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Diagramação e formatação: Mais Arte | 75 99191-6933 Capa: Mais Arte | 75 99191-6933 Impressão Gráfica: Emgraf | 75 3623-0011 Revisão técnica do texto: Lúcia Cardoso | 71 98276-3357 Revisão de português: Maria Izabel Câmara de Almeida | 75 98106-3330 C532 CHIACCHIO, Francisco Paulo Brandão. Legislação Ambiental Brasileira: Resenha Histórica/ Francisco Paulo Brandão Chiacchio...Feira de Santana: EMGRAF, 2022. 96p. 1. Legislação Ambiental Brasileira. 2. Resenha Histórica. I. Título CDD.344.08146 Bibliotecária: Selma Pires Queiroz CRB 5/1342 - 75 98153-1394 4
“Lamento de um rio... Sheilla Lobato Me perdoem por toda esta 5 Bagunça... Eu só queria passar. Eu não fui feito pra Destruir... Eu só queria passar. Já fui esperança para os Navegantes... Rede cheia para Pescadores... Refresco para os banhistas em dias de intenso calor. Hoje sou sinônimo de Medo e de Dor... Mas, eu só queria passar... Me perdoem por suas casas Por seus móveis e imóveis Por seus animais Por suas plantações... Eu só queria passar. Não sou seu inimigo Não sou vilão Não nasci pra destruição... Eu só queria passar. Era meu curso natural Só estava seguindo meu destino Mas, me violentaram, Sufocaram minhas nascentes Desmataram meu leito... Quando eu só queria passar. Encontrei tanta coisa estranha pelo caminho... Que me fizeram Transbordar... Muros
Casas Entulhos Garrafas Lixo Pontes Pedras Paus... Tentei desviar... Porque eu só queria passar. Me perdoem por inundar sua história Me perdoem por manchar esta história... Eu só estava passando Seguindo meu trajeto Cumprindo meu destino: Passar...” 6
“Só quando a última árvore for derrubada, o último peixe for morto e o último rio for poluído, é que homem perceberá que não pode comer dinheiro” - Pensamento Indígena “Meio Ambiente e Desenvolvimento: dá para casar” - Ziraldo “A natureza pode suprir todas as necessidades do homem, menos a ganância” - Gandhi “O mundo precisa de comida e de respeito ao meio ao ambiente” - Alysson Paulinelli “O homem adquiriu capacidade significativa para alterar a natureza de seu mundo” - Rachel Carson 7
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Dedicatória 9 A meus queridos Pais, in memoriam, pela minha formação universitária fruto de excelente educação doméstica. A meu sogro e sogra, in memoriam, pelo convívio familiar e respeitoso. A meus queridos irmãos Adilson e Maria Angélica, in memoriam, e a querida irmã Lídice pelo convívio fraterno. À minha querida esposa, Simone, o grande pilar de minha vida, a meus filhos , netos e netas pelo amor e carinho. Às equipes de Nefrologia, Infectologia, Cardiologia, Angiologia do hospital da Bahia, cuidadoras de minha saúde, Às equipes médica e técnica da Clínica Nefrovita.
Agradecimentos 10
Sumário Prefácio_________________________________________________________10 Apresentação____________________________________________________15 CAp.01 - Introdução_______________________________________________17 Definições___________________________________________________19 Referências Bibliográficas______________________________________22 Cap.02 - Período pré-colonial______________________________________25 Cap.03 - Período Colonial__________________________________________27 Referências Bibliográficas______________________________________33 Cap.04 - Período imperial__________________________________________35 Primeiro República 1822 até 1831_______________________________35 Período Regencial 1831 até 1840________________________________37 Segundo Reinado 1840 até 1899_________________________________38 Referências Bibliográficas______________________________________40 Cap.05 - Período republicano_______________________________________42 Primeira República____________________________________________42 Era Vargas e 2º Período da República_____________________________45 República Populista___________________________________________53 Ditadura Militar______________________________________________54 Nova República_______________________________________________62 Referências Bibliográficas______________________________________94 Cap.06 - A importância da ONU para o Meio Ambiente__________________105 As Conferências Principais da ONU para o Meio Ambiente_____________106 Referências Bibliográficas______________________________________114 Considerações finais e conclusão___________________________________ 115 Pósfacio_________________________________________________________120 o AUTOr__________________________________________________________121 11
Prefácio Manoel Moacir Costa Macêdo* Com contentamento e satisfação é que prefacio a obra “Legislação Ambiental Brasileira: Resenha Histórica” da lavra do professor Francisco Paulo Brandão Chiacchio. Assumo a suspeição da tarefa e direi as razões. Um ex-aluno no curso de agronomia da então Escola de Agronomia da Universidade Federal da Bahia - EAUFBA. Um mestre dos bons. Combinava conhecimento com didática e compromisso com motivação. Pós- graduado na ciência das doenças das plantas, a Fitopatologia, no tempo de escassos pós-graduados dessa grandeza. Mantivemos por mais de uma década vivência pessoal e profissional nos tabuleiros costeiros da progressista Cruz das Almas, recôncavo baiano, sede da Escola de Agronomia e da EMBRAPA Mandioca e Fruticultura, onde iniciei a caminhada profissional. Apenso no seu currículo vitorioso, a direção da Escola que facultou as ferramentas para a nossa vida profissional. Atividade desenvolvida com altivez e competência. Não parou nas bancadas dos laboratórios e nem na rotina da sala- de-aula. Foi além delas, participou da criação e operabilidade da inédita ADAB - Agência Estadual de Defesa Agropecuária da Bahia, que “busca garantir a segurança sanitária no Estado da Bahia, preconizando o desenvolvimento de um agronegócio sustentável e competitivo”.t (*) Manoel Moacir Costa Macêdo engenheiro agrônomo, advogado, PhD pela University of Sussex, Brighton, Inglaterra, aposentado da Embrapa, ex-chefe de Gabinete da Presidência da Embrapa, ex-chefe geral da Embrapa Tabuleiros Costeiros, centenas de artigos, capítulos e livros publicados sobre pesquisa agropecuária, sociologia e direito, além de artigos em jornais e periódicos não referenciados. 12 Prefácio
O professor Chiacchio distribuiu o seu conhecimento e alcançou os louros de poucos: formou discípulos, estudou, pesquisou e publicou contribuições relevantes à produção agropecuária, formulou e executou políticas públicas e contribuiu para a vigilante sanidade da agropecuária baiana. Isso não é pouco, mas registros dos selecionados às causas do desenvolvimento agrícola. Não existe ponto final em sua trajetória. No merecido descanso dos fortes, publica essa obra, que objetiva “levar ao conhecimento da população e para o segmento educacional, de modo particular, uma resenha histórica sobre a legislação ambiental brasileira, desde o descobrimento do Brasil nos anos 1500 com a adoção das Ordenações portuguesas, até os dias atuais”. Estou seguro dos vieses e escapes dos labores humanos, mas esse prefácio tenta despistar dessa armadilha, para seguir os princípios do éthos da ciência, com normas, censuras e tribunais próprios. Essa obra, surpreende pelo tema que unifica a relevância com a oportunidade. Fomos acadêmicos, nos papéis de professor e estudante, numa época em que a problemática ambiental, não constava como prioridade na pauta dos currículos agronômicos. A lógica era aumentar a produtividade linear das lavouras e criações. O meio ambiente como ciência era desprezado e reservado aos alternativos, aloprados e utópicos. A obra, é inovadora na síntese e reflexões da legislação ambiental em sua perspectiva normativa e temporal. Como escreveu o autor: “um levantamento histórico da legislação ambiental brasileira da Colônia à Nova República. “O primeiro código adotado no Brasil, foram as Ordenações Afonsinas, editadas em 1446, sobre furto de aves, sesmarias, incentivo à agricultura, proibição ao corte de árvores frutíferas. O principal objetivo desse código era o caráter econômico, apesar ter sido considerado com iniciativa de preservação e conservação de de recursos naturais. Em 1821 foi regulamentada a primeira legislação sobre o uso da terra, nela previa a manutenção de reservas florestais em 1/6 das áreas vendidas ou doadas”. Prefácio 13
