O PODER DA ARGUMENTA\u00c7\u00c3O E A \u2026 115 Segundo Lenio Luiz Streck (2001), referindo-se \u00e0 6\u00aa Emenda, nos Estados Unidos, o acusado tem direito a ser julgado, em todos os processos criminais, por um j\u00fari imparcial do local onde ocorreu o crime. Por outro lado, a forma de organiza\u00e7\u00e3o do Tribunal do J\u00fari foi estabelecida pela jurisprud\u00eancia do pa\u00eds, qual seja: um j\u00fari formado por doze jurados e presidido por um juiz togado. O n\u00famero de doze membros \u00e9 obrigat\u00f3rio no j\u00fari federal, mas n\u00e3o nos j\u00faris estaduais. Ademais, no j\u00fari federal, o veredito deve ser un\u00e2nime; j\u00e1 nos j\u00faris estaduais a decis\u00e3o pode ser por maioria de votos, ressalvados os crimes graves ou punidos com pena de morte, nos quais ser\u00e1 necess\u00e1ria a unanimidade de opini\u00f5es. No Brasil, por sua vez, a pena de morte s\u00f3 \u00e9 admitida em caso de guerra declarada (art. 5\u00ba, XLVII, \u201ca\u201d, CF\/88), bem como n\u00e3o possui pena de car\u00e1ter perp\u00e9tuo, sendo 40 anos o tempo m\u00e1ximo de cumprimento da pena privativa de liberdade (art. 5\u00ba, XLVII, \u201cb\u201d, CF\/88, c\/c art. 75, CP\/BR e Lei n\u00ba 13.964\/2019). Al\u00e9m disso, na jurisdi\u00e7\u00e3o brasileira, o procedimento do j\u00fari s\u00f3 \u00e9 aplicado aos crimes dolosos contra a vida (art. 5\u00ba, XXXVIII, \u201cd\u201d, CF\/88). Outra diferen\u00e7a entre o j\u00fari nos Estados Unidos e no Brasil \u00e9 que, no primeiro, assim como ocorre no \ufb01lme, os jurados podem debater acerca do veredito, j\u00e1 no Brasil, vigora o sigilo das vota- \u00e7\u00f5es (art. 5\u00b0, XXXVIII, \u201cb\u201d, CF\/88), de modo que os jurados n\u00e3o podem conversar entre si durante o julgamento, devendo perma- necer incomunic\u00e1veis, para que um indiv\u00edduo n\u00e3o inter\ufb01ra no julgamento do outro, \ufb01cando a argumenta\u00e7\u00e3o sob responsabili- dade da acusa\u00e7\u00e3o, representada pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico, e da defesa. O procedimento relativo aos processos de compet\u00eancia do Tribunal do J\u00fari encontra-se previsto nos artigos 406 e seguintes do C\u00f3digo de Processo Penal Brasileiro. No Brasil, o procedimento adotado pelo Tribunal do J\u00fari divide-se em duas fases: o ju\u00edzo de acusa\u00e7\u00e3o e o ju\u00edzo da causa. Primeiramente, o ju\u00edzo da acusa\u00e7\u00e3o","116 TANMIRES MARIA MORAIS DE SOUSA tem in\u00edcio com o oferecimento da den\u00fancia e termina com a senten\u00e7a de pron\u00fancia, impron\u00fancia, desclassi\ufb01ca\u00e7\u00e3o ou absol- vi\u00e7\u00e3o sum\u00e1ria (NUCCI, 2013). A primeira fase tem por objeto o ju\u00edzo de admissibilidade da acusa\u00e7\u00e3o perante o Tribunal, com a produ\u00e7\u00e3o de provas para determinar a ocorr\u00eancia de crime doloso contra a vida. J\u00e1 o ju\u00edzo da causa consiste no julgamento, pelo Conselho de Senten\u00e7a, ap\u00f3s haver senten\u00e7a de pron\u00fancia no ju\u00edzo de acusa\u00e7\u00e3o. O encerra- mento desta \u00faltima fase se d\u00e1 com a senten\u00e7a do Juiz Presidente do Tribunal do J\u00fari. No Brasil, de acordo com o artigo 447 do C\u00f3digo de Processo Penal, o Tribunal do J\u00fari, in verbis: \u201c\u00e9 composto por 1 (um) juiz togado, seu presidente e por 25 (vinte e cinco) jurados que ser\u00e3o sorteados dentre os alistados, 7 (sete) dos quais constituir\u00e3o o Conselho de Senten\u00e7a em cada sess\u00e3o de julgamento.\u201d Na audi- \u00eancia de instru\u00e7\u00e3o do j\u00fari haver\u00e1 a tomada do depoimento do ofendido, se poss\u00edvel, a inquiri\u00e7\u00e3o das testemunhas arroladas pela acusa\u00e7\u00e3o e pela defesa, nesta ordem, bem como a manifesta\u00e7\u00e3o dos peritos acerca das provas, seguido do interrogat\u00f3rio do acusado e procedendo-se o debate, com fulcro no artigo 411 do C\u00f3digo de Processo Penal Brasileiro. As provas ser\u00e3o produzidas na mesma audi\u00eancia, e o acusado ser\u00e1 pronunciado, caso o juiz se conven\u00e7a da materialidade do fato e da exist\u00eancia de ind\u00edcios su\ufb01cientes de autoria ou de participa\u00e7\u00e3o (art. 413, CPP\/BR). Por \ufb01m, o Conselho de Senten\u00e7a ser\u00e1 questio- nado sobre mat\u00e9ria de fato e se o r\u00e9u deve ser absolvido (art. 482, CPP\/BR) e responder\u00e1 aos seguintes quesitos (art. 483, CPP\/BR): I \u2013 a materialidade do fato; II \u2013 a autoria ou participa\u00e7\u00e3o; III \u2013 se o acusado deve ser absolvido; IV \u2013 se existe causa de diminui\u00e7\u00e3o de pena; e V \u2013 se h\u00e1 circunst\u00e2ncia quali\ufb01cadora ou causa de aumento de pena.","DIREITO E CINEMA: O PODER DA ARGUMENTA\u00c7\u00c3O E A\u2026 117 Importante descansar que ao o r\u00e9u \u00e9 garantido a escolha de defensor de sua con\ufb01an\u00e7a, sendo dever do Estado fornecer-lhe defensor p\u00fablico, caso aquele n\u00e3o tenha condi\u00e7\u00f5es de contratar um (art. 134, CF\/88). Tal garantia j\u00e1 era reconhecida pela Declara\u00e7\u00e3o dos Direitos Humanos de 1948, em seu artigo 11, segundo o qual todo ser humano acusado pelo cometimento de um ato delituoso deve ter asseguradas todas as garantias necess\u00e1- rias \u00e0 sua defesa. 4. COMPET\u00caNCIA, PRINC\u00cdPIOS NORTEADORES E CR\u00cdTICAS AO TRIBUNAL DO J\u00daRI A Constitui\u00e7\u00e3o Federal de 1988, em seu artigo 5\u00ba, inciso XXXVIII, al\u00ednea \u201cd\u201d, reconhece a institui\u00e7\u00e3o do Tribunal do J\u00fari e estabelece sua compet\u00eancia para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Consagra, ainda, nas al\u00edneas \u201ca\u201d, \u201cb\u201d e \u201cc\u201d do mesmo dispo- sitivo constitucional, os princ\u00edpios da plenitude de defesa, do sigilo das vota\u00e7\u00f5es e da soberania dos veredictos, conforme ser\u00e1 visto a seguir. 