Important Announcement
PubHTML5 Scheduled Server Maintenance on (GMT) Sunday, June 26th, 2:00 am - 8:00 am.
PubHTML5 site will be inoperative during the times indicated!

Home Explore Dir. Proc. Civil_unlocked

Dir. Proc. Civil_unlocked

Published by marcelo_stc, 2020-07-15 23:28:56

Description: Dir. Proc. Civil_unlocked

Search

Read the Text Version

Apostilas OBJETIVA – Concursos Públicos - Brasil Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Concurso Público 2017 Conteúdo De acordo com o Novo Código de Processo Civil Artigos 144 a 155 - Dos impedimentos e da suspeição - Dos auxiliares da justiça. Artigos 188 a 275 - Dos atos processuais - Da forma, do tempo e do lugar dos atos processuais - Da forma dos atos processuais - Do tempo e do lugar dos atos processuais - Dos prazos - Da comunicação dos atos processuais - Da citação - Das cartas - Das intimações. 294 a 311 - da tutela provisória - da tutela de urgência - da tutela da evidência Artigos 318 a 538 - Do processo de conhecimento e do cumprimento de sentença - Do julgamento conforme o estado do processo - Da audiência de instrução e julgamento - Das provas - Da sentença e da coisa julgada - Da liquidação de sentença - Do cumprimento da sentença Artigos 994 a 1026 - Dos Recursos Lei nº 9.099/95 (Artigos 3º ao 19 - Juizados Especiais Cíveis). Lei nº 12.153 de 22.12.2009 - Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios. Coletâneas de exercícios pertinentes 1

Apostilas OBJETIVA – Concursos Públicos - Brasil Dos Impedimentos e da Suspeição O impedimento e a suspeição são formas de exceção processual (defesa), pelas quais o magistrado será afastado do julgamento de determinado processo, seja de ofício seja por meio de exceção processual. Vale observar que as exceções de impedimento e suspeição também podem ser levantadas pelo autor. A forma correta de se arguir o impedimento ou a suspeição é pelo uso das exceções. Estas deverão ser apresentadas em petição no prazo de 15 dias, contados da data da juntada da citação nos autos. Note-se que as exceções de incompetência ou de suspeição são matérias de defesa e se não apresentadas dentro do prazo estabelecido por lei, serão prorrogadas. Se deferida pelo juiz, a exceção será apensada aos autos e suspenderá o feito até que seja julgada em primeira instância. O excepto será intimado para apresentar sua defesa em 15 dias. A seguir, será feita a instrução da exceção e prolatada a sentença. Caso seja julgada procedente, os autos serão encaminhados ao juiz competente. Poucas são as modificações realizadas que nos aprece bastante tímido e carente de originalidade ao regrar a matéria. Duas serão as modificações objeto de destaque no presente eis que as demais tão somente repetem o já previsto. De forma bastante simples, estas são algumas das inovações praticadas, as quais não receberão grande ênfase: a) prever a figura do companheiro, adequando-o a figura já prevista em nossa legislação Cível e Constituição Federal; b) alargamento da relação de parentesco colateral, que passa a ser motivo de impedimento até o terceiro grau, e não mais somente até o segundo; c) estabelecer, junto aos incisos VI e VII do artigo 144, que quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes e em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços d) declarar o impedimento do Juiz para julgamento da lide quando instituição na qual o mesmo exerça ou tenha exercido magistério figure na condição de parte; As hipóteses de suspeição permanecem mantidas, junto ao artigo 145 do novo Código, exceto naqueles que passam a constituir as causas de impedimento, já mencionadas. Nesse espectro, verificamos falha do ordenamento ao não prever, como hipótese de suspeição do Magistrado, o desafeto ou amizade entre juiz e advogado de uma das partes. Ora, sabe-se que também entre advogados e juízes existem relações próximas (inclusive, com maior frequência do que relação entre parte-magistrado), que certamente afetam a condição de imparcialidade necessária ao julgador, motivo pelo qual manifestamos crítica ao dispositivo. Grande destaque é dado à redação do artigo 146 do NCPC, que possibilita a arguição de suspeição e impedimento na forma de simples petição ou preliminar de defesa, retirando-lhe caráter de exceção, e possibilitando sua alegação a qualquer tempo do processo, desde que respeitado prazo de 15 dias a contar da ciência da causa de suspeição e impedimento. O processamento dá-se de idêntica forma. Protocolada a petição alegando algumas situações mencionadas, suspende-se o feito, remetendo-se à conclusão, na qual o juiz, reconhecendo sua suspeição ou impedimento, remeterá o feito ao seu substituto, para processamento do feito. Negando-a, autuará a petição em autos apartados, apresentando suas razões, bem como elementos probatórios (inclusive indicação de rol de testemunhas), remetendo ao Tribunal de Justiça, para resolução. As figuras de mediador e conciliador judicial restaram albergados pelo artigo 148 do novo CPC, que estende as causas de impedimento e suspeição aos Membros do Ministério Público, serventuário de justiça, perito, intérprete e demais sujeitos imparciais do processo, repetindo o artigo 138 do anterior Código de Processo Civil. Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: 2

Apostilas OBJETIVA – Concursos Públicos - Brasil I - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha; II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão; III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive; IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive; V - quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo; VI - quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes; VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços; VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório; IX - quando promover ação contra a parte ou seu advogado. § 1º Na hipótese do inciso III, o impedimento só se verifica quando o defensor público, o advogado ou o membro do Ministério Público já integrava o processo antes do início da atividade judicante do juiz. § 2º É vedada a criação de fato superveniente a fim de caracterizar impedimento do juiz. § 3º O impedimento previsto no inciso III também se verifica no caso de mandato conferido a membro de escritório de advocacia que tenha em seus quadros advogado que individualmente ostente a condição nele prevista, mesmo que não intervenha diretamente no processo. Art. 145. Há suspeição do juiz: I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados; II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio; III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive; IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes. § 1º Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões. § 2º Será ilegítima a alegação de suspeição quando: I - houver sido provocada por quem a alega; II - a parte que a alega houver praticado ato que signifique manifesta aceitação do arguido. Art. 146. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas. § 1º Se reconhecer o impedimento ou a suspeição ao receber a petição, o juiz ordenará imediatamente a remessa dos autos a seu substituto legal, caso contrário, determinará a autuação em apartado da petição e, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentará suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa do incidente ao tribunal. § 2º Distribuído o incidente, o relator deverá declarar os seus efeitos, sendo que, se o incidente for recebido: I - sem efeito suspensivo, o processo voltará a correr; II - com efeito suspensivo, o processo permanecerá suspenso até o julgamento do incidente. § 3º Enquanto não for declarado o efeito em que é recebido o incidente ou quando este for recebido com efeito suspensivo, a tutela de urgência será requerida ao substituto legal. § 4º Verificando que a alegação de impedimento ou de suspeição é improcedente, o tribunal rejeitá-la-á. § 5º Acolhida a alegação, tratando-se de impedimento ou de manifesta suspeição, o tribunal condenará o juiz nas custas e remeterá os autos ao seu substituto legal, podendo o juiz recorrer da decisão. 3

Apostilas OBJETIVA – Concursos Públicos - Brasil § 6º Reconhecido o impedimento ou a suspeição, o tribunal fixará o momento a partir do qual o juiz não poderia ter atuado. § 7º O tribunal decretará a nulidade dos atos do juiz, se praticados quando já presente o motivo de impedimento ou de suspeição. Art. 147. Quando 2 (dois) ou mais juízes forem parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, o primeiro que conhecer do processo impede que o outro nele atue, caso em que o segundo se escusará, remetendo os autos ao seu substituto legal. Art. 148. Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição: I - ao membro do Ministério Público; II - aos auxiliares da justiça; III - aos demais sujeitos imparciais do processo. § 1º A parte interessada deverá arguir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos. § 2º O juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão do processo, ouvindo o arguido no prazo de 15 (quinze) dias e facultando a produção de prova, quando necessária. § 3º Nos tribunais, a arguição a que se refere o § 1º será disciplinada pelo regimento interno. § 4º O disposto nos §§ 1º e 2º não se aplica à arguição de impedimento ou de suspeição de testemunha. Dos Auxiliares da Justiça É o artigo 149 quem responde pela relação de quais são os auxiliares da justiça, repetindo relação já contida no artigo 139 do antigo ordenamento, e lhe acrescentando as figuras do chefe de secretaria judicial, do tradutor, do mediador e do conciliador. A previsão da necessária presença do oficial de justiça se mantém inalterada junto ao novo CPC, situação que se repete quando se enfrenta a previsão acerca dos deveres do escrivão, no artigo 152 do NCPC. A respeito do regramento próprio ao perito, inserido nos artigos 156/157/158, também grandes inovações não são realizadas, determinando que o prazo para conclusão de perícia é aquele fixado pelo Juiz, e não o prazo legal. Novamente, verificamos a intenção do legislador de conferir ao ordenamento processual uma maior unicidade, promovendo a reunião dos artigos relacionados a determinada matéria. A inovação faz-se presente na determinação de que o Juiz remeta ofício ao respectivo órgão de classe do expert (perito), noticiando indevida conduta do auxiliar, quando este prestar informações inverídicas, por dolo ou culpa. Art. 149. São auxiliares da Justiça, além de outros cujas atribuições sejam determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o chefe de secretaria, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador, o intérprete, o tradutor, o mediador, o conciliador judicial, o partidor, o distribuidor, o contabilista e o regulador de avarias. Do Escrivão, do Chefe de Secretaria e do Oficial de Justiça Art. 150. Em cada juízo haverá um ou mais ofícios de justiça, cujas atribuições serão determinadas pelas normas de organização judiciária. Art. 151. Em cada comarca, seção ou subseção judiciária haverá, no mínimo, tantos oficiais de justiça quantos sejam os juízos. Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: I - redigir, na forma legal, os ofícios, os mandados, as cartas precatórias e os demais atos que pertençam ao seu ofício; II - efetivar as ordens judiciais, realizar citações e intimações, bem como praticar todos os demais atos que lhe forem atribuídos pelas normas de organização judiciária; 4

Apostilas OBJETIVA – Concursos Públicos - Brasil III - comparecer às audiências ou, não podendo fazê-lo, designar servidor para substituí-lo; IV - manter sob sua guarda e responsabilidade os autos, não permitindo que saiam do cartório, exceto: a) quando tenham de seguir à conclusão do juiz; b) com vista a procurador, à Defensoria Pública, ao Ministério Público ou à Fazenda Pública; c) quando devam ser remetidos ao contabilista ou ao partidor; d) quando forem remetidos a outro juízo em razão da modificação da competência; V - fornecer certidão de qualquer ato ou termo do processo, independentemente de despacho, observadas as disposições referentes ao segredo de justiça; VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1º O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. § 2º No impedimento do escrivão ou chefe de secretaria, o juiz convocará substituto e, não o havendo, nomeará pessoa idônea para o ato. Art. 153. O escrivão ou o chefe de secretaria atenderá, preferencialmente, à ordem cronológica de recebimento para publicação e efetivação dos pronunciamentos judiciais. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) § 1º A lista de processos recebidos deverá ser disponibilizada, de forma permanente, para consulta pública. § 2º Estão excluídos da regra do caput: I - os atos urgentes, assim reconhecidos pelo juiz no pronunciamento judicial a ser efetivado; II - as preferências legais. § 3º Após elaboração de lista própria, respeitar-se-ão a ordem cronológica de recebimento entre os atos urgentes e as preferências legais. § 4º A parte que se considerar preterida na ordem cronológica poderá reclamar, nos próprios autos, ao juiz do processo, que requisitará informações ao servidor, a serem prestadas no prazo de 2 (dois) dias. § 5º Constatada a preterição, o juiz determinará o imediato cumprimento do ato e a instauração de processo administrativo disciplinar contra o servidor. Art. 154. Incumbe ao oficial de justiça: I - fazer pessoalmente citações, prisões, penhoras, arrestos e demais diligências próprias do seu ofício, sempre que possível na presença de 2 (duas) testemunhas, certificando no mandado o ocorrido, com menção ao lugar, ao dia e à hora; II - executar as ordens do juiz a que estiver subordinado; III - entregar o mandado em cartório após seu cumprimento; IV - auxiliar o juiz na manutenção da ordem; V - efetuar avaliações, quando for o caso; VI - certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber. Parágrafo único. Certificada a proposta de autocomposição prevista no inciso VI, o juiz ordenará a intimação da parte contrária para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sem prejuízo do andamento regular do processo, entendendo-se o silêncio como recusa. Art. 155. O escrivão, o chefe de secretaria e o oficial de justiça são responsáveis, civil e regressivamente, quando: I - sem justo motivo, se recusarem a cumprir no prazo os atos impostos pela lei ou pelo juiz a que estão subordinados; II - praticarem ato nulo com dolo ou culpa. Dos Atos Processuais Da Forma, Do Tempo e Do Lugar dos Atos Processuais Da Forma dos Atos Processuais 5

Apostilas OBJETIVA – Concursos Públicos - Brasil No direito processual, forma refere-se as condições de modo de ser, lugar e tempo do ato processual, onde, falando-se de modo do ato, incluem-se seus requisitos. Não pode se sobrepor à finalidade do processo, a forma visa a dar segurança ao ato processual, não se confundindo com formalismo. É para que os atos ganhem substância, para fixar os acontecimentos, como um fenômeno físico dando segurança às partes. Quanto a forma dos atos processuais, três seriam os sistemas teoricamente possíveis: 1º) Sistema da liberdade absoluta das partes - as partes teriam a faculdade absoluta da pratica de atos processuais, segundo seu alvedrio. 2º) Sistema da soberania do juiz - Esse sistema é próprio dos Estados totalitários. Por este sistema ocorre o desaparecimento das garantias e liberdades de cada parte no processo. A individualidade de cada magistrado gera grandes desigualdades. 3º) Sistema de legalidade das formas - A sequência dos atos processuais e sua forma é determinada em lei, para garantia das partes em face do Estado. A explicação do conceito de forma é muito importante para o entendimento dos atos processuais e em especial para o problema das nulidades. Art. 188. Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial. Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: I - em que o exija o interesse público ou social; II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo. § 1º O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores. § 2º O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação. Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo. Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade. Art. 191. De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso. § 1º O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados. § 2º Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário. Art. 192. Em todos os atos e termos do processo é obrigatório o uso da língua portuguesa. Parágrafo único. O documento redigido em língua estrangeira somente poderá ser juntado aos autos quando acompanhado de versão para a língua portuguesa tramitada por via diplomática ou pela autoridade central, ou firmada por tradutor juramentado. 6

Apostilas OBJETIVA – Concursos Públicos - Brasil Da Prática Eletrônica de Atos Processuais As diversas modificações realizadas na legislação material cível, bem como o desenvolvimento de novas tecnologias, desafiam uma adequação do sistema processual aos dias atuais. A criação de mecanismos digitais que busquem imprimir maior celeridade ao trâmite processual, presentes no novo Código de Processo Civil, caracteriza-se como um novo conceito de jurisdição, na qual seus participantes obtêm e compartilham informações de forma instantânea e rápida, possibilitando a aproximação com uma almejada prestação célere. De forma obrigatória, nosso sistema judiciário desafia a eliminação de práticas meramente burocráticas, mantidas até hoje em razão do temor de alguns para com o “novo mundo”, bem como inserção de novos conceitos oriundos do direito substantivo. E, atendendo referidos anseios, destaca-se que o ora Novo Código de Processo Civil é bastante eficaz ao adequar a disciplina atinente aos atos processuais ao tempo atual. A disponibilização eletrônica de informações sobre os processos não somente facilita o trabalho dos advogados e o acesso das próprias partes ao conteúdo de andamento do processo, mas também auxilia a prestação judicial rápida, exigência maior da atual comunidade jurídica. Dando sequência ao estudo proposto, apresenta-se o artigo de nº 194 deste diploma legal, que carrega previsão de publicidade de todos os atos processuais, já exigida por força da Constituição Federal. Tão somente excepcionais situações autorizam o sigilo dos atos do processo, as quais são projetadas no artigo 189 e incisos. Destaque também deve ser dado à previsão de que extensivo o sigilo aos atos que dizem respeito ao cumprimento de carta arbitral, instrumento até então desconhecido de nosso processo civil, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo. Também, o novo Código de Processo Civil assegura que todos os atos e termos do processo serão redigidos em língua portuguesa, sendo defesa a juntada de documentos em língua estrangeira quando não acompanhada de tradução assinada por tradutor juramentado. Em que pese sumária, a exposição realizada demonstra o comprometimento do anteprojeto para com a melhora de nossa Legislação Processual Cível. Art. 193. Os atos processuais podem ser total ou parcialmente digitais, de forma a permitir que sejam produzidos, comunicados, armazenados e validados por meio eletrônico, na forma da lei. Parágrafo único. O disposto nesta Seção aplica-se, no que for cabível, à prática de atos notariais e de registro. Art. 194. Os sistemas de automação processual respeitarão a publicidade dos atos, o acesso e a participação das partes e de seus procuradores, inclusive nas audiências e sessões de julgamento, observadas as garantias da disponibilidade, independência da plataforma computacional, acessibilidade e interoperabilidade dos sistemas, serviços, dados e informações que o Poder Judiciário administre no exercício de suas funções. Art. 195. O registro de ato processual eletrônico deverá ser feito em padrões abertos, que atenderão aos requisitos de autenticidade, integridade, temporalidade, não repúdio, conservação e, nos casos que tramitem em segredo de justiça, confidencialidade, observada a infraestrutura de chaves públicas unificada nacionalmente, nos termos da lei. Art. 196. Compete ao Conselho Nacional de Justiça e, supletivamente, aos tribunais, regulamentar a prática e a comunicação oficial de atos processuais por meio eletrônico e velar pela compatibilidade dos sistemas, disciplinando a incorporação progressiva de novos avanços tecnológicos e editando, para esse fim, os atos que forem necessários, respeitadas as normas fundamentais deste Código. Art. 197. Os tribunais divulgarão as informações constantes de seu sistema de automação em página própria na rede mundial de computadores, gozando a divulgação de presunção de veracidade e confiabilidade. Parágrafo único. Nos casos de problema técnico do sistema e de erro ou omissão do auxiliar da justiça responsável pelo registro dos andamentos, poderá ser configurada a justa causa prevista no art. 223, caput e § 1º. 7

