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Revista eletronica de jurisprudência TJMT

Published by Pablo Marquesi, 2018-12-13 10:31:18

Description: Revista eletronica de jurisprudência TJMT

Keywords: Revista eletrônica,TJMT,Doutrina,jurisprudencia

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REVISTA TRIMESTRAL DE JURISPRUDÊNCIA - TJMT MARÇO A MAIO 2018. NRO 01 DIREITO PÚBLICOREVISTA TRIMESTRAL DEANO I NRO 01 OUTUBRO A DEZEMBRO 2018 1

REVISTA TRIMESTRAL DEANO I NRO 01 OUTUBRO A DEZEMBRO 2018

EXPEDIENTE REVISTA TRIMESTRAL DE JURISPRUDÊNCIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO Ano 01, n. 001 Publicação do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Comissão Técnica de Jurisprudência. Todos os direitos reservados. Proibida a reprodução total ou parcial sem a citação dafonte. Os conceitos emitidos em artigos assinados são de responsabilidade de seus autores. Revista trimestral de jurisprudência [on-line]. - n. 001 (2018)- . - Cuiabá: Tribunal de Justiça, 2018 - . Trimestral 1. Jurisprudência – Mato Grosso. 2. Poder Judiciário – Mato Grosso. 3. Tribunal de Justiça. I. Título. CDD 340.68171Elaboração Capa Departamento Gráfico do TJMTCOMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIADESEMBARGADOR RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHODESEMBARGADORA MARILSEN ANDRADE ADDÁRIODESEMBARGADOR LUIZ CARLOS DA COSTACOMISSÃO DE BIBLIOTECADESEMBARGADOR JOÃO FERREIRA FILHODESEMBARGADOR PEDRO SAKAMOTODESEMBARGADOR RONDON BASSIL DOWER FILHOCentro Político Administrativo - Rua C, S/NCEP 78049-926 - Cuiabá-MT - (65) 3617-3000E-mail: [email protected]

Composição do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso Diretoria 2017-2018 Presidente Des. Rui Ramos Ribeiro Vice-Presidente Desa. Marilsen Andrade AddarioCorregedora-Geral de Justiça Desa. Maria Aparecida Ribeiro Tribunal Pleno Desembargadores Alberto Ferreira de Souza Antônia Siqueira Gonçalves Rodrigues Carlos Alberto Alves da Rocha Clarice Claudino da Silva Cleuci Terezinha Chagas Dirceu dos Santos Gilberto Giraldelli Guiomar Teodoro Borges Helena Maria Bezerra Ramos João Ferreira Filho José Zuquim Nogueira Juvenal Pereira da Silva Luiz Carlos da Costa Luiz Ferreira da Silva Márcio Vidal Marcos Machado Maria Aparecida Ribeiro Maria Erotides Kneip Baranjak Maria Helena G Póvoas Marilsen Andrade Addario Nilza Maria Pôssas de Carvalho Orlando de Almeida Perri Paulo da Cunha Pedro Sakamoto Rondon Bassil Dower Filho Rubens de Oliveira Santos Filho Rui Ramos Ribeiro Sebastião Barbosa Farias Sebastião de Moraes Filho Serly Marcondes Alves

REVISTA TRIMESTRAL DE JURISPRUDÊNCIA - TJMT MARÇO A MAIO 2018. NRO 01 DIREITO PÚBLICOSUMÁRIODoutrinaA DERROTABILIDADE DA NORMA:Pressupostos para uma Decisão Jurídica Derrotável..........................07Jurisprudência Direito Público....................................................................19Jurisprudência Direito Privado....................................................................64Jurisprudência Direito Penal..................................................................... 104Jurisprudência Turma Recursal................................................................ 123Noticiário.......................................................................................................... 169Índice Onomástico........................................................................................ 177Índice de Assuntos........................................................................................ 180 5

REVISTA TRIMESTRAL DE JURISPRUDÊNCIA - TJMT MARÇO A MAIO 2018. NRO 01 DIREITO PÚBLICO REVISTA TRIMESTRAL DEDOUTRINA 6

REVISTA TRIMESTRAL DE JURISPRUDÊNCIA - TJMT MARÇO A MAIO 2018. NRO 01 DIREITO PÚBLICOA DERROTABILIDADE DA NORMA:Pressupostos para uma Decisão Jurídica DerrotávelLa derrotabilidad de la norma: supuestos para un decisión judicial derrotable Cesar Trindade Gaspar1 Gilberto Ferreira Marchetti Filho2 José Miguel Garcia Medina3Resumo: A derrotabilidade da norma: pressupostos para uma decisão jurídicaderrotável.Acivillawbrasileira,apesardeconstituirempecilhoasarbitrariedades,buscando consagrar, ao menos em tese, a segurança jurídica, reduzindo asincertezas que porventura possam existir nos casos concretos postos ao órgãojulgador, corriqueiras vezes acabam por apresentar uma afronta a equidade,afrontaessaquedeveserinibidapelointerpretenoafãdesefazeremergirobem-estar social. Palavras-chave: Derrotabilidade da norma; pressupostos; deveresprimafacienãoverificados;finalidadesubjacenteanorma;argumentaçãoplena.Resumen: La derrotabilidad de la norma: supuestos para un decisión judicialderrotable. La civil law brasileña, aunque es la arbitrariedad obstáculo,buscando a dedicar, al menos en teoría, la seguridad jurídica, la reducción delas incertidumbres que tal vez puedan existir en casos concretos mensajes delcuerpo juzgar, a veces llegar a presentar una afrenta a la justicia, afrenta estodebe ser inhibida por el intérprete en su afán de llevar a cabo el bienestar social.Palabras-claves: derrotabilidad de la norma; supuestos; deberes prima facie nose comprueban; propósito subyacente de la norma; argumento completo. Introdução A teoria da derrotabilidade das normas, tema recente na cena jurídica, levando-se emconsideração a antiguidade das normas jurídicas, embora ser de grande valia se considerar ainfinidadedeminúciaspossíveisaoanalisaroscasosconcretospostosaapreciaçãodoJudiciário,pouco há de escritos, consistindo em tese estranha ao ordenamento jurídico brasileiro. Mesmotendosuaaplicaçãopautadanabuscapelaconsagraçãodaequidade,muitoóbice- em razão de uma diversidade de motivos - tem se criado à sua aplicação, tendo sequer sidoexpressamente citada pelo Supremo Tribunal Federal. Ocorre que, no Brasil, por se tratar de um país que adota o sistema civil law, a lógicasilogísticadequeaojuizincubeapenasdafunçãodemero“bocadalei”,aindaémuitoabrangente.No entanto, muitas são as indagações que remanescem: a lei sempre é justa? Caso não, deve seraplicada mesmo sendo injusta? É possível prever todas as particularidades que a infinidade decasos concretos apresentam em uma simples norma abstrata? É sob a égide dessas indagações, assim como, com base em tantas outras, que o presente 7

REVISTA TRIMESTRAL DE JURISPRUDÊNCIA - TJMT MARÇO A MAIO 2018. NRO 01 DIREITO PÚBLICOartigo busca, através de uma revisão bibliográfica, trabalhar o tema tão frágil da aplicação daDerrotabilidade das Normas Jurídicas no ordenamento jurídico brasileiro. 1 Breve Consideranda Sobre a Teoria da Derrotabilidade das Normas A teoria da derrotabilidade das normas teve como precursor o inglês Herbert Hart, em suarenomadaobraTheAscriptionofResponsibilityandRights,aoqualvislumbrouoreconhecimentode hipóteses em que, apesar de presentes todos os requisitos necessários, formalmente, parao enquadramento da norma legal, sua aplicação afigurar-se-ia desproporcional e, ao invés deconsagrar a justiça, seguiria em contramão, prezando, exclusivamente, pela segurança jurídica. Para deixar mais palatável, a derrotabilidade das normas, consistiria num acréscimo emtodas as normas abstratas da cláusula “a não ser que”. O aborto, interrupção do desenvolvimento do embrião no ventre materno, é proibido,“a não ser que” esteja comprovado que a mãe deu a luz a um feto anencéfalo. Essa hipótese,consoante decisão do STF4 , o aborto é considerado legítimo e sem quaisquer consequênciaspenais. Todavia, questiona-se se a derrotabilidade refere ao texto legal, ou a norma jurídica.Importa salientar que, como é cediço, texto legal e norma jurídica são coisas distintas, emboraestejamcorrelacionados.Sobessaóticaéqueasproblemáticassurgem,pois,pornãoteramesmaidentidade,oprocessodeefetivaçãodedireitosocorreráporatodointérprete.Aconfusãoreside,portanto, na dicotomia criação versus interpretação. Desse modo, acaso não houvesse esta problemática - texto legal destoado de qualquerinterpretação-sequerhaveriaderrotabilidade.Ora,nãohaveriacomootextoporsisósederrotar.Isto porque, no plano abstrato, são previstos casuísticas lógicas, sem espaço para consequênciasdúbias, vagas e ambíguas. A simples lógica formal não gera espaço para derrotabilidade. Noutrovértice, a resistência à superação das regras se deve, principalmente, em razão da subsunção deque todas as normas jurídicas positivas são equânimes. Nesse compasso, a derrotabilidade figura como um antagonista à aplicação do direito.Porém, assim como dizia Aristóteles5 , comparando equidade com justiça, concluiu: O queorigina o problema é o fato de o equitativo ser justo, porém não o legalmente justo, e sim umacorreção da justiça legal. A razão disto é que toda lei é universal, mas não é possível fazer umaafirmação universal que seja correta em relação a certos casos particulares. Nos casos, portanto,em que é necessário falar de modo universal, mas não é possível fazê-lo corretamente, a lei levaem consideração o caso mais frequente, embora A técnica meramente silogística não é auto-sustentável. Aplicar o direito é, além de tudo,trabalhar a lei de uma forma criativa. As normas positivas devem servir de base já que sãomeramente a possibilidade do direito. A descoberta do direito passa por um processo metódico e impossibilitar o trabalhocriativo do direito seria obstruir esse processo. Diversamente das ciências exatas, a ciência do direito é uma ciência empírica, construídaatravés da observação, da metódica e da experimentação6 . Desse modo, não deve se interpretá-la de maneira literal, pois sempre haverão problemas como vaguezas e obscuridades. 8

REVISTA TRIMESTRAL DE JURISPRUDÊNCIA - TJMT MARÇO A MAIO 2018. NRO 01 DIREITO PÚBLICO Ocorre que, a lei abstrata quando redigida, há a pressuposição relativa de perfeição eenquadramento a todos casos de sua norma criadora, no entanto, algumas vezes é possível notarsua falibilidade quando ingressa ao mundo das interpretações postas, ou seja, sob a intelecção dointerprete. Diante disso, a derrotabilidade das normas consiste em tornar inaplicável a letra da lei, quandoum dos pressupostos implícitos não for verificado, pressupostos estes que podem ser diversos.Contudo, apesar de verificável em todas as demais hipóteses, não o é quando verificado determinadocaso posto em análise. Nesse fanal, o jurista e professor italiano Riccardo Guastini7 preleciona que“parfois, on est d’accord que le texte normatif T exprime la norme N1, mais on se demande si unetelle norme est, ou non, defectible` (defeasible), c’est-a-dire sujette a des exceptions implicites qui nepeuvent pas etre identifiees a priori.” 2 A Norma Jurídica, suas Decorrências e a Derrotabilidade Anormajurídicaprevêumaocorrênciahipotética(antecedente),previsívelpelamentehumanaerecorrenteaocotidiano,ocorrênciaestaquegerarepercussõesnomundojurídico(consequente),umdever-ser. A dogmática jurídica não aceita pacificamente a ocorrência do antecedente, no entanto, ainocorrência do consequente que, costumeiramente, o seria aplicado. Nesses casos, muitas vezesnomeia-se de perda da eficácia da norma, ou descumprimento legal, pelo simples fato de a normacominada a priori não ser aplicável a uma ótica não prevista. Ocorre que, no papel, a lei parece muito clara e precisa, incapaz de haver interpretações dúbias.Todavia, as controvérsias só passaram a ser observadas quando os casos concretos são postos sobanálise do intérprete. Énessenortequesurgeaderrotabilidade,visandodaramparoaestescasosemqueadogmáticaclássica não atende, ou os dá de maneira insuficiente, injusta e/ou em descompasso com o tempo e ocontexto de sua vigência. A derrotabilidade parte do pressuposto de que as normas jurídicas estabelecem obrigaçõese deveres prima facie, isto é, deveres à primeira vista, ou seja, deveres que devem ser cumpridos amenosqueentrememconflitocomoutrosdeigualoumaiorporte.Equandosurgehipótesesqueessasregrasaprimafacienãoprevêem,aderrotabilidadeintervémcausandoainaplicabilidadedodever-serprevisto na regra. Isto porque, a interpretação literal do texto pode acabar por não sobrevir após umaanálise sistemática do ordenamento jurídico. 3 Razões Para a Aplicação da Derrotabilidade das Normas A dificuldade na aplicação da Teoria da Derrotabilidade emana quando se considera que asregras devem ser obedecidas apenas pelo fato de ostentarem seu caráter de regras (lógica deônticaclássica), e não, como leciona Humberto Ávila9, pelo fato de que, quando obedecidas em situaçõesnormais, sua obediência promove a solução previsível, eficiente e geralmente equânime de conflitos 9