4.1 COMPET\u00caNCIA E PRINC\u00cdPIOS NORTEADORES Primeiramente, \u00e9 de compet\u00eancia do Tribunal do J\u00fari o julga- mento dos crimes dolosos contra a vida, consumados ou tentados, com base no artigo 5\u00ba, inciso XXXVIII, al\u00ednea \u201cd\u201d, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal Brasileira. Tais crimes encontram-se previstos no Cap\u00edtulo I, T\u00edtulo I, Parte Especial, do C\u00f3digo Penal Brasileiro. Neste lume, o C\u00f3digo de Processo Penal p\u00e1trio, ao \ufb01xar a compet\u00eancia do tribunal do j\u00fari pela natureza da infra\u00e7\u00e3o, determina o rol dos delitos por ele julgados, em seu artigo 74, \u00a7 1\u00ba, s\u00e3o eles: homic\u00eddio (art. 121, \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba), induzimento, instiga\u00e7\u00e3o ou aux\u00edlio a suic\u00eddio ou \u00e0 automutila\u00e7\u00e3o (art. 122, par\u00e1grafo \u00fanico), infantic\u00eddio (art. 123) e aborto, em suas tr\u00eas esp\u00e9cies (arts. 124, 125, 126 e 127), todos previstos no C\u00f3digo Penal.","118 TANMIRES MARIA MORAIS DE SOUSA No Tribunal do J\u00fari quem decide \u00e9 a sociedade, representada pelo corpo de jurados. Diferentemente do juiz, que deve decidir no processo de acordo com o sistema do livre convencimento moti- vado, ou seja, deve motivar sua senten\u00e7a com base na lei e nas provas apresentadas, sob pena de nulidade (art. 93, IX, CF\/88), no Tribunal do J\u00fari, os jurados n\u00e3o precisam justi\ufb01car suas decis\u00f5es. Por outro lado, em caso de decis\u00e3o contr\u00e1ria \u00e0s provas apresenta- das, \u00e9 cab\u00edvel recurso de apela\u00e7\u00e3o da decis\u00e3o (art. 593, III, \u201cd\u201d, CPP\/BR). Com rela\u00e7\u00e3o ao princ\u00edpio da plenitude da defesa, em virtude de o Tribunal do J\u00fari decidir com base na \u00edntima convic\u00e7\u00e3o, ou seja, sem motivar seu veredito, \u00e9 preciso assegurar ao r\u00e9u uma defesa ampla e efetiva no processo criminal, de modo que sejam utili- zados todos os meios l\u00edcitos poss\u00edveis em sua defesa, no julgamento. Desse modo, segundo NUCCI (2013), a defesa de\ufb01ciente, ou seja, aquela cujo advogado n\u00e3o se expressa bem, de modo a se fazer entender pelo magistrado, bem como pelos jurados, que n\u00e3o corrige eventual excesso por parte da acusa\u00e7\u00e3o ou n\u00e3o participa da reinquiri\u00e7\u00e3o das testemunhas prejudica o direito \u00e0 plena defesa do acusado e \u00e9 um dos pontos citados pelo Jurado n\u00ba 8, no \ufb01lme \u201cDoze Homens e Uma Senten\u00e7a\u201d. Neste lume, a plenitude da defesa n\u00e3o se confunde com o prin- c\u00edpio da ampla defesa, por ser mais abrangente que este e t\u00ea-lo como parte integrante, aliado ao princ\u00edpio do contradit\u00f3rio (art. 5\u00b0, LV, CF\/88), segundo o qual o r\u00e9u tem o direito de se defender, n\u00e3o se admitindo processo criminal sem defesa, nos termos do artigo 261 do C\u00f3digo de Processo Penal. Assim, \u00e9 assegurado defensor p\u00fablico aos necessitados, em todos os graus de jurisdi\u00e7\u00e3o, na forma do art. 5\u00ba, LXXIV, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal de 1988 (art. 134, CF\/88). Portanto, caso o acusado n\u00e3o","DIREITO E CINEMA: O PODER DA ARGUMENTA\u00c7\u00c3O E A\u2026 119 tenha advogado constitu\u00eddo para a causa, ser-lhe-\u00e1 nomeado defensor pelo juiz (art. 263, CPP\/BR). Ademais, o princ\u00edpio da presun\u00e7\u00e3o de inoc\u00eancia ou da n\u00e3o culpa- bilidade est\u00e1 intimamente ligado aos princ\u00edpios supracitados. Segundo ele, \u201cningu\u00e9m ser\u00e1 considerado culpado at\u00e9 o tr\u00e2nsito em julgado de senten\u00e7a penal condenat\u00f3ria\u201d (art. 5\u00ba, LVII, CF\/88), ou seja, o r\u00e9u deve ser considerado inocente at\u00e9 que o processo seja conclu\u00eddo e n\u00e3o caiba mais recurso, de modo que, havendo d\u00favida razo\u00e1vel acerca da autoria e materialidade do crime, a decis\u00e3o seja pela liberdade (\u201cin dubio pro reo\u201d). Nesse diapas\u00e3o, de acordo com o artigo 283 do C\u00f3digo de Processo Penal p\u00e1trio: \u201cningu\u00e9m poder\u00e1 ser preso sen\u00e3o em \ufb02agrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autori- dade judici\u00e1ria competente, em decorr\u00eancia de pris\u00e3o cautelar ou em virtude de condena\u00e7\u00e3o criminal transitada em julgado\u201d (gri- famos). Por conseguinte, o artigo 386, inciso VII, do mesmo dispo- sitivo assevera que, n\u00e3o existindo prova su\ufb01ciente para a condena\u00e7\u00e3o, o juiz absolver\u00e1 o r\u00e9u. No Brasil, em fevereiro de 2016, tal regra foi mitigada por decis\u00e3o do STF relativa ao Habeas Corpus n\u00ba 126.292, a\ufb01rmando a possibi- lidade de pris\u00e3o ap\u00f3s decis\u00e3o condenat\u00f3ria em 2\u00aa inst\u00e2ncia. Entretanto, em novembro de 2019, no julgamento das ADCs (A\u00e7\u00f5es Diretas de Constitucionalidade) 43, 44 e 54, o Supremo voltou a proibir a execu\u00e7\u00e3o da pena ap\u00f3s senten\u00e7a condenat\u00f3ria con\ufb01rmada em 2\u00aa inst\u00e2ncia, pelo apertado placar de 6 votos a 5. Por sua vez, a regra do sigilo das vota\u00e7\u00f5es no j\u00fari, consubstan- ciada no artigo 5\u00ba, inciso XXXVIII, al\u00ednea \u201cb\u201d, da Carta Magna de 1988, tem por objetivo resguardar a liberdade de opini\u00e3o e a \u00edntima convic\u00e7\u00e3o dos jurados, de modo a evitar interfer\u00eancias externas na decis\u00e3o, constituindo uma exce\u00e7\u00e3o \u00e0 regra geral da publicidade (art. 93, IX, CF\/88).","120 TANMIRES MARIA MORAIS DE SOUSA Por \ufb01m, o princ\u00edpio da soberania dos veredictos do j\u00fari (art. 5\u00ba, XXXVIII, \u201cb\u201d, CF\/88) signi\ufb01ca que este ter\u00e1 a palavra \ufb01nal no julgamento dos crimes dolosos contra a vida, devendo prevalecer sua decis\u00e3o acerca do caso concreto (NUCCI, 2013). Exce\u00e7\u00e3o a este princ\u00edpio \u00e9 a previs\u00e3o expressa no artigo 593, inciso III, al\u00ednea \u201cd\u201d, do C\u00f3digo de Processo Penal, segundo o qual em sendo proferida decis\u00e3o manifestamente contr\u00e1ria \u00e0s provas dos autos, ser\u00e1 cab\u00edvel o recurso de apela\u00e7\u00e3o. 4.2 CR\u00cdTICAS AO TRIBUNAL DO J\u00daRI Em \u00faltima an\u00e1lise, em que pese a sua import\u00e2ncia, muitas s\u00e3o as cr\u00edticas reservadas ao Tribunal do J\u00fari e \u00e0 sua legitimidade. Dentre elas, cita-se a aus\u00eancia de conhecimento t\u00e9cnico dos jurados; o julgamento por \u00edntima convic\u00e7\u00e3o, sob alega\u00e7\u00e3o da inexist\u00eancia de imparcialidade; e a pr\u00e9-condena\u00e7\u00e3o do r\u00e9u, sob o prisma do sensa- cionalismo midi\u00e1tico. Segundo Lenio Luiz Streck (2001, p. 96): \u201ca discrimina\u00e7\u00e3o do j\u00fari e, por consequ\u00eancia, dos jurados, tem uma rela\u00e7\u00e3o muito \u00edntima com o que se pode chamar de cienti\ufb01cismo, ou seja, usar a ci\u00eancia ou colocar algo como cient\u00ed\ufb01co para dar status de verdadeiro e digno.