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licicon_janeiro_2015

Published by lgrison, 2015-05-26 16:48:59

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cro, eis o raciocínio exposto na refe- 17. Após estudos mais recen- Jurisprudência Selecionadarida deliberação: tes, foi proferido o Acórdão 2.622/2013-TCU-Plenário, no qual\"Dependendo da escolha da estra- consta a seguinte conclusão:tégia comercial, a empresa pode serbem agressiva na proposta de pre- \"143. Importante destacar, contudo,ços, relegando a segundo plano o re- que não cumpre ao TCU estipulartorno do investimento considerado percentuais fixos para cada item quepara o contrato. Quanto menor for compõe a taxa de BDI, ignorando asa taxa percentual exigida para aná- peculiaridades da estrutura gerenciallise sobre o retorno do investimen- de cada empresa que contrata comto, maior será a competitividade de a Administração Pública. O papel daproposta. Corte de Contas é impedir que sejam pagos valores abusivos ou injustifi-As motivações para perseguir o cadamente elevados e por isso é im-sucesso em uma licitação em de- portante obter valores de referência,trimento da remuneração possível mas pela própria logística das em-pela execução da obra variam: a em- presas é natural que ocorram certaspresa pode estar interessada na obra flutuações de valores nas previsõesespecífica por sinergia com suas atu- das despesas indiretas e da margemais atividades; pode haver interesse de lucro a ser obtida.\"em quebrar barreiras impostas pelosconcorrentes no mercado para o 18. De se destacar, ainda, que não hátipo de obra a ser executada; pode norma que fixe ou limite o percentu-haver interesse em incrementar o al de lucro das empresas. Com isso,portfolio de execução de obras da infiro que atuar sem margem de lu-empresa; pode haver interesse na cro ou com margem mínima nãoformação de um novo fluxo de caixa encontra vedação legal, depende daadvindo do contrato e que pode con- estratégia comercial da empresa etribuir com outros tipos de ganho não conduz, necessariamente, à ine-para a empresa, entre outras. xecução da proposta.Esses exemplos podem traduzir ga- 19. Pertinente ressaltar que, pornhos indiretos atuais para empresa meio das IN\"s 3/2009 e 6/2013, aou mesmo ganho futuro, na ótica de SLTI/MPOG acrescentou dispositivoslongo prazo para o mercado. Assim, materializados no art. 29-A e anexosé possível que empresas atuem com III-A e III-B da IN 2/2008, a fim demargem de lucro mínima em pro- estampar as orientações do TCU nopostas para concorrer nas contrata- tocante à análise da exequibilidadeções de obras, desde que bem esti- de preços nos serviços continuados.mados os custos diretos e indiretos.\" 20. Ora, ocorre que, a despeito de tudo isso, os próprios gestores da www.negociospublicos.com.br | 199

Jurisprudência Selecionada UFPB consignaram \"não constar no missível, situação que não guarda edital parâmetros que embasassem nenhuma consonância com o caso uma tomada de decisão quanto a tratado no presente processo. inexequibilidade de uma proposta frente a um índice de lucratividade\" 22. Portanto, de acordo com o que (peça 24, p. 2). O entendimento do consta nos autos, o critério utilizado pregoeiro da UFPB de que não have- para desclassificar a proposta da em- ria uma compatibilidade entre o in- presa Polyserv por suposta inexequi- vestimento e o índice de lucrativida- bilidade foi definido de forma subje- de proposto pela empresa Polyserv tiva e não prevista no edital e, ainda, não merece prosperar. A um, porque sem amparo em normativos legais não se baseia em critério previamen- ou infralegais que regem a matéria. te publicado. Tal critério, caso fosse Por conseguinte, o ato ilegal deve ser inserido no edital, teria que apre- anulado. sentar justificativa explícita, clara e congruente. E a dois, porque não de- *** monstra objetivamente a razão pela qual a proposta seria inexequível a 23. Avançando na análise do edital ponto de autorizar sua desclassifica- para além das alegações iniciais da ção. representante, a Secex-PE identi- ficou que, no processamento de 21. Pelos mesmos motivos, não registro de preços e quando a Ad- podem ser acolhidas as alegações ministração não estiver obrigada a da empresa Meg (peça 95). Na re- realizar aquisições por grupo, deve alidade, o precedente citado pela ser adotada a prática da adjudicação empresa, qual seja, o Acórdão por itens, e não pelo preço global por 2.186/2013-TCU-2ª Câmara, aponta grupo, a não ser que devidamente em sentido contrário à sua preten- justificado, a fim de possibilitar uma são, ao corroborar que \"o exame de maior competividade para a licitação propostas que se enquadrem como e, potencialmente, uma maior eco- inexequíveis deve ser minucioso por nomicidade para a contratação, à parte da unidade responsável pela luz da Súmula-TCU 247 e do Acórdão licitação, de maneira a não se per- 4.205/2014-TCU-1ª Câmara. De fato, der oportunidade de contratação conforme apontado pela unidade por preço vantajoso à Administração técnica, tal prédica não foi observa- Pública\". Ademais, no caso concreto da pela UFPB no certame em foco. ali tratado, o valor total da propos- ta desclassificada representava so- 24. Compulsando os autos, também mente 1,66% do valor orçado para chamou minha atenção o fato de a a licitação, representando o nítido Universidade não ter atentado para exemplo de proposta irrisória e inad- a ressalva da sua consultoria jurídica no sentido de ser \"imperativo que a Administração justifique expres-200 | www.negociospublicos.com.br

samente a circunstância ensejadora aprofundada do SRP em dois pro- Jurisprudência Selecionadado registro, com base nas hipóteses cessos: TC\"s 008.840/2007-3(Acór-autorizadoras previstas no disposi- dãos 1.487/2007-P, 2.256/2007-Ptivo\", conforme exposto no parecer e 2.692/2012-P) e 011.772/2010-7160/2014-PGF/AGU (peça 54, p. 7). (Acórdãos 1.233/2012-P, 2.311/2012-Tal ressalva reflete a jurisprudência P, 2.546/2012-P e 503/2013-P).desta Corte, a exemplo do Acórdão1.737/2012-TCU-Plenário, que se 27. Não obstante a isso, ainda é deconsolidou pela licitude da utiliza- se salientar a lição do jurista Joel deção do sistema de registro de preços Menezes Niebuhr no sentido de que(SRP) para contratação de serviços o \"mercado de atas\" expõe os prin-contínuos, desde que configurada cípios licitatórios a risco excessivo euma das hipóteses delineadas no dis- despropositado, abrindo as portaspositivo regulamentador, atualmen- da Administração a todo tipo dete o art. 3º do Decreto 7.892/2013. lobby, tráfico de influência e favo- recimento pessoal. É por isso que o25. Contudo, não foi possível en- SRP somente deve ser adotado nascontrar a justificava da UFPB para a estritas hipóteses previstas nas nor-adoção do SRP neste caso concreto, mas legais e regulamentadoras eindicando se seria o caso de contra- mediante escorreita fundamentaçãotações frequentes e entregas par- técnica, o que deveria ter sido evi-celadas (e não de contratação única denciado pela Universidade.e integrada), ou de atendimento amais de uma entidade (e não ape- 28. Assim, considero estarmos dian-nas a própria Universidade), ou de te da hipótese insculpida no art. 276,impossibilidade de definição prévia §6º, do RI/TCU, pois, recebidas asdo quantitativo a ser demandado (e manifestações das partes quanto àsnão de serviços mensurados com an- oitivas, o estado do processo permi-tecedência). te sua imediata resolução de mérito.26. Em minha opinião, o assunto me- 29. Toda essa conjuntura poderiarece atenção especial. É que um dos ensejar, de plano, a anulação integralprincipais riscos associados à utiliza- do procedimento licitatório. Ocor-ção do SRP, dentre tantos outros, é a re que, em sua resposta à oitiva, osindevida alimentação do famigerado responsáveis da UFPB informaram\"mercado de atas\". Sem dúvidas, a que \"os serviços de que trata o pre-substituição do antigo regulamento gão em questão são imprescindíveispelo recente Decreto 7.892/2013 re- à consecução das atividades destapresentou uma evolução para o siste- Instituição, logo a sua interrupçãoma, certamente derivada da atuação iria comprometer as suas atividadesdesta Corte, que, de forma bastante vitais\" (peça 24, p. 3).contundente, realizou uma análise www.negociospublicos.com.br | 201

Jurisprudência Selecionada 30. É certo que o risco de interrup- atos subsequentes, facultando-lhe a ção de serviços imprescindíveis de- retomada do processo licitatório no corre de falhas desencadeadas pela momento imediatamente anterior própria Universidade, seja no inade- ao referido ato. quado planejamento do prazo para a licitação, seja ao utilizar critério 34. Tal solução permite o aproveita- subjetivo para a desclassificação de mento da licitação atual sem vício propostas, o que acarretou a presen- insanável, haja vista as necessida- te discussão. Caso ocorram prejuízos des da UFPB. Por outro lado, caso o advindos denegligência da entidade, gestor opte pela anulação integral poderá ser apurada, se for o caso, a do processo licitatório, terá a opor- responsabilidade do agente que lhe tunidade de corrigir as demais falhas deu causa. apontadas. O cumprimento da deli- beração deverá ser monitorado pela 31. A par disso, acredito que é facul- unidade técnica à luz da Portaria-Se- tada ao gestor, dentro da sua esfera gecex 27/2009. de discricionariedade, a escolha en- tre anular todo o procedimento lici- *** tatório, nos termos do art. 49 da Lei 8.666/1993, ou invalidar apenas os 35. Superadas as questões relati- atos insuscetíveis de aproveitamen- vas ao processamento da licitação, to e retomar o certame no momento ponto fulcral do presente processo, imediatamente anterior ao ato ilegal, resta avaliar outro ponto levantado em analogia ao art. 4º, inciso XIX, da pela Secex-PE, que tangencia o es- Lei 10.520/2002. copo desta representação. Trata-se da alegação da representante de 32. Destarte, levando em conta as que \"desde 21/05/2014 venho pres- peculiaridades e as circunstâncias tando o serviço sem nossa empresa presentes neste caso concreto, consi- ter nenhum tipo de comprovação da dero prudente que o Tribunal apenas prestação do serviço, sem contrato, dê ciência à UFPB sobre a necessida- a não ser a decisão da autoridade de de justificar tanto a circunstância competente do pregão 13/2014 que ensejadora do SRP quanto a opção confirma a existência do mesmo, pela adjudicação pelo preço global pois até esta data não recebemos por grupo em detrimento à adjudi- nenhuma cópia assinada do contrato cação por itens. vigente\" (peça 12, p. 1). 33. No mais, deve ser assinado prazo 36. O assunto foi objeto de diligência para que a UFPB adote as providên- à UFPB por meio do item 1.b do ofí- cias necessárias no sentido de anular cio 1.026/2014-TCU/Secex-PE (peça o ato de desclassificação da proposta 19). Nesta feita, por entender que a da empresa Polyserv, bem como dos resposta à diligência não foi suficien- te para esclarecer a questão, a uni-202 | www.negociospublicos.com.br

dade técnica propôs sua reiteração, ACORDAM os Ministros do Tribunal Jurisprudência Selecionada\"porquanto não cuidou a UFPB de de Contas da União, reunidos emresponder adequadamente à dili- sessão do Plenário, ante as razõesgência, trazendo aos autos as cópias expostas pelo Relator, em:dos documentos que comprovas-sem a legalidade da realização dos 9.1. conhecer do presente processoaditivos do ponto de vista material e como representação, nos termosformal\" (peça 92). do art. 113, §1º, da Lei 8.666/1993, c/c art. 237, inciso VII, do Regimen-37. Nada a opor ao esclarecimento to Interno do TCU, para, no mérito,de tais informações. Todavia, creio considerá-la procedente;que a melhor solução, em termosde organização processual, é que a 9.2. com fulcro no art. 71, inciso IX,Secex-PE, após realizar tal apuração da Constituição Federal de 1988, c/ce caso entenda que o assunto de- art. 45, caput, da Lei 8.443/1992, as-manda a pronta ação fiscalizatória sinar prazo de 15 (quinze) dias paradesta Corte, autue outro processo que a Universidade Federal da Paraí-de representação da unidade técni- ba adote as providências necessáriasca, haja vista que a matéria guarda no sentido de anular o ato que des-pouca ou nenhuma relação de de- classificou a proposta da empresapendência, conexão ou continência Polyserv Serviços Ltda. no âmbito docom as questões já resolvidas no pregão eletrônico SRP 13/2014, bemâmbito dos presentes autos. como dos atos subsequentes, facul- tando-lhe a retomada do processo38. Ante o exposto, voto no sentido licitatório no momento imediata-de que seja aprovado o Acórdão que mente anterior ao referido ato ou aora submeto à deliberação deste Co- anulação de todo o procedimentolegiado. licitatório, nos termos do art. 49 da Lei 8.666/1993, em razão da identifi-TCU, Sala das Sessões Ministro Lucia- cação do seguinte vício:no Brandão Alves de Souza, em 12de novembro de 2014. 9.2.1. desclassificação de propos- ta por inexequibilidade a partir deMinistro BRUNO DANTAS critério subjetivo não publicado no edital e sem demonstração objetivaRelator da razão pela qual a proposta seria inexequível a ponto de autorizar suaAcórdão: desclassificação, em afronta ao art. 29-A da IN-SLTI/MPOG 2/2008 e àVISTOS, relatados e discutidos estes jurisprudência do TCU (Súmula 262autos de representação em vista de e Acórdãos 1.092/2013, 2.528/2012,possíveis irregularidades no pregãoeletrônico 13/2014 da UniversidadeFederal da Paraíba, www.negociospublicos.com.br | 203

Jurisprudência Selecionada 1.100/2008 e 325/2007, todos do 9.4. autorizar a realização de diligên- Plenário); cia junto à Universidade Federal da Paraíba para que, no prazo de 15 9.3. com fulcro no art. 4º da Portaria- (quinze) dias, informe se formalizou Segecex 13/2011, dar ciência à Uni- adequadamente os termos aditivos versidade Federal da Paraíba acerca relacionados à prorrogação do con- das seguintes impropriedades ve- trato 40/2012, apresentando cópias rificadas no pregão eletrônico SRP dos processos administrativos que 13/2014: autorizaram as celebrações desses termos aditivos, contendo, em es- 9.3.1. em licitação para registro de pecial, cópias dos pareceres jurídicos preços, deve-se deixar de adotar que ensejaram tais prorrogações, como critério de adjudicação o de bem como cópias dos processos de menor preço global por grupo/lote, pagamentos que estão sendo efeti- concomitantemente com disputa vados desde 21/5/2014 à empresa por itens, sem que estejam demons- Polyserv Serviços Ltda., para os quais tradas nos autos as razões pelas quais não há evidências nos autos de termo tal critério, conjuntamente com os aditivo assinado, acompanhados dos que presidiram a formação dos gru- respectivos termos de aprovações, pos, é o que conduzirá à contratação lançamentos contábeis e ordens mais vantajosa, comparativamente bancárias desses pagamentos desde ao critério usualmente requerido de 21/5/2014 até a data da resposta à adjudicação por menor preço por diligência, devendo a unidade técni- item, devendo ainda restar demons- ca, após a análise das informações a trada nos autos a compatibilidade serem prestadas e caso entenda que entre essa modelagem e o sistema o assunto demanda a pronta ação fis- de registro de preços quando a Ad- calizatória desta Corte, autuar outro ministração não estiver obrigada a processo de representação; proceder a aquisições por grupo, à luz da Súmula 247 do TCU e do Acór- 9.5. dar ciência do inteiro teor desta dão 4.205/2014-TCU-1ª Câmara; deliberação à Universidade Federal da Paraíba, à Polyserv Serviços Ltda. 9.3.2. é imperativo que a Adminis- e à Meg Empresa de Serviços Gerais tração justifique expressamente a Ltda.; circunstância ensejadora do registro de preços, com base nas hipóteses 9.6. com fundamento no art. 169, autorizadoras previstas no dispositi- inciso II, do Regimento Interno do vo regulamentador, nos termos do TCU, determinar o arquivamento do art. 3º do Decreto 7.892/2013 e con- processo após efetuadas as comu- forme exposto no parecer 160/2014- nicações pertinentes e expirados os PGF/AGU da consultoria jurídica da prazos dos recursos cabíveis dotados Universidade Federal da Paraíba; de efeito suspensivo.204 | www.negociospublicos.com.br