REVISTA TRIMESTRAL DE JURISPRUDÊNCIA - TJMT MARÇO A MAIO 2018. NRO 01 DIREITO PÚBLICOsociais. No entanto, não são absolutas e tampouco são superáveis com facilidade. Assim, com a devida vênia, carece de guarida a tese do tudo-ou-nada promovida porRonald Dworkin10, na qual não caberia ao juiz traçar um percurso individual a determinadocaso concreto, mas sim, apenas revisar o que já fora feito e seguir estes passos. Analisandoaaplicabilidadedasnormasjurídicassobumaperspectivadeônticaclássica11,é possível afirmar que a norma jurídica N prevê A, logo, sua violação causa B (se A, então deveser B). No entanto, essa lógica seria infalível, incontestável e irrefutável? Esse modelo, chamado por muitos por hipotético-condicional, implicaria em dizer que,se A causa B, desse modo, qualquer proposição (a1) adicionada a A, que não fora prevista pelolegislador, implicaria, ainda assim, em B. Nessa senda, Cesar Antônio Saberna12 enfatiza A lógica clássica e a lógica silogística são monotônicas, no sentido que, de um conjunto depremissas,podemosdeduzirumconjuntodeconclusões,porém,quandoadicionamosnovas premissas ao conjunto inicial de premissas, as mesmas conclusões já deduzidas continuam valendo. Uma lógica não monotônica é uma lógica diferente da lógica clássica e da lógica silogística, uma vez que nela, de um conjunto inicial de premissas, deduzimos uma certa conclusão, mas, uma vez adicionada uma outra premissa ao mesmo conjunto inicial, as conclusões já deduzidas não continuam valendo necessariamente. Dependendo da premissa adicionada, ela pode “derrotar” a conclusão original e propiciar uma nova conclusão. Formalizando, para simplificar a compreensão, seria o mesmo que dizer que: A → B, damesma forma que (A + a1) = A e, portanto, A → B, ou seja, mesmo com a inclusão de a1 noesquema,decorreria,pelomodelohipotético-condicional,daincidênciadeB,oque,dependendodo elemento constitutivo de a1, aparentar-se-ia uma afronta à equidade. Diante disso, caso nãoseja possível a alteração da conclusão normativa, não há que se falar em deveres prima facie,mas sim, tão-somente, em deveres definitivos. Nessasenda,importantedestacaroescóliodeGiovanniSartor13,segundooqual“classicallogic deduces consequences implied by some remises, consequences necessarily true when allthose premises are true and therefore not defeated by further information.Therefore, it is unableto deal with defeasibility [...].” Pela lógica clássica, consequências são exprimidas a partir de algumas premissas. Acasotodas as premissas estejam confirmadas, a consequência também o estará e, por conseguinte,não são derrotadas por alguma nova informação. Portanto, a lógica clássica e monotônicaimpossibilita a derrotabilidade. Aderir a essa lógica seria enxergar o direito como um circulo,de modo que, o direito seria fechado, prezando pela supremacia da literalidade. Conquanto esteidealmonotônicovisesalvaguardarasegurançajurídica,consuetudinariamenteseobservaquetal tese não há de sobrevir. Odireitoassemelhar-se-iaaumespiral,emque,compreendereaplicarcorretamenteseriaestabelecer uma nova interpretação acerca de cada caso posto em análise, de modo a construir osistema jurídico, que, diversamente da lógica deôntica clássica, não está completo tampouco éfechado. Diante disso, importante trazer a baila a lição traduzida de um dos maiores expoentesda filosofia hermenêutica, Hans-Georg Gadamer14: Omovimentodecompreensãovaiconstantementedotodoàparteedestaaotodo.Atarefaéampliaraunidadedosentidocompreendidoemcírculosconcêntricos.Ocritériocorrespondentepara a correção da compreensão é sempre a concordância de cada particularidade com o todo. 10

REVISTA TRIMESTRAL DE JURISPRUDÊNCIA - TJMT MARÇO A MAIO 2018. NRO 01 DIREITO PÚBLICO Quando não há tal concordância, isso significa que a compreensão malogrou. A tutelajurisdicional tem papel primordial nesse espiral, porquanto, em análise aos casos concretospostos a seu exame, corrige a abstratividade do direito, atuando de forma discricionária com oobjetivo precípuo de proclamar os ideais sociais. Paradescrevermelhorainterpretaçãonão-monotônica,imagine-seocrimedehomicídio.Para sua consumação, é necessário uma conduta comissiva ou omissiva que gere o extermínioda vida de outrem. No entanto, se porventura o autor tenha agido em legítima defesa ou estadode necessidade, não há falar em crime, já que são excludentes de ilicitude. Com isso, estão estabelecidas duas condições positivas para a ocorrência do crime (açãoou omissão) que geram a ocorrência típica ou normal para determinar a consequência jurídica(deveres prima facie). Noutro vértice, são previstas também duas condições negativas/exceçõesalternativas, cuja ocorrência geraria a inaplicabilidade da consequência jurídica, ou seja, mesmoque patentemente configurado as premissas estabelecidas pela norma, ela não incidira sob apessoa do autor. É claro que, no exemplo supracitado, as exceções já estão positivadas/explicitadas noordenamento jurídico. Assim sendo, a resistência em sua aplicabilidade é mínima. A grandecontrovérsia em verdade há, quando as exceções são implícitas, não previstas.4 Parâmetros à Derrotabilidade das Normas Discorreu até aqui sobre a derrotabilidade, afirmando, em suma, que algumas normasjurídicas podem ser chamadas de condicionais-hipotéticas e que devem ser obedecidas pelofato de preservarem a segurança jurídica e a previsibilidade das decisões, evitando, desse modo,abusos, e citando para tanto casuísticas exemplificativas e doutrinárias sobre o tema. Agora, é chegado o momento de abarcar o assunto mais sensível e subjetivo do tema,a saber, quais normas jurídicas são derrotáveis e quais os critérios se devem adotar para queelas o sejam. Bem verdade que a teoria aqui debatida é tema delicado, aplicável levando emconsideração o ordenamento jurídico como um todo, bem como sob influência de questõessubjetivas do intérprete, fato esse causador de muitas críticas. Isto posto, para que se aplique a interpretação excepcional ao mundo concreto, algunslimites devem ser observados, limites esses que aparentemente ficam a cargo da doutrina.Versando sobre o tema, Fernando Andreoni Vasconcellos15 orienta: A ideia intuitiva dederrotabilidade reside no reconhecimento de que a norma jurídica pode possuir exceções(explicitas ou implícitas) não identificáveis de antemão. Nesse contexto, uma importante tarefadentro do estudo da derrotabilidade consiste em averiguar: (i) se todas as normas jurídicas sãoderrotáveis; (ii) se existe um rol taxativo de normas derrotáveis; (iii) se e possível desenvolver umcritério para distinguir uma norma jurídica derrotável de uma‘inderrotável’. Sem titubear, pode-se afirma que, quanto maior o grau de abstração que a norma possuir, menor será a resistência asua superação. No entanto, é de suasória importância saber quais as normas que podem sofrer estasuperação. Seriam apenas as normas infraconstitucionais? Emendas constitucionais tambémpoderiam estar sujeitas? Ou, quem sabe, até mesmo, as normas constitucionais originárias? Poisbem.Parainiciarotema,imagine-searegraconstitucionalqueimpõeovotoobrigatórioapessoas 11

REVISTA TRIMESTRAL DE JURISPRUDÊNCIA - TJMT MARÇO A MAIO 2018. NRO 01 DIREITO PÚBLICOmaiores de 18 anos. Seguindo a sistemática de“A logo é B”, pode-se afirmar que, acaso a pessoaseja maior de 18 anos, tem a obrigação de votar. No entanto, em vislumbre da hipótese dessemaior de 18 anos ter alguma característica excepcional, como é o caso da debilidade mental, talexigência não há de prevalecer, esquematizando, A+a1 ≠ B. Vê-se, portanto, a ocorrência dasuperação de uma norma constitucional em virtude de uma particularidade do caso concreto. Humberto Ávila17 propôs um método bidimensional para aplicação da Teoria daDerrotabilidade,queelechamadeSuperabilidade,métodoesseconsistentenacomprovaçãoderequisitos materiais (requisitos de conteúdo) e procedimentais (requisitos de forma). Para ele quanto menos imprevisibilidade, ineficiência e desigualdade provocar a normaderrotada, mais flexível será sua superação. Portanto, a derrotabilidade e a afronta a segurançajurídica devem ser inversamente proporcionais. Ele ainda conclui que: quanto mais a tentativade fazer justiça a um caso concreto afetar a promoção de justiça dos demais que porventurapossam aparecer, mais será criada resistência a superação dessa regra.184.1 Requisitos materiais Para trazer maior clarividência ao tema, cumpre trazer ao lume o exemplo explicativofornecido por Humberto Ávila.19 Umaregracondicionavaoingressonumprogramadepagamentosimplificadodetributosfederais à ausência de importação de produtos estrangeiros. Os participantes do programa nãopoderiam efetuar operações de importação, sob pena de exclusão. Essa é a hipótese da regra. Ocasoconcretodizrespeitoaumapequenafábricadesofásqueefetuouumaimportaçãoe foi, em decorrência disso, sumariamente excluída do programa. Ocorre, no entanto, que a importação foi de quatro pés de sofás, para um só sofá, umaúnica vez. Mediante recurso, a exclusão foi anulada com base na falta de aplicação razoável daregra. Nesse caso, o fato previsto na hipótese da regra ocorreu, mas a consequência do seudescumprimento não foi aplicada (exclusão do regime tributário especial) porque a falta deadoçãodocomportamentoporelaprevistonãocomprometiaapromoçãodofimqueajustificava(estimulo da produção nacional por pequenas empresas).20 Tem-se, então, que os requisitosmateriais descritos são: I) o não prejuízo da finalidade subjacente a regra (in casu o estímuloda produção nacional por pequenas empresas); II) a pequena afronta a segurança jurídica. Ora,impedir que a empresa continue a gozar do benefício fiscal, apenas em virtude de ter importadouma quantidade irrisória de pés de sofá, ao invés de estimular a produção nacional, seguiria emvia inversa, desestimulando-a. Àderradeira,porsetratardeumcasomuitopeculiaremquedificilmentesuaanormalidadeocorrerá novamente, não há falar em dano em aplicação da norma nos demais casos concretosque porventura possam existir, ou seja, sem dano a promoção da segurança jurídica. Vale colacionar, ainda, um julgado exemplificativo. Uma regra condicionava a apresentação de determinado recurso à juntada de cópiaslegíveis da decisão recorrida e dos documentos que comprovassem a discussão existente nos 12