O requisitado pesquisador em sócio economia do meio ambiente, Alfredo Homma, em recente escrito, mostrou que a “humanidade nos últimos dez mil anos domesticou mais de três mil plantas e centena de animais, os quais constituem a base da agricultura mundial” e da produção de alimentos. As intempéries ambientais, a exemplo das mudanças climáticas, o modo de produção lastreado em agroquímicos, desprezo pelo saber autóctone e as doenças e pragas das plantas e animais, são ameaças à perenidade dessa riqueza e biodiversidade. A presente obra é uma alerta a essa anunciada catástrofe. Ela transborda o conteúdo per si do direito e combina a teoria com a prática e a realidade com o futuro. No dizer do professor e cientista social Jessé Souza, “o importante na vida é a ação concreta e a única forma de mudar o comportamento é criticar as ideias que levam a um dado comportamento específico [...]. A crítica das interpretações dominantes e a construção de uma nova interpretação mais crítica e verdadeira é um passo decisivo para construção de uma nova sociedade”. Por certo, a próxima obra do Mestre, irá discutir os avanços e recuos da legislação ambiental e a produção agropecuária no contexto de uma atualidade globalizada. Destaque para as responsabilidades e cuidados com o meio ambiente expressos na Constituição Federal do Brasil de 1998, como escreveu o autor: “o grande problema brasileiro relacionado com o meio ambiente, reside na falta de uma estrutura de fiscalização adequada, tanto a nível federal, estadual ou municipal, para cumprir as disposições da Constituição Federal, estabelecidas nos artigos 23 e 225”. Uma obra recomendada para a diversidade de leitores. Quem ler e abstrair os seus ensinos, jamais deixará de reverenciar a contribuição nela contida. 14 Prefácio
Apresentação Manoel Moacir Costa Macêdo* O Professor e Fitopatologista Francisco Paulo Brandão Chiacchio nos oferece um material histórico sobre o meio ambiente que merece atenção desde as epígrafes instigantes à busca do que vem compilado e comentado nos cinco capítulos e considerações finais que fazem parte desse livro. As epígrafes são de personalidades conhecidas e reverenciadas entre os militantes de diversos matizes como ambientalistas (Rachel Carson e Sheilla Lobato), pacifistas (Mahatma Gandhi), agrônomos (Alison Paulinelli), humoristas (Ziraldo) e um pensamento indígena crítico do monetarismo vigente. Essas frases poderiam ser ordenadas cronologicamente e explicitar os momentos em que foram elaboradas e proferidas ou editadas, o que em muito justificaria a sua inserção nessa compilação reflexiva. A preocupação temporal é evidente na organização cronológica dos capítulos, tanto quanto o recorte espacial que tem o Brasil como foco, mas se expande no quinto capítulo ao articular o debate planetário sobre o tema. O aspecto mais proeminente e que se projeta desde o início da obra é o caráter pedagógico que se manifesta desde o singelo glossário com as definições mais importantes dessa temática, assim como a vasta referência bibliográfica que encerra cada capítulo. O capítulo II se refere ao período pré-colonial brasileiro, demarcado entre 1500 e 1530, antecedendo às capitanias hereditárias, primeira medida administrativa visando a ocupação dos novos territórios conquistados e em vias de submissão ao domínio português. (*) Engenheiro Agrônomo, doutor em Sócio Economia do Desenvolvimento, na École Des Hautes Études em Sciense Sociales - Paris, professor da Universidade Federal do Pará, ex-professor da Universidade da Amazônia, ex-assessor da presidência da Embrapa. Publicou 84 artigos científicos, 11 livros, 37 capítulos de livros, além de participação em bancas de conclusão de cursos de graduação, mestrado e doutorado. Apresentação 15
Dá conta dos registros das Ordenações lusitanas proferidas pelos monarcas que lhas identificam e nomeiam: Afonsinas (1438 a 1481), Manuelinas (1521 a 1598) e Filipinas (1598 a 1621). Nesse capítulo também se dá tratamento às normas legislativas relativas à supressão e conservação vegetal e animal de áreas de interesse da Coroa Portuguesa. Embora com alguma ênfase na preservação dos recursos naturais, o que essas medidas exaradas sugerem é o controle da metrópole sobre a economia da colônia. Nesse capítulo também se dá tratamento às normas legislativas relativas à supressão e conservação vegetal e animal de áreas de interesse da Coroa Portuguesa. Embora com alguma ênfase na preservação dos recursos naturais, o que essas medidas exaradas sugerem é o controle da metrópole sobre a economia da colônia. O capítulo III se refere ao Período Imperial compreendido entre 1822 e 1889 que tem sua periodização subdividida em Primeiro Reinado (1822 a 1831), Período Regencial (1831 a 1840) e o Segundo Reinado (1840 a 1889). Faz menção às tímidas propostas e encaminhamentos que poderiam ser caracterizados como esforço dos inexperientes governantes de tão vasto e complexo território. O capítulo IV mais longo e rico de informações compreende o Período Republicano que vai de 1889 aos dias atuais, com uma enorme gama de normas e evolução sistemática do debate sobre o meio ambiente nas diversas fases desse conturbado regime político. O capítulo V extrapola a territorialidade nacional ao tratar da importância da Organização das Nações Unidas e a tomada de consciência universal sobre o Meio ambiente. O evidente caráter didático desse trabalho do Professor Chiacchio está na periodização detalhada que faz permitindo links com a História do Brasil com os problemas ambientais do planeta. É muito mais do que uma resenha como sugere modestamente o título. 16 Apresentação
Introdução Capítulo I No mundo, o meio ambiente, também chamado de natureza é o espaço geográfico ou o meio onde se encontram os seres vivos e não vivos, interagindo de forma harmônica ou desarmônica, resultando em impactos positivo ou negativo, provocados por fenômenos naturais ou causados pelas atividades antrópicas (atividades humanas). O planeta Terra vem sofrendo impactos desde a época mais remota, a partir do momento que o homem passou a usar os produtos da caça e pesca para sua subsistência, gerando resíduos impactando negativamente os ecossistemas, principalmente a fauna e flora. Com a evolução e o aumento da população, houve também aumento na demanda de estruturas para a sobrevivência humana, a exemplo de alimentos, moradia, saúde, educação etc. e, como consequência a elevação vertiginosa dos impactos causados direta ou indiretamente pelas atividades antrópicas: agricultura, pecuária, industrialização, iniciada na Inglaterra no século XVIII, por intermédio da Primeira Revolução Industrial. No Brasil, a industrialização ocorreu de forma mais tardia, os recursos provenientes das atividades agrícolas, destacando o cultivo de cana-de açúcar, cafeicultura, pecuária, mineração etc. foram primordiais para o desenvolvimento da indústria brasileira. Não restam dúvidas que a industrialização envolve questões econômicas, políticas, sociais e ambientais. Entretanto, seu desenvolvimento gera diversas consequências para o espaço geográfico, a exemplo de elevados impactos. Para a Resolução CONAMA n° 01/1986, impacto ambiental é qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetam a saúde, a segurança e o bem-estar Introdução 17
da população, a biota e a qualidade dos recursos ambientais. Em resumo, qualquer atividade antrópica negativa ou positiva sobre o meio ambiente é definida como impacto ambiental. É bom destacar que impacto não é dano. Dano é a resultante de impacto negativo. Entretanto, dano e prejuízo têm o mesmo significado, ou seja, é o resultado de impacto negativo. Entretanto, degradação ambiental e poluição são impactos. É domínio público que as questões ambientais no mundo só assumiram grande importância e preocupação, a partir da reunião da Organização das Nações Unidas (ONU), no início da década de 80, quando foi indicada a primeira ministra da Noruega Gro Harlem Brundtland, para chefiar a Comissão Mundial sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento, em 1983, para estudar o assunto. Após 10 anos da Conferência de Estocolmo, realizada em 1976, a Comissão Mundial fez uma avaliação da Conferência, produziu e apresentou em 1987, baseando-se em três anos de audiências com líderes de governo, o documento denominado “Nosso Futuro Comum ou Relatório Brundtland”, propondo o desenvolvimento sustentável, como “aquele que atende as necessidades do presente sem comprometer as gerações futuras para atender as suas necessidades”. No mundo diversas normas legais foram editadas, visando a proteção dos recursos naturais, contudo sem a preocupação de mudança de paradigma de desenvolvimento, baseado na industrialização com o uso exacerbado de recursos naturais, de consumo e geração de resíduos inadequadamente descartados, resultando em impactos ambientais, para o modelo baseado nos três pilares interdependentes e mutuamente sustentadores — desenvolvimento econômico, desenvolvimento social e proteção ambiental. Esta publicação, como próprio nome indica, realizada através de referências bibliográficas, tem por objetivo geral levar ao conhecimento da população e para o segmento educacional, de modo particular, uma resenha histórica sobre a legislação ambiental brasileira, desde o descobrimento do Brasil nos anos 1500 com a adoção das Ordenações portuguesas, até os dias atuais. Especificamente, tem por finalidade analisar a legislação ambiental 18 Introdução