Licitação. Sistema de Registro de Preços. Órgão/entidade não Jurisprudência Selecionadaparticipante. Adesão. Procedimento. Planejamento. Vantajosidade.Demonstração/comprovação. Necessidade.TCU. Acórdão 3.137/14 - PlenárioSumário: execução ficou a cargo das seguintes secretarias de controle externo nosAUDITORIA. FISCALIZAÇÃO DE estados: Secex/AM, Secex/CE, Se-ORIENTAÇÃO CENTRALIZADA. INS- cex/PE e Secex/RJ.TITUTO NACIONAL DE TRAUMA-TOLOGIA E ORTOPEDIA JAMIL HA- 3. Reproduzo a seguir, com ajustesDDAD (Into). FALHAS NA GESTÃO de forma, o teor principal do relató-DE CONTRATOS DE TECNOLOGIA DA rio elaborado no âmbito da Secex/-INFORMAÇÃO. DETERMINAÇÃO. RE- RJ (peça 125), cujas conclusões me-COMENDAÇÕES. CIÊNCIAS receram a anuência dos dirigentes da unidade técnica:Relatório: \"2.2 - Visão geral do objetoTrata-se de auditoria realizada noInstituto Nacional de Traumatologia O Instituto de Traumatologia e Orto-e Ortopedia Jamil Haddad (Into), sob pedia Jamil Haddad (Into), órgão daa forma de Fiscalização de Orienta- administração direta do Ministérioção Centralizada (FOC), com o obje- da Saúde, vinculado à Secretaria detivo de avaliar a gestão de contratos Atenção à Saúde, foi instituído emde Tecnologia da Informação (TI). 1994, pela Portaria GM/MS 1.820, de 31/10/1994. A instituição, origi-2. A fiscalização, por mim autoriza- nalmente denominada Hospital deda mediante Despacho proferido no Traumato-Ortopedia (HTO), foi inau-TC-010.981/2014-4, foi realizada no gurada em 1973, com a finalidadeâmbito do conjunto de seis audito- de prestar atendimento cirúrgico derias, com a Secretaria de Fiscalização alta complexidade em ortopedia ede Tecnologia da Informação (Sefti), traumatologia, tendo sido reconhe-unidade orientadora dos trabalhos, cida posteriormente como referên-como a responsável pelo planeja- cia nacional nas especialidades emmento centralizado e pela consoli- que atua. Após conquistar o statusdação dos resultados, enquanto a de instituto, em 1994, passou a www.negociospublicos.com.br | 205

Jurisprudência Selecionada denominar-se Instituto Nacional de Os contratos selecionados para Traumatologia e Ortopedia (Into), fiscalização foram os seguintes: (i) tendo sido novamente renomeado Contrato 8/2014, firmado com a em- em 2011, para Instituto Nacional de presa Central IT, que tem por objeto Traumatologia e Ortopedia Jamil Ha- o suporte tecnológico ao ambiente ddad, em homenagem ao Ex minis- de tecnologia da informação, de- tro da Saúde. corrente de adesão a ata de registro de preços do Pregão Eletrônico SRP Em novembro de 2011, o Into passou 090/2013, do Instituto Nacional de a operar em nova estrutura física, Pesquisas Espaciais (Inpe); e (ii) Con- com área física e capacidade opera- trato 26/2013, firmado com a em- cional superiores às da antiga sede. presa CTIS Tecnologia S.A., que tem Este processo de mudança, não por objeto a prestação de serviços apenas física, mas também cultural, de desenvolvimento, manutenção mostrou-se extremamente comple- e documentação de sistemas de in- xo, demandando inúmeras adapta- formação na modalidade Fábrica de ções e ajustes operacionais, o que Software, decorrente de adesão à impactou de forma expressiva os ata de registro de preços do Pregão processos operacionais e a produti- Eletrônico para Registro de Preços vidade do Instituto nos anos de 2011 28/2012, do Ministério de Minas e e 2012. Os estudos sobre gestão de Energia (MME). grandes mudanças definem um perí- odo de adaptação de dois anos para (...) que se atinja a capacidade operacio- nal esperada. Em 2013, já adaptado 3 - ACHADOS DE AUDITORIA à nova sede, o Instituto apresentou um aumento significativo de produ- 3.1 - Ausência de regulamentação do tividade, tanto ambulatorial quanto processo de trabalho para planeja- cirúrgica. mento e gestão de contratos de TI. A contratação e a gestão contratual 3.1.1 - Situação encontrada: de bens e serviços de Tecnologia da Informação (TI) são realizadas pela O Into não possui regulamentação Divisão de Tecnologia da Informação do processo de trabalho definido (DivTI), subordinada à Coordenação na Instrução Normativa SLTI/MP Administrativa (Coad), ambas ine- 4/2010. xistentes no organograma formal do Into, estando lotados na mesma, A normatização do referido proces- atualmente, cinco servidores públi- so de trabalho não é uma obrigação cos efetivos que ocupam o cargo de legal imposta ao gestor público, mas agente administrativo. sim uma prática desejável, confor- me recomendação exarada por esta Corte no Acórdão 1.233/2012-TCU- Plenário, item 9.2.9.9.206 | www.negociospublicos.com.br

Por meio de tal ato normativo o Into ao contrato da fábrica de software Jurisprudência Selecionadadefiniria, por exemplo, qual de suas (26/2013).unidades é responsável por indicaro fiscal administrativo dos contratos Os documentos recebidos não se en-de TI e também uma regra para defi- contram datados e correspondem àsnição das unidades responsáveis por etapas de análise de riscos (peças 22indicar o fiscal requisitante das solu- e 51), análise de viabilidade da con-ções de TI. tratação (peças 23 e 52), estratégia da contratação (peças 24 e 53) e pla-A ausência dessa regulamentação no de sustentação (peças 25 e 54),interna é uma das causas para o em desacordo com o disposto noachado relativo à não participação art. 22, §1º, da Lei 9.784/1999, queda área requisitante no recebimento prevê que os atos do processo sejamdos serviços prestados. produzidos por escrito, em vernácu- lo, com a data e o local de sua rea-(...) lização e a assinatura da autoridade responsável.3.1.8 - Conclusão da equipe: A existência desses documentos seO PDTI, apesar de necessário para encontra em consonância com osassegurar o alinhamento das contra- arts. 4º e 10 da Instrução Normati-tações às necessidades de negócio, va SLTI/MP 4/2010, a qual tambémnão é o instrumento hábil para regu- prevê, para a fase de planejamento,lamentar o processo de trabalho de a elaboração de um termo de refe-contratação de TI definido na IN 4. rência ou projeto básico, definido no art. 6º, inciso IX, da Lei 8.666/1993.Embora ainda não exista regulamen-tação do processo de trabalho de Ambas as contratações, entretanto,planejamento e gestão de contratos não dispõem de termo de referên-de TI, o Into relatou que está ado- cia, tendo sido celebradas com basetando as medidas necessárias nesse em adesões a atas de registros desentido. preços, não constando dos proces- sos licitatórios examinados espe-(...) cificações em grau de detalhe que permitam avaliar a compatibilidade3.2 - Falhas no planejamento das das necessidades do Into com as lici-contratações de TI. tações para contratação de serviços de suporte do Instituto Nacional de3.2.1 - Situação encontrada: Pesquisas Espaciais (peças 91 e 92) e serviços de fábrica de software doO gestor encaminhou evidências Ministério das Minas e Energia (pe-de realização do planejamento da ças 93 e 94).contratação, em resposta ao Ofício1.656/2014-TCU/Secex/RJ, item 1do Anexo I, alínea \"b\", conforme pe-ças 22-25, relativas ao contrato desuporte (8/2014), e 51-54, relativas www.negociospublicos.com.br | 207

Jurisprudência Selecionada Considerando os documentos dispo- atividade e a quantidade de UMS nibilizados à equipe de auditoria, os equivalentes. (frase mantida na Aná- contratos foram celebrados a partir lise de Viabilidade da Contratação, de poucos estudos técnicos preli- na qual não existe o quadro mencio- minares, característica que se torna nado). mais relevante pelo fato de se tratar de contratos embasados em ade- De modo semelhante, o capítulo 2 sões a atas de registro de preços, das do termo de referência, \"Justificati- quais o Into não participou. va\" (peça 44, p. 28-29), foi copiado e adaptado, com erros, para a seção O conteúdo a constar da Análise de \"Justificativa\" da Análise de Viabilida- Viabilidade da Contratação é minu- de da Contratação (peça 23, p. 1-2), ciosamente detalhado nos arts. 11 como evidencia o trecho a seguir: a 13 da IN SLTI/MP 04/2010, mas o que se observa nas contratações O conjunto de normas da Interna- analisadas é que ela foi restrita a tional Standard Organisation - ISO cópias adaptadas dos termos de re- voltadas à segurança da informação, ferência das atas de registros de pre- que é derivada da norma britânica ços às quais o Into aderiu. BS7799 e foi substituída pela famí- lia de normas 27000. A contratação No contrato de serviços de suporte pretendida está de acordo com os tecnológico, o cotejo do capítulo 5 seguintes objetivos estratégicos do do termo de referência, \"Especifica- Inpe, constante do Plano Estratégico ção do Objeto\" (peça 44, p. 35), com 2010-2012 (todo o trecho destacado a seção \"Descrição\" da Análise de foi retirado quando da cópia para a Viabilidade da Contratação (peça 23, Análise de Viabilidade da Contrata- p. 1), indica a existência dessa cópia, ção, tornando a frase sem nexo). inclusive no parágrafo final do termo de referência, que foi copiado para a Por fim, a seção \"Serviços e requi- Análise, mesmo não sendo seguido sitos\" da Análise de Viabilidade da por quadro algum. Contratação é cópia adaptada do capítulo 6 do termo de referência da A prestação de serviços técnicos de ata do Inpe. TI pretendida, objetiva primordial- mente, o atendimento aos serviços Transcrição semelhante ocorreu necessários para a execução dos no contrato da fábrica de software, projetos do Instituto... (aqui, Institu- constando evidências de adapta- to se refere ao Instituto Nacional de ções, com erros, do termo de re- Pesquisas Espaciais - Inpe e não ao ferência do registro de preços do Into). Ministério das Minas e Energia e da Análise de Viabilidade da Con- O quadro a seguir define a correla- tratação (peças 52 e 70), como no ção entre a complexidade de cada parágrafo seguinte, do capítulo 2,208 | www.negociospublicos.com.br

\"Objetivo\" do termo de referência, Constata-se, portanto, falha grave Jurisprudência Selecionadaadaptado na seção \"Objetivos Estra- na execução da fase de planejamen-tégicos/Necessidades Corporativas\" to, com a utilização de requisitosda Análise de Viabilidade da Contra- existentes em editais disponíveis notação: mercado, em lugar da especificação dos reais requisitos do órgão quantoConfigura-se objetivo deste Termo ao objeto a ser contratado.de Referência o estabelecimento dasdiretrizes e regras que nortearão o Em especial, destaca-se a vagueza naprocesso seletivo de contratação de definição das tarefas e do volume depessoas jurídicas de direito privado, serviços de suporte a serem contra-para prestação de serviços de Tec- tados, no Contrato 008/2014, e dosnologia da Informação em Fábrica sistemas a serem desenvolvidos oude Software, Fábrica de Mensuração atualizados via fábrica de software,de Demanda e Fábrica de Teste de no Contrato 026/2013.software. A modalidade eleita para alicitação é a do Pregão em sua forma (...)eletrônica e atenderá simultanea-mente aos CONTRATANTES. 3.2.8 - Conclusão da equipe:A inadequação do trecho é significa- Embora existam nominalmente astiva. O Into estaria enumerando os etapas relativas ao planejamentoobjetivos estratégicos ou necessida- da contratação, não houve conexãodes corporativas a serem atendidas, entre esses elementos e as necessi-mas menciona o termo de referência dades do órgão, que permita avaliardo edital existente. Além disso, como a compatibilidade das necessidadesnão pretende contratar a fábrica de do Into com os serviços ofertadosteste de software, excluiu parte da nas atas de registro de preços quesegunda expressão destacada, re- fundamentaram a celebração dossultando em \"Fábrica de Software, contratos. Ao contrário, o materialMétricas\", ficando o texto truncado. recebido, além de não estar sequerPor fim, o trecho que fala do atendi- datado, indica que parte da docu-mento simultâneo aos contratantes mentação do planejamento é ape-faz sentido no termo de referência, nas cópia adaptada de trechos douma vez que seriam atendidos vá- termo de referência.rios órgãos com o pregão, mas nãoguarda relação com os objetivos es- (...)tratégicos a serem apresentados naseção da Análise de Viabilidade de 3.3 - Falhas na definição dos resulta-Contratação. dos esperados com as contratações de TI. 3.3.1 - Situação encontrada: A ausência de documentos deta- lhados no processo licitatório, que www.negociospublicos.com.br | 209

Jurisprudência Selecionada tenham fundamentado a adesão às tação, afirmando que os sistemas de atas de registro de preços, prejudica informação do Into devem atender a explicitação dos resultados espera- a um negócio muito especializado, dos da contratação, em termos dos não estando disponíveis no merca- resultados do negócio. do soluções que possam atender a essa especificidade, obrigando ao Há evidências, entretanto, que com- desenvolvimento, com os seguintes provam a busca por alinhamento benefícios esperados: agilidade no entre as contratações e esses resul- atendimento à demanda de desen- tados. volvimento e manutenção de siste- mas; melhoria dos processos opera- Além da expectativa de melhora da cionais e gerenciais, a partir da maior governança de TI do Into, a contrata- utilização de sistemas informatiza- ção dos serviços de suporte é justifi- dos; maior capacidade de planeja- cada por treze objetivos estratégicos mento dos sistemas computacio- do Plano Diretor de Tecnologia da In- nais, aumentando a integração entre formação: melhoria no atendimento; os mesmos; maior produtividade no prover estrutura de gestão contínua processo de desenvolvimento de de conhecimento; melhorar pontos sistemas; otimização dos recursos de auditoria; melhoria da segurança; destinados à área de sistemas; au- projetos para mudança do novo Into; mento da capacidade de absorção melhorar fraquezas identificadas em de tecnologia por parte da equipe de análise SWOT; referência tecnológi- informática (peça 52, p 1). ca; referência em serviços; referên- cia em melhores práticas; interati- Apesar disso, como já mencionado vidade com os usuários; definição neste relatório, a Análise de Viabili- de índices de medidas; definição de dade da Contratação contém cópias itens de configuração que precisarão quase idênticas do termo de refe- de melhoria; mudar a visão de todo o rência da ata de registro de preços Into quanto aos serviços de TI (peça respectiva, constando os benefícios 91, p. 17-19). enumerados para a contratação da fábrica de software, integralmente, Quanto ao contrato da fábrica de na seção 5.7 do termo de referência, software, a justificativa constante \"Benefícios da Contratação\" (peça do processo licitatório é bem mais 70, p. 39-40). sucinta, limitando-se a informar que visa complementar o projeto respec- Além da dificuldade da identificação tivo do Into, atendendo necessidade dos resultados esperados, a partir de setores, sem maiores detalhes da precariedade do planejamento, (peça 93, p. 6). observa-se também um baixo índi- ce de execução dos contratos, com Um melhor detalhamento é obtido menos de metade dos pontos de na Análise de Viabilidade da Contra-210 | www.negociospublicos.com.br

função previstos entregues, assim Ambos os contratos possuem me- Jurisprudência Selecionadacomo poucas tarefas executadas no mórias de cálculo, embora incomple-contrato de suporte, quando compa- tas, com as estimativas de serviços aradas ao que consta do planejamen- serem contratados no período de 1to, indicando não alcance dos resul- ano, para justificar o volume de ser-tados pretendidos. viços a serem contratados.(...) Quanto ao contrato da fábrica de sof- tware, a informação inicial do Into,3.3.8 - Conclusão da equipe: em resposta ao Ofício 1656/2014- TCU/Secex/RJ, Anexo I, alínea \"b\",Os resultados esperados foram item 2, era de estimativa de 6.000definidos de forma genérica, sem pontos de função, dos quais 5.600indicação precisa do impacto das destinados a projetos de desenvol-contratações sobre o ambiente e o vimento e melhoria e quatrocentosnegócio da contratante, pela ausên- para manutenção corretiva e solici-cia de termo de referência ou pro- tações de informações. Em termosjeto básico no processo licitatório, das plataformas tecnológicas dasque justificasse a adesão às atas de soluções, esses 6.000 pontos de fun-registro de preços. Da forma como ção se desdobrariam em três solu-os contratos foram estruturados, o ções Java, com volume estimado deInstituto possui mera disponibilida- 1.850 pontos de função, e doze so-de de serviços, para uso ao longo dos luções.Net, com estimativa de 4.150anos, tratando-se de serviços de na- pontos de função (peça 55).tureza contínua, como sugere a imi-nente prorrogação do contrato da Após pedido de informações com-fábrica de software, sem a conclusão plementares pela equipe de audito-do desenvolvimento dos sistemas ria, foi constatado que apenas doisde informação previstos. Quanto ao dos quinze sistemas foram efetiva-contrato de suporte, problema se- mente concluídos no âmbito do con-melhante parece ter ocorrido, ten- trato da fábrica de software, comdo em vista a falta de uso da maior vigência até outubro deste ano, in-parte das tarefas previstas no termo titulados Banco de Tecidos Ocular ede referência da ata à qual se aderiu, Formulários Projeto Fortalecer, cujadecorridos quase seis meses desde a estimativa total de tamanho era deassinatura do contrato. apenas seiscentos pontos de função (peça 101, p. 5).(...) Entre os quinze sistemas previstos3.4 - Falhas na elaboração da memó- inicialmente, há expectativa de con-ria de cálculo do volume de serviços clusão de apenas cinco, com tama-a serem contratados. nho total estimado de 2.550 pontos3.4.1 - Situação encontrada: www.negociospublicos.com.br | 211