REVISTA TRIMESTRAL DE JURISPRUDÊNCIA - TJMT MARÇO A MAIO 2018. NRO 01 DIREITO PÚBLICOautos. O caso concreto diz respeito a um recurso apresentado sem a juntada de cópias da petiçãoe do despacho que a indeferiu. Inconformado com o indeferimento, o recorrente interpôsrecurso, alegando violação ao princípio da universalidade da jurisdição e excessivo formalismona interpretação da regra que exigia a juntada de documentos. O tribunal, contudo, mantevea decisão, sob o argumento de que o recorrente deve instruir seu recurso com todas as peçasessenciais ao entendimento do assunto nele tratado, já que essa exigência não está a serviçodo formalismo inconsequente, mas da segurança das partes e da garantia do devido processolegal.22 Nestesegundocaso,ahipótesequeanormapreviaocorreuesuaconsequênciafoiaplicada,porque a finalidade subjacente da norma (proteger a segurança das partes, bem como garantir odevido processo legal) ocorreu. Dessarte, julgar de modo diverso implicaria em expurgá-la docaso concreto. Ademais, a decisão ainda geraria grande afronta a segurança jurídica, visto que, levando-se em consideração o número assombroso de recursos impetrados diariamente, decisão diversaimplicaria no surgimento de grande incerteza e imprevisibilidade aos demais casos. Portanto,atenta contra a segurança jurídica e viola os requisitos materiais exigidos para que a norma fossesuperada. Diante disso, nota-se que, diferentemente do primeiro caso em que o entendimentocontrário, no sentido de não superar a regra, provocaria mais prejuízo valorativo que benefício(more harm than good), no segundo caso, a não-superação da regra provoca mais benefício queprejuízo valorativo (more good than harm).23 Nesse tocante, Humberto Ávila24 conclui: O grau de resistência de uma regra à superação está vinculado tanto à promoção do valor subjacente à regra (valor substancial específico) quanto à realização do valor formal subjacente às regras (valor formal de segurança jurídica). E o grau de promoção do valor segurança está relacionado à possibilidade de reaparecimento frequente de situação similar. Isto posto, pode-se abarcar casos em que a segurança jurídica deve ser levada emconsideração com maior importância do que em relação outros, como, por exemplo, as matériasconcernentes a Direito Penal e Direito Tributário, cujo a padronização é de extrema importância. Nesse cerne, deve-se levar em consideração não somente o dano da segurança jurídicaao princípio geral da igualdade que exsurge no tocante a matérias de Direito Penal e DireitoTributário, de extrema importância, mas também, quando for o caso de grande vinculação dessevalor sobrejacente (segurança jurídica) para a interpretação do valor subjacente da norma. Emoutrofalar,quandoafinalidadesubjacenteàregraestárelacionadacomapromoçãodasegurança,v.g., uma lei que define o quórum para a aprovação de uma lei. Um caso que gerou grande rebuliço no cenário jurídico nacional foi a decisão frágil doMinistro Teori Zavascki em decretar a prisão cautelar do Senador Delcídio do Amaral, prisãoesta nunca ocorrida na história da República Brasileira25. Segundo o Ministro, o senador estariaabusando de sua imunidade parlamentar prevista no art. 53, § 2º da Constituição Federal. Malgrado os ministros do Supremo Tribunal Federal não tenham usado expressamenteo termo Derrotabilidade, não se pode deixar de olvidar que a Teoria da Derrotabilidade/Superabilidade das Normas Jurídicas é a que mais se enquadra neste caso concreto. Deveras, o art. 53, § 2º da Carta de Outubro prevê: 13

REVISTA TRIMESTRAL DE JURISPRUDÊNCIA - TJMT MARÇO A MAIO 2018. NRO 01 DIREITO PÚBLICO Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. [...] §2ºDesdeaexpediçãododiploma,osmembrosdoCongressoNacionalnãopoderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão. Em virtude disso, pode-se afirmar que a finalidade subjacente a norma seria garantiraos parlamentares o livre exercício de suas funções sem que delas decorressem quaisquerconsequências penais. Porém,restandoprovadooabusodaimunidadeparlamentar,deve-seconcluirquehaveriauma discrepância entre a hipótese prevista e a finalidade subjacente a norma. Ora, a regra emsua essência visa garantir o livre exercício da função do parlamentar, para que, em uso de suasatribuições, possa expressar suas opiniões e razões, sem que, em razão disso, sejam penalizadoscriminalmente. Noutro vértice, não se pode admitir que tal imunidade seja usada para que o parlamentarperpetuese na senda delituosa e, em razão de ostentar seu caráter de congressista, nada lheocorra. Portanto, o caso sub oculis estaria ungido pelo primeiro requisito para a derrotabilidadedas normas previsto por Humberto Ávila. O problema sobrevém quando analisa-se o requisito de violação da segurança jurídica.Isso porque, por se tratar de uma norma constitucional, faz-se mister a padronização, de modoque, a resistência a sua derrotabilidade é ainda maior do que as regras de Direito Penal. Ainda, com relação ao flagrante status de beligerância, com um cenário políticoextremamentedesprestigiadoecomumacorrupçãoqueassolaopaís,nãosepodeinfirmarqueaprobabilidadedecasossemelhantesaesteretornaremaoórgãojulgadorsãopoucas.Noentanto,não há como se admitir que alguém, em sua corriqueira conduta torpe, logre êxito de exaurir acredibilidade do país e sair ileso de suas manobras delituosas. A demais, acaso a probabilidade de que tal hipótese ocorra com facilidade, terá comomotivo, apenas, a falibilidade do sistema democrático brasileiro, que elegem pessoas ímprobas,inclinadasapráticadeatividadesilícitascomescopodelevaracabo,atodocusto,suaspretensõespessoais. Se contrário fosse, não seria necessário derrotar uma norma soberana. Desta maneira, conclui-se que, a despeito de uma decisão nesse sentido apresentar, decerta forma, lesão a segurança jurídica, tal lesão só é verificada em virtude de que a propensãode alguns parlamentares a prática de atividades desabonadoras é extrema, de modo a usar dahipótese da norma constitucional como uma forma de escudo as suas condutas reprováveis. Nessalinhaderaciocínio,háumapatenteafrontaafinalidadesubjacentedanorma,quenãoé outra senão a garantia a efetiva representação política e a expressão de opiniões, ainda que sejada forma mais vil, sem que em decorrência disso surjam reprimendas penais. No entanto, cria-se a discrepância na norma constitucional que, visando salvaguardar a soberania democrática,e usada de maneira diversa, para tanto, como acicate a prática delituosa. Caracterizado aqui,portanto, um conflito princípiológico, em que, a segurança jurídica geral de um pequeno grupodeve ser posta de lado em benefício do interesse público. Isto posto, negar a derrotabilidade da norma sobre o argumento de afronta a segurança 14

REVISTA TRIMESTRAL DE JURISPRUDÊNCIA - TJMT MARÇO A MAIO 2018. NRO 01 DIREITO PÚBLICOjurídica, in casu, não há de sobreviver.4.2 Requisitos de forma Como visto acima, a derrotabilidade da normas jurídicas, seguindo o modelo propostopor Humberto Ávila, pode ocorrer desde que, analisando o caso concreto, esteja patentementecomprovadoocumprimentodealgunsrequisitos.Relembradoisso,nãosepodedeixardeolvidarque, assim como a regras de direito material, que necessitam das normas de direito processualpara que sua aplicação seja efetiva, para aplicação da teoria da superabilidade é necessário,também, o cumprimento de alguns certames formais, sem o qual, os pressupostos materiaisprevistos não serão verificados. Diversamente dos princípios, as regras prevêem um consequente, deste modo, têm umefeito decisivo o qual os princípios não têm. Portanto, não pode o intérprete, utilizando critériossubjetivosafastarfacilmenteaaplicaçãodeumaregra.Noentanto,quandosetratadeprincípios,isso se torna mais fácil. Nesse palmilhar, Humberto Ávila26 disserta: As regras têm eficácia de trincheira, pois, embora geralmente superáveis, só o são por razões extraordinárias e mediante um ônus de fundamentação maior. Essa diferente eficácia leva a uma resistência maior das regras para sua superação. E essa resistência maior conduz a necessidade de uma fundamentação mais restritiva para permitir a superação das regras. Comorequisitodeforma,pode-seafirmarserumaargumentaçãoqueexponhajustificativasprofundas e condizentes e que demonstre, primeiramente, a discrepância entre a hipótese daregraesuafinalidadesubjacente.Falandoemoutraspalavras,ademonstraçãodoqueahipótesedaregraestabeleceeoquesuafinalidadeexigee,emsegundoplano,dequeasuperaçãodaregranão causará expressiva lesão a segurança jurídica.27 Ora,asregrassãoestabelecidaspelolegisladornoafãdeeliminarcontrovérsias,incertezase arbitrariedades. Desse modo, uma decisão que supere determinada regra não pode ser vil,deve apresentar com veemência que não ocorrerá um aumento significativo de controvérsias,incertezas e arbitrariedades, ou ainda que não haja grande aumento nos custos de deliberaçãoou graves problemas de reconhecimento. Por fim, a justiça individual não deve apresentar umagrande afronta a justiça geral. Estaargumentaçãodeveestar,ainda,devidamentefundamentada,expondoseumotivosde direito, de um modo coerente e claro em suas razões. Dessa maneira, as decisões poderão serdevidamentecontroladaseservirdeprecedenteparaosdemaiscasosquefuturamentepossamserpostos em análise do julgador. Aliás, tal necessidade está expressa no novo Código de ProcessoCivil, no art. 489, caput e seu § 2º28. Para tanto, o juiz deve se nortear pelos inúmeros microssistemas jurídicos, ou seja, adecisão deve ser coerente com todo o ordenamento jurídico. Nesse sentido, Gadamer29 explica: As partes componentes do todo devem ser conhecidas para que se possa conhecer o todo; além disso, o que sob um ponto de vista é o todo, sob outro ponto de vista é parte integrante de outro todo. Trata-se da relação circular entre o todo e suas partes: o significado 15

REVISTA TRIMESTRAL DE JURISPRUDÊNCIA - TJMT MARÇO A MAIO 2018. NRO 01 DIREITO PÚBLICO antecipado em um todo se compreende por suas partes, mas é a luz do todo que as partes adquirem a sua função esclarecedora. E continua: Há momentos que as partes componentes do Direito parecem conflitar. O processo deveiniciarumaanálisedecadaparteesuaadequaçãoaestruturamaiorqueintegra,bemcomo destaestruturamaiorcomoutraestruturaaindamaisabrangente,eassimsucessivamente.Essa verificação de cada instância jurídica e sua solução ao problema apresentado ao magistrado garante uma análise profunda de demanda.30 Importante, por fim, inserir um pequeno fragmento da argumentação utilizada em umdecisão que traz a ideia da derrotabilidade no sentido de permitir o aborto no tocante a casos defetos com anencefalia: Se alguns setores da sociedade reputam moralmente reprovável a antecipação terapêutica da gravidez de fetos anencéfalos, relembro-lhes de que essa crença não pode conduziràincriminaçãodeeventualcondutadasmulheresqueoptarememnãolevaragravidez a termo. O Estado brasileiro é laico e ações de cunho meramente imorais não merecem a glosa do Direito Penal. A incolumidade física do feto anencéfalo, que, se sobreviver ao parto, o será por poucas horas ou dias, não pode ser preservada a qualquer custo, em detrimento dos direitos básicos da mulher. No caso, ainda que se conceba o direito à vida do feto anencéfalo – o que, na minha óptica, é inadmissível, consoante enfatizado –, tal direito cederia, em juízo de ponderação,emproldosdireitosàdignidadedapessoahumana,àliberdadenocamposexual, à autonomia, à privacidade, à integridade física, psicológica e moral e à saúde, previstos, respectivamente, nos artigos 1º, inciso III, 5º, cabeça e incisos II, III e X, e 6º, cabeça, da Carta da República.31 Aocabo,taldecisãodeveserdevidamentecomprovada.Nãosepode,puraesimplesmente,deduziraausênciadeexcessivacontrovérsia,incertezas,arbitrariedades,custoseetc.Sepossível,essa comprovação deve se dar por meio de provas ou estudos aprofundados. É importantesalientar ainda que, presente apenas uma causa que obste a superação da regra, ela não há de sersuperada,ousendoessaóbicemínimoperanteasdemaisqueajustificam,deveserdevidamenteanalisada e ponderada. 16

REVISTA TRIMESTRAL DE JURISPRUDÊNCIA - TJMT MARÇO A MAIO 2018. NRO 01 DIREITO PÚBLICO Considerações Finais Analisou-se, ainda que de forma singela, a Teoria da Derrotabilidade com suas razõesmotivadoras. Nesse contexto, verificou-se que as normas jurídicas estabelecem deveres prima facieque fixam um conjunto de premissas (probanda) e que a essas premissas podem ser adicionadasoutras de caráter negativo (non refutanda). Demais disso, tem-se que essa teoria não se trata de mero abuso da autoridade judiciária,que colocaria em risco a máxima da tripartição dos poderes. Desde que respeitando a equidadee indicando a discrepância entre a finalidade subjacente da norma, não ofendendo a segurançajurídica geral de forma substancial, tudo isso estabelecido em uma argumentação jurídicacorrespondente (fundamentação concreta e eficaz), não há outra conclusão senão a de que aderrotabilidade é forma de análise da aplicabilidade da norma no caso concreto e de considerarem que momento não aplicá-la. Insta salientar que o Supremo Tribunal Federal em momento algum fez uso expresso daTeoria da Derrotabilidade, não obstante já tenha se utilizado de várias formas dela. A sociedade está em constante mudança e a cada mudança novas condutas surgem,condutas que, na época da confecção legal, não foram consideradas pelo legislador. Como poderia se considerar justo a aplicabilidade de uma lei pretérita ao surgimentodo caso concreto, ocorrência concreta que poderia acabar por alterar o texto legal caso fosseabarcado pelo íntimo do legislador. Ante o exposto, não se pode negar que a derrotabilidade das normas se mostra necessáriaa consagração da equidade e do bem-estar social. Referências ARISTÓTELES. Ética a Nicômaco. São Paulo: Martin Claret, 1996. ÁVILA, Humberto. Teoria dos princípios. 8. ed. São Paulo: Malheiros, 2008. DWORKIN, Ronald. Levando os direitos a sério. 2 ed. São Paulo: Martins Fontes, 2007. GADAMER, Hans-Georg. O problema da consciência histórica. 2. ed. Rio de Janeiro: FGV, 2003. GADAMER, Hans-Georg. Verdade e método: traços fundamentais de uma hermenêutica filosófica.Petrópolis: Vozes, 1997. GRAU, Eros Roberto. Ensaio e Discurso Sobre a Interpretação/Aplicação do Direito. São Paulo:Malheiros, 2009. GUASTINI, Riccardo. Le “point de vue” de la science juridique. In: COMANDUCCI, Paolo; GUASTINI,Riccardo (coord.). Analisi e diritto. Ricerche di Giurisprudenza Analitica. Turim: Giappichelli, 2006. MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil comentado. 4. ed. São Paulo: RT, 2016. PERELMAN, Chaïm. Lógica Jurídica: Nova Retórica. São Paulo: Martins Fontes, 2004. 17