\u201d J\u00e1 no tocante ao sistema da \u00edntima convic\u00e7\u00e3o no j\u00fari, a\ufb01rma STRECK (2001) que, por outro lado, a imparcialidade judicial tamb\u00e9m n\u00e3o \u00e9 absoluta, ainda que o magistrado tenha que funda- mentar suas decis\u00f5es, pois o juiz singular, ao julgar os processos que n\u00e3o s\u00e3o de compet\u00eancia do Tribunal do J\u00fari, carrega em si suas experi\u00eancias, opini\u00f5es e ideologias. Por \ufb01m, a\ufb01rma o autor que a verdade real no processo penal cons- titui mais um estere\u00f3tipo do que um princ\u00edpio cient\u00ed\ufb01co e que o pensamento dogm\u00e1tico jur\u00eddico continua ref\u00e9m da \ufb01loso\ufb01a da consci\u00eancia (STRECK, 2001.","DIREITO E CINEMA: O PODER DA ARGUMENTA\u00c7\u00c3O E A \u2026 121 CONSIDERA\u00c7\u00d5ES FINAIS A \ufb01m de tratar sob aspectos jur\u00eddicos, sociais e culturais, o \ufb01lme \u201cDoze Homens e Uma Senten\u00e7a\u201d traz como pano de fundo um Tribunal do J\u00fari americano, no qual o poder da argumenta\u00e7\u00e3o de um dos jurados muda os rumos de um julgamento, e mostra tamb\u00e9m as fragilidades e preconceitos da sociedade, re\ufb02etidas nas personalidades e comportamentos dos jurados. O objetivo do Jurado n\u00ba 8 n\u00e3o era provar a inoc\u00eancia do r\u00e9u, mas, a partir de uma \u201cd\u00favida razo\u00e1vel\u201d em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 culpa do acusado, re\ufb02etir acerca da import\u00e2ncia de um julgamento justo, no qual sejam assegurados o devido processo legal, o contradit\u00f3rio e a ampla defesa. \u00c9 a utiliza\u00e7\u00e3o da arte, nesse caso o cinema, de maneira pedag\u00f3gica e como forma de cr\u00edtica social. A apresenta\u00e7\u00e3o das supracitadas teorias do Direito Penal do Autor, do Direito Penal do Inimigo e da Teoria do Etiquetamento se justi\ufb01cam para mostrar a in\ufb02u\u00eancia dos padr\u00f5es criados pelo Estado e pela sociedade, que criam um estere\u00f3tipo de inimigo social que, muitas vezes, \u00e9 pr\u00e9-condenado e despido de seus direitos e garantias fundamentais no julgamento de um processo. Por \ufb01m em que pese as cr\u00edticas acerca do tema, o j\u00fari continua sendo uma forma de participa\u00e7\u00e3o e representatividade popular no Poder Judici\u00e1rio, ao exercer um m\u00fanus p\u00fablico, e constitui um direito\/dever do cidad\u00e3o no exerc\u00edcio da democracia. REFER\u00caNCIAS ALMEIDA, Greg\u00f3rio Assagra de. O Sistema Jur\u00eddico nos Estados Unidos - Common Law e Carreiras Jur\u00eddicas (Judges, Prosecutors E Lawyers): o que poderia ser \u00fatil para a reforma do sistema processual brasileiro? S\u00e3o Paulo: Revista Processo, 2017.","122 TANMIRES MARIA MORAIS DE SOUSA BRASIL. Constitui\u00e7\u00e3o (1988). Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica Federativa do Brasil. Bras\u00edlia, DF: Senado Federal, 1988. BRASIL. C\u00f3digo Penal. Decreto-Lei n\u00ba 2.848, de 07 de dezembro de 1940. Bras\u00edlia, DF: Senado Federal, 1940. BRASIL. C\u00f3digo de Processo Penal. Decreto-Lei n\u00ba 3.689, de 03 de outubro de 1941. Bras\u00edlia, DF: Senado Federal, 1941. CALVI, Pedro. Sistema carcer\u00e1rio brasileiro: negros e pobres na pris\u00e3o. Comiss\u00e3o de Direitos Humanos e Minorias. C\u00e2mara dos Deputados: Bras\u00edlia, 2018. Dispon\u00edvel em: https:\/\/www.buscador dizerodireito.com.br\/jurisprudencia\/detalhes\/99ef04eb612 baf0e86671a5109e22154. Acesso em: 25 jul. 2021. DOZE HOMENS E UMA SENTEN\u00c7A. T\u00edtulo original: \u201cTwelve Angry Men\u201d. Dire\u00e7\u00e3o: Sidney Lumet. Produ\u00e7\u00e3o\/Distribui\u00e7\u00e3o: Fox\/MGM. EUA, 1957. Drama. 96 min. DOZE HOMENS E UMA SENTEN\u00c7A. Adapta\u00e7\u00e3o de: \u201cTwelve Angry Men\u201d. Dire\u00e7\u00e3o: William Friedkin. Produ\u00e7\u00e3o\/Distribui\u00e7\u00e3o: MGM. EUA, 1997. Drama. 96 min. GRECO, Rog\u00e9rio. Curso de Direito Penal. 17. ed. Rio de Janeiro: lmpetus, 2015. GRECO, Rog\u00e9rio. Direito Penal do Equil\u00edbrio: uma vis\u00e3o mini- malista do Direito Penal. 7. ed. Rio de Janeiro: lmpetus, 2014. 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CONSIDERA\u00c7\u00d5ES INICIAIS O \u201cprocesso civilizat\u00f3rio\u201d vivido pela popula\u00e7\u00e3o negra no Brasil \u00e9 na verdade um processo de desumaniza\u00e7\u00e3o. Essa popula\u00e7\u00e3o sofreu uma escraviza\u00e7\u00e3o no Per\u00edodo Colonial e no Per\u00edodo Imperial. Em 1888, houve a Lei \u00c1urea que acaba com a escravi- za\u00e7\u00e3o no Brasil no aspecto formal. Entretanto, n\u00e3o houve pol\u00edticas p\u00fablicas ap\u00f3s a publica\u00e7\u00e3o dessa lei para que houvesse uma efeti- vidade de direitos humanos para essa popula\u00e7\u00e3o.","126 WENDEL ALVES SALES MACEDO A pobreza foi tida como conduta criminosa e ao fazer isso o Estado contribuiu com a desigualdade, forme, mis\u00e9ria de grande parte da popula\u00e7\u00e3o negra. Ap\u00f3s a liberta\u00e7\u00e3o formal dos escraviza- dos, essa respectiva popula\u00e7\u00e3o n\u00e3o era alfabetiza\u00e7\u00e3o, sem quali\ufb01- ca\u00e7\u00e3o pro\ufb01ssional, sem recurso econ\u00f4mico para abrir seu pr\u00f3prio