Jurisprudência Selecionada de função, até o fim da vigência do tros importantes para a precificação, contrato atual, em outubro de 2014, como complexidade de sistemas, mais a \"Lista de Espera para Cirurgia plataformas de bancos de dados, lin- (Fila)\", que não constava da relação guagens e outras características es- inicial, com tamanho estimado de senciais dos sistemas, podem gerar trezentos pontos de função, totali- distorções nos preços associados à zando 2.850 pontos de função, al- prestação desses serviços. cançando apenas 47,5% dos pontos de função contratados. Vale salientar que entrou na lista de sistemas a desenvolver a \"Lista de A partir das entrevistas com os ges- Espera para Cirurgia (Fila)\", tido pe- tores e fiscais desse contrato, infere- los gestores como crítico, mas que -se que as estimativas de tamanho não constava dos projetos de desen- dos sistemas não são confiáveis, uma volvimento prioritários há apenas vez que não havia metodologia para um ano, o que recomenda melhor estimativa de domínio da equipe planejamento dos serviços a serem técnica, além de se tratar de siste- priorizados (peça 101, p. 6). mas novos. Além disso, o contrato prevê servi- Erros de estimativas são esperados ços de transformação, em uma fase em sistemas novos, mas preocupa de transição para os novos sistemas a lentidão com que o contrato está em desenvolvimento, com valor fixo gerando sistemas, o que enfraque- mensal de R$ 60.376,21 (peça 94, p. ce a possibilidade de avaliação dos 19). Essa prática pressupõe certa es- serviços executados pela contratada tabilidade nas demandas por esses quanto aos resultados do negócio. serviços e na priorização dos siste- Além disso, potencializa-se o risco de mas, uma vez que deveria ser pago utilização do contrato como mero por um período de apenas quatro estoque de pontos de função, para a seis meses (peça 70, p. 77), o que desenvolvimento de sistemas sem foi alertado ao gestor, inclusive na planejamento a priori. reunião de encerramento, de modo a evitar que a persistência dessa O preço unitário do ponto de fun- parcela fixa onere o contrato e suas ção, conforme a ata de registro de prorrogações. preços, é de R$ 835,00. Mas esse preço uniforme para os serviços de Apesar do disposto no termo de re- desenvolvimento é calculado pelas ferência, os serviços de transforma- licitantes a partir dos sistemas e de- ção vêm sendo usados pelo Into de mais serviços a serem executados, forma abrangente, estendendo os que devem estar previstos no termo pagamentos para os doze meses da de referência. Mudanças acima de vigência contratual e possivelmente limites razoáveis, alterando parâme- para a prorrogação, como sugere a212 | www.negociospublicos.com.br

manifestação do gestor transcrita a Em 23/1/2014, para emissão da Jurisprudência Selecionadaseguir (peça 119, p. 1): nota de empenho, foram estimados 153.405 UMS, correspondentes a R$Situação Atual: A transformação nes- 4.804.644,60 (peça 92, p. 4), exata-ses 10 meses foi utilizada para Ava- mente a terça parte da estimativaliação dos Ambiente, Levantamento encaminhada apenas um mês an-dos sistemas existentes, localização tes, pelo Ofício 3442/2013-Into/MS,dos códigos fontes; Criação do pla- manifestando interesse em aderirno de configuração e mudança de à ata de registro de preços respec-software; Instalação, configuração tiva, com 460.215 UMS, resultan-da aplicação, criação dos perfis, inte- do em um contrato no valor de R$gração com o LDAP para a implanta- 14.413.933,80.ção do SVN; Migração dos códigos--fontes existentes para o repositório Os registros disponíveis da Ata deSVN; Criação de um padrão de do- Reunião FO-001, de 25/3/2014 (peçacumentação mínima a ser gerada 102, p. 2), indicam que a contratadapara os sistemas Legados que não Central IT solicitou aos gestores dopossuem documentação; Controle Into informações dos serviços a se-dos repositórios dos sistemas em rem prestados, para fins de confec-desenvolvimento; Criação da docu- ção dos valores das ordens de ser-mentação mínima de 28 sistemas viço, incluindo a disponibilidade dosexistentes em \"Oracle Forms 6i\"; serviços, recebendo como respostaCriação da documentação mínima parâmetros que são utilizados men-de 3 sistemas existentes em \"Asp. salmente para cálculo dos valoresNet\" do total de 10 sistemas; Nesses devidos pelos serviços prestados, en-Próximos 2 meses: será feita a docu- tre os quais a monitoração 24x7x365mentação mínima dos 7 sistemas em presencial e 3.500 usuários a serem\"Asp.Net\" faltantes. atendidos, chegando-se às 460.215 UMS estimadas (peça 102, p. 3-22).Em relação ao contrato de suporte,o volume de serviços estimados e Conforme esclarecimentos obtidoscontratados apresentou grande dis- na fase de execução da auditoria, otorção em relação ao utilizado até o Into absorveu acriticamente os pa-momento, aparentemente devido à râmetros utilizados pelo Institutodificuldade de realização das estima- Nacional de Pesquisas Espaciais, quetivas medidas na unidade definida coordenou o registro de preços, nãona ata de registro de preços à qual o atentando para a adequação dessesInto aderiu, a Unidade de Medida de parâmetros à realidade dos seus re-Serviço (UMS), cujo valor unitário é cursos de tecnologia da informaçãode R$ 31,32 (peça 47, p. 2). e número de usuários que se utili- zam dos serviços de TI, levando a processos de pagamento que apro- www.negociospublicos.com.br | 213

Jurisprudência Selecionada vam valores acima das demandas mais obrigações da empresa contra- atuais do Into. tada Registra-se, por fim, que nenhum pa- Entretanto, existe previsão de san- gamento foi realizado à contratada ções nos contratos analisados, con- para realização dos serviços de su- forme estipulado nos editais, termos porte até a conclusão da fase de exe- de referência e anexos das atas de cução desta fiscalização, sinalizando registro de preços que levaram às os gestores, na reunião de encerra- contratações. mento, que pretendem renegociar as condições para contagem dos ser- As penalidades referentes ao contra- viços prestados. Tal fato representa to 008/2014 estão enumeradas no um dos efeitos deste achado, que é a item 18 do termo de referência, com sobra de serviços contratados. a seguinte previsão: (...) Atraso não justificado na prestação de um serviço implicará em multa in- 3.4.8 - Conclusão da equipe: cidindo sobre o valor do serviço. A memória de cálculo encaminhada a) Comete infração administrativa à equipe apresentou falhas, quanto nos termos da Lei 8.666, de 1993 e à estimativa de pontos de função, da Lei 10.520, de 2002, a CONTRATA- sem explicitação da metodologia, e DA que: quanto à estimativa de UMS, que foi reduzida para a terça parte em ape- a.1) Não executar total ou parcial- nas um mês, em função da utilização mente qualquer das obrigações as- de parâmetros inadequados que se sumidas em decorrência da contra- refletem diretamente no volume de tação; serviços previstos. a.2) Ensejar o retardamento da exe- (...) cução do objeto; 3.5 - Falhas na estipulação das san- a.3) Fraudar na execução do contra- ções administrativas dos contratos. to; 3.5.1 - Situação encontrada: a.4) Comportar-se de modo inidô- neo; Apesar de existir previsão de san- ções administrativas nos contratos a.5) Cometer fraude fiscal; analisados, conforme estipulado nos editais, termos de referência e ane- a.6) Não mantiver a proposta. xos das atas de registro de preços que levaram às contratações, estas b) A CONTRATADA que cometer não possuem o necessário detalha- qualquer das infrações discriminadas mento, tanto quanto à inexecução no subitem anterior ficará sujeita, do objeto contratado, quanto às de- sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções: b.1) Advertência por faltas leves, assim entendidas aquelas que não214 | www.negociospublicos.com.br

acarretem prejuízos significativos fraude fiscal no recolhimento de Jurisprudência Selecionadapara o CONTRATANTE; quaisquer tributos;b.2) Multa moratória de 0,4% por dia c.2) Tenha praticado atos ilícitos vi-de atraso injustificado sobre o valor sando a frustrar os objetivos da lici-da parcela inadimplida, até o limite tação;de noventa dias; c.3) Demonstre não possuir idonei-b.3) Multa compensatória de 10% dade para contratar com a Admi-sobre o valor total do contrato, no nistração em virtude de atos ilícitoscaso de inexecução total do objeto; praticados.b.4) Em caso de inexecução parcial, d) A aplicação de qualquer das pe-a multa compensatória, no mesmo nalidades previstas realizar-se-á empercentual do subitem anterior, será processo administrativo que assegu-aplicada de forma proporcional à rará o contraditório e a ampla defesaobrigação inadimplida; à CONTRATADA, observando-se o procedimento previsto na Lei 8.666,b.5) Suspensão de licitar e impedi- de 1993, e subsidiariamente a Leimento de contratar com o órgão ou 9.784, de 1999.entidade CONTRATANTE, pelo prazode até dois anos; e) A autoridade competente, na apli- cação das sanções, levará em consi-b.6) Impedimento de licitar e contra- deração a gravidade da conduta dotar com a União com o consequen- infrator, o caráter educativo da pena,te descredenciamento no Sicaf pelo bem como o dano causado à Admi-prazo de até cinco anos; nistração, observado o princípio da proporcionalidade.b.7) Declaração de inidoneidadepara licitar ou contratar com a Admi- f) As penalidades serão obrigatoria-nistração Pública, enquanto perdu- mente registradas no Sicaf (peça 44,rarem os motivos determinantes da p. 59-60).punição ou até que seja promovida areabilitação perante a própria auto- Portanto, não foram detalhadas asridade que aplicou a penalidade, que penalidades pelas principais obriga-será concedida sempre que a CON- ções da empresa contratada, tam-TRATADA ressarcir o CONTRATANTE pouco se detalhou o que representa-pelos prejuízos causados; ria a inexecução parcial do objeto do contrato, o que leva à baixa expecta-c) Também ficam sujeitas às penali- tiva de sua aplicação e, por sua vez, àdades do art. 87, III e IV da Lei 8.666, inefetividade dessas cláusulas.de 1993, a CONTRATADA que: Quanto às glosas pelo não cumpri-c.1) Tenha sofrido condenação defi- mento dos indicadores previstos,nitiva por praticar, por meio dolosos, constam do Anexo I.VII ao termo de www.negociospublicos.com.br | 215

Jurisprudência Selecionada referência, \"Acordo Mínimo de Nível to, limitada ao montante total de 2% de Serviço\" (peça 44, p. 83-88). (dois por cento); Nesse sentido, os documentos en- c) Multa moratória diária de 1% (um tregues sugerem dificuldades da por cento), sobre o valor da garantia equipe de fiscalização do Into para do Contrato, no caso de atraso na ajustes nas ferramentas de controle, sua entrega, até o limite da mesma; como no relatório referente ao mês de junho de 2014, constando que d) Em casos de atrasos nos prazos foram identificados 32,41% de cha- de execução dos serviços serão apli- mados fora do prazo com prioridade cados os percentuais de sanções/ 1, bem como 16,38% de chamados multas estabelecidas no ENCARTE VI fora do prazo em prioridade 5, mas do Termo de Referência - Tabela de esse resultado desfavorável era de- Indicadores de Níveis de Serviços e vido a falhas da equipe de sistemas desempenho, de acordo com a clas- e não da empresa contratada, não sificação da demanda e percentuais sendo aplicadas penalidades (peça de valores mínimos, e conforme a (s) 102, p. 26). respectiva (s) Ordem (ns) de Serviço (s); No tocante ao contrato 026/2013, as sanções estão previstas no item e) Multa moratória diária de 0,5% XII do Edital, com as mesmas impro- (cinco décimos um por cento) sobre priedades apontadas, mas, para difi- o valor do (s) Item (ns) da (s) Ordem cultar ainda mais a aplicação de san- (ns) de Serviço (s) em caso de des- ções, estas dependem do Encarte VI, cumprimento de critérios/ /requi- que não foi implementado no Into: sitos/metodologias/orientações de execução de serviços estabelecidos 12.1 Se a Contratada incorrer na ine- nas respectivas OS\" s, limitada a 2% xecução parcial ou total de qualquer (dois por cento), por ocorrência; das condições previstas neste Edital e seus Anexos, poderá a Adminis- f) Multa compensatória de 10% (dez tração, garantida a prévia defesa à por cento), sobre o valor contratado, Contratada, aplicar-lhe as seguintes quando o descumprimento resultar penalidades: na anulação da Ata ou na rescisão do Contrato por inadimplência das a) Advertência, por escrito, sempre obrigações assumidas, sem prejuízo que verificadas pequenas irregulari- da aplicação das demais penalidades dades, para as quais haja concorrido; previstas no Contrato; b) Multa moratória diária de 0,1% g) Multa compensatória de 10% (dez (um décimo por cento) sobre o valor por cento) do valor total do Contra- total do Contrato em caso de atraso to, nos casos de descumprimentos na assinatura da Ata e/ou do Contra- de quaisquer obrigações não previs- tas acima;216 | www.negociospublicos.com.br

h) Declaração de inidoneidade para rição de qualidade das rotinas pre- Jurisprudência Selecionadalicitar ou contratar com a Adminis- vistas.tração Pública enquanto perdura-rem os motivos determinantes da (...)punição ou até que seja promovidaa reabilitação perante o Contratante, 3.6 - Falhas na gestão dos riscos co-depois de ressarcidos os prejuízos nhecidos das contratações.causados e depois de decorrido oprazo da sanção aplicada nas alíneas 3.6.1 - Situação encontrada:anteriores. (...) Na fase de planejamento, os con-12.5 As multas poderão ser reitera- tratos da fábrica de software e dedas e aplicadas em dobro, sempre suporte tecnológico tiveram enume-que repetir-se o motivo, não poden- rados riscos semelhantes (peças 22 edo ultrapassar a 30 % do valor do 51).Contrato, sem prejuízo da cobrançade eventuais perdas e danos. (peça Previram-se os seguintes riscos, ten-70, p. 15-17). do os dois primeiros sido avaliados como de maior impacto e alta pro-Assim, as penalidades nos contratos babilidade de ocorrência:analisados estão previstas, mas de-pendem de avaliação da qualidade 1) baixa qualidade na prestação dode serviços, a qual não está sendo serviço;feita em sua totalidade. 2) contratada com baixa ou nenhu-Conforme resposta do órgão ao Ofí- ma experiência;cio de Requisição 1656/2014-TCU/Secex/RJ, não foram aplicadas pe- 3) segurança das informações;nalidades ou glosas no âmbito doscontratos em análise (peças 32 e 60). 4) alta taxa de turnover (este somen- te no contrato de suporte tecnológi-(...) co).3.5.8 - Conclusão da equipe: Para os riscos considerados mais relevantes pelos responsáveis, aA estipulação de penalidades nos análise de riscos previu as seguintescontratos analisados depende de ações:avaliação da qualidade de serviçosque não estão sendo aferidos em 1) definição de níveis da prestaçãosua totalidade. No caso do contrato do serviço e critérios de aceitação,da fábrica de software, pela ausên- baseado em indicadores para avalia-cia da ferramenta prevista no edital ção da qualidade na prestação dosnas instalações do Into. No caso do serviços executados;contrato de suporte, pela ausênciade ferramentas que permitam a afe- 2) a empresa contratada deverá apresentar documento comproba- tório de que a mesma possui capaci- tação e experiência na prestação de serviços correlatos aos do objeto da contratação. www.negociospublicos.com.br | 217

