TRIBUNAIS INTERNACIONAIS E LEGITIMIDADE DEMOCRÁTICA 199 Peter. Partindo dessa perspectiva, duas medidas apresentam elevado potencial de incrementar a legitimidade da Corte IDH: o aumento da participação dos indivíduos e dos Estados no procedimento e a adoção do método dialógico de deliberação. O trabalho está dividido em três partes. Na primeira, é apre- sentada a teoria procedimentalista epistêmica pura de legitimidade democrática e suas implicações sobre as cortes internacionais. Na segunda, é discutida a ideia de que, sob o ponto de vista da teoria adotada, a efetiva participação dos indivíduos e dos Estados nos procedimentos da Corte IDH pode aumentar a sua legitimidade. Na terceira parte, com atenção às atuais discussões sobre diálogos institucionais, são feitas reflexões sobre a necessidade da adoção de uma verdadeira atitude dialógica pela Corte Interamericana. 2 TRIBUNAIS INTERNACIONAIS E LEGITIMIDADE DEMOCRÁTICA A literatura costuma fazer uma distinção entre legitimi- dade democrática em sentido descritivo e em sentido normativo. O primeiro refere-se às crenças do povo quanto à autoridade das pessoas e das instituições públicas, sendo a contribuição de Max Weber a mais influente nesse tópico. O segundo sentido diz respeito aos critérios de aceitabilidade ou justificação que as autoridades políticas devem observar para que as suas decisões criem obrigações políticas (PETER, 2009, p. 56-57). Em outras palavras, a legiti- midade democrática em sentido normativo consiste nas condições que um processo de tomada de decisão sobre a organização da vida coletiva em uma comunidade política democraticamente organi- zada deve atender. Diferentes concepções sobre legitimidade democrática em sentido normativo têm surgido na literatura desde os anos 1980,
200 | Anderson Santos da Silva; Henrique Santos Magalhães Neubauer quando a Filosofia Política se voltou para o tema da legitimidade. Conforme assinala Fabienne Peter, as concepções sobre legitimi- dade democrática normativa podem ser divididas entre “puramente procedimentais” e “instrumentalistas”. As abordagens puramente procedimentais enfatizam os aspectos procedimentais dos processos de tomada de decisão, ao passo que as abordagens instrumentalis- tas combinam critérios procedimentais com critérios de qualidade das decisões (PETER, 2009, p. 62-74). Ainda segundo Peter, as abordagens instrumentalistas pade- ceriam de dois problemas principais. O primeiro é que, ao suporem a existência de um resultado ideal, desconsideram que é possí- vel haver várias perspectivas razoáveis divergentes no seio de uma comunidade política (o que é chamado pelos filósofos políticos de “pluralismo razoável”). Logo, a legitimidade democrática impõe que haja procedimentos inclusivos até mesmo para a definição dos fins que devem ser buscados. O segundo problema das abordagens instrumentalistas é que negligenciam a função epistêmica da demo- cracia, ou seja, a capacidade que os processos deliberativos têm de gerar aprendizagem (PETER, 2009, p. 63-65). Fabienne Peter, então, faz uma defesa da concepção procedi- mentalista epistêmica pura da legitimidade, que consiste na ideia de que decisões legítimas são aquelas cujos processos deliberativos públicos atendem a certas condições de justiça política e epistê- mica (2009, p. 132). A justiça política, em síntese, diz respeito ao tratamento igualitário que todos os membros da comunidade polí- tica devem receber. Já a justiça epistêmica, que seria o outro lado da moeda, refere-se ao processo de aprendizagem social que as delibe- rações públicas possibilitam. Assim, a “deliberação pública inclusiva é valiosa não apenas para o ideal de equidade política que mate- rializa, mas também por sua contribuição epistêmica” (PETER, 2009, p. 136).
