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(Re)Pensando Direito - Nº 8

Published by comunicacao, 2015-04-29 21:41:32

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DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA: LIMITES, CRITÉRIOS E PRESSUPOSTOS PARA A SUA APLICAÇÃOsituações, sendo que “a demarcação de seu conteúdo estará sujeita àconcepção ideológica ou filosófica do intérprete” (BARROSO, 2003, p.14). Argumenta, ainda, Luis Roberto Barroso que um exemplo é fornecido pelo princípio da dignidade da pessoa humana. Além de não explicitar os comportamentos necessários para realizar a dignidade humana – esta, portanto, é a primeira dificuldade: descobrir os comportamentos – poderá haver controvérsia sobre o que significa a própria dignidade a partir de um determinado conteúdo essencial, conforme o ponto de observação do intérprete (2003, p. 14). Observando estudos realizados por Dworkin e Alexy, citados porGilmar Ferreira Mendes e Paulo Gustavo Gonet Branco (2012), adiferença entre as regras e os princípios é qualitativa. Os princípiosnão incidem seus efeitos jurídicos apenas com a ocorrência do fato,ou seja, não podem ser aplicados diretamente como as regras. Osprincípios, por serem mais vagos e indeterminados, dependem deponderação a ser realizada pelo aplicador do direito, podendo seraplicados “diversos pesos” nos conflitos de princípios, de acordo como caso concreto. Conforme explica Barroso, princípios são normas jurídicas que não se aplicam na modalidade tudo ou nada, como as regras, possuindo uma dimensão de peso ou importância, a ser determinada diante dos elementos do caso concreto. São eles mandados de otimização, devendo sua realização se dar na maior medida possível, levando- -se em conta outros princípios, bem como a realidade fática subjacente. Vale dizer: princípios estão sujeitos à ponderação e à proporcionalidade, e sua pretensão normativa pode ceder, conforme as circunstâncias, a elementos contrapostos (2010, p.11). Portanto, no caso de conflito entre regras, somente uma seráválida e deverá prevalecer sobre a outra. Já, havendo conflito entredois princípios, sua aplicação será feita conforme o princípio daponderação, não será um princípio aplicado excluindo completamenteo outro (não será aplicado no “tudo ou nada”), mas sim, de formagraduada, levando-se em conta as situações apresentadas.(RE) PENSANDO DIREITO 199

Adriana Liberalesso - Bruna Escobar - Carla Dóro de Oliveira - Tainá Borges - Vera Maria Werle Resta ainda o conceito de postulados normativos. Estes sãonormas que complementam outras normas, ou seja, que ditam comooutra norma deve ser aplicada ou interpretada pelo juiz. A dignidade da pessoa humana possui, pois, dupla naturezajurídica. Levando-se em conta os conceitos apresentados acima, adignidade humana é um princípio norteador do ordenamento jurídico,que coordena os demais princípios e regras jurídicas, atuando nãoapenas como um mero princípio, mas também como um postuladonormativo, na medida em que é utilizado como critério na aplicação ena interpretação das demais normas jurídicas pelo jurista. Ademais, sendo a dignidade da pessoa humana um princípioque fundamenta todo o ordenamento jurídico, conforme Art. 1º, III,da Constituição Federal de 1988, todo o ato que ferir a dignidade dapessoa humana, estará ferindo consequentemente os demais direitosfundamentais apresentados em nossa constituição.A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DAPESSOA HUMANA TENDO COMO PARÂMETRO OPRINCÍPIO DA PONDERAÇÃO, A DELIMITAÇÃO DECONTEÚDOS E O MÍNIMO EXISTENCIAL Revela-se de elevada importância a questão acerca da conceituaçãodo princípio da dignidade da pessoa humana, uma vez que, conformedestacam Lima Júnior e Fermentão, estabelecer um conceito para adignidade humana “é buscar os meios necessários para tornar o princípioefetivo” (2012, p. 324). Ou seja, muitas vezes, a escassez de um conceitopalpável para o referido princípio acaba reduzindo a sua eficácia nomomento de sua aplicação pelo operador do direito. Entretanto, uma conceituação única e precisa do que é a dignidadeda pessoa humana é de difícil alcance por se tratar de um conceitopolissêmico, isto é, que abrange várias sentidos e vários segmentosdas ciências humanas, conforme já destacado no item que trata daevolução história deste princípio. Rafael Lemos (2008) apresenta diversas doutrinas acerca dotema, primeiramente afirmando que a dignidade da pessoa humana200 Ano 4 • n. 8 • jul/dez. • 2014

DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA: LIMITES, CRITÉRIOS E PRESSUPOSTOS PARA A SUA APLICAÇÃOnão aceita relativizações, ou seja, não admite ponderação com outrosprincípios, porque, segundo tal teoria, se a dignidade humana setratasse de um princípio como os demais previstos na Carta Magna,faltariam justificativas para o seu caráter norteador das demais normas.Portanto, tratar-se-ia de um superprincípio. O autor segue, no entanto, explicando que [...] admitir que ela (a dignidade da pessoa humana) não sofre ponderação – como superprincípio – ou que é possível o conflito exclusivamente consigo mesma é desvirtuar da moderna noção de princípios e, em última análise, atentar contra sua força normativa (2008. p. 55). Diante disso, apresenta-se uma dupla perspectiva da dignidadeda pessoa humana, segundo a qual esse princípio funciona tantocomo elemento limitador quanto como fator integrante dos direitosfundamentais. Sob esse prisma, a dignidade humana pode serrelativizada frente ao caso concreto. Rafael Lemos explica que,conferindo à dignidade humana um caráter absoluto, correr-se-ia orisco de o Estado vir à ruína, ante a total impossibilidade de efetivaresse princípio igualmente a todos os cidadãos. De outra banda, conferirum caráter demasiadamente reduzido, sob a alegação de “não levaro Estado ‘à falência’, levaria o Estado a efetivá-lo de maneira ínfima,levando à morte da constituição” (2008, p. 56). Corroborando com oautor supracitado, Igor Lúcio Dantas Araújo Caldas ressalta a [...] discussão que surge a partir da valoração do princípio em análise, enquanto princípio absoluto. No âmbito de um ordenamento jurídico, que valoriza os direitos fundamentais, torna-se contraditório a construção de uma defesa existente em torno de um determinado princípio, intitulando-o de princípio absoluto, uma vez que, tal hipótese confrontaria com a própria lei da ponderação, em que os princípios são visualizados como normas relativas, podendo-se afastá-las de acordo com a casuística (2011, s.p). A partir do exposto acima, faz-se necessário o entendimento doque consiste o princípio da ponderação. Tal princípio é utilizado quando,no caso concreto, dois princípios entram em conflito. Nessa senda, o(RE) PENSANDO DIREITO 201

Adriana Liberalesso - Bruna Escobar - Carla Dóro de Oliveira - Tainá Borges - Vera Maria Werleintérprete deverá sopesar os interesses apresentados, atribuindo umpeso maior a um dos princípios e um valor menor ao outro. Dessemodo, não se estará invalidando determinado princípio, como seriano caso do conflito entre regras, pois o princípio que recebeu um pesomenor continuará existindo no ordenamento jurídico. Segundo Caldas,“esse fenômeno de afastamento momentâneo da aplicação de umprincípio ao caso concreto é a chamada ponderação” (2011, s.p.). Sendo assim, o princípio da ponderação é elemento defundamental importância no momento de aplicação do princípio dadignidade da pessoa humana no caso concreto. Por meio dele, pode--se proceder a análise dos valores envolvidos na contenda, chegando--se à conclusão mais coerente frente ao caso. Conforme Robert Alexy,referido no artigo escrito por Igor Caldas, [...] nos casos em que a dignidade humana é relevante, sua natureza de regra pode ser percebida por meio da constatação de que não se questiona se ela prevalece sobre outras normas, mas tão-somente se ela foi violada, ou não. Contudo, em face da abertura da norma da dignidade humana, há uma ampla margem de apreciação na resposta a essa questão [...] Que o princípio da dignidade humana é sopesado diante de outros princípios, com a finalidade de determinar o conteúdo da regra da dignidade humana, é algo que pode ser percebido com especial clareza na decisão sobre prisão perpétua, na qual se afirma que ‘a dignidade humana [...] tampouco é violada se a execução da pena for necessária em razão da permanente periculosidade do preso e se, por razão, for vedada a graça’. Com essa formulação fica estabelecido que a proteção da ‘comunidade estatal’, sob as condições mencionadas, tem precedência em face do princípio da dignidade humana. Diante de outras condições a precedência poderá ser definida de outra forma (2011, s.p.). Faz-se necessário ainda, para que o aplicador do direito possa nãomais utilizar a dignidade da pessoa humana apenas como argumentoretórico, a delimitação de um conteúdo mínimo. Para Sarlet, “o acordoa respeito das palavras ‘dignidade da pessoa humana’ infelizmentenão afasta a grande controvérsia em torno do seu conteúdo” (2007, p.361). O referido autor se utiliza da lição de Michael Sachs dizendo sobre202 Ano 4 • n. 8 • jul/dez. • 2014

DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA: LIMITES, CRITÉRIOS E PRESSUPOSTOS PARA A SUA APLICAÇÃOa dificuldade de definir qual o objeto da dignidade da pessoa humana,isso porque – diferentemente dos outros direitos fundamentais queprotegem a vida, a intimidade e a integridade físca – a dignidade dapessoa humana não cuida de aspectos específicos, ela é tida comoum valor que integra a essência do ser humano. Daí nasce a dificuldade de o âmbito judiciário formar umadefinição genérica e abstrata consensualmente aceita para determinaro que deve ou não ser protegido pelo princípio da dignidade da pessoahumana, apesar de que a sua compreensão seja natural e de formaespontânea quando aplicada em uma situação concreta. Por estarazão, tentar-se-á delimitar tal princípio por meio de seus elementosessenciais, demarcando seu conteúdo mínimo, na tentativa de auxiliarna aplicação do princípio da dignidade humana. Barroso, com o intuito de dar à dignidade da pessoa humana“um sentido mínimo universalizável, aplicável a qualquer ser humano,onde quer que se encontre” (2010, p. 21), caracteriza três elementosessenciais à dignidade humana, quais sejam: valor intrínseco dapessoa humana, autonomia e valor social do indivíduo. O primeiro elemento, valor intrínseco da pessoa humana, refere--se à dignidade humana como característica fundamental do ser, ouseja, todo ser humano nasce com ela e não pode deixar de tê-la. Trata--se, conforme dita Barroso, “de um valor objetivo, que independe dascircunstâncias pessoais de cada um” (2010, p. 22), isto é, não importaa raça, a classe, a religião, a nacionalidade, todos os indivíduosnascem sendo detentores da dignidade humana. Daí surge o conceitode Kant, já apresentado no presente artigo, de que o homem temum fim em si mesmo e que não pode ser “coisificado”. Corroborandocom a ideia trazida por Barroso, Ingo Wolfgang Sarlet preconiza que“[...] a dignidade, como qualidade intrínseca da pessoa humana, éirrenunciável e inalienável, constituindo elemento que qualifica o serhumano como tal e dele não pode ser destacado [...]” (2007, p. 366). Diante disso, Sarlet (2007) esclarece que a dignidade da pessoahumana, por ser inerente a todos os seres humanos, só pode serreconhecida e respeitada, não se admitindo que seja criada, ou(RE) PENSANDO DIREITO 203

Adriana Liberalesso - Bruna Escobar - Carla Dóro de Oliveira - Tainá Borges - Vera Maria Werleconcedida, ou retirada. Ademais, o fato de a dignidade da pessoahumana ser reconhecida ou não pelo Direito, não influencia nasua existência, já que é característica pertencente ao ser humano.Decorrente disso o fato de que mesmo os criminosos que praticamos crimes mais cruéis e desumanos não podem ter a sua dignidadedesconsiderada. Contudo, deve-se ter em mente que a dignidade da pessoahumana não pode ser considerada apenas como algo inerente ao serhumano, mas, também, deve ser visualizada no âmbito cultural decada indivíduo. Isso porque, para determinada pessoa, uma atitudepode não ferir sua dignidade, contudo, para outra que tenha crescidodentro de uma cultura específica, a mesma atitude pode feri-la deforma brutal. O segundo elemento essencial, a autonomia de vontade, estáinterligado a capacidade de autodeterminação do indivíduo. Significaa capacidade de o indivíduo ter liberdade para pautar sua conduta, deexercer a sua vontade e fazer suas escolhas (autonomia moral). A autonomia de vontade apresenta, segundo Barroso (2010),duas dimensões: a dimensão pública e a privada, sendo que [...] no plano dos direitos individuais, a dignidade se manifesta, sobretudo, como autonomia privada, presente no conteúdo essencial da liberdade, no direito de autodeterminação sem interferências externas ilegítimas. [...] No plano dos direitos políticos, a dignidade se expressa como autonomia pública, identificando o direito de cada um participar no processo democrático (2010, p. 24) (grifo do autor). A dignidade da pessoa humana se manifesta diante da autonomiado indivíduo em decidir o que fazer da própria vida. Todavia, por sera dignidade humana intrínseca ao ser humano, mesmo quando osujeito perde a autonomia ou quando não mais percebe sua dignidadesendo atacada, este terá o direito de ser protegido pelo Estado epela coletividade. Sendo que, nos casos específicos de saúde emque por culpa da demência, por exemplo, o indivíduo tenha o seudiscernimento alterado pela doença, este poderá perder o exercício204 Ano 4 • n. 8 • jul/dez. • 2014

DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA: LIMITES, CRITÉRIOS E PRESSUPOSTOS PARA A SUA APLICAÇÃOda sua autodeterminação, neste caso, um curador irá decidir por elepara, assim, ser assegurado o seu direito à tutela estatal. O terceiro e último elemento essencial da dignidade da pessoahumana é o valor comunitário. Este elemento ganha a devidaimportância quando o sujeito encontra-se dentro do grupo social,isso porque é dentro das relações interpessoais que nasce anecessidade de tutelar os direitos do sujeito na medida em que setorna imprescindível a limitação de onde começa o direito do outro eonde este termina. Ou seja, o terceiro elemento serve como forma dedelimitação da liberdade individual, servindo como um contrapeso aoelemento anterior (autonomia). Ingo Sarlet, tratando do valor comunitário da dignidade humana,ressalta a lição de Jürgen Habermas, considerando que a dignidade da pessoa, numa acepção rigorosamente moral e jurídica, encontra-se vinculada à simetria das relações humanas, de tal sorte que a sua intangibilidade resulta justamente das relações interpessoais marcadas pela recíproca consideração e respeito, de tal sorte que apenas no âmbito do espaço público da comunidade da linguagem, o ser natural se torna indivíduo e pessoa dotada de racionalidade (2007, p. 371). Depois de verificados os três elementos essenciais da dignidadehumana, ainda não se tem esgotada a delimitação do conteúdoabrangido pelo princípio da dignidade da pessoa humana, ou melhor,ainda não se tem delimitada qual a responsabilidade do Estado diantedeste direito ou o que o Estado deve prestar e proteger a fim degarantir a dignidade da pessoa humana. Para isso, parte-se do estudorealizado por Ingo Sarlet (2007) que esclarece que o referido princípiodivide-se em duas perspectivas. A primeira refere-se à limitação dopoder estatal, isso porque a pessoa não pode ser considerada peloEstado como sendo mero objeto, sendo que a dignidade gera direitosfundamentais chamados de negativos, ou seja, direitos que a protegemde atos que possam violar essa dignidade (perspectiva protetiva),ademais, a dignidade não pode ser alienada, pois pertence a cadaindivíduo e se pudesse ser perdida, não existiria mais nenhum limite a(RE) PENSANDO DIREITO 205

Adriana Liberalesso - Bruna Escobar - Carla Dóro de Oliveira - Tainá Borges - Vera Maria Werleser respeitado. A segunda perspectiva é conhecida como prestacional,ou seja, o Estado tem o dever de prestar medidas positivas queassegurem essa dignidade. Diante disso, referindo-se à perspectiva prestacional do Estado, opresente estudo depara-se com o conceito do mínimo existencial, cujoobjetivo é conseguir superar a fluidez da ideia de dignidade da pessoahumana, munindo os operadores do direito de instrumentos capazesde fazer valer tal preceito constitucional, bem como obrigando o Estadoa cumprir com sua Carta Magna, de forma a atender as garantiasfundamentais às quais têm direito os seus cidadãos. A delimitação de um conteúdo mínimo essencial da dignidadeda pessoa humana apresenta uma faceta positiva e outra negativa,pois se, de um lado, dota o operador do direito dos meios necessáriosà efetivação desse preceito constitucional, bem como possibilita aoEstado antever essa relação prestacional, equacionando-a de modoa garantir ao maior número possível de pessoas os direitos mínimosvitais à dignidade humana; de outro, sabe-se que a definição dasprestações mínimais indispensáveis à manutenção de uma vida dignaé tarefa não tão fácil de ser executada. Sidney Guerra e Lilian MárciaBalmant Emerique trazem importante contribuição acerca do tema aoafirmarem que [...] a questão do mínimo existencial dentro de uma modalidade prestacional convive com a complexidade de definição de quais direitos e em que amplitude podem ser caracterizados como fundamentais dentre os direitos sociais estipulados na Constituição (2006, p. 390). Nessa senda, Rafael Lemos defende arduamente a ideia de que,a demarcação do mínimo essencial à dignidade humana, fortaleceriaa efetivação desse preceito, uma vez que, viria a tornar [...] mais exigível o princípio, bem como a pragmática função de não exigir do Estado mais do que ele pode proporcionar ou menos do que deve efetivar. Assim, cremos que boa parcela da indecisão ou das discussões acerca do princípio constitucional positivado no art. 1º, III da CF/88 esvaziar-se-á de sentido com uma ampla aceitação de um conteúdo mínimo de dignidade (2008, p. 59).206 Ano 4 • n. 8 • jul/dez. • 2014

DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA: LIMITES, CRITÉRIOS E PRESSUPOSTOS PARA A SUA APLICAÇÃO Desse modo, a fixação de um mínimo existencial necessário àefetivação da dignidade da pessoa humana consiste em um fatorque merece especial discussão, uma vez que permite conciliar aimplementação dos direitos indispensáveis à realização de uma vidadigna, com a árdua tarefa do Estado de prover, aos seus cidadãos,as condições necessárias a tal acontecimento. Isso porque, conformealertam Guerra e Emerique, “embora seja preciso ter certa dose decautela para não cair no extremo de pensar que o Estado pode tudo,também não se deve admitir que o Estado não possa nada ou quasenada em função das crises econômicas” (2006, p. 392). A dignidade humana é o mínimo vital que o Estado deveassegurar para a existência da pessoa humana, diante disso, aproposta da delimitação de um mínimo existencial tem por escopo oestabelecimento de um rol de direitos que comporia um piso vital, o qualpoderia evitar a total ineficácia jurídica desse preceito constitucionalessencial à concretização de uma vida digna. Diante disso, Ana Paula de Barcellos (apud LEMOS, 2008, p. 59),defende que, dentre os direitos que devem ser garantidos pelo Estadoa cada cidadão para que esse possa ter assegurada a sua dignidadeestão a educação fundamental, a saúde básica, a assistência aosdesamparados e o acesso à justiça, típicos direitos sociais, portanto,de caráter prestacional. Frisa-se que a previsão de tais direitos nãoexclui outros, em especial os direitos chamados negativos, queimpõem um “não fazer”, uma abstenção por parte do Estado, como osda vedação da tortura, de penas cruéis e degradantes, dentre outros.Daniel Sarmento segue o mesmo posicionamento, afirmando que [...] o Estado tem não apenas o dever de se abster de praticar atos que atentem contra a dignidade humana, como também o de promover esta dignidade através de condutas ativas, garantindo o mínimo existencial para cada ser humano em seu território. O homem tem a sua dignidade aviltada não apenas quando se vê privado de algumas de suas liberdades fundamentais, como também quando não tem acesso à alimentação, educação básica, saúde, moradia etc. (apud GUERRA; EMERIQUE, 2006, p. 384- 5).(RE) PENSANDO DIREITO 207