Jurisprudência Selecionada Quanto à primeira dessas ações, os estipula de modo expresso a neces- problemas já mencionados, relacio- sidade de o gestor de cada contrato nados ao controle da qualidade dos de TI manter o \"Histórico de Geren- serviços prestados, bem como à fal- ciamento do Contrato\". Entretanto, ta de capacitação da equipe do Into, os gestores do Into também não indicam deficiência na mitigação cumprem este dever para os contra- desses riscos. tos de TI. Além disso, não foram estabeleci- (...) dos controles específicos da etapa de gerenciamento do contrato para 3.7.8 - Conclusão da equipe: prevenir a ocorrência dos riscos co- nhecidos, em desconformidade com O Into não mantém histórico de ge- o que dispõe a parte final do inciso I renciamento dos contratos analisa- c/c inciso IV do art. 16 da IN 4/2010- dos, em desacordo com a IN SLTI/ SLTI/MP. MP 04/2010. (...) (...) 3.6.8 - Conclusão da equipe: 3.8 - Falhas na avaliação da qualida- de dos serviços prestados. A gestão dos riscos críticos identifi- cados na análise de riscos apresenta 3.8.1 - Situação encontrada: falhas, referentes às deficiências do Into para fiscalizar a qualidade dos O Into não realiza de modo sistemá- serviços prestados, ao passo que tico a avaliação da qualidade dos o planejamento considerou alta a serviços prestados no âmbito dos probabilidade da ocorrência de bai- Contratos 26/2013 e 8/2014. xa qualidade na prestação, tanto dos serviços da fábrica de software O contrato 026/2013, da fábrica de quanto do suporte tecnológico software, possui a avaliação da qua- lidade fortemente atrelada à ferra- (...) menta Codem, que não foi obtida pelo Into para acompanhamento da 3.7 - Ausência de registro das ocor- execução do contrato. rências relacionadas à execução con- tratual. Conforme a Subcláusula Primeira da Cláusula Segunda do contrato, a fá- 3.7.1 - Situação encontrada: brica implica (peça 87, p. 2): O Into não possui registro das ocor- ... o uso de uma forma sistematiza- rências relacionadas à execução con- da de desenvolvimento de software, tratual (peças 29 e 57). aplicada em metodologia consolida- da, utilizando processo controlado, A IN 4/2010, em seu art. 25, inciso repetitivo e padronizado de produ- III, alínea \"m\", ao regulamentar o dis- ção; os serviços incluem atividades posto na Lei 8.666/1993, art. 67, § 1º, de concepção (com levantamento de requisitos), elaboração, construção e218 | www.negociospublicos.com.br

transição e demais fases e artefatos rosa na fase de transformação, cuja Jurisprudência Selecionadaprevistos no Encarte I - Metodologia remuneração é fixa, sob pena de sede Desenvolvimento de Software - transformar esse item do contratoMDS... em um veículo de pagamento pela mera disponibilidade da mão deAlém disso, o recebimento dos arte- obra.fatos, segundo o estipulado na Cláu-sula Terceira do contrato, depende Problemas de acompanhamento dade conformidade com o modelo de qualidade ocorrem também comdesenvolvimento de sistemas da o contrato de suporte, 008/2014,contratante, que, no caso do Into, foi que não estabelece requisitos, ouelaborado pela própria contratada, sanções contratuais específicas,assim como diversos outros docu- limitando-se a mencionar o termomentos que estabelecem padrões e de referência aos quais o Into ade-processos de trabalho no âmbito do riu, conforme as cláusulas Quinta,contrato (peças 71 a 75). \"Pagamento\", Oitava, \"Entrega de Recebimento do Objeto\", Nona,A avaliação da qualidade, no tocante \"Obrigações da Contratante e daa atendimento de requisitos técnicos Contratada\", e Décima, \"Sanções ad-pelos módulos desenvolvidos, é rea- ministrativas\" (peça 47).lizada pelos fiscais do contrato, quenão ocupam cargo especializado em É de se notar que existem requisitostecnologia da informação, mas de genéricos de qualidade previstos noagente administrativo. Esses servi- termo de referência do registro dedores estão lotados na área de infor- preços que fundamentou a contrata-mática, denominada DivTI, que não ção, mas a verificação não está aindaexiste formalmente no organograma inserida numa metodologia opera-do Into. cionalmente documentada e aplicá- vel ao Into (peça 44, p. 83-88).Contrariamente às boas práticas eà legislação, o fiscal requisitante do Alguns dos serviços prestados, nocontrato da fábrica de software não âmbito dos contratos em análise,representa efetivamente os usuários são de alta complexidade técnica edas soluções desenvolvidas, sendo dependem da existência de ferra-igualmente um agente administrati- mentas de apoio.vo lotado DivTI, embora os gestorestenham afirmado que existe a parti- Como já observado anteriormente,cipação informal dos usuários finais os gestores e fiscais dos contratosna aprovação dos sistemas desenvol- carecem de capacitação técnica es-vidos (peça 62). pecífica na área de tecnologia da informação, em especial quanto aosNesse contrato, a avaliação de qua- itens curriculares mais próximos doslidade precisa ser ainda mais rigo- objetos dos contratos em execução, www.negociospublicos.com.br | 219

Jurisprudência Selecionada como análise de pontos de função e mo de referência, que determinam padrões de qualidade em suporte a efetivamente o volume de serviços a serviços (peças 37 a 39). pagar em cada mês (peça 47); (...) - no Contrato 26/2013, firmado com a empresa CTIS Tecnologia S.A., da 3.8.8 - Conclusão da equipe: fábrica de software, celebrado com a empresa CTIS, a fase de transfor- A qualidade dos serviços prestados é mação possui remuneração fixa, elemento determinante para remu- mas a avaliação de qualidade não é neração pelos serviços contratados, executada de maneira satisfatória, assim como para a entrega de valor devido às condições ambientais do efetivo à organização, o que reco- Into (peça 87). menda capacitação específica dos servidores envolvidos na gestão e No tocante aos controles sobre a en- fiscalização, além de fornecimento trega dos resultados, observa-se que de estrutura para gerenciamento os serviços relativos aos contratos dos serviços contratados, como a de fábrica de software e de suporte adoção de ferramentas de gestão. dependem de diversos critérios de recebimento previstos nas atas de (...) registro de preços às quais houve adesão, não tendo sido elaborados 3.9 - Pagamento da contratada não pelo Into. vinculado à entrega de resultados. Conforme as informações dos fiscais, 3.9.1 - Situação encontrada: há requisitos previstos nos editais que não podem ser verificados nas Apesar de terem sido definidos cri- condições atuais, ou cuja verifica- térios de remuneração, em tese, ção ainda não está sendo realizada vinculados à entrega de resultados, de forma consistente, embora o ri- as falhas em sua aplicação levaram a gor na fiscalização dos requisitos de pagamentos e autorizações de paga- qualidade seja fator crítico para a efi- mento desvinculados dos resultados. cácia do acompanhamento desses contratos. Em ambos os contratos há parcelas recebidas que não são vinculadas di- Com relação ao contrato 026/2013, retamente à entrega de resultados, da fábrica de software, a principal destacando-se, em especial: unidade de medida é o ponto de função, mas os gestores e fiscais do - no Contrato 8/2014, firmado com Into não possuem domínio sobre as a empresa Central IT, praticamente práticas de contagem dessa unida- toda a medição dos serviços de su- de. Essa deficiência foi atacada pela porte tecnológico, da forma como contratação de uma empresa espe- está sendo efetivamente realizado hoje, é mera estimativa, uma vez que foram fixados parâmetros, não estabelecidos no edital nem no ter-220 | www.negociospublicos.com.br

cífica para contar os pontos de fun- tativamente, conforme as especi- Jurisprudência Selecionadação entregues (peça 94, p. 39-69). ficações constantes do Anexo I ao termo de referência, bem como doA falta de capacitação dos fiscais do contrato, embora os servidores res-contrato é ponto de vulnerabilidade ponsáveis pela fiscalização e gestãoem diversos requisitos para rece- contratual não possuam domínio debimento de serviços, mas destaca- técnicas de contagem de pontos de-se a necessidade de atuação dos função.servidores, que são agentes admi-nistrativos do Into, em negociações Pela disposição do item 3.1.2 dotécnicas complexas, que podem ter termo de referência, há ainda dife-impacto sobre a medição dos servi- rentes fórmulas de cálculo para aços prestados, como a remuneração remuneração de pontos de funçãopor serviços de análise de projetos provenientes das tecnologias Java,de desenvolvimento, precificado em BO, Centura e ETL, em relação àsunidades de serviço técnico, estima- tecnologias.Net, ASP.Net, ASP, Visualdos por negociação entre os repre- Basic, Sharepoint, Analysis Services esentantes do Into e da contratada PHP (peça 70, p. 21).(peça 101, p. 13). Além disso, disposição expressaA fábrica de software é remunera- no Anexo II ao termo de referênciada a partir de duas unidades dis- prevê a classificação, por parte dotintas, segundo o contrato: dos R$ contratante, na demanda ou ordem5.734.514,52 previstos para os pri- de serviço, distinguindo-se projetosmeiros doze meses, R$ 5.010.000,00 de desenvolvimento e projetos dedestinam-se ao pagamento de 6.000 melhoria, em função do número depontos de função, ao custo unitário pontos de função associados, bemde R$ 835,00, e R$ 724.514,52 desti- como o conceito de sustentação,nam-se à denominada fase de trans- associado às demandas corretivas eformação, por doze meses, ao custo de solicitação de informações, queunitário de R$ 60.376,21, sendo o devem ser pagas por chamado resol-pagamento desta fase limitado pelo vido, devendo o valor pago ser cal-termo de referência a um máximo culado automaticamente por partede seis parcelas, a contar do início do da ferramenta Codem, conforme oprojeto, conforme o item 3.1.3 (peça item 7.1.1.2, que não se encontra dis-87, p. 8 e 21). ponível no Into (peça 70, p. 118-119).A Subcláusula Segunda da Cláusula A fase de transformação está de-Décima do contrato atribui à fisca- talhada no item 8.1.4 do Anexo aolização o dever de confirmar a exe- termo de referência e destina-se àcução dos serviços e o fornecimento padronização do ambiente da con-dos produtos, quantitativa e quali- tratante, bem como adequação de www.negociospublicos.com.br | 221

Jurisprudência Selecionada processos, ferramentas, base insta- servidores da área de informática, lada e documentação dos ambien- não constando efetivamente a figu- tes desenvolvidos, destacando-se ra do fiscal requisitante, previsto no as atividades de atualização dos có- art. 2º, VII da IN SLTI/MP 04/2010, digos-fonte, incluindo migração do que aprovaria os sistemas e módulos legado, atualização do processo de na perspectiva de funcionalidades gestão de configuração de sistemas, entregues para a respectiva área de atualização do novo ambiente com negócios, embora haja um servidor a documentação existente e criação do setor de informática que recebeu de relatório completo com todas as indevidamente essa denominação. informações dos sistemas (p. 70, p. 77-79). A ausência de ferramentas está asso- ciada à deficiência de controle sobre Os elementos constantes do termo a aplicação de critérios de qualidade de referência do Ministério das Mi- quando do recebimento dos servi- nas e Energia, coordenador do regis- ços, como se observa no Encarte VI, tro de preços, denotam coesão entre com uma extensa lista de indicado- as atividades de transformação e o res a serem monitorados e as san- desenvolvimento dos sistemas pre- ções aplicáveis em decorrência de vistos, diferentemente do que se ob- descumprimento quanto aos níveis servou no Into, em que as atividades de serviço acordados (peça 76). de transformação estão ocorrendo de forma quase independente, so- Problemas igualmente graves ocor- bre sistemas que não são destinatá- rem em relação ao recebimento rios de ações por parte da fábrica de dos serviços prestados no âmbito software. do contrato 008/2014, cuja remu- neração se dá em Unidades de Me- Releva consignar que, como foi con- dida de Serviços (UMS), criada para cebida, a fase de transformação é corresponder, em linhas gerais, ao praticamente isenta de medição, esforço correspondente a uma hora com um custo fixo mensal que deve de serviço de complexidade baixa, terminar com a migração e docu- como cadastro de usuários e docu- mentação entre os ambientes. O mentação de procedimentos técni- acompanhamento contratual resta cos, sobre a qual foram estruturados dificultado, uma vez que a remune- todos os serviços previstos no con- ração dos serviços é por mês de tra- trato, sendo remunerada a R$ 31,32 balho (peça 70, p. 75-79). (peça 44, p. 35). Quanto ao recebimento dos servi- A aparente simplicidade de aplicação ços medidos em pontos de função, do modelo, para fins de medição, relativos a sistemas de informação, não foi constatada durante a fiscali- conta com a assinatura apenas de zação.222 | www.negociospublicos.com.br

O quadro resumo da tabela de tare- Do total de 20.629 UMS cobradas no Jurisprudência Selecionadafas, Anexo I.I ao termo de referência, mês de abril, cerca de 47% corres-previa tarefas rotineiras, sistêmicas pondem às tarefas R-003 e R-004,e projetizadas, que poderiam ser cujos quantitativos não foram me-alocadas dinamicamente, mas não didos, mas calculados, em função deconstou de nenhum dos documen- uma demanda de 24 horas diárias,tos da licitação a forma de medição que se mostrou desnecessária, bempor essas tarefas. A tarefa R-003, como o número total de potenciaispor exemplo, é considerada rotinei- usuários, que representou mais quera, havendo no quadro resumo uma o dobro das necessidades reais doprevisão de consumo de 3.219 UMS Into nos meses de maio a julho deao mês, ou 38.628 para o período de 2014, período em que havia registrosdoze meses (peça 44, p. 63). dos incidentes na central de atendi- mento.Mas documentos posteriores preen-cheram a lacuna deixada pelo edital Como os pagamentos estão sen-e pelo termo de referência, associan- do autorizados a partir de merasdo o volume de UMS a uma expec- estimativas, o recebimento se dátativa de consumo, com base no nú- de forma pouco confiável. Conside-mero de usuários total e do horário rando ainda o primeiro processo dede cobertura da central de atendi- pagamento, de abril de 2014, são co-mento, com fundamento no nível de brados 1.080 UMS, ou R$ 33.825,60,serviço prestado, o que, na prática, para execução da tarefa S026 - Ad-desatrela essa rotina de mensura- ministração e Suporte de Videocon-ção objetiva, que passa a se basear ferência, dos quais 576 UMS se des-exclusivamente nas estimativas rea- tinam à atividade de \"Administrar elizadas (peça 102). acompanhar a operação do sistema de videoconferência de acordo comApesar de nenhum valor ter sido a necessidade da área demandantepago à contratada até o momento, (4 horas x 8 x 18 dias)\", cuja comple-em função de divergências não re- xidade é considerada alta e é remu-solvidas quanto às ordens de serviço nerada por 18 x 4 = 72 horas desseemitidas, a análise do processo de serviço (peça 43, p. 56).pagamento relativo ao mês de abrilde 2014 indica que a remuneração A equipe de auditoria solicitou adepende de aferição da qualidade, documentação que evidencie a ad-que não está sendo integralmente ministração e acompanhamento darealizada, com pagamentos acima operação do sistema de videoconfe-das necessidades atuais da institui- rência, bem como relatório descriti-ção (peça 43, p. 17-63). vo das sessões de videoconferências realizadas desde abril de 2014, cons- tando data e hora de início e duração www.negociospublicos.com.br | 223

