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licicon_janeiro_2015

Published by lgrison, 2015-05-26 16:48:59

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dos Ac. 1.917/2003 e 247/2003, e em valor desarrazoado (ILG>=2,5) Jurisprudência SelecionadaDecisão nº1.526/2002, todos do para obras do gênero, pois observa-Plenário; se, por exemplo, em diversos editais do DNIT para obras similares, oub) abstenha-se de exigir capital mí- mesmo de maior porte, que o valornimo/valor de patrimônio líquido normalmente exigido é ILG>=1,0.simultaneamente com a garan- Ademais não restou justificado otia, em desacordo com o §2º do valor exigido para o índice em co-art. 31 da Lei 8.666/93 e Decisão mento. Além de contrariar o dispos-1526/2002-TCU-Plenário. to no art. 31, §5º da Lei 8.666/93, tal prática tem sido condenadaQuanto a questão \"c\", as justifica- por este TCU, a exemplo dos Ac.tivas não são suficientes para elidir 1.917/2003 e 247/2003, e Decisãoa irregularidade. O fato de o preço nº1.526/2002, todos do Plenário;global ofertado pela vencedora tersido o menor da licitação e depois b.2) exigência de capital mínimo/aprovado pelo DNIT não justificam valor de patrimônio líquido simul-a existência de sobrepreço, caso se taneamente com a garantia (itenscomprove. Atribuir à CGL a respon- 2.3.2.14 e 2.3.2.15 do edital), emsabilidade, também não se justifica, desacordo com o §2º do art. 31 dapois o responsável questionado foi Lei 8.666/93;quem aprovou o Projeto Básico en-caminhado à Comissão de Licitação. c) sobrepreço da ordem de 32,2%Como o presente questionamento (R$ 16.112.101,49 - dezesseis mi-foi feito a outros responsáveis, dei- lhões, cento e doze mil, cento e umxa-se para efetuar uma análise con- reais e quarenta e nove centavos)junta a posteriore, quando também apontados no âmbito do referidoserão apresentadas informações contrato - planilha original.obtidas na fiscalização efetuada noâmbito do Fiscobras 2008. Justificativas (fls. 27/82, Anexo XIII)JOSÉ AUGUSTO DE ALMEIDA 6.1 Preliminarmente informa que sua participação no processo licita-6. processo de Concorrência nº tório restringiu-se a publicar os avi-026/1999: sos de licitação e assinar a 1ª versão do Edital de Licitação, que, comoa) projeto básico sem aprovação da cediço, teve sua audiência inaugu-autoridade competente, em desa- ral adiada por 3 vezes, pois antes dacordo com o art. 7º, §1º e §2º, inciso abertura da licitação foi submetidoI da Lei nº 8.666/93; à uma cirurgia para implantação de marca-passo cardíaco e não maisb) restrição ao caráter competitivo retornou à Comissão Geral de Lici-da licitação, devido: tação.b.1) exigência de índice contábil/financeiro (Índ. Liquidez Geral-ILG) www.negociospublicos.com.br | 99

Jurisprudência Selecionada 6.1.1 No mérito, entretanto, apre- c) \"nada posso acrescentar sobre sentou as seguintes justificativas essa pretensa irregularidade, uma para os questionamentos: vez que as providências pós-fase licitatória são de única e exclusiva a) Projeto Básico encontra-se nos responsabilidade dos executores do autos devidamente assinado pelo contrato. Não posso vislumbrar ne- Coordenador de Engenharia da nhuma participação de minha parte Comissão Geral de Contratação, nesta pretensa irregularidade pois, Execução e Fiscalização de Obras em nenhum momento, participei Públicas - COP, tendo sido aprovado da execução do contrato\". pelo Presidente daquela Comissão, Senhor Miguel Capobiango Neto, 6.1.2 Alega ainda o responsável que autoridade competente, no âmbito o procedimento licitatório não po- do Estado do Amazonas e Ordena- deria ser questionado agora no final dor de Despesa. do exercício de 2007 por essa Cor- te Federal de Contas, uma vez que b.1) a exigência de um ILG maior de- o próprio procedimento licitatório, veu-se as condições de clima, regi- esteja já ao agasalho do princípio me de chuvas, topografia, ausência constitucional da prescrição. \"A de materiais básicos na Amazônia pretensão punitiva da douta Corte Ocidental, ausência de pessoal es- Federal de Contas relativamente aos pecializado, logística complexa de fatos imputados ao ora defendente transporte fluvial, fatores que enca- bem como aos membros da CGL já recem qualquer construção que se se encontrava prescrita antes de faça, principalmente quando se fala iniciado o processo 012.121/2007, em rodovias. Informa ainda que não pelo transcurso de mais de 5 (cinco) houve restrição ao caráter com- anos do procedimento licitatório. A petitivo apontada, haja vista que Lei 9.873/99, que institui como re- \"adquiriram o Edital 22 empresas gra geral para as ações punitivas da licitantes, e destas, chegaram até a Administração o prazo prescricional fase final de propostas 6 empresas, de 5 (cinco) anos, tem natureza me- além de se salientar que nenhum ramente declaratória, não afetando dos concorrentes questionou qual- a situação do ora defendente nem quer possível restrição quanto ao de seus colegas da CGL.\" índice de liquidez. Análise b.2) \"é faculdade da Administração exigir tanto um como o outro, ou 6.2 Observa-se, no processo lici- ambos, como foi o caso. Aliás, essa tatório, que todos os atos de pu- era e é, ainda hoje, uma prática co- blicação do edital, transferências mum nas licitações do Estado.\" e remarcação da Concorrência 026/1999 foram praticados pelo100 | www.negociospublicos.com.br

Sr. Franklin Tavares da Silva Filho, no relatório proferido no proces- Jurisprudência Selecionadaem exercício (fls. 533/47, Anexo I, so 011.380/2003-0 (Acórdão/TCUVol. II). Em assim sendo, cabe ra- 2.328/2005-Segunda Câmara):zão ao responsável quando afirmaque não lhe cabe responsabilizá-lo \"o entendimento do responsável épelas irregularidades ocorridas no equivocado, tendo em vista que aprocesso licitatório, quanto a exi- Lei 9.784/99 tem aplicação apenasgência de ILG>=2,5 e de capital mí- subsidiária nos processos que tra-nimo/valor de patrimônio líquido mitam no TCU, que seguem rito pró-simultaneamente com a garantia. prio, de previsão constitucional.A irregularidade quanto ao projetobásico estar sem a aprovação da A jurisprudência consolidada doautoridade competente, já foi de- Tribunal esclarece que, quanto aosvidamente equacionada na análise institutos da prescrição e decadên-das justificativas apresentadas pelo cia, seus processos atendem aosSr. Miguel Capobiango Neto. Para o balizamentos do Código Civil que,questionamento de sobrepreço re- segundo a antiga legislação, estabe-pete-se a conclusão apresentada no lecia a prescrição vintenária.item 5.3 supra, de que deixa-se deefetuar qualquer análise, haja vista Entretanto, com o advento do novoque tal indício de sobrepreço será Código Civil, Lei 10.406/2002, ficoucomentado, ainda nesta instrução, estabelecido como regra geral, aem conjunto com as justificativas prescrição decenária, entendimen-apresentadas pelos demais respon- to que vem se firmando nesta Cor-sáveis e as informações obtidas na te.execução do levantamento de au-ditoria (Fiscobras 2008) realizado (...)nas obras de construção de trechorodoviário Manaus - Divisa AM/RO, Porém, o art. 2028 do novo estatu-na BR-319. to estabeleceu regra de transição: \"Serão os da lei anterior os prazos,6.2.1 Entretanto não se poderia dei- quando reduzidos por este código,xar de verificar a alegação de pres- e se, na data de sua entra em vigor,crição dos fatos imputados com já houver transcorrido mais da me-base na Lei nº 9.873/99, apresenta- tade do tempo estabelecido na leida pelo responsável. Tal afirmação revogada...\", ou seja, fica mantidanão tem amparo junto a esta Cor- a prescrição vintenária para os ca-te Federal de Contas. Apreciando sos em que tenha transcorrido, nao assunto, o excelentíssimo Minis- vigência da nova lei, mais da meta-tro-Relator, Lincoln Magalhães da de do tempo prescricional de vinteRocha, faz os seguintes destaque anos.\" 6.2.3 Assim sendo, não há que se falar em prescrição dos fatos ocor- ridos. As irregularidades verificadas www.negociospublicos.com.br | 101

Jurisprudência Selecionada nos itens \"b.1\" e \"b.2\" de acordo (grifo meu) alertando para possíveis com a análise do questionamento prejuízos ao erário federal caso a anterior tiveram como responsável cessão se desse nos termos em que o Sr. Franklin Tavares da Silva Filho, era proposta, e como de fato se presidente da CGL, razão pela qual deu, denota no mínimo displicência deveria ser ouvido em audiência, no trato da coisa pública\". Pois bem, mas não o será devido o prejuízo analisando os documentos que me processual, no prazo e no custo, foram postos a disposição por essa advindo de nova audiência, em SECEX e pelo DNIT, pude constatar um processo que requer agilidade, que em todos os despachos das por ser de interesse no Congresso áreas técnica do DNER ou do DNIT Nacional, que não se justificaria. não houve nenhuma manifestação Ademais as irregularidades são de acerca de possíveis prejuízos ao erá- cunho formal, por estarem em de- rio federal, (...) sacordo com a legislação vigente, e poderiam ensejar proposta de apli- Se, os servidores investido nas fun- cação de multa ao responsável e/ ções técnicas do Órgão, aprovaram ou determinações ao órgão. Neste o Projeto Básico, a vinculação do caso propor-se-á determinação à contrato ao convênio e o Projeto Comissão Geral de Licitações, con- Executivo (como aconteceu in casu), forme proposta inserida no item 5.3 não caberia ao Diretor Geral repre- supra. sentante do DINT na assinatura do Termo de Cessão, reexaminar estes LUIZ FRANCISCO SILVA MARCOS atos, voltando aos estágios anterio- res do feito sem um justo motivo 7. indícios de sobrepreço da ordem para fazê-lo. de 32,2% (R$ 16.112.101,49 - de- zesseis milhões, cento e doze mil, Se às autoridades fosse dado, a todo cento e um reais e quarenta e nove e qualquer tempo (e sem maiores centavos) apontados no contrato nº justificativas por não haver nenhu- 051/2000-COP, transferido para o ma manifestação), retroceder aos DNIT, sob pena de aplicação da mul- estágios iniciais do feito para fins de ta prevista no art.58, incisos II e/ou reexame de todos os atos nele pra- III da Lei nº 8.443/92. ticados, o processo jamais lograria atingir um fim, o que contrariaria, Justificativas (126/243, Anexo XIII) por óbvio, o princípio da eficiência.\" 7.1 \"Em outro trecho da \"Descrição/ Em resumo informa o responsável Fundamentação\" [Relatório de Au- que \"tudo quanto eu fiz foi assinar o ditoria] é mencionado que \"o mero Termo de Cessão que tinha sido de- fato de as instâncias superiores do vidamente aprovado pela Diretoria DNIT terem simplesmente ignorado Executiva com base na análise e re- uma manifestação da área técnica102 | www.negociospublicos.com.br

lato da Diretoria de Infra-Estrutura elaborado pela COP foi aprovado Jurisprudência SelecionadaTerrestre.\" pelo Chefe substituto do 1º DRF, Sr. Edson Moreira Cavalcante (fls.Análise 148/9, Anexo XIII, Principal), em ra- zão da Portaria nº 065 da Diretoria7.2 Inicialmente registra-se que o de Engenharia Rodoviária, de de-trecho da Descriminação/Funda- legação de competência (fls. 150,mentação referido pelo respon- Anexo XIII, Principal). Posteriormen-sável diz respeito à outra irregula- te o Chefe do 1º DRF, Sr. Wellingtonridade apontada no Relatório de Lins de Albuquerque, por meio doAuditoria, pelo qual foi ouvido em fax, datado de 30.10.2000, informaaudiência o Sr. Mauro Barbosa da à Divisão de Construção RodoviáriaSilva. Trata-se do alerta emitido que \"os preços unitários ofertadospela Diretoria de Infra-Estrutura pela empresa vencedora da concor-Terrestre no Relato à Diretoria Exe- rência pública nº 026/99 - Estado docutiva nº 988/2002, com vistas à Amazonas, estão em conformidadeautorização para lavratura e assina- com os praticados no sistema detura do Termo de Cessão ao DNIT custos do DNER - SICRO\" (fls. 151,do contrato nº 051/2000, no valor Anexo XIII, Principal).de R$ 87.227.882,30 e vez de R$91.687.558,52 calculado anterior- 7.2.4 Ao submeter o assunto aomente pela DEP/DNER. conhecimento do Comitê de Ges- tão Interna - CGI, o Diretor de7.2.1 A importância de R$ 16.112.101,49 Engenharia Rodoviária, Sr. Ubirajara(dezesseis milhões, cento e doze mil, Alves Abbud, informa que \"somoscento e um reais e quarenta e nove de opinião que poderá ser conside-centavos) apresentada no ques- rado para efeito de implantação notionamento é resultado do quadro Sistema MEDI e, conseqüentementecomparativo dos preços dos serviços para pagamento, as Quantidades econtratados pelo Governo do Estado Preços Unitários da CONSTRUTORA(contrato nº 051/2000-COP), com GAUTAMA LTDA., e observa que aos preços do Sicro, conforme plani- Divisão de Construção - DCt \"nãolha de fls. 175, Vol. Principal. elaborou Planilha Comparativa de Preços Unitários, tendo em vista7.2.2 Assiste razão, a alegação do a já aprovação pelo 1º DRF\", e \"osex-Diretor Geral do DNIT de que Quantitativos de Serviços na Pla-apenas assinou o Termo de Cessão nilha apresentada pela empresaque havia sido devidamente apro- vencedora da concorrência, no va-vado pela Diretoria Executiva com lor global de R$ 82.497.017,46 (...),base na análise e relato da Diretoria coincidem com os do Orçamentode Infra-Estrutura Terrestre. aprovado e que os Preços Unitários7.2.3 Conforme informado nassuas justificativas o projeto básico www.negociospublicos.com.br | 103

Jurisprudência Selecionada constantes da mesma estão em mencionado no item 5.3 supra, a conformidade com os do SICRO/ análise desse sobrepreço será re- DNER, conforme atesta o Chefe do alizada ainda nesta instrução, em 1º DRF (...). (fls. 166/8, Anexo XIII, conjunto com as justificativas apre- Principal). sentadas pelos demais responsáveis e as informações obtidas na execu- 7.2.5 Por intermédio de Despa- ção do levantamento de auditoria cho, o ex-Diretor Geral do DNER, (Fiscobras 2008) realizado nas obras Sr. Genésio Bernardino de Souza, de construção de trecho rodoviário \"considerando os elementos de ins- Manaus - Divisa AM/RO, na BR-319. trução destes autos, completos em seu rito específico, consolidados no MIGUEL DARIO ARDISSONE NUNES Relato do Sr. Diretor de Engenharia Rodoviária, APROVO o seu prosse- 8. indícios de sobrepreço da ordem guimento na forma legal de estilo\". de 32,2% (R$ 16.112.101,49 - de- (fls. 169, Anexo XIII, Principal) zesseis milhões, cento e doze mil, cento e um reais e quarenta e nove 7.2.6 Ante o exposto, constata-se centavos) apontados no contrato nº que não cabe responsabilizar o Sr. 051/2000-COP, transferido para o Luiz Francisco Silva Marcos, pelo DNIT, sob pena de aplicação da mul- sobrepreço da ordem de 32,2% (R$ ta prevista no art.58, incisos II e/ou 16.112.101,49 - dezesseis milhões, III da Lei nº 8.443/92. cento e doze mil, cento e um reais e quarenta e nove centavos) aponta- Justificativas (246/447, Anexo XIII, dos no contrato nº 051/2000-COP, Vol. I) transferido para o DNIT. Os respon- sáveis, s.m.j, caso se confirme o 8.1 As justificativas tecem os cami- sobrepreço, são o chefe do 1º DRF, nhos tomados desde a aprovação substituto, que aprovou o projeto do projeto básico pelo chefe do 1º básico, o Chefe titular do 1º DRF, Distrito Rodoviário Federal/DNER que atestou os preços da empresa até a aprovação do Termo de Ces- vencedora da licitação como em são nº TT-055/202-00, apresenta- conformidade com os praticados no das em itens anteriores. sistema de custos do DNER-SICRO, e o diretor da DER que ratificou a Análise aprovação do 1º DRF sem ouvir a Divisão de Construção, o que deve- 8.2 O questionamento feito ao Sr. ria ter sido feito, em cumprimento Miguel Dario Ardissone Nunes é ao art. 70, do Regimento Interno idêntico ao efetuado ao Sr. Luiz do DNER, e encaminhou o proces- Francisco S. Matos no item 7 su- so para aprovação do Comitê de pra. Como identificado na análise Gestão Interna. Entretanto, como anterior, os responsáveis pelos atos que culminaram com a aprovação do orçamento da empresa Gauta- ma Ltda. e conseqüente vinculação104 | www.negociospublicos.com.br

ao Convênio PG-152/2000, com SÃO do Contrato nº 051/2000-COP Jurisprudência Selecionadaindícios de sobrepreço da ordem e, rescindir o Contrato nº 051/2000-de 32,2% (R$ 16.112.101,49 - de- CPO, objeto da cessão formaliza-zesseis milhões, cento e doze mil, da por intermédio do Termo TT-cento e um reais e quarenta e nove 055/2002, respectivamente.centavos) por estarem incompa-tíveis com os preços do Sicro, são 9.1.1 Do Memorando 175/CGCONT/os Srs. Edson Moreira Cavalcante, DIR, de 26 de janeiro de 2008, às fls.Wellington Lins de Albuquerque e 491/4, Anexo XIII, Vol. II, do Coorde-Ubirajara Alves Abbud. Entretanto, nador-Geral de Construção Rodo-como mencionado no item 5.3 su- viária à Diretoria de Infra-Estruturapra, a análise desse sobrepreço será Rodoviária, a respeito das razões derealizada ainda nesta instrução, em justificativas à constatação, quandoconjunto com as justificativas apre- da cessão do Contrato n. 051/2000-sentadas pelos demais responsáveis COP do Governo do Estado doe as informações obtidas na execu- Amazonas para o DNIT, de uma di-ção do levantamento de auditoria ferença a maior de R$ 4.459.676,22,(Fiscobras 2008) realizado nas obras extrai-se:de construção de trecho rodoviárioManaus - Divisa AM/RO, na BR-319. \"Inicialmente, cabe adotarmos, como parte integrante do presente,MAURO BARBOSA DA SILVA trecho constante do Relato à Dire- toria Colegiada n. 540/2007, (...).9.0 indícios de irregularidades gra-ves apontados no Relatório de Le- Devemos ressaltar que o menciona-vantamento de Auditoria, relativos do documento foi submetido à Dire-à Cessão do contrato nº 051/2000- toria Colegiada e por ela aprovado,COP do Governo do Estado do culminando na edição da PortariaAmazonas para o DNIT, com uma di- n. 1.133, de 11 de julho de 2007,ferença a maior de R$ 4.459.676,22, concernente à rescisão do Contratoverificada no Relato nº 988/2002, n. 051/2000-COP. Como o tratadoda Diretoria Executiva erro de origem veio a corroborar os motivos determinantes da extinçãoJustificativas (450/564, Anexo XIII, contratual, concluímos que a maté-Vol. II) ria está superada.9.1 Destaca-se da documentação Demais disso, destacamos que aapresentada pelo responsável, as Portaria n. 1.133, de 11 de julhoPortarias nº 867, de 30 de maio de de 2007, prevê em seu artigo 3º a2007 e nº 1.133, de 11 de julho de realização de medição rescisória2007, em que o Diretor-Geral do atrelada à compensação dos débi-DNIT, resolve instaurar procedi- tos da Construtora Gautama Ltda.,mento administrativo para a RESCI- observando-se o auditamento refe- www.negociospublicos.com.br | 105

