A regulamentação de 1854 além de determinar o provimento da conservação das terras devolutas atribui outras competências à Repartição Geral de Terras Públicas. Entre as competências determina uma norma que padronizasse as medições, a forma de proceder a elas e às informações. Para além, determina que fossem fornecidas ao Ministro da Marinha todas as informações acerca das terras devolutas, em razão de sua situação de guarda do território nacional e abundância de madeiras próprias para a construção naval, e a porção de terras medidas que anualmente deveriam ser vendidas. Mais, fiscalizar a distribuição e a regularidade das operações da venda e promover o registro das terras possuídas, que passam a ser identificadas e registradas com maior precisão. Portanto, a propriedade no Brasil surge a partir de um marco jurídico excludente: inicialmente as capitanias hereditárias e, posteriormente, a Lei de Terras, que limita o acesso à propriedade mediante compra e venda. A ocupação do território no Brasil se origina da lógica que associava ocupação, terra e moradia, ao dinheiro. Pequenos lavradores sem recursos foram mantidos alijados ou postos em segundo plano no processo de apropriação legal da terra. Coincidindo com o final da escravatura, o não acesso à propriedade a uma grande parte da população irá garantir ao Estado Republicano um grande contingente de mão de obra barata e sem terra. • Entre os documentos do Projeto Acervo estão incluídos o arrendamento das chácaras da Lagoa Rodrigo de Freitas e de áreas onde hoje estão os bairros do Leblon, Ipanema, Gávea e Jardim Botânico, que podem ser considerados as “certidões de nascimento” desse trecho da zona sul da cidade do Rio de Janeiro. 51 Capítulo II
• Documentos do Acervo Documental Histórico preservados na Superintendência do Patrimônio da União do Rio de Janeiro – Superior é um despacho do então Ministro da Fazenda, Ruy Barbosa, 1890. Inferior – ficha de arquivo da Directoria do Patrimônio Nacional, 1917. Capítulo II 52
Com a Proclamação da República em 1889 é promulgada a Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil em 24 de Fevereiro de 1891. Com forte teor federativo, a Constituição propõe a descentralização de poder, maior autonomia para as Províncias e medidas de estímulo ao desenvolvimento econômico. Com isso, determina que os bens localizados nos respectivos territórios das unidades da federação passassem a pertencer àqueles Estados, cabendo à União apenas os Próprios Nacionais necessários à defesa nacional e ao serviço federal, e as linhas férreas, sem estabelecer um organismo no arcabouço do Estado, em substituição à Repartição Geral de Terras Públicas, para gerir o patrimônio. Art. 64 - Pertencem aos Estados as minas e terras devolutas situadas nos seus respectivos territórios, cabendo à União somente a porção do território que for indispensável para a defesa das fronteiras, fortificações, construções militares e estradas de ferro federais. Parágrafo único - Os próprios nacionais, que não forem necessários para o serviço da União, passarão ao domínio dos Estados, em cujo território estiverem situados. O artigo 3º da Constituição de 1891 faz a ressalva e a primeira citação de uma zona no planalto central brasileiro para estabelecer a futura Capital. Art. 3º - Fica pertencendo à União, no planalto central da República, uma zona de 14.400 quilômetros quadrados, que será oportunamente demarcada para nela estabeIecer-se a futura Capital federal. Vinte anos mais tarde, com o advento da Lei 2.083, de 30 de julho de 1909, é denominado o novo órgão para cuidar das terras públicas, a “Diretoria do Patrimônio Nacional”. As atribuições relativas às competências administrativas dos domínios são ampliadas e se observa a ênfase na questão burocrática cartorial de mote arrecadatório da gestão do patrimônio por parte do Ministério da Fazenda e do Tesouro Nacional. Segundo a lei, assim ficam as competências: Art. 17 - Compete á Directoria do Patrimônio Nacional: a) organizar o tombo geral de todos os bens do patrimônio nacional e assentamento dos mesmos com indicação discriminada da situação, valor ou estimação, estado de conservação e destino que lhes tenha sido dado; b) dirigir e inspeccionar a administração dos referidos bens; c) fiscalizar a conservação dos que se acharem applicados ao serviço dos diversos ministérios ou arrendados ou em poder de terceiros, a titulo precário; d) propor a venda, a locação e o