TRIBUNAIS INTERNACIONAIS E LEGITIMIDADE DEMOCRÁTICA 201 Essa concepção de legitimidade democrática possui diversas implicações. O voto deve ser precedido de um processo inclusivo de deliberação pública que examine as premissas normativas e empí- ricas de todas as propostas (PETER, 2009, p. 3). A deliberação pública é transformada em um “processo permanente de engaja- mento crítico e aprendizagem com representações conflitantes dos problemas” (PETER, 2009, p. 126). Os indivíduos e grupos inte- ressados no processo deliberativo devem ter assegurado o acesso a todos os seus estágios, desde os mais iniciais (PETER, 2009, p. 126). Aplicar esta (ou qualquer teoria de legitimidade) para tribu- nais não é uma tarefa simples, como demonstra o intenso debate sobre a legitimidade democrática das cortes constitucionais46. Na literatura do direito internacional, a legitimidade dos tribunais internacionais geralmente é baseada no consentimento estatal (as decisões judiciais internacionais geram obrigações para os Estados porque estes manifestaram o seu soberano assentimento) ou na justiça e adequação do processo de decisão (o procedimento é que confere legitimidade à decisão) (GROSSMAN, 2013, p. 66-68). Essas teorias, contudo, foram desenvolvidas em um contexto em que as cortes internacionais desempenhavam funções diferentes das atuais. Hoje, essas cortes adjudicam um número cada vez maior 46 Na teoria do direito constitucional, a dificuldade contramajoritária é apresen- tada por Alexander Bickel (1962) como um obstáculo à possibilidade de juízes, não eleitos, derrubarem atos dos representantes eleitos, por não possuírem legitimidade democrática. Ocorre que, atualmente, a expansão da jurisdição constitucional inseriu o Poder Judiciário como órgão encarregado da guarda da Constituição, especialmente diante do reconhecimento da necessidade de uma instituição que seja capaz de proteger os elementos substanciais da democra- cia, que não pode ser limitada, apenas, a um procedimento formal majoritário. Atualmente, debatem-se formas de limitar o que se chama de “supremacia judicial”, seja através de medidas mais radicais, como aquelas propostas por defensores de um constitucionalismo popular (Kramer, Tushnet, Amar) ou por meio de uma igualdade de diálogo entre os Poderes.
202 | Anderson Santos da Silva; Henrique Santos Magalhães Neubauer e mais complexo de matérias, não sendo raro que as suas decisões produzam impacto na esfera de atores internacionais que não parti- ciparam do processo, o que torna insuficientes as ideias que que o consentimento estatal e a justiça/adequação do processo deliberativo são suficientes para legitimá-las (GROSSMAN, 2013, p. 64-68). Nienke Grossman apresentou uma proposta de teoria da legitimidade das cortes baseada em condições procedimentais e substantivas. As condições seriam as seguintes: primeiro, todas pessoas que puderem ter os seus direitos e deveres atingidos pela decisão devem ter o direito de apresentar os seus pontos de vista; segundo, todas as pessoas potencialmente atingidas pelas políti- cas ou normas criadas pelos tribunais internacionais devem ser habilitadas a participar do processo; terceiro, cortes internacio- nais devem contribuir de maneira relevante para que os Estados observem um conjunto essencial de normas de direitos humanos; quarto, tribunais internacionais não podem facilitar a violação de normas internacionais fundamentais pelos Estados; por fim, as cortes internacionais devem ser comportar de maneira consistente com o objeto e propósito dos regimes normativos que interpretam e aplicam (GROSSMAN, 2013). A teoria desenvolvida por Grossman merece ser levada a sério. No entanto, ao incluir critérios substantivos (conjunto essen- cial de direitos humanos, normas internacionais fundamentais e consistência) expõe-se às mesmas críticas feitas à concepção instru- mentalista: a definição desses aspectos substantivos não prescinde também de processos deliberativos legítimos. Isso é especialmente relevante no direito internacional, cuja maleabilidade dos conceitos