Jurisprudência Selecionada rido no artigo 3º da Portaria n. 867, demonstrado que tratou-se de um de 30 de maio de 2007. Revela no- erro de origem, que inclusive cor- tarmos que este ato administrativo roborou para a rescisão contratual determinou à Auditoria Interna, em com a empresa Gautama Ltda. Não conjunto com a Coordenação-Geral se trata de um débito, mas tão so- de Construção Rodoviária e com a mente de um valor já conhecido e empresa Supervisora, a constata- que deverá ser objeto de verifica- ção da correção e da exatidão dos ção quando da conclusão do audita- valores pagos à empresa Executora. mento nos pagamentos efetuados pelo DNIT, disciplinado na Portaria Muito embora a medição rescisória nº 65, de 23 de janeiro de 2008 (fls. relativa ao Contrato n. 051/2000- 496, Anexo XIII, Vol. II). COP já tenha sido computada pela Comissão Técnica instituída pela 9.2.2 Designada pela portaria Secex/ Portaria n. 29, de 20 de agosto de AM nº 283/2008, no âmbito do Fis- 2007, editada pela Superintendente cobras 2008, a equipe de auditoria Regional do DNIT nos Estados do obteve a informação constante da Amazonas e Roraima, sua conclusão Nota Técnica de fls. 606/35 - Anexo carece da realização de auditamen- XIII, Vol. II: to nos pagamentos efetuados pelo DNIT à Contratada, questão atual- \"Na medição rescisória final reali- mente disciplinada pela Portaria n. zada por comissão técnica institu- 65, de 23 de janeiro de 2008, por ída pela portaria nº 029, publicada meio da qual o Diretor Geral desig- no boletim administrativo nº 34 de nou 3 (três) servidores para a execu- 24/08/2007, a Contratada tem que ção da tarefa.\" restituir ao DNIT R$ 5.105.763,30. Reavaliando a medição de resci- Análise são de contrato e tomando como base os preços unitários da plani- 9.2 Ressalva-se inicialmente que as lha cujo valor final corresponde Portarias n. 867/2007 e 1.133/2007 ao valor aprovado pela Diretoria foram expedidas pelo Sr. Mauro Executiva chega-se ao valor de R$ Barbosa da Silva na função de Dire- 5.067.823,05. Portanto ao somar-se tor-Geral do DNIT, demonstrando, o valor a ser restituído referente às no presente caso, presteza na ob- vinte medições e a medição rescisó- servância dos elementares princí- ria final chega-se a um valor total de pios da administração pública. R$ 6.372.739,16. 9.2.1 A respeito da diferença a maior Nesse valor acima citado, não se na importância de R$ 4.459.676,22 não se contabilizou o reajustamen- quando da cessão do Contrato n. to dos valores já medidos e pagos, 051/2000-COP do Governo do Esta- como também não se promoveu do do Amazonas para o DNIT, está106 | www.negociospublicos.com.br

qualquer abatimento de valores possui rubrica própria no Orçamen- Jurisprudência Selecionadamedidos e ainda não recebidos, to da União para pagamento decaso exista. Tal providência apenas pessoal) e Bonificação de 15%.será possível quando da prestaçãode contas oficial da Diretoria de Ad- Justificativas (02/8, Anexo XIII - Prin-ministração e Finanças (DAF), que é cipal)o setor competente para isso\". 10.1 \"O Batalhão irá terceirizar al-9.2.3 Pelo apresentado, verifica-se guns serviços (parte da drenagem,que o DNIT está adotando provi- ponte em concreto armado, entredência a fim de solucionar todas as outros) e para o cálculo considerou-pendências decorrentes da rescisão se o valor conseguido na licitação edo Contrato nº 051/200-COP. Após o BDI de 15%, igual ao cobrado noa abertura do processo administra- Plano de Trabalho em questão. Se-tivo, já realizou-se a medição final gue abaixo planilha com os itens epara apurar os haveres e deveres os respectivos custos.do DNIT, faltando somente ao setorcontábil, Diretoria de Administração DESPESAS INDIRETAS VALOR (R$) %e Finanças, concretizar a compensa- DIção das faturas pagas à construtoraGautama. CONCESSIONÁRIAS (Energia, Te- lefonia e Correio) e PUBLICAÇÕES9.2.4 Desta forma, considera-se 228.323,28 3,85solucionado o questionamentosobre a diferença a maior de R$ MOBILIAR CANTEIRO E ADMINIS-4.459.676,22 verificada quando da TRAÇÃO CENTRAL 326.854,18 5,52Cessão do contrato nº 051/200-COPdo Governo do estado do Amazo- MATERIAL ESPORTIVO 7.000,00 0,12nas para o Departamento Nacional SAÚDE 40.573,00 0,68de Infra-estrutura de Transportes. MATERIAL DE LIMPEZA 47.784,60MÁRIO PEDROZA DA SILVEIRA 0,81PINHEIRO MATERIAL DE EXPEDIENTE 40.176,5010.0 acerca do sobrepreço nos 0,68serviços do Plano de Trabalho nº27.001.06.04.02.01 firmado com o MATERIALDECOMUNICAÇÕES59.850,007º Batalhão de Engenharia e Cons- 1,01trução, para as obras de restaura-ção, pavimentação e melhoramen- LABORATÓRIOETOPOGRAFIA162.802,52to da BR-319/AM, segmento Km 2,75678,6 - Km 718,6, provocado pelainclusão de mão-de-obra (Exército INFORMÁTICA 120.000,00 2,02 DIÁRIAS 59.611,83 1,01 CURSOS 23.780,00 0,40 PASSAGENS AÉREAS E TERRESTRE 57.900,00 0,98 www.negociospublicos.com.br | 107

Jurisprudência Selecionada LICENÇAS AMBIENTAIS 32.967,31 Serviços que serão realizados por 0,56 terceiros\" totalizam mais de 76% das DI, que corresponde à quan- GASTOS COM EQP/VTR (Aquisições tia de R$ 4.559.858,29. Esses valo- e Operação) 2.095.286,31 35,36 res, entretanto, apresentam-se de forma generalizada, carecendo de PESSOAL ADMINISTRATIVO (Alimen- maior detalhamento, o que impos- tação, EPI e transporte) 485.451,60 8,19 sibilita uma análise conclusiva quan- to a necessidade desses gastos bem BDI DOS SERVIÇOS QUE SERÃO REA- como se representam custos próxi- LIZADOS POR TERCEIROS 2.137.717,80 mos dos de mercado. 36,07 10.3 Quanto à mão-de-obra enten- TOTAL (R$) 5.926.078,92 100,00 de-se que há uma coerência nos valores apresentados nas diversas VALOR TOTAL DA OBRA 45.433.271,73 planilhas. São justificáveis os gas- tos com alimentação, transporte e CUSTO DIRETO 39.507.192,81 EPI, mesmo para pessoal do exér- cito, haja vista a peculiaridade da DI 15,00% obra, que exige alimentação mais freqüente (várias vezes ao longo do 10.1.1Para justificar a inclusão de dia) e transporte de ida e volta ao custos de mão-de-obra apresenta local de trabalho. algumas planilhas que detalham a formação dos custos compostos 10.4 Dessa forma, aceita-se as jus- por alimentação (o exército não tificativas para a mão-de-obra, po- tem condições de disponibilizar por rém, propor-se-á seja ouvido em meio de sua cadeia de suprimento audiência o Ten. Cel. Mário Pedroza a quantidade de alimentos neces- da Silveira Pinheiro a fim de que sários para a obra, sendo cobrado apresente razões de justificativas, apenas a complementação do re- bem como o completo detalhamen- forço do café da manhã, reforço to, das despesas indiretas \"Mobiliar do almoço e jantar e o lanche ma- Canteiro e Administração Central\", tutino), equipamentos de proteção \"Gastos com EQP/VTR (Aquisições individual (EPI) e transporte (do e Operação)\" e \"BDI dos Serviços pessoal empregado na obra entre o que serão realizados por Terceiros\", canteiro de obras até o local em que referente ao Plano de Trabalho nº se está executando os serviços). 27.001.06.04.02.01, apresentado pelo 7º Batalhão de Engenharia e Análise Construção, para as obras de res- tauração, pavimentação, e melho- 10.2 Inicialmente, verificou-se, os ramentos da rodovia BR-319, seg- elementos que constituem as Des- pesas Indiretas. Destacando-se os valores numa espécie de curva ABC, observa-se que os itens \"Mobiliar Canteiro e Administração Central\", \"Gastos com EQP/VTR\" e \"BDI dos108 | www.negociospublicos.com.br

mento Km 678,6 - Km 718,6, devido res da Autarquia Federal em tela, Jurisprudência Selecionadaindícios de sobrepreço nesses itens. um Plano de Trabalho pode sofrer diversas alterações à proposituraCIRCE MARIA L. GANDRA BAPTISTA inicial. Inobstante, tais modificações sempre estarão submissas ao crivo11.0 acerca do sobrepreço nos superior do órgão sede, em razãoserviços do Plano de Trabalho nº da sobredita sistematização admi-27.001.06.04.02.01 firmado com o nistrativa, o qual poderá retificá-lo7º Batalhão de Engenharia e Cons- ou não. Daí que a concordância pri-trução, para as obras de restaura- mária e inicial da Superintendênciação, pavimentação e melhoramen- Regional AM/RR é limitada e rever-to da BR-319/AM, segmento Km sível, porquanto ato complexo e678,6 - Km 718,6, provocado pela composto, já que depende do con-inclusão de mão-de-obra (Exército curso de especificidades técnico-ju-possui rubrica própria no Orçamen- rídicas e verificação superior, parato da União para pagamento de sua exeqüibilidade.pessoal) e Bonificação de 15%. Relativamente à alegação da ocor-Justificativas (83/125, Anexo XIII - rência de sobrepreço nos ser-Principal) viços do Plano de Trabalho nº 27.001.06.04.02.01, pedimos a de-11.1 vida vênia para afirmar, a bem da verdade, que a mesma não subsiste:\"(...), em se tratando de Plano deTrabalho, especialmente os versa- a) a uma, pelo mecanismo de apro-dos acerca de obras e serviços de vação, combinado à mutabilidadeengenharia, o mesmo deverá ser do instrumento de manejo, comoobrigatoriamente submetido à aná- acima exposto e,lise técnico/contábil e aprovação daDiretoria Colegiada do DNIT/BSB, b) a duas, porquanto da necessida-mediante relato conclusivo do Di- de de correções de valores de ser-retor Singular (Diretoria de Infra-es- viço ao referido Plano de Trabalho,trutura Rodoviária), fundamentado resultou um seu sucessor e substi-na aprovação das matérias anali- tutivo, de nº 27.001.06.04.02.02,sadas e apreciadas pelos técnicos donde há de se concluir, que o Planodessa diretoria e favorável mani- de Trabalho nº 27.001.06.04.02.01,festação emanada da Procuradoria, não mais possui eficácia e vigência,posto que a Superintendência Re- para todos os seus legais e jurídicosgional AM/RR não possui delegação efeitos\".de competência para tal. AnáliseImporta ressaltar entretanto, quea despeito de haver sido aprovado 11.2 Não assiste razão a alega-por vários setores no órgão Sede e ção de que o Plano de Trabalho nºinclusive por um Colégio de Direto- www.negociospublicos.com.br | 109

Jurisprudência Selecionada 27.001.06.04.02.01 deveria previa- DNIT encontra-se em fase inicial e mente ter sido aprovado pela Di- poderá ser alterado, se necessário, retoria Colegiada do DNIT e ainda antes que venha a causar qualquer que a Superintendência Regional prejuízo ao erário. AM/RR não possuía delegação de competência para aprovação do 11.2.2 Análise para o mesmo ques- Plano. Verifica-se às fls. 92 do Ane- tionamento no item anterior, con- xo XIII-Principal, que a aprovação cluiu que alguns dos elementos que do referido Plano de Trabalho foi constituem as Despesas Indiretas, efetuada pela Sra. Adv. Circe Maria \"Mobiliar Canteiro e Administração G. Baptista. A Portaria nº 1.684 da Central\", \"Gastos com EQP/VTR\" e Diretoria-Geral do DNIT, autoriza o \"BDI dos Serviços que serão realiza- 7º BEC a executar os serviços, bem dos por terceiros\" apresentam valo- como o repasse de recursos para res acentuados que totalizam mais cobertura das despesas de execu- de 76% das DI e carecem de um ção. O item II da Portaria é bastante maior detalhamento da composi- claro ao afirmar que \"a execução ção de cada um, o que impossibilita dos serviços deverá obedecer rigo- uma análise conclusiva quanto a ne- rosamente o Plano de Trabalho nº cessidade desses gastos bem como 27.001.06.04.02.01, apresentado se representam custos próximos pelo 7º Batalhão de Engenharia e dos de mercado.. Construção e aprovado pelo Supe- rintendente Regional do DNIT no Es- 11.2.3 Importante, no presente tado do Amazonas\" (fls. 104 - Anexo momento, é esclarecer a formação XIII-Principal) dos valores supra citados. Como a Dra. Circe Maria G. Baptista não 11.2.1 De outra forma é verdade mais responde pela superintendên- que o Plano de Trabalho pode so- cia regional do DNIT no Amazonas frer diversas alterações ao longo de e inclusive não tem mais nenhuma sua vigência, entretanto, quando se ligação com a autarquia, pois exer- tratar de destinação por Portaria cia cargo em comissão, propor-se-á, Ministerial, somente poderá ser al- então, uma vez que a execução do terado mediante proposta do con- Plano de Trabalho está em plena venente, devidamente justificada, vigência, audiência do atual Diretor- conforme art 15 da IN/STN 01/97. Geral do DNIT, a fim de que apre- O indício de irregularidade tratada sente razões de justificativas, bem no questionamento, por enquanto como o completo detalhamento, é de cunho formal e não produziu das despesas indiretas \"Mobiliar nenhum ônus ou dano ao erário Canteiro e Administração Central\", federal, até porque a execução do \"Gastos com EQP/VTR (Aquisições Plano de Trabalho aprovado pelo e Operação)\" e \"BDI dos Serviços que serão realizados por Terceiros\",110 | www.negociospublicos.com.br

referente ao Plano de Trabalho nº 2. Que nos locais onde o CBUQ apre- Jurisprudência Selecionada27.001.06.04.02.01, apresentado sentou problemas de trincas preco-pelo 7º Batalhão de Engenharia e ces foram levantados e seriam cor-Construção, para as obras de res- rigidos pela Construtora Gautama,tauração, pavimentação, e melho- quando da retomada das obras,ramentos da rodovia BR-319, seg- sem ônus para o Órgão executor, emento Km 678,6 - Km 718,6, devido que em virtude da rescisão do con-indícios de sobrepreço nesses itens. trato entre o DNIT e a Construtora Gautama (Portaria nº 1.133, de 11MARIAAUXILIADORADIASCARVALHO de julho de 2007, publicada no DOU de 12/07/200/), os problemas le-12.0 acerca da baixa qualidade, no vantados e citados pela fiscalizaçãorevestimento asfáltico (CBUQ) exe- do TCU foram devidamente quanti-cutado pela Construtora Gautama, ficados e descontados na Mediçãonas obras de melhoramento e pa- rescisória, cujo levantamento, emvimentação da rodovia BR-319, tre- anexo, foi realizados conjuntamen-cho do Km 166,0 ao Km 370,0, que te pela Supervisora e pela fiscaliza-apresenta trincas e perda do reves- ção do DNIT/AM/RR.timento, em desacordo com o art.66 da Lei nº 8.666/93 e projeto exe- Assim sendo, entende esta Supe-cutivo que prevê uma vida útil de 10 rintendência que não houve preju-anos para a obra. ízo ao erário público, posto que os serviços executados em desacordoJustificativas (09/26, Anexo XIII - com o art. 66 da Lei nº 8.666/93 ePrincipal) projeto executivo foram devida- mente descontados da Contratada12.1 quando da Medição Rescisória, eli- dindo assim, a irregularidade apon-\"Especificamente quanto ao indício tada pela Auditoria do Tribunal deapontado pelo Tribunal de Contas Contas da União.\"da União, esta Superintendênciaapresenta as manifestações ex- Análisependidas no Ofício nº 001/2008/Laghi Engenharia, datado de 14 de 12.2 Anexo às justificativas encon-janeiro de 2008, da empresa Laghi tra-se planilha indicativa dos tre-Engenharia, supervisora do contra- chos que apresentam trincas e/outo em voga, informando, em resu- recalque, bem como Medição Finalmo, o seguinte: das obras e serviços executados pela construtora Gautama, onde1. Que todos os serviços executados foram descontados os serviços deforam rigorosamente acompanha- CBUQ dentre outros, que farão par-dos e seus controles tecnológicos te da prestação de contas oficial daestão em conformidade com as nor-mas e especificações do DNIT; www.negociospublicos.com.br | 111