Apostilas OBJETIVA – Concursos Públicos - Brasil Art. 198. As unidades do Poder Judiciário deverão manter gratuitamente, à disposição dos interessados, equipamentos necessários à prática de atos processuais e à consulta e ao acesso ao sistema e aos documentos dele constantes. Parágrafo único. Será admitida a prática de atos por meio não eletrônico no local onde não estiverem disponibilizados os equipamentos previstos no caput. Art. 199. As unidades do Poder Judiciário assegurarão às pessoas com deficiência acessibilidade aos seus sítios na rede mundial de computadores, ao meio eletrônico de prática de atos judiciais, à comunicação eletrônica dos atos processuais e à assinatura eletrônica. Dos Atos das Partes Consideram-se atos da parte os praticados pelo autor ou réu, pelos terceiros intervenientes ou pelo Ministério Público, no exercício de direitos ou poderes processuais, ou para cumprimento de ônus, obrigações ou deveres decorrentes da relação processual. Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial. Art. 201. As partes poderão exigir recibo de petições, arrazoados, papéis e documentos que entregarem em cartório. Art. 202. É vedado lançar nos autos cotas marginais ou interlineares, as quais o juiz mandará riscar, impondo a quem as escrever multa correspondente à metade do salário-mínimo. Dos Pronunciamentos do Juiz No comando do processo, o juiz está dotado de duas espécies de poderes: o de dar solução à lide, e o de conduzir o feito segundo o procedimento legal, resolvendo todos os incidentes que surgirem até o momento adequado à prestação jurisdicional. Durante a marcha processual e no exercício de seus poderes de agentes da jurisdição, o juiz pratica atos processuais de duas naturezas: - decisórios; e - não decisórios. Nos primeiros, há sempre um conteúdo de deliberação ou de comando. Nos últimos, há apenas função administrativa, ou de polícia judicial. Conforme a natureza do processo (de conhecimento ou de execução), os atos do juiz podem ser divididos em: - atos decisórios propriamente ditos; e - atos executivos. A enumeração dos atos decisórios do juiz está feita pelo próprio Código que, no art. 162 do CPC anterior os classifica em: - sentença; - decisão interlocutória; e - despachos Sentença - é o ato pelo qual o juiz põe termo ao processo, decidindo ou não o mérito da causa. É através da sentença que o Estado satisfaz um direito e cumpre o dever contraído em razão do monopólio oficial da justiça. São elas, tradicionalmente, classificadas em: • sentenças terminativas; e 8

Apostilas OBJETIVA – Concursos Públicos - Brasil • sentenças definitivas. Decisão interlocutória - é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questões incidentes. \"Decisão, em sentido lato, é todo e qualquer pronunciamento do juiz, resolvendo uma controvérsia, com o que abrange, em seu significado, as próprias sentenças\". A decisão interlocutória, porém, tem um conteúdo específico, diante do conceito que o Código lhe emprestou de maneira expressa. Corresponde, assim ao \"ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente\". O Código adotou a denominação \"decisão interlocutória\" para caracterizar as deliberações que solucionam questões incidentes no curso do processo, distinguindo-as dos simples \"despachos\", dos quais o juiz se serve quando apenas tem que dar andamento ao processo, em sua trajetória normal rumo à sentença. Há possibilidade de inúmeros incidentes no curso do processo a até se pode deparar com alguns que provoquem o encerramento da própria relação processual, sem solução do litígio, como o da falta de representação ou da ilegitimidade de parte. Despachos - são todos os demais atos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte. \"Despachos, são as ordens judiciais dispondo sobre o andamento do processo\", também denominadas \"despachos ordinários ou de expediente\". Com eles não se decide incidente algum: tão somente se impulsiona o processo. Tanto podem ser proferidos ex officio (de ofício), como a requerimento das partes. Deve-se, a propósito, lembrar que, pela sistemática de nosso Código, o processo começa sempre por iniciativa da parte. Não há instauração ex officio da relação processual. Mas, uma vez provocada a atividade jurisdicional pela parte interessada, o processo desenvolve-se por impulso do juiz, independentemente de nova provocação do litigante (art. 262 do CPC). É importante distinguir entre despacho e decisão, porque do primeiro não cabe recurso algum (art. 504 do CPC anterior), enquanto desta cabe sempre agravo de instrumento (art. 522 do CPC anterior). Terminativas - \"põem fim ao processo, sem lhe resolverem, entretanto, o mérito\" (casos de extinção do processo previstos no art. 267 do CPC anterior). Após elas, subsiste ainda o direito de ação, isto é, o direito de instaurar outro processo sobre a mesma lide, já que esta não chegou a ser apreciada. Definitivas - são as sentenças \"que decidem o mérito da causa, no todo ou em parte\", e, por isso, extinguem o próprio direito de ação.\" Importante saber: Acórdão (ãos) - Art. 163, do CPC anterior Deriva de \"acordam\", forma adotada para iniciar o texto da decisão, isto é, \"põem-se de acordo\", \"ficam de acordo\", quanto a uma determinada questão jurídica em julgamento. É o julgamento proferido pelos tribunais superiores. De Ofício Do latim ex officio, de op ficium, officium: realização de um dever, tendo, mais tarde, o significado de dever funcional. Locução que autoriza o órgão competente a agir oficialmente, por determinação legal, em razão do ofício, independentemente de aprovação de alguém. Na terminologia jurídica, a locução indica o dever funcional do juiz de determinar a realização de um ato processual, sem necessidade de requerimento das partes. Por isso se diz recorrer de ofício, isto é, o próprio juiz recorre, sem necessidade de qualquer providência das partes em tal sentido. Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. 9

Apostilas OBJETIVA – Concursos Públicos - Brasil § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º. § 3º São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte. § 4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário. Art. 204. Acórdão é o julgamento colegiado proferido pelos tribunais. Art. 205. Os despachos, as decisões, as sentenças e os acórdãos serão redigidos, datados e assinados pelos juízes. § 1º Quando os pronunciamentos previstos no caput forem proferidos oralmente, o servidor os documentará, submetendo-os aos juízes para revisão e assinatura. § 2º A assinatura dos juízes, em todos os graus de jurisdição, pode ser feita eletronicamente, na forma da lei. § 3º Os despachos, as decisões interlocutórias, o dispositivo das sentenças e a ementa dos acórdãos serão publicados no Diário de Justiça Eletrônico. Dos Atos do Escrivão ou do Chefe de Secretaria No processo há um constante movimento, uma sucessão de atos todos concatenados e tendentes a alcançar a meta final, que é o provimento jurisdicional que haverá de solucionar o litígio. As declarações de vontade que formam os atos jurídicos processuais não têm existência e relevância sem seu inter-relacionamento com os demais atos da relação processual em que se insere. O sistema do nosso Código assegura a marcha do processo, pelo método do impulso oficial, isto é, os próprios agentes do órgão judicial promovem o andamento do processo, mesmo que as partes estejam inertes. Para tanto, existem prazos contínuos e peremptórios previstos para o exercício dos atos processuais que tocam às partes, de par com ônus e deveres processuais, cuja inobservância acarreta soluções prefixadas na lei. Dessa forma, a marcha do processo torna-se quase automática, por força dos imperativos jurídicos que rodeiam a prática dos atos dos sujeitos processuais. Para atingir sua finalidade, no entanto, os atos jurídicos processuais devem ser documentados e comunicados às partes. Daí a existência do principal órgão auxiliar do juiz, que é o escrivão ou o chefe de secretaria, que se encarrega especificamente dos atos de documentação, comunicação e movimentação do processo e cujas tarefas estão bem delineadas nos artigos 206 a 211 do novo CPC. Atos de documentação são os que se destinam a representar em escritos as declarações de vontade das partes, dos membros do órgão jurisdicional e terceiros que acaso participem de algum evento no curso do processo. O ato processual geralmente precede à sua documentação. O depoimento pessoal, feito oralmente pela parte, é o ato processual propriamente dito. A documentação dele é a lavratura do termo pelo escrivão, após as declarações da parte. Mesmo quando as partes praticam o ato processual por escrito, como no caso de uma transação extra-autos ou no fornecimento de uma quitação ou renúncia de direito à parte contrária, seus efeitos, com relação ao processo, só se farão sentir após sua integração aos autos por ato de documentação que compete ao escrivão promover. A própria sentença do juiz enquanto não publicada e documentada nos autos não tem existência jurídica como ato processual. 10

Apostilas OBJETIVA – Concursos Públicos - Brasil Os termos processuais são a forma escrita com que o escrivão procede à documentação dos atos orais do processo, bem como à incorporação dos atos escritos das partes e outros sujeitos processuais. Além dos atos de documentação, pratica o escrivão ou chefe de secretaria, atos de comunicação ou de intercâmbio processual, os quais são indispensáveis para que os sujeitos do processo tomem conhecimento dos atos ocorridos no correr do procedimento e se habilitem a exercer os direitos que lhe cabem e a suportar os ônus que a lei lhes impõe. Os principais atos de comunicação são as citações e as intimações, que se realizam quase sempre pessoalmente, mas há certas comunicações que o escrivão faz por via postal ou epistolar. Os atos de comunicação feitos no bojo dos autos, como a intimação pessoal do advogado, se perfazem com um só ato do escrivão. Mas há também atos complexos de comunicação, como as citações e intimações feitas através de mandado, que se compõe de uma sucessão de solenidades iniciada com a expedição do mandado, seguida da leitura ao destinatário, da entrega da contrafé, da certidão da diligência e concluída com a juntada do mandado cumprido aos autos, pelo escrivão. Ao mesmo tempo que documenta todos os atos processuais, o escrivão faz com que o procedimento tenha andamento, certificando os atos praticados, verificando o vencimento dos prazos, abrindo vista às partes, cobrando os autos indevidamente retidos fora do cartório e fazendo conclusão deles ao juiz para os despachos de expediente ou decisões que o caso reclamar. Toda documentação do escrivão ou chefe de secretaria está coberta pela presunção de veracidade, que decorre da fé-pública que a lei reconhece ao seu oficio. Autuação O processo se inicia com a provocação do autor por meio da petição inicial. Depois de despachada pelo juiz, a petição vai ao escrivão que promoverá o primeiro ato de documentação do processo: a autuação. Consiste este ato em colocar uma capa sobre a petição, na qual será lavrado um termo que deve conter: I) o juízo II) a natureza do feito; III) o número de seu registro nos assentos do cartório; IV) os nomes das partes e a data do seu início; Dessa autuação surge um volume ao qual se vão acrescentando todas as petições e documentos relacionados com a causa. Sempre que o volume inicial se tornar muito grande, outros serão abertos, com novas autuações. Além disso, compete ao escrivão ou chefe de secretaria, numerar e rubricar todas as folhas dos autos principais e suplementares. Art. 206. Ao receber a petição inicial de processo, o escrivão ou o chefe de secretaria a autuará, mencionando o juízo, a natureza do processo, o número de seu registro, os nomes das partes e a data de seu início, e procederá do mesmo modo em relação aos volumes em formação. Art. 207. O escrivão ou o chefe de secretaria numerará e rubricará todas as folhas dos autos. Parágrafo único. À parte, ao procurador, ao membro do Ministério Público, ao defensor público e aos auxiliares da justiça é facultado rubricar as folhas correspondentes aos atos em que intervierem. Art. 208. Os termos de juntada, vista, conclusão e outros semelhantes constarão de notas datadas e rubricadas pelo escrivão ou pelo chefe de secretaria. Art. 209. Os atos e os termos do processo serão assinados pelas pessoas que neles intervierem, todavia, quando essas não puderem ou não quiserem firmá-los, o escrivão ou o chefe de secretaria certificará a ocorrência. 11

Apostilas OBJETIVA – Concursos Públicos - Brasil § 1º Quando se tratar de processo total ou parcialmente documentado em autos eletrônicos, os atos processuais praticados na presença do juiz poderão ser produzidos e armazenados de modo integralmente digital em arquivo eletrônico inviolável, na forma da lei, mediante registro em termo, que será assinado digitalmente pelo juiz e pelo escrivão ou chefe de secretaria, bem como pelos advogados das partes. § 2º Na hipótese do § 1º, eventuais contradições na transcrição deverão ser suscitadas oralmente no momento de realização do ato, sob pena de preclusão, devendo o juiz decidir de plano e ordenar o registro, no termo, da alegação e da decisão. Art. 210. É lícito o uso da taquigrafia, da estenotipia ou de outro método idôneo em qualquer juízo ou tribunal. Art. 211. Não se admitem nos atos e termos processuais espaços em branco, salvo os que forem inutilizados, assim como entrelinhas, emendas ou rasuras, exceto quando expressamente ressalvadas. Do Tempo e do Lugar dos Atos Processuais Do Tempo Dias úteis são os que há expediente no Fórum. Somente o domingo é considerado feriado forense, ou seja, dia não útil. Sábado não é feriado, de maneira que nesse dia poderão ser praticados atos processuais, como por exemplo a citação pelo (a) oficial de justiça. Entretanto, para efeito de contagem de prazo, o sábado é considerado dia não útil, pelo fato de não haver expediente forense. O (a) oficial de justiça só pode entrar na residência de uma pessoa, para realizar a citação, penhora, ou outro ato processual, dentro do horário legal (das 06:00 às 20:00 horas). Em situações excepcionais, porém, os atos processuais poderão ser realizados aos domingos e feriados, mas somente com autorização expressa do Juiz. O período das 06:00 às 20:00 horas é fixado pela Lei para realização dos atos processuais objetivando que a pessoa não seja incomodada em seu horário de repouso. Mas, conforme o disposto no parágrafo em pauta, poderão ser concluídos depois das 20:00 horas, os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar graves danos. Por outro lado, não constitui excesso, se por exemplo, um ato processual terminar alguns minutos após as 20:00 horas, no caso às 20:15 horas. Quando o ato tiver que ser praticado por petição (pedido formulado por escrito fundamentado no direito da pessoa perante Juiz competente, solicitando sua intervenção em fatos que se mostrem ofensivos aos seus direitos), deve sê-lo até o último dia do prazo, dentro do expediente do protocolo, fixado pela norma local da organização judiciária. Em relação aos dispositivos referentes ao tempo dos atos processuais, percebe-se que o novo CPC, no seu artigo 212, §2º acrescenta a expressão “Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se em domingos e feriados...”. O artigo 172, §2º do CPC anterior apenas ressaltava que “A citação e a penhora poderão, em casos excepcionais, e mediante autorização expressa do juiz, realizar-se em domingos e feriados...”. O presente novo CPC apresenta uma inovação no artigo 213, referente ao tempo dos atos processuais eletrônicos. Menciona: “Os atos processuais eletrônicos serão praticados em qualquer horário”. O presente novo CPC no artigo 215, caput apresenta inovação na escrita do dispositivo, mediante a expressão “onde as houver” quando se refere às férias forenses. O artigo 216 acrescenta que além dos feriados declarados por lei, são considerados feriados para efeitos forenses os sábados e os domingos, além dos dias em que não hajam expedientes forenses. Art. 212. Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas. 12

