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Published by Papel da palavra, 2022-07-16 21:42:51

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A QUESTÃO DA SUPERPOSIÇÃO DOS ÓRGÃOS DE FISCA… | 201 noção de segurança alimentar introduzida no Brasil. Em seguida, debater-se-á a questão do sistema atual de fiscalização dos alimentos. Por fim, avaliar-se-á a situação da garantia de segu‐ rança alimentar diante desse quadro de fiscalização. RESULTADOS E DISCUSSÃO: O decreto-lei nº 986/69 trata das normas básicas dos alimentos, estabelecendo quem exercerá a ação fiscalizadora: autoridade federal, se o produto estiver em trânsito de uma unidade federa‐ tiva para outra, exportado ou importado; autoridade estadual ou municipal se o alimentos forem produzidos ou comercializados apenas em seus estados ou municípios (BRASIL,1969). Ao mesmo tempo, a lei nº 1.283/50 atribui ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) a fiscalização de todos os produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis que são preparados, transformados, manipulados, recebidos, acondi‐ cionados, depositados e em trânsito enquanto localizados nas indústrias, fábricas, usinas, nas propriedades rurais e nos estabe‐ lecimentos (BRASIL,1950). O MAPA faz a inspeção da produção primária, dos produtos de origem animal (carne, leite, ovos, mel, pescados e seus derivados) através do controle das indústrias de processamento e dos produtos de origem vegetal (vegetais in natura e bebidas em geral) através do controle das empresas beneficiadoras e indústrias de processamento de bebidas e vina‐ gre. Já a lei nº 9.782/99 define o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária e cria a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), que regula, controla e fiscaliza os alimentos para consumo humano, desde a produção até o consumo, garantindo assim a saúde pública (BRASIL, 1999). Compete à ANVISA a coordenação e fiscalização dos produtos de origem vegetal, desde a fabricação até a comercialização no varejo, dos produtos de origem animal no comércio varejista e dos demais produtos

202 | DIREITOS HUMANOS EM FOCO processados, desde a indústria até o comércio varejista. A Vigi‐ lância Sanitária, por sua vez, é composta pelos poderes de nível estadual e municipal e, na área alimentar, as suas ações têm como intuito a fiscalização de todos os tipos de alimentos, matérias- primas, embalagens, utensílios, processos tecnológicos, entre outros elementos que possam fazer pare da produção, cabendo a ela o controle de todos os produtos no mercado. CONCLUSÕES Como exemplo da confusão gerada pela legislação que trata da fiscalização, pode-se citar a fiscalização no comércio varejista. A lei nº 1.283/50 incumbe o MAPA da fiscalização de produtos de origem animal nas casas atacadistas e nos estabelecimentos vare‐ jistas. Ao mesmo tempo, o decreto-lei nº 986/69 autoriza a ANVISA a fiscalização de qualquer local, desde que haja fabrico, manipulação, beneficiamento, acondicionamento, conservação, transporte, depósito, distribuição ou venda de alimentos. Dessa maneira, fica evidenciado o embate sofrido entre o trabalho das agências nas esferas municipais, estaduais e federais. Como resultado, tem-se inúmeras irregularidades acumuladas nos serviços de alimentação e nos alimentos comercializados para o consumo humano. (MORGADO, 2017). Além disso, pode- se citar o número de fiscais insuficiente e o fato de, em muitos casos, o fiscal responsável por diferentes ramos de fiscalização ser o mesmo. REFERÊNCIAS BRASIL. Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006. Cria o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN com vistas em assegurar o direito humano à alimentação

A QUESTÃO DA SUPERPOSIÇÃO DOS ÓRGÃOS DE FISCA… | 203 adequada e dá outras providências. Brasília: Congresso Nacional, 2006. BRASIL. Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999. Define o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, cria a Agência Nacional de Vigi‐ lância Sanitária, e dá outras providências. Brasília: Congresso Nacional, 1999. BRASIL. Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950. Dispõe sôbre a inspeção industrial e sanitária dos produtos de origem animal. Brasília: Congresso Nacional, 1950. BRASIL. Decret-Lei nº 986, de 21 de outubro de 1969. Institui normas básicas sobre alimentos. Brasília: Congresso Nacional, 1969. MORGADO, Cíntia. O direito administrativo do risco: a nova intervenção estatal sob o enfoque da segurança alimentar. 1. ed. Rio de Janeiro: Gramma, 2017. FERREIRA, Francisco Antonio Gonçalves. Moderna saúde pública. 5. ed. Lisboa: A. Dias Coelho – Fund. Calouste Gulben‐ kian, 1982.

A EFETIVIDADE DE DIREITOS SOCIOAMBIENTAIS E O DISCURSO DESENVOLVIMENTISTA ESTATAL NA CONSTRUÇÃO DE MEGAPROJETOS ELIS FORMIGA LUCENA, FERNANDO JOAQUIM FERREIRA MAIA Elis Formiga Lucena Doutoranda em Direitos Humanos e Desenvolvimento, pelo Programa de Pós-Graduação em Ciências Jurídicas da Universidade Federal da Paraíba (PPGCJ/UFPB). Mestre em Desenvolvimento Regional (PRPGP/UEPB). E-mail: [email protected] Fernando Joaquim Ferreira Maia Doutor e Mestre em Direito pela Universidade Federal de Pernambuco (UFPE). Professor Permanente do Programa de Pós-Graduação em Ciências Jurídicas da Universidade Federal da Paraíba (PPGCJ/UFPB). Professor adjunto do Centro de Ciências Jurídicas da Universidade Federal da Paraíba (CCJ/UFPB). Email: [email protected]

A EFETIVIDADE DE DIREITOS SOCIOAMBIENTAIS E O … | 205 RESUMO O PRESENTE ESTUDO INVESTIGA A EFETIVIDADE DOS DIREITOS socioambientais em um contexto de desenvolvimento, observado, especialmente, a partir do discurso utilizado pelo Estado quando da construção de megaprojetos. Tenta-se enfrentar o problema acerca da eventual ameaça aos direitos socioambientais decor‐ rentes da intervenção de megaprojetos públicos justificados pelo discurso desenvolvimentista estatal. Questiona- se se (e como) tal discurso impacta na garantia de direitos socioambientais. O obje‐ tivo é investigar os aspectos de desenvolvimento que o Estado adota para justificar a construção e realização de grandes obras públicas. Utiliza-se como método a retórica metódica, desenvol‐ vida por João Maurício Adeodato, como forma de abordagem de métodos e metodologias que sirvam de instrumento de seleção de hipóteses a partir do litígio que envolve o discurso de desenvolvi‐ mento do Estado, a justificar a construção de megaprojetos e a efetividade de direitos socioambientais. Investiga-se a hipótese de que o Estado não adota aspectos de desenvolvimento condizentes com o que se entende como sendo revelador deste, em razão de que o contexto de construção de megaprojetos parece revelar-se tanto mais contrário à efetividade de direitos socioambientais do que garantidor destes. Palavras-Chave: Discurso desenvolvimentista; Direitos Socio‐ ambientais; Direito e efetividade; Retórica Metódica. 1 INTRODUÇÃO O presente estudo investiga a efetividade dos direitos socioambi‐ entais em um contexto de desenvolvimento, observado, especial‐ mente, a partir do discurso utilizado pelo Estado quando da construção de megaprojetos. Sabe-se que a participação do

206 | DIREITOS HUMANOS EM FOCO governo em investimentos de infraestrutura vem ganhando novos contornos ao longo dos anos, tendo passado por um período de expressivo investimento público na construção de megaprojetos até o atual contexto de sucessivas diminuições de orçamento para tal. Apesar do atual refreamento que o programa vem sofrendo, defende-se que ele teve grande importância para o país por ter garantido emprego e também renda aos brasileiros e permitido a continuidade do consumo de bens e serviços, mantendo ativa a economia e ajudando a aliviar os efeitos da crise sobre as empresas nacionais. Todavia, o trabalho propõe alguns questionamentos: existe, por parte do estado, uma preocu‐ pação efetiva com desenvolvimento quando o utiliza como justi‐ ficativa para a construção de megaprojetos? É o discurso desenvolvimentista estatal compatível com a ideia de desenvolvi‐ mento socioambiental para além do tão somente desenvolvi‐ mento econômico? A ideia de desenvolvimento “acelerado e sustentável” implica em efetiva proteção e garantia a direitos socioambientais? O objetivo é investigar os aspectos de desenvolvimento que o Estado adota para justificar a construção e realização de grandes obras públicas. Utiliza-se como método a retórica metódica, desenvolvida por João Maurício Adeodato, como forma de abor‐ dagem de métodos e metodologias que sirvam de instrumento de seleção de hipóteses a partir do litígio que envolve o discurso de desenvolvimento do Estado, a justificar a construção de mega‐ projetos e a efetividade de direitos socioambientais. Assume-se como hipótese que o Estado não adota aspectos de desenvolvi‐ mento condizentes com o que se entende como sendo revelador deste, uma vez que o cenário dos megaprojetos parece revelar-se tanto mais contrário à efetividade de direitos socioambientais do que garantidor destes.