Jurisprudência Selecionada da sessão, obtendo o documento em Uma parcela significativa da remu- que os eventos no mês de abril so- neração das empresas contratadas é mam 42,5 horas, o que, comparado feita em bases fixas ou por disponi- às 72 horas cobradas, representa bilidade de serviço, sem vinculação a acréscimo de 69% no quantitativo, medições efetivas ou a avaliações de embora esteja de acordo com o que qualidade, levando a um cenário de o Into afirma ter pactuado com a pagamento por mera disponibilida- contratada (peça 115). de da mão de obra. Conforme informado aos responsá- A conjugação dessa deficiência com veis, em especial, durante a reunião os problemas relacionados ao pla- de encerramento dos trabalhos, é nejamento e à capacitação dos ges- preciso explicitar que serviços são tores e fiscais do contrato indica ne- prioritários, que precisem estar dis- cessidade de ação da administração, poníveis quando necessários, justifi- visando a sanar os problemas encon- cando eventual pagamento por essa trados nesta fiscalização. disponibilidade, acima do consumo médio, uma vez que as estimativas (...) impactam diretamente o preço final faturado. 3.10 - Dificuldade de rastreamento dos serviços prestados. Observa-se, portanto, que o Into não possui estrutura e maturidade 3.10.1 - Situação encontrada: para realizar o gerenciamento destes contratos de TI examinados, pressu- Ambos os contratos têm por obje- posto para adesão às mencionadas to a prestação de diversos serviços, atas de registro de preços. Assim, a cabendo aos fiscais dos contratos adesão sem adequado planejamen- manter registros que permitam evi- to representa relevante risco para a denciar que foram efetivamente eficácia e economicidade das contra- prestados, justificando os aceites tações de TI do Into. das ordens de serviço. Nesse sentido, destaque-se que, na Além da ausência do histórico do reunião de encerramento, o Coorde- gerenciamento (peças 29 e 57), hou- nador de Administração, represen- ve dificuldade na comprovação da tando o Diretor-Geral do Into, teve prestação dos serviços dos contra- ciência da totalidade dos problemas tos, por insuficiência de detalhe dos existentes nos contratos examinados relatórios gerenciais do contrato de e se comprometeu a buscar solução suporte tecnológico, cuja remune- junto às contratadas. ração é composta de diversos itens, para cada uma das tarefas solicita- (...) das no mês. 3.9.8 - Conclusão da equipe: No processo de pagamento desse contrato, relativo ao mês de abril de 2014, constam as ordens de serviço224 | www.negociospublicos.com.br

com o ateste do fiscal do contrato, problemas no tocante ao contrato Jurisprudência Selecionadamas não há evidências confirmando de suporte tecnológico, em que aos quantitativos de serviços efetiva- área requisitante é, em geral, o pró-mente prestados, em cada uma das prio setor de tecnologia da informa-tarefas (peça 43). ção (peça 43).A equipe coletou evidências de cum- Entretanto, com relação à contra-primento de diversas das atividades tação da fábrica de software, a au-dos contratos e solicitou comple- sência de manifestação formal domentação de informações, mas a principal usuário dos sistemas de-dispersão dos artefatos dificulta o senvolvidos é considerada prejudi-trabalho de fiscalização, havendo ne- cial, tanto em termos de entrega decessidade de maior rigor no sentido valor à organização, quanto em ter-de manter disponíveis as evidências mos de execução e priorização dasde prestação dos serviços, atenden- demandas, gerando risco de ineficá-do aos requisitos de qualidade apli- cia da contratação, retrabalho e difi-cáveis no Into (peças 102 e 109-115). culdade de avanço do projeto (peças 64 a 69).(...) (...)3.10.8 - Conclusão da equipe: 3.11.8 - Conclusão da equipe:A prestação dos serviços se encon-tra documentada de forma dispersa, A área requisitante de desenvolvi-havendo necessidade de maior rigor mento dos sistemas de informaçãona manutenção dos artefatos produ- não participa formalmente do rece-zidos, comprovando a realização dos bimento dos serviços prestados noserviços. contrato da fábrica de software, o que representa alto risco aos proje-(...) tos, tanto em termos de entrega de valor à organização, quanto em ter-3.11 - Não participação da área re- mos de execução e priorização dasquisitante no recebimento dos servi- demandas, gerando risco de ineficá-ços prestados. cia da contratação, retrabalho e difi- culdade de avanço do projeto.3.11.1 - Situação encontrada: (...)Conforme as portarias de designa-ção e os processos de pagamento 3.12 - Ausência de adequada qualifi-referentes a ambos os contratos, o cação técnica dos fiscais e gestoresfiscal requisitante designado é agen- dos contratos de TI.te administrativo vinculado ao setorde informática do Into (peças 34, 35 3.12.1 - Situação encontrada:e 62). Os fiscais e gestores do ContratoConsiderando os objetos contratu- 8/2014, firmado com a empresaais, esse fato não acarreta maiores www.negociospublicos.com.br | 225

Jurisprudência Selecionada Central IT, e do Contrato 26/2013, fir- para processos de trabalho ligados mado com a empresa CTIS Tecnolo- a suporte de serviços, que compõe gia S.A., não possuem a qualificação um dos quatro domínios do mode- técnica necessária para a fiscalização lo COBIT e atualmente é bastante dos ajustes, não obstante o interesse integrada com esse modelo. O Pro- e o esforço demonstrado pelos ser- ject Management Body of Knowled- vidores designados para o acompa- ge - PMBOK é um guia de melhores nhamento contratual. práticas orientadas à gerência de projetos, compilado pelo Project Embora tenham participado de al- Management Institute - PMI. O con- gumas ações de capacitação, não junto de normas da International possuem formação específica em Standard Organisation - ISO voltadas governança e melhores práticas de à segurança da informação, que é TI, que lhes permita fiscalizar ade- derivada da norma britânica BS7799 quadamente contratos dessa com- e foi substituída pela família de nor- plexidade (peças 38-40). mas 27000\" (peça 44, p. 29). Para acompanhamento do contrato A designação de agentes adminis- 026/2013, que trata de prestação de trativos para fiscalização de ambos serviços via fábrica de software, os os contratos foi justificada pelo processos a serem executados pres- Into, desde a primeira reunião com supõem o domínio de um conjunto a equipe, e ratificada pelo Ofício extenso de boas práticas de merca- 2381/2014-Into/MS, de 12/8/2014, do, conforme sugere o trecho a se- encaminhando cópia do Ofício guir, do item 7.1.1.1 do anexo ao ter- 221/2013-Into/MS, de 31/1/2013, mo de referência: \"devem seguir as solicitando informações acerca da melhores práticas de mercado, tais criação de cargos de tecnologia da como: PMBOK (Project Management informação no âmbito do Ministério Body of Knowledge), ITIL v.3, CMMI, da Saúde, acompanhado da respos- MPSBR, COBIT 4.1, ISO/IEC 27002, ta da Coordenação de Pessoas do ISO/IEC 27001, ISO/IEC 20000, ISO/ Ministério da Saúde (peça 10, p. 2-8). IEC 17799, ISO/IEC 15504, ISO/IEC 12207, ISO/IEC 9196\" (peça 70, p. 42). Registra-se que a solicitação do Into se deu em atendimento à recomen- De modo semelhante, há práticas dação da Controladoria-Geral da especializadas de mercado pre- União, pela Nota Técnica 2636/2012/ vistas para execução do contrato NAC2/CGU/Rio de Janeiro/CGU-PR, 008/2014, de suporte tecnológico, nos seguintes termos: \"A Direção do conforme, por exemplo, o capítulo 2 Into deverá efetuar ações junto ao do termo de referência: \"A biblioteca Ministério da Saúde com o intuito Information Technology Infrastruc- de ter integrado ao seu quadro fun- ture Library - ITIL é uma referência cional recursos humanos especializa-226 | www.negociospublicos.com.br

dos em tecnologia da informação\" 4 - ANÁLISE DOS COMENTÁRIOS Jurisprudência Selecionada(peça 10. p. 3). DOS GESTORESPortanto, o quantitativo de pesso- O Diretor-Geral do Instituto Nacio-al de TI inferior às necessidades do nal de Traumatologia e OrtopediaInto (apenas cinco servidores efeti- Jamil Haddad, por meio do Ofíciovos atuando na DivTI), associado ao 2769/2014 - Into/MS, de 22/9/2014,não fornecimento de qualificação recebido em 23/9/2014, encami-técnica aos servidores designados nhou diversos esclarecimentos acer-como gestores e fiscais dos con- ca dos termos do Relatório Prelimi-tratos de TI, é causa para diversos nar de Fiscalização 437/2014.achados desta auditoria e represen-ta relevante risco para a eficácia e a Relativamente à inexistência da Co-efetividade das contratações do Ins- ordenação Administrativa e da Divi-tituto, já que prejudica a execução são de Tecnologia da Informação nodo adequado processo de trabalho Organograma formal do Into (itemde planejamento e de gerencia- 2.2; 3.1.3; 3.2.3; 3.4.3):mento das contratações de TI. Os seguintes comentários foram(...) apresentados pelo Gestor, in verbis:3.12.8 - Conclusão da equipe: Acerca do assunto, esclarecemos que tanto a Coordenação de Ad-Os fiscais e gestores do Contrato ministração Geral - COAGE, antes8/2014, firmado com a empresa denominada Coordenação Adminis-Central IT, e do Contrato 26/2013, trativa_ COAD, como a Divisão defirmado com a empresa CTIS Tec- Tecnologia da Informação - DIVTI,nologia S.A., não possuem a qua- existem no organograma do Into,lificação técnica necessária para a pois compreendem-se necessáriasfiscalização dos ajustes, além de à manutenção das atividades desen-não utilizarem listas de verificação, volvidas o Instituto.que permitam identificar se todasas obrigações do contrato foram É cediço que, tais setores não figu-cumpridas antes do recebimento ram no Regimento Interno do Minis-definitivo dos serviços. tério da Saúde. Contudo, o Decreto 8.064/2013, que dita a Estrutura Re-Destaque-se que, conforme o ques- gimental do MS, prevê a existênciationário preenchido pelos servi- formal de 04 Coordenações e 06 Di-dores da DivTI, cerca de 40% dos visões no Into, abaixo parcialmentefiscais e gestores não se julgam ca- transcrito: (...)pacitados para o exercício das suasatividades. A inexistência da Coordenação Ad- ministrativa (Coad), atualmente de-(...) nominada Coordenação de Adminis- tração Geral (Coage), e da Divisão de www.negociospublicos.com.br | 227

Jurisprudência Selecionada Tecnologia da Informação (DivTI) no Relativamente à inexistência de re- organograma formal do Into foi cor- gulamentação de processo de traba- retamente apontada pela equipe de lho, Publicação da IN 04/2014 pelo fiscalização na Visão Geral do Objeto MPOG apenas em 11/09/2014 (item (item 2.2). 3.1.1; 3.11.3): A inexistência da Divisão de Tecno- Os seguintes comentários foram logia da Informação (DivTI) no orga- apresentados pelo Gestor, in verbis: nograma formal do Into foi apon- tada pela equipe de fiscalização Recentemente foi publicada Instru- como uma das causas dos seguintes ção Normativa 04, de 11 de Setem- achados: ausência de regulamen- bro de 2014, que dispõe sobre o pro- tação do processo de trabalho para cesso de contratação de Soluções planejamento e gestão de contratos em Tecnologia da Informação pelos de TI (subitem 3.1), falhas no plane- Órgãos integrantes do Sistema de jamento das contratações de TI (su- Administração de Recursos de Tec- bitem 3.2) e falhas na elaboração da nologia da Informação e Informática memória de cálculo do volume de (SISP) do Poder Executivo Federal. serviços a serem contratados (subi- tem 3.4). Nesse sentido, ressaltamos que a referida IN entrará em vigor em Considerando que a equipe de fisca- 02/01/2015, e que o Into estará lização sempre teve conhecimento adaptando seus processos de traba- da existência, de fato, da Divisão de lho aos termos dessa Instrução Nor- Tecnologia da Informação (DivTI), mativa. e que a simples inexistência formal da mesma pode não ter contribuído A inexistência de regulamentação para ocorrência dos achados a ela re- do processo de trabalho para plane- lacionados, a causa \"Ausência formal jamento e gestão de contratos de TI de um setor TI no organograma do foi apontada pela equipe de fiscaliza- Into. - O Into não dispõe, formalmen- ção como achado propriamente dito te, de um setor de TI, uma vez que (subitem 3.1) e como causa de outro a Divisão de Tecnologia da Informa- achado, a saber, não participação ção - DivTI não está prevista no orga- da área requisitante no recebimen- nograma.\" foi excluída dos subitens to dos serviços prestados (subitem 3.1.3, 3.2.3 e 3.4.3, destacando, no 3.11), tendo a mesma destacado o entanto, que esta alteração não im- seguinte, in verbis: pacta nas conclusões e nas propos- tas de encaminhamento anterior- A normatização do referido proces- mente formuladas, relativamente so de trabalho não é uma obrigação aos mencionados achados. legal imposta ao gestor público, mas sim uma prática desejável, confor- me recomendação exarada por esta228 | www.negociospublicos.com.br

Corte no Acórdão 1.233/2012-TCU- IV - supervisionar e controlar os ser- Jurisprudência Selecionada-Plenário, item 9.2.9.9. viços terceirizados pelo Instituto, a fim de garantir o cumprimento dosConsiderando que o Into informou, contratos e a qualidade dos serviços;mais uma vez, que está adaptandoo processo de trabalho para plane- V - avaliar e controlar a execução dosjamento e gestão de contratos de contratos de manutenção preventi-TI, restam inalteradas as conclusões va, corretiva e de garantia dos equi-e as propostas de encaminhamento pamentos adquiridos pelo Instituto;anteriormente formuladas, relativa-mente aos mencionados achados. VI - promover medidas que visem à melhoria do ambiente, bem como àRelativamente à necessidade de higiene e segurança dos locais de tra-nomeação dos fiscais de contrato balho, no sentido de garantir o bem-e seus substitutos pela autoridade -estar dos servidores, dos pacientescompetente da Área Administrativa, e visitantes;observado o disposto nos incisos IV,V, VI e VII do art. 2º da IN 04/2010 VII - realizar estudos estatísticos sis-(item 5, b.1 e b.2): temáticos das atividades executadas pelas diversas áreas;Os seguintes comentários foramapresentados pelo Gestor, in verbis: VIII - fornecer os dados financeiros, para subsidiar a tomada de decisãoDe acordo com o previsto no artigo pela direção do Instituto; e501, do Regimento interno do Minis-tério da Saúde, são competências da IX - supervisionar e avaliar o desen-Divisão de Administração do Into: volvimento dos estagiários em trei- namento nas diversas áreas de sua\"I - supervisionar, avaliar e controlar atuação.\"a execução das atividades referentesà comunicação administrativa, admi- Como pode ser observado, não senistração de pessoal, orçamento e fi- encontra nas atribuições da Autori-nanças, patrimônio, material, obras, dade Administrativa a competênciainstalações, manutenção de equipa- para nomear servidores para o exer-mentos, limpeza, rouparia, vigilância cício de fiscalizações de contratos noe portaria; âmbito do Ministério da Saúde, re- caindo sobre o Diretor da InstituiçãoII - elaborar planos e programas de a competência para nomeação detrabalho na área administrativa e fiscais de contrato.técnica, em consonância com as di-retrizes e normas estabelecidas; A ausência de adequada qualifica- ção técnica dos fiscais e gestores dosIII - prover a unidade de equipamen- contratos de TI foi apontada pelatos e materiais necessários ao desen- equipe de fiscalização como achadovolvimento das ações nas diversas (subitem 3.12), motivo pelo qual foiáreas de sua atuação; formulada a seguinte proposta de www.negociospublicos.com.br | 229