empreendimento, n\u00e3o houve assist\u00eancia do Estado, n\u00e3o teve moradia, sem alimenta\u00e7\u00e3o, ou seja, a popula\u00e7\u00e3o negra n\u00e3o teve concretizado direitos humanos, fundamentais. A popula\u00e7\u00e3o negra sofreu e vem sofrendo: escraviza\u00e7\u00e3o; coisi\ufb01ca- \u00e7\u00e3o; estigma; etiquetamento; seletividade; segrega\u00e7\u00e3o; preconceito; discrimina\u00e7\u00e3o; racismo; pobreza; desigualdade; omiss\u00e3o estatal; abandono; exclus\u00e3o social; morte social; proibicionismo; criminali- za\u00e7\u00e3o; encarceramento em massa; genoc\u00eddio; normalidade da viol\u00eancia; graves, institucionais e estruturais viola\u00e7\u00f5es de direitos humanos, fundamentais. Esse foi e \u00e9 um processo de desumani- za\u00e7\u00e3o da popula\u00e7\u00e3o negra Para tra\u00e7ar um adequado caminho em busca de uma igualdade racial, s\u00e3o necess\u00e1rias a\u00e7\u00f5es para lutar contra esse processo de desumaniza\u00e7\u00e3o vivenciado pela popula\u00e7\u00e3o negra no Brasil como: estudar sobre a escraviza\u00e7\u00e3o, de forma cr\u00edtica, para entender sobre as viol\u00eancias realizadas; conhecer e estabelecer medidas para combater o racismo; construir uma criminologia cr\u00edtica e estabe- lecer pol\u00edticas criminais que protejam essa popula\u00e7\u00e3o; analisar criticamente o encarceramento em massa; implementar pol\u00edticas p\u00fablicas para efetivar direitos humanos, fundamentais; criar insti- tutos que busquem efetivar direitos humanos\/fundamentais como o Escrit\u00f3rio Social da Para\u00edba. 1. ESCRAVIZA\u00c7\u00c3O E RACISMO NO BRASIL A escraviza\u00e7\u00e3o signi\ufb01cou explora\u00e7\u00e3o, opress\u00e3o e coisi\ufb01ca\u00e7\u00e3o de homens brancos europeus de \u00edndios e negros. Com base em um \u201cprocesso civilizat\u00f3rio\u201d, muitos \u00edndios e negros tiverem e t\u00eam","O PROCESSO DE DESUMANIZA\u00c7\u00c3O BRASILEIRA: AN\u00c1L\u2026 127 direitos violados e at\u00e9 a presente data n\u00e3o houve repara\u00e7\u00e3o e\/ou responsabiliza\u00e7\u00e3o. Essas pessoas humanas vulner\u00e1veis, sujeitos de direitos e dignidade, sofreram e v\u00eam sofrendo as diversas formas de viol\u00eancias. A escraviza\u00e7\u00e3o signi\ufb01cou o in\u00edcio do racismo no Brasil. Segundo Oliveira (2020, p. 15): Entre os s\u00e9culos XVI e XVII surge a escraviza\u00e7\u00e3o no Brasil. Durante 354 anos, milh\u00f5es de mulheres e homens africanas\/os foram capturadas\/os em seus pa\u00edses, sequestradas\/os, tra\ufb01cadas\/os em condi\u00e7\u00f5es miser\u00e1veis e desumanas, vendidas\/os como se fossem coisas13 e propriedades da nobreza econ\u00f4- mica europeia. O Brasil viveu mais de 350 anos de escraviza\u00e7\u00e3o. Esta foi com base na ra\u00e7a. Criou-se teorias incoerentes para justi\ufb01car a coisi\ufb01ca\u00e7\u00e3o de um grupo de pessoas em face de outros. Inicialmente, \u00edndios e \u00edndias foram escravizados. Por\u00e9m, os europeus perceberam que o tr\u00e1\ufb01co e a escraviza\u00e7\u00e3o de negros eram atividades mais lucrativas. No sistema capitalista, para obter o lucro, pessoas escravizam outras pessoas, com base em teorias discriminat\u00f3rias. Houve teorias no sentido de que havia ra\u00e7as superiores e ra\u00e7as interiores. Os brancos eram povos \u201ccivilizados\u201d, enquanto negros eram povos sem civiliza\u00e7\u00e3o. Os brancos europeus entraram nas casas das pessoas sem qualquer tipo de consentimento, acorrentaram, marcaram, coisi\ufb01caram seres humanos, oprimiram, exclu\u00edram, destru\u00edram fam\u00edlias, separaram m\u00e3es e \ufb01lhos, jogaram pessoas em locais insalubres e degradantes, estupraram, violentaram, mataram e as pessoas chamam isso de \u201cprocesso civilizat\u00f3rio\u201d. Quando falar em \u201cprocesso civilizat\u00f3rio\u201d, pergunte: quem escra- vizou quem? Quem oprimiu? Quem segregou? Quem lesou? Quem causou e causa danos\/viol\u00eancias para a popula\u00e7\u00e3o negra?","128 WENDEL ALVES SALES MACEDO O \u201cprocesso civilizat\u00f3rio\u201d signi\ufb01cou uma expans\u00e3o das fronteires em busca de riquezas. No campo econ\u00f4mico, quanto mais explo- ra\u00e7\u00e3o de homens sobre homens, maior \u00e9 o lucro. Por\u00e9m, nas rela- \u00e7\u00f5es sociais, o que existem com essa explora\u00e7\u00e3o \u00e9 desigualdade, pobreza, viol\u00eancia, exclus\u00e3o social, segrega\u00e7\u00e3o, etiquetamento, morte social. Os \u00edndios e os negros v\u00eam sofrendo um genoc\u00eddio. A quantidade de pessoas vulner\u00e1veis mortas no Brasil para promover a perpetua\u00e7\u00e3o das elites \u00e9 muito grande e quem mais morre s\u00e3o os escolhidos para sofrer a seletividade de um sistema punitivista. Essa seletividade \u00e9 com base na ra\u00e7a. No Brasil, h\u00e1 racismo desde a escravid\u00e3o e esse problema social e jur\u00eddico perdura at\u00e9 os dias atuais. Segundo Almeida (2019, p. 32): \u201cO racismo \u00e9 uma forma sistem\u00e1tica de discrimi- na\u00e7\u00e3o que tem a ra\u00e7a como fundamento, e que se manifesta por meio de pr\u00e1ticas conscientes ou inconscientes que culminam em desvantagens ou privil\u00e9gios para individuais, a depender do grupo racial ao qual perten\u00e7am\u201d. O racismo \u00e9 um processo de domina\u00e7\u00e3o e de exclus\u00e3o social vivenciado no Brasil e em v\u00e1rios outros pa\u00edses do mundo. O colo- nialismo e o imperialismo contribu\u00edram para a expans\u00e3o do racismo em termos internacionais e globais. At\u00e9 hoje vivenciados praticas racistas e algumas vezes h\u00e1 uma certa \u201cnaturaliza\u00e7\u00e3o\u201d da viol\u00eancia sobre as pessoas vulner\u00e1veis. Os negros e as negras n\u00e3o tiverem pol\u00edticas p\u00fablicas para a inclus\u00e3o deles e delas na vida em sociedade, bem como n\u00e3o houve uma efetividade dos direitos humanos\/fundamentais dessas pessoas. A consequ\u00eancia dessa omiss\u00e3o Estatal no dever de garantir direitos, \u00e9 que grande parte da popula\u00e7\u00e3o