Adriana Liberalesso - Bruna Escobar - Carla Dóro de Oliveira - Tainá Borges - Vera Maria Werle Por outro lado, deve-se deixar claro que o mínimo essencial nãopode ser estabelecido de forma definitiva, sem mais poder sofrerquaisquer reformas, uma vez que o próprio conceito de dignidadehumana é mutável e vem sofrendo alterações ao longo da história. Isto posto, vê-se que a demarcação de um mínimo essencial podeauxiliar de forma significativa ao jurista no momento da aplicação doprincípio da dignidade da pessoa humana. Embora, isoladamente,tal critério possa não oferecer todos os pressupostos necessáriosà eficaz utilização desse preceito constitucional, apoiando-se no jáestudado princípio da ponderação, bem como, com base nos critériosmínimos anteriormente propostos (autonomia, valor intrínseco e valorcomunitário), pode-se chegar a uma satisfatória noção do real conceitoda dignidade da pessoa humana. Por conseguinte, Lima Júnior eFermentão trazem relevante lição a esse respeito: A proteção à dignidade da pessoa humana é o fundamento de todo o ordenamento jurídico e também a finalidade última do Direito. Onde não houver respeito pela vida, integridade física e moral do ser humano, onde as condições mínimas para uma existência digna não forem asseguradas, onde não houver limitação do poder e a igualdade, a liberdade e a autonomia não forem reconhecidas e minimamente asseguradas, não haverá espaço para a dignidade da pessoa humana (2012, p. 329). Nesse sentido, deve-se destacar que cada sociedade tem seuspadrões e convenções a respeito do que constitui a dignidade, istoé, o conceito de dignidade varia de acordo com o local e a época, demodo que, o alcance de uma definição única e universal da dignidadehumana é, conforme já demonstrado, tarefa árdua. Um conceito possível deve se mostrar suficientemente abertopara abranger os mais diversos casos e, de outra banda, deveoferecer segurança jurídica, no sentido de não permitir, justamentepor apresentar tal abertura, a violação da dignidade humana. Ou seja,uma definição plausível deve assegurar que o Estado trabalhe naimplementação dos direitos mínimos para o cidadão ter acesso a umavida digna, concomitantemente deve prever a abstenção estatal nosentido de não ferir a liberdade e a autonomia de cada sujeito.208 Ano 4 • n. 8 • jul/dez. • 2014

DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA: LIMITES, CRITÉRIOS E PRESSUPOSTOS PARA A SUA APLICAÇÃO Por derradeiro, Ingo Sarlet nos apresenta valiosa lição a respeito,uma vez que consegue unir, em uma única conceituação, a facetapositiva (de implementação de direitos) e negativa (o dever de “nãofazer” do Estado) da dignidade humana, defendendo que tem-se por dignidade da pessoa humana a qualidade intrínseca e distintiva reconhecida em cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e co-responsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos (2007, p. 383) (grifo do autor). Diante disso, a partir da conciliação do princípio da ponderação,da utilização de critérios mínimos e do mínimo existencial, vê-se que oprincípio constitucional da dignidade da pessoa humana pode ter suaaplicação aprimorada se o jurista se preocupar em munir-se de todosos meios disponíveis no momento da interpretação do direito frenteao caso concreto, de modo que esse preceito tão indiscutivelmenteimportante não seja utilizado tão somente como argumento retórico,como mero apoio, ou seja, que o operador do direito possa efetivamentecompreender o real alcance da dignidade humana, aplicando-a deforma coerente.A UTILIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DAPESSOA HUMANA PELA JURISPRUDÊNCIA ATUAL Conforme já visto anteriormente, com o fim da segunda guerra,a dignidade da pessoa humana passou a ter grande relevância nostextos constitucionais de todo o mundo. Luís Roberto Barroso (2010)nos mostra que, mesmo nos países que não fazem referência, emsuas Constituições, à dignidade da pessoa humana, esse princípiovem ganhando força argumentativa em casos de grande relevânciapara o direito. A partir de então, cortes constitucionais de todo omundo ocidental iniciaram um diálogo transnacional, compartilhando(RE) PENSANDO DIREITO 209

Adriana Liberalesso - Bruna Escobar - Carla Dóro de Oliveira - Tainá Borges - Vera Maria Werleum sentido comum de dignidade. O Tribunal alemão, por exemplo, se firmou como referência naquestão da dignidade da pessoa humana, servindo, frequentemente, debase para a doutrina e para a jurisprudência brasileira. Hodiernamente, oSupremo Tribunal Federal brasileiro tem feito uso da dignidade humanapara fundamental as mais variadas decisões. A esse respeito, Barrosotraz contribuições importantes, ao afirmar o seguinte: [...] a dignidade da pessoa humana foi um dos fundamentos para a mudança jurisprudencial do STF em tema de prisão por dívida, passando-se a considerar ilegítima sua aplicação no caso do depositário infiel. Foi ela, igualmente, um dos argumentos centrais pelos quais se negou aplicação, em inúmeros precedentes, a dispositivo da Lei de Entorpecentes que proibia, peremptoriamente, a liberdade provisória. Não apenas atos estatais, mas também condutas privadas podem ser consideradas violadoras da dignidade humana e, consequentemente, ilícitas. Em uma das raras ocasiões em que se dispôs a limitar a liberdade de expressão, o STF considerou ilegítima a manifestação de ódio racial e religioso. (2010, p. 14). O referido autor segue explicando que a dignidade da pessoahumana “passou a ser invocada em cenários distintos e complexos,que vão da bioética à proteção do meio ambiente, passando pelaliberdade sexual, de trabalho e de expressão” (2010, p. 18). A alusão à dignidade humana, na jurisprudência do SupremoTribunal Federal, é notadamente abundante em matéria penal eprocessual penal. Em diversos julgados está expressa ou implícitaa não aceitação da instrumentalização do acusado ou do preso aosinteresses do Estado na persecução penal. Entretanto, o uso do princípio da dignidade da pessoa humana nãose interrompe aí, uma vez que esse princípio vem sendo amplamenteutilizado para decidir casos em que o direito à saúde está em voga,quando se faz necessário ponderar valores como a vida, a saúde, oconflito entre a manutenção da vida e da dignidade da pessoa, ouentre a saúde e a dignidade de outros. A variedade é tanta que não se pode deixar de destacar o210 Ano 4 • n. 8 • jul/dez. • 2014

DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA: LIMITES, CRITÉRIOS E PRESSUPOSTOS PARA A SUA APLICAÇÃOjulgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental(ADPF) n.º 54/DF, a qual descriminalizou o aborto de fetos anencéfalos,tendo como um dos argumentos a ponderação entre os princípios dadignidade da pessoa humana, da saúde, da liberdade e da autonomia,conforme se pode extrair da leitura da ementa que segue: ADPF - ADEQUAÇÃO - INTERRUPÇÃO DA GRAVIDEZ – FETO ANENCÉFALO - POLÍTICA JUDICIÁRIA - MACROPROCESSO. Tanto quanto possível, há de ser dada sequência a processo objetivo, chegando-se, de imediato, a pronunciamento do Supremo Tribunal Federal. Em jogo valores consagrados na Lei Fundamental - como o são os da dignidade da pessoa humana, da saúde, da liberdade e autonomia da manifestação da vontade e da legalidade -, considerados a interrupção da gravidez de feto anencéfalo e os enfoques diversificados sobre a configuração do crime de aborto, adequada surge a arguição de descumprimento de preceito fundamental (BRASIL, Supremo Tribunal Federal, ADPF 54/DF, Relator: Min. Marco Aurélio, 2012) [grifo nosso]. Cabe ainda, relativamente ao assunto, destacar parte do voto doMinistro Relator, Marco Aurélio, para o qual, a incolumidade física do feto anencéfalo, que, se sobreviver ao parto, o será por poucas horas ou dias, não pode ser preservada a qualquer custo, em detrimento dos direitos básicos da mulher. No caso, ainda que se conceba o direito à vida do feto anencéfalo – o que, na minha óptica, é inadmissível, consoante enfatizado –, tal direito cederia, em juízo de ponderação, em prol dos direitos à dignidade da pessoa humana, à liberdade no campo sexual, à autonomia, à privacidade, à integridade física, psicológica e moral e à saúde, previstos, respectivamente, nos artigos 1º, inciso III, 5º, cabeça e incisos II, III e X, e 6º, cabeça, da Carta da República. (BRASIL, Supremo Tribunal Federal,ADPF 54/DF, Relator: Min. Marco Aurélio, 2012) [grifo nosso]. Aatuação do STF no julgamento de lides que envolvem diretamente oprincípio da dignidade humana em aparente conflito com outros princípiosvai além. Mister se faz ressaltar a decisão em que o STF, no ano de 2011,nos autos da Ação de Declaração de Inconstitucionalidade (ADI) n.º 4277/DF, decidiu sobre a legalidade da união de casais homoafetivos. Segundoo voto de seu relator, Ministro Ayres Britto, o reconhecimento do direito àpreferência sexual é uma “direta emanação do princípio da ‘dignidade da(RE) PENSANDO DIREITO 211