TRIBUNAIS INTERNACIONAIS E LEGITIMIDADE DEMOCRÁTICA 203 permite o seu uso para a defesa de interesses particulares como se fossem universais47. Desse modo, adotando-se uma concepção procedimentalista epistêmica pura, a preocupação maior deve ser com aspectos que fortaleçam a equidade política e o valor epistemológico do processo deliberativo. Desse ponto de vista, as decisões das cortes internacio- nais serão mais legítimas à medida que seus processos sejam mais inclusivos e proporcionem maior aprendizagem social. Com essas premissas em mente, serão feitas reflexões a seguir sobre propostas que podem incrementar a legitimidade da Corte IDH. 3 PARTICIPAÇÃO As decisões dos tribunais internacionais afetam tanto Estados quanto indivíduos. Essa realidade é particularmente clara quando se consideram os tribunais de direitos humanos. Por isso, é indis- pensável que os procedimentos da Corte Interamericana abram a possibilidade para que esses atores possam explicitar os seus pontos de vista e tenham a chance de efetivamente influenciar o desfe- cho das decisões48. Quanto à necessidade de participação dos Estados, é impos- sível não recordar as implicações da construção da doutrina do 47 Nesse sentido, Koskenniemi sustenta que o direito internacional é um “processo de articulação de preferências políticas por meio de afirmações jurídicas que não podem ser destacadas das condições da disputa política na qual foram apresentadas” (KOSKENNIEMI, 2004, p. 198). 48 Essa dimensão não é estranha aos processualistas comprometidos com o processo judicial democrático: “A legitimidade do exercício do poder estatal, e assim da decisão judicial, depende da oportunização à participação àqueles que podem sofrer os seus efeitos. De modo que o direito de participar do processo está centrado na própria noção de democracia”(MARINONI; ARENHART; MITIDIERO, 2016, p. 138)
204 | Anderson Santos da Silva; Henrique Santos Magalhães Neubauer controle de convencionalidade pela Corte Interamericana. Segundo essa doutrina, já consolidada no âmbito da Corte, as autoridades internas têm o dever de analisar a compatibilidade dos atos inter- nos que leve em consideração não apenas os tratados do sistema interamericano, mas também a interpretação a eles dada pela Corte Interamericana. Assim, a doutrina do controle de convencionalidade acaba, na prática, conferindo eficácia erga omnes às decisões da Corte, fazendo com que os seus efeitos se estendam para além da esfera jurídica das partes do processo. Independentemente das críticas que possam ser feitas a essa postura maximalista do tribunal interame- ricano49, o fato é que ela impõe necessariamente, como condição para a legitimidade de suas decisões, que todos os Estados que acei- tam a jurisdição da Corte sejam convidados a participar de todos os processos, mesmo daqueles de que não são parte50. Quanto aos indivíduos, já é relativamente antiga a defesa da sua capacidade processual no sistema interamericano como coro- lário da sua personalidade jurídica de direito internacional, sendo Antonio Augusto Cançado Trindade o mais influente defensor dessa tese (CANÇADO TRINDADE, 2012, p. 25-27). Essa defesa tem sido feita, principalmente, sob o argumento de que o reconhe- cimento da capacidade dos particulares para apresentar petições a tribunais internacionais contribui das mais variadas formas para a 49 Para George Galindo (2014), por exemplo, a Corte Interamericana inter- pretou a Convenção Americana de Direitos Humanos e as normas jurídicas correlatas de maneira muito extensa e essa solução, por traduzir um modelo hierárquico na sua relação com os tribunais internos, gera muitos problemas e se torna, em situações extremas, difícil de se sustentar. O50 artigo 39.2 do Regulamento da Corte IDH prevê que o Secretário deve informar os outros Estados partes da apresentação do caso, mas não chega a ser uma notificação para efetiva participação dos entes estatais no procedimento e essa comunicação sequer costuma ser mencionada nos relatórios dos casos.