carcer\u00e1ria e dos egressos atendidos pelo Escrit\u00f3rio Social da Para\u00edba s\u00e3o compostos por negros, pobres, analfabetos e jovens.","O PROCESSO DE DESUMANIZA\u00c7\u00c3O BRASILEIRA: AN\u00c1L\u2026 129 2. CRIMINOLOGIA E POL\u00cdTICA CRIMINAL Com base na criminologia e na pol\u00edtica criminal, houve um processo de criminaliza\u00e7\u00e3o de algumas atividades da popula\u00e7\u00e3o negra. Por exemplo, o uso da maconha foi proibido e a capoeira foi tida como atividade criminosa. N\u00e3o se pode esquecer que a pobreza foi tida no Brasil como uma atividade criminalizada. O Estado n\u00e3o providenciava recursos para a popula\u00e7\u00e3o marginali- zada, n\u00e3o garantia direitos, por\u00e9m punia criminalmente. Segundo Farias (2019, p. 27): \u201co criminoso, a v\u00edtima e o controle social, bem como, as rela\u00e7\u00f5es de poder que atravessam o saber criminol\u00f3gico e as estruturas sociais\u201d. Em uma sociedade racista, o negro \u00e9 etiquetado como criminoso. A v\u00edtima di\ufb01cilmente ser\u00e1 uma pessoa negra, pois a viol\u00eancia sobre a popula\u00e7\u00e3o negra \u00e9 tida como uma \u201catividade normal\u201d. O controle social trata os negros como \u201csuspeitos\u201d de crime, inclu- sive h\u00e1 um estigma para essas pessoas. At\u00e9 hoje, ver um negro como advogado e professor universit\u00e1rio choca, estranha, pois n\u00e3o h\u00e1 uma adequada\/proporcional representa\u00e7\u00e3o da popula\u00e7\u00e3o negra em alguns locais. Para Nobrega (2020, p. 128): \u201ca pol\u00edtica criminal est\u00e1 na base da de\ufb01ni\u00e7\u00e3o dos bens jur\u00eddicos. \u00c9 uma pol\u00ed- tica estatal que ir\u00e1 de\ufb01nir o que deve ser criminalizado e como se deve punir esses crimes\u201d. Nos \u00faltimos anos, o crime que foi seleci- onado para prender pessoas exclu\u00eddas socialmente foi o tr\u00e1\ufb01co de drogas. Por\u00e9m, esse encarceramento n\u00e3o come\u00e7ou na \u00faltima d\u00e9cada. Para Cavalcanti (2019, p. 118-119): At\u00e9 1990, a popula\u00e7\u00e3o prisional latino-americana mantinha-se em n\u00edveis relativamente baixos. (...)","130 WENDEL ALVES SALES MACEDO No entanto, de 1990 em diante, podemos constatar um crescimento vertiginoso na aplica\u00e7\u00e3o da pena privativa de liberdade na regi\u00e3o, de modo que, apesar de algumas varia\u00e7\u00f5es nos contextos nacionais, as na\u00e7\u00f5es, em sua maioria, seguem uma s\u00f3 l\u00f3gica: a de mais encarceramento. Em pouco mais de duas d\u00e9cadas, nos deparamos com o fen\u00f4meno do encar- ceramento em massa no Brasil e em boa parte da regi\u00e3o latino-americana. O encarceramento da popula\u00e7\u00e3o negra come\u00e7ou ap\u00f3s a aboli\u00e7\u00e3o da escravid\u00e3o, tendo em vistas que atividades da polu\u00e7\u00e3o negra como capoeira e uso da maconha, bem como a pobreza foram tidas como condutas criminosas. Todavia, at\u00e9 1990, a popula\u00e7\u00e3o carceraria da Am\u00e9rica-Latina n\u00e3o era considerada \u201ct\u00e3o grande\u201d. Em mais de 20 anos, houve um encarceramento em massa no Brasil e em diversos pa\u00edses da Am\u00e9rica-Latina. Quais s\u00e3o as justi\ufb01- cativas para tal fen\u00f4meno? No Brasil, al\u00e9m de outras justi\ufb01cativas, o que vem contribuindo para esse encarceramento em massa \u00e9 a \u201cguerra \u00e0s drogas\u201d. No Brasil, esse fen\u00f4meno vem acontecendo para excluir, oprimir, segregar um grupo etiquetado e estigmatizado desde a escravi- d\u00e3o: negro(a), pobre, jovem e com pouco estudo. Nesse sentido, o sistema prisional brasileiro \u00e9 re\ufb02exo, consequ\u00eancia ou faz parte do racismo institucional e estrutural. A lei penal espec\u00ed\ufb01ca brasileira que \u00e9 mais aplicada para promover a pris\u00e3o \u00e9 uma lei espec\u00ed\ufb01ca, lei extravagante, a Lei de Drogas, Lei 11.343, de 23 de agosto de 2006. Esta lei \u00e9 uma das mais pol\u00eamica no Brasil e at\u00e9 hoje o Supremo Tribunal Federal analisa a inconstitucionalidade do artigo 28. A popula\u00e7\u00e3o negra no Brasil vem sofrendo viol\u00eancia desde a escraviza\u00e7\u00e3o. Conforme o Atlas da Viol\u00eancia de 2020: \u201capenas em 2018, para citar o exemplo mais recente, os negros (soma de pretos","O PROCESSO DE DESUMANIZA\u00c7\u00c3O BRASILEIRA: AN\u00c1LI\u2026 131 e pardos, segundo classi\ufb01ca\u00e7\u00e3o do IBGE) representaram 75,7% das v\u00edtimas de homic\u00eddios, com uma taxa de homic\u00eddios por 100 mil habitantes de 37,8\u201d. \u201cPara cada indiv\u00edduo n\u00e3o negro morto em 2018, 2,7 negros foram mortos\u201d1. A popula\u00e7\u00e3o negra \u00e9 a que mais sofre os mais diversos tipos de viol\u00eancia. Infelizmente, a cor da pele at\u00e9 os dias atuais \u00e9 fator determinando para identi\ufb01car quem mais sofre viol\u00eancia. Nesse sentido, \u00e9 poss\u00edvel dizer que essa viol\u00eancia \u00e9 ato racista. Logo, no Brasil, h\u00e1 racismo individual, recreativo, simb\u00f3lico, institucional, estrutural. O STF \u2013 Supremo Tribunal Federal, na ADPF \u2013 Argui\u00e7\u00e3o de descumprimento de preceito fundamental de n\u00famero 3472, reco- nheceu que o sistema prisional brasileiro \u00e9 um Estado de Coisas Inconstitucional. Isso signi\ufb01ca que \u00e9 um sistema que representa um ambiente de graves viola\u00e7\u00f5es aos direitos humanos, funda- mentais. Com base nessa ADPF, o Estado reconhece que vem realizado viol\u00eancia institucional e reconhece que n\u00e3o sabe lidar com essa situa\u00e7\u00e3o. Quem sofre com esse sistema inconstitucional \u00e9 a popula\u00e7\u00e3o vulner\u00e1vel, representada na sua grande maioria pela popula\u00e7\u00e3o negra. \u00c9 poss\u00edvel fazer um \u201ctriste\u201d comparativo das senzalas com as pris\u00f5es. Escravizados foram colocados em lugares superlotados, sem respeitar as condi\u00e7\u00f5es b\u00e1sicas para viver com dignidade. As pris\u00f5es, no Brasil, \u00e9 um ambiente de viola\u00e7\u00e3o aos direitos humanos dos presos e das presas. Em 2020, a