brasileira, destacando as normatizas voltadas para o meio ambiente durante o desenvolvimento social e econômico brasileiro, ao longo de mais de cinco séculos, desde o início da colonização com a ocupação e exploração territorial extrativista de recursos naturais, até o desafio atual da efetivação do princípio do desenvolvimento sustentável. Nessa resenha histórica, além da legislação ambiental (leis, decretos etc.) editada em cada período administrativo, também estão relacionados alguns fatos ou acontecimentos históricos decisórios da definição do regime político-administrativo adotado ou estabelecido em cada época. 2. Definições Ação mitigadora: ação que resulta na redução dos efeitos do impacto ambiental negativo. Biodiversidade ou diversidade biológica: significa a variabilidade de ´de macro e organismos vivos de todas as origens, seus níveis de organização, a exemplo de genes, espécies, raças, variedades, ecossistemas terrestres, marinhos, aquáticos e os complexos ecológicos de que fazem parte; compreendendo ainda a diversidade intraespécies e interespécies e de ecossistemas. Competência concorrente: somente a União, Estados e DF pode legislar, de forma concorrente, sobre direito ambiental (Art. 24/CF). Competência supletiva: permite aos entes federativos suprir a legislação federal. Conservação ambiental: é o ato de manejar os recursos naturais para obter alta qualidade de vida humana e menor impacto possível ao ambiente. Constituição federal: lei maior, carta magna etc. Consumo Sustentável: consiste no consumo de produtos que usaram menos recursos naturais em sua produção, garantiram o emprego decente para quem os produziram e que serão facilmente reaproveitados ou reciclados. Introdução 19
Dano: é o resultado ou consequência do impacto ambiental negativo. Decreto: é uma ordem de um órgão civil, militar, leigo ou eclesiástico, determinando o cumprimento de uma resolução. Decreto-Lei: decreto com efeito de lei, assinado pelo Presidente da República, já fora de uso. Degradação ambiental: destruição das condições do ambiente resultante ou consequente da ação humana, desmatamento e queimada são exemplos. Desenvolvimento sustentável: é o desenvolvimento capaz de suprir as necessidades da geração atual, sem comprometer a capacidade de atender as necessidades das futuras gerações, portanto, não esgota os recursos para o futuro. Impacto ambiental: qualquer alteração no meio ambiente ou em algum de seus componentes pela determinada ação ou atividade humana, podendo ser positivas ou negativas, grandes ou pequenas. Instrução normativa: ato administrativo que deve estar em consonância com o ordenamento jurídico. Legislação: conjunto das leis sobre determinada matéria: legislação brasileira; a legislação penal ou totalidade das leis de um País, Estado ou Município. Lei: qualquer norma jurídica com a função de manter a ordem social. Lei complementar: aprovada por maioria absoluta das casas do Congresso, fixa normas de cooperação entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Lei orgânica: lei maior de um município (constituição municipal). Disciplina regras para o funcionamento da administração pública e demais poderes municipais. Lei ordinária: norma legislativa típica ou mais comum. 20 Introdução
Maioria absoluta: é definida como o primeiro número inteiro superior à metade dos membros de um colegiado. Ex.: Senado Federal 81 senadores, a metade é 40,5; 41 a maioria absoluta. Maioria simples: é o número inteiro superior à metade dos presentes na votação. Maioria qualificada: é definida como 2/3 ou 3/5 dos membros do colegiado, ou seja, sempre de forma fracionada. Medida provisória: instrumento com força de lei, adotado pelo presidente da República, em casos de relevância e urgência para o país, normatizada pelo Art. 62 da CF. Meio ambiente: conjunto de fatores físicos, químicos e biológicos que permite a vida em suas mais diversas formas. Ordenações: compilações de normas editadas pela Coroa Portuguesa, reunidas sem maior coerência nem lógica. As denominações homenageavam os monarcas que as editavam Ordenações Afonsinas: criadas no reinado de D. Afonso V, rei de Portugal de 1438 a 1481. Ordenações Manuelinas: publicadas pela primeira vez em 1514, porém, publicadas definitivamente em 1521, ano da morte de d. Manuel I. Poluição: degradação do meio ambiente provocada pela ação do homem, pelo acúmulo ou retirada de suas substâncias - poluição dos rios, lagos, oceanos, atmosfera, etc. Portaria: ato administrativo, geralmente interno expedido pelos chefes de órgãos. Prejuízo: é sinônimo de dano, portanto´, é o resultado ou consequência do impacto ambiental. Projeto de lei ou Proposta de lei: conjunto de normas a ser submetido ao legislativo para se efetivar através de uma lei. Introdução 21
Regimento interno: estabelece o que é permitido dentro órgão ou empresa com regras tanto para o empregador e para o empregado. Regulamento: aprovado por decreto, é o detalhamento para execução de uma lei. Resolução: ato ou documento emanado de assembleia ou órgão deliberativo sobre determinada proposta ou questão. Sustentabilidade: capacidade de viver bem nos dias atuais sem comprometer a habilidade das gerações futuras sanar suas próprias demandas. Sustentabilidade ambiental: é o desenvolvimento que não esgota os recursos para o futuro. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL: o que é importância para o meio ambiente, sugestões e atitudes favoráveis, conceito, resumo, indicadores, no brasil. Disponível em: <www.suapesquisa.com/ecologiasaude/desenvolvimento_ sustentavel.htm>. Acesso em 19 jun. 2014. LÉLÉ, S.M. Sustainable Development: a critical review. World Development, Great Britain, 19 (6): 607-621. 1991. LIMA, Mariana Araguaia de Castro Sá. Preservação e conservação ambiental. Disponível em: <https://mundoeducacao.uol.com.br/ biologia/preservacao-ambiental.htm>. Acesso em: 22 mai. 2022. Preservacionismo, conservacionismo e movimento a m b i e n t a l . < h t t p s : // w w w. p r e p a r a e n e m . c o m / a m p / b i o l o g i a / movimento-ambientalista.htm. Acesso em: 22 de maio de 2022. MEDIDAS MITIGADORAS E COMPENSATÓRIAS E PROJETOS/ PLANOS DE CONTROLE E MONITORAMENTO. Disponível em: < h t t p s : // i e m a . e s . g o v. b r / M e d i a / i e m a / C Q A I / E I A / 2 0 0 5 / Produ%C3%A7%C3%A3o%20e%20escoamento%20de%20 petr%C3%B3leo/Cap%C3%ADtulo%2007%20-%20Medidas%20 Mitigadoras%20e%20Projetos.pdf>. Acesso em: mai. 2022 22 Introdução
NASCENTE AZUL. Entenda a diferença entre conservação e preservação ambiental. Disponível em: <https://blog.nascenteazul. com.br/entenda-a-diferenca-entre-conservacao-e-preservacao- ambiental/>. Acesso em: 22 mai. 2022. RELATÓRIO BRUNDTLAND E A SUSTENTABILIDADE. Disponível em: <http://www.mudancasclimaticas.andi.org.br/node/91>. Acesso em 19 jun. 2014 RELATÓRIO BRUNDTLAND “NOSSO FUTURO COMUM” – DEFINIÇÃO E PRINCÍPIOS. Disponível em: <www.marcouniversal.com.br/upland/RELATORIOBRUNDTLAND. pdf>. Acesso em 19 jun. 2014. SANTOS, Vanessa Sardinha dos. “Biodiversidade”, Brasil Escola. Disponível em: <https://brasilescola.uol.com.br/geografia/ biodiversidade.htm>. Acesso em: 22 mai. 2022. SIGNIFICADO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL. Disponível em: <www.significados.com.br/desenvolvimento-sustentavel/>. Acesso em 19 jun. 2014. Introdução 23
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Período Pré-Colonial Capítulo II O período pré-colonial inicia com a descoberta do Brasil em 1500 e se estende até meados de 1530, com a criação das capitanias hereditárias. A atividade econômica nesse período era baseada na exploração extrativista do pau-brasil (Caesalpinia echinata Lam.), sem a adoção de qualquer medida compensatória ambiental. É uma árvore nativa da Mata Atlântica produtora de tinta para pintar tecidos e de madeira para confecção de móveis. A partir de 1503, a exploração intensa pelos portugueses do pau- brasil, quase levou à sua extinção. Atualmente, é considerada uma espécie vegetal ameaçada. O pau-brasil foi o primeiro recurso natural explorado como monopólio do império português. A exploração extrativista do pau-brasil e o trabalho escravo dos indígenas para cortar as árvores, destacavam-se como os principais impactos ambientais da ocupação portuguesa. Para compensar o trabalho escravo, os portugueses praticavam o escambo, modalidade de comércio muito comum na antiguidade, através da troca de mercadorias ou serviços mediante acordo entre as partes envolvidas. Nesse acordo os índios entravam com a mão-de-obra para o corte das árvores e recebiam em troca quinquilharias, metais, espelhos, colares etc. Com a colonização do Brasil, o regime jurídico adotado foram as ordenações portuguesas, denominadas em homenagem ao respectivo rei de cada período de reinado. As ordenações portuguesas eram baseadas no Direito Romano e no Direito Canônico, consideradas bastante evoluídas para a época. O primeiro código adotado no Brasil, foram as Ordenações Afonsinas, editadas em 1446, sobre furto de aves, sesmarias, incentivo à agricultura, proibição ao corte de árvores frutíferas. O principal objetivo Período Pré-Colonial 25