A EFETIVIDADE DE DIREITOS SOCIOAMBIENTAIS E O … | 207 2 RESULTADOS E DISCUSSÃO Sabe-se que o auge da construção de megaprojetos deu-se com o Programa de Aceleração do Crescimento (PAC), criado em 2007, e pensado pelo governo federal como um plano estratégico de resgate do planejamento e de retomada dos investimentos em setores estruturantes do país, garantindo-se, dessa forma, desen‐ volvimento acelerado e sustentável. Apesar da política do atual governo de diminuição dos investimentos nesta área, há marcas e consequências do programa que ficam abertas à discussão, especi‐ almente no que tange à efetividade dos direitos socioambientais. Fato é que, por trás do discurso desenvolvimentista de promoção do crescimento econômico e melhoria significativa das condições de vida da sociedade, não sem frequência se verificam denúncias de violação de direitos e os impactos socioambientais causados pelas obras. A intensificação dessas violações, especialmente para a população em maior grau de vulnerabilidade, parece apontar para o fato de que a promessa de desenvolvimento não vem necessariamente acompanhada do respeito aos direitos socioambientais e sua garantia. Pensar a relação entre estado, desenvolvimento e direito exige a compreensão de como se processou a passagem da temática do desenvolvimento como crescimento econômico para o campo dos Direitos Humanos e compreender que, após superar a visão iluminista de progresso, bem como a concepção capitalista de crescimento econômico, o desenvolvimento passou a perceber as demandas humanas, devendo ser percebido enquanto processo plural de recuperação das capacidades humanas (FEITOSA 2013, p. 173). Furtado (1961, in passim) foi enfático ao defender que não se deve confundir desenvolvimento com mero crescimento ou moderni‐

208 | DIREITOS HUMANOS EM FOCO zação, haja vista que quando não se pode observar projeto social subjacente, não há que se falar de verdadeiro desenvolvimento, mas de simples modernização. Nesse contexto, o economista paraibano frisou a diferença daquele para o subdesenvolvimento, que afirmou ser processo autônomo e independente, caracteri‐ zado pela deficiente utilização dos fatores de produção (FUR‐ TADO, 1961, p. 85). A ideia de que o crescimento econômico por si só bastaria para assegurar o desenvolvimento foi abandonada em proveito de uma caracterização mais complexa do conceito, expressa pelas adições sucessivas de epítetos, tais como: econô‐ mico, ambiental, social, cultural, naturalmente político, viável, enfim, humano, significando ter como objetivo o desenvolvi‐ mento dos homens e das mulheres em lugar da multiplicação das coisas (SACHS, 1997, p. 150). A análise do discurso do Estado tem muito a dizer sobre a forma de pensar o desenvolvimento, uma vez que a ação do sujeito é comunicativa e baseada no relato que se quer dominante. Assim, utiliza como método a retórica metódica, desenvolvida por João Maurício Adeodato (2009, in passim) (2011, in passim), como forma de abordagem de métodos e metodologias que sirvam de instrumento de seleção de hipóteses a partir do litígio que envolve o discurso de desenvolvimento do Estado, a justificar a cons‐ trução de megaprojetos e a efetividade de direitos socioam‐ bientais. O discurso do Estado revela-se orientado à promoção de um desenvolvimento acelerado e sustentável, como topos retórico, com o objetivo de transformar um relato relativo (do Estado) num relato universal e dominante (da sociedade). Apesar disto, entende-se que o mesmo não se alinha a uma perspectiva de desenvolvimento que supere a noção de desenvolvimento econô‐ mico, reconhecendo que este é um processo em que

A EFETIVIDADE DE DIREITOS SOCIOAMBIENTAIS E O … | 209 incorpora a expansão do horizonte das liberdades individuais dos cidadãos, como afirma Sen (2000, in passim). 3 CONCLUSÕES A efetividade de direitos socioambientais liga-se diretamente às formas de expansão das liberdades dos cidadãos, uma vez que permite que estes tenham garantidos direitos que lhes são funda‐ mentais para uma existência dig na. Envolve também estratégias discursivas tendo por pano de fundo as contradições no processo de produção de riquezas, antagonizando interesses objetivos na sociedade e tensionando o direito a assumir relatos vencedores de grupos determinados. Isto é evidente diante de bens da vida de alto valor agregado, a exemplo da construção de megaprojetos. Desta forma, o presente trabalho tenta desvelar criticamente as estratégias discursivas de implementação de políticas públicas que visam o desenvolvimento. Permite, assim, fornecer arcabouço teórico na seara da garantia e da efetividade de direitos, especifi‐ camente em relação aos discursos de desenvolvimento humano e socioambiental. REFERÊNCIAS ADEODATO, João Maurício. Ética e retórica: para uma teoria da dogmática jurídica. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. ADEODATO, João Maurício. A retórica constitucional (sobre tolerância, direitos humanos e outros fundamentos éticos do direito positivo). São Paulo: Saraiva, 2009. ADEODATO, João Maurício. Uma teoria da norma jurídica e do direito subjetivo. São Paulo: Noeses, 2011. FEITOSA, Maria Luiza Alencar Mayer. Direito Econômico do Desenvolvimento e Direito Humano ao Desenvolvimento.

210 | DIREITOS HUMANOS EM FOCO Limites e Confrontações. In: FEITOSA, M. L. A. et ali. Direitos Humanos de Solidariedade. Avanços e Impasses. Curitiba: Appris: 2013. FURTADO, Celso. Desenvolvimento e subdesenvolvimento. Rio de Janeiro: Fundo de Cultura, 1961. SACHS, Ignacy. O desenvolvimento enquanto apropriação dos direitos humanos. Estudos Avançados. USP, v. 12 (n.33), mai- ago./1997, p. 213-242. SEN, Amartya. Development as freedom. New York: Alfred A. Knopf, 2000.

DIREITO À CIDADE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL NAS SMART CITIES: O PARADOXO DA DESIGUALDADE NO BRASIL JULIANA COELHO TAVARES MARQUES Juliana Coelho Tavares Marques Mestre em Direito Econômico (PPGCJ-UFPB). Professora no curso de Direito da UFPB e da Associação de Ensino Renovado. Advogada. Email: [email protected]

212 | DIREITOS HUMANOS EM FOCO RESUMO O ARTIGO TEM COMO OBJETIVO FAZER UM DIÁLOGO ENTRE O desenvolvimento sustentável nas cidades inteligentes, a desigual‐ dade no Brasil e o direito à cidade, aplicando-se a perspectiva filosófica de Henri Lefebvre em nosso ordenamento jurídico brasileiro. Utiliza-se da técnica de pesquisa bibliográfica e docu‐ mental e do método hipotético-dedutivo. A hipótese defendida é a de que a implantação das iniciativas smart podem ter um efeito contrário ao esperado, sem um planejamento adequado, e, ao invés de promover desenvolvimento sustentável, ampliar as desi‐ gualdades existentes. Palavras-chave: Direito à Cidade; Desenvolvimento Sustentável; Urbanização Brasileira; Desigualdade Social; Cidades Inteligentes. INTRODUÇÃO Hoje, mais da metade da população mundial mora em áreas urba‐ nas, ou seja, aproximadamente 3,3 bilhões de pessoas, cifras que para o ano de 2030 já serão de 5 bilhões. Para 2050, espera-se que a taxa de urbanização do mundo seja de 65%. As cidades serão responsáveis por praticamente todo o crescimento da população, que ficará concentrada nos países periféricos (95%). A urbani‐ zação passada ocorreu de forma bastante espontânea, governada por mecanismos de mercado, e produzindo territórios urbanos sem planejamento ou visão de longo prazo. As cidades são caracterizadas por economias frágeis, altos níveis de desigualdade urbana e uma preocupante degradação ambien‐ tal. Hoje existe a possibilidade de que esses territórios tenham uma visão, ferramentas, linhas e medidas de ação para alcançar o