REVISTA TRIMESTRAL DE JURISPRUDÊNCIA - TJMT R E V I S T A T R I M E S TMR A LARD EÇO A MAIO 2018. NRO 01 DIREITO PÚBLICODIREITO PRIVADO 18

REVISTA TRIMESTRAL DE JURISPRUDÊNCIA - TJMT MARÇO A MAIO 2018. NRO 01 DIREITO PÚBLICO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVOAPELAÇÃO / REMESSA NECESÁRIA Nº 62803/2017 - CLASSE CNJ - 1728COMARCA DE VÁRZEA GRANDERELATOR: DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRAINTERESSADO/APELANTE: MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDEINTERESSADA/APELADA: CARLA MARTINS SANCHEZNúmero do Protocolo: 62803/2017Data de Julgamento: 06-02-2018 EMENTA Documento assinado digitalmente por: JOSE ZUQUIM NOGUEIRA:45, em 16/02/2018 10:42:38 APELAÇÃO COM REMESSA NECESSÁRIA – DIFERENÇA Acesso ao documento em: http://servicos.tjmt.jus.br/processos/tribunal/consulta.aspxREMUNERATÓRIA – PRELIMINARES AFASTADAS - PRESCRIÇÃO Chave de acesso: 622e8060-cc52-4d8e-bd03-013616c1f3adQUINQUENAL – SÚMULA 85 DO STJ – CONVERSÃO DE CRUZEIROS REAISEM UNIDADE REAL DE VALOR – EXISTÊNCIA DE EFETIVA DEFASAGEM NAREMUNERAÇÃO – APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PORARBITRAMENTO – IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO A MAIOR OU EMDOBRO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, JUROS DE MORA E CORREÇÃOMONETÁRIA FIXADOS – RECURSO DESPROVIDO - SENTENÇAPARCIALMENTE RETIFICADA. Nas demandas em que se busca o reconhecimento de diferençassalariais advindas de errônea conversão da moeda, a prescrição atinge tão somente asparcelas anteriores aos 05 (cinco) anos que antecederam à data da propositura da ação,nos termos da Súmula nº 85 do STJ. Em liquidação de sentença, por arbitramento, deverá ser apuradaa concreta existência desta defasagem, e, acaso existente, qual o percentual devido,refletindo a modalidade mais eficaz, na hipótese, o que afasta qualquer possibilidade depagamento a maior ou em dobro. Vencida a Fazenda Pública, e não sendo líquida a sentença, oshonorários devem ser fixados na forma pré-estabelecida no art. 85, § 4º, II, CPC. Fl. 1 de 17 19

REVISTA TRIMESTRAL DE JURISPRUDÊNCIA - TJMT MARÇO A MAIO 2018. NRO 01 DIREITO PÚBLICO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVOAPELAÇÃO / REMESSA NECESÁRIA Nº 62803/2017 - CLASSE CNJ - 1728COMARCA DE VÁRZEA GRANDERELATOR: DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA Os juros moratórios deverão ser calculados com base nos índicesoficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, quanto àcorreção monetária, deve-se aplicar o Índice Nacional de Preços ao Consumidor AmploEspecial (IPCA-E) a partir de 25 de março de 2015, conforme modulação dos efeitos dasdecisões declaratórias de inconstitucionalidade proferidas nas ADI’s nos 4357/DF e4425/DF, realizada pelo Supremo Tribunal Federal em Questão de Ordem na ADI nº4425/DF. Documento assinado digitalmente por: JOSE ZUQUIM NOGUEIRA:45, em 16/02/2018 10:42:38 Acesso ao documento em: http://servicos.tjmt.jus.br/processos/tribunal/consulta.aspx Chave de acesso: 622e8060-cc52-4d8e-bd03-013616c1f3ad Fl. 2 de 17 20

REVISTA TRIMESTRAL DE JURISPRUDÊNCIA - TJMT MARÇO A MAIO 2018. NRO 01 DIREITO PÚBLICO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVOAPELAÇÃO / REMESSA NECESÁRIA Nº 62803/2017 - CLASSE CNJ - 1728COMARCA DE VÁRZEA GRANDERELATOR: DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRAINTERESSADO/APELANTE: MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDEINTERESSADA/APELADA: CARLA MARTINS SANCHEZ RELATÓRIO Documento assinado digitalmente por: JOSE ZUQUIM NOGUEIRA:45, em 16/02/2018 10:42:38 EXMO. SR. DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA Acesso ao documento em: http://servicos.tjmt.jus.br/processos/tribunal/consulta.aspx Egrégia Câmara: Chave de acesso: 622e8060-cc52-4d8e-bd03-013616c1f3ad Reexame necessário e recurso de apelação cível interposto peloMunicípio de Várzea Grande contra sentença proferida nos autos da Ação deCobrança movida por Carla Martins Sanchez, que julgou procedentes os pedidosveiculados na inicial, para: a) reconhecer o direito à percepção da diferençaremuneratória decorrente da perda ocorrida quando da conversão do real para URV,comincidência sobre quaisquer verbas percebidas no período, consideradas a prescriçãoquinquenal dos valores referentes aos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento destaação; b) apurar se houve a reestruturação da carreira da parte autora, e se esta supriu, porcompleto, eventual defasagem remuneratória e, em caso de se constatar a defasagem,qual o percentual devido, somente na liquidação de sentença, por arbitramento e,condeno-a em honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais). Nas razões de recurso, aduz que a sentença é nula, aofundamento de que não houve o enfrentamento de todas as teses da contestação, taiscomo a impugnação a concessão da justiça gratuita, impugnação ao valor da causa, daabsorção da defasagem salarial e da ausência de provas do prejuízo vindicado,importando em cerceamento de defesa, bem como que a sentença não esta devidamentefundamentada. Aduz o apelante que a recorrida não provou os fatosconstitutivos dos seus direitos, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, doCPC, reforçando que os documentos juntados não dão suporte à reposição salarialperseguida. Fl. 3 de 17 21

REVISTA TRIMESTRAL DE JURISPRUDÊNCIA - TJMT MARÇO A MAIO 2018. NRO 01 DIREITO PÚBLICO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Documento assinado digitalmente por: JOSE ZUQUIM NOGUEIRA:45, em 16/02/2018 10:42:38APELAÇÃO / REMESSA NECESÁRIA Nº 62803/2017 - CLASSE CNJ - 1728 Acesso ao documento em: http://servicos.tjmt.jus.br/processos/tribunal/consulta.aspxCOMARCA DE VÁRZEA GRANDE Chave de acesso: 622e8060-cc52-4d8e-bd03-013616c1f3adRELATOR: DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA Ressalta que os servidores estaduais e municipais fazem jus àrecomposição da diferença oriunda da conversão para URV, todavia, levando-se emconta a data do efetivo pagamento e, no caso, a apelada não faz jus, porquanto recebiaseus vencimentos após o último dia do mês vencido, ou seja, todo dia 05 do mês. Assevera, ainda, que não ficou demonstrado que a diferençaresultante da conversão seria de 11,98%. Aduz que mesmo que houvesse a suposta diferençaremuneratória dos servidores municipais, o percentual de correção foi suprimido nomomento da reestruturação da carreira dos servidores. Insurge-se, ainda, quanto ao valor dos honorários advocatíciosfixados e aos consectários legais. Nas contrarrazões, às fls. 208/228-TJ, a apelada, refutando osargumentos do apelante, argui preliminarmente, pela inadmissibilidade recursal ante aviolação do princípio da dialeticidade e irregularidade da representação processual, e nomérito, pugna pelo desprovimento do recurso. Tendo em vista as reiteradas manifestações ministeriais alegandoa ausência de interesse público a justificar a sua intervenção nos feitos desta natureza(URV), deixo de remeter os autos à Procuradoria Geral de Justiça. É o relatório. V O T O (PRELIMINAR - NÃO CONHECIMENTO DORECURSO) EXMO. SR. DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA (RELATOR) Egrégia Câmara: Conforme relatado, a apelada pugna pelo não conhecimento dorecurso do Município ante à ofensa ao princípio da dialeticidade e irregularidade darepresentação processual, todavia, melhor sorte não lhe assiste. A uma, haja vista que a parte recorrente, em sua peça recursal, Fl. 4 de 17 22

REVISTA TRIMESTRAL DE JURISPRUDÊNCIA - TJMT MARÇO A MAIO 2018. NRO 01 DIREITO PÚBLICO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Documento assinado digitalmente por: JOSE ZUQUIM NOGUEIRA:45, em 16/02/2018 10:42:38APELAÇÃO / REMESSA NECESÁRIA Nº 62803/2017 - CLASSE CNJ - 1728 Acesso ao documento em: http://servicos.tjmt.jus.br/processos/tribunal/consulta.aspxCOMARCA DE VÁRZEA GRANDE Chave de acesso: 622e8060-cc52-4d8e-bd03-013616c1f3adRELATOR: DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRAatacou suficientemente os fundamentos da sentença. A duas, posto que o subscritor do recurso de ente público éProcurador com outorga decorrente de disposição legal, sendo assim, dispensado ajuntada de procuração ou seu ato de nomeação. Neste sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça,in verbis: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PETIÇÃO RECURSAL SUBSCRITA PORPROCURADOR DO MUNICÍPIO. PROCURAÇÃO. DESNECESSIDADE. 1. É dispensável a exibição pelos procuradores de município do necessário instrumento de mandato judicial, desde que investidos na condição de servidores municipais, por se presumir conhecido o mandato pelo seu título de nomeação. Precedentes. 2. Ademais, o endereço indicado pelo Procurador Municipal para citação é o da Prefeitura de Nova Iguaçu, o que ratifica a capacidade postulatória. 3. Agravo Regimental não provido.” (STJ, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 28/06/2011, T2 - SEGUNDA TURMA) (destaquei) Isto posto, rejeito as preliminares. É como voto. V O T O (PRELIMINAR - NULIDADE DA SENTENÇA) EXMO. SR. DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA (RELATOR) Egrégia Câmara: O Município argui, em preliminar, a nulidade da sentença porcerceamento de defesa, ao fundamento de que os fatos discutidos nos autos não foramtotalmente enfrentados pelo magistrado de primeiro grau. Ocorre que, no caso, a matéria já é pacificada, de queindependentemente do ente político, a apuração da defasagem remuneratória vindicadapelos servidores públicos, será objeto da fase de liquidação e cumprimento de sentença. Logo, a irresignação não merece prosperar, porquanto o julgador Fl. 5 de 17 23

REVISTA TRIMESTRAL DE JURISPRUDÊNCIA - TJMT MARÇO A MAIO 2018. NRO 01 DIREITO PÚBLICO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Documento assinado digitalmente por: JOSE ZUQUIM NOGUEIRA:45, em 16/02/2018 10:42:38APELAÇÃO / REMESSA NECESÁRIA Nº 62803/2017 - CLASSE CNJ - 1728 Acesso ao documento em: http://servicos.tjmt.jus.br/processos/tribunal/consulta.aspxCOMARCA DE VÁRZEA GRANDE Chave de acesso: 622e8060-cc52-4d8e-bd03-013616c1f3adRELATOR: DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRAnão está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando játenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região),julgado em 8/6/2016 (Info 585). Rejeito, portanto, a preliminar. É como voto. V O T O (MÉRITO) EXMO. SR. DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA (RELATOR) Egrégia Câmara: Quanto à prescrição quinquenal, verifico que a sentença está emconsonância com o entendimento jurisprudencial do STJ, no sentido de que, nasdemandas em que se busca o reconhecimento de diferenças salariais advindas de errôneaconversão da moeda, a prescrição atinge tão somente as parcelas anteriores aos 05(cinco) anos que antecederam à data da propositura da ação, nos termos da Súmula nº 85do STJ, uma vez que a relação jurídica existente é de trato sucessivo, que se renova mêsa mês. (Apelação / Remessa Necessária 111414/2016, DESA. MARIA APARECIDARIBEIRO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 12/12/2016, Publicado no DJE16/12/2016). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça trilha nessenorte. Vejamos: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO DE CRUZEIROS REAIS EM URV. LEI 8.880/1994. PRESCRIÇÃO. TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. DEMONSTRAÇÃO DA DEFASAGEM AFIRMADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INVERSÃO DO JULGADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de considerar que nos casos de pedido de diferenças salariais Fl. 6 de 17 24