desse código era o caráter econômico, apesar ter sido considerado como iniciativa de preservação e conservação de recursos naturais. Em 1821 foi regulamentada a primeira legislação sobre o uso da terra, nela previa a manutenção de reservas florestais em 1/6 das áreas vendidas ou doadas. É a sexta parte do terreno, que nunca poderia ser derrubada e queimada sem que se fizesse nova plantação de bosques, para que nunca faltem lenhas e madeiras necessárias. Entende-se que esta medida foi o início do que hoje é conhecido por Reserva Legal de propriedades rurais, previstas no Código Florestal vigente. As Ordenações Afonsinas foram expedidas no reinado de D. Afonso V, vigoraram entre 1438 a 1481, as editadas por D. Manuel I, chamadas Ordenações Manuelinas a partir de 1521. A última ordenação portuguesa, foi editada por D. Felipe II que vigorou em seu reinado entre 1598 a 1621 e já continha, no seu bojo, inovações importantes do ponto vista ambiental, porém o foco maior era o econômico, considerando que os recursos naturais pertenciam à Coroa. Já no descobrimento, passou a vigorar as ordenações Afonsinas com algumas medidas protecionistas do meio ambiente, exemplo de ordenações de proteção das aves, equiparando seu furto a qualquer outra espécie de crime; determinando a proibição do corte deliberado de árvores frutíferas, que era tipificado como crime de injúria ao rei. A partir de 1521, com versão definitiva, vigorou, até 1595, as Ordenações Manuelinas que já continham algum caráter ambiental, proibindo a comercialização de colmeias sem preservação das abelhas. Também proibia a caça de alguns animais: coelhos, lebres e perdizes e uso de determinados instrumentos de caça que causassem crueldade. Não é demais repetir que a preocupação do reino em proteger as árvores não tinha caráter preservacionista expresso, apenas viés econômico e a produção de alimentos diante dos frutos que produziam. 26 Período Pré-Colonial
Período Colonial Capítulo II O Período Colonial iniciou em 1530, com vinda de Martim Afonso de Souza ao Brasil, com a missão de realizar expedição colonizadora do litoral brasileiro, visando implantar vilas, dividir lotes de terras para os donatários explorarem metais preciosos e cultivar cana-de-açúcar. Neste período, no Brasil estava em vigor o regime jurídico estatuído pelas Ordenações Manuelinas, editadas em 1521, em substituição às Afonsinas, que promoveram poucas mudanças quanto à proteção dos recursos naturais, manteve apenas a proibição de caça de alguns animais, a introdução do conceito de zoneamento ambiental e a imposição de penalidades para o corte de plantas frutíferas. Em substituição as Manuelinas, vigorou das leis editadas em 1603 até 1916, as Ordenações Filipinas, durante o reinado de D. Felipe II, rei da Espanha. À época Portugal estava sob o domínio espanhol. As Ordenações Filipinas ou Código Filipino, resultou da reforma do Código Manuelino, mantendo a pena de degredo para o Brasil, o corte de árvores frutíferas com valor de 30 cruzados e proibia descartar nos recursos hídricos qualquer substância que matasse os peixes. Manteve também a proteção de determinados animais e a proibição de pesca com determinados equipamentos e em determinados locais. OCódigoFilipinoevoluiuemrelaçãoaosanteriores(AfonsinoeManuelino), destacou-se em obras públicas com a construção de calçadas, pontes, chafarizes, poços e incentivo ao plantio de árvores em terrenos baldios. O período Colonial se estendeu até 1822, durante o qual o território brasileiro sofreu profundas e significativas transformações advindas da exploração do pau-brasil, mineração de metais preciosos, cultivo da cana-de-açúcar, cafeeiro, pecuária etc. tendo como consequência a degradação ambiental descontrolada. A ocupação territorial era com base nas Capitanias Hereditárias e Sesmarias, que consolidavam o domínio territorial e expandiam a agricultura. Período Colonial 27
Desde o descobrimento do Brasil o desenvolvimento foi bastante exploratório, iniciando com a exploração dos recursos naturais, sem o mínimo de racionalidade, no aproveitamento das riquezas, a exemplo de desperdício de madeira, subutilização de áreas etc. Para a coroa portuguesa a grande extensão de recursos naturais era ilimitada. No período colonial foram estabelecidas várias normas, disciplinando o corte de pau-brasil e determinavam punição para o desperdício de madeira, entre as quais: a Carta Régia, Carta de Regimento e o Regimento do Pau-Brasil. Essas normas foram editadas com a finalidade de manter o domínio da coroa portuguesa sobre as riquezas naturais do Brasil, principalmente em consequência da redução dos estoques florestais e dos preços alcançados pela madeira no comércio europeu. A primeira legislação é a Carta Régia de 1542, determinando normas para o corte e uso do pau-brasil, que garantiam o controle dos portugueses. D. Felipe com a edição da Carta Regimento, estabeleceu um zoneamento e delimitou as áreas de matas protegidas, considerada como iniciativa conservacionista, marco inicial do estabelecimento de áreas protegidas em lei. Nessa época o domínio sobre a Coroa Portuguesa e consequentemente sobre o Brasil era espanhol. Entre 1580 e 1640, com a União Ibérica, unificação dos reinos de Espanha e Portugal, o reino português esteve sob domínio espanhol com a morte do rei Dom Sebastião, rei de Portugal que não tinha filhos. A caça de baleias no Brasil remonta à época colonial, desenvolvida principalmente nas antigas armações baleeiras da Bahia, Rio de Janeiro e Santa Catarina. Em 1603, o rei Filipe II deferiu carta régia regulamentando a caça de baleias na costa brasileira aos navegadores portugueses durante 10 anos. Posteriormente, o monopólio da pesca da baleia nos mares brasileiros passou a ser propriedade da Coroa portuguesa. No início, a pesca de baleias era realizada com arpões, os alvos preferenciais foram a baleia jubarte (Megaptera novaeangliae), a baleia branca (Delphinapterus leucas), também chamada beluga ou beluca e a cachalote (Physeter macrocephalus), que eram mais lentas. Em 1603, através das Ordenações Filipinas foram editadas duas importantes normas visando a proteção do meio ambiente, 28 Período Colonial
das quais, uma proibiu o descarte de materiais prejudiciais aos peixes em rios e lagoas e estabeleceu a lista de árvores reais protegidas; a outra além de reiterar a tipificação pelo corte de árvores frutíferas, estabeleceu proibições de pesca em determinados locais, períodos do ano e com certos instrumentos. A primeira legislação florestal do país, o Regimento Pau Brasil foi aprovado em 12 de dezembro de 1605. O Regimento dispôs sobre permissões especiais para o corte e exploração do pau-brasil e estabeleceu o direito de uso sobre as árvores e não sobre as terras, destinou reservas florestais para Coroa, proibindo o uso agrícola. Esse regimento foi importante até 1875 com a entrada da anilina no mercado. D. Filipe, através do Regimento Pau Brasil, editado em 1605, estabeleceu condições para sua exploração, constituindo-se na primeira manifestação legal de proteção à cobertura florestal em solo brasileiro. Em 1638, um Edital estabeleceu a obrigatoriedade de consórcio para o cultivodecanadeaçúcarcomamandioca.Nestemesmoanoéimplantado o primeiro jardim botânico e também um zoológico em Recife/PE. Em 1641 foi proibido o corte de cajueiros (Anacardium ocidentale L.). Na sequência, em 1642 proibiu-se o lançamento de bagaço de cana de açúcar em rios e açudes. Essas decisões foram tomadas por Nassau durante a ocupação holandesa em Pernambuco. A Coroa portuguesa instituiu, em 19 de abril de 1702, o Regimento do Superintendente Guarda Mores e Oficiais para as Minas de Ouro, estabelecendo a autoridade real na administração da atividade mineradora. Esse Regimento, mantido com algumas alterações até o Império, criou o cargo do Intendente das Minas, com atribuições que não dependiam das demais autoridades coloniais, porém obedecia e prestava contas ao governo. Entre as múltiplas funções do administrador, a mais importante era cobrança do imposto denominado quinto, correspondente a 20% da produção para Portugal. Foi abolida a escravidão indígena na América Portuguesa em 1758. Em 1760, um Alvará real de D. José I, para a proteção dos manguezais, proibindo o corte das árvores Período Colonial 29
que tinham as cascas utilizadas no curtimento de couros. A Coroa portuguesa, em 1786, criou a figura de Ouvidor e Juiz Conservador das Matas. A edição de Cartas Régias estabeleceu restrições e um regulamento rigoroso, detalhado sobre o uso, corte e comercialização de madeiras nobres como o pau-brasil, cedro, mogno e outras. Entre 1797 e 1799, essas Cartas Régias objetivaram a proteção da indústria naval portuguesa, em face da falta de madeiras no Arsenal Real da Marinha de Lisboa, inviabilizando a construção de navios de guerra. Com o avanço da exploração florestal ao longo da costa, foram escasseando as espécies de maior valor econômico, surgindo a necessidade de estender a exploração vegetal para o interior, com minuciosas normas, cujo descumprimento, o infrator recebia a pena de degradado, durante dois anos fora da comarca. A Carta Régia editada em 1797 determinou a necessidade de proteção a rios, nascentes e encostas, passando os mananciais para o domínio da Coroa. Foi outorgado um regimento sobre o Corte de Madeira no Brasil, a 11 de julho de 1799, com a finalidade de atuar sobre a exploração das matas e florestas, estabelecendo regras sobre derrubada das árvores, desde os sistemas de corte até a comercialização da madeira, além de outras restrições . As Ordens Régias foram motivo de tensões entre os administradores locais, os plantadores de mandioca e os pequenos fabricantes de barcos que se sentiram prejudicados nos seus direitos para expandir o cultivo de mandioca e construção de pequenos barcos. Por conta da pressão e grande repercussão das insatisfações nas capitanias ainda sob o impacto da Conjuração Baiana de 1798, seis meses após foi enviado o regimento pelo Príncipe Regente D. João, ao governador sobre a situação do corte de madeira apenas para o uso dos engenhos e abertura de áreas para plantio de mandioca. O recuo em nome da manutenção da ordem exigiu somente que o corte de madeira nas terras doadas fosse autorizado pelo Ouvidor e Juiz Conservador. A título de informação, a Conjuração Baiana, também conhecida 30 Período Colonial