Apostilas OBJETIVA – Concursos Públicos - Brasil § 1º Serão concluídos após as 20 (vinte) horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano. § 2º Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. § 3º Quando o ato tiver de ser praticado por meio de petição em autos não eletrônicos, essa deverá ser protocolada no horário de funcionamento do fórum ou tribunal, conforme o disposto na lei de organização judiciária local. Art. 213. A prática eletrônica de ato processual pode ocorrer em qualquer horário até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia do prazo. Parágrafo único. O horário vigente no juízo perante o qual o ato deve ser praticado será considerado para fins de atendimento do prazo. Art. 214. Durante as férias forenses e nos feriados, não se praticarão atos processuais, excetuando-se: I - os atos previstos no art. 212, § 2º; II - a tutela de urgência. Art. 215. Processam-se durante as férias forenses, onde as houver, e não se suspendem pela superveniência delas: I - os procedimentos de jurisdição voluntária e os necessários à conservação de direitos, quando puderem ser prejudicados pelo adiamento; II - a ação de alimentos e os processos de nomeação ou remoção de tutor e curador; III - os processos que a lei determinar. Art. 216. Além dos declarados em lei, são feriados, para efeito forense, os sábados, os domingos e os dias em que não haja expediente forense. Do Lugar Art. 217. Os atos processuais realizar-se-ão ordinariamente na sede do juízo, ou, excepcionalmente, em outro lugar em razão de deferência, de interesse da justiça, da natureza do ato ou de obstáculo arguido pelo interessado e acolhido pelo juiz. Dos Prazos Disposições Gerais Prazo é o espaço que decorre entre o começo e o fim de qualquer coisa. Prazo Legal - É aquele fixado por Lei, para que dentro dele, se execute determinado ato jurídico ou processual. Prazo Judicial - É o prazo concedido para a execução de um ato processual ou promoção de uma diligência necessária ao esclarecimento de uma controvérsia ou demanda, trazida a juízo. É o prazo processual. Prazo Comum - É aquele que existe para as partes simultaneamente, para praticarem o ato processual. Prazo Convencional - É o prazo que se ajustou, mediante um acordo estabelecido entre as partes. Prazo Próprio - É aquele fixado para o cumprimento de determinado ato processual e quando não cumprido acarreta consequências processuais para quem deixou de cumpri-los. Prazo Impróprio - É aquele que quando não cumprido não acarreta consequência processual para quem deixou de cumpri-lo, mas somente sanção disciplinar. Prazo Dilatório - É aquele que foi concedido ou marcado com ampliação do tempo em relação ao prazo comum legalmente estabelecido. O prazo dilatório admite prorrogação, mas esta, só será possível, caso o prazo não estiver vencido ou houver motivos imperiosos apresentados pelas partes para esta prorrogação. Prazos Peremptórios - O vocábulo \"perempção\" significa extinguir, prescrever e se refere no sentido jurídico, a extinção relativa ao direito para praticar um ato processual ou continuar o processo, quando dentro do prazo definido, não se exercitar o direito de agir ou não se pratica o ato. Portanto, prazos peremptórios são prazos improrrogáveis, dentro dos quais se devem praticar ou executar certos atos (contestar, recorrer), que perecerão, 13

Apostilas OBJETIVA – Concursos Públicos - Brasil isto é, perderão sua validade jurídica após o término do prazo. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em Lei. Entretanto, quando a Lei se omitir os prazos serão fixados pelo Juiz dependendo da complexidade da causa. O artigo 219, caput do Novo CPC apresenta a expressão “em dias”, reforçando que a contagem do prazo dá- se em dias, o que não ocorria no CPC anterior. Além disso, o caput do artigo 219 do presente diploma legal menciona que os prazos serão computados somente em dias úteis. Outras novidades trazidas pelo Novo CPC são os § 1º e § 2º do artigo 218. Destaca-se para o § 2º o advérbio de negação “não”, que traz ao período gramatical a ideia de negação. Então, os prazos praticados antes da ocorrência do termo inicial não são considerados intempestivos. Assim como, o benefício da contagem de prazo próprio e em dobro, estabelecido de forma expressa pela lei, para a Fazenda Pública, o Ministério Público ou a Defensoria Pública não são aplicados. Tem-se o prazo simples! O artigo 220, caput apresenta novidade de suspensão de prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro. No entanto, acrescenta ressalva no § 1º do artigo 220 quando menciona que os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e os auxiliares da Justiça deverão exercer suas atribuições durante o período entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, exceto se estiverem em férias individuais, ou haja feriado instituído por lei. No § 2º estabelece-se que não serão realizadas audiências ou julgamentos por órgãos colegiados durante o período entre 20 de dezembro e 20 de janeiro. O artigo 225 inclui a expressão “desde que o faça de maneira expressa”. O restante do dispositivo permanece igual ao seu correspondente do CPC anterior. Art. 218. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei. § 1º Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato. § 2º Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas. § 3º Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte. § 4º Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo. Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais. Art. 220. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive. § 1º Ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei, os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante o período previsto no caput. § 2º Durante a suspensão do prazo, não se realizarão audiências nem sessões de julgamento. Art. 221. Suspende-se o curso do prazo por obstáculo criado em detrimento da parte ou ocorrendo qualquer das hipóteses do art. 313, devendo o prazo ser restituído por tempo igual ao que faltava para sua complementação. Parágrafo único. Suspendem-se os prazos durante a execução de programa instituído pelo Poder Judiciário para promover a autocomposição, incumbindo aos tribunais especificar, com antecedência, a duração dos trabalhos. Art. 222. Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 2 (dois) meses. § 1º Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes. § 2º Havendo calamidade pública, o limite previsto no caput para prorrogação de prazos poderá ser excedido. 14

Apostilas OBJETIVA – Concursos Públicos - Brasil Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa. § 1º Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário. § 2º Verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar. Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. § 1º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica. § 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico. § 3º A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação. Art. 225. A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, desde que o faça de maneira expressa. Art. 226. O juiz proferirá: I - os despachos no prazo de 5 (cinco) dias; II - as decisões interlocutórias no prazo de 10 (dez) dias; III - as sentenças no prazo de 30 (trinta) dias. Art. 227. Em qualquer grau de jurisdição, havendo motivo justificado, pode o juiz exceder, por igual tempo, os prazos a que está submetido. Art. 228. Incumbirá ao serventuário remeter os autos conclusos no prazo de 1 (um) dia e executar os atos processuais no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data em que: I - houver concluído o ato processual anterior, se lhe foi imposto pela lei; II - tiver ciência da ordem, quando determinada pelo juiz. § 1º Ao receber os autos, o serventuário certificará o dia e a hora em que teve ciência da ordem referida no inciso II. § 2º Nos processos em autos eletrônicos, a juntada de petições ou de manifestações em geral ocorrerá de forma automática, independentemente de ato de serventuário da justiça. Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento. § 1º Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles. § 2º Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos. Art. 230. O prazo para a parte, o procurador, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública e o Ministério Público será contado da citação, da intimação ou da notificação. Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio; II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça; III - a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria; IV - o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital; 15

Apostilas OBJETIVA – Concursos Públicos - Brasil V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica; VI - a data de juntada do comunicado de que trata o art. 232 ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta; VII - a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico; VIII - o dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da secretaria. § 1º Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput. § 2º Havendo mais de um intimado, o prazo para cada um é contado individualmente. § 3º Quando o ato tiver de ser praticado diretamente pela parte ou por quem, de qualquer forma, participe do processo, sem a intermediação de representante judicial, o dia do começo do prazo para cumprimento da determinação judicial corresponderá à data em que se der a comunicação. § 4º Aplica-se o disposto no inciso II do caput à citação com hora certa. Art. 232. Nos atos de comunicação por carta precatória, rogatória ou de ordem, a realização da citação ou da intimação será imediatamente informada, por meio eletrônico, pelo juiz deprecado ao juiz deprecante. Da Verificação dos Prazos e das Penalidades Ao juiz e aos Tribunais cabe a fiscalização do cumprimento dos prazos pelo serventuário. Se o prazo foi extrapolado por motivo legítimo, o magistrado deve declarar o atraso; se não, deve instaurar procedimento administrativo próprio para apurar a falta e aplicar a penalidade correspondente. A imposição da penalidade tem como pressuposto o devido processo legal. O devido processo legal - a expressão \" devido processo legal\", traduzida do inglês corresponde em nossa língua a \" adequado processo jurídico\". Devido processo legal é aquele em que todas as formalidades são observadas, em que a autoridade competente houve o réu e lhe permite ampla defesa, incluindo-se o contraditório e a produção de todo tipo de prova, desde que obtida por meio lícito - prova que entenda seu advogado dever produzir, em juízo. Os advogados públicos ou privados, o defensor público e o membro do Ministério Público devem restituir os autos no prazo do ato a ser praticado. Caso não seja feito, o juiz determinará de ofício o desentranhamento das petições, manifestações e documentos que apresentar. O dispositivo do CPC anterior, mencionava apenas que o advogado deve restituir os autos no prazo legal, e não o fazendo o juiz mandará de ofício riscar o que neles houver escrito e desentranhar as alegações e documentos que apresentar. Art. 233. Incumbe ao juiz verificar se o serventuário excedeu, sem motivo legítimo, os prazos estabelecidos em lei. § 1º Constatada a falta, o juiz ordenará a instauração de processo administrativo, na forma da lei. § 2º Qualquer das partes, o Ministério Público ou a Defensoria Pública poderá representar ao juiz contra o serventuário que injustificadamente exceder os prazos previstos em lei. Art. 234. Os advogados públicos ou privados, o defensor público e o membro do Ministério Público devem restituir os autos no prazo do ato a ser praticado. § 1º É lícito a qualquer interessado exigir os autos do advogado que exceder prazo legal. § 2º Se, intimado, o advogado não devolver os autos no prazo de 3 (três) dias, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa correspondente à metade do salário-mínimo. § 3º Verificada a falta, o juiz comunicará o fato à seção local da Ordem dos Advogados do Brasil para procedimento disciplinar e imposição de multa. § 4º Se a situação envolver membro do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da Advocacia Pública, a multa, se for o caso, será aplicada ao agente público responsável pelo ato. 16

Apostilas OBJETIVA – Concursos Públicos - Brasil § 5º Verificada a falta, o juiz comunicará o fato ao órgão competente responsável pela instauração de procedimento disciplinar contra o membro que atuou no feito. Art. 235. Qualquer parte, o Ministério Público ou a Defensoria Pública poderá representar ao corregedor do tribunal ou ao Conselho Nacional de Justiça contra juiz ou relator que injustificadamente exceder os prazos previstos em lei, regulamento ou regimento interno. § 1º Distribuída a representação ao órgão competente e ouvido previamente o juiz, não sendo caso de arquivamento liminar, será instaurado procedimento para apuração da responsabilidade, com intimação do representado por meio eletrônico para, querendo, apresentar justificativa no prazo de 15 (quinze) dias. § 2º Sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis, em até 48 (quarenta e oito) horas após a apresentação ou não da justificativa de que trata o § 1º, se for o caso, o corregedor do tribunal ou o relator no Conselho Nacional de Justiça determinará a intimação do representado por meio eletrônico para que, em 10 (dez) dias, pratique o ato. § 3º Mantida a inércia, os autos serão remetidos ao substituto legal do juiz ou do relator contra o qual se representou para decisão em 10 (dez) dias. Da Comunicação dos Atos Processuais Disposições Gerais Os atos celebrados no processo são comunicados às partes e todos os demais interessados que nele devem intervir, objetivando facultar-lhes a adoção de alguma providência que lhe dizem respeito. A comunicação dos atos processuais faz-se por três espécies: As cartas (de ordem, rogatória, precatória) a citação e a intimação. Os atos processuais são cumpridos de duas formas: por ordem judicial ou requisitados por carta, conforme tenham de ser realizados dentro ou fora dos limites territoriais da comarca ou seção judiciária onde tramita o processo. Significa dizer que na sede da comarca ou da seção judiciária onde tramita o processo os atos processuais são cumpridos através de ordens judiciais. Nestes casos, incumbe ao escrivão ou chefe da secretaria (conforme se tratar de 1º ou 2º graus de jurisdição), bem como, ao oficial de justiça cumprir as ordens do juiz. Fora da comarca ou da seção judiciária onde tramita o processo, conta-se com a cooperação de outros órgãos jurisdicionais (nacionais e estrangeiros) para o cumprimento dos atos processuais mediante a requisição de carta de ordem, precatória, rogatória ou arbitral, esta última constituindo uma das novidades trazidas pelo novo CPC em seu art. 237, IV. Estas duas modalidades de realização dos atos processuais, vem disciplinadas no novo CPC no seu art. 236 que inova o art. 200 do CPC anterior ao inserir o parágrafo 3º que traz a nova possibilidade de realização dos atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real. Tal inovação é reflexo da Lei nº 11.419/2006 que disciplina a informatização do processo judicial, e assim, representa a tendência atual e progressiva de tornar eletrônico o processo. Neste sentido, cumpre mencionar que sobre o tema do processo eletrônico é de grande relevo o caput do art. 193, ao prescrever que os processos podem ser total ou parcialmente eletrônicos, de forma a permitir que todos os atos e os termos do processo sejam produzidos, transmitidos, armazenados e assinados por meio eletrônico, na forma da lei. Retomando a questão das cartas, estas podem ter por objeto a prática de atos processuais de comunicação (carta precatória ou rogatória de citação e/ou intimação), instrução (carta de ordem, ou carta precatória ou rogatória inquiritória) ou constrição (carta precatória ou rogatória de penhora). No novo CPC, as espécies de cartas e as hipóteses de sua aplicação vem tratadas no art. 237. Esse dispositivo inova o art. 201 do CPC anterior ao inserir incisos e, com eles, uma nova modalidade de carta, a saber, a arbitral que tem por objeto requisitar que determinado órgão jurisdicional nacional pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato solicitado por árbitro. Essa novidade revela-se 17

Apostilas OBJETIVA – Concursos Públicos - Brasil consequência da ampliação do campo de atuação da arbitragem, enquanto meio alternativo de solução de conflitos. Quanto a este ponto vale esclarecer que nada obstante o novo CPC crie a possibilidade de expedição de carta arbitral, a arbitragem não consiste em atividade jurisdicional. Com efeito, a arbitragem permite ao litigante via diversa da estatal para a resolução de conflito em que esteja envolvido, situando-se perto da autocomposição derivada do acordo (porque a arbitragem pressupõe estarem os litigantes compromissados em submeter sua controvérsia a terceiro) e perto da jurisdição (porque envolve a entrega da solução a um terceiro imparcial), desta se distinguindo, contudo, porque desprovida a decisão arbitral dos pressupostos ideais contidos na atividade jurisdicional. É exatamente nesse meio termo entre a autocomposição e a jurisdição que se desenvolve a arbitragem. O novo CPC apresenta, portanto, quatro espécies de carta: a de ordem, a rogatória, a precatória e a arbitral. A carta de ordem (art. 237, I), é expedida por autoridade judiciária de grau superior para que outra de grau inferior pratique determinado ato processual necessário ao julgamento de processos que se encontra no tribunal. Ambas as autoridades judiciárias devem ser, obrigatoriamente, do mesmo Tribunal e estado. A carta rogatória (art.237, II) é expedida por órgão jurisdicional nacional para cumprimento de atos processuais em outros países. Por fim, a carta precatória (art. 237, III) é expedida por um juízo para solicitar a prática de um ato processual fora dos limites territoriais da sua comarca ou seção judiciária. Os juízos deprecante e deprecado devem ter o mesmo nível de hierarquia jurisdicional ou a ausência de vinculação entre o juízo e o tribunal. O vigente código altera o CPC “antigo”, porquanto na sequência da Seção I das Disposições Gerais não vem mais a Seção II das Cartas, mas sim, Seção II Da Citação. Tal alteração afigura-se inadequada, uma vez que a ordem das Seções no Código anterior, apresenta-se mais coerente, ou seja: disposições gerais, das cartas, da citação, das intimações. Art. 236. Os atos processuais serão cumpridos por ordem judicial. § 1º Será expedida carta para a prática de atos fora dos limites territoriais do tribunal, da comarca, da seção ou da subseção judiciárias, ressalvadas as hipóteses previstas em lei. § 2º O tribunal poderá expedir carta para juízo a ele vinculado, se o ato houver de se realizar fora dos limites territoriais do local de sua sede. § 3º Admite-se a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real. Art. 237. Será expedida carta: I - de ordem, pelo tribunal, na hipótese do § 2º do art. 236; II - rogatória, para que órgão jurisdicional estrangeiro pratique ato de cooperação jurídica internacional, relativo a processo em curso perante órgão jurisdicional brasileiro; III - precatória, para que órgão jurisdicional brasileiro pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato relativo a pedido de cooperação judiciária formulado por órgão jurisdicional de competência territorial diversa; IV - arbitral, para que órgão do Poder Judiciário pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato objeto de pedido de cooperação judiciária formulado por juízo arbitral, inclusive os que importem efetivação de tutela provisória. Parágrafo único. Se o ato relativo a processo em curso na justiça federal ou em tribunal superior houver de ser praticado em local onde não haja vara federal, a carta poderá ser dirigida ao juízo estadual da respectiva comarca. Da Citação Esse dispositivo modifica a redação do art. 213 do CPC anterior ao substituir as locuções “se chama a juízo” por “são convocados”, e “a fim de se defender” por “para integrar a relação processual”. Ainda 18

