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Published by Papel da palavra, 2022-07-16 21:42:51

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DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA: PAPEL DA SOCIEDADE EM SUA IMPLEMENTAÇÃO ANNA MAYRA TEÓFILO SOULAT Anna Mayra Teófilo Soulat Mestre em Linguística Cognitiva pela Universidade Federal da Paraíba e Mestre em Direitos Humanos pela Universidade Federal da Paraíba, [email protected]. Orientadora: Prof. Dra. Lorena Freitas. UFPB.

102 | DIREITOS HUMANOS EM FOCO RESUMO NOS DIAS ATUAIS, É CADA VEZ MAIS COMUM ENCONTRARMOS, NO Direito, a resolução de problemas vinculados a falta de diálogo, dinamicidade, partilha intersubjetiva, que deveria existir na soci‐ edade. Na teoria, vivenciamos uma época que preza o desenvolvi‐ mento livre e democrático da sociedade, mas na prática, experienciamos uma sobrecarga exorbitante no judiciário brasi‐ leiro, que revela elevadas violações de direitos, especialmente os relacionados à manutenção da dignidade da pessoa humana. Assim, esse trabalho propõe a investigar a importância da materi‐ alização conjunta dos Direitos Humanos e da Cidadania, dentro de um ambiente democrático, a fim de que, efetivamente, haja a concretização do (s) Direito (s). Nesse sentido, optamos não apenas por uma revisão bibliográfica dos referidos assuntos, como também, realiza uma análise documental das legislações pertinentes à temática. Finalmente, ao coligarmos os três dife‐ rentes temas, a saber, Direitos Humanos, Cidadania e Democra‐ cia, chegamos à conclusão que só há cidadania, se houver uma democracia, e se é delegado às pessoas da sociedade a função de materializar, em suas diversas esferas e papéis, a efetividade dos diversos direitos conquistados ao longo da história. Palavras-chave: Direitos Humanos; Cidadania; Democracia. INTRODUÇÃO Nos dias atuais, é cada vez mais comum nos depararmos com a expressão “Direito” e todas as consequências a ela inseridas. Se, semanticamente, o vocábulo, em sentido “lato sensu”, pode inferir diversas significações, a complexidade se torna maior, quando o termo se torna mais restrito, por não haver uma uniformização conceitual relacionada ao tema.

DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA: PAPEL DA SOCIED… | 103 Sem ter o intuito de nos adentrarmos nessas questões, compreen‐ deremos por “Direitos Humanos” o conjunto de direitos, subdivi‐ didos em civis, políticos e sociais que revelam a vitória dos cidadãos sobre o poder. Por cidadania, entendemos o conjunto de direitos e deveres exer‐ cidos por uma pessoa, em sociedade. É a participação ativa que o cidadão deve ter diante da vida social, política, econômica, do seu país. Já a democracia é o sistema político em que o povo, por meio de eleições periódicas, exerce a soberania. É o único regime de governo capaz de fomentar, promover e proteger os Direitos Humanos. A primeira consequência lógica que extraímos desse conceito é que, se há violação dos direitos civis, políticos e sociais (dos direitos humanos), a cidadania está ameaçada; o segundo pressu‐ posto lógico é que, sem cidadania, não existe democracia. Dessa maneira, o trabalho apresenta como objetivo geral: Revelar a importância da sociedade na implementação e concretização dos Direitos Humanos e da Cidadania. Já em termos mais específico, ele intenta: 1. Investigar as ideias envoltas à noção de Direitos Humanos e Cidadania; 2.Relacionar a tríade “Direitos Humanos”, “Cidadania” e “Demo‐ cracia” como facetas interdependentes; 3. Elucidar o papel da sociedade na implementação dessas garantias. O estudo é relevante em virtude do alcance que ele pode auferir. Ele contrapõe a teoria e a prática dos “Direitos Humanos” no

104 | DIREITOS HUMANOS EM FOCO cenário nacional, revelando os vícios e as vicissitudes que atingem a cidadania e a democracia do nosso país. RESULTADOS E DISCUSSÃO Tema que é cenário de grandes divergências no universo jurídico, conforme corrente majoritária, os Direitos Humanos surgiram como evolução legislativa e jurisprudencial, em um contexto em que, de acordo com Comparato, tentou-se efetivar os ideais deixados pelos revolucionários franceses de 1789, de “universali‐ zação da ideia do ser humano como sujeito de direitos anteriores e superiores a toda organização estatal” (COMPARATO, 2013, p.13), mas que teve na II Guerra Mundial a violação mais organi‐ zada e estruturada dos direitos do homem, talvez a maior da história. Criada no ano de 1948, após a II Guerra Mundial, com a formação da Organização das Nações Unidas, a Declaração Universal dos Direitos Humanos, contou com trinta artigos que garantiam a liberdade, a justiça e a paz mundial. Em 1993, em Viena, na II Conferência Mundial das Nações Unidas sobre Direitos Humanos, foi consagrado a unidade e indissociabilidade dos Direitos Humanos, ou seja, dentro desse conjunto de direitos essenciais, nenhum direito é superior ao outro, logo, eles são indivisíveis, integrais e interdependentes entre si. Cidadania, conforme o Aurélio (2015), “é a qualidade ou condição de cidadão” ou “condição de pessoa que, como membro do Estado, se acha no gozo de direitos que lhe permitem participar da vida política”. Para Arendt (2010) a cidadania se configura no direito a ter direi‐ tos, e essa realidade só é percebida quando há fragilidade no

DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA: PAPEL DA SOCIED… | 105 direito a pertencer a uma comunidade organizada e “igualitária”. Assim, na concepção da filósofa supramencionada, a cidadania é fundamental para a garantia dos Direitos Humanos, porque sem ela perdemos o direito a ter direitos. Sobre o assunto, após a Constituição Federal de 1988, José Afonso da Silva elucida: “É um signo do nosso tempo que a cidadania se tenha convertido em um conceito de moda em todos os setores da política. Isso nos põe diante da necessidade de se reelaborar o conceito de ‘cidadania’, a fim de lhe dar sentido preciso e operativo em favor da população mais carente da sociedade e de modo a retirá-lo da pura ótica da retórica política que, por ser formal, tende a esvaziar o conteúdo valorativo ético dos conceitos, pelo desgaste de sua repetição descomprometida” (SILVA, 2008, p.53). Em outras palavras, temos na Democracia o único regime de governo que pode promover e proteger os Direitos Humanos. Todavia, há muitas “democracias formais” que não alcançam a materialidade de suas funções, por não fomentarem a ideia que Sen (2012) denomina de desenvolvimento como liberdade. Dessa forma, o trabalho propõe o entrelaçamento esses três fenô‐ menos, Direitos Humanos, Cidadania e Democracia, como indis‐ solúveis e essenciais para a concretização dos Direitos Fundamentais da pessoa humana. CONCLUSÃO O trabalho tem como escopo apontar as relações entre Direitos Humanos, Cidadania e Democracia para que ocorra uma real

106 | DIREITOS HUMANOS EM FOCO materialização dos Direitos envoltos à Dignidade da Pessoa Humana. A ideia é que possamos observar a existência de uma “Cidadania Formal”, contraposta a uma “Cidadania Material”, que por existir apenas no “papel”, compromete a Democracia, por não materia‐ lizar os Direitos Humanos. O cenário para análise será o Brasil contemporâneo que, de maneira ampla, acumula vícios e vicissitudes, os quais violam ou comprometem, direta ou indiretamente, a integridade do ser humano em seus direitos essenciais. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ARENDT, Hannah. A Condição Humana. 10. ed. Tradução Roberto Raposo. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2010. ARENDT, Hannah. Origens do Totalitarismo. São Paulo: Compa‐ nhia das Letras, 1989. COMPARATO, Fábio Konder. Rumo à Justiça. São Paulo: Impreta, 2013. SEN, Amartya. Desenvolvimento como Liberdade. São Paulo: Companhia das Letras, 2012. SILVA, José Afonso da. Comentário Contextual à Constituição. 5.ed. São Paulo: Malheiros, 2008.