REVISTA TRIMESTRAL DE JURISPRUDÊNCIA - TJMT MARÇO A MAIO 2018. NRO 01 DIREITO PÚBLICO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Documento assinado digitalmente por: JOSE ZUQUIM NOGUEIRA:45, em 16/02/2018 10:42:38APELAÇÃO / REMESSA NECESÁRIA Nº 62803/2017 - CLASSE CNJ - 1728 Acesso ao documento em: http://servicos.tjmt.jus.br/processos/tribunal/consulta.aspxCOMARCA DE VÁRZEA GRANDE Chave de acesso: 622e8060-cc52-4d8e-bd03-013616c1f3adRELATOR: DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA originadas da conversão de cruzeiros reais para URV, não há que falar em prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado. Incidência do enunciado da Súmula 85/STJ. Precedentes: AgInt no REsp 1.579.499/RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 24/6/2016 e AgRg no AREsp 319.053/RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 3/2/2015.[...] (AgInt no AREsp 590.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 29/11/2016) (destaquei) No mérito, denota-se que a autora é servidora pública municipale ingressou com a presente ação postulando a correta conversão de seus vencimentos emURV, na forma do artigo 22 da Lei nº 8.880/94, com a incidência nos respectivosreflexos. Como cediço, a Lei Federal nº 8.880/94, que instituiu a UnidadeReal de Valor – URV, não se destinou a assegurar um aumento de remuneração aservidores públicos, mas sim estipulou um método para a conversão da moeda, quealcança todos os servidores públicos, sejam federais, estaduais ou municipais. Em se tratando de norma de aplicação compulsória, é obrigatóriaa observância, pelos Estados e Municípios, dos critérios previstos na Lei 8.880/94 para aconversão dos vencimentos e proventos de seus servidores em URV. Consoante estabelece o artigo 22 da mencionada lei: “Art. 22 - Os valores das tabelas de vencimentos, soldos e salários e das tabelas de funções de confiança e gratificadas dos servidores públicos civis e militares, são convertidos em URV em 1º de março de 1994, considerando o que determinam os arts. 37, XII, e 39, § 1º, da Constituição, observado o seguinte: I - dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros eais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente, de acordo com o Anexo I desta Lei, independentemente da data do pagamento; II - extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do Fl. 7 de 17 25

REVISTA TRIMESTRAL DE JURISPRUDÊNCIA - TJMT MARÇO A MAIO 2018. NRO 01 DIREITO PÚBLICO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Documento assinado digitalmente por: JOSE ZUQUIM NOGUEIRA:45, em 16/02/2018 10:42:38APELAÇÃO / REMESSA NECESÁRIA Nº 62803/2017 - CLASSE CNJ - 1728 Acesso ao documento em: http://servicos.tjmt.jus.br/processos/tribunal/consulta.aspxCOMARCA DE VÁRZEA GRANDE Chave de acesso: 622e8060-cc52-4d8e-bd03-013616c1f3adRELATOR: DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA inciso anterior. § 1º - O abono especial a que se refere a Medida Provisória nº 433, de 26 de fevereiro de 1994, será pago em cruzeiros reais e integrará, em fevereiro de 1994, o cálculo da média de que trata este artigo. § 2º - Da aplicação do disposto neste artigo não poderá resultar pagamento de vencimentos, soldos ou salários inferiores aos efetivamente pagos ou devidos, relativamente ao mês de fevereiro de 1994, em cruzeiros reais, em obediência ao disposto nos arts. 37, inciso XV, e 95, inciso III, da Constituição. § 3º - O disposto nos incisos I e II aplica-se ao salário- família e às vantagens pessoais nominalmente identificadas, de valor certo e determinado, percebidas pelos servidores e que não são calculadas com base no vencimento, soldo ou salário. § 4º - As vantagens remuneratórias que tenham por base estímulo à produtividade e ao desempenho, pagas conforme critérios específicos de apuração e cálculo estabelecidos em legislação específica, terão seus valores em cruzeiros reais convertidos em URV a cada mês com base no valor em URV do dia do pagamento. § 5º - O disposto neste artigo aplica-se também aos servidores de todas as autarquias e fundações, qualquer que seja o regime jurídico de seu pessoal. § 6º - Os servidores cuja remuneração não é fixada em tabela terão seus salários convertidos em URV, nos termos dos incisos I e II do caput deste artigo. § 7º - Observados, estritamente, os critérios fixados neste artigo, as tabelas de vencimentos e soldos dos servidores públicos civis e militares expressas em URV serão publicadas: a) pelos Ministros de Estado Chefes da Secretaria da Administração Federal e do Estado Maior das Forças Armadas, cada qual em conjunto com o Ministro de Estado da Fazenda, para os servidores do Poder Executivo; b) pelos dirigentes máximos dos respectivos órgãos, para os servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público da União.” O Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº. 1.101.726/SP,submetido à disciplina dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), firmouentendimento no sentido de que os servidores cujos vencimentos eram pagos antes doúltimo dia do mês têm direito à conversão dos vencimentos de acordo com a sistemática Fl. 8 de 17 26

REVISTA TRIMESTRAL DE JURISPRUDÊNCIA - TJMT MARÇO A MAIO 2018. NRO 01 DIREITO PÚBLICO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVOAPELAÇÃO / REMESSA NECESÁRIA Nº 62803/2017 - CLASSE CNJ - 1728COMARCA DE VÁRZEA GRANDERELATOR: DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRAestabelecida pela Lei nº 8.880/94, adotando-se a URV da data do efetivo pagamento nosmeses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994 e, ainda, que a concessão de aumentosposteriores a tal regramento federal não tem o condão de corrigir equívocos naconversão ou compensar perdas então apuradas, restando assim ementado, in verbis:“RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PROCESSO CIVIL.AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEIFEDERAL TIDO COMO VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃODEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NOTÓRIA.ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. APLICAÇÃODA LEI FEDERAL Nº 8.880/94. DATA DO EFETIVOPAGAMENTO. COMPENSAÇÃO COM OUTROSREAJUSTES. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA DISTINTA.1. [...]. 2. De acordo com entendimento firmado por esteSuperior Tribunal de Justiça é obrigatória a observância, pelosEstados e Municípios, dos critérios previstos na Lei Federal nº8.880/94 para a conversão em URV dos vencimentos e dos Documento assinado digitalmente por: JOSE ZUQUIM NOGUEIRA:45, em 16/02/2018 10:42:38 Acesso ao documento em: http://servicos.tjmt.jus.br/processos/tribunal/consulta.aspxproventos de seus servidores, considerando que, nos termos do Chave de acesso: 622e8060-cc52-4d8e-bd03-013616c1f3adartigo 22, VI, da Constituição Federal, é da competênciaprivativa da União legislar sobre o sistema monetário.Divergência jurisprudencial notória. 3. Os servidores cujosvencimentos eram pagos antes do último dia do mês têm direitoà conversão dos vencimentos de acordo com a sistemáticaestabelecida pela Lei nº 8.880/94, adotando-se a URV da datado efetivo pagamento nos meses de novembro de 1993 afevereiro de 1994. 4. Reajustes determinados por leisuperveniente à Lei nº 8.880/94 não têm o condão de corrigirequívocos procedidos na conversão dos vencimentos dosservidores em URV, por se tratarem de parcelas de naturezajurídica diversa e que, por isso, não podem ser compensadas. 5.Recurso especial conhecido em parte e provido.” (REsp1101726/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSISMOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe14/08/2009). A jurisprudência é firme em reconhecer que, ao deixar de apurara defasagem remuneratória, o Poder Executivo causou perdas aos membros e servidoresdo Judiciário, Ministério Público e, inclusive, do próprio Poder Executivo, acabando Fl. 9 de 17 27

REVISTA TRIMESTRAL DE JURISPRUDÊNCIA - TJMT MARÇO A MAIO 2018. NRO 01 DIREITO PÚBLICO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Documento assinado digitalmente por: JOSE ZUQUIM NOGUEIRA:45, em 16/02/2018 10:42:38APELAÇÃO / REMESSA NECESÁRIA Nº 62803/2017 - CLASSE CNJ - 1728 Acesso ao documento em: http://servicos.tjmt.jus.br/processos/tribunal/consulta.aspxCOMARCA DE VÁRZEA GRANDE Chave de acesso: 622e8060-cc52-4d8e-bd03-013616c1f3adRELATOR: DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRApor violar o princípio da irredutibilidade de vencimentos quando fixou a URV do últimodia do mês de competência como base para a conversão dos vencimentos, deixando delevar em conta a disposição contida no Art. 168 da Constituição Federal, que prevê opagamento até o dia 20 de cada mês. A propósito, o Supremo Tribunal Federal reconheceu acongruência de acórdãos proferidos por este Sodalício, referente à mesma matéria.Vejamos, in verbis: “O exame dos autos evidencia que a decisão ora recorrida apreciou, de modo inteiramente adequado, as questões cuja análise se apresentava cabível, não havendo, por isso mesmo, qualquer vício a corrigir, mesmo porque os fundamentos em que se apoiou o julgado objeto do presente recurso revelavam-se plenamente suficientes para tornar inacolhível a pretensão jurídica deduzida pela parte ora agravante, tanto que o recurso extraordinário por ela interposto foi improvido, eis que o acórdão impugnado em sede recursal extraordinária ajusta-se à orientação jurisprudencial desta Suprema Corte (RE 561.836/RN), valendo referir que, nos termos das razões recursais do próprio agravante, consignou-se no precedente por ele colacionado (ARE 735.178-AgR/AM, Rel. Min. DIAS TOFFOLI) que “(...) para os servidores estaduais, portanto, inclusive os que servem ao Poder Executivo, é necessário – para a identificação da existência ou não de decréscimo remuneratório – que se avalie o momento de recebimento da remuneração em face da data de conversão da moeda, avaliação que demanda o exame de fatos e, não raro, de legislação local, os quais não se inserem na seara de apreciação desta Corte Suprema em sede de apelo extremo (...)” (AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 959.513 MT, Relator(a):  Min CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe-225 do dia 21/10/2016) “DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO: VENCIMENTOS. CONVERSÃO EM UNIDADE REAL DE VALOR – URV. LEI N. 8.088/1994. ACÓRDÃO RECORRIDO HARMÔNICO COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.[...] Como se pode observar, esta Corte Fl. 10 de 17 28

REVISTA TRIMESTRAL DE JURISPRUDÊNCIA - TJMT MARÇO A MAIO 2018. NRO 01 DIREITO PÚBLICO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Documento assinado digitalmente por: JOSE ZUQUIM NOGUEIRA:45, em 16/02/2018 10:42:38APELAÇÃO / REMESSA NECESÁRIA Nº 62803/2017 - CLASSE CNJ - 1728 Acesso ao documento em: http://servicos.tjmt.jus.br/processos/tribunal/consulta.aspxCOMARCA DE VÁRZEA GRANDE Chave de acesso: 622e8060-cc52-4d8e-bd03-013616c1f3adRELATOR: DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA reconheceu a ocorrência de indevido decréscimo remuneratório, no momento da conversão da moeda, “em relação àqueles servidores que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário”. O reconhecimento, desse modo, não limitou sua incidência aos servidores desses Poderes, que foram apontados apenas exemplificativamente. Em verdade, a delimitação entre a legalidade e a ilegalidade na conversão da moeda se faz pela análise do momento de recebimento dos vencimentos pelo servidor. E é com base nessa distinção que, também exemplificativamente, foi citada, no voto do eminente ministro Luiz Fux, a situação dos servidores do Executivo Federal, para os quais, consoante jurisprudência já consolidada nesta Corte, não se observa a ilegalidade na conversão da moeda. Para os servidores estaduais, portanto, inclusive os que servem ao Poder Executivo, é necessário – para a identificação da existência ou não de decréscimo remuneratório – que se avalie o momento de recebimento da remuneração em face da data de conversão da moeda, avaliação que demanda o exame de fatos e, não raro, de legislação local, os quais não se inserem na seara de apreciação desta Corte Suprema em sede de apelo extremo” (RE n. 735.178-AgR, Relator o Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 10.10.2014). Nada há a prover quanto às alegações do Agravante.[...] (ARE 963468 / MT, Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, Decisão Monocrática, julgado em 02/05/2016, DJe-92 DIVULG 06-052016, PUBLIC 09-05-2016.) Todavia, não obstante o reconhecido direito à percepção dadiferença remuneratória, pondero que nem todo servidor sofreu a defasagem, e mesmoos que sofreram, o percentual é variável, ressaltando que o percentual de 11,98% não éfixo e engessado. Por isto, é na liquidação de sentença, por arbitramento, que deverá serapurada a concreta existência desta defasagem, e, acaso existente, qual o percentualdevido, refletindo a modalidade mais eficaz, na hipótese, o que afasta qualquerpossibilidade de pagamento a maior ou em dobro. É essa a orientação do Supremo Tribunal Federal, senãovejamos: Fl. 11 de 17 29