Apostilas OBJETIVA – Concursos Públicos - Brasil insere a figura do executado ao lado do réu e do interessado. Assim, propõe o novo CPC a seguinte redação para o dispositivo que conceitua o ato citatório: “A citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual”. A troca da expressão “se chama a juízo” por “são convocados” não altera substancialmente o sentido do dispositivo, tratando-se, deste modo, de mera modificação redacional. Já a substituição da expressão “a fim de se defender” por “para integrar a relação processual” modifica o sentido da disposição legal e, por isso, tem uma razão de ser. Essa alteração se justifica no fato de que a citação do demandando não se faz apenas para que ele possa se defender, mas também para que possa oferecer pedido contraposto, alegar impedimento ou suspeição do juiz, impugnar o valor da causa em preliminar de contestação, reconhecer o pedido total ou parcialmente, denunciar em garantia e, inclusive, ser revel. Por essa razão, acertada a substituição da expressão “a fim de se defender” por “para integrar a relação processual”, na medida em que esta última abrange todas as possibilidades de manifestação do demandado diante da sua citação. Nada obstante o acerto do art. 238 ao empregar a nova expressão “para integrar a relação processual”, a doutrina entende que a Comissão poderia ter esclarecido que a integração ao processo é na qualidade de parte, e que ao invés de empregar os termos réu, executado e interessado, poderia ter aludido simplesmente a alguém, isso porque há a possibilidade de determinada pessoa ser citada para integrar o polo ativo do processo nos casos de litisconsórcio ativo necessário. No que tange a inserção da figura do executado no texto do dispositivo em comento, também acerta o novo CPC, porquanto o ato da citação tem por objetivo convocar para integrar a relação processual, não apenas o réu e os interessados nas ações cognitivas, mas também o executado nas ações autônomas de execução. O novo CPC disciplina a questão da ausência ou nulidade da citação, a forma como ela pode ser suprida e os efeitos da rejeição da alegação de nulidade da citação. O art. 239 acrescenta também a figura do executado ao lado do réu ao prescrever que é indispensável para a validade do processo a citação inicial do réu e do executado. Inserção pertinente, uma vez que este último também é citado para “integrar a relação processual” nas ações autônomas de execução. Consoante anunciado, o suprimento da falta ou da nulidade da citação vem regulado no novo CPC no §1º do art. 239, que substitui e altera os §§ 1º e 2º do art. 214 do Código anterior, ao disciplinar que o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, contando-se a partir de então, e não apenas da data da intimação da decisão que reconhecer a nulidade, o prazo para contestação ou embargos à execução. A alteração é adequada na medida em que ao comparecer espontaneamente ao processo o réu ou o executado dá-se por intimado de todos os seus termos, atos e decisões, e assim, dos prazos para contestar ou embargar, conforme se tratar de ação cognitiva ou executiva autônoma. Por fim, o art. 239 inova o art. 214 do diploma antigo ao inserir no §2º uma disposição expressa sobre os efeitos da rejeição da alegação de nulidade da citação. Assim, dispõe que a rejeição da alegação de nulidade no processo de conhecimento enseja a revelia do réu, e no processo executivo autônomo enseja o seu prosseguimento. Afigura-se conveniente trazer ao diploma processual uma disciplina expressa a respeito dos efeitos da rejeição da alegação de nulidade da citação, embora na prática sempre tenha sido estes os efeitos produzidos da decisão de não reconhecimento da nulidade. Pela pertinência da inserção desta disciplina julga-se a mesma acertada. Os efeitos da citação válida são tratados no art. 240 do novo CPC. Esse dispositivo em seu caput modificou o art. 219 do CPC anterior ao suprimir a previsão expressa da prevenção como efeito da citação. Assim, o caput prevê que a citação válida produz apenas os seguintes efeitos: litispendência, litigiosidade da coisa, constituição em mora do devedor e interrupção da prescrição. 19

Apostilas OBJETIVA – Concursos Públicos - Brasil Essa supressão da prevenção da redação do dispositivo que disciplina os efeitos da citação válida propõe a nova regra de que não é mais a citação que torna prevento o juízo nos casos de ações conexas tramitantes perante juízos de competência territorial distinta, mas sim a distribuição da petição inicial. A prevenção, portanto, é uma forma de fixação de competência do órgão jurisdicional em atenção ao critério de anterioridade temporal. No CPC anterior, havendo duas ou mais ações conexas tramitando perante juízes de mesma competência territorial, a prevenção opera-se pela realização do primeiro despacho, ao passo que, se as causas conexas tramitam perante juízes de competência territorial distinta, a prevenção opera-se pela realização da primeira citação. No novo CPC a proposta é a seguinte: havendo duas ou mais ações conexas tramitando perante juízes de mesma ou distinta competência territorial, a prevenção opera-se pela distribuição da petição inicial. Por essa razão, de acordo com o novo CPC, a prevenção não constitui mais efeito da citação, mas sim da distribuição da petição inicial e, por conseguinte, é suprimida do caput do art. 239. Desta forma, o novo CPC altera e unifica o elemento que determina a prevenção, isto é, a prevenção é determinada pela primeira ação que tiver sido ajuizada, e não mais pelo primeiro processo despachado ou que tenha efetuado a citação. Entretanto, erra o novo CPC ao suprimir no art. 239 o instituto da prevenção do art. 219 do Código anterior, porquanto com esta supressão elimina-se a regra expressa e adequada de que nas causas conexas tramitantes perante juízes de competência territorial distinta a prevenção opera-se pela citação válida. De acordo com o art. 242, a citação pode ser feita ao réu pessoalmente, ao seu representante legal ou ao seu representante processual devidamente constituído nos autos. O artigo 243 reza que o ato citatório poder ser realizado em qualquer lugar em que se encontre o réu ou o executado, e acrescenta, assim como nos demais dispositivos, a figura do executado ao lado da do réu. Os casos em que a citação não pode ser feita, exceto na hipótese de perecimento do direito vêm disciplinados no art. 244 do novo CPC, que repete o art. 217 do CPC anterior, acrescentando apenas a figura do companheiro (a) ao lado da do cônjuge. Os casos de vedação da citação são: a quem estiver assistindo a culto religioso; ao cônjuge, companheiro ou a qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes; aos noivos nos 3 (dias) seguintes ao casamento; e ao doente enquanto estiver em estado grave. Mister frisar que a infração desta regra proibitiva constitui causa de ineficácia da citação. O art. 245 traz mais uma hipótese de vedação da citação, que é quando for verificado que o réu ou o executado é mentalmente incapaz ou impossibilitado de recebê-la. Neste caso, o estado de incapacidade é certificado pelo oficial de justiça, sendo determinado pelo juiz a realização de laudo médico a fim de examinar o citando. Uma vez reconhecida a impossibilidade, o juiz nomeará curador ao citando, com atuação restrita à causa, perante a quem será feita a citação incumbindo a ele a defesa do réu ou do executado. Art. 238. Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual. Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. § 2º Rejeitada a alegação de nulidade, tratando-se de processo de: I - conhecimento, o réu será considerado revel; II - execução, o feito terá seguimento. 20

Apostilas OBJETIVA – Concursos Públicos - Brasil Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei. Art. 241. Transitada em julgado a sentença de mérito proferida em favor do réu antes da citação, incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria comunicar-lhe o resultado do julgamento. Art. 242. A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado. § 1º Na ausência do citando, a citação será feita na pessoa de seu mandatário, administrador, preposto ou gerente, quando a ação se originar de atos por eles praticados. § 2º O locador que se ausentar do Brasil sem cientificar o locatário de que deixou, na localidade onde estiver situado o imóvel, procurador com poderes para receber citação será citado na pessoa do administrador do imóvel encarregado do recebimento dos aluguéis, que será considerado habilitado para representar o locador em juízo. § 3º A citação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial. Art. 243. A citação poderá ser feita em qualquer lugar em que se encontre o réu, o executado ou o interessado. Parágrafo único. O militar em serviço ativo será citado na unidade em que estiver servindo, se não for conhecida sua residência ou nela não for encontrado. Art. 244. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito: I - de quem estiver participando de ato de culto religioso; II - de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes; III - de noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento; IV - de doente, enquanto grave o seu estado. Art. 245. Não se fará citação quando se verificar que o citando é mentalmente incapaz ou está impossibilitado de recebê-la. § 1º O oficial de justiça descreverá e certificará minuciosamente a ocorrência. § 2º Para examinar o citando, o juiz nomeará médico, que apresentará laudo no prazo de 5 (cinco) dias. § 3º Dispensa-se a nomeação de que trata o § 2º se pessoa da família apresentar declaração do médico do citando que ateste a incapacidade deste. § 4º Reconhecida a impossibilidade, o juiz nomeará curador ao citando, observando, quanto à sua escolha, a preferência estabelecida em lei e restringindo a nomeação à causa. § 5º A citação será feita na pessoa do curador, a quem incumbirá a defesa dos interesses do citando. Mentalmente incapaz - São pessoas acometidas por enfermidades mentais graves, sendo consideradas incapazes. O réu doente, dificilmente entenderá os termos da citação. Nestas circunstâncias, se o oficial de justiça ao citar o réu perceber que este sofre das faculdades mentais, não deverá realizar a citação e sim lavrar a certidão descrevendo a ocorrência ao Juiz que determinou a citação. O Juiz então nomeará um médico que examinará o citando, com o objetivo de constatar a suposta demência. O médico após o exame emitirá um laudo que será apresentado em 5 (cinco) dias, confirmando ou não a doença mental do réu. Se o réu não for considerado mentalmente incapaz pelo médico, será citado regularmente. Mas se 21

Apostilas OBJETIVA – Concursos Públicos - Brasil for mentalmente incapaz, o Juiz nomeará um curador que representará o incapaz durante o processo. A citação será feita na pessoa do curador, a quem incumbirá a defesa do réu. Modalidades de Citação As modalidades de citação são disciplinadas no art. 246 do novo CPC que acrescenta à disposição do art. 221 do Código anterior a citação realizada pelo escrivão nos casos em que o citando comparecer espontaneamente ao cartório. A citação, portanto, quanto a sua forma, pode ser realizada: pelo correio, por oficial de justiça, pelo escrivão, por edital ou por meio eletrônico. Além disso, o § 1º do art. 246 do novo CPC inova também o dispositivo legal antigo ao determinar a obrigação de as empresas públicas ou privadas, excetuando-se as micro e pequenas empresas, criarem endereço eletrônico para o fim específico de receber citações ou intimações, as quais se realizarão preferencialmente por este meio. Apresentam-se adequadas ambas as inserções. Relativamente a inserção da hipótese de citação pelo escrivão nos casos em que o citando comparecer espontaneamente ao cartório, de fato, ela está faltando no rol das formas de citação do art. 221 do CPC anterior uma vez que tal hipótese já se verifica na prática. E a segunda, por sua vez, consoante já referido, é reflexo da tendência progressiva de tornar eletrônico o processo, tendência esta trazida pela Lei nº 11.419/2006 que disciplina a informatização do processo judicial, e sob este intuito vem a favorecer a ideologia basilar do novo código de realização de uma tutela jurisdicional adequada, efetiva e tempestiva dos direitos subjetivos posto em causa. Sem dúvida alguma, a realização da citação e a intimação por meio eletrônico ensejarão maior celeridade, economia e efetividade ao cumprimento da comunicação dos aludidos atos processuais. Por essa razão, revela-se acertada. A primeira modalidade de citação, então, é a realizada pelo correio, a qual vem regulada no art. 246 do novo CPC em substituição ao art. 222 do diploma processual antigo. Destarte prescreve-se que a citação será realizada pelo correio para qualquer comarca do país, exceto nas seguintes hipóteses: nas ações de estado, quando for ré pessoa incapaz ou de direito público, quando o réu residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência, ou quando o autor justificadamente a requerer de outra forma. Nestas hipóteses a citação será realizada por meio de oficial de justiça. O formato da modalidade de citação pelo correio é regrado no art. 250 do novo CPC correspondente ao art. 223 do diploma processual antigo. Dispõe-se, deste modo, que a carta citatória será acompanhada de cópia da inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório. A carta será registrada com aviso de recebimento. Além disso, o novo CPC insere disposição legal expressa de que a carta citatória a ser encaminhada pelo correio no processo cognitivo deverá conter os seguintes requisitos arrolados no art. 250: nome do autor e do réu, bem como endereço dos respectivos domicílios ou residências; o fim da citação com todas as especificações da petição inicial, bem como a menção do prazo para resposta, sob pena de revelia; a cominação, se houver; a intimação do réu, se for o caso, para comparecimento com a presença de seu advogado ou defensor público à audiência de conciliação; a menção do dia, hora e local do comparecimento; a cópia da petição inicial, do despacho ou decisão que deferir a tutela de urgência ou da evidência e, a assinatura do escrivão e a declaração que a subscreve por ordem do juiz. A segunda modalidade de citação, por sua vez, é a efetuada por meio de oficial de justiça, a qual vem regulada no art. 246 do novo CPC no lugar do art. 224 do CPC anterior. Desta forma, prescreve-se que a citação será realizada por meio de oficial de justiça nos casos em que não for permitida a citação pelo correio, ou que esta restar frustrada. Significa dizer que a citação será cumprida pelo oficial de justiça nos seguintes casos: nas ações de estado, quando for ré pessoa incapaz ou de direito público, quando o réu residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência, ou quando o autor justificadamente a requerer de outra forma, ou ainda, quando restar frustrada a citação pelo correio. Do mesmo modo que a carta citatória a ser encaminhada pelo correio, o mandado citatório 22

Apostilas OBJETIVA – Concursos Públicos - Brasil a ser cumprido pelo oficial de justiça deverá conter os seguintes requisitos arrolados no art. 250 (que substitui o art. 225 do CPC anterior): nome do autor e do réu, bem como endereço dos respectivos domicílios ou residências; o fim da citação com todas as especificações da petição inicial, bem como a menção do prazo para resposta, sob pena de revelia; a cominação, se houver; a intimação do réu, se for o caso, para comparecimento, com a presença de seu advogado ou defensor público, à audiência de conciliação; a menção do dia, hora e local do comparecimento; a cópia da petição inicial, do despacho ou decisão que deferir a tutela de urgência ou da evidência e, a assinatura do escrivão e a declaração que a subscreve por ordem do juiz. Esse art. 250 traz dois requisitos novos ao mandado citatório, são eles: a intimação do réu, se for o caso, para comparecimento, com a presença de seu advogado ou defensor público, à audiência de conciliação e; a cópia da petição inicial e da decisão que deferir a tutela de urgência ou da evidência. O requisito da intimação do réu para a audiência conciliatória é reflexo do intuito predominante do novo CPC de estimular as tentativas de composição amigável dos litígios. O procedimento da citação por oficial de justiça é regulado no novo CPC no art. 251 que repete o art. 226 do Código anterior. Dispõe, assim, que nesta modalidade de citação são deveres do oficial de justiça, procurar, encontrar e citar o réu. O ato citatório consiste, assim, fundamentalmente no seguinte: na leitura do mandado citatório e na entrega da contrafé; certificação de se o demandado recebeu ou recusou-se a recebe-la; e, colher a nota de ciente do réu, havendo recusa desse, tem de certificar que o demandado não a apôs no mandado. Inserida na modalidade de citação por oficial de justiça está a citação por hora certa, que vem regulada no novo CPC nos arts. 252 e seguintes, os quais repetem os arts. 227 e seguintes do Código anterior. Tal modalidade citatória é aplicada nas hipóteses de ocultação do réu ou do executado. Nas hipóteses de citação por hora certa, dispõe o art. 254 do novo CPC, correspondente ao art. 229 do CPC anterior, que o escrivão enviará ao réu carta, telegrama ou correspondência eletrônica dando-lhe ciência de tudo. A novidade é que esta comunicação pode ser feita por mensagem eletrônica, bem como não pode mais ser feita por radiograma. Mais uma vez, se vislumbra o acerto do novo CPC ao trazer inovações como esta compatíveis com a tendência progressiva de tornar eletrônico o processo. Relativamente ao lugar e objeto da citação por oficial de justiça, o art. 255 do novo CPC, em substituição do art. 230 do CPC anterior, dispõe que o oficial de justiça poderá realizar citações, intimações, penhoras e quaisquer outros atos executivos em qualquer das comarcas contíguas ou situadas na mesma região metropolitana. A novidade neste dispositivo legal, é a previsão expressa da possibilidade de o oficial realizar penhora e outros atos executivos em quaisquer das comarcas que se situarem em uma mesma localidade. Afigura-se adequada essa novidade, porquanto o mandado a ser cumprido pelo oficial pode ter por objeto não só atos de comunicação (citação ou intimação), como também atos de constrição (penhora). A terceira modalidade de citação é a realizada pelo escrivão (art. 246, III) nos casos em que o citando comparecer espontaneamente ao cartório, caso em que a falta ou nulidade da citação é suprida. A quarta modalidade de citação é a realizada por edital, que vem disciplina no art. 246, IV do novo CPC, em substituição ao art. 231 do Código anterior, e é aplicada nos seguintes casos: réu desconhecido ou incerto; lugar em que se encontra o réu é ignorado, incerto ou inacessível; nos casos expressos em lei (que vem previstos no art. 259 do novo CPC: na ação de usucapião; nas ações de recuperação ou substituição de título ao portador; em qualquer ação em que seja necessária, por determinação legal, a provocação, para participação no processo, de interessados incertos ou desconhecidos). Os requisitos da citação por edital estão arrolados no art. 257 do novo CPC (art. 232 do CPC anterior), são eles: a afirmação do autor ou a certidão do oficial informando a presença das circunstâncias autorizadoras; a publicação do edital no sítio eletrônico do tribunal respectivo, certificada nos autos; a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre vinte dias e sessenta dias, correndo da data da publicação única, ou, havendo mais de uma, a contar da primeira; a advertência sobre os efeitos da revelia, se o litígio versar sobre direitos disponíveis. 23