Jurisprudência Selecionada encaminhamento (subitem 3.12.9 e Os seguintes comentários foram item 6): apresentados pelo Gestor, in verbis: Recomendar ao Instituto Nacional Segue, em anexo, por amostragem, de Traumatologia e Ortopedia Jamil cópia dos certificados dos cursos Haddad que: proporcionados pelo Into aos fiscais de contratos, bem com outros re- (...) alizados pelo servidor por inciativa própria, objetivando capacitá-los ao b) implemente lista de verificação a exercício da função designada. ser aplicada no início da execução de cada contrato de TI, com vistas a ga- A ausência de capacitação aos Ges- rantir efetivo gerenciamento contra- tores e Fiscais pelo Into foi apontada tual, contendo, no mínimo, os itens pela equipe de fiscalização como abaixo, com fulcro na Lei 8.443/92, uma das causas em vários achados, art. 43, inciso I c/c art. 250, inciso III dentre os quais, a ausência de regu- do RI/TCU, e em atenção ao dispos- lamentação do processo de trabalho to na Constituição Federal, art. 37, para planejamento e gestão de con- caput (princípio da eficiência) e à se- tratos de TI (subitem 3.1), falhas na melhança das boas práticas contidas estipulação das sanções administra- no Cobit 5, ME02.03 - Realizar autoa- tivas dos contratos (subitem 3.5) e valiação de controles: ausência de adequada qualificação técnica dos fiscais e gestores dos b.1) nomeação formal do gestor e contratos de TI (subitem 3.12). dos fiscais do respectivo contrato, em conformidade com o disposto na Considerando que a fiscalização dos IN 4/2010-SLTI/MP, art. 24, §1º; contratos de TI requer a adequada qualificação técnica dos fiscais e ges- b.2) nomeação formal de substitutos tores, em que pesem as informações do gestor e dos fiscais de contrato; complementares encaminhadas, restam inalteradas as conclusões e Considerando que Into se limitou a as propostas de encaminhamento informar que a competência para anteriormente formuladas, relativa- nomear servidores para o exercício mente aos mencionados achados. de fiscalizações de contratos, no âmbito do Ministério da Saúde, é do Relativamente à falta de esclareci- Diretor-Geral, restam inalteradas a mento pelos responsáveis do Into conclusão e a proposta de encami- (item 3.2.7; 3.3.7): nhamento anteriormente formula- das, relativamente ao mencionado Os seguintes comentários foram achado. apresentados pelo Gestor, in verbis: Relativamente à ausência de capaci- Em diferentes momentos observa- tação aos Gestores e Fiscais pelo Into mos a inclusão da informação de (item 3.1.3; 3.5.3; 3.12.1): falta de esclarecimento pelos res-230 | www.negociospublicos.com.br

ponsáveis do Into quanto às falhas seus servidores, dentro da disponi- Jurisprudência Selecionadaverificadas pelo Tribunal. bilidade de orçamento ou de forma graciosa por outros órgãos públicos,Assim, ressaltamos que todas as so- não apenas encaminhando-os à re-licitações de esclarecimentos foram alização de cursos, como tambématendidas, forma tempestiva, por realizando curso in company, tendomeio dos Ofícios Into nº 2530/2014, sido o último ministrado pela Con-2381/2014, 2599/2014, 2693/2014, troladoria-Geral da União - CGU so-além de e-mails, entrevistas e reuni- bre o tema \"FISCALIZAÇÃO DE CON-ões entre a alta administração e os TRATOS\".fiscais de contrato e arquivos de ftpdisponíveis da rede. Assim, este Instituto jamais iria expor os seus servidores a uma situação deA ausência de esclarecimentos por desvantagem exagerada no proces-parte dos responsáveis foi aponta- so de fiscalização dos contratos, deda pela equipe de fiscalização nos forma que tal fato poderia, inclusive,seguintes achados: falhas no plane- gerar danos à Administração e aojamento das contratações de TI (su- Gestor, em razão da sua correspon-bitem 3.2) e falhas na definição dos sabilidade.resultados esperados com as contra-tações de TI (subitem 3.3). O dano à imagem dos agentes en- volvidos na gestão do contrato, emConsiderando que o item \"esclareci- virtude de acusações, foi apontadomentos dos responsáveis\" contem- pela equipe de fiscalização comopla as justificativas apresentadas efeito/consequência potencial do se-pelos responsáveis durante a exe- guinte achado: ausência de registrocução da auditoria, para as quais te- das ocorrências relacionadas à exe-nha havido solicitação específica, e, cução contratual (subitem 3.7).ainda, que o Into atendeu a todas assolicitações formuladas, restam inal- A equipe de fiscalização verificou,teradas as conclusões e as propostas efetivamente, uma desvantagemde encaminhamento anteriormente exagerada dos representantes doformuladas, relativamente aos men- Into em relação aos das contratadas,cionados achados. uma vez que faltam registros formais para fundamentar as negociações eRelativamente ao dano à imagem medições, mesmo porque o pessoaldos agentes envolvidos na gestão do da DivTI não tem capacitação ade-contrato, em virtude de acusações quada para gerir e/ou fiscalizar os(item 3.7.4); contratos, citando como exemplo, a situação de impasse do Contra-Os seguintes comentários foram to 8/2014, firmado com a empresaapresentados pelo Gestor, in verbis: Central IT, cujo objeto é a prestaçãoO Into, conforme informado acima,vem investindo em capacitação aos www.negociospublicos.com.br | 231

Jurisprudência Selecionada de serviços de suporte tecnológico abaixo relacionadas contemplam dar ao ambiente de tecnologia da infor- ciência, determinação e recomen- mação e comunicação, onde não dação ao órgão, destacando, neste consta, de acordo com os documen- último caso, a inclusão de uma reco- tos disponibilizados até o término mendação conjunta, contemplando da fiscalização, a comprovação de o Ministério da Saúde e o Ministério pagamento dos serviços prestados, do Planejamento, Orçamento e Ges- tampouco a aceitação explícita da tão, a saber: contratada e, por conseguinte, do contratante quanto à forma seguin- a) ausência de regulamentação do do a qual as tarefas seriam remune- processo de trabalho para planeja- radas. mento e gestão de contratos de TI; Considerando, no entanto, que as b) falhas no planejamento das con- palavras \"dano\" e \"acusações\" po- tratações de TI; dem ser compreendidas de forma completamente diversa, quando não c) falhas na definição dos resultados analisada no contexto da presente esperados com as contratações de fiscalização, foi excluída do subitem TI; 3.7.4 a expressão \"Dano à imagem dos agentes envolvidos na gestão d) falhas na elaboração da memória do contrato, em virtude de acusa- de cálculo do volume de serviços a ções. (efeito potencial)\" e incluída a serem contratados; expressão \"Possibilidade de conflitos com a contratada.\" e) falhas na estipulação das sanções administrativas dos contratos; 5 - CONCLUSÃO f) falhas na gestão dos riscos conhe- Os procedimentos de auditoria a car- cidos das contratações; go da Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio de Janeiro, realiza- g) ausência de registro das ocorrên- dos no Instituto Nacional de Trauma- cias relacionadas à execução contra- tologia e Ortopedia Jamil Haddad, tual; no Contrato 8/2014, firmado com a empresa Central IT, e no Contrato h) falhas na avaliação da qualidade 26/2013, firmado com a empresa dos serviços prestados; CTIS Tecnologia S.A., permitiram avaliar a maturidade do processo i) pagamento da contratada não vin- de trabalho de gestão de contratos culado à entrega de resultados; de Tecnologia da Informação, moti- vo pelo qual as propostas de enca- j) dificuldade de rastreamento dos minhamento para as constatações serviços prestados; k) não participação da área requisi- tante no recebimento dos serviços prestados; e l) ausência de qualificação técnica dos fiscais e gestores dos contratos de TI.232 | www.negociospublicos.com.br

Destaque-se que, na reunião de 6 - PROPOSTA DE ENCAMINHAMEN- Jurisprudência Selecionadaencerramento, o Coordenador de TOAdministração, representando oDiretor-Geral do Into, teve ciência da Ante todo o exposto, submetem-setotalidade dos problemas existentes os autos à consideração superior,nos contratos examinados e se com- propondo, preliminarmente, enca-prometeu a buscar solução junto às minhar cópia deste relatório ao Ins-contratadas. tituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia Jamil Haddad, para queConclui-se, dessa forma, que o Into seu representante, caso deseje, ofe-não possui estrutura e maturidade reça comentários sobre o mesmo,para realizar o gerenciamento dos fixando como prazo de resposta dezcontratos de TI examinados, haven- dias, improrrogáveis, a contar dodo significativa probabilidade de que recebimento da comunicação, con-as falhas encontradas ocorram nos forme previsto no parágrafo 145 dasdemais contratos de TI, tendo em Normas de Auditoria do Tribunal devista a recorrência das causas que le- Contas da União, aprovada pelaPor-varam aos achados, destacando, en- taria-TCU 168/2011.tretanto, que as constatações apon-tadas não impactam nas prestações Determinar, com fulcro na Leide contas anuais do órgão. 8.443/92, art. 43, inciso I, c/c art. 250, inciso II do RI/TCU, ao InstitutoEntre os benefícios desta fiscaliza- Nacional de Traumatologia e Orto-ção, pode-se mencionar a correção pedia Jamil Haddad que, no prazode irregularidades e improprieda- de noventa dias, promova junto àsdes, bem como o incremento na contratadas os ajustes necessárioseconomia, eficiência e eficácia do no Contrato 26/2013, firmado comórgão auditado, conforme dispõe a a empresa CTIS Tecnologia S.A. ePortaria Segecex 10/2012. Além dis- no Contrato 8/2014, firmado com aso, com base nos resultados obtidos empresa Central IT, sanando as fa-no conjunto de auditorias de confor- lhas enumeradas neste relatório, demidade, na forma de Fiscalização de modo que atendam à legislação e àsOrientação Centralizada (FOC), reali- boas práticas em contratações de TIzadas pelas Unidades Técnicas parti- (3.9).cipantes, com apoio e supervisão daSefti, nas unidades jurisdicionadas Determinar à Secex/RJ, com ful-selecionadas, espera-se contribuir cro no art. 2º da Portaria-Segecexpara a produção de um panorama 13/2011, que monitore o cumpri-das impropriedades mais comuns mento da proposta de determinaçãocom relação às aquisições de servi- acima formulada.ços de TI e de suas causas. www.negociospublicos.com.br | 233

Jurisprudência Selecionada Recomendar ao Instituto Nacional tual, contendo, no mínimo, os itens de Traumatologia e Ortopedia Jamil abaixo, com fulcro na Lei 8.443/92, Haddad que: art. 43, inciso I c/c art. 250, inciso III do RI/TCU, e em atenção ao dispos- a) regulamente internamente os pro- to na Constituição Federal, art. 37, cessos de trabalho de planejamento caput (princípio da eficiência) e à e de gestão das contratações de TI, semelhança das boas práticas con- abordando, no mínimo, as regras de tidas no Cobit 5, ME02.03 - Realizar definição das unidades responsáveis autoavaliação de controles: pelas indicações a que se referem os incisos III a VII, do art. 2º, da Ins- c.1) nomeação formal do gestor e trução Normativa 4/2010-SLTI/MP, dos fiscais do respectivo contrato, com fulcro na Lei 8.443/92, art. 43, em conformidade com o disposto inciso I, c/c art. 250, inciso III do RI/ na IN 4/2010-SLTI/MP, art. 24, §1º; TCU, e em atenção ao disposto na Constituição Federal, art. 37, caput c.2) nomeação formal de substitu- (princípio da eficiência) e no Acór- tos do gestor e dos fiscais de con- dão 1.233/2012-TCU-Plenário, item trato; 9.2.9.9 (3.1); c.3) avaliação, por parte da autori- b) implemente mecanismos e con- dade competente pelas indicações, troles que garantam que os fiscais da necessária capacitação técnica de contrato de TI detenham a qua- dos servidores nomeados para atu- lificação técnica necessária para o arem como gestor e fiscais de con- exercício de suas atividades, à seme- tratos, bem como seus respectivos lhança das boas práticas contidas no substitutos, considerando o objeto, Cobit 5, APO07.03 - Manter as habi- de modo a eleger os servidores mais lidades e competências da equipe, adequados e executar atividades de com fulcro na Lei 8.443/92, art. 43, capacitação desses servidores, se inciso I, c/c art. 250, inciso III do RI/ necessário; TCU, e em atenção ao disposto na Constituição Federal, art. 37, caput c.4) avaliação, por parte da autori- (princípio da eficiência) e no Decreto dade competente pelas indicações, 5.707/2006, incisos I e III, e nosAcór- da quantidade, da materialidade e dãos 594/2012-TCU-Plenário, item da complexidade de contratos de 9.3.1, 1.382/2009-TCU-Plenário, itens TI que já se encontram sob a res- 9.2.28 e 9.2.29 (3.12); e ponsabilidade dos servidores a ser indicados como fiscais e gestor do c) implemente lista de verificação a respectivo contrato de TI, de modo ser aplicada no início da execução de a garantir que esses servidores te- cada contrato de TI, com vistas a ga- nham condições de lidar com a car- rantir efetivo gerenciamento contra- ga de trabalho total relativa a esses contratos, considerando aqueles já234 | www.negociospublicos.com.br

sob responsabilidade deles e o novo Haddad sobre as seguintes impro- Jurisprudência Selecionadacontrato; priedades:c.5) avaliação, por parte da autori- a) falha de planejamento da contra-dade competente pelas indicações, tação de TI, identificada no Contra-da inexistência de laços comerciais to 8/2014, firmado com a empresaentre a empresa contratada e o Central IT, e no Contrato 26/2013,gestor e fiscais de contrato nomea- firmado com a empresa CTIS Tecno-dos, em atenção ao disposto na Lei logia S.A., o que afronta o disposto12.813/2013, art. 5º, inciso II, na Lei na Lei 8.666/1993, art. 6º, inciso9.784/1999, art. 18, e no Acórdão IX, na Instrução Normativa - SLTI/786/2006, item 9.4.4.6; e MP 4/2010, arts. 4º e 10, no Decre- to 7.174/2010, art. 2º, caput, e noc.6) realização dos procedimentos Acórdão 1.521/2003-TCU-Plenário,de início de contrato previstos na item 9.2.2.3 (3.2);IN 4/2010-SLTI/MP, art. 25, inciso I(3.12). b) ausência de data na elaboração dos documentos a que se refere oRecomendar ao Ministério da Saú- art. 10, da IN 4/2010-SLTI/MP, iden-de, em conjunto com o Ministé- tificada nos planejamentos querio do Planejamento, Orçamento resultaram no Contrato 26/2013,e Gestão e o Instituto Nacional de firmado com a empresa CTIS Tec-Traumatologia e Ortopedia Jamil nologia S.A. e no Contrato 8/2014,Haddad, com fulcro na Lei 8.443/92, firmado com a empresa Central IT, oart. 43, I, c/c art. 250, inciso III do RI/ que atenta contra o disposto no art.TCU, e em atenção ao disposto no 22, §1º, da Lei 9.784/1999 (3.2);Decreto 7.579/2011, art. 6º, incisoI, que avaliem a possibilidade de c) falhas na definição dos resultadosalocação interna dos cargos de Ana- esperados com a contratação delista de Tecnologia da Informação TI em termos do negócio da insti-(ATI), para atendimento às necessi- tuição, identificada no processo dedades do Instituto, em conformida- planejamento de contratação dede com a recomendação da Nota empresa para a prestação de ser-Técnica 2636/2012/NAC2/CGU/Rio viço de suporte tecnológico ao am-de Janeiro/CGU-PR, considerando biente de tecnologia da informaçãoa situação de relevante carência de (Contrato 8/2014, firmado com apessoal de TI nesse órgão, dando empresa Central IT) e de prestaçãociência das providências tomadas à de serviços de desenvolvimento,Secex/RJ (3.12). manutenção e documentação de sistemas de informação na modali-Dar ciência ao Instituto Nacional de dade Fábrica de Software (ContratoTraumatologia e Ortopedia Jamil 26/2013, firmado com a empresa www.negociospublicos.com.br | 235