PARA UMA ANÁLISE CULTURAL DOS DIREITOS HUMANOS IASMIM MADEIRO CORDEIRO, LUCIANO MARIZ MAIA, MARIA CREUSA DE ARAÚJO BORGES Iasmim Madeiro Cordeiro Mestre em Direitos Humanos do Programa de Pós-Graduação em Ciências Jurídicas da Universidade Federal da Paraíba (PPGCJ/UFPB). Pós-Graduada lato sensu em Direito Civil e Processo Civil pelo Centro Universitário de João Pessoa (UNIPE). Graduada em Direito pelo Centro Universitário de João Pessoa – UNIPE (2017). E-mail: <[email protected]> Luciano Mariz Maia Professor do Centro de Ciências Jurídicas da UFPB, graduação e pós- graduação (PPGCJ). Membro do MPF. Maria Creusa de Araújo Borges Professora Associada IV do Departamento de Direito Privado e Professora Permanente do Programa de Pós-Graduação em Ciências Jurídicas da UFPB. Visiting Scholar na Universidade de Coimbra, Portugal, pelo Programa de Internacionalização CAPES, PrInt. E-mail: [email protected]

108 | DIREITOS HUMANOS EM FOCO RESUMO AS CATEGORIAS CULTURA E INTERCULTURALIDADE ASSUMEM centralidade no campo da pesquisa sociojurídica, pois não restam dúvidas de que o tema dos direitos humanos se relaciona a aspectos culturais, os quais influenciam os processos de reconhe‐ cimento e de afirmação dos direitos humanos no judiciário e nas políticas públicas. Há, também, a questão da pluralidade dos modos de produção e de interpretação do direito como um fato social, modos esses que contribuem para a configuração do convívio humano. Nessa perspectiva, este trabalho visa compre‐ ender os direitos humanos sob a perspectiva da interculturali‐ dade. A metodologia adotada seguiu a pesquisa bibliográfica, por se tratar de um estudo teórico, que visa realizar uma interpre‐ tação da cultura como um elemento constitutivo dos direitos humanos. O método pelo qual a pesquisa pautou-se foi o método de abordagem dialético. Concluiu-se que a categoria intercultu‐ ralidade constitui eixo central no debate contemporâneo sobre a matéria, permitindo o diálogo entre culturas e conceitos, assu‐ mindo a complexidade da temática e buscando soluções baseadas em um ideal mínimo de respeito com fundamento nos direitos humanos, sem desconsiderar as suas diferentes perspectivas. Palavras-chave: Direitos Humanos como um Fato Sociocultural; Interculturalidade e Direitos Humanos; Pluralismo Cultural e Direitos Humanos. INTRODUÇÃO Direito e cultura se articulam desde o ponto de vista teórico- metodológico, das abordagens, mas, sobretudo, no aspecto normativo e das políticas públicas. Esse debate é inerente ao

PARA UMA ANÁLISE CULTURAL DOS DIREITOS HUMAN… | 109 campo da pesquisa sociojurídica sobre direitos humanos e assume centralidade nos instrumentos internacionais de prote‐ ção, nas cortes constitucionais e internacionais, especificamente, no reconhecimento das vulnerabilidades de determinados grupos sociais com o objetivo de reforço do escudo jurídico-protetivo em relação a tais direitos1. A presente pesquisa buscou visibilizar, no âmbito do Seminário de Internacionalização promovido pelo PPGCJ, UFPB, em 2019, a questão dos direitos humanos como uma construção cultural, no contexto de concepção de uma sociedade pluriétnica, com aporte na teoria social e jurídica contemporânea que não foge a esse debate. Sob a perspectiva sociojurídica, o professor Boaven‐ tura de Sousa Santos, da Universidade de Coimbra, tem se cons‐ tituído como referência no debate sobre as articulações entre direitos humanos e culturas, propondo uma concepção intercul‐ tural dos direitos humanos que vai de encontro a uma política liberal hegemônica. Para o autor, se faz necessário considerar a questão do reconhecimento dos direitos humanos inserida numa constelação mais ampla de lutas pela emancipação social, onde o diálogo entre culturas se constitui em um dos maiores desafios do nosso tempo e condição para a construção de uma política progressista e emancipatória acerca desses direitos. Nas palavras de Santos (2010, pp. 441-442): “enquanto forem concebidos como direitos humanos universais em abstracto, os direitos humanos tenderão a operar como localismo globalizado e, portanto, como uma forma de globalização hegemô‐ nica. Para poderem operar como forma de cosmopolitismo insur‐ gente, como globalização contra-hegemônica, os direitos humanos têm de ser reconceptualizados como interculturais”.

110 | DIREITOS HUMANOS EM FOCO A partir dessa proposta, se faz necessário pensar os direitos humanos, seu processo de reconhecimento e de afirmação, com eixo no diálogo intercultural, em que diferentes culturas e seus saberes com universos de sentido diferentes se constituem em constelações de trocas em que são ressaltadas as incompletudes culturais mútuas. Portanto, o diálogo se operacionaliza “com um pé numa cultura e outro, noutra” (SANTOS, 2010, p. 448). Por sua vez, no âmbito da teoria constitucional, não se pode olvidar a contribuição do professor Häberle (1997) no sentido de propositura de uma hermenêutica constitucional pluralista e alargada, a chamada sociedade aberta dos intérpretes da Constituição. Sob essa perspectiva, a interpretação constitucional não está restrita às cortes constitucionais e seus operadores, mas a socie‐ dade aberta participa dos processos de interpretação da Consti‐ tuição, ampliando, assim, o círculo hermenêutico, se configurando as audiências públicas como um instrumento a alargar o processo de participação da sociedade nas decisões do STF2. Nesse cenário, desafios emergem no âmbito da realização dos direitos humanos no sistema jurídico doméstico, mas também, na formulação de políticas públicas voltadas à concretização dos direitos humanos com fundamento em diversas vulnerabilidades, como as das mulheres, crianças, indígenas, negros, pessoas com necessidades educativas especiais. Apenas, a existência da norma não é suficiente, não obstante o fato da sua existência contribuir para a formulação de políticas públicas, ou seja, a norma prote‐ tiva dos direitos humanos se consubstanciando nas políticas esta‐ tais. Faz-se necessário que o respeito aos direitos humanos se efetive como socialização cultural alargada e disseminada, se constituindo a educação em direitos humanos como prática fundamental para a constituição de sociedades que valorizem a diversidade em suas múltiplas manifestações.

PARA UMA ANÁLISE CULTURAL DOS DIREITOS HUMANOS | 111 RESULTADOS E DISCUSSÃO Com fundamento no debate teórico-normativo sobre as relações entre cultura e direitos humanos com ênfase na interculturali‐ dade e no pluralismo cultural, se conclui que desafios emergem no sentido da realização dos direitos humanos do ponto de vista das políticas públicas embasadas em normas protetivas com eixo na promoção do pluralismo. Desafios do ponto de vista da interpretação, também, se confi‐ guram no sentido de alargamento do círculo hermenêutico, promovendo a participação da sociedade nos processos de inter‐ pretação e de concretização da Constituição. Não há dúvidas de que a categoria interculturalidade constitui a concepção mais adequada para tratar das relações entre culturas e direitos humanos, promovendo, assim, a tolerância, o plura‐ lismo de ideias, de concepções pedagógicas, a liberdade de crença e de expressão no quadro do Estado Democrático de Direito. CONCLUSÕES Conclui-se com ênfase em duas questões, as quais poderão ser aprofundadas posteriormente. Primeiramente, do ponto de vista da teoria da Constituição, é preciso enfatizar a ampliação da participação dos sujeitos intérpretes da norma constitucional no sentido de promover uma sociedade aberta. Mecanismos legais já existentes podem ser melhor densificados, como as audiências públicas e que elas sejam, cada vez mais, plurais. Segunda ques‐ tão: a necessidade de formulação de políticas públicas para fins de realizar os direitos humanos de grupos vulneráveis, conside‐ rando aspectos, inclusive, culturais para promover tais direitos. Não há dúvidas de que, do ponto de vista da teoria constitucio‐ nal, da norma ou da política, os desafios são urgentes de ser

112 | DIREITOS HUMANOS EM FOCO resolvidos e demandam práticas democráticas e eficientes para a sua solução. REFERÊNCIAS BOBBIO, Norberto, 1909- A era dos direitos. Tradução Carlos Nelson Coutinho; apresentação de Celso Lafer. — Nova ed. — Rio de Janeiro: Elsevier, 2004. — 7ª reimpressão. CANTLE, T. Interculturalism. The New Era of Cohesion and Diversity. Houndmills: Palgrave Macmillan, 2012. DOUZINAS, Costas. O fim dos direitos humanos. Tradutora Luzia Araújo. – São Leopoldo: Unisinos, 2009. 418 p. – (Coleção Dike). HÄBERLE, Peter. Hermenêutica constitucional: a sociedade aberta dos intérpretes da constituição: contribuição para a inter‐ pretação pluralista e ‘procedimental’ da constituição. Tradução de Gilmar Ferreira Mendes. Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris Editor, 1997. HALL, Stuart. A questão multicultural. In: Da diáspora. Belo Horizonte: Editora UFMG, 2003. SANTOS, Boaventura de Sousa. A gramática do tempo: para uma nova cultura política. 3ª ed. São Paulo: Cortez, 2010. SANTOS, Boaventura de Sousa. Direitos Humanos: O desafio da interculturalidade. Revista Direitos Humanos. Secretaria Espe‐ cial dos Direitos Humanos, nº 02, Brasília. Jun-2009. SORIANO, Ramón. Interculturalismo. Entre liberalismo y comunitarismo. Córdoba: Almuzara, 2004. STF. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 186, Distrito Federal, relator Min. Ricardo Lewandowski, 26