Adriana Liberalesso - Bruna Escobar - Carla Dóro de Oliveira - Tainá Borges - Vera Maria Werlepessoa humana’”. Veja-se: PROIBIÇÃO DE DISCRIMINAÇÃO DAS PESSOAS EM RAZÃO DO SEXO, SEJA NO PLANO DA DICOTOMIA HOMEM/MULHER (GÊNERO), SEJA NO PLANO DA ORIENTAÇÃO SEXUAL DE CADA QUAL DELES. A PROIBIÇÃO DO PRECONCEITO COMO CAPÍTULO DO CONSTITUCIONALISMO FRATERNAL. HOMENAGEM AO PLURALISMO COMO VALOR SÓCIO- POLÍTICO-CULTURAL. LIBERDADE PARA DISPOR DA PRÓPRIA SEXUALIDADE, INSERIDA NA CATEGORIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DO INDIVÍDUO, EXPRESSÃO QUE É DA AUTONOMIA DE VONTADE. DIREITO À INTIMIDADE E À VIDA PRIVADA. CLÁUSULA PÉTREA. O sexo das pessoas, salvo disposição constitucional expressa ou implícita em sentido contrário, não se presta como fator de desigualação jurídica. Proibição de preconceito, à luz do inciso IV do art. 3º da Constituição Federal, por colidir frontalmente com o objetivo constitucional de ‘promover o bem de todos’. Silêncio normativo da Carta Magna a respeito do concreto uso do sexo dos indivíduos como saque da kelseniana ‘norma geral negativa’, segundo a qual “o que não estiver juridicamente proibido, ou obrigado, está juridicamente permitido”. Reconhecimento do direito à preferência sexual como direta emanação do princípio da ‘dignidade da pessoa humana’: direito a auto-estima no mais elevado ponto da consciência do indivíduo. Direito à busca da felicidade. Salto normativo da proibição do preconceito para a proclamação do direito à liberdade sexual. O concreto uso da sexualidade faz parte da autonomia da vontade das pessoas naturais. Empírico uso da sexualidade nos planos da intimidade e da privacidade constitucionalmente tuteladas. Autonomia da vontade. Cláusula pétrea. (BRASIL, Supremo Tribunal Federal, ADI 4277/DF, Relator: Min. Ayres Britto, 2011) [grifo nosso]. Também no âmbito do Superior Tribunal de Justiça tem se multiplicadoas referências à dignidade da pessoa humana em decisões das maisvariadas, conforme destaca André Gustavo Corrêia de Andrade, segundoo qual “cada vez mais numerosos são os julgados, por exemplo, que têminvocado explicitamente o princípio da dignidade humana em conexãocom o direito fundamental à saúde” (2008, s.p). A exemplo, o SuperiorTribunal de Justiça julgou o AREsp. n.º 362016, no qual o relator, MinistroHerman Benjamin, defendeu que o fornecimento de medicamentos, peloEstado, é o meio de concretização da dignidade da pessoa humana.212 Ano 4 • n. 8 • jul/dez. • 2014

DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA: LIMITES, CRITÉRIOS E PRESSUPOSTOS PARA A SUA APLICAÇÃO CONSTITUCIONAL. SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS CONSTITUCIONAIS. 1. O Tribunal a quo considerou ser devido o fornecimento do medicamento à recorrida, uma vez que ‘os artigos 196 e 198 da Constituição Federal asseguram aos necessitados o fornecimento gratuito dos medicamentos indispensáveis ao tratamento de sua saúde, de responsabilidade da União, dos Estados e Municípios, já se encontra consolidado em nossos Tribunais. Portanto, considerando-se os princípios constitucionais aplicados ao caso sob testilha, fato é que, ponderando-se os valores envolvidos nesta demanda, deve prevalecer o direito à saúde, projeção da dignidade da pessoa humana, princípio fundamental da República, nos termos do art. 1°, III, da CRFB/88, a ser resguardado, in casu, pelo fornecimento de medicamentos pelos Entes réus. E, cabe ao Poder Judiciário, sempre que possível, superar essa dificuldade, prestando a tutela jurisdicional em deferência à concretização do princípio da dignidade da pessoa humana’ (fl. 195, e-STJ). 2. Dessa forma, muito embora tenham sido citados dispositivos infraconstitucionais, a matéria foi dirimida sob enfoque eminentemente constitucional. Descabe, pois, a esta Corte examinar a questão, porquanto reverter o julgado significa usurpar competência do STF. 3. Agravo Regimental não provido. (BRASIL, Superior Tribunal de Justiça, AREsp. n.º 362016, Relator: Min. Herman Benjamin, 2013) [grifo nosso]. A partir do exposto, após a inclusão nos textos constitucionais dosmais variados países, verifica-se que a dignidade da pessoa humanapassou a ser vista como princípio norteador de todo o ordenamentojurídico. Seu papel de princípio fundamental da República Federativado Brasil acabou por lhe conferir relevada importância, uma vez que,como se pode observar na análise da jurisprudência nacional, vemsendo adotado para legitimar a intervenção do Estado nos maisvariados âmbitos da vida privada. Isso porque, a dignidade da pessoahumana é interdisciplinar e polissêmica, não sendo usada tão-somenteem determinado ramo do Direito, já que se encontra difundida portodas as matérias. Por esse motivo, pode-se observar o seu uso comoargumento para o julgamento de lides no âmbito penal, civil, no direitode família, no acesso à saúde, dentre outros.(RE) PENSANDO DIREITO 213

Adriana Liberalesso - Bruna Escobar - Carla Dóro de Oliveira - Tainá Borges - Vera Maria Werle Diante disso, torna-se cada vez mais necessário que os operadoresdo direito tenham uma noção mais precisa, mais aprofundada sobre adignidade da pessoa humana, uma vez que a falta de uma conceituaçãojurídica para tal princípio, muitas vezes, é o principal fator que leva oseu uso como mero argumento retórico, como uma “muleta” do juristano momento da argumentação. Por isso, para que seja possível esmiuçar, cada vez mais, a aplicaçãodo princípio da dignidade humana, indispensável conhecer a forma desua aplicação pela jurisprudência não só nacional, como estrangeira.CONCLUSÃO O presente artigo teve como escopo delimitar o princípiofundamental da dignidade da pessoa humana, percorrendo suaevolução histórica, delimitando a sua dupla natureza jurídica comoprincípio e postulado normativo que norteia todo o ordenamentojurídico brasileiro, bem como apresentando de forma aprofundadaseus elementos essenciais – valor intrínseco da pessoa humana,autonomia e valor social do indivíduo – como também seu conceitoatual, para que o operador do Direito pudesse usar deste princípio nãoapenas como argumento retórico, mas dando-lhe a devida importânciae aplicando-lhe da forma mais correta possível. Conforme já explicitado, a dignidade humana era originalmenteobjeto apenas da Filosofia e não do Direito. Contudo, após a SegundaGuerra Mundial, a dignidade humana passou a ser retratada em diversosordenamentos jurídicos, servindo, desde sua positivação na ConstituiçãoFederal de 1988, como pilar da República Federativa do Brasil. A partir disso, a análise do princípio da dignidade da pessoa humanapelos operadores do Direito mostra-se de extrema importância, já queestes não podem se esquivar da competência de julgar causas queenvolvam referido princípio. Portanto, têm o dever de entender seusaspectos e sua complexidade para sua melhor aplicação diante da lide. Com isso, pode-se concluir que a dignidade humana é inerenteao ser humano, ou seja, todos nascem possuindo este direito, masconforme o âmbito cultural em que o sujeito vive é que essa dignidadeserá desenvolvida.214 Ano 4 • n. 8 • jul/dez. • 2014

DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA: LIMITES, CRITÉRIOS E PRESSUPOSTOS PARA A SUA APLICAÇÃOREFERÊNCIASANDRADE, André Gustavo Correa de. O princípio fundamental dadignidade humana e sua concretização judicial. 2008. Disponívelem: http://www.tj.rj.gov.br/institucional/dir_gerais/dgcon/pdf/artigos/direi_const/o_principio_fundamental_da_dignidade_humana_e_sua_concretizacao_judicial.pdf. Acesso em: 3 out. 2013.BARROSO, Luís Roberto Barroso. A dignidade da pessoa humana nodireito constitucional contemporâneo: natureza jurídica, conteúdosmínimos e critérios de aplicação. Disponível em: <http://www.luisrobertobarroso.com.br/wp-content/themes/LRB/pdf/a_dignidade_da_pessoa_humana_no_direito_constitucional.pdf>. Acesso em: 22 out. 2013.BARROSO, Luis Roberto; BARCELLOS, Ana Paula de. O começo dahistória. A nova interpretação constitucional e o papel dos princípiosno direito brasileiro. Revista de Direito Processual Geral, Riode Janeiro, n. 57, 2003. Disponível em: http://download.rj.gov.br/documentos/10112/775075/DLFE-46628.pdf/Revista57Doutrina_pg_305_a_344.pdf. Acesso em: 18 out. 2013.BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativado Brasil. Brasília, DF: Senado, 1988.______. Supremo Tribunal Federal. Arguição de Descumprimentode Preceito Fundamental n. 54. República Federativa do Brasil eConfederação Nacional dos Trabalhadores da Saúde (CNTS). Relator:Ministro Marco Aurélio. Brasília, 12 de abril de 2012. Disponível em:<http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=54&classe=ADPF&codigoClasse=0&origem=JUR&recurso=0&tipoJulgamento=M.> . Acesso em: 6 nov. 2013.______. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta deInconstitucionalidade n. 4277. Relator: Ministro Ayres Britto. Brasília,05 de maio de 2011. Disponível em: <http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/20627236/acao-direta-de-inconstitucionalidade-adi-4277-df-stf> . Acesso em: 3 nov. 2013.______. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental no Agravoem Recurso Especial n. 362016. Estado do Rio de Janeiro e DeniseSant’Anna Leite. Relator: Ministro Herman Benjamin. Brasília, 10de setembro de 2013. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?tipo_visualizacao=null&livre=%28%22HERMAN+BENJAMIN%22%29.min.&processo=362016&b=ACOR&thesaurus=JURIDICO> . Acesso em: 3 nov. 2013.(RE) PENSANDO DIREITO 215