TRIBUNAIS INTERNACIONAIS E LEGITIMIDADE DEMOCRÁTICA 205 efetividade das obrigações dos Estados (CANÇADO TRINDADE, 2012, p. 33-35). Contudo, uma ótica igualmente importante é a de que a parti- cipação dos indivíduos também serve para reforçar a legitimidade das cortes internacionais de direitos humanos. Como afirma Von Bogdandy, o ponto mais importante para a legitimidade dos tribunais internacionais, não é fundamentá-la nos Estados (“sujeitos abstratos de direito internacional”), mas nos indivíduos potencialmente afeta- dos, que devem ter os seus valores, interesses e convicções refletidos nas decisões internacionais (VON BOGDANDY, p. 365-368). Não se deve esquecer que a democracia deliberativa se legi- tima a partir da estrutura discursiva do processo de deliberação, de maneira que se mostra necessário que sejam criadas condi- ções legítimas de participação na tomada de decisão. Frente a essa circunstância, na concepção de Robert Alexy (2005), a democra- cia não pode constituir apenas em processo decisório, mas possuir uma esfera argumentativa, institucionalizada, nas cortes supranacio- nais, um processo de razão e correção. Ou seja, o povo passaria a ser representado de forma argumentativa, não por meio de mera impo- sição de uma decisão, pois ela deve ter seus argumentos aprovados pelos cidadãos (ALEXY, 1999, p. 57). Dessa forma, os argumentos da corte devem ser aceitos na coletividade, o que gera uma refle- xão sobre o processo político na sociedade, de forma a aumentar sua legitimidade democrática. Portanto, ainda que o sistema atual já admita ampla parti- cipação das vítimas em todas as etapas do procedimento perante a Corte (o chamado locus standi), uma reforma do sistema intera- mericano não pode prescindir do reconhecimento do direito de acesso direto do indivíduo (jus standi), como medida que, dentre diversos benefícios, deve contribuir para o fortalecimento da legi- timidade das suas decisões.
206 | Anderson Santos da Silva; Henrique Santos Magalhães Neubauer 4 DIÁLOGO A expansão do direito internacional sobre temas antes consi- derados de domínio reservado dos Estados tem exposto as cortes internacionais cada vez mais a conflitos com instituições internas. Apenas para citar alguns exemplos, ficaram bastante conhecidos os casos em que a Sala Constitucional do Tribunal Supremo de Justiça da Venezuela declarou inexecutável decisão da Corte IDH51, e em que a Corte Suprema de Justiça da Nação Argentina afirmou que a Corte Interamericana houvera atuado ultra vires52. Nesse contexto, o estudo empírico conduzido por Ximena Soley e Silvia Steininger sobre quatro casos em que Estados se retiraram ou ameaçaram se retirar da jurisdição da Corte IDH (Trindade e Tobago, Peru, República Dominicana e Venezuela) levou à conclusão de que essa posição dos Estados está muitas vezes associada à percepção de que os julgamentos da Corte ingressaram em matérias internas sensíveis (2018, p. 19). A literatura também tem alertado para o problema demo- crático que a Corte Interamericana vem se expondo. Depois da sentença proferida no caso Gelman v. Uruguai, em que a Corte IDH declarou a nulidade da Lei de Caducidade que, diferentemente das demais leis de anistia aprovados por Estados latino-americanos, fora aprovada em um regime democrático e ratificada pela população em duas ocasiões, Roberto Gargarella endereçou críticas à Corte. “[E]m menos de 10 linhas, e basicamente sem dar argumentos”, 51 REPÚBLICA BOLIVARIANA DE VENEZUELA. TRIBUNAL SUPREMO DE JUSTICIA. Magistrado Ponente: Arcadio Delgado Rosales. Expediente nº 08-1572. 9 de diciembre de 2008. 52 REPÚBLICA ARGENTINA. CORTE SUPREMA DE JUSTICIA. Ministerio de Relaciones Exteriores y Culto s/ informe sentencia dictada en el caso ‘Fontevecchia y D’Amico vs. Argentina’ por la Corte Interamericana de Derechos Humanos. 14 de febrero de 2017.