DIREITO À CIDADE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁV… | 213 desenvolvimento sustentável. Assim, surge como solução para tais problemas o discurso da implantação das cidades inteligentes. O presente trabalho tem como o problema o seguinte questiona‐ mento: levando em consideração as desigualdades estruturais no processo de urbanização brasileiro, a implantação das cidades inteligentes pode promover, de fato, a efetivação do Direito à cidade, na perspectiva de um desenvolvimento sustentável? Parte-se da hipótese de que a implantação das iniciativas smart podem ter um efeito contrário ao esperado, sem um planeja‐ mento adequado, e, ao invés de promover desenvolvimento sustentável, ampliar as desigualdades existentes. Para tanto, além da utilização da técnica de pesquisa bibliográfica e documental, será utilizado o método hipotético-dedutivo. RESULTADOS E DISCUSSÃO A conceituação precisa do conteúdo do direito à cidade perma‐ nece, até os dias de hoje, em constante desenvolvimento. Todavia, a primeira percepção da existência de um direito à cidade remonta à obra de Henri Lefebvre (2011). A ideia central de tal autor se baseia em um direito à vida urbana, à centralidade reno‐ vada, aos locais de encontro e troca, ritmo de vida e emprego do tempo que permitem o uso pleno e inteiro desses momentos e locais. O autor em questão centra a problemática da realização do direito à cidade no próprio cidadão. Com efeito, seria necessário um “novo humanismo” que tendesse a uma nova práxis e a um homem da sociedade urbana. Lefebvre entende que o direito à cidade se manifesta “como forma superior dos direitos: direito à

214 | DIREITOS HUMANOS EM FOCO liberdade, à individualização na socialização, ao habitat e ao habi‐ tar. Ainda estariam implicados no direito à vida urbana “o direito à obra (à atividade participante) e o direito à apropriação (bem distinto do direito à propriedade)” (LEFEBVRE, 2011, p.134). O direito à cidade sustentável (harmonização entre o desenvolvi‐ mento da cidade e o bem estar dos habitantes como coletividade para as gerações presentes e futuras) passou a integrar expressa‐ mente o ordenamento jurídico brasileiro em 2001, com a Lei Federal 10.527, o Estatuto da Cidade, ao prever as diretrizes da política urbana, em seu artigo 2º. Ao analisar o Estatuto da Cidade, Fernandes (2007), encontra 4 dimensões principais, que combinadas, são a materialização do que foi proposto por Lefeb‐ vre: uma conceitual, que fornece os elementos para interpretação do princípio constitucional da função social da propriedade urbana e da cidade; uma regulatória, ao prever novos instru‐ mentos para gestão municipal; uma democrática e outra legal, ao prever instrumentos para regularização fundiária. As cidades encontram-se em um novo cenário, marcado por desafios mais complexos, soluções mais sofisticadas e evolutivas, diversificação das formas e usos dos espaços urbanos, atores que se multiplicam e diversificam. É justamente nesse contexto que surgem as “cidades inteligentes”. A ideia é que o uso intensivo de tecnologias de comunicação e informação possa significar o sucesso nas respostas que a cidade pode oferecer, diante do rápido crescimento urbano. Em relatório produzido em 2017, intitulado “Panorama multidi‐ mensional del desarrollo urbano en América Latina y el Caribe”, a CEPAL indicou que os altos níveis de desigualdade dos países latino-americanos é um dos principais obstáculos para que a região alcance um desenvolvimento sustentável, situação que afeta majoritariamente as zonas urbanas. O mesmo documento

DIREITO À CIDADE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁV… | 215 ainda indica que apesar do crescimento econômico perceptível nas cidades da América latina, os problemas de pobreza e desi‐ gualdade não foram superados. A desigualdade ameaça o cresci‐ mento e o bem-estar econômico das cidades, o que acaba por repercutir no bem estar dos cidadãos e no cuidado ambiental. Neste ponto é importante esclarecer o que se entende neste breve ensaio como o “paradoxo da desigualdade” na smartização das cidades. A ideia é que, levando em conta as desigualdades histó‐ ricas da população brasileira, a implantação das iniciativas smart podem ter um efeito contrário ao esperado, e, ao invés de promover desenvolvimento sustentável, ampliar as desigualdades já existentes. CONCLUSÕES O ponto nodal da questão se encontra na participação ativa dos habitantes da urbe para construção da cidade (governança citadi‐ na), através da utilização das novas tecnologias. Muitos mora‐ dores das cidades brasileiras sequer tem um nível de alfabetização qualificado, ou mesmo acesso à direitos básicos como moradia digna, alimentação saudável, educação e saúde. Dessa forma, não parece crível que esses citadinos seriam incluídos nessa realidade das smart cities e mais, que fossem capazes de ter sua voz ecoada por meio das plataformas digitais. REFERÊNCIAS FERNANDES, Edésio. Constructing the `right to the city' in Brazil. In Social Legal Studies, 2007, p. 201-219. LEFEBVRE, Henri. O direito à cidade. São Paulo: Centauro editora, 2011.

216 | DIREITOS HUMANOS EM FOCO ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS (CEPAL). Panorama multidimensional del desarrollo urbano en América Latina y el Caribe, 2017.

NOVA AGENDA URBANA E A PARTICIPAÇÃO DAS MULHERES NA LUTA PELO DIREITO À CIDADE MARIA JOAQUINA DA SILVA CAVALCANTI Maria Joaquina da Silva Cavalcanti Mestra em Direito, na área de Direitos Humanos, no Programa de Pós-Graduação em Ciências Jurídicas da Universidade Federal da Paraíba. [email protected]

218 | DIREITOS HUMANOS EM FOCO RESUMO O FENÔMENO DA URBANIZAÇÃO CRESCE CADA VEZ MAIS NAS cidades ao redor do mundo, incitando problemáticas como a participação popular neste processo. Também é nas cidades que as desigualdades de classe, raça, gênero e sexualidade presentes na sociedade são vivenciadas cotidianamente. Neste contexto, o direito à cidade surge como um horizonte a ser perquirido na luta por direitos dentro dos centros urbanos. A garantia da parti‐ cipação da sociedade civil nos pleitos por esse direito, então, demonstra-se de fundamental importância para a vivência plena dos direitos humanos nas cidades. A Nova Agenda Urbana, docu‐ mento elaborado pela ONU-Habitat em 2016, traz a participação popular como importante meio para garantir cidades mais justas. Assim, o trabalho proposto pretende investigar de que formas essa participação pode ser efetivada à luz da Nova Agenda Urbana. Para o que se propõe pesquisar, a metodologia a ser utili‐ zada é a bibliográfica, com foco nos documentos elaborados pela OBU-Habitat bem como nas obras de autores como Lefebvre e Harvey acerca do direito à cidade. Ao final do trabalho pretende- se corroborar a importância da Nova Agenda Urbana como instrumento de garantia da participação dos setores da sociedade civil menos favorecidos na elaboração de políticas públicas para cidades mais justas. Palavras-chave: Direito à cidade; Urbanização; Nova Agenda Urbana; Participação; Gênero. 1 INTRODUÇÃO Ao discutir-se o fenômeno da urbanização no mundo, um dos conceitos mais discutidos e debatidos atualmente neste campo

NOVA AGENDA URBANA E A PARTICIPAÇÃO DAS MULHE… | 219 tem sido o de direito à cidade. Tal conceito é relativamente jovem, tendo nascido na segunda metade do século XX, forjado pelo sociólogo francês Henri Lefebvre (2001). Não é fácil de ser defi‐ nido, pois é, em sua essência, uma ideia ampla. Pode, então, traçar-se o direito à cidade como um direito à vida urbana trans‐ formada e renovada (LEFEBVRE, 2001, p. 117/118). Numa perspectiva internacional, o direito à cidade vem sendo alvo de discussões nas últimas décadas. Dentro da Organização das Nações Unidas – ONU, o Programa das Nações Unidas para os Assentamentos Humanos (ONU-Habitat) nasce em 1978 “como uma agência de cooperação técnica especializada do Sistema ONU, o ONU-Habitat trabalha com todos os temas rela‐ cionados à vida nas cidades e com todos os tipos de atores”1. No processo de construção e evolução dos espaços urbanos, as relações sociais de gênero, sexualidade, raça e classe desempe‐ nham um papel que se torna visível inclusive na paisagem das cidades. Assim, a forma como estas são vivenciadas por cada indivíduo presente nelas será diferente, implicando na dificul‐ dade ou não da efetivação e vivência dos próprios direitos humanos de forma discrepante entre os indivíduos, mesmo dentro da mesma cidade. Neste sentido, o artigo aqui proposto pretende investigar de que formas a Nova Agenda Urbana proposta pela ONU-Habitat procura efetivar essa participação popular das mulheres no planejamento de políticas públicas nos grandes centros urbanos ao redor do mundo a fim de garantir a vivência dos direitos humanos de forma igualitária dentro das cidades.