PARA UMA ANÁLISE CULTURAL DOS DIREITOS HUMANOS | 113 de abril de 2012. Disponível em: https://redir.stf.jus.br/pagina dorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=6984693

LE VIEUX CONTINENT ET LE NOUVEAU MONDE ENTRE LE PASSE ET LE FUTUR : UNE ANALYSE COMPARATIVE ENTRE LES POLITIQUES DE NUMERISATION DES COLLECTIONS CULTURELLES AU BRESIL ET EN FRANCE MARIANA LIMA MAIA, MARCO AURÉLIO MAYER DUARTE NETO Mariana Lima Maia Étudiante du programme de Master en Administration Publique et Coopération Internationale à UFPB. E-mail: [email protected] Marco Aurélio Mayer Duarte Neto licencie em Droit à l’UFPB.

LE VIEUX CONTINENT ET LE NOUVEAU MONDE ENTRE … | 115 RESUMO AUJOURD’HUI LES TECHNOLOGIES D’INFORMATION OFFRENT DE l’accès à des quantités presque infinies d’information. En étant une des premières sources de connaissance de grand publique, ces technologies ont devenues essentielles pour la conservation et la diffusion du patrimoine culturel. D’où la création de politiques de numérisation des collections culturelles. La mise en place de ces politiques impose une vision stratégique pour que les collec‐ tions numériques constituent un univers doté de signification en plus des donnés empilés sans contexte. Tout cela éxige un effort de creátion de banques de donnés standardisés et d’interoperabi‐ lité entre collections. Au délà des resources financies et humai‐ nes, c’est un effort qui éxige l’éllaboration d’une politique unifié et stratégique. Cet article analyse l’état des politiques de numéria‐ tion au Brésil et en France. Palavras-chave : collections numériques ; patrimoine numéri‐ que ; patrimoine culturel. INTRODUCTION La révolution numérique a bouleversé la manière par laquelle la société diffuse et conserve des biens culturels, ce qui a transformé les technologies d’information en source première d’accès et prérservation du patrimoine culturel. D’où la mise en place, par plusieurs gouvernements, des politiques de numérisation du patrimoine. En France, une politique de numérisation a été créé au sein du Ministère de la Culture aux années 90 (DALBERA, 1999). Bien que cette anticipation montre une avantage pour la France en matière de numérisation, ça ne signifie pas que le pays aie surmonté les challenges d’une politique efficace de conservation

116 | DIREITOS HUMANOS EM FOCO numérique, c’est à dire, une politique capable de connecter des objets en collections dotées de signification, c’est à dire, des « ré‐ seaux sémantiques » où l’information sert à la mémoire (MAR‐ TINS ; DIAS, 2019). Pour cela, il faut des investissements en catalogation, standardization des procedures, organization des « métadonnés » (les informations sur l’objet) et en techonologie compatible avec ces besoins et resources humains. Cette recherche a trouvé que les politiques françaises n’ont pas toujours été suffisantes en faire face à ces défis. Le Brésil, même si tardif en mettre en place une politique pour le sujet, peut apprendre des leçons avec les succès et les défauts de l’expérience française. RESULTADOS E DISCUSSÃO Cette recherche se préoccupe avec les institutions politiques et administratives qui définissent le cadre politique et les priorités des actions entreprises, entre les plusieurs acteurs qui intervie‐ nent das le champs de la numérisation des collections (DEMÉ et al, 2003). Plus spécifiquement, le but est d’analyser quel est le résultat de l’établissement de ces priorités. En France, ces Institutions sont le Ministère de la Culture et des institutions culturelles liées à ce Ministère (DALBERA, 1999). Un Plan National de Numérisation existe depuis les annés 90, consistant à des appels lancés auprès de tous les services par l’ad‐ ministration du Ministère. En plus, des plans de numérisation ont été ménés par des instituions liées au Ministère, comme le musée du Louvre ou la Bibliothèque Nationale de France. Le Ministère a réalisé une Évaluation de la politique publique de numérisation des ressources culturelles (LALLEMENT et al, 2013), dont les résultats ont attesté une déficit de stratégie aux politiques de numérisation du Ministère. D’un côté, la France a des institutions culturelles robustes, ce qui a resulté en la numéri‐

LE VIEUX CONTINENT ET LE NOUVEAU MONDE ENTRE … | 117 sation de collections importantes. D’un autre côté, les actions du Ministère ont failli établir une politique efficace en termes de fixation d’objectifs, établissement de priorités et planification pour la conservation à longue terme. C’est à dire qu’en pratique il y avait deux politiques sans aucune connexion : en même temps que les petits institutions ont profité de l’incitation à la numérisa‐ tion fournie par les appels du Ministère, ces projets ne se communiquaient pas avec ceux ménés par des institutions. Par conséquent, les économies d’échelle résultant de la numérisation en grosses quantités n’a pas été obtenue. En plus, il y a eu un défaut d’accessibilité par rapport à la mise en place de meta‐ donnés difficiles de trouver à travers de la recherche en ligne. De toute façon, la France reste une importante source de collections numériques en Europe. Elle peut aussi profiter de la Coopération au sein de la « Digital Agenda for Europe » (VARBOVA et al, 2018) Au Brésil, L’Institut des Musées (IBRAM) a dévélopé, en collabo‐ ration avec l’Université Fédérale du Goiás, la plateforme numé‐ rique gratuite en Software libre « Tainacan », au sein du plan « Acervo em rede » (Collection en réseau) (MARTINS ; DIAS, 2019), en observance au Plan National de la Culture (Loi 12.342) et au réglement de création du IBRAM (Loi 11.906), qui contien‐ nent des prévisions de numérisation des catalogues. Cet outil a été spécifiquemente développé pour la catalogation et adminis‐ tration du patrimoine en ligne, permettant l’interoperabilité et une géstion idéale des « métadonnés », ce qui évite les problèmes d’accessbilité et mets en place la possibilité d’une recherche universelle des collections. Cependant, les institutions culturelles brésiliennes manquent de l’accès à internet et des personnes qualifiés pour administrer les collections. En plus, l’adoption du TAINCAN est optionnel pour les institutions.

118 | DIREITOS HUMANOS EM FOCO CONCLUSÕES La France a été pionnière dans le champs de la numérisation. Son avant-gardiems a mis en ligne quelques unes entre les collections plus riches du monde, mais ces politiques manquent de la cohé‐ rence et des buts clairs, résultant en des collections qui ne dialo‐ guent pas un avec l’autre. Le défi de l’IBRAM, à son côté, c’est de faire ces institutions adopter le TAINACAN tout en offrant les resources pour l’utiliser. C’est un obstacle en ce qui concerne le financement, mais ça permettrait de mettre en place une poli‐ tique plus cohérent et ompatible avec la définition de priorité et l’organization d’un réseau sémantique capable de préserver la mémoire contenue dans les collections. REFERÊNCIAS Lei nº 11.906, de 20 de janeiro de 2009. Diário Oficial [da] União, Brasília, 21 jan. 2009. Lei nº 12.343, de 2 de dezembro de 2010. Diário Oficial [da] União, Brasília, 3 dez. 2010. COMITÊ GESTOR DA INTERNET NO BRASIL (CGI.BR). TIC Cultura: Pesquisa sobre o uso das tecnologias de informação e comunicação nos equipamentos culturais brasileiros. Núcleo de Informação e Coordenação do Ponto BR. São Paulo: Comitê Gestor da Internet no Brasil, 2019. DALBERA, Jean-Pierre; PASCON, Jean-Louis. Patrimoine culturel et multimedia. Paris: Ministério da Cultura e da Comu‐ nicação, 1999. DEMÉ, A.; MONTAGNON, S.; RUSSEIL, G.; THOMPSON, M. Recensement critique des projets de numérisation en Europe: état des lieux de l'innovation et perspectives d'évolution.

