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Published by Papel da palavra, 2022-07-16 21:42:51

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RACISMO NO CASO SIMONE ANDRÉ DINIZ X BRASIL E … | 301 RESUMO O JORNAL “A FOLHA DE SÃO PAULO”, DE GRANDE CIRCULAÇÃO NO Estado de São Paulo, publicou na parte de Classificados, a pedido de Gisele Mota da Silva, nota através da qual Gisele comunicava o seu interesse em contratar uma empregada doméstica que, entre outros requisitos, deveria ter a “cor branca”. Simone André Diniz, tomando conhecimento do anúncio, entrou em contato e se apre‐ sentou como candidata ao emprego, sendo prontamente recusada pela empregadora em razão da sua cor. Inconformada e sentindo- se discriminada, Gisele apresentou notitia criminis através da Subcomissão do Negro da Comissão de Direitos Humanos da OAB/SP, a partir da qual foi instaurado inquérito policial para apurar eventual ocorrência do crime previsto no art. 20 da Lei 7716/89. Concluída a investigação, porém, o Ministério Público manifestou-se pelo arquivamento por não ter identificado qual‐ quer base para o oferecimento da denúncia, o que foi acolhido e homologado pelo Poder Judiciário, arquivando-se, pois, o caso. A Subcomissão do Negro da Comissão de Direitos Humanos da OAB/SP e o Instituto do Negro Padre Batista denunciaram o Brasil na Comissão Interamericana de Direitos Humanos, alegando que o Brasil não garantiu o pleno exercício do direito à justiça e ao devido processo legal, falhou na condução dos recursos internos para apurar a discriminação racial sofrida por Simone e, consequentemente, descumpriu a obrigação de garantir o exercício de direitos previstos na Convenção Americana. Palavras-chave: Racismo. Comissão Interamericana de Direitos Humanos. Condenação do Brasil

302 | DIREITOS HUMANOS EM FOCO METODOLOGIA O resumo expandido opta pela utilização do método de abor‐ dagem hipotético-dedutivo, seu método de procedimento é monográfico, seu objetivo metodológico é exploratório. A técnica de levantamento de dados é bibliográfica-documental. A pesquisa apresenta como fonte primária a análise integral da sentença no Caso Simone André Diniz Vs. Brasil. RESULTADOS E DISCUSSÃO A Comissão Interamericana anotou, primeiro, que este Caso infe‐ lizmente não é único e isolado no Brasil, tratando-se lamentavel‐ mente de um padrão de comportamento das autoridades brasileiras quando se veem diante de uma denúncia de prática de racismo. Por esse motivo, a Comissão “chama a atenção do governo brasileiro que a omissão das autoridades públicas em efetuar diligente e adequada persecução criminal de autores de discriminação racial e racismo cria o risco de produzir não somente um racismo institucional, onde o Poder Judiciário é visto pela comunidade afrodescendente como um poder racista, como também resulta grave pelo impacto que tem sobre a socie‐ dade na medida em que a impunidade estimula a prática do racis‐ mo”. A Comissão prossegue, depois, afirmando que excluir uma pessoa do acesso ao mercado de trabalho por sua raça constitui um ato de “discriminação racial”, expressão que, segundo dispõe o art. 1o da Convenção Internacional para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, “visa qualquer distinção, exclusão, restrição ou preferência fundada na raça, cor, ascen‐ dência na origem nacional ou étnica que tenha como objetivo ou como efeito destruir ou comprometer o reconhecimento, o gozo ou o exercício, em condições de igualdade, dos direitos do homem e das liberdades fundamentais nos domínios político,