por Revolta dos Alfaiates, resultou da insatisfação das elites com o governo metropolitano que prejudicava as atividades econômicas da classe, além disso, no final do século XVIII, em Salvador, a fome afetava a qualidade de vida de todos. Teve como objetivos principais o rompimento com Portugal e a abolição da escravatura. Em 1800, nova Carta Régia foi outorgada, determinando a todos os proprietários de terra, reservarem uma faixa de terra equivalente a 10 léguas para conservar todas as espécies de interesse da coroa portuguesa. Outra iniciativa para criação de áreas protegidas por lei. José Bonifácio foi um dos mais importantes naturalistas, poeta, escritor do Império luso-americano. Ele administrou em Portugal espaços governamentais diretamente ligados às minas e mineração. Nos espaços governamentais portugueses produziu importantes memórias e relatórios, muitos dos quais ficaram manuscritos até os dias de hoje. Diante de suas ideias naturalistas, José Bonifácio, conhecido Patriarca da Independência do Brasil, recomendou em 1802, a realização do primeiro reflorestamento nas áreas costeiras brasileiras bastante devastadas. Foi editado o Alvará de Regimento das Minas e Estabelecimentos Metálicos que exigia ordem da Administração das Matas e Bosques para a venda de madeiras, lenhas por particulares, ou para se fazer queimadas. Foi expedida na Bahia uma Carta Régia, abrindo os portos brasileiros ao comércio internacional, com exceção do pau- brasil. Este fato ocorreu exatamente em 28 de janeiro de 1808. Com a chegada da família Real ao Brasil, o príncipe regente, D. João VI, em 13 de junho de 1808, surgiu primeira unidade de conservação, com a criação do Jardim Aclimação, em outubro de 1808, passou a ser denominado Real Horto Botânico do Rio de Janeiro, com 2500 hectares (atualmente 137 ha), tombado pelo IPHAN em 1938. A criação do Real Horto, inicialmente, visava a conservação de espécies com a finalidade de aclimatação das provenientes das Índias. Foi muito importante para o direito ambiental brasileiro e marco inicial, resultando na criação do Sistema Brasileiro de Unidades de Conservação (SNUC). Em 1809, D. João VI expediu uma ordem prometendo liberdade Período Colonial 31
aos escravos para denunciar os contrabandistas de pau-brasil. A Carta Régia, sancionada em 1810, determinou o Estabelecimento Montanístico da Extração de Ferro das Minas de Sorocaba. A escassez de pau-brasil e a necessidade de recuperação de áreas degradadas, fizeram com que em 1813 fossem sancionadas normas com instruções para reflorestamento da costa litorânea brasileira, e caçada a competência do Ouvidor para autorizar corte de árvores. A proibição do corte de árvores no entorno do rio Carioca, no Rio de Janeiro, com base no Decreto de 03 de agosto de 1817, caracterizou a importância da vegetação ciliar na preservação das nascentes. Em 1821, foi promulgada a primeira legislação sobre o uso da terra e regularização fundiária estabelecendo a manutenção das florestas em 1/6 das áreas vendidas ou doadas. Ao final do período Colonial a Constituição portuguesa responsabilizou as câmaras municipais para plantar árvores nos terrenos dos conselhos. 32 Período Colonial
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Período Imperial Capítulo IV O período imperial iniciou com a independência do Brasil, proclamada a 07 de setembro de 1822, quando Dom Pedro deu o grito da independência às margens do Rio Ipiranga, em São Paulo, finalizando processo iniciado em 1808, com a mudança da família real portuguesa para o Brasil. A Revolução Liberal do Porto, em Portugal, em 1820, foi o ponto de partida para a independência do Brasil. A burguesia portuguesa com a Revolução Liberal do Porto passou a exigir o retorno de D. João VI para Portugal e a revogação das medidas que garantiam maior liberdade econômica ao Brasil. Para os brasileiros as exigências da burguesia portuguesa foram consideradas como tentativa de recolonizar e impedir o desenvolvimento do país. Diante dessas relações desgastadas entre Brasil e Portugal, Dom Pedro resolveu proclamar a independência brasileira, sob regime de monarquia e coroado imperador, tornou-se Dom Pedro I. O Período Imperial iniciado em 1822 durou até a proclamação da República, em 1889, caracterizado por três fases político-administrativas distintas: Primeiro Reinado, Período Regencial e Segundo Reinado. Primeiro Reinado de 1822 até 1831 Durante o Primeiro Período, o Brasil foi governado por Dom Pedro I, filho de Dom João VI - regente do Brasil, até sua independência. Esta fase ficou marcada pelos atritos entre D. Pedro I e grupos políticos do Brasil, pelo seu autoritarismo e pela sua incompetência na administração do país. Com a independência, determinadas regiões do país, como Pará e Maranhão, permaneceram fiéis a Portugal, desencadeando uma guerra. Período Imperial 35
Com o fim da guerra era necessário garantir o reconhecimento de Portugal a independência brasileira. Esse reconhecimento foi formalizado em 1825, por meio de negociações mediadas pela Inglaterra. Com a Independência foram extintas Sesmarias e um novo sistema com base na cultura efetiva e ocupação habitual foi implantado. Entretanto, com este modelo de ocupação do território iniciou-se um processo intenso de devastação das florestas brasileiras. A Constituição Imperial brasileira, outorgada em 1824, um exemplo claro do autoritarismo, marca indelével de D. Pedro I, inclusive ignorando as questões ambientais impactantes, causadas pelo extrativismo mineral e vegetal predominante, à época, base da economia imperial, manteve sua capacidade de produção com base em mão-de-obra escrava. Nessa Constituição continha dois códigos: um civil e o outro criminal, mas sem ênfase à preservação ambiental. O Brasil passou por transformações significativas, como melhoria urbanística, entre elas a inauguração da estrada de ferro D. Pedro II, e criado, no Rio de Janeiro, o Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro e o Arquivo Nacional. No Primeiro Reinado foram outorgadas algumas normas com características de preservação, conservação e proteção do meio ambiente, objetivando minimizar ou mitigar os impactos. Em 1825, foi proibido o corte de pau-brasil, peroba e tapinhoã e a edição de uma portaria, determinando a remessa de sementes de espécies nativas para reflorestamento na Bahia, Pará, Pernambuco e Rio Grande do Sul, diante dos altos índices de desmatamento. Ainda, no mesmo ano, foi mantida a proibição para exploração de pau- brasil por particulares, garantindo-se seu monopólio para o governo que tinha na exportação de pau-brasil a fonte de receita mais importante. Em 1827, Carta de Lei conferiu aos Juízes de Paz a competência para proteção das espécies florestais importantes, fiscalizar as matas e interditar o corte de madeiras nobres, criando o termo Madeira de Lei. Para a população em geral, equivocadamente, o termo “madeira de lei” passou a caracterizar ou definir as madeiras duras, nobres, duráveis e alta qualidade, cunhado a partir da edição da Carta de Lei em 1827. 36 Período Imperial
Na realidade madeira de lei englobava as espécies vegetais consideradas, à época, de grande importância quanto ao valor econômico, passíveis de preservação. Fica assim, esclarecido o real significado do termo. Passados dois anos, em 11 de junho de 1829, foi ratificada a proibição de roçar, derrubar matas em terras devolutas sem a devida autorização das câmaras municipais. O Código Criminal sancionado em 1830, penalizava as pessoas pelo corte e extração ilegal de madeiras, porém não criminalizava os causadores de incêndios, prática altamente degradante para o meio ambiente, usada na preparação do solo para agricultura. Nos dias atuais, isto ainda perdura irregularmente pela ação antrópica, em determinadas regiões no Brasil com sérios impactos ambientais negativos para os biomas brasileiros. Período Regencial de 1831 até 1840 Regentes eleitos governaram o Brasil durante o Período Regencial, fase que ficou marcada pelas disputas entre os parlamentares brasileiros e por rebeliões provinciais. Ao longo desse período, aconteceram rebeliões como a Cabanagem, Balaiada, Sabinada, Revolta dos Malês e a Revolução Farroupilha. O período das regências teve fim com o Golpe da Maioridade, no qual os políticos brasileiros anteciparam a maioridade de Pedro de Alcântara para que ele pudesse ser coroado imperador do Brasil com apenas 14 anos de idade. Esse golpe parlamentar aconteceu em 1840, dando início ao Segundo Reinado. No Período Regencial caracterizado por rebeliões, não foi editada qualquer norma em defesa do meio ambiente, provavelmente, as rebeliões ocuparam os espaços dos legisladores, impossibilitando a proposição de legislação de caráter ambiental. Em 1831, com o fim do monopólio imperial sobre o pau- brasil, iniciou a fase da agricultura e a devastação das florestas, com o uso indiscriminado de fogo no preparo de áreas, portanto, não havia proteção dos recursos naturais. Politicamente era incentivada a ocupação do território brasileiro. Período Imperial 37
