Important Announcement
PubHTML5 Scheduled Server Maintenance on (GMT) Sunday, June 26th, 2:00 am - 8:00 am.
PubHTML5 site will be inoperative during the times indicated!

Home Explore 978-65-84621-27-5

978-65-84621-27-5

Published by Papel da palavra, 2022-07-16 21:42:51

Description: 978-65-84621-27-5

Search

Read the Text Version

O MODELO DE MEDIAÇÃO JUDICIAL IMPORTADO PELO … | 251 RESUMO A RETOMADA DA MEDIAÇÃO NA CONTEMPORANEIDADE É UM processo observado na maior parte das democracias Ocidentais. A atualidade do debate em torno da mediação no Brasil pode ser observada, a partir significativa produção normativa ocorrida nos últimos anos, a exemplo da Resolução nº 125/2010 do CNJ, da Lei nº 13.140/2015 (Lei de Mediação) e da Lei nº 13.105/2015 (NCPC). Com efeito, o presente trabalho tem como objeto inves‐ tigar como os modelos anglo-saxão e latino de mediação originá‐ rios, respectivamente, dos sistemas jurídicos do common law e do civil law influenciaram o desenvolvimento da mediação judicial no Brasil. Assim, pretende-se analisar o desenvolvimento da mediação nos Estados Unidos e na França como arquétipos do que se poderia entender como matrizes dos modelos anglo-saxão e latino de mediação, a fim de dialogar com a trajetória da medi‐ ação judicial no Brasil. Palavras-chave: Mediação judicial; França; Estados Unidos; Modelo Latino; Modelo Anglo-Saxão. 1 INTRODUÇÃO A retomada contemporânea da mediação – e de outros métodos alternativos de resolução de conflitos – é um movimento que tem ocorrido no Brasil, como também em muitas democracias ocidentais, como resposta à crise da atividade jurisdicional do Estado, a qual decorre do próprio processo de desenvolvimento do Estado Moderno. No ponto, compete esclarecer que a emergência do debate sobre a mediação, e os demais métodos alternativos de resolução de conflitos, ocorrido no último quartel do século passado em

252 | DIREITOS HUMANOS EM FOCO alguns países do Ocidente – a exemplo dos Estados Unidos e da França –, não se trata do surgimento de um novo modo de solu‐ cionar os conflitos, mas o resgate contemporâneo de uma prática que remonta à Antiguidade1 e que agora recebe uma outra dinâ‐ mica e nova roupagem. Nesse sentido, o presente trabalho tem como objeto investigar como os modelos anglo-saxão e latino de mediação originários, respectivamente, dos sistemas jurídicos do common law e do civil law influenciaram o desenvolvimento da mediação judicial no Brasil. Assim, a pesquisa pretende responder ao seguinte problema: em que medida os modelos de mediação anglo-saxão e latino influ‐ enciaram o desenvolvimento da mediação no Brasil? Na seara institucional, importa ressaltar que a presente pesquisa se justifica pela atualidade do debate em torno da prática da mediação no Brasil, especialmente em decorrência da Resolução nº 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, que insti‐ tuiu a política judiciária nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário, o que acabou por fomentar em grande escala a prática da mediação. Seguindo essa tendência, nos últimos anos foi significativa a produção normativa com o objetivo de regulamentar a mediação, seja no âmbito judicial, como extrajudicial, e nos mais diversos campos de atuação (civil, familiar, penal, dentre outros). O avanço dos marcos normativos da mediação foi acompanhado pela Lei nº 13.140/2015 – conhecida como Lei de Mediação – que regula a mediação entre particulares e no âmbito da administração pública, e do destacado papel atribuído à mediação na Lei nº 13.105/2015, que institui o novo Código de Processo Civil, além de tantas outras iniciativas legislativas.

O MODELO DE MEDIAÇÃO JUDICIAL IMPORTADO PELO… | 253 Contudo, apesar da atualidade do debate em torno da recente retomada dos métodos alternativos de resolução dos conflitos, constata-se ainda a existência de escassa produção teórica, espe‐ cialmente referente à mediação. Nesse sentido é que o presente texto pretende analisar o desen‐ volvimento da mediação nos Estados Unidos e na França como arquétipos do que se poderia entender como matrizes dos modelos anglo-saxão e latino de mediação, sem limitar as peculi‐ aridades do desenvolvimento da mediação em outros países, a fim de dialogar com a trajetória da mediação judicial no Brasil. 2 O MODELO DE MEDIAÇÃO DE CONFLITOS IMPORTADO PELO BRASIIL O desenvolvimento da mediação nos diferentes países – bem como dos demais métodos alternativos de modo geral – ocorre de maneira diversificada e acaba por constituir um processo fortemente influenciado pelos distintos sistemas de regulação social existentes em cada país (BEZERRA, 2018). Desse modo, há diversos estudos – especialmente em literatura francesa – que indicam que o desenvolvimento da mediação é diretamente influenciado pelas especificidades do contexto social e jurídico presentes em cada país, chegando-se a falar na exis‐ tência de dois grandes modelos de mediação: o anglo-saxão e o latino. O primeiro teria origem em países de cultura jurídica fortemente caracterizada pelo common law, a exemplo dos Estados Unidos, da Grã-Bretanha, da Austrália e da Nova Zelân‐ dia. Por sua vez, o segundo sofre forte influência de países que adotaram o civil law, dentre os quais é possível citar a França, a Itália,2 Portugal e, por decorrência, o próprio Brasil.

254 | DIREITOS HUMANOS EM FOCO Nessa senda, será feita a análise de investigação realizada por Bonafé-Schmitt (2012), que aponta para as significativas dife‐ renças entre o modelo latino e o modelo anglo-saxão de media‐ ção, a partir de estudo comparativo sobre o panorama do desenvolvimento da mediação na França e nos Estados Unidos. O referido estudo será utilizado, com as devidas ressalvas, para tornar possível uma avaliação crítica do modelo de mediação judicial importado para o Brasil. 3 CONCLUSÕES A argumentação desenvolvida ao longo do texto demonstra que o Estado brasileiro, apesar de possuir um sistema jurídico típico do civil law, importou para a mediação judicial, nos termos da Reso‐ lução nº 125/2010 do CNJ, o modelo de mediação anglo-saxão, especialmente desenvolvido nos Estados Unidos. REFERÊNCIAS BEZERRA, Tássio Túlio Braz. A mediação de conflitos na Teoria da Democracia de Hans Kelsen. 2018. 214f. Tese (Doutorado) – Programa de Pós-Gradu‐ ação em Ciências Jurídicas, Universidade Federal da Paraíba, Centro de Ciências Jurídica: João Pessoa, 2018. BONAFE-SCHIMITT, Jean-Pierre. Os modelos de mediação: modelos latinos e anglo-saxões de mediação. Meritum: revista de direito da Universidade FUMEC. V. 7. n. 2. p. 181-227, jul/dez. 2012. MOORE, Christopher W. O Processo de Mediação: Estratégias Práticas para a Resolução de Conflitos. 2. ed. Porto Alegre: Artmed, 1998.

O MODELO DE MEDIAÇÃO JUDICIAL IMPORTADO PELO… | 255 RICOTTA, Giuseppe. Politiche di sicurezza, tolleranza zero e diritti umani. Una lettura sociolofica. In: SPENGLER, Fabiana Marion (Org). Acesso à justiça, direitos humanos e mediação. Curitiba: Multideia, 2013. p. 65-89.