RACISMO NO CASO SIMONE ANDRÉ DINIZ X BRASIL E … | 303 econômico, social e cultural ou em qualquer outro domínio da vida pública”. E conclui a Comissão que, se o Estado permite que a referida conduta racista permaneça impune, convalidando-a implicitamente ou prestando sua aquiescência, haverá a violação ao artigo 24 da CADH em conjunto com o artigo 1.1, já que a igual proteção perante a lei impõe que qualquer manifestação de práticas racistas seja diligentemente tratada pelas autoridades. CONCLUSÕES A Comissão encerrou sua sentença encaminhando as seguintes Recomendações para o Brasil: 1. Reparar plenamente a vítima Simone André Diniz, conside‐ rando tanto o aspecto moral como o material, pelas violações de direitos humanos determinadas no relatório de mérito e, em especial. 2. Reconhecer publicamente a responsabilidade internacional por violação dos direitos humanos de Simone André Diniz. 3. Conceder apoio financeiro à vítima para que esta possa iniciar e concluir curso superior. 4. Estabelecer um valor pecuniário a ser pago à vítima à título de indenização por danos morais. 5. Realizar as modificações legislativas e administrativas necessá‐ rias para que a legislação antirracismo seja efetiva, com o fim de sanar os obstáculos demonstrados nos parágrafos 78 e 94 do presente relatório. 6. Realizar uma investigação completa, imparcial e efetiva dos fatos, com o objetivo de estabelecer e sancionar a responsabili‐ dade a respeito dos fatos relacionados com a discriminação racial sofrida por Simone André Diniz.

304 | DIREITOS HUMANOS EM FOCO 7. Adotar e instrumentalizar medidas de educação dos funcioná‐ rios de justiça e da polícia a fim de evitar ações que impliquem discriminação nas investigações, no processo ou na condenação civil ou penal das denúncias de discriminação racial e racismo. 8. Promover um encontro com organismos representantes da imprensa brasileira, com a participação dos peticionários, com o fim de elaborar um compromisso para evitar a publicidade de denúncias de cunho racista, tudo de acordo com a Declaração de Princípios sobre Liberdade de Expressão. 9. Organizar Seminários estaduais com representantes do Poder Judiciário, Ministério Público e Secretarias de Segurança Pública locais com o objetivo de fortalecer a proteção contra a discrimi‐ nação racial e o racismo. 10. Solicitar aos governos estaduais a criação de delegacias espe‐ cializadas na investigação de crimes de racismo e discriminação racial. 11. Solicitar aos Ministérios Públicos Estaduais a criação de Promotorias Públicas Estaduais Especializadas no combate ao racismo e a discriminação racial. 12. Promover campanhas publicitárias contra a discriminação racial e o racismo. Conclusão: O Caso Simone André Diniz representa a primeira vez que um país membro da OEA é responsabilizado na Comissão Interamericana por racismo. Foi mencionado na sentença da Comissão o Caso Nachova e outros Vs. Bulgária, julgado em 26/02/2004 pela Corte Europeia de Direitos Huma‐ nos, no qual se assentou que “quando há a suspeita de que uma motivação racial induziu a prática de uma violação, é particular‐ mente importante que a investigação oficial seja praticada com vigor e imparcialidade, em razão da necessidade de reafirmar,

RACISMO NO CASO SIMONE ANDRÉ DINIZ X BRASIL E … | 305 continuamente a condenação da sociedade ao ódio étnico e racial e para manter a confiança das minorias na habilidade das autori‐ dades de protegê-los da ameaça de violência racista”. O Caso Simone André Diniz se tornou paradigma do denominado “racismo institucional”, praticado ou permitido ou não punido por autoridades estatais. Interessante: como o fato ocorreu em 02/03/1997, a Comissão não poderia submetê-lo à Corte Intera‐ mericana, já que o Brasil somente reconheceu a competência contenciosa desta em 03/12/2008, por meio do Decreto Legisla‐ tivo no. 89/98. REFERÊNCIAS Íntegra da sentença no Caso Simone André Diniz Vs. Brasil, em português: http://cidh.oas.org/ annualrep/2006port/BRASIL.12001port.htm MAEOKA, Erika. O acesso à justiça e os desafios à efetiva proteção contra a discriminação racial à luz do Caso Simone André Diniz Vs. Brasil. Acessível em: http://www.diritto.it/archi vio/1/27203.pdf PORTELA, Paulo Henrique Gonçalves. Direito Internacional Público e Privado. 5a ed. Bahia: Juspodivm, 2015