Apostilas OBJETIVA – Concursos Públicos - Brasil A novidade trazida por este dispositivo é o requisito da publicação do edital no sítio eletrônico do tribunal respectivo, certificada nos autos. Outrossim, dito dispositivo também inova ao prescrever que o juiz, levando em consideração as peculiaridades da comarca ou da seção judiciária, poderá determinar que a publicação do edital seja feita também em jornal local de ampla circulação ou por outros meios. Este requisito inovador da publicação do edital no sítio eletrônico do tribunal respectivo, em substituição a sua afixação na sede do juízo e publicação em jornal local, revela-se um grande acerto trazendo celeridade, economia e eficácia ao procedimento da citação por edital. Sob este prisma, afigura-se em plena consonância a tendência progressiva de tornar eletrônico o processo ou alguns de seus atos, bem como ao ideal de realização de uma adequada, célere e efetiva tutela do direito. Ademais, o art. 257 § único, deixa ainda em aberto ao juiz a possibilidade de publicar o edital em jornal local de ampla circulação ou por outros meios, quando assim julgar necessário diante das peculiaridades de cada comarca ou seção judiciária. Deste modo o novo CPC cumpre fielmente o comando constitucional de se disponibilizar aos operadores do direito meios adequados e tempestivos à efetiva prestação da tutela do direito subjetivo posto em causa. Por via de consequência, o art. 257 do novo CPC suprime dos seus incisos o requisito da afixação do edital, na sede do juízo, certificada pelo escrivão; e a publicação do edital no prazo máximo de 15 (quinze) dias, uma vez no órgão oficial e pelo menos duas vezes em jornal local, onde houver. Consoante já ressaltado, essa supressão se deve ao fato de o novo CPC ter instituído como meio preferencial de publicação do edital o meio eletrônico, bem como ao fato de ter inserido um parágrafo único que possibilita ao juiz publicar o edital em jornal local de ampla circulação ou por outros meios, quando assim julgar necessário diante das peculiaridades de cada comarca ou seção judiciária. O novo texto inova ao prescrever em seu art. 259, caput, as hipóteses em que será utilizada a modalidade do edital para citação, quais sejam: na ação de usucapião; nas ações de recuperação ou substituição de título ao portador; em qualquer ação em que seja necessária, por determinação legal, a provocação, para participação no processo, de interessados incertos ou desconhecidos. Dispõe ainda no seu parágrafo único que: “Na ação de usucapião, os confinantes serão citados pessoalmente, salvo quando versar sobre unidades autônomas de prédios em condomínio, onde é dispensada”. Correta essa inovação, na medida em que complementa o art. 256 do novo CPC, que arrola as hipóteses em que a citação por edital será utilizada, e em seu inciso III refere aos casos em que a lei determinar aplicação do meio citatório por edital, e dentre eles está os casos previstos neste dispositivo. Art. 246. A citação será feita: I - pelo correio; II - por oficial de justiça; III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; IV - por edital; V - por meio eletrônico, conforme regulado em lei. § 1º Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. § 2º O disposto no § 1º aplica-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta. § 3º Na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada. Art. 247. A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto: I - nas ações de estado, observado o disposto no art. 695, § 3º; II - quando o citando for incapaz; III - quando o citando for pessoa de direito público; IV - quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência; V - quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma. 24

Apostilas OBJETIVA – Concursos Públicos - Brasil Art. 248. Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório. § 1º A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo. § 2º Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências. § 3º Da carta de citação no processo de conhecimento constarão os requisitos do art. 250. § 4º Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente. Art. 249. A citação será feita por meio de oficial de justiça nas hipóteses previstas neste Código ou em lei, ou quando frustrada a citação pelo correio. Art. 250. O mandado que o oficial de justiça tiver de cumprir conterá: I - os nomes do autor e do citando e seus respectivos domicílios ou residências; II - a finalidade da citação, com todas as especificações constantes da petição inicial, bem como a menção do prazo para contestar, sob pena de revelia, ou para embargar a execução; III - a aplicação de sanção para o caso de descumprimento da ordem, se houver; IV - se for o caso, a intimação do citando para comparecer, acompanhado de advogado ou de defensor público, à audiência de conciliação ou de mediação, com a menção do dia, da hora e do lugar do comparecimento; V - a cópia da petição inicial, do despacho ou da decisão que deferir tutela provisória; VI - a assinatura do escrivão ou do chefe de secretaria e a declaração de que o subscreve por ordem do juiz. Art. 251. Incumbe ao oficial de justiça procurar o citando e, onde o encontrar, citá-lo: I - lendo-lhe o mandado e entregando-lhe a contrafé; II - portando por fé se recebeu ou recusou a contrafé; III - obtendo a nota de ciente ou certificando que o citando não a apôs no mandado. Art. 252. Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar. Parágrafo único. Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a intimação a que se refere o caput feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência. Art. 253. No dia e na hora designados, o oficial de justiça, independentemente de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou à residência do citando a fim de realizar a diligência. § 1º Se o citando não estiver presente, o oficial de justiça procurará informar-se das razões da ausência, dando por feita a citação, ainda que o citando se tenha ocultado em outra comarca, seção ou subseção judiciárias. § 2º A citação com hora certa será efetivada mesmo que a pessoa da família ou o vizinho que houver sido intimado esteja ausente, ou se, embora presente, a pessoa da família ou o vizinho se recusar a receber o mandado. § 3º Da certidão da ocorrência, o oficial de justiça deixará contrafé com qualquer pessoa da família ou vizinho, conforme o caso, declarando-lhe o nome. § 4º O oficial de justiça fará constar do mandado a advertência de que será nomeado curador especial se houver revelia. Curador - Na linguagem jurídica é a pessoa a quem é dado o encargo com poderes para cuidar, tratar e administrar os interesses de outra pessoa. Art. 254. Feita a citação com hora certa, o escrivão ou chefe de secretaria enviará ao réu, executado ou interessado, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da juntada do mandado aos autos, carta, telegrama ou correspondência eletrônica, dando-lhe de tudo ciência. 25

Apostilas OBJETIVA – Concursos Públicos - Brasil Art. 255. Nas comarcas contíguas de fácil comunicação e nas que se situem na mesma região metropolitana, o oficial de justiça poderá efetuar, em qualquer delas, citações, intimações, notificações, penhoras e quaisquer outros atos executivos. Art. 256. A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei. § 1º Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória. § 2º No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão. § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. Art. 257. São requisitos da citação por edital: I - a afirmação do autor ou a certidão do oficial informando a presença das circunstâncias autorizadoras; II - a publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, que deve ser certificada nos autos; III - a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias, fluindo da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira; IV - a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia. Parágrafo único. O juiz poderá determinar que a publicação do edital seja feita também em jornal local de ampla circulação ou por outros meios, considerando as peculiaridades da comarca, da seção ou da subseção judiciárias. Art. 258. A parte que requerer a citação por edital, alegando dolosamente a ocorrência das circunstâncias autorizadoras para sua realização, incorrerá em multa de 5 (cinco) vezes o salário-mínimo. Parágrafo único. A multa reverterá em benefício do citando. Art. 259. Serão publicados editais: I - na ação de usucapião de imóvel; II - na ação de recuperação ou substituição de título ao portador; III - em qualquer ação em que seja necessária, por determinação legal, a provocação, para participação no processo, de interessados incertos ou desconhecidos. Das Cartas Carta de Ordem Meio utilizado para cumprimento de atos processuais que deverão ser realizados em outra comarca, ou seja, fora da comarca onde se encontra a ação. É expedida pelo juiz hierarquicamente superior requisitando ao juiz de categoria inferior que pratique, em sua comarca, os atos de interesse do juízo ordenante. Tem como requisitos essenciais: a indicação dos juízes de origem e de cumprimento do ato; o inteiro teor da petição, do despacho judicial e do instrumento do mandato conferido ao advogado; a menção do ato processual, que lhe constitui o objeto; o encerramento com a assinatura do juiz. Carta Rogatória É a carta expedida pelo juiz quando dirigida à autoridade judiciária estrangeira para cumprimento de atos processuais no território estrangeiro. Tem como requisitos essenciais: a indicação dos juízes de origem e de cumprimento do ato; o inteiro teor da petição, do despacho judicial e do instrumento do mandato conferido ao advogado; a menção do ato processual, que lhe constitui o objeto; o encerramento com a assinatura do juiz. Carta Precatória 26

Apostilas OBJETIVA – Concursos Públicos - Brasil Meio que dispõe o juiz de fazer cumprir os atos processuais (citação, penhora, apreensão, etc.), fora dos limites territoriais da sua comarca, ou seja, os atos devem ser praticados em comarca diversa de onde corre o processo. É dirigida ao juiz de mesma categoria jurisdicional. Tem como requisitos essenciais: a indicação dos juízes de origem e de cumprimento do ato; o inteiro teor da petição, do despacho judicial e do instrumento do mandato conferido ao advogado; a menção do ato processual, que lhe constitui o objeto; o encerramento com a assinatura do juiz. Carta de Arbitral À semelhança das cartas precatórias e rogatórias, a carta arbitral prevista no § 3º do artigo 260, do novo CPC, será expedida quando houver a necessidade de que o Poder Judiciário pratique ou determine o cumprimento de pedido formulado pelo juízo arbitral. As hipóteses são, por exemplo, quando os árbitros necessitam do auxílio do Poder Judiciário para que uma testemunha seja conduzida coercitivamente para audiência, ou, também, para que se cumpra alguma tutela de urgência concedida pelo Tribunal Arbitral. No cumprimento das determinações previstas na carta arbitral, não caberá ao juiz estatal avaliar o mérito das decisões tomadas pelos árbitros. Cumprimento A segunda forma de cumprimento dos atos processuais, conforme já salientado alhures, são as cartas a serem utilizadas nos casos em que os atos necessitem ser cumpridos fora dos limites territoriais da comarca ou seção judiciária onde tramita o processo. Os requisitos das cartas de ordem, precatória e rogatória vem tratados nos arts. 260, 261 do novo CPC, em repetição aos arts. 202, 203 do Código anterior), são eles: indicação do juízo deprecante e deprecado; cópia da inicial, do despacho e das procurações outorgadas; indicação do ato processual que lhe constitui objeto; prazo em que deverão ser cumpridas e assinatura do juiz deprecante. Além disso, também são aplicadas às cartas de ordem e precatória os requisitos do mandado citatório a ser cumprido pelo oficial, os quais vem previstos no art. 250 do novo CPC, são eles: nome do autor e do réu, bem como endereço dos respectivos domicílios ou residências; o fim da citação com todas as especificações da petição inicial, bem como a menção do prazo para resposta, sob pena de revelia; a cominação, se houver; a intimação do réu, se for o caso, para comparecimento, com a presença de seu advogado ou defensor público, à audiência de conciliação; a menção do dia, hora e local do comparecimento; a cópia da petição inicial, do despacho ou decisão que deferir a tutela de urgência ou da evidência e, a assinatura do escrivão e a declaração que a subscreve por ordem do juiz (nas cartas de ordem ou precatória por meio eletrônico, telefone ou telegrama). O novo CPC no seu §3º do art. 263 altera o CPC anterior ao estabelecer que o meio preferencial de expedição das cartas é o meio eletrônico. Assim, o aludido dispositivo dispõe que as cartas deverão ser expedidas preferencialmente por meio eletrônico, ao passo que o Código anterior apenas dizia que as mesmas poderiam ser expedidas por meio eletrônico. Consoante já se destacou, acerta o novo CPC ao instituir este novo meio preferencial de expedição das cartas, pois em absoluta sintonia a tendência trazida pela Lei nº 11.419/2006 de informatização do processo judicial, bem como ao propósito de o sistema processual disponibilizar aos operadores do direito meios adequados, tempestivos e céleres a efetiva prestação da tutela do direito. Entretanto, deveria ter incluído neste art. 263 a nova modalidade da carta arbitral inserida no novo CPC no art. 237, IV, a fim de manter a coerência do sistema processual. No que refere a modalidade de expedição de carta de ordem ou precatória por telefone, o art. 264 do novo CPC em substituição art. 207 do CPC anterior, dispõe que a carta de ordem ou precatória poderá ser transmitida por telefone, observando-se os requisitos do art. 250 do novo CPC. No §1º do art. 265 do novo CPC traz a novidade de que no mesmo dia ou dia seguinte da transmissão da carta por telefone, o escrivão do juízo deprecado enviará mensagem eletrônica (ou telefonará) para confirmar os termos da carta. Sendo confirmada a carta, o escrivão a submeterá a despacho. Mais uma vez, vislumbra-se o reflexo da Lei nº 11.419/2006 sobre as inovações contidas no novo CPC, visando assim, a informatização do processo, e sob este aspecto revela-se positiva para a celeridade, tempestividade e efetividade da prestação jurisdicional. 27

Apostilas OBJETIVA – Concursos Públicos - Brasil Os atos processuais requisitados via carta de ordem, precatória, rogatória ou arbitral são praticados de ofício pelo juízo deprecado devendo a parte requerente depositar no juízo deprecante as despesas referentes ao ato solicitado (art. 266 do novo CPC em substituição ao art. 208 do Código anterior). As hipóteses de recusa pelo juízo deprecado ao cumprimento da carta precatória ou arbitral são disciplinadas no art. 267 do novo CPC, correspondente ao art. 209 do CPC anterior, são elas: falta dos requisitos legais das cartas; falta de competência do juízo deprecado em razão da matéria ou hierarquia; existência de dúvida acerca da sua autenticidade. A carta rogatória consiste na carta que é expedida de órgão jurisdicional nacional para que órgão jurisdicional estrangeiro cumpra determinado ato processual. O seu procedimento está disciplinado no novo CPC no art. 192 § único (art. 210 do Código anterior), ao dispor que sua admissibilidade e modo de cumprimento obedecerão ao disposto em convenção internacional, e na falta desta, serão remetidas à autoridade judiciária estrangeira por via diplomática, uma vez traduzida a carta ao país rogado. A novidade trazida por este dispositivo está em seu parágrafo único que determina que o requerimento da carta rogatória deverá estar acompanhado da tradução dos documentos que se fizerem necessários para o seu cumprimento ou de protesto por sua apresentação em prazo razoável. Considerando que a inserção deste novo requisito facilita a admissão e o processamento da carta rogatória, acerta o novo CPC com esta inovação. Art. 260. São requisitos das cartas de ordem, precatória e rogatória: I - a indicação dos juízes de origem e de cumprimento do ato; II - o inteiro teor da petição, do despacho judicial e do instrumento do mandato conferido ao advogado; III - a menção do ato processual que lhe constitui o objeto; IV - o encerramento com a assinatura do juiz. § 1º O juiz mandará trasladar para a carta quaisquer outras peças, bem como instruí-la com mapa, desenho ou gráfico, sempre que esses documentos devam ser examinados, na diligência, pelas partes, pelos peritos ou pelas testemunhas. § 2º Quando o objeto da carta for exame pericial sobre documento, este será remetido em original, ficando nos autos reprodução fotográfica. § 3º A carta arbitral atenderá, no que couber, aos requisitos a que se refere o caput e será instruída com a convenção de arbitragem e com as provas da nomeação do árbitro e de sua aceitação da função. Art. 261. Em todas as cartas o juiz fixará o prazo para cumprimento, atendendo à facilidade das comunicações e à natureza da diligência. § 1º As partes deverão ser intimadas pelo juiz do ato de expedição da carta. § 2º Expedida a carta, as partes acompanharão o cumprimento da diligência perante o juízo destinatário, ao qual compete a prática dos atos de comunicação. § 3º A parte a quem interessar o cumprimento da diligência cooperará para que o prazo a que se refere o caput seja cumprido. Art. 262. A carta tem caráter itinerante, podendo, antes ou depois de lhe ser ordenado o cumprimento, ser encaminhada a juízo diverso do que dela consta, a fim de se praticar o ato. Parágrafo único. O encaminhamento da carta a outro juízo será imediatamente comunicado ao órgão expedidor, que intimará as partes. Art. 263. As cartas deverão, preferencialmente, ser expedidas por meio eletrônico, caso em que a assinatura do juiz deverá ser eletrônica, na forma da lei. Art. 264. A carta de ordem e a carta precatória por meio eletrônico, por telefone ou por telegrama conterão, em resumo substancial, os requisitos mencionados no art. 250, especialmente no que se refere à aferição da autenticidade. Art. 265. O secretário do tribunal, o escrivão ou o chefe de secretaria do juízo deprecante transmitirá, por telefone, a carta de ordem ou a carta precatória ao juízo em que houver de se cumprir o ato, por intermédio do escrivão do 28