TRIBUNAIS INTERNACIONAIS E LEGITIMIDADE DEMOCRÁTICA 207 notou Gargarella, “o pronunciamento da Corte IDH em Gelman desautorizou sem atenuantes nem matizes a decisão do Congresso uruguaio, ratificada pela vontade de mais de 50% da população expressada de modo limpo e direto” (2013, p. 9). Do ponto de vista democrático, ressalta o mesmo autor, é importante que a Corte Interamericana assuma uma postura mais dialógica e menos hierárquica diante dos casos difíceis que emanam dos desacordos profundos e razoáveis que existem no seio dos Estados Partes (GARGARELLA, 2013, p. 18). Com isso, ao dialogarem com as instituições internas, as deliberações da Corte podem contribuir para que se chegue à melhor decisão possível, incentivando o debate público e, assim, promovendo a aprendiza- gem social. A teoria constitucional, aliás, já vem avançando a ideia de que o diálogo entre as instituições democráticas pode ser utili- zada como argumento de legitimação da jurisdição constitucional. Dessa forma, para superar a chamada dificuldade contramajoritá- ria das cortes constitucionais, desenvolveu-se a teoria dos diálogos institucionais (ou constitucionais), segundo a qual seria possível instituir uma interação entre os Poderes de Estado por meio de um influxo dialógico de aprendizado mútuo. Dessa dinâmica, ocorreria uma relativização da supremacia judicial, haja vista que nenhuma instituição teria a chamada “última palavra”, no máximo a “última palavra provisória” (MENDES, 2008). Essa teoria adota uma função epistêmica da relação entre as instituições, ao exigir uma interação marcada pela qualidade argu- mentativa. Muito embora alguns autores (BENVINDO, 2014) pontuem que a pluralidade da sociedade leva ao desacordo e que a harmonia entre os poderes seria utópica, não se pode deixar esca- par que nem todo diálogo ocorrerá sem nenhuma forma de atrito. O que realmente precisar ficar estabelecido é que sempre existiu
208 | Anderson Santos da Silva; Henrique Santos Magalhães Neubauer uma dificuldade em explicar o poder dos juízes de derrubar leis, e emendas constitucionais, em alguns casos, no âmbito doméstico. Pelos mesmos motivos, seria ainda mais difícil justificar a legiti- midade democrática dos tribunais internacionais, principalmente na realização de controle de convencionalidade, que já chegou ao ponto de se determinar a alteração da Constituição de um Estado Parte53. Um maior grau de deferência e diálogo é necessário ao devido estabelecimento de uma legitimidade. É muito difícil expli- car a um cidadão que a Constituição de seu país será modificada em razão da decisão de uma corte internacional, cujos membros e procedimentos são desconhecidos. É em razão dessa circunstância que a prática dos diálo- gos institucionais serviria como mais um elemento justificador da legitimidade democrática das cortes internacionais. Ao chamar o diálogo ao seu âmbito procedimental, as Cortes seriam capazes de gerar um fluxo dialógico com os Estados e as sociedades, inspirado na noção de que o debate e a interação são necessários para anga- riar com maior aderência. Para se atingir esse patamar de qualidade deliberativa é neces- sária uma verdadeira mudança no design dessas instituições. Porém, a conquista da legitimidade política passa necessariamente por um projeto que compatibilize sua atuação e o respeito à democracia 53 No caso que ficou conhecido como “A última tentação de Cristo”, a Corte Interamericana de Direitos Humanos se imbuiu do poder de determinar que o Chile alterasse o art. 19, parágrafo 12, da sua Constituição (CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Caso “A Última Tentação de Cristo” (Olmedo Bustos e outros) vs. Chile. Sentença de 5 de fevereiro de 2001 (mérito, reparações e custas). O dispositivo constitucional questionado era herança da Era Pinochet, no entanto, a capacidade de deter- minar mudanças em textos constitucionais permanece como uma atribuição de difícil justificativa democrática, especialmente se exercida em face de uma norma constitucional promulgada em período de normalidade.