MEDECINS SANS FRONTIERES E A CONSTRUÇÃO DE UM MODELO DE INTEGRIDADE VOLTADO AO FORTALECIMENTO DO DIREITO HUMANITÁRIO INTERNACIONAL MARIA AURORA MEDEIROS DE LUCENA COSTA, JAQUELINE ROSÁRIO SANTANA Maria Aurora Medeiros de Lucena Costa Mestra no Programa Pós-Graduação em Ciências Jurídicas da Universidade Federal da Paraíba. Graduada em Direito pela Universidade Federal de Campina Grande. E-mail: [email protected] Jaqueline Rosário Santana Mestra no Programa Pós-Graduação em Ciências Jurídicas da Universidade Federal da Paraíba. Especialista e Graduada em Direito pela Universidade Federal de Campina Grande. E-mail:[email protected]

MEDECINS SANS FRONTIERES E A CONSTRUÇÃO DE U… | 307 RESUMO AO DIREITO HUMANITÁRIO INTERNACIONAL É IMPRESCINDÍVEL esforços de cooperação dos seus diferentes componentes, bem como integração de instrumentos, processos, estruturas e agentes para a sua efetividade. Neste contexto, o presente estudo confi‐ gura-se como uma discussão sobre as contribuições do Medicins Sans Frontieres - MSF com o objetivo de analisar o modelo de logística de assistência desta Organização como representação de um modelo de integridade que contribua para a implementação de regras que fortaleçam a cooperação no Direito Humanitário Internacional. Para a consecução do objetivo proposto utilizou-se do método de investigação hipotético-indutivo apoiado nas técnicas de pesquisa bibliográfica e documental. A discussão permitiu a identificação, aqui apresentada no formato de resulta‐ dos, da atuação do MSF como representação fundamental da essência de um modelo de integridade e cooperação voltado à busca de garantia do direito à saúde e a subsistência de todos os povos do mundo, nos moldes da normativa internacional. Palavras-chaves: Direito Humanitário Internacional; Medicins Sans Frontieres; Modelo de Integridade. INTRODUÇÃO As Organizações não governamentais desempenham papel de grande importância no contexto das necessidades advindas da sociedade atual, e sua lógica mostra-se condizente com Direito Humanitário Internacional. Neste contexto, a Organização Humanitária Internacional de caráter não governamental Medi‐ cins Sans Frontieres foi criada justamente a partir da necessidade de um direito à ingerência humanitária1.

308 | DIREITOS HUMANOS EM FOCO A sua atuação parece consubstanciar os elementos-referência de composição de um modelo de integridade com vistas à coopera‐ ção, pertinente e coerente à comunidade internacional. Diante disso, o presente estudo objetiva analisar o modelo de logística de assistência do MSF como representação de um modelo de inte‐ gridade que contribua para a implementação de regras que forta‐ leçam a cooperação no Direito Humanitário Internacional, discussão que se mostra relevante diante de sua fragilidade em efetivar a proteção a que se propõe. RESULTADO E DISCUSSÃO A emergência de um discurso de empowerment e cooperação advinda dos setores sociais vulneráveis pelas demandas da socie‐ dade hipercomplexa na modernidade ensejou a formulação de alternativas que envolvem proposição de políticas públicas e sociais de caráter humanitário (SMITH, 1990; KORTEN, 1987). Dentre essas alternativas, exsurgem as Organizações Não Gover‐ namentais – ONG’s, organizações sem fins lucrativos indepen‐ dentes econômica e institucionalmente do Estado (PADRÓN, 1987) que possuem como papel primordial a promoção social por meio de um trabalho comum e da partilha de um ideal de uma sociedade. Tais Organizações possuem um destacado protago‐ nismo no que diz respeito à assistência humanitária necessária em situações críticas que exigem resposta imediata da Comuni‐ dade Internacional, e é neste contexto que se destaca a atuação do MSF, Organização Internacional que leva cuidados de saúde a pessoas afetadas por graves crises humanitárias (MSF, 2018). A produção normativa internacional nesta seara, em sincronia com o papel das ONG’s, assume postura de fomentar funções de cooperação na proteção das comunidades em todo o mundo. Neste contexto, a ampliação e fortalecimento dos mais diversos