Jurisprudência Selecionada CTIS Tecnologia S.A.), o que afronta de serviços de desenvolvimento, o disposto na Constituição Federal, manutenção e documentação de art. 37, caput, art. 70, caput, na Lei sistemas de informação na modali- 8.666/1993, art. 6º, inciso IX, alínea dade Fábrica de Software (Contrato \"c\", na Lei 9.784/1999, art. 2º, caput 26/2013, firmado com a empresa e inciso III, no Decreto 2.271/1997, CTIS Tecnologia S.A.), o que afronta e na Instrução Normativa - SLTI/MP o disposto na Lei 8.666/1993, art. 4/2010, art. 9º, inciso II (3.3); 6º, inciso IX, alínea \"e\", art. 55, inci- sos VII e VIII, na Lei 9.784/1999, art. d) falha na elaboração da memória 68, e na Instrução Normativa - SLTI/ de cálculo para justificar o volume MP 4/2010, art. 15, inciso III, alínea de serviços de TI a ser contratado, \"h\" e art. 17, §1º, inciso IX (3.5); identificada no processo de planeja- mento de contratação de empresa f) falha na gestão de riscos conheci- para a prestação de serviço de su- dos de cada contratação de TI, pro- porte tecnológico ao ambiente de movendo a efetiva implementação tecnologia da informação (Contra- das ações previstas no documento to 8/2014, firmado com a empresa \"Análise de Riscos\" para reduzir ou Central IT) e de prestação de servi- eliminar as chances de ocorrência ços de desenvolvimento, manuten- dos eventos relacionados a cada ris- ção e documentação de sistemas de co, em atenção ao disposto no art. informação na modalidade Fábrica 16, inciso IV, da Instrução Normati- de Software (Contrato 26/2013, fir- va 4/2010-SLTI/MP e na norma NBR mado com a empresa CTIS Tecno- ISO 31.000, item 5.5 - Tratamento logia S.A.), o que afronta o dispos- de risco. to no Decreto 2.271/1997, art. 2º, inciso II, e na Instrução Normativa g) ausência de registro das ocor- - SLTI/MP 4/2010, art. 15, inciso III, rências relacionadas à execução alínea \"b\" (3.4); contratual, identificada no proces- so de gestão do Contrato 8/2014, e) falhas na estipulação das san- firmado com a empresa Central ções no contrato de TI, estipulan- IT, e do Contrato 26/2013, firma- do penalidades que dependem de do com a empresa CTIS Tecnologia ferramentas não disponíveis no S.A., o que afronta o disposto na Lei ambiente em que os serviços são 8.666/1993, art. 67, §1º, no Decreto prestados, identificada no processo 2.271/1997, art. 6º, e na Instrução de planejamento da contratação de Normativa 4/2010-SLTI/MP, art. 25, empresa para a prestação de servi- inciso III, alínea \"n\", a qual estabele- ço de suporte tecnológico ao am- ce a obrigatoriedade de o gestor de biente de tecnologia da informação contrato preencher o Histórico de (Contrato 8/2014, firmado com a Gerenciamento de Contrato (3.7); empresa Central IT) e de prestação236 | www.negociospublicos.com.br

h) falhas na avaliação da qualidade não previstos no edital, identifica- Jurisprudência Selecionadados serviços de TI prestados, pela do no processo de planejamentonão utilização das ferramentas de da contratação de empresa para aapoio previstas no termo de refe- prestação de serviços de suporterência, identificadas no processo de tecnológico ao ambiente de tec-gestão do Contrato 026/2013, firma- nologia da informação (Contratodo com a empresa CTIS Tecnologia 8/2014, firmado com a empresaS.A., o que afronta o disposto na Lei Central IT), o que afronta o disposto8.666/1993, art. 3º, caput, art. 66, na Lei 8.666/1993, art. 6º, inciso IX,c/c o Termo de Contrato 026/2013, alínea \"e\", no Decreto 2.271/1997,Cláusulas Primeira e Segunda, na art. 3º, §1º, na Instrução NormativaInstrução Normativa 4/2010-SLTI/ 4/2010-SLTI/MP, art. 15, inciso III,MP, art. 25, inciso III, alínea \"b\", e no alínea \"e\" e §§2º e 3º, e na SúmulaAcórdão 2.393/2013-TCU-Plenário, TCU 269 (3.9);item 9.6 (3.8); k) dificuldade de rastreamento dosi) critério de remuneração da em- serviços de TI prestados, pela dis-presa contratada não vinculado persão de documentos e informa-à entrega de resultados, com o ções sem vinculação aos processospagamento de remuneração fixa de pagamento e histórico de geren-para serviços de transformação, ciamento do contrato, identificadaidentificado no processo de plane- nos processos de gestão do Contra-jamento da contratação de empre- to 26/2013, firmado com a empresasa para a prestação de serviços de CTIS Tecnologia S.A., e do Contratodesenvolvimento, manutenção e 8/2014, firmado com a empresadocumentação de sistemas de in- Central IT, o que afronta o dispostoformação na modalidade Fábrica de na Lei 8.666/1993, art. 73, inciso I,Software (Contrato 26/2013, firma- alíneas \"a\" e \"b\", na Lei 4.320/1964,do com a empresa CTIS Tecnologia art. 63, §2º, inciso III, e nos Acór-S.A.), o que afronta o disposto na dãos 1.597/2010-TCU-Plenário, itemLei 8.666/1993, art. 6º, inciso IX, 9.2.18, e 2.393/2013-TCU-Plenário,alínea \"e\", no Decreto 2.271/1997, item 9.2 (3.10); eart. 3º, §1º, na Instrução Normativa4/2010-SLTI/MP, art. 15, inciso III, l) não participação da área requisi-alínea \"e\" e §§2º e 3º, e na Súmula tante no recebimento dos serviçosTCU 269 (3.9); de TI prestados, identificada no pro- cesso de gestão do Contrato 8/2014,j) critério de remuneração da em- firmado com a empresa Centralpresa contratada não vinculado à IT, o que afronta o disposto na Leientrega de resultados, com remu- 8.666/1993, art. 73, inciso I, alíneaneração atribuída por disponibili- \"b\", art. 76, na Instrução Normativadade de serviços, segundo critérios 4/2010-SLTI/MP, art. 25, inciso III, www.negociospublicos.com.br | 237

Jurisprudência Selecionada alínea \"h\", e no item 123.2 do Rela- e documentação de sistemas de in- tório do Acórdão 1.480/2007-TCU- formação na modalidade Fábrica de Plenário (3.11).\" Software, decorrente de adesão à ata de registro de preços do Minis- É o relatório tério de Minas e Energia (MME). Voto: 4. De acordo com a Secex/RJ, foram encontrados os seguintes achados: VOTO a) ausência de regulamentação do Em análise, auditoria realizada pela processo de trabalho para planeja- Secex/RJ sob a forma de fiscali- mento e gestão de contratos de TI; zação de orientação centralizada, com o objetivo de avaliar a gestão b) falhas no planejamento das con- de contratos de Tecnologia da In- tratações de TI; formação (TI) no Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia Jamil c) falhas na definição dos resultados Haddad (Into). esperados com as contratações de TI; A fiscalização integra um conjunto de seis auditorias, com a Secreta- d) falhas na elaboração da memória ria de Fiscalização de Tecnologia da de cálculo do volume de serviços a Informação (Sefti), unidade orien- serem contratados; tadora dos trabalhos, como a res- ponsável pelo planejamento cen- e) falhas na estipulação das sanções tralizado e pela consolidação dos administrativas dos contratos; resultados, enquanto a execução ficou a cargo das seguintes secre- f) falhas na gestão dos riscos conhe- tarias de controle externo nos esta- cidos das contratações; dos: Secex/AM, Secex/CE, Secex/PE e Secex/RJ. g) ausência de registro das ocorrên- cias relacionadas à execução con- 3. No presente processo, foram ana- tratual; lisados dois contratos celebrados pelo Into: Contrato 8/2014, firmado h) falhas na avaliação da qualidade com a empresa Central IT, que tem dos serviços prestados; por objeto o suporte tecnológico ao ambiente de tecnologia da in- i) pagamento da contratada não formação, decorrente de adesão a vinculado à entrega de resultados; ata de registro de preços do Institu- to Nacional de Pesquisas Espaciais j) dificuldade de rastreamento dos (Inpe); e Contrato 26/2013, firma- serviços prestados; do com a empresa CTIS Tecnologia S.A., para a prestação de serviços k) não participação da área requisi- de desenvolvimento, manutenção tante no recebimento dos serviços prestados; e l) ausência de qualificação técnica dos fiscais e gestores dos contratos de TI.238 | www.negociospublicos.com.br

Diante das constatações, a unidade gistros de preços às quais o instituto Jurisprudência Selecionadatécnica propõe determinar ao Into aderiu. Ademais, inexistente termoque promova ajustes nos contratos, de referência ou projeto básico,com vistas a sanar as falhas aponta- também previstos na referida IN,das. Além disso, sugere uma série que amparasse a contratação.de recomendações e ciências, nosentido de aperfeiçoar a gestão dos 10. Assim, não foram estabelecidascontratos de TI. as reais demandas do órgão nem foi possível avaliar a compatibilida-6. Manifesto concordância com a de das necessidades do Into comanálise promovida pela Secex/RJ, as licitações promovidas pelo Inpecujos fundamentos incorporo às mi- e pelo MME. Tal situação evidencianhas razões de decidir. que a adesão às atas de registros de preços ocorreu sem a efetiva7. De fato, a auditoria evidenciou a observância dos critérios definidosfragilidade da gestão de contratos nos normativos e na jurisprudênciano Into, contendo a proposta de en- deste Tribunal.caminhamento oferecida pela uni-dade técnica as oportunidades de 11. Depreende-se que o Into aderiumelhoria para o processo de con- às atas como órgão não participan-tratação no referido órgão. te, não tendo atuado nos procedi- mentos iniciais da licitação. Nes-8. Como visto, as constatações en- se caso, nos termos do art. 22 dovolvem falhas desde o planejamen- Decreto 7.892/2013, é permitida ato até a fiscalização dos serviços utilização da ata desde que devida-prestados e o pagamento. mente justificada a vantagem. Tam- bém o TCU, por meio do Acórdão9. A questão central, no meu en- 1233/2012 - Plenário, já expediutender, incide nas deficiências no orientação aos órgãos:planejamento, o que suscitou pos-teriormente a ocorrência de outras 9.3.3. quando realizarem adesão àfalhas. Embora tenham sido apre- ata de registro de preços atentemsentados, de forma parcial, os docu- que:mentos correspondentes às etapasda fase de planejamento definidas 9.3.3.1. o planejamento da contra-na Instrução Normativa - IN SLTI/ tação é obrigatório, sendo que seMP 4/2010 (análise de riscos, análi- o objeto for solução de TI, caso sejase de viabilidade da contratação, es- integrante do Sisp, deve executar otratégia da contratação e plano de processo de planejamento previstosustentação), a equipe de fiscaliza- na IN - SLTI/MP 4/2010 (IN - SLTI/ção demonstrou que, na realidade, MP 4/2010, art. 18, inciso III) ou,tratava-se de cópias adaptadas dos caso não o seja, realizar os devidostermos de referência das atas de re- www.negociospublicos.com.br | 239

Jurisprudência Selecionada estudos técnicos preliminares (Lei 14. Os reflexos das carências no pla- 8.666/1993, art. 6º, inciso IX); nejamento foram observados, ain- da, durante a execução contratual, 9.3.3.2. devem demonstrar formal- em falhas na avaliação da qualidade mente a vantajosidade da adesão, dos serviços prestados, que apesar nos termos do Decreto 3.931/2001, de prevista, não está inserida em art. 8º; metodologia aplicável ao Into e não é realizada de forma sistemática, 9.3.3.3. as regras e condições esta- bem assim no pagamento da con- belecidas no certame que originou tratada não vinculado à entrega de a ata de registro de preços devem resultados. ser conformes as necessidades e condições determinadas na etapa 15. Quanto às falhas no pagamento, de planejamento da contratação a proposta, com a qual alinho-me, é (Lei 8.666/1993, art. 6º, inciso IX, de determinar que o Instituto pro- alínea d, c/c o art. 3º, §1º, inciso I, mova os ajustes necessários nos e Lei 10.520/2002, art. 3º, inciso II); contratos. Isso porque, apesar de terem sido definidos, nas atas de 12. Contudo, as falhas constatadas registro de preços, critérios de re- pela auditoria demonstram que, muneração vinculados à entrega de apesar da existência parcial de do- resultados, há requisitos que o Into cumentos, os procedimentos adota- não logrou aplicar. dos pelo Into não atenderam plena- mente às regras vigentes. Essencial, 16. A Secex/RJ destacou, nos dois destarte, acrescentar, à proposta da contratos, parcelas não vinculadas unidade técnica, a expedição de ci- de forma direta à entrega de resul- ência quanto às condições definidas tados: para adesão às atas de registro de preços. - no Contrato 8/2014, firmado com a empresa Central IT, praticamente 13. Outros achados apontados de- toda a medição dos serviços de su- correram diretamente da preca- porte tecnológico, da forma como riedade do planejamento, como as está sendo efetivamente realizado falhas na definição dos resultados hoje, é mera estimativa, uma vez esperados com as contratações de que foram fixados parâmetros, não TI e na elaboração da memória de estabelecidos no edital nem no ter- cálculo do volume de serviços a se- mo de referência, que determinam rem contratados, evidenciadas pelo efetivamente o volume de serviços baixo índice de execução dos con- a pagar em cada mês (peça 47); tratos, com grande distorção entre a quantidade dos serviços estima- - no Contrato 26/2013, firmado com dos e contratados em relação ao a empresa CTIS Tecnologia S.A., da utilizado. fábrica de software, celebrado com240 | www.negociospublicos.com.br

a empresa CTIS, a fase de transfor- divergências não resolvidas quan- Jurisprudência Selecionadamação possui remuneração fixa, to às ordens de serviço emitidas; emas a avaliação de qualidade não é que o Coordenador de Administra-executada de maneira satisfatória, ção, representando o Diretor-Geral,devido às condições ambientais do teve ciência das impropriedades eInto (peça 87). se comprometeu a buscar solução junto às contratadas.17. Assim, observou-se parcela sig-nificativa da remuneração das em- 20. Espera-se, destarte, que a de-presas contratadas em bases fixas terminação para saneamento dasou por disponibilidade de serviço, falhas nos contratos impeça a con-sem vinculação a medições efetivas cretização de prejuízo aos cofresou a avaliações de qualidade, levan- públicos.do a um cenário de pagamento pormera disponibilidade de mão de 21. As deficiências na avaliação daobra, em valores maiores que as re- qualidade dos serviços prestadosais necessidades do órgão. estão, ainda, diretamente relacio- nadas ao achado referente à au-18. Tais critérios de pagamento, sência de adequada qualificaçãosem as adequadas justificativas, técnica dos fiscais e gestores dosnão se coadunam com a legislação, contratos de TI. Não obstante o in-refletida na Súmula TCU 269: teresse e o esforço demonstrado pelos servidores designados para o\"Nas contratações para a prestação acompanhamento contratual, bemde serviços de tecnologia da infor- como a comprovada participaçãomação, a remuneração deve estar em ações de capacitação, a desig-vinculada a resultados ou ao aten- nação de agentes administrativosdimento de níveis de serviço, ad- sem a qualificação adequada para amitindo-se o pagamento por hora fiscalização e a carência de pessoaltrabalhada ou por posto de serviço de TI comprometem a gestão dossomente quando as características contratos.do objeto não o permitirem, hipóte-se em que a excepcionalidade deve 22. Nesse sentido, é sugerida reco-estar prévia e adequadamente jus- mendação ao Into, para que imple-tificada nos respectivos processos mente mecanismos e controles queadministrativos. \" garantam a qualificação técnica aos fiscais, bem como lista de verifica-19. Especificamente quanto ao con- ção a ser aplicada no início da exe-trato de suporte, não obstante as cução de cada contrato, com vistasfalhas apontadas, a unidade técnica a garantir efetivo gerenciamentoregistou que nenhum valor havia contratual. A proposta contempla,sido pago à contratada até o mo- ainda, recomendação ao Ministériomento da fiscalização, em função de www.negociospublicos.com.br | 241