LE VIEUX CONTINENT ET LE NOUVEAU MONDE ENTRE … | 119 Villeurbane: École Nationale Supérieure des sciences de l'infor‐ mation et des bibliothèques, 2003. LALLEMENT, Gérard; JACCARD-BRIAT, Clarence; LAMBO‐ LEY, Claire. Évaluation de la politique publique de numérisa‐ tion des ressources culturelles. Paris: Ministério da Cultura e da Comunicação, 2013. MARTINS, D. L.; DIAS, C. V. S. de M. Acervos digitais: perspec‐ tivas, desafios e oportunidades para as instituições de memória no Brasil. Panorama setorial da Internet, ano 11, n. 3, p. 1-5, 2019. VARBOVA, Venelina; ZHECHKOV, Ruslan. Digital solutions in the field of cultural heritage: a policy brief from the Policy Learning Platform on environment and resource efficiency. Interreg Europe Policy Learning Platform on Environment and Resource Efficiency, 2018. [S.l.].

O ESTADO COMO ENTE PROVEDOR DO PLURALISMO CULTURAL RAFAELA MONIQUE VAZ CORDEIRO FIDELIS Rafaela Monique Vaz Cordeiro Fidelis Mestranda do Programa de Pós-Graduação em Ciências Jurídicas da Universidade Federal da Paraíba, na área de concentração em Direito Econômico. E-mail: [email protected]

O ESTADO COMO ENTE PROVEDOR DO PLURALISMO CU… | 121 RESUMO O PRESENTE ARTIGO RELACIONOU BENS CULTURAIS À TEMÁTICA meio ambiente. Partindo de uma abordagem conceitual, primei‐ ramente se verifica a antropologia desse conceito; em seguida se aponta os instrumentos normativos que tutelam esse patrimônio, dentre eles se destacando o papel do Tombamento para, então, se analisar a efetividade da legislação em se proteger o patrimônio cultural brasileiro, bem como realçar a importância da necessária relação entre cidadania, diversidade cultural e o tombamento de cunho ambiental. A utilização do método dedutivo se justifica pela busca em analisar a efetividade dos instrumentos normativos para preservação do patrimônio cultural, bem como nas suges‐ tões de aprimoramento. Palavras-chave: Bens Culturais. Meio ambiente. Tombamento. Cidadania. Diversidade cultural. INTRODUÇÃO Com o desenvolvimento e intensificação da globalização, as ciên‐ cias ambientais trazem para o século XXI vários desafios no que se diz respeito ao um mundo mais sustentável. Por esse motivo as discussões referentes a integração do patrimônio cultural nos levam a uma nova estratégia de desenvolvimento em uma pers‐ pectiva local considerando o contexto ambiental. O primeiro capítulo desse trabalhou pretende explicar e concei‐ tuar o Patrimônio Cultural, o segundo capítulo relaciona-se o patrimônio cultural e o meio ambiente e já no terceiro capítulo pretende-se entender melhor como a legislação se aplica em razão do Patrimônio Ambiental. Por fim este artigo tem o intuito de questionar e analisar se os instrumentos normativos brasi‐ leiros estão aptos a efetivar o princípio do pluralismo cultural.

122 | DIREITOS HUMANOS EM FOCO RESULTADOS E DISCUSSÃO Está assegurado pela Constituição Federal de 1988, que o ser humano tem direito a um meio ambiente ecologicamente equili‐ brado. Dessa forma, o meio ambiente, enquanto bem jurídico tutelado pode ser enquadrado sob cinco prismas diferenciados: meio ambiente natural, meio ambiente artificial, meio ambiente cultural, meio ambiente do trabalho e patrimônio genético, sendo todos eles necessários a existência do meio ambiente ecologica‐ mente equilibrado (FARIAS, 2007, p. 30) A Constituição prevê que o meio ambiente cultural seja prote‐ gido assim como o patrimônio cultural e os bens que são associ‐ ados a eles, pois é nítido perceber que a cultura e natureza não podem ser separadas em relação a formação e construção histó‐ rica de uma sociedade, tornando seguros perante a igualdade e proveito de todos (CAMPOS; PRÉVE; SOUZA, 2015). Com suporte na ideia de que o ser humano necessita preservar seus laços e identidades pretéritas e presentes para edificar um futuro (Relatório Brundtland, “Nosso Futuro Comum”, 1987), afirma-se que, sem preservação do meio ambiente cultural, não há falar em qualidade de vida. Na expressão de Huyssen (1996, p. 230), o ser humano carece de “reservas vitais” como a memória e a lembrança para traçar o seu destino, funcionando o patrimônio cultural como uma “espécie de subsolo mental do país, alicerces de construção de um país”. Para a preservação do meio ambiente cultural o Estado intervém na propriedade privada buscando garantir a conservação do patrimônio cultural de um povo. Essa intervenção se dá por meio de alguns instrumentos administrativos previstos em lei. Dentre essas formas de intervenção encontra-se o tombamento.

O ESTADO COMO ENTE PROVEDOR DO PLURALISMO CU… | 123 Trindade (2005), com o tema “A Proteção do Meio Ambiente Cultural”, aduz que na conceituação do tombamento podem ser mencionados alguns elementos que o compõe, sendo a declaração de responsabilidade do Poder Público, pela guardar de bens que são necessários para a preservação da história de determinado lugar; pelo estabelecimento do valor cultural que demonstrará a importância do bem que deverá ser tombado, pelo estabeleci‐ mento o valor histórico demonstrando quais são os fatos, o uso, o costume, entre. Contudo, vale a pena destacar que as legislações estaduais e municipais podem ter outro tipo de conceito referente ao patrimônio cultural, com vários parâmetros diferentes de reco‐ nhecer e selecionar, porém não podem encurtar o grau proteção definido pelas normas federais, eles podem criar novos instru‐ mentos, mas não podem contrariar as configurações dos insti‐ tutos jurídicos (SOUZA FILHO, 2005). No que diz respeito ao âmbito legalístico existem várias regras que não se encontram agrupadas, estas possuem diferentes ramos, mas ambas têm como objetivo os bens culturais. A soma‐ tória dessas regras de direito público e privado determinam uma administração diferente de fruição, proteção, uso e disposição de bens julgados como condutores de valor, que explica a sua tutela diferente, pelo fato de serem suportes e testemunhos da memória e da identidade da nação brasileira (CAMPOS; PRÉVE; SOUZA, 2015). Diante desse cenário, o presente artigo busca analisar e debater se os instrumentos normativos brasileiros estão aptos a exercer o princípio da supremacia do interesse público sobre os interesses privados, bem como a efetivar o pluralismo cultural como forma de se exercer uma cidadania, apontando-se sugestões de aprimo‐ ramento.

124 | DIREITOS HUMANOS EM FOCO CONCLUSÃO Muitas conquistas que se traduziram na forma de lei, por esta razão, ainda carecem de materialização nos atos dos agentes do poder público. Sugere-se, então, que novos estudos sobre a relação entre bens culturais e a temática ambiental considere a “construção de uma história que continua aberta e sujeita a inde‐ terminações” (SILVA-SÁNCHEZ, op. cit., p. 183), o que repre‐ senta a necessidade de mobilização de setores estratégicos da sociedade (quiçá de cada cidadão!) para a efetivação dos direitos socioambientais que não saíram do âmbito da formalidade. De igual modo, se faz necessário refletir sobre o estatuto de direito que pretende representar um alargamento da noção habitual de cidadania e que seja consignado numa perspectiva que trans‐ cenda a relação Estado-indivíduo, afirmando o caráter impres‐ cindível da sociedade civil. REFERÊNCIAS CAMPOS, Juliano Bitencourt; PRÉVE, Daniel Ribeiro; SOUZA, Ismael Francisco. Patrimônio Cultural, Direito e Meio Ambiente, Curitiba: Editora Multideia, 256p.; v. I, 23cm, 2015. FARIAS, Talden Queiroz. Direito Ambiental: tópicos especiais. João Pessoa: Editora Universitária, 2007. LEVAI, L. F. ; SOUZA, V. M. . Memórias de Sangue: A História da Caça à Baleia no Litoral Paraibano. Revista Brasileira de Direito Animal , v. 4, 2009,p. 269-292.). SACHS, Ignacy. Caminhos para o desenvolvimento sustentável. Rio de Janeiro: Garamond, 2000. SOUZA FILHO, Carlos Frederico Marés de. Bens culturais e sua proteção jurídica. Curitiba: Juruá, 2005.

O ESTADO COMO ENTE PROVEDOR DO PLURALISMO CU… | 125 TRINDADE, Carmélia Carreira, A Proteção do Meio Ambiente Cultural: O Tombamento da Propriedade Privada na Cidade De Belém – Pará, 2005. Disponível em: p. Acesso em janeiro de 2019.