MEDECINS SANS FRONTIERES E A CONSTRUÇÃO DE U… | 309 atores com um objetivo comum apresenta-se como caminho para um modelo de integridade necessário, compreendendo a coope‐ ração, mais efetivo e adequado à comunidade internacional. A lógica de integridade tem como um de seus pressupostos a exis‐ tência de uma relação de cooperação mútua com base no diálogo bem como “o estímulo [...] [ao] compartilhamento de informações e convergência de interesses [...] a priorização da transparência” (VITALIS, 2019). Analisando o MSF, percebe-se a sincronização dos elementos referidos na sua atuação, no caso destinado à garantia do direito à saúde e outros direitos de subsistência de todos os povos como prediz o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais de 1992, este presente na pauta do Direito Humanitário Internacional. Visualiza-se que na atuação do MSF se consubs‐ tancia caracteres essenciais na configuração de modelo de inte‐ gridade para o gerenciamento da assistência humanitária. CONCLUSÕES Em apertada síntese, tem-se que a atuação do MSF, conforme brevemente apontado e com base nos Relatórios da própria Organização, apresenta fundamentos primordiais para um modelo de integridade e cooperação em convergência com o interesse de assistência à saúde nos encaminhamentos de uma busca pela efetivação dos Direitos Humanos na seara Inter‐ nacional. Cabe ressaltar, em relação à imbricação existente entre o Direito Humanitário e o Direito Internacional dos Direitos Humanos, o artigo 29, parágrafo terceiro da Declaração de Viena que reafirma o que já vinha sendo posto pelas Convenções de Genebra quanto “ao direito das vítimas à assistência oferecida por organizações humanitárias” (ONU, 1993). Dessa forma, ao visualizar a compe‐

310 | DIREITOS HUMANOS EM FOCO tência técnica do MSF em propor soluções eficazes no enfrenta‐ mento da problemática, legitima-se a urgência da consolidação de um arquétipo de logística humanitária e de conhecimento que inclua estratégias uniformizadas para combater incessantes viola‐ ções de Direitos humanos. REFERÊNCIAS KORTEN, David C. Third Generation NGO Strategies: A Key to People-Centered Development. In: DREABEK, Anne (Ed.). World Development, Pergamon Press, 1987. MÉDICOS SEM FRONTEIRAS (MSF). Relatório Anual 2018. Disponível em: https://www.msf.org/pt-br/relat%C3%B3rio- anual-2018 Acesso em 30 nov. 2019. ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Declaração e Programa de Ação de Viena, 1993. Disponível em: http://www. onumulheres.org.br/wp-content/uploads/2013/03/declaracao_ viena.pdf Acesso em 30 nov. 2019. PADRÓN, Mário. Non Governamental Development Organizati‐ ons: From Development Aid to Development Cooperation. In: DREABEK, Anne (Ed.). Development Alternatives: the Challenge for NGOs. World Development, Pergamon Press, v. 15, 1987. SMITH, B. H. More than Altruism: The Politics of Private Foreign Aid. New Jersey: Princeton University Press, 1990. VITALIS, Aline. Compliance fiscal e regulação fiscal cooperativa. Revista Direito GV, v.15, n.1, p. 1-22, São Paulo, 2019. Dispo‐ nível em: http://www.scielo.br/scielo.php?pid=S1808- 24322019000100202&script=sci_arttext. Acesso em: 04 ago.2019.