aforamento dos bens do domínio privado da nação; e) emittir parecer sobre as propostas para acquisição, permuta e dação, in solutum, dos bens nacionaes; f) promover a construcção, reedificação ou reparação dos proprios nacionaes, formulando as clausulas para os editaes de concurrencia para tal effeito; g) realizar as medições, demarcações novas ou aviventação das existentes nos bens immobiliarios do patrimônio nacional; h) proporcionar os elementos para celebração de contractos de qualquer especie, que tenham por objecto bens do domínio privado da nação e se façam necessários para apurar a situação dos mesmos bens; i) velar pela renda dos bens nacionaes, promovendo as diligencias tendentes á sua exacta arrecadação; j) enviar à Procuradoria Geral da Fazenda Publica as guias para cobrança executiva da renda que não se tiver tornado effectiva nas competentes repartições arrecadoras; k) organizar o archivo dos documentos que interessarem aos bens nacionaes e formular a collectanea dos actos de jurisprudência administrativa e judiciária aos mesmos referentes.” 53 Capítulo II
Palácio do ICtaampíaturlaotyII, Rio 5d4e Janeiro. | Foto - José Carlos Simões
55 Capítulo II
Capítulo II 56
• Brasileiros na Quinta da Boa Vista, Rio d5e7JaneiCraop.ít|ulFootIoIs - Débora 70
No artigo 66 do Código Civil de 1916 os bens públicos ficam assim estabelecidos: Art. 66 - Os bens públicos são: I - de uso comum do povo, tais como os mares, rios, estradas, ruas e praças; II - os de uso especial, tais como os edifícios ou terrenos aplicados a serviço ou estabelecimento federal, estadual ou municipal; III - os dominicais, isto é, os que constituem o patrimônio da União, dos Estados, ou dos Municípios, como objeto de direito pessoal, ou real de cada uma dessas entidades. Ao findar a República Velha, em 1930, um novo ordenamento jurídico é proposto. Em janeiro de 1933 é publicado o Decreto no 22.250, de 23 de Dezembro de 1932, que reorganiza os serviços da Diretoria do Patrimônio Nacional e altera sua denominação dando outras providencias. No preâmbulo afirma: “Atendendo que, pela sua organização vigente, a Diretoria do Patrimônio Nacional não preenche a sua importante finalidade, sendo imprescindível dar-lhe um aparelhamento capaz e em condições de satisfazer ao natural desenvolvimento dos serviços que lhe estão afetos;”. E decreta: Art. 1º. - A Diretoria do Patrimônio Nacional passa a denominar-se - Diretoria do Domínio da União - constituindo, para todos os efeitos, um departamento do Tesouro Nacional e compreenderá todos os serviços pertinentes aos bens da União. Entre outras providências, o Decreto determina a incorporação definitiva ao Domínio da União daqueles bens que antigamente pertenciam ao Domínio da Coroa Imperial e de aldeamentos indígenas que não tivessem sido incorporados aos Municípios e, ainda, ratifica a proposta de construção de Brasília, com a menção do artigo 3º da Constituição de 1891. Art. 4º. - A Diretoria do Domínio da União superintende todos os serviços pertinentes aos bens do Domínio da União (art. 66 do Codigo Civil), a sabaer: C) a zona de que trata o art. 3º da Constituição Federal, de 24 de fevereiro de 1891, as fazendas nacionais, os terrenos devolutos situados no Distrito Federal que não estejam incorporados ao patrimonio da Municipalidade; os terrenos dos extintos aldeamentos de indios que não tenham passado legalmente para o dominio dos Estados e Municipios; os imoveis que, por qualquer título, forem incorporados ao patrimonio da União; as bemfeitorias das extintas colonias militares com os terrenos que não tenham sido alienados, os terrenos que, por ato imperial, foram reservados ao redor das fortalezas, os bens que foram do Dominio da Corôa, os bens perdidos pelo criminoso condenado pela Justiça Federal ou do Distrito Federal; Capítulo II 58
Palácio do Itamaraty, Brasília,5D9 F. |CFaoptíotu- lJoosIéI Carlos Simões
Capítulo II 60
• O Prédio da Alfândega de Santos, imóvel de domínio da União, foi construído pela Companhia Docas de Santos – CDS, primeira concessionária do Porto de Santos. Foi inaugurado em 1934 e Tombado pelo Conselho de Defesa do Patrimônio Cultural de Santos – Condepasa. | Foto - Miguel von Behr 61 Capítulo II
Ministério dCaapFaítzuelondIIa Rio6d2e Janeiro, construído no período do Estado Novo. | Foto - Miguel von Behr