Jurisprudência Selecionada Diretoria de Administração e Finan- Análise ças (DAF), conforme Nota Técnica referida no item 9.2.2 supra. 13.2 Uma vez que esta questão já foi objeto de análise no questiona- 12.3 Assim sendo, entende-se que mento anterior, estando resolvida a com as medidas adotadas pelo irregularidade, deixa-se de efetuar Departamento Nacional de Infra- qualquer novo comentário a respei- estrutura de Transportes - DNIT a to das justificativas ora apresenta- irregularidade apresentada, que das. embora continue e, deverá ser sa- nada pelo novo executor, não cau- ANÁLISE CONJUNTA DO QUESTIO- sou prejuízo ao erário. NAMENTO SOBRE O SOBREPREÇO NA ORDEM DE 32,2% CONSTRUTORA GAUTAMA LTDA 14.0 Retorna-se à questão do sobre- 13.0 acerca da baixa qualidade, no preço da ordem de 32,2%, quando revestimento asfáltico (CBUQ) exe- inicialmente foram ouvidos em au- cutado pela Construtora Gautama, diência os Srs. Miguel Capobiando nas obras de melhoramento e pa- Neto, José Augusto de Almeida, vimentação da rodovia BR-319, tre- Luiz Francisco Silva Marcos e Miguel cho do Km 166,0 ao Km 370,0, que Dario Ardissone Nunes. apresenta trincas e perda do reves- timento, em desacordo com o art. 14.1 Ante as justificativas apresenta- 66 da Lei nº 8.666/93 e projeto exe- das por esses responsáveis e as res- cutivo que prevê uma vida útil de 10 pectivas análises, foram excluídos anos para a obra. de responsabilização os Srs. José Au- gusto de Almeida, Luiz Francisco Sil- Justificativas (865/8, Anexo XIII - va Marcos e Miguel Dario Ardissone Vol. II) Nunes e, atribuiu-se aos Srs. Edson Moreira Cavalcante, Wellington Lins 13.1 Informa a empresa Gautama de Albuquerque e Ubirajara Alves que o aparecimento de trincas em Abbud co-responsabilidade junto pavimentos é absolutamente nor- ao Sr. Miguel Capobiango Neto, que mal, sendo freqüente em todas as teve suas justificativas consideradas obras semelhantes auditadas por insuficientes para desfazer a irregu- esta egrégia Corte de Contas, com laridade. muito mais probabilidade nas obras executadas na região amazônica. 14.2 A Nota Técnica de fls. 612 - Informa também, que a construtora Anexo XIII, Vol. II apresenta um nunca se eximiu de sua responsabi- quadro resumo comparativo dos lidade em efetuar os reparos destas preços utilizados no projeto licitado eventuais trincas, ocasionadas por pelo governo do estado do Amazo- circunstâncias alheias à sua vonta- nas e do SICRO referentes ao mês de. de janeiro de 2000. Esse quadro112 | www.negociospublicos.com.br

apresenta uma diferença percen- cordo com o art. 7º, §1º e §2º, inciso Jurisprudência Selecionadatual de somente 1.33%. Entretanto I da Lei nº 8.666/93;não apresenta as composições dospreços dos serviços. Os cálculos re- b) restrição ao caráter competitivoalizados pelos técnicos do TCU, às da licitação, devido:fls. 175 - Vol. Principal, demonstraatravés de planilhas uma diferença b.1) exigência de índice contábil/de preços de 32,2%. financeiro (Índ. Liquidez Geral-ILG) em valor desarrazoado (ILG>=2,5)14.3 Assim sendo, considera-se que para obras do gênero, pois observa-o indício da irregularidade continua se, por exemplo, em diversos editaissem justificativa que possa saná-la, do DNIT para obras similares, oudevendo, portanto, ser ouvidos em mesmo de maior porte, que o valoraudiência os responsáveis identifi- normalmente exigido é ILG>=1,0.cados nesta instrução, Srs. Edson Ademais não restou justificado oMoreira Cavalcante, Wellington valor exigido para o índice em co-Lins de Albuquerque e Ubirajara mento. Além de contrariar o dispos-Alves Abbud. O responsável Miguel to no art. 31, §5º da Lei 8.666/93,Capobiando Neto não deverá ser tal prática tem sido condenadanovamente ouvido em audiência, por este TCU, a exemplo dos Ac.pois já se pronunciou a respeito da 1.917/2003 e 247/2003, e Decisãoirregularidade. nº1.526/2002, todos do Plenário;Conclusão b.2) exigência de capital mínimo/ valor de patrimônio líquido simul-15. Ouvidos em audiência os taneamente com a garantia (itensresponsáveis Miguel Capobiango 2.3.2.14 e 2.3.2.15 do edital), emNeto, José Augusto de Almeida, desacordo com o §2º do art. 31 daLuiz Francisco Silva Marcos, Miguel Lei 8.666/93;Dario Ardiossone Nunes, MauroBarbosa da Silva, Circe Maria L. 16.1 Entretanto, por tratarem-seGandra Baptista, Mário Pedroza da de irregularidades de cunho formalSilveira Pinheiro, Maria Auxiliadora que não causaram dano material aoDias Carvalho e o representante erário, propôs-se determinação aolegal da empresa construtora Departamento Nacional de Infra-Gautama Ltda. apresentaram suas -estrutura de Transportes - DNITjustificativas. para a questão \"a\" e, determinação à Comissão Geral de Licitação do16. Analisadas as razões apresenta- Amazonas para as do item \"b\", a fimdas considerou-se não sanadas as de que tais fatos não venham a seseguintes irregularidades: repetir.a) projeto básico sem aprovação da 17. A irregularidade quanto ao so-autoridade competente, em desa- brepreço da ordem de 32,2% (R$ www.negociospublicos.com.br | 113

Jurisprudência Selecionada 16.112.101,49 - dezesseis milhões, Ante o exposto, propõem-se: cento e doze mil, cento e um reais e quarenta e nove centavos) aponta- I) com fulcro no art. 45 da Lei nº dos no âmbito do referido contrato 8.443/92 c/c o art. 276 do Regimen- - planilha original, entretanto, não to Interno/TCU seja determinado: foi esclarecida, tendo os responsá- veis inicialmente apontados sendo a) ao Departamento Nacional de In- inocentados, exceto o Sr. Miguel fra-estrutura de Transportes - DNIT Capobiango Neto, e incluídos novos que ao firmar novos convênios com responsáveis, cujas audiências es- quaisquer órgão e/ou entidade, es- tão propostas nesta instrução. tabeleça cláusula restritiva para que o processo licitatório para execução 18. Finalmente para a irregulari- das obras e serviços ocorra somen- dade acerca do sobrepreço nos te após aprovação expressa do Pro- serviços do Plano de Trabalho nº jeto Básico pela autarquia. 27.001.06.04.02.01 firmado com o 7º Batalhão de Engenharia e Cons- b) à Comissão Geral de Licitação do trução, para as obras de restaura- Amazonas - CGL para que nas futu- ção, pavimentação e melhoramen- ras licitações que envolvam recur- to da BR-319/AM, segmento Km sos federais: 678,6 - Km 718,6, provocado pela inclusão de mão-de-obra (Exérci- 1) abstenha-se de exigir para qua- to possui rubrica própria no Orça- lificação econômica financeira o mento da União para pagamento índice contábil/financeiro (Índ. Li- de pessoal) e Bonificação de 15%, quidez Geral-ILG) com valor muito as justificativas apresentadas pelo superior a ILG>=1,0 para obras ro- responsável carecem de maior doviárias, pois, observa-se, em di- detalhamento os itens \"Mobiliar versos editais do DNIT, para obras Canteiro e Administração Central\", similares, ou mesmo de maior por- \"Gastos com EQP/VTR (Aquisições e te, que o valor normalmente exigi- Operação)\" e \"BDI dos Serviços que do é ILG>=1,0. Além de contrariar serão realizados por Terceiros\" que o disposto no art. 31, §5º da Lei compõem a Bonificação, razão pela 8.666/93, tal prática tem sido con- qual foi proposto nova audiência do denada por este TCU, a exemplo responsável e ainda do atual Dire- dos Ac. 1.917/2003 e 247/2003, e tor-Geral do DNIT, observando-se Decisão nº1.526/2002, todos do que seja anexado ao ofício as pla- Plenário; nilhas de cálculo elaboradas pelos técnicos do TCU. 2) abstenha-se de exigir capital mí- nimo/valor de patrimônio líquido Encaminhamento simultaneamente com a garan- tia, em desacordo com o §2º do art. 31 da Lei 8.666/93 e Decisão 1526/2002-TCU-Plenário.114 | www.negociospublicos.com.br

II) com fulcro nos arts. 10, §1º, 11 e 27.001.06.04.02.01, apresentado Jurisprudência Selecionada12, II, da Lei nº 8.443/92, sejam ou- pelo 7º Batalhão de Engenharia evidos em audiência os responsáveis Construção, para as obras de res-abaixo, a fim de que apresentem as tauração, pavimentação, e melho-razões de justificativas para a se- ramentos da rodovia BR-319, seg-guinte ocorrência, relacionada ao mento Km 678,6 - Km 718,6, devidoContrato nº 051/2000, sub-rogado indícios de sobrepreço nesses itens.ao DNIT via Termo de Cessão TT-055/2002, celebrado entre o DNIT e Mário Pedroza da Silveira Pinheiroo Governo do Estado do Amazonas: C.P.F. 808.836.807-34sobrepreço da ordem de 32,2% (R$16.112.101,49 - dezesseis milhões, Luiz Antônio Pagot (Diretor-Geralcento e doze mil, cento e um reais e do DNIT) C.P.F. 435.102.567-00quarenta e nove centavos) aponta-dos no âmbito do referido contrato A seguir, a instrução peça 10, p.- planilha original, conforme cálcu- 13-31, por meio da qual o AUFC dalos às fls. 175, 190, 191 e 193 a 197 Secex/AM examinou as cinco novasdo Volume Principal. audiências.Edson Moreira Cavalcante (chefe \"(...substituto no DNIT/AM-RR) C.P.F.064.127.002-00 2. Por intermédio do Despacho de fls. 415, vol. II, o Ministro-Relator,Wellington Lins de Albuquerque UBIRATAN AGUIAR, determinou a(ex-chefe do DNIT/AM-RR) C.P.F. realização das audiências propostas048.452.692-87 na instrução de fls. 414, vol. II.Ubirajara Alves Abbud (ex-diretor 3. Por meio dos Ofícios 529/2008,da DER do DNIT) C.P.F. 002.929.901- 530/2008, 531/2008, 532/2008 e20 533/2008 do TCU/Secex/AM, rea- lizou-se as audiências dos respon-III) com fulcro nos arts. 10, §1º, 11 sáveis: Edson Moreira Cavalcante,e 12, II, da Lei nº 8.443/92, sejam Wellington Lins de Albuquerque,ouvidos em audiência os responsá- Ubirajara Alves Abbud, Mário Pe-veis abaixo, a fim de que apresen- droza da Silveira Pinheiro e Luiz An-tem as razões de justificativas, bem tônio Pagot, respectivamente (fls.como o completo detalhamento, 420/4, vol. II).das despesas indiretas \"MobiliarCanteiro e Administração Central\", 4. A seguir apresentam-se o(s)\"Gastos com EQP/VTR (Aquisições questionamento(s) efetuado(s) ae Operação)\" e \"BDI dos Serviços cada responsável, suas justificativasque serão realizados por Terceiros\", e a análise conclusiva.referente ao Plano de Trabalho nº 5. Questionamento: apresentar as razões de justificativas para a se- guinte ocorrência, relacionada ao www.negociospublicos.com.br | 115

Jurisprudência Selecionada Contrato nº 051/2000, sub-rogado ao certame licitatório que encon- ao DNIT via Termo de Cessão TT- trava-se sob a responsabilidade da 055/2002, celebrado entre o DNIT e COP/AM, restando consignado que o Governo do Estado do Amazonas: quantitativos e os preços da pro- sobrepreço da ordem de 32,2% (R$ posta vencedora da licitação seriam 16.112.101,49 - dezesseis milhões, adequados oportunamente às dire- cento e doze mil, cento e um reais e trizes do Projeto Executivo.\" quarenta e nove centavos) aponta- dos no âmbito do referido contrato 5.1.3 O Ofício nº 525-GAB-CD1/1, - planilha original, conforme cálcu- encaminhado em 31/8/2000 ao Di- los em anexo. retor de Engenharia do DNIT, Eng.º Rogério Gonzales Alves, pelo en- EDSON MOREIRA CAVALCANTE - fls. tão chefe do 1º DRF/DNER, Engº 2/131, Anexo XIV Wellington Lins de Albuquerque, informava \"que o processo licitató- 5.1 As justificativas apresentadas rio da comissão de obras públicas/ apoiam-se nos seguintes argumen- AM, que deu origem ao Contrato tos: nº 051/2000-COP/AM, acoberta- do pelo convênio PG-152/00, não 5.1.1 \"O Projeto Básico foi aprovado foi realizado com base em Projeto no âmbito do 1º DRF/DNER, com aprovado pelo DNER\". o intuito de dar prosseguimento ao processo licitatório que estava 5.1.4 Ainda no citado ofício o che- sendo encaminhado pela COP/AM, fe do 1º Distrito Rodoviário Fede- devendo os quantitativos e preços, ral do Departamento Nacional de constantes da proposta vencedora Estradas de Rodagem - DRF/DNER, da licitação, ser avaliados por oca- comunica que: sião da análise e aprovação do Pro- jeto Executivo, o qual se encontrava \"Após entendimento da Chefia Dis- na área competente do DNIT/Sede.\" trital com o Presidente da COP/AM, ficaram definidos os seguintes pros- 5.1.2 \"Nestas condições, a respon- seguimentos que serão adotados sabilidade do Substituto do Che- pelo Órgão Delegado: fe do 1º DRF/DNER [Engº Edson Moreira Cavalcante], limitou-se a 1 - Adequar os quantitativos e pre- emitir parecer preliminar sobre o ços unitários da proposta da em- Projeto Básico, de caráter mera- presa vencedora da licitação, aos mente opinativo, que em momen- quantitativos e custos do Orçamen- to algum influenciou ou assumiu to que estão sendo analisados pela aspecto decisivo para o processo, DEP/DNER. uma vez que tratava-se apenas de referencial, cuja finalidade visava 2 - Encaminhar o Projeto Executivo tão somente dar prosseguimento de Engenharia, que está sendo ela- borado em fase final, para análise116 | www.negociospublicos.com.br

e aprovação da DEP, conforme de- WELLINGTON LINS DE ALBUQUERQUE - Jurisprudência Selecionadaterminações do Ofício Circular Nº fls. 158/74, Anexo XIV31/97-DNER.\" 5.2 Os argumentos do Sr. Wellington5.1.5 Em 1/7/2002 o Projeto Execu- Lins de Albuquerque são de que otivo foi aprovado pela Portaria Nº projeto básico foi aprovado pelo165 (fls. 17 - Anexo XIV). Engº Edson Cavalcante, chefe do serviço de engenharia do 1º DRF,5.1.6 quando este o substituía na che- fia do Distrito e que em face dessa\"Portanto, os pareceres que foram aprovação restou comunicar à Divi-ofertados no âmbito do 1º DRF/ são de Construção Rodoviária, porDPP/DNER a cerca do Projeto Básico meio do ofício GAB-CD/1 nº 676,não servem de fundamento sobre que \"os preços unitários ofertadosos preços, pois os mesmos seriam pela empresa vencedora da concor-alterados em função do estudo e da rência pública nº 026/99 - Estado doanálise da DEP/DPP/DNER, ou seja, Amazonas, estão em conformidadevalendo a análise do Projeto Exe- com os praticados no sistema decutivo aprovado e não do Projeto custos do DNER-SICRO\".Básico.\" 5.2.1 Argumenta, ainda, que o ex-5.1.7 Por fim informa que a apro- diretor de Engenharia Rodoviáriavação do Projeto Executivo, bem do DNIT, Dr. Ubirajara Alves Abbud,como da Planilha Orçamentária \"submeteu a matéria à aprovaçãocom Reflexo Financeiro do Proje- do antigo Comitê de Gestão Inter-to Executivo foram avaliados pelo na (CGI), sem a oitiva da Divisão deDepartamento Nacional de Infra- Construção, sob o argumento deestrutura de Transportes - DNIT, que somos de opinião que pode-no caso a DEP/DPP/DNIT, sem sua rá ser considerado para efeito departicipação, \"mesmo porque par- implantação no sistema MEDI e,ticipou somente de mero parecer consequentemente para pagamen-sobre Projeto Básico, que não ser- to, as quantidades e preços unitá-viu de base para a licitação, muito rios da CONSTRUTORA GAUTAMAmenos para avaliar preços, sendo LTDA\".utilizado somente para prossegui-mento do processo licitatório, sen- UBIRAJARA ALVES ABBUD - fls.do que os quantitativos e preços 152/7, Anexo XIVconstantes da proposta vencedoraforam examinados e aprovados por 5.3 Justifica-se, em síntese, que:ocasião da análise e aprovação doProjeto Executivo, nas esferas supe- a) não teria competência para apro-riores do órgão, seguindo compe- vação dos preços da empresa ven-tência regimental específica\". cedora, conforme art. 65 do Regi- mento Interno do DNER; www.negociospublicos.com.br | 117