TRIBUNAIS INTERNACIONAIS E LEGITIMIDADE DEMOCRÁTICA 209 de cada Estado. A interação deliberativa é o principal elemento da democracia e as cortes internacionais podem fortalecê-la ao agir como agente catalisador do debate. Uma maior abertura deliberativa estimularia a competição pelo melhor argumento (MENDES, 2008) e seria capaz de enraizar uma cultura da justificação (BENVINDO; RÜBINGER-BETTI, 2017, p. 153). Em uma perspectiva diversa, mas que compreende a necessi- dade de diálogo entre instituições, Marcelo Neves (2018) apresenta a ideia de Transconstitucionalismo, que se refere ao entrelaçamento de ordens jurídicas para a resolução de problemas constitucionais. Esse entrelaçamento ocorre sem uma relação de hierarquia, através de um aprendizado mútuo. Ao abordar o transconstitucionalismo entre direito internacional público e as ordens estatais, o autor ressalta a necessidade de um diálogo para a solução de suas diver- gências, que deve ocorrer sem, de um lado, um “provincianismo estatalista”, e, de outro, um “pseudouniversalismo internaciona- lista”. Eventual intervenção unilateral seria problemática, diante da ausência de autoinstitucionalização do constitucionalismo no plano estatal, o qual constitui uma das racionalidades necessá- rias do transconstitucionalismo. Com efeito, um modelo que siga uma única perspectiva seria irracional, independentemente de ser o modelo estatal ou internacional. A relação transconstitucional entre direito supranacional e direito estatal é explicada, por Marcelo Neves, a partir de uma perspectiva muito próxima dos diálogos institucionais, por propor uma conversação fundada no aprendizado recíproco, o que insti- tuiria a cooperação entre o órgão supranacional e o ente estatal. Não se exclui, dessa forma, que as cortes supranacionais possam aprender, também, com decisões, sejam jurídicas ou políticas, dos próprios Estados. O importante é que exista abertura para a troca de conhecimento.
210 | Anderson Santos da Silva; Henrique Santos Magalhães Neubauer Dessa maneira, a institucionalização de procedimentos deli- berativos dialógicos apresenta-se como o modelo mais eficaz para a tomada da melhor decisão. Além disso, uma verdadeira postura dialógica, que não se confunde com a simples citação de casos selecionados para amparar um determinado ponto de vista, pode contribuir decisivamente para que a própria autoridade política da corte internacional seja fortalecida (MARTINEZ, 2003, p. 448). 5 CONSIDERAÇÕES FINAIS Os diversos – e esperados – questionamentos às decisões da Corte Interamericana de Direitos Humanos apontam para a exis- tência de demandas de reforma do sistema que contemplem medidas que fortaleçam a sua legitimidade democrática. Neste trabalho, foram propostas duas mudanças procedimentais que podem aten- der, ao menos parcialmente, essa demanda. A primeira tem a ver com a participação de Estados e indiví- duos em todos os procedimentos. Devido à construção da doutrina do controle de convencionalidade, todos os Estados sujeitos à juris- dição da Corte IDH são vinculados por suas decisões, o que torna necessária a sua participação em todos os processos de tomada de decisão. Os indivíduos, por sua vez, principais destinatários do sistema de proteção, também precisam ter reconhecida a sua capa- cidade para a propositura de demandas perante a Corte. A segunda refere-se à deliberação dialógica. Casos comple- xos de um continente ainda instável dificilmente serão resolvidos de modo satisfatório por meio da imposição de uma solução hierár- quica por um tribunal internacional. A legitimidade das decisões da Corte IDH depende da maior deferência possível às instituições internas, que devem ser provocadas a intercambiar conhecimento em busca de uma convergência que leve à melhor decisão possível.
TRIBUNAIS INTERNACIONAIS E LEGITIMIDADE DEMOCRÁTICA 211 Essas propostas resultaram da consideração de uma específica teoria de legitimidade democrática: o procedimentalismo epistê- mico puro, que leva em conta unicamente elementos de equidade política e epistêmica. Certamente, caso outras teorias sejam adota- das, outras medidas podem ser pensadas para o aperfeiçoamento da legitimidade da Corte IDH. Finalmente, vale ressaltar que essas propostas não devem ser de fácil implementação, pois exigirão mudanças na estrutura da Corte e no comportamento dos juízes. Contudo, é exatamente por esse motivo que elas devem ser discutidas e amadurecidas pelos estudio- sos do direito, tendo sempre em vista o fortalecimento das normas e das instituições que existem para proteger os direitos das pessoas. REFERÊNCIAS ALEXY, Robert. Balancing, Constitutional Review, and Representation. International journal of constitutional law, v. 3, n. 4, 2005. ALEXY, Robert. Direitos fundamentais no Estado constitucional democrático. Para a relação entre direitos do homem, direitos fundamentais, democracia e juris- dição constitucional.Trad. Luís Afonso Heck. In: Revista Direito Administrativo, Rio de Janeiro, 217: 55-66, jul./set. 1999. BICKEL, Alexandre. The least Dangerous Branch: The Supreme Court at the Bar of Politics. Bobbs-Merrill, 1962. BENVINDO, Juliano Zaiden. A “última palavra”, o poder e a história: o Supremo Tribunal Federal e o discurso de Supremacia no Constitucionalismo Brasileiro. Revista de informação legislativa: v. 51, n. 201 (jan./mar. 2014). BENVINDO, Juliano Zaiden; RÜBINGER-BETTI, Gabriel. Do Solipsismo Supremo à Deliberação Racional. Direito, Estado e Sociedade, n. 50, p. 149/178, jan/jun 2017. CANÇADO TRINDADE, Antonio Augusto. Os indivíduos como sujeitos do direito internacional. Revista do Instituto Brasileiro de Direitos Humanos, v. 12, n. 12, p. 23-57, 2012.