Segundo Reinado de 1840 até 1889 O Segundo Reinado, período em que Dom Pedro II foi o imperador do Brasil, estendeu-se de 1840 a 1889. O reinado de D. Pedro II pode ser dividido em diversas fases: um período inicial de consolidação, seguido por uma fase de auge e, por fim, um estágio de decadência. Foi o maior e mais estável período da monarquia no Brasil, quando D. Pedro II governou o país por quase meio século. Essa época foi marcada por importantes eventos no Brasil, como a Guerra do Paraguai. Durante esse período, o país passou por transformações que levaram ao fim do trabalho escravo e a chegada de milhares de imigrantes no país. O golpe militar que conduziu à proclamação da República deu fim à monarquia em 1889. Em 1844, foram propostos desapropriações e plantio de árvores para preservar os mananciais no Rio de Janeiro. Um regulamento complementar especificava as diversas madeiras de lei e as regras para a exploração, inclusive nas áreas particulares. Em 1850, foi promulgada primeira legislação sobre as terras do Brasil, a Lei nº 601, disciplinando a ocupação do solo e estabelecendo sanções para atividades predatórias. Foi proibido usucapião de terras na Lei das Terras nº 601/1850, sancionada por D. Pedro, com parâmetros e normas sobre a posse, manutenção, uso e comercialização. Estabeleceu-se a compra como única forma para obtenção de terras públicas, assim como, as aquisições e posses somente através de compra. A sanção da Lei nº 601/1850, resultou de uma pressão dos latifundiários e escravocratas, como preparação à transição ao trabalho livre, permitiu a manutenção dos grandes domínios territoriais, mas também legitimou as posses familiares. A Lei de Terras tinha nítidos objetivos de assegurar a demarcação, uso, ocupação e separação entre as terras públicas e privadas em busca da circulação de riquezas e da comercialização da própria propriedade, sem qualquer menção ou restrição ao uso e proteção dos recursos naturais presentes no território em discussão. 38 Período Imperial
A Coroa Portuguesa, ainda em 1850, editou o primeiro Código Criminal, caracterizando como crime o corte ilegal da madeira, com o objetivo de impor punições para aqueles que prejudicassem os interesses econômicos da Coroa. Em 1858, novamente foram especificadas e regulamentadas as madeiras de lei. Em 28 de julho de 1860, foi criado o Ministério da Agricultura com a competência de formular e implementar as políticas para o desenvolvimento da agricultura. O Ministério da Agricultura originou da Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, Comércio e Obras Públicas criado por D. Pedro II. Em 1889, com a Proclamação da República, a Lei nº 23, de 22 de novembro de 1891, regulamentada pelo Decreto nº 1.142, de 22 de novembro de 1892, a Secretaria foi transformada em Ministério da Indústria, Viação e Obras Públicas, passando os assuntos de agricultura para a 2ª seção da 3ª diretoria do Ministério. Dois anos após, em 1862, por Decreto Imperial de D. Pedro II, o Barão do Bom Retiro implantou a Floresta da Tijuca, com o plantio de mudas de espécies nativas em uma área abandonada de cultivo de café. É considerado o primeiro grande esforço nacional de recuperação ambiental. Em 1864, foi concedida a primeira concessão para pesquisa de petróleo no país. A primeira iniciativa de criação de um Parque Nacional foi do engenheiro André Rebouças em 1876, inspirado no Parque Yellowstone nos EUA. Pretendia criar dois parques, em Sete Quedas do Iguaçu e na Ilha do Bananal. Embora não se concretizasse, a proposta foi motivo de uma ampla discussão. Nos anos seguintes, a iniciativa do engenheiro André contribuiu para a criação dos primeiros Parques Nacionais no Brasil. Com a sanção da Lei nº 3.311, em 14 de outubro de 1886, passou a ser considerado crime incendiar ou destruir plantações, colheitas, matas, lenha cortada, pastos ou campos. Período Imperial 39
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ARAÚJO, Daniel. Evolução da legislação ambiental brasileira: Do Império à República. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/27438/evolucao-da- legislacao-ambiental-brasileira>. Acesso: 18 jun. 2022. BORGES, Luís Antônio; REZENDE, José Luiz Pereira; PEREIRA, José Aldo Alves. Evolução da legislação ambiental do Brasil. Revista em Agronegócio e Meio Ambiente, v.2, n. 3, p. 447-476, set./dez. 2009. FREIRIA, Rafael Costa. Aspectos históricos da legislação ambiental no Brasil: da ocupação e exploração territorial ao desafio da sustentabilidade. História e Cultura. Franca, v. 4, n. 3, p. 157-179, dez. 2015. HENDGES, Antônio Silvio. Histórico e evolução da Legislação Ambiental no Brasil, Parte 1/3. <https://www.ecodebate.com.br/2016/11/14/historico-e- evolucao-da-legislacao-ambiental-no-brasil-parte-13-artigo-de-antonio-silvio- hendges/>. Acesso em: 10 out. 2021. LEMOS, André Fagundes; BIZAWU, Kiwonghi. Evolução histórico-jurídica do meio ambiente no brasil: uma análise interpretativa da sistematização e codificação do direito ambiental. In: STEINMETZ, Wilson; BIZAWU, Kiwongh (Coord.). Direito Ambienta IV, p.35-64, s/d. MOREIRA, Kátia Soares; JUNQUEIRA JÚNIOR, José Alves; SOUSA, Paulo Eduardo de Oliveira; MOREIRA, Heitor Soares; BALIZA, Danielle Pereira. A evolução da legislação ambiental no contexto histórico brasileiro. Disponível em: <file:///C:/Users/Paulo/Downloads/12087- Article-162992-1-10-20210207%20(1).pdf>. Acesso em: 25 mai. 2022. RESENDE, Keila Maria. Legislação Florestal Brasileira: uma reconstituição histórica. Lavras: UFLA, 2006. 150 p. : il. SILVA, Daniel Neves. “Brasil Império”. Disponível em: <https://brasilescola. uol.com.br/historiab/brasil-monarquia.htm>. Acesso em: 21 mai. 2022. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Linha do tempo: um breve resumo da evolução da legislação ambiental no Brasil. Disponível em: <https://stj. jusbrasil.com.br/noticias/2219914/linha-do-tempo-um-breve-resumo-da- evolucao-da-legislacao-ambiental-no-brasil>. Acesso em: 09 jun.2022. 40 Período Imperial
Período republicano Capítulo IV O Período Republicano foi caracterizado por 05 (cinco) diferentes fases administrativas: República Velha ou Primeira República, Era Vargas, República Populista, Ditadura Militar e Nova República, as quais, nesta publicação, serão descritas separadamente priorizando as ações ou atitudes em defesa, preservação e proteção do meio ambiente, em cada período administrativo. República Velha ou Primeira República Com o declínio da monarquia, ocorreu a proclamação da República em 15 de novembro de 1889, iniciando a fase da República Velha ou Primeira República até 1930. O marco inicial desse período foi a posse de Marechal Deodoro da Fonseca, como primeiro presidente republicano da história do Brasil. O período foi marcado por crise econômica, pouca participação popular e insatisfação por parte da maioria da população, especialmente pelos mais pobres. O apoio da maioria elitista, foi produto da concepção que um novo governo recuperaria parte das perdas com a abolição da escravidão. É importante mencionar que a Primeira República foi um período com tensões sociais que resultaram em conflitos por diferentes regiões do Brasil, a exemplo da Guerra de Canudos, Revolta da Armada, Guerra do Contestado, Revolta da Vacina, Revolta da Chibata etc. No País ainda não se verificava grande preocupação com a proteção dos recursos naturais. Naquela época, surgiram as lavouras, intensificou- se a destruição das florestas brasileiras. O incêndio era usado indiscriminadamente com objetivo de preparar as glebas, visando a formação de pastagem e a implantação das lavouras. A legislação apenas assegurava o poder dos proprietários sobre a propriedade. A abertura de áreas para a produção de alimentos foi responsável pelo desmatamento desenfreado, alertando o governo para proteger e Período republicano 41