ANÁLISE DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.410.732/RN: A INSERÇÃO DA PAISAGEM NO BRASIL COMO CATEGORIA JURÍDICA AMBIENTAL E O JUDICIÁRIO NO DEBATE DE UMA IDENTIDADE PAISAGÍSTICO- CULTURAL ANA CECÍLIA FONTENELE ZACARIAS Ana Cecília Fontenele Zacarias Mestra na área de Direito econômico do PPGCJ da Universidade Federal da Paraíba. Email [email protected]

ANÁLISE DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1… | 257 RESUMO O PRESENTE ESTUDO ANALISA O JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL nº 1.410.732/RN para debater a categoria pictórica da paisagem dentro do direito ambiental brasileiro e, especificamente, nas normativas de um judiciário, na tentativa de elucidar tal objeto em sua comunidade jurídica e, sobretudo, como resultado de uma identidade socioambiental. Serão utilizadas as pesquisas de direito ambiental de Michel Prieur sobre a paisagem como um elemento ordinário de vida, além da metódica de Emílio Santoro sobre cultura jurídica para análise do julgado. Palavras-chave: Jurídico, Ambiental, Paisagem, Qualidade de vida, Cultura. 1. INTRODUÇÃO O direito à paisagem no Brasil é um assunto ainda bastante inci‐ piente, seja pela da sociedade civil ser pouco estimulada na iden‐ tificação das paisagens, seja por não as compreender como elemento qualidade de vida a ser tutelado – demonstrado pela ínfima racionalização das violações em demandas. Diante do arcabouço legal existente sobre paisagem no Brasil, e na ausência de um conceito em âmbito federal que a delimite, bem como, diante das transformações de compreensão e tutela paisagística em meio internacional, e por ser o direito à paisagem incipiente no Brasil, a tutela jurisdicional do direito à paisagem – ainda que escassa – será analisada no julgamento do Recurso Especial nº 1.410.732/RN, especialmente, no voto do ministro Hermam Benjamin, que incorpora e delimita conceitos, trans‐ cende o texto normativo e se posicionado com os avanços da comunidade internacional para uma tutela jurisdicional da paisagem brasileira.

258 | DIREITOS HUMANOS EM FOCO A paisagem, de modo geral, é a interseção da relação do homem e o mundo, é também, produto social ao refletir, não só o indiví‐ duo, mas a sua comunidade, espelhando-a, uma vez que modos, crenças e valores são manifestações expressas pela sociedade. Por ser um ente complexo, refletindo a sociedade e suas transforma‐ ções, a sua compreensão atual incorpora significados como memória, beleza e além de estabelecer condições de qualidade de vida, em um quadro ambiental meritório1. Sua tutela compre‐ ende, entre seus elementos conformadores, a percepção2 – um processo que perpassa o momento do indivíduo na identificação, até o reconhecimento das paisagens por uma comunidade (e nelas serem reconhecidos). O judiciário se vê na inevitável obrigação de decidir sobre essas demandas sem parâmetros conceituais3 estabelecidos em texto normativo. Ademais, são questões que envolvem identidade e cultura pouco disseminadas pela sociedade civil brasileira para uma maior representatividade, assim, tornam-se litígio pelo instrumento da ação civil pública, em sua maioria, através da autoria do Ministério Público. 2. RESULTADOS E DISCUSSÃO A metodologia utilizada será a de estudo de caso, somada a análise da comunidade de intérpretes, e bibliográfica, que terá em seus referenciais teóricos os autores: Marluce Custódio, Emílio Santoro, George Simmel, Michel Prieur. A pesquisa a ser desenvolvida destina-se, nessa ordem, ao estudo da compreensão da paisagem como categoria de pesquisa socio‐ ambiental - na compreensão de meio natural e cultural de modo integral - e por sua vez será baseada na análise do voto do relator no Recurso Especial nº 1.410.732/RN à resolução da problemá‐

ANÁLISE DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1… | 259 tica, além do procedimento interpretativo para fazer chegar a considerações finais. O jurista define, em seu voto, a paisagem como, essencialmente, o produto de uma cultura, independente dos seus elementos predo‐ minantemente naturais ou artificiais, e acrescenta em seu voto uma definição para a paisagística contemporânea para “além da noção clássica de belo natural – romântica, materialista, elitista e obediente a certo simetrismo de convenções oficiais” ao estender olhar do observador não especializado, em uma valorização das paisagens definidas por “ordinárias”. Entende-se que falta esta práxis, a prática brasileira quanto a decisões referentes à cultura da proteção da paisagem. As deci‐ sões das cortes são produtos de uma determinada cultura jurí‐ dica. Os juízes brasileiros enquanto comunidade de intérpretes em suas conexões de prática buscariam um ‘vínculo de práxis diverso’ pela sua compreensão como categoria jurídica no direito Europeu, logo, um “diferente projeto já articulado em princípios de critérios de evidência, regras e assim por diante”4, onde sua inserção no direito brasileiro, respaldada em uma identidade paisagística diversa, é reflexo histórico-social. O Ministro Herman Benjamin estrutura, assim, sua decisão deli‐ mitando os aspectos da paisagem brasileira a serem protegidos e definindo os elementos paisagísticos, através de categoria5 que vem sendo desenvolvidas no direito internacional, principal‐ mente no direito europeu, por uma congruência que pode se dá como coerência hermenêutica, em categoria de formação extra‐ linguística.

260 | DIREITOS HUMANOS EM FOCO 3. CONCLUSÕES A matéria sobre o tema, ainda, é muito escassa, em que a proteção à paisagem assume a figura da personalidade do magistrado, especificamente no Superior Tribunal de Justiça no voto do ministro Herman Benjamin. Isso mostra que, em certo momento, o estudo se limitou a um diálogo com o magistrado e dele com a comunidade internacional sobre paisagem. Do voto do relator no julgamento do Recurso Especial nº 1.410.732/RN se extraiu a definição de paisagem hodierna que estaria em consonância com que vem sendo estudado pela UNESCO e a Comunidade Euro‐ peia pela Convenção de Florença sobre a Paisagem REFERÊNCIAS BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso especial nº 1.410.732 - RN. Relator: Ministro Herman Benjamin. Pesquisa de Jurisprudência, Acórdãos, 17/10/ 2013. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?processo= 2013%2F0198039-6+ou+201301980396&&b=ACOR&thesau rus=JURIDICO&p=true>. Acesso em 15 de ago. 2019. CONVENÇÃO Européia da Paisagem. Decreto n. 4/2005. Florença, 20 out. 2000. CUSTÓDIO, Marluce M. Introdução ao Direito de Paisagem: Contribuições ao seu Reconhecimento como Ciência no Brasil. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2014. MONEDIAIRE, Gérard. As paisagens do direito – Florença 2000. Trad. Luciana Caplan. Cadernos Jurídicos, Campinas - SP, Ano I, v. 1, n. 1, p. 1-12, 2010. PRIEUR, Michel. La Convention Européenne du paysage. In: Revue Européenne de Droit de L’Environnment. Nº 03, 2003.

ANÁLISE DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1… | 261 Disponível em <https://www.persee.fr/doc/reden_1283- 8446_2003_num_7_3_1611>, acesso em 15 ago. 2019. SANTORO, Emílio. Estado de Direito e interpretação: por uma concepção jusrealista e antiformalista do estado de direito. Trad. Maria Carmela Juan Buonfiglio, Giuseppe Tosi – Porto Alegre: Livraria do Advogado Ed., 2005. SIMMEL, Georg. A filosofia da paisagem. Tradução: Artur Morão. Covilhã: Universidade da Beira Interior, 2009 [1913]. Disponível em: http://www.lusosofia.net/textos/simmel_georg_ filosofia_da_paisagem.pdf. Acesso: em 15 ago. 2019.



PARTE IV VULNERABILIDADES E PROMOÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS



“MÃES SOLTEIRAS” E “FILLE- MÈRE”: UMA ANÁLISE COMPARATIVA ENTRE AS POSIÇÕES DO ESTADO BRASILEIRO E FRANCÊS FRENTE ÀS FAMÍLIAS MONOPARENTAIS FEMININAS MARIA CREUSA DE ARAÚJO BORGES, POLLYANNA SOUZA OLIVEIRA Maria Creusa de Araújo Borges Professora Associada IV do Departamento de Direito Privado e Professora Permanente do Programa de Pós-Graduação em Ciências Jurídicas da UFPB. Visiting Scholar na Universidade de Coimbra, Portugal, pelo Programa de Internacionalização CAPES, PrInt. E-mail: [email protected] Pollyanna Souza Oliveira Mestre em Ciências Jurídicas pelo Programa de Pós-Graduação em Ciências Jurídicas da Universidade Federal da Paraíba (PPGCJ/UFPB), área de concentração em Direitos Humanos, Linha 3 – Abordagens inter/pluri/transdisciplinares dos Direitos Humanos. Pós-Graduada lato sensu em Ordem Jurídica, Ministério Público e Cidadania pela Fundação Escola Superior do Ministério Público da Paraíba (FESMIP- PB/2011). Graduada em Direito pela Universidade Federal da Paraíba (UFPB /2010). E-mail: [email protected]