Apostilas OBJETIVA – Concursos Públicos - Brasil primeiro ofício da primeira vara, se houver na comarca mais de um ofício ou de uma vara, observando-se, quanto aos requisitos, o disposto no art. 264. § 1º O escrivão ou o chefe de secretaria, no mesmo dia ou no dia útil imediato, telefonará ou enviará mensagem eletrônica ao secretário do tribunal, ao escrivão ou ao chefe de secretaria do juízo deprecante, lendo-lhe os termos da carta e solicitando-lhe que os confirme. § 2º Sendo confirmada, o escrivão ou o chefe de secretaria submeterá a carta a despacho. Art. 266. Serão praticados de ofício os atos requisitados por meio eletrônico e de telegrama, devendo a parte depositar, contudo, na secretaria do tribunal ou no cartório do juízo deprecante, a importância correspondente às despesas que serão feitas no juízo em que houver de praticar-se o ato. Art. 267. O juiz recusará cumprimento a carta precatória ou arbitral, devolvendo-a com decisão motivada quando: I - a carta não estiver revestida dos requisitos legais; II - faltar ao juiz competência em razão da matéria ou da hierarquia; III - o juiz tiver dúvida acerca de sua autenticidade. Parágrafo único. No caso de incompetência em razão da matéria ou da hierarquia, o juiz deprecado, conforme o ato a ser praticado, poderá remeter a carta ao juiz ou ao tribunal competente. Art. 268. Cumprida a carta, será devolvida ao juízo de origem no prazo de 10 (dez) dias, independentemente de traslado, pagas as custas pela parte. Das Intimações Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo. Nestes termos, o novo CPC altera o dispositivo anterior ao suprimir a parte final do caput que dispõe: “[...] para que faça ou deixe de fazer algo”. A supressão em comento afigura-se pertinente, porquanto o trecho suprimido é consequência lógica do ato de intimação, e por isso, sua eliminação não retira o sentido, e assim, não altera o objetivo social do dispositivo legal em epígrafe. Esse mesmo art. 241-269 traz em seus §§1º e 2º uma novidade que corresponde a possibilidade de o próprio advogado promover a intimação do advogado da parte contrária por meio de correio, juntando nos autos a cópia do ofício de intimação e do aviso de recebimento. O ofício de intimação deverá ser instruído com cópia do despacho, da decisão ou da sentença objeto da intimação. O novo CPC, em vigor, inova quanto ao meio preferencial de realização da intimação ao dispor no art. 270, em substituição ao parágrafo único do art. 237 do CPC anterior, que as intimações serão realizadas preferencialmente pelo meio eletrônico, na forma da Lei nº 11.419/2006. Mais uma vez, vislumbra-se o reflexo da Lei nº 11.419/2006 sob as inovações e alterações promovidas no novo CPC, visando assim, a informatização do processo, e sob este aspecto revela-se positiva para a celeridade, tempestividade e efetividade da prestação jurisdicional. Portanto, a ordem preferencial dos meios de realização da intimação, apresentam-se no novo CPC da seguinte forma: por meio eletrônico (art. 270), pelo correio mediante carta (art. 274), pessoalmente em cartório quando a parte comparecer espontaneamente (art. 274, caput), por oficial de justiça (art. 275 - quando frustrada por meio eletrônico ou correio) ou por edital (art. 272) Os requisitos da certidão de intimação realizada pelo oficial de justiça vêm arrolados no §1º do art. 275 do novo CPC em vigor, são eles: indicação do lugar da intimação e da pessoa intimada incluindo nome e RG; declaração de entrega da contrafé, nota de ciente ou certidão de que o intimado não a apôs no mandado. O novo CPC em vigor, inova ao prever a possibilidade de intimação por oficial de justiça por hora certa. Esta nova modalidade vem prevista no §2º do art. 275, que dispõe que a mesma será realizada nos moldes da citação por 29

Apostilas OBJETIVA – Concursos Públicos - Brasil hora certa. As intimações podem ser feitas diretamente às partes, aos seus representantes legais ou procuradores judiciais. Os atos de intimação são determinados de ofício pelo juiz em processos pendentes, salvo disposição em contrário, nos termos do art. 271 do novo CPC que repete o art. 235 do Código anterior. As intimações são consideradas feitas pela publicação dos atos no órgão oficial, consoante dispõe o art. 272 do novo CPC (art. 236 do CPC anterior). O novo CPC inova no §1º do art. 272 ao prescrever a possibilidade de os advogados requererem que na intimação conste apenas o nome da sociedade a que pertencem, desde que esta tenha registro na OAB. Essa inovação será pertinente desde que na prática seja possível operacionalizar a fiscalização da representação processual constando nas intimações apenas a sociedade de advogados. Pode ser que o fato de não constar o nome dos advogados cadastrados na intimação dificulte o controle da representação processual, bem como, a comunicação entre o procurador judicial e o seu constituinte, uma vez que este não conseguirá identificar pela informação processual quem é o seu procurador judicial. Nestes dois pontos pode ser que não seja tão conveniente esta faculdade trazida pelo §1º do art. 272. Os requisitos que devem constar na publicação estão previstos no novo CPC no art. 272, §2º (art. 236, §1º do CPC anterior), são eles: nomes das partes, de seus advogados com os respectivos números de inscrição na OAB, ou se assim o requerido, da sociedade de advogados. Este último requisito referente ao nome da sociedade de advogados é a novidade trazida pelo novo CPC no seu art. 272, §2º, a qual se revela correta, porquanto decorre da inovadora possibilidade de intimação da sociedade prevista no caput do mesmo dispositivo. Ainda no art. 272, o novo CPC inova ao prescrever no §6º que a retirada dos autos em carga implica na intimação do advogado quanto a qualquer decisão nele contida, ainda que não publicada. Na ausência de órgão oficial para a publicação dos atos, dispõe o art. 273, I e II do novo CPC (art. 237 do CPC anterior) que as intimações serão feitas: pessoalmente quando as partes residirem na sede do juízo; ou por carta com aviso de recebimento quando forem domiciliados fora do juízo. Art. 269. Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo. § 1º É facultado aos advogados promover a intimação do advogado da outra parte por meio do correio, juntando aos autos, a seguir, cópia do ofício de intimação e do aviso de recebimento. § 2º O ofício de intimação deverá ser instruído com cópia do despacho, da decisão ou da sentença. § 3º A intimação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial. Art. 270. As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei. Parágrafo único. Aplica-se ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública o disposto no § 1º do art. 246. Art. 271. O juiz determinará de ofício as intimações em processos pendentes, salvo disposição em contrário. Art. 272. Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial. § 1º Os advogados poderão requerer que, na intimação a eles dirigida, figure apenas o nome da sociedade a que pertençam, desde que devidamente registrada na Ordem dos Advogados do Brasil. § 2º Sob pena de nulidade, é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados. § 3º A grafia dos nomes das partes não deve conter abreviaturas. 30

Apostilas OBJETIVA – Concursos Públicos - Brasil § 4º A grafia dos nomes dos advogados deve corresponder ao nome completo e ser a mesma que constar da procuração ou que estiver registrada na Ordem dos Advogados do Brasil. § 5º Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade. § 6º A retirada dos autos do cartório ou da secretaria em carga pelo advogado, por pessoa credenciada a pedido do advogado ou da sociedade de advogados, pela Advocacia Pública, pela Defensoria Pública ou pelo Ministério Público implicará intimação de qualquer decisão contida no processo retirado, ainda que pendente de publicação. § 7º O advogado e a sociedade de advogados deverão requerer o respectivo credenciamento para a retirada de autos por preposto. § 8º A parte arguirá a nulidade da intimação em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar, o qual será tido por tempestivo se o vício for reconhecido. § 9º Não sendo possível a prática imediata do ato diante da necessidade de acesso prévio aos autos, a parte limitar-se-á a arguir a nulidade da intimação, caso em que o prazo será contado da intimação da decisão que a reconheça. Art. 273. Se inviável a intimação por meio eletrônico e não houver na localidade publicação em órgão oficial, incumbirá ao escrivão ou chefe de secretaria intimar de todos os atos do processo os advogados das partes: I - pessoalmente, se tiverem domicílio na sede do juízo; II - por carta registrada, com aviso de recebimento, quando forem domiciliados fora do juízo. Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Art. 275. A intimação será feita por oficial de justiça quando frustrada a realização por meio eletrônico ou pelo correio. § 1º A certidão de intimação deve conter: I - a indicação do lugar e a descrição da pessoa intimada, mencionando, quando possível, o número de seu documento de identidade e o órgão que o expediu; II - a declaração de entrega da contrafé; III - a nota de ciente ou a certidão de que o interessado não a apôs no mandado. § 2º Caso necessário, a intimação poderá ser efetuada com hora certa ou por edital. Da Tutela Provisória Disposições Gerais Diante da complexidade e extensão da matéria, dedicaremos três passagens para tratar da tutela provisória: os aspectos gerais da tutela provisória e da tutela de urgência (Parte I), as tutelas de urgência antecipada e cautelar requeridas em caráter antecedente (Parte II) e a tutela de evidência (Parte III). Prevista no Livro V da Parte Geral do Novo Código de Processo Civil, a tutela provisória é agora tida como gênero do qual são espécies a tutela de urgência e a tutela de evidência. No Título I (arts. 294 a 299) são tratadas as disposições gerais da tutela provisória, no Título II (arts. 300 a 310) a tutela de urgência e no Título III (art. 311) a tutela da evidência. (v. quadro esquemático abaixo) De início, verifica-se que o NCPC preferiu adotar a terminologia clássica e distinguir a tutela provisória, fundada em cognição sumária, da definitiva, baseada em cognição exauriente. Daí porque a tutela provisória (de urgência ou da evidência), quando concedida, conserva a sua eficácia na pendência do processo, mas pode ser, a qualquer momento, revogada ou modificada (art. 296). Ainda, cabe dizer que a competência para o seu conhecimento será 31

Apostilas OBJETIVA – Concursos Públicos - Brasil do juízo da causa ou, quando requerida em caráter antecedente, do juízo competente para o pedido principal (art. 299), podendo o magistrado determinar as medidas que considerar adequadas para a sua efetivação (art. 297). Especificamente a tutela de urgência, espécie de tutela provisória, subdivide-se em tutela de urgência antecipada e tutela de urgência cautelar, que podem ser requeridas e concedidas em caráter antecedente ou incidental (art. 294, parágrafo único). Parece que, de tanto a doutrina tentar diferenciar as tutelas antecipada e cautelar, o resultado alcançado foi, em verdade, a aproximação entre essas duas tutelas jurisdicionais fundadas na urgência, isto é, na necessidade que seja dada uma solução, ainda que provisória, a determinada situação grave e que tem o tempo como inimigo. Nesse sentido, o art. 300, caput, do Novo Código, deixa claro que os requisitos comuns para a concessão da tutela provisória de urgência (repita-se: seja ela antecipada ou cautelar) são: i) probabilidade do direito (fumus boni iuris); e II) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Observa-se, portanto, que o NCPC acertadamente abandonou a expressão “prova inequívoca da verossimilhança”, ainda presente no vigente art. 273 do CPC/73. Eis a conclusão estampada no Enunciado nº 143 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “A redação do art. 300, caput, superou a distinção entre os requisitos da concessão para a tutela cautelar e para a tutela satisfativa de urgência, erigindo a probabilidade e o perigo na demora a requisitos comuns para a prestação de ambas as tutelas de forma antecipada”. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz ainda poderá exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la (art. 300, §1º). Essa disposição se liga ao artigo 302, que estabelece as hipóteses nas quais, sem prejuízo de eventual indenização por dano processual, a parte beneficiária da tutela de urgência responderá pelos prejuízos que a efetivação da medida houver causado à outra parte, quais sejam: I – quando a sentença lhe for desfavorável; II – quando obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias; III – quando ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal; IV – quando o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor. O parágrafo único desse dispositivo ainda estabelece que a “indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível”. Por fim, destaca-se que haverá a possibilidade de realização de justificação prévia para a concessão da tutela de urgência (art. 300, §2º) e também que a “tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão” (§3º). 32

Apostilas OBJETIVA – Concursos Públicos - Brasil Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas. Art. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada. Parágrafo único. Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo. Art. 297. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória. Parágrafo único. A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber. Art. 298. Na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz motivará seu convencimento de modo claro e preciso. Art. 299. A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal. Parágrafo único. Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito. Da Tutela de Urgência Disposições Gerais A tutela de urgência preconizada no Livro V, Título II, Capítulo I, artigo 300 do novo CPC, será cabível quando \"houver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo da demora na prestação da tutela jurisdicional\". Desse modo, fica instituída a possibilidade de concessão da tutela baseada em evidência, ou seja, medida de caráter antecipatório que não depende da demonstração do risco de lesão grave ou de difícil reparação. 33

Apostilas OBJETIVA – Concursos Públicos - Brasil O deferimento da tutela de urgência fica condicionado à demonstração da plausibilidade do direito (fumus boni juris) e, cumulativamente, do risco de lesão grave ou de difícil reparação (periculum in mora). O parágrafo 1º do referido artigo acentua que, na concessão liminar da tutela de urgência, o juiz poderá exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que o requerido possa vir a sofrer, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente. Assim, enquanto o art. 273 do CPC anterior exigia prova inequívoca e verossimilhanças das alegações, o novo CPC exige apenas a comprovação da plausibilidade do direito, atenuando em parte os requisitos para o deferimento da tutela antecipada de urgência. Já no que se refere ao requisito do dano irreparável ou de difícil reparação, a redação do novo CPC manteve inalterada a previsão do art. 273, I, do CPC anterior. Importante registrar que o artigo 301, determina: \"A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito”. Nesse direcionamento, conclui-se que o novo CPC suprimiu as cautelares nominadas, prevendo, implicitamente, o que se pode denominar de poder geral de urgência conferido aos magistrados (hoje chamado de poder geral de cautela), permitindo-lhes o deferimento de medidas emergenciais conservativas ou satisfativas, desde que estejam os requisitos necessários para tanto (periculum in mora e fumus boni juris). Nessa toada, visando a simplificação do processo cautelar, nos artigos 796 ao 888 do CPC anterior, constavam 15 cautelares nominadas. Acertadamente e de forma irretocável, o novo CPC suprimiu o Livro III do CPC anterior. O Livro III tratava especificamente das cautelares nominadas. Agora, há uma simplificação do sistema. Basta estarem presentes o fumus boni juris e o periculum in mora para caracterizar a tutela de urgência e, por conseguinte, ser deferida a liminar. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se: I - a sentença lhe for desfavorável; II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias; III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal; IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor. Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível. Do Procedimento da Tutela Antecipada requerida em caráter antecedente 34

Apostilas OBJETIVA – Concursos Públicos - Brasil Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. § 1º Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo: I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar; II - o réu será citado e intimado para a audiência de conciliação ou de mediação na forma do art. 334; III - não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335. § 2º Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito. § 3º O aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo dar-se-á nos mesmos autos, sem incidência de novas custas processuais. § 4º Na petição inicial a que se refere o caput deste artigo, o autor terá de indicar o valor da causa, que deve levar em consideração o pedido de tutela final. § 5º O autor indicará na petição inicial, ainda, que pretende valer-se do benefício previsto no caput deste artigo. § 6º Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito. Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso. § 1º No caso previsto no caput, o processo será extinto. § 2º Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput. § 3º A tutela antecipada conservará seus efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito proferida na ação de que trata o § 2º. § 4º Qualquer das partes poderá requerer o desarquivamento dos autos em que foi concedida a medida, para instruir a petição inicial da ação a que se refere o § 2º, prevento o juízo em que a tutela antecipada foi concedida. § 5º O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2º deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1º. § 6º A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2º deste artigo. Do Procedimento da Tutela Cautelar requerida em caráter antecedente Art. 305. A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Parágrafo único. Caso entenda que o pedido a que se refere o caput tem natureza antecipada, o juiz observará o disposto no art. 303. Art. 306. O réu será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir. Art. 307. Não sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como ocorridos, caso em que o juiz decidirá dentro de 5 (cinco) dias. Parágrafo único. Contestado o pedido no prazo legal, observar-se-á o procedimento comum. 35

Apostilas OBJETIVA – Concursos Públicos - Brasil Art. 308. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais. § 1º O pedido principal pode ser formulado conjuntamente com o pedido de tutela cautelar. § 2º A causa de pedir poderá ser aditada no momento de formulação do pedido principal. § 3º Apresentado o pedido principal, as partes serão intimadas para a audiência de conciliação ou de mediação, na forma do art. 334, por seus advogados ou pessoalmente, sem necessidade de nova citação do réu. § 4º Não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335. Art. 309. Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se: I - o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal; II - não for efetivada dentro de 30 (trinta) dias; III - o juiz julgar improcedente o pedido principal formulado pelo autor ou extinguir o processo sem resolução de mérito. Parágrafo único. Se por qualquer motivo cessar a eficácia da tutela cautelar, é vedado à parte renovar o pedido, salvo sob novo fundamento. Art. 310. O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição. Da Tutela da Evidência O artigo 311 do Novo Código trata especificamente desse tema, destacando que, “independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo”, a tutela da evidência será concedida nas seguintes hipóteses, quais sejam: “I – ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II – as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III – se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV – a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.”. De início, cabe a advertência: “Tais situações não se confundem, todavia, com aquelas em que é dado ao juiz julgar antecipadamente o mérito (arts. 355 e 356), porquanto na tutela de evidência, diferentemente do julgamento antecipado, a decisão pauta-se em cognição sumária e, portanto, traduz uma decisão revogável e provisória”. (WAMBIER, Teresa; RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva; CONCEIÇÃO, Maria Lúcia Lins e; MELLO, Rogério Licastro Torres de. Primeiros comentários ao Novo CPC. Artigo por artigo. São Paulo: RT, 2015, p. 523). Em primeiro lugar, deve-se destacar o óbvio: na tutela da evidência, não se exige urgência. Daí porque houve efetiva diferenciação entre essas duas espécies de tutela provisória. Entretanto, apesar de não expressamente previsto pelo dispositivo legal ora comentado, a nosso ver, as hipóteses de concessão da tutela da evidência devem se somar à probabilidade do direito do requerente. Trata-se de uma interpretação que leva em conta a natureza dessa tutela (do direito evidente) e a coerência contida no “espírito” das hipóteses legais supramencionadas. Do contrário, poder-se-ia imaginar uma situação na qual, embora não exista nenhuma “evidência” (probabilidade) de seu direito, o autor obtenha a concessão de uma tutela provisória (da evidência) diante da simples caracterização do abuso do direito de defesa ou do manifesto propósito protelatório da parte (NCPC, art. 311, inciso I). Com isso não se está querendo defender que essas condutas não tenham que ser gravemente punidas e combatidas. Por outro lado, elas não influem em nada no mérito da demanda ou na maior ou menor probabilidade do direito do autor. Além disso, à exceção da hipótese prevista no inciso I do art. 311 do NCPC, todas as outras fazem referência a aspectos jurídicos ou fáticos que traduzem a evidência do direito do autor, quais sejam: comprovação documental 36