Jurisprudência Selecionada b) o ato administrativo de sua auto- do DNER para análise e cadastra- ria é de mero expediente, sem con- mento no sistema MEDI, o que foi teúdo de mérito. Tendo sido os atos acatado pelo Chefe do 1º DRF, engº de mérito proferidos pelo Diretor Wellington Lins de Albuquerque da 1ª DRF e pelo Comitê de Gestão (fls. 135, Anexo XIII). Em resposta Interna. o chefe da Divisão de Construção, em 18/8/2000, solicitou instruir de Análise acordo com a Instrução de Serviço 010/2000 - DrER (fls. 137, Anexo 6. Na tentativa de clarear o presen- XIII). te questionamento a respeito do sobrepreço de 32,2% no contrato 6.4 Em 3/10/2000 o chefe do Sv. de 051/2000-COP, apresenta-se a se- E.R./1, comunica à chefia Distrital guinte sequência de fatos: que o Projeto Básico está em con- dições de ser aprovado (fls. 148, 6.1 Por meio do Convênio PG- Anexo XIII). Em 10/10/2000, o eng.º 152/00, de 29/6/2000, o extinto Edson Cavalcante, na condição de DNER transferiu ao Governo do chefe substituto do 1º DRF aprovou Estado do Amazonas a gestão dos o Projeto Básico de acordo com a trabalhos de recuperação da rodo- Portaria de Delegação de Compe- via BR-319, no trecho compreen- tência nº 065/2000 do Diretor de dido entre o Km 166 e o Km 370. Engenharia Rodoviária (fls. 149, Após procedimento licitatório, o Anexo XIII). Governo do Amazonas, por meio da Comissão de Obras Públicas - 6.5 Essa aprovação foi determi- COP contratou a empresa Constru- nante para a aprovação pelo Co- tora Gautama Ltda. (Contrato nº mitê de Gestão Interna do contra- 051/2000-COP) para a execução to 051/2000-COP firmado com a das obras de melhoramento e pa- Construtora Gautama, para efeito vimentação do referido trecho da de implantação no sistema MEDI e, rodovia. consequentemente para pagamen- to, das Quantidades e Preços Unitá- 6.2 A COP, então, encaminhou ao rios contratados com a construtora, extinto 1º Distrito Rodoviário Fede- conforme Relato Nº 478 encami- ral os documentos da Concorrência nhado ao CGI (fls. 153, Anexo XIII). Pública e da empresa vencedora, para fins de cadastramento junto 6.6 A equipe de auditoria do TCU ao DNER. analisando o orçamento da Cons- trutora Gautama verificou a exis- 6.3 O Chefe do Serviço de Enge- tência de sobrepreço de 32,2%, nharia/1 do 1º DRF, eng.º Edson razão pela qual propôs ouvir em Moreira Cavalcante, sugeriu o en- caminhamento ao Serviço de Obras Delegadas da Divisão de Construção118 | www.negociospublicos.com.br

audiência os responsáveis identifi- o Sr. Wellington, ao apresentar, por Jurisprudência Selecionadacados nos autos. meio do Ofício GAB-CD/1 Nº 676, de 10/11/2000 (fls. 260/3, Anexo7. Após essa introdução, reporta-se XIII, vol. I), vários argumentos paraàs justificativas apresentadas pelo justificar a aparente desigualdadeeng.º Edson Moreira Cavalcante. de preços, entre um edital doSuas alegações não são suficien- DNER e o edital da citada obra,tes para elidir o ato praticado, haja inclusive citando a logística da obravista estar evidente ser de sua au- licitada pelo governo do Estado etoria o ato de aprovação do Projeto a inexistência de materiais básicos.Básico encaminhado pela COP, nos Na conclusão do Ofício informatermos da Portaria de Delegação que \"reiteramos a regularidade dosde Competência. Com base nessa preços apresentados, bem como aaprovação o Comitê de Gestão In- variação dos mesmos em relação àsterna do DNIT aprovou as quantida- duas propostas em tela\".des e preços unitários da propostada Construtora Gautama, para fins 9. As justificativas do Sr. Ubirajarade implantação no sistema MEDI, Alves Abbud podem serresponsável pelas medições e pa- acatadas, uma vez que agindo emgamentos das faturas das empresas cumprimento às suas atribuiçõescontratadas. normativas apenas elaborou o Relato nº 545, onde descreve todo o8. As alegações do Sr. Welling- histórico do processo e o submeteuton Lins de Albuquerque de à aprovação do Comitê de Gestãoimputar ao ex-chefe do Serviço Interna do extinto DNER. Assimde Engenharia/1 do 1º DRF, Sr. sendo, sua responsabilização nosEdson Moreira Cavalcante, e ao presentes autos deverá ser retirada.diretor de Engenharia Rodoviária,Sr. Ubirajara Alves Abbud, a 10. Pelo exposto, verifica-se queresponsabilidade pela aprovação do os engenheiros Edson Moreiraprojeto executivo, não podem ser Cavalcante e Wellington Lins deaceitas, pois conforme expediente Albuquerque foram os responsáveisde fls. 259, Anexo XIII, vol. I, de diretos pela aprovação no C.G.I.30/10/2000, o Sr. Wellington do contrato nº 051/2000-COPinforma à Divisão de Construção da empresa Gautama Ltda. queRodoviária do DNIT \"que os preços apresentava, de acordo com osunitários ofertados pela empresa cálculos da equipe de auditoria, umvencedora da concorrência pública sobrepreço de 32,2%. Destaca-senº 026/99 - Estado do Amazonas, que na instrução de fls. 399/401,estão em conformidade com os o engº Miguel Capobiango Netopraticados no sistema de custos quando ouvido a respeito do sobre-do DNER - SICRO\". E foi mais além preço, apresentou justificativas que www.negociospublicos.com.br | 119

Jurisprudência Selecionada não foram suficientes para elidir a tretanto, ao longo tempo decorri- questão, sendo considerado por- do da ocorrência do fato e tendo tanto, mais um dos responsáveis em vista que não houve nenhum pela ocorrência do fato. prejuízo aos cofres públicos deixa- se de propor qualquer penalidade 11. Importante, entretanto, desta- aos responsáveis Edson Moreira car que a Aprovação do Projeto Bá- Cavalcante, Wellington Lins de Al- sico servia apenas para efeito de re- buquerque, e Miguel Capobiango gistro dos valores contratados por Neto . meio do contrato 051/2000-COP (órgão estadual) no sistema MEDI 14. Com relação ao Termo de Ces- do DNIT em cumprimento ao Con- são TT 055/2002 que recebeu o vênio de delegação firmado entre o Contrato 051/2000-COP com os DNIT e o Governo do Amazonas. valores aditivados, foi apontado no relatório de fiscalização possí- 12. Posteriormente houve a aprova- vel sobrepreço de 42,6% sobre os ção pela Diretoria de Planejamento serviços integrantes da planilha e Pesquisa do DNIT do Projeto Exe- da curva ABC. Questionado sobre cutivo, em 1/7/2002, por meio da esse sobrepreço o Diretor-Geral do Portaria nº 165. Com a aprovação DNIT informou no expediente de do Projeto Executivo a COP lavrou o fls. 76/9 - Anexo X, que \"por inter- Primeiro Termo Aditivo ao Contrato médio da Portaria DG/DNIT nº 867, 051/2000, tendo como fundamen- de 30/5/2007 (DOU de 1/6/2007), o to adequar os quantitativos de ser- DNIT determinou a instauração de viços licitados aos quantitativos de comissão para procedimento ad- serviços do Projeto Executivo apro- ministrativo. Esta comissão irá veri- vado pelo DNIT. Em seguida o Con- ficar os apontamentos da presente trato 051/2000 foi cedido ao DNIT irregularidade\". por intermédio do Termo de Cessão TT 055/2002-00 (fls. 902/6 - Anexo 15. Relatório Técnico resultante da I, vol. IV). Portaria nº 850/2007 do Diretor- -Geral do DNIT apresentou um es- 13. Com a aprovação do Projeto Exe- tudo comparativo do orçamento cutivo, que apresentava alterações licitado, com verificação dos orça- qualitativas e quantitativas no or- mentos aprovados no Contrato TT çamento da obra, pela Diretoria de 055/2002-00. A conclusão do Rela- Planejamento e Pesquisa do DNIT, tório informa que (fls. 612/3 - Anexo o possível sobrepreço de 32,2% no XIII, vol. II): contrato 051/2000-COP deixou de representar uma ameaça de dano \"Da Análise Orçamentária realiza- ao erário, ficando, na origem, uma da, resultou no Quadro de Resumo infração à norma legal. Devido, en- Comparativo, em anexo a esta, que120 | www.negociospublicos.com.br

propiciou chegar às seguintes afir- sobrepreço de 42,6% calculado na Jurisprudência Selecionadamações: fiscalização.1 - O valor licitado inicialmente pelo 16. Por meio da Portaria 867, deGoverno do Amazonas se mostrou 30/5/2007, o DNIT, resolveu instau-1,33% superior em relação ao orça- rar processo administrativo paramento SICRO para a respectiva Data RECISÃO do contrato 051/2000-Base; COP, objeto da cessão formalizada por intermédio do Termo de Cessão2 - A empresa vencedora do certa- nº TT 055/2002-00, celebrado entreme firmou o referido contrato com o Governo do Estado do Amazonas.o valor de R$ 82.497.017,46, ou seja, (fls. 483 - Anexo XIII, vol. II)4,2% inferior ao orçamento do ór-gão licitante (R$ 86.110.485,21) e 17. Por intermédio da Portaria nº2,92% inferior ao orçamento base- 1.133, de 11/7/2007, o DNIT rescin-ado no SICRO (R$ 84.982.205,75)\". diu, com fundamento no art. 79, in- ciso I, da Lei nº 8.666, de 21 de junho15.1 Verificando a planilha de fls. de 1993, o contrato nº 051/2000-176 - vol. Principal, onde constam os COP e determinou à contratada acálculos com o sobrepreço de 42,6% multa prevista para o caso de res-observa-se que há um equívoco cisão determinada por ato unilate-quanto o preço unitário do item ral da Administração. Determinou,de maior relevância \"Momento de ainda, à Diretoria de Infra-EstruturaTransporte de materiais para pavi- Rodoviária, nos termos do art. 3º,mentação\", pois se adotou o valor \"a realização da medição rescisória,de R$ 0,16 (antes de retroagir) em devendo ser compensados os débi-vez do valor de R$ 0,24 estabeleci- tos da contratada no que tange aodo para esse serviço na tabela do disposto no art. 3º da Portaria/DNITSICRO, às fls. 449 - vol. II. Esse item nº 867/2007 e o art. 2º desta Porta-representa mais de 23% do sobre- ria\" (fls. 487 - Anexo XIII, vol. II).preço encontrado na fiscalização.Não é demais observar que o SICRO 18. De acordo com a Nota Técnicaem 2000 era calculado para toda a do DNIT, às fls. 608 - Anexo XIII, vol.Região Norte do Brasil, tendo como II, que reproduz trecho do Relatórioconsequência o aparecimento de da Comissão nomeada pela Portariaalgumas distorções. Dessa forma nº 65 do DNIT, informa que:considera-se que as informaçõesprestadas pelo DNIT, que apontam \"Na medição rescisória final realiza-o valor contratado como sendo me- da por comissão técnica instituídanor que o preço baseado no Sicro, pela portaria nº 029, publicada nosão suficientes para elidir o possível boletim administrativo nº 34 de 20 a 24/08/2007, a Contratada tem que restituir ao DNIT R$ 5.105.763,30. www.negociospublicos.com.br | 121

Jurisprudência Selecionada Reavaliando a medição de resci- 21. Questionamento: apresentar são de contrato e tomando como razões de justificativas, bem como base os preços unitários da plani- o completo detalhamento, das des- lha, cujo valor final corresponden- pesas indiretas \"Mobiliar Canteiro te ao valor aprovado pela Diretoria e Administração Central\", \"Gastos Executiva chega-se ao valor de R$ com EQP/VTR (Aquisições e Ope- 5.067.823,05. Portanto ao somar-se ração)\" e \"BDI dos Serviços que o valor a ser restituído referente às serão realizados por Terceiros\", vinte medições e a medição rescisó- referente ao Plano de Trabalho nº ria final chega-se a um valor total de 27.001.06.04.02.01, apresentado R$ 6.372.739,16\". pelo 7º Batalhão de Engenharia e Construção, para as obras de res- 19. Às fls. 620/33 - Anexo XIII, tauração, pavimentação e melho- vol. II, planilhas com os cálculos ramentos da rodovia BR319, seg- das medições para fins de mento Km 678,6 - Km 718,6, devido compensação dos débitos com a indícios de sobrepreço nesses itens. contratada, onde consta o valor de R$ 6.372.739,16. Para recebimento MÁRIO PEDROZA DA SILVEIRA PINHEIRO do débito o DNIT formalizou a AÇÃO - Comte do 7º BEC (fls. 132/8 - Ane- DE RESSARCIMENTO COM PEDIDO xo XIV) DE LIMINAR junto ao Tribunal Regional Federal da Primeira LUIZ ANTÔNIO PAGOT - Diretor-Ge- Região requerendo da Construtora ral do DNIT (fls. 139/49 - Anexo XIV) Gautama Ltda. o pagamento da quantia de R$ 6.372.739,16 mais 22. As justificativas apresentadas juros de mora e de atualização pelos responsáveis acima estão monetária desde julho de 2007. consubstanciadas no anexo ao Ofí- O processo foi autuado com o cio nº 054-ST, de 10 de novembro número 30303-65.2010.4.01.3400 de 2008, às fls. 183 - Anexo XIV. (fls. 450/5 - vol. II). 22.1 Inicialmente informam que foi 20. Ante as medidas supra-adota- considerado o Plano de Trabalho Nr das pelo DNIT e considerando que a 27.001.06.04.02.02, no montante Construtora Gautama Ltda. ao ter o de R$ 45.433.271,73, embora a Se- contrato rescindido havia realizado cretaria de Controle Externo refira- a pavimentação de apenas 20,0 km se na diligência ao Plano de Traba- dos 204,0 km contratados, ou seja, lho Nr 27.001.06.04.02.01. aproximadamente 10% das obras, conclui-se que está praticamente 22.2 Quanto à despesa indireta descartado qualquer dano ao erá- \"Mobiliar Canteiro e Administração rio. Central\" considerou-se no cálculo os equipamentos e utensílios de cozinha, como freezers, fogões, be- bedouros elétricos, padaria, máqui-122 | www.negociospublicos.com.br

nas de gelo, balcão térmico, caixa visitas e inspeções dos oficiais do Jurisprudência Selecionadatérmica, material para alojamento Batalhão e do Escalão Superior aocomo beliches, colchões, roupas, canteiro de obras. A memória dede cama, ar condicionado, mesas, cálculo para esse item encontra-secadeiras, de forma a dar \"ao pessoal nas planilhas de fls. 135/6, Anexoempregado o mínimo de conforto, XIV.levando em consideração a rotinaintensa de trabalho e a distância do 22.4 Quanto ao BDI dos Serviçoscanteiro de obra à Sede do Bata- que serão realizados por Terceiroslhão (750 km)\". Apresenta-se às fls. informam os responsáveis que se134/5, Anexo XIV, a memória de cál- trata do valor conseguido na licita-culo dos custos descritos neste item, ção com um BDI de 15%, constitu-no valor total de R$ 326.854,18. ídos de parte da drenagem, ponte de concreto armado e aquisição e22.3 Para a despesa \"Gastos com transporte de material betuminoso.EQP/VTR (Aquisição e Operações)\" Às fls. 137, Anexo XIV apresenta-seinforma-se que seus custos são um quadro com os serviços tercei-constituídos pela utilização de via- rizados e os respectivos valores deturas para o comandante da Com- BDI.panhia de Construção, equipe detopografia, equipe de laboratório, Análiseengenheiro residente, serviço deaprovisionamento, equipe de ma- 23. Aceitam-se as justificativasnutenção, cavalo mecânico para apresentadas pelos responsáveis.transporte de equipamentos e via- As despesas para mobiliar o can-turas, comboio de lubrificação e ca- teiro de obras com a aquisição deminhão tanque de combustível. mesas, camas, padaria, fogão e ou- tros são necessárias haja vista que o22.3.1 Ainda foi incluída a prepara- pessoal militar, principalmente, ficação do local do canteiro de obras e alojado no canteiro durante o perío-da área da usina de asfalto, fábrica do de execução da obra. Da mesmade tubos, oficina e posto de com- forma aceitam-se as justificativasbustível (desmatamento, regulari- para as despesas efetuadas com azação do subleito, escavação, carga utilização dos equipamentos e via-e transporte de material de sub- turas na realização dos trabalhos debase). administração, devido a real neces- sidade de utilização desses veículos22.3.2 Como Administração Central ao longo do período de execução daincluiu-se a viatura do Comandante obra, em torno de 24 meses.do Batalhão por ocasião de inspe-ções ao canteiro de obras, do chefe 24. Para os serviços terceirizadosda Seção Técnica por ocasião das entende-se ser necessário incluir-se um percentual, no presente caso de www.negociospublicos.com.br | 123