266 | DIREITOS HUMANOS EM FOCO RESUMO A FAMÍLIA MONOPARENTAL CHEFIADA POR MULHER CONSTITUI UM fato social na contemporaneidade. Seja em razão de ruptura conjugal, viuvez, abandono paterno ou produção independente, a chefia familiar feminina tem colocado desafios nos planos do reconhecimento, proteção e disciplina do Estado no âmbito do Brasil e em outras realidades constitucionais. Nesse cenário, a Constituição Federal Brasileira de 1988, em seu art. 226, §4º albergou essa modalidade familiar. Na França, desde 1972, quando o Direito passou a equiparar filhos havidos fora do casa‐ mento e os “legítimos”, os avanços no amparo jurídico e político dessa espécie de família avançaram em um cenário de Estado de Bem-Estar Social. No Brasil, por outro lado, a legislação infra‐ constitucional permanece lacônica, e inexistem políticas públicas especificamente dirigidas a esse tipo familiar – que, comumente, é relacionado a processos de feminização da pobreza. O que se tem, portanto, na presente pesquisa, é o uso do método compara‐ tivo de abordagem, com levantamento bibliográfico e de dados de pesquisas demográficas realizadas no Brasil e na França. Como resultados, são apontadas diferenças substanciais na atuação estatal frente às famílias chefiadas por mulheres sem cônjuge nos dois países em cotejo, o que pode demonstrar a necessidade de recrudescimento do escudo jurídico-político protetivo dessas famílias no Brasil. Palavras-chave: Estado; Famílias monoparentais femininas; Vulnerabilidades; Direitos Humanos. 1. INTRODUÇÃO A presente investigação se fundamenta no recorte de gênero para analisar, exclusivamente, a questão das famílias chefiadas por

“MÃES SOLTEIRAS” E “FILLE-MÈRE”: UMA ANÁLISE CO… | 267 mães sem cônjuge, no Brasil e na França, sob a perspectiva das atuações dos respectivos Estados frente a tais famílias. Parte-se do pressuposto que a monoparentalidade é, frequentemente, vinculada a processos de feminização da pobreza (féminisation de la pauvreté), suscitando a necessidade de analisar as diferenças no tratamento jurídico dispensado às “mães solteiras”, ou às “fille- mère” – ambas as expressões carregadas de julgamento moral – entre o Estado Brasileiro e o Francês. A relevância do tema se justifica no fato de que o Direito infra‐ constitucional brasileiro se apresenta lacônico quanto à sua disciplina. Inexistem políticas públicas especificamente voltadas a esses arranjos no Brasil – a exemplo dos instrumentos fran‐ ceses do Allocation de Soutien Familial e do Allocation de Parent Isolé. 2. RESULTADOS E DISCUSSÃO No Brasil, as famílias monoparentais femininas, nos termos da comparação dos dados dos censos dos anos 2000 e 2010, aumen‐ taram um ponto percentual, passando de 15,3% a 16,2% (IBGE, 2010). Na França, por outro lado, o Institut National de la Statis‐ tique et des Études Économiques (INSEE, 2017), com base no recorte do período entre 1990 e 2013, indicou que os arranjos monopa‐ rentais passaram de 12,5% para 22% do total de famílias recense‐ adas, ocupando as lideradas por mulheres o total de 85% dentre o universo dos casos de familles monoparentales. Considerando o recorte de gênero, as pesquisas demográficas apontam para a vulnerabilidade dessas famílias em ambos os países. No caso francês, comparadas às famílias formadas pelo casal e seus filhos menores de idade, as monoparentais são duas vezes mais afetadas pelo desemprego (INSEE, 2014). No Brasil, a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios do ano de 2014

268 | DIREITOS HUMANOS EM FOCO demonstrou que os domicílios mais pobres eram os compostos por mães com filhos (IPEA, 2015). Para fazer frente ao processo de feminização da pobreza pela monoparentalidade, o Estado Francês garante políticas públicas distribuídas pela Caixa de Benefícios Familiares (CAF), e um décret de junho de 2014 ampliou concessão do benefício da Allo‐ cation de Soutién Familial a que fazem jus as famílias monoparen‐ tais. Cite-se, ainda, a Allocation de Parent Isolé, também especificamente destinado a tais modalidades familiares (FRANÇA, 2014). O Brasil, todavia, carece de políticas específicas a esses arranjos familiares. Para além disso, o regramento infraconstitucional não oferece a tutela necessária, não obstante a incorporação da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discrimi‐ nação contra a Mulher (CEDAW) no ordenamento jurídico brasi‐ leiro pelo Decreto nº 4.377, de 13 de setembro de 2002. Esse instrumento internacional não é suficientemente cumprido, e as chefes de família remanescem invisibilizadas. 3. CONCLUSÕES A garantia da sacralidade da dignidade da pessoa humana – e, consequentemente, da dignidade familiar - impõe a necessidade de se inaugurar estatutos jurídicos específicos para essas famílias e de se formular políticas públicas destinadas a tais grupos vulne‐ ráveis. Para além de medidas genéricas de redução da pobreza, os institutos franceses voltados à redução das vulnerabilidades dessas famílias se constituem em lições a ser aprendidas na pers‐ pectiva do reforço protetivo-jurídico.

“MÃES SOLTEIRAS” E “FILLE-MÈRE”: UMA ANÁLISE CO… | 269 4. REFERÊNCIAS INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA (IBGE). Censo demográfico 2010: famílias e domicílios. Rio de Janeiro: IBGE, 2013. Disponível em: Ação Direta de Inconstitucionalidade n. . Acesso em 10 de set. 2018. INSTITUTO DE PESQUISA ECONÔMICA APLICADA (IPEA). PNAD 2014: breves análises. Brasília: IPEA, 2015. Disponível em: Ação Direta de Inconstitucionalidade n. . Acesso em 8 set. 2018. INSTITUT NATIONAL DE LA STATISTIQUE ET DES ÉTUDES ÉCONOMIQUES (INSEE). Les familles monoparen‐ tales, souvent en situation de précarité. França: INSEE, 2014. Disponível em: Ação Direta de Inconstitucionalidade n. . Acesso em 14 mar. 2019. INSTITUT NATIONAL DE LA STATISTIQUE ET DES ÉTUDES ÉCONOMIQUES (INSEE). Des ménages toujours plus nombreux, toujours plus petits. França: INSEE, 2017. FRANÇA. Décret n° 2016-842 du 24 juin 2016: relatif à la garantie contre les impayés de pensions alimentaires et modifiant les dispositions relatives à l'allocation de soutien familial. Dispo‐ nível em: Ação Direta de Inconstitucionalidade n. . Acesso em 22 jun. 2019.

REFLEXÕES SOBRE IGUALDADE SALARIAL DE GÊNERO NA FRANÇA E BRASIL ANA ISABELLA BEZERRA LAU, EUNICE COSTA DE ARAÚJO PENAFORTE Ana Isabella Bezerra Lau Ana Isabella Bezerra Lau; Mestre em Direito Econômico (UFPB), especialista em Direito do Trabalho e Previdenciário (PUC-MG); E-mail: [email protected] Eunice Costa de Araújo Penaforte Eunice Costa de Araújo Penaforte. Graduanda em Direito pelo Centro Universitário de João Pessoa (UNIPÊ). E-mail: [email protected]

REFLEXÕES SOBRE IGUALDADE SAL ARIAL DE GÊNERO … | 271 RESUMO A FRANÇA, DEVIDO À INFLUÊNCIA DO ILUMINISMO, ADOTOU UM modelo constitucional igualitário em 1946. À moda francesa, o ideal de igualdade entre homens e mulheres aparece no texto da atual Constituição Brasileira. Em contrapartida, enquanto no primeiro País a paridade de gênero na relação trabalhista já é uma realidade, no segundo, a disparidade entre homens e mulheres como empregados é uma problemática atual, apesar de a Lei maior e a Consolidação das Leis do Trabalho preverem o contrá‐ rio. Ocorre que, mesmo tendo ciência de que a Legislação deve ter um cumprimento efetivo, no Brasil se tem a antítese da prática francesa. Desta forma, tendo em vista a disparidade ainda existente no ambiente de trabalho, no contexto territorial brasi‐ leiro, este trabalho tem como objetivo a obtenção de respostas acerca da problematização apresentada, sendo feita a análise das Legislações francesa e brasileira através da pesquisa explicativa, explorando as diferenças entre estes Países no que se refere aos seus ordenamentos jurídicos e metodologias de fiscalização das injustificadas discriminações praticadas contra as mulheres no ambiente de traballho, impossibilitando a aplicabilidade material do direito social de proteção ao mercado de trabalho da mulher. Palavras-chave: Igualdade salarial; Proteção; Trabalho feminino; Mercado de trabalho. INTRODUÇÃO Historicamente, a França carrega ideais de igualdade que que podem ser vistos em toda a sua Legislação. A partir disso, com o fito de diminuir a desigualdade histórica existente no campo do trabalho entre homens e mulheres, o País tem desenvolvido métodos promoção e duração das mulheres no mercado de traba‐