220 | DIREITOS HUMANOS EM FOCO 2 RESULTADOS E DISCUSSÕES O fenômeno da urbanização das cidades, que vem se consoli‐ dando desde o século XX, é constante e cresce a cada ano. O Programa das Nações Unidas para os Assentamentos Humanos (ONU-Habitat) estima que, até 2050, a população mundial urbana dobrará de tamanho, demonstrando como este fenômeno tem grande importância a nível mundial2. Para Harvey (2014), reivindicar o poder sobre o processo de urbanização, a forma como as cidades se constroem, é reivindicar o próprio direito à cidade. Assim, o direito à cidade surge como uma nova forma de pleitear os direitos humanos dentro dos grandes centros urbanos, sendo através de legislações e políticas públicas que o Estado deve garantir esse direito, que se manifesta como um direito fundamental, de natureza difusa (GUIMARÃES, 2017, p. 636). Dentro desse contexto, em especial analisando-se as relações desiguais de gênero que se perpetuam na sociedade, percebe-se a diferença de concepção e vivência de cidade entre mulheres e homens, observando-se que ouvir as mulheres acerca de suas experiências dentro das cidade é necessário no processo de planejamento dos espaços (MONTANER, 2011, p. 208). Dessa forma, o papel da ONU-Habitat como programa nas Orga‐ nização das Nações Unidas com foco em questões urbanas se demonstra como de extrema importância na busca por efetivação dessa participação das mulheres na construção de cidades mais justas. A mais recente conferência realizada por este programa, a Habitat III, ocorreu em 2016 e nas discussões dentro das unidades de política deste evento, diversos assuntos relacionados à vida nos grandes centros urbanos foram debatidos, dentre eles,

NOVA AGENDA URBANA E A PARTICIPAÇÃO DAS MULH… | 221 a participação popular para concretização dos objetivos da Nova Agenda Urbana. Assim, os documentos evidenciaram a importância da atuação das pessoas que fazem as cidades – que ocupam, transitam, traba‐ lham, moram, se divertem, enfim, as pessoas que vivem e cons‐ troem a cidade - no momento de pensar e traçar formas de alcançar o que seria pretendido pela Nova Agenda Urbana. Dessa forma, a NAU surge como um possível instrumento de efetivação do direito à cidade através da participação popular. 3 CONCLUSÕES Neste trabalho pretende-se discutir acerca das ferramentas que a Nova Agenda Urbana dá ou não para a garantia de seus objetivos, traçados na última conferência Habitat III. Ao final do que aqui se propõe, é esperado verificar qual o papel que a ONU-Habitat tem exercido, por meio da NAU, para a garantia da participação popular, especialmente das mulheres, no planejamento e na elaboração de políticas públicas para cidades mais justas. Assim, procura-se responder ao questionamento encontrando formas pelas quais a ONU-Habitat já esteja atuando neste sentido como também indicando novas ferramentas para persecução deste objetivo. REFERÊNCIAS GUIMARÃES, Virgínia Totti. Direito à cidade e direitos na cidade: integrando as perspectivas social, política e jurídica. Revista de Direito da Cidade. 2017, vol. 09, nº2, pp. 626-665. ISSN 2317-7721.

222 | DIREITOS HUMANOS EM FOCO HARVEY, David. Cidades Rebeldes: do direito à cidade à revo‐ lução urbana. São Paulo: Martins Fontes – selo Martins. 2014. LEFEBVRE, Henri. O direito à cidade. São Paulo: Centauro, 2001. MONTANER, Josep Maria. Arquitetura e política: ensaios para mundos alternativos. São Paulo: Gustavo Gili, 2014.

A CALÇADA IRREGULAR COMO OFENSA AO DIREITO À SAÚDE DO IDOSO: CASO DO BAIRRO JOSÉ WALTER EM FORTALEZA - CE JOSÉ WELHINJTON CAVALCANTE RODRIGUES, ANTÔNIO JOSÉ LIMA DE ARAÚJO JÚNIOR José Welhinjton Cavalcante Rodrigues Mestre em Direitos Humanos, Cidadania e Políticas Públicas pelo NCDH/UFPB. Antônio José Lima De Araújo Júnior Enfermeiro residente em Infectologia pela Escola de Saúde Pública do Ceará.

224 | DIREITOS HUMANOS EM FOCO RESUMO ESTE TRABALHO TEM POR OBJETIVO REFLETIR SOBRE OS RISCOS QUE as calçadas irregulares no bairro José Walter, em Fortaleza-CE, podem oferecer para a qualidade de vida da população idosa. O uso de calçadas irregulares pode gerar uma maior vulnerabili‐ dade de pessoas idosas, pois estas estão mais suscetíveis a sofrerem quedas, o que representa um risco à saúde dos idosos. As quedas são as maiores causadoras de morte por causas externas na população idosa. Desse modo, para viabilizar esta pesquisa utilizou do procedimento bibliográfico e da técnica de documentação indireta. Como resultado preliminar desta pesquisa que ainda está em desenvolvimento, observou-se que as calçadas irregulares representam uma grave violação ao direito à saúde da população idosa, cabendo ao Poder Executivo Muni‐ cipal reparar aqueles que sofrerem danos em decorrência de alguma queda. Palavras-chaves: Direito à saúde. Idosos. Quedas. 1 INTRODUÇÃO A presente investigação tem por objetivo refletir os impactos na qualidade de vida da população idosa em decorrência das condi‐ ções precárias em que se encontram as calçadas em um bairro da periferia da cidade de Fortaleza-CE. A questão central que se busca responder ao longo deste trabalho é: A estrutura física das calçadas em um bairro da periferia de Fortaleza ofende o direito à saúde do idoso? Para tanto, adotou-se o método dedutivo e o procedimento foi o bibliográfico. A técnica usada foi a documen‐ tação indireta, porque foram realizadas leituras de livros, traba‐ lhos de conclusão de curso, artigos e outras publicações.

A CALÇADA IRREGUL AR COMO OFENSA AO DIREITO À … | 225 2 RESULTADOS E DISCUSSÃO 2.1 OS RISCOS À SAÚDE DO IDOSO NAS RUAS DA CIDADE DE FORTALEZA Mesmo considerando a evidência de que o idoso têm mais chances de sofrer uma queda no ambiente doméstico, a maior causa de quedas fora de casa aconteceu devido às calçadas e meios-fios, o que reforça a necessidade da discussão acerca da preservação de ambientes seguros para os idosos quando os mesmos estiverem em ambiente social na comunidade, fora de casa (OLIVEIRA et al., 2014). As quedas representam cerca de 40% dos óbitos por lesões entre pessoas acima dos 60 anos, assim como este evento responde pela primeira causa por morte devido a causas externas, ou seja, quando causas não naturais estão envolvidas na causa da morte (FALSARELLA; GASPAROTTO; COIMBRA, 2014). A exposição ao evento quedas por idosos em decorrência da qualidade comprometida das calçadas oferecem riscos à saúde destas pessoas, acarretando danos no campo físico, psicológico e social. Em bairros periféricos, onde a estrutura das vias públicas são precárias, evidencia-se a necessidade da discussão acerca dos direitos destas pessoas a melhorias na sua comunidade, tendo em vista as principais consequências do evento quedas como danos físicos, declínio funcional e compro‐ metimentos psicossociais como medo de cair e o isolamento (MAIA et al., 2011). 2.2 A TUTELA DO DIREITO À SAÚDE DO IDOSO EM INSTRUMENTOS INTERNACIONAIS E NACIONAIS No plano internacional, o 1º Plano de Ação Internacional de Viena sobre o Envelhecimento, de 1982, e o 2º Plano de Ação Internacional de Madri sobre o Envelhecimento, de 2002, influ‐ enciaram a Constituição brasileira de 1988 no reconhecimento

226 | DIREITOS HUMANOS EM FOCO dos direitos dos idosos como sendo direitos humanos fundamen‐ tais. A nível doméstico, a saúde está elencada no artigo 196 como um direito pertencente a todos, sendo dever do Estado assegurá- lo. Assim sendo, a saúde passou a ser considerada um direito público subjetivo, um bem jurídico constitucionalmente tutelado. É, portanto, um direito que não pode ser convertido numa promessa institucional, decorrendo, por sua vez, no descumpri‐ mento do preceito constitucional. Em âmbito infraconstitucional, a vigência da Lei Federal n. 10.741/2003, que instituiu o denomi‐ nado Estatuto do Idoso, cuida em regular os direitos assegurados às pessoas com mais de 60 anos de idade. No seu artigo 2º, o Estatuto preconiza que o idoso dispõe de todos os direitos funda‐ mentais inerentes à pessoa humana, assegurando-lhe, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física. A tutela do direito à saúde apresenta duas faces distintas, sendo a primeira referente a preservação da saúde que se relacionaria com às políticas de redução de riscos de um problema de saúde, enquanto a segunda face guarda relação com a proteção à saúde que se caracteriza como um direito individual, de tratamento e recuperação de uma dada pessoa (CASTRO, 2005). 2.3 A RESPONSABILIZAÇÃO DO MUNICÍPIO DECOR‐ RENTE DE DANOS AOS IDOSOS EM CALÇADAS O Estatuto do Idoso estabelece no seu artigo 2º como obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público garantir a pessoa idosa, com completa atenção e prioridade, a efetivação do direito à saúde. Não obstante, as calçadas irregula‐ res, com pisos lisos ou com buracos representam um grande empilho para que se possa atingir a efetividade desse direito. Em decorrência dos danos sofridos por pedestres oriundos de quedas em calçadas e vias públicas, frequentemente é acionado o Muni‐ cípio onde a queda ocorreu e/ou aquele que tiver na posse do imóvel. A discussão jurídica se centra em saber a quem cabe a