NOTAS 4. DIREITOS HUMANOS ENQUANTO PROJETO DE SOCIEDADE E JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL DIALÓGICA 1. [...]”a existencia humana e a necessária luta para fazê-la melhor, sem espe‐ rança e sem sonho. A esperança é ontológica a desesperança, esperança que, perdendo o endereço, se torna distorção da necessidade ontológica”. FREIRE. Paulo. Pedagogia da esperança, p. 5. 2. Justamente, porque é produto de seres também inacabados. Em processo de emancipação. 3. BOBBIO. Noberto. A era dos Direitos. Rio de Janeiro: Campus, 1992. 4. PINTO, João Batista. Direitos Humanos como projeto de sociedade: caracterização e desafios, p. 223. 5. De forma não emancipatória ou revolucionária. Apenas, por meio de instru‐ mentos de “correção estatal” como políticas públicas voltadas à ampliação da seguridade social, a exemplo. HERREIRA, Carlos Miguel. Direitos Sociais: fundamentos, judicialização e direitos sociais em espécie. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p. 18. 6. FREIRE, Paulo. Pedagogia da esperança: reencontro com a pedagogia do oprimido. Rio de janeiro: Paz e Terra, 1996, p. 102. 7. PINTO. João Batista. Perspectiva e características dos direitos humanos enquanto projeto de sociedade de emancipação, p. 221. 8. CANDAU. Vera Maria. Educação em direitos humanos: desafios para a formação de professores, p. 37. 9. “Portanto, foi a partir do segundo pós-guerra que tomou corpo a adoção da jurisdição constitucional por diversos países: na Alemanha (1949), na Itália (1948), na República do Chipre (1960), na Turquia (1961), na Iuguslávia (1963), na Grécia (1975), em Portugal (196) e na Espanha (1978)”. LEITE. Glauco Salomão. Juristocracia e Constitucionalismo Democrático: do ativismo ao diálogo constitucional, p. 25. 10. VIEIRA. Oscar Vilhena. A batalha dos poderes, p. 89. 11. Autores como PIOVESAN (2012) e DALLARI (2007) , defendemum Judi‐ ciário mais proativo, que tornes as promessas constitucionais concretas pela via judicial e a judicialização como estratégia jurídico-política. A primeira autora chegou a sugerir capacitação para que os grupos sociais pudessem demandar junto ao Judiciário. O segundo, que o Supremo pudesse romper com a teoria do legislador negativo de inspiração Kelseniana.

312 | NOTAS 12. BRANDÃO (2012); CAMPOS (2014); LEITE (2017). 13. TUSHNET (1999) e ROACH (2013) 6. DIÁLOGOS ENTRE O SEMIÁRIDO PARAIBANO E A SOCIOLOGIA FRANCESA: GHISLAINE DUQUE E A INTERNACIONALIZAÇÃO DAS CIÊNCIAS SOCIAIS PRODUZIDAS NO NORDESTE 1. “A história de vida dessa grande humanista que, criança, sentiu os rigores da Grande Guerra em sua pátria de origem, a Bélgica, e que no início dos anos 1970 optou por transferir-se para o Brasil para ser alfabetizadora de adultos no interior do Piauí, precisava ser reverenciada pela UFCG”. Trecho citado na titulação de Professora Emérita, disponível em: http://patacparaiba.blogs pot.com/2011/12/ufcg-outorga-titulo-de-professora.html 2. Informação disponível no Lattes da Pesquisadora. 11. PARA UMA ANÁLISE CULTURAL DOS DIREITOS HUMANOS 1. Ver, por exemplo, posicionamento do Supremo Tribunal Federal na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 186, Distrito Federal, relator Min. Ricardo Lewandowski, 2012. Nesse caso, o STF firmou entendi‐ mento pela constitucionalidade da adoção de sistema de reserva de vagas com base em critério étnico-racial em processos seletivos de instituições públicas de ensino superior. 2. Ver, por exemplo, as audiências públicas realizadas sobre a adoção do sistema de reserva de vagas com base em critério étnico-racial no âmbito da ADPF nº 186 supracitada.