Adriana Liberalesso - Bruna Escobar - Carla Dóro de Oliveira - Tainá Borges - Vera Maria WerleCALDAS, Igor Lúcio Dantas Araújo. A ponderação de princípios e asupremacia do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIV, n. 94, nov. 2011. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10617&revista_caderno=9>. Acesso em: 7 nov. 2013.CANOTILHO, J.J. Gomes. Direito Constitucional e teoria daconstituição. 7. ed. Coimbra: Almedina, 2003.CASARIL, Agenor. A pessoa humana como centro e fim do direito: apositivação da dignidade da pessoa humana. Revista do MinistérioPúblico do RS, Porto Alegre, n.62, ano 09, nov. 2008/abr. 2009.Disponível em: <http://www.amprs.org.br/>. Acesso em: 26 out. 2013.DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS (1948).Paris, FRANÇA: 10 de dezembro de 1948. Disponível em: <http://www.unicrio.org.br/unic-rio/documentos/>. Acesso em: 26 out. 2013.GUERRA, Sidney; EMERIQUE, Lilian Márcia Balmant. O princípio dadignidade humana e o mínimo existencial. Revista da Faculdade deDireito de Campos, Campos dos Goytacazes, n.9, dez. 2006.LEMOS, Rafael Digo Diógenes. A dignidade da pessoa humana:conteúdo, limites e possibilidades. Revista Discurso Jurídico,Campos Mourão, n.2, ano 08, ago./dez. 2008.LIMA JÚNIOR, Paulo Gomes; FERMENTÃO, Clarice Aparecida GomesRodrigues. A eficácia do direito da dignidade à pessoa humana. RevistaJurídica Cesumar - Mestrado, Maringá, v.12, n.1, jan./jun. 2012.Disponível em: <http://www.cesumar.br/pesquisa/periodicos/index.php/revjuridica/article/view/2400/1651> Acesso em: 21 out. 2013.MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Cursode direito constitucional. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.SARLET, Ingo Wolfgang. As dimensões da dignidade da pessoahumana: construindo uma compreensão jurídico-constitucionalnecessária e possível. Revista Brasileira de Direito Constitucional– RBDC, São Paulo, n. 9, ano 5, jan./jun. 2007.Recebido: 15-9-2014Aprovado: 20-10-2014216 Ano 4 • n. 8 • jul/dez. • 2014

D(REI)RPEENSIATNDOO A RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS À LUZ DA ATUAL LEI DE FALÊNCIAS The liability of partners in light of current bankruptcy law Ana Lara Tondo40 José Lauri Bueno de Jesus41ResumoO presente trabalho tem por finalidade demonstrar a responsabilidade dos sócios de uma sociedadeempresária quando ocorrer a decretação da falência da mesma. Para isso, serão estudados os tipos desociedades empresárias e o procedimento na atual lei de falências e recuperação de empresas, bem comoos sócios identificados em cada uma, como falidos. Além disso, também será analisada a desconsideraçãoda personalidade jurídica em situações como a falência, por motivo em que ocorrem a confusão e o desviodo patrimônio por parte dos seus sócios.Palavras-chave: Sociedade empresária. Responsabilidade. Falência. Personalidade jurídica.AbstractThis study aims to demonstrate the liability of shareholders of a business corporation when the declarationof bankruptcy of the same place. For this, the types of business entities and the procedure in the currentbankruptcy law and corporate recovery, as well as the partners identified in each, as bankrupts will bestudied. Besides, we also analyzed the piercing the corporate veil in situations like bankruptcy, in situationsthat confusion and diversion of assets from the partners occur.Keywords: Liability company. Responsibility.Bankruptcy.Legal personality.Sumário:Introdução; 1. As sociedades empresariais; 2.A falência no atual ordenamento jurídico; 3. Os sóciosidentificados como falidos; 4. A desconsideração da pessoa jurídica; 5. Conclusão; 6. Referências.INTRODUÇÃO O presente trabalho tem como objetivo suscitar debates relativosà situação do sócio na falência da sociedade empresária. Posta assima questão, será trabalhado o conceito de empresa, buscando-sedefinir e delimitar os tipos de sociedades empresárias mais comuns40 Acadêmica do 8º período do curso de Direito no Instituto Cenecista de Ensino Superior de Santo Ângelo (CNEC-IESA), 2014. Email: [email protected] Mestre em Direito pela Unisinos, Especialização em Segurança Pública pela PUC-RS e Especialização em Docência para o Ensino Superior pela CNEC-IESA.Graduado em Direito pela FADISA (hoje CNEC-IESA),professor no Instituto Cenecista de Ensino Superior de Santo Ângelo (CNEC-IESA), Tenente-coronel da Reserva Remunerada da Brigada Militar-RS. E-mail: [email protected].(RE) PENSANDO DIREITO • CNECEdigraf • Ano 4 • n. 8 • jul/dez. • 2014 • p. 217-233

Ana Lara Tondo - José Lauri Bueno de Jesusno atual ordenamento jurídico. Posteriormente, neste estudo seráexposta a condição que o sócio, seja de responsabilidade ilimitada,seja de responsabilidade limitada, possui na empresa, devendo arcarcom os ônus advindos da falência. Também se retratará o instituto da desconsideração da pessoajurídica, que visa coibir a fraude contra credores, a má administração,o abuso de direito e o desvio de finalidade. Finalmente, em últimaanálise, também será examinado instituto da despersonalizaçãoinversa, que, como se verá, poderá ser utilizado para se responsabilizara sociedade empresária por certas atitudes do sócio.AS SOCIEDADES EMPRESARIAIS A Lei de Recuperação e Falência, Lei nº 11.101/2005, e o CódigoCivil Brasileiro, Lei nº 10.406/2002, em seus artigos 966 a 1195, sãoas normas que, no atual ordenamento jurídico, disciplinam sobre oempresário, os sócios e a sociedade empresarial. Dessa forma, aprópria lei regula sobre a responsabilidade de cada sócio, quando domomento da falência da empresa, tendo em vista o tipo de sociedadeempresária. Segundo Vander Brusso da Silva (2009, p. 49), “sociedadeserá sempre a união de 2 ou mais pessoas com o mesmo objetivo,ou seja, explorar uma atividade e partilhar entre si o resultado dessaexploração”. Complementar a isso, para Tarcisio Teixeira, a sociedadeempresária é um contrato, em que esse contrato assume o papel deum acordo, criado com a finalidade de constituir, regular ou extinguira relação patrimonial existente entre aspartes (2013). Pode-secomprovar a necessidade da vontade dos sócios no art. 981 do CódigoCivil de 2002: Art. 981. Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados. Parágrafo único. A atividade pode restringir-se à realização de um ou mais negócios determinados.218 Ano 4 • n. 8 • jul/dez. • 2014

A RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS À LUZ DA ATUAL LEI DE FALÊNCIAS Desse modo, é imprescindível estudar sobre os tipos da sociedadeempresária, sendo a classificação mais usual, quanto à espécie legislativae quanto à existência de personalidade jurídica, ou seja, personificadasou não personificadas, conforme seu registro na Junta Comercial. As sociedades não personificadas são assim chamadas por nãoestarem registradas no Registro Público de Empresas Mercantis e Afins.São elas a sociedade em comum e a sociedade em conta de participação. A sociedade em comum está prevista nos artigos986 a 990 doCódigo Civil de 2002. Nela, os sócios responderão ilimitadamente esolidariamente por todas as obrigações contratuais entre si, e de formasubsidiária perante terceiros, não havendo, nesse tipo de sociedade,quaisquer benefícios de ordem, ou seja, [...] o sócio que não participou da realização de determinado negócio jurídico pode invocar o direito de ver seus bens excutidos somente após o esgotamento do patrimônio que responde primariamente pelas dívidas sociais: os bens da sociedade e do sócio tratador (NEGRÃO, 2013, p. 69). Outra sociedade não personificada é a sociedade em conta departicipação, prevista nos artigos 914 a 919 do Código Civil, não livrede certa divergência doutrinária, em que, para uns, é consideradainvestimento. Segundo Silva (2009), nesse tipo de sociedade existe osócio ostensivo, que tem o dever de administrar, cuja responsabilidadeé ilimitada, e o sócio participante, que é considerado o investidor, paraquem a responsabilidade se torna limitada. De outra banda, existem as sociedades personificadas, quepossuem personalidade jurídica, podendo, dessa maneira, “adquirirdireitos e contrair obrigações por ter seu contrato social registrado noórgão próprio” (TEIXEIRA, 2013, p. 218). As sociedades personificadasestão expressas entre os artigos 1.039 a 1.092, de acordo com o querege o art. 983 do Código Civil vigente: Art. 983. A sociedade empresária deve constituir-se segundo um dos tipos regulados nos arts. 1.039 a 1.092; a sociedade simples pode constituir-se de conformidade com um desses tipos, e, não o fazendo, subordina-se às normas que lhe são próprias.(RE) PENSANDO DIREITO 219

Ana Lara Tondo - José Lauri Bueno de Jesus Da simples leitura dos referidos artigos, conclui-se que taissociedades personificadas são subdivididas entre sociedades simples,que são aquelas que exploram atividades intelectuais, de naturezaartística, científica e literária, e em sociedades empresárias, queexistem em número de cinco, sendo elas a em nome coletivo, as emcomandita simples e por ações, a sociedade limitada e a sociedadeanônima. Para Vander da Silva (2009), como as sociedades simplesapenas exploram atividades intelectuais não organizadas, tais comouma sociedade de médicos ou advogados, não terão elas caráterempresarial, não sendo sujeitas à Lei de Falências. Nesse sentido,explica Tarcísio Teixeira, “a sociedade simples não é uma sociedadeempresária, não tendo assim os direitos inerentes aos empresários,como recuperação de empresas” (2013, p. 222). No que concerne à sociedade em nome coletivo, destaca--se que apenas poderão fazer parte de uma sociedade como essapessoas físicas, haja vista que todos os sócios respondem ilimitadae solidariamente pelas obrigações sociais. Também, conforme rege oart. 1.042, a administração desse tipo de empresa só pode ser exercidapelos sócios, “são os chamados sócios-gerentes, ou então diretores[...]. Antigamente considerados mandatários, hoje são consideradosórgãos da sociedade” (BULGARELLI, 2001, p. 47). Já na sociedade em comandita simples observa-se a existênciade dois tipos distintos de sócios, os sócios comanditários e os sócioscomanditados. Acerca dos sócios comanditários, observa- -se quepodem ser pessoas físicas ou jurídicas, sendo impedidos, entretanto,de exercerem atos de gestão, cuja responsabilidade se torna limitada,respondendo apenas pela integralização de sua parte no capitalexistente, e somente em relação aos credores preexistentes (NEGRÃO,2013). Quanto aos sócios comanditados, Silva (2009) explica queserão sempre pessoas físicas que exercem a administração dasociedade, tendo responsabilidade ilimitada e solidária. No que diz respeito às sociedades limitadas, expostas no art.1.052 do Código Civil, é pertinente ressaltar que o seu capital é dividido220 Ano 4 • n. 8 • jul/dez. • 2014

A RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS À LUZ DA ATUAL LEI DE FALÊNCIASem quotas, na qual os sócios respondem limitadamente pela suaparte e de maneira solidária pela integralização total do capital, “nãoalcançando seus respectivos patrimônios pessoais” (TEIXEIRA, 2013,p. 217), do que, pode-se concluir que, segundo Silva (2009), nesse tipode sociedade limitada, a responsabilidade dos sócios estará ligada aocapital subscrito, e não ao capital integralizado. Nela, segundo FábioCoelho (2014), ocorre a separação patrimonial entre a pessoa jurídicae seus membros, de maneira a limitar a responsabilidade dos sócios,respondendo apenas pelo capital subscrito e não integralizado. Quanto à sociedade anônima, é necessário esclarecer que ela éregulada pela Lei nº 6.404/76, tendo o Código Civil, apenas a definido: Art. 1.088. Na sociedade anônima ou companhia, o capital divide-se em ações, obrigando-se cada sócio ou acionista somente pelo preço de emissão das ações que subscrever ou adquirir. Art. 1.089. A sociedade anônima rege-se por lei especial, aplicando- -se-lhe, nos casos omissos, as disposições deste Código. Ou seja, num conceito de Silva (2009, p. 84), sociedade anônima“é uma sociedade de capital, empresária e que possui seu capitalsocial dividido em ações [...]”. Essa sociedade, que “será designadapor denominação acompanhada das expressões ‘companhia’ ou‘sociedade anônima’ [...]é aberta ou fechada, conforme os valoresmobiliários de sua emissão estejam ou não admitidos à negociaçãoem bolsa ou no mercado de balcão” (RUSSO, 2001, p. 316). Por fim, no que se refere à sociedade em comandita por ações,destaca-se que este é o menos utilizadoentre os tipos societários, pois [...] trata-se de um modelo híbrido, uma mistura de sociedade em comandita simples e sociedade anônima. Na responsabilidade dos sócios e na gestão social, segue o modelo proposto pelas comanditas: somente os sócios podem administrá-la. Na estrutura econômica, seu capital é dividido em ações, facultando-lhe emitir outros valores mobiliários (NEGRÃO, 2013, p. 81). Assim sendo, embora os sócios comanditários não possamadministrar a empresa, respondendo apenas pelas suas ações nocapital, em certos casos, tais como o falecimento do sócio comanditado,sua renúncia ou exoneração, os sócios comanditários podem(RE) PENSANDO DIREITO 221

Ana Lara Tondo - José Lauri Bueno de Jesusadministrar a empresa, porém responderão como se comanditadosfossem e respondem de maneira subsidiária, solidária e ilimitada. Nesse âmbito comercial, imprescindível se torna o estudo queenvolva o empresário, ou seja, aquele que exerce empresa. SegundoPaulo Roberto Colombo Arnoldi (apud BANA, 2014, s.p.), [...] o comerciante era visto como aquele que apenas praticava atos de intermediação com finalidade lucrativa, hoje é aquele que exerce atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou serviços. O novo Código Civil, por adotar a teoria de empresa, tambémadotou o conceito de empresário, como aquele que “profissionalmenteexerce atividade econômica organizada para a produção ou circulaçãode bens e serviços” (SANCHEZ, GIANLUCCA, 2014, p. 25). Entretanto,como já referido, aquele que exerce atividade intelectual não seráconsiderado empresário, conforme parágrafo único doart. 966 doCódigo Civil de 2002. Portanto, considera-se empresa a atividade empresarial,enquanto que a organização dessa atividade é feita pelo empresário.Para o melhor exercício dessa atividade, é exigida pessoalidadee periodicidade, pois o empresário não pode exercer a atividadeocasionalmente. Para Maria Gabriela Gonçalves (2014, p. 19), “aatividade empresarial é econômica porque está voltada à obtenção delucro. Esse lucro pode ser canalizado para o próprio empresário, serreinvestido no negócio, ou voltar-se, como exemplo, a fins filantrópicos[...]”. Ou seja, o fundamental, enquanto empresa, é que a atividadedeve gerar lucro para quem a explore, nesse caso, o empresário. Para elucidar a questão, também faz-se necessária a leitura doart. 966 do mesmo diploma legal: Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.222 Ano 4 • n. 8 • jul/dez. • 2014

A RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS À LUZ DA ATUAL LEI DE FALÊNCIAS Por todo o exposto, percebe-se que o empresário é aqueleque exerce empresa, profissionalmente e com habitualidade, naexpectativa de gerar lucro. Podem ser pessoas físicas ou jurídicas, quese distinguem claramente dos sócios, haja vista serem estes apenasempreendedores, com regras e responsabilidades distintas entre si.A FALÊNCIA NO ATUAL ORDENAMENTO JURÍDICO Fábio Coelho (2014) explica que a doutrina registrou episódiosem que, no início da civilização romana, quando a lei era regida pelasXII Tábuas, caso o devedor não pagasse suas obrigações no prazoestabelecido, era vendido como escravo no estrangeiro. Ainda, noséculo V a.C., com a evolução do direito romano, criou-se ferramentasde forma a fomentar a execução apenas patrimonial. Hoje, quandouma obrigação não é cumprida, o credor tem o direito de executar osbens patrimoniais do devedor, tantos quantos forem necessários parasatisfazer o débito. Excluídas as empresas públicas e as sociedades de economiamista, quando o empresário individual ou a sociedade empresáriaestiverem sofrendo uma crise econômico-financeira, em que os bensindividuais não são suficientes para satisfazer o crédito, tem-se apossibilidade de se criar um processo de execução coletiva, em umconcurso de credores, ou seja, uma execução única, em que todosos bens do falido serão arrecadados e vendidos judicialmente, com adistribuição igual do valor obtido entre os credores (TEIXEIRA, 2013). A propósito, oportuno é estabelecer uma diferenciação entre oregime falimentar, que é direcionado ao empresário desprovido debens necessários para satisfazer as dívidas e a insolvência civil,que ocorre quando “o devedor explora sua atividade econômica semempresarialidade, ou não exerce nenhuma atividade econômica”, umavez que, aquele que não exerce atividade econômica não deve teramparo legal semelhante (COELHO, 2014, p. 308). Assim, nos dizeres de Silva, a “falência é uma execução coletivamovida contra um empresário insolvente atingindo seu patrimônio(RE) PENSANDO DIREITO 223

Ana Lara Tondo - José Lauri Bueno de Jesuspara uma venda forçada, partilhando o resultado, proporcionalmente,entre os credores” (2009, p. 152). De acordo com a Lei de Recuperação e Falência, no seu art.77, quando for decretada a falência, também se terá o vencimentoantecipado das dívidas, tanto do devedor quanto dos sócios deresponsabilidade ilimitada. Art. 77. A decretação da falência determina o vencimento antecipado das dívidas do devedor e dos sócios ilimitada e solidariamente responsáveis, com o abatimento proporcional dos juros, e converte todos os créditos em moeda estrangeira para a moeda do País, pelo câmbio do dia da decisão judicial, para todos os efeitos desta Lei. De tal fato decorre que o “estado patrimonial do devedor quepossui o ativo inferior ao passivo é denominado insolvência econômicaou insolvabilidade” (COELHO, 2014, p. 316). Não obstante, para serdecretada a falência, a insolvência econômica é irrelevante, visto que afalência será presumida pela impontualidade, pelos atos falimentarese pela execução frustrada. No que concerne à impontualidade, Silva (2009, p. 152) ressaltaque ela ocorre quando o empresário não paga suas dívidas no períodocorreto, acumulando uma dívida no valor de, no mínimo, 40 (quarenta)salários mínimos. A respeito dos atos falimentares, Coelho (2014,p. 322) considera-se como “ato falimentar a liquidação precipitada,o negócio simulado, a alienação irregular do estabelecimento e atransferência simulada do principal estabelecimento” e, em relação àexecução frustrada, é considerada a “sociedade empresária devedoraque, executada, não paga, não deposita nem nomeia bens à penhorano prazo legal” (COELHO, 2014, p. 321-322). Finalmente, com aocorrência de um desses pressupostos, poderá ser decretado o estadofalimentar do empresário ou da sociedade empresária, conformeprevisão nos arts. 94 e 99 da Lei nº 11.101/05. Ademais, diz o art. 126 da LRF acerca do princípio dauniversalidade do juízo falimentar, que impõe que todos as ações einteresses da sociedade falida se submeterão a um mesmo juízo:224 Ano 4 • n. 8 • jul/dez. • 2014

A RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS À LUZ DA ATUAL LEI DE FALÊNCIAS Art. 126. Nas relações patrimoniais não reguladas expressamente nesta Lei, o juiz decidirá o caso atendendo à unidade, à universalidade do concurso e à igualdade de tratamento dos credores, observado o disposto no art. 75 desta Lei. Esse juízo falimentar “é dividido em razão da matéria e em razão dolugar. Da matéria será a justiça cível estadual; já com relação ao lugar,será a do principal estabelecimento” (SILVA, 2009, p. 153). Coelho (2014,p. 337) também atenta que a sentença decorrente desse processo nãoserá declaratória, “mas constitutiva, porque altera as relações entre oscredores em concurso e a sociedade devedora falida”. No referente ao juízo falimentar, Teixeira (2013, p. 363) explicaque ele é dividido em duas fases. A primeira fase, que se inicia com apetição inicial e se encerra com a decisão do juiz, que julga o pedido,concedendo ou não a falência. Na segunda fase, que se inicia coma decretação da falência, busca-se vender os bens da sociedadeempresária ou do empresário com a finalidade de saldar as dívidas.Quando isso ocorre, o juiz irá encerrar o processo de falência. O mesmo autor ressalta, entretanto, que, [...] com a decretação da falência, o devedor fica proibido de exercer atividade empresarial, o que ocorre a partir dessa decisão judicial, que declarou a quebra, até a sentença que extinguir suas obrigações, podendo ainda perdurar por até 5 anos da decisão penal (LRF, art. 102, caput, c/c art. 181, § 1º) (2013, P. 369). A essa situação de proibição dá-se o nome de inabilitaçãoempresarial, e é uma sanção imposta ao empresário por ter falido. Assim, [...] é preciso levar em consideração que, a partir da decretação da falência, o devedor perde o direito de administrar ou dispor de seus bens [...]. Esse efeito de inabilitação empresarial também é estendido aos sócios de responsabilidade ilimitada. Quanto aos sócios de responsabilidade limitada, a inabilitação empresarial somente os alcançará se forem os administradores da sociedade (TEIXEIRA, 2013, p. 369-370). Diante do exposto, percebe-se que o instituto da falência é umprocedimento judicial que visa resguardar o patrimônio da sociedade,para que, posteriormente, seja utilizado para satisfazer os créditos(RE) PENSANDO DIREITO 225