REVISTA TRIMESTRAL DE JURISPRUDÊNCIA - TJMT MARÇO A MAIO 2018. NRO 01 DIREITO PÚBLICO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Documento assinado digitalmente por: JOSE ZUQUIM NOGUEIRA:45, em 16/02/2018 10:42:38APELAÇÃO / REMESSA NECESÁRIA Nº 62803/2017 - CLASSE CNJ - 1728 Acesso ao documento em: http://servicos.tjmt.jus.br/processos/tribunal/consulta.aspxCOMARCA DE VÁRZEA GRANDE Chave de acesso: 622e8060-cc52-4d8e-bd03-013616c1f3adRELATOR: DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA “[...] 5) O término da incorporação dos 11,98% , ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma reestruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público. 6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes. [...] 9) Recurso extraordinário interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei nº 6.612, de 16 de maio de 1994, do Estado do Rio Grande do Norte. (STF, Tribunal Pleno, RE 561836/RN, relator Ministro Luiz Fux, DJe 10/02/2014). O Código de Processo Civil (1973) assim estabelece, in verbis: “Art. 475-C. Far-se-á a liquidação por arbitramento quando: I – determinado pela sentença ou convencionado pelas partes; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) II – o exigir a natureza do objeto da liquidação. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)” A propósito, o Superior Tribunal de Justiça também possui oentendimento consolidado acerca da questão. Nesse sentido, colaciono recente julgadodesta Corte, a qual submeteu a julgamento, acórdão proferido por este Sodalício, inverbis: “[...] o aresto recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte segundo a qual \"somente em liquidação de sentença há Fl. 12 de 17 30

REVISTA TRIMESTRAL DE JURISPRUDÊNCIA - TJMT MARÇO A MAIO 2018. NRO 01 DIREITO PÚBLICO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Documento assinado digitalmente por: JOSE ZUQUIM NOGUEIRA:45, em 16/02/2018 10:42:38APELAÇÃO / REMESSA NECESÁRIA Nº 62803/2017 - CLASSE CNJ - 1728 Acesso ao documento em: http://servicos.tjmt.jus.br/processos/tribunal/consulta.aspxCOMARCA DE VÁRZEA GRANDE Chave de acesso: 622e8060-cc52-4d8e-bd03-013616c1f3adRELATOR: DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA de se apurar a efetiva defasagem remuneratória devida aos servidores públicos decorrente do método de conversão aplicado pelo Município em confronto com a legislação federal, de modo a evitar eventual pagamento em duplicidade e o enriquecimento sem causa\" (AgRg nos EDcl no REsp 1237530/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, julgado em 29/05/2012, DJe 13/06/2012) (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1042846 – MT, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJE nº 2138, disponibilização em 03/02/2017, publicação em 06/02/2017)” (destaquei) Assim, apesar da ocorrência de decréscimo relativo aos dias quenão foram incluídos na correção, aos servidores que não recebiam seus vencimentos noúltimo dia do mês, não há nos autos provas aptas a comprovar se os vencimentos daautora foram convertidos ou não na data do efetivo pagamento. Além disso, em que pese possa ter ocorrido a reestruturação dacarreira, com eventual implementação da referida diferença salarial, não mais fazendojus os servidores ao direito de qualquer defasagem, não há como se aferir tal ocorrência,haja vista que não é possível verificar se a reestruturação supriu, por completo, eventualdefasagem. Desta forma, não obstante o entendimento dos TribunaisSuperiores no sentido de que as diferenças remuneratórias decorrentes da conversão deproventos de servidores em URV, admitem limitação temporal nas hipóteses dereestruturação da carreira com instituição de novo regime jurídico remuneratório, nãopode ser realizada no presente momento, haja vista que somente pode ser feita emliquidação por sentença onde será averiguado eventual percentual cabível à autora. Corroborando este posicionamento, colaciono trecho dojulgamento de recurso extraordinário interposto pelo Estado de Mato Grosso, em que foimantido o acórdão proferido por este Sodalício, in verbis: “A questão constitucional debatida nos autos teve sua repercussão geral reconhecida no RE 561.836-RG, julgado sob a relatoria do Ministro Luiz Fux. [...] Dessa orientação não divergiu o acórdão recorrido. Na hipótese, o Tribunal de Fl. 13 de 17 31

REVISTA TRIMESTRAL DE JURISPRUDÊNCIA - TJMT MARÇO A MAIO 2018. NRO 01 DIREITO PÚBLICO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVOAPELAÇÃO / REMESSA NECESÁRIA Nº 62803/2017 - CLASSE CNJ - 1728COMARCA DE VÁRZEA GRANDERELATOR: DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA origem assentou que: “não há nos autos, prova cabal de que a Documento assinado digitalmente por: JOSE ZUQUIM NOGUEIRA:45, em 16/02/2018 10:42:38 reestruturação de cargos e salários, realizada pelo ora Acesso ao documento em: http://servicos.tjmt.jus.br/processos/tribunal/consulta.aspx Agravante, tenha incorporado o percentual, correspondente à Chave de acesso: 622e8060-cc52-4d8e-bd03-013616c1f3ad URV, nas remunerações de seus servidores e o Juízo singular determinou a apuração dos valores devidos em liquidação de sentença, inclusive do percentual de defasagem. Dessarte, não tendo o Agravante trazido elementos novos, a manutenção da decisão agravada é medida impositiva.” (RE 999377 Relator(a):  Min. ROBERTO BARROSO, Decisão Monocrática, DJE nº 220, divulgado em 14/10/2016) Nesse sentido, é o entendimento desta Câmara, in verbis: “Com efeito, uma coisa é a Lei prever a reestruturação da carreira, outra, bem diferente, é esta reestruturação suprir, por completo, eventual defasagem na remuneração do autor, questão que, ausente nos autos cálculo específico nesse sentido, deve ser apurada em liquidação de sentença.” (Ap 179730/2016, DES. LUIZ CARLOS DA COSTA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 07/03/2017, Publicado no DJE 15/03/2017) Logo, se após realizada a liquidação por arbitramento, houversido constatado que o Município tenha efetuado, corretamente, a conversão dosCruzeiros Reais para Unidade Real de Valor – URV, não será obrigado a fazê-lonovamente. Nesse sentido, colaciono julgado desta Câmara em recursointerposto pelo mesmo ente municipal, referente à matéria em análise, in verbis: “APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA — URV — PRESCRIÇÃO — PARCELAS ANTERIORES AOS CINCO ANOS, A CONTAR DA DISTRIBUIÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL — EVENTUAL EXISTÊNCIA DE DEFASAGEM SALARIAL — APURAÇÃO DO PERCENTUAL — REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA DA CARREIRA — VERIFICAÇÃO — LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. Opera-se a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos a contar da distribuição da petição inicial. Eventual existência de defasagem salarial, apuração do percentual e a ocorrência de reestruturação remuneratória da carreira devem ser verificadas em liquidação de sentença por arbitramento.Recurso provido em parte. Sentença parcialmente retificada.(Apelação / Remessa Fl. 14 de 17 32

REVISTA TRIMESTRAL DE JURISPRUDÊNCIA - TJMT MARÇO A MAIO 2018. NRO 01 DIREITO PÚBLICO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Documento assinado digitalmente por: JOSE ZUQUIM NOGUEIRA:45, em 16/02/2018 10:42:38APELAÇÃO / REMESSA NECESÁRIA Nº 62803/2017 - CLASSE CNJ - 1728 Acesso ao documento em: http://servicos.tjmt.jus.br/processos/tribunal/consulta.aspxCOMARCA DE VÁRZEA GRANDE Chave de acesso: 622e8060-cc52-4d8e-bd03-013616c1f3adRELATOR: DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA Necessária 46142/2017, DES. LUIZ CARLOS DA COSTA, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 06/06/2017, Publicado no DJE 21/06/2017)” Assim, no tocante à alegação da ausência de provas da parteautora, atinente à defasagem remuneratória, não assiste razão o apelante. Isso porque,ao ente municipal incumbe à comprovação de qualquer fato impeditivo, modificativo ouextintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II do Código de Processo Civil, oque não o fez na hipótese. Por fim, quanto à atualização monetária e honoráriosadvocatícios, merece retificação a sentença. No julgamento do RE nº 870947/SE, o Supremo TribunalFederal decidiu que o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº11.960/2009, em relação a débitos não tributários, é inconstitucional no que se refere àcorreção monetária, mantida, contudo, a constitucionalidade quanto aos jurosmoratórios. Portanto, no tocante aos juros moratórios deverá ser observado odisposto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº11.960/2009, ou seja, deverão ser calculados com base nos índices oficiais deremuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, quanto à correçãomonetária, deve-se aplicar o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial(IPCA-E) a partir de 25 de março de 2015, conforme modulação dos efeitos das decisõesdeclaratórias de inconstitucionalidade proferidas nas ADI’s nos 4357/DF e 4425/DF,realizada pelo Supremo Tribunal Federal em Questão de Ordem na ADI nº 4425/DF. Outrossim, no que concerne à condenação honorária, deve serobservada a orientação de que, nos casos de vencida a Fazenda Pública, e não sendolíquida a sentença, os honorários sejam fixados na forma pré-estabelecida no art. 85, §4º, II, CPC. Assim, a definição do percentual a ser aplicável para a fixação doshonorários advocatícios somente ocorrerá após a liquidação da sentença, cujo resultadolíquido e certo será eventualmente apurado e, havendo saldo positivo, possibilitará a Fl. 15 de 17 33

REVISTA TRIMESTRAL DE JURISPRUDÊNCIA - TJMT MARÇO A MAIO 2018. NRO 01 DIREITO PÚBLICO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Documento assinado digitalmente por: JOSE ZUQUIM NOGUEIRA:45, em 16/02/2018 10:42:38APELAÇÃO / REMESSA NECESÁRIA Nº 62803/2017 - CLASSE CNJ - 1728 Acesso ao documento em: http://servicos.tjmt.jus.br/processos/tribunal/consulta.aspxCOMARCA DE VÁRZEA GRANDE Chave de acesso: 622e8060-cc52-4d8e-bd03-013616c1f3adRELATOR: DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRAaplicação dos percentuais elencados nos incisos I a V, do §3º, do mesmo dispositivolegal mencionado. Por derradeiro, é importante consignar que a assistênciajudiciária gratuita trata-se de matéria que pode ser revista a qualquer tempo e faseprocessual, não estando sujeito, portanto, à preclusão. No caso, o pleito foi deferido nadecisão às fls. 46-TJ, a qual mantenho ante ao preenchimento dos pressupostosnecessários à concessão do benefício da gratuidade e inexistência da alteração dasituação financeira da autora. Outrossim, com relação à impugnação ao valor da causa,alinho-me ao entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (REsp1641888/PE), diante da impossibilidade de mensuração da econômica da demanda,admite-se que o valor da causa seja fixado por estimativa, sujeito a posterior adequaçãoao valor apurado no procedimento de liquidação. Isso posto, nego provimento ao recurso do Município deVárzea Grande e, retifico em parte a sentença: a) no tocante aos juros moratóriosdeverá ser observado o disposto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dadapela Lei nº 11.960/2009, ou seja, deverão ser calculados com base nos índices oficiais deremuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, quanto à correçãomonetária, deve-se aplicar o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial(IPCA-E) a partir de 25 de março de 2015, conforme modulação dos efeitos das decisõesdeclaratórias de inconstitucionalidade proferidas nas ADI’s nos 4357/DF e 4425/DF,realizada pelo Supremo Tribunal Federal em Questão de Ordem na ADI nº 4425/DF; b)determinar que o percentual, a título de honorários advocatícios, seja fixado após aliquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC e, em sede de reexame,mantendo-a nos demais termos. Por fim, fica desde já esclarecido que, para fins deprequestionamento, se tem por inexistente violação a qualquer dispositivo constitucionalou infraconstitucional invocado e pertinente a todas as matérias em debate. É como voto. Fl. 16 de 17 34