PRÁTICAS EDUCATIVAS E FORMAÇÃO DOCENTE: POR UMA CULTURA DE DIREITOS FABRÍCIA SOUSA MONTENEGRO, ROSINEIDE DE LIMA SANTOS, EMANUELA MIRANDA DA SILVA, THAÍS LANE CRUZ ANIERI Fabrícia Sousa Montenegro Profa. Dra. UFPB [email protected] Rosineide de Lima Santos Graduanda de Pedagogia, UFPB, [email protected] Emanuela Miranda da Silva Graduanda de Pedagogia, UFPB, [email protected] Thaís Lane Cruz Anieri Graduanda de Pedagogia, UFPB, [email protected]

PRÁTICAS EDUCATIVAS E FORMAÇÃO DOCENTE: POR U… | 127 RESUMO ESSE TRABALHO APRESENTA UM RECORTE DAS EXPERIÊNCIAS vivenciadas no projeto de extensão que tem por objetivo promover atividades teóricas e práticas numa perspectiva inter‐ disciplinar e transversal sobre temáticas relativas aos direitos humanos e suas práticas de violação. A proposta está em sintonia com os princípios da educação em direitos humanos e vem sendo realizado na Escola Normal Estadual Professor “Pedro Augusto de Almeida”, situada no município de Bananeiras/PB. A insti‐ tuição é um símbolo de formação de professores no referido município e região do brejo paraibano a mais de trinta anos. O projeto promove uma importante articulação do Curso de Peda‐ gogia do Campus III da UFPB com a educação básica pública, ampliando o conhecimento dos jovens estudantes do magistério sobre os direitos humanos e suas formas de violação. A metodo‐ logia do projeto consta de debates, oficinas, palestras envolvendo cerca de quarenta discentes. As ações são planejadas coletiva‐ mente, após estudos, pesquisas e compreensão conceitual das temáticas que envolvem os direitos humanos. As atividades têm gerado importantes reflexões sobre os direitos humanos e tem despertado nos jovens a compreensão de que é necessário criar uma cultura de direitos como um caminho fundamental para sua consolidação e garantia. Palavras-chave: Extensão universitária, Formação docente, Jovens. 1 INTRODUÇÃO Este trabalho apresenta um recorte dos resultados obtidos a partir de um projeto de extensão universitária, desenvolvido no município de Bananeiras /PB, através de uma tradicional escola

128 | DIREITOS HUMANOS EM FOCO de nível médio que tem como finalidade a formação de professo‐ res. O projeto concebe a escola como lócus para inserção e cons‐ trução de uma cultura de direitos através de uma pedagogia reflexiva e criativa (SCHÖN, 1992; BRASIL, 2003, OLGUIN 2007). O Projeto está em consonância com os princípios da educação em direitos humanos e reconhece o desafio e a necessidade de reafirmá-la no cenário atual do país, em que estes têm sido colo‐ cados em posição anexa e, equivocadamente, considerados como fundamentalismo ideológico, o que contribui para desqualificá- los e ampliar as diversas ações de violação. 2 PERCURSO METODOLÓGICO A metodologia utilizada no projeto foi diversificada para poder atender as necessidades iniciais dos bolsistas com relação à temá‐ tica dos direitos humanos e sua relação com o currículo e formação docente, bem como, as ações pedagógicas desenvol‐ vidas na Escola Normal Estadual Prof° Pedro Augusto de Almeida. Conforme salienta Bittar (2016) a educação em direitos humanos por sua característica e princípios, postula técnicas pedagógicas que devem promover a capacidade de sentir e de pensar. O que significa promover uma prática pedagógica “capaz de penetrar pelos sentidos” nas dimensões do ver, do fazer, do sentir, do falar e do ouvir. Assim, durante a realização do projeto, com vistas a alcançar nossos objetivos de formação e construção de conhecimento sobre os direitos humanos, promovemos encontros semanais com os jovens do 2o e 3o ano do magistério, e desenvolvemos oficinas pedagógicas com recursos diversificados para que os

PRÁTICAS EDUCATIVAS E FORMAÇÃO DOCENTE: POR U… | 129 discentes pudessem se motivar a refletir sobre as temáticas que estavam sendo trabalhadas. Ao longo das ações refletimos e problematizamos as ações realizadas e os resultados alcançados durante a vigência do projeto, para que fossem revistas as estraté‐ gias considerando as necessidades de aprendizagem dos jovens e da própria instituição. 3 RESULTADOS E DISCUSSÕES Iniciamos nossas atividades do projeto fazendo uma sondagem sobre o que os jovens em formação para a docência compreen‐ diam sobre os direitos humanos. Ao tempo em que os discentes apresentavam suas concepções eles eram motivados a darem exemplos e ampliarem suas concepções e/ou ressignifica-las. Após esta aproximação inicial com a temática, apresentamos um material para aprofundarmos a discussão a partir de quatro eixos: O que são direitos Humanos, Dignidade Humana, Liberdade e Igualdade. O material despertou nos jovens uma maior proble‐ matização sobre suas concepções prévias, reconhecendo sua sintonia com o senso comum e a necessidade de desconstruir conceitos equivocados sobre os direitos fundamentais. A partir dessa construção de conhecimento sobre o significado, a história e os princípios dos direitos humanos, passamos a refletir sobre as temáticas que os próprios jovens escolheram. Quais sejam: Direitos Humanos e Trabalho, Direitos Humanos, Reforma da Previdência, Direitos Humanos, Gênero e Feminicí‐ dio, Direitos Humanos, Inclusão e Diversidade. A cada discussão sobre as temáticas os jovens tinham a oportuni‐ dade de refletirem sobre suas condições de vida, das suas experi‐ ências em relação à violação de direitos e reconhecerem a importância de falarmos em direitos humanos na Escola como uma estratégia fundamental para construção de uma cultura de

130 | DIREITOS HUMANOS EM FOCO direitos. Algumas das falas a seguir revelam as aprendizagens adquiridas pelos jovens durante a vigência do projeto: “Eu gostei porque aprendi que o direito é legítimo e justo. E que todas as pessoas podem dar sua opinião. Eu quero continuar refletindo sobre os direitos humanos e lutar por eles” (Aluno 3);“Precisamos saber mais sobre os Direitos Humanos pra gente passar para os nossos alunos, para eles refletirem bastante sobre o assunto. Eu gostei de aprender sobre os direitos humanos e sobre o nosso valor no nosso emprego” (Aluno 4). “Eu acho importante conhecer os direitos dos trabalhadores, porque deixa a gente consciente dos nossos direitos e necessidades. É importante aprender sobre os direitos na escola porque nos orienta e nos leva a lutar por eles. Gostei de ter aprendido sobre os direitos e ter quebrado alguns tabus, principalmente sobre os presidiários e a falta de dignidade dos presídios” (Aluna 6). Estes e outros depoimentos expressam a construção de conheci‐ mento pelos discentes ao longo do projeto, ao mesmo tempo que indica a necessidade de ampliarmos as discussões sobre os direitos humanos, bem como, as ações junto aos docentes e equipe pedagógica, com vistas a inserir no projeto pedagógico curricular da instituição, as temáticas da educação para os direitos humanos numa perspectiva transversal e interdisciplinar. Embora seja um processo lento, complexo e desafiador é preciso realizar a educação em direitos humanos para a construção de uma cultura de direitos. 4 CONSIDERAÇÕES FINAIS O projeto evidenciou a necessidade de ampliar o conhecimento dos jovens que estão em formação para o magistério, sobre os direitos humanos, seus princípios e violação. Os relatos evidenci‐ aram o quanto a temática está sendo disseminada de maneira equivocada e que é preciso construir uma educação em direitos

PRÁTICAS EDUCATIVAS E FORMAÇÃO DOCENTE: POR U… | 131 humanos para que os sujeitos sociais possam reivindicar seus direitos fundamentais garantidos na chamada Constituição Cidadã e desconstruam concepções equivocadas que contribuem para naturalizar a retirada de direitos que violam a dignidade humana. Acreditamos que a educação é um espaço fundamental para construção desse conhecimento e formação de uma cultura de direitos. REFERÊNCIAS BRASIL. Plano Nacional de Educação em Direitos Humanos . Brasília : Secretaria Especial dos Direitos Humanos; Ministério da Educação, 2003. 52 p; BITTAR, Eduardo. C. B. Educação e metodologia para os direitos humanos: cultura democrática, autonomia e ensino jurídico; DALLARI, Dalmo de Abreu. O Brasil rumo à sociedade justa. In: Educação em direitos Humanos: Fundamentos teórico-metodológicos. João Pessoa: Editora Universitária, 2007; OLGUIN, Letícia. Enfoques metodológicos no ensino e Aprendi‐ zagem dos direitos humanos. Rede Brasileira de Educação em Direitos Humanos. São Paulo. SCHÖN, D. Formar professores como profissionais reflexivos. In: NÓVOA, A. (Org.). Os professores e sua formação. Lisboa: Dom Quixote, 1992.