Ana Lara Tondo - José Lauri Bueno de Jesusnão saldados daquela empresa. Uma vez incluída na situação defalida, a atividade econômica é suspensa e os bens do devedorficarão indisponíveis, respondendo por aquela dívida, concedendo aoempresário mal sucedido o status de falido.OS SÓCIOS IDENTIFICADOS COMO FALIDOS O art. 82 da LRF trata da responsabilização dos sócios e dosadministradores da empresa. Dessa maneira, todos os sócios sofrerãoas consequências da falência da empresa. Tais consequências, porém, destaca Coelho (2014, p. 304), serãodecorrentes da função exercida na empresa, ou seja, “em termosgerais, a lei atribui ao representante legal da sociedade falidaosmesmos encargos processuais reservados ao empresário individual”. Entretanto, alerta ainda o autor, caso a sociedade se tratar delimitada ou anônima cujo capital estiver integralizado, não será o sócioresponsável pelas obrigações sociais, nem será impedido de continuarintegrando demais entidades que, por acaso, fazer parte, ou mesmo,ingressar em outra nova. Não obstante, restrições patrimoniais serãodirecionadas ao sócio com responsabilidade ilimitada. Pormenorizando as consequências direcionadas ao sócio comresponsabilidade ilimitada, cumpre referir que, conforme assevera oart. 81 da Lei nº 11.101/05, responderá como falido, e, ainda, ficaráimpossibilitado de exercer a atividade empresarial. Art. 81: A decisão que decreta a falência da empresa com sócios ilimitadamente responsáveis também acarreta a falência destes, que ficam sujeitos aos mesmos efeitos jurídicos produzidos em relação à sociedade falida e por isso devem ser citados para apresentar contestação, se assim o desejarem. Ressalta-se, ainda, que Valdo Fazzio Júnior corrobora com talposicionamento alegando que [...] a decisão que instaura a liquidação judicial da sociedade com sócios ilimitadamente responsáveis também acarreta a falência destes, sujeitos que ficam aos mesmos efeitos jurídicos produzidos em relação à sociedade que integram. É a projeção, no regime de insolvência empresarial, da indistinção patrimonial a que estão expostos (apud SOUZA, 2014, p. 6).226 Ano 4 • n. 8 • jul/dez. • 2014

A RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS À LUZ DA ATUAL LEI DE FALÊNCIAS Rubens Requião, ademais, destaca que “o sócio deresponsabilidade ilimitada que tenha se retirado há mais de dois anosa contar da data da declaração da falência não será alcançado peloefeito descrito” (2014, s.p.). Ou seja, o sócio ainda fica pendentede responsabilização por um período de dois anos, a contar da suasaída de determinada atividade empresarial, mas deve tal ato estarregistrado na Junta Comercial. No tocante à responsabilidade limitada, é indispensável quese esclareça que a sociedade empresária, durante a tramitação doprocesso de falência, manterá sua personalidade jurídica, entretanto,perderá a disposição e administração dos bens, que passarão aser administrados por um administrador judicial (CALÇAS, 2003).Relativamente ao sócio de responsabilidade limitada, quando desua personificação, ou seja, no momento do seu registro no RegistroPúblico de Empresas Mercantis, o ente empresário adquire autonomiaem relação às pessoas que compõe o ente empresarial. Essas pessoas se tornarão os sócios com responsabilidadelimitada, a partir da integralização do capital social, perdendo apropriedade sobre esses bens, mas ganhando, em contrapartida,o direito de participar das decisões da empresa. A personificaçãoainda garante a separação patrimonial entre a pessoa jurídica recémconstituída e a pessoa física, que adquiriu o status de sócio. Dessaforma, os bens particulares dos sócios que não foram usados paraintegrar o capital social não responderá pelas dívidas da empresa(NERILO, 2004, p. 38-39). Portanto, uma vez integralizado o capital social, cada sócio responde exclusivamente até o valor de suas quotas de capital. Essa mudança é benéfica para os sócios que não participam da administração, pois, uma vez integralizado o total do capital social, tem sua responsabilidade limitada até o valor de suas quotas (FABRETTI, 2003, p. 114). Assim, tendo em vista que a responsabilidade do sócio limitadoé equivalente ao valor de suas quotas, comprometidas no contratosocial, de tal peculiaridade decorre um incentivo para que o empresário(RE) PENSANDO DIREITO 227

Ana Lara Tondo - José Lauri Bueno de Jesusexplore sua atividade econômica, tendo em vista que suas perdassão limitadas, caso essa exploração falhe (FIORENTINO, 2014).Complementar a isso, Isiane Fiorentino alerta para uma exceção que,segundo ela, [...] se o patrimônio da sociedade limitada for insuficiente para satisfazer um crédito, o credor poderá cobrar de qualquer sócio até o limite do valor subscrito e não integralizado, inclusive de seu patrimônio particular, o que faltar para saldar seu crédito. É certo que o sócio que houver integralizado todas as suas quotas terá que pagar integralmente o credor, por causa dessa responsabilidade solidária, mas terá ação regressiva contra os demais sócios para reaver o valor despendido (2014, s.p.). Trata-se essa responsabilização pessoal do sócio da sociedadelimitada, de uma exceção à responsabilidade limitada do sócio. Alémdisso, “é preciso que esse tenha exercido poder de gerência, e aindaque tenha agido com excesso de poder ou infringido a norma legal oucontrato social” (FIORENTINO, 2014, s.p.).A DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA Em última análise, cabe aqui apreciar o instituto ficcional dadesconsideração da pessoa jurídica. Surgido nas cortes londrinas,tal instituto nasceu com o intuito de discutir “a possibilidade deresponsabilizar-se particularmente determinado sócio que, valendo--se da personificação da sociedade, pratica fraude contra credores”(CALÇAS, 2003, p. 156). Hoje, a desconsideração da personalidadejurídica não acarreta a nulidade da sociedade, apenas ocasiona aineficácia da personificação em determinados negócios jurídicos. Tendo isso posto, verifica-se que a desconsideração da pessoajurídica serve, no ordenamento jurídico atual, para coibir abusos epráticas ilícitas no âmbito da sociedade empresária. Coelho (2014)refere que esse instituto tem natureza excepcional, não devendoser utilizado para questionar a sociedade, não sendo justificável oafastamento da autonomia da pessoa jurídica quando o credor nãopuder satisfazer os créditos.228 Ano 4 • n. 8 • jul/dez. • 2014

A RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS À LUZ DA ATUAL LEI DE FALÊNCIAS Pela teoria da desconsideração, o juiz pode deixar de aplicar as regras de separação patrimonial entre sociedade e sócios, ignorando a existência da pessoa jurídica num caso concreto, porque é necessário coibir a fraude perpetrada graças à manipulação de tais regras. Não seria possível a coibição se respeitada a autonomia da sociedade (COELHO, 2014, p. 66). Logo, nota-se que a dissolução ou anulação da sociedade não éconsequência da aplicação da teoria da desconsideração. Para FábioCoelho, mesmo que seja desconsiderada, a autonomia patrimonial dasociedade empresária será preservada. Essa é uma forma de reprimirfraudes e atos abusivos sem prejudicar interesses de terceirosenvolvidos, tais como trabalhadores, consumidores ou o fisco. Fábio Coelho destaca ainda, que essa teoria será aplicada apenasse “a personalidade jurídica autônoma da sociedade empresária antepõe--se como obstáculo à justacomposição dos interesses” (2014, p. 69). Ainda, para Manoel de Queiroz Calças, é garantido à sociedade umprocesso autônomo face aos sócios que praticarem o ato fraudulento,onde serão descritos quais atos foram praticados, observando-seaos princípios do contraditório e ampla defesa. Visa-se, nesse caso,comprovar a presença de pressupostos explícitos, que evidenciam afraude contra credores, a má-administração, o abuso de direito e odesvio de finalidade. Nesse campo, Coelho ressalta também a teoria dadespersonalização inversa, que tende a conter fraudes relativas àautonomia processual da empresa, qual seja, o desvio de bens. Épacífico que essa versão da teoria seja utilizada para responsabilizar asociedade por uma obrigação de um sócio, especialmente no que dizrespeito ao direito de família e à possível partilha fraudulenta de bens. Concluindo-se o exame das disposições acima suscitadas, naspalavras de Fábio Coelho, a teoria da desconsideração, como visto, tem pertinência apenas quando a responsabilidade não pode ser, em princípio, diretamente imputada ao sócio, controlador ou representante legal da pessoa jurídica. Se a imputação pode ser direta, se a existência da pessoa jurídica não é obstáculo à responsabilização de quem(RE) PENSANDO DIREITO 229