Jurisprudência Selecionada da Saúde, para que, em conjunto Diante de todo o exposto, ao aco- com o Ministério do Planejamento, lher o encaminhamento alvitrado Orçamento e Gestão e com o Into, pela unidade técnica, com os even- avaliem a possibilidade de alocação tuais ajustes de forma julgados per- de cargos de Analista de Tecnologia tinentes, manifesto-me por que o da Informação (ATI) para atendi- Tribunal aprove o acórdão que ora mento às necessidades do Instituto. submeto à apreciação deste Cole- giado. 23. Outra falha apontada, a ausên- cia de regulamentação do processo TCU, Sala das Sessões Ministro Lu- de trabalho para planejamento e ciano Brandão Alves de Souza, em gestão de contratos de TI, deman- 12 de novembro de 2014. dou proposta de recomendação para que o Into regulamente a AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI questão, abordando, no mínimo, as regras de definição das unida- Relator des responsáveis pelas indicações a que se referem os incisos III a VII, Acórdão: do art. 2º, da Instrução Normativa 4/2010-SLTI/MP. O órgão informou VISTOS, relatados e discutidos estes que recentemente foi publicada a autos de relatório de auditoria sob a Instrução Normativa SLTI 4/2014, a forma de fiscalização de orientação qual entrará em vigor em 2/1/2015, centralizada, com o objetivo de ava- e que o Into estará adaptando seus liar a gestão de contratos de Tecno- processos de trabalho aos termos logia da Informação (TI) no Instituto da referida norma. Nacional de Traumatologia e Orto- pedia Jamil Haddad (Into), 24. Não obstante, entendo que a recomendação pode ser mantida, ACORDAM os Ministros do Tribunal considerando que a nova IN substi- de Contas da União, reunidos em tuirá a já existente IN 4/2010-SLTI/ sessão de Plenário, ante as razões MP, que dispõe sobre processo de expostas pelo Relator, em: contratação de Soluções de Tecno- logia da Informação pelos órgãos 9.1. determinar, com fulcro no art. integrantes do Sistema de Adminis- 43, inciso I, da Lei 8.443/92, c/c o art. tração de Recursos de Tecnologia 250, inciso II, do RI/TCU, ao Instituto da Informação e Informática (SISP) Nacional de Traumatologia e Orto- do Poder Executivo Federal, bem pedia Jamil Haddad que, no prazo assim considerando que a propos- de noventa dias, promova junto às ta sugerida visa à regulamentação contratadas os ajustes necessários internamente no Into, além de pos- no Contrato 26/2013, firmado com suir caráter apenas orientador. a empresa CTIS Tecnologia S.A., e no Contrato 8/2014, firmado com a empresa Central IT, sanando as falhas enumeradas no item 3 do re-242 | www.negociospublicos.com.br

latório de auditoria, especialmente 9.2.3. implemente lista de verifi- Jurisprudência Selecionadaquanto ao pagamento não vincu- cação a ser aplicada no início dalado à entrega de resultados, de execução de cada contrato de TI,modo que atendam à legislação e com vistas a garantir efetivo geren-às boas práticas em contratações ciamento contratual, contendo, node TI (3.9); mínimo, os itens abaixo, em aten- ção ao disposto na Constituição9.2. recomendar, com fulcro no art. Federal, art. 37, caput (princípio43, inciso I, da Lei 8.443/92, c/c o da eficiência) e à semelhança dasart. 250, inciso III, do RI/TCU, ao Ins- boas práticas contidas no Cobit 5,tituto Nacional de Traumatologia e ME02.03 - Realizar autoavaliação deOrtopedia Jamil Haddad que: controles:9.2.1. regulamente internamente 9.2.3.1. nomeação formal do gestoros processos de trabalho de plane- e dos fiscais do respectivo contrato,jamento e de gestão das contrata- em conformidade com o dispostoções de TI, abordando, no mínimo, na IN 4/2010-SLTI/MP, art. 24, §1º;as regras de definição das unidadesresponsáveis pelas indicações a que 9.2.3.2. nomeação formal de subs-se referem os incisos III a VII, do art. titutos do gestor e dos fiscais de2º, da Instrução Normativa 4/2010- contrato;SLTI/MP, em atenção ao disposto naConstituição Federal, art. 37, caput 9.2.3.3. avaliação, por parte da au-(princípio da eficiência) e no Acór- toridade competente pelas indi-dão 1.233/2012-TCU-Plenário, item cações, da necessária capacitação9.2.9.9 (3.1); técnica dos servidores nomeados para atuarem como gestor e fiscais9.2.2. implemente mecanismos e de contratos, bem como seus res-controles que garantam que os fis- pectivos substitutos, considerandocais de contrato de TI detenham a o objeto, de modo a eleger os ser-qualificação técnica necessária para vidores mais adequados e executaro exercício de suas atividades, à se- atividades de capacitação dessesmelhança das boas práticas conti- servidores, se necessário;das no Cobit 5, APO07.03 - Manteras habilidades e competências da 9.2.3.4. avaliação, por parte da au-equipe, em atenção ao disposto na toridade competente pelas indica-Constituição Federal, art. 37, caput ções, da quantidade, da materialida-(princípio da eficiência), no Decre- de e da complexidade de contratosto 5.707/2006, incisos I e III, e nos de TI que já se encontram sob a res-Acórdãos 594/2012-TCU-Plenário, ponsabilidade dos servidores a seritem 9.3.1, 1.382/2009-TCU-Plená- indicados como fiscais e gestor dorio, itens 9.2.28 e 9.2.29 (3.12); respectivo contrato de TI, de modo a garantir que esses servidores te- www.negociospublicos.com.br | 243

Jurisprudência Selecionada nham condições de lidar com a car- Haddad sobre as seguintes impro- ga de trabalho total relativa a esses priedades: contratos, considerando aqueles já sob responsabilidade deles e o novo 9.4.1. adesão a ata de registro de contrato; preços sem a efetiva demonstração da vantajosidade da contratação, 9.2.3.5. avaliação, por parte da bem assim da compatibilidade às autoridade competente pelas in- reais necessidades do órgão, o que dicações, da inexistência de laços não se coaduna com o art. 22 do comerciais entre a empresa contra- Decreto 7.892/2013 e com o item tada e o gestor e fiscais de contrato 9.3.3 do Acórdão 1233/2012 - Ple- nomeados, em atenção ao disposto nário; na Lei 12.813/2013, art. 5º, inciso II, na Lei 9.784/1999, art. 18, e no 9.4.2. falha de planejamento da Acórdão 786/2006, item 9.4.4.6; contratação de TI, identificada no Contrato 8/2014, firmado com a 9.2.3.6. realização dos procedimen- empresa Central IT, e no Contrato tos de início de contrato previstos 26/2013, firmado com a empresa na IN 4/2010-SLTI/MP, art. 25, inciso CTIS Tecnologia S.A., o que afronta I (3.12); o disposto na Lei 8.666/1993, art. 6º, inciso IX, na Instrução Normati- 9.3. recomendar ao Ministério da va - SLTI/MP 4/2010, arts. 4º e 10, Saúde, em conjunto com o Ministé- no Decreto 7.174/2010, art. 2º, ca- rio do Planejamento, Orçamento e put, e no Acórdão 1.521/2003-TCU- Gestão e com o Instituto Nacional -Plenário, item 9.2.2.3 (3.2); de Traumatologia e Ortopedia Jamil Haddad, em atenção ao disposto no 9.4.3. ausência de data na elabora- Decreto 7.579/2011, art. 6º, inciso ção dos documentos a que se refe- I, que avaliem a possibilidade de re o art. 10, da IN 4/2010-SLTI/MP, alocação interna dos cargos de Ana- identificada nos planejamentos que lista de Tecnologia da Informação resultaram no Contrato 26/2013, (ATI), para atendimento às necessi- firmado com a empresa CTIS Tec- dades do Instituto, em conformida- nologia S.A., e no Contrato 8/2014, de com a recomendação da Nota firmado com a empresa Central IT, o Técnica 2636/2012/NAC2/CGU/Rio que atenta contra o disposto no art. de Janeiro/CGU-PR, considerando 22, § 1º, da Lei 9.784/1999 (3.2); a situação de relevante carência de pessoal de TI nesse órgão, dando 9.4.4. falhas na definição dos resul- ciência das providências tomadas à tados esperados com a contratação Secex/RJ (3.12); de TI em termos do negócio da ins- tituição, identificada no processo 9.4. dar ciência ao Instituto Nacional de planejamento de contratação de de Traumatologia e Ortopedia Jamil empresa para a prestação de servi-244 | www.negociospublicos.com.br

ço de suporte tecnológico ao am- de ferramentas não disponíveis no Jurisprudência Selecionadabiente de tecnologia da informação ambiente em que os serviços são(Contrato 8/2014, firmado com a prestados, identificada no processoempresa Central IT) e de prestação de planejamento da contratação dede serviços de desenvolvimento, empresa para a prestação de servi-manutenção e documentação de ço de suporte tecnológico ao am-sistemas de informação na modali- biente de tecnologia da informaçãodade Fábrica de Software (Contrato (Contrato 8/2014, firmado com a26/2013, firmado com a empresa empresa Central IT) e de prestaçãoCTIS Tecnologia S.A.), o que afronta de serviços de desenvolvimento,o disposto na Constituição Federal, manutenção e documentação deart. 37, caput, art. 70, caput, na Lei sistemas de informação na modali-8.666/1993, art. 6º, inciso IX, alínea dade Fábrica de Software (Contrato\"c\", na Lei 9.784/1999, art. 2º, caput 26/2013, firmado com a empresae inciso III, no Decreto 2.271/1997, CTIS Tecnologia S.A.), o que afrontae na Instrução Normativa - SLTI/MP o disposto na Lei 8.666/1993, art.4/2010, art. 9º, inciso II (3.3); 6º, inciso IX, alínea \"e\", art. 55, inci- sos VII e VIII, na Lei 9.784/1999, art.9.4.5. falha na elaboração da me- 68, e na Instrução Normativa - SLTI/mória de cálculo para justificar o MP 4/2010, art. 15, inciso III, alíneavolume de serviços de TI a ser con- \"h\" e art. 17, §1º, inciso IX (3.5);tratado, identificada no processode planejamento de contratação de 9.4.7. falha na gestão de riscos co-empresa para a prestação de servi- nhecidos de cada contratação deço de suporte tecnológico ao am- TI, promovendo a efetiva imple-biente de tecnologia da informação mentação das ações previstas no(Contrato 8/2014, firmado com a documento \"Análise de Riscos\" paraempresa Central IT) e de prestação reduzir ou eliminar as chances dede serviços de desenvolvimento, ocorrência dos eventos relaciona-manutenção e documentação de dos a cada risco, em atenção aosistemas de informação na modali- disposto no art. 16, inciso IV, da Ins-dade Fábrica de Software (Contrato trução Normativa 4/2010-SLTI/MP26/2013, firmado com a empresa e na norma NBR ISO 31.000, itemCTIS Tecnologia S.A.), o que afronta 5.5 - Tratamento de risco.o disposto no Decreto 2.271/1997,art. 2º, inciso II, e na Instrução Nor- 9.4.8. ausência de registro das ocor-mativa - SLTI/MP 4/2010, art. 15, in- rências relacionadas à execuçãociso III, alínea \"b\" (3.4); contratual, identificada no proces- so de gestão do Contrato 8/2014,9.4.6. falhas na estipulação das firmado com a empresa Centralsanções no contrato de TI, estipu- IT, e do Contrato 26/2013, firma-lando penalidades que dependem do com a empresa CTIS Tecnologia www.negociospublicos.com.br | 245

Jurisprudência Selecionada S.A., o que afronta o disposto na Lei 4/2010-SLTI/MP, art. 15, inciso III, 8.666/1993, art. 67, §1º, no Decreto alínea \"e\" e §§2º e 3º, e na Súmula 2.271/1997, art. 6º, e na Instrução TCU 269 (3.9); Normativa 4/2010-SLTI/MP, art. 25, inciso III, alínea \"n\", a qual estabele- 9.4.11. critério de remuneração da ce a obrigatoriedade de o gestor de empresa contratada não vinculado contrato preencher o Histórico de à entrega de resultados, com remu- Gerenciamento de Contrato (3.7); neração atribuída por disponibili- dade de serviços, segundo critérios 9.4.9. falhas na avaliação da quali- não previstos no edital, identifica- dade dos serviços de TI prestados, do no processo de planejamento pela não utilização das ferramentas da contratação de empresa para a de apoio previstas no termo de refe- prestação de serviços de suporte rência, identificadas no processo de tecnológico ao ambiente de tec- gestão do Contrato 026/2013, firma- nologia da informação (Contrato do com a empresa CTIS Tecnologia 8/2014, firmado com a empresa S.A., o que afronta o disposto na Lei Central IT), o que afronta o disposto 8.666/1993, art. 3º, caput, art. 66, na Lei 8.666/1993, art. 6º, inciso IX, c/c o Termo de Contrato 026/2013, alínea \"e\", no Decreto 2.271/1997, Cláusulas Primeira e Segunda, na art. 3º, §1º, na Instrução Normativa Instrução Normativa 4/2010-SLTI/ 4/2010-SLTI/MP, art. 15, inciso III, MP, art. 25, inciso III, alínea \"b\", e no alínea \"e\" e §§2º e 3º, e na Súmula Acórdão 2.393/2013-TCU-Plenário, TCU 269 (3.9); item 9.6 (3.8); 9.4.12. dificuldade de rastreamento 9.4.10. critério de remuneração da dos serviços de TI prestados, pela empresa contratada não vincula- dispersão de documentos e informa- do à entrega de resultados, com o ções sem vinculação aos processos pagamento de remuneração fixa de pagamento e histórico de geren- para serviços de transformação, ciamento do contrato, identificada identificado no processo de plane- nos processos de gestão do Contra- jamento da contratação de empre- to 26/2013, firmado com a empresa sa para a prestação de serviços de CTIS Tecnologia S.A., e do Contrato desenvolvimento, manutenção e 8/2014, firmado com a empresa documentação de sistemas de in- Central IT, o que afronta o disposto formação na modalidade Fábrica de na Lei 8.666/1993, art. 73, inciso I, Software (Contrato 26/2013, firma- alíneas \"a\" e \"b\", na Lei 4.320/1964, do com a empresa CTIS Tecnologia art. 63, §2º, inciso III, e nos Acór- S.A.), o que afronta o disposto na dãos 1.597/2010-TCU-Plenário,item Lei 8.666/1993, art. 6º, inciso IX, 9.2.18, e 2.393/2013-TCU-Plenário, alínea \"e\", no Decreto 2.271/1997, item 9.2 (3.10); e art. 3º, §1º, na Instrução Normativa246 | www.negociospublicos.com.br

9.4.13. não participação da área 9.5. determinar à Secretaria de Jurisprudência Selecionadarequisitante no recebimento dos Controle Externo no Estado do Rioserviços de TI prestados, identi- de Janeiro (Secex/RJ) que monitoreficada no processo de gestão do a determinação expedida por meioContrato 8/2014, firmado com a do item 9.1 do presente acórdão, eempresa Central IT, o que afrontao disposto na Lei 8.666/1993, art. 9.6. encaminhar cópia do relatório73, inciso I, alínea \"b\", art. 76, na de auditoria, bem como do pre-Instrução Normativa 4/2010-SLTI/ sente acórdão, acompanhado dasMP, art. 25, inciso III, alínea \"h\", e no peças que o fundamentam, ao Ins-item 123.2 do Relatório do Acórdão tituto Nacional de Traumatologia e1.480/2007-TCU-Plenário (3.11); Ortopedia Jamil Haddad (Into). DICA DA CONSULTORIAA utilização da modalidade Pregão é inadequada para a contrata-ção de OSCIP (Organização da Sociedade Civil de Interesse Público),uma vez que “tal instrumento de licitação é compatível com a aqui-sição de bens e serviços comuns, entendidos como aqueles cujospadrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente de-finidos no edital por meio de especificações usuais no mercado (...)o objeto da avença não se enquadra nessa descrição, pois a seleçãode Oscip deve ser feita mediante concurso de projetos a fim de fir-mar com o poder público termo de parceria”.11 Vide TCU: <http://portal2.tcu.gov.br/portal/page/portal/TCU/imprensa/noticias/detalhes_ noticias?noticia=5172784>. Acesso em: 16/12/14. www.negociospublicos.com.br | 247

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