DIREITOS HUMANOS, PAPEL DA ESCOLA E FORMAÇÃO DOCENTE FABRÍCIA SOUSA MONTENEGRO, ROSINEIDE DE LIMA SANTOS, EMANUELA MIRANDA DA SILVA, THAÍS LANE CRUZ ANIERI Fabrícia Sousa Montenegro Profa. Dra. UFPB [email protected] Rosineide de Lima Santos Graduanda de Pedagogia, UFPB, [email protected] Emanuela Miranda da Silva Graduanda de Pedagogia, UFPB, [email protected] Thaís Lane Cruz Anieri Graduanda de Pedagogia, UFPB, [email protected]

DIREITOS HUMANOS, PAPEL DA ESCOL A E FORMAÇÃO … | 133 RESUMO O BRASIL TEM SUA HISTÓRIA MARCADA PELA DESIGUALDADE E exclusão. As minorias precisam lutar cotidianamente por sobre‐ vivência, reconhecimento, valorização da cultura e pelo direito à vida. A lógica excludente e de perda de direitos precisa ser melhor debatida e problematizada nos diferentes espaços sociais, sendo a instituição escolar um campo fundamental para esta construção. A proposta deste trabalho é apresentar alguns resul‐ tados do Programa Licenciaturas, vinculado ao Curso de Peda‐ gogia do Campus III da UFPB. O projeto é realizado em uma escola pública de nível médio, que tem como função a formação docente. O objetivo é capacitar quarenta jovens em formação para o magistério sobre os direitos humanos, especialmente, a partir dos aspectos teóricos e metodológicos da educação para os direitos humanos. Através de ações teóricas e práticas realizamos grupos de discussão, palestras e oficinas sobre diversas temáticas que tratam dos direitos e sua violação. Os resultados apresentam importantes aprendizagens dos jovens que ao longo das ativi‐ dades expressaram suas experiências pessoais e coletivas em relação aos direitos fundamentais e a necessidade de disseminar o conhecimento adquirido com as pessoas do seu entorno, mas sobretudo na escola quando atuarem profissionalmente na docência, para construírem junto às crianças uma cultura de direitos. Palavras-chave: Magistério, Escola Pública, Direitos Humanos. 1 INTRODUÇÃO Em pleno século XXI as situações de marginalização e injustiças no Brasil ainda são constantes. Há uma cultura construída histo‐ ricamente que naturaliza a condição de exclusão e que ameaça a

134 | DIREITOS HUMANOS EM FOCO dignidade humana. Fatos sociais, econômicos e políticos ajudam a compreender esta realidade que envolve desde a exploração dos povos indígenas, passa pela escravidão do povo negro, pela polí‐ tica oligárquica, pelo sistema de ensino autoritário e elitista, pelo Estado policial, pelo descaso com a violência e feminicídio (BENEVIDES, 2007). A naturalização de todo esse projeto de sociedade, tem sido promulgada em diversos setores da sociedade, em especial, pelos veículos de comunicação de massa, que transmitem e reforçam de maneira sensacionalista a violência e a miséria desse país sem problematizá-las. O que ajuda a construir uma sociedade confor‐ mada mesmo diante das ameaças à dignidade humana. Hoje é possível identificar grupos e espaços sociais que lutam pela garantia dos direitos fundamentais e que ajudam a construir “uma mudança cultural para o enfrentamento de tal herança” (BENEVIDES, 2007 p. 2), sendo instrumento de reação, reafir‐ mação e busca pela garantia dos direitos humanos. Como parte desse projeto de construção de uma cultura de direi‐ tos, este trabalho apresenta os resultados de um Projeto desen‐ volvido pelas alunas do Curso de Pedagogia da UFPB, em uma escola pública dedicada a formação docente em nível médio, no município de Bananeiras/PB. O objetivo é informar aos jovens sobre os direitos humanos para que estes, no exercício profissi‐ onal da docência, possam inserir na sua prática pedagógica, temá‐ ticas relativas aos direitos humanos de maneira transversal e interdisciplinar, com vistas a ajudar a formação de uma geração mais consciente e capaz de lutar por seus direitos fundamentais e combater toda forma de violação.

DIREITOS HUMANOS, PAPEL DA ESCOL A E FORMAÇÃO … | 135 3 PROCEDIMENTOS METODOLÓGICOS As ações do projeto estão alicerçadas nos princípios da Educação em Direitos Humanos e que por isso, utilizou estratégias pedagó‐ gicas ativas que permitissem a reflexão, o diálogo, a crítica e a expressão oral ou escrita sobre cidadania, violação dos direitos, história, características e significado dos direitos fundamentais. Os quarenta jovens em formação para o magistério eram moti‐ vados a compartilhar suas experiências de vida, questionar a violação dos direitos, reconhecer o papel da escola e do educador como fundamentais para construção de uma sociedade mais justa e humana. Assim, privilegiamos atividades interdisciplinares, que segundo Tavares (2007, p. 499) “é a tentativa de superação de uma postura isolada e alienada e a formação do sujeito social a partir da vivência de uma realidade global e participativa”, para discutir e problematizar temas como trabalho, educação, gênero, meio ambiente, inclusão e diversidade, para que os sujeitos envolvidos com o projeto tivessem a oportunidade de refletir e ampliar as suas concepções e vivências sobre estes assuntos. 3 RESULTADOS E DISCUSSÃO Ao considerarmos o frágil conhecimento sobre os direitos huma‐ nos, seu significado e violação, reconhecemos como urgente a necessidade de uma maior compreensão sobre estes, sendo a escola, através da educação formal, um excelente espaço de formação. Assim, escolhemos desenvolver o projeto em uma escola que tem a preocupação de preparar jovens professores em nível médio no município de Bananeiras, mas que também recebe sujeitos de diversos municípios do brejo paraibano, e que por isso exerce uma importante influência na educação da região, tendo

136 | DIREITOS HUMANOS EM FOCO em vista, que grande parte dos docentes são formados neste espaço. Vimos que a partir das atividades, os futuros professores reelabo‐ raram concepções equivocadas sobre os direitos fundamentais e podem levar tais conhecimentos para sala de aula e formar novos agentes disseminadores e defensores de uma cultura de direito Silveira (2007). Por sua vez, reconhecemos a necessidade da construção dessa cultura de direitos na própria instituição em que o Projeto foi desenvolvido. É preciso pensar uma formação docente capaz de incluir no seu currículo a temática dos direitos humanos, porque não se concebe a construção de uma cultura de direitos em um espaço institucional onde se identifica diversas formas de violação dos direitos fundamentais. Há que se garantir coerência entre o discurso e as práticas quando se fala em direitos humanos. 4 CONSIDERAÇÕES FINAIS Através das ações do projeto percebemos a curiosidade e o inte‐ resse dos jovens sobre a temática dos direitos humanos e como estes se reconheceram como sujeito de direitos. Os relatos indi‐ caram a vontade de lutar e ajudar a construir uma sociedade mais justa. É preciso pensar em uma formação docente que valorize os direitos humanos como um tema fundamental, sendo proposto inclusive como componente curricular que inspire a construção de valores democráticos e solidários, especialmente, no momento atual em que a perda de direito parece ser um projeto de Estado (NADER, 2007).

DIREITOS HUMANOS, PAPEL DA ESCOL A E FORMAÇÃO … | 137 REFERÊNCIAS BENEVIDES. Maria Victoria; Educação em Direitos Humanos: de que se trata? Disponível em: Ação Direta de Inconstitucionali‐ dade n. NADER. Alexandre Antônio Gili. 2 - O estado nas políticas educacionais e culturais em direitos humanos: o papel a ser desempenhado pela escola (pública). João Pessoa: Editora Univer‐ sitária. 2007. SILVEIRA. Rosa Maria Godoy. Educação em/para os direitos humanos: entre a universalidade e as particularidades, uma pers‐ pectiva histórica. João Pessoa: Editora Universitária. 2007 TAVARES. Celma. Educar em direitos humanos, o desafio da formação dos educadores numa perspectiva interdisciplinar. In: SILVEIRA, Rosa Maria Godoy et al. Educação em direitos humanos: fundamentos teórico-metodológicos. João Pessoa: Editora Universitária, 2007, p. 487-503.