272 | DIREITOS HUMANOS EM FOCO lho. Como consequência, o País tem conseguido uma aplicação material do princípio da igualdade salarial, que rege sua Legis‐ lação e jurisprudência. No Brasil, por outro lado, apesar de legislado pela Carta Magna no rol de direitos sociais, a proteção ao mercado de trabalho da mulher não tem sido efetivada, fato que pode ser explicado pela falta regulamentação e, além disso, as sanções aplicadas aos atos atentatórios contra o direito do trabalho das mulheres se restringem às searas cível e trabalhista, e não à penal, o que não desestimula efetivamente aqueles que se encontram em cargos de chefias nas empresas brasileiras. Diante disso, o presente trabalho tem como escopo a análise comparativa entre as Legislações fran‐ cesa e brasileira, além dos métodos desenvolvidos pelos dois Países a fim de garantir a aplicação material dos direitos sociais a partir dos pricípios da proteção ao mercado de trabalho da mulher e da igualdade salarial. Trata-se, portanto, de pesquisa explicativa, que tem como fontes a legislação, doutrina e produção científica de ambos os Países. RESULTADOS E DISCUSSÃO Sendo a França o berço do iluminismo e, carregando até os dias atuais o lema “Liberdade, igualdade e fraternidade” no preâmbulo de sua Constituição, o País traz no escopo de sua norma, desde 1946, o texto “A lei garante às mulheres, em todas as áreas, direitos iguais aos dos homens.”, feito alcançado no Brasil somente no ano de 1988, mediante a promulgação da atual Cons‐ tituição Federal, a qual declara que “homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações.” Uma vez declarada em sua Constituição, a França tem aplicado o ideal de igualdade no “princípio da igualdade de salários”, inspi‐ rando a legislação infraconstituicional, a saber, o Código de

REFLEXÕES SOBRE IGUALDADE SAL ARIAL DE GÊNERO … | 273 Trabalho Francês. Dessa forma, a cultura do País tem mudado, sendo promovida a igualdade salarial e, um empregador que viole o princípio da igualdade profissional entre homens e mulheres está sujeito a sanção criminal de até um ano de prisão e multa pecuniária, conforme resta prescrito no referido Diploma francês em seus artigos L3221-4 e L1143-1. Diante disso, as mulheres, que foram colocadas em uma situação inferior ao longo dos anos, finalmente têm alcançado uma posição igualitária no mercado de trabalho. Isto posto, em 2019, reforçou-se o regulamento, introduzindo, através do L'Index de l'égalité salariale Femmes-Hommes1, a obri‐ gação de publicar um índice de igualdade de gênero todos os anos em empresas que empregam ao menos 50 funcionários, promovendo resultados salariais iguais e eliminando dispari‐ dades injustificadas entre homens e mulheres. Além disso, tais empresas estão sendo obrigadas, desde janeiro de 2019, a implantar um software \"espião\" gratuito em seus sistemas de gestão de recursos humanos, para detectar os casos de desigual‐ dade salarial injustificadas na mesma função. Por outro lado, na legislação brasileira, a Constituição Federal de 1988, que instituiu a ideia de igualdade entre homens e mulheres, amplamente alardeada, promoveu, conforme observa ARAÚJO, uma nova fase no direito do trabalho da mulher: O direito promocional que, segundo CALIL, busca, através da promoção do trabalho feminino, garantir igual acesso e eliminar toda proi‐ bição, incentivando a entrada das mulheres no mercado de trabalho e proibindo qualquer diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, visando garantir que as mulheres tenham o mesmo acesso e oportunidade de trabalho, afastando qualquer forma de discriminação.

274 | DIREITOS HUMANOS EM FOCO No entanto, embora o texto constitucional defina, no inciso XX, a igualdade formal no mercado de trabalho, nenhuma lei foi promulgada nesse sentido, senão algumas alterações ao texto da CLT, conforme se observa nos artigos 5°, 373-A e, do 461, que estabelece no § 6° uma multa de 50% em favor do empregado discriminado por motivo de sexo ou etnia. CONCLUSÕES Em resposta à aplicação do princípio da igualdade salarial e à fiscalização eficaz realizada na França, o País encontra-se na 11ª posição no ranking mundial da igualdade entre homens e mulhe‐ res, de acordo com o Forúm Econômico Mundial, tendendo a subir ainda mais neste ranking. No Brasil, no entanto, a realidade que as mulheres enfrentam no mercado de trabalho é muito diferente do previsto no texto legal. Não obstante a criação de um direito do trabalho da mulher protecionista, o Brasil encontrava-se, no ano de 2017, de acordo com o Fórum Econômico Mundial, na posição de número 90, evidenciando que a falta de fiscalização estatal sob a contratação e pagamento de mulheres continua a favorecer a desigualdade entre os gêneros nesse âmbito. Tamanha disparidade nos resultados da aplicação material de tais direitos entre o Brasil e a França, pode ser explicada pelas sanções cabíveis aos atos que atentarem contra tais direitos, vez que se restringem às searas cível e trabalhista, enquanto na França invadem a esfera penal, tornando-se algo mais forte e reativo. Além disso, notoriamente, a fiscalização realizada pelo Estado francês através da obrigatoriedade de publicação dos índices de igualdade de gênero são meios eficazes de garantia e efetividade da igualdade salarial entre homens e mulheres. Enquanto no Brasil a fiscalização é falha, dificultando a efeti‐

REFLEXÕES SOBRE IGUALDADE SAL ARIAL DE GÊNERO … | 275 vação do princípio, e demonstrando que a aplicação material dos princípios da proteção do mercado de trabalho da mulher e da igualdade salarial demandam uma fiscalização eficaz. REFERÊNCIAS ARAÚJO, Eneida Melo Correia de. O TRABALHO DA MULHER E O PRINCÍPIO DA IGUALDADE. Revista TST, Brasília – DF. vol. 79, 3° ed., jul/set 2013. BRASIL. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988. Brasília, DF. Nov. 2019. Disponível em: <Ação Direta de Inconstitucionalidade n. >; CALIL, Léa Elisa Silingowschi. DIREITO DO TRABALHO DA MULHER: A LEGISLAÇÃO PROMOCIONAL. Revista Âmbito jurídico. São Paulo – SP. PUC – SP. 2008; FRANCE. Préambule de la Constitution du 27 octobre 1946. Paris, FRA. Nov. 2019. Disponível em <https://www.conseil-cons titutionnel.fr/le-bloc-de-constitutionnalite/preambule-de-la- constitution-du-27-octobre-1946>;

EM DEFESA DO DIREITO: SEXUALIDADE E JUSTIÇA RAFAEL VENANCIO Rafael Venancio Mestre em Linguística pelo Programa de Pós-Graduação em Linguística da UFPB. E-mail: [email protected]

EM DEFESA DO DIREITO: SEXUALIDADE E JUSTIÇA | 277 RESUMO APESAR DE ESTARMOS SOB A ÉGIDE DE UM ESTADO DEMOCRÁTICO de Direito, é justo dizer que ainda persiste, em alguns lugares, concepções conservadoras a respeito da sexualidade. Tais concepções, não raro, vão de encontro ao princípio da dignidade da pessoa humana, consagrado pela Constituição da República Federativa do Brasil – conhecida como a Carta Cidadã. É caso de fazer menção à censura imposta pela Prefeitura do Rio de Janeiro, e validada pelo Tribunal de Justiça do Rio, à Bienal do Livro, em 2019, cuja motivação se deu em virtude da suposta venda e circulação de uma obra infanto-juvenil em que constava a imagem de um beijo homoerótico. A ação conjunta da prefei‐ tura e do TJ faz com que a Procuradoria-Geral da República e a Empresa GL EVENTS EHXIBITIONS LTDA peçam socorro ao Supremo Tribunal Federal a fim de derrubar a proibição imposta pelos órgãos estatais. O ministro Gilmar Mendes, relator da reclamação, atende o pedido e suspende os efeitos do decidido pelo presidente do TJ. Nossa pesquisa, numa conexão entre o Direito e a Semiótica Discursiva, pretende investigar, na decisão do ministro Gilmar Mendes, a construção de uma significação que se opõe aos argumentos defendidos pela prefeitura do Rio e TJ-RJ. Palavras-chave: Justiça; censura; homossexualidade. 1. INTRODUÇÃO No dia 6 de setembro de 2019, a Justiça Estadual do Rio de Janeiro concede liminar para a Prefeitura do Rio de Janeiro se abster de praticar qualquer ato de censura prévia contra a Bienal do Livro. O pedido foi atendido, em sede de mandado de segu‐ rança, considerando que a Administração Municipal já havia