212 | Anderson Santos da Silva; Henrique Santos Magalhães Neubauer CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Caso “A Última Tentação de Cristo” (Olmedo Bustos e outros) vs. Chile. Sentença de 5 de fevereiro de 2001 (mérito, reparações e custas). CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Caso Gelman vs. Uruguay. Sentença de 24 de fevereiro de 2011 (mérito e reparações). GALINDO, George Rodrigo Bandeira. Dialogando na multiplicação: uma apro- ximação. Revista de Direito Internacional, v. 9, n. 2, p. 1-10, 2012. GALINDO, George Rodrigo Bandeira. O valor da jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos. In: GALINDO, George Rodrigo Bandeira; URUEÑA, René; PÉREZ, Aida Torres (Org.). Proteção Multinível dos Direitos Humanos (Manual). Barcelona: Rede Direitos Humanos e Educação Superior, 2014. GALINDO, George Rodrigo Bandeira. Sê plural como o universo!: a multi- plicação dos tribunais internacionais e o problema dos regimes auto-suficientes no Direito Internacional. Revista de Direito Constitucional e Internacional, v. 33, p. 7-27, 2000. GARGARELLA, Roberto. Sin lugar para la soberanía popular. Democracia, derechos y castigo en el caso Gelman. Seminario en Latinoamérica de Teoría Constitucional y Política Papers, 2013. Disponível em: https://openyls.law.yale. edu/handle/20.500.13051/17481. Acesso em: 1 jul. 2022. GROSSMAN, Nienke.The normative legitimacy of international courts.Temple Law Review, v. 86, p. 61-66, 2013. KOSKENNIEMI, Martti. International law and hegemony: a reconfigura- tion. Cambridge Review of International Affairs, v. 17, n. 2, p. 197-218, 2004. MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. O novo processo civil. 2ª. ed. ver. Atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. MARTINEZ, Jenny S.Towards an international judicial system. Stanford Law Review, Stanford, n. 56, p.429-529, 2003. MENDES, Conrado Hübner. Direitos Fundamentais, Separação de Poderes e Deliberação. Tese Doutorado USP, 2008. NEVES, Marcelo. Transconstitucionalismo. 5a edição. Editora WMF Martins Fontes, São Paulo. 2018.
TRIBUNAIS INTERNACIONAIS E LEGITIMIDADE DEMOCRÁTICA 213 PETER, Fabienne. Democratic legitimacy. New York/Abingdon: Routledge, 2009. REPÚBLICA BOLIVARIANA DE VENEZUELA.TRIBUNAL SUPREMO DE JUSTICIA. Magistrado Ponente: Arcadio Delgado Rosales. Expediente nº 08-1572. 9 de diciembre de 2008. REPÚBLICA ARGENTINA. CORTE SUPREMA DE JUSTICIA. Ministerio de Relaciones Exteriores y Culto s/ informe sentencia dictada en el caso ‘Fontevecchia y D’Amico vs. Argentina’ por la Corte Interamericana de Derechos Humanos. 14 de febrero de 2017. SOLEY, Ximena; STEININGER, Silvia. Parting ways or lashing back? Withdrawals, backlash and the Inter-American Court of Human Rights. Max Planck Institute for Comparative Public Law & International Law. Research Paper n. 2018-01, 2018. Disponível em: https://ssrn.com/abstract=3103666. Acesso em: 1 jul. 2022. VON BOGDANDY, Armin.The democratic legitimacy of international courts: a framework. Theoretical Inquiries in Law, v. 14 v. 2, p. 361-379, 2013.