Jurisprudência Selecionada 15%, sobre o valor de cada serviço obras em andamento na BR-319- terceirizado, uma vez que ao licitar AM, os serviços junto à iniciativa priva- da, esta certamente irá incluir no ACORDAM os Ministros do Tribunal seu orçamento como lucro e despe- de Contas da União, diante das ra- sa indireta. zões expostas pelo Relator, em vista dos achados constantes no Relató- 25. Dessa forma, considera-se regu- rio de Auditoria, e com fundamento lar a utilização das despesas com os no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/92, itens \"Mobiliar Canteiro e Adminis- em: tração Central\", \"Gastos com EQP/ VTR (Aquisições e Operação)\" e \"BDI \"9.1. determinar à Superintendência dos Serviços que serão realizados Regional do Departamento Nacio- por Terceiros\", referente ao Plano nal de Infra-estrutura de Transpor- de Trabalho nº 27.001.06.04.02.01, tes no Estado do Amazonas- Dnit/ apresentado pelo 7º Batalhão de AM, ao 2º Grupamento de Enge- Engenharia e Construção, para as nharia do Exército, aos 5º, 6º e 7º obras de restauração, pavimenta- Batalhões de Engenharia e Constru- ção e melhoramentos da rodovia ção que: BR319, segmento Km 678,6 - Km 718,6, nos termos das justificativas 9.1.1. somente iniciem às obras de apresentadas, além de que essas construção das pontes sobre os rios despesas indiretas não fazem parte Castanho e Tupana após a liberação do Plano de Trabalho. das licenças de instalação e de su- pressão da vegetação pelo Ibama TC-009.764/2008-2 - item 3.1 do relatório de auditoria; 26. Destaca-se que se encontra 9.1.2. finalizem, no prazo máximo apensado aos presentes autos o TC de 90 (noventa) dias, o processo de 009.764/2008-2, que trata da fisca- contratação de empresa de super- lização das obras de Construção de visão e fiscalização para as obras da Trecho Rodoviário - Manaus - Divisa rodovia BR-319, segmento do km AM/RO - na BR-319 - no Estado do 655,7 ao 678 e do km 678 ao aces- Amazonas, realizada no âmbito do so à cidade de Humaitá (km 613,2 Fiscobras 2008. Em apreciação na 619,9) item 3.2 do relatório de au- Sessão de 17/9/2008, o Pleno desta ditoria; Corte decidiu por meio do Acórdão Nº 2061/2008 - TCU - Plenário: 9.1.3. salvo a instalação de canteiro de obras e do desmatamento, se já \"VISTOS, relatados e discutidos es- estiverem designados os engenhei- tes autos de Relatório de Auditoria, ros encarregados da supervisão integrante do Fiscobras 2008, por dessas etapas, somente iniciem os meio do qual foram examinadas as serviços do Plano de Trabalho nº 27.001.07.04.01.02, obras de res-124 | www.negociospublicos.com.br

tauração, pavimentação e melhora- ou em desacordo com os valores Jurisprudência Selecionadamento da BR-319/AM, trecho: Ma- de referência constante do Sistemanaus - Porto Velho, segmento: km SICRO2 - item 3.5 e 3.11 do relatório655,7 ao km 678,6 e 678,6 ao aces- de auditoria;so à cidade de Humaitá (km 613,2 -619,9), extensão 29,6 km, convenia- 9.1.5.2. inconsistência no númeroda com o 7º Batalhão de Engenharia de mobilizações e desmobilizaçõesde Construção, após a contratação especificadas pelos 5º e 6º BEC, oda empresa de supervisão/fiscali- que resulta em valores superesti-zação referida no item 9.1.2, acima mados ou não justificados, confor-- item 3.2 do relatório de auditoria; me análise da unidade técnica desta Corte - itens 3.6 e 3.7 do relatório de9.1.4. adotem as providências ne- auditoria;cessárias à imediata interrupçãodo tráfego de caminhões e carretas 9.1.5.3. grande número de itenscom carga bruta por eixo superio- constantes dos orçamentos apre-res às especificações definidas em sentados pelos 5º e 6º BEC encon-projeto para a rodovia sob questão, tram-se com valores superiores aosindependentemente de estudos a informados pelo Sistema SICRO2,serem ainda concluídos acerca da redundando em possível sobrepre-questão, e procedam aos reparos ço da ordem de R$ 1,87 milhão,necessários nos trechos em que conforme análise procedida pelaesse tráfego irregular provocou da- unidade técnica desta Corte sobrenos ao pavimento ou à base estru- a curva ABC - item 3.10 do relatóriotural da rodovia - item 3.4 do relató- de auditoria;rio de auditoria; 9.1.5.4. valores orçados pelos 5º e9.1.5. procedam aos ajustes neces- 6º BEC para instalação de canteirosários nos projetos básicos, orça- de obras (R$ 2,6 milhões e R$ 3,26mentos e termos de convênio, con- milhões, respectivamente) excessi-forme o caso, de forma que sejam vos se comparados com os valorescorrigidas as falhas apontadas nos especificados pelo Sistema SICRO2itens 3.5 a 3.12 do relatório de au- para o metro quadrado ou pelo va-ditoria apreciado neste voto, itens lor cotado pelo 7º BEC (aproximada-esses transcritos para o relatório e mente R$ 500 mil) - itens 3.6 e 3.12comentados no voto, ambos deste do relatório de auditoria;acórdão, quais sejam: 9.1.5.5. os serviços já executados9.1.5.1. valores de mão-de-obra, es- por outra empresa, em contrato an-pecificados e cotados pelo 5º BEC, terior, não foram excluídos dos ser-e de equipamentos, especificados e viços cotados pelo 5º BEC em seucotados pelo 6º BEC, com omissões orçamento - item 3.8 do relatório de auditoria; www.negociospublicos.com.br | 125

Jurisprudência Selecionada 9.1.5.6. incompatibilidade de quan- 9.3. determinar à Secex/AM que, titativos entre o previsto o projeto ao proceder à próxima auditoria básico e o consignado no planto de nas obras da BR-319-AM, no âm- trabalho do 5º BEC relativamente bito do Fiscobras-2009, no primei- ao item \"transporte local em rodo- ro semestre do próximo exercício, via pavimentada\", de 28.169.400 analise novamente cada uma das t.km para 44.926.339 t.km, res- questões tratadas no relatório sob pectivamente, o que configura um apreciação, emitindo parecer con- superfaturamento da ordem de R$ clusivo sobre a implementação dos 8,21 milhões - item 3.9 do relatório respectivos ajustes ou correções e de auditoria; reanalisando a oportunidade e ne- cessidade de ouvir os responsáveis 9.1.6. apresente as composições em audiência e ou citação, ponde- detalhadas dos elementos que rando, quanto a isso, a conduta dos compõem o BDI com o respectivo mesmos no sentido de corrigir as valor, dos convênios firmados com falhas observadas e a eventual ma- o Exército Brasileiro para as obras terialização de dano ao erário; do rodovia BR-319 (5º, 6º e 7º BEC), para uma melhor análise dos preços 9.4. remeter cópia deste Acórdão, orçados, especialmente em razão bem como do Relatório e da Pro- de a estrutura tradicional de cálculo posta de Decisão que a fundamen- de BDI não se adequar aos serviços tam, à Presidência e à Comissão prestados pelos BEC e de alguns dos Mista de Planos, Orçamentos Públi- itens de custos já serem custeados cos e Fiscalização do Congresso Na- pelo Tesouro Nacional; cional, informando-os que, embora tenham sido identificadas irregu- 9.2. autorizar a Superintendência laridades na execução da obra sob Regional do Departamento Nacional análise, as apurações deste Tribunal de Infra-estrutura de Transportes não indicam necessidade de parali- no Estado do Amazonas- Dnit/AM, sação cautelar dos repasses de re- o 2º Grupamento de Engenharia do cursos para o programa de trabalho Exército, e os 5º e 6º Batalhões de em questão, vez que as falhas ob- Engenharia e Construção que tra- servadas podem ser corrigidas sem tem das questões listadas no item a adoção dessa medida, e 9.1.5, retro, no grupo de trabalho já constituído para analisar algumas 9.5. juntar o presente processo das questões suscitadas no relató- ao TC 012.121/2007-6 - Fisco- rio de auditoria, e determinar que bras-2007.\" concluam as análises e providências corretivas antes do final deste exer- 27. Nos termos do Acórdão foi de- cício; terminado à esta Unidade Técni- ca que na \"próxima auditoria nas126 | www.negociospublicos.com.br

obras da BR-319-AM, no âmbito a liberação das licenças de instala- Jurisprudência Selecionadado Fiscobras-2009, no primeiro ção e de supressão da vegetaçãosemestre do próximo exercício, pelo Ibamaanalise novamente cada uma dasquestões tratadas no relatório sob 29. Quanto ao item 9.1.1 - As licen-apreciação, emitindo parecer con- ças de instalação e de supressão daclusivo sobre a implementação dos vegetação das obras de construçãorespectivos ajustes ou correções e das pontes sobre os rios Casta-reanalisando a oportunidade e ne- nho e Tupana foram emitidas pelocessidade de ouvir os responsáveis IBAMA, de acordo com as cópias àsem audiência e ou citação, ponde- fls. 19/23, Anexo IV. Portanto, con-rando, quanto a isso, a conduta dos sidera-se atendida a determinação.mesmos no sentido de corrigir asfalhas observadas e a eventual ma- Item 9.1.2 - finalizem, no prazo má-terialização de dano ao erário\". ximo de 90 (noventa) dias, o pro- cesso de contratação de empresa28. Em atendimento às determina- de supervisão e fiscalização para asções dirigidas a esta Unidade Técni- obras da rodovia BR-319, segmentoca, informa-se que por intermédio do km 655,7 ao 678 e do km 678da Portaria DG do Departamento ao acesso à cidade de Humaitá (kmNacional de Infra-estrutura de 613,2 619,9) item 3.2 do relatório deTransportes Nr 908, de 13/8/2008, auditoria;foi constituído o Grupo de Trabalhoautorizado no item 9.2 do Acór- Item 9.1.3. salvo a instalação dedão, que ao final dos seus trabalhos canteiro de obras e do desmata-apresentou, por meio do Ofício nº mento, se já estiverem designados231/2009/DG, de 2/2/2009, os es- os engenheiros encarregados daclarecimentos determinados para supervisão dessas etapas, somenteas questões listadas no item 9.1.5, iniciem os serviços do Plano de Tra-além das determinações dos itens balho nº 27.001.07.04.01.02, obras9.1.1 e 9.1.4 dirigidas à Superinten- de restauração, pavimentação edência Regional do Departamento melhoramento da BR-319/AM, tre-Nacional de Infra-estrutura de cho: Manaus - Porto Velho, segmen-Transportes no Estado do Amazo- to: km 655,7 ao km 678,6 e 678,6 aonas- Dnit/AM, ao 2º Grupamento acesso à cidade de Humaitá (kmde Engenharia do Exército, aos 5º, 613,2 - 619,9), extensão 29,6 km,6º e 7º Batalhões de Engenharia e conveniada com o 7º Batalhão deConstrução. Engenharia de Construção, após a contratação da empresa de super-Item 9.1.1 - somente iniciem as visão/fiscalização referida no itemobras de construção das pontes so- 9.1.2, acima - item 3.2 do relatóriobre os rios Castanho e Pupana após de auditoria; www.negociospublicos.com.br | 127

Jurisprudência Selecionada 30. Itens 9.1.2 e 9.1.3 - Consideram- tural da rodovia - item 3.4 do relató- se cumpridas as determina- rio de auditoria; ções contidas nesses itens, pois em 28/12/2009 foi assinado o 31. Em atendimento ao item 9.1.4 Contrato nº 800/2009 entre a o Grupo de Trabalho esclarece que: Superintendência Regional do DNIT (fls. 4/5 - Anexo IV) nos Estados do AM/RR e a empresa VETEC ENGENHARIA LTDA., tendo \"Os caminhões 3S3, observados como objeto a execução dos ser- pela Auditoria, possuem carga de viços de supervisão das obras de 25,5 t por eixo os quais estão em restauração, melhoramentos e pa- consonância com a afirmação ante- vimentação na rodovia BR-319, seg- rior e com a Lei da Balança. Ressalta- mento Km 655,70 - Km 678,60 e Km se que o tráfego de tais caminhões 613,20 - Km 619,90. Registra-se, en- foi previsto em projeto conforme o tretanto, que o processo licitatório Anexo III a este documento. foi finalizado em data superior ao estabelecido no Acórdão. Tal demo- Medidas restritivas indicadas no ra segundo informações do DNIT- Relatório de Auditoria foram ado- -AM/RR decorreu do ingresso de re- tadas de imediato pelas Organiza- cursos por empresas participantes ções Militares em questão de modo da licitação. Quando da fiscalização a garantir que os caminhões não no Fiscobras 2009, observou-se que trafegassem com cargas superiores este trecho da rodovia não estava às permitidas. Tais iniciativas imple- passando por nenhum serviço que mentadas pelos Batalhões e o DNIT não fosse o de instalação do cantei- para o controle no transporte de ro de obras e de desmatamento nas cargas foram as seguintes: gabarita- margens da rodovia. gem dos veículos de transporte dos materiais cargas espelhando-se em Item 9.1.4 - adotem as providências modelos que foram tipificados nas necessárias à imediata interrupção balanças dos portos fluviais da cida- do tráfego de caminhões e carretas de de Porto Velho e inspeção visu- com carga bruta por eixo superio- al da carga em Pontos de Controle res às especificações definidas em estabelecidos ao longo da Rodovia. projeto para a rodovia sob questão, independentemente de estudos a Cabe ressaltar que os possíveis da- serem ainda concluídos acerca da nos ressaltar que os possíveis danos questão, e procedam aos reparos precoces observados pela Equipe necessários nos trechos em que de Auditoria nos trechos reclama- esse tráfego irregular provocou da- dos, podem ter sido causados por nos ao pavimento ou à base estru- inúmeros fatores (deficiência de compactação, descontrole de umi- dade de material, descontrole de temperatura da massa asfáltica,128 | www.negociospublicos.com.br

excesso ou escassez de ligante, con- \"conclui-se que em função dos es- Jurisprudência Selecionadatrole estatístico dos ensaios, entre clarecimentos acima efetuados, ooutras falhas) que não estejam ne- pavimento dimensionado no proje-cessariamente relacionados ao su- to, mesmo considerando a atuaçãoposto excesso de carga, causados temporária (1 ano) das cargas dospelo tráfego dos caminhões. caminhões utilizados no transporte de materiais atendendo os limitesAcrescenta-se a essas informações estabelecidos acima, atenderá aque o trecho questionado não é uti- solicitação de tráfego estabelecidolizado somente pelos Batalhões do pelo projeto\".Exército Brasileiro. Empresas comoCASTILHO, SAB, ENPA, madeireiros 33. Somando-se a conclusão dalocais, transportadoras de combus- Nota Técnica com as justificativas/tíveis, entre outras fazem uso do esclarecimentos apresentados pelomesmo segmento rodoviário em Grupo de Trabalho constituído pelapauta. portaria da Diretoria-Geral do DNIT, composto por pessoas de elevadoObserva-se, ainda, que não existe conhecimento técnico e científicoPosto de Pesagem de Veículos para na área de construção de pavimen-aferição de cargas na referida rodo- to rodoviário, não resta alternativavia. que não seja aceitar os argumentos apresentados, até porque qualquerConclui-se, portanto, que os acha- contra argumentação dependeriados relacionados ao excesso de car- de um laudo pericial, que seria im-ga praticado pelos Batalhões, não praticável neste momento.tem fundamentação técnica. Alémdisso, ratifica-se que a rodovia não 34. É importante destacar nestaé de uso exclusivo das Unidades análise a declaração contida nasMilitares envolvidas na restauração justificativas encaminhadas porda BR-319, não podendo, portanto, meio do Ofício nº 354/08 do DNIT,ser imputada a essas, a responsabi- às fls. 327 - Vol. I, de que \"quantolidade dos ocasionais danos ao pa- aos pontos do pavimento que sofre-vimento\" ram eventuais danos em razão do transporte de cargas de materiaisAnálise que estão sendo utilizados na exe- cução dos lotes 1 e 3, será realizado32. Destaca-se inicialmente a o devido levantamento pelo DNITNota Técnica elaborada pelo Engº em conjunto com o Exército, cujoAntônio Marcus Gaia Santana o custo de recuperação identifica-da Assessoria Técnica/SISCON, do ficará sob a responsabilidade doque constitui o Anexo III da Exército Brasileiro\". Na fiscalizaçãodocumentação encaminhada, às fls. realizada por ocasião do Fiscobras24/6, Anexo IV. Na conclusão dessaNota Técnica está informado que www.negociospublicos.com.br | 129