Desenvolvimento atual O Serviço do Patrimônio da União e a Secretaria do Patrimônio da União Entre 1944 e 1988, o ano da atual Constituição Federal, o ordenamento jurídico que regula o patrimônio imobiliário da União sofreu uma série de alterações no sentido de atender os anseios democráticos da sociedade. Procurando propiciar justiça na apropriação da terra no Brasil, estabelece as atuais competências da Secretaria do Patrimônio da União. Apesar das mudanças ocorridas no ordenamento jurídico, a atuação do Estado, por meio do órgão gestor, ainda permanece sob a ótica da terra como fonte arrecadadora do Estado. No Decreto Lei no 6.871, de 15 de Setembro de 1944, é criado um novo termo para a Diretoria do Patrimônio Nacional, quando se associam as expressões Patrimônio e União, o Serviço do Patrimônio da União. Art. 1º. - A Diretoria do Domínio da União passa a denominar-se Serviço do Patrimônio da União, órgão integrante do Ministério da Fazenda, subordinado ao Diretor Geral da Fazenda Nacional, e terá por finalidade defender, guardar e conservar o patrimônio imóvel da União e promover a prosperidade do mesmo. Nota-se que é no Decreto acima que acontece a unificação, de forma permanente, do entendimento de que os bens que não houvessem sido incorporados ao patrimônio dos Estados e Municípios seriam da União, retificando a Constituição Federal de 1891. Art. 2º. - O patrimônio imóvel da União compreende: I - os terrenos de marinha e seus acrescidos; os de mangue e das ilhas situadas em mares territoriais ou não, que não estejam incorporados ao patrimônio dos Estados ou Municípios ou que, por qualquer título, não pertençam a particulares; II - as fazendas nacionais; os terrenos devolutos situados no Distrito Federal e nos Territórios Federais e que não estejam incorporados ao patrimônio da municipalidade; os terrenos dos extintos aldeamentos de índios que não tenham passado, legalmente, para o domínio dos Estados ou Municípios; O Decreto-Lei nº 9.760, de 05 de Setembro de 1946, dispõe especificamente sobre os bens da União. Regulamenta a identificação, demarcação e uso dos imóveis da União, incluindo vários instrumentos jurídicos de posse e transferência de propriedade para órgãos públicos e para particulares. Os artigos 34 e 35 da Constituição Federal de 18 de Setembro de 1946 dispõem de forma simples sobre os bens da União. Art. 34 - incluem-se entre os bens da União: I - os lagos e quaisquer correntes de água em terrenos do seu domínio ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limite com outros países ou se estendam a território estrangeiro, e bem assim as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; II - a porção de terras devolutas indispensável à defesa das fronteiras, às fortificações, construções militares e estradas de ferro. Art. 35 - incluem-se este os bens do Estado os lagos e rios em terrenos do seu domínio e os que têm nascente e fez no território estadual. 63 Capítulo II
MonumentoCadpoístuPloraIcIinha6s,4Aterro do Flamengo, Rio de Janeiro. | Foto - Débora 70
65 Capítulo II
Central do BCraapsíitlueloMIIinisté6r6io da Guerra, Rio de Janeiro. | Foto - José Carlos Simões
67 Capítulo II
Na oportunidade da Constituição de 1946, ano posterior ao fim da 2ª Grande Guerra, talvez em função deste que foi o maior conflito já vivido pela humanidade, é que foi inserido o conceito de função social da propriedade e resguarda à União providências em tempo de guerra, dá conta das nossas fronteiras e garante os direitos dos estrangeiros residentes. Art. 147 - O uso da propriedade será condicionado ao bem-estar social. A lei poderá, com observância do disposto no art. 141, § 16, promover a justa distribuição da propriedade, com igual oportunidade para todos. Art. 141 - A Constituição assegura aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade dos direitos concernentes à vida, à liberdade, a segurança individual e à propriedade, nos termos seguintes: (...) § 16 - É garantido o direito de propriedade, salvo o caso de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante prévia e justa indenização em dinheiro. Em caso de perigo iminente, como guerra ou comoção intestina, as autoridades competentes poderão usar da propriedade particular, se assim o exigir o bem público, ficando, todavia, assegurado o direito a indenização ulterior. • Família de ribeirinhos de Abaetetuba, Pará – Projeto Nossa Várzea (2009). | Foto - Jorge Macêdo Capítulo II 68