A CALÇADA IRREGUL AR COMO OFENSA AO DIREITO À … | 227 reparação decorrente dos danos materiais e morais sofridas por idosos nesses ambientes. As calçadas são bens públicos, mais precisamente representam bens comuns do povo, conforme o artigo 99, inciso I, do Código Civil brasileiro. Por esta razão as calçadas integram o patrimônio público municipal. Assim, tem-se firmado que a calçada tem natureza pública. Apesar disso, é corriqueiro que os Municípios atribuam aos particulares o ônus sobre esses patrimônios contíguos aos imóveis como forma de tentar se isentar da responsabilidade pela reparação de danos gerados aos pedestres. A responsabilidade, todavia, mesmo estando a calçada à disposição da coletividade, pela manutenção e vigilância é inteiramente da Prefeitura, que tem o dever de mantê-las em normais condições de utilização pelo público em geral (MEIRELLES, 2007). Há ainda, nesse sentido, alguns prece‐ dentes jurisprudenciais que atribuem responsabilidade civil obje‐ tiva ao município por danos decorrentes de calçadas irregulares ou com buracos, à saber: o REsp 1185226/RJ, o processo AC 70064830730 RS, entre outros. Em caso de queda, portanto, que eventualmente venha o idoso a sofrer em calçadas é incumbência do Pode Executivo Município a reparação por danos materiais e morais gerados. 3 CONCLUSÃO É forçoso concluir que as quedas sofridas por idosos em calçadas implicam em agressão ao direito à saúde desse grupo vulnerável, na medida em que os expõem a danos físicos, declínio funcional e questões psicossociais, como o medo de cair e isolamento. Não obstante, as quedas são a maior causa externa de mortes entre pessoas idosas. Levar o direito à saúde dos idosos à sério requer a adoção de medidas efetivas de manutenção e vigilância de calçadas irregulares, com pisos lisos e/ ou com buracos por parte do Pode Público Município, e não somente aguardar o aciona‐

228 | DIREITOS HUMANOS EM FOCO mento do seu dever de reparar os danos materiais e morais resul‐ tantes de quedas. REFERÊNCIAS CASTRO, H. H. M. Do direito público subjetivo à saúde: concei‐ tuação, previsão legal e aplicação na demanda de medicamentos em face do Estado-membro. Disponível em Acesso em 2 jan. 2018. FALSARELLA, G. R.; GASPAROTTO, L. P. R.; COIMBRA, A. M. V. Quedas: conceitos, frequências e aplicações à assistência ao idoso. Revisão da literatura. Rev. Bras. Geriatr. Gerontol.; 17(4): 897-910. Rio de Janeiro, 2014. MAIA, B. C.; VIANA, P. S.; ARANTES, P. M. M.; ALENCAR, M. A. Consequências das quedas em idosos vivendo na comunidade. Rev. bras. geriatr. gerontol. Vol.14, n.2, pp.381-393, 2011. MEIRELLES, H. L. Direito Municipal Brasileiro. 15.ed. São Paulo: Malheiros, 2007. OLIVEIRA, A. S.; TREVIZAN, P. F.; BESTETTI, M. L. T.; MELO, R. C. Fatores ambientais e risco de quedas em idosos: revisão sistemática. Rev. Bras. Geriatr. Gerontol.; 17(3): 637-645. Rio de Janeiro, 2014.

EXTRAFISCALIDADE DA TRIBUTAÇÃO E A PRAXIS DA EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS SOCIOAMBIENTAIS NO ESTADO DA PARAÍBA ANDERSON DIEGO MARINHO DA SILVA, JOÃO BEZERRA FILHO Anderson Diego Marinho da Silva Advogado. Graduado em Direito pela UFCG. Pós-Graduado em Direito Tributário pelo IBET. Membro da Comissão de Estudos Tributários da OAB/PB. E-mail: [email protected] João Bezerra Filho Mestre em Ciências Jurídicas pela Universidade Federal da Paraíba (UFPB) e em Direito pelo Centro Universitário de João Pessoa (UNIPÊ). E-mail: [email protected]

230 | DIREITOS HUMANOS EM FOCO RESUMO O PRESENTE ESTUDO PRETENDE TRAZER CONTRIBUIÇÕES DE ORDEM teórica e prática ao estudo da tributação com fins ambientais, em especial no Estado da Paraíba. Teórica, por contribuir com o estudo sobre a tributação ambiental como mecanismo de incen‐ tivo a preservação ambiental e prática por subsidiar os municí‐ pios com informações a contribuírem com a sustentabilidade ambiental a partir da manutenção das áreas de matas nativas e serem recompensados financeiramente. Quanto a metodologia aplicada a estrutura da pesquisa, foram utilizadas as perspectivas qualitativa e hipotética, por meio de levantamento bibliográfico. No que se refere aos resultados obtidos, verificou-se que a finali‐ dade que se persegue (a defesa do meio ambiente) é o que deve estar presente nos tributos com fins ambientais, e não ficarem restritos às funções arrecadatória ou não arrecadatória. Sendo assim, revelou-se arcaica e superada a questão de tributos essen‐ cialmente ambientais. Palavras-chave: Tributação Ambiental; Extrafiscalidade Tributá‐ ria; Política Fiscal. 1. INTRODUÇÃO O meio ambiente relaciona-se, intrinsecamente, à garantia do direito à vida e à dignidade da pessoa humana, embora esteja constantemente vulnerado pelas práticas que desconsideram sua importância e finitude, seja no desenvolvimento das atividades econômicas, seja na escolha inadequada de cada membro da soci‐ edade. Assim, a figura do Estado regulador mostra-se relevante na busca da realização do comando constitucional para a promoção do meio ambiente ecologicamente equilibrado e do

EXTRAFISCALIDADE DA TRIBUTAÇÃO E A PRAXIS DA E… | 231 desenvolvimento sustentável, não podendo afastar- se do seu dever como gestor ambiental. O direito fundamental ao meio ambiente saudável exige do Estado prestações positivas com o objetivo de protegê-lo e defen‐ dê-lo, de forma a intervir na atividade econômica, regulando e limitando o uso dos bens ambientais, para que se adeque às pers‐ pectivas insculpidas na Constituição Federal. É certo que no Brasil já foi conferida uma singela conotação ambiental aos tributos existentes – a título de exemplo, ICMS, IR, IPI e ITR –, atribuindo efeitos extrafiscais que incorporam o elemento ambi‐ ental a esses tributos, com a finalidade de tutelar o meio ambiente e imiscuir uma progressiva consciência ambiental na sociedade. Assim, procura-se discutir através do manejo da tributação, na sua função extrafiscal, composta por elementos socioambientais uma maneira eficaz e contemporânea, capaz de conciliar o desen‐ volvimento econômico com a defesa do meio ambiente, por via da indução ou inibição de determinados comportamentos ou condutas sociais, além de fomentar discussões acerca da utilização racional da função arrecadatória do Estado, uma vez que reduzir a degradação ambiental diminuirá a despesa pública com o controle, a prevenção e a reparação de eventuais agressões ao meio ambiente, com fins ao desenvolvimento sustentável. 2. RESULTADOS E DISCUSSÃO Um dos maiores fatores que contribuíram com o desenvolvi‐ mento da “questão ambiental” no Brasil foi justamente a objetifi‐ cação do meio ambiente como instrumento a serviço da atividade econômica. Tal atribuição instaurou (não só no substrato ideal, mas também no material) verdadeira crise ambiental, alicerçada na degradação, fruto de uma produção e de um consumo exacer‐

