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licicon_janeiro_2015

Published by lgrison, 2015-05-26 16:48:59

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Arena A dispensa dos documentos de habilitação, previstos no §1º, do art. 32, da Lei 8.666/93, aplica-se apenas para as hipóteses elencadas neste dispositivo ou esse rol não é exaustivo? Para Marçal JUSTEN FILHO o rol não é exaustivo: Reputa-se que a previsão do §1º do art. 32 não é exaustiva. A dispensa da apresentação dos documentos será admissível não apenas quando o montante quantitativo da contratação for reduzido ou quando a natureza do contrato não exigir maiores indagações sobre a situação subjetiva do interessado. Também se admitirá que o ato convocatório deixe de exigir a comprovação de outras exigências facultadas em lei se tal for desnecessário para assegurar a execução satisfatória da futura contratação. Assim, por exemplo, não teria sentido exigir a comprovação da experiência anterior em toda e qualquer contratação, eis que há aquelas em que tal poderá ser dispensado1 (sem grifos no original). Segundo Jessé Torres PEREIRA JUNIOR, o §1º, do art. 32, da Lei 8.666/93 é aplicado apenas para as hipóteses ali elencadas: O §1º entrega à discricionariedade administrativa a dispensa, total ou parcial, da apresentação dos documentos previstos nos arts. 28 a 31, tratando-se de licitação mediante convite, concurso ou leilão, ou quando destinar-se a compra para pronta entrega do objeto. Neste último caso, reside a inovação, que se justifica pela inutilidade de maiores cautelas se o material logo passará ao domínio da Administração, operando-se a tradição2 (sem grifos no original) 1 JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 16. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014. p. 649-650. 2 PEREIRA JUNIOR, Jessé Torres. Comentários à Lei das Licitações e Contratações da Administra- ção Pública. 8. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2009. Nota: Procuradoria confirma obrigação de empresa terceirizada a fornecer notas fiscais por serviços prestados A Advocacia-Geral da União (AGU) garantiu, na Justiça, que empresa fosse obrigada a fornecer ao Ministério da Educação (MEC) notas fis-300 | www.negociospublicos.com.br

cais dos serviços prestados para permitir que a União realize o paga- Arenamento dos salários dos trabalhadores contratados em regime de ter-ceirização. A ação foi ajuizada pelos advogados da União para garantiro cumprimento dos contratos firmados com a empresa e o órgão pú-blico, e, consequentemente, o fornecimento das notas.Em defesa do MEC, a Procuradoria Regional da União da 1ª Região(PRU1) relatou que o motivo da disputa judicial foram os dois contra-tos celebrados entre o MEC e a empresa. A empresa deveria prestarserviços de carregadores e de secretariado para atender as necessida-des do ministério. Porém, a firma passou por dificuldades financeiras eencerrou as suas atividades em maio de 2014.Os advogados da União assinalaram que, diante da condição econômi-ca da empresa, o MEC solicitou a retenção dos valores devidos à em-presa para garantir o pagamento das pendências e verbas rescisóriasdos empregados terceirizados que prestaram serviços no ministério.A procuradoria explicou que, após mediação entre as partes, ficouacordado que o MEC efetuaria o pagamento dos salários referentes aomês de maio, assim como as verbas rescisórias. Porém, os advogadosda União esclareceram que, após assumir o compromisso de forneceros dados para que o MEC realizasse o pagamento, a empresa apresen-tou documentos com valores diferentes dos reais.A 19ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal acolheu osargumentos da AGU e condenou a empresa a apresentar os documen-tos, sob pena de multa diária de R$ 3 mil. O magistrado ainda determi-nou que os documentos deveriam discriminar os salários e verbas res-cisórias dos trabalhadores, para permitir que o MEC realize pagamentodos débitos salariais devidos pela empresa aos funcionários.11 Fonte: AGU http://www.agu.gov.br/page/content/detail/id_conteudo/307039/ www.negociospublicos.com.br | 301