SOBRE OS AUTORES
ANDERSON SANTOS DA SILVA Mestre em Direito, Estado e Constituição pela Universidade de Brasília – UnB. Juiz Federal Substituto na Justiça Federal da 1ª Região. BIANCA ARAÚJO NASCIMENTO Pós-graduada em Direito Constitucional pela Faculdade Estácio de Sá. Bacharela em Direito pela Universidade Estadual de Santa Cruz (UESC). E-mail: [email protected] DÉBORA REGINA DE SANTANA SILVA Graduada em Direito; Advogada; Itabuna; Bahia. E-mail: [email protected] EDUARDO CABRAL MORAES MONTEIRO Mestre em Direito Público (UFBA) com Bolsa de Estudos (FAPESB). Especialista em DireitoTributário (IBET). Bacharel em Direito (UESC). Professor Assistente da Universidade do Estado da Bahia (UNEB). GILTON FERNANDES DOS SANTOS JUNIOR Graduando em Direito pela Universidade Estadual de Santa Cruz. E-mail: [email protected].
GUILHARDES DE JESUS JÚNIOR Doutor em Desenvolvimento e Meio Ambiente (UESC/PRODEMA). Professor Adjunto do Departamento de Ciências Jurídicas da Universidade Estadual de Santa Cruz. HENRIQUE SANTOS MAGALHÃES NEUBAUER Mestrando em Direito, Estado e Constituição pela Universidade de Brasília – UnB. Juiz de Direito do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. ISAAC MAYNART CARVALHO MOYSES SOUZA Doutorando em Direito pela UFMG. Mestre em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG); Especialista em Direito e Processo Penal; Graduado em Direito pela Universidade Estadual de Santa Cruz (UESC);Advogado e ProfessorUniversitário. E-mail: [email protected] LARAH CAROLINA CAVALCANTE LIMA SILVA Pós-Graduanda em Direito Civil e Processual Civil pela Faculdade Unyleya. Bacharela em Direito pela Unirb. Atua como advogada.
MARCOS CAMILO DA SILVA SOUZA RIOS Doutorando pela Universidade Federal da Bahia - UFBA, mestre em Direito pela Universidade Federal da Bahia (2018), Pós Graduado em Processo Penal (Juspodivm), possui graduação em Teologia pela Faculdade de Teologia Integrada e graduação em Direito pela Universidade Estadual de Santa Cruz. Atua como profes- sor e advogado. PEDRO GERMANO DOS ANJOS Doutorando em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). Mestre em Direito Público pela Universidade Federal da Bahia (UFBA), Especialista em Direito Tributário pelo IBET/SP, Graduado em Direito pela UESC, Professor Assistente de Direito Constitucional da Universidade Estadual de Santa Cruz (UESC), Coordenador da Linha de Pesquisa Direitos fundamen- tais e Democracia no Estado de Direito, do GPDH/UESC, CNPq. E-mail: [email protected] RAFAEL FREIRE FERREIRA Mestre em Direito pela Universidade Aberta de Lisboa. Professor da Faculdade de Tecnologia e Ciências (UniFTC) – Itabuna.
ISBN 978-65-999669-6-5 (Físico) ISBN 978-65-85626-07-1 (Digital) DIREITO PÚBLICO EM FOCO Isaac Maynart Carvalho Moyses Souza Pedro Germano dos Anjo Marcos Camilo Souza Rios ( Organizadores ) 1ª Edição 2023
“A recente obra trata de uma temática presente nos mais diversos cursos de graduação, pós-graduação e no cotidiano de toda a sociedade. O livro “Direito Público em Foco” se destaca não somente por seu conteúdo essencial e linguagem didática, mas também nos presenteia com uma abordagem única e precisa, fazendo com que o leitor absorva e compreenda desde os conceitos indispensáveis ao Direito Público às discussões que permeiam a referida área.” — Raphael Silva Rodrigues Doutor e Mestre em Direito pela UFMG
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