232 | DIREITOS HUMANOS EM FOCO bados, por exemplo, que não consideram a vulnerabilidade e a capacidade da natureza. Por isso, a busca pelo meio ambiente ecologicamente equilibrado, alçado a direito fundamental, e o desenvolvimento sustentável dependem da integração de todo o sistema jurídico, mediante a incorporação dos valores ambientais que permitam reeducar e transformar a sociedade, visando à sustentabilidade, imprescin‐ dível à garantia da sadia qualidade de vida e da dignidade da pessoa humana (ANTUNES, 2015). É nesse particular que se ocupa o direito tributário em sua funci‐ onalidade em atuar como importante instrumento a ser utilizado pelo Estado. Considerando a estreita relação entre o meio ambi‐ ente e a atividade econômica, no segundo momento, verifica-se o papel do Estado como regulador atuante na ordem econômica, com vistas a cumprir seu dever constitucional de proteger o meio ambiente e promover desenvolvimento sustentável, por via de políticas públicas intervencionistas. Entre essas formas de inter‐ venção, como instrumento jurídico- econômico, o tributo, seja por meio da finalidade extrafiscal (tributo ambiental em sentido estrito) ou dos efeitos extrafiscais produzidos por tributos ordi‐ nários que incorporem algum componente extrafiscal (tributo ambiental em sentido amplo), posta-se como importante meca‐ nismo de indução dos comportamentos desejáveis e adequados ao meio ambiente, exsurgindo, então, a tributação ambiental (TUPI‐ ASSU, 2006). Os tributos com fins ambientais ou “ecotributos” (muito embora exista uma imprecisão técnica na adoção desse último termo) são utilizados em muitos países como meio legal de compensar as externalidades decorrentes das atividades econômicas, e, quando bem articulados,

EXTRAFISCALIDADE DA TRIBUTAÇÃO E A PRAXIS DA E… | 233 “são instrumentos que podem harmonizar os interesses econô‐ micos e os objetivos ambientais com maior eficiência e eficácia, permitindo a internalização dos custos socioambientais de origem antrópica” (MONTERO, 2014). A discussão referente à extrafiscalidade dos tributos só é relevante para comprovar que estes vão muito além da mera função de arrecadar. E, dentre as funções extrafiscais, a mais útil ao nosso estudo é a de auxiliar a transição da economia tradicional à sustentável. É preciso ultrapassar, no entanto, essa discussão, que se torna vazia no contexto da tributação ambiental. A finalidade que se persegue aqui é a defesa do meio ambiente e é o que deve estar nos tributos com fins ambientais e não se restringir às funções arrecadatória ou não arrecadatória. Esta discussão pode até ter sido relevante no âmbito do Direito Tributário quando ressal‐ tava-se o papel das contribuições sociais, mas não agora, no âmbito do Direito Tributário Ambiental, que tem como princí‐ pios tanto os expressos no Sistema Tributário Nacional como os previstos no Direito Ambiental. Devem prevalecer os princípios das duas áreas na adequação à fiscalidade ambiental. 3. CONCLUSÕES Diante do exposto, imperioso destacar que, não há, portanto, que insistir na extrafiscalidade como característica originária para os tributos com fins ambientais, uma vez que, na prática, as funções se misturam e não mais possui relevância teórica a tentativa de isolá- las e defini-las como elemento caracterizador dos tributos. Quanto mais características de proteção ambiental forem identi‐ ficadas nos tributos, melhor será para a eficácia da utilização destes como instrumentos de indução de comportamentos mais sustentáveis, não devendo descartar a função ambiental dos

234 | DIREITOS HUMANOS EM FOCO mesmos porque não foram originalmente configurados com tal fim. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito ambiental. 17 ed. São Paulo: Atlas, 2015. BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Fede‐ rativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto. gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 11 nov. 2019. MONTERO, Carlos Eduardo Peralta. Tributação ambiental: reflexões sobre a introdução da variável ambiental no sistema tributário. São Paulo: Saraiva, 2014. TUPIASSU, Lise Vieira da Costa. Tributação ambiental: a utili‐ zação de instrumentos econômicos e fiscais na implementação do direito ao meio ambiente saudável. Rio de Janeiro: Renovar, 2006.

A CAIXA DE COMENTÁRIOS COMO INSTITUIÇÃO PARTICIPATIVA: ATIVISMO ESTATAL, PARTICIPAÇÃO DESCENTRALIZADA E PODER DE INFLUÊNCIA NA CONSULTA ON- LINE DA REFORMA DE DIREITOS AUTORAIS MARIANA LIMA MAIA Mariana Lima Maia Mestra no Programa de Pós-Graduação em Gestão Pública e Cooperação Internacional. E-mail: [email protected]

236 | DIREITOS HUMANOS EM FOCO RESUMO A POPULARIZAÇÃO DAS TECNOLOGIAS DE INFORMAÇÃO E comunicação transformou a maneira de produzir e distribuir conteúdo protegido por direitos autorais. Essa transformação causou o surgimento de um ativismo on-line pela “cultura livre” e uma demanda social pela reforma da lei de direitos autorais. O Ministério da Cultura, responsivo a essas demandas, realizou processos participativos para a elaboração da reforma. Esse trabalho objetiva a analisar, através de método dedutivo e pesquisa documental, esses processos à luz da literatura brasileira sobre participação política da sociedade civil, identificando os objetivos do processo participativo, as particularidades do meio digital enquanto desenho institucional de participação e as estra‐ tégias dos atores sociais nesse ambiente, assim como as consequências daquelas sobre estas. A partir desta discussão, argumenta-se que esse modelo, apesar de inovador, pode ter atra‐ palhado a institucionalização e o poder de influência dos atores ligados à pauta da inovação na legislação autoral. Palavras-chave: Lei de Direitos Autorais; Participação Política; Democracia Participativa; Sociedade da Informação; Cultura Livre. INTRODUÇÃO A tecnologia acarretou profundas mudanças na maneira como as pessoas adquirem, distribuem e consomem material protegido por Direitos Autorais. Essas inovações fizeram com que a Lei 9.610, de 1998, ficasse ultrapassada (CTS/FGV, 2011), donde o surgimento de uma demanda pela reforma da Lei de Direitos Autorais. Essa demanda esteve ligada a movimentos surgidos na internet, como o da “cultura livre”, favorável a uma maior liber‐

A CAIXA DE COMENTÁRIOS COMO INSTITUIÇÃO PARTI… | 237 dade na produção e compartilhamento de conteúdo (LESSIG, 2004). Paralelamente, existia uma demanda pela revisão dos mecanismos de repartição e distribuição de direitos autorais, mais vinculada à defesa dos “direitos dos autores”, motivada pela insatisfação com a gestão do ECAD (Escritório Central de Arre‐ cadação e Distribuição). Sensível a essas demandas, o Ministério da Cultura, considerou que a edição de uma Medida Provisória para regular a matéria seria muito “autoritária” (SILVEIRAS, 2014 p. 227) e passou a promover debates sobre o assunto. Os debates realizados deram origem a uma minuta de anteprojeto de Reforma da Lei de Direitos Autorais. Essa minuta foi, então, submetida a uma consulta pública online. O objetivo era formular um projeto de lei que seria levado ao Legislativo. Embora a consulta tenha rece‐ bido milhares de contribuições (SILVEIRAS, 2014 p. 169), esse projeto nunca chegou ao Congresso Nacional. O presente trabalho busca entender o “fracasso” da consulta pública da reforma da LDA, levando em consideração seus obje‐ tivos e a inovação na forma de consulta (contribuições on-line), assim como as estratégias dos atores participantes no contexto dessa nova forma de participação. Esse debate está inserido na literatura sobre movimentos sociais no Brasil, que passou da preocupação habermasiana com espaços democráticos livres, transparentes e horizontais (como os preconizados por movi‐ mentos como da cultura livre) para o estudo da maneira como interesses sociais se institucionalizam e usam estratégias para influenciar a ação estatal (ABERS; VON BÜLOW, 2011). Anali‐ sando os documentos da consulta à luz dessa literatura, através do método dedutivo, busca-se analisar a hipótese de que, se a consulta foi bem sucedida em criar um espaço aberto, livre, transparente e descentralizado, ela pode ter dificultado a institu‐ cionalização de interesses pró-reforma, o que pode ter sido

238 | DIREITOS HUMANOS EM FOCO prejudicial no contexto da posterior mudança de gestão no Ministério da Cultura. RESULTADOS E DISCUSSÃO A literatura sobre participação política no Brasil foi fortemente marcada pela matriz teórica Habermasiana, para a qual a demo‐ cracia precisa de uma sociedade civil igualitária que funcione como espaço deliberativo livre das lógicas de Estado e do mercado (MIGUEL, 2002). Nessa moldura teórica, os movi‐ mentos sociais organizam-se em torno de demandas pós-materi‐ ais, identidades e questões culturais difusas. O movimento da cultura livre, que postula a possibilidade de uso, distribuição e modificação de obras autorais através de tecnologias digitais, surgido no espaço então aberto e ahierárquico da web, se encaixa nessa descrição. A demanda por maior liberdade de acesso, reprodução e distribuição foi decisiva para a realização da consulta pública, e percebe-se no desenho da consulta – que buscou emular o formato de um blog e proporcionar aos partici‐ pantes o máximo de informações possíveis para que suas inter‐ venções fossem significativas – a adoção desses valores; um modelo habermasiano. Vislumbra-se aqui, todavia, a pertinência da crítica à abordagem teórica de matriz habermasiana, que valo‐ riza a sociedade civil e eclipsa a atuação e a heterogeneidade (ABERS; VON BÜLOW, 2011) do Estado: o “sucesso” da criação da consulta se deu em razão do engajamento de setores do MinC foram essenciais para pautar a reforma. Quando a recém-eleita presidente Dilma colocou Ana de Hollanda, historicamente ligada aos ECAD, na pasta, o contexto governamental mudou. Uma nova consulta foi realizada, com método de captação de opiniões privado, e cujo relatório nunca foi divulgado. A estratégia dos atores favoráveis a mudanças ligadas à democratização do acesso à cultura continuou a ser a participação em fóruns deliberativos e