Apostilas OBJETIVA – Concursos Públicos - Brasil das alegações de fato somada à “tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante” (II); “prova documental adequada do contrato de depósito” (III); e “prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável” (IV). Forçoso, pois, concluir que, mesmo na situação de abuso do direito de defesa e manifesto propósito protelatório da parte, o outro litigante deverá também comprovar a evidência e a probabilidade do seu direito. Ainda, acrescenta o parágrafo único do art. 311 do NCPC que o magistrado poderá decidir liminarmente nas situações descritas nos incisos II e III. Mesmo porque, nos incisos I e IV, o juiz somente poderá formar sua convicção (ainda que fundada em cognição superficial) após a apresentação de defesa pelo réu. Dessa forma, há um tratamento heterogêneo entre as diferentes espécies de tutela provisória: enquanto a tutela de urgência pode ser pedida de forma antecedente e incidental, a tutela da evidência só pode ser pedida de forma incidental. É claro que, nas duas hipóteses de tutela da evidência em que não cabe sua concessão liminarmente, não haverá possibilidade material de seu pedido ocorrer de forma antecedente; mas nas duas outras, nas quais a concessão pode ou deve ser liminar, é plenamente possível se imaginar um pedido de forma antecedente. Como o Novo CPC não trata dessa possibilidade, é possível ao intérprete propugnar pela aplicação por analogia do procedimento previsto para o pedido antecedente de tutela antecipada. Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente. Do Processo de Conhecimento e do Cumprimento de Sentença Do Procedimento Comum Disposições Gerais Art. 318. Aplica-se a todas as causas o procedimento comum, salvo disposição em contrário deste Código ou de lei. Parágrafo único. O procedimento comum aplica-se subsidiariamente aos demais procedimentos especiais e ao processo de execução. Da Petição Inicial Dos Requisitos da Petição Inicial No que diz respeito ao que deve constar (requisitos) na petição inicial não há alteração, o art. 319 do novo CPC repete o disposto no artigo 282 do CPC anterior. Há alteração no prazo para que o autor emende ou complete a petição inicial, de 10 para 15 dias, e mais, deve o autor indicar com “precisão” o que deve ser corrigido. Art. 319. A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; 37

Apostilas OBJETIVA – Concursos Públicos - Brasil VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça. Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Do Pedido O novo CPC repete o disposto do art. 286 do Código de Processo Civil anterior, mantendo os casos em que se poderá formular pedido genérico. Art. 322. O pedido deve ser certo. § 1º Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios. § 2º A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé. Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná- las. Art. 324. O pedido deve ser determinado. § 1º É lícito, porém, formular pedido genérico: I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados; II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu. § 2º O disposto neste artigo aplica-se à reconvenção. Art. 325. O pedido será alternativo quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo. Parágrafo único. Quando, pela lei ou pelo contrato, a escolha couber ao devedor, o juiz lhe assegurará o direito de cumprir a prestação de um ou de outro modo, ainda que o autor não tenha formulado pedido alternativo. Art. 326. É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior. Parágrafo único. É lícito formular mais de um pedido, alternativamente, para que o juiz acolha um deles. Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. 38

Apostilas OBJETIVA – Concursos Públicos - Brasil § 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que: I - os pedidos sejam compatíveis entre si; II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo; III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento. § 2º Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum. § 3º O inciso I do § 1º não se aplica às cumulações de pedidos de que trata o art. 326. Art. 328. Na obrigação indivisível com pluralidade de credores, aquele que não participou do processo receberá sua parte, deduzidas as despesas na proporção de seu crédito. Art. 329. O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar. Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir. Do Indeferimento da Petição Inicial O art. 330 do novo CPC mantém na essência os mesmos requisitos para indeferir a petição inicial do art. 295 do código antigo. Contudo, elimina o inciso V do art. 295 do Código anterior que expressava “quando o tipo de procedimento, escolhido pelo autor, não corresponder à natureza da causa, ou ao valor da ação (...)”. Isto se deve ao fato, de que o novo CPC acabou com os procedimentos especiais, mantendo, como procedimento padrão, o procedimento ordinário, que se aplica ao processo de execução e aos procedimentos especiais. Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. § 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados. Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar- se. § 1º Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso. § 2º Sendo a sentença reformada pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos, observado o disposto no art. 334. § 3º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença. 39

Apostilas OBJETIVA – Concursos Públicos - Brasil Da Improcedência Liminar do Pedido Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição. § 2º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241. § 3º Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias. § 4º Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Da Conversão da Ação Individual em Ação Coletiva Art. 333. (VETADO). Da Audiência de Conciliação ou de Mediação Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. § 1º O conciliador ou mediador, onde houver, atuará necessariamente na audiência de conciliação ou de mediação, observando o disposto neste Código, bem como as disposições da lei de organização judiciária. § 2º Poderá haver mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não podendo exceder a 2 (dois) meses da data de realização da primeira sessão, desde que necessárias à composição das partes. § 3º A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado. § 4º A audiência não será realizada: I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; II - quando não se admitir a autocomposição. § 5º O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência. § 6º Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes. § 7º A audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se por meio eletrônico, nos termos da lei. § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. § 9º As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. § 10. A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. § 11. A autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença. § 12. A pauta das audiências de conciliação ou de mediação será organizada de modo a respeitar o intervalo mínimo de 20 (vinte) minutos entre o início de uma e o início da seguinte. Da Contestação Como já vimos, o processo é contraditório, ou seja, oferece oportunidade para que as partes debatam acerca 40

Apostilas OBJETIVA – Concursos Públicos - Brasil das informações apresentadas nos autos, permitindo a ampla defesa dos direitos sobre os quais versa a ação. Por isso o réu é chamado na inicial a apresentar sua defesa, que pode ser uma simples contestação das afirmações do autor, o levantamento das exceções ou apresentar reconvenção. Conceito - Contestação é a dedução em juízo feita pelo réu do conjunto de objeções que opõe ao acolhimento da pretensão do autor. É através da contestação que o réu expõe ao juiz as razões por que resiste à pretensão do autor, dando causa ao surgimento da lide. Assim como o autor expõe as causas de seu pedido, antes de formulá-lo, o réu, na contestação, exporá as razões ou fundamentos jurídicos por que entende não deva o pedido do autor ser acolhido ou, conforme o caso, nem mesmo ser examinado em seu merecimento. O artigo 335 do novo CPC, primeiro artigo do capítulo VI, apresenta ideia diferente do artigo 300 do código anterior, uma vez que permite ao réu oferecer contestação por petição, no prazo de (15) quinze dias contados da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação ou mediação. O novo Código estabelece que em todas as ações que tratem de direitos dos quais as partes possam dispor, o Juiz deverá realizar uma audiência de conciliação antes da apresentação de defesa pelo Réu. Somente com o encerramento da audiência, não tendo havido transação, terá início o prazo para contestação (art. 335, I NCPC). A audiência não será realizada somente se autor e réu manifestarem expressamente o desinteresse na composição consensual ou se não for admitida autocomposição (art. 334, § 4º I e II NCPC). Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I; III - prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos. § 1º No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, § 6º, o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência. § 2º Quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso II, havendo litisconsórcio passivo e o autor desistir da ação em relação a réu ainda não citado, o prazo para resposta correrá da data de intimação da decisão que homologar a desistência. Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. Deve ele concentrar, na mesma petição, todos os argumentos de fato e de direito por que impugna o pedido do autor. A contestação deverá ser dirigida ao juiz da causa, sob forma de petição, indicando-o de forma mais especifica que na inicial, porque os problemas atinentes à competência cumulativa já foram solucionados pela distribuição; igualmente, o nome e prenome das partes é indispensável bem como a indicação do número de registro do processo, para que se saiba a qual se refere, dispensando-se os dados de qualificação, porque já satisfeitos na inicial, salvo se houver necessidade de alguma correção. O advogado deverá indicar o endereço de seu escritório, onde receberá intimações, seguindo-se as razões de defesa, as quais, como salientamos, não ampliam os limites da demanda, que foram fixados pelo pedido do autor. Como escreveu Calmon de Passos, \"o fato objeto da demanda e as consequências jurídicas dele pretendidas já foram expostos na inicial e permanecerão imutáveis até o desenlace do feito\", e isto porque o réu não traz a juízo, nova causa de pedir, um novo título, mas se limita a ou impugnar o título do autor ou tomá-lo ineficaz ou, ainda, extinguir o processo sem exame do mérito. 41

Apostilas OBJETIVA – Concursos Públicos - Brasil A contestação, portanto, embora amplie o campo lógico de operações mentais do juiz, não amplia o âmbito de sua decisão, que será o que foi proposto pelo autor. Finalmente, deve o réu indicar os meios de prova que pretende produzir, juntando desde logo os documentos indispensáveis porque, no tocante à prova documental, a ele se aplicam as mesmas regras do autor. Em se tratando de procedimento sumário, a contestação poderá ser escrita ou oral, ao cabo da primeira audiência, caso não se obtenha êxito na tentativa de conciliação, devendo o réu apresentar todos os documentos de que dispuser, oferecer rol de testemunhas e se entender necessária a realização de prova pericial, deverá requerê-la, oferecendo quesitos e indicando o nome de seu assistente técnico. Não se dá valor à contestação, que deverá ser datada e assinada pelo advogado. O novo CPC determina que todas as matérias de defesa devem ser deduzidas na própria contestação, conforme o disposto no artigo 337, o que simplifica, sobremaneira, a defesa do Réu. Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: I - inexistência ou nulidade da citação; II - incompetência absoluta e relativa; III - incorreção do valor da causa; IV - inépcia da petição inicial; V - perempção; VI - litispendência; VII - coisa julgada; VIII - conexão; IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização; X - convenção de arbitragem; XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual; XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar; XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça. § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. § 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo. § 6º A ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem, na forma prevista neste Capítulo, implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral. Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu. Parágrafo único. Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8º. Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação. § 1º O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338. § 2º No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu. 42

Apostilas OBJETIVA – Concursos Públicos - Brasil Art. 340. Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu, fato que será imediatamente comunicado ao juiz da causa, preferencialmente por meio eletrônico. § 1º A contestação será submetida a livre distribuição ou, se o réu houver sido citado por meio de carta precatória, juntada aos autos dessa carta, seguindo-se a sua imediata remessa para o juízo da causa. § 2º Reconhecida a competência do foro indicado pelo réu, o juízo para o qual for distribuída a contestação ou a carta precatória será considerado prevento. § 3º Alegada a incompetência nos termos do caput, será suspensa a realização da audiência de conciliação ou de mediação, se tiver sido designada. § 4º Definida a competência, o juízo competente designará nova data para a audiência de conciliação ou de mediação. Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: I - não for admissível, a seu respeito, a confissão; II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato; III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto. Parágrafo único. O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial. Art. 342. Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando: I - relativas a direito ou a fato superveniente; II - competir ao juiz conhecer delas de ofício; III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição. Da Reconvenção A posição do réu, ao defender-se, pode ser meramente passiva (a defesa direta) ou revestir-se de forma ativa (defesa indireta) ou assumir, inclusive, o caráter de verdadeiro contra-ataque. Este contra-ataque é a reconvenção, que é mais que simples defesa, representando ação do réu contra o autor, dedutível nos mesmos autos e objeto do mesmo procedimento. À raiz de sua admissibilidade está o princípio de economia processual: se todas as demandas existentes entre duas pessoas puderem ser decididas em um só processo, convém que isso ocorra. A reconvenção, portanto, é uma autêntica demanda deduzida pelo réu em face do autor e que será processada conjuntamente com a demanda original e julgada pela mesma sentença. Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. § 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. § 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção. § 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro. § 4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro. § 5º Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual. § 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação. Da Revelia 43

Apostilas OBJETIVA – Concursos Públicos - Brasil Ocorre a revelia quando o réu, regularmente citado, deixa de comparecer à justiça, para oferecer resposta à ação, dentro do prazo legal. Há, também, revelia, quando o réu mesmo comparecendo ao processo dentro do prazo estipulado pela lei, deixa de oferecer contestação. Para alertar o réu a respeito da importância da revelia, o mandado de citação deve conter a advertência do artigo 344 \" Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor\". Face a revelia, torna-se desnecessária a prova dos fatos em que o réu se baseou, possibilitando, assim, o julgamento antecipado da lide. Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos. Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. Contra o revel que não tenha patrono nos autos, correrão os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório. Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. O fato do réu não ter contestado o pedido, não o impede de comparecer posteriormente ao juízo, e de se fazer representar por advogado nos autos. O Código lhe assegura o direito de \"intervir no processo em qualquer fase\". Neste caso, o revel receberá o processo no estado em que se encontrar. A partir daí, respeitados os prazos preclusos, participará do andamento processual em pé de igualdade com o autor. Das Providências Preliminares e do Saneamento Art. 347. Findo o prazo para a contestação, o juiz tomará, conforme o caso, as providências preliminares constantes das seções deste Capítulo. Da Não Incidência dos Efeitos da Revelia Art. 348. Se o réu não contestar a ação, o juiz, verificando a inocorrência do efeito da revelia previsto no art. 344, ordenará que o autor especifique as provas que pretenda produzir, se ainda não as tiver indicado. Art. 349. Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção. Do Fato Impeditivo, Modificativo ou Extintivo do Direito do Autor Art. 350. Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova. Das Alegações do Réu Art. 351. Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337, o juiz determinará a oitiva do autor no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova. Art. 352. Verificando a existência de irregularidades ou de vícios sanáveis, o juiz determinará sua correção em prazo nunca superior a 30 (trinta) dias. 44

Apostilas OBJETIVA – Concursos Públicos - Brasil Art. 353. Cumpridas as providências preliminares ou não havendo necessidade delas, o juiz proferirá julgamento conforme o estado do processo, observando o que dispõe o Capítulo X. Do Julgamento conforme o Estado do Processo Da Extinção do Processo Introdução: ultrapassada a fase das providências preliminares, ainda que nenhuma delas tenha sido necessária, o processo chega a uma nova fase, em que o juiz proferirá uma decisão, que pode ser interlocutória ou sentencial. Pode o julgamento conforme o estado do processo consistir numa das seguintes decisões: • Extinção do Processo (art. 354 do NCPC) • Julgamento Antecipado do Mérito (art. 355 do NCPC) • Julgamento Antecipado Parcial do Mérito (art. 356 do NCPC) • Saneamento e Organização do Processo (art. 357 do NCPC) Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença. Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento. Sem resolução do mérito: Nesse caso, se o juiz perceber a inutilidade da continuação do processo, em razão de vício formal insanável, deve determinar a extinção do processo sem a resolução do mérito. Para isto o juiz irá se fundamentar nas hipóteses do art. 485 do NCPC. Ressalta-se que estas matérias já poderiam ter sido objeto de apreciação de ofício anteriormente a este momento procedimental. Além disso, estas matérias, em regra, são de ordem pública e assim podem ser declaradas de ofício a qualquer instante. Com resolução do mérito: Extingue-se a demanda com resolução de mérito, na fase de julgamento conforme o estado do processo, quando houver: 1. Prescrição ou Decadência; 2. Homologação de reconhecimento jurídico do pedido, de transação e de renúncia. É natural que a previsão dessas espécies de sentença de mérito como providências a serem adotadas pelo juiz no momento procedimental do “julgamento conforme o estado do processo” não cria uma limitação temporal para a prolação de tais sentenças. Assim, uma transação ou renúncia, por exemplo, podem gerar a extinção do processo tanto antes quando depois do julgamento conforme o estado do processo. Do Julgamento Antecipado do Mérito Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: Este julgamento se justifica pela desnecessidade da realização da fase probatória. Assim, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Fatos que não dependem de provas Não dependem de prova os fatos: 1. notórios; 2. afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; 3. admitidos, no processo, como incontroversos; 4. em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade. II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. 45