REVISTA TRIMESTRAL DE JURISPRUDÊNCIA - TJMT MARÇO A MAIO 2018. NRO 01 DIREITO PÚBLICO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVOAPELAÇÃO / REMESSA NECESÁRIA Nº 62803/2017 - CLASSE CNJ - 1728COMARCA DE VÁRZEA GRANDERELATOR: DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA ACÓRDÃO Documento assinado digitalmente por: JOSE ZUQUIM NOGUEIRA:45, em 16/02/2018 10:42:38 Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA Acesso ao documento em: http://servicos.tjmt.jus.br/processos/tribunal/consulta.aspxCÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Chave de acesso: 622e8060-cc52-4d8e-bd03-013616c1f3adMato Grosso, sob a Presidência do DES. LUIZ CARLOS DA COSTA, por meio daCâmara Julgadora, composta pelo DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA (Relator), DESA.HELENA MARIA BEZERRA RAMOS (1ª Vogal convocada) e DES. LUIZ CARLOSDA COSTA (2º Vogal), proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, NEGOUPROVIMENTO AO RECURSO E RETIFICOU, EM PARTE, A SENTENÇA. Cuiabá, 6 de fevereiro de 2018. ------------------------------------------------------------------------------------------- DESEMBARGADOR JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA - RELATOR Fl. 17 de 17 35

REVISTA TRIMESTRAL DE JURISPRUDÊNCIA - TJMT MARÇO A MAIO 2018. NRO 01 DIREITO PÚBLICO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVOAPELAÇÃO / REMESSA NECESÁRIA Nº 135777/2017 - CLASSE CNJ - 1728COMARCA DE BARRA DO GARÇASRELATOR: DES. LUIZ CARLOS DA COSTAINTERESSADO/APELANTE: MUNICÍPIO DE BARRA DO GARÇASINTERESSADOS/APELADOS: ABADIA RODRIGUES DE OLIVEIRA E OUTRO(s)Número do Protocolo: 135777/2017Data de Julgamento: 06-02-2018EMENTA Documento assinado digitalmente por: LUIS CARLOS DA COSTA:48, em 27/02/2018 18:45:35 Acesso ao documento em: http://servicos.tjmt.jus.br/processos/tribunal/consulta.aspxAPELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA — UNIDADE REAL Chave de acesso: e0060180-f093-431f-88c4-c955118a4a39DE VALOR (URV) — PRESCRIÇÃO — PARCELASANTERIORES AOS CINCO ANOS, A CONTAR DADISTRIBUIÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL — EVENTUALEXISTÊNCIA DE DEFASAGEM SALARIAL — APURAÇÃODO PERCENTUAL — REESTRUTURAÇÃOREMUNERATÓRIA DA CARREIRA — VERIFICAÇÃO —LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO.Opera-se a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos acontar da distribuição da petição inicial. Eventual existência dedefasagem salarial, apuração do percentual e a ocorrência dereestruturação remuneratória da carreira devem ser verificadasem liquidação de sentença por arbitramento.Recurso provido em parte. Sentença parcialmente retificada. Fl. 1 de 13 36

REVISTA TRIMESTRAL DE JURISPRUDÊNCIA - TJMT MARÇO A MAIO 2018. NRO 01 DIREITO PÚBLICO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVOAPELAÇÃO / REMESSA NECESÁRIA Nº 135777/2017 - CLASSE CNJ - 1728COMARCA DE BARRA DO GARÇASRELATOR: DES. LUIZ CARLOS DA COSTAINTERESSADO/APELANTE: MUNICÍPIO DE BARRA DO GARÇASINTERESSADOS/APELADOS: ABADIA RODRIGUES DE OLIVEIRA E OUTRO(s)RELATÓRIOEXMO. SR. DES. LUIZ CARLOS DA COSTA Reexame com apelação interposta pelo Município de Barra doGarças em relação a sentença (fls. 251/257, volume II) proferida em ação ordinária. Assegura que os reajustes remuneratórios promovidos pelas Leis Documento assinado digitalmente por: LUIS CARLOS DA COSTA:48, em 27/02/2018 18:45:35do Município nºS 1.686, de 24 de fevereiro de 1994 e 1.750, de 13 de setembro de 1994, Acesso ao documento em: http://servicos.tjmt.jus.br/processos/tribunal/consulta.aspxsão capazes de compensar a defasagem remuneratória decorrente da conversão de Chave de acesso: e0060180-f093-431f-88c4-c955118a4a39Cruzeiros Reais em Unidade Real de Valor – URV, a não reconhecer a perda salarial nopercentual de onze inteiros e noventa e oito centésimos por cento (11,98%). Assevera que, inexiste perda salarial devido a reestruturação dascarreiras dos servidores públicos, que comprova a recomposição dos vencimentos ou dopagamento das diferenças salariais decorrentes da conversão monetária, que “foiconcedido reajuste de 42,26% (quarenta e dois ponto vinte e seis por cento) aosservidores públicos municipais no ano de 1994”.Contrarrazões às fls. 269/271, volume II. A Procuradoria-Geral de Justiça se abstém de manifestar sobre omérito (fls. 279/280, volume II).É o relatório. Fl. 2 de 13 37

REVISTA TRIMESTRAL DE JURISPRUDÊNCIA - TJMT MARÇO A MAIO 2018. NRO 01 DIREITO PÚBLICO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVOAPELAÇÃO / REMESSA NECESÁRIA Nº 135777/2017 - CLASSE CNJ - 1728COMARCA DE BARRA DO GARÇASRELATOR: DES. LUIZ CARLOS DA COSTAVOTO Documento assinado digitalmente por: LUIS CARLOS DA COSTA:48, em 27/02/2018 18:45:35EXMO. SR. DES. LUIZ CARLOS DA COSTA (RELATOR) Acesso ao documento em: http://servicos.tjmt.jus.br/processos/tribunal/consulta.aspx Chave de acesso: e0060180-f093-431f-88c4-c955118a4a39Eis o teor do dispositivo da sentença:[...] 30. Diante do exposto e tudo o mais que dos autos consta,julgo procedente a pretensão inicial e, por conseguinte, condenoo requerido a incorporar à remuneração dos requerentes opercentual de até 11,98%, decorrente da perda ocorrida quandoda conversão do Real para URV, bem como para condenar orequerido no pagamento das diferenças pretéritas, considerandoa prescrição quinquenal dos valores referentes aos cinco anosanteriores ao ajuizamento desta ação, tudo a ser apurado emregular liquidação de sentença, de acordo com o caso individualde cada servidor. 31. Os valores devidos deverão ser acrescidos de juros de mora ecorreção monetária na forma do art. 1-F da Lei nº. 9.494/97, jáque as declarações de inconstitucionalidade nas ADIns nº 4.357e nº 4.425 não abrangem a atualização monetária estipulada nacondenação ou nos embargos, consoante se infere da leitura doRE 870947 RG/SE, sob a relatoria do Min. Luiz Fux,presumindo-se a constitucionalidade total da referida norma, atéulterior deliberação da Corte Suprema.32. Fixo como termo inicial de incidência dos juros de mora adata da citação e correção monetária a contar da data do efetivoprejuízo, ou seja, de quando deveriam ter sido realizados os Fl. 3 de 13 38

REVISTA TRIMESTRAL DE JURISPRUDÊNCIA - TJMT MARÇO A MAIO 2018. NRO 01 DIREITO PÚBLICO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Documento assinado digitalmente por: LUIS CARLOS DA COSTA:48, em 27/02/2018 18:45:35APELAÇÃO / REMESSA NECESÁRIA Nº 135777/2017 - CLASSE CNJ - 1728 Acesso ao documento em: http://servicos.tjmt.jus.br/processos/tribunal/consulta.aspxCOMARCA DE BARRA DO GARÇAS Chave de acesso: e0060180-f093-431f-88c4-c955118a4a39RELATOR: DES. LUIZ CARLOS DA COSTA pagamentos. 33. Por consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC/2015.  34. Tendo em vista a sucumbência do requerido, condeno-o no pagamento dos honorários advocatícios, o quantum devem ser aferidos em liquidação de sentença, na forma do art. 85,§4º, II, CPC/2015. 35. Deixo de determinar a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, uma vez que embora ilíquido, é certo que o valor da condenação não ultrapassará 100 (cem) salários-mínimos (art. 496, §3º, III, CPC/2015). 36. Transitada em julgado, caso nada mais seja requerido, ao arquivo, com as baixas e anotações devidas. 37. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. [...]. (fls. 256/257, volume II). Litígio entre servidores e o Poder Público concernente àdiferença remuneratória decorrente de conversão do Cruzeiro Real em Unidade Real deValor – URV,não mais rende pano para manga de camisa regata: [...] Este Supremo Tribunal submeteu as questões trazidas no presente processo à sistemática da repercussão geral (Recurso Extraordinário n. 561.836, Tema n. 5). 2. Pelo exposto, determino a devolução destes autos ao Tribunal de origem para observância dos procedimentos previstos nos arts. 1.036, caput e § 1º, 1.039, caput e parágrafo único, e 1.040 do Código de Processo Civil, anterior art. 543-B do Código de Fl. 4 de 13 39

REVISTA TRIMESTRAL DE JURISPRUDÊNCIA - TJMT MARÇO A MAIO 2018. NRO 01 DIREITO PÚBLICO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Documento assinado digitalmente por: LUIS CARLOS DA COSTA:48, em 27/02/2018 18:45:35APELAÇÃO / REMESSA NECESÁRIA Nº 135777/2017 - CLASSE CNJ - 1728 Acesso ao documento em: http://servicos.tjmt.jus.br/processos/tribunal/consulta.aspxCOMARCA DE BARRA DO GARÇAS Chave de acesso: e0060180-f093-431f-88c4-c955118a4a39RELATOR: DES. LUIZ CARLOS DA COSTA Processo Civil/1973 (art. 13, inc. V, al. c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). [...]. (STF, decisão monocrática, RE 1011205/MT, relatora Ministra Cármen Lúcia, publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 15 de dezembro de 2016). [sem negrito no original] 1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV. 2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República. 3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes. 4) A limitação temporal do direito à incorporação dos Fl. 5 de 13 40

REVISTA TRIMESTRAL DE JURISPRUDÊNCIA - TJMT MARÇO A MAIO 2018. NRO 01 DIREITO PÚBLICO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Documento assinado digitalmente por: LUIS CARLOS DA COSTA:48, em 27/02/2018 18:45:35APELAÇÃO / REMESSA NECESÁRIA Nº 135777/2017 - CLASSE CNJ - 1728 Acesso ao documento em: http://servicos.tjmt.jus.br/processos/tribunal/consulta.aspxCOMARCA DE BARRA DO GARÇAS Chave de acesso: e0060180-f093-431f-88c4-c955118a4a39RELATOR: DES. LUIZ CARLOS DA COSTA 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF. 5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público. 6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes. 7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder. 8) Inconstitucionalidade. 9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação Fl. 6 de 13 41

REVISTA TRIMESTRAL DE JURISPRUDÊNCIA - TJMT MARÇO A MAIO 2018. NRO 01 DIREITO PÚBLICO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Documento assinado digitalmente por: LUIS CARLOS DA COSTA:48, em 27/02/2018 18:45:35APELAÇÃO / REMESSA NECESÁRIA Nº 135777/2017 - CLASSE CNJ - 1728 Acesso ao documento em: http://servicos.tjmt.jus.br/processos/tribunal/consulta.aspxCOMARCA DE BARRA DO GARÇAS Chave de acesso: e0060180-f093-431f-88c4-c955118a4a39RELATOR: DES. LUIZ CARLOS DA COSTA financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. (STF, Tribunal Pleno, RE 561836/RN, relator Ministro Luiz Fux, publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 10 de fevereiro de 2014). Nos embargos de declaração explicitou: Embargos de declaração no recurso extraordinário. Direito monetário. Conversão do padrão monetário: cruzeiro real em URV.Direito aos 11,98% ou ao índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Possibilidade. Repercussão geral reconhecida. Mérito julgado. Limitação temporal. O termo ad quem da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração do agente público deve ocorrer no momento em que a sua carreira passar por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público. Obscuridade. Inocorrência. Contradição. Inexistência. Efeitos infringentes. Impossibilidade. Embargos de declaração desprovidos. (STF, Tribunal Pleno, RE 561836/RN ED, relator Ministro Luiz Fux, publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 22 de fevereiro de 2016). [sem negrito no original] Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Fl. 7 de 13 42