278 | DIREITOS HUMANOS EM FOCO lavrado um Auto de Infração a fim de obrigar que a empresa GL EVENTS EHXIBITIONS LTDA, organizadora do evento, reco‐ lhesse obras que versassem sobre temas considerados, pelo Poder Público Municipal, inadequado e/ou impróprio, especialmente as obras que fizessem menção à temática da homossexualidade. A decisão, no entanto, não prevaleceu nem mesmo por 24 visto que, no dia 7 de setembro de 2019, o presidente do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro a derrubou, permitindo que a Prefeitura do Rio pudesse dar continuidade à sua atividade censora. No texto, o magistrado fundamenta sua decisão na interpretação que faz dos arts. 78 e 79 do Estatuto da Criança e do Adolescente, argumen‐ tando não que a temática da homossexualidade não é corriqueira nas obras infanto-juvenis, bem como não está no campo semân‐ tico de seu público. Apesar disso, tanto a GL EVENTS EHXIBI‐ TIONS LTDA, quanto a Procuradoria Geral da República ajuízam ação no Supremo Tribunal Federal, objetivando derrubar a censura da Prefeitura, endossada pelo Poder Judiciário. No dia seguinte, 9 de setembro de 2019, quase que de forma simultânea, os ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes atendem o pedido formulado e proíbem que a Prefeitura e o TJ-RJ promovam a censura prévia de obras literárias em virtude de questões relacionadas à sexualidade. Feitas as considerações preliminares, é preciso dizer que este resumo expandido tem como objeto de estudo a decisão do ministro Gilmar Mendes, dada em sede de reclamação, a qual já se fez menção no início deste trabalho. Objetiva-se, a partir dos estudos semióticos de base greimasiana, depreender o percurso gerativo do sentido que compõe a decisão aludida. Trata-se, portanto, de pesquisa documental, de caráter quali-interpretavista. Metodologicamente, far-se-á, no espaço de que dispomos, uma breve exposição do papel da Justiça enquanto garantidora das liberdades individuais e coletivas, bem como uma pequena

EM DEFESA DO DIREITO: SEXUALIDADE E JUSTIÇA | 279 análise do texto decisório em apreço junto às bases teóricas norteadoras. 2. RESULTADOS E DISCUSSÕES A decisão judicial é um gênero textual/discursivo, de caráter performático, que, por isso mesmo é “capaz de modificar a situ‐ ação jurídica de um sujeito, pelo simples fato de sua enunciação [...]” (BITTAR, 2017, p. 288). Portanto, sua produção deve se dá dentro de condições institucionais, como, por exemplo, ser enun‐ ciada nos autos de um processo. Qualquer discurso decisório que não obedeça aos ritos estipulados para a sua produção corre risco iminente de ser anulada pelos órgãos responsáveis. Dado o poder coercitivo de que ela goza, o Estado busca incutir entre os jurisdi‐ cionados a impressão de que as decisões judiciais, que compõem, junto com outros gêneros o discurso jurídico, são enunciadas em meio a um “[...] ocultamento ideológico que forja a ideia de que a linguagem é neutra e produzida num vácuo social” (COLARES, 2014, p. 123), algo que, aliás, já foi rechaçado pelas teorias do discurso. É justamente por essa razão que a semiótica discursiva de linha francesa se mostra uma teoria necessária à análise o corpus aludido na medida em que, enquanto uma ciência de cunho interpretativo, busca “atribuir uma direção significante, uma intencionalidade [do texto]” (FONTANILLE, 2005, p. 17). Para isso, a teoria semiótica, proposta pelo linguista lituano Algirdas Julien Greimas, propõe que se entenda a significação do texto a partir de “uma sucessão de patamares, cada um dos quais suscetível de receber uma descrição adequada, que mostra como se produz e interpreta o sentido, num processo que vai do mais simples ao mais complexo” (FIORIN, 2009, p. 20). O texto, nessa feita, é visto enquanto composto por camadas significantes as quais cabe ao semioticista explicitar e explicar no ato da análise.

280 | DIREITOS HUMANOS EM FOCO Na esteira dessa premissa, temos o nível fundamental, que diz respeito as bases semânticas sobre as quais o texto, e, especial‐ mente, o decisório, é construído; o nível narrativo, o qual descreve a transformação dos estados pelos quais os sujeitos partícipes da situação discursiva passam e, por fim, o nível discursivo, que busca concretizar, no discurso, as abstrações dos níveis anteriores. No caso em apreço, a decisão do ministro Gilmar Mendes apresenta-se enquanto contrária aos argumentos elencados pela Prefeitura do Rio e do presidente do TJ-RJ. Na decisão, o enunciador, fundamentalmente, defende que a homosse‐ xualidade não é um valor negativo, nem do ponto de vista social, muito menos do literário. Pensar em sentido diverso seria negar o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana: “Tal interpretação revela-se totalmente incompatível com o texto constitucional e com a jurisprudência desta Suprema Corte, na medida em que diminui e menospreza a dignidade humana e o direito à autodeterminação individual” (BRASIL, 2019, p. 8). Por essa razão, enquanto sujeito detentor do poder-fazer, muda o estado de censura validado pela segunda instância da Justiça Estadual, fazendo com que retroceda para a primeira ordem tomada em sede de mandado de segurança. CONCLUSÕES Este resumo, em virtude do espaço, introduz as discussões a serem desenvolvidas quando da elaboração do trabalho completo, cabendo destacar, por ora, a função necessária da Justiça para garantir o respeito aos princípios basilares do Estado Democrá‐ tico de Direito.

EM DEFESA DO DIREITO: SEXUALIDADE E JUSTIÇA | 281 REFERÊNCIAS BITTAR, E. C. B. Linguagem jurídica: semiótica, discurso e direito. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2017. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Reclamação nº 36.742. Reclamante: GL EVENTS EHXIBITIONS LTDA. Reclamado: Presidente do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Relator: Ministro Gilmar Mendes. Brasília, DF, 8 de outubro de 2019. Disponível em: <Ação Direta de Inconstitucionalidade n. > Acesso em: 20.05.2019. COLARES, V. Análise Crítica do Discurso Jurídico (ACDJ): o caso Genelva e a (im)procedência da mudança de nome. ReVEL, [s.l.], v. 12, n. 23, 2014. Disponível em: www.revel.inf.br. Acesso em: 4 ago. 2019. FIORIN, José Luiz. Elementos de análise do discurso. 14ª ed. São Paulo: Contexto, 2009. FONTANILLE, Jacques. Signos textos, objetos e formas de vida: os níveis de pertinência semiótica. In: FONTANILLE, Jacques. Significação e visualidade: exercícios práticos. Trad. Elisabeth Bastos Duarte e Maria Lília Dias de Castro. Porto Alegre: Sulina, 2005, p. 15-36.

DIREITOS HUMANOS DAS MULHERES NO MUNICÍPIO DE BANANEIRAS - PB RITA CRISTIANA BARBOSA, GILMANA LÍVIA CLEMENTINO PEREIRA DE AZEVEDO, IRIS DAYANE GUEDES LIRA Rita Cristiana Barbosa Universidade Federal da Paraíba, Professora Doutora, [email protected] Gilmana Lívia Clementino Pereira de Azevedo Universidade Federal da Paraíba, graduanda, [email protected] Iris Dayane Guedes Lira Universidade Federal da Paraíba, graduada, [email protected].