popula\u00e7\u00e3o carcer\u00e1ria no Brasil \u00e9 de mais de 759 mil presos3. Esse n\u00famero, em termos internacionais, coloca o respec- tivo pa\u00eds em terceiro lugar na lista dos pa\u00edses que mais encarcera no mundo. N\u00e3o \u00e9 um pr\u00eamio, n\u00e3o \u00e9 uma medalha de bronze. Pelo contr\u00e1rio, representa estigma, racismo, desigualdade, exclus\u00e3o social, morte social, vidas negas sem import\u00e2ncia para sociedade. O CNJ \u2013 Conselho Nacional de Justi\u00e7a registra que a Para\u00edba h\u00e1 superlota\u00e7\u00e3o carcer\u00e1ria: \u201csuperlota\u00e7\u00e3o no sistema prisional parai- bano ultrapassa em 100% o n\u00famero de vagas, de acordo com o CNJ4. Em 2018, o n\u00famero de presos chegou a 12.447. O CNJ apre-","132 WENDEL ALVES SALES MACEDO senta um n\u00famero maior de 13.189 detentos. Por\u00e9m, o n\u00famero de vagas \u00e9 de 6.565. A conclus\u00e3o disso \u00e9 um d\u00e9\ufb01cit de 5.430 vagas5. Observa-se que s\u00e3o dados de 2018 e essa situa\u00e7\u00e3o pode ter sido alterado em 2021. 3. ATUA\u00c7\u00c3O DO ESCRIT\u00d3RIO SOCIAL DA PARA\u00cdBA O Escrit\u00f3rio Social da Para\u00edba \u00e9 uma cria\u00e7\u00e3o da Lei Estadual 11.570, de 10 de dezembro de 2019 e foi inaugurado em 28 de agosto 20206. Esse \u00f3rg\u00e3o p\u00fablico do Estado da Para\u00edba vem para contribuir na luta contra o processo de desumaniza\u00e7\u00e3o da popu- la\u00e7\u00e3o negra. Esse Escrit\u00f3rio \u00e9 uma pol\u00edtica p\u00fablica para efetivar direitos humanos\/fundamentais da pessoa egressa e de seus fami- liares. A mudan\u00e7a do contexto dessas pessoas vulner\u00e1veis estig- matizadas dar\u00e1 com o acesso \u00e0 servi\u00e7os p\u00fablicos que garantam o m\u00ednimo existencial e uma vida digna. O m\u00ednimo existencial para os egressos e seus familiares n\u00e3o quer dizer casa na praia no valor de 1 milh\u00e3o reais, carro autom\u00e1tico com teto solar no valor de 300 mil reais, celular de 10 mil reais, falar 5 idiomas diferentes, emprego de 30 mil reais ao m\u00eas, educa\u00e7\u00e3o privada de qualidade, gradua\u00e7\u00e3o em institui\u00e7\u00e3o p\u00fablica de ensino superior em curso elitizado, doutorado no exterior, almo\u00e7ar em restaurante caro quase todos os dias, viajar para o exterior duas ou tr\u00eas vezes ao ano, plano de sa\u00fade para todos os integrantes da fam\u00edlia, entre outros. Pelo contr\u00e1rio, o m\u00ednimo existencial signi\ufb01ca, em um contexto atual: acesso \u00e0 documenta\u00e7\u00e3o como Certid\u00e3o de Nascimento, Registro de Nascimento, Cadastro de Pessoa F\u00edsica, T\u00edtulo de Eleitor, Carteira de Trabalho; uma casa simples para morar; trans- porte para se locomover como moto ou carro popular; emprego de um, dois ou tr\u00eas sal\u00e1rios m\u00ednimos; alfabetiza\u00e7\u00e3o com educa\u00e7\u00e3o p\u00fablica de qualidade; gradua\u00e7\u00e3o; alimenta\u00e7\u00e3o para suprir as","O PROCESSO DE DESUMANIZA\u00c7\u00c3O BRASILEIRA: AN\u00c1L\u2026 133 necessidades de todos os integrantes da fam\u00edlia; sa\u00fade p\u00fablica de qualidade; entre outros. Para que os egressos e seus familiares tenham essas necessidades supridas e deixem de vivenciar um processo de desumaniza\u00e7\u00e3o s\u00e3o imprescind\u00edveis a\u00e7\u00f5es conjuntas de toda a sociedade. J\u00e1 passou da hora, no Brasil, de garantir direitos humanos\/funda- mentais para haver uma ressocializa\u00e7\u00e3o, reinser\u00e7\u00e3o social e combater o racismo. N\u00e3o podemos tratar com invisibilidade a seletividade penal e a taxa de reincid\u00eancia no Brasil. O caminho para mudar o texto brasileiro \u00e9 pela efetividade desses direitos como vida digna, sa\u00fade de qualidade, educa\u00e7\u00e3o b\u00e1sica, superior e cr\u00edtica, trabalho digno, moradia adequada, saneamento b\u00e1sico, transporte, etc. N\u00e3o basta apenas existir ou sobreviver, pois \u00e9 necess\u00e1rio viver com dignidade no Estado Democr\u00e1tico de Direito. A popula\u00e7\u00e3o negra vem sofrendo viol\u00eancias por mais de 400 anos no Brasil. Essas viol\u00eancias aconteceram com a escraviza\u00e7\u00e3o; coisi\ufb01- ca\u00e7\u00e3o; segrega\u00e7\u00e3o; preconceito; discrimina\u00e7\u00e3o; racismo; pobreza; desigualdade; omiss\u00e3o estatal; abandono; exclus\u00e3o social; morte social; estigma; etiquetamento; seletividade; proibicionismo; crimi- naliza\u00e7\u00e3o; encarceramento em massa; genoc\u00eddio; danosas, institu- cionais e estruturais viola\u00e7\u00f5es de direitos humanos, fundamentais. Em outras palavras, h\u00e1 processo de desumaniza\u00e7\u00e3o da popula\u00e7\u00e3o negra at\u00e9 os dias de hoje. N\u00e3o \u00e9 \u201cnormal\u201d a viol\u00eancia em face aos negros e negras, logo, a Luta Antirracista e a constru\u00e7\u00e3o do Direito Antirracista devem continuar. A atua\u00e7\u00e3o do Escrit\u00f3rio Social da Para\u00edba \u00e9 um caminho adequada nessa luta e nessa constru\u00e7\u00e3o. CONSIDERA\u00c7\u00d5ES FINAIS O processo de desumaniza\u00e7\u00e3o inicia no Brasil Colonial com a escraviza\u00e7\u00e3o de \u00edndios, \u00edndias, negras e negras. Esses e essas","134 WENDEL ALVES SALES MACEDO foram escravizados por brancos europeus e o (n\u00e3o) fundamento desse modelo\/sistema foi uma teoria incoerente embasada na ra\u00e7a humana: brancos europeus foram tratados como superiores em face aos \u00edndios e aos negros. Por\u00e9m, atualmente, j\u00e1 est\u00e1 mais que paci\ufb01cado que n\u00e3o existe ra\u00e7a superior nem ra\u00e7a inferior. O que h\u00e1 \u00e9 ra\u00e7a humana e todos os seres humanos s\u00e3o sujeitos de direitos humanos\/fundamentais e dignidade. O racismo no Brasil teve origem com a escraviza\u00e7\u00e3o de pessoas. As pessoas humanas t\u00eam alma, dignidade e direitos humanos. Essa conduta danosa n\u00e3o deve ser tratada com naturalidade. N\u00e3o h\u00e1 normalidade em tratar a popula\u00e7\u00e3o negra com viol\u00eancia durante mais de 400 anos. O movimento negro luta por