Ana Lara Tondo - José Lauri Bueno de Jesus quer que seja, não há por que cogitar do superamento de sua autonomia. E quando alguém, na qualidade de sócio, controlador ou representante legal da pessoa jurídica, provoca danos a terceiros, inclusive consumidores, em virtude de comportamento ilícito, responde pela indenização correspondente (2014, p. 80). O referido autor ainda complementa, afirmando que se visa, nessecaso, a responsabilização pessoal, originada no ato ilícito provocadopelo sócio, não deixando com que a existência de uma pessoa jurídicaobste esse encargo.CONCLUSÃO O presente artigo, além de pontuar os tipos de sociedadesempresárias, também explanou a respeito do instituto da falênciae da consequência que a instauração de um processo dessamagnitude acarreta aos sócios em cada tipo societário. Assim sendo,preliminarmente, destacou-se que as sociedades são divididasem personificadas e não personificadas, de acordo com o registroefetuado na Junta Comercial. As sociedades não personificadas são representadas pelasociedade em comum e a sociedade em conta de participação. Quantoao registro, referiu-se que não estão registradas no Registro Públicode Empresas Mercantis. No tocante às sociedades personificadas, observou-se quesão registradas, estando subdivididas em sociedades simples, quenão são empresárias, em nome coletivo, em comandita simplese em comandita por ações, e as sociedades anônimas e limitadas.No trabalho exposto, não coube explorar as particularidades dassociedades simples, haja vista não possuírem caráter empresarial,uma vez que exploram apenas atividades intelectuais. Além disso, tratou-se a respeito do encargo dos sócios deresponsabilidades limitadas e ilimitadas no processo da falência,tendo-se chegado à conclusão que remete à consideração do sóciode responsabilidade ilimitada como falido, em observância ao art. 81da Lei nº 11.101/05. Mister também se fez ressaltar que o sócio de230 Ano 4 • n. 8 • jul/dez. • 2014

A RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS À LUZ DA ATUAL LEI DE FALÊNCIASresponsabilidade limitada não se torna responsável pelas obrigaçõessociais, uma vez estando o capital social integralizado, podendo,inclusive continuar integrando demais institutos que faça parte, ouingressando numa nova sociedade, caso deseje, disposições essasque são vedadas ao sócio ilimitado. Ademais, o trabalho exposto também ofereceu uma análise acercado tema da desconsideração da pessoa jurídica, tendo concluído pelautilidade do uso do artifício para fins de reduzir as fraudes e má-fé quepossam advir do sócio, oculto pela presença do ente empresarial.REFERÊNCIASBANA, Elias Jacobsen. A mudança do direito empresarial no direitobrasileiro. Disponível em: <http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/2101/A-mudanca-do-direito-empresarial-no-direito-brasileiro>.Acesso em: 31 ago. 2014.BRASIL. Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002, que dispõe sobre onovo código civil brasileiro. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm.Acesso em: 7 set. 2014.BRASIL. Lei n. 11.101, de 09 de fevereiro de 2005, que dispõe sobrea falência e recuperação de empresas. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil/_ato2004-2006/2005/lei/L11101.htm>. Acessoem: 7 set. 2014.BULGARELLI, Waldirio. Sociedades comerciais: sociedades civis esociedades cooperativas. 10.ed. São Paulo: Atlas, 2001.CALÇAS, Manoel Queiroz Pereira. Sociedade limitada no novoCódigo Civil. São Paulo: Atlas, 2003.COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial. 18. ed. SãoPaulo: Saraiva, 2014.Volume 2._______. Curso de direito comercial. Volume 3. São Paulo: Saraiva,2012. Disponível em: <http://lelivros.club/book/download-curso-de-direito-comercial-vol-3-direito-de-empresa-fabio-ulhoa-coelho-em-epub-mobi-e-pdf/>. Acesso em:7 set. 2014.(RE) PENSANDO DIREITO 231

Ana Lara Tondo - José Lauri Bueno de Jesus______. Manual de direito comercial. 24 ed. São Paulo: Saraiva, 2012.Disponível em: <http://lelivros.club/book/download-manual-de-direito-comercial-fabio-ulhoa-coelho-epub-mobi-e-pdf/>. Acesso em: 7 set. 2014.FILHO, Adalberto Simão. Direito Empresarial III: direito societáriocontemporâneo. Coordenadores: Alice Bianchini, Luiz Flávio Gomes.Saraiva: 2012. Disponível em: <http://lelivros.club/book/download-direito-empresarial-ii-vol-28-col-saberes-do-direito-adalberto-simao-filho-em-epub-mobi-e-pdf/>. Acesso em:7 set. 2014.FIORENTINO, Isiane Cristina. Responsabilidade civil dos sóciosna sociedade limitada. Jus Navigandi, Teresina, ano 14, n. 2012, 3jan. 2009. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/12161>. Acessoem: 14 set. 2014.GONÇALVES, Maria Gabriela VenturotiPerrotta Rios. RIOS, VictorEduardo. Direito Comercial: direito de empresa e sociedadesempresárias.5ª ed.Saraiva: 2012. Disponível em:<http://lelivros.club/book/downloaddireito-comercial-col-sinopses-juridicas-vol-19-maria-gabriela-venturoti-perrota-rios-goncalves-e-victor-eduardo-rios-goncalves-em-epub-mobi-e-pdf/>. Acesso em: 7 set. 2014.NEGRÃO, Ricardo. Direito Empresarial: estudo unificado. 4.ed. rev.São Paulo: Saraiva, 2013.NERILO, Lucíola Fabrete Lopes. Manual da sociedade limitada nonovo Código Civil. Curitiba: Juruá, 2004.REQUIÃO, Rubens. A situação dos sócios da sociedade comresponsabilidade ilimitada e com responsabilidade limitada e afalência da sociedade. Disponível em: <http://www.requiaomiro.adv.br/artigo21.htm>. Acesso em: 13 set. 2014.RUSSO, Francisco. Manual prático de constituição de empresas.9.ed. São Paulo: Atlas, 2001.SANCHEZ, Alessandro. GIALLUCA, Alexandre. Direito empresarial.IV: recuperação de empresas e falências. São Paulo: Saraiva,2012. Disponível em: < http://lelivros.club/book/download-direito-empresarial-iv-vol-30-col-saberes-do-direito-alessandro-sanchez-em-epub-mobi-e-pdf/>. Acesso em:7 set. 2014.232 Ano 4 • n. 8 • jul/dez. • 2014

A RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS À LUZ DA ATUAL LEI DE FALÊNCIASSILVA, Vander Brusso da. Direito comercial empresarial.PRETTI,Gleibe(Coord.). São Paulo: Ícone, 2009.SOUZA, NadialiceFrancischini de. Sócio de responsabilidadeilimitada: interpretação lógico-sistemática da sua participação nafalência. Universidade Federal da Bahia, Faculdade de Direito.Disponível em: <http://revistadireito.com/socio-com-responsabilidade-ilimitada-na-falencia-regulamentacao/>. Acesso em: 13 set. 2014TEIXEIRA, Tarcísio. Direito empresarial sistematizado: doutrina eprática. 2. ed. São Paulo: Saraiva: 2013.Recebido: 18-9-2014Aprovado: 17-10-2014(RE) PENSANDO DIREITO 233



NORMAS PARA SUBMISSÃO E PUBLICAÇÃO IESACAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE - CNEC INSTITUTO CENECISTA DE ENSINO SUPERIOR DE SANTO ÂNGELO – IESA FACULDADE DE DIREITO REVISTA (RE)PENSANDO DIREITONORMAS PARA SUBMISSÃO E PUBLICAÇÃO1. Sobre a revista (Re)Pensando Direito O Curso de Graduação em Direito do Instituto Cenecista deEnsino Superior de Ângelo– IESA, convida a comunidade acadêmicabrasileira e estrangeira para colaborar com a sétima edição da Revista(Re)Pensando Direito. A revista (Re)Pensando Direito tem por objetivo publicar, deforma impressa e com periodicidade semestral, artigos científicosinéditos de autores nacionais e estrangeiros, seguindo rigorosamenteas diretrizes para periódicos definidos pelo sistema Qualis – área doDireito.2. Envio dos artigos para submissão Os artigos deverão ser enviados à submissão para o endereçodo correio eletrônico [email protected], sob a forma dedocumento anexado à mensagem. A mensagem do e-mail deverá conter: o título do trabalho; o nomedo autor, sua titulação e seu vínculo institucional; endereços paracorrespondência; telefones para contato e endereços eletrônicos esolicitação de análise do artigo.(RE) PENSANDO DIREITO 235

3. Normas editorais a) Em conformidade com as regras do QUALIS, os artigos serãoavaliados qualitativamente pelo sistema do “DOUBLE BLIND PEERREVIEW”. b) Os trabalhos que receberem sugestões do Conselho Editoriale/ou do Comitê Editorial serão encaminhados aos autores, para asdevidas adaptações. c) Não caberá recurso ao trabalho recusado, o qual serádevolvido para o autor. d) Os pesquisadores que tiverem seus trabalhos selecionadoscedem, sem ônus, desde a submissão dos mesmos, os direitosautorais para a publicação na Revista. e) Os conteúdos dos artigos serão de responsabilidade exclusivade seus autores, não refletindo, necessariamente, a opinião do IESA-CNEC. f) Cada autor terá direito a quatro exemplares da edição darevista em que seu artigo foi publicado.4. Normas de apresentação dos trabalhos Os trabalhos para publicação na Revista (Re)Pensando Direitodeverão seguir as seguintes normas: a) Os trabalhos deverão ter no mínimo doze e no máximo 20laudas, incluindo as referências bibliográficas, digitadas em formatoWord, fonte Times New Roman, tamanho 12, espaçamento de 1,5entre linhas. b) O título do artigo deve ser escrito em letra maiúscula, tamanho12 e em negrito, bem como a sua tradução em inglês, logo abaixo. c) Os itens e subitens do texto devem ser escritos em letrasmaiúsculas e em negrito, e numerados de forma progressiva. d) Nos trabalhos deverão constar os seguintes dados: o títulodo trabalho em português e inglês, o nome do autor (ou coautores),vinculação acadêmica, títulos, instituições às quais integra e e-mail; e) A estrutura básica do artigo deverá conter: o título dotrabalho em português e inglês; o nome do autor (indicando vinculo236 Ano 4 • n. 8 • jul/dez. • 2014

NORMAS PARA SUBMISSÃO E PUBLICAÇÃOinstitucional, titulação acadêmica e e-mail); resumo (aproximadamente150 palavras); abstract; palavras-chave; keywords (de três a cincopalavras); sumário; introdução; desenvolvimento do trabalho;considerações finais e referências. f) As páginas devem estar numeradas em folhas A4, commargens superior e esquerda com 3,0 cm e inferior e direita com 2,0cm. g) As citações e as referências bibliográficas deverão seguir asnormas da ABNT. Prof. Dr. Doglas Cesar Lucas Prof. Ms. José Lauri Bueno de Jesus Diretores da Revista(RE) PENSANDO DIREITO 237










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