DIREITOS HUMANOS DAS MULHERES NO MUNICÍPIO … | 283 RESUMO ESTE TRABALHO OBJETIVA ANALISAR AS AÇÕES DO PROJETO “Direitos humanos das mulheres: por mais unidade, liberdade, harmonia, educação e respeito”, que almejam a formação cultural e social de mulheres dos distritos de Roma, Vila Maia, Chã do Lindolfo e Tabuleiro, Bananeiras/PB, referente aos direitos humanos. Trata-se de uma pesquisa-ação socioeducacional, de abordagem qualitativa, com um total de 150 sujeitos mulheres, entre 15 e 75 anos de idade. O intuito é contribuir na formação de mulheres empoderadas e autônomas, incentivando-as, através de ações coletivas, a criar e articular uma rede de prevenção e enfrentamento à violência contra a mulher e pela equidade de gênero na cidade de Bananeiras. As ações são realizadas em encontros semanais com a abordagem de diversos temas como: violências, machismo, desigualdades, estereótipos, misoginia entre outros. No decorrer das atividades com as mulheres é possível perceber a necessidade desses debates para instigá-las e encorajá-las a tornarem-se pessoas mais positivas e emancipadas, ajudando na mudança de opinião e/ou atitudes vivenciadas no cotidiano. Concluímos que esse tipo de abordagem com mulheres de comunidades populares surte efeitos de sensibilização para Palavras-chave: Mulheres. Direitos Humanos das mulheres. Empoderamento feminino. INTRODUÇÃO Os direitos humanos são responsáveis por garantir que todos os seres humanos tenham acesso à liberdade, igualdade, saúde, moradia, educação, laser, para que possam viver com dignidade, de forma justa e igualitária, em seu artigo I, decreta que \"Todos os homens nascem livres em dignidade e em direitos” (ONU, 1948).

284 | DIREITOS HUMANOS EM FOCO Tendo em vista todas as injustiças, proibições, desigualdades e violências contra as mulheres, que acarretam consequências tristes na vida dessas mulheres, assumimos como missão defender os direitos humanos das mulheres e lutar pela equidade de gênero, atendendo a Agenda 2030 da ONU, para o desenvolvi‐ mento sustentável. Assim, este projeto parte da premissa de que a universidade cumpre um importante papel social ao promover ações de ensino, pesquisa e extensão que ajudam na formação humana e no desen‐ volvimento da sociedade. Uma formação crítica em relação às questões que envolvem as relações de gênero, a diversidade e a violência permite uma melhor sociedades pacíficas, justas e inclu‐ sivas, livres do medo e da violência, conforme prevê a construção de agenda 2030 da ONU. compreensão e análise sobre o cotidiano e a realidade da vida das mulheres, ademais possibilita uma formação cidadã e de enfrenta‐ mento da violência e do feminicídio. Ele é parte de várias ações de ensino, pesquisa e extensão desenvolvidas no âmbito da educação em direitos humanos nos últimos anos por uma equipe de docentes do Departamento de Educação - DE, do Centro de Ciências Humanas, Sociais e Agrárias – CCHSA, da Universidade Federal da Paraíba – UFPB, Campus III, Bananeiras-PB. Uma das experiências ocorreu em 2017, no mês de março, intitu‐ lada “Mulheres no campus III: exposições e debates em cena”, viabilizado por parte da equipe que integra este projeto, com palestra sobre a transversalidade de gênero nos currículos, uma oficina sobre gênero e sexualidade, entre outras atividades com foco na temática mulher, mas que englobou também questões de diversidades, violências e respeito. Diante da palestra motiva‐ dora e os relatos das necessidades de debates sobre gênero e sexualidade com outras mulheres da região, firmamos parceria

DIREITOS HUMANOS DAS MULHERES NO MUNICÍPIO … | 285 com a secretaria de ação social da cidade de Bananeiras e passamos a desenvolver ações que objetivaram promover reuni‐ ões temáticas sobre cidadania de mulheres de todas as idades e incentivar mulheres para autoconhecimento, autonomia e empoderamento. O estudo conceitual das temáticas que dão sentido ao projeto vem de obras de Lourdes Bandeira, Maria Eulina P. de Carvalho, Maria Jane Soares Carvalho, Guacira Lopes Louro, das publicações da ONU e ONU Mulheres entre outros. RESULTADOS E DISCUSSÃO Os encontros semanais buscam promover debates com o intuito de incentivar as mulheres para o autoconhecimento, autonomia e empoderamento. Durante esses encontros as mulheres parti‐ cipam ativamente das atividades propostas e são incentivadas a expor suas opiniões com relação a diversas temáticas. Muitas são as falas dessas mulheres que surgem das reflexões instigadas nos encontros. Percebemos que elas têm histórias, sonhos e experiên‐ cias distintas. Algumas histórias são muito parecidas. Em geral elas deixaram de realizar muitos sonhos e planos para casarem e constituírem famílias. A maior parte delas possui baixa escolari‐ dade, baixo conhecimento educativo, tem uma vida humilde, sem trabalho, saciando suas necessidades com o dinheiro do programa nacional Bolsa Família. No encontro que abordou “as relações de gênero”, por exemplo, sobre o porquê dos homens serem agressivos e durões, obtivemos o seguinte relato: Devido a ignorância dos pais, de achar que todo homem deve ser “machão”, eles começam a educar os filhos desde pequenos para serem homens ignorantes, que não baixam a cabeça, com isso os garotos começam a se tornar agressivos e querer mandar nas

286 | DIREITOS HUMANOS EM FOCO mulheres, começando pelas suas irmãs [Mulher do Distrito de Roma]. Essa fala traz à tona conceitos sobre os papeis de feminilidade e masculinidades, na qual corrobora sobre como a sociedade inter‐ fere na construção dos papeis de gênero. Assim, as pessoas são moldadas a desempenharem comportamentos estereotipados conforme o sexo, no caso dos homens, serem agressivos, bravos, astutos, entre outros adjetivos. E as mulheres a serem domésticas, frágeis, doces, meigas, etc. A narrativa cita o machismo, consequência deste construto social dado aos papeis de gênero, e afirma que os homens começam a “mandar” nas mulheres desde cedo. Santos e Sacramento (2011) enfatiza que o início do século XIX foi marcado por um pensa‐ mento machista apoiado pelas ideias da Igreja Católica e da ciên‐ cia, que acreditavam na inferioridade da mulher por sua condição física, carecendo se reservar apenas à função de procriação e aos afazeres domésticos. CONCLUSÃO O projeto proporciona a todos os membros (participantes e mediadores), um pensamento mais crítico diante de diferentes assuntos. As discussões geralmente se iniciam num nível de natu‐ ralização e normatização do indivíduo (BOURDIEU, 2002), aos poucos e provocadas com perguntas, elas iniciam um processo de desconfiança do que acreditam e reelaboração das opiniões. É perceptível a dominação masculina (BOURDIEU, 2002), imposta pela sociedade, propagada sucessivamente entre as principais instituições sociais, presente nas falas. Concluímos que é possível encorajar mulheres para perspectivas mais positivas e empodera‐ das, ajudando-as a refletir e mudar as suas ideias e posiciona‐ mentos em muitas atitudes e restrições por ser uma mulher. É

DIREITOS HUMANOS DAS MULHERES NO MUNICÍPIO … | 287 esperado desconstruir normatizações sexistas e pequenas mudanças no cotidiano. REFERÊNCIAS BOURDIEU, Pierre. A dominação masculina. 2. ed. Trad. de Maria Helena Kühner. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2002. DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS. Assembleia Geral das Nações Unidas em Paris. 10 dez. 1948. Disponível em: <http://www.onu.org.br/img/2014/09/ DUDH.pdf. Acesso em: 25 de nov de 2019. SANTOS, Ramaiane Costa; SACRAMENTO, Sandra Maria Pereira do. O Antes, o Depois e as Principais Conquistas Femini‐ nas. 2011. 10 f., Universidade Estadual de Santa Cruz, São Paulo, 2011. Disponível em:<http://www.revistas.univerciencia.org/ index.php/anagrama/article/view/7709/7110>. Acesso em: 05 nov. 2019. ONU. ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Objetivos de Desenvolvimento Sustentável. Disponível em: http://www.estra tegiaods.org.br/o-que-sao-os-ods/. Acesso em: 18 nov. 2019.