igualdade racial em um sistema discriminat\u00f3rio, preconceituoso, opressor, excludente, violento. Inserir escravizados em senzalas e colocar parte da popula\u00e7\u00e3o negra em c\u00e1rceres s\u00e3o atos que mostram o processo de desumaniza\u00e7\u00e3o no Brasil. Para tra\u00e7ar um adequado caminho em busca de uma igualdade racial, s\u00e3o necess\u00e1rias a\u00e7\u00f5es para lutar contra esse processo de desumaniza\u00e7\u00e3o vivenciado pela popula\u00e7\u00e3o negra no Brasil como: estudar sobre a escravid\u00e3o, de forma cr\u00edtica e cient\u00ed\ufb01ca, para entender sobre as viol\u00eancias realizadas; observar, conhecer e esta- belecer medidas para combater o racismo; construir uma crimino- logia cr\u00edtica e estabelecer pol\u00edticas criminais que protejam essa popula\u00e7\u00e3o; analisar criticamente o encarceramento em massa; criar mais mecanismo como o Escrit\u00f3rio Social da Para\u00edba para efetivar direitos humanos, fundamentais. A atua\u00e7\u00e3o do Escrit\u00f3rio Social da Para\u00edba, com equipe multidisci- plinar composta por advogados, pedagogos, psic\u00f3logos e assis- tentes sociais, na presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os p\u00fablicos com vista em efetivar direitos humanos\/fundamentais \u00e9 uma a\u00e7\u00e3o adequada na luta contra os re\ufb02exos da escraviza\u00e7\u00e3o, o racismo, a pobreza, a desigualdade, a exclus\u00e3o social, a morte social, a estigmatiza\u00e7\u00e3o, o","O PROCESSO DE DESUMANIZA\u00c7\u00c3O BRASILEIRA: AN\u00c1L\u2026 135 etiquetamento, a seletividade, o proibicionismo, a criminaliza\u00e7\u00e3o; o encarceramento em massa, o Estado de Coisas Inconstitucional, o genoc\u00eddio. REFER\u00caNCIAS ALMEIDA, Silvio. O que \u00e9 Racismo Estrutural? S\u00e3o Paulo: Letramento, 2019. BRASIL, C\u00f3digo Penal, Decreto-Lei 2848, de 7 de dezembro de 1940. BRASIL, Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988. 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OLIVEIRA, Jean Andrade de. \u201cTRIBUNAL DE RUA\u201d: RACISMO INSTITUCIONAL NO PROCEDIMENTO POLICIAL DE BUSCA PESSOAL EM JOVENS NEGRAS\/OS. Trabalho de conclus\u00e3o de curso apresentado, aprovado e deposi- tado no Curso de Direito da UFPB, em 2020 PARA\u00cdBA, Lei Estadual 11.570, de 10 de dezembro de 2019, Escrit\u00f3rio Social da Para\u00edba STF, ADPF 347. dispon\u00edvel em http:\/\/www.stf.jus.br\/portal\/ cms\/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=298600. Acesso em 17 abril 2021 TJPB, Escrit\u00f3rio Social na PB \u00e9 inaugurado com uma das melhores estruturas do Pa\u00eds para ressocializa\u00e7\u00e3o de egressos. Dispon\u00edvel em: https:\/\/www.tjpb.jus.br\/noticia\/escritorio-social- na-pb-e-inaugurado-com-uma-das-melhores-estruturas-do-pais- para. Acesso em 18.04.2021","NOTAS 1. O DIREITO COMO INSTRUMENTALIZA\u00c7\u00c3O DO RACISMO: UMA AN\u00c1LISE A PARTIR DO FILME GREEN BOOK - O GUIA 1. AVILA, Arthur Lima de. O que foi a Guerra Civil Norte-americana (1861- 1865)? (Artigo). In: Caf\u00e9 Hist\u00f3ria. Publicado em 03 nov de 2020. Dispon\u00edvel em:< https:\/\/www.cafehistoria.com.br\/o-que-foi-a-guerra-civil-dos-eua\/>. ISSN: 2674-59. 2. AVILA, op. Cit. 3. ALMEIDA. Silvio Luiz de. Racismo Estrutural. 1\u00aa edi\u00e7\u00e3o. S\u00e3o Paulo: Editora Janda\u00edra, 2019, p.66. 4. Ibid. p. 24 5. Ibid. p. 24 6. Ibid. p.87 7. MASCARO, Alysson Leandro. Filoso\ufb01a do Direito. 8\u00aa edi\u00e7\u00e3o. S\u00e3o Paulo: Atlas, 2020, p.132. 8. AVILA, Arthur Lima de. O que foi a Guerra Civil Norte-americana (1861- 1865)? (Artigo). In: Caf\u00e9 Hist\u00f3ria. Publicado em 03 nov de 2020. Dispon\u00edvel em: https:\/\/www.cafehistoria.com.br\/o-que-foi-a-guerra-civil-dos-eua\/. ISSN: 2674-59 9. ALMEIDA. Silvio Luiz de. Racismo Estrutural. 1\u00aa edi\u00e7\u00e3o. S\u00e3o Paulo: Editora Janda\u00edra, 2019, p.88. 10. SILVA, Luciano Nascimento.2\u00ba encontro. Youtube, 10 de maio de 2021. Dispo- n\u00edvel em: < https:\/\/www.youtube.com\/watch?v=0RpDVDC5R4k >. Acesso em: 15 jan. 2021. 11. SILVA, Luciano Nascimento. O observador e o Governo dos Ju\u00edzes \u2013 entre direito e pol\u00edtica. XXXII Jornadas de Filoso\ufb01a del derecho \u201cDerecho, Pol\u00edtica y Moral\u201d, Associacion Argentina de Filoso\ufb01a del Derecho, Facultad de Derecho de la Universidad de Buenos Aires, 2018. 12. MASCARO, Alysson Leandro. Filoso\ufb01a do Direito. 8\u00aa edi\u00e7\u00e3o. S\u00e3o Paulo: Atlas, 2020, p.132. 13. SILVA, Luciano Nascimento.2\u00ba encontro. Youtube, 10 de maio de 2021. Dispo- n\u00edvel em: < https:\/\/www.youtube.com\/watch?v=0RpDVDC5R4k >. Acesso em: 15 jan. 2021 14. LUHMANN, Niklas. Soziale Systeme. Grundri\u03b2 einer allgemeinen Theorie. 7\u00aa ed. Suhrkamp, Frankfurt am Main., 1984, p. 191","138 NOTAS 4. DAS CASAS AOS S\u00cdTIOS: A CONSTANTE RESSIGNIFICA\u00c7\u00c3O DOS AMBIENTES E FORMAS DE PROSTITUI\u00c7\u00c3O 1. Baixo, m\u00e9dio e alto meretr\u00edcio, sendo tal classi\ufb01ca\u00e7\u00e3o diretamente ligada ao poder aquisitivo dos frequentadores. 2. Conforme os apontamentos de Freud em seu livro \u201cTotem e Tabu\u201d, um tabu pode recair sobre um pessoal pelo simples fato dela ter interagido com algu\u00e9m que j\u00e1 esteja sobre tal tenda, bem como naqueles que s\u00e3o parentes ou vizinhos do que fora socialmente marcado. 3. O corpo do correio eletr\u00f4nico consistia em uma mensagem de algu\u00e9m que alegava ser um pr\u00edncipe que havia sofrido um golpe e precisava do dinheiro para conseguir retomar seu pa\u00eds, como fator de convencimento o autor colo- cava que em troca do empr\u00e9stimo, assim que o suposto pr\u00edncipe conseguisse retomar seu pa\u00eds o valor seria devolvido com um grande acr\u00e9scimo, esse em s\u00edmbolo de gratid\u00e3o por ter \ufb01nanciado o retorno triunfal do herdeiro do trono. 4. Normalmente \u00e9 feito por meio de um v\u00edrus que trava o funcionamento da m\u00e1quina e s\u00f3 permite que ela volte ao normal mediante o pagamento de um consider\u00e1vel valor ao autor do programa. 