NOTAS | 313 17. A AUSÊNCIA DE GARANTIA DE LAICIDADE NO BRASIL E SUA INTERFERÊNCIA NO COMBATE AO FENÔMENO DA LGBTFOBIA NOS ESPAÇOS ESCOLARES 1. Resulta da correspondência do indivíduo de seu gênero ao sexo biológico. 29. NOVA AGENDA URBANA E A PARTICIPAÇÃO DAS MULHERES NA LUTA PELO DIREITO À CIDADE 1. Informação constante no site oficial da Organização das Nações Unidas no Brasil, especificamente na seção da própria agência, disponível em <https:// nacoesunidas.org/agencia/onuhabitat/; acesso em 29 de novembro de 2019. 2. Resolução 71/256 da Assembleia Geral das ONU, “Nova Agenda Urbana”, 2016. Disponível em: <http://habitat3.org/wp-content/uploads/New- Urban-Agenda-GA-Adopted-68th-Plenary-N1646655-E.pdf; acesso em 29 de novembro de 2019. 34. O MODELO DE MEDIAÇÃO JUDICIAL IMPORTADO PELO BRASIL 1. Moore (1998, p. 32-33), ao ilustrar a longa e variada história da mediação, apresenta diversas experiências que perpassam as culturas judaica, cristã, islâ‐ mica, hinduísta e de muitos povos indígenas. 2. Importante registrar que a experiência da mediação na Itália, especialmente da chamada mediazione social, teria muito a contribuir para a melhor adminis‐ tração de conflitos coletivos urbanos no Brasil. Para um maior aprofunda‐ mento ver Ricotta (2013).

314 | NOTAS 35. ANÁLISE DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.410.732/RN: A INSERÇÃO DA PAISAGEM NO BRASIL COMO CATEGORIA JURÍDICA AMBIENTAL E O JUDICIÁRIO NO DEBATE DE UMA IDENTIDADE PAISAGÍSTICO-CULTURAL 1. PRIEUR, Michel. La Convention Européenne du paysage. In: Revue Euro‐ péenne de Droit de L’Environnment. Nº 03, 2003. 2. SIMMEL, Georg. A filosofia da paisagem. Tradução: Artur Morão. Covilhã: Universidade da Beira Interior, 2009 [1913]. Disponível em: http://www.luso sofia.net/textos/simmel_georg_filosofia_da_paisagem.pdf. Acesso: em 15 ago. 2019. 3. CUSTÓDIO, Marluce M. Introdução ao Direito de Paisagem: Contribui‐ ções ao seu Reconhecimento como Ciência no Brasil. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2014. 4. SANTORO, Emílio. Estado de Direito e interpretação: por uma concepção jusrealista e antiformalista do estado de direito. Trad. Maria Carmela Juan Buonfiglio, Giuseppe Tosi – Porto Alegre: Livraria do Advogado Ed., 2005. p. 66. 5. MONEDIAIRE, Gérard. As paisagens do direito – Florença 2000. Trad. Luciana Caplan. Cadernos Jurídicos, Campinas - SP, Ano I, v. 1, n. 1, p. 1-12, 2010. 37. REFLEXÕES SOBRE IGUALDADE SALARIAL DE GÊNERO NA FRANÇA E BRASIL 1. Índice de igualdade salarial entre homens e mulheres. 43. MEDECINS SANS FRONTIERES E A CONSTRUÇÃO DE UM MODELO DE INTEGRIDADE VOLTADO AO FORTALECIMENTO DO DIREITO HUMANITÁRIO INTERNACIONAL 1. BETTATI, Mario. O Direito de Ingerência: Mutação da Ordem Internacio‐ nal. São Paulo, Instituto Piaget, 1997. Para Bettati, “O direito de ingerência é o direito reconhecido ou legítimo que uma ou mais nações têm de intervir

NOTAS | 315 em outro Estado, no quadro de um mandato de consenso emitido pela ONU. A ingerência é a obrigação que cada Estado tem de fornecer assistência a pedido de uma organização internacional”.



OS ORGANIZADORES Maria Creusa de Araújo Borges Professora Associada IV do Departamento de Direito Privado e Professora Permanente do Programa de Pós-Graduação em Ciências Jurídicas da UFPB. Visiting Scholar na Universidade de Coimbra, Portugal, pelo Programa de Internacionalização CAPES, PrInt. E-mail: [email protected]

Martial Mathieu Doutor em História do Direito pela Université Grenoble 2, professor da Université Grenoble Alpes France ; professor associado à l’Université Laurentienne de Sudbury (Canada). martial.mathieu@univ-grenoble- alpes.fr

Werna Karenina Marques Doutora em História do Direito pela Université Grenoble - Alpes France em cotutela com a Universidade Federal da Paraíba. werna.marques@ gmail.com


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