Apostilas OBJETIVA – Concursos Públicos - Brasil Ressalta-se que não basta a simples constatação da ausência de contestação. É necessário se verificar se foram aplicados os efeitos da revelia para se julgar antecipadamente o pedido bem como se não houve requerimento de produção de prova pelo réu. Do Julgamento Antecipado Parcial do Mérito A grande novidade do NCPC quanto ao julgamento antecipado do mérito é a previsão expressa de que ele pode ser parcial. O dispositivo encerra uma considerável polêmica doutrinária quanto à melhor interpretação do art. 273, § 6º do CPC de 1973. Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: I - mostrar-se incontroverso; II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355. § 1o A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida. § 2o A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto. A dispensa de caução se dá pelas circunstâncias especiais em que ocorre o julgamento antecipado parcial do mérito. Isto, porém, não exime o exequente provisório do dever de repor o executado no estado anterior à execução, caso seu recurso seja afinal provido. § 3o Na hipótese do § 2o, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva. Definitivo será o cumprimento da decisão parcial do mérito, quando esta já houver transitado em julgado. Provisório, quando existir recurso pendente sem efeito suspensivo. § 4o A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz. § 5o A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento. Do Saneamento e da Organização do Processo O saneamento e a organização do processo estão previstos no art. 357 do NCPC. Além de tornar o saneamento escrito a regra, o dispositivo tem profunda inovação com relação ao art. 331 do CPC de 1973. Não consta mais entre os atos a serem praticados nesse momento procedimental a tentativa de autocomposição. Contudo, não há impedimento ao juiz em tentar nesse momento a autocomposição ou a mediação entre as partes. Não ocorrendo a extinção do processo nesta fase, nem mesmo o julgamento antecipado do mérito (total ou parcial), o juiz, ao declarar saneado o processo, deverá, segundo o art. 357, proferir decisão de saneamento e organização do processo, para: Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; Caso não haja nenhuma irregularidade haverá tão somente a declaração de que o processo se encontra sem vícios, preparado, portanto, para seu regular desenvolvimento. II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; Depois de fixado o objeto da prova, o juiz determina de que forma tal prova será produzida, deferindo ou indeferindo meios de prova requeridos pelas partes, como também indicando a produção de provas por meios não pedidos, ou seja, de ofício. III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; O saneamento passa a ser o momento adequado para o juiz definir a distribuição do ônus da prova. A previsão, entretanto, não cria qualquer espécie de preclusão ao juiz. IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; 46

Apostilas OBJETIVA – Concursos Públicos - Brasil V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. Apenas será designada a audiência de instrução e julgamento quando for necessária a produção de prova oral (depoimento pessoal, testemunhas e presença do perito para esclarecer em audiência pontos obscuros ou duvidosos de seu lado). § 1o Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. Para parte da doutrina o fato desta decisão se tornar estável significa preclusão, vinculando tanto as partes como o juízo, de forma que aquilo que foi esclarecido e decidido não pode ser mais modificado. Entretanto, outra parte da doutrina defende que como não é possível interpor agravo de instrumento, em razão de a decisão de saneamento não estar prevista no rol do art. 1.015 do NCPC, os esclarecimentos dados em razão desse pedido da parte não fazem tornar preclusa a matéria assentada no saneamento, sendo passíveis de ataquem em futura e eventual apelação, ou mesmo, através de mandado de segurança. Para a doutrina que defende a não preclusão da matéria, explica-se que está se tratando apenas da preclusão temporal, não envolvendo, portanto, as preclusões lógicas (caso a parte tome outra medida incompatível com o que foi indeferido no saneamento) e consumativa (Ex.: se interposto mandado de segurança). § 2o As partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, a qual, se homologada, vincula as partes e o juiz. A norma deve ser interpretada com o devido cuidado porque não parece viável uma limitação quanto aos fatos ou direitos, ainda que desejada pelas partes, se isso inviabilizar a prestação de tutela jurisdicional de qualidade. Para tanto é prevista a necessidade de homologação do juiz, ou seja, para que haja o devido controle desta delimitação consensual. § 3o Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações. § 4o Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas. § 5o Na hipótese do § 3o, as partes devem levar, para a audiência prevista, o respectivo rol de testemunhas. § 6o O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato. § 7o O juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados. § 8o Caso tenha sido determinada a produção de prova pericial, o juiz deve observar o disposto no art. 465 e, se possível, estabelecer, desde logo, calendário para sua realização. § 9o As pautas deverão ser preparadas com intervalo mínimo de 1 (uma) hora entre as audiências. Da Audiência de Instrução e Julgamento As audiências de instrução e julgamento servem para que as partes possam produzir no processo as denominadas provas orais. É muito importante para as pessoas em geral conhecer o desenrolar técnico e prático de uma audiência. Além disso, temos que ter a consciência de que podemos desburocratizar vários atos que são praticados quando da realização de uma audiência e que causam morosidade e atrasos. Apregoadas as partes e iniciada a audiência é dever do magistrado tentar a conciliação entre os litigantes. Frustrada a tentativa de acordo, o juiz fixará o ponto controvertido da demanda e verificará se existe a necessidade e o requerimento prévio de esclarecimentos orais do perito. A ocorrência deste tipo de requerimento não é comum. Após, poderão ser tomados o depoimento pessoal do autor e do réu. O depoimento pessoal pode ser determinado de ofício pelo juiz ou pode ser requerido pela parte adversária. No segundo caso, o requerimento deve ser apresentado no prazo do rol de testemunhas, com a comprovação do recolhimento das custas de intimação. Assim, a outra parte deverá estar presente, sob pena de confissão ficta. Quando a matéria comportar confissão (direitos patrimoniais disponíveis), o depoimento pessoal é importantíssimo, eis que a confissão, no processo civil, é a rainha das provas. O objetivo, pois, do depoimento pessoal é a obtenção da confissão da outra parte. A audiência tem continuidade com a produção da prova testemunhal. Em primeiro lugar são ouvidas as 47

Apostilas OBJETIVA – Concursos Públicos - Brasil testemunhas arroladas pelo autor e depois as testemunhas arroladas pelo réu. As partes podem arrolar até dez testemunhas. Todavia, o juiz pode limitar a inquirição de três testemunhas por fato. Na área cível, o rol de testemunhas deve ser previamente protocolizado. No rito sumário, o rol deve acompanhar ou fazer parte da petição inicial ou da contestação. No rito ordinário, o rol deverá ser apresentado até dez dias antes da audiência, salvo se outro prazo foi assinado pelo magistrado. Cabe ao juiz, que preside e dirige a audiência, formular perguntas de ofício e, deferindo as perguntas dos advogados, fazê-las pelas partes. Assim, o advogado formula a pergunta e o juiz direciona-a para a testemunha. Tudo oralmente e registrado em ata. Quando forem ouvidas as testemunhas arroladas por uma das partes, o seu advogado pergunta primeiro. As testemunhas são qualificadas e prestam o compromisso de dizer a verdade antes do depoimento. Poderá ocorrer a contradita de testemunhas que é a alegação de impedimento ou suspeição. A contradita deve ser feita antes do compromisso, sob pena de preclusão. Se por qualquer motivo não houver o compromisso a pessoa não será ouvida como testemunha. Se ouvida for, será como mera informante. A testemunha tem que ser compromissada. Importante destacar que, uma vez intimadas, as testemunhas são obrigadas, sob as penas da lei, ao comparecimento em dia e hora designada. Após a realização das provas orais, o juiz deve renovar a tentativa conciliatória. Depois, abrirá para apresentação das alegações orais. Neste momento o advogado deve demonstrar o sucesso de sua tese em face das provas que foram produzidas. O juiz então poderá sentenciar na própria audiência ou, como é usual, posteriormente. Esta é uma visão rápida, prática e superficial de uma audiência. Os grandes problemas da audiência não estão, pois, na legislação que satisfaz em relação à existência da preocupação com a conciliação, da ampla defesa, da igualdade e do contraditório. Os males estão, de um lado, na burocracia, e de outro, no registro apenas em ata. O último, especialmente, é o principal foco de discórdias entre advogados e juízes no processo. A ata, por algumas vezes, não registra fielmente os acontecimentos na audiência. O magistrado se recusa a constar da ata algum incidente, pergunta ou requerimento. Ao advogado só resta não assinar a ata e valer-se de testemunhas para relatar uma ocorrência. Art. 358. No dia e na hora designados, o juiz declarará aberta a audiência de instrução e julgamento e mandará apregoar as partes e os respectivos advogados, bem como outras pessoas que dela devam participar. Art. 359. Instalada a audiência, o juiz tentará conciliar as partes, independentemente do emprego anterior de outros métodos de solução consensual de conflitos, como a mediação e a arbitragem. Art. 360. O juiz exerce o poder de polícia, incumbindo-lhe: I - manter a ordem e o decoro na audiência; II - ordenar que se retirem da sala de audiência os que se comportarem inconvenientemente; III - requisitar, quando necessário, força policial; IV - tratar com urbanidade as partes, os advogados, os membros do Ministério Público e da Defensoria Pública e qualquer pessoa que participe do processo; V - registrar em ata, com exatidão, todos os requerimentos apresentados em audiência. Art. 361. As provas orais serão produzidas em audiência, ouvindo-se nesta ordem, preferencialmente: I - o perito e os assistentes técnicos, que responderão aos quesitos de esclarecimentos requeridos no prazo e na forma do art. 477, caso não respondidos anteriormente por escrito; II - o autor e, em seguida, o réu, que prestarão depoimentos pessoais; III - as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu, que serão inquiridas. Parágrafo único. Enquanto depuserem o perito, os assistentes técnicos, as partes e as testemunhas, não poderão os advogados e o Ministério Público intervir ou apartear, sem licença do juiz. Art. 362. A audiência poderá ser adiada: I - por convenção das partes; II - se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar; III - por atraso injustificado de seu início em tempo superior a 30 (trinta) minutos do horário marcado. § 1o O impedimento deverá ser comprovado até a abertura da audiência, e, não o sendo, o juiz procederá à instrução. § 2o O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor público não tenha comparecido à audiência, aplicando-se a mesma regra ao Ministério Público. § 3o Quem der causa ao adiamento responderá pelas despesas acrescidas. 48

Apostilas OBJETIVA – Concursos Públicos - Brasil Art. 363. Havendo antecipação ou adiamento da audiência, o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinará a intimação dos advogados ou da sociedade de advogados para ciência da nova designação. Art. 364. Finda a instrução, o juiz dará a palavra ao advogado do autor e do réu, bem como ao membro do Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, sucessivamente, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por 10 (dez) minutos, a critério do juiz. § 1o Havendo litisconsorte ou terceiro interveniente, o prazo, que formará com o da prorrogação um só todo, dividir- se-á entre os do mesmo grupo, se não convencionarem de modo diverso. § 2o Quando a causa apresentar questões complexas de fato ou de direito, o debate oral poderá ser substituído por razões finais escritas, que serão apresentadas pelo autor e pelo réu, bem como pelo Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias, assegurada vista dos autos. Art. 365. A audiência é una e contínua, podendo ser excepcional e justificadamente cindida na ausência de perito ou de testemunha, desde que haja concordância das partes. Parágrafo único. Diante da impossibilidade de realização da instrução, do debate e do julgamento no mesmo dia, o juiz marcará seu prosseguimento para a data mais próxima possível, em pauta preferencial. Art. 366. Encerrado o debate ou oferecidas as razões finais, o juiz proferirá sentença em audiência ou no prazo de 30 (trinta) dias. Art. 367. O servidor lavrará, sob ditado do juiz, termo que conterá, em resumo, o ocorrido na audiência, bem como, por extenso, os despachos, as decisões e a sentença, se proferida no ato. § 1o Quando o termo não for registrado em meio eletrônico, o juiz rubricar-lhe-á as folhas, que serão encadernadas em volume próprio. § 2o Subscreverão o termo o juiz, os advogados, o membro do Ministério Público e o escrivão ou chefe de secretaria, dispensadas as partes, exceto quando houver ato de disposição para cuja prática os advogados não tenham poderes. § 3o O escrivão ou chefe de secretaria trasladará para os autos cópia autêntica do termo de audiência. § 4o Tratando-se de autos eletrônicos, observar-se-á o disposto neste Código, em legislação específica e nas normas internas dos tribunais. § 5o A audiência poderá ser integralmente gravada em imagem e em áudio, em meio digital ou analógico, desde que assegure o rápido acesso das partes e dos órgãos julgadores, observada a legislação específica. § 6o A gravação a que se refere o § 5o também pode ser realizada diretamente por qualquer das partes, independentemente de autorização judicial. Art. 368. A audiência será pública, ressalvadas as exceções legais. Das Provas Disposições Gerais A matéria relacionada às provas inicia no capítulo XII do livro II, estendendo-se dos artigos 369 ao 484 do novo CPC, sendo a seção I destinada às disposições gerais. O primeiro artigo relativo às provas é o 369, que dispõe: “as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar os fatos em que se funda a ação ou a defesa e influir eficazmente na livre convicção do juiz”, que praticamente reproduz o artigo 332 do antigo Código de Processo Civil com o seguinte teor: “todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa”. É uma cláusula geral, aberta a interpretações futuras, deixando a matéria probatória sempre propensa a novos meios de prova. Ao dispor que as partes podem empregar todos os meios de prova moralmente legítimos e mais, que não precisam estar especificadas no Código, está a conceder poder hermenêutico para o futuro, quando o 49

Apostilas OBJETIVA – Concursos Públicos - Brasil intérprete, à luz de novas provas que com certeza poderão surgir ao longo da história, poderá admiti-las como legítimas à comprovação de determinado fato. Também é de se ressaltar que novo artigo está de acordo com os ditames constitucionais, ao exigir a moralidade para o meio de prova ser admitido, a teor do que preceitua o artigo 5º, LVI, da Constituição Federal, ao estatuir que “são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos”. A única inovação do artigo é a ligação dos meios de prova com o princípio da livre convicção do juiz, o que o Código anterior também fazia, mas não num mesmo dispositivo. Note-se que as provas continuam apenas influenciando o juiz, jamais amordaçando seu espírito de julgador ao dever escolher esta ou aquela prova. Esse é o sistema da persuasão racional, conforme lembra Danilo Knijnik, ao referir: em qualquer estudo de direito probatório, é quase lugar comum dissertar a respeito dos três sistemas de avaliação das provas - íntima convicção, tarifa legal e persuasão racional -, festejando-se a excelência do último, fundado na liberdade do julgador. No artigo 370 existe a afirmação de que “caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento das partes, determinar as provas necessárias ao julgamento da lide”, artigo de parecido teor com o atual 130 do CPC anterior: “caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias”. A primeira mudança que se percebe na comparação entre eles é a de que o projeto apresenta um caráter das provas serem necessárias ao julgamento da lide, enquanto que no Código anterior as provas deveriam integrar a instrução do processo. O artigo 371 aponta para o princípio da persuasão racional do juiz, no qual confirma que o magistrado tem livre convencimento nas provas produzidas, independentemente do sujeito que a tenha produzido, aqui também fazendo alusão ao princípio da comunhão da prova, no qual após esta, ser realizada, vale para todas as partes envolvidas no processo. A redação do artigo 372 aponta para a produção da prova emprestada, ou seja, a prova realizada em outro processo e que pode ser utilizada no processo em instrução, desde que observado dois requisitos: primeiro, de que o contraditório seja respeitado, e segundo de que a valoração da prova emprestada juntada será da consciência do juiz, mais uma vez fazendo alusão ao princípio da persuasão racional. A distribuição do ônus da prova continua como no Código anterior, ao dispor, no artigo 373, inciso I, que ao autor cabe a prova dos fatos constitutivos de seu direito e no inciso II que ao réu cabe a prova quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. No parágrafo 3º do artigo 373 estão as disposições acerca daquelas convenções relacionadas à prova que não pode ser realizada, pois nulas de pleno direito. São elas: no inciso I quando a prova recair sobre direito indisponível da parte; no inciso II quando a produção da prova parta uma das partes for excessivamente difícil de realização, sendo vedado ao magistrado usar da inversão do ônus da prova nestes casos pela disposição do parágrafo único do artigo comentado. A regra do artigo 374 relata aqueles casos nos quais não precisa a parte produzir prova, sendo eles: no inciso I naqueles fatos considerados notórios; no inciso II aqueles fatos afirmados por uma das partes e confessados pela outra; no inciso III aqueles fatos admitidos no processo como incontroversos; por fim, no inciso IV, aqueles fatos cuja presunção legal é de existência e de veracidade. As regras de experiência do juiz estão configuradas no artigo 375 apontando que o magistrado aplicará regras de experiência ordinária naquilo que cotidianamente acontece e, ainda, poderá aplicar regras técnicas, salvo naquilo que deverá ser alvo de perícia. Trazer elementos extra-autos de experiência do magistrado sempre pode ser perigoso para ao processo, razão pela qual sempre deverá existir o mais amplo contraditório sobre aquilo que o magistrado trouxer como regra de experiência quer seja comum, quer seja técnica. 50


Like this book? You can publish your book online for free in a few minutes!
Create your own flipbook