conservar os recursos florestais. Em 1930, veio à tona a necessidade de se estabelecer um conjunto de normas com características regulamentares de proteção e conservação de recursos florestais, resultando na decretação do primeiro Código Florestal do Brasil na Era Vargas. Na primeira Constituição Republicana proclamada em de 24 de fevereiro de 1891, muito pouco ou quase nada se dedicou ao meio ambiente, apenas assegurou a autonomia do Município, determinou as competências da União para legislar sobre as minas e terras, reconheceu o direito ilimitado da propriedade da terra, razão pela qual seus proprietários podiam derrubar ou cortar árvores, usar o fogo para expansão da atividade agrícola, sem quaisquer limitações e/ou responsabilidades legais. Foi formada uma Comissão Exploradora do Planalto Central do Brasil, em 1892, sob a liderança do cientista belga Louis Ferdinand Cruls, conhecida por Missão Cruls, realizou demarcações, levantamentos sobre a flora, a fauna e hábitos dos moradores e ocupantes do território. Observa-se que a criação da Comissão Exploradora já exibia algum viés de caráter preservacionista com os levantamentos sobre a flora, fauna e hábitos dos da população residente. O Brasil no início da República, assinou o convênio Egretes em Paris em 1895, com a finalidade de proteção das garças que povoavam os rios e lagos da região Amazônica. Em 1904 são introduzidas as primeiras mudas de eucalipto. Em 1906 foi apresentado um projeto de Código das Águas que só foi promulgado em 1934, decorridos 28 (vinte e oito) anos. O Decreto nº 1.606, de 29 de dezembro de 1906, transformou a pasta da agricultura, em um ministério e incorporou as atividades da indústria e do comércio, passando a ser denominado Ministério da Agricultura, Indústria e Comércio. Em 1930, houve nova alteração, com a criação do “Ministério da Agricultura. Em 1910 são concedidos direitos de posse da terra, respeito às culturas indígenas e por iniciativa do Marechal Rondon foi criado o Serviço de Proteção ao Índio (SPI). Em 26 de julho de 1911, através do Decreto nº 8.843, foi criada a primeira reserva florestal do Brasil, no antigo Território do Acre, que 42 Período republicano
infelizmente não foi implantada, perdendo-se grande oportunidade de preservar e conservar a fauna e a flora na poligonal da reserva. Segundo o art. 2º, do referido decreto - “E’ vedada a entrada nas áreas da reserva florestal e nellas prohibida a extracção de madeiras ou de quaesquer productos florestaes, bem assim o exercicio da caça e da pesca. Paragrapho unico. Havendo através das áreas reservadas caminhos que communiquem povoados importantes, por elles será permittido o simples transito”. Integrado ao Jardim Botânico do Rio de Janeiro, 1911, foi criado também o Horto Florestal. Em função das determinações da Constituição republicana em relação à propriedade do solo e do subsolo, o Decreto nº 2.933/1915, também chamado de Lei Calógeras, regulamentou as minas como sendo de propriedade do imóvel, distinta do solo, podendo ser vendida de forma isolada. As minas pertenciam a União, aos Estados, ou ao proprietário do solo com as limitações estabelecidas em lei. A 01 de janeiro de 1916, foi instituída a Lei n°. 3.071 que dispôs sobre o Código Civil Brasileiro, também conhecido por Código Breviláqua, com várias disposições de natureza ecológica, apesar da maioria refletir uma visão patrimonial, de cunho individualista. Mas só entrou em vigor um ano após, a 01 de janeiro de 1917. Foi revogado pela Lei nº 10.402/2002. No período do Brasil republicano, o crescimento das cidades aliado à formação de uma classe operária decorrente de um cenário pós-abolição da escravatura, a referência legal que merece ser destacada é o Código Civil, com o propósito essencial de resguardar interesses privados, traçou parâmetros legais para nortear conflitos de vizinhança no processo de ocupação do território urbano. Foi a primeira lei brasileira a cuidar das águas diante do enorme potencial para atendimento de toda demanda de água do país: “A lei obrigava em todo o território brasileiro, nas águas territoriais e, ainda, no estrangeiro, até onde estabelecerem exteritorialidade os princípios e convenções internacionais” (art. 1º, Lei nº 3.071/1916). O Código Breviláqua proibiu construções capazes de poluir ou inutilizar, para uso ordinário, a água de poço, de fontes, bem como, fazer escavações que impeçam para outros o uso necessário da água. Apenas permitia a escavação que só diminuísse o suprimento do poço Período republicano 43
ou da fonte do vizinho, e não fosse mais profunda que as destes, em relação ao nível do lençol freático (artigos 584 e 585, respectivamente), caracterizando a importância da água como recurso natural. No governo do presidente Epitácio Pessoa, foram sancionados dois decretos sobre as minas. O Congresso decretou e o governo Epitácio Pessoa sancionou em 15 de janeiro 1921, o Decreto nº 4.265, regulamentando a propriedade e a exploração das minas no Brasil e instituiu o Serviço Florestal do Brasil, através do Decreto nº 4.421/1921. Em 18 de dezembro do mesmo ano, o Presidente sancionou o Decreto nº 15.211, também denominado Lei Simões Lopes, dispondo sobre o regulamento relativo à propriedade e a exploração das minas, aplicável a todas as minas existentes no território brasileiro, às jazidas reconhecidas ou supostas de valor industrial, ao conjunto dos trabalhos necessários ao seu aproveitamento e às instalações e obras de arte, subterrâneas ou superficiais, destinadas à extração e ao tratamento dos mineiros. O Regulamento da Saúde Pública foi estabelecido pelo Decreto nº 16.300/1923 dispunha sobre o saneamento e proibia a instalação de indústrias nocivas em áreas próximas de residências. O Departamento de Recursos Naturais Renováveis substituiu o Serviço Florestal do Brasil em 1925. Só no final da década 20, a proteção dos recursos ambientais de valor econômico foi mais evidente, não caracterizada propriamente dita como uma ação de defesa ambiental, mas como uma ação de viés econômico. Durante a República Velha, o Brasil experimentou além de um avanço industrial embrionário, resultando no nascimento do movimento operário, algumas preocupações significativas com as questões ambientais através do estabelecimento de alguns órgãos e legislação específica. Mas os resultados foram limitados, destacando a Missão Cruls com os levantamentos sobre a flora, fauna e o comportamento da população residente. O País não tinha mecanismos efetivos de controle e fiscalização. A Revolução de 30 precipitou o fim desse período e inaugurou a Era Vargas. 44 Período republicano
Era Vargas e 2º Período da República O segundo período da República no Brasil começou com a tomada do poder por Getúlio Vargas, em 1930. Em 1937, Getúlio instalou a ditadura no país, que se estendeu até 1945. O período foi marcado por muita violência e repressão. Criou-se o Departamento de Imprensa e Propaganda, encarregado de censurar as emissoras de rádio e jornais. A Era Vargas também foi marcada pelo avanço da industrialização no Brasil e pelo estabelecimento da Consolidação das Leis do Trabalho, à época, apenas para os trabalhadores do meio urbano, além de enfatizar uma política econômica com a industrialização. A exploração madeireira passou a ser merecedora de respaldo legal. Na década de 1930, principalmente em 1934, foram sancionadas as primeiras normas legais, com caráter ecológico, regulamentando o uso das riquezas ou recursos naturais no território brasileiro, com a edição de diversos decretos. Esse conjunto de preceitos, normas ou regulamentos, a seguir, serão relacionados segundo uma sequência cronológica. O Código de Caça e Pesca, tema do Decreto nº 23.672, de 02 de janeiro de 1934, também criou um órgão público com a finalidade de regular os serviços de pesca em todo o Brasil, inclusive a administração, direção e fiscalização etc. Proibiu a caça de animais úteis para a agricultura e de pássaros que cantavam (canoros), passou exigir licença para caçadores e pescadores e permitiu a criação de associações de pescadores. As determinações do Decreto nº 23.672/1934, foram proclamadas no interesse da defesa da fauna e flora agrícolas que ficaram inteiramente subordinadas ao Ministério da Agricultura e sujeitas às determinações deste Código, vigente durante quatro anos, revogado pelo Decreto-Lei nº 794/1938. O Decreto nº 23.793, de 23 de janeiro de 1934 - Código Florestal, publicado no Diário Oficial de 21 de março de 1935 definiu as florestas no território nacional com um bem de interesse comum a todos os habitantes do Brasil, exercendo-se os direitos de propriedade com as limitações das leis em geral e especialmente por esse Código. Fica claro, que já apresentava um caráter técnico com viés de conservação das funções básicas dos ecossistemas e sobre a importância da conservação de vegetação nativa. Período republicano 45
Essa legislação teve grande relevância, objetivamente estabeleceu os parâmetros legais para preservação territorial dos ecossistemas; a tipologia das florestas brasileiras (protetoras, remanescentes, modelo, de rendimento) e a obrigatoriedade dos proprietários de terra de preservar 25% das florestas protetoras para garantir a saúde dos rios, lagos e áreas de riscos (encostas íngremes e dunas), caracterizando a importância da vegetação ciliar ou ripária para a saúde dos recursos hídricos. A título de informação, as florestas protetoras tinham por finalidade conservar as águas, evitar a erosão, abrigar espécimes raros da fauna, proteger áreas de fronteiras e de segurança; as florestas remanescentes eram destinadas à conservação; aquelas classificadas de modelo eram florestas plantadas com árvores nativas ou exóticas; nas florestas de rendimento, era permitido o uso intensivo dos recursos naturais. Não é demais mencionar as disposições do Art. 4º, do Código Florestal, que definiu as florestas protetoras, diante da localização, servirem conjunta ou separadamente para qualquer dos fins seguintes: a) conservar o regime das águas; b) evitar a erosão das terras pela ação dos agentes naturais; c)fixar dunas; d) auxiliar a defesa das fronteiras, de modo julgado necessário pelas autoridades militares; e) assegurar condições de salubridade pública; f) proteger sítios que por sua beleza mereçam ser conservados; g) asilar espécimes raros da fauna indígena. A finalidade das florestas protetoras nos leva a considerar também comum marco inicial para caracterizar o conceito de áreas protegidas por lei denominadas de Áreas de Preservação Permanentes (APP). O Regulamento de Defesa Sanitária Vegetal foi aprovado pelo Decreto nº 24.114, a 12 de abril de 1934, com normas para regulamentar a importação, o comércio, o trânsito e a exportação de vegetais e partes 46 Período republicano