5. Algo semelhante a uma s\u00edndrome de Estocolmo, onde o sequestrado acaba criando la\u00e7os com os sequestradores. 6. Conte\u00fados que possuem a exibi\u00e7\u00e3o de an\u00fancios durante sua exibi\u00e7\u00e3o. 7. Nome utilizado para fazer refer\u00eancia as garotas que produzem conte\u00fado nos sites de camming. 6. A POL\u00cdTICA DO ENCARCERAMENTO E SEUS PARADIGMAS 1. Para uma perspectiva liter\u00e1ria, atentar-se para \u201cO Processo\u201d, romance do escritor austriaco Franz Kafka que \ufb01gura entre os cl\u00e1ssicos da literatura mundial. Uma forte caracter\u00edstica dos textos de Kafka \u00e9 o teor cr\u00edtico e a liga\u00e7\u00e3o dos enredos com o Direito. 2. Romance de George Orwell publicado no ano de 1949. Fortemente marcado pela cr\u00edtica ao autoritarismo, sobretudo no que se refere ao Nazifascismo e ao Stalinismo que vigorou na antiga URSS entre 1927 e 1953, esta caracter\u00edstica o al\u00e7ou \u00e0 categoria de cl\u00e1ssico da literatura mundial.","NOTAS 139 11. O PROCESSO DE DESUMANIZA\u00c7\u00c3O BRASILEIRA: AN\u00c1LISE JUR\u00cdDICA SOBRE A ESCRAVID\u00c3O, RACISMO, CRIMINOLOGIA, POL\u00cdTICA CRIMINAL E ATUA\u00c7\u00c3O DO ESCRIT\u00d3RIO SOCIAL DA PARA\u00cdBA 1. IPEA, 2020. Dispon\u00edvel em: https:\/\/www.ipea.gov.br\/atlasviolencia\/downlo- ad\/24\/atlas-da-violencia-2020. Acesso em 17 abril 2021 2. STF, ADPF 347. dispon\u00edvel em http:\/\/www.stf.jus.br\/portal\/cms\/verNoticia- Detalhe.asp?idConteudo=298600. Acesso em 17 abril 2021 3. CNNBRASIL. Dispon\u00edvel https:\/\/www.cnnbrasil.com.br\/nacio- nal\/2020\/10\/15\/brasil-alcanca-a-marca-de-759mil-presos. Acesso em 17 abril 2021 4. G1, Popula\u00e7\u00e3o carcer\u00e1ria da Para\u00edba aumenta 54% em nove anos e CNJ registra superlota\u00e7\u00e3o. Dispon\u00edvel: https:\/\/g1.globo.com\/pb\/paraiba\/noticia\/ 2019\/01\/31\/populacao-carceraria-da-paraiba-aumenta-54-em-nove-anos-e- cnj-registra-superlotacao.ghtml. Acesso em 17 abril 2021 5. G1, Popula\u00e7\u00e3o carcer\u00e1ria da Para\u00edba aumenta 54% em nove anos e CNJ registra superlota\u00e7\u00e3o. Dispon\u00edvel: https:\/\/g1.globo.com\/pb\/paraiba\/noticia\/ 2019\/01\/31\/populacao-carceraria-da-paraiba-aumenta-54-em-nove-anos-e- cnj-registra-superlotacao.ghtml. Acesso em 17 abril 2021 6. TJPB, Escrit\u00f3rio Social na PB \u00e9 inaugurado com uma das melhores estruturas do Pa\u00eds para ressocializa\u00e7\u00e3o de egressos. Dispon\u00edvel em: https:\/\/www.tjpb.- jus.br\/noticia\/escritorio-social-na-pb-e-inaugurado-com-uma-das-melhores- estruturas-do-pais-para. Acesso em 18.04.2021","","SOBRE OS AUTORES Arthur de Sousa Lira Advogado. P\u00f3s-graduando em Direito Processual Penal pelo C\u00edrculo de Estudos pela Internet (CEI), graduado em Direito pelo Centro Universit\u00e1rio Tiradentes \u2013 Unit\/AL. Membro da Comiss\u00e3o de Estudos de Direitos Sociais da OAB\/AL. Membro do Grupo de Pesquisa Biopol\u00edtica e Processo Penal Unit\/AL. Membro do Grupo de Estudos Avan\u00e7ados: T\u00f3picos Estrat\u00e9gicos \u00e0 Advocacia Criminal, do IBCCrim, em conv\u00eanio com a OAB\/AL. Participante do N\u00facleo de Pesquisa dos Observadores do Direito (NUPOD) CCJ\/UEPB. Bruno Ferreira Farias Graduando em Direito \u2013 Universidade Estadual da Para\u00edba. Bolsista de Inicia\u00e7\u00e3o Cient\u00ed\ufb01ca da Universidade Estadual da Para\u00edba, PIBIC\/UEPB\/CNPq. T\u00e9cnico do N\u00facleo para Pesquisa dos Observadores do Direito. Email: [email protected]. Emily Kelly Macena Santos Jo\u00e3o Pedro Dias Vidal Estudante de Direito na Universidade Estadual Paulista (UNESP), membro do NUPOD - DGP\/CNPq. E-mail: [email protected]. Jos\u00e9 Alciran Fernandes Oliveira Junior Graduando em Direito pela Universidade Estadual do Maranh\u00e3o.","Larryce Tuane Alves de Souza Graduanda em Direito pela Universidade Estadual da Para\u00edba. Marrayna Kelly Ramos Lima Graduanda em Direito pela Universidade Estadual da Para\u00edba. L\u00edvia Clara Rodrigues dos Santos Graduanda em Direito pela Universidade Estadual da Para\u00edba (UEPB) e estudante no grupo de pesquisa NUPOD - N\u00facleo para Pesquisa dos Observadores do Direito. Monaliza D. F Farias Bacharelanda em Direito pela UFPB, Licenciada Plena em Geogra\ufb01a pela UFCG. E-mail: [email protected]. Petunia Galv\u00e3o Bezerra Acad\u00eamica do curso de Direito da Universidade Estadual do Maranh\u00e3o (UEMA) e integrante do N\u00facleo para Pesquisa dos Observadores do Direito da UEPB. Tanmires Maria Morais de Sousa Advogada. Graduada em Direito pela Universidade Federal de Campina Grande \u2013 UFCG. P\u00f3s-graduada em Ci\u00eancias Criminais pela Universidade Est\u00e1cio de S\u00e1. P\u00f3s-graduanda em Direito e Processo Civil pela Escola Superior de Advocacia da Para\u00edba \u2013 ESA\/PB. Aluna Especial do mestrado em Direitos Humanos do Centro de Ci\u00eancias Jur\u00eddicas (CCJ) da Universidade Federal da Para\u00edba \u2013 UFPB. Membro do NUPOD \u2013 N\u00facleo para Pesquisa dos Observadores do Direito.","Copyright \u00a9 2023 by Luciano Nascimento Silva \u00c9 permitida a reprodu\u00e7\u00e3o parcial desde que citada a fonte. Editor liter\u00e1rio: Linaldo B. Nascimento Capa, projeto gr\u00e1fico e diagrama\u00e7\u00e3o: Papel da Palavra Coedi\u00e7\u00e3o: NUPOD Publica\u00e7\u00f5es Produzido e registrado por \u00a9 2023 Papel da Palavra - Prefixo na Ag\u00eancia Brasileira desde 2015 - papeldapalavra.com - CNPJ 23.325.026\/0001-05 D59896d Direito, Ci\u00eancia e Arte: Estudos do N\u00facleo para Pesquisa dos Observadores do Direito \/ Luciano Nascimento Silva (Organizador) \u2013 1. ed. \u2013 Campina Grande, PB : Papel da Palavra, 2023. ISBN 978-65-85626-18-7 1. Direito. 2. Arte 3. Cinema. 4. Sociedade. I. T\u00edtulo. CDD 140 Direito https:\/\/doi.org\/10.5281\/zenodo.8219158","\u00a9 2023 Nupod Publica\u00e7\u00f5es \u00a9 2023 Papel da Palavra papeldapalavra.com","",""]


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