AUTISMO E DIREITOS: COMPARATIVO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE ENTRE BRASIL E FRANÇA ANNA MAYRA TEÓFILO SOULAT Anna Mayra Teófilo Soulat Mestre em Linguística Cognitiva pela Universidade Federal da Paraíba. Mestre em Direitos Humanos pela Universidade Federal da Paraíba, [email protected]. Orientadora: Prof. Dra. Lorena Freitas- UFPB

AUTISMO E DIREITOS: COMPARATIVO DO DIREITO FU… | 289 RESUMO É BASTANTE COMUM NOS DEPARARMOS COM A DISCUSSÃO ACERCA da função do Estado na efetivação do direito à saúde. Questiona‐ mentos como a eficácia jurídica e a efetividade social dos direitos fundamentais sociais estão, cada vez mais, frequentes na esfera jurídica contemporânea. Na teoria, vivenciamos uma época que preza o direito à saúde como um direito fundamental à pessoa humana, portanto, indivisível e indissociável em sua essência. Na prática, experienciamos a luta social para que ocorra, de fato, a materialização desses direitos. De maneira mais específica, há uma grande discussão acerca da efetivação dos direitos sociais das pessoas com Transtorno do Espectro Autista tanto na seara nacional, quanto na internacional, especialmente no que diz respeito à manutenção da dignidade da pessoa humana. Assim, esse trabalho propõe a realizar um estudo comparativo, do direito à saúde, para pessoas autistas, no Brasil e na França. Nesse sentido, optamos não apenas por uma revisão bibliográfica dos referidos assuntos, como também, realizamos uma análise docu‐ mental das legislações pertinentes à temática. Finalmente, ao relacionarmos a realidade dos dois países, percebemos que ambos negligenciam pressupostos jurídicos básicos à dignidade da pessoa humana autista. Palavras-chave: Direitos Fundamentais Sociais; Direito à Saúde; Autismo. INTRODUÇÃO Nos dias atuais, é cada vez mais comum nos depararmos com a expressão “Direito” e todas as consequências a ela inseridas. Se, semanticamente, o vocábulo, em sentido “lato sensu”, pode inferir diversas significações, a complexidade se torna maior, quando o

290 | DIREITOS HUMANOS EM FOCO termo se torna mais restrito, por não haver uma uniformização conceitual relacionada ao tema. Sem ter o intuito de nos adentrarmos nessas questões, compreen‐ deremos por “Direitos Fundamentais” o conjunto de direitos, oriundo dos direitos humanos, reconhecidos e positivados no ordenamento constitucional do Estado. Vinculado aos Direitos Fundamentais e, consequentemente, aos Direitos Humanos, os Direitos Sociais são aqueles referentes às necessidades humanas básicas, como a alimentação, a saúde, a moradia, a educação, o trabalho. Especificamente, no Brasil, o Direito à saúde é um direito público subjetivo, indisponível, inserido no âmbito dos Direitos Sociais, constitucionalmente garantidos, assegurados a todos os cidadãos, de maneira geral. O Transtorno do Espectro Autista é um transtorno do processa‐ mento neurológico que afeta três grandes áreas: interação social, comportamento e linguagem. A intervenção é caracterizada por uma intervenção multidisciplinar que envolve psicólogo, fonoau‐ diólogo, terapeuta ocupacional, psicopedagogo, fisioterapeuta. A primeira consequência lógica que extraímos desse conceito é que, se há violação dos Direitos Fundamentais, o Direito Social está ameaçado; o segundo pressuposto lógico é que, sem Direito Social, não existe Direito à Saúde. Dessa maneira, o trabalho apresenta como objetivo geral: Realizar uma análise comparada do direito fundamental à saúde para pessoas com Transtorno do Espectro Autista entre Brasil e França. Já em termos mais específicos, ele intenta:

AUTISMO E DIREITOS: COMPARATIVO DO DIREITO FUN… | 291 1. Investigar as ideias envoltas à noção de Direitos Fundamentais e Dignidade da Pessoa Humana; 2. Relacionar os Direitos Fundamentais, os Direitos Sociais e o Direito à Saúde como facetas interdependentes, únicas; 3. Analisar os direitos supramencionados e suas possíveis omis‐ sões/violações nas pessoas autistas, tanto no Brasil, quanto na França. O estudo é relevante em virtude do alcance que ele pode auferir. Ele contrapõe a teoria e a prática dos “Direitos Fundamentais” no Brasil e na França, revelando os vícios e as vicissitudes que atingem a pessoa autista nesses países. RESULTADOS E DISCUSSÃO Podemos conceituar os Direitos Humanos como o conjunto de direitos arraigados aos seres humanos, formalizados como Direitos Fundamentais nas Constituições Estatais, os quais devem assegurar uma vida digna à pessoa humana. Moreira define os Direitos Sociais como conquistas dos movi‐ mentos sociais no transcorrer dos séculos, reconhecidos interna‐ cionalmente na Declaração Universal dos Direitos do Homem, no Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais e na Constituição da República de 1988, consagrados como direitos fundamentais em seu artigo 6º. Por Direito à saúde, menciona Figueiredo: A partir do plano normativo internacional, pode-se afirmar a saúde como um dos direitos humanos insculpidos expressamente na Declaração Universal dos Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas- DUDH/ONU-, de 1948, e explicitado pelo Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais-

292 | DIREITOS HUMANOS EM FOCO PIDESC-, de 1966 (…) No direito constitucional brasileiro, o direito social à saúde é previsto no artigo 6º, caput, e, em mais detalhes, nos artigos 196 e seguintes da Constituição Federal de 1988, como direito fundamental, material e formalmente” (FIGUEIREDO, 2007, p.85)”. Por autismo, entendemos: Transtorno caracterizado por um conjunto heterogêneo de alte‐ rações comportamentais com início precoce, curso crônico e impacto certo, embora variável, em áreas múltiplas do desenvol‐ vimento, atingindo principalmente as áreas referentes à linguagem e à socialização. (American Psychiatric Association, APA, 2013). Para o desenvolvimento esperado, a pessoa autista precisa de intervenção multidisciplinar, de alto custo, com base na Análise do Comportamento Aplicada. Ao realizarmos um comparativo entre Brasil e França, perce‐ bemos que os países são similares no que diz respeito: a violação do direito ao diagnóstico; violação ao direito de ter acesso às intervenções adaptadas e eficazes; violação ao direito à escolari‐ zação e à educação das crianças com TEA; violação, na França, da lei de 2005, e, no Brasil, da Lei de 2012; negligência com adultos autistas; negligência nos estabelecimentos e serviços; violação da Convenção da ONU dos direitos das pessoas deficientes; violação da Convenção Internacional dos Direitos das Crianças. Dessa forma, a partir desses elementos, o estudo intenta a reali‐ zação de uma pesquisa comparada entre os dois países, de forma a observar os vícios e vicissitudes envoltos à efetivação do direito social à saúde da pessoa autista.

AUTISMO E DIREITOS: COMPARATIVO DO DIREITO FU… | 293 CONCLUSÃO O trabalho tem como escopo apontar um estudo comparativo entre Brasil e França no que diz respeito à materialização do Direito à Saúde da pessoa autista. O cenário para análise será o contexto jurídico contemporâneo no Brasil e na França que, de maneira ampla, acumula vícios e vicissitudes, os quais violam ou comprometem, direta ou indiretamente, a integridade da pessoa autista em seus direitos essenciais. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS American Psychiatric Association. (2013). Diagnostic and Statistical Manual of Mental Disorders (DSM-5). American Psychiatric Pub. FIGUEIREDO, Mariana Filchtiner. Direito Fundamental à Saúde: Parâmetros para sua eficácia e efetividade. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007. LANGLOYS, Danièle. Autisme et Droits. Disponível em: <Ação Direta de Inconstitucionalidade n. >. Acesso em: 23. nov.2019. MOREIRA, Glauco Roberto Marque Maria Carolina Correa. Pessoas Portadoras de Deficiência. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2008.