de vegetais (mudas, galhos, estacas etc.), portadores de doenças ou pragas perigosas; de insetos vivos, ácaros, nematóides e outros nocivos às plantas, em qualquer fase de evolução; culturas bacterianas e cogumelos nocivos às plantas; embalagens de transporte de pragas; terra, compostos e produtos infestados de pragas das plantas. Essa tratativa legal, ainda vigente, estabeleceu medidas preventivas, protetoras, mitigadoras e curativas para assegurar o desenvolvimento da agricultura, diante da possibilidade do surgimento de problemas fitossanitários em função da expansão das áreas de cultivo para atender a demanda alimentar da população. O Decreto nº 24.558, de 03/07/1934, aprovou o regulamento para o Serviço de Defesa Sanitária Animal executar as medidas de profilaxia previstas no regulamento, a fim de preservar o Brasil contra a introdução de zoonoses exóticas e combater as moléstias infectocontagiosas e parasitárias existentes no território. Terminantemente, o Decreto 24.558 proibiu, como medida de defesa dos rebanhos nacionais, a entrada em território brasileiro de animais doentes ou suspeitos de estarem acometidos de doenças transmissíveis ou parasitas, cuja disseminação possa constituir ameaça aos rebanhos nacionais. O Código de Minas, objeto do Decreto. nº 26.642, de 10/07/1934, foi promulgado para estimular o desenvolvimento de riquezas. Condicionou o aproveitamento das jazidas, de domínio público e/ou privado com autorizações ou concessões, definidas no código, exclusivamente outorgadas a brasileiros ou a empresas organizadas no Brasil, ressalvada ao proprietário a preferência na exploração ou participação nos lucros. Convém salientar, que as minas pertenciam a Coroa portuguesa até a decretação da Constituição de 1891, quando passou a pertencer aos proprietários das terras. Com essa decisão, as minas, demais riquezas do subsolo e as quedas-d’água, propriedades distintas das do solo para exploração ou aproveitamento do mineral, dependiam de autorização ou concessão federal. “A jazida é bem immovel e tida como cousa distincta e não integrante do solo em que está encravada. Assim a propriedade da superficie abrangerá a do sub-solo na forma do direito comumm, exceptuadas, Período republicano 47
porem, as substancias mineraes ou fosseis uteis á industria” (artigo 4º, Dec. 26.642/1934). A Lei regularia a nacionalização progressiva, para defesa econômica ou militar do país, das minas e jazidas minerais O Código das Águas, Decreto nº 26.643, de 10/07/1934) disciplinou as águas de uso comum, estabeleceu regras para o uso particular, geração de energia e a fiscalização pelo Serviço de Águas do Departamento Nacional de Produção Mineral. Também determinou que “são expressamente proibidas construções capazes de poluir ou inutilizar para o uso ordinário a água do poço ou nascente alheia a elas preexistentes, devendo ser demolidas as obras irregulares”. Nesse decreto o domínio das águas não era exclusivo da União e dos Estados, conforme a legislação dos dias atuais. Foi o primeiro diploma brasileiro com objetivo de cuidar das águas subterrâneas, em face do enorme potencial para prover toda demanda de água do país. O Decreto nº 26.643/1934, também tratou da salubridade das águas e de penalidades criminais, ao determinar que “a ninguém é lícito conspurcar ou contaminar a água que não consome, com prejuízos para terceiros”. Esse código apesar de existir desde 1934, não foi muito conhecido entre os brasileiros. O Código de Proteção dos Animais, aprovado pelo Decreto nº 24.645, de 10/07/1934, determinou a tutela do Estado para os animais existentes no Brasil com imposição de multa de 500 a mil réis e pena de reclusão de 10 a 15 dias, para aquele que, em lugar público ou privado maltratasse animais. O Código nº 24.645/1934, também estabelecia pena para quem abandonasse animal doente, ferido, extenuado ou mutilado, bem como deixar de ministrar os cuidados necessários para prover assistência humanitária, inclusive veterinária (artigo 3º, item V). Esse Decreto foi revogado pelo Decreto nº 11, de 18 de janeiro de 1991, após mais de cinco décadas de vigência. Em 16 de julho de 1934 foi decretada e promulgada a Constituição Federal brasileira, que apesar de se preocupar com o uso dos recursos naturais, trazia em seu bojo diversos dispositivos que impulsionaram o desenvolvimento da legislação ambiental brasileira como a proteção às 48 Período republicano
belezas naturais, patrimônio histórico, artístico e cultural e determinava: • Competência concorrentemente da União e dos Estados para proteger as belezas naturais e os monumentos de valor histórico ou artístico, podendo impedir a evasão de obras de arte; • Propriedade distinta da do solo para exploração ou aproveitamento industrial as minas e demais riquezas do subsolo, bem com as quedas d’água; • O domínio da União sobre os lagos, quaisquer correntes em terrenos que banhem mais de um estado, sirvam de limites com outros países ou se estendam a território estrangeiro, bem como as ilhas fluviais e lacustres nas zonas fronteiriças; • O domínio dos Estados sobre as margens dos rios e lagos navegáveis, destinadas ao uso público, se por algum título não fossem do domínio federal, municipal ou particular; • O aproveitamento industrial das minas, das jazidas minerais, das águas e da energia hidráulica, dependia de autorização ou concessão federal, na forma da lei; • As autorizações ou concessões seriam concedidas exclusivamente a brasileiros ou a empresas organizadas no Brasil, ressalvada ao proprietário preferência na exploração ou coparticipação nos lucros; •Oaproveitamentodeenergiahidráulica,depotênciareduzidaepara uso exclusivo do proprietário, independe de autorização ou concessão; • Não era dependente de concessão ou autorização o aproveitamento das quedas d’água já utilizadas industrialmente na data da Constituição, e, sob esta mesma ressalva, a exploração das minas em lavra, ainda que transitoriamente suspensa. O Decreto-Lei nº 25, de 30/11/1937, dispôs sobre a proteção do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, definindo por patrimônio nacional os bens de valor etnográfico, arqueológico, os monumentos naturais, além dos sítios e paisagens de valor notável para a natureza ou a partir de uma intervenção humana. Período republicano 49
Ainda determinou o Decreto-Lei a qualquer atentado (destruição, demolição ou mutilação), mesmo em caso de dificuldade financeira para a conservação do bem, contra um bem tombado, sem prévia autorização do Serviço de Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (SPHAN), caracterizava-se como um atentado ao patrimônio da União. O Parque Nacional de Itatiaia criado pelo Decreto nº 1.713, de 14 de julho de 1937, na área ocupada pela Estação Biológica de Itatiaia, dependência do Jardim Botânico do Rio de Janeiro, objetivou a proteção da natureza, auxílio às ciências naturais, estímulo ao turismo e reserva das florestas para as futuras gerações. A fauna e flora do parque ficaram subordinadas ao regime natureza. Reservou as terras devolutas do Domínio da União, existentes nas proximidades do Parque para a localização de hotéis e outras instalações que facilitasse o movimento turístico na região (artigo 4º, Parágrafo único), bem como determinou a ocupação e uso do solo de forma coordenada para facilitar a visitação do parque. Também desapropriou pequenos lotes de terras de particulares na área da Estação Biológica de domínio da União. Na Constituição outorgada em 1937, durante o período do Estado Novo foi mantida a mesma linha da constituição de 1934. O Decreto-Lei nº 25, de novembro de 1937 organizou a proteção do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, assim definiu o artigo 1º e seus parágrafos 1º e 2º: • “Constitui o patrimônio histórico e artístico nacional o conjunto dos bens móveis e imóveis existentes no país e cuja conservação seja de interesse público, quer por sua vinculação a fatos memoráveis da história do Brasil, quer por seu excepcional valor arqueológico ou etnográfico, bibliográfico ou artístico. • Os bens a que se refere o presente artigo só serão considerados parte integrante do patrimônio histórico artístico nacional, depois de inscritos separada ou conjuntamente num dos quatro Livros de Tombo, de que trata o art. 4º desta lei. • Equiparam-se aos bens a que se refere o presente artigo e são também sujeitos a tombamento os monumentos naturais, bem como os sítios e paisagens que importe conservar e proteger pela feição notável com que tenham sido 50 Período republicano
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