2001 2007 2002 2010 • Comunidade Brasília Teimosa, em Recife, Pernambuco - Ação de regularização fundiária em área da União, em parceria com o governo do Estado, do Município e a comunidade. As fotos mostram a área antes e depois da ação de regularização urbanística, jurídica e ambiental, beneficiando 7.000 famílias. Abaixo fotos à direita - Aurelina Moura | Fotos à esquerda - superior - Isaac Azoubel e inferior - Miguel von Behr 69 Capítulo II
No decorrer da história, uma série de fatos e atos importantes confirma a função do Estado como garantidor do acesso à terra a todos e para diferentes finalidades de interesse público. A intensificação das lutas populares propicia a construção de um novo paradigma consolidado na Constituição Federal de 1988. A propriedade da terra, seja ela pública ou privada, deve cumprir uma função socioambiental e os direitos à cidade e à moradia se inserem na nova ordem jurídico-urbanística, como podemos observar a seguir. TÍTULO II Dos Direitos e Garantias Fundamentais CAPÍTULO I DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXIII - a propriedade atenderá a sua função social; • Ação de garantia do direito a moradia em Pelotas, Rio Grande do Sul, em parceria entre a Secretaria do Patrimônio da União, a Caixa Econômica Federal e o Sistema de Cooperativas de Crédito Rural, possibilitando a construção e reforma de casas de pescadores artesanais localizadas em terrenos de marinha. | Foto - João Paulo Casanova Capítulo II 70
CAPÍTULO II DOS DIREITOS SOCIAIS Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 26, de 2000) • Universidade Federal de Rondônia, Porto Velho. | Foto - Jorge Macêdo • Em ação de apoio à educação, parceria entre a Secretaria de Patrimônio da União e a Universidade Federal de Rondônia permite a doação de terreno e edificação da União para a instalação do Hospital Universitário. | Foto - Jorge Macêdo 71 Capítulo II
Centro Federal de Educação Tecnológica de Santa Catarina - CEFET/SC, viabilizou a implantação da unidadeCeampítAurlaoraIInguá7,2Santa Catarina. | Foto - Sandro Ramos
73 Capítulo II
• Parceria entre a Secretaria do Patrimônio da União e o Ministério da Justiça permite transformar o prédio da União situado à Rua Carangola nr. 288, em Belo Horizonte, Minas Gerais, na Sede Nacional do Memorial da Anistia Política do Brasil. Esse imóvel faz parte da história das conquistas libertárias, pois foi sede de vários eventos estudantis na década de 60. Assim, a destinação feita confirma a necessidade de manter viva na memória brasileira a importância das instituições democráticas e do estado de direito para a construção de uma nação livre e justa. | Foto - José Alfredo Furst Capítulo II 74
• Em Cristalina, Goiás, área urbana que pertenceu ao extinto Departamento Nacional de Estradas e Rodagens-DNER, foi entregue à Prefeitura para implantação de projeto de infra estrutura urbana, como área de lazer e habitação. | Fotos - Miguel von Behr 75 Capítulo II
• Parque Mãe Bonifácia, Cuiabá, Mato Grosso, homenagem a uma curandeira, escrava refugiada, é a maior área verde da capital e um dos maiores parques urbanos do centro oeste. Com 77 ha de propriedade da União cedidos ao Governo do Estado, além das atrações naturais, o parque é o centro de várias atividades sociais e lazer promovidas pelo poder público e pela sociedade. | Fotos - Jorge Macêdo Capítulo II 76
• Parque Dona Lindu, Recife, Pernambuco. Uma parceria entre a Secretaria do Patrimonio da União, o Ministério da Defesa e a Prefeitura Municipal, tornou possível a implantação de um parque urbano no bairro de Boa Viagem. Com uma área de 27.166,68 m², sendo 60% destinados à área verde, tem projeto de urbanização desenhado por Oscar Niemeyer e inclui ciclovia, pistas para corrida e skate, quadra poliesportiva, parque infantil, áreas para descanso e contemplação, ginástica, teatro, pavilhão para exposições, restaurante e sanitários. | Foto - Aurelina Moura de Souza 77 Capítulo II
Estação FerrCoavpiíátruilao, IAI lago7in8has, Bahia. | Foto - José Carlos Simões
79 Capítulo II
• Prédio de armazém do extinto Instituto Brasileiro do Café - IBC, destinado ao município de Cambé, Paraná, para o desenvolvimento de atividades nas áreas de trabalho profissionalizante, saúde e segurança pública (2009). | Foto - Luciano Sabatke • Uma vez identificada sua vocação, cada imóvel terá sua destinação encaminhada, cumprindo assim sua função social. Antiga sede da VFRS – Viação Férrea do Rio Grande do Sul, encampada em 1957 pela RFFSA – Rede Ferroviária Federal e incorporado ao patrimônio da União que destinou a área para a Prefeitura de Quaraí instalar um centro de assistência social. | Foto - Idanir Galvão Capítulo II 80