Jurisprudência Selecionada 2009, não mais havia os imensos 35.1 Informam que de acordo com caminhões trafegando na rodovia o MANUAL DE CUSTOS RODOVIÁ- com carga superior à de projeto e RIOS poderá haver um acréscimo vários pontos com defeitos encon- de 15,51% sobre o preço de mão- trados na fiscalização anterior ha- -de-obra referente aos custos de viam sido corrigidos. EPI, alimentação e transporte. Às fls. 27, Anexo IV, apresenta texto do Item 9.1.5. procedam aos ajustes referido manual com os percentuais necessários nos projetos básicos, calculados. orçamentos e termos de convênio, conforme o caso, de forma que se- 35.2 Às fls. 28/9, Anexo IV, inicial- jam corrigidas as falhas apontadas mente apresentam-se tabelas com nos itens 3.5 a 3.12 do relatório os preços de mão-de-obra das di- de auditoria apreciado neste voto, versas categorias de profissionais itens esses transcritos para o rela- utilizados nas planilhas de compo- tório e comentados no voto, ambos sição de custo unitário de serviços. deste acórdão, quais sejam: Entretanto, por meio do Ofício nº 370 - COE, de 8/6/2009, o 2º Grupa- Subitem 9.1.5.1. valores de mão-de mento de Engenharia encaminhou obra, especificados e cotados pelo novas tabelas, em substituição 5º BEC, e de equipamentos, especi- àquelas, com os preços de mão-de- ficados e cotados pelo 6º BEC, com -obra do novo Plano de Trabalho Nr omissões ou em desacordo com os 25.001.09.04.06.03, que se encon- valores de referência constante do trava em vias de aprovação na Co- Sistema SICRO2 - item 3.5 e 3.11 do ordenadoria Geral de Construção relatório de auditoria; Rodoviária do DNIT. Junto encon- tram-se as planilhas de composição 35. A respeitos do subitem 9.1.5.1 de custo unitários dos serviços da justificam-se: obra (fls. 2/127, Anexo V). 5º BEC (Plano de Trabalho 6º BEC (Plano de Trabalho 25.001.07.04.06.01) 25.001.07.04.06.01) \"1. Quanto aos valores de mão-de- 35.4 \"Quanto aos valores de equi- obra, especificados e cotados pelo pamentos especificados e cotados 5º BEC. pelo 6º BEC: É importante destacar que sobre Após análise do Relatório de Audi- os custos de mão-de-obra incidem, toria, o 6º BEC acolhendo a determi- além de salários, despesas com ali- nação daquele Relator, apresentou mentação, equipamentos de pro- a planilha comparativa entre os va- teção individual e transporte do lores de custo de equipamentos (...) pessoal no trajeto do canteiro de e a planilha com as fichas de com- trabalho - frente de serviço\".130 | www.negociospublicos.com.br

posição unitária de todos os servi- 201.705,00 (duzentos e um mil, se- Jurisprudência Selecionadaços previstos em projeto no lote C, tecentos e cinco centavos), com acom os índices produtivos e impro- mesma comparação, uma vez quedutivos (...)\". os novos preços estão menores que o do Sicro 2, conforme quadro abai-Análise xo:36. Em relação ao 5º BEC, verifica- SERVIÇO QUANT. R$ UNIT.se que o novo Plano de Trabalho Nr25.001.09.04.06.03, no valor de R$ PLANO.TR TOTAL P.T R$ UNIT.61.914.550,21, que se encontra emaprovação na Coordenadoria Geral SICRO2 TOTAL SICRO 2 DIFERENÇAde Construção Rodoviária/DNIT,apresenta redução significativa tan- R$to no valor global, que no plano an-terior era de R$ 63.555.306,52 (ses- Execução CBUQ 72.000,00 89,74senta e três milhões, quinhentos e 6.461.280,00 74,41 5.357.520,00cinquenta e cinco mil, trezentos e 1.103.760,00seis reais e cinquenta e dois centa-vos), quanto no custo unitário dos Execução de Reforço 176.500,00serviços, em especial os de maiormaterialidade, identificados na pla- 12,72 2.245.080,00 9,52nilha da curva ABC, às fls. 150/1 - vol.Principal. Por exemplo, os serviços 1.692.635,00 552.445,00\"Execução de concreto betuminosousinado a quente\" e \"Execução de SOBREPREÇO 1.656.205,00Reforço\", que apresentavam custosunitários sem BDI de R$ 89,74 e R$ Execução CBUQ 72.000,00 73,3012,72, respectivamente, no novo 5.277.600,00 74,41 5.357.520,00plano apresentam custos unitários 79.920,00de R$ 73,30 e R$ 8,90, também semBDI, respectivamente (fls. 56 e 53 - Execução de Reforço 176.500,00Anexo V). 8,90 1.570.850,00 9,52 1.692.635,00 121.785,0036.1 Esses dois serviços que no pla-no anterior apresentavam juntos DEFLAÇÃO 201.705,00um sobrepreço, em comparaçãocom os preços do Sicro 2, de R$ 36.2 Com o novo Plano de Trabalho,1.656.205,00 (um milhão, seiscen- se aprovado nessas condições pelotos e cinquenta e seis mil, duzentos DNIT, fica eliminado o sobrepreçoe cinco reais), agora no novo plano de R$ 1.871.536,79, calculado naapresentam uma deflação de R$ planilha de fls. 150 - Principal, pois haverá também redução nos preços dos outros serviços da planilha que apresentavam sobrepreço. 37. Em relação ao 6º BEC, identifica- -se que foram apresentadas, às fls. 30/69, Anexo - IV, as novas plani- lhas de Custo Unitário para os ser- viços do lote C (Plano de Trabalho 26.001.07.02.35.01) que atendem www.negociospublicos.com.br | 131

Jurisprudência Selecionada as especificações do SICRO 2 quanto - 01 (um) retorno de paralisação e 1 aos coeficientes de mão-de-obra e (uma) paralisação em 2008; equipamentos. Assim considera-se elidido o presente questionamento - 01 (um) retorno de paralisação e 1 a respeito do lote C. (uma) paralisação em 2009; Subitem 9.1.5.2 - inconsistência no - 01 (um) retorno de paralisação e 1 número de mobilizações e desmo- (uma) paralisação em 2010; e bilizações especificadas pelos 5º e 6º BEC, o que resulta em valores - 01 (um) retorno de paralisação em superestimados ou não justificados, 2011. conforme análise da unidade técni- ca desta Corte - itens 3.6 e 3.7 do b. Cabe destacar que os serviços relatório de auditoria; passíveis de realização no período chuvoso no lote C da BR-319 (de- 38. Para o Plano do 5º BEC foram zembro a maio), em face da elevada apresentadas as justificativas de pluviometria da região, têm elevada fls. 7/8 - Anexo IV, que apresenta 1 predominância de emprego de pes- mobilização e 3 paralisações e 3 re- soal, como, por exemplo: a constru- tornos de paralisações com um va- ção de bueiros e a instalação de pla- lor total de R$ 878.924,88. Informa cas de sinalização vertical, pesquisa ainda que \"a necessidade de parali- de jazidas e verificação de notas de sação do trecho do lote 3 da BR-319 serviços do projeto geométrico. decorre em função do emprego do 5º BEC em região onde os regimes c. O emprego de equipamentos é pluviométricos permitem somen- extremamente reduzido em face te 5 (cinco) meses de trabalho por das precárias condições de trafega- ano\". bilidade. Ademais, a elevada pluvio- metria (média de 180,81 mm/mês) 39. Para o Plano do 6º BEC apresen- dificulta sobremaneira qualquer tou-se as seguintes justificativas: tentativa de execução de pavimen- (fls. 08 - Anexo V) tação. \"a. Após a análise detalhada das d. Por conseguinte, a planilha de atuais condições de trabalho no paralisação - Anexo X - contempla a lote C / BR-319, o 6º BEC planejou a redução dos equipamentos e viatu- execução de uma mobilização, con- ras que irão permanecer no trecho forme prescreve a IS 15 do DNIT, e para realização dos serviços, bem 08 (oito) paralisações distribuídas como equipamentos para garantir da seguinte forma: condição de trafegabilidade à rodo- via.\" - 01 (uma) mobilização mais 1 (uma) paralisação em 2007; Análise 40. Verifica-se, que o novo Plano de Trabalho do 5º BEC, já comenta-132 | www.negociospublicos.com.br

do no item 35.2 supra, contempla 42. Importante, ainda, destacar que Jurisprudência Selecionadauma acentuada redução no item por falta de aprovação do EIA/RIMAMobilização/Desmobilização, de R$ e da liberação da licença de instala-1.193.138,72 (um milhão, cento e ção pelo órgão federal competente,noventa e três mil, cento e trinta e o trecho a cargo do 6º BEC, que nooito reais e setenta e dois centavos) Plano de Trabalho inicial possuíano plano inicial (fls. 118 - vol. Prin- uma extensão de 184,90 km foi re-cipal), para R$ 406.321,29 no novo duzido para 51,80 km, conforme in-plano de trabalho (fls. 133 - Anexo formado no Ofício nº 378 - COESAP,V), que se encontra para aprovação às fls. 456/7 - vol. II. Devido a essana Coordenadoria Geral de Cons- redução o novo plano de trabalhotrução Rodoviária do DNIT. Às fls. do 6º BEC deverá sofrer alterações139/41 - Anexo V presente o memo- substanciais, inclusive no item Mo-rial de cálculo do serviço Mobiliza- bilização/Desmobilização, pois ne-ção/Desmobilização do novo plano, cessariamente a quantidade de pes-que se considera aceitável, pois soal e equipamentos também seráestão especificadas todas as ope- reduzida.rações de pessoal e equipamentosenvolvidos nesse serviço. 43. Assim, deixa-se que efetuar qualquer proposta de encaminha-41. Verifica-se que a memória de mento para o alto valor do itemcálculo apresentada às fls. 88/93 - Mobilização/Desmobilização doAnexo IV, para o Plano de Trabalho Plano de Trabalho do 6º BEC, pelasdo 6º BEC, embora apresente as razões apresentadas no item acima.operações de pessoal e equipamen- Devido ao elevado tempo decorridotos envolvidos no serviço não condiz desde a autuação deste processo,com o preço constante no Plano de em 30/4/2008, e considerando queTrabalho desse Batalhão, às fls. 122 o novo Plano de Trabalho ainda não- Anexo IV. Enquanto nesse o valor foi aprovado pelo DNIT, sugere-sedo serviço é de R$ 3.620.101,95 que a análise a respeito da Mobili-(três milhões, seiscentos e vinte zação/Desmobilização do PT do 6ºmil, cento e um reais e noventa e BEC seja efetuada por ocasião dacinco centavos), naquela memória próxima auditoria do Fiscobras, daé de R$ 2.433.758,19 (dois milhões, qual a presente obra deverá fazerquatrocentos e trinta e três mil, se- parte devido ao alto valor do em-tecentos e cinquenta e oito reais e preendimento e por estar incluí-dezenove centavos). Dessa forma da no Programa de Aceleração doconsidera-se não elidido o suposto Crescimento - PAC do governo fe-sobrepreço no item Mobilização/ deral. Ademais a partir do presenteDesmobilização para o Plano de Tra- ano todas as grandes obras de en-balho do 6º BEC referente ao lote C. genharia do Brasil serão fiscalizadas www.negociospublicos.com.br | 133

Jurisprudência Selecionada pelas novas secretarias do obras 2. Quanto ao 6º BEC: do TCU (Secob 1, Secob 2 e Secob 3), criadas pela RESOLUÇÃO-TCU Nº O Btl elaborou uma planilha com a 230, de 11 de novembro de 2009, finalidade de comparar os custos possuidoras de melhor estrutura dos serviços abrangidos pela curva tanto de pessoal quanto de equipa- ABC do Plano de Trabalho com os do mentos. SICRO-2. Em que pese o trabalho re- alizado não se obteve o valor citado Subitem 9.1.5.3 - grande número no Relatório. de itens constantes dos orçamen- tos apresentados pelos 5º e 6º BEC 44.1 Seguindo as justificativas, apre- encontra-se com valores superiores senta alguns aspectos que foram ob- aos informados pelo Sistema SICRO2, servados no trabalho, como: redundando em possível sobrepreço da ordem de R$ 1,87 milhão, confor- a) a comparação deve ser realizada me análise procedida pela unidade com os custos de transporte inseri- técnica desta Corte sobre a curva dos nas composições unitárias; ABC - item 3.10 do relatório de audi- toria; b) algumas composições do projeto não existem no SICRO-2; 44. Foi informado que \"A análise pro- cedida pelo Grupo de Trabalho cons- c) a cotação da areia foi considerada tatou que: (fls. 9/10 - Anexo IV) com outros parâmetros.\" \"1. Quanto ao 5º BEC: 44.2 Às fls. 5/127 do Anexo V, encon- tram-se as planilhas de composição O Batalhão revisou todos os serviços de preço unitário dos serviços do do Plano de Trabalho e constatou lote 3, conforme Oficio nº 370-COE. que a execução do reforço, CBUQ - Às fls. 32/69 - Anexo IV as planilhas capa de rolamento, Mobilização e de Composições Unitárias do 6º BEC. Canteiro de Obra foram os que apre- sentaram maior redução em relação Análise ao valor original. Para isso, elaborou- -se o Anexo XI que reflete, principal- 45. O sobrepreço da ordem de um mi- mente, o impacto da redução dos lhão oitocentos e setenta mil, do pre- custos da mão-de-obra (vide Anexo sente questionamento, refere-se às V) no valor Unitário dos serviços, os obras a cargo desse Batalhão, sendo quais, consequentemente, ficaram considerado elidido, conforme anali- abaixo da referência do SICRO 2. se no item 36 e seus subitens supra, devido ao novo Plano de Trabalho do Em consequência os valores apre- 5º BEC (PT 25.001.09.04.06.03) aten- sentados no Anexo XI serão adota- der aos parâmetros do Sicro 2. dos pelo Batalhão na revisão do P Trab. 46. As justificativas do 6º BEC, en- tretanto, não podem ser analisadas neste momento haja vista a rea- dequação do Plano de Trabalho do134 | www.negociospublicos.com.br

lote C, motivada pela redução da 48. Verifica-se no Plano de Traba- Jurisprudência Selecionadaextensão do trecho a ser construído, lho 26.001.09.04.06.03 do 5º BEC,conforme já comentado no item 42 às fls. 133 - Anexo V, em estágio dedesta instrução. Uma análise cons- aprovação pelo DNIT, que o pre-ciente somente poderá ser realizada ço do Canteiro de Obras é de R$após a aprovação pelo DNIT do novo 1.380.911,51 (um milhão, trezentosPT. Pelas razões expostas no item 42 e oitenta mil, novecentos e onzee 43, sugere-se que uma nova análi- reais e cinquenta e um centavos),se a respeito de sobrepreço no Pla- o que representa uma reduçãono de Trabalho do lote C da rodovia considerável neste item quandoBR-319 seja efetuada por ocasião da comparado com o Plano anteriorpróxima auditoria do Fiscobras, da 26.001.09.04.06.01 que era de R$qual a presente obra fará parte devi- 2.609.967,62 (dois milhões, seis-do ao alto valor do empreendimento centos e nove mil, novecentos ee por estar incluída no Programa de sessenta e sete reais e sessenta eAceleração do Crescimento - PAC do dois centavos). De acordo com asgoverno federal. justificativas o canteiro tem um custo de R$ 290,00/m2 (duzentosSubitem 9.1.5.4 - valores orçados e noventa reais por metro quadra-pelos 5º e 6º BEC para instalação de do). Em consulta ao sistema SINAPIcanteiro de obras (R$ 2,6 milhões e da CEF (fls. 458 - vol. II), o custo daR$ 3,26 milhões, respectivamente) construção para o Amazonas no mêsexcessivos se comparados com os de janeiro de 2007 é de R$ 588,85/valores especificados pelo Sistema m2 (quinhentos e oitenta e oitoSICRO2 para o metro quadrado ou reais e oitenta e cinco centavos).pelo valor cotado pelo 7º BEC (apro- Considerando que o custo do can-ximadamente R$ 500 mil) - itens 3.6 teiro do 5º BEC representa pratica-e 3.12 do relatório de auditoria; mente metade do custo do SINAPI considera-se solucionado o indício47. Os esclarecimentos do Grupo de sobrepreço no valor estabeleci-de Trabalho às fls. 10/3 - Anexo IV do pelo 5º BEC no Plano de Trabalhoapresentam dados sobre o preço do 26.001.09.04.06.03, caso seja apro-canteiro de obras do 5º BEC no valor vado pelo DNIT.total de R$ 1.360.776,93, enquantoo preço do canteiro de obras do 6º 49. O canteiro de obras do 6º BEC foiBEC é de R$ 3,257 milhões. Às fls. dimensionado no Plano de Trabalho137/8 - Anexo V apresentam-se os para atender uma obra com exten-valores e as considerações adota- são de 204,00 (duzentos e quatro)dos na formação do preço do Can- quilômetros. Como essa extensãoteiro do 5º BEC. deverá sofrer forte redução, para algo em torno de 51,80 (cinquentaAnálise www.negociospublicos.com.br | 135