REVISTA TRIMESTRAL DE JURISPRUDÊNCIA - TJMT MARÇO A MAIO 2018. NRO 01 DIREITO PÚBLICO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVOAPELAÇÃO / REMESSA NECESÁRIA Nº 135777/2017 - CLASSE CNJ - 1728COMARCA DE BARRA DO GARÇASRELATOR: DES. LUIZ CARLOS DA COSTA Processual civil. Servidor público. Prescrição. Impossibilidade de análise da legislação infraconstitucional. Ausência de ofensa constitucional direta. Servidor público estadual. Vencimentos. Conversão em unidade real de valor – URV. Lei n. 8.088/1994. Re 561.836-rg. [...]. (STF, Segunda Turma, ARE 891568/TO AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 30 de setembro de 2015). [sem negrito no original]Decidiu o Superior Tribunal de Justiça:[...] A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de Documento assinado digitalmente por: LUIS CARLOS DA COSTA:48, em 27/02/2018 18:45:35considerar que nos casos de pedido de diferenças salariais Acesso ao documento em: http://servicos.tjmt.jus.br/processos/tribunal/consulta.aspxoriginadas da conversão de cruzeiros reais para URV,não há que Chave de acesso: e0060180-f093-431f-88c4-c955118a4a39falar em prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelasvencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, quandonão tiver sido negado o próprio direito reclamado. Incidência doenunciado da Súmula 85/STJ. Precedentes: AgInt no REsp1.579.499/RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, PrimeiraTurma, DJe 24/6/2016 e AgRg no AREsp 319.053/RJ, Rel. Min.Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 3/2/2015.[...]. (STJ, Primeira Turma, AgInt no AREsp 590329/TO, relatorMinistro Benedito Gonçalves, publicado no Diário da JustiçaEletrônico em 29 de novembro de 2016).Recentemente, reafirmou o entendimento: Fl. 8 de 13 43

REVISTA TRIMESTRAL DE JURISPRUDÊNCIA - TJMT MARÇO A MAIO 2018. NRO 01 DIREITO PÚBLICO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVOAPELAÇÃO / REMESSA NECESÁRIA Nº 135777/2017 - CLASSE CNJ - 1728COMARCA DE BARRA DO GARÇASRELATOR: DES. LUIZ CARLOS DA COSTA[...] De outro lado, o aresto recorrido não destoa da Documento assinado digitalmente por: LUIS CARLOS DA COSTA:48, em 27/02/2018 18:45:35jurisprudência desta Corte segundo a qual ‘somente em Acesso ao documento em: http://servicos.tjmt.jus.br/processos/tribunal/consulta.aspxliquidação de sentença há de apurar a efetiva defasagem Chave de acesso: e0060180-f093-431f-88c4-c955118a4a39remuneratória devida aos servidores públicos decorrente dométodo de conversão aplicado pelo Município em confronto coma legislação federal, de modo a evitar eventual pagamento emduplicidade e o enriquecimento sem causa’ (AgRg nos EDcl noREsp 1237530/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, SegundaTurma, julgado em 29/05/2012, DJe 13/06/2012).A propósito:PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVOREGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. INOCORRÊNCIA DEOFENSA AO ART. 535 DO CPC. CRITÉRIOS PREVISTOS NALEI 8.880/94 PARA CONVERSÃO DA URV. OBSERVÂNCIAOBRIGATÓRIA PARA OS ENTES POLÍTICOS, RECURSOESPECIAL 1.101.726/SP REPRESENTATIVO DACONTROVÉRSIA. A DEFASAGEM REMUNERATÓRIA DEVESER APURADA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO DOESTADO DO RIO DE JANEIRO DESPROVIDO.1. Não se encontra configurada a alegada violação ao art.535 do CPC, uma vez que, compulsando os autos, verifica-seque a lide foi resolvida nos limites propostos e com a devidafundamentação. As questões postas em debate foram decididas, Fl. 9 de 13 44

REVISTA TRIMESTRAL DE JURISPRUDÊNCIA - TJMT MARÇO A MAIO 2018. NRO 01 DIREITO PÚBLICO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Documento assinado digitalmente por: LUIS CARLOS DA COSTA:48, em 27/02/2018 18:45:35APELAÇÃO / REMESSA NECESÁRIA Nº 135777/2017 - CLASSE CNJ - 1728 Acesso ao documento em: http://servicos.tjmt.jus.br/processos/tribunal/consulta.aspxCOMARCA DE BARRA DO GARÇAS Chave de acesso: e0060180-f093-431f-88c4-c955118a4a39RELATOR: DES. LUIZ CARLOS DA COSTA não tendo havido qualquer vício que justificasse o manejo dos Embargos de Declaração. Observe-se, ademais, que o julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada. 2. A Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, no julgamento do Resp 1.101.726/SP, da relatoria da Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, publicado no DJe de 14.8.2009, sob o rito do art. 543-C do CPC, firmou o entendimento de que os critérios previstos na Lei 8.880/94 para a conversão da URV são de observância obrigatória para os Estados e Municípios. 3. Somente em liquidação de sentença há de se apurar a efetiva defasagem remuneratória devida aos servidores públicos decorrente do método de conversão aplicado pelo Município em confronto com a Legislação Federal. Precedentes desta Egrégia Corte Superior. 4. Agravo Regimental do Estado do Rio de Janeiro desprovido. (AgRg no AREsp 319.053/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 16/12/2014, DJe 03/02/2015). [...]. (STJ, decisão monocrática, AREsp 1042846/MT, relator Ministro Sérgio Kukina, publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 6 de fevereiro de 2017). [com negrito e itálico no original] Logo: i) opera-se a prescrição das parcelas anteriores aos cincoanos, a contar da distribuição da petição inicial; ii) eventual existência de defasagemsalarial, apuração do percentual e a ocorrência de reestruturação remuneratória dacarreira, devem ser verificados em liquidação de sentença por arbitramento. Fl. 10 de 13 45

REVISTA TRIMESTRAL DE JURISPRUDÊNCIA - TJMT MARÇO A MAIO 2018. NRO 01 DIREITO PÚBLICO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Documento assinado digitalmente por: LUIS CARLOS DA COSTA:48, em 27/02/2018 18:45:35APELAÇÃO / REMESSA NECESÁRIA Nº 135777/2017 - CLASSE CNJ - 1728 Acesso ao documento em: http://servicos.tjmt.jus.br/processos/tribunal/consulta.aspxCOMARCA DE BARRA DO GARÇAS Chave de acesso: e0060180-f093-431f-88c4-c955118a4a39RELATOR: DES. LUIZ CARLOS DA COSTA Cabe ressaltar que, acaso o cargo tenha sido criado após aentrada em vigor da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, não há falar em perdaremuneratória, questão que também deverá ser devidamente apurada. Em reexame, quanto à atualização do débito, no julgamento doRE nº 870947/SE, o Supremo Tribunal Federal decidiu que o artigo 1º-F da Lei nº9.494, de 10 de setembro de 1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960, de 29 dejunho de 2009, em relação a débitos não tributários, é inconstitucional no que se refere àcorreção monetária, mantida a constitucionalidade concernente aos juros moratórios. Assim, no tocante aos juros moratórios deverá ser observado odisposto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494, de 10 de setembro de 1997, com a redação dadapela Lei nº 11.960, de 29 de junho de 2009, quanto à correção monetária, deve-se aplicaro Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) a partir de 25 demarço de 2015, conforme modulação dos efeitos das decisões declaratórias deinconstitucionalidade proferidas nas ADIs nos 4357/DF e 4425/DF, realizada peloSupremo Tribunal Federal em Questão de Ordem na ADI nº 4425/DF. Essas, as razões por que voto no sentido de: i) dar provimento em parte ao recurso, para determinar queeventual defasagem, percentual e a existência de reestruturação remuneratória dacarreira, sejam apurados em liquidação de sentença por arbitramento; e ii) em reexame, retificar parcialmente a sentença paraestabelecer, quanto a correção monetária, a incidência do Índice Nacional de Preços aoConsumidor – INPC até o advento da Lei nº 11.960, de 29 de junho de 2009, que deunova redação ao artigo 1º F da Lei nº 9.494, de 10 de setembro de 1997; quando passará Fl. 11 de 13 46

REVISTA TRIMESTRAL DE JURISPRUDÊNCIA - TJMT MARÇO A MAIO 2018. NRO 01 DIREITO PÚBLICO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVOAPELAÇÃO / REMESSA NECESÁRIA Nº 135777/2017 - CLASSE CNJ - 1728COMARCA DE BARRA DO GARÇASRELATOR: DES. LUIZ CARLOS DA COSTAa incidir a Taxa Referencial – TR, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494, de 10 desetembro de 1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960, de 29 de junho de 2009, até25 de março de 2015; após esta data, aplica-se o Índice de Preços ao Consumidor AmploEspecial (IPCA-E). É como voto. Documento assinado digitalmente por: LUIS CARLOS DA COSTA:48, em 27/02/2018 18:45:35 Acesso ao documento em: http://servicos.tjmt.jus.br/processos/tribunal/consulta.aspx Chave de acesso: e0060180-f093-431f-88c4-c955118a4a39 Fl. 12 de 13 47

REVISTA TRIMESTRAL DE JURISPRUDÊNCIA - TJMT MARÇO A MAIO 2018. NRO 01 DIREITO PÚBLICO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVOAPELAÇÃO / REMESSA NECESÁRIA Nº 135777/2017 - CLASSE CNJ - 1728COMARCA DE BARRA DO GARÇASRELATOR: DES. LUIZ CARLOS DA COSTA ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDACÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado deMato Grosso, sob a Presidência do DES. LUIZ CARLOS DA COSTA, por meio daCâmara Julgadora, composta pelo DES. LUIZ CARLOS DA COSTA (Relator), DES.JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA (1º Vogal) e DESA. HELENA MARIA BEZERRARAMOS (2ª Vogal convocada), proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE,PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO, E RETIFICOU, EM PARTE, ASENTENÇA. Cuiabá, 6 de fevereiro de 2018.------------------------------------------------------------------------------------------- Documento assinado digitalmente por: LUIS CARLOS DA COSTA:48, em 27/02/2018 18:45:35DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS DA COSTA - RELATOR Acesso ao documento em: http://servicos.tjmt.jus.br/processos/tribunal/consulta.aspx Chave de acesso: e0060180-f093-431f-88c4-c955118a4a39 Fl. 13 de 13 48

REVISTA TRIMESTRAL DE JURISPRUDÊNCIA - TJMT MARÇO A MAIO 2018. NRO 01 DIREITO PÚBLICO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVOAPELAÇÃO Nº 151633/2017 - CLASSE CNJ - 198 COMARCA DEPRIMAVERA DO LESTERELATORA: DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVESAPELANTE: JOÃO EMYDIO SOARES NETOAPELADO: MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTENúmero do Protocolo: 151633/2017Data de Julgamento: 27-03-2018 EMENTA Documento assinado digitalmente por: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES RODRIGUES:136, em 17/04/2018 10:14:01 APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA Acesso ao documento em: http://servicos.tjmt.jus.br/processos/tribunal/consulta.aspx– URV – SENTENÇA IMPROCEDENTE ANTE A OCORRÊNCIA DA Chave de acesso: a761b11b-e2b3-4571-a97b-05aa0bb724acPRESCRIÇÃO – NÃO CONFIGURADA - INCIDÊNCIA DA SÚMULA85 DO STJ – SERVIDOR EFETIVO – DIREITO AO RECEBIMENTO DEEVENTUAL DEFASAGEM - APURAÇÃO DO PERCENTUAL PORLIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – ARBITRAMENTO –REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA – OBSERVÂNCIA -HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS QUANDOLIQUIDADO O JULGADO – ARTIGO 85, §4º, II DO CPC – JUROS ECORREÇÃO MONETÁRIA - TEMA 905 DO STJ – RECURSOPARCIALMENTE PROVIDO. 1 – Nas demandas em que se manifesta o reconhecimento dediferenças salariais decorrentes de errônea conversão de moeda, a prescriçãoalcança apenas as parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamentoda ação, de acordo com a Súmula 85 do STJ. 2 – Como nem todo servidor sofreu defasagem salarial, e atéaqueles que sofreram, o percentual é variável, sendo necessária a liquidaçãode sentença para apuração do montante devido. 3 – “Para a fixação do índice decorrente da conversão de Fl. 1 de 15 49

REVISTA TRIMESTRAL DE JURISPRUDÊNCIA - TJMT MARÇO A MAIO 2018. NRO 01 DIREITO PÚBLICO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVOAPELAÇÃO Nº 151633/2017 - CLASSE CNJ - 198 COMARCA DEPRIMAVERA DO LESTERELATORA: DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES Cruzeiro Real para Unidade Real de Valor, deve ser considerada a reestruturação financeira da carreira, acaso ocorrida, consoante decidiu o Supremo Tribunal Federal: STF, Tribunal Pleno, RE 561836/RN, relator Ministro Luiz Fux, DJe 10/2/2014” (Apelação/Remessa Necessária 85268/2016, Rel. Des. Luiz Carlos da Costa, 4ª Câmara Cível, julgado em 19.07.2016)”. 4 – Não sendo líquida a sentença, a fixação do percentual dos honorários advocatícios somente ocorrerá quando liquidado o julgado, nos termos do artigo 85, §4º, inciso II do Código de Processo Civil/2015. Fl. 2 de 15 Documento assinado digitalmente por: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES RODRIGUES:136, em 17/04/2018 10:14:01 Acesso ao documento em: http://servicos.tjmt.jus.br/processos/tribunal/consulta.aspx 50 Chave de acesso: a761b11b-e2b3-4571-a97b-05aa0bb724ac


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