• Assinatura de Concessão de Direito Real de Uso em São Vicente, São Paulo (2008). | Foto - Miguel von Behr CAPÍTULO II DA UNIÃO Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico; • A promoção de programas de construção em cooperação entre os níveis de administração pública traz vários benefícios para a população, como a segurança jurídica de posse, a melhoria habitacional e saneamento básico. Cajueiro, Piauí. | Foto - Jorge Macêdo 81 Capítulo II
CAPÍTULO II DA POLÍTICA URBANA Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes. § 1º - O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana. § 2º - A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor. • Ação de regularização fundiária na comunidade Sambaiatuba, em São Vicente, São Paulo,em parceria com o Município e a comunidade. As fotos demonstram, entre os anos de 2002 e 2009, a recuperação ambiental, as melhorias habitacionais e a urbanização ordenada da península, objeto do projeto. Capítulo II 82
• Apoio às comunidades quilombolas na Bahia ao longo do Rio São Francisco, definindo a simplificação da transferência das áreas pertencentes a comunidades quilombolas e restaurando um direito centenário para estas famílias (2007). | Foto superior - Alexandra Rescke e inferior - Rita Tavares CAPÍTULO III DA POLÍTICA AGRÍCOLA E FUNDIÁRIA E DA REFORMA AGRÁRIA Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei. 83 Capítulo II
• Apoio à reforma agrária na zona rural de Teresina, Piauí, atendendo à demanda de áreas para comunidades rurais, proporcionando segurança jurídica à população de baixa renda, possibilitando que as famílias tenham acesso ao crédito e programas sociais (2008). | Foto - Jorge Macêdo TÍTULO VIII Da Ordem Social CAPÍTULO VI DO MEIO AMBIENTE Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. § 4º - A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato- Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais. Floresta Amazônica – Rio Acre. | Foto - Sergio Vale/Agência de Notícias do Acre Capítulo II 84
Pantanal, Poconé, Mato G8ro5sso. C|apFoíttuol-oMIIiguel von Behr
Tempos Instáveis Apenas 10 anos depois, em 1998, o arcabouço legal relativo ao patrimônio imobiliário da União é revisado. A Presidência da República sanciona a Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, que altera os dispositivos anteriores, embora tenha sido mantida a lógica arrecadatória, gerando dúvidas quanto sua aplicação social aos imóveis da União. Posteriormente, no inciso XI do artigo 16 da Medida Provisória nº 1.795, de 1º de Janeiro de 1999, e reafirmado numa sucessiva edição de Medidas Provisórias nº 1799/99, a Secretaria do Patrimônio da União, com a nova denominação de Secretaria de Estado da Administração e do Patrimônio, passa para a estrutura do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, sob o argumento de que o patrimônio da União deve estar a serviço do ordenamento territorial e do planejamento do futuro da Nação, e não apenas vinculado à função de arrecadação. Art. 16 - Integram a estrutura básica: XI - do Ministério do Orçamento e Gestão, a Secretaria de Estado da Administração e do Patrimônio, a Comissão de Financiamentos Externos, a Junta de Conciliação Orçamentária e Financeira e até cinco Secretarias; Art. 14. - Os assuntos que constituem área de competência de cada Ministério são os seguintes: § 5º Compete às Secretarias de Estado: II - da Administração e do Patrimônio, a que se refere o inciso XI do art. 16: c) administração dos bens imóveis da União; • Os olhos de Bom Jesus da Lapa. | Foto - Débora 70 Capítulo II 86
Observa-se um período de instabilidade do órgão em relação à sua competência, função e existência. Nos meses que sucedem a transferência para o Ministério de Planejamento, Orçamento e Gestão um arcabouço legislativo tenta dar conta da reorganização da administração pública e dos bens de Todo Brasileiro. Até quando, no Decreto no 3.125, de 29 de Julho de 1999, parece ter sido extinto, como demonstra a leitura a seguir: Delega competência ao Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão para a prática dos atos que menciona, e dá outras providências. Art. 1º - Fica delegada competência ao Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão para, observadas as disposições legais e regulamentares: I - autorizar a cessão e a alienação de imóveis da União; II - aceitar ou recusar a dação em pagamento e a doação, como encargo, de bens imóveis à União; III - decidir a remição do foro nas zonas onde não subsistam os motivos determinantes da aplicação do regime enfitêutico; e IV - autorizar a alienação, a concessão ou a transferência a pessoa física ou jurídica estrangeira, de imóveis da União situados nas zonas indicadas na alínea “a” do art. 100 do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, ouvidos os órgãos competentes, vedada a subdelegação.” • Comunidade Quilombola de Boa Vista dos Negros, Parelhas, Rio Grande do Norte. | Foto - Ac Junior 87 Capítulo II