Jurisprudência Selecionada e um virgula oitenta) quilômetros, Ltda. que perfazem 345.733,0 m3, devido às exigências do IBAMA, faz- previstos no projeto executivo; se necessário que seja apresentado um novo Plano de Trabalho, em que 3. Em consequência, o 5º BEC pro- deverá constar um novo preço para cederá aos ajustes necessários ao o item Canteiro de Obras, que seja trabalho, mantendo os serviços ne- compatível com o tamanho da obra. cessários e executados, eliminando o aterro nas laterais da referida ro- 50. Dessa forma, observa-se não ser dovia, no trecho entre as estacas 0 possível efetuar-se qualquer análise a 1800. para as obras do 6º BEC antes de aprovado o novo Plano de Trabalho 51.1 Por meio do Ofício nº 370-COE pelo DNIT com as reais quantidades foi apresentada a seguinte justifica- do empreendimento. Pelas razões tiva: (fls. 2 - Anexo V) expostas no item 45, sugere-se que uma nova análise a respeito do pre- \"em atenção ao item 9.1.5.5, o Ane- ço do Canteiro de Obras do lote C xo III com 9 (nove) folhas (Plano de da rodovia BR-319 seja efetuada Trabalho Nr 25.001.09.04.06.03 no por ocasião da próxima auditoria do valor de R$ 61.914.550,21) o qual Fiscobras, da qual a presente obra encontra-se em aprovação na Coor- fará parte devido ao alto valor do denadoria Geral de Construção Ro- empreendimento e por estar inclu- doviária do DNIT, em Brasília.\" ída no Programa de Aceleração do Crescimento - PAC do governo fede- Análise ral. 52. O Anexo III encontra-se às fls. Subitem 9.1.5.5 os serviços já exe- 128/36 - Anexo V onde se verifica cutados por outra empresa, em dentro do Plano de Trabalho o or- contrato anterior, não foram exclu- çamento da obra com todos os ser- ídos dos serviços cotados pelo 5º viços previstos. Os demonstrativos BEC em seu orçamento - item 3.8 dos preços unitários desses serviços do relatório de auditoria; estão nas planilhas de composição de preço unitário às fls. 5/127 do 51. Em resposta a este questiona- Anexo V. Verifica-se que os serviços mento foram apresentadas as se- referentes à terraplenagem foram guintes justificativas: excluídos do novo Plano de Traba- lho. Desta maneira considera-se 1. O Batalhão realizou, entre as es- solucionado o presente questiona- tacas 0 a 1800, os serviços de remo- mento. ção da capa e de reforço; 9.1.5.6. incompatibilidade de quan- 2. Definiu-se aproveitar os aterros titativos entre o previsto no projeto laterais anteriormente executados básico e o consignado no planto de pela empresa A.A. Construções trabalho do 5º BEC relativamente ao item \"transporte local em rodo-136 | www.negociospublicos.com.br

via pavimentada\", de 28.169.400 9.1.6. apresente as composições Jurisprudência Selecionadat.km para 44.926.339 t.km, res- detalhadas dos elementos quepectivamente, o que configura um compõem o BDI com o respectivosuperfaturamento da ordem de R$ valor, dos convênios firmados com8,21 milhões - item 3.9 do relatório o Exército Brasileiro para as obrasde auditoria; do rodovia BR-319 (5º, 6º e 7º BEC), para uma melhor análise dos preços53. Em resposta a este questiona- orçados, especialmente em razãomento foi informado que o \"5º BEC de a estrutura tradicional de cálculoapresentou as diversas memórias de BDI não se adequar aos serviçosde cálculo constantes dos Projetos prestados pelos BEC e de alguns dosExecutivo e Básico que estão deta- itens de custos já serem custeadoslhadas no Anexo XXII - \"Transporte pelo Tesouro Nacional;Local em Rodovia Pavimentada\".Ainda nas justificativas, apresenta 55. Justificativa:algumas considerações feitas, comoa adoção de um valor para a densi- \"Os Custos Indiretos dos 5º, 6º e 7ºdade do material transportado, di- BEC estão detalhados nos seguintesferente do apresentado no projeto anexos: (fls. 15 - Anexo IV)executivo, além do cálculo de trans-porte de materiais básicos (areia, a) 5º BEC - P Trab Nrbrita, pedra de mão) para confec- 25.001.07.04.06.01 (Anexo XXVIII)ção do CBUQ, concreto e outrosserviços. (fls. 13/5 - Anexo IV) b) 6º BEC - P Trab Nr 26.001.07.02.35.01 (Anexo XXIX)Análise c) 7º BEC - P Trab Nr54. Verifica-se na memória de cálcu- 27.001.07.04.01.02 (Anexo XXVIII)lo que o 5º BEC considerou o trans-porte do material de Base e de Sub- 2. Para a análise em curso é funda-base conforme o projeto executivo mental ressaltar a diversidade ope-e também o transporte de todo o racional, a complexidade logística, omaterial para confecção das peças ambiente adverso de trabalho (Flo-de concreto e CBUQ. Observan- resta equatorial) e as peculiaridadesdo as planilhas de composição de educacional e cultura, característi-custo unitário verifica-se não estar cas desta Região Amazônica.\"incluído o transporte dos materiaisbásicos como areia, pedra e cimen- Análiseto para o local da preparação. Assimsendo, acatam-se as justificativas e 56. Verifica-se nas planilhas deconsidera-se elidida esta questão. composição de custo unitário que o BDI adotado para cada uma das obras foi de 10,50%, 10,50% e 15% respectivamente para os Planos de Trabalho do 5º BEC, 6º BEC e 7º BEC. Em recente decisão desta Cor- www.negociospublicos.com.br | 137

Jurisprudência Selecionada te de Contas, em resposta a consul- 57. Ouvidos em audiência os ta formulada pelo Comandante do Srs. Edson Moreira Cavalcante, Exército General-de-Brigada Enzo Wellington Lins de Albuquerque e Martins Peri, decidiu que (Acórdão Ubirajara Alves Abbud sobre possível Nº 1399/2010-TCU-Plenário): sobrepreço de 32% no contrato nº 051/2000-COP, sub-rogado ao DNIT \"9.1.5. é lícito ao Exército adotar, via Termo de Cessão TT-055/2002, nos orçamentos para obras em co- apresentaram suas justificativas, que operação, percentuais de despesas foram consideradas insuficientes indiretas - limitadas àquelas com para elidir a irregularidade. No Administração e Adestramento - decorrer do tempo ficou constatado entre 9% e 15%, tanto menor quanto que esse sobrepreço foi substituído, maior o valor do empreendimento, no momento em que o contrato conforme o quadro a seguir: passou da COP (Governo do Ama- zonas) para o DNIT, por outro que [VIDE GRÁFICO NO DOCUMENTO corresponderia a 42,6%. Entretanto, ORIGINAL](...)\" as justificativas apresentadas nes- te processo foram suficientes para 56.1 O Plano de Trabalho do 7º BEC elucidar a suspeita de sobrepreço. é o único que está fora do limite má- Para dirimir ainda mais essa questão ximo estipulado na tabela acima. O o DNIT por meio da Portaria 1.133, valor total das obras do 7º BEC é de de 11/7/2007, rescindiu o dito con- R$ 45.433.271,73 (quarenta e cinco trato efetuou o ajuste de contas com milhões, quatrocentos e trinta e três a construtora contratada e forma- mil, duzentos e setenta e um reais e lizou a AÇÃO DE RESSARCIMENTO setenta e três centavos), e de acordo COM PEDIDO DE LIMINAR junto ao com o quadro acima, o limite máxi- Tribunal Regional Federal da Primei- mo de despesas indiretas deveria ra Região requerendo da Constru- ser de 13,50%. Entretanto, como tora Gautama Ltda. o pagamento a diferença é de apenas 1,5 ponto da quantia de R$ 6.372.739,16 (seis percentual, e considerando que a milhões, trezentos e setenta e dois execução de obras rodoviárias no mil, setecentos e trinta e nove reais estado do Amazonas tem custo ad- e dezesseis centavos) mais juros de ministrativo ou custo direto um pou- mora e de atualização monetária co mais elevado que nos estados do desde julho de 2007. O processo sudeste e sul, aceita-se o percentual foi autuado com o número 30303- de 15% como despesa indireta para 65.2010.4.01.3400 (fls. 450/5 - vol. as obras do Plano de Trabalho Nr II). 27.001.07.04.01.02. 58. Questionados a apresentar jus- Conclusão tificativas, bem como o completo TC-012.121/2007-6138 | www.negociospublicos.com.br

detalhamento das despesas indire- fiscalização para as obras da rodovia Jurisprudência Selecionadatas \"Mobiliar Canteiro e Adminis- BR-319, segmento do km 655,7 aotração Central\", \"Gastos com EQP/ 678 e do km 678 ao acesso à cidadeVTR (Aquisição e Operação)\" e \"BDI de Humaitá (km 613,2 619,9) item 3.2dos Serviços que serão realizados por do relatório de auditoria; Determina-Terceiros\" das obras do 7º BEC, os Srs. ção atendida, pois em 28/12/2009Mário Pedroza da Silveira Pinheiro foi assinado o contrato nº 800/2009,(Comte do 7º BEC) e Luiz Antônio Pa- entre a Superintendência Regionalgot (Diretor-Geral do DNIT) cumpri- do DNIT nos Estados do AM/RR e aram a solicitação e encaminharam empresa VETEC ENGENHARIA LTDA.,uma vasta documentação explican- tendo como objeto a execução dosdo toda a metodologia utilizada na serviços de supervisão das obras decomposição dos serviços. Devida- restauração, melhoramentos e pa-mente analisada, foi suficiente para vimentação na rodovia BR-319, seg-elidir os indícios de irregularidades mento Km 655,70 - Km 678,60 e Kmdessas despesas indiretas. 613,20 - Km 619,90.TC-009.764/2008-2 9.1.3. salvo a instalação de canteiro de obras e do desmatamento, se já59. Em apreciação na Sessão de estiverem designados os engenhei-17/9/2008, o Pleno desta Corte ros encarregados da supervisãodecidiu por meio do Acórdão Nº dessas etapas, somente iniciem os2061/2008 - TCU - Plenário realizou serviços do Plano de Trabalho nºas determinações a seguir, que quan- 27.001.07.04.01.02, obras de res-do analisadas tiveram as propostas tauração, pavimentação e melho-apresentadas no quadro abaixo: ramento da BR-319/AM, trecho: Manaus - Porto Velho, segmento:DETERMINAÇÃO DO ACÕRDÃO km 655,7 ao km 678,6 e 678,6 aoANÁLISE e PROPOSTA acesso à cidade de Humaitá (km 613,2 - 619,9), extensão 29,6 km,9.1.1. somente iniciem às obras de conveniada com o 7º Batalhão deconstrução das pontes sobre os rios Engenharia de Construção, após aCastanho e Tupana após a libera- contratação da empresa de super-ção das licenças de instalação e de visão/fiscalização referida no itemsupressão da vegetação pelo Ibama 9.1.2, acima - item 3.2 do relatório- item 3.1 do relatório de auditoria; de auditoria; Determinação atendi-Determinação atendida ante a apre- da pelas razões expostas na análisesentação das licenças de instalação e acima.de supressão da vegetação emitidaspelo IBAMA. 9.1.4. adotem as providências ne- cessárias à imediata interrupção9.1.2. finalizem, no prazo máximo de do tráfego de caminhões e carretas90 (noventa) dias, o processo de con-tratação de empresa de supervisão e www.negociospublicos.com.br | 139

Jurisprudência Selecionada com carga bruta por eixo superio- 9.1.5.2. inconsistência no número res às especificações definidas em de mobilizações e desmobilizações projeto para a rodovia sob questão, especificadas pelos 5º e 6º BEC, o independentemente de estudos a que resulta em valores superesti- serem ainda concluídos acerca da mados ou não justificados, confor- questão, e procedam aos reparos me análise da unidade técnica desta necessários nos trechos em que Corte - itens 3.6 e 3.7 do relatório de esse tráfego irregular provocou auditoria; Acataram-se as justificati- danos ao pavimento ou à base es- vas apresentadas pelo 5º BEC. As do trutural da rodovia - item 3.4 do re- 6º BEC não foram acatadas. Devido latório de auditoria; Determinação ao elevado tempo decorrido des- cumprida, pois na fiscalização do te a autuação deste processo, em Fiscobras 2009 verificou-se que não 09/05/2007, e considerando que o mais havia tráfego de caminhões e novo Plano de Trabalho ainda não carretas com carga muito elevadas foi aprovado pelo DNIT, sugeriu-se e os defeitos identificados na fisca- que a análise a respeito da Mobili- lização anterior haviam sido corrigi- zação/Desmobilização do PT do 6º dos. BEC seja efetuada por ocasião da próxima auditoria do Fiscobras, da 9.1.5. procedam aos ajustes neces- qual a presente obra deverá fazer sários nos projetos básicos, orça- parte, considerando o alto valor do mentos e termos de convênio, con- empreendimento e por estar inclu- forme o caso, de forma que sejam ída no Programa de Aceleração do corrigidas as falhas apontadas nos Crescimento - PAC do governo fe- itens 3.5 a 3.12 do relatório de au- deral. Ademais a partir do presente ditoria apreciado neste voto, (...), ano todas as grandes obras de en- quais sejam: genharia do Brasil serão fiscalizadas pelas novas secretarias do obras do 9.1.5.1. valores de mão-de obra, es- TCU (Secob 1, Secob 2 e Secob 3), pecificados e cotados pelo 5º BEC, criadas pela RESOLUÇÃO-TCU Nº e de equipamentos, especificados e 230, de 11/11/2009, possuidoras de cotados pelo 6º BEC, com omissões melhor estrutura tanto de pessoal ou em desacordo com os valores de quanto de equipamentos. referência constante do Sistema SI- CRO2 - item 3.5 e 3.11 do relatório 9.1.5.3. grande número de itens de auditoria; Ante as justificativas constantes dos orçamentos apre- apresentadas, com os preços de sentados pelos 5º e 6º BEC encon- mão-de-obra e equipamentos que tram-se com valores superiores aos atendem aos valores de referência informados pelo Sistema SICRO2, do SICRO 2, considerou-se solucio- redundando em possível sobrepre- nada a determinação. ço da ordem de R$ 1,87 milhão,140 | www.negociospublicos.com.br

conforme análise procedida pela 8,21 milhões - item 3.9 do relatório Jurisprudência Selecionadaunidade técnica desta Corte sobre de auditoria; As justificativas apre-a curva ABC - item 3.10 do relató- sentadas foram suficientes para sa-rio de auditoria; Da mesma forma nar o indício de irregularidade.que no item acima se acataramsomente as justificativas apresen- 9.1.6. apresente as composiçõestadas pelo 5º BEC. Como proposta detalhadas dos elementos quede encaminhamento sugeriu-se que compõem o BDI com o respectivoa questão seja efetuada por ocasião valor, dos convênios firmados comda próxima auditoria do Fiscobras, o Exército Brasileiro para as obrasconforme item acima. do rodovia BR-319 (5º, 6º e 7º BEC), para uma melhor análise dos preços9.1.5.4. valores orçados pelos 5º e orçados, especialmente em razão6º BEC para instalação de canteiro de a estrutura tradicional de cálculode obras (R$ 2,6 milhões e R$ 3,26 de BDI não se adequar aos serviçosmilhões, respectivamente) excessi- prestados pelos BEC e de alguns dosvos se comparados com os valores itens de custos já serem custeadosespecificados pelo Sistema SICRO2 pelo Tesouro Nacional; As justifica-para o metro quadrado ou pelo va- tivas apresentadas foram suficien-lor cotado pelo 7º BEC (aproximada- tes para sanar o indício de irregula-mente R$ 500 mil) - itens 3.6 e 3.12 ridade.do relatório de auditoria; Idênticaanálise e proposta do item acima. Encaminhamento9.1.5.5. os serviços já executados Ante o exposto, propõe-se o en-por outra empresa, em contrato an- caminhamento dos presentes au-terior, não foram excluídos dos ser- tos ao Exmo. Ministro WALTONviços cotados pelo 5º BEC em seu ALENCAR, sugerindo:orçamento - item 3.8 do relatóriode auditoria; As justificativas apre- I) retirar do rol de responsáveis ossentadas foram suficientes para sa- Srs. Edson Moreira Cavalcante,nar o indício de irregularidade. Wellington Lins de Albuquerque, Ubirajara Alves Abbud e Miguel9.1.5.6. incompatibilidade de quan- Capobiango Neto, pelo indício detitativos entre o previsto o projeto sobrepreço da ordem de 32,2%básico e o consignado no planto de apontado no âmbito do contratotrabalho do 5º BEC relativamente 051/2000-COP (TC 012.121/2007-ao item \"transporte local em rodo- 6);via pavimentada\", de 28.169.400t.km para 44.926.339 t.km, res- II) considerando o art. 2º da RESO-pectivamente, o que configura um LUÇÃO-TCU nº 230, de 11/11/2009superfaturamento da ordem de R$ c/c art. 3º, I, da PORTARIA-SEGECEX nº 3, de 12/2/2010, seja recomen- dado à Secretaria Fiscalização de www.negociospublicos.com.br | 141