DIREITO HUMANO À EDUCAÇÃO E LIBERDADE DE CRENÇA RELIGIOSA: ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI NO 13.796/2019 FRANCISCO DE ASSIS DIEGO SANTOS DE SOUZA Francisco de Assis Diego Santos de Souza Mestre em Direito pelo Programa de Pós-Graduação em Ciências Jurídicas da Universidade Federal da Paraíba. Professor substituto vinculado ao Departamento de Direito Privado do Centro de Ciências Jurídicas – UFPB. [email protected]

DIREITO HUMANO À EDUCAÇÃO E LIBERDADE DE CRE… | 139 RESUMO O PRESENTE TRABALHO TEM POR ESCOPO TRAZER O CONHECIMENTO sobre a Lei no 13.796/2019 e a escusa de consciência em caso de atividades escolares em dia de guarda religiosa. Ele tem como objetivo verificar se as alterações da supracitada lei podem ser vistas com bons olhos, além de tratar das suas consequências no mundo jurídico. Ademais, procurou-se destacar que o ordena‐ mento jurídico carecia de uma norma mais especifica que visasse garantir aos professantes de determinadas crenças religiosas o direito de escusa. Esta pesquisa possui método eminentemente bibliográfico, com pesquisa em documentação indireta (artigos, produções científicas, análise da norma jurídica, etc.), com método de abordagem dedutivo. Assim, verifica-se que a alte‐ ração trazida à luz da supracitada lei trará benefícios para aqueles que são adeptos de situações que envolvem escusa de consciência, sendo, seguramente, um avanço no tratamento da liberdade reli‐ giosa nas instituições de ensino, preenchendo uma lacuna rele‐ vante no Direito e promovendo segurança ao dissipar dúvidas sobre a forma adequada de lidar com o tema. Palavras-chave: Direitos Humanos; Educação; Liberdade de Crença; Escusa de Consciência. INTRODUÇÃO O tema do direito humano à educação e da liberdade de crença religiosa à luz da Lei no 13.796/2019 traz à baila a realidade da criação e implementação dos Direitos Humanos na sociedade. A sobredita lei alterou a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, inserindo o art. 7o-A, tendo como mote regulamentar a escusa de consciência, buscando dar guarida a estudantes de qual‐ quer nível de ensino, concedendo-os o direito a reposição de

140 | DIREITOS HUMANOS EM FOCO aulas ou provas que foram realizadas ou aplicadas nos “dias de guarda religiosas”. Nesta toada, verifica-se que os objetivos da pesquisa perpassam pelos seguintes pontos: analisar se as alterações da supracitada lei podem ser vistas como benéficas; verificar os efeitos e as conse‐ quências da inserção no ordenamento jurídico brasileiro; explanar como a temática interfere no envolvimento do direito humano à educação e da liberdade de crença religiosa. Percebe-se, assim, a questão central e a relevância da pesquisa para o meio social, pois não se pode privar ninguém do direito ao ensino em todos os níveis, além de que é indispensável o direito à escusa de consciência, situação em que o indivíduo pode realizar prestação alternativa para não realizar uma obrigação legal contrário às suas crenças religiosas. RESULTADOS E DISCUSSÃO Os Direitos Humanos surgiram após a Segunda Grande Guerra, além de estarem interligados a diversos acontecimentos no decorrer da história, dentre os quais destacam-se: a Declaração Francesa dos Direitos do Homem (1789), a Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH, em 1948), dentre outros. Ramos (2018) define estes como um rol de direitos indispensáveis para o ser humano e que são regidos pela liberdade, igualdade e dignidade. Observa-se, demais, que tais direitos, consoante noção cediça de Comparato (2010) possuem alcance a todos os homens, seja qual for sua nacionalidade, raça, etnia, gênero, idioma ou religião. Com a DUDH – essencial para o estabelecimento de uma etapa história imbuída pela liberdade sem discriminação de posição social, de acordo com Piovesan (2015), os direitos humanos

DIREITO HUMANO À EDUCAÇÃO E LIBERDADE DE CRE… | 141 passaram a ser vistos como uma unidade interdependente, inter- relacionada e indivisível. Cançado Trindade (1997, p. 19) enfatiza ainda que tais direitos “tem sempre insistido na universalidade dos direitos humanos, inerentes a todo ser humano, em meio à diversidade cultural”. O direito humano à educação possui como mote toda as formas de ensino, transmissão, reflexão e desenvolvimento do conheci‐ mento voltados para o físico, intelectual e moral do ser humano, demonstrando-se indubitavelmente necessário para concreti‐ zação dos direitos humanos, concedendo a possibilidade de empoderar grupos vulneráveis nas sociedades. Consoante expõe Borges (2015), com a DUDH e o Pacto Interna‐ cional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais de 1966 houve a constatação da educação como um direito humano e bem público a ser alcançada sem qualquer discriminação. Em 1981, inclusive, surgiu a Declaração sobre a Eliminação de toda as formas de intolerância ou de discriminação por causa da religião ou de convicção. A Lei no. 13.796/2019 acrescentou o art. 7o-A a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (9.394/96), com o intuito de tutelar a possibilidade de alteração das datas de provas e de aulas caso estejam marcadas para dias ou horários que afrontem a “guarda religiosa”. Neste feitio, qualquer discente, do ensino público ou privado, em qualquer nível educacional, passa a ter direito a não realizar prova ou frequentar aula nos momentos em que, por preceitos de religião, não possa exercer tais atividades. Para que isso ocorra, é indispensável o requerimento prévio. Em seguida, a instituição substituirá a obrigação original, abonando as faltas. Se antes a situação dos estudantes que possuíam tal conflito era de insegurança jurídica, discricionariedade das auto‐ ridades públicas

142 | DIREITOS HUMANOS EM FOCO da área educacional, da ponderação de casa juiz; com a nova lei, passou-se a possibilitar e redução da litigiosidade em tais circuns‐ tâncias, além de dar azo a compatibilização do direito à educação e a liberdade de crença, já passando a ser observada – a Lei – como fundamento para deferimento dos pedidos judiciais. CONCLUSÃO Há muito pairava sobre o sistema educacional brasileiro uma controvérsia sobre a aplicação da chamada “escusa de consciên‐ cia”, que consiste na possibilidade de o aluno ausentar-se de ativi‐ dades escolares. Até então, não havia uma regulamentação específica sobre como proceder nesses casos. Sem prejuízo dessas considerações, a Lei 13.796/2019 é seguramente um avanço no tratamento da liberdade religiosa nas instituições de ensino. Ela preenche uma lacuna relevante no Direito e promove segurança ao dissipar dúvidas sobre a forma adequada de lidar com o tema. Observa-se, portanto, consoante Borges (2019), a garantia da participação da vida religiosa sem perdas e sacrifícios na vida escolar, em favor de minorias confessionais. Portanto, a Lei 13.796/19 almeja consolidar o direito humano à crença religiosa com o direito à educação, trazendo maior segurança jurídica e pessoal para a prática da fé. Com ela, não almeja incentivar o comodismo, mas garantir e tutelar os direitos humanos dos cidadãos. REFERÊNCIAS BORGES, Isabela Silva. A liberdade de crença religiosa como Direito Humano fundamental à Luz da Lei no 13.796/2019. (Monografia do Curso de Direito). UNICEUB – Centro Univer‐ sitário de Brasília, 2019.

DIREITO HUMANO À EDUCAÇÃO E LIBERDADE DE CRE… | 143 COMPARATO, Fábio Konder. A afirmação histórica dos direitos humanos. 7a ed. ver. e atual. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 13. BORGES, Maria Creusa de Araújo. O Direito à Educação na Normativa Internacional de Proteção dos Direitos Humanos e sua Regulação no Ordenamento Jurídico Nacional: Análise Preli‐ minar a partir da Declaração Universal dos Direitos Humanos e do Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Cultu‐ rais. CONPEDI Law Review, v. 1, p. 219-234, 2015. CANÇADO TRINDADE, Antônio Augusto. Tratado de Direito Internacional dos Direitos Humanos, volume 1, Porto Alegre, Sergio Antonio Fabris Editor, 1997. PIOVESAN, Flávia. Temas de Direitos Humanos. 8. ed. – São Paulo: Saraiva, 2015.