A CAIXA DE COMENTÁRIOS COMO INSTITUIÇÃO PARTI… | 239 a insistência na relevância dos resultados da consulta e de seu uso (CARTA, 2010), mas essas pautas nunca foram remetidas ao legis‐ lativo, embora este tenha aprovado uma reforma do modelo do ECAD. CONCLUSÕES A consulta pública para a reforma da LDA foi bem sucedida no que conseguiu ampliar a participação, criar um espaço delibera‐ tivo democrático e legitimar as propostas de atualização da legis‐ lação para incluir os chamados “usos livres”. Todavia, ela também demonstrou as limitações da compreensão de base habermasiana da participação social: os atores que se encaixam nesse conceito de “sociedade civil” ficaram restritos à participação na consulta e não desenvolveram outras estratégias; os indivíduos que partici‐ param da consulta não foram agregados a redes de ação capazes de mobilizar a sociedade e o sistema político para a adoção de suas pautas. Essa limitação pode ajudar a explicar por que, na ausência de consenso entre os atores interessados nos itens essenciais da reforma, prevaleceram os interesses mais institucio‐ nalizados na figura do ECAD e de associações de detentores de Direitos Autorais, com pontos de acesso à escalões superiores na hierarquia do governo, que asseguraram a indicação de uma ministra e a reforma que lhes interessava. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ABERS, R. N.; VON BÜLOW, M. Movimentos sociais na teoria e na prática: como estudar o ativismo através da fronteira entre estado e sociedade? Sociologias, Porto Alegre, v. 13, n. 28, p. 52-84, dez. 2011.

240 | DIREITOS HUMANOS EM FOCO CARTA aberta de representantes da sociedade civil à presi‐ dente Dilma Roussef e à Ministra da Cultura Ana Buarque de Hollanda. 2010. Disponível em Ação Direta de Inconstitucionali‐ dade n. Acesso em 27 nov. de 2019. MIGUEL, Luis Felipe. A Democracia Domesticada: Bases Anti‐ democráticas do Pensamento Democrático Contemporâneo. Dados - Revista de Ciências Sociais, Rio de Janeiro, Vol. 45, no. 3, 2002, pp. 483 a 511 CTS/FGV. Direitos autorais em reforma. Rio de Janeiro : FGV Direito Rio, 2011. LESSIG, Lawrence. Free Culture. New York : Penguin Press, 2004. SILVEIRAS, Raphael de Souza. Consultas públicas para o Marco Civil da Internet e Reforma da Lei de Direito Autoral: a relação entre direito, Internet e Estado na contemporaneidade. 2014. 297 p. Dissertação (mestrado) - Universidade Estadual de Campinas, Instituto de Filosofia e Ciências Humanas, Campinas, SP.

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) NO COMBATE AO COMÉRCIO CLANDESTINO DE PEDRAS PRECIOSAS E NA LAVAGEM DE CAPITAIS: A OPERAÇÃO SETE CHAVES NO ESTADO DA PARAÍBA RAPHAELLA VIANA SILVA ASFORA Raphaella Viana Silva Asfora Mestre em Ciências Jurídicas com Área de Concentração em Direito Econômico pelo Programa de Pós-Graduação em Ciências Jurídicas da Universidade Federal da Paraíba (PPGCJ/UFPB – Turma Concluinte de 2021). Pesquisadora de História do Direito, Direitos Humanos e Direito Penal Econômico. Pós-Graduada em Direitos Humanos, Econômicos, Sociais e Culturais, Curso de Preparação à Magistratura (CPM) e em Prática Judicante pela Escola Superior da Magistratura do Estado da Paraíba (Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba - ESMA/PB, UFPB e UEPB). Pós-Graduada em Direito Penal e Direito Processual Penal pelo Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCRIM) e CESED/UNIFACISA. Graduada em Direito (CESED/UNIFACISA), Comunicação Social (Jornalismo) e Administração pela Universidade Estadual da Paraíba (UEPB), Membro dos Grupos de Pesquisa História do Direito e Constitucionalismo e Filosofia do Direito e Pensamento Político (PPGCJ/UFPB/CNPq) e Membro do Comitê de Internacionalização do PPGCJ/UFPB –

242 | DIREITOS HUMANOS EM FOCO Currículo Lattes: http://lattes.cnpq.br/3983814834819029 - E-mail: [email protected]

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) NO COMBATE A… | 243 RESUMO ATUALMENTE, SOB A PERSPECTIVA DO PAPEL DAS INSTITUIÇÕES NA efetivação dos direitos socioambientais, há a relevância do trabalho em conjunto do Ministério Público Federal (MPF) e da Polícia Federal (PF) no Estado da Paraíba, sobretudo no combate ao comércio clandestino de pedras preciosas e na lavagem de capitais. Deflagrada a Operação Sete Chaves no Ano de 2015, na qual houve a primeira Denúncia de 11 (onze) pessoas envolvidas na exploração ilegal de turmalina paraíba no Distrito de São José da Batalha, localizado no município paraibano de Salgadinho. Contudo, o número de 07 (sete) dos 11 (onze) denunciados já haviam sido acusados de crimes de lavagem de dinheiro, usur‐ pação de patrimônio da União, contrabando, evasão de divisas, exploração de minérios sem licença ambiental, atuação em orga‐ nização criminosa com emprego de arma de fogo e negociações com alcance internacional. Portanto, os objetivos deste estudo inédito consistem em analisar a eficácia das operações do Minis‐ tério Público Federal (MPF) e da Polícia Federal (PF) no Estado da Paraíba, em suas respectivas investigações no comércio clan‐ destino de pedras preciosas. Todavia, a metodologia remete à uma pesquisa bibliográfica com base nos livros, artigos científi‐ cos, notícias e reportagens no contexto regional, nacional e inter‐ nacional, acerca deste tema contemporâneo em plena era da deep web e dos meios tecnológicos avançados no combate ao comércio ilegal de turmalina paraíba no Brasil e no mundo. Palavras-chave: Ministério Público Federal; Polícia Federal; Operação Sete Chaves; Estado da Paraíba.

244 | DIREITOS HUMANOS EM FOCO RESUMÉ Actuellement, du point de vue du rôle des institutions dans la réalisation des droits socio-environnementaux, il est pertinent de travailler avec le Ministère Public Fédéral (MPF) et la Police Fédérale (PF) de l'État de Paraíba, particulièrement dans la lutte contre le commerce clandestin des pierres précieuses et le blan‐ chiment d’argent. L'Opération Sept Clés a été lancée en 2015, dans laquelle la première plainte a été déposée par les 11 (onze) personnes impliquées dans l'exploitation illégale de la tourmaline paraiba dans le district de São José da Batalha, situé dans la muni‐ cipalité de Salgadinho dans Paraíba. Cependant, le nombre de 07 (sept) des 11 (onze) dénoncés avait déjà été accusé de délits de blanchiment d'argent, de détournement d'actifs fédéraux, contre‐ bande, d'évasion de devises, d'extraction des minéraux sans permis environnemental, agissant en organisation criminelle avec utilisation d'armes à feu et négociations à portée internationale. Par conséquent, les objectifs de cette étude sans précédent sont d'analyser l'efficacité des opérations du Ministère Public Fédéral (MPF) et de la Police Fédérale (PF) dans l'État de Paraíba, dans leurs enquêtes respectives sur le commerce clandestin de pierres précieuses. Cependant, la méthodologie fait référence à une recherche bibliographique basée sur des livres, des articles scien‐ tifiques, des actualités et des reportages dans le contexte régional, national et international, sur ce thème contemporain au milieu du deep web et des moyens technologiques avancés pour lutter contre le commerce illégal de la tourmaline Paraiba au Brésil et dans le monde. Mots clés: Ministère Public Fédéral; Police Fédérale; Opération Sept Clés; État de Paraíba. ¹ Étudiante à la Maîtrise en Sciences Juridiques avec un domaine de concentration en Droit Économique par le Programme