• Esplanada dos Ministérios, Brasília-DF, onde funciona a Secretaria de Patrimônio da União, atualmente estruturada em 28 unidades, um Órgão Central em Brasília, 27 Superintendências do Patrimônio da União nos 26 Estados e no Distrito Federal. A Secretaria do Patrimônio da União – SPU Após os períodos descritos acima, a reanimação da Secretaria de Patrimônio da União acontece no Decreto nº 3.224, de 28 de outubro de 1999, que dá providências à estrutura regimental do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, com a denominação que tanto a caracteriza e determina novas competências. Art. 2° - O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão tem a seguinte Estrutura Organizacional: 3. Departamento de Integração de Sistemas de Informação; g) Secretaria do Patrimônio da União; • Neuton Miranda, ex-Superintendente da Secretaria do Patrimônio da União no Estado do Pará entregando os primeiros títulos de Concessão de Uso Especial de Moradia em área urbana, FSM, 2009. | Foto - Nádia Quaresma Capítulo II 88
Art. 28 - À Secretaria do Patrimônio da União compete: I - administrar o patrimônio imobiliário da União e zelar por sua conservação; II - adotar as providências necessárias à regularidade dominial dos bens da União; III - lavrar, com força de escritura pública, os contratos de aquisição, alienação, locação, arrendamento, aforamento, cessão e demais atos relativos aos imóveis da União e providenciar os registros e as averbações junto aos cartórios competentes; IV - promover o controle, fiscalização e manutenção dos imóveis da União utilizados em serviço público; V - administrar os imóveis residenciais de propriedade da União, destinados à utilização pelos agentes políticos e servidores federais; VI - estabelecer as normas de utilização e racionalização dos imóveis da União utilizados em serviço público; VII - proceder à incorporação de bens imóveis ao patrimônio da União; VIII - promover diretamente ou por intermédio de terceiros a avaliação de bens imóveis da União, para as finalidades previstas em lei; IX - promover a alienação dos imóveis da União não utilizados em serviço público, segundo regime estabelecido na legislação vigente; X - conceder aforamento e remição, na forma da lei; XI - promover a cessão onerosa ou outras outorgas de direito sobre imóveis da União admitidas em lei; XII - efetuar a locação e o arrendamento de imóveis de propriedade da União; XIII - autorizar a ocupação de imóveis da União na forma da lei, promovendo as correspondentes inscrições; XIV - estabelecer as diretrizes para a permissão de uso de bens imóveis da União; XV - processar as aquisições de bens imóveis de interesse da União; XVI - adotar, administrativamente, as providências necessárias à discriminação, à reivindicação de domínio e reintegração de posse dos bens imóveis da União; XVII - disciplinar a utilização de bens de uso comum do povo, adotando as providências necessárias à fiscalização de seu uso; XVIII - promover a doação ou cessão gratuita de imóveis da União quando presente interesse público; XIX - proceder à demarcação e identificação dos imóveis de propriedade da União; XX - formular política de cadastramento de imóveis da União, elaborando sua planta de valores genéricos; XXI - formular a política de cobrança administrativa e de arrecadação patrimonial, executando, na forma permitida em lei, as ações necessárias à otimização de sua arrecadação; XXII - manter sob sua guarda e responsabilidade os documentos, títulos e processos relativos aos bens imóveis do domínio e posse da União; e XXIII - coligir os elementos necessários ao registro dos bens imóveis da União e aos procedimentos judiciais destinados à sua defesa. 89 Capítulo II
Encontro daCsaápgítuualos IdIo Rio90Solimões com o Rio Negro. Ao fundo, Manaus, Amazonas. | Foto - Miguel von Behr