Jurisprudência Selecionada Obras 2, (Secob 2) para que na 2. Dentre as irregularidades encon- próxima fiscalização no âmbito do tradas pela equipe de fiscalização Fiscobras a respeito das obras de destacam-se: Construção de Trecho Rodoviário - Manaus - Divisa AM/RO - na BR-319 2.1. Superfaturamento de R$ - no Estado do Amazonas - (PAC) 16.112.101.49 da planilha original BR-319/AM, analise as seguintes do contrato 051/2000-COP, firmado questões, relativas ao novo Plano entre o Governo do Estado do Ama- de Trabalho do 6º Batalhão de En- zonas, por intermédio de sua Comis- genharia de Construção do Exército, são Geral de Contratação, Execução das obras do lote C da rodovia que e Fiscalização de Obras Públicas encontra-se pendente de aprova- (COP), com a Construtora Gautama ção junto ao DNIT: Ltda. (CNPJ 00.725.347/0001-00), correspondentes a 32,2% do orça- a) valor do serviço \"Mobilização/ mento paradigma, elaborado com Desmobilização; base no Sistema de Custos Rodovi- ários do DNIT (Sicro) (peça 1, p. 28- b) quantidades e preços unitários 29, irregularidade nº 2); dos serviços propostos no Plano de Trabalho em relação aos preços do 2.2. Superfaturamento de R$ Sicro; e 20.889.261,75, da versão então vi- gente (por ocasião da fiscalização) c) valor do serviço \"Canteiro de da planilha orçamentária do refe- Obras\". rido contrato 051/2000-COP, após as alterações contratuais, corres- II) o arquivamento deste processo.\" pondentes a 42,6% do orçamento paradigma, elaborado com base no Concluo o relatório com a trans- Sicro, (peça 1, p. 29-31, irregularida- crição da instrução à peça 103, da de nº 3); lavra do AUFC da SecobRodov, que contou com a anuência dos esca- 2.3. Deficiências na qualidade dos lões superiores da unidade: serviços executados, tendo em vis- ta a existência de trincas e perda do \"Tratam os autos de Relatório de Le- revestimento asfáltico em alguns vantamento de Auditoria (registro pontos da rodovia (peça 1, p. 32-34, Fiscalis 228/2007) efetuada no pe- irregularidade nº 5). ríodo de 9/5 a 6/7/2007, no Depar- tamento Nacional de Infraestrutura 3. As obras apontadas como su- de Transportes (DNIT), nas obras de perfaturadas foram inicialmen- construção da rodovia BR-319 do te licitadas (Concorrência Pública trecho rodoviário Manaus - Divisa 26/99-CGL, peça 16, p. 31-48) e con- AM/RO no Estado do Amazonas tratadas pelo Governo do Estado do (peça 1, p. 2-48). Amazonas (Contrato 51/2000-COP,142 | www.negociospublicos.com.br

peça 18, p. 12-33), com fundamen- 6. Posteriormente, o contrato Jurisprudência Selecionadato no \"Termo de cessão ou sub- 51/2000-COP, foi sub-rogado pelorogação parcial do convênio PG- Governo do Estado do Amazonas022/94-00\", tendo como cedente/ ao DNIT em todos os direitos,sub-rogante o Ministério do Exér- obrigações e responsabilidadescito, como cessionário/sub-rogado decorrentes, com a anuência doo Governo do Estado do Amazonas representante legal da contrata-e como interveniente o DNIT (peça da (a Construtora Gautama Ltda.),26, p. 24-26). por meio do termo de cessão TT- 055/2002-00, de 16/12/2002 (peça4. O contrato 51/2000-COP, original- 11, p. 27-30). A partir da sub-roga-mente firmado entre o Governo do ção, os recursos aplicados na obraEstado do Amazonas e a Construto- foram todos do DNIT (totalizandora Gautama Ltda., teve como objeto R$ 25.750.047,78).a execução de obras e serviços demelhoramentos e pavimentação HISTÓRICOda rodovia BR 319/AM no segmen-to compreendido entre o km 166 7. Concluída a fiscalização eme o km 370, pelo valor global de R$ 6/7/2007, antes mesmo de qual-82.497.017,46 (peça 18, p. 12-33). quer decisão do Tribunal, o contratoOs recursos para a execução das TT-055/2002-00 foi rescindido pelaobras foram, em parte, do Governo Portaria 1.133, de 11/7/2009, dodo Estado do Amazonas (10% de Diretor-Geral do DNIT, o Sr. Maurocontrapartida) e, em parte (90% dos Barbosa da Silva, com fundamentorecursos) foram de origem federal, no art. 79, inciso I, da Lei 8.666/93transferidos pelo DNIT ao Governo (peça 38, p. 8; peça 50, p. 39-40).do Estado do Amazonas por meio Nesta ocasião, o valor final dado Convênio 152/2000-00, firma- obra totalizava R$ 86.603.058,65,do diretamente entre o DNIT e o a preços de janeiro de 2000, con-Governo do Estado do Amazonas forme aditivo TT-055/2002-03,(peça 18, p. 38-41). de 11/5/2006 (peça 28, p. 39-42). Conforme art. 5º da mencionada5. Conforme informa a prestação de Portaria, foi determinado caute-contas do Convênio 152/2000-00, a larmente que todos os créditos daparcela de recursos aplicada pela contratada fossem retidos. NaqueleUnião totalizou R$ 2.952.955,13, e momento, a 20ª medição acumula-a contrapartida do Estado totalizou da da obra apontava a execução deR$ 312.496,24 (peça 74, p. 27). Os va- R$ 15.465.053,97 a preços iniciais,lores pagos à Construtora Gautama equivalentes a 17,9% do valor dototalizaram R$ 3.062.462,41 (peça contrato (peça 94, p. 8); todavia,96, p. 39). com a retenção dos valores, somen- te foram pagos os valores devidos www.negociospublicos.com.br | 143

Jurisprudência Selecionada até a 14ª medição provisória, tota- valha\" do Departamento de Polícia lizando R$ 13.325.475,07 a preços Federal (TC 019.006/2007-6, peça 1, iniciais (peça 88, p. 6). p. 2-3; peça 3, p. 35, 53). 8. Encaminhado o relatório de fisca- 11. Nestes autos, em despacho de lização ao gabinete do então Rela- 29/11/2007, acompanhando a ma- tor, o Ministro Ubiratan Aguiar, em nifestação da unidade técnica (a despacho de 16/8/2007, concedeu Secex-AM), o Ministro-Relator de- medida cautelar determinando a terminou a alteração do status do suspensão das obras e a retenção processo de irregularidade grave de valores, além das necessárias oi- com paralisação (IG-P) para irregu- tivas (peça 6, p. 19 a 27). laridade grave com continuidade (IG-C), a audiência dos responsáveis 9. O DNIT, em 3/9/2007, ingressou e que fosse dada ciência de seu des- com recurso de agravo, solicitando pacho ao DNIT (peça 7, p. 52). a revogação da medida cautelar (peça 38, p. 3-9). Apreciando a so- 12. Ouvidos os responsáveis em licitação, o Relator, em despacho de audiência, o Ministro-Relator, em 10/10/2007, tendo em vista as pro- 9/9/2008, acolhendo proposta da vidências que já haviam sido ado- Secex-AM, determinou a realização tadas pelo DNIT (especialmente a de novas audiências (peça 9, p. 19). rescisão do contrato com a Constru- tora Gautama Ltda. e a realização de 13. Foi efetuado o apensamento do medição rescisória, compensando- processo 009.764/2008-2 ao pre- se possíveis débitos da contratada) sente, em cumprimento ao item 9.5 revogou a cautelar concedida e de- do Acórdão 2061/2008-Plenário, de terminou o retorno do processo à 17/9/2008. O mencionado processo unidade técnica (peça 38, p. 27-29). trata de Relatório de Fiscalização (registro Fiscalis 161/2008), efetua- 10. O processo 019.006/2007-6 foi da no período de 30/4 a 11/7/2008 apensado ao presente em cumpri- no DNIT, nas mesmas obras (TC mento ao Acórdão 2269/2007-Ple- 009.764/2008-2, peça 1, p. 4; peça nário, de 31/10/2007. Tal processo 9, p. 1-3). trata de apartado constituído a par- tir do processo 017.177/2007-4, cujo 14. Foi juntado aos presentes au- objeto é representação formulada tos cópia da petição inicial de ação pelo Ministério dos Transportes acer- judicial que o DNIT interpôs contra ca de indícios de irregularidades em a Construtora Gautama Ltda. (pro- contratos e convênios firmados pelo cesso 30303-65.2010.4.01.3400, DNIT, em obras a cargo da Constru- autuado em 14/6/2010) com pedi- tora Gautama Ltda., investigada no do, entre outros, de condenação âmbito da chamada \"Operação Na- da empresa a ressarcir ao erário o montante de R$ 6.372.739,16, atu-144 | www.negociospublicos.com.br

alizado monetariamente e acres- diversos da conclusão do relatório Jurisprudência Selecionadacido dos juros moratórios devidos, da unidade técnica (peça 10, p. 32).computados a partir de 12/6/2007.Conforme registra a petição inicial 18. Cumprindo a determinação, ada mencionada ação judicial, o va- Secex-AM efetuou nova análise emlor pleiteado refere-se a pagamen- que se manifestou sobre os pontostos efetuados a maior à empreiteira questionados pelo Relator. Em sua(peça 10, p. 4-9). análise, a unidade técnica manteve sua posição pela elisão do sobre-15. Ouvidos os responsáveis, em preço e do superfaturamento e, emcumprimento ao despacho do Re- acréscimo às propostas anteriores,lator de 9/9/2008, a Secex/AM, tendo em vista a independênciaem 22/7/2010, entendendo, entre entre as instâncias, entendeu pelaoutros, pela elisão do sobrepreço necessidade de instauração de to-de 32,2% e pela elisão do superfa- mada de contas especial (TCE) re-turamento de 42,6% apontados na lativamente ao montante de R$fiscalização, e considerando a in- 6.372.739,16, objeto da ação judi-terposição pelo DNIT da menciona- cial interposta pelo DNIT contra ada ação de ressarcimento contra a Construtora Gautama Ltda. (peçaConstrutora Gautama Ltda., ao final 10, p. 34-38)propôs o acolhimento das justifica-tivas dos responsáveis e recomen- 19. Em despacho de 4/10/2010, odações à Secob para verificação nas Relator determinou a manifestaçãopróximas fiscalizações nas obras da Secob sobre os encaminhamen-(peça 10, p. 13-31). tos propostos pela Secex-AM (peça 10, p. 39).16. Há que se destacar que a Secex/AM entendeu pela elisão do super- 20. Em atenção à determinaçãofaturamento na planilha final do do Relator, a Secob, divergindo dacontrato especialmente em razão Secex-AM, entendeu que o sobre-dos valores constantes na planilha preço nas planilhas do contratofinal do contrato não terem sido original totalizava R$ 6.471.165,21,executados, mas apenas cerca de equivalentes a 7,97% do valor10% do valor contratado (peça 10, contratado. Por isso, propôs quep. 16-17): a tomada de contas especial pro- posta pela Secex-AM atinente ao17. O novo e atual Relator, o Ministro débito de R$ 6.372.739,16 (débitoWalton Alencar Rodrigues, em des- tratado na ação judicial 30303-pacho de 10/8/2010, determinou 65.2010.4.01.3400) também apu-a devolução dos autos à Secex-AM rasse o superfaturamento decor-para se manifestar sobre aspectos rente do sobrepreço das planilhas do contrato original, totalizando R$ www.negociospublicos.com.br | 145

Jurisprudência Selecionada 6.471.165,21 (equivalentes a 7,97%), e no exame das peças deste proces- e determinações diversas (peça 10, so. p. 69-81). I. Da insubsistência de sobrepre- 21. Em novo despacho, de ço global nas planilhas originais do 24/1/2011, o Relator, o Exmo. Min. contrato 51/2000-COP (sub-rogado Walton Alencar Rodrigues, determi- ao DNIT pelo termo de cessão TT- nou o retorno do processo à 2ª Se- 055/2002-00). cob, hoje SecobRodovia, para que quantifique os débitos apontados, 25. Divergindo da Secex-AM, a identifique os responsáveis e des- instrução de 3/12/2010 da Secob creva as condutas que contribuíram concluiu por um sobrepreço de R$ para a ocorrência dos danos. Deter- 6.471.165,21 no valor global nas pla- minou, ainda que, persistindo o dé- nilhas do contrato original(peça10,p. bito, a unidade instrutiva apresente 69-81). Tal montante corresponde a um proposta de conversão do processo percentual de 10,9% do orçamento em tomada de contas especial e ci- paradigma (que abrange 80,17% do tação dos responsáveis (peça 10, p. valor total do contrato original) e de 82). 7,97% do valor global do contrato original (peça 36). 22. Tendo em vista a ausência neste processo de elementos necessários 26. Segundo a Orientação Técni- à quantificação do débito (medi- ca OT-IBR 004/2012 do Instituto ções, pagamentos efetuados e ade- Brasileiro de Auditoria de Obras Pú- quadas especificações dos serviços) blicas (IBRAOP), a faixa de precisão o Secretário da SecobRodovia, com esperada do custo estimado de uma fundamento nos arts. 240 do RITCU obra em relação ao seu custo final c/c 1º, inciso V, da Portaria MIN- é da ordem de 10% no caso de um WAR orçamento detalhado ou analítico elaborado na fase de projeto básico 01/2013, determinou a realização (disponível em: http://www.ibraop. de inspeção no DNIT, antecedida de org.br/media/OT_IBR0042012.pdf. notificação para que disponibilize Acesso em 5/4/2014). os elementos que relacionou (peça 69). 27. O edital da Concorrência Públi- ca 26/99-CGL não previu critério de 23. Cumprindo a Portaria de Fiscali- aceitabilidade de preços unitários zação nº 293, de 31/3/2014, foi efe- (peça 16, p. 31-48), mas apenas a tuada inspeção no DNIT no período seguinte exigência (peça 16, p. 36): de 1º a 14/4/2014 (peça 72). 3.8. Não se admitirá proposta que EXAME TÉCNICO apresente preços globais ou uni- tários simbólicos, irrisórios ou de 24. Apresenta-se, a seguir, o resulta- valor zero, incompatíveis com os do dos fatos apurados na inspeção146 | www.negociospublicos.com.br

preços dos insumos e salários de TT-055/2002-00, o DNIT entendeu Jurisprudência Selecionadamercado, acrescidos dos respecti- pela regularidade dos preços unitá-vos encargos. rios contratados, em razão do valor global ser inferior em 2,92% ao va-28. Por ocasião da assinatura do lor global do orçamento aprovadocontrato (em 17/7/2000, peça 18, p. (peça 46, p. 31-32; peça 51, p. 19-33), a Lei de Diretrizes Orçamentá- 20).rias (LDO) então vigente não estabe-lecia a limitação de custos unitários 31. Ainda que o percentual de dife-de materiais e serviços com base no rença em relação ao SICRO obtidoSinapi ou no Sicro, como referência pelo DNIT seja diverso do obtidode preços obrigatória nas licitações pela Secob-2 na instrução anterior,públicas relativas a obras rodoviá- destaca-se que a conclusão foi arias (a exigência de observância ao mesma desta instrução, qual seja,Sinapi para obras públicas iniciou-se a não caracterização de sobrepreçocom o art. 93, da Lei 10.524, de 25 global do contrato.de junho de 2002. A exigência deobservância aos custos unitários 32. A 20ª medição acumulada dado Sinapi iniciou-se com o art. 105 obra (de 4/4/2007) atestou a execu-da Lei 10.934, de 11 de agosto de ção de R$ 15.465.053,97 (a preços2004). iniciais), dos quais o DNIT pagou R$ 13.325.475,07 (a preços iniciais,29. Por tais razões, concordando sem considerar os pagamentos decom a instrução da Secex-AM, não reajustamento), correspondentesubsiste o sobrepreço das planilhas ao valor atestado até a 14ª medi-originais do contrato, inicialmente ção provisória (de 29/9/2006). Osapontado em 2007 pela Secex-AM pagamentos das medições poste-no Relatório de Fiscalização (irregu- riores à 14ª medição provisória fo-laridade nº 2; peça 1, p. 28-29), nem ram retidos, em cumprimento aoo sobrepreço de 7,97% (10,9% em Memorando nº 1355/DG/DNIT, derelação ao orçamento paradigma) 17/5/2007 (peça 89, p. 32).apontado pela Secob-2, na instru-ção de 3/12/2010, uma vez que tal 33. Apesar do DNIT ter sido ques-percentual encontra-se na faixa de tionado pela equipe de inspeçãoprecisão esperada do custo global (peça 98, p. 4, item 5), não apre-estimado de uma obra em relação sentou qualquer elemento que evi-ao seu custo global final. dencie que executou a garantia do contrato (carta fiança nº 216001 doII. Do débito imputado pelo DNIT Banco Pottencial), no valor de R$ 2.750.626,76 (peça 98, p. 32-34).30. Por ocasião da sub-rogaçãodo contrato 51/2000-COP para o 34. Tendo em vista a constataçãoDNIT, por meio do termo de cessão de defeitos precoces no pavimento www.negociospublicos.com.br | 147

Jurisprudência Selecionada (irregularidade nº 5 do Relatório de 5.105.763,29 (o valor não pago pelo Levantamento, peça 1, p. 32-34), o DNIT da 15ª a 20ª medição totaliza DNIT efetuou medição rescisória R$ 2.489.769,32, em valores históri- (datada de julho/2007), sem a par- cos). ticipação da Construtora Gautama Ltda., em que estornou não apenas 37. O estorno de quantitativos os serviços que já haviam sido ates- executados deveu-se, em parte, a tados pela 20ª medição provisória, problemas com trincas precoces mas que necessitavam ser refeitos, (irregularidade nº 5, peça 1, p. 32- mas, também, outros serviços me- 34) e que deveriam ser corrigidas didos a maior (peça 95). pela Construtora Gautama quando da retomada das obras, sem ônus 35. Os serviços que sofreram maior para o executor. Vale registrar a se- redução de quantidades executa- guinte manifestação da Construtora das foram (em ordem decrescente Gautama nesse processo, referin- dos valores): corpo de BSCC (2,0 x do-se aos defeitos precoces (peça 2,0) sem fornecimento de aduela; 37, p. 7-8): fornecimento de aduela para corpo de BSCC (2,0 x 2,0 m); reciclagem de (...) é perfeitamente possível que base mais revestimento com adição sejam encontradas trincas em de- de 40% de peso em areia; escava- terminados pontos que sofram trá- ção, carga e transporte em 1ª cate- fego intenso durante a execução ou goria com transporte de 1000m a em decorrência de posicionamento 2000m; concreto betuminoso usi- indevido de equipamento, confor- nado à quente (execução); momen- me descrito pela empresa gerencia- to de transporte de materiais para dora. Verificada esta ocorrência, os pavimentação; base de solo esta- pontos de trinca são executados no- bilizado granulometricamente sem vamente e entregues em perfeitas fornecimento de seixo e compac- condições de uso, quando concluída tação de aterros a 100% do proctor a obra. normal. 38. Todavia, com a rescisão, a 36. Como decorrência, a medição fi- correção dos defeitos precoces se nal reduziu o montante aceito como verificou inviável, da mesma forma executado para R$ 13.000.564,67 que as medições efetuadas com (a preços iniciais). A partir de tais quantitativos equivocados não pu- estornos, a autarquia chegou a um deram ser corrigidas. Com isso, os valor glosado nas medições de R$ serviços com problemas de exe- 2.464.489,30 (a preços iniciais), mais cução ou simplesmente medidos um montante de R$ 2.641.273,99 a mais foram descontados da 20ª de reajustamento, com base em medição provisória, por ocasião da janeiro de 2007, totalizando R$148 | www.negociospublicos.com.br


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