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) NO COMBATE A… | 245 d'Études Supérieures en Sciences Juridiques de l'Université Fédé‐ rale de Paraíba (PPGCJ / UFPB – Classe de 2021). Étudiante des recherche sur Histoire du Droit, Droit Humaniste et Droit Pénal Économique. Études Supérieures en Droits Humaniste, Écono‐ mique, Sociaux et Culturelle, Cours de Préparation à la Magistra‐ ture (CPM) et en Pratique Judiciaire par l'École Supérieure de la Magistrature de l'État de Paraíba (Cour de Justice de l'État de Paraíba - ESMA / PB, UFPB et UEPB). Diplômé en Droit Pénal et Droit de Procédure Pénale par l'Institut Brésilien des Sciences Criminelles (IBCCRIM) et CESED / UNIFACISA. Diplômé Supérieure en Droit (CESED / UNIFACISA), Communication Sociale (Journalisme) et Administration sur l'Université d'État de Paraíba (UEPB), Membre des Groupes de recherche de Histoire du Droit et Constitutionnalisme et Philosophie du Droit et de La Pensée Politique (PPGCJ / UFPB / CNPq) et Membre du Comité d'Internationalisation aux PPGCJ / UFPB - Curriculum Lattes: http://lattes.cnpq.br/3983814834819029 - E-mail: Ação Direta de Inconstitucionalidade n. m INTRODUÇÃO A Operação Sete Chaves remete aos negociadores no mercado restrito da turmalina azul, os quais guardavam à \"sete chaves\" o segredo sobre a existência de uma pedra preciosa muito valori‐ zada e pouco conhecida no mercado de jóias no Brasil e em diversos países. A presente pesquisa possui a finalidade de elencar o papel do Ministério Público Federal (MPF) e da Polícia Federal cuja meta é desarticular esta organização criminosa que possui ramificações no Distrito de São José da Batalha em Salga‐ dinho (Paraíba), Parelhas (Rio Grande do Norte),Governador Valadares (Minas Gerais) e com alcance internacional, a exemplo de Bangkok, Tailândia, Hong Kong, China, Houston e Las Vegas nos Estados Unidos.

246 | DIREITOS HUMANOS EM FOCO Ademais, é preciso haver uma maior compreensão das estratégias desta organização criminosa, que utilizava uma rede de empresas para realizar o suporte das operações bilionárias em negociações com pedras preciosas (turmalinas paraíba) à lavagem de capitais. De acordo com NUCCI (2013, p. 13)\"A organização criminosa é uma associação de agentes, com caráter estável e duradouro, para o fim de praticar infrações penais , devidamente estruturada em organismo pré-estabelecido, com divisão de tarefas, embora visando o objetivo comum de alcançar qualquer vantagem ilícita, a ser partilhada entre seus integrantes.” O conceito adotado pela Lei Nº 12. 850/2013, prevendo-se no Art. 1º Parágrafo 1º, no qual considera-se “organização criminosa a associação de 04 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que infor‐ malmente, com o objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante prática de infrações penais, cujas penas máximas sejam superiores a 04 (quatro) anos ou que sejam de caráter transnacional.\" Neste contexto, o MPF obteve a expedição de 08 (oito) mandados de prisão a indivíduos relacionados à esta organização criminosa, que lavrava clandestinamente a turmalina paraíba na mineradora em São José da Batalha (Paraíba), No entanto, destes oito mandados de prisão, a Policia Federal cumpriu 06 (seis deles), sendo que 01 (um ) continua em aberto e o outro resultou em um alerta para Interpol, por se tratar de suspeitos que residem fora do Brasil. Portanto, o Ministério Público Federal (MPF) e a Polícia Federal atuam em parceria para solucionar as investigações acerca da comercialização ilegal e com alcance mundial das pedras refe‐ ridas preciosas (turmalinas paraíba) e segundo AMBOS (2016, p. 82) \"com função investigatória está a Polícia Federal, que é um

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) NO COMBATE A… | 247 órgão organizado e mantido pela União e remete às funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras, com exclusivi‐ dade às funções de polícia judiciária da União.” RESULTADOS E DISCUSSÃO Todavia, no âmbito da investigação científica acerca deste tema inédito e de relevância na seara socioambiental junto ao Minis‐ tério Público Federal (MPF) e à Polícia Federal (PF), há uma apre‐ sentação de alguns resultados importantes: As pedras preciosas (turmalinas paraíba) eram exploradas em Salgadinho (Paraíba) e exportadas como sendo de Parelhas (Rio Grande do Norte). Sob a perspectiva de BRAGA (2014), \"A valorização de atividades e de sujeitos, que apresentam maior potencialidade de lavagem é um dos importantes meios de combate ao fenômeno da lavagem de dinheiro. Neste sentido alguns agentes delitivos utilizam estruturas adequadas, tanto desde o ponto de vista pessoal como do emprego de meios tecnológicos avançados.\" Na Operação Sete Chaves, todos os detidos neste esquema bilio‐ nário de extração clandestina da turmalina paraíba, foram trans‐ feridos para a Superintendência da Polícia Federal (PF), localizada em Cabedelo (Paraíba). Para EMIDIO (2018, p.14) \"O florescimento da criminalidade organizada de caráter transnaci‐ onal refletiria o lado amargo do desenvolvimento econômico das sociedades modernas, em que os atores internacionais exploram com desenvoltura os mercados globalizados.\" A turmalina paraíba, devido à sua cor e preciosidade, um quilate (0,2 gramas) custa US$ 30 mil, também a depender das características, o valor pode subir para US$ 800 mil”. Portanto, a Polícia Federal também alega que “o potencial exploratório da mina era de cerca de US$ 1 bilhão de dólares. Da mesma forma, neste esquema desarticulado pelo MPF e pela PF de extração clandestina da turmalina paraíba,

248 | DIREITOS HUMANOS EM FOCO houve uma movimentação de mais de R$ 2,5 milhões entre os investigados.” CONCLUSÕES A Operação Sete Chaves também corresponde a mais uma inicia‐ tiva e bem-sucedida articulação do Ministério Público Federal (MPF) e da Polícia Federal (PF) em divulgar o seus respectivos trabalhos na mídia contemporânea e segundo VIEIRA (2003, p. 26), \"a comunicação tem sido o aspecto central da vida social por meio das mais rudimentares formas, como sons, símbolos, gestos e linguagens, até as mais recentes e modernas tecnologias compu‐ tacionais. O processo de comunicação continua em constante desenvolvimento. Todavia, a necessidade de interagir com outros homens, de participar na comunidade é o objetivo de todo ser humano para poder atingir a perfeição de sua essência.\" A Operação Sete Chaves e seus respectivos desdobramentos vem sendo divulgada na mídia digital entre os anos 2015 a 2018. A exemplo da reportagem do G1 Paraíba, a qual informa aos leitores de que o Ministério Público Federal (MPF) pede à Justiça Federal que seja fixado o valor mínimo de R$ 60 milhões para a reparação dos danos causados à União. Contudo, correspondente a um valor estimado das turmalinas paraíba, que foram expor‐ tadas para destinos desconhecidos no exterior e também a presença de denúncias que solicitam o decreto da prestação de contas e o ressarcimento de todos os bens apreendidos durante esta operação: o total de pedras preciosas, imóveis, automóveis e até o total de US$ 60 milhões de dólares.

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) NO COMBATE A… | 249 REFERÊNCIAS AMBOS, Kai; MALANINO, Ezequiel; VASCONCELOS. Eneas Romero de. Polícia e Investigação no Brasil.1 Ed. Brasília, DF: Gazeta Jurídica, 2016. BRAGA, Romulo Rhemo Palitot. MARTINS, Fabiano Emidio Lucena. Blanqueo de Capitales y El Tráfico de Drogas en la Deep Web: El Avance de la Delicuencia Virtual. En: Caty Vidales Rodrigues (Coord.). Tráfico de Drogas y Delicuencia Conexa. Valen‐ cia, España: Tirant lo Blanch, 2014. EMIDIO, Fabiano. Lavagem de Dinheiro e Paraísos Fiscais: A Captura da Economia pelo Crime Organizado. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2018. G1 Paraíba. MPF denuncia 11 pessoas por comércio clandes‐ tino de turmalina na PB. (Denúncia é baseada em provas obtidas durante a fase ostensiva da Operação Sete Chaves). 05 de Março de 2018. Disponível em: Ação Direta de Inconstitucionalidade n. . Acesso em: 26 de Novembro de 2019. NUCCI, Guilherme de Souza. Organização Criminosa. 1.Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013. VIEIRA, Ana Lúcia Menezes. Processo Penal e Mídia. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003.

O MODELO DE MEDIAÇÃO JUDICIAL IMPORTADO PELO BRASIL TÁSSIO TÚLIO BRAZ BEZERRA Tássio Túlio Braz Bezerra Doutor em Ciências Jurídicas pelo PPGCJ/UFPB. Professor da Universidade Estadual da Paraíba [email protected]


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