PROTAGONISMO JUVENIL: UM PASSO DE PREPARO PARA O EXERCÍCIO DA CIDADANIA E PARA A EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS LUCAS VICTTOR DA CARVALHO GOMES, ANA PAULA CORREIA DE ALBUQUERQUE DA COSTA Lucas Victtor da Carvalho Gomes Acadêmico do curso de Direito da Universidade Federal da Paraíba (UFPB). E-mail: [email protected] Ana Paula Correia de Albuquerque da Costa Doutora em Ciências Jurídicas pela Universidade Federal da Paraíba (UFPB). E-mail:[email protected]

PROTAGONISMO JUVENIL: UM PASSO DE PREPARO PAR… | 295 RESUMO O PRESENTE ARTIGO TEM COMO OBJETO DE ESTUDO O protagonismo juvenil enquanto preparo constitutivo para o exer‐ cício da cidadania e para a efetivação dos Direitos Humanos, tendo como escopo a análise dos artigos 205 e 206 da Lex Mater que elencam princípios basilares para a educação além de análise específica da lei 9.394/96 que versa sobre a educação do país. Este estudo tem o objetivo de avaliar como o protagonismo juvenil serve de preparo para o exercício da cidadania e para a efetivação dos Direitos Humanos e como a sociedade pode contribuir com esta ação emancipatória e livre dos jovens, sob a ótica das vantagens inerentes a liberdade, aliadas ao respaldo constitucional relativo aos Princípios da educação. Após explanados os fundamentos constitucionais em torno das liberdades na educação, e seu alinhamento com as vantagens advindas da liberdade do individuo e de breve análise pedagógica, partimos para uma questão de aprimoramento das práticas protagonistas do jovem incentivadas pela sociedade ante as benesses das ações que brotam de uma liberdade com responsa‐ bilidade para um bom exercício da cidadania e uma máxima efetividade quer da carta maior quer dos direitos humanos. O estudo teve caráter descritivo e método de pesquisa bibliográfica. Palavras-chave: Protagonismo; liberdade; pluralismo INTRODUÇÃO O presente trabalho se propõe a debater a questão do protago‐ nismo juvenil enquanto uma prática emancipadora e formadora do jovem em seu aspecto de capacitação educacional para a vida, tomando por base que o direito não consegue amparar todas as esferas da vida humana e que ações de iniciativa pessoal favo‐

296 | DIREITOS HUMANOS EM FOCO recem o desenvolvimento do sujeito em sua integralidade. Aliado a tais questões, elencaremos a importância da sociedade na formação do protagonismo do jovem. A princípio, trataremos a educação, como direito de todos e dever do Estado e da família, que será promovida e incentivada com a colaboração da socie‐ dade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho (CF art.205). Assim a prática do protagonismo é significante ao desenvolvimento da pessoa e, portanto, grande preparo ao exer‐ cício da práxis da cidadania. Nesse mesmo entendimento, a Declaração Universal de Direitos Humanos (1948), em seu artigo primeiro pondera o dever de agir em relação aos outros com espírito de fraternidade, além do pressuposto da liberdade desde o nascimento. Nesse diapasão, pode-se entender o sujeito como ser capaz de atuar e agir livremente, sendo solidário com o outro, projetando e imprimindo sonhos para se realizar dentro de um processo constante de transformação, ou seja, nunca uma coisa dada e definitiva e sim algo em desenvolvimento (FREIRE, 1996), assim, o protagonismo do jovem contribui diretamente na sua vivência diária para uma efetivação de seu conhecimento e formação e assim um pleno exercício da cidadania tal qual versa a lex mater ao tratar da educação. Nessa mesma linha, ensina José Afonso da Silva (2016, p 854) que a educação é importantíssima a formação democrática e nisso são fundantes os princípios constitucionais da liberdade e do pluralismo na educação. Nesse sentido princi‐ piológico, analisaremos a importância do protagonismo juvenil na questão cidadã do sujeito e na efetivação dos Direitos Huma‐ nos, com base especial nos princípios citados. Nesse sentido, buscou-se analisar o protagonismo juvenil proposto por Antônio Gomes da Costa (2000) que é uma ação concreta e real de desenvolvimento da cidadania em conjunto

PROTAGONISMO JUVENIL: UM PASSO DE PREPARO PAR… | 297 com a formulação da identidade do jovem e sua formação enquanto sujeito e suas capacidades de autonomia. Ante o exposto, é possível pontuar como objetivos da pesquisa: a análise da importância do papel do jovem na sociedade e a autonomia do mesmo em um seu processo de continua formação bem como o reflexo desse protagonismo no exercício de sua cidadania. Assim, a pesquisa demonstra grande relevância ao analisar a importância do protagonismo do jovem para o exercício de sua cidadania e uma plena efetivação dos direitos humanos a exemplo de uma máxima efetividade de direitos que é atingida com esse prota‐ gonismo. RESULTADOS Antônio Gomes da Costa (2000, p. 126), versa que: O protagonismo juvenil é uma forma de reconhecer que a partici‐ pação dos adolescentes pode gerar mudanças decisivas na realidade social, ambiental, cultural e política em que estão inseridos [...] Assim, o protagonismo juvenil, tanto quanto um direito, é um dever dos adolescentes. Diante dessa base posta por Costa, analisamos a importância do papel protagonista do jovem e a importância dessa desenvoltura na construção democrática e no exercício da cidadania. Temos como exemplo as lutas e manifestações universitárias contra a ditadura e os movimentos contra o ex-presidente Fernando Collor de Melo, ambos realizados por jovens em conjunto com a sociedade que reivindicaram diversas vezes o seu direito de liber‐ dade ou de moralidade.

298 | DIREITOS HUMANOS EM FOCO Nisso podemos ponderar como versa Freire (1996, p.59) “O respeito à autonomia e à dignidade de cada um é um imperativo ético e não um favor que podemos ou não conceder aos outros.” Assim, as ideias de protagonismo do jovem estão ligadas à sua autonomia e o incentivo de tal fulgor protagonista é pela própria logica de sujeitos autônomos e pensantes benéfica ao processo de valorização de cidadania. CONCLUSÕES Podemos observar que o jovem pensante e livre é mais produtivo e ágil, um jovem que questiona o status quo da urbe e produz inovações tal qual a pujança da juventude ao lutar contra a dita‐ dura militar em 1964. Assim percebe-se que a iniciativa do jovem atua em todo seu processo formador enquanto pessoa e ao ser conhecedor de suas obrigações e direitos passa a não mais aceitar determinadas normas em um mecanismo de naturalização e passa então a questionar-se, ou seja agir com liberdade e convic‐ ção. Nesse sentido, foi possível observar a importância da socie‐ dade no incentivo ao protagonismo do jovem para que este não se sinta rechaçado em suas ações e sim incentivado, valorizando o pluralismo e a liberdade. Nesse sentido, aquilo que versa Canotilho (2003), por máxima efetividade constitucional é cumprido quando há uma conso‐ nância entre o agir da sociedade e do estado em prol da liberdade e do protagonismo do jovem (em conformidade com o artigo 206 da CF) que diante a rotineira prática de tais ações começa e imprimir a liberdade e a autonomia em sua vida, sendo bem mais questionador, e tomando participação enquanto cidadão ativo de um Estado Democrático de Direito.

PROTAGONISMO JUVENIL: UM PASSO DE PREPARO PAR… | 299 REFERÊNCIAS BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federa‐ tiva do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal. ______. Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.. Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional Disponível em: < Ação Direta de Inconstitucionalidade n. > acesso em Nov. 2019. CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 7.ed. Coimbra: Almedina, 2003. COSTA, A.C.G. Protagonismo juvenil: adolescência, educação e participação democrática. Salvador: Fundação Odebrecht, 2000. DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS. Assembleia Geral das Nações Unidas em Paris. 10 dez. 1948. Disponível em: < Erro! A referência de hiperlink não é válida. >. Acesso em: Nov. 2019. FREIRE, P. Pedagogia da autonomia. 31ª ed. São Paulo: Paz e Terra, 1996. SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 40. ed. São Paulo: Malheiros, 2016.

RACISMO NO CASO SIMONE ANDRÉ DINIZ X BRASIL E A DECISÃO DA COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS EZILDA MELO, NICOLE LEITE MORAIS Ezilda Melo Advogada. Professora. Mestra em Direito Público pela UFBA. Nicole Leite Morais Mestra em Direito do Programa de Pós-Graduação em Ciências Jurídicas da Universidade Federal da Paraíba – PPGCJ-UFPB. Advogada. Professora de Direito Administrativo e Direito Processual Penal. Aluna do curso International Cultural Heritage Law, no Centro de Direito e Arte da Faculdade de Direito da Universidade de Genebra (Suíça) – Université de Genève (UNIGE). Pesquisadora do Laboratório Internacional de Investigações em Transjuridicidade, o LABIRINT.


Like this book? You can publish your book online for free in a few minutes!
Create your own flipbook