A AUSÊNCIA DE GARANTIA DE LAICIDADE NO BRASIL E SUA INTERFERÊNCIA NO COMBATE AO FENÔMENO DA LGBTFOBIA NOS ESPAÇOS ESCOLARES PHABLO FREIRE, AMANDA LEAL Phablo Freire Doutorando pelo Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade Católica de Pernambuco (UNICAP). Email: [email protected] Amanda Leal Mestre em Direitos Humanos, Cidadania e Políticas Públicas da Universidade Federal da Paraíba (UFPB). Email: [email protected]

A AUSÊNCIA DE GARANTIA DE L AICIDADE NO BRASIL E… | 145 RESUMO INDEPENDENTEMENTE DA OPOSIÇÃO ENTRE A PERSPECTIVA identitária associada ao movimento de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais, Transgêneros e outros (LGBTQI+) e pós- identitária decorrente dos estudos quer, a diversidade sexual é uma realidade inegável à espécie humana. Pode-se, portanto, afirmar que a cisgeneridade1 e hetorossexualidade enquanto “normas”, expressões de identidade de gênero e orientação sexual tidas como as únicas “naturais”, reduziram-se à condição de tabus e dogmas. O início do esfacelamento de tais perspetivas exclu‐ dentes no Brasil, permitiu progressos na real vivencia da cida‐ dania por indivíduos LGBT, por meio de medidas à nível dos poderes executivo, legislativo e principalmente jurisdicional ao longo dos últimos anos. Contudo, o fenômeno da LGBTfobia permanece sendo cotidianamente denunciado enquanto obstrutor do alcance dos direitos humanos dos que por ela são vitimados. Neste trabalho, por meio do método da análise do conteúdo, apontaremos a ausência de garantia do princípio cons‐ titucional da laicidade no Brasil, como um dos elementos influen‐ ciadores da segregação a que indivíduos LGBT+ permanecem submetidos, o que, em última análise, se revela como um dos desafios para o fortalecimento de um projeto de direitos humanos na sociedade. Palavras-chave: Constituição; Laicidade; não-garantia; lgbtfobia INTRODUÇÃO O termo LGBTfobia é de uso recente, vez que a própria sigla LGBT teve seu uso convencionado no Brasil apenas em 2008, por ocasião da 1ª Conferência Nacional Nacional de Gays, Lésbicas,

146 | DIREITOS HUMANOS EM FOCO Bissexuais, Travestis e Transexuais. Também é comum o uso das expressões homofobia, lesbofobia, bifobia e transfobia, contudo, elegemos o uso do termo LGBTfobia por entendermos como mais conciso e abrangente. A discussão sobre o fenômeno repre‐ sentado pelo termo “LGBTfobia” diz respeito às inúmeras violên‐ cias perpetradas cotidianamente contra essa categoria social inibindo e inviabilizando as possibilidades de produção de direitos civis e experiência jurídica isonômica por parte dessa população. Pretendemos, com este trabalho, valendo-se da técnica de Análise do Discurso Crítica (ADC) identificar a partir de uma fala pública do então Ministro da Educação, Abraham Weintraub (em 2019, na V Conferência para Agentes Públicos e Políticos Cristãos da Frente Parlamentar Evangélica) a presença de elementos discur‐ sivos que possam contribuir com a LGBTfobia e ampliar os espaços de violência contra a população LGBT na contração das prescrições constitucionais. A relevância deste estudo se justifica em razão de sua atualidade, como também, da escassa produção científica com mesmo objeto. RESULTADOS E DISCUSSÃO De acordo com Fairclough (2001) e Ramalho e Resende (2011) é necessário apreender a ordem do discurso, isto é, o modo como os sentidos se ordenam nas práticas discursivas, para apreender o modo como o discurso é capaz de identificar e posicionar os indi‐ víduos em suas práticas sociais. Assim, o estudo utilizará as três subcategorias que integram a ordem do discurso nessa perspec‐ tiva teórica, quais sejam: 1. gênero; 2.discursividade; 3.estilo. As três categorias apontam para movimentos específicos de ordenamento dos sentidos, mas que se articulam entre si, pela discursividade

A AUSÊNCIA DE GARANTIA DE L AICIDADE NO BRASIL E… | 147 operam-se os modos como os fenômenos trazidos na superfície do discurso são representados, desta forma os problemas sociais mencionados na superfície do discurso: corrupção, desvio de dinheiro público, desemprego e violência são representados, todos, a partir dos sentidos de “doença” e “patologia”. Os destinatários do discurso, supostamente o povo, são posicio‐ nados numa suposta “batalha” contra inimigos: claramente iden‐ tificados: grupos de esquerda, especificamente o partido que ocupou o poder nos últimos anos, uma grade rede de televisão e professores universitários. Mais adiante (linhas 77-88), as discus‐ sões sobre “gênero” e “sexualidade” emergem na superfície discursiva também como uma doença social, posicionando os atores sociais que se interessam por essas temáticas como “inimigos”. CONCLUSÕES Identifica-se então a ordem do discurso, configurada pelo agru‐ pamento das subcategorias gênero, discursividade e estilo, um discurso segregador e violento que, valendo-se dos sentidos de patologia e doença, articulados com sentidos religiosos, vão repre‐ sentar (discursividade) os problemas sociais, que atingem toda a coletividade brasileira, como doenças e ofensas à ideia de Deus numa perspectiva cristã, posicionando os interlocutores em uma “oposição bélica” a grupos sociais de esquerda, professores e veículos de comunicação quando os identifica (estilo) como como inimigos da sociedade e causa dos problemas sociais, viabilizando ações-reações violentas de “luta”, “abate” e “ataque” (gênero) contra os “inimigos” e “causas” das “patologias sociais”. Posicionando não apenas a comunidade LGBT numa posição de “inimigos”, quando dedicam-se ao debate de tais questões, mas propriamente

148 | DIREITOS HUMANOS EM FOCO como uma patologia social que precisa ser combatida e exterminada. REFERÊNCIAS BRASIL. Constituição Federal da República Federativa Brasi‐ leira. Brasília, DF. 2019 COLLING, Leandro. A igualdade não faz o meu gênero – Em defesa das políticas das diferenças para o respeito à diversi‐ dade sexual e de gênero no Brasil. Contemporânea, São Carlos, v. 3, n. 2, p. 405-427, 2013. BAHIA, A. G. M. F. de M.; SANTOS, D. M. dos. O longo caminho contra a discriminação por orientação sexual no Brasil no constitucionalismo pós-88 : igualdade e liberdade religiosa. Revista Libertas, UFOP, v. 1, n. 1, jan./jun. 2013 WEINTRAUB, Abraham. Weintraub fala: sou a pedra que Davi jogou em Golias. 2019. Disponível em: https://www.youtube. com/watch?v=hhfFKnyu4aU&feature=youtu.be. Acesso em: nov 2019. RAMALHO, Viviane; RESENDE, Viviane de Melo. Análise de discurso (para a) crítica: O texto como material de pesquisa. Campinas,SP: Pontes Editores, 2011. FAIRCLOUGH, Norman. Discurso e mudança social. Brasília: Editora Universidade de Brasilia. 2001.

EDH E EJA: CONTRIBUIÇÕES DA REFORMA DO ENSINO MÉDIO JÉSSICA HOLANDA DE MEDEIROS BATISTA, THAIS MARIA DOS SANTOS SILVA Jéssica Holanda de Medeiros Batista Mestre PPGDH/UFPB [email protected] Thais Maria dos Santos Silva Mestre PPGDH/UFPB [email protected]

150 | DIREITOS HUMANOS EM FOCO RESUMO O PRESENTE ARTIGO PRETENDE ABORDAR A TEMÁTICA DA EDUCAÇÃO em Direitos Humanos - EDH na Educação de Jovens e Adultos - EJA, através de pesquisa bibliográfica, discutindo o impacto e as possíveis contribuições da recente Reforma do Ensino Médio (Lei nº 13.415/2017) nesta modalidade de educação básica. No que se refere a jovens e adultos partimos do pressuposto de que a Reforma do Ensino Médio na educação brasileira é um tema bastante discutido e controverso na atualidade, visto que acarre‐ tará em mudanças na legislação educacional vigente no Brasil, isto é, na Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/1996). Por isso a importância de se construir uma cultura dos Direitos Humanos, de paz, de maneira que adentre nos diferentes setores da sociedade e políticas do Estado, que será oportunizada através da Educação em Direitos Humanos pelo olhar humanizado da pedagogia libertadora de Paulo Freire. Foram utilizadas também como referencial teórico, autores como Zenaide (2008), Tavares (2007), Benevides (2007), Candau (2000), Carbonari (2014),Sil‐ veira (2007), entre outros, além das legislações vigentes referentes ao tema. Palavras-chave: Educação em Direitos Humanos. Educação de Jovens e Adultos. Cultura de paz. Reforma do Ensino Médio. INTRODUÇÃO Este artigo tem por objetivo fomentar a discussão acerca da Educação em Direitos Humanos (EDH) e da Educação de Jovens e Adultos (EJA) no país, tentando destacar os possíveis impactos e contribuições da recente Reforma do Ensino Médio na promoção de uma cultura de paz na educação básica, e mais precisamente no seio da EJA.


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