91 Capítulo II
A partir de 2003, uma sucessão de ordenamentos tenta suprir a reestruturação da SPU, a fim de fazer valer o que já determinava a Constituição de 1988. Inicia-se o processo com o Decreto nº 4.781, de 16 de julho de 2003, que no Anexo II menciona a existência de um único departamento técnico na estrutura da SPU. Na redação do Decreto nº 5.347, de 19 de janeiro de 2005, bem como no Decreto nº 5.433, de 25 de abril do mesmo ano, que se apresenta o Departamento de Gestão Patrimonial determinando um novo processo na administração dos bens públicos imobiliários. Avança-se no processo de revitalização institucional da SPU com a edição do Decreto nº 5.719, de 13 de março de 2006, por meio do qual são criados dois departamentos: o Departamento de Recursos Estratégicos e o Departamento de Ações Descentralizadas. O Decreto nº 6.081, de 12 de abril de 2007, acrescenta aos dois citados, o Departamento de Incorporação de Imóveis, sem que houvesse alteração nas competências da Secretaria. Em 2007, a edição da Lei 11.481 de 31 de maio, que dá nova redação à Lei 9.636/1999. Sanciona medidas voltadas à regularização fundiária de interesse social em imóveis da União, além de proteger as áreas de preservação ambiental, adequando o arcabouço jurídico que regula os imóveis públicos às conquistas sociais advindas da Constituição de 1988: Art. 1º - É o Poder Executivo autorizado, por intermédio da Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, a executar ações de identificação, demarcação, cadastramento, registro e fiscalização dos bens imóveis da União, bem como a regularização das ocupações nesses imóveis, inclusive de assentamentos informais de baixa renda, podendo, para tanto, firmar convênios com os Estados, Distrito Federal e Municípios (...); • Direito a Moradia – Ação de provisão habitacional na região do Coqueiral, em Aracajú, Sergipe. Parceria entre a Secretaria do Patrimônio da União, o Ministério das Cidades, a Prefeitura Municipal e o movimento social, para construção de cerca de 600 casas para abrigar famílias que viviam em situação de precariedade, dentro do Programa de Aceleração do Crescimento – PAC. | Foto - Edson Tanigushi Capítulo II 92
Na seção II, Do Cadastramento, estabelece: Art. 6º Para fins do disposto no art. 1º desta Lei, as terras da União deverão ser cadastradas, nos termos do regulamento. § 1º Nas áreas urbanas, em imóveis possuídos por população carente ou de baixa renda para sua moradia, onde não for possível individualizar as posses, poderá ser feita a demarcação da área a ser regularizada, cadastrando-se o assentamento, para posterior outorga de título de forma individual ou coletiva. • Atividades de cadastramento para regularização fundiária na Amazônia Legal, Amazonas. As fotos demonstram as condições de infraestrutura para acesso às comunidades. | Fotos - Agenor Noronha 93 Capítulo II
E na seção II-A, Da Inscrição da Ocupação, estabelece: Art. 9º É vedada a inscrição de ocupações que: II - estejam concorrendo ou tenham concorrido para comprometer a integridade das áreas de uso comum do povo, de segurança nacional, de preservação ambiental ou necessárias à preservação dos ecossistemas naturais e de implantação de programas ou ações de regularização fundiária de interesse social ou habitacionais das reservas indígenas, das áreas ocupadas por comunidades remanescentes de quilombos, das vias federais de comunicação e das áreas reservadas para construção de hidrelétricas ou congêneres, ressalvados os casos especiais autorizados na forma da lei. • Participação no Fórum Social Mundial – FSM, em janeiro de 2009, em Belém, Pará. | Foto - Nádia Quaresma As mudanças acima descritas anunciavam aquelas que estavam por vir. A reconstrução da sequência dos decretos envolvendo o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e, portanto, a SPU, aponta para o fato de que é no Decreto nº 6.929, de 06 de agosto de 2009, que foram consignadas as principais transformações quanto às competências e estrutura da Secretaria. A principal delas foi a inserção do inciso VII, que trouxe a referência explícita - textual - à Política Nacional de Gestão do Patrimônio da União e a necessidade de sua articulação com as demais políticas públicas voltadas para o desenvolvimento sustentável. Nesse sentido, consagra-se uma dinâmica histórica das transformações pelas quais o órgão passou no período recente. Os artigos 38 a 42 estabelecem as competências e a estrutura atuais. Capítulo II 94