Índice RemissivoAAdjudicatário não celebra o con- competente. (Jurisprudência Sele-trato. Convocação dos licitantes cionada, p.95)remanescentes. Anulação dos efei-tos da publicação da rescisão de Critérios para a determinação dacontrato em vigor. Somente na hi- modalidade licitatória a ser utiliza-pótese de ocorrência de vício de le- da. Tipo de licitação: “melhor téc-galidade no próprio contrato/resci- nica” ou “técnica e preço”. (PA01,são do contrato. Não aceitação das p.09)condições propostas pelo primeiroclassificado. Alternativa possível. Decreto Federal 7.903/13. MargensContratação direta por dispensa. de preferência. Licitação por lote.Responsabilização dos servidores Considerações. (RO04, p.51)respectivos. (PA03, p.23) Desclassificação de todas as pro-Aplicação de margens de prefe- postas. Concessão de novo prazorência. Decreto Federal 7.903/13. para reapresentação. Art. 48, §3º,Licitação por lote. Considerações. da Lei 8.666/93. Entendimento de(RO04, p.51) Joel de Menezes NIEBUHR. Con- cessão do prazo, mais de uma vez,Cidadania e Direito Administrativo. desde que devidamente justificado.Parceria Público-Privada Popular Considerações. (RO05, p.52)(Doutrina, p.249) Dispensa de documentos de habili-Consórcio. Limitação do número tação. Art. 32, §1º, da Lei 8.666/93.de empresas participantes: possi- Rol exaustivo X Rol exemplificativo.bilidade X restrição à competição (Arena, p.300)do certame. (Orientação Técnica,p.286) Fundação. Contratação Direta. Procedimento a ser adotado. NãoContratação direta. Habilitação. incidência das disposições da LeiDocumentos a serem exigidos. A 8.666/93. Aplicação do procedi-possibilidade de haver contratação mento disposto no Decreto Federaldireta não autoriza o não preenchi- 8.241/14. Princípio da Publicidade.mento dos requisitos de habilitação Necessidade de publicação dos atosnecessários. Arts. 27 a 31 da Lei praticados. (RO08, p.58)8.666/93. Observância. (PA02, p.17) Garantia contratual. Valor total doContratação. Tabela de preços ofi- contrato. Considerações. (RO06,cial. Valor contratado acima do va- p.54)lor da tabela. Situação excepcional.Condições extraordinárias. Necessi- Habilitação. Contratação direta.dade de justificativa da autoridade Documentos a serem exigidos. A possibilidade de haver contratação direta não autoriza o não preenchi-302 | www.negociospublicos.com.br

mento dos requisitos de habilitação Art. 25, §4º, do Decreto Federal. ÍNDICEnecessários. Arts. 27 a 31 da Lei 5.450/05. Cabimento. Previsão edi-8.666/93. Observância. (PA02, p.48) talícia. Considerações. (RO02, p.48)Inabilitação. Aplicação de penalida- Parcelamento. Multa. Lei que o au-de (Dica05, p.63) torize. Ausência. Impossibilidade. (RO03, p.49)Licitação. Desclassificação de pro-posta. Critério não previsto no edi- Parceria Público-Privada Populartal. Margem de lucro mínima. Im- (Doutrina, p.249)possibilidade. Eleição da margemde lucro. Estratégia empresarial. Pregão. Inabilitação. Aplicação deInexequibilidade: necessidade de penalidade. Divergência doutriná-demonstração. (Jurisprudência Se- ria e jurisprudencial. Entendimentolecionada, p.185) da Consultoria. (RO07, p.55)Licitação exclusiva. Micro Empresas Pregoeiro. Incompetência parae Empresas de Pequeno Porte (ME’s apreciar o mérito da intenção recur-e EPP’s). Critérios para a determi- sal (Jurisprudência em Foco, p.267)nação da modalidade licitatória aser utilizada. Tipo de licitação: “me- Pregoeiro. Perfil, função, habilida-lhor técnica” ou “técnica e preço”. des e atribuições (Doutrina, p.57)(PA01, p.09) Princípio da publicidade. Impor-Licitação fracassada. Republicação tância de sua efetiva aplicação nosdo edital. Reaproveitamento do concursos públicos e demais proce-processo. Impossibilidade. Processo dimentos seletivos. (Concurso Pú-concluído/extinto. Aproveitamento blico, p.73)dos elementos da fase interna. Pos-sibilidade em abstrato. Necessida- Princípio da segregação de funçõesde de verificação da atualidade dos (Dica 04 p.293)documentos. (RO09, p.59) Prorrogação. Repactuação. Plani-Licitação. Sistema de Registro de lha de custos. Itens não renováveis,Preços. Órgão/entidade não par- pagos ou amortizados. Aviso Prévioticipante. Adesão. Procedimento. Considerações. Fiscal do contrato.Planejamento. Vantajosidade. De- Gestor do contrato. Funções e dis-monstração/comprovação. Neces- tinções elementares (PA05, p.34).sidade. (Jurisprudência Seleciona-da, p.205) Reajuste. O valor devido ao Contra- tado será o valor principal somadoMargens de preferência. Decreto à incidência do reajuste, não haven-Federal 7.903/13. Licitação por lote. do que se falar no pagamento de re-Considerações. (RO04, p.51) ajuste pro rata die. (Dica 01, p.270)Multa. Pagamento. Parcelamento. Registro de Preços. Formação doLei que o autorize. Ausência. Impos- cadastro reserva. Art. 11 do citadosibilidade. (RO03, p.49) Decreto Federal 7.892/13. Registro de outros fornecedores que aceita-Tomada de Preços. SICAF. Verifica- rem cotar preços iguais aos do ven-ção por parte da Entidade Licitante. cedor. (RO10, p.60)Art. 32, §§2º e 3º, da Lei 8.666/93. Rescisão do contrato. Chamamen- to dos licitantes remanescentes. www.negociospublicos.com.br | 303






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