Art. 38 - À Secretaria do Patrimônio da União compete: I - administrar o patrimônio imobiliário da União e zelar por sua conservação; II - adotar as providências necessárias à regularidade dominial dos bens da União; III - lavrar, com força de escritura pública, os contratos de aquisição, alienação, locação, arrendamento, aforamento, cessão e demais atos relativos a imóveis da União e providenciar os registros e as averbações junto aos cartórios competentes; IV - promover o controle, fiscalização e manutenção dos imóveis da União utilizados em serviço público; V - proceder à incorporação de bens imóveis ao patrimônio da União; VI - formular, propor, acompanhar e avaliar a Política Nacional de Gestão do Patrimônio da União, bem como os instrumentos necessários à sua implementação; e VII - integrar a Política Nacional de Gestão do Patrimônio da União com as demais políticas públicas voltadas para o desenvolvimento sustentável. Art. 39 -. Ao Departamento de Incorporação de Imóveis compete coordenar, controlar e orientar as atividades de incorporação imobiliária ao Patrimônio da União, nas modalidades de aquisição por compra e venda, por dação em pagamento, doação, usucapião, administrativa, bem como de imóveis oriundos da extinção de órgãos da administração federal direta, autárquica ou fundacional, liquidação de empresa pública ou sociedade de economia mista, cabendo-lhe, ainda, o levantamento e a verificação in loco dos imóveis a serem incorporados, a preservação e regularização dominial desses imóveis e a articulação com entidades e instituições envolvidas. Art. 40 - Ao Departamento de Gestão de Receitas Patrimoniais compete coordenar, controlar e orientar as atividades relativas aos processos de arrecadação e cobrança de créditos patrimoniais. Art. 41 - Ao Departamento de Caracterização Patrimonial compete coordenar, controlar e orientar as atividades relacionadas à identificação, ao cadastramento e à fiscalização dos imóveis da União. Art. 42 - Ao Departamento de Destinação Patrimonial compete coordenar, controlar e orientar as atividades relacionadas com o desenvolvimento de ações e projetos voltados à destinação, à regularização fundiária, à normatização de uso e à análise vocacional dos imóveis da União. O Decreto nº 7.675, de 20 de janeiro de 2012 traz como acréscimo o inciso que trata da competência para formular e propor a gestão do patrimônio das autarquias e fundações públicas federais. Missão da SPU Conhecer, zelar e garantir que cada imóvel da União cumpra sua função socioambiental, em harmonia com a função arrecadadora, em apoio aos programas estratégicos para a Nação. 95 Capítulo II
Ilha de TureCmapa,ítuClaomIIetá, P9a6rá. | Foto - Jorge Macêdo
97 Capítulo II
Foz do AmaCzaopníatus,loPIrIaia d9e8Chaves, Marajó, Pará. | Foto - Miguel von Behr
99 Capítulo II
Mutirão de CcaapdíatustloraImI ento10p0révio de regularização fundiaria, Pará. | Foto - Jorge Macêdo
Search
Read the Text Version
- 1
- 2
- 3
- 4
- 5
- 6
- 7
- 8
- 9
- 10
- 11
- 12
- 13
- 14
- 15
- 16
- 17
- 18
- 19
- 20
- 21
- 22
- 23
- 24
- 25
- 26
- 27
- 28
- 29
- 30
- 31
- 32
- 33
- 34
- 35
- 36
- 37
- 38
- 39
- 40
- 41
- 42
- 43
- 44
- 45
- 46
- 47
- 48
- 49
- 50
- 51
- 52
- 53
- 54
- 55
- 56
- 57
- 58
- 59
- 60
- 61
- 62
- 63
- 64
- 65
- 66
- 67
- 68
- 69
- 70
- 71
- 72
- 73
- 74
- 75
- 76
- 77
- 78
- 79
- 80
- 81
- 82
- 83
- 84
- 85
- 86
- 87
- 88
- 89
- 90
- 91
- 92
- 93
- 94
- 95
- 96
- 97
- 98
- 99
- 100
- 101
- 102
- 103
- 104
- 105
- 106
- 107
- 108
- 109
- 110
- 111
- 112
- 113
- 114
- 115
- 116
- 117
- 118
- 119
- 120
- 121
- 122
- 123
- 124
- 125
- 126
- 127
- 128
- 129
- 130
- 131
- 132
- 133
- 134
- 135
- 136
- 137
- 138
- 139
- 140
- 141
- 142
- 143
- 144
- 145
- 146
- 147
- 148
- 149
- 150
- 151
- 152
- 153
- 154
- 155
- 156
- 157
- 158
- 159
- 160
- 161
- 162
- 163
- 164
- 165
- 166
- 167
- 168
- 169
- 170
- 171
- 172
- 173
- 174
- 175
- 176
- 177
- 178
- 179
- 180
- 181
- 182
- 183
- 184
- 185
- 186
- 187
- 188
- 189
- 190
- 191
- 192
- 193
- 194
- 195
- 196
- 197
- 198
- 199
- 200
- 201
- 202
- 203
- 204
- 205
- 206
- 207
- 208
- 209
- 210
- 211
- 212
- 213
- 214
- 215
- 216
- 217
- 218
- 219
- 220
- 221
- 222
- 223
- 224
- 225
- 226
- 227
- 228
- 229
- 230
- 231
- 232
- 233
- 234
- 235
- 236
- 237
- 238
- 239
- 240
- 241
- 242
- 243
- 244
- 245
- 246
- 247
- 248
- 249
- 250
- 251
